Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE SINAL MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Os contratos promessa de compra e venda de imóveis, são docs. “ad substantiam”, não sendo admissível a sua substituição por outro meio de prova que não tenha força probatória superior (artgs. 410.º, n.º 2 e 364.º, ambos do Código Civil). II – Tal exigência de prova está porém vocacionada para os elementos essenciais do contrato, ou para as estipulações acessórias em que as razões da forma escrita se façam sentir (art.º 22.º, do Código Civil). III – A previsão do sinal, bem como do seu eventual reforço, não integra essa essencialidade. IV – É admissível a prova testemunhal em casos em que estejam em causa convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos artgs. 373.º e 379.º, do Código Civil, desde que “exista um começo ou princípio de prova escrita, qualquer que ela seja, quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, ou quando tenha ocorrido perda não culposa do documento que continha a prova.” V – Litiga de má fé a ré que é sabedora de que lhe foi efectuado determinado pagamento a título de reforço de sinal e que alicerçou a sua defesa negando ter conhecimento dessa realidade, quando é certo que não poderia deixar de o saber. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO AM e KM, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra L, Lda., tendo pedido a condenação desta no pagamento da quantia de €49.879,80 a título de indemnização por incumprimento definitivo de contrato-promessa celebrado e equivalente ao dobro do sinal entregue. Como causa de pedir alegaram, em síntese: - Outorgaram com a ré, em 23/08/2002, contrato no qual aquela declarou prometer vender, e estes prometeram comprar, a Loja constituída na fracção autónoma designada pela letra "B" do prédio urbano na localidade de L, Rua , saída para a Rua, Freguesia de PS, Concelho de Oeiras, descrita sob o n.° .... na Conservatória do Registo Predial e inscrita na Matriz respectiva sob o artigo ..., pelo preço de €99.759,58; - A título de sinal entregaram inicialmente a quantia de €4.987,88, reforçada com a quantia de €19.951,92, perfazendo um sinal total de €24.939, 90; - A escritura definitiva deveria ser celebrada até 30 de Dezembro de 2002; - A ré apenas obteve licença de utilização da fracção prometida vender em Abril de 2003; - Os autores viviam na Alemanha e pretendiam instalar na loja um estabelecimento de restauração tipo pizzaria e, perante o atraso, decidiram permanecer na Alemanha e realizar o investimento nesse país; - Solicitaram a devolução em singelo do sinal prestado, ao que a ré declarou aceder dizendo inicialmente que seria devolvido quando obtida a licença e, mais tarde, quando vendida a fracção a terceiros; - Posteriormente, enviou a ré aos autores, que a receberam, carta declarando que os autores haviam incumprido definitivamente a promessa; Citada, contestou a ré. Começou por invocar erro na forma de processo. Seguidamente impugna ter recebido, a título de sinal, qualquer quantia que não a de €.4.987,98, declarada contratualmente; A licença de utilização apenas foi emitida pelos serviços da Câmara em Abril por lentidão dos próprios serviços da Câmara, facto que não é imputável à ré, situação, aliás, sucessivamente comunicada aos autores; Os autores não outorgaram contrato porque o empréstimo necessário à aquisição lhes não foi concedido, atenta a sua situação económica e, designadamente, o facto de se encontrarem desempregados; Após, solicitaram os autores que se aguardasse algum tempo até solicitação de novo empréstimo, ao que a ré acedeu; Em 14 de Março de 2005, atento o atraso verificado, a ré enviou aos autores carta na qual declara que, caso os autores não procedessem à marcação de escritura até 31 de Março de 2005, consideraria definitivamente incumprida a obrigação contratual; Só após decorrido tal prazo procedeu a ré à venda a terceiro da aludida fracção. Pede, em conclusão e a título reconvencional, se considere validamente resolvido o contrato-promessa outorgado e a reconvinte com direito a fazer seu o sinal recebido. Notificada, replicou a autora. Em síntese, mantém o valor do sinal entregue e sustenta que a ré litiga de má-fé. Foi proferido despacho que determinou a alteração da forma processual para ordinária e que fossem efectuadas as alterações necessárias, tendo sido admitida a reconvenção, saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante para decisão. Apresentada reclamação, foi a mesma julgada infundada. Após, foi designada data para Julgamento, que se realizou com inteiro respeito pelos formalismos legais. Respondeu-se à matéria de facto, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €49.879,80 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa devida para obrigações civis desde a citação até integral pagamento. A reconvenção deduzida foi julgada improcedente por não provada. Condenou-se ainda a ré como litigante de má-fé na multa de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Inconformada a Ré, veio esta recorrer, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: A - O contrato-promessa de compra e venda em questão, menciona um sinal de € 4.987,58. B - Essa foi a verba que realmente deu entrada na sociedade. C - Tal resulta dos documentos juntos aos autos. D - Por outras quantias pagas ao falecido LP, só este poderia responder. E - E não a apelante, que nunca as recebeu nos seus cofres. F - Foi considerada provada, com base em prova testemunhal, matéria relativamente à qual tal prova é inadmissível. G - Porque só poderia ser provada por documento escrito. H - Que não existe. I - Mais: a invocada prova testemunhal contraria os documentos existentes. J - Que referem o recebimento de um sinal de € 4.987,58. L - E não mais do que isso, já que a restante verba foi paga ao LP - e não à sociedade apelante - com a plena anuência dos apelados. M - Deve, pois, ser alterada a resposta dada ao n° 1 da base instrutória, que deverá ser considerado não provado. N - A sentença recorrida, violou os art°s 393°, n° 1 e 394°, n° 1 do Código Civil. O - Porém e mesmo que assim não fosse, o que estaria provado seria que a apelante recebera a quantia de € 19.951,92. P - Mas não como reforço de sinal, até porque naquele n° da base instrutória, não se pergunta se a aludida quantia foi entregue como reforço de sinal. Q - Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada, decidindo- -se a condenação da apelante a restituir aos apelados a importância de € 9.975,95, correspondente ao dobro do sinal entregue. R - Ou, caso assim se não entenda, decidindo-se a condenação da apelante a restituir aos apelados aquela quantia, acrescida da verba de € 19.951,92, no total de € 29.927,88, uma vez que da resposta ao n° 1 da base instrutória não se retira que esta última importância tenha efectivamente revestido a natureza de reforço de sinal. S - Mais deve ser revogada a condenação da apelante como litigante de má-fé, dado que ela se limitou a afirmar que não recebeu a quantia de € 19.951,92, não podendo saber o que fez o falecido LP de verbas por ele pessoalmente obtidas e não podendo agora a apelante ser punida por actos praticados por pessoa juridicamente distinta. Assim fareis, Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça! Os apelados contra-alegaram, sendo as seguintes as suas conclusões: I – A decisão recorrida procedeu a uma interpretação acertada e fundamentada da matéria de facto resultante da prova produzida e de acordo com os ditames de direito aplicáveis ao caso; II – A prova documental produzida e particularmente aquela consubstanciada nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos autores/recorridos foi a todos os títulos suficiente para sustentar quer o deferimento da pretensão constante da petição inicial por estes apresentada, quer para denegar razão ao argumentado pela recorrente; III – A recorrente pretende fazer atribuir ao contrato promessa de compra e venda de loja comercial objecto dos autos, o condão de poder eventualmente ser considerado como constituindo prova plena, o que se tem por manifestamente inadmissível, dado que a força probatória dos documentos particulares, tal como expressamente consignado no art.º 376.º do Código Civil, apenas concerne a materialidade da declaração dele constante, não podendo atestar da veracidade da mesma declaração; IV – O art.º 441.º do Código Civil consagra a presunção aqui directamente aplicável, de se constituir sinal toda e qualquer verba entregue, neste âmbito devendo ser inserido o pagamento adicional processado pelos recorridos ao representante legal da recorrente. V – A condenação da ora recorrente em instâncias de litigância de má fé não merece a menor contestação dada a postura evidenciada pela mesma no decurso da presente demanda. VI – Concluindo-se pelo entendimento de se considerar que os factos considerados provados e a solução jurídica preconizada o foram em suficiência e moldes de credulidade bastante para permitir defender, então, como hoje, a existência dos direitos evocados pelos autores, nada podendo ser apontado quer à justiça de tal decisão, quer, igualmente, à justiça da sentença proferida pelo tribunal recorrido, isenta de qualquer espécie de reparo. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. São as seguintes as questões suscitadas pela Apelante: - Da modificação da resposta dada ao quesito 1.º - Quantia de 19.951,92€: reforço de sinal ou não - Da má fé da Ré III – FUNDAMENTOS 1. De facto São os seguintes os factos que foram dados por provados no Tribunal a quo: 1- Datado de 23/8/2002 autores e ré outorgaram por escrito o que consta do documento de fls. 11 e 12, aqui dado por integralmente reproduzido, com objecto a fracção correspondente à loja B, no piso 0, rés-do-chão direito, do prédio urbano sito em L, PS, UTE, Rua, Freguesia de PS, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.° ... da Freguesia de PS, aí tendo, designadamente, os AA. Declarado prometer comprar à ré, que a prometeu vender, a referida fracção pelo preço de €99.759,58; 2- Mais declararam que, na mesma data, a título de sinal e princípio de pagamento, entregavam à ré a quantia de €4.987,98, como sinal e princípio de pagamento, sendo os restantes €94.771,60 pagos no acto de escritura, a outorgar até 30/12/2002; 3- Ficou ainda declarado que os AA. iriam solicitar empréstimo até ao montante de €99.759,58, comprometendo-se a ré a assinar os documentos necessários para o andamento do respectivo processo; 4- E ficou ainda declarado que a R. deveria ser avisada do dia, hora e local da outorga da escritura pública, com a antecedência mínima de quinze dias; 5- Ficou igualmente declarado que em caso de não outorga da escritura até 30/12/2002 os AA. se comprometiam a pagar à R. a moratória que se viesse a apurar naquela data, como compensação pelo capital em dívida, sendo essa moratória paga até dia 30 de cada mês a contar dessa data até à escritura e que essa compensação seria igual à paga pela ré à Caixa Geral de Depósitos, contada dia a dia, pelo capital em dívida; 6- No dia 23/8/2002 os AA. entregaram à R. a quantia de €4.987,98; 7- Até 30/12/2002 não havia sido emitida pela Câmara Municipal a licença de utilização da fracção referida em 1, licença que veio a ser emitida em 7/4/2003; 8- Com data de 26/4/2005 a R. dirigiu aos AA. uma carta com o teor que consta do documento de fls. 31 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9- Com data de apresentação de 7/4/2005 mostra-se inscrita a favor de LP e mulher a aquisição, por compra à ré, da fracção referida em 1; 10- Em 23/8/2002 os AA. entregaram também à ré a quantia de €19.951,92 a título de reforço de sinal; 11- Face à não emissão de licença de utilização e mediante a possibilidade de empreendimento no estrangeiro, onde viriam a implementar o negócio que pretendiam estabelecer na loja identificada em 1, trataram os AA., em Janeiro de 2003, de solicitar à R. que lhes devolvesse a quantia que haviam entregue; 12- Já se encontrando a residir na Alemanha há longo tempo e tendo reservado as suas economias para abrir este negócio, havendo cessado os seus vínculos laborais no final do ano de 2002, não fazia sentido permanecerem sem ocupação e sem garantia de sucesso no negócio; 13- ... pelo que optaram por fazer tal investimento no país de acolhimento; 14- Onde permanecem até hoje, com o referido estabelecimento aberto; 15- À solicitação dos AA. a ré respondeu que devolveria a quantia que lhe havia sido entregue logo que procedesse à venda do imóvel a terceiros, tendo os AA. aguardado que tal se concretizasse; 16- Após a obtenção da licença de utilização foi solicitado pela R. aos AA. que fosse tentada obtenção de empréstimo junto da C.G.D.; 17- Nessa altura já os AA. haviam feito investimento na Alemanha, tornando inviável o recurso ao empréstimo pela alteração da sua situação financeira; 18- Situação que foi compreendida pela ré, que manteve a sua intenção de devolver aos AA. a quantia recebida dos mesmos após a venda da fracção a terceiros; 19- Aguardando os AA. que tal venda se concretizasse até terem recebido a carta referida em 8; 20- A emissão de licença de utilização foi requerida pela ré em 6/8/2002; 21- Tendo na mesma data requerido a realização de vistoria com vista à constituição do prédio em propriedade horizontal; 22- A ré informou os AA. do atraso na emissão da licença; 23- Até finais de 2002 os AA. aceitaram os atrasos na emissão da licença de utilização sem solicitar à ré a devolução da quantia que lhe haviam entregue; 24- A Caixa Geral de Depósitos não autorizou o empréstimo porque os AA. já tinham outro empréstimo em vigor e a sua situação económica não era considerada satisfatória; 25- Com data de 14/3/2005 a R. expediu para a morada dos AA. que consta do escrito referido em 1 uma carta registada com aviso de recepção onde lhes comunicava que "(...) caso não procedam à marcação e celebração da prometida escritura de compra e venda até 31 de Março de 2005, consideraremos que há da V. parte incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa, com as inerentes consequências legais (...) "; 26- E só procedeu à venda da fracção após 31 de Março de 2005. 2. De direito Como referimos supra entende a Apelante que a resposta que foi dada ao quesito 1.º deveria ser modificada (devendo ser entendido que não se provou), pois que na óptica da recorrente tal facto não poderia ser provado por prova testemunhal, antes só admitiria prova documental, sendo certo que documentalmente apenas se terá provado a entrega de 4.987,58€, pois que a quantia de 19.951,92€ não terá sido entregue à sociedade Ré. Vejamos. É o seguinte o teor do apontado quesito 1.º: “Na mesma data de 23/08/2002 os AA. entregaram também à Ré a quantia de €19.951,92 a título de reforço da quantia referida em E)?” Tal quesito foi dado como provado, como resulta do despacho de fls. 152, sendo que então se fundamentou tal resposta nos seguintes termos: “Relativamente ao quesito 1.º ponderámos, de forma conjugada e crítica o depoimento das testemunhas EG e EC, e os documentos de fls. 130 e 131, comprovativos de depósitos das quantias neles inscritas a favor da Ré (4.987,98€) e do seu sócio gerente (19.951,92€). AA. e legal representante da Ré não se conheciam, os depósitos têm a data da celebração do contrato promessa e sempre foi entendido por todos (AA. e Ré) que foram entregues a título de sinal. Nenhuma outra explicação foi alegada ou provada que ponha em crise esta versão, sendo irrelevante que um dos depósitos tenha sido efectuado na conta titulada por LP. Sublinhe-se que não se trata de um qualquer terceiro, mas sim o legal representante da Ré. Também não se desconhece a frequência com que este tipo de situações ocorre e o respectivo motivo: fuga aos impostos. Um depósito na conta da sociedade, não titulada, levantaria problemas de contabilidade, nomeadamente na área fiscal. Por outro lado, não se trata de valorar meramente prova testemunhal sobre facto apenas sujeito a prova documental, isto é, abrangido pelas proibições constantes nos artgs. 393.º e 394.º do Código Civil. Com efeito, não só existe o documento de depósito, como não se trata aqui de uma qualquer divergência entre as declarações constantes do contrato e os factos apurados. Não está em causa que o valor do sinal tenha sido de 4.987,98€. A questão é que a esta quantia acresce um reforço no valor de 19.951,92€. E a prova do pagamento do sinal, bem como dos eventuais reforços (ou de qualquer outra quantia) não é imperativamente documental. (…).” É bastante elucidativa, diremos mesmo que tem carácter antecipatório, a fundamentação apresentada pela Senhora Juíza, quanto à resposta dada ao indicado quesito 1.º, designadamente quando refere que a resposta dada alicerçou-se não apenas no depoimento das duas testemunhas que indica, mas também nos docs. de fls. 130 e 131. Com efeito, encontramo-nos perante um contrato-promessa de compra e venda de imóvel que, segundo a lei – art.º 410.º, n.º 2 do Código Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 379/86 de 11/11 – terá que revestir a forma de “documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”. O contrato em causa assume assim a natureza de documento “ad substantiam”, não sendo admissível a sua substituição por outro meio de prova que não tenha força probatória superior (art.º 364.º do Código Civil). É porém certo que tal exigência está vocacionada para os elementos essenciais do contrato, ou para as estipulações acessórias em que as razões da forma escrita se façam sentir. É o que decorre do disposto no art.º 221.º do Código Civil. Ora, no caso do contrato-promessa de compra e venda, em que é esta a finalidade último do negócio, entende-se serem seus elementos essenciais (artgs 410.º e 874.º do Código Civil): - a identidade dos sujeitos; - a identificação da coisa a transmitir; - o preço; - a promessa de concretização do negócio. Assim sendo, a previsão do sinal, bem como do eventual reforço do mesmo, não constituem elementos essenciais de tal contrato, antes são estipulações acessórias do mesmo, não se vislumbrando razões para que se entenda que o legislador terá pretendido estender a exigência da exclusividade da forma escrita a tal tipo de clausulado. Na realidade, como é referido no acórdão do S.T.J. de 15/10/2002, em que foi Relator Afonso Correia[1]: “A lei, subordinando a escrito a declaração da vontade dos promitentes-vendedores, não tem por fim garantir a certeza e segurança do contrato contra os perigos da prova testemunhal em toda a sua amplitude, mas apenas garanti-la quanto à declaração dos promitentes- -vendedores na parte em que estes pretendem obrigar-se a vender bens imobiliários.” Estamos porém no campo da validade dos negócios, o que levaria a que se tivesse de considerar que as estipulações sobre a questão do sinal e do seu reforço não implicariam a invalidade das mesmas, sendo porém certo que importa no caso saber se a prova sobre essas estipulações poderia ou não ser feita testemunhalmente. Ora, na situação em apreço, existe uma cláusula em que promitente comprador e promitente vendedora declararam que aquele entregava a esta, e esta recebia, na data da celebração de tal promessa de compra e venda, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €4.987,98, sendo os restantes €94.771,60 pagos no acto de escritura, a outorgar até 30/12/2002 (ponto 2 da matéria dada por provada). Trata-se portanto de cláusula inserida em documento escrito, importando por isso saber em que medida é que tal estipulação torna inadmissível a produção de prova testemunhal sobre esse conteúdo, atento o disposto nos artgs. 394.º e 376.º do Código Civil. Como é sabido é prevalecente no nosso direito probatório material o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, que decorre designadamente do disposto no art.º 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo certo porém que o mesmo sofre as limitações impostas por lei, como também flui do n.º 2 do mesmo preceito legal. Ora o apontado art.º 394.º, n.º 1 do Código Civil, encerra precisamente uma das situações em que a lei estabelece limites ao indicado princípio da livre admissibilidade de provas, no caso, da prova testemunhal, ao referir que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º e 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.” Sucede porém que se vem entendendo que tal limitação não é absoluta, podendo em determinado circunstancialismo admitir-se a produção de prova testemunhal. A tal propósito vejamos o que é dito no acórdão desta Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2008, em que foi Relator Manuel Tomé Soares Gomes[2]: “…tem-se admitido a prova testemunhal em determinadas situações excepcionais, mormente quando exista um começo ou princípio de prova escrita, qualquer que ela seja, quando se demonstre ter sido moral e materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, ou quando tenha ocorrido perda não culposa do documento que continha a prova[[3]]. Ora, no caso em apreço, deparamo-nos precisamente com uma situação em que consta do documento ter sido entregue a título de sinal determinado quantitativo – 4.987,98€ - (pontos 2 e 6 da matéria dada por provada), mas em que igualmente foi dado como provado (ponto 10 da matéria de facto assente, correspondente à resposta positiva dada ao quesito 1.º da Base Instrutória) que “Em 23/8/2002 os AA. entregaram também à ré a quantia de €19.951,92 a título de reforço de sinal”, sendo que este último facto teve por fundamento quer o depoimento de duas testemunhas (EG e EC) quer os documentos de fls. 130 e 131, comprovativos de depósitos das quantias neles inscritas a favor da Ré e do seu sócio gerente. Se conjugarmos tais meios de prova com a exemplar fundamentação apresentada pela Senhora Juíza - “AA. e legal representante da Ré não se conheciam, os depósitos têm a data da celebração do contrato promessa e sempre foi entendido por todos (AA. e Ré) que foram entregues a título de sinal. Nenhuma outra explicação foi alegada ou provada que ponha em crise esta versão, sendo irrelevante que um dos depósitos tenha sido efectuado na conta titulada por LP. Sublinhe-se que não se trata de um qualquer terceiro, mas sim o legal representante da Ré” – facilmente concluiremos da valia da resposta dada ao quesito. Há efectivamente aqui documentos escritos que aliados ao testemunho de outros intervenientes processuais criaram a convicção na Senhora Juíza de que o quantitativo de 19.951,92€, terão sido entregues como reforço do sinal, tendo o legal representante da Ré funcionado como mero intermediário nesse pagamento. Ora, porque tal convicção não se encontra alicerçada apenas em prova testemunhal, entendemos que foi legal a interpretação feita pela Senhora Juíza, sendo admissível a utilização dos meios de prova concretamente produzidos e que levaram a que se desse como provado o indicado quesito 1.º da base instrutória. Não se vê assim razão, para modificar a resposta dada ao apontado quesito 1.º. No que concerne à questão do valor entregue – 19.951,92€ - ser ou não tido como reforço de sinal, há apenas que referir que a pergunta formulada no quesito era precisamente essa: “Na mesma data de 23/08/2002 os AA. entregaram também à Ré a quantia de €19.951,92 a título de reforço da quantia referida em E)?”, sendo que na alínea E) se deu como assente que “No dia 23/8/2002 os AA. entregaram à R. a quantia de €4.987,98”, alínea E) essa que se terá de relacionar com a alínea B), onde se dizia que o AA. “…Mais declararam que, na mesma data, a título de sinal e princípio de pagamento, entregavam à ré a quantia de €4.987,98, como sinal e princípio de pagamento…”. Daqui decorre que se o quantitativo indicado nas alíneas B) e E) era inegavelmente sinal e princípio de pagamento do preço, a resposta positiva ao quesito 1.º, só poderia significar que a quantia aí referida teria necessariamente de ser considerada reforço de sinal, e não qualquer outro pagamento, nunca invocado, por alegado desconhecimento da Ré. Feita a ligação interpretativa de que o gerente da Ré terá recebido tal quantitativo como “mediador” da sociedade, será de ter presente então a presunção ínsita no art.º 441.º, do Código Civil, segundo o qual “No contrato- -promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.” Não tendo tal presunção sido ilidida, daí decorre que o quantitativo entregue pelos AA. à Ré teria de ser considerado como sinal (ou o seu reforço), donde a Ré sempre deveria ser condenada, como o foi, no pagamento daquele em dobro (art.º 442.º, n.º 2 do Código Civil). Resulta do exposto que também nesta questão não assiste qualquer razão à apelante. No que concerne à condenação da Ré como litigante de má fé, refere a mesma na sua conclusão S): “Mais deve ser revogada a condenação da apelante como litigante de má-fé, dado que ela se limitou a afirmar que não recebeu a quantia de € 19.951,92, não podendo saber o que fez o falecido António Farinha de verbas por ele pessoalmente obtidas e não podendo agora a apelante ser punida por actos praticados por pessoa juridicamente distinta.” Na sentença a Senhora Juíza, a tal propósito, escreveu: “No caso, a ré litiga de má-fé, claramente. Litiga ao sustentar, antes de mais, que o sinal correspondeu a quantitativo inferior ao alegado e apurado. Mais litiga de má-fé, ainda conexamente com tal questão, quando declara desconhecer qualquer pagamento efectuado a legal representante da ré (entretanto falecido) quando, necessariamente, tal pagamento foi feito a tal pessoa por imposição da própria ré credora de sinal (é evidente que não pode o devedor fazer exigências quanto à conta para que efectuará pagamento) e, presumivelmente (seguindo máximas e regras de indesejável experiência comum) exigência feita como forma de se eximir de obrigações fiscais. Em qualquer dos casos fá-lo alegando factos e apresentando defesa que bem sabe não corresponder à verdade. Litiga de má-fé também ao sustentar pedido reconvencional que bem sabe não fundado, assente em notificação admonitória efectuada ante a proximidade manifesta de outorga de escritura com terceiro, após assunção da obrigação da quantia entregue a título de sinal e com o propósito evidente e manifesto de justificar artificiosamente o intuito de faltar a tal prometido.” Vejamos. O art.º 456.º, n.º 2 do CPC, classifica como litigante de má fé, aquele que, com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; “b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; “c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; “d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Resulta pois do preceito que a litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada objectivamente numa das diversas situações previstas nas quatro alíneas de tal n.º 2. No fundo, pode afirmar-se que “a má fé se traduz na violação do dever de probidade que os artigos 266º-A e 266.º-B do C. Proc. Civil impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias”[4]. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 456.º do CPC não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. A este propósito escrevia-se: “… a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra a litigância de má fé, pois que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave.[5]” Não é esta porém a situação que se verifica neste caso, pois que se denota com profunda clareza que a ora apelante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer. Efectivamente, resulta claro, designadamente da conjugação de toda a factualidade provada, com especial incidência da que consta do ponto 10, que os Autores efectuaram o pagamento à Ré da quantia de 19.951,92€, a título de reforço de sinal, razão pela qual sendo esse o facto dado como provado (e que já acima expusemos não haver razões para modificar), não poderia a Ré deixar de ser condenada como litigante de má fé pois que alicerçou a sua defesa negando ter conhecimento dessa realidade, quando é certo que não poderia deixar de ser dela sabedora. Há assim que concluir que bem terá andado a 1.ª instância ao ter condenado a recorrente como litigante de má fé, sendo pois de improceder também esta questão. IV – DECISÃO Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, assim se mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 21 de Maio de 2009. (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) [1] In www.dgsi.pt [2] In www.dgsi.pt [3] Vaz Serra, RLJ Ano 107º, pags. 311 e segs. [4] Ac. do STJ de 30/09/2004, in, www.dgsi.pt [5] Ac. do STJ de 16/01/2002, in, Rec. Agravo n.º 3520/01 – 4.ª Secção, Sumários, pág.57 |