Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1168/13.1TBTVD.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LIVRANÇA EM BRANCO
CRÉDITO
GARANTIA REAL
CREDOR PRIVILEGIADO
PARTILHA
ATO DE NATUREZA GRATUITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: · Na ação de impugnação pauliana, no caso de estarmos perante um crédito cambiário resultante da subscrição, ainda que na qualidade de avalista, de uma livrança em branco, tal crédito nasce com a emissão do título.
· O valor dos bens especificamente onerados por garantias reais só deve ser contabilizado se o impugnante for o credor privilegiado, ou se o valor desses bens exceder o montante da dívida que garantem, apenas na parcela excedente, não sendo, neste caso, também considerado o valor da dívida especialmente garantida
· Ao credor basta apenas provar a existência das dívidas conhecidas, procedendo a impugnação se o devedor ou o terceiro interessado não responder com a prova da existência no seu património de bens cujo valor seja igual ou superior ao montante dessas dívidas.
· É sobre o autor da ação de impugnação pauliana que impende o ónus da prova da gratuitidade do ato impugnado.
· O ato de partilha, apesar de se tratar de um negócio meramente certificativo, isto é, destinado a tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo, não escapa à investida da ação pauliana.
· Nem sempre as condicionantes de ordem física e legal permitem a divisão física do património a partilhar, nem sempre, por outro lado, os contitulares estão de acordo sobre a adjudicação dos bens, dando-se, então, o caso frequente de algum ou alguns deles, por efeito de negociação ou de licitação em processo de inventário, verem o seu direito convertido em tornas pagas pelos que ficaram com os bens.
· Nesse caso, não há como não reconhecer à partilha o carácter oneroso que deriva, precisamente, de as tornas corresponderem ao preço do direito do beneficiário delas sobre o conjunto dos bens do património autónomo partilhado, que, de certa forma, alienou.
· No entanto, só como um ato de natureza gratuita, se pode configurar um acordo de partilhas, em que:
- os interessados atribuem valores irrisórios aos bens e direitos objeto da partilha, nomeadamente no que aos imóveis diz respeito;
- ainda por cima, na composição dos respetivos quinhões, todos os interessados prescindem do pagamento de tornas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
Banco B... intentou a presente ação de impugnação pauliana contra Luísa S..., Catarina S... e Diogo S..., alegando, em síntese, que é credor da 1ª ré, desde data anterior a 1 de junho de 2012, pelo montante de € 263.855,90.
Naquela data, os réus, através de escritura pública, procederam à partilha do acervo dos bens deixados por óbito de Luís S..., falecido no dia 7 de janeiro de 2006, ao qual sucederam, o seu cônjuge, a aqui 1ª ré, e os seus filhos, os aqui 2.º e 3.º réus.
Tal ato envolveu a diminuição da garantia bancária do crédito do autor sobre a 1ª ré, dele resultando a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito.
O autor conclui assim a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente a ação ser julgada procedente e provada e, consequentemente (…) ser decretada a ineficácia da partilha de bens em relação ao Autor, condenando-se os Réus a atribuírem o valor real às verbas a partilhar, reconhecerem o direito ao Autor de executar e prosseguir com a penhora dos bens, atualmente no património da segunda e terceiro Réus, até integral pagamento da quantia peticionada nas Ações Executivas para pagamento de quantia certa que correm os seus termos na 3ª Secção, do 3.º Juízo dos Juízos de Execução de Lisboa, sob o n.º 24669/12.4YYLSB e na 3ª Secção, do 2.º Juízo dos Juízos de Execução de Lisboa, sob o n.º 25290/12.2YYLSB, com todas as devidas e legais consequências.»
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Apenas a 1ª ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, concluindo no sentido de que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
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Na sequência da normal tramitação da ação realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença, que decidiu:
a) «Declarar ineficaz o ato de partilha celebrado por escritura pública em 01/06/2012 pelos Co-Réus Luísa S..., Catarina S... e Diogo S... relativamente ao Autor»;
b) «Reconhecer ao Autor o direito à restituição dos bens objeto do ato de partilha realizada em 01/06/2012 na medida do que lhe for devido, atendendo-se ao presumido valor de transação fixado aos dois imóveis que constituem as verbas números um e dois, podendo executar tais bens partilhados no património dos obrigados à restituição, concretamente os Co-Réus Catarina S... e Diogo S..., até integral pagamento da quantia peticionada nas ações executivas melhor identificadas nos pontos 20 e 21 dos Factos Provados desta sentença.»
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A 1ª ré não se conformou com tal decisão e dela interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim a respetiva alegação:
· A recorrente manifesta óbvia discordância relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida;
· Consta do ponto “III – QUESTÕES A SOLUCIONAR” da sentença de que ora se recorre, nos pontos 1, 3 e 4 que:
“1 – A existência e valor do crédito de que o Autor se arroga sobre os Réus , ou alguns deles;

3 – Saber se da referida partilha de bens resultou a impossibilidade para o Autor de obter a satisfação integral do seu crédito , ou o agravamento dessa impossibilidade;
4 – Saber se os Réus actuaram com a consciência de que a partilha afetaria negativamente a realização do direito de crédito do Autor , tornando a sua satisfação impossível.”
· Acontece que, na modesta opinião da recorrente, nenhuma daquelas questões ficou devidamente esclarecida e solucionada na audiência de julgamento.
· No ponto 1 questiona-se sobre a existência e valor do crédito de que o Autor se arroga sobre os Réus, ou alguns deles.
· Acontece que nem dos articulados nem do depoimento das testemunhas arroladas se consegue aferir qual o valor do crédito de que a A. se arroga.
· A A. arroga-se titular de um crédito sobre a recorrente no valor de 263.885,90€.
· Acontece que a A. não comprova esse valor em dívida através de qualquer meio.
· O que aliás seria relativamente simpres se tivesse junto aos autos um extrato, com a descrição de todos os movimentos associados ao contrato, o que na realidade não fez.
· Se é verdade que o crédito tinha um montante máximo de 250.000,00€ em lado algum é comprovado ou demonstrado que esse valor foi utilizado na sua totalidade.
· Além disso não pode a recorrente deixar de chamar a atenção para uma série de incongurências existentes no processo relativamente aos valores de que a A. se arroga credora.
· Ambas as livranças foram preenchidas pela A. e dadas à execução no mês de Dezembro de 2012.
· Acontece porém que a livrança subscrita pela sociedade T..., S.A. foi dada à execução pelo valor de 263.371,39€.
· E a livrança subscrita pela sociedade P..., Lda. foi dada à execução pela quantia de 260.487,41€.
· Ora se estamos perante um crédito grupal, até ao montante máximo de 250.000,00€ a ser usado pelas duas sociedade e se as execuções deram entrada em juízo no mesmo mês como é que é possível apresentarem valores diferentes?
· Não se consegue entender tal disparidade.
· De facto, não obstante a A. não ter feito qualquer menção a tal facto na sua petição inicial, resultou provado que no ano de 2012 foi efetuado um pagamento à A. de 10.000,00€ para amortização da dívida.
· Do que resulta dos autos esse valor não foi contabilizado pela A. nas contas que apresentou para a propositura da ação.
· E como esse podem ter existido outros valores referentes a pagamentos efetuados para amortização da dívida que não foram igualmente contabilizados.
· Ou os 250.000,00€ podem na realidade não ter sido totalmente utilizados pelas sociedades subscritoras dos contratos.
· E se entendemos a boa vontade do tribunal a quo em deduzir esses 10.000,00€ pagos ao montante peticionado de 263.855,90€, não podemos aceitar a forma como a mesma foi feita.
· Primeiro porque o tribunal não dispõe de qualquer elemento que lhe permita aferir com certezas que o montante em dívida era efetivamente de 263.855,90€.
· Além disso a amortização de 10.000,00€ efetuada tem que ser reportada e contabilizada a partir da data do seu pagamento.
· É que tal amortização terá influência não só no capital como no valor dos juros a contabilizar, nas despesas e etc. o que sempre resultará numa alteração do valor final a peticionar pela A.
· Deste modo, cabendo à A. fazer prova do valor do crédito de que se arroga titular, a verdade é que não o conseguiu fazer, o que sempre deveria ter determinado a improcedência da presente ação.
· Sem prescindir nem conceder mas por mera cautela de patrocínio passemos agora para o ponto 3 das questões a solucionar que pretende saber se da referida partilha de bens resultou a impossibilidade para a Autora de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa possibilidade.
· Também aqui não foi feita uma prova cabal que nos permita responder, afirmativamente, que da partilha resultou a impossibilidade para a Autora de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa possibilidade.
· Tanto a sociedade P..., Lda. como a T..., S.A. foram declaradas insolventes.
· E se o processo de insolvência da sociedade P..., Lda. foi declarado encerrado por insuficiência da massa.
· O mesmo já não aconteceu relativamente ao processo da sociedade T..., S.A.
· Desconhecendo-se quais os bens que fazem parte daquela massa insolvente.
· Se a Autora reclamou créditos.
· Ou se os bens existentes na massa são suficientes para ressarcir a A. dos montantes em dívida.
· A única coisa que consta da sentença é que “A Sociedade “T..., S.A.” foi declarada insolvente por sentença prolatada no dia 12/11/2013, pelas 18h50m, no processo judicial de insolvência com o n.º 3130/13.5TBTVD a correr termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa Norte , não tendo sido nele reclamado, nem reconhecido, qualquer crédito em nome da Co-Ré Luísa S....”
· A verdade é que, para o presente processo não releva se a recorrente reclamou ou lhe foi reconhecido qualquer crédito no âmbito daquele processo de insolvência.
· O que seria necessário apurar, pois isso sim teria relevância para a boa decisão da causa, é se a A. reclamou e lhe foram reconhecidos créditos no âmbito daquele processo de insolvência.
· E se a massa insolvente dispunha de bens suficientes para pagar esses créditos.
· Essa prova não se fez.
· Ou seja desconhece-se se a autora reclamou créditos, se os mesmos foram reconhecidos e mais importante do que isso se a massa insolvente dispõe de bens que permitam pagar à A.
· E essa informação era essencial para se apurar da prejudicialidade da partilha de bens efetuada e da eventual necessidade da sai declaração de ineficácia.
· Além do mais resultou provado a existência de outros bens tanto pertencentes à recorrente como aos outros avalistas das livranças.
· Se é verdade que do registo de tais prédios consta que os mesmos se encontram onerados com hipotecas, em termos práticos isso pode não relevar.
· É que as hipotecas são registadas no momento da assinatura do contrato, ou da concessão de um empréstimo.
· Depois disso podem ser efectuados pagamentos para amortizar essas dívidas.
· E apesar de continuarem a constar do registo dos prédios a existência de hipotecas as mesmas podem apenas continuar a constar para assegurar valores residuais.
· Ou podem mesmo já não assegurar qualquer valor porque pode estar integralmente pago e a hipoteca simplesmente ainda não ter sido cancelada.
· A verdade é que nada se apurou relativamente a tais factos.
· O que obviamente inquina o presente processo.
· Não se tendo feito essa prova, não poderá a partilha ser declarada ineficaz nem poderia ter procedido a presente ação pauliana por não se comprovar um dos seus requisitos essenciais, ou seja, a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito.
· Sem prescindir, nem conceder, mas por mera cautela de patrocínio, passemos de seguida para o ponto 4 das questões a solucionar, que consiste em saber se os réus atuaram com a consciência de que a partilha afetaria negativamente a realização do direito de crédito da Autora, tornando a sua satisfação impossível.
· A partilha foi efetuada por morte de Luís S..., o falecido marido da ora recorrente e pai dos outros dois Co-Réus.
· A partilha revestiu-se de enormes dificuldades, não só porque os herdeiros não se davam e não se entendiam entre si.
· Mas também porque existiam contas antigas para acertar entre os três.
· Apenas no ano de 2012 foi possível aos herdeiros chegarem a um consenso e só por esse motivo é que a partilha foi efectuada nessa altura.
· Nada tendo a ver com a A.
· Os valores atribuídos aos bens tiveram em conta os acertos de contas existentes entre as partes e não qualquer intenção de prejudicar a A.
· Além disso foram atribuídos à recorrente, no âmbito da partilha, dois direitos de uso e habitação sobre dois imóveis.
· Ora, obviamente que esses direitos têm um valor económico.
· Acontece que o valor desses direitos não foi apurado.
· Assim, não é possível verificar se a partilha foi desajustada.
· Se existiram ou não excessos de quinhão.
· Ou se a partilha foi materialmente justa.
· O que inquina a possibilidade de verificação da consciência dos RR. de que a partilha afetaria a realização do crédito da A.
· Além disso não ficou comprovado, nem resulta dos autos, qualquer evidência nesse sentido, de que os RR. atuaram com má-fé
· Ou que pretenderam de algum modo prejudicar a A.
· Não se provando que os RR. atuaram com má fé, nunca poderia o ato de partilha ser sujeito à impugnação pauliana, pelo que também por tal facto sempre teria a presente ação que improceder.
· Por fim, caso assim não se entenda o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, na sua decisão, o tribunal a quo determina o direito à restituição dos bens objeto do ato de partilha e concede à A. o direito de executar os bens partilhados.
· Tais bens fazem parte de um acervo de bens a partilhar por morte do marido da recorrente e pai dos restantes Co-Réus.
· Os restantes Co-Réus não tiveram qualquer relação com a A., nem assinaram qualquer contrato com a mesma.
· O que significa que não podem ver os seus direitos violados.
· Deste modo, quando muito, apenas poderá a A. penhorar a parte da herança que caberia à ora recorrente, e nunca a totalidade dos bens.
· Pois isso significaria que os Co-Réus seriam injustamente prejudicados.
· Tal atuação significaria que os Co-Réus seriam deserdados da sua parte da herança.
· Deste modo e conforme resulta exposto deve a sentença/decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente ação por não se encontrarem verificados os pressupostos para a ação pauliana, declare eficaz o acto de partilha celebrado por escritura pública em 01/06/2012 pelos Co-Réus Luísa S..., Catarina S... e Diogo S..., ou quando muito, o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, apenas ser permitida a penhora da parte da herança que couber à recorrente e não da totalidade dos bens imóveis.
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O banco apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, não constituindo, como se disse, o presente recurso, uma via jurisdicional para alcançar decisões novas, mas apenas, se disso for o caso, modificar a decisão recorrida, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, emerge das conclusões da alegação do recurso apresentado pela apelante Luísa S... que são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
a) saber da existência do alegado crédito do autor sobre a 1ª ré, Luísa S...;
b) saber se da escritura de pública de partilha celebrada entre os réus no dia 1 de junho de 2012 resultou a impossibilidade para o autor, de obtenção da satisfação integral daquele crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade;
c) saber se os réus agiram de má-fé, ou seja, se tinham consciência do prejuízo que a realização daquela escritura de partilha causou ao autor.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
3.1 – Fundamentos de facto:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - No exercício da sua atividade comercial o autor celebrou a 08 de Fevereiro de 2007 com a Sociedade “Gráfica T., S.A.“ e com a Sociedade “P..., Sociedade Gráfica, Lda“, um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, nos termos do qual concedeu às Sociedades identificadas um limite de crédito global - grupado - até ao montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), passível de ser utilizado por qualquer uma das Sociedades em causa;
2 - Como garantia das obrigações emergentes do contrato referido em 1., a Sociedade “Gráfica T., S.A.“, subscreveu uma livrança em branco, avalizada pela co-ré Luísa S..., por Eduardo S... e por Sandra S..., que entregou ao autor;
3 - Como garantia das obrigações emergentes do contrato referido em 1., a Sociedade “P... – Sociedade Gráfica, Lda.“, subscreveu uma livrança em branco avalizada pela co-ré Luísa S..., por Eduardo S... e por Sandra  S..., que entregou ao autor;
4 - Luísa S..., Eduardo S... e Sandra  S... obrigaram-se, de forma irrevogável, em regime de solidariedade, a assumir todas e cada uma das responsabilidades decorrentes do contrato referido em 1., designadamente reembolso do capital, pagamento dos juros, comissões, encargos e despesas;
5 - As livranças referidas em 2. e 3., destinavam-se a ser preenchidas pelo autor no caso de incumprimento do contrato identificado em 1.;
6 - Contemporaneamente à instauração desta ação em juízo, o autor tomou conhecimento que no dia 1 de Junho de 2012 os réus, na qualidade de herdeiros de Luís S..., procederam à partilha de bens deixados pelo último, por escritura pública;
7 - Da escritura pública referida em 6., constam as seguintes verbas:
“ Verba Um
Prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro, sito na Póvoa ..., freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras , descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4... e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 6..., com o valor patrimonial tributário atribuído de € 176.271,25;
Verba Dois
Fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Praceta ..., freguesia de Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 3..., com o valor patrimonial tributário de € 38.273,38;
Verba Três
Uma quota no valor nominal de € 4.000,00, no capital da sociedade por quotas “P..., Lda.“, com sede em Fonte Santa, Torres Vedras, com o capital social de € 5.000,00;
Verba Quatro
Uma quota no valor nominal de € 3.000,00, no capital da Sociedade por quotas “M..., Lda.“, com sede na ..., Torres Vedras, com o capital social de € 9.000,00;
Verba Cinco
Quatro mil novecentas e noventa ações ordinárias, com o valor global de € 4.990,00 do capital social da sociedade anónima “T..., S.A.“, com sede em Fonte Santa, na freguesia de Torres Vedras, com o capital de € 500.000,00;
8 - As verbas referidas em 7., constituem bens comuns do dissolvido casal - a Co-Ré Luísa S... e Luís S... - por terem sido constituídos na constância do matrimónio, a título oneroso;
9 - Nos termos da partilha efetuada, a que se alude em 6., foram atribuídos aos bens os seguintes valores:
Verba um: atribuído o valor de € 3.000,00;
Verba dois: atribuído o valor de € 3.000,00;
Verba três: atribuído o valor de € 1.000,00;
Verba quatro: atribuído o valor de € 1.000,00;
Verba cinco: atribuído o valor de € 998,00;
10 - Os Réus procederam à partilha a que se alude em 6- da seguinte forma:
a) Em pagamento do que lhes pertence a 2ª e o terceiro co-réus adjudicaram à primeira co-ré o direito de uso e habitação sobre cada um dos bens imóveis identificados em 7., sob as verbas um e dois, atribuindo ao direito sobre cada imóvel o valor de € 1.500,00, tendo a 1ª co-ré a receber de tornas em dinheiro da 2ª e do 3.º co-réus a quantia de € 2.998,67, quantia de que a 1ª co-ré prescindiu e a 2ª e o 3.º co-réus aceitaram;
b) Em pagamento do que lhe pertence adjudicam à 2ª co-ré a propriedade de raiz dos imóveis identificados em 7., sob as verbas um e dois, atribuindo ao valor sobre cada imóvel o valor de € 1.500,00, pelo que lhe caberia dar de tornas à 1ª co-ré a quantia de € 1.500,33, montante de que a 1ª co-ré prescindiu;
c) Em pagamento do que lhe pertence adjudicam ao 3.º co-réu os bens identificados em 7., sob as verbas três, quatro e cinco no valor atribuído de € 2.998,00, pelo que lhe caberia dar de tornas à 1ª co-ré a quantia de € 1.498,33, montante de que a 1ª co-ré prescindiu;
11 - A 1ª co-ré Luísa S... é ainda dona da fração autónoma designada pela letra “R“, correspondente ao quinto andar frente para habitação com arrecadação no sótão, com o n.º 1..., e parqueamento na cave com o n.º 8, sito na freguesia de Torres Vedras com o n.º 2..., sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor do BBVA, para garantia do montante máximo assegurado de € 108.399,65;
12 - O marido da 1ª co-ré, Luísa S..., faleceu em 7 de Janeiro de 2006, tendo os réus sido habilitados herdeiros por escritura pública lavrada em 24 de Janeiro de 2006;
13 - A partir de 20/01/2012, as sociedades “T... S.A.“, e “P..., Lda.“, incumpriram o contrato celebrado com o autor, identificado supra em 1., tendo o limite de crédito concedido às mesmas sido esgotado;
14 - Por carta datada de 01/02/2012, e enviada à co-ré Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o autor denunciou o contrato a que se alude supra em 1., relativamente à Sociedade “T..., S.A.“, interpelando a dita co-ré para pagamento da quantia de € 252.428,50, acrescida de juros de mora, comissões e encargos legais e contratuais, até efetivo e integral pagamento, no prazo de 8 dias úteis;
15 - Por carta datada de 16/04/2012, e enviada à co-ré Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o autor apresentou-lhe para pagamento, preenchida, a livrança referida no ponto 2. supra, pelo valor de € 252.428,50 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), com vencimento no dia 26/04/2012;
16 - Por carta datada de 23/02/2012, e enviada à co-ré Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o autor denunciou o contrato a que se alude supra em 1., relativamente à sociedade “P..., Lda.“, interpelando a dita co-ré para pagamento da quantia a que se alude no ponto 14. supra;
17 - Por carta datada de 11/12/2012, e enviada à co-ré Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o autor apresentou-lhe para pagamento, preenchida a livrança referida no ponto 3. supra, pelo valor de € 259.134,94 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), com vencimento a 17/12/2012;
18 - Os valores referidos nos pontos 15. e 17. supra, não foram liquidados, nem na data de vencimento das livranças, nem posteriormente;
19 - Em data não concretamente apurada do ano de 2012, mas seguramente posterior a 20/01/2012, foi efetuado ao autor um pagamento de 10.000,00 (dez mil euros), para amortização da dívida resultante do incumprimento a que se alude em 13. supra;
20 - A livrança subscrita pela Sociedade “T..., S.A.“, foi dada à execução em Dezembro de 2012, pela quantia de € 263.371,39 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos), tendo a ação sido intentada pelo ora autor, como exequente, no Tribunal de Comarca de Lisboa – Juízos de Execução de Lisboa, contra a dita Sociedade, a co-ré Luísa S... e os outros dois avalistas, Eduardo Mota S... e Sandra Regina S..., como executados;
21 - A livrança subscrita pela Sociedade “P..., Lda.“, foi dada à execução em dezembro de 2012, pela quantia de € 260.487,41 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), tendo a ação sido intentada pelo ora autor, como exequente, no Tribunal de Comarca de Lisboa - Juízos de Execução de Lisboa, contra a dita sociedade, a co-ré Luísa S... e os outros dois avalistas, Eduardo S... e Sandra S..., como executados;
22 - Os avalistas Eduardo S... e Sandra S... são titulares do direito de propriedade, por terem adquirido por compra, dos seguintes bens imóveis:
a) Lote de terreno para construção n.º 15, sito em Póvoa de Penafirme, freguesia de Á-dos-Cunhados , descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 4... , sobre o qual incidem duas hipotecas voluntárias a favor do BBVA para garantia dos montantes máximos assegurados de € 92.225,00 e de € 275.000,00;
b) Fração autónoma designada pela letra “L“, correspondente ao quarto andar esquerdo para habitação e arrecadação no sótão, sito na freguesia de Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 2..., sobre o qual incidem três hipotecas voluntárias a favor do BBVA para garantia dos montantes máximos assegurados de € 101.625,16, € 92.225,00 e € 275.000,00;
23 - O imóvel referido no ponto 7., supra como “Verba Um“, tinha à data de 01/06/2012, um valor presumido de transação de € 217.664,00 (duzentos e dezassete mil e seiscentos e quarenta e quatro euros);
24 - O imóvel referido no ponto 7., supra como “Verba Dois“, tinha à data de 01/06/2012, um valor presumido de transação de € 54.994,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro Euros);
25 - O autor tomou conhecimento dos termos da partilha a que alude o ponto 10. dos factos provados, após a instauração em juízo das ações executivas a que se alude nos pontos 20. e 21. daqueles factos;
26 - A Sociedade “T..., S.A.“, foi declarada insolvente por sentença prolatada no dia 12/11/2013, pelas 18h50m, no processo judicial de insolvência com o n.º 3130/13.5TBTVD, a correr termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa Norte, não tendo sido nele reclamado, nem reconhecido, qualquer crédito em nome da co-ré Luísa  S...;
27 - A Sociedade “P... – Sociedade Gráfica, Lda.“, foi declarada insolvente por sentença prolatada no dia 16/12/2013, pelas 09h00m, no processo judicial de insolvência com o n.º 3462/13.2TBTVD, do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, tendo o mesmo sido declarado encerrado por insuficiência de massa.
*
A sentença recorrida considerou não provado que:
1 - A execução a que se alude no ponto 20. dos factos provados corra os seus termos sob o n.º 24669/12.4YYLSB;
2 - A execução a que se alude no ponto 21. dos factos provados corra os seus termos sob o n.º 25290/12.2YYLSB;
3 - O autor não tenha recebido qualquer quantia para satisfação do peticionado nas execuções a que se alude nos pontos 20. e 21. dos factos provados;
4 - Diligências realizadas nas execuções a que se alude nos pontos 20. e 21. dos factos provados tenham revelado bens da titularidade dos aí executados suficientes para pagamento das quantias exequendas;
5 – A 01/02/2012 os avalistas Eduardo S... e Sandra S... tenham sido interpelados por carta registada com aviso de recepção para pagamento dos valores em falta no âmbito do contrato celebrado e referido no ponto 1. dos factos provados.
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3.2 – Enquadramento jurídico:
Importa chamar à colação os seguintes preceitos do Código Civil:
- Art. 610.º:
«Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.»
- Art. 611.º:
«Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.».
- Art. 612.º:
«1. O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé.
2. Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.
- Art. 616.º, n.º 1:
«Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.»
Através da ação de impugnação pauliana visa-se apurar da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por ato gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afetada ou posta em crise por aquele ato.
Procura-se, através deste tipo de ação, a eliminação do prejuízo causado com o ato impugnado, facilitando a impugnação de atos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respetivos devedores, consistindo, assim, num «simples meio conservatório da garantia patrimonial.».
Como refere Menezes Cordeiro, o «escopo da ação pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores. Esta efetiva-se, por regra, sobre bens do devedor; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro.».
Os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro (adquirente ou não), que é - à face de todos (mesmo do credor impugnante) - o seu proprietário: «o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o ato.
O que se permite é que o credor impugnante (reunidos os requisitos deste instituto jurídico), afete a esfera jurídica (o património) do terceiro, de forma a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante, ou praticar os atos conservatórios autorizados por lei aos credores.
No dizer de Maria Patrocínio Paz Ferreira, «embora o ato de alienação impugnável através da pauliana produza o seu efeito típico que é a transmissão da propriedade da coisa com eficácia “erga omnes”, não desenvolve, em relação aos credores com direito a impugnarem o acto, o efeito indirecto que lhe está normalmente associado de subtrair o bem à garantia dos credores do alienante.».
Assim se verifica que não está em causa a anulação de qualquer ato, pois o de disposição é, por si só, válido, sendo certo que existe a preocupação de evitar que o ato de transmissão seja sacrificado para além do limite necessário para a satisfação do credor impugnante, tendo presente um critério de economia jurídica e de máximo aproveitamento do negócio jurídico.
Por via da ação de impugnação pauliana procura-se indemnizar o credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ou valores ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor, tratando-se, portanto, de uma ação pessoal com escopo indemnizatório (e não de uma ação de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma ação resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor).
Vale isto por dizer que, para proteger o interesse dos credores perante o ato de um devedor que provoca a impossibilidade de satisfação do seu direito por via coativa, ou o agravamento dessa impossibilidade, não se torna necessário destruir o ato prejudicial (a transmissão), bastando «suprimir o efeito indireto da alienação que se projeta na esfera jurídica daqueles e que consiste na subtração do bem à garantia patrimonial dos credores.».
São pressupostos da ação de impugnação pauliana:
a) um ato praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal;
b) ato esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
c) existência de má fé ou, simplesmente, um ato gratuito;
d) e existência de um crédito anterior ao acto;
e) ou, existência de um crédito posterior, quando o ato tenha sido efetuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor-.
No caso concreto, está em causa um ato que não é de natureza pessoal, pois trata-se de uma escritura pública de partilhas – cfr. pontos de facto 6 a 10.
Conforme refere João Cura Mariano, «destinando-se a impugnação pauliana a proteger o património enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular, é condição para o seu exercício a existência de um crédito que justifique a sua utilização. (…).
O crédito tanto pode ser relativo a uma prestação de coisa como a uma prestação de facto e pode ter origem nas mais diversas fontes de constituição das obrigações.»
Está provado que:
a)    No exercício da sua atividade comercial o apelado celebrou a 08 de Fevereiro de 2007 com a Sociedade “T..., S.A.“ e com a Sociedade “P...,  Lda“, um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, nos termos do qual concedeu às Sociedades identificadas um limite de crédito global - grupado - até ao montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), passível de ser utilizado por qualquer uma das Sociedades em causa;
b) Como garantia das obrigações emergentes desse contrato, a Sociedade “T..., S.A.“, subscreveu uma livrança em branco, avalizada, entre outros, pela apelante Luísa S..., por Eduardo S... e por Sandra  S..., que entregou ao apelado;
c) Como garantia das obrigações emergentes do contrato referido em 1., a Sociedade “P..., Lda.“, subscreveu uma livrança em branco, avalizada pela co-ré Luísa S..., por Eduardo S... e por Sandra  S..., que entregou ao apelado;
d) Luísa S... obrigou-se, juntamente com outros, de forma irrevogável e em regime de solidariedade, a assumir todas e cada uma das responsabilidades decorrentes do contrato referido em a) supra, designadamente reembolso do capital, pagamento dos juros, comissões, encargos e despesas;
e) As livranças referidas em b) e c), destinavam-se a ser preenchidas pelo apelado no caso de incumprimento daquele contrato;
f) A partir de 20/01/2012, as sociedades “T..., S.A.“, e “P..., Lda.“, incumpriram o contrato celebrado com o apelado, identificado em a) supra, tendo o limite de crédito concedido às mesmas sido esgotado;
g)    Por carta datada de 01/02/2012, enviada à apelante Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o apelado denunciou o contrato referido em a), relativamente à Sociedade “T..., S.A.“, interpelando-a para proceder ao pagamento, no prazo de 8 dias úteis, da quantia de € 252.428,50, acrescida de juros de mora, comissões e encargos legais e contratuais, até efetivo e integral pagamento;
h)    Por carta datada de 16/04/2012, enviada à apelante Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o apelado apresentou-lhe para pagamento, preenchida, a livrança referida em b) supra, no valor de € 252.428,50 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), com vencimento no dia 26/04/2012;
i)     Por carta datada de 23/02/2012, enviada à apelante Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o apelado denunciou o contrato referido em a) supra, relativamente à sociedade “P..., Lda.“, interpelando-a a proceder ao pagamento da quantia aludida em g) supra;
j)     Por carta datada de 11/12/2012, enviada à apelante Luísa S..., na qualidade de garante-avalista, o apelado apresentou-lhe para pagamento, preenchida, a livrança referida em c) supra, pelo valor de € 259.134,94 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), com vencimento a 17/12/2012;
k)   Os valores referidos em h) e j) supra, não foram liquidados, nem na data de vencimento das livranças, nem posteriormente;
l)   A livrança subscrita pela Sociedade “T..., S.A.“, foi dada à execução em dezembro de 2012, pela quantia de € 263.371,39 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos), tendo a ação sido intentada pelo ora apelado, como exequente, no Tribunal de Comarca de Lisboa – Juízos de Execução de Lisboa, contra a dita Sociedade, a apelante Luísa S... e outros dois avalistas, como executados;
m)   A livrança subscrita pela Sociedade “P..., Lda.“, foi dada à execução em dezembro de 2012, pela quantia de € 260.487,41 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), tendo a ação sido intentada pelo ora apelado, como exequente, no Tribunal de Comarca de Lisboa - Juízos de Execução de Lisboa, contra a dita sociedade, a apelante Luísa S... e outros dois avalistas, como executados;
A matéria de facto provada revela que:
-     o apelado é titular de um crédito sobre a apelante no valor de € 253.371,39 [263.371,39 – € 10.000,00 (cfr. ponto de facto 19)].
-    esse crédito é anterior ao ato impugnando, a escritura de pública de partilha celebrada entre os réus no dia 1 de junho de 2012. Como é sabido, no caso de estarmos perante um crédito cambiário resultante da subscrição, ainda que na qualidade de avalista, de livranças em branco, como é o caso do crédito aqui invocado pelo banco apelado, tal crédito nasce com a emissão do título.
Tal como afirma João Cura Mariano, «requisito inerente ao papel funcional da impugnação pauliana é o de que o ato impugnado tenha causado prejuízo ao credor impugnante (eventos damni). Só este fator confere interesse e justificação para a utilização daquele meio conservatório da garantia patrimonial, sendo imprescindível à sua existência. E é o traço da sua dimensão que situa o ponto de equilíbrio entre a defesa dos direitos do credor e o dos direitos do terceiro beneficiado pelo ato impugnado. Só quando a garantia patrimonial dos credores deixa de assegurar a satisfação dos seus créditos é que se justifica sacrificar os direitos dos terceiros adquirentes. Pode seguramente dizer-se que a configuração deste requisito é a pedra de toque da impugnação pauliana.
Não basta que o devedor tenha praticado um ato diminuidor do seu património para que qualquer credor o possa impugnar, exigindo-se também que essa diminuição ponha em perigo a possibilidade de satisfação do respetivo crédito.
Não é necessário que o credor proceda à excussão do património do devedor para que se verifique a impossibilidade deste assegurar a satisfação do crédito, sendo suficiente o mero perigo concreto dessa frustração.
Mas daqui não se extraia a conclusão de que o conceito de prejuízo se resume a uma situação de risco de frustração duma futura execução do património para satisfação do crédito. O ato prejudicial aos interesses do credor não é apenas causador de um perigo concreto de lesão do seu direito de execução, provocando já um dano atual à expetativa jurídica do credor de que o património de devedor garanta a satisfação do seu crédito.
Nascendo com a constituição do crédito essa expetativa jurídica, é ela que é lesada quando o devedor pratica um ato que diminui decisivamente o património-garente, tornando-o ineficaz para desempenhar a sua função de garantia. É esta lesão efetiva que a impugnação pauliana procura neutralizar, não sendo um meio de intervenção judicial cautelar.
(…)
O art. 610.º, b), do C.C., exige que esse prejuízo se traduza numa impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou num agravamento dessa impossibilidade.
Esta impossibilidade, conforme resulta da regra especial sobre repartição do ónus da prova, contida no art. 611.º, do C.C., afere-se através da avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do ato a impugnar. É o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse ato resultou a mencionada impossibilidade. Se aquele montante for superior ao valor dos bens do devedor, verifica-se uma lesão da garantia patrimonial do credor que permite a utilização da impugnação pauliana: mas se for inferior ou igual, deve considerar-se que aquela garantia não foi afetada pelo ato praticado, não se verificando um prejuízo que justifique qualquer reação.
Daqui resulta que a impugnação pauliana não só pode ter lugar quando o património do devedor não está apetrechado de bens para solver uma determinada dívida, mas também quando, apesar dos bens existentes serem suficientes para pagar essa dívida, não têm um valor que garanta a satisfação de todas as dívidas conhecidas por cujo pagamento o devedor é responsável. Existindo esta insuficiência, a garantia patrimonial de qualquer crédito comum mostra-se danificada, deixando os respetivos credores de terem assegurada a satisfação integral dos seus direitos.».
Ainda segundo o mesmo autor, «o valor dos bens especificamente onerados por garantias reais só deve ser contabilizado se o impugnante for o credor privilegiado, ou se o valor desses bens exceder o montante da dívida que garantem, apenas na parcela excedente, não sendo, neste caso, também considerado o valor da dívida especialmente garantida.».
Tendo em conta o regime probatório estabelecido no citado art. 611.º, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela que «em princípio numa ação de impugnação devia caber inteiramente ao Autor fazer a prova dos requisites necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342.º) e portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da aí. b) do art. 610.º. No entanto, por razões compreensivas - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens - o art. 611.º atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.».
No dizer de João Cura Mariano, «aliviou-se o credor da prova do facto negativo da inexistência de bens no património do devedor suficientes para, através deles, se obter o pagamento das dívidas conhecidas deste, competindo antes ao devedor ou ao terceiro interessado demonstrar que aquele tem bens suficientes para garantir esse pagamento.
Ao credor bastará apenas provar a existência das dívidas conhecidas, procedendo a impugnação se o devedor ou o terceiro interessado não ripostar com a prova da existência no seu património de bens cujo valor seja igual ou superior ao montante dessas dívidas.».
Incumbia, pois, à apelante fazer esta prova de que o ato impugnado não acarretou a diminuição da garantia patrimonial do apelado, ou seja, competia-lhe provar ter bens penhoráveis de valor igual ou superior ao do crédito por este reclamado.
Ora, a apelante não logrou fazer tal prova, ou seja, não provou a existência, no seu património de (outros) bens de valor igual ou superior ao da sua dívida para com o apelado.
Na verdade, apenas se provou que a apelante é ainda dona da fração autónoma designada pela letra “R“, correspondente ao 5.º andar frente para habitação com arrecadação no sótão, com o n.º 12, e parqueamento na cave com o n.º 8, sito na freguesia de Torres Vedras com o n.º 2886, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor do BBVA, para garantia do montante máximo assegurado de € 108.399,65.
Como se viu, encontrando-se essa fração onerada com uma hipoteca, o seu valor só poderia ser contabilizado se o aqui apelado fosse o credor privilegiado.
O que não é o caso!
Ou, então, se se provasse que esse valor excede o montante da dívida que garante, apenas na parcela excedente, caso em que não seria considerado o valor da dívida especialmente garantida.
Ora, tal prova não foi feita!
Em suma, pois, a partilha efetuada por escritura pública realizada no dia 1 de junho de 2012, não é de natureza pessoal e diminui a garantia patrimonial do crédito do apelado, crédito esse que é anterior àquele ato.
Como é sabido, a lei não exige sequer que o crédito esteja reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para que a impugnação pauliana possa proceder, pois que neste tipo de ação o credor não é sequer obrigado a tornar líquido o seu crédito, o qual, aliás, nem sequer necessita de estar vencido, conforme decorre do art. 614.º, n.º 1, do Código Civil.
Vejamos agora a questão da má-fé!
Este requisito só releva se se considerar que aquela partilha constitui um ato oneroso; caso se considere que estamos em presença de um ato gratuito, dispensa-se tal requisito, procedendo a impugnação pauliana ainda que os intervenientes na escritura através da qual a mesma foi realizada se encontrem de boa-fé.
A este propósito escreve Cura Mariano: «Como no nosso sistema jurídico, regulador de uma economia de mercado, o interesse no cumprimento das obrigações é mais valioso que o interesse na proteção e conservação de atos de liberalidade, quando se verifica a alienação de um bem, sem recebimento de qualquer contrapartida, não se justifica que os interesses de quem deu e recebeu se sobreponham, em qualquer situação, aos interesses de quem deixa de ter garantido o cumprimento do seu direito de crédito sobre o benemérito. Nesta situação é irrelevante se o ato prejudicial aos credores foi efetuado de boa ou má-fé. Os atos de liberalidade são tão desprezíveis para o tráfico que, independentemente da censurabilidade do respetivo comportamento, devem ser sacrificados perante a necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas ou impostas por lei.».
No mesmo sentido, afirma Menezes Leitão, que «sendo o ato de natureza gratuita, a lei não exige um específico consilium fraudis por parte do alienante e do adquirente, por entender que os interesses que estão em causa num ato gratuito, não podem prevalecer contra os direitos do credor. Assim, relativamente aos atos gratuitos, a impugnação pauliana procede, mesmo que o devedor e o terceiro tenham agido de boa-fé.».
Almeida Costa refere, a este propósito, que se o ato revestir natureza gratuita, «no património do devedor não entra uma contrapartida. E, por outro lado, apresenta-se mais digno de proteção o interesse dos credores (que procuram evitar prejuízos) do que o interesse do terceiro (que procura vantagens). Verifica-se, neste caso, o propósito legislativo de impedir o locupletamento à custa alheia.».
Importa, assim, determinar se a partilha a que se reportam os presentes autos constitui um ato gratuito ou oneroso.
Tal como afirma Cura Mariano, «exigindo-se apenas a prova da má-fé na impugnação dos atos onerosos, assume especial importância a qualificação dos atos jurídicos gratuitos ou onerosos.
Dizem-se onerosos os atos que pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, relacionadas por um nexo de correspetividade, segundo a vontade daquelas. Se alguém obtém uma vantagem patrimonial de outrem, paga-a com um sacrifício correspondente. Nos negócios gratuitos, pelo contrário, o benefício concedido a alguém é efetuado com espírito liberal, sem que se receba qualquer prestação como contrapartida.».
O ónus da prova da gratuitidade impende sobre o autor da ação de impugnação pauliana.
Na verdade, conforme decidido no Ac. da R.C. de 11/07/2009, Proc. n.º 1751/04.6TBAGD.C1 (Carlos Moreira), in www.dgsi.pt, «na impugnação pauliana, discutindo-se a gratuitidade ou onerosidade do ato impugnado e porque aquela - porque dispensa a prova do requisito má-fé - beneficia ou aproveita ao autor, impende sobre este o ónus da prova do animus donandi ou do "espírito de liberalidade"».
Segundo Cura Mariano, «questiona-se a natureza dos atos de divisão como a partilha de herança ou da comunhão conjugal ou de divisão de coisa comum, de modo a apurar da necessidade de demonstrar a má-fé dos seus outorgantes, quando destes atos resultou debilitado o património garante. A dúvida resulta do facto de não existir neste ato plurilateral uma verdadeira troca de prestações, mas sim uma modificação de direitos, nomeadamente quanto ao seu objeto e conteúdo.
Uma vez que destes atos resulta para todos os outorgantes a transformação de um direito indiviso sobre uma totalidade num direito exclusivo sobre uma parte daquela, ou o seu equivalente, verifica-se que à "saída" de um direito corresponde a "entrada" de outro, na esfera jurídica de todos os participantes, pelo que o ato deve ser considerado como oneroso.».
Tal como se decidiu no Ac. do STJ de 05.06.2003, Proc. n.º 03B1579 (Cons. Quirino Soares), in www.dgsi.pt, «poderá pensar-se que a partilha, como negócio meramente certificativo, isto é, um negócio destinado a tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo, escapa à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos, e, desse modo, também à investida da ação pauliana.
Mas não é, não pode ser totalmente assim.
Nem sempre as condicionantes de ordem física e legal permitem a divisão física do património a partilhar, nem sempre, por outro lado, os contitulares estão de acordo sobre a adjudicação dos bens, e dá-se, então, o caso frequente de algum ou alguns deles, por efeito de negociação ou de licitação em processo de inventário, verem o seu direito convertido em tornas pagas pelos que ficaram com os bens.
Nesse caso, não há como não reconhecer à partilha o carácter oneroso que deriva, precisamente, de as tornas corresponderem ao preço do direito do beneficiário delas sobre o conjunto dos bens do património autónomo partilhado, que, de certa forma, alienou.»
No caso concreto, neste contexto, está provado o seguinte:
a)    Da escritura pública de partilhas realizada entre os réus no dia 1 de junho de 2012, na qualidade de herdeiros do falecido Luís S..., através de escritura pública outorgada em 1 de junho de 2012, constam as seguintes verbas:
“Verba Um
Prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro, sito na ..., freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4... e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 6..., com o valor patrimonial tributário atribuído de € 176.271,25;
Verba Dois
Fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na ..., concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 3..., com o valor patrimonial tributário de € 38.273,38;
Verba Três
Uma quota no valor nominal de € 4.000,00, no capital da sociedade por quotas “P..., Lda.“, com sede em Fonte Santa, Torres Vedras, com o capital social de € 5.000,00;
Verba Quatro
Uma quota no valor nominal de € 3.000,00, no capital da Sociedade por quotas “M..., Lda.“, com sede na ..., Torres Vedras, com o capital social de € 9.000,00;
Verba Cinco
Quatro mil novecentas e noventa ações ordinárias, com o valor global de € 4.990,00 do capital social da sociedade anónima “T... Gráfica, S.A.“, com sede em Fonte Santa, na freguesia de Torres Vedras, com o capital de € 500.000,00»;
b)    Tais verbas constituem bens comuns do casal que foi constituído pela ré Luísa S... e pelo falecido Luís S...;
c)    Nos termos dessa partilha foram atribuídos àquelas verbas os seguintes valores:
       Verba um: atribuído o valor de € 3.000,00;
       Verba dois: atribuído o valor de € 3.000,00;
       Verba três: atribuído o valor de € 1.000,00;
       Verba quatro: atribuído o valor de € 1.000,00;
       Verba cinco: atribuído o valor de € 998,00;
d)    Os Réus procederam à partilha da seguinte forma:
i) Em pagamento do que lhe pertence, a 2ª e o 3.º réus adjudicaram à apelante o direito de uso e habitação sobre cada um dos bens imóveis acima identificados sob as verbas um e dois, atribuindo ao direito sobre cada imóvel o valor de € 1.500,00, tendo a apelante a receber de tornas em dinheiro da 2ª e do 3.º réus a quantia de € 2.998,67, quantia de que a apelante prescindiu e que a 2ª e o 3.º réus aceitaram;
ii) Em pagamento do que lhe pertence, adjudicaram à 2ª ré a propriedade de raiz dos imóveis identificados sob as verbas um e dois, supra atribuindo a cada imóvel o valor de € 1.500,00, pelo que lhe caberia dar de tornas à apelante a quantia de € 1.500,33, montante de que esta prescindiu;
iii) Em pagamento do que lhe pertence, adjudicaram ao 3.º réu os bens identificados sob as verbas três, quatro e cinco supra, no valor atribuído de € 2.998,00, pelo que lhe caberia dar de tornas à apelante a quantia de € 1.498,33, montante de que esta prescindiu.
e)    O imóvel identificado sob a “Verba Um“ supra, tinha à data de 01/06/2012, um valor presumido de transação de € 217.664,00;
f)     O imóvel identificado sob a “Verba Dois“ supra, tinha à data de 01/06/2012, um valor presumido de transação de € 54.994,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro Euros).
Parente isto, a outra conclusão não é possível que não seja a de que estamos perante um ato de natureza gratuita.
Conforme ensina Antunes Varela, «diz-se oneroso o contrato em que a atribuição patrimonial efetuada por cada um dos contraentes tem por correspetivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro. Para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem (o ónus, hoc sensu) de realizar uma contraparte. É gratuito o contrato em que, segundo a comum intenção dos contraentes, um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspetivo ou contraprestação.».
Face a uma tal noção de onerosidade e gratuitidade, conclui-se que a divisão de bens operada pela partilha efetuada pelos réus através da escritura realizada no dia 1 de junho de 2012, não pode ser considerada uma atribuição patrimonial vantajosa à qual corresponde uma contraprestação equivalente.
Na verdade, só como um ato de natureza gratuita, se pode configurar um acordo de partilhas, em que:
- os interessados atribuem valores irrisórios aos bens e direitos objeto da partilha, nomeadamente no que aos imóveis diz respeito;
- ainda por cima, na composição dos respetivos quinhões, todos os interessados prescindem do pagamento de tornas.
Desnecessária se tornaria, assim, a verificação do requisito da má-fé!
No entanto, ainda que se considerasse que, no caso concreto, a partilha realizada entre os réus configura, não um ato gratuito, mas, antes, um ato oneroso, com o argumento de que:
- pressupondo os atos onerosos atribuições patrimoniais entre os respetivos interessados, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objetivo, devidamente manifestado, efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspetivo, o que nem sempre significará altruísmo ou generosidade;
- uma partilha não deixa de ser um ato de divisão modificativo de direitos, em que se opera uma transformação de que resulta a cedência, por cada um dos condividentes, de um direito indiviso sobre uma totalidade que têm em relação aos bens em geral, em troca do direito exclusivo sobre uma parte daqueles que lhe são assinados, correspondendo à saída de um direito a entrada de um outro, na esfera jurídica de todos os participantes, devendo, portanto, ser considerada como um ato, a título oneroso,
ainda assim teríamos, face à matéria de facto provada e à luz das regras da experiência comum, da lógica, da normalidade das coisas, daquilo que faz sentido para qualquer pessoa média, de concluir no sentido da verificação do requisito da má-fé.
Tal como decidido no Ac. do STJ de 09.02.2012, Proc. n.º 2233/07.0TBCBR.C1.S1 (Cons. Helder Roque), in www.dgsi.pt, a má-fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da ação pauliana, porquanto a lei não exige o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor.
Com efeito, no que aos atos onerosos diz respeito, a lei impõe a má-fé bilateral aos outorgantes no respetivo ato, a consciência do prejuízo que o ato produz, que causa ao credor, necessariamente no sentido da causalidade adequada, consagrada pelos artigos 562.º e 563.º, do CC, o que determina a necessidade da sua previsão.
A concretização da má-fé basta-se, de acordo com a definição do artigo 612°, n.º 2, do CC, com «a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor», o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente, e não já do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjetivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não que o resultado lesivo venha a produzir-se.
Por isso, está de má-fé o devedor ou o terceiro a quem seja imputável a negligência consciente, porquanto, tal como acontece com o dolo eventual, ainda ali se observa «a consciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma, ou seja, o estado de má-fé subjetiva, previsto pelo artigo 612.º, n.º 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente.
Não aderiu, portanto, o legislador nacional a um conceito estritamente psicológico de má-fé, representando o conceito adotado uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito, bem mais apertado, da intenção de prejudicar os credores.
Assim sendo, retira-se daquele aresto do STJ, que a má-fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o ato a atacar for anterior à constituição do crédito (situação que não ocorre no caso sub judice), consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.
No entanto, a prova dos factos integrantes do conceito de má-fé apresenta-se amiúde carregada de dificuldades, por se desconhecer o circunstancialismo específico em que atuaram os autores do ato oneroso, havendo, por isso, que recorrer às presunções judiciais, por via das quais, uma vez provados determinados factos, é possível concluir, através das já referidas regras da experiência comum, da lógica, da normalidade das coisas, daquilo que faz sentido para qualquer pessoa média, pela verificação do requisito da má-fé.
É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária, incidindo aquela diretamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova circunstancial, de presunções, de inferências ou aberta – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349.º do Cód. Civil), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência», ou, noutra formulação, «operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios», reconduzindo-se, assim, a simples «prova da primeira aparência», baseada em juízos de probabilidade.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
Ora, de acordo tais regras, impõe-se concluir que ao efetuaram a partilha nos termos que antes ficaram descritos, os réus agiram de má-fé nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 612.º, do CC, ou seja, atuaram conscientes do prejuízo que tal partilha causava banco aqui apelante.
Com efeito:
· sendo mãe e filhos, os outorgantes na escritura de partilhe;
· tendo todos efetuado a partilha nos termos em que o fizeram, ou seja, nos moldes que acabaram de ficar descritos, e que aqui nos dispensamos de repetir,
não é crível, não é verosímil, à luz das regras da experiência da vida, da normalidade das coisas, daquilo que é lógico e faz sentido, em suma, “não caberia na cabeça” do homem médio, do bom pai de família, a conclusão de que os réus, todos os réus, não tinham consciência do prejuízo que a celebração da escritura de partilha, nos termos em que foi feita, causava ao aqui embargante.
À luz das ditas regras, impõe-se precisamente a conclusão contrária, sob pena, diga-se, de o cidadão comum olhar para os tribunais, garantes últimos dos seus direitos, liberdades e garantias, como órgãos de soberania cujos titulares se encontram desfasados, alheados, da realidade das coisas.
Não temos, pois, dúvidas em afirmar que ainda que a partilha a que nos vimos reportando constituísse um ato oneroso, sempre estaria verificado o referido pressuposto da má-fé.
A sentença recorrida, como já se viu, decidiu o seguinte:
a) «Declarar ineficaz o ato de partilha celebrado por escritura pública em 01/06/2012 pelos Co-Réus Luísa S..., Catarina S... e Diogo S... relativamente ao Autor»;
b) «Reconhecer ao Autor o direito à restituição dos bens objeto do ato de partilha realizada em 01/06/2012 na medida do que lhe for devido, atendendo-se ao presumido valor de transação fixado aos dois imóveis que constituem as verbas números um e dois, podendo executar tais bens partilhados no património dos obrigados à restituição, concretamente os Co-Réus Catarina S... e Diogo S..., até integral pagamento da quantia peticionada nas ações executivas melhor identificadas nos pontos 20 e 21 dos Factos Provados desta sentença.»
Parece evidente que uma tal decisão não pode manter-se inalterada!
Tal como a apelante refere, e bem, na sua alegação de recurso, os bens objeto do ato impugnado integram o acervo hereditário a partilhar por óbito de Luís S..., cônjuge da apelante e pai dos 2.º e 3.º réus, sendo que estes não são devedores do apelado.
A sentença recorrida, a manter-se inalterada, poderia redundar num intolerável prejuízo para os 2º e 3º, ao ponto de verem ser-lhes retirado, de modo absolutamente injustificado, o direito à sua parte na herança aberta por óbito de seu pai; ou seja, a sentença recorrida, a manter-se inalterada poderia, na prática, traduzir-se na deserdação dos 2º e 3º réus.
*
IV – DECISÃO:
Por tudo quanto ficou exposto, acordam os juízes que integram a 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar ineficaz em relação ao apelado, Banco B..., atualmente denominado Banco B..., a partilha de bens efetuada entre a apelante e os 2.º e 3.º réus através da escritura pública celebrada no dia 1 de junho de 2012, no Cartório Notarial sito na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 19, 2.º Esq., em Lisboa, perante o notário Frederico Fernandes Soares Franco, partilha essa que assim se desfaz, regressando os bens nela identificados à herança aberta por óbito de Luís S..., de modo a que nela permaneçam, podendo o apelado executar o quinhão hereditário da apelada Luísa S... na dita herança aberta por óbito do seu falecido marido, que assim permanecerá indivisa.

Custas a cargo da apelante e do apelado, na proporção de 2/3 e de 1/3, respetivamente.

Lisboa, 5 de julho de 2018

José Capacete

Carlos Oliveira

Maria Amélia Ribeiro