Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168040/14.7YIPRT-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição.

2.Decorrido o prazo, sem que o A. comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes de mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nºs nº 3 e 5 do art. 486º-A do CPC.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 31.10.2014, ……………, SA apresentou requerimento de injunção contra ………….. – Unipessoal, Lda., pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de €19.125,43, sendo €18.200,73 de capital, €771,70 de juros de mora e €153,00 de taxa de justiça.

Notificada, a Requerida apresentou oposição, propugnando pela improcedência da injunção.

Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição, tendo A. e R. sido notificadas, por ofício datado de 07.01.2015, da referida remessa, bem como para procederem ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, devendo fazer prova nos autos do referido pagamento (fls. 10 vº).

O processo foi distribuído.

A A. não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e, em 16.11.2015, foi proferido despacho nos seguintes termos: “Referência 1149241 (PE): O artigo 20º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não permite o desentranhamento do requerimento de injunção, pela falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, porque a sua aplicação só tem lugar no procedimento de injunção, ou seja, não se aplica à acção especial transmutada de procedimento de injunção (neste sentido, …). Assim, omitida a junção pela autora do comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa à distribuição da acção especial transmutada de procedimento de injunção, deve a mesma ser notificada a fim de, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento com o acréscimo da multa, nos termos do artigo 570º do CPC (neste sentido…). Face ao exposto, proceda em conformidade com o requerido pela autora. Notifique e D.N.” (fls. 11 vº).

Em 17.11.2015, a A. foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo (fls. 12), sendo enviada a respectiva guia, no valor de €408,00, pagável até 30.11.2015 (fls. 12 vº).

Em 28.04.2016 foi proferido o seguinte despacho, no que ora releva: “… III. Não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, nos termos do artigo 570º, nº 3 do Código de Processo Civil, foi a autora notificada para, em 10 (dez) dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido da multa processual prevista, o que não fez. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 570º, nº 5 e 590º, 2, alínea c) do Código de Processo Civil, convido a autora a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, ser dado cumprimento ao nº 6 do citado artigo 570º do Código de Processo Civil (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2012, processo nº 157518/11.4Y1PRT.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/03/2014, processo nº 132117/13.0YIPRT.G1, ambos in www.dgsi.pt). Notifique”.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a R., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

I.-Em 9.1.2015 a ora A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção contra a ora R. apelante, solicitando que esta lhe pagasse o montante de €18.200,73, correspondente ao preço de se serviços fornecidos pela A. à R, acrescida de juros de mora e taxa de justiça, na sequência de contrato celebrado em 1.10.2013, pagando € 153,00 de taxa de justiça.
II.-Notificada, para o efeito, a R. apresentou, em devido tempo, oposição ao requerimento de injunção.
III.-Por tal facto, o processo foi distribuído à secção cível da instância local da comarca de Lisboa Norte — J2, e autuado em 9/1/2015.
IV.-Nos termos do artigo 7º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/2012 de 13/02) a requerente do procedimento de injunção tem o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção.
V.-A A. não juntou aos autos comprovativo do pagamento de taxa de justiça complementar.
VI.-Em 16.11.2015 foi proferido o despacho com a ref.ª electrónica 125891394, a conceder à A. o prazo de dez dias, para proceder ao da taxa de justiça em falta com o acréscimo de multa, nos termos do artigo 570º nº 3 do Código de Processo Civil.
VII.-Devidamente notificada através de notificação electrónica com a ref.ª 125891394, elaborada em 16-11-2015, para o efeito do aludido despacho, a A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de uma multa de igual montante.
VIII.-Nesta conformidade, foi proferido o despacho recorrido que, nos termos do artigo 570º, nº 5 e 590º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, convida a autora a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, ser dado cumprimento ao nº 6 do citado artigo 570º do Código de Processo Civil.
IX.-O incumprimento dessa notificação a que alude o art. 570º nº 3 do CPC, implicará o desentranhamento da peça processual correspondente (nº 2 do art. 642º do CPC e art. 20º do regime jurídico da injunção).
X.-Não havendo, por isso lugar à aplicação à A. do disposto nos art. 570º nº 5 do CPC.
XI.-Vai neste sentido a jurisprudência mais recente dos do Tribunal da Relação de Lisboa, "Não tendo o autor de acção declarativa transmudada de anterior procedimento de injunção demonstrado ter pago o complemento de taxa de justiça no prazo de 10 dias após a distribuição da acção, deve ser notificado para pagar a quantia em falta no prazo de 10 dias, acrescida de multa, e só não o fazendo deverá ser desentranhado e restituído o requerimento de injunção." Cfr. Ac. TRL, de 14-5-2015, Proc. 68965/14.6YIPRT.L1-2, disponível em www. dgsi.pt.
XII.-No sentido de que "o requerente da injunção deve ser tratado como o autor nas demais acções, não se vendo razões especiais para o seu tratamento à luz de regras próprias do réu que, levadas ao respectivo extremo previsto nos nº 5 e 6 do art. 486º-A do pretérito CPC (hoje nos nº 5 e 6 do art. 570º) conduziriam a um enorme atraso de processamento, incompatível com a celeridade que faz todo sentido que a acção em causa mantenha. Cfr. Ac. TRL, de 23-1-2014, Proc.191362/12.7Y1PRT.L 1-2, disponível em www. dgsi.pt.
XIII.-O despacho recorrido violou as disposições legais contidas nos arts. 13º nº 2, 6º nº 1, 7º nº 4, 6, 14º, 10º nº 2 al. f), 11º nº 1 al. f), todos do RCP, arts. 7º nº 6, 20º, 17º, todos do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, 570º nº 3, 5, 590º nº 2 al. c), 552º nº 3, 558º al. f), 560º, 145º, 642º todos do CPC.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o desentranhamento do requerimento de injunção e sua consequente restituição ao seu apresentante.

Não se mostram juntas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a única questão a decidir é a dos efeitos processuais da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela A. no caso de prosseguimento da injunção como acção especial.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante é a supra descrita no relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O presente processo de injunção foi intentado ao abrigo do art. 7º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, visando a A. que fosse conferida força executiva ao requerimento por si apresentado e destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato.

Neste procedimento especial, se for deduzida oposição ou se se frustrar a notificação do requerido o processo é apresentado, pelo secretário, à distribuição (se tal tiver sido indicado pelo requerente), transmutando-se o procedimento de injunção em acção declarativa de condenação (art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98).

De acordo com o nº 6 do art. 7º do RCP, na redacção dada pela L. nº 7/2012, de 13.2, e aplicável ao caso, “nos procedimentos de injunção, …, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no nº 4”.

E o art. 20º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, na redacção dada pelo art. 10º do DL nº 34/2008, de 26.2, estatui que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”.

No caso sub judice, deduzida pela R. oposição, os autos foram remetidos à distribuição, tendo ambas as partes sido notificadas, por ofício datado de 7.01.2015, de que ia ser efectuada a referida remessa, bem como para procederem ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, devendo fazer prova nos autos do referido pagamento.

A A. não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, e o tribunal recorrido ordenou a sua notificação nos termos do art. 570º do CPC [1], o que a secretaria fez, sem que a A. comprovasse, desta feita, o pagamento da taxa de justiça inicial devida acrescida de multa.

Foi, então, proferido o despacho recorrido que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 570º, nº 5 e 590º, 2, alínea c), convidou a autora a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, ser dado cumprimento ao nº 6 do citado artigo 570º, louvando-se, para além de outro, no Ac. desta Relação proferido em 26.6.2012, no P. 157518/11.4YIPRT.L1-7 (Conceição Saavedra), consultável em www.dgsi.pt, no qual a, ora relatora, foi 1ª adjunta.

A posição defendida no referido acórdão, foi, também, a que foi seguida no Ac. desta Relação de 19.11.2013, P. 37529/13.2YIPRT.L1, no qual foi também relatora, a ora relatora.
Assim,
Afigurando-se-nos que o art. 20º do Anexo ao DL. 269/98 se aplica à acção transmutada (da injnção) [2], entendemos, porém, que a interpretação deste preceito deve ser feita de forma conjugada e tendo em conta a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir da reforna de 1995-1996.

Como se salientou no Ac. desta RL de 8.2.2011, P. 214835/09.2YIPRT.L1-7 (Luís Lameiras), in www.dgsi.pt, mesmo na normal interposição da acção comum, a rejeição imediata da petição por falta do prévio pagamento da taxa de justiça é, de certa forma, aparente, uma vez que, junto o respectivo documento comprovativo num prazo subsequente de 10 dias, se considera, afinal, a acção como originariamente proposta (cfr. arts. 474º, al. f), e 476º do CPC61, correspondentes sãos actuais arts. 558º, al. f) e 560º).

Por outra lado, como também no mesmo aresto se observou, no caso da acção transmutada ao abrigo do art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98, ocorre ainda uma outra especificidade, resultante dessa transformação ser consequência da apresentação de uma oposição à pretensão desencadeada pelo autor, o que coloca ambas as partes, obrigadas ao pagamento da taxa de justiça em simultâneo (art. 7º, nº 6, do RCP), numa situação de paridade que aconselha um tratamento substancialmente igualitário, em particular quanto à aplicação de cominações ou de sanções processuais (cfr. art. 4º).
Daí que não deva haver um tratamento diferenciado para autor e réu decorrente da omissão do pagamento da taxa de justiça devida após a distribuição a que alude o dito art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98, especialmente quando seja decorrência da dedução de oposição pelo demandado.

Como se sustentou no Ac. desta RL de 30.11.2010 citado na nota 2, há que encontrar no Código de Processo Civil a solução mais consentânea com a “paulatina eliminação de preclusões de índole tributária, maxime com a sua não aplicação imediata e sem que, previamente, seja à parte concedida uma nova, ainda que última, oportunidade de pagamento”.

Procurando o referido tratamento igualitário dos dois sujeitos processuais assim colocados, mostra-se razoável recorrer, na circunstância, à aplicação do disposto no art. 570º, respeitante ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, para o qual, aliás, remete em primeira linha o nº 3 do art. 145º, afastando a possibilidade da recusa liminar da peça processual, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial (que aqui não estão manifestamente em causa), em razão da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da sua dispensa.

De acordo com o nº 3 do mencionado art. 570º, a falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa devida pela apresentação da contestação implica que a secretaria notifique o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com multa acrescida de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC.

É, pois, este o regime que se mostra ajustado a garantir o tratamento igualitário das partes no caso da falta da apresentação do comprovativo do pagamento devido após a distribuição do processo a que se refere o art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98.

Conforme se concluiu no já citado Ac. da RL de 30.11.2010, defendendo a aplicação do nº 3 do art. 486º-A do CPC61, actual art. 570º, à omissão do autor, “A nosso ver, trata-se da solução que melhor responde à actual filosofia do sistema processual civil, não sendo ainda de olvidar o princípio da igualdade das partes vertido no artº 3º-A, do CPC [3], sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no artº 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago ele a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção (a do nº 3, do artº 7º do RCP [4]), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida”.

Assim sendo, e como se sumariou no Ac. de 19.11.2013 supra referido, decorrido o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça, contado da data da distribuição, sem que o A. comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes de mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nºs nº 3 e 5 do art. 570º.

Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
*



Lisboa, 2017.02.21
 
                                              
(Cristina Coelho)                                              
(Luís Filipe Pires de Sousa)                                              
(Carla Câmara)



[1]Diploma de que serão todos os artigos citados sem menção expressa a outro.
[2]Levantando dúvidas de que assim seja, ver o Ac. da RL de 30.11.2010, Proc. 39357/10.8YIPRT.L1-1 (António Santos), in www.dgsi.pt.
[3]Actual art. 4º.
[4]Agora nº 4 após a alteração introduzida pela L. 7/2012 de 13.2.