Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADOPÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.Não cabe ao tribunal que, no âmbito de processo de promoção e proteção de crianças em perigo, aplica a medida de confiança a instituição tendo em vista a sua futura adoção, determinar ou impor os termos em que essa adoção se fará. II.Assim, não cabe ao tribunal que decreta a medida de confiança de crianças para adoção impor ou determinar que a adoção das crianças se fará em conjunto (in casu, quatro irmãos), ou, pelo contrário, que essa adoção se fará em separado e se garantirá a continuidade dos contactos entre os irmãos. III.Tal como não pode o tribunal que decreta a confiança de crianças para adoção determinar ou impor que a adoção das crianças (in casu, quatro irmãos) se faça em conjunto e que, se a adoção nacional não for viável, se tente a adoção internacional. IV.O tribunal não pode fixar medidas de proteção “em cascata”, isto é, medida principal e medida subsidiária, no sentido, pretendido pela apelante, de ficar antecipadamente definido e decidido que se a adoção em conjunto dos quatro irmãos abortar, deverá aplicar-se-lhes “a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 147/99, na mesma família relativamente aos referidos quatro elementos.” V.Proferida, pelo tribunal onde correu o processo de promoção e proteção de crianças em perigo, a “declaração de adotabilidade” que é a decisão de confiança de criança para adoção, será no processo de adoção que, com a intervenção dos serviços de segurança social, equipas técnicas, Ministério Público e tribunal, se procederá à “concretização do projeto adotivo” de cada uma das crianças, aí se decidindo pela viabilidade e conveniência da adoção conjunta, nacional ou internacional e pela manutenção do convívio entre os irmãos, tendo sempre em vista o superior interesse de cada uma das crianças. VI.Decidida a confiança das crianças para a adoção, tal medida poderá ser revista, a título excecional, nos casos em que a sua execução se revelar manifestamente inviável (art.º 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Em 10.7.2012 o Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial de Santa Cruz, atualmente Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Madeira, processo de promoção e proteção em benefício de: - Ana, nascida a 0l.01.2003; - Maria, nascida a 21.08.2005, - Leonor, nascida a 11.12.2009, e - Sérgio, nascido a 23.05.2011, sendo todos filhos de Rui e de Cátia. A 26.09.2012, ao abrigo dos artigos 91.0 e 92.0 da LPCJP, foi aplicada provisoriamente aos menores a medida de acolhimento em instituição. A 04.02.2013 foi celebrado acordo de promoção e proteção, que foi homologado judicialmente, tendo sido aplicada aos menores a medida de acolhimento em instituição (agora denominada de "acolhimento residencial"), pelo período de um ano, medida que foi sendo sucessivamente prorrogada. A EMAT, em relatório datado de 11.05.2015 propôs a prorrogação da medida aplicada, relativamente a Ana e a substituição da medida para a de confiança com vista a futura adoção, relativamente às demais crianças (Leonor, Sérgio e Maria). Foi solicitado pelo Tribunal à psicóloga da instituição informação no sentido de saber se seria aconselhável ou não a separação entre os irmãos no caso de inexistência de candidatos à adoção conjunta e o parecer foi junto a folhas 324 e 325. Entretanto, no relatório datado de 23.11.2015, posterior à aludida avaliação psicológica, veio a EMAT emitir parecer no sentido de que a medida vigente deveria ser substituída pela de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, relativamente aos quatro menores (Maria, Leonor, Sérgio e Ana). O Ministério Público, nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 114.° da Lei 147/99, de 1 de setembro, defendeu a substituição da medida vigente pela de confiança com vista a futura adoção e que, dada a relação existente entre os irmãos, não deveriam os mesmos ser separados individualmente, tendo acrescentado em sede de alegações orais (conforme consta no relatório do acórdão ora recorrido), que caso não se mostrasse viável a adoção nacional, deveria ser tentada a adoção internacional dos quatro irmãos conjuntamente. Realizado debate judicial, em 18.7.2016 foi proferido acórdão em que se emitiu, por maioria, a seguinte decisão: “Por todo o exposto, ao abrigo do artigo 62.°, 11.° 3, al. b) da Lei J47/99, de 1 de Setembro, em revisão da medida de promoção e protecção aplicada aos menores - Ana; - Maria; - Leonor, - Sérgio, alteramos a medida de acolhimento residencial vigente para a de confiança a instituição com vista a futura adopção, a que se reporta o artigo 35.°, n.º 1, al. g) da Lei 147/99, de 1 de setembro, mais se decidindo que a adopção dos menores Leonor e Sérgio terá de ser conjunta e as das menores Ana e Maria em separado (isto é, cada uma por si) mas em face à relação afectiva existente entre toda a fratria, deverá ser garantida a continuidade dos contactos entre todos os irmãos. Em consequência, ficam os progenitores inibidos do poder paternal relativamente a todas as crianças, nos termos do artigo 1978.o-A do Código Civil. Como curadora provisória dos menores designamos a Exma. Sra. Directora da Instituição que acolhe os menores.” A menor Maria apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A.A decisão do Meritíssimo Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, os princípios orientadores da intervenção plasmados no artigo 4.° da Lei 147/99, de 1 de Setembro, designadamente o princípio do interesse superior da criança, o princípio da prevalência da família e o princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas face à factualidade dada como provada pelo Tribunal e expressa nos pontos 199, 200, 196, 197, 191,198, 192, 53, 56, 77, 78, 40, 195, 193 da fundamentação de facto. B.A medida que melhor satisfaz as necessidades dos quatro menores no processo, realiza o seu projecto de vida e permite o respeito pelos princípios sobreditos é aquela que determine a continuação da fratria junta e que assim apenas poderá passar pela adopção conjunta de todos os quatro elementos (nacional ou internacional) ou, caso esta solução se inviabilize, pelo acolhimento familiar a ser executado na mesma família. A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que determinasse a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, sendo essa adoção a realizar em conjunto pelos quatro elementos da fratria, prevendo-se que caso viesse a ser inviabilizada a adoção nacional, deveria ser tentada a possibilidade de adoção internacional e, em caso de ambas estas medidas se revelarem inviáveis, fosse executada a medida de acolhimento familiar prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 147/99 na mesma família relativamente aos referidos quatro elementos. O Ministério Público respondeu, tendo declarado aderir à posição expressa pela Sr.ª Juíza de Direito nas considerações que, nessa parte enquanto subscritora minoritária, teceu no acórdão. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO. Está assente, nestes autos, que todos os quatro menores devem ser alvo da medida de proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. A controvérsia verifica-se, por força do recurso sub judice, sobre se deve, como pretende a recorrente, determinar-se a adoção conjunta de todas as quatro crianças, se necessário com recurso à adoção internacional e, caso a adoção conjunta não se revele possível, aplicar-se aos quatro menores a medida de acolhimento familiar prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 147/99, na mesma família (solução defendida no voto minoritário no acórdão) ou, conforme se decidiu por maioria no acórdão, os dois menores mais novos deverão ser adotados em conjunto e cada uma das outras duas crianças deverá ser adotada separadamente, embora se deva garantir a continuidade dos contactos entre as quatro crianças. No acórdão recorrido foi dada como provada e não foi impugnada a seguinte. Matéria de facto. 1.Ana nasceu a 01.0l.2003 e é filha de Rui e de Cátia. (fls. 98) 2.Maria nasceu a 21.08.2005 e é filha de Rui e de Cátia. (folhas 108) 3.Leonor nasceu a 11.12.2009 e é filha de Rui e de Cátia. (folhas 103) 4.Sérgio nasceu a 23.05.2011 e é filha de Rui e de Cátia. (folhas 112) 5.A situação de perigo dos menores foi denunciada pela rede de vizinhança e comunidade envolvente, no sentido de consumo se substâncias estupefacientes por parte dos pais, de frequência de diversos indivíduos na habitação, de as crianças passarem fome e de suspeita da prática de furtos pelos progenitores e exercício de mendicidade, com as crianças a pedirem comida e a progenitora dinheiro, de porta em porta. (informações de folhas 11 e 13) 6.O Sérgio nasceu com um problema cardíaco, o qual actualmente já se não manifesta. (informação de folhas 25, em conjugação com o depoimento da Dra. Celeste Silva). 7.Em maio de 2012 a Ana e a Maria referiram, perante a CPCJ de Santa Cruz, que gostavam de ajudar a mãe a cuidar os irmãos mais novos. E a progenitora afirmou, perante a mesma entidade, que o marido consome estupefacientes, principalmente quando tem dinheiro resultante dos trabalhos esporádicos que faz, que o mesmo não comparece às consultas para a desabituação do consumo de substâncias e que o Sr. Rui já desistiu de tratamentos anteriores. (informações de folhas 25 e 26). 8.A Maria, em Maio de 2012, era assídua e pontual mas manifestava pouco interesse pelas actividades académicas, apresentando pouco rendimento escolar; por vezes apresenta-se nervosa e desobediente mas noutras fica bem comportada; já a Ana, na mesma altura apresentava muito bom rendimento escolar e comportamento exemplar; no entanto, revela em contexto escolar grande preocupação com situações domésticas, tais como brigas entre os progenitores e dependência de estupefacientes do pai, que segundo a própria leva a situações de grandes conflitos físicos e verbais com os "amigos" e os vizinhos. Desta situação de violência entre o pai e os vizinhos tem resultado uma instabilidade emocional muito grande que faz com que a Ana recorra ao adulto para desabafo e aconselhamento. O pai por várias vezes ameaçou suicidar-se, o que tem causado grande transtorno e preocupação à Ana. A progenitora comparecia sempre que solicitada pela escola das referidas filhas. (informações de folhas 45 a 50) 9.Em 14.06.2012 a progenitora estava a viver com os filhos na casa, desde 11.06.2012, tendo relatado à CPCJ que o consumo de estupefacientes do pai tem vindo a piorar, bem como as agressões deste para consigo e que fora agredida pelo marido fisicamente, na presença das filhas Beatriz a Maria; referiu que o progenitor consome "bloom" (droga) e que os episódios de violência física decorreram foram devidos ao facto de o Sr. Rui exigir de esposa dinheiro referente às prestações familiares, o que recusou, tendo sido agredida pelo marido, acrescentando que o mesmo estava descontrolado; a progenitora referiu perante a CPCJ que estava muito preocupada com a sua filha Ana, por a 14.06.2012, em contacto com a progenitora ter sido aconselhada a esconder toda a medicação existente em casa, porque a criança confidenciou que queria morrer. 10.Em Junho de 2016 a técnica do serviço local da Segurança Social continuava a receber informações por parte de vizinhos e familiares de que a D. Cátia também poderia estar envolvida no consumo de estupefacientes, que os consumos de substâncias psicoactivas por parte do pai têm sido com maior frequência, assim como os conflitos físicos entre ambos os progenitores; a mesma técnica (Dra. Rubina Silva) relatou que a progenitora não compareceu à entrevista agendada para 30/5 e através da rede de vizinhança soube que a mesma tinha sido agredida pelo marido, tendo a progenitora assumido perante a mesma técnica que tinha sido vítima de violência doméstica, na presença de Beatriz e da Maria. 11.A 13.06.2012 a progenitora assumiu perante a aludida técnica que tinha saído de casa por ter sido uma vez mais agredida fisicamente pelo marido, pelo descontrolo do marido em relação ao consumo de estupefacientes e pela preocupação que tinha em relação à Ana devido à situação ocorrida na escola (isto, é, a circunstância de ter referido que queria morrer). (informações de folhas 47 aSO, 51 e 52 e de folhas 56 a 64). 12.Numa visita domiciliária realizada, a Iara, com então dois anos estava na rua a comer um pedaço de entrecosto com osso e tendo o pai sido advertido dos cuidados a ter com a menor, respondeu: "acha que um osso de entrecosto iria fazer mal a uma criança de 2 anos? Que mal tem? Ela gosta, estava entretida". (informação de folhas 68) 13.No dia 21.09.2012, a rede de vizinhança dos progenitores compareceu no SAS da Camacha, relatado que os progenitores estavam envolvidos no consumo de droga e que durante a noite ocorreram momentos de tensão e preocupação, pelo facto de os progenitores estarem fechados em casa, evidenciarem estado alterado, discutiam e ouvia-se as crianças a gritar "desalmadamente" e que a progenitora saltou da janela (do segundo andar da habitação), acabando por magoar-se e ser levada para o Hospital, tendo sido chamada a PSP. 14.Segundo o diagnóstico clínico, a progenitora fracturou a perna, teria de ser submetida a cirurgia e iria ficar internada para tratamento especializado, tendo mencionado que o motivo que a levou a saltar pela janela foi o facto de o marido andar atrás dela com uma catana (faca). 15.Durante a tarde de 21.09.2012, a assistente social tentou efectuar visita domiciliária à habitação dos avós maternos, com vista a apurar se as necessidades dos menores estavam a ser salvaguardadas mas sem sucesso; realizada depois visita à casa dos progenitores, estava lá o Sr. Rui (progenitor), o irmão, a Ana, a Maria e a Leonor e estavam todos a dormir no sofá e chão; questionadas sobre o que tinha acontecido durante a noite, responderam de imediato: "a mãe saltou pela janela"; questionadas se os pais tinham consumido substâncias psicoactivas, responderam: "os dois experimentaram". 16.O Sr Rui admitiu que ele e a esposa haviam tomado "bloom", daí terem ocorrido semelhantes comportamentos. 17.A assistente social explicou às menores que a mãe teria de ficar no hospital. A Ana estava muito triste e chorou compulsivamente. 18.Questionadas as menores se pretendiam ficar noutra casa, designadamente com as avós materna ou paterna, referiram que preferiam ficar com o pai. 19.O Sr. Rui estava debilitado e tinha o rosto magoado; mencionou que tinha ficado com as meninas e que iria passar o fim-de-semana com as mesmas e que o Sérgio estava com os avós maternos. 20.O Sérgio ficou e estava com os avós maternos. 21.Quanto às refeições, a Ana explicou que o pai havia confeccionado o almoço. 22. As menores Maria e Ana faltaram às aulas e o Sr. Rui relatou na visita que a Iara e o Sérgio já não estavam na creche; os progenitores, para além de não informarem o S.A.S. da Camacha de tal facto, que os fazia incumprir o programa de inserção no âmbito do rendimento social de inserção. 23.No mesmo dia, regressada a assistente social ao S.A.S. da Camacha, encontrou os avós maternos e o Sérgio na Camacha. O menor estava a dormir, sujo, descalço, com roupa pouco adequada o estado de tempo (nevoeiro, frio e chuva) e ia no carrinho descoberto e sem protecção contra o mau tempo. 24.Os avós mencionaram que os menores pernoitaram apenas na sua habitação e que passaram o dia com o progenitor, tendo apenas o Sérgio ficado aos cuidados dos avós maternos c justificaram que "a filha não consome substâncias psicoactivas, que o culpado é o Sr. Rui, pois os conflitos derivam do facto de a D. Cátia ter recebido o rendimento social de inserção e de não lhe ter dado dinheiro para a droga. 25.No dia 24.09.2012 a assistente social do Hospital contactou a assistente social do S.A.S da Camacha e referiu que durante a visita das menores à mãe, apercebeu-se que a Iara estava com fome pois pediu comida à mãe, mencionando que tinha fome e que não tinha comido nada. 26.Ao avós paternos não evidenciam interesse e disponibilidade para ficar com os netos nem tinham preocupação com a situação de perigo em que se encontravam. (relatório de folhas 152 a 155) 27.Segundo a vizinhança do dia 25 para 27 de agosto de 2013, o Rui Bateu na D. Cátia por causa de dinheiro, tendo os menores presenciado os factos por estarem de férias, em casa. As crianças gritaram durante a noite e a vizinhança ouviu os meninos dizer "pai, não batas na mãe". A Ana e a Maria chorando, saíram de casa durante a noite para pedir socorro aos tios, que reside na mesma rua; acrescentaram os vizinhos que ambos os progenitores mantinham o hábito de mendigar. 28.As crianças regressaram à instituição, onde relataram que o pai tinha batido na mãe, evidenciaram sofrimento e pediram para voltar a casa para passar o resto das férias. 29.A 03.09.2013 os progenitores relataram á assistente social que o pai tinha dado uma chapada na esposa devido ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso numa festa (cerveja, sangria e cidra). 30.No dia 20.11.20l3 a rede de vizinhança comunica à assistente social que o progenitor continua a efectuar recolha de sucata para venda, receando que o mesmo lhes assalte o quintal à procura de ferro, mais informando que a progenitora pedia dinheiro aos residentes do Bairro, que a D. Cátia consumia "branca" e que os menores quando se deslocavam a casa aos fins-de-semana acabavam por ir para a casa dos avós maternos/paternos. (relatório de folhas 230 a 234). 31.Foi efectuado, sob orientação técnica, plano para a regularização das contas de electricidade e água, havendo suspeita de tentativa de falsificação, por parte dos progenitores, dos comprovativos dos pagamentos das despesas, o mesmo sucedendo quanto ao plano de pagamento da renda social. (relatório de folhas 273 a 278) 32.O progenitor inscreveu-se na Unidade de Tratamento da Toxicodependência a 7 de Abril de 2010, altura em que foi elaborado o seu projecto terapêutico., que passava pela frequência às consultas e toma de medicação antagonista, medicação que foi cumprida até agosto de 2010; regressou a esse serviço após interregno, em Fevereiro de 2012, comparecendo apenas a uma consulta médica, não dando continuidade a qualquer projecto terapêutico. (informação da Unidade de Tratamento da Toxicodependência, datada de 1 de Junho de 2012) 33.A Ana, no ano lectivo de 2014/2015, frequentava o 6.° ano de escolaridade, com bons resultados escolares e a Maria encontrava-se a repetir o 3.° ano de escolaridade e segundo a sua professora as suas dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento eram fruto das suas fragilidades emocionais; não recorria ao adulto e não pedia ajuda; a Iara e o Sérgio frequentavam o jardim-de-infância, acompanhavam os conteúdos abordados pela equipa pedagógica e cumpriam as regras da sala. 34.Na altura os rendimentos do agregado provinham da limpeza de um aviário por parte do progenitor, que auferia 30 euros por dia, com transporte e refeição incluídos e era desenvolvido de forma irregular (podia trabalhar 3 dias por semana ou uma semana completa). 35.Os progenitores residem numa habitação devidamente mobilada, equipada e organizada. As paredes estão pintadas com cores coloridas em diversas divisões. Os espaços revelam-se investidos através de fotografias dos filhos e do casal, expostas pela casa. 36.As crianças, nas visitas efectuadas a casa dos pais, partilham o mesmo quarto. A Ana e a Maria dividem uma cama de casal, enquanto os irmãos mais pequenos ocupam um beliche. 37.Nas visitas domiciliárias efectuadas, que não são programadas, o domicílio familiar encontrava-se em perfeitas condições de higiene e organização. 38.Os progenitores não são regulares no acompanhamento da Unidade de Tratamento da Toxicodependência e a falta de adesão aos acompanhamentos propostos contribuiu para a cessação, por incumprimento, da prestação de RS I, o que deixa o agregado sem rendimentos fixos. Assim se agravaram as vulnerabilidades do agregado devido à escassez de recursos e origina alterações ao regime de visitas das crianças a casa, até então semanais, tendo passado a quinzenais de forma a minimizar-se o efeito das privações materiais. Estas estratégias visam quebrar com a subsidio dependência interiorizada pelo casal e a incentiva-los a uma procuta activa de emprego. 39.A Ana é uma jovem comunicativa e consciente da realidade familiar, principalmente dos motivos que fundamentaram o acolhimento no Abrigo Nossa Senhora da Conceição, bem como as oportunidades que lhe têm sido proporcionadas, quer em termos de tratamentos médicos, quer na frequência de actividades de enriquecimento (aulas de piano, dança e coro); porém, fantasia a capacidade de mudança e da prestação dos cuidados nas visitas a casa, pelas figuras parentais; atribui à Ana inúmeros problemas, que em casa quer na instituição, justificando-se apenas com "dificuldade de partilha entre irmãs"; no futuro, ambiciona ser professora. 40.Maria é uma menina aparentemente frágil, carente, vulnerável, tendo recorrido, em entrevista com a EMAT, a choro silencioso, ao abordar o tema da família, os motivos da institucionalização e os problemas que afectam os pais: manifesta vontade e de regressar a casa mas tem a noção da desorganização dos pais e que regressando a casa "pode faltar comida e os materiais da escola"; não reconhece à família alargada capacidade de ajuda; quanto à família alargada faz referências a visitas a casa da avó materna, referindo que gosta de ajudar a avó a fazer o almoço mas sem saber descrever a refeição e confirmar se almoça na casa da avó; já quanto às rotinas vividas na casa dos pais, sabe descrevêlas, alegando que se deita às 21 horas e que vê com os pais a telenovela; no futuro, ambiciona se professora como a irmã. 41. A Leonor e o Sérgio mostram ligação afectiva com os pais, anseiam pelas idas a casa e revelam-se mais agitadas quando não o fazem. 42.Cátia em Maio de 2015 assumia o incumprimento do plano terapêutico delineado, principalmente no que diz respeito à sua não comparência nas consultas agendadas (de psicologia, que são mensais, e médicas, de três em três meses); reporta a regularidade na comparência às consultas desde novembro de 2014, data que coincide com as primeiras intervenções da EMAT na família; nessa altura negava a existência de qualquer problema no seio da família que fosse impeditivo do regresso dos filhos a casa; refere ter regularizado as dívidas com a habitação (água, luz e rendas). 43.A progenitora não possui rede de suporte familiar, apesar da proximidade da sua família, a quem reconhece hábitos de vida incompatíveis com os seus, alegando que a sua mãe passa o dia no café. 44.A progenitora reconhece os problemas que viveu na sua infância, nomeadamente a precariedade económica, o alcoolismo do progenitor, a sua situação de "sem abrigo", a sua institucionalização no Patronato de São Filipe, uma possível violação quando tinha 8 anos de idade, com forte distanciamento afectivo. 45.Os progenitores negavam, nessa altura (Maio de 2015) os consumos de álcool e drogas, bem como os consumos no passado e o progenitor nega recaída nos consumos de drogas e envolvimento em práticas delinquentes (furtos na comunidade). 46.A progenitora associa o Bairro onde vive (da Nogueira, na camacha) como factor de exclusão no mercado de trabalho, referindo que quando revela nas entrevistas a sua proveniência, é dispensada. 47.O progenitor evita contextualizar o início dos consumos no percurso de vida mas menciona a facilidade de acesso à droga e aos comportamentos marginais através da rede social, familiar e de vizinhança, citando o seu irmão está "agarrado", os amigos que cumpriram pena de prisão e o "compadre" que lhe fornecia o "produto". 48.Quanto ao tratamento na UII, refere gostar de falar com a psicóloga mas assume não cumprir com a calendarização prevista (quinzenal), alegando que em cada deslocação ao Funchal gasta 5 euros e não tem recursos para tal; associa os seus erros do passado ao afastamento dos filhos mas refere que se encontra arrependido e que pretende "que as flores regressem ao jardim". 49.O progenitor referia na altura que trabalhava no aviário, que o rendimento que aufere é insuficiente para fazer face às necessidades dos filhos mas afirma: "eles podem vir, porque daqui a uns meses vamos ter o cartão (programa de emergência alimentar) e o rendimento (RSI)". 50.O progenitor refere integrar uma fratria de 11 elementos e ter vivido a infância num poço de rega, em Santo António, até serem realojados no Bairro da Nogueira; afirma que a sua relação com a família alargada é pouco construída devido aos "problemas do passado" mas actualmente a mãe apoia "sempre que pode". 51.A comunidade continua a reportar aos progenitores consumos de drogas. 52.A avó paterna apoia, quando pode, o filho Rui e a esposa com géneros alimentares e subsiste de apoios sociais (Subsídio de Cooperação Social, Programa de Emergência Alimentar e apoios sociais do Centro Comunitário da Nogueira). 53.A Dra. Conceição, psicóloga no Abrigo Nossa Senhora da Conceição, é responsável pelo acompanhamento psicológico de Maria e Ana, de carácter semanal, no contexto na instituição; com Maria está a trabalhar a auto-estima e questões comportamentais, considerando que é uma criança muito carente e com forte sentimento de culpa, mas extremamente comunicativa. A Ana é uma jovem mais contida e estão a trabalhar as relações interpessoais. A referida psicóloga considera que esta menor possui mais recursos que a Maria, que tem forte ligação com a família de origem e que fantasia a capacidade parental dos pais, que recorre a estratégias inadequadas, coo a mentira e a intriga, em reprodução do modelo familiar com o qual se identifica. (relatório datado de 15.05.2015, constante de folhas 302 a 311) 54.A Ana no ano lectivo de 2014/2015 terminou com sucesso o 6.0 ano e transitou para o 7.° ano de escolaridade na Escola, sendo uma aluna assídua e que em Novembro de 2015 apresentava bons resultados escolares. 55.Maria, após a repetição do 3.º ano de escolaridade, obtém resultados escolares que lhe permitiram transitar para o 4.° ano de escolaridade, na Escola Básica. 56.Maria é uma aluna com dificuldades de aprendizagem, com dificuldades de concentração e execução das tarefas propostas e problemas de comportamento, associados às suas fragilidades emocionais, razão pela qual beneficia de educação especial. 57.A Leonor frequentou o 1.º ano de escolaridade do ano lectivo de 2015/2016, na Escola Básica mas devido a toda a sua história sociofamiliar, associada à sua imaturidade tem manifestado alguma dificuldade de adaptação ao novo meio escolar, ao ritmo de trabalho, apresentando resultados escolares fracos. 58.Já o Sérgio, inserido no Jardim de Infância é uma criança que consegue acompanhar os conteúdos abordados e cumprir com as regras da sala. 59.O agregado familiar continua penalizado no âmbito do rendimento social de inserção por incumprimento do contrato de inserção, até 1/12.2016. 60.O progenitor abandonou o serviço de limpeza que efectuava no aviário, tendo posteriormente se dedicado à lavagem de carros, juntamente com a sua esposa, auferindo cerca de 2.5 euros por cada lavagem. 61.Face à falta de recursos, os progenitores são apoiados pelos Serviços de Acção Social com um subsídio de cooperação familiar no valor de 200 euros, com efeitos desde agosto de 2015, com renovações trimestrais. 62.Segundo a comunidade local, são conhecidos ao casal hábitos de mendicidade (pedem dinheiro). 63.Os progenitores residem numa habitação social de tipologia T2 que habitualmente apresenta boas condições de habitabilidade, embora se tivesse tentado efectuar visita em Novembro de 2015 para apurar as condições então actuais de habitabilidade mas não foi conseguido. 64.Os menores foram institucionalizados por decisão judicial datada de 26.09.2012 na sequência de comportamentos autodestrutivos dos pais, relacionados com consumos de estupefacientes. 65.As crianças encontram-se adaptadas à casa de acolhimento e viram melhorada a satisfação das suas necessidades básicas ao nível da sua higiene pessoal, vestuário, alimentação e condições de saúde. 66.Particularmente a Ana, por ser portadora de uma má formação congénita, ao nível dos dois maxilares, razão pela qual se encontra em tratamento numa clínica em Lisboa, que exige deslocações mensais a essa cidade, e de síndrome polimalformativo que lhe determina vários problemas ortopédicos (pé plano e falta de articulação do pé). 67.Relativamente à manutenção de contactos com a família nuclear e alargada, estes foram de imediato restabelecidos, atendendo ao interesse demonstrado pelos pais nesse sentido; inicialmente no espaço protegido da instituição e gradualmente em saídas de fim-de-semana e férias, no domicílio familiar, na Camacha, assumindo os progenitores a responsabilidade com as deslocações das crianças, embora dos encargos das mesmas fossem assumidos pela Casa de Acolhimento. 68.Porém, ao longo da intervenção do acompanhamento da execução da medida, verificou a EMAT que os esforços desenvolvidos pelos progenitores para assumirem a sua função parental denotam algum comodismo ao estilo de vida desorganizado e são reveladores de estratégias manipuladoras sobre os filhos, expressas através de pressão psicológica exercida no sentido de as crianças não relatarem os problemas familiares aos técnicos, situação que é geradora de forte ambivalência nas crianças, criando-lhes alguma instabilidade emocional; contudo, o casal, confrontado com tal situação, adota comportamentos de fuga e negação dos problemas. 69.Os progenitores dos menores são ambos provenientes de famílias caracterizadas por múltiplos problemas, associados à pobreza socioeconómica, baixa escolaridade, conflitos, comportamentos aditivos (droga e álcool), desemprego e até situações de sem abrigo (avô paterno). 70.Assim, apesar da proximidade afectiva da família alargada materna e paterna, que reside no mesmo bairro, observa-se não só a falta de condições de organização familiar satisfatória para os seus elementos, como exercício de um forte papel de suporte, quer junto das crianças, quer junto dos seus progenitores. 71.Ambas as famílias, nuclear e alargada, apresentam um funcionamento social desfavorecido e vivem em grande parte de subsídios sociais e ajudas comunitárias, por vezes acrescidas de actividades ilegais (identificadas a um tio paterno e aos progenitores), embora sejam negadas, principalmente pelos progenitores, perante os técnicos, adoptando uma postura de vitimização face á exclusão social em que se encontram, remetendo para elementos externos a obrigatoriedade de lhes fornecerem os meios necessários para suprirem as suas necessidades. 72.Na família, escasseiam os objectivos familiares e as energias são gastas em conflitos imediatos de emergência e de sobrevivência. 73.Assim, as funções parentais são realizadas de forma insatisfatória, pela incapacidade de identificarem e responderem às necessidades individuais de cada criança. 74.Por referência a novembro de 2015, nos últimos meses, verificou-se um agravamento da disfuncionalidade do ambiente familiar associado ao consumo de estupefacientes por parte dos progenitores. A situação tem sido referenciada na comunidade local por vários elementos, que na maioria confirmam os consumos de drogas e de manutenção entre o casal de uma relação conjugal instável assente nos conflitos e até agressões físicas, bem como a exposição das crianças aos desajustamentos comportamentais dos seus progenitores. 75.O Agravamento da situação familiar foi sinalizada ao Abrigo Nossa Senhora da Conceição, através de denúncia anónima, efectuada a 12.11.2015. Esta situação, associada ao agravamento da instabilidade emocional das crianças, determinou uma alteração nos convívios estabelecidos entre as crianças e os pais, passando estes a ocorrer no espaço protegido da Casa de Acolhimento. 76.A Ana é uma jovem comunicativa e consciente de uma realidade familiar; mostra-se ambivalente e dividida no desempenho do papel que lhe tem sido imposto pelas figuras parentais; é uma menina "parentalizada", considerada pelos pais como "uma aliada", competente (por ser boa aluna), feliz e madura (por ser capaz de os apoiar e proteger, bem como aos irmãos mais novos), inconscientes de que o desempenho de todos estes papéis pode comprometer a reconstrução da sua identidade e da sua individualização. 77.Maria é o elemento da fratria encarado pela família como o "patinho feio", sem que os progenitores entendam o impacto de tal representação negativa para a criança. 78.Maria é uma menina emocionalmente instável, muito carente, que revela dificuldades de aprendizagem e que manifesta sinais de mau estar, expressos quer verbalmente, quer através de desajustamentos comportamentais, fruto das vivências familiares e do funcionamento insatisfatório do agregado familiar nos primeiros anos de vida. 79.A Leonor e o Sérgio demonstram ligação afectiva com as figuras parentais. 80.A Leonor encontra-se numa fase exigente ao nível da socialização, com a transição para o 1.° ciclo mas a assistente social da instituição que a acolhe considera que não está preparada para transitar para o 1.° ciclo, devido à instabilidade que tem estado sujeita e á ambivalência dos seus progenitores. 81.A progenitora atribui a outras famílias vizinhas práticas educativas inadequadas, que não são sinalizadas, alegando "só apontam o dedo a mim"; nega qualquer problema de funcionamento do agregado familiar que seja impeditiva à reintegração dos filhos (informação reportada a Novembro de 2015 mas em sede de debate judicial admitiu que o agregado ainda não está preparado para isso). 82.A progenitora nega as razões que fundamentaram a retirada dos filhos com vista a garantir a sua protecção. 83. A progenitora reconhece a falta de adesão às consultas de psicologia na Unidade de Tratamento da Toxicodependência, das quis a forma não necessitar, porque "obrigam-se a falar de coisas que não quero. 84.A progenitora recusa o encaminhamento para a adopção, argumentando "fui eu que pari" e "mato-me se isso acontecer", embora também e firme disposta a retirar o implante contraceptivo se isso acontecer, com o objectivo de voltar a engravidar. 85.Quanto ao progenitor, mantém a mesma postura da esposa, nega os problemas familiares, bem como o consumo de estupefacientes e acusa os serviços de não lhe terem disponibilizado os meios económicos necessários para a sua reabilitação, sendo do seu entendimento que a medida de rendimento social de inserção e subsídios de cooperação familiar (eventual e mensal) não são respostas adequadas para a sua concretização; face ao encaminhamento dos filhos para a adopção, mostra-se revoltado e recorre ao discurso ameaçador, caso tal encaminhamento se concretize. 86.Sandra, assistente social da Zona Leste da Camacha, que acompanha o agregado dos progenitores e dos avós paternos, recebeu informações da comunidade local acerca do envolvimento dos progenitores no consumo de estupefacientes, bem como a exposição das crianças durante as visitas às discussões dos pais. 87.Foi identificado pela aludida técnica falta de organização e iniciativa dos pais para procederem à renovação do subsídio de cooperação familiar mensal, apoio revisto para a sua subsistência; reconhece à avó paterna alguma preocupação com a situação de vida do Rui Humberto e da esposa mas não lhe identifica competências e condições para apoiar os netos, sendo que ainda possui filhos menores a cargo. 88.O Dr. André, assistente social da Unidade na Zona Leste, freguesia da Camacha, acompanha o agregado da avó materna dos menores e caracteriza-o pela subsidiodependência e pela disfuncionalidade. Não lhe identifica qualquer tipo de interesse ou condições para ser o suporte para as crianças. 89.Apesar dos apoios disponibilizados, Cátia e Rui não aderem à intervenção social nem ao plano de tratamento proposto alegando constrangimentos económicos, remetendo para os serviços a responsabilidade do insucesso ou a falta de adesão aos tratamentos; desvalorizam o facto de não fazerem uma procuta activa de emprego e de manterem uma dependência económica dos serviços (apresentada como uma resposta caso se verifique a reintegração dos filhos) numa postura manifestamente manipulatória junto dos diversos técnicos, numa tentativa de camuflarem os incumprimentos e/ou dificuldades. 90.A Ana mostrou-se indisponível para a adoção e esta posição anterior, de acordo com a EMAT, pode ser resultado de um conflito de interesses, essencialmente exacerbado pelos pais, da inconsistência das figuras parentais e do papel parentalizado que tem desempenhado junto do agregado familiar, quer a nível da gestão de conflitos, necessidade e problemas, quer os cuidados aos pais e irmãos mais novos. (relatório da EMAT datado de 23.11.2015, constante de folhas 405 a 416 dos autos) 91.A Ana iniciou em maio de 2013 tratamento ortodôntico, em Lisboa, por apresentar má oclusão classe II molar direita e esquerda e retrusão mandibular, com graves consequências a nível de saúde oral e estética facial. Esta menor está a realizar o referido tratamento para a correcção do referido problema, estando a instituição a assumir todas as despesas relativas a esse tratamento, o qual é moroso e requer a deslocação mensal desta menor a Lisboa. (informação ele folhas 396) Avaliação pericial de folhas 365 a 374, datado de 26 de Junho de 2015: 92.O progenitor refere ter sido o terceiro filho de uma fratria de onze. 93.Relativamente à sua família e infância, o pai descreve uma relação boa entre todos os elementos; recorda o seu progenitor como uma pessoa "que tratava bem a gente, nunca bateu na gente, às vezes brigava e discutia muito com a minha mãe mas nunca teve uma queixa na polícia (...) era bêbado, bebe todos os dias uma garrafa ( ... ) sempre fez isso ( ... ) está inválido mas faz um trabalhinho para manter o vício dele; recorda a mãe como doente do coração, tem ataques quando se enerva" e os irmãos como "todos calminhos como eu". 94.O progenitor vive com a esposa numa habitação social de tipologia T2. 95.Rui é analfabeto, referindo que não sabe ler e apenas sabe escrever o seu nome; descreve um percurso académico irregular, com frequência até ao 3.° ano de escolaridade e abandono por absentismo escolar e por pressão familiar para ir trabalhar, referindo "a minha mãe disse para ir trabalhar, tinha 11 anos, eu não dava para a escola, faltava e ia para a Ribeira atirar pedras. 96.A nível labora, o progenitor recorda eu para além do seu primeiro trabalho, a "acartar" pedra numa empresa de família, em que o avô era o sócio, trabalhou por conta de outrem como servente de pedreiro, aos 16 anos, altura em que passou a residir na Camacha com a família nuclear; sintetiza ter tido vários trabalhos temporários, negando conflitos laborais e/ou despedimentos com justa causa; afirmou estar inscrito no centro de emprego, diz trabalhar no aviário "o patrão pede para ir alguns dias, já estou há seis meses, é um emprego vitalício; refere não receber apoio social, por ter sido suspenso o apoio social de inserção "só porque faltamos a uma reunião". 97.O progenitor não identifica problemas de saúde recorrentes ou crónicos e outros que possam interferir na sua função de cuidador. 98.Questionado sobre possíveis consumos, o pai assume o uso pontual no passado de cocaína: "um colega deu-me a cheirar para jogar à bola com mais força (. oo) no fim eu é que ia lá buscar, comprava aos traficantes"; nega ter consumido outro tipo de substâncias ilícitas; nunca consumi ouras drogas, nunca usei heroína haxixe (oo.) só cheirava, foi durante três anos mas não era dia a dia, era quando havia dinheiro", afirmando que já está há dois anos sem consumir. 99.O progenitor nega actuais hábitos tóxicos abusivos e problemas legais e/ou criminais para além do presente processo, mencionando apenas ser acompanhado pelo Instituto de Reinserção Social no âmbito de urna pena suspensa e que teve outra situação em tribunal por condução sem habilitação legal numa altura em que estava a trabalhar. 100.O progenitor nega relacionamentos amorosos significativos antes do casamento. 101.O progenitor, acerca das características que levaram a que se interessa-se pela Cátia, refere "achava simpática, não era de se exaltar como eu"; refere que casou quando a esposa ainda era menor , que foi viver para a casa dos pais e que mais tarde foi atribuído pelo Instituto de Habitação Social um apartamento de tipologia T2. 102.Rui Humberto descreve um relacionamento conjugal positivo, enfatizando que nunca se separaram, apesar de assumir que é "ciumento, apensar de não ter razões para isso"; nega que exista violência conjugal, referindo que "quando a gente discute, eu caminho, vou dar uma volta e quando chego a casa as coisas já estão mais calmas ( ... ) se eu fosse bater nela era pior". 103.O progenitor expressa que por vezes sente receio que a relação termine mas rebate esse pensamento, considerando que o sentimento da esposa por ele tem superado as situações difíceis, pelas quais passaram, referindo "às vezes penso que o que eu fiz e ela nunca me deixou, é porque gosta mesmo muito de mim." 104.Rui revela ter informações significativas acerca do desenvolvimento dos filhos, assim como dos seus gostos, preferências, historial de saúde e percurso escolar, descreve os filhos, identificando os seus defeitos e qualidades; evidencia uma boa ligação emocional com os filhos que identifica como recíproca, verbalizando "adoro os meus filhos, são os meus amores ( ... ) quando chego lá para visitar é um numa perna e outro noutra mas quando me vou embora parece que o meu coração parte. 105.Questionado o progenitor sobre os efeitos dos consumos na relação com os filhos, refere: "quando eu chegava a casa até gostava porque brincava com eles, era um pequeno como eles. Nessas horas estava mais tempo com eles. 106.Relativamente à situação que no seu entender culminou com a retirada dos filhos para a instituição, o examinando assume total responsabilidade pelo sucedido e descreve o seguinte: cheguei a casa e comecei a discutir com a minha mulher e ela não se agachou, ela deu para falar mais alto e eu fui buscar uma faca. Os filhos estavam no quarto. Eu já estava com a faca na mão, a minha mulher apanhou-me distraído e foi para cima e saltou da janela e magoou-se nos pés". Apesar da descrição feita, o progenitor refere que não se recorda do sucedido, referindo que não se lembra de nada e que foi a esposa que contou; reconhece, contudo, que estava sob efeito de drogas, verbalizando: "não sei o que eles meteram, baralharam alguma coisa, nessa vez senti-me mais agitado, senti diferença." 107.Essa situação gerou no progenitor grande consternação, referindo: "quando me tiraram os filhos, pensei na morte, prejudiquei 5 pessoas, fui juntando isso para mim, o que eu mais queria tiraram-me. Já não valia a pena. ( .. .) depois pensei que se eu fizer isso eles vão sofrer o dobro, iam ficar sem pai." 108.Face a esta situação, menciona o progenitor que optou por fazer tratamento. 109.Sobre a retirada das crianças do agregado, considera que "eles estavam bem mas acharam que estavam a correr perigo"; refere que o casal tem-se mantido unido e consciente das mudanças para possibilitar o regresso das crianças a casa: "temos de mudar para recuperar eles ( ... ) estava mal, mas foi da minha parte mas a minha mulher sempre me apoiou, se fosse outra deixava-me no canto da rua ( ... ) a minha mulher é a minha companhia, ela é o meu apoio e eu sou o apoio dela"; acrescenta que desde então as condições têm melhorado muito: "as contas estão a ser pagas, a Dra. da assistência tem ido todas as semanas a casa e fala com os vizinhos e familiares ( ... ) de O a 10 estou no 9 ao nível da confiança e sinto-me orgulhoso de mim ( .... ) para o que já esteve, agora está perfeito. 110.Acerca das rotinas familiares quando as crianças passam o fim-de-semana em casa dos pais, o progenitor conta que participa activamente nos cuidados aos menores e nas lides domésticas: "a gente acorda, a minha mulher diz-me para ir fazer comer para eles, levo os cereais para o quarto deles. Antes de dar almoço a minha mulher veste eles, vamos ao café, eles jogam à bola, faz-se almoço e eles gostam de dormir à tarde. Enquanto eles dormem, agente arruma a casa, faço de tudo, só não engomo." 111.O progenitor não apresenta alterações perceptivas, cognitivas ou motoras e nega alterações significativas da vida instintiva e hábitos tóxicos abusivas; "insight" e juízo crítico encontram-se diminuídos. 112.Da avaliação cognitiva aferiu-se desempenho de nível médio baixo, sem deterioração cognitiva. 113.Nas provas de avaliação estandardizadas, o progenitor procurou transmitir uma imagem favorável de si mesmo, negando sintomatologia psicopatológica. Os resultados das provas de avaliação estandarizadas apontam para urna tendência paranóide, verificando-se a presença de medos, tensão, auto-desvalorização, baixa auto-confiança, sentimentos de culpa e introspecção apreensiva. 114.Na relação com os outros, os resultados da avaliação efectuada a Rui Humberto sugerem uma tendência para projectar a culpa e hostilidade, expressando os conteúdos agressivos de forma indirecta, envolvendo outras pessoas, podendo apresentar suspeição e ressentimento com base real ou imaginária. 115.Relativamente às práticas educativas, o examinando nega recurso à agressão física e psicológica, referindo atitudes mais favoráveis e práticas educativas como "elogios, "conselhos", "explicar à criança que fez mal". 116.Da análise dos critérios de avaliação do índice de psicopatia, apurou-se que os resultados excluem a existência de patologia. 117.Embora de forma pouco vincada, o progenitor cotou positivamente alguns critérios compatíveis com a adoção de um estilo de vida criminal, dos quais se destacaram os problemas com a justiça. 118.O progenitor evidencia interesse pelo bem-estar dos filhos e possui informação acerca dos gostos e preferências dos mesmos, assim como informação genérica sobre o seu desenvolvimento. Contudo, são várias as falhas no cumprimento das necessidades básicas dos menores, revelando um padrão educativo passivo. 119.O progenitor revelou ser capaz de identificar as necessidades actuais e futuras das crianças, conceptualizando as mesmas a um nível muito básico e generalista dos cuidados necessários para uma parentalidade responsiva e segura. 120.O pai parece compreender a importância dos tratamentos médicos a que são garantidos aos filhos, assumindo que os mesmos devem ser salvaguardados, caso volte a ter a guarda dos filhos. 121.O progenitor apresenta práticas e atitudes educativas predominantemente permissivas e com escassos indícios de recurso a monitorização e autoridade parental. 122.Apesar do progenitor negar, presentemente, o recurso à violência física e o consumo de substâncias psicoactivas mesmo em situações de stress, a sua inconsistência na adesão ao tratamento e sua resistência ao acompanhamento psicológico são factores de maior vulnerabilidade, actuando enquanto factor de risco para o descontrolo emocional e comportamental, em situações de stress. 123.Apesar de o progenitor referir um conjunto de esforços para se organizar no seu dia-a-dia, nota-se um padrão crónico de inconsistência e tentativa de manipulação dos serviços, não parecendo estar reunidas as condições mínimas necessárias tanto a nível financeiro como estrutural para os menores regressarem a casa. 124.O progenitor nega presentemente consumo excessivo de álcool e em termos históricos põe ênfase na ausência de sensação de dependência e desvaloriza os problemas ligados ao abuso e os problemas que tem com ajustiça. 125.O progenitor o passado não conseguiu garantir aos filhos a dimensão afectiva do comportamento parental (que se traduz num conjunto de comportamentos que visam o prazer, o bem-estar ou a eliminação de qualquer situação geradora de desconforto. Avaliação pericial de folhas 377 a 390, datada de 26 de Junho de 2015: 126.A progenitora refere ser a mais nova de uma fratria de dois e ter sido institucionalizada aos seis anos de idade, durante 3 meses, verbalizando "acho que foi a minha mãe que fez a cabeça da minha avó para me internar"; recorda como positivo o período em que habitou com a sua avó, referindo "gostei de viver na casa da minha avó, ela era velhinha, fazia caldinhos"; descreve a relação entre os pais como: "boa, nunca foram de jogar porrada, nunca foram de falar mal"; actualmente refere como fonte de suporte a sua mãe: "sempre que preciso de alguma coisa chamo a minha mãe, apesar de gostar mais do meu pai"; relativamente à sua educação, recorda que: "era a minha mãe que ponha as regras". 127.Relativamente à sua relação com o irmão, a progenitora não aponta conflitos ou outros episódios significativos para a avaliação, afirmando apenas que o mesmo se encontra a frequentar um curso de jardinagem na Quinta do Leme. 128.A progenitora alega ter sido abusada sexualmente aos 8 anos, referindo: "o meu pai esqueceu-se de me ir buscar à escola e eu fui violada (...) fiquei com complexos. Esse sujeito conhecia-se da escola da minha mãe (...) apresentaram queixa (...) nunca mais tinha visto ele, mas quando fui buscar a minha filha à pré, vi e disse-lhe que se ele estava ali para fazer o que me fez a mim, cortava-lhe o chouriço". 129.A progenitora afirma estar a residir no Bairro da Nogueira juntamente com o seu marido Rui, da parte do qual nega que, actualmente, esteja a consumir substâncias ilícitas, contrariando com desconhecimento as alegadas acusações de consumos por parte do mesmo. 130.A progenitora descreve um percurso académico irregular, com frequência até ao 6.° ano de escolaridade, com desinteresse escolar, referindo que no 5.° ano faltava às aulas e que queria era brincar. 131.A progenitora afirma ter proposto a sua institucionalização aos 14 anos, com o objectivo de frequentar um curso de culinária, na sequência do internamento do seu pai por acidente pessoal, referindo "em 96 pensei em me internar sozinha ... se ficasse na Camacha não iam ter dinheiro para comer ( ... ) recebia dinheirinho do curso e a minha mãe queria gerir meu dinheiro e não podia ser. Ela era uma desterradeira. Desisti quando o meu pai veio para casa (....) tinha 16 anos. 132.A progenitora nega atrasos ou dificuldades específicas de aprendizagem. 133.A progenitora refere ter iniciado actividade profissional aos 17 anos, na área da limpeza e que posteriormente conseguiu um emprego próximo da sua área de residência, do qual acabou por ser dispensada ao final do contrato de seis meses, por alegadas acusações de estar a fumar no local de trabalho. 134.Na altura da avaliação pericial, a progenitora não estava a trabalhar nem a auferir subsídio de desemprego. 135.Quando ao seu histórico de saúde, não identifica problemas de saúde recorrentes ou próprios que possam interferir na sua função de cuidadora, nomeando apenas a lesão da perna, a qual condiciona a sua mobilidade, provocada pelo seu companheiro, numa discussão do casal; nega estar actualmente a efectuar tratamento medicamentoso. 136.A progenitora nega hábitos tóxicos e problemas legais para além do presente processo; confrontada com as supostas acusações de consumo de haxixe, afirma "eu não experimentei, deram-me dentro de um cigarro e eu cheguei aqui ao Monte e acusou. Eu pedi um cigarro, ainda por cima a um toxicodependente, está certo que quando fumei fiquei com a cabeça meia estonteada e olha. Eu cá fui toda descontraída fazer as análises." 137.A progenitora assume a existência de informações na segurança social sobre alegados consumos de álcool, referindo: "desde 2013, eles puseram-me como alcoólica. A gente estava a beber vinho com laranjada quando a assistente chegou, era uma festa." Na sequência desse acontecimento, assume ter sido obrigada a frequentar tratamento para o consumo de álcool e drogas, o qual desvalorizou, não assumindo problemas relacionados com consumos, embora refira "no hospital disseram que eu tinha de fazer tratamento". 138.No decorrer da entrevista de avaliação, a progenitora fez referência a consumos sociais de álcool, associando-os a outros consumos pontuais: "álcool só em festas, bebo cerveja quando está muito calor ( ... ) bebo uns quatro ou cinco copos pequenos e para mim já fico toda bêbada e já quero fazer os outros rir e depois já não quero beber mais. 139.A progenitora não menciona relações amorosas antes do casamento com o antigo companheiro. 140.A progenitora refere que beneficia de apoio financeiro por parte dos seus familiares, confirmando não estar a beneficiar de outros apoios sociais, uma vez que "ficamos penalizados dois anos porque não fomos ao núcleo ( ... ) também ficou suspenso em setembro porque não entregamos o IRS". 141.Aquando da realização da avaliação psicológica, a progenitora assumiu-se como uma pessoa feliz: "eu sou feliz à minha maneira, mas sou feliz ( ... ) a minha vida não está a 100% mas a 97% já está, em comparação com o que estava há 3 anos atrás, está a 97%. 142.A progenitora conheceu o seu marido Rui quando tinha 14 anos, altura em que começaram a namorar. Recorda-se que ainda frequentava a escola e "ele brigava comigo para mão faltar". Na altura do namoro refere que o marido já tinha abandonado os estudos e encontrava-se a trabalhar, referindo "ele dava-me dinheirinho para eu comprar o lanche". 143.A progenitora conta que a sua mãe determinava os dias e o tempo para estarem juntos e que o marido achava-a muito exigente; daí terem equacionado o casamento quando tinha 16 anos "pedi ao meu pai para assinar para a gente casar". 144.A progenitora descreve o marido como "um bom homem, com companheiro, ajuda-me nas tarefas de casa ( ... ) ele gosta de ver as coisas arrumadas". 145.Cátia Rubina nega a existência de episódios prévios de violência doméstica, com excepção daquele que originou a queixa na polícia e posteriormente a institucionalização dos filhos, referindo "vinha em cima de mim com um facão, nesse dia não sei o que me deu, apanhei ele distraído a olhar para a porta e lá fui eu, salei da janela fora ( ... ) é melhor estar a coxear do pé do que estar debaixo da terra." Devido a esta situação, a progenitora refere ter sido encaminhada para os serviços hospitalares do Funchal, onde posteriormente o marido apareceu e realizou vários pedidos de desculpa, perante os quais cedeu. 146.Ainda em relação ao marido, Cátia refere que começou a aperceber-se de que o mesmo consumia drogas, quando este "ficava mais brusco ( ... ) já não se importava em arranjar trabalho, só queria aqueles amigos, já não parava muito em casa"; situa o início dos consumos do marido quando a lara tinha dois ou três anos; refere nunca ter percebido os motivos que levaram o seu marido a enveredar pelos consumos, referindo: "ele nunca foi de beber ( ... ) até uma ganza ele nunca se jogou para isso". 147.Questionada sobre que tipo de substâncias o marido consumia, referiu prontamente "era heroína, a castanha, como eles dizem". Questionada sobre os métodos utilizados para consumo, a progenitora referiu: "eu dizia-lhe: tu queres é drogas pesadas, olha essas agulhas por ti adentro". 148.A progenitora declara nunca ter assistido aos consumos do marido mas quando notava o seu comportamento diferente: "procurava as marcas, às vezes dizia que estava calor para ele vestir uns shorts e via as marcas nas pernas." 149.Aquando da realização da avaliação pericial, a examinanda assumiu a relação com o marido como muito satisfatória, coabitando com o mesmo e negando episódios de conflitos e/ou agressões físicas. 150.A progenitora assume que nem todas as suas gravidezes foram desejadas e planeadas, referindo :"eu queria abortar o Sérgio mas o Rui disse que eu podia contar com ele. Teve três filhas e não presenciou elas a nascer mas com o menino ele quis presenciar". 151.A progenitora revelou ter informação significativa acerca do desenvolvimento dos filhos, assim como dos seus gostos, preferências, marcos de desenvolvimento, historial de saúde, percurso escolar, sabe descrever os filhos e identificar os seus defeitos e qualidades: "A Bia é uma menina bem comportada, compreende as coisas, compreendo quando não tenho dinheiro. A Luísa compreende mas já não é assim tanto. A Leonor é muito linda, por esta sinto uma coisa especial, eu gosto de todos, mas esta... O Sérgio é um menino bonzinho, estão a lhe dar muitas baboseiras na instituição, ou é como ele quer, ou deita-se no chão e faz birras". 152.A progenitora presentemente assume algum desconhecimento sobre os aspectos relacionados com a saúde e percurso escolar dos menores, alegando que com a institucionalização dos mesmos, estes assuntos deixaram de ser tratados por si. 153.Cátia afirma que "não tenho segredos com os meus filhos, elas mal chegam a casa dizem eu tenho um segredo para te contar", salientando ter sido educada de forma a privilegiar uma relação aberta com os mesmos. 154.No que concerne à educação dos filhos, afirma que estes não são desafiadores e/ou desobedientes, afirmando que quando é necessário se impor "alteio a voz, perguntam-me se fiquei má"; convidada a descrever algum comportamento desadequado por parte dos filhos, afirma: "a Luísa faz mesmo a provocar, ela sopra e fala pelos cotovelos ( ... ) eu não ligo, deixo ela num canto, o que ela quer é que a gente ligue ( ... ) quando o Sérgio faz Birras, agarro nele e explico. 155.A progenitora referiu que quando os filhos foram institucionalizados, o acordo de promoção e protecção celebrado fora incumprido na sequência de faltas à escola por parte da filha mais nova, referindo "nestes últimos seis esses, estava tudo certinho, quando ainda estava com os meninos, não sabia que a pré começava mas cedo, a professora disse que quando faltam uma semana, têm de avisar a Comissão de Protecção"; apresenta descontentamento pelos procedimentos da comissão de protecção, instituição à qual refere ter solicitado ajuda, alegando que "a ajuda que dão é tirar os meninos por seis meses", admitido porém que os filhos vivenciaram algumas dificuldades/problemas, especialmente a sua filha Beatriz, que "dizia que estava farta desta vida, dizia que queria morrer ... quando o Rui estava na droga ... não é normal uma criança dizer isso". 156.A progenitora mostra-se emocionada ao descrever o período que antecedeu a institucionalização dos filhos, referindo "a princípio, quando retiraram os meninos, estava muito em baixo, 3 meses depois já parecia outra pessoa; agora já não falo com tanta tristeza, já estou mais conformada, que remédio". 157.Questionada sobre os motivos que levaram à institucionalização dos menores, afirma estar relacionado com o episódio de violência doméstica entre o casal e a manutenção dos consumos de droga por parte do progenitor: puseram entre a espada e a parede, tinha de fazer o tratamento, senão tiravam-lhe os meninos"; expressa: "acho que estão melhores com a gente, é pai e mãe (...) tá certo que a gente erramos, estão lá por mim e por ele, foi a culpa dos dois. A progenitora assume firmemente a culpa na institucionalização dos filhos, justificando: "os meninos também foram retirados por causa de mim ... não podem deitar as culpas todas para o Rui, está certo que ele foi com a faca mas talvez se eu não me tivesse jogado eles não me tirasse os meninos. No decorrer da entrevista de avaliação a progenitora refez o seu discurso, referindo "o que fez retirar os meninos não foi a faca, era se imagine que ele ia de faca atrás de um dos filhos." 158.Durante o período que antecedeu a institucionalização dos filhos, Cátia recorda os consumos de substâncias do progenitor, dos quais afirma que sempre procurou proteger os menores, referindo: "eu dizia não Rui: se tu queres fazer, estás no teu direito mas tu aqui dentro não fazes". 159.A progenitora refere movimentos para evitar a manutenção dos consumos por parte do progenitor, porém assume que este manteve-os, mesmo tendo consciência que ponha em risco a permanência dos filhos à guarda dos pais; não considera o progenitor como prejudicial para os seus filhos, alegando que o mesmo não exibia comportamentos de risco para com os menores: "ele era heroína, castanha ... ele era calmo, até me admirava quando ele ia fazer apercebia-me logo, quando ele estava, elajá se sentava no chão e brincava com eles, ele não ficava agressivo mas quando ficava muito mansinho a gente já estranhava, ele ficava muito mais calmo, ele deitava-se no chão e ficava meloso". 160.Cátia afirma que os filhos querem voltar para casa e verbaliza "a Bia ontem telefonou para saber como isto tinha corrido, preocupada; assume que a filha Beatriz é muito preocupada com os pais, admitindo alguma "parentificação" na relação paterno-filial, verbalizando: a Bia tentava ser uma mãe para o pai, ela queria ser a mãe da gente, não pode, ela amadureceu muito. 161.Cátia contradiz o seu discurso de proteger e afastar os filhos das discussões de casal, ao referir: "eles ficavam no quarto quando nós discutíamos, eles não se apercebiam ( ... ) logo que a Bia via a gente a levantar a voz, ela vinha logo e não me largava". 162.Questionada sobre os cuidados que os filhos necessitam, atendendo aos mesmos estarem em diferentes faixas etárias, refere "amor, carinho, atenção e cuidados", especificando posteriormente as singularidades dessas necessidades, sendo capaz de assumir que juntamente com o progenitor não é capaz de proporcionar os cuidados de saúde que a Bia precisa, verbalizando: "nós não podemos, quando ela estiver connosco, nós podemos vir pôr ela no abrigo um dia antes e assim continuam com os tratamentos dela". 163.Cátia refere estar a fazer um esforço para cumprir o acordo de promoção e protecção dos menores com vista a que sejam entregues aos pais, verbalizando: "todas as pessoas têm direito a uma segunda oportunidade, nós não somos menos do que os outros. Porém, admite a progenitora que inicialmente faltava às consultas, referindo que por não terem dinheiro. 164.Relativamente ao marido, a progenitor assume que anteriormente e já no decorrer do presente processo, o mesmo interrompeu os tratamentos e retomou os consumos: "fez uma interrupção e consumiu, fez uma pausa, de setembro até agora é que não pode faltar." 165.A progenitora indicia limitações na capacidade de discernimento. 166.Ao nível cognitivo, apresenta resultados abaixo da média esperada para a sua idade, não apresenta deterioração cognitiva, estando a atenção, a compreensão e a memória intactas. 167.A progenitora apresenta resultados característicos de acentuada perturbação emocional e confusão, o que pode ser explicado por dificuldades intelectuais. 168.Os resultados da avaliação psicológica apontam para a presença de respostas inusitadas e atípicas, bem como um certo número de crenças, expectativas e auto-descrições improváveis e contraditórias. 169.Na avaliação, a progenitora procurou transmitir uma imagem favorável de si própria, apresentando resultados característicos de sujeitos descritos como ingénuos e defensivos. 170.No que concerne às práticas educativas, o resultado da avaliação aponta para uma fraca congruência entre as atitudes e as práticas declaradas; verifica-se a presença de predisposições favoráveis e recurso a práticas educativas como "elogios", "conselhos", "explicar à criança que fez mal". Da mesma forma, são assumidas pela mãe, mesmo que esporádicas, algumas práticas parentais que recorrem à agressão física e psicológica como "insultar", "bater no rabo com a mão", "dar palmadas na mão, braço e perna". Questionada directamente sobre o seu modo de lidar com comportamentos inadequados dos filhos, afirma "A Luísa faz mesmo para provocar, ela sopra, fala pelos cotovelos, eu deixo ela num canto, o que ela quer é que a gente lhe dê atenção (. .. ) com os outros, alterar a voz e dizer não mexe aí e se eu estou má eu posso bater. Só uma vez dei uma palmada no rabo da Luísa. 171.A progenitora mostra interesse pelo bem-estar dos menores e possui informação sobre os seus gostos e preferências dos mesmos, assim como informação genérica sobre o seu desenvolvimento; demostra compreender a importância dos tratamentos médicos a que os filhos estão presentemente a ser submetidos, assumindo que os mesmos devem ser salvaguardados, caso voltem a ter a guarda dos seus filhos. 172.Cátia revelou ser capaz de identificar s necessidades actuais e futuras das crianças, conceptualizando as mesmas a um nível básico e generalista dos cuidados necessários para uma parentalidade responsiva e segura. 173.Apesar da forte vinculação afectiva e da vontade de cumprir no futuro com as necessidades básicas dos menores, a dificuldade em se auto-avaliar proteger os filhos de um ambiente de consumo de estupefacientes e assim como o pouco "insight" sobre as suas dificuldades e o défice de "coping" (estratégias para lidar com algumas situações) são factores de risco na relação com os menores. 174.No decorrer do processo de avaliação, Cátia foi capaz de identificar práticas e atitudes educativas coerentes e favoráveis ao desenvolvimento mental e saudável das crianças, assumindo o cumprimento das necessidades básicas dos menores; contudo, revela alguns indicadores de inconsistência e oscilação disciplinar, denotando-se alguma permissibilidade e escassos indícios de recurso à monitorização e autoridade parental. 175.Em situações de stress, a mãe exibe um comportamento de alguma impulsividade, fazendo recurso a estratégias de negação e atitude defensiva, acabando por manifestar um comportamento incoerente. 176.Apesar de a progenitora referir um conjunto de esforços para se organizar no seu dia-a-dia, nota-se um padrão crónico de inconsistência e tentativa de manipulação dos serviços. 177.Os examinadores concluíram que não parecem estar reunidas as condições mínimas necessárias tanto a nível financeiro como estrutural para que os menores regressem ao seio familiar. 178.Os progenitores apresentam uma relação conjugal disfuncional, pautada anteriormente por episódios de violência doméstica, situação que constitui factor de risco elevado no desenvolvimento psicossocial dos menores, caso volte a ocorrer e os menores sejam expostos à mesma. 179.Para além desse risco, há a acrescentar as fragilidades pessoais da examinanda (perturbação emocional, não adesão a tratamento psicológico e crenças irracionais), as fragilidades pessoais do progenitor e a fraca rede de suporte familiar, que em conjunto potenciam um ambiente familiar nefasto, com sérias limitações ao exercício da parentalidade responsiva e segura, colocando em risco o desenvolvimento biopsicossocial dos menores em causa. 180.A dimensão afetiva do comportamento parental traduz-se num conjunto de comportamentos que visam o prazer, o bem-estar e a satisfação da criança ou a eliminação de qualquer situação geradora de desconforto mas verifica-se que a progenitora não conseguiu proteger e evitar a exposição dos filhos a situações de perigo; é, por isso, importante, dar atenção aos desenvolvimentos que se seguirão na história e escolhas da vida do casal, não se tendo verificado alterações significativas e consistentes no tempo ao nível do funcionamento do casal depois da retirada dos menores. 181.Cátia foi inscrita na Unidade de Tratamento da Toxicodependência do Serviço de Pediatria do SESARAM, EPE, a 23.01.2013; faltou a consulta médica agendada para 22.05.2016, entretanto reagendada e não comparece às consultas de psicologia desde 09.11.2015. Tal serviço desconhece se a doente se encontra a consumir substâncias estupefacientes. As faltas referidas comprometem a avaliação de tal circunstância. (informação de folhas 576, datada de 23.06.2016) 182.Rui foi inscrito na Unidade de Tratamento da Toxicodependência do Serviço de Pediatria do SESARAM, EPE, desde 07.04.2010.Foi cumpridor do Projecto Terapêutico enquanto recluso do Estabelecimento Prisional do Funchal; possui histórico de alguma irregularidade na tomada de medicação, no Centro de Saúde da sua área de residência (Camacha); possui histórico de faltas às consultas médicas e de psicologia da UTT (a mais recente consubstanciou-se a uma falta a uma consulta de psicologia agendada para 23.06.2016. O referido serviço desconhece se o doente se encontra a consumir substâncias estupefacientes. As faltas referidas comprometem a avaliação dessa circunstância. (informação de folhas 577 e 578, datada de 23.06.2016) 183.Aquando da entrada dos menores na instituição, a 26.09.2012, estes passaram a receber visitas semanais dos progenitores e dos avós, a instituição. 184.Em março de 20l3, as crianças foram passar férias da Páscoa, de 22 de Março a 1 de Abril com os pais, na Camacha. 185.A partir daí as visitas passaram a ocorrer aos fins-de-semana de 15 em 15 dias na casa dos pais. 186.No dia 31 de Julho de 2013, as crianças foram de férias com os pais, sendo que regressariam em setembro, aquando do início do ano escolar. Contudo, a instituição foi contactada pelos serviços sociais da Camacha no sentido de que os meninos teriam de regressar à instituição devido a conflitos familiares que os colocavam em risco. Contactados os pais, estes levaram os filhos para a instituição a 28 de agosto, em articulação com a mesma e com os serviços socias. 187.Em setembro de 20l3, retomaram os fins-de-semana em casa dos pais. 188.Em janeiro de 2015, segundo o acordado com a EMAT, por motivo de maior segurança e estabilidade para as crianças, foi decidido que a ida a casa seria novamente de 15 em 15 dias, o que em Junho de 2015 ainda ocorria. 189.Os pais sempre contactaram a instituição e também contactam com frequência para o telefone de Ana; marcam presença no aniversário dos filhos e a nível afectivo existe uma forte ligação entre pais e filhos. 190.Não obstante as suas dificuldades, os pais sempre quiseram levar as crianças de fim-de-semana. (informação social fornecida pela instituição, datada de 4 de Junho de 2015, constante de folhas 322 e 323). 191.Existem laços afectivos entre os irmãos e um forte sentido de pertença entre toda a fratria, o qual transparece o sentido de identidade familiar que une os quatro irmãos. 192.A interação entre os quatro irmãos evidencia uma dinâmica vincular afectiva entre si, com particular relevância para os comportamentos de protecção face à percepção de ameaças externas. 193.Embora cada elemento da fratria adote a assunção para com os seus irmãos, é a Beatriz, como irmã mais velha, o membro que mais os ampara e dedica apoio instrumental quando solicitada, sem mostrar sinais de desagrado pelo encargo atribuído. 194.A interação entre esta fratria também se caracteriza pela manifestação e alguns momentos de rivalidade entre os seus membros. Esta conduta é mais intensa e frequente nas duas irmãs mais velhas (Beatriz e Luísa) que por vezes requer a intervenção de um adulto. Tal pode ser explicado pela posição que ocupam na fratria e proximidade de idades, em que a disputa pela liderança e pela atenção motivam os seus comportamentos de intolerância fraterna, que são exacerbados pelas suas características individuais. 195.A Luísa é uma criança espontânea que tem muita dificuldade na gestão emocional, apresentando um controlo emocional reactivo, enquanto que a Beatriz apresenta uma propensão para adequar o seu comportamento de maneira positiva as dissimulando o comportamento real desejado, por forma a ser aceite (desejabilidade social); ambas revelam dificuldade em se valorizar e apresentam um desejo inconsciente de ter menos idade, provavelmente devido ao facto de a atenção parental ser mais dirigida à Iara e ao Sérgio, por estes serem mais novos. Ainda assim, os resultados da prova das relações familiares revelaram que a Beatriz e a Luísa também têm um envolvimento afectivo positivo. 196.O envolvimento afectivo entre a fratria é notório e estende-se não apenas às figuras paternas como também à família alargada (principalmente aos tios/as). 197.A separação entre os irmãos no que diz respeito a aplicação de uma medida de acolhimento com vista a futura adopção seria desfavorável para o desenvolvimento sócio afectivo destas crianças. 198.Embora a rivalidade entre a Luísa e a Beatriz esteja presente com alguma frequência e intensidade, é certo que esse é um meio para o desenvolvimento de competências sociais, sendo natural e estruturante no desenvolvimento infantil e que tende a ser resolvida na adolescência. Para além disso, o sentimento de pertença que caracteriza esta fratria compreende a lealdade individual uns para com os outros, sendo activada sob a forma de comportamentos protectores face à perceção de ameaça à sua unidade fraterna. 199.Atendendo a que se trata de uma fratria de quatro elementos, o que torna a adoção conjunta mais limitada, é importante evitar que um elemento fique separado de todos os outros elementos, uma vez que pode acarretar prejuízos para a formação individual e social do sujeito em causa. Os efeitos negativos de uma eventual separação dos irmãos podem ser sempre apaziguados através de visitas periódicas que possam permitir a continuidade do relacionamento entre os seus membros. 200.A continuidade das relações ente os irmãos revela-se saudável para sua estruturação psíquica individual e social, particularmente ao nível da formação da sua identidade e personalidade e equilíbrio emocional equilíbrio emocional, pelo que seria preferível uma adoção conjunta. (parecer da psicóloga que acompanha os menores e que efectuou a avaliação psicológica solicitada pelo Tribunal, junto a de folhas 324 e 325). 201.A progenitora mostra-se descontente com o resultado da avaliação psicológica a que foi sujeita. 202.A 14.06.2013, na comunidade a avó paterna pediu papas para os netos, porque vinham passar o fim-de-semana a casa. (relatórios de folhas 209 a 213 e 273 a 276) 203.A 07.06.2016, Rui encontrava-se a cumprir pena de 120 dias de prisão, desde 15 de Fevereiro de 2016, no âmbito do processo 393111.4PASCR. (informação e folhas 534). 204.Entretanto o progenitor já está em liberdade, tendo prestado declarações na última sessão do debate judicial realizado nos autos. 205.A directora da instituição que acolhe os menores considera que a Maria tem andado entusiasmada com a ideia de vir a ser adotada. 206.A mesma directora (a Sra. Celeste, assistente social do Abrigo Nossa Senhora da Conceição) considera que em face à dificuldade de adopção conjunta para quatro crianças, a possibilidade de os irmãos ficarem dois a dois torna a situação mais viável e emocionalmente gratificante para todos. 207.Dá-se por reproduzido o teor do certificado de registo criminal do progenitor, junto a folhas 537 a 546. 208.A Ana revelou em debate judicial que este ano lectivo teve negativa em quatro disciplinas, o que associou ao facto de o seu pai ter sido preso (e da perturbação para si daí decorrente). O Direito. A lei protege a família, nomeadamente a família natural. O art.º 67.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa declara que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” O art.º 68.º da Lei Fundamental acrescenta que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (n.º 2) e “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” (n.º 1). O art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “família, casamento e filiação”, proclama que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (n.º 5) e que “os filhos não podem ser separados dos pais”, mas logo acrescenta: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”(n.º 6).Também a adoção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o n.º 7 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a que Portugal aderiu (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/75, de 13 de Outubro), declara, no n.º 1 do seu art.º 8.º, sob a epígrafe “direito ao respeito pela vida privada e familiar”, que “qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (…)”, acrescentando, no n.º 2 do mesmo artigo, que “não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para (…) a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”. Mas a proteção da família não sobreleva a proteção da criança. O art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2). A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (n.º 1, segundo período, do art.º 9.º). O art.º 20.º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção. O art.º 21.º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adoção. A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 30.5.1990, estipula que “a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor” (art.º 8.º, n.º 1), devendo atribuir-se “particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso” (art.º 8.º, n.º 2). No que concerne ao conteúdo do anteriormente designado “poder paternal”, atualmente substituído, sugestivamente, pelo conceito de “responsabilidades parentais”, o Código Civil evidencia que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…)” (art.º 1878.º, n.º 1). Em desenvolvimento desta matéria, o art.º 1885.º declara que “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”. Nos termos do art.º 1915.º n.º 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais. O art.º 1918.º do Código Civil estipula que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. O diploma fundamental em sede de proteção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22.8 e pela Lei n.º 142/2015, de 8.9 (uma vez que não existe in casu norma em contrário, as alterações introduzidas por este último diploma à LPCJP são de aplicação imediata às situações pendentes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, tudo nos termos do disposto no art.º 12.º do Código Civil, sendo certo que essas alterações entraram em vigor em 01.10.2015). Tal lei regula a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”(art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea f). O art.º 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e atualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas (“a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante”) o da prevalência da família (“na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”). As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no art.º 34.º da LPCJP: a)Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem; b)Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c)Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP, redação introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8.9): a)Apoio junto dos pais; b)Apoio junto de outro familiar; c)Confiança a pessoa idónea; d)Apoio para a autonomia de vida; e)Acolhimento familiar; f)Acolhimento residencial; g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. As medidas referidas nas alíneas a) a d) consideram-se medidas a executar “no meio natural de vida” e as medidas referidas nas alíneas e) e f) consideram-se “medidas de colocação”; quanto à medida prevista na alínea g), é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo e terceiro casos (n.º 3 do art.º 35.º da LPCJP). Acresce o apadrinhamento civil, instituto cujo regime está previsto na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), regulamentada pelo Dec.-Lei n.º 121/2010, de 27.10, e que se assume como uma medida tutelar cível com características próprias, tendencialmente de caráter permanente e que cede perante a adoção, pois não pode aplicar-se quando se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção. Quanto à medida de confiança de menor a outrem com vista a adoção. O art.º 1974.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, enuncia os requisitos gerais da adoção: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.” O art.º 38.º-A da LPCJP, aditado pela Lei n.º 31/2003, de 22.8.2003 e alterado pela Lei n.º 142/2015, de 08.9, prevê a medida de confiança da criança ou do jovem a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, que, nos termos do artigo, será aplicável “quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978.º do Código Civil.” O art.º 1978.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, regula a confiança de criança com vista a futura adoção (na redação introduzida pela Lei n.º 143/2015, de 08.9, que entrou em vigor em 07.12.2015, elimina-se a explícita referência a que a confiança é feita a casal, a pessoa singular ou a instituição, e em vez de “menor”, utiliza-se o substantivo “criança”). Tal ocorrerá quando “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:” (corpo do nº 1 do art.º 1978.º) “a)Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b)Se tiver havido consentimento prévio para a adoção; c)Se os pais tiverem abandonado a criança; d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e)Se os pais da criança acolhida por um particular,por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.” Na verificação dessas situações o tribunal “deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança” (n.º 2 do art.º 1978.º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, mencionada na alínea d) (e que foi invocada na decisão recorrida) o Código estatui que “considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos dos menores” (n.º 3 do art.º 1978.º). A atual redação do art.º 1978.º (referimo-nos à introduzida pela Lei n.º 31/2003, que continua a ser referencial) emerge da Proposta de Lei n.º 57/IX 3618 (D.A.R., II Série A - Número 088, 26 de Abril de 2003, pág. 3618 e seguintes), em cuja exposição de motivos se lê o seguinte: “A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção. (…) Há hoje cerca de onze mil e trezentas crianças acolhidas em instituições e famílias idóneas, cujo projecto de vida deve ser urgentemente definido, sendo certo que a institucionalização não pode ser considerada uma solução, mas tão somente uma medida de protecção. (…). Assim, passa a ser expressamente mencionado o superior interesse da criança como critério fundamental para ser decidida a adopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria. São desenvolvidos os conceitos de colocação do menor em perigo e de manifesto desinteresse pelo filho, pressupostos do decretamento da confiança judicial, clarificando-se que neste segundo conceito está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. Reduz-se para três meses o período relevante para aferição do desinteresse, sendo certo que este prazo é suficiente para esse efeito e, simultaneamente, permite acelerar o processo.” Do regime legal e convencional supra referido emana a conceção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem estar. Porém, se esta não poder ou não quiser desempenhar esse papel, haverá que, sendo possível, optar decididamente e rapidamente pela sua integração numa outra família, através da adoção (cfr, v.g., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, páginas 39, 71 e 72, 389 a 394; Tomé d´Almeida Ramião, “Lei de Proteção da Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada”, Quid Juris, 7.ª edição, 2014, pág. 36; Beatriz Marques Borges, “Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, Almedina, 2011, 2.ª edição, páginas 18, 53 a 55, 143, 144, 228; acórdão da Relação de Lisboa, de 02.7.2015, 1603/08.0TBTVD.L2-6; acórdão da Relação do Porto, de 11.11.2014, processo 2026/12.2TMPRT; acórdão da Relação de Coimbra, de 25.10.2011, 559/05.6 TMCBR-A.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 17.9.2015, 322/14.3TBVLN.G1, www.dgsi.pt; cfr. também o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprovou o regime jurídico da adoção). Constitui pressuposto desta medida (confiança para adoção) que “não existam”ou“se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”. Tal situação será constatada “pela verificação objetiva” de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º). Ou seja, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afetivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adoção. Adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação (cfr., v.g., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, páginas 365 e 366; Maria Clara Sottomayor, “A nova lei da adopção”, in Direito e Justiça, vol. XVIII, tomo II, 2004, páginas 244 a 247; Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família, volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da filiação; adopção”, Coimbra Editora, 2006, pág. 278; Tomé de Almeida Ramião, obra citada, páginas 76 e 77; acórdão da Relação do Porto, de 27.5.2014, processo 3354/07.4TBVNG.P1; acórdão da Relação de Coimbra, 10.7.2013, processo 493/10.8TBMGL-A.C1; acórdão da Relação de Lisboa, 15.10.2009, 388/07.2TMFUN.L1-6; em sentido diverso, considerando que a ocorrência de qualquer das referidas situações configura presunção da inexistência ou comprometimento dos aludidos vínculos, Beatriz Borges, obra citada, páginas 148, 171, 172 e, ainda, in Julgar, n.º 24, set/dez 2014, páginas 170 a 172). Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade. É à luz destes princípios que deverá ser ponderado o teor do art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que, como já apontado supra, consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar e se opõe à ingerência da autoridade pública no exercício desse direito, a não ser quando esteja prevista na lei e constitua uma providência que, no enquadramento de uma sociedade democrática, se mostre necessária à “proteção da saúde ou da moral”, ou dos “direitos e das liberdades de terceiros”. Sendo certo que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem realçado que nesta matéria há que procurar o justo equilíbrio entre os interesses concorrentes: “os da criança, os dos pais e os da ordem pública”, mas tendo em consideração que o interesse superior da criança é a razão determinante, podendo, consoante a natureza do caso e a sua gravidade, suplantar o interesse dos pais (por todos, cfr. o acórdão do TEDH, de 10.4.2012, queixa n.º 19554/09, Pontes contra Portugal, parágrafo 75). O TEDH salienta que, sendo do interesse da criança a manutenção dos seus laços familiares, que constituem as suas raízes, só circunstâncias excecionais, em que a família se mostrou particularmente “indigna”, podem conduzir à rutura do laço familiar (acórdão citado, parágrafo 79). No caso dos autos entendeu-se, por unanimidade e sem impugnação, que as quatro crianças se encontravam na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (“Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”) e que, pese embora a existência de laços afetivos entre os pais e as crianças, tais laços não eram próprios da filiação, pois “a relação existente no caso concreto entre pais e filhos não é geradora de confiança, e segurança para os menores, sendo antes fonte de tristeza e frustração, o que continua a verificar-se, não obstante todo o tempo desde a institucionalização das crianças; os progenitores permanecem incapazes de assumir os cuidados necessários dos filhos, não sendo previsível que venham a adquirir capacidade para o efeito, nos termos referidos nos relatórios de avaliação psicológica a que foram sujeitos”. Concluiu-se, assim, pela conveniência e necessidade da aplicação às quatro crianças da medida de confiança a instituição para adoção. Quanto à concretização da medida é que surgiu, entre os três juízes, divergência de entendimentos. A posição que fez vencimento, já acima indicada, ficou assim justificada: “Entendem os Exmos. Senhores Juízes Sociais que a adopção dos menores Leonor. e Sérgio terá de ser conjunta e as das menores Ana e Maria em separado, atendendo a que não é provável que a adoção conjunta dos quatro irmãos fosse conseguida. Assim, pretendendo-se que a decisão a adoptar possa ter efeitos práticos, desta forma será mais provável que a medida de confiança a futura adopção aplicada seja concretizada relativamente a todos os menores. No entanto, atendendo à relação existente entre os irmãos mas porque uma adopção conjunta dos irmãos mais novos é mais fácil de ser concretizada em face à idade dos mesmos, fica determinado que a adopção destes irmãos seja feita conjuntamente. Por outro lado, a Ana, pela sua idade, sempre terá de consentir na sua adopção para que possa ser decretada, pelo que caso fosse determinada que a adopção dos quatro irmãos teria de ser efectuada conjuntamente, esta menor poderia, ao não consentir com a sua adopção, inviabilizar a adopção dos restantes irmãos. Por outro lado, quanto à possibilidade avançada pelo Ministério Público em sede de alegações de os quatro menores serem encaminhados para a adopção internacional, caso a adopção nacional fosse inviabilizada, entendem os senhores juízes sociais que a concretização de tal hipótese poderia trazer muitas dificuldades de adaptação aos menores a uma realidade estrangeira. No que concerne à possibilidade também admitida pelai menores que foram ouvidas em debate judicial (Ana e Maria) de os irmãos serem adoptados em conjuntos de dois em dois, mais precisamente a Maria com o Sérgio e a Ana com a Leonor (hipótese também admitida pela psicóloga que elaborou a avaliação solicitada pelo Tribunal, embora considere preferível a adopção conjunta de todos os irmãos), entendem os Exrnos. Senhores Juízes Sociais que não deve ser uma solução a adoptar, uma vez que, em face à idade das menores mais velhas (Maria e Ana), tal solução poderia inviabilizar, na prática, a adopção de todos os irmãos.” Já a posição minoritária fundamentou-se nestes termos: “Em face à factualidade provada, entendo, salvo o devido respeito, que a decisão do Tribunal não deverá possibilitar a separação das menores Ana e Maria relativamente aos demais irmãos Leonor e Sérgio. Na verdade, tendo a psicóloga que efectuou a avaliação da relação existente entre os elementos da fratria concluído que separação dos irmãos no âmbito da aplicação de medida de promoção e protecção seria desfavorável para o desenvolvimento sócio afectivo destas crianças, entendo que não deve o tribunal permitir, com a medida aplicada, que essa separação ocorra. Pelo Tribunal foi solicitada avaliação à psicóloga que acompanha os menores na instituição, em ordem a apurar, no caso de aplicação de medida de confiança com vista a futura adopção e de não ser viável a adopção conjunta dos quatro irmãos, se a relação existente entre irmãos constituiria ou não óbice à separação. O resultado da avaliação efectuada e que foi expresso no parecer de folhas 324 e 325, é elucidativo no sentido de que "a separação entre os irmãos no que diz respeito a aplicação de uma medida de acolhimento com vista a futura adopção seria desfavorável para o desenvolvimento sócio afectivo destas crianças" e que "( _ , .) a continuidade das relações entre os irmãos revela-se saudável para sua estruturação psíquica individual e social, particularmente ao nível da formação da sua identidade e personalidade e equilíbrio emocional. Atendendo ao resultado da referida avaliação e não se vislumbrando qualquer motivo para colocar em causa o teor do parecer a que nos reportamos, efectuado pela psicóloga que acompanha os menores na instituição e que os avaliou a fratria, na sequência da solicitação efectuada pelo tribunal, entendo que não poderá deixar de ser levado em consideração em sede de indagar se o interesse superior dos menores é compatível ou não com a separação dos diversos elementos. Entendo que em face à factualidade provada a respeito da relação existente entre os menores, que a solução a adoptar terá de garantir que os irmãos não sejam separados, pelo que concordamos com a posição pugnada pelo Ministério Público no sentido de que estes irmãos não devem ser separados individualmente e que" a interacção entre os irmãos são frequentes e manifestam, maioritariamente, transacções emocionais positivas, com evidência de partilha, cooperação e protecção", conclusão que se extrai a partir da factual idade provada. A este respeito, há ainda a salientar, conforme consta do parecer efectuado pela psicóloga que avaliou a relação existente entre os irmãos, que "( ... ) o sentimento de pertença que caracteriza esta fratria compreende a lealdade individual uns para com os outros, sendo activada sob a forma de comportamentos protectores face à perceção de ameaça à sua unidade fraterna." Perante a factualidade exposta, não creio que a mera manutenção de contactos ocasionais entre os menores pudesse sarar as feridas em termos emocionais que poderão advir da separação de cada um dos elementos desta fratria (mesmo para os elementos mais novos que permanecerão juntos, a Leonor e o Sérgio mas que serão separados das irmãs mais velhas que os protegem espontaneamente e com quem se mostram afectivamente muito ligados). Consta ainda da dita avaliação que "( ... ) é importante evitar que um elemento fique separado de todos os outros elementos, uma vez que pode acarretar prejuízos para a formação individual e social do sujeito em causa.". Ora, a decisão adoptada no sentido de que apenas permanecerão juntos os menores Leonor e Sérgio e que as irmãos mais velhas, ou seja, a Maria e a Ana só poderão ser adoptadas separadamente entre si, constitui a solução, quanto a estas últimas, que de acordo com a avaliação psicológica realizada, que seria, de todo, de evitar porque assim se permite que estes dois elementos da fratria sejam separados dos demais, o que, de acordo a dita avaliação, poderá acarretar prejuízos para a sua formação individual e social. Em particular no caso da Ana, que à partida se manifestou indisponível para a adopção, com recurso ao choro silencioso quando pensava na hipótese de os irmãos serem adoptados e assim separados mas que perante a medida proposta, acabou por aceitar a possibilidade de adopção, desde que acompanhada de um dos irmãos, por não querer permanece sozinha na instituição, temo que os efeitos da separação dos irmãos possam nela assumir dimensão ainda mais acentuada, tanto mais em face às fragilidades já manifestadas decorrentes do sofrimento derivado dos problemas familiares; note-se que ainda antes da institucionalização em 2012, esta menor chegou a dizer à professora que queria morrer, numa altura em que mostrava muito sofrimento derivado dos problemas familiares; esta menor, não obstante todo o tempo passado, continua a deixar-se abalar pelos problemas familiares, tendo revelado em tribunal que obteve notas negativas a quatro disciplinas (não obstante a sua história de sucesso a nível de aproveitamento escolar) o que associou ao facto de o pai ter sido preso (e à perturbação emocional que daí decorreu para si). Entendo, em suma, face à factualidade provada com base na avaliação psicológica realizada aos menores, que o interesse superior dos mesmos passa por não serem separados. Não se trata de sacrificar o interesse de uns em função do dos outros mas de avaliar a situação no seu conjunto e apurar qual a medida e a forma de execução mais idónea, de molde a prevenir prejuízos para todos e ir de encontro com as suas necessidades. Penso que desta forma se iria de encontro ao interesse superior dos menores, evitando os riscos que adviriam de uma separação ( ainda que na sequência do processo de adoção), que poderão advir para todos os seus elementos, sendo que todos eles precisam de ser protegidos e ver o seu interesse salvaguardado. Entendo, pois, que deveria ser permitida a toda a fratria em conjunto, a possibilidade de serem integrados em família alternativa à biológica, na falta de possibilidade de serem integrados na família de origem, e por estarem reunidos todos os pressupostos para a confiança com vista a futura adopção. Julgo, assim, que a decisão do Tribunal deveria ser a de alterar a medida vigente para a de confiança a instituição com vista a futura adopção, a que se reporta o artigo 35.°, n." 1, aI. g) da Lei 147/99, de 1 de setembro mas estabelecendo-se que a adopção deveria ser efectuada em conjunto relativamente aos quatro elementos da fratria, prevendo-se que caso viesse a ser inviabilizada a adopção nacional, deveria se tentada a possibilidade de adoção internacional e caso esta se inviabilizasse (por falta de candidaturas adequadas ao perfil destas quatro crianças ou por entretanto a Ana deixar de ser adoptável em razão da sua idade), que fosse então aplicada a todas as crianças a medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 35.°, n." 1, aI. e) da mesma lei, a ser executada na mesma família (garantindo-se a continuidade dos cuidados de saúde necessários, designadamente à Ana que se encontra em tratamento); claro está que enquanto não fosse concretizada qualquer das referidas hipóteses, os menores continuariam acolhidos na instituição, à qual já estão adaptados e no âmbito da qual têm a possibilidade de diariamente conviverem e manterem os laços afectivos existentes e que são gratificantes para todos os elementos da fratria, a qual, não obstante todas as adversidades sofridas, permanece unida e constitui fonte de confiança, de segurança e de partilha de emoções positivas para todos os seus elementos.” Está em causa a preservação dos laços existentes entre as quatro crianças, cuja importância se patenteia nos pontos de facto supra mencionados com os n.ºs 191 a 200. Vejamos. Os textos legislativos pertinentes não referem a possibilidade de imposição de adoções conjuntas. Aliás, o processo de promoção e proteção é individual, devendo ser organizado um único processo para cada criança ou jovem (art.º 78.º da LPCJP). Embora a lei admita que quando a situação de perigo abranja simultaneamente mais de uma criança ou jovem, seja instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, se proceda à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, “se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem” (art.º 180.º da LPCJP). As relações familiares e entre irmãos são protegidas em normas como as contidas nas alíneas a) e j) do n.º 1 do art.º 58.º da LPCJP (a criança ou jovem acolhido em instituição ou que beneficie da medida de acolhimento familiar tem direito, nomeadamente, a ”manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção” – alínea a) – e tem direito a “não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhe” – alínea j). Quanto à medida de confiança para adoção, a Lei n.º 142/2015 introduziu no regime alguma flexibilidade. Assim, permite-se que, a título excecional, a medida seja revista, “nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado” (n.º 2 do art.º 62.º-A da LPCJP). E, conforme se realça na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 339/XII, que originou a referida Lei, “ainda em matéria de formação de decisões de adotabilidade, e acolhendo os contributos da comissão encarregue da revisão do regime jurídico da adoção, acautela-se, de modo inovador, a possibilidade de - em casos devidamente fundamentados e pressuposto que tal corresponda ao superior interesse da criança adotanda – ser judicialmente autorizada a manutenção de contactos entre irmãos, prevendo-se, de igual modo, a recorribilidade desta decisão, atribuindo-se a tal recurso efeito suspensivo.” É o que está consagrado no n.º 7 do art.º 62.º da LPCJP, em que, no que constitui exceção à regra geral contida no n.º 6 do mesmo artigo (“sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante”), se permite que “em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotado, podem ser autorizados contactos entre irmãos”. Porém, reitera-se, a lei não permite que o tribunal que determina a medida de confiança de menor tendo a vista a sua adoção vá mais além, impondo os termos em que essa adoção se concretizará. Ou seja, conforme decorre do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08.9, a decisão judicial de confiança com vista à adoção é, nos termos das alíneas c) e h) do art.º 2.º do RJPA, uma “decisão (judicial) de adotabilidade”, ou seja, uma decisão (judicial) que constitui a “situação jurídica de uma criança beneficiária de uma decisão (judicial ou administrativa) de confiança com vista à adoção”. A decisão ou declaração de adotabilidade é um dos pressupostos reconhecidos da prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção (alínea a) do n.º 1 do art.º 34.º do RJPA). Será na sequência da comunicação dessa decisão efetuada pelo tribunal ao competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada (n.º 2 do art.º 39.º do RJPA) que se dará início e se realizará o processo de adoção, que a lei define como “conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge” (alínea h) do art.º 2.º do RJPA). Sendo no âmbito do processo de adoção, composto de uma fase preparatória, uma fase de ajustamento e uma fase final, esta última consubstanciada pelo denominado “processo judicial de adoção” (cfr. art.º 40.º do RJPA, 52.º e seguintes) que se procederá à concretização do “projeto adotivo” da criança, a cargo das equipas técnicas de adoção (cfr. artigos 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, n.º 1, 42.º n.º 1, 50.º n.º 4) com intervenção do Ministério Público (art.º 27.º) e do tribunal (art.º 29.º) e que culminará com o decretamento (ou não) da adoção da criança. Ao que tudo presidirá, como princípio orientador, a prevalência do “interesse superior da criança” (alínea a) do art.º 3.º do RJPA). E devendo a intervenção em matéria de adoção obedecer também ao princípio do “primado das relações psicológicas profundas”, segundo o qual “a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante” (alínea f) do art.º 3.º do RJPA). Cabendo ao tribunal que decretar a adoção estabelecer, na sentença, excecionalmente, “a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil” (n.º 5 do art.º 56.º do RJPA). Ou seja, caberá ao tribunal que decretar a adoção ajuizar se se verifica a situação prevista no n.º 3 do art.º 1986.º do Código Civil, quanto aos efeitos da adoção: “Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.” Sendo certo que tais contactos poderão cessar, a requerimento do Ministério Público (art.º 27.º alínea m) do RJPA) e por decisão do tribunal (alínea f) do art.º 29.º do RJPA). Por outro lado, quanto à adoção internacional, no que respeita à adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro, é também uma opção que caberá fazer-se no decurso do processo de adoção, por iniciativa do competente organismo da segurança social ou instituição particular autorizada, com respeito pelo princípio da subsidiariedade (art.º 62.º alínea a) e art.º 82.º do RJPA). Assim, não cabe, nesta sede, impor ou determinar que a adoção a decretar na sequência da confiança judicial das crianças seja conjunta ou individual, em grupos maiores ou menores, nacional ou internacional. Assim como não há lugar à fixação de medidas de proteção em cascata, isto é, medida principal e medida subsidiária, no sentido, pretendido pela apelante, de ficar antecipadamente definido e decidido que se a adoção em conjunto dos quatro irmãos abortar, deverá aplicar-se-lhes “a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 147/99, na mesma família relativamente aos referidos quatro elementos.” Com efeito, nesta matéria há que respeitar o disposto no já acima mencionado art.º 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo: “Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção 1-Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. 2-A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado. (…)” Assim, não cabe nem impor adoções conjuntas (decisão pretendida pela apelante) nem rejeitar adoções conjuntas (decisão recorrida). Tudo o que a este respeito conste na decisão recorrida apenas terá o valor de recomendação. E, face ao supra provado quanto à forte ligação que une os quatro irmãos, a recomendação que urge é a de que, se e enquanto se afigurar viável, em tempo útil, se diligencie no sentido de que a adoção seja das quatro crianças em conjunto e, se tal não for possível, se determine que, decretada a adoção ou adoções, seja mantido o relacionamento entre irmãos. Há, assim, que deferir parcialmente a apelação. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente altera-se o acórdão recorrido, revogando-se o mesmo na parte em que nele se decidiu que a adoção dos menores Leonor e Sérgio teria de ser conjunta e a adoção das menores Ana e Maria teria de ser em separado, e, em sua substituição, tão só se recomenda que enquanto se afigurar viável, em tempo útil, se diligencie no sentido de que a adoção das quatro crianças seja feita em conjunto, pelo mesmo ou pelos mesmos adotantes e, se tal não for possível, se determine que, decretada a adoção ou adoções, seja mantido o relacionamento entre os quatro irmãos. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas, por não serem devidas (art.º 4.º n.º 2 alínea f) do RCP). Lisboa, 15.12.2016 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins |