Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO REENVIO DAS PARTES PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O despacho a remeter as partes para os tribunais civis podendo eventualmente ofender direitos processuais das partes civis está vinculado ao disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 82.º do CPP, isto é o tribunal pode, mas também, verificando-se alguma das circunstâncias aí previstas, deve remeter as partes para os tribunais civis, pelo que este despacho não se encontra abrangido pelos efeitos do artº 400 nº1 c) do CPP, sendo por isso passível de recurso; II- Pretendendo a demandante ao formular requerimento em sede de contestação ao pedido de indemnização civil, requerendo o chamamento, para intervenção principal, de uma companhia de seguros bem como a realização de uma perícia na pessoa da demandante, pelo serviço médico-legal competente, tal pode apontar um leque de factores que são susceptíveis de retardar intoleravelmente o processo penal, nomeadamente quanto a data de julgamento já está fixada e os factos dos autos se reportam ao ano de 2018, implicando a não realização da audiência na data já designada, por implicar a realização de vários actos processuais adicionais; III-Para além das situações em que a lei processual penal permite ao lesado deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil nos termos do art. 72.º nº 1 do CPP, o tribunal pode assim oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal nos termos do art. 82º nº 3 do CPP, que é exactamente o caso dos autos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No âmbito do Processo n.º 66/18.7SRLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 1, por despacho proferido no dia 02.02.2022, foi decidido, na parte que ora releva, remeter as partes civis – a demandante (ofendida/assistente) AA, e a demandada AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros S.A. - para os meios comuns, prosseguindo os autos para a apreciação da responsabilidade penal da arguida. Inconformado com tal decisão, dela veio a identificada demandante do pedido cível AA interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição): “ “A. No âmbito do direito processual penal encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. B. Só nos casos expressamente previstos na lei, que representem um verdadeiro entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível ou quando correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, é que as pare civis devem ser remetidas para o tribunal cível. C. O Tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre, formula apenas juízos conclusivos e não especifica os motivos de facto e de direito que o fundamentam, violando assim o artigo 97.º do CPP. D. O Tribunal “a quo” decidiu oficiosamente e sem prévio contraditório aos sujeitos processuais, entre os quais a ora Recorrente, remeter, ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 3 do CPP, as partes civis para os meios comuns, prosseguindo os presentes autos para a apreciação da responsabilidade penal da arguida. E. Tal carácter oficioso não autoriza, contudo, o Tribunal a decidir a questão sem ouvir os sujeitos processuais afectados pela decisão em causa, o que, aliás, consta expressamente previsto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, que, quanto a esta concreta questão poderia até ser aplicado “ex vi” artigo 4.° do CPP. F. Mostram-se, por isso, violados o princípio do contraditório (artigo 32.°, n.º 5, da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigos 20.º, n.° 4, da CRP e 6.º da CEDH), bem como, os artigos 327.º, n.º 1, do CPP e ou artigo 3.º, n.°s 1 e 3, do CPC “ex vi” artigo 4.° do CPP, tendo, na douta decisão proferida, sido aplicada interpretação, não “conforme à Constituição” e à Convenção, do artigo 82.º, n.° 3, do CPP, interpretação que o Tribunal “a quo” estava obrigado a recusar (artigo 204.° da CRP). G. O facto de a demandada ter formulado o requerimento que apresentou, não configura uma situação que, por si, seja susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal. H. A lei exige que o atraso no processo penal seja intolerável, isto é, insuportável, inadmissível, inaceitável. E um atraso, mesmo que de alguns meses, não estando o arguido privado de liberdade, de modo nenhum se pode considerar intolerável, tanto mais quanto um eventual atraso acaba por ser compensado com a desnecessidade de intentar um novo processo. I. Não há, pois, razão para remeter para o tribunal civil a discussão do pedido formulado no processo criminal, devendo o julgamento a realizar proceder também à apreciação do pedido civil. J. A eventual intervenção de um terceiro no processo não é motivo para a remessa do pedido de indemnização civil para os meios comuns, até porque as regras processuais relativas à intervenção, quer acessória quer principal, encontram-se positivamente previstas na lei, respeitando prazos curtos. Termos em que, deve ser revogado o douto despacho e em sua substituição ser decidido que deverá o Tribunal a quo apreciar o pedido de indemnização civil em devido tempo apresentado e admitido nos presentes autos.” Na primeira instância, a demandada “AGEAS PORTUGAL”, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pela demandante civil, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que, previamente, pugna pela rejeição do recurso apresentado e, caso assim se não entenda, pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. Para tanto, e em suma, argumenta primeiramente que o despacho em crise não é recorrível, por se tratar de decisão proferida no exercício do poder discricionário atribuído ao juiz e, por outro lado e no que tange à improcedência do recurso, que se verificam os requisitos para a remessa das partes civis para os meios comuns, não tendo sido violado o princípio do contraditório. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto, notando tratar o recurso de matéria cível. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir. II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1] [2]. Questão prévia: A demandada “AGEAS PORTUGAL” suscitou, como acima se disse, a questão da rejeição do recurso, sustentando que, nos termos do art. 400.º, n.º 1 al. b), do CPP, o mesmo não é admissível. Para tanto, e resumidamente, argumenta que o despacho recorrido foi proferido no exercício do poder discricionário atribuído ao juiz, chamando à colação douta e recente jurisprudência, inclusive do STJ[3], nesse sentido. Vejamos. A recorribilidade dos actos decisórios constitui princípio geral consagrado na lei processual penal, sendo permitido, conforme estabelece o artigo 399.º do CPP, recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, Sem embargo, o art. 400.º/1 b) do CPP dispõe: “Não é admissível recurso: b) De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal;”. Importa saber, pois, se o despacho proferido a remeter as partes civis para os meios comuns se integra no conceito de decisão que ordena acto dependente da livre resolução do tribunal. A este propósito dizem Simas Santos e Leal Henriques que “O poder discricionário, e não jurisdicional, insere-se na permissão conferida pela lei ao juiz para selecionar uma de duas ou mais alternativas de opção postas ao seu prudente arbítrio, tendo em atenção o fim geral do processo (v.g. despacho a requisitar documentos, ou a mandar proceder a um exame). Do dizer da parte final do n.° 4 do art.º 156.° do CPC «consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador».”[4] No mesmo sentido, decisão do Presidente do TRE de 24/06/2008, no âmbito do Proc. 1629/08-1, onde se escreveu: “É pertinente referir o art. 156º nº4 do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP, que dispõe: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”. O Professor Alberto dos Reis [1], refere que os despachos mencionados no art. 679º [2] não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Acrescenta o Professor que ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional.”[5] Nos termos do art. 71.º do CPP, O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, podendo, contudo, a dedução ser efectuada em separado, perante o tribunal civil, nas situações elencadas no n.º 1 do art. 72.º do mesmo Código. Outra excepção, é a que decorre do art. 82.º, n.º 3, do CPP, onde estão previstas as situações de reenvio para o tribunal civil do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal. Este n.º 3 prescreve: “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.” O despacho a remeter as partes para os tribunais civis não toma, por natureza – como o sub judice não tomou -, posição sobre o concreto pedido, pois não o indefere nem conhece do mérito do mesmo, apenas remete para o foro tido como o mais adequado, limitando-se a conhecer dessa questão interlocutória. Sucede, porém, que até pelas consequências processuais que acarreta para as partes civis, que se vêm remetidas para um outro foro, no âmbito de uma outra acção, o despacho a remeter as partes para os tribunais civis não pode reputar-se de «banal», sendo claramente idóneo a ofender «direitos processuais» das partes civis e, acresce, o tribunal na sua decisão está vinculado ao disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 82.º do CPP, isto é o tribunal só pode, mas também, verificando-se alguma das circunstâncias aí previstas, deve, remeter as partes para os tribunais civis. Por isso que em nosso entendimento a melhor interpretação da lei está expressa no Ac. do STJ de 24.09.2020[6], onde se refere “(…) não se nos afigura que o despacho de reenvio, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, se integre no artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP, como se tratando de uma decisão dependente da “livre resolução do tribunal”, e, por essa via, não passível de recurso. Na verdade, apesar do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, mencionar “pode”, concorda-se com o dito no acórdão da Relação de Évora quando salienta que tal não significa que o tribunal não se rege, neste domínio, por critérios de legalidade. Isto porque a norma elenca, na sua parte final, os pressupostos para determinar o reenvio. Ora, se estes se verificarem, o juiz não pode negar o reenvio por critérios de oportunidade, ou de conveniência. É que, nesta situação, o próprio legislador afirma a necessidade de separar o pedido cível do processo penal, porque os seus fins são colocados em crise com a manutenção da adesão. E, porque esses fins estão conexos com as garantias do arguido e, também, com o interesse público na administração da justiça, sobre o juiz recai o dever de ordenar o reenvio, verificados os pressupostos legais. Não se verifica, assim, a causa de inadmissibilidade do recurso vertida no 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP.” Concluímos, assim, que o recurso interposto é admissível, improcedendo, consequentemente, a questão prévia suscitada. Assim sendo, no caso vertente enunciam-se as seguintes questões que importa decidir: A – Falta de fundamentação do despacho recorrido; B – Violação do princípio do contraditório; C – Não verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o reenvio das partes para os tribunais civis. III – APRECIAÇÃO: A – Da alegada falta de fundamentação do despacho recorrido: Em suma, alega a recorrente que o Tribunal a quo, no despacho de que ora recorre, formula apenas juízos conclusivos e não especifica os motivos de facto e de direito que o fundamentam, violando assim o artigo 97.º n.º 5 do CPP. Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão desta concreta questão, importa verter aqui o teor do despacho em causa, proferido em 02.02.2022: “Nos presentes autos foi deduzida acusação contra BB imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.148º nº1 e 69º nº1 al.a) do C.Penal. Encontra-se designada para a realização da audiência de julgamento, o próximo dia 9 de Fevereiro. Foi deduzido pedido de indemnização civil pela ofendida, na qualidade de demandante. A demandada, regularmente notificada para contestar veio suscitar um incidente de intervenção principal. Mais requer a realização de uma prova pericial pelo serviço medico legal competente. De acordo com a acusação, os factos em causa nos presentes autos terão ocorrido no dia 11 de Maio de 2018. Dispõe o art.82º nº3 do C.Penal que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Como se decidiu no Ac do TRE de 22-10-2019 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador António João Latas, in www.dgsi.pt, o retardamento intolerável do processo penal, como critério da decisão de reenvio das partes para os meios comuns, pode resultar de o atraso provocado pelo processamento conjunto da ação civil pôr em causa a efetividade da pretensão punitiva do Estado, nomeadamente por comprometer a produção de provas essenciais em tempo útil; pode igualmente resultar de o atraso comprometer significativamente o dever de o Estado assegurar, no processo penal, os direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente do arguido, máxime o seu direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; por último, pode o atraso colocar em crise a última das finalidades primárias do processo penal, apontadas: o restabelecimento da paz jurídica comunitária ou paz social, particularmente relevante em crimes especialmente graves, designadamente quando se trate de crimes contra as pessoas. Ora, a existência de eventuais responsáveis civis para além daqueles que já foram demandados e a prova pericial requerida, configura uma situação que, por si, é susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal, sendo certo que os factos remontam já ao ano de 2018, importando ter em conta que a arguida tem o direito de ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de desfes. Assim, as questões convocadas pelo pedido cível são suscptiveis de demorar tempo considerável, atrasando intoleravelmente o processo penal. A consequência mais imediata seria a de dar sem efeito, desde já, a data designada para a audiência de julgamento. Pelo exposto, remeto as partes civis para os meios comuns, prosseguindo os presentes autos para a apreciação da responsabilidade penal da arguida. Notifique.” Estabelece o art. 97.º, n.º 5, do CPP que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Da leitura do despacho recorrido constata-se que o mesmo está fundamentado. Com efeito tem-se entendido que, em observância deste preceito legal, a decisão deve conter os elementos que permitam concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente, que a decisão tem virtualidade para os interessados e os cidadãos em geral se convencerem da sua correcção e justeza, e que é passível do controlo da legalidade não sendo tal inviabilizado pela forma como foi proferida, isto é, e numa formulação já consensualizada, «Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, a decisão, independentemente de se concordar ou não com ela, está fundamentada». Ora a fundamentação constante do despacho recorrido afigura-se, quer no plano dos motivos de facto quer quanto aos de direito, pelo menos suficiente, contendo elementos que permitem se extraia todos os assinalados desideratos, depreendendo-se ademais dos termos do recurso que a recorrente compreendeu bem o que, e por que, se decidiu. Acresce que a falta de fundamentação de decisões judiciais por violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a qual deve ser arguida no próprio ato ou nos três dias posteriores à notificação, o que, in casu, não sucedeu.”[7] Com efeito, atento o princípio da tipicidade das nulidades processuais consagrado no n.º 1 do art. 118.º do CPP - “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.” -, a inobservância do dever genérico de fundamentar as decisões judiciais só é causa de invalidade nos casos em que esta seja especialmente cominada, o que não sucede nos «meros» despachos, como no caso do despacho em causa, pois não se vislumbra esteja sancionada com a nulidade em qualquer norma legal, v.g. não o está no citado n.º 5 do art. 97.º do CPP nem nos art.s 119.º e 120.º do mesmo Código. Sempre se trataria, pois, de mera irregularidade, que deve considerar-se sanada por não ter sido oportunamente arguida, e nos termos legais – cf. art.s 118.º/2 e 123.º/1 do CPP. B – Da invocada violação do princípio do contraditório: Em síntese, alega a recorrente que o Tribunal “a quo” decidiu oficiosamente e sem assegurar o prévio contraditório dos sujeitos processuais, sendo que tal carácter oficioso não autoriza o Tribunal a remeter, ao abrigo do disposto no art. 82.°, n.º 3, do CPP, as partes civis para os meios comuns. De facto, não está em causa o Tribunal a quo não ter ouvido também a “outra parte”, antes a dimensão do princípio do contraditório de proibição de que o Tribunal profira decisão sem que previamente tenha ouvido os interessados. É pacífico o entendimento que este princípio tem aplicação no processo penal (de resto com vários afloramentos, mais os menos incisivos, ao logo do Código de Processo Penal: a título meramente exemplificativo, v. art.s 61.º, n.º 1, al.s a), b), e g), 69.º, n.º 2, al. a), e 327.º) sendo que “deste princípio decorre também o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afete.”[8] Contudo, como com pertinência refere a seguradora demandada na resposta ao recurso, citando o já aludido acórdão do STJ de 06.10.2021, “(…) o fim que se pretende alcançar com o processo penal é a justiça penal e não a civil. Se ambas forem compatíveis devem ambas objeto de conhecimento e decisão, caso contrário são os interesses decorrentes e exigidos pela administração da justiça penal que prevalecem. Não podem, por isso, interesses particulares sobrepor-se ao interesse público que se visa alcançar com a administração da justiça penal. Por isso o juiz tem o dever de determinar a remessa do pedido cível para os tribunais civis sempre que o seu conhecimento conflitue de algum modo com os interesses do processo penal (…)”. (realce nosso) De todo o modo, resulta também evidente que nem todas as inobservâncias daquele princípio são cominadas pela lei processual penal da mesma forma, posto que, naturalmente, também a sua observância não se impõe com a mesma acuidade em todas as situações, constatando-se, para o que no caso importa, que não constitui nulidade insanável (cf. art.s 118.º/1 e 119.º do CPP) nem nulidade dependente de arguição (cf. art. 120.º/2 do CPP que não prescreve, para o caso em apreço, essa nulidade – comina como nulidade dependente de arguição, sim, A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; -, e nulidade essa que também não está prevista noutra disposição legal). Donde, e como decorre do que supra dissemos a propósito da (pretensa) violação do n.º 5 do art. 97.º do CPP, sempre se trataria, pois, de mera irregularidade, que deve considerar-se sanada por não ter sido oportunamente arguida – cf. art.s 118.º/2 e 123.º/1 do CPP. C – Da alegada não verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o reenvio das partes para os tribunais civis: Pretende a demandante/recorrente que o facto de a demandada ter formulado o requerimento que apresentou – requerimento formulado em sede de contestação ao pedido de indemnização civil, a requerer o chamamento, para intervenção principal, da Companhia de Seguros Allianz, e a requerer a realização de perícia, na pessoa da demandante, “pelo serviço médico-legal competente” -, não configura uma situação que, por si, seja susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal, até porque o arguido não está privado de liberdade, e tanto mais quanto um eventual atraso acaba por ser compensado com a desnecessidade de intentar um novo processo. Como é consabido aponta-se ao princípio da adesão, consagrado no art. 71.º do CPP - onde se refere que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – que visa obstar à realização de julgamentos contraditórios quando está em causa a mesma matéria (como pode suceder com o julgamento em separado das causas penal e cível), para além de outras vantagens como a economia e celeridade processuais e a economia de meios. Todavia, como acima já se fez referência, e para além das situações em que a lei processual penal permite ao lesado deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil (art. 72.º/1 do CPP), o tribunal pode oficiosamente (ou a requerimento) remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (art. 82.º/3 do CPP). Na situação em apreço o despacho é proferido no dia 02.02.2022, encontrando-se designado para a realização da audiência de julgamento, como no despacho se refere, o dia 9 do mesmo mês, Fevereiro de 2022. Mais se diz no despacho recorrido que, de acordo com a acusação, os factos em causa nos autos terão ocorrido no dia 11 de Maio de 2018, portanto, já à data do despacho próximo a completar 4 anos. Neste contexto, que assinalou, e face ao dito requerimento da seguradora demandada, entendeu o Tribunal a quo que a existência de eventuais responsáveis civis para além daqueles que já foram demandados e a prova pericial requerida, configura uma situação que, por si, é susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal – assim, e ainda que implicitamente, considerando como viável a admissão quer da requerida intervenção principal quer da prova pericial requerida -, sendo que a consequência mais imediata seria a de dar desde logo sem efeito a data designada para a audiência de julgamento. Entendemos que o Tribunal recorrido decidiu bem. Os autos não permitem concluir que a requerida perícia constitui um propósito “meramente dilatório”, como refere a recorrente, haja até em vista a «explicação» a respeito adiantada pela requerente da perícia na resposta ao recurso, donde claramente emerge a pertinência e cabimento legal desse requerimento, dizendo-nos a experiência que, para só chamar à colação a estrita observância dos prazos inerentes, a respectiva realização implica distender o processo por alguns meses e não raro, por atinências várias, por largos meses. O juízo de prognose quanto ao retardamento intolerável do processo é feito, pois que só nessa medida é viável, com base nos dados que resultam do processo (aquando da prolação do despacho) analisados à luz do que é expectável segundo a tramitação prevista na lei e bem assim o que dita a experiência em situações semelhantes. Como já se decidiu em Ac. desta Relação de 22-11-2011[9] “II - Colocando-se a questão da realização de novas perícias na pessoa dos demandantes, a requisitar ao Instituto de Medicina Legal, quando a data da audiência já estava marcada, sendo essa diligência útil para a boa decisão de reparação dos danos causados e não se mostrando essencial para a decisão quanto à matéria criminal, face à previsível morosidade das mesmas, com o consequente retardamento injustificado do processo penal, é adequada a remessa das partes para os meios comuns, em relação ao pedido civil.”, sendo que no caso presente a essa situação acresce uma outra – a intervenção provocada da seguradora do ramo acidentes de trabalho - que, por si só, é igualmente idónea a retardar o andamento do processo penal. Cumpre enfatizar que os factos objecto do processo, pelos quais, aliás, a arguida já está a ser julgada, já se passaram há aproximadamente 4 anos, pelo que, ainda que não esteja por via deles privada da sua liberdade, não é tolerável que permaneça numa situação de indefinição da sua responsabilidade penal por mais tempo que não o necessário ao atingimento desse objectivo. IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela demandante civil e, consequentemente, manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.s 523.º do CPP e 527.º/1/2 do CPC). Notifique (art. 425.º, n.º 6, do CPP). * Lisboa, 19 de Maio de 2022, Francisco de Sousa Pereira Lídia Renata Goulart Whytton da Terra _______________________________________________________ [1] Cf., neste sentido e a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, UCE, 2009, anot. 3 ao art. 402.º, págs. 1027/1028; António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 3 ao art. 403.º, pág. 1265. [2] Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 7/95, DR-I, de 28.12.1995. [3] Ac. STJ de 06.10.2021, Proc. 121/08.1TELSB.L1-C.S1, in www.dgsi.pt. [4] Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, Ed. Rei dos Livros, pág. 37. [5] in ECLI:PT:TRE:2008:1629.08.1.22 [6] Proc. 416/13.2GBTMR-A. E1. S1; em sentido que se afigura concordante, Ac. do STJ de 23.5.2019, Proc. 9918/15.5T8LRS.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt. [7] Cf. em sentido que se afigura concordante Ac.s RE de 07.5.2013, Proc. 470/09.1GDPTM.E1, e RP de 13.11.2013, Proc. 879/10.8GAPFR.P1, ambos in www.dgsi.pt. [8] Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 3.ª Ed., Almedina, pág. 86 [9] Proc. 121/08.1TABNV-B.L1-5, in www.dgsi.pt. |