Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10611/2008-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. O controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também, a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica também uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a extinção de cada um dos contratos de trabalho que caem por efeito desse despedimento.
2. Existe insuficiência e incongruência entre a motivação comum invocada para justificar o despedimento colectivo e a individualização do concreto despedimento da Autora, o que torna ilícito o despedimento, nos termos do art. 24º nº 1 al. e) da LCCT, quando a Ré decidiu eliminar uma função autónoma que era a da intermediação logística no ciclo da distribuição, passando esta a fazer-se directamente da produção para as lojas, mas se verifica que a actividade que era desenvolvida pela Autora continuou a existir após o despedimento.
3. No âmbito de aplicação da LCCT, com as alterações introduzidas pela Lei 32/99 de 18.05, o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo, não inviabiliza, nem sequer faz presumir, a aceitação do despedimento, pelo que a sua impugnação podia ser livremente efectuada dentro do prazo legal.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            A… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, contra B…, S.A, pedindo que seja declarada a improcedência do despedimento colectivo que a abrangeu e a Ré seja condenada como litigante de má fé em multa a arbitrar pelo tribunal.
            Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que deixou de prestar serviço à Ré no dia 5 de Maio de 2001, por ter sido despedida no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 22 de Janeiro de 2001.
            Trabalhava para a Ré desde 1989, exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação.
            O despedimento é ilícito não só porque a Ré lhe entregou a compensação devida após o termo do prazo previsto na al. d) do nº 1 do artº 24º do DL nº 64-A/89, mas também porque tal despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora.
Na verdade, o Sr. RV… é o Pres. do Cons. de Administração da B…, S.A., e, como seu accionista maioritário, controla todas as empresas do respectivo grupo empresarial, o qual operava nas instalações de Rio de Mouro, sendo o pessoal transferido entre empresas conforme as conveniências do Sr. RV….
Ora, o Sr. RV… viveu maritalmente com a A. durante vários anos, tendo dessa relação nascido um filho, estando pendente o respectivo processo de regulação do exercício do poder paternal.
O representante legal da R., ao encerrar definitivamente as  instalações de Rio de Mouro, aproveitou este pretexto para sustentar o despedimento da A. no quadro de um despedimento colectivo que na realidade é forjado.
Com efeito, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a R., recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na Barrosão Imobiliária, que também é do grupo.
O despedimento teve como objectivo a saída da A. e ainda a recuperação das instalações de Rio de Mouro para a Barrosão Imobiliária, sua proprietária, que agora as pode vender ou arrendar de acordo com as suas conveniências.
A A., como Directora de Imagem e Comunicação, desempenhava as suas funções em Barcelona, onde tinha o seu gabinete e n.º de telefone próprio, aí permanecendo todas as semanas de 3.ª Feira de manhã até 5.ª Feira à noite, quando não era toda a semana.
O encerramento das instalações de Rio de Mouro não tinha, assim, efeitos na sua prestação de trabalho, só tendo aí um gabinete para contacto com a administração e prestação de contas da sua actividade.
A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da A. manteve-se, sendo elas agora assumidas directamente pelo Sr. RV….
De qualquer modo, dos números constantes da fundamentação resulta que se trata de uma sociedade com solidez económica, que não se encontra em condições de justificar o despedimento colectivo para reduzir custos;
O despedimento é igualmente incompatível com as garantias dadas à A. quando, em 1997, mudou da associada C…, Lda. para a ora R., por conveniência de imputação de custos, a que aquela acedeu de boa fé, sendo certo que a C… continua em actividade.

                        Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde começa por invocar a caducidade da acção, por esta ter sido apresentada depois de 90 dias após a cessação do contrato.
            Em sede de impugnação, refere que procedeu ao despedimento da Autora no quadro de um despedimento colectivo em virtude do encerramento total e definitivo das instalações de Rio de Mouro e da cessação de todas as actividades nessas instalações, sendo esta uma medida de gestão indispensável à racionalização económico-financeira da Ré, assente num fundamento organizativo e técnico, através de uma redução das despesas com o pessoal e concentração da actividade, visando o aumento de produtividade face a exercícios deficitários.
            A Autora, no dia 4 de Maio de 2001, aceitou o meio de pagamento que a ré lhe disponibilizou - cheque, apenas exigindo que o mesmo não fosse cruzado, o que a Ré de imediato satisfez.
            Conclui pedindo a absolvição do pedido em virtude da caducidade do prazo de interposição da acção, ou, se assim não se entender, a total improcedência da acção, por estarem reunidos e verificados os requisitos legais de que depende o despedimento colectivo promovido pela ré, devendo a A. ser condenada como litigante de má fé, em multa a arbitrar pelo Tribunal e requereu ainda o chamamento para intervenção das demais trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo.
           
A Autora respondeu à matéria da excepção alegada na  contestação.
             Foi ordenada a citação das demais trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo, tendo as mesmas vindo prestar as informações de fls. 151, 160, 161, 162 e 165, confirmando que foram alvo de um processo de despedimento colectivo e que chegaram a acordo com a Ré sobre a sua desvinculação.
            Por despacho de fls. 173, foi indeferido o pedido da A. de notificação das chamadas para juntarem os acordos celebrados com a ré e os respectivos recibos indemnizatórios.
            Desse despacho agravou a Autora, tendo o recurso sido admitido com subida diferida.
            Foram nomeados a assessora e designados os técnicos de parte.
Em 21/01/2005, a Exm.ª Assessora juntou o relatório e documentos anexos.
A fls. 391, a R. impugnou esse relatório, por o mesmo se não ter pronunciado sobre o que fora determinado, ao que a A. se opôs a fls. 399.
Por despacho de fls. 403, deferiu-se a reclamação da R. e determinou-se a apresentação de novo relatório, que a Exm.ª Assessora juntou aos autos em 7/04/2005.
A fls. 418, o técnico da R. apresentou o seu parecer discordante.
Em 13/07/2005 (fls. 559), teve lugar a audiência preliminar, na qual se tentou a conciliação das partes, que se frustrou, procedendo-se à discussão sobre a matéria de facto e de direito.
Nos termos do art.º 160.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPT, foi proferido saneador-sentença a fls. 561, no qual, além do mais, se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção da A. e se apreciou o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, tendo-se decidido que houve inobservância do disposto no art.º 24.º, n.º 1, al. d) da LCCT e que, assim, o despedimento da A. foi ilícito, com as legais consequências, designadamente a condenação da R. na reintegração da A. e a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.
A R. interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, na parte em que julgou não verificada a referida formalidade legal do despedimento.
Por acórdão de fls. 669 e ss., o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento do agravo e conceder provimento à apelação, revogando a decisão recorrida (por considerar que não houve inobservância das formalidades legais, nomeadamente da al. d) do nº 1 do art. 24 da LCCT), e determinou a apreciação do segundo fundamento invocado pela A. para a ilicitude do despedimento colectivo.
A fls. 700 e ss. foi proferido novo despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, finda a qual se proferiu despacho de resposta aos quesitos constantes da Base Instrutória, sem reclamações (fls. 935 e ss., 942 e ss., 1123 e ss. e 1131 e ss.).
A A. declarou que, em caso de procedência da acção, opta pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração (fls. 943).
                        Elaborada nova sentença, foi proferida a seguinte DECISÃO:
“Pelo exposto, declaro a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, condeno a R. a pagar-lhe, sem prejuízo da dedução da quantia de € 72.473,34:
1. a quantia de € 114.749,45, a título de indemnização de antiguidade;
2. a importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 3/07/2001 até à data da sentença, deduzido das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Custas pela R..”
                                                                       *
                        Inconformada, a Ré interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
(…)
                        Contra-alegou a Apelada, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:
            (…)

                        Remetidos os autos a este Tribunal foram colhidos os vistos legais.
                        Cumpre apreciar e decidir.
                        As questões que a Recorrente suscita no presente recurso são as seguintes:
                        - se o despedimento colectivo pode ser declarado ilícito por inexistência de nexo causal entre a motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a individualização do despedimento da recorrida;
                        - se o recebimento da compensação pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo equivale a aceitação do mesmo.

                        Fundamentação de facto
                        Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
                        I – Com base nos documentos juntos nestes autos e no acordo das partes nos articulados:
            1. A petição inicial da presente acção foi remetida a este tribunal por carta registada em 3/08/2001 (cfr. Doc. de fls. 134).
            2. A A. iniciou a sua prestação de trabalho na R. em 1/07/1997, com a função de Directora Comercial, tendo transitado da associada da R. , C…, Lda., na qual a A. exercia as funções de Directora Comercial desde 1989 (Doc. de fls. 29).
            3. Quando da sua admissão como trabalhadora da R., foram-lhe garantidos todos os direitos e regalias que tinha adquirido como funcionária da associada C… (Doc. de fls. 29).
            4. No início de 1999, foi atribuída à A. a categoria de Directora de Produto.
            5. No início de 2000, a A. passou a desempenhar funções na área de imagem e comunicação.
            6. Em 22/01/2001, a A. recebeu comunicação da R., nos termos previstos no nº 3 do artº 17º, nº 3, do DL nº 64-A/89, na qual lhe era manifestada a intenção de despedimento (Docs. de fls. 30 a 37).
            7. Em 5/03/2001, recebeu a A., nos termos do artº 20º, nº 1, do citado DL, a decisão do seu despedimento no âmbito do processo de despedimento colectivo, com efeitos no dia 5/05/2001 (Doc. de fls. 38 a 43).
            8. À data do despedimento, a A. auferia a retribuição base mensal de 1.210.800$00, tendo a R. lhe pago uma compensação no valor de 14.529.600$00 (Doc. de fls. 44).
            9. No dia 4/05/2001, 6ª Feira, pelas 16H30, a R. entregou à A. um cheque com aquela data, sacado sobre o BES – Praça de Londres, no valor de 16.784.997$00, correspondente à soma da aludida compensação com os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, calculados com referência àquela mesma data.  
            10. A A. recebeu a aludida verba no dia 7/05/2001.
            11. A A. remeteu à R. a carta de 9/05/2001 sobre o assunto, que se dá como reproduzida (Doc. de fls. 45).
            12. O Sr. RV… era o Presidente do Conselho de Administração da R. e seu accionista maioritário, e controlava as seguintes sociedades: C…, Lda.; D…, Lda.; E…, SL; F…, SL; G…, Lda.; H…, SL; I…, Lda. e J…, S.A..
            13. O sr. RV… viveu maritalmente com a A. durante vários anos, tendo dessa relação nascido um filho com 6 anos à data da instauração da acção.
            14. A A. e o sr. RV… estavam de relações pessoais cortadas e tinham um litígio judicial pendente relativo à regulação do exercício do poder paternal sobre o filho, que estava entregue aos cuidados da mãe.
            II – Com base nos elementos constantes do relatório da Exmª Assessora, nos termos dos quais se consideram assentes os factos alegados como fundamento do despedimento que aí não estão infirmados e os factos apurados pela mesma com base em prova documental bastante:
15. À data do despedimento, a R. era uma empresa comercial do sector têxtil, cuja actividade consistia, essencialmente, na venda por grosso de vestuário produzido por terceiros.
            16. Acessoriamente, exercia algumas actividades de apoio à concepção e comercialização do referido vestuário, actividades estas da responsabilidade de empresas especializadas detidas maioritariamente pela R..
            17. Para além disso, vendia ela própria produto acabado directamente ao público, numa loja que possuía  no Carregado (outlet), onde prestavam serviço cinco trabalhadores.
            18. A R. exercia essencialmente a sua actividade em Rio de Mouro, onde possuía a sede, armazém e escritórios, com a única excepção da loja do Carregado.
            19. Era nas instalações de Rio de Mouro que a A. tinha o seu gabinete de trabalho quando se encontrava em Portugal.
            20. Eram frequentes as suas deslocações a Espanha.
            21. Em 1999, o Fundo de Internacionalização das Empresas Portuguesas (F.I.E.P.) adquiriu 28% do capital da R., que se traduziu num investimento de meio milhão de contos, com o objectivo de aumentar as vendas, tentar amortizar o passivo bancário e, por essa via, consolidar a empresa.
            22. Todavia, a empresa continuou a ter resultados operacionais e líquidos negativos. Assim:
            Resultados operacionais

199893.583 contos
1999114.492 contos
2000(40.615 contos)

            Resultados líquidos

199826.137 contos
1999(9.442 contos)
2000(109.519 contos)

            23. A concorrência do sector têxtil é cada vez maior a nível mundial, exigindo níveis de eficiência e competitividade cada vez melhores.
            24. A R. encomendava a produção a terceiros e, até 31 de Dezembro de 2000, recepcionava essa produção nas suas instalações em Rio de Mouro, para, a partir daí, a vender e distribuir às lojas de venda ao público.
            25. A empresa CRIVEDI - Vestuário, Lda., com sede na Trofa, era uma das empresas à qual a R. encomendava regularmente parte dessa produção.
            26. Em Dezembro de 2000, a R. adquiriu a totalidade do capital social da CRIVEDI, por troca de participações sociais equivalentes dos respectivos accionistas da R., sem necessidade de aumentar o endividamento desta.
            27. A R. deixou as instalações de Rio de Mouro, cessando todas as actividades aí desenvolvidas, nomeadamente a função de intermediação logística entre a produção e as lojas de venda ao público, que passaram a receber o produto acabado directamente da CRIVEDI.
            28. Em tais instalações trabalhavam, até 31 de Dezembro de 2000, 30 trabalhadores.
            29. No início de 2001, a R. celebrou acordos de cessação de contrato de trabalho individual com 24 desses trabalhadores, mediante recebimento pelos mesmos de uma indemnização.
            30. De entre os mesmos, as Sras. MM… e SC… foram admitidas em Janeiro de 2001 na Globo Confecções e na Crivedi, respectivamente.
            31. Foram objecto do despedimento colectivo as restantes 6 trabalhadoras, nomeadamente a A. e as seguintes:
(…)
            32. A todas foram processadas as correspondentes compensações legais.
            33. As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª trabalhadoras mencionadas passaram a trabalhar para a Barrosão Imobiliária, S.A., a partir de 5/05/2001.
            34. Em 1/04/1999, a Siarma – Sociedade Industrial de Artefactos de Madeira, Lda. prometera vender à Barrosão Imobiliária, S.A., pelo preço de 140.000.000$00, as instalações utilizadas pela R. em Rio de Mouro, utilização essa prevista no respectivo contrato; e a Barrosão prometera arrendar as mesmas instalações à R., pela renda mensal de 1.750.000$00, com início a partir da mesma data.
            35. Em 29/03/2001, a Siarma vendeu as aludidas instalações à Barrosão, pelo preço de 140.000$00; a Barrosão vendeu-as ao Fundo de Investimento Imobiliário Aberto Finipredial, pelo preço de 270.000.000$00; e o Finipredial arrendou-as à Barrosão, para armazém e serviços administrativos da respectiva actividade, pelo prazo de 5 anos, renovável, pela renda mensal de 1.800.000$00.   
            36. Em 2001, a R. teve resultados operacionais negativos no valor de Euros 1.164.989 e resultados líquidos negativos no valor de Euros 1.584.023.
            37. A Barrosão Imobiliária, S.A. teve resultados líquidos negativos no valor de Euros 82.815, em 2000, e resultados líquidos positivos no valor de Euros 114.235, em 2001.
            38. O lucro de Euros 648.437,27, auferido pela Barrosão com o negócio acima aludido, foi absorvido em grande parte por encargos de contratos de leasing com a compra de imóveis e outros custos de gestão.
            39. A MJ…, desde que foi trabalhar para a Barrosão Imobiliária, SA, mantém-se, como antes, como secretária particular do Sr. Rui Viana.
III – Constantes da decisão do tribunal proferida no final da audiência de discussão e julgamento:
40. A MF…, a SC… e a AR…, enquanto trabalharam para a Barrosão Imobiliária, S.A., até ao fecho relativo ao ano de 2001, tiveram a seu cargo, como antes, a realização ou a coordenação da contabilidade das empresas C…, Lda., G…, Lda., H…, Lda., B…, S.A. e Barrosão Imobiliária, S.A..
41. As funções incluídas no ponto 5. dos Factos Assentes incluíam coordenação do gabinete de grafismo da marca "Globe", colaboração com o gabinete de interiorismo e de escaparatismo, relacionamento com a imprensa, nomeadamente sobre os gabinetes de show-room em Espanha e Portugal, coordenação da actualização dos sites na Internet, nomeadamente das sucessivas colecções, e coordenação dos catálogos da marca "Globe".
42. Tais tarefas eram também desempenhadas em Barcelona, Espanha.
43. Nos últimos 2 anos, todas as semanas, a A. partia para Barcelona 3.ª feira de manhã, de onde regressava na 5.ª Feira à noite, quando lá não permanecia toda a semana.
44. A A. tinha o seu gabinete e número de telefone próprio nos escritórios de Barcelona.
45. Era nessas instalações que desempenhava a sua actividade, quando se encontrava em Espanha.
46. Bem como em contactos com os gabinetes existentes em Espanha e com as lojas espalhadas por Portugal e Espanha.
47. A A. colocou a possibilidade de passar a residir em Barcelona.
48. Era da responsabilidade da A. acompanhar o negócio das marcas “Globe” e “Coup de Coeur” no quadro da imagem e comunicação no âmbito da R. e das restantes sociedades do grupo, quer portuguesas, quer espanholas.
49. A A. tinha ao seu serviço uma viatura atribuída pela R..
50. O pessoal de Barcelona do gabinete de comunicação e imagem e a equipa de desenho, id. no organigrama de fls. 49, reportavam directamente à A..
51. Posteriormente ao despedimento colectivo, foi elaborado o organigrama de fls. 50, em que a função de Director de Imagem e Moda foi assumida pelo Sr. Rui Viana.
52. O qual passou a assumir as mesmas funções e tarefas que eram realizadas pela A..
53. A RCN continua em actividade.
54. Para fazer face à situação referida no ponto 22. dos Factos Assentes, era necessária a contenção de custos.
55. A distribuição directa pela CRIVEDI às lojas de venda ao público, em vez de continuar a transportar as mercadorias para as instalações de Rio de Mouro, para, a partir daí, as distribuir às lojas, potenciava aumentar a eficiência da distribuição e evitar os custos de funcionamento com instalações e pessoal em Rio de Mouro.
56. Desde finais de Setembro de 2001 que a IRG, SL, com escritórios em Barcelona, não se ocupa das áreas de imagem e comunicação, as quais estão presentemente em regime de outsourcing.
57. Tais áreas estavam a cargo da Sra. IS….
58. A Dois Tons, Lda, ocupa-se da actividade de retalho da marca "Coup de Coeur".
59. Nas instalações da R. em Rio de Mouro funcionavam os serviços de contabilidade, não só daquela – negócio de roupa – mas também de outras empresas do grupo, assumindo a natureza de serviços partilhados.
60. Em virtude do encerramento daquelas instalações, os serviços de suporte à contabilidade relativos ao negócio de roupa passaram a ser desempenhados em Trofa, pela Crivedi.
61. A reestruturação e transferência de serviços de contabilidade é uma operação complexa, gradual, demorada e que tem de ser faseada por forma a permitir dar continuidade à normal actividade da R e das outras empresas do grupo.
62. Atenta a complexidade da operação, a ré entendeu necessitar dos serviços da Sra. MV… nesta fase de transição, motivo porque a Sr.ª MV… celebrou com a Barrosão Imobiliária um contrato de trabalho a termo certo.
63. Com as trabalhadoras MV…, SC…, AB… e MS…, a R. celebrou mútuos acordos de rescisão, tendo em seguida estas trabalhadoras celebrado contratos de trabalho a termo certo com a Barrosão Imobiliária, S.A..
64. A viatura de serviço que a A. utilizava estava registada em nome da R., com indicação de sede nas instalações de Rio de Mouro.
65. O pessoal dos escritórios de Barcelona reportava superiormente ao Presidente do Conselho de Administração da R..
66. As contas da R. são auditadas regularmente pela Ernest & Young.
67. Para fazer face à situação de dificuldade financeira da R., os seus accionistas, em Janeiro de 2001, viram-se na necessidade de efectuar suprimentos no valor de Esc. 200.000.000$00.
68. A C…, actualmente, limita-se a ser detentora das marcas "Globe" e não tem, desde 1999, qualquer trabalhador ao seu serviço.

            Fundamentação de direito
            Nas conclusões 1ª a 19ª a Recorrente limita-se a reafirmar, em termos concordantes, o que foi dito pela decisão recorrida acerca da validade dos motivos invocados para justificar o despedimento colectivo.
A Recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão recorrida, como resulta das conclusões 20ª a 37ª, na parte em que esta concluiu que “não é possível estabelecer um nexo entre o quadro motivacional comum alegado pela R. para justificar a cessação plural de contratos de trabalho e a individualização do despedimento da ora A. o que determina a ilicitude deste por insuficiência de fundamentação e improcedência da mesma (art.º 24.º, n.º 1, al. e) da LCCT)”.
            A Recorrente insurge-se contra este entendimento começando por afirmar que estando provado o circunstancialismo justificativo da decisão de proceder ao despedimento colectivo, a opção pelos trabalhadores a despedir efectivamente, caberá exclusivamente na discricionariedade da Ré, não podendo o julgador sindicar essa opção empresarial do empregador.
            Salvo o devido respeito, não cremos que a recorrente tenha razão quanto a esta alegação.
A exigência do nexo de causalidade entre a motivação global invocada para justificar o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador resulta directamente do  texto do artigo 16.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27.02 (LCCT) ([1]), que considera despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora, sempre que tal ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais .
E, a jurisprudência dominante([2]) tem entendido que o controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também, a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica também uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a extinção de cada um dos contratos de trabalho que caem por efeito desse despedimento.
            Na verdade, só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no art. 53º da CRP.
            Como se refere no AC. do STJ de 26.11.2008, em www.dgsi.pt  “ao prescrever que “são proibidos os despedimentos sem justa causa”, o artigo 53.º da CRP proíbe os despedimentos imotivados, ultrapassando o conceito restrito de justa causa subjectiva relacionada com o comportamento culposo do trabalhador. Quer se considere que a justa causa a que alude o artigo 53.º da Constituição se relaciona com o conceito de direito civil de justa causa como “motivo atendível” que legitima a não prossecução de uma relação jurídica duradoura, quer se considere que a única exigência constitucional é a de que o despedimento tenha sempre uma motivação “justa, capaz, socialmente adequada e, dentro do possível, judicialmente controlável”, é incontestável que a Constituição não admite a denúncia discricionária por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causas objectivas relacionadas com a empresa nos termos da lei.”
            E o mesmo aresto acrescenta mais adiante: “na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos estruturais, de mercado ou tecnológicos, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores”.
            É que o art. 20º nº 1 da LCCT exige que a entidade empregadora comunique, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo. E este motivo há-de poder evidenciar, em termos de razoabilidade, que o despedimento desse concreto trabalhador, abrangido pelo despedimento colectivo, se insere na motivação global invocada pela entidade empregadora para justificar o mesmo.
Refere-se no Ac. do STJ de 18.10.2006 que “é ilícita, por improcedência dos fundamentos invocados (artigo 24º, n.º 1, alínea e), da LCCT), a decisão de despedimento que não explicita em relação a um determinado trabalhador a interrelação existente entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiverem na base do despedimento colectivo, a não ser que esta interrelação resulte, de modo implícito, da descrição do motivo estrutural, tecnológico ou conjuntural que tenha sido invocado para justificar a redução de pessoal”.
Improcede, assim, a alegação da Recorrente de que o Tribunal Recorrido não podia sindicar a opção do empregador pelos trabalhadores a despedir por isso se situar no âmbito dos poderes de gestão do empregador.
Quanto à concreta apreciação do caso vertente, relacionado apenas com o despedimento da Autora, aqui Recorrida, remetemos para a fundamentação constante da decisão recorrida com a qual concordamos no essencial.
Na verdade, a Ré fundamentou o despedimento colectivo no encerramento das instalações de Rio de Mouro, cessando as actividades aí desenvolvidas, que consistiam na intermediação logística entre a produção de roupa e as lojas de venda ao público do produto acabado, passando tais lojas a ser fornecidas directamente pela Crivedi.
Nessas instalações trabalhavam 30 trabalhadoras, sendo que a Ré celebrou acordos de cessação de contrato de trabalho com 24 trabalhadores, pelo que o despedimento colectivo abrangeu as restantes cinco trabalhadores, tendo todas recebido a compensação devida, mas só a Autora impugnou o seu despedimento.
Acontece que conforme resulta dos factos provados nº 40 a 57 a situação funcional da Autora tinha especificidades relativamente às restantes trabalhadoras que laboravam nas instalações de Rio de Mouro, não só em termos de local de trabalho, visto que passava a maior parte do seu tempo em Espanha, como sobretudo em termos funcionais. Está provado que a A. desempenhava funções na área de imagem e comunicação, que incluíam a coordenação do grafismo da marca “Globe”, colaboração com o gabinete de interiorismo e de escaparatismo, relacionamento com a imprensa, nomeadmente sobre os gabinetes de “show room” em Espanha e Portugal, coordenação da actualização dos sites na Internet, nomeadamente das sucessivas colecções e coordenação dos catálogos da marca Globe.
Ora, esta actividade na área de imagem e comunicação, relacionada com as várias empresas do grupo, continuou a existir, mesmo após o encerramento das instalações de Rio de Mouro, estando provado que essa actividade passou a ser desempenhada primeiro pelo Senhor RV…, seguida pela Sr.ª IS…, e só depois passou para outsourcing.
Todavia, como bem evidencia a decisão recorrida, a Ré, no âmbito do procedimento prévio de despedimento colectivo, estabeleceu a ligação entre a motivação económica comum do despedimento e a cessação do contrato de trabalho da A. nos termos já indicados (cfr. os Docs. de fls. 30 a 37 e 38 a 43, mencionados nos pontos 6 e 7 dos Factos Provados), sem qualquer referência que a particularize.
De mais significativo apenas consta que, “acessoriamente, exerce algumas actividades de apoio à concepção e comercialização do referido vestuário, actividades estas da responsabilidade de empresas especializadas detidas  maioritariamente pela ré” e que “a partir da reestruturação proporcionada pela CRIVEDI (…) não faria sentido manter as funções de apoio a outras empresas nas áreas da concepção e comercialização, por não se justificar a sua existência autónoma, e porque cada uma daquelas empresas tem capacidade suficiente para suprir ela própria as suas necessidades neste domínio.”
Porém, o facto das funções que eram exercidas pela Autora continuarem a existir, mesmo após o despedimento, é suficientemente demonstrativo da incongruência da justificação invocada para justificar o seu despedimento.
Note-se que dos autos não resulta que a Ré se propusesse encerrar definitivamente toda a sua actividade, antes decidiu eliminar uma função autónoma que era a da intermediação logística no ciclo da distribuição, passando esta a fazer-se directamente da produção para as lojas, não se evidenciando que a justificação invocada para a eliminação dessa intermediação logística seja suficiente para justificar a eliminação da actividade que era desenvolvida pela Autora, a qual, como está provado, continuou a existir após o despedimento.
Assim, é de concluir, como fez a decisão recorrida, pela insuficiência e incongruência entre a motivação comum invocada para justificar o despedimento colectivo e a individualização do concreto despedimento da Autora, o que torna ilícito o despedimento, nos termos do art. 24º nº 1 al. e) da LCCT.
            Improcedem, assim, as conclusões 20ª a 37ª.

            Quanto à questão de saber se o recebimento da compensação equivale à aceitação do despedimento.
No âmbito de aplicação da LCCT, na sua versão originária, dispunha o nº 2 do art. 25 que o despedimento colectivo só podia ser impugnado pelos trabalhadores que o não aceitaram, uma vez que o nº 3 do art. 23 da mesma Lei estabelecia que “o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo”.
A doutrina e a jurisprudência ([3]) consideravam que a aceitação do despedimento, nos termos do nº 3 do art. 23º, como uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure.
Significa isto que o trabalhador alvo de um despedimento colectivo que recebesse a compensação devida pelo mesmo ficava impedido de o impugnar.
Acontece que o nº 3 do art. 23º da LCCT foi eliminado pela lei nº 32/99 de 18.05, (passando os nº 4 e 5 para nº 3 e 4). Com essa alteração a impugnação do despedimento colectivo passou a ser admitida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho nos termos previstos no nº 2 do art. 25 do mesmo diploma.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1.12.2003, foi revogada a LCCT e, no seu art. 401º nº 4 ([4]), estabelece-se o seguinte: “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”.
Com esta norma voltou a introduzir-se a presunção de que o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, mas agora essa presunção é ilidível, Júris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Ao caso vertente, porém, face às datas da comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo (21.01.2001) e da comunicação do efectivo despedimento (5.05.2001), é aplicável a LCCT com as alterações introduzidas pela Lei 32/99 de 18.05, uma vez que o  Código do Trabalho entrou em vigor em 1.12.2003 e o processo de despedimento colectivo se iniciou e terminou no âmbito de aplicação da referida Lei 32/99 de 18.05.
E, no âmbito de aplicação desta legislação, o recebimento da compensação não inviabilizava, nem sequer fazia presumir, a aceitação do despedimento, pelo que a sua impugnação podia ser livremente efectuada dentro do prazo legal.
Improcedem, assim, as conclusões 38º a 40ª.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2009


Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba   

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[1] Que é o aplicável ao caso dos autos, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/99 de 18.05.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 17.01.07, de 27.06.07 e de 26.11.08, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Monteiro Fernandes, Direito do trabalho, 11ª ed. 1999, pag. 581 e
AC. SJT de 13.04.05, Sousa Peixoto, www.dgsi.pt).  
[4] Disposição que foi alvo de crítica da doutrina, sobretudo quanto às dificuldades do trabalhador ilidir a presunção - Júlio Gomes, Direito do trabalho, Coimbra editora, Vol.I, pag. 986 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., pag. 594.