Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
Descritores: | PRISÃO ILEGAL OU INJUSTIFICADA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | - O prazo de um ano, previsto no art.º 226º nº 1 do Código de Processo Penal, conta-se a partir da decisão definitiva do processo penal de quem formula o pedido de indemnização e não a partir da decisão definitiva quanto a todos os arguidos envolvidos no mesmo processo penal. - O fundamento subjacente ao início da contagem do prazo naqueles termos radica no facto de, a partir de então, a decisão quanto ao requerente do pedido de indemnização ser inalterável, tendo o mesmo todos os elementos necessários para peticionar o ressarcimento dos danos que tenha sofrido, por prisão preventiva ilegal ou injustificada, sendo assim indiferente e irrelevante, que haja uma decisão final quanto aos demais arguidos. - No caso de um arguido ser absolvido, em 1ª instância, dos crimes de que foi acusado, não tendo o Ministério Público recorrido dessa absolvição, tal decisão transitou em julgado, formando-se assim caso julgado quanto a tal arguido, sendo essa decisão insusceptivel de ser alterada, por efeito de recursos interpostos pelos co-arguidos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1. O A. instaurou contra o R., em 26.01.2009, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário[1], pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de € 200 000,00 e € 530 000,00, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros legais a contar da citação. Funda a sua pretensão nos danos sofridos em consequência da sua prisão preventiva, determinada em 07.02.1996, sem existirem nos autos-crime vestígios ou sinais da prática de qualquer crime pelo A e tanto assim que foi absolvido de todas as acusações contra si proferidas. Mais alega que a prisão preventiva foi decretada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende, incorrendo no mesmo vício todos os despachos e decisões que a mantiveram e invocando, além de outros, o art.º 225º do Código de Processo Penal[2], conclui que deve ser ressarcido dos danos sofridos. Contestou o R. deduzindo, no que é relevante para a economia do presente recurso, a excepção de caducidade do direito exercido na acção e pedindo, em consequência, a absolvição do pedido. Estriba a excepção alegando, em resumo, que o A. foi restituído à liberdade em 14.07.1998 e o acórdão que o absolveu na parte que lhe diz respeito transitou em julgado em 07.06.2006, pelo que quando o A. apresentou em juízo a p. i. já tinha caducado o seu direito de acção. Na réplica o A. pede a improcedência da excepção, porquanto “a referida sentença” foi objecto de vários recursos e a decisão que decidiu definitivamente o processo penal foi apenas proferida em 30.01.2008, pelo Tribunal Constitucional, tendo assim interposto a acção tempestivamente. 2. No processamento ulterior dos autos foi proferido despacho saneador sentença julgando procedente a excepção de caducidade e absolvendo o R. do pedido. 3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar, pretendendo seja “a sentença ora proferida substituída por outra que julgue improcedente a excepção peremptória de caducidade e ordene o prosseguimento dos autos”, terminando as alegações com as seguintes conclusões: A) Por não se conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo vem o ora Recorrente da mesma interpor o presente Recurso. Por entender, o ora Recorrente, que o Tribunal a quo, ao proferir a douta sentença ora recorrida, errou na interpretação dada às normas jurídicas aplicáveis, nos termos do disposto no Art. 639º, nº 2, alínea b), violando, assim, o disposto no Art. 226º, nº 1, do CPP. B) O acórdão aqui em causa, proferido no âmbito do Proc. nº 424/97, que correu termos na ...ª secção da ...ª Vara Criminal de Lisboa, não transitou em julgado, quanto ao aqui Recorrente na data de 7 de Junho de 2006, uma vez que a mesma foi objecto de vários recursos, obstando, assim, ao seu trânsito em julgado. C) Acresce que, não foi efectuada diligência de leitura de acórdão, no âmbito dos referidos autos de processo crime. D) O Recorrente não foi, sequer, notificado do douto Acórdão proferido pela ...ª Vara Criminal de Lisboa, ...ª Secção, na data de 22/05/2006. Sendo que, apenas teve conhecimento de que já havia sido proferido o referido Acórdão, na data de 27/06/2008, ao compulsar os referidos autos (Proc. nº 424/1997), junto da ...ª Vara Criminal de Lisboa, ...ª Secção. E, ao constatar tal facto, o Recorrente arguiu a falta de notificação àquele Tribunal e requereu a sua notificação do referido acórdão, e por despacho datado de 07/07/2008, foi deferido esse pedido, e foi ordenado que este fosse notificado do acórdão proferido. E) Não poderia, para o aqui Recorrente, o referido acórdão ter transitado em julgado na data de 07/06/2006, pois que, nessa data, o Recorrente não tinha sequer conhecimento que o mesmo tinha sido proferido. F) Não pode o Recorrente ver coarctado o seu direito de recurso, ou o direito de interpor a presente acção, em virtude de um erro do douto Tribunal, erro esse que se consubstancia na não notificação do Recorrente, ou da sua Mandatária com procuração junta aos autos. E, erro, esse, diga-se, reconhecido pelo próprio Tribunal, mas que, mesmo depois de reconhecido, não foi corrigido, como consta da certidão junta aos autos a fls 748. G) Acresce que, o Art. 226º, nº 1, do CPP, dispõe que o pedido de indemnização só pode ser deduzido até que tenha decorrido um ano após ter sido proferida a decisão que decida definitivamente o processo penal respectivo. Ora, a decisão que decidiu definitivamente o processo penal aqui em causa, foi proferida na data de 30/01/2008, pelo Tribunal Constitucional (Proc. Nº 1099/07, 2ª Secção). H) Pelo que, só na data de 30/01/2009, caducaria o direito de acção de que era o aqui Recorrente titular, pelo que, ao interpor a presente acção na data de 29/01/2009, o Recorrente o fez tempestivamente. I) Só se pode entender que o processo foi definitivamente decidido quando o arguido já não possa ver a sua situação afectada por qualquer decisão que pudesse vir a ser tomada pelos tribunais superiores, independentemente da sua absolvição. Efectivamente, bastava que fosse invocada e considerada procedente alguma nulidade, para poder fazer retroceder o processo, correndo sempre riscos o ora Recorrente, de ver a decisão que o absolveu ser afectada. Não pode, pois, falar-se que a decisão definitiva do processo ocorreu, in casu, com a absolvição do arguido, aqui Recorrente, em primeira instância, mas sim com o fim do processo no Tribunal Constitucional. J) O douto Tribunal a quo ao interpretar a norma do Art.226º, do CPP como interpreta, nomeadamente atribuindo uma interpretação de ‘decisão definitiva’ à resolução do processo em primeira instância, pelo facto de o arguido ter sido absolvido, viola os ditames constitucionalmente consagrados, nomeadamente o Art. 32º CRP. K) A sentença ora recorrida, viola, por errada interpretação, a aplicação do disposto no Art. 226º, do C.P.P. e Artº 32º, da CRP, Pois, a fixação de um prazo para o exercício de um direito, em princípio, não restringe o seu conteúdo, limitando-se a condicionar temporalmente o seu exercício. Porém, o prazo aqui fixado, interpretado o momento de início da sua contagem, como faz o Tribunal a quo, revela-se de tal modo desproporcionado e inadequado aos interesses que se visam acautelar, atenta a necessidade de estabilização dos prejuízos sofridos, a necessidade de ponderação do exercício do direito e do modo como o mesmo deve ser exercido, que essa condicionante se assume como uma verdadeira restrição ao direito consagrado. L) Com a agravante de que, no caso em concreto, e ao perfilhar esta interpretação do Art. 226º, do CPP, o que o Tribunal a quo defende é que o direito do aqui Recorrente instaurar a presente acção de indemnização caducou 2 (dois) anos antes de o Recorrente ter tido conhecimento do acórdão proferido nos autos do processo crime. M) É inaceitável este entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, tanto mais que se torna necessário dar importância à gravidade que assume a privação ilegal de liberdade, acto de gravidade superior, e sendo o direito a ser ressarcido por tal ataque à liberdade e dignidade que se pretende acautelar com o direito de acção previsto no Art. 226º, do CPP. N) Errou, pois, o Tribunal a quo ao considerar que, para o aqui Recorrente o acórdão proferido no âmbito dos autos criminais acima identificados transitou em julgado na data de 07/06/2006, fazendo, assim, uma errada interpretação do disposto no Art. 226º, do CPP, ao considerar que o encerramento do processo se verificou, para o aqui Recorrente naquela data. 4. O R. apresentou contra-alegações, nas quais conclui no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. 5. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO: 1. De facto: Na decisão recorrida foi considerada como factualidade provada, por documento e acordo, a seguinte: 1- No âmbito do NUIPC 1807/94.1PSLSB, que deu azo ao Processo nº 424/97, da ...ª Secção da ...ª Vara Criminal de Lisboa, o ora autor foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 07.02.1996, tendo sido restituído à liberdade em 14.07.1998; 2- Em 22.05.2006, foi proferido Acórdão no processo referido em 1, no âmbito do qual o ora autor foi absolvido na totalidade dos crimes de que era acusado, sendo o acórdão depositado em 23.05.2006 (cf. fls. 878 a 1092); 3- O Ministério Público não interpôs recurso do acórdão referido em 2 na parte em que absolveu o ora autor (cf. fls. 749 a 864, 1122 e 1134); 4- O acórdão referido em 2 foi notificado ao ora autor, aí arguido, na pessoa da mandatária com substabelecimento junto ao processo, Dra. M..., por notificação expedida em 11.07.2008 (fls. 1122, 1123 e 1138); 5- Esta ação foi intentada em 26.01.2009. * 2. De direito: Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3]. Decorre daquelas conclusões que a questão, essencial, que as mesmas nos convocam a dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma: A decisão definitiva no processo penal, quanto ao aqui A, não é a proferida em 1ª instância que o absolveu, mas antes a proferida pelo Tribunal Constitucional, na sequência de recursos interpostos por outros arguidos, pelo que o direito de acção do A. só caducaria em 30.01.2009 e, nessa medida, ao interpor a presente acção na data de 26.01.2009 o A fê-lo tempestivamente? Vejamos. Absolvição no processo penal e excepção peremptória de caducidade. A decisão recorrida julgou procedente a excepção de caducidade por considerar que o prazo de um ano a que alude o art.º 226º nº 1 do CPP se conta a partir da “absolvição autónoma do autor em processo-crime que lhe foi movido”, “não relevando - para tal efeito – a data do encerramento final do respectivo processo”. Ou seja, considerando que o Ministério Público não tinha recorrido do acórdão de 22.05.2006, que absolveu o arguido, conclui-se que tal acórdão transitou em julgado trinta dias após o seu depósito pelo que, “tendo esta ação sido interposta em 26.1.2009, é manifesto que foi interposta mais de um ano após ter ocorrido a decisão definitiva do processo penal contra o ora autor”. O A. insurge-se contra esta decisão mas, analisados os seus argumentos, afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar, ainda que não exaustivamente, porquanto a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, inclusive com citação de jurisprudência[4], sendo certo que o apelante não analisa nem rebate essa fundamentação, nem invoca, em abono da sua tese, qualquer jurisprudência ou doutrina diversa. Preceitua o art.º 226º nº 1 do CPP que “o pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo” (sublinhado nosso). A divergência, entre a decisão recorrida e o recurso interposto pelo A., radica na interpretação deste dispositivo legal, no segmento sublinhado, porquanto, segundo o A., o acórdão de 1ª instância que o absolveu não pode considerar-se decisão definitiva, só podendo qualificar-se como tal o acórdão de 30.01.2008, do Tribunal Constitucional, proferido na sequência de recursos interpostos por co-arguidos. Não cremos assistir razão ao A. porquanto a norma em causa não pode deixar de ser interpretada sistemática, em conjugação com as pertinentes normas sobre a possibilidade de recurso e o trânsito em julgado. Desde logo, interpretando literalmente o que se estatui no art.º 226º nº 1 citado é que o prazo de um ano se conta, no que ao caso interessa, a partir do momento em que “foi definitivamente decidido o processo penal respectivo”. Ou seja, a partir da decisão definitiva do processo penal de quem formula o pedido de indemnização e não a partir da decisão definitiva quanto a todos os arguidos do processo penal aí envolvidos. Com efeito, parece linear que o fundamento subjacente ao início da contagem do prazo naquele momento radica no facto de, a partir de então, a decisão quanto ao requerente do pedido de indemnização ser inalterável e, consequentemente, o mesmo ter todos os elementos necessários para peticionar o ressarcimento dos danos que tenha sofrido, por prisão preventiva ilegal ou injustificada, sendo assim indiferente e irrelevante, que haja uma decisão final quanto aos demais arguidos. Como se refere no Ac. do STJ de 11.02.2010, supra citado, “o nº 1 do artigo 226º do Código de Processo Penal revela inequivocamente que a lei aceita que o prazo reputado de suficiente para a propositura da acção só corra desde a altura em que o lesado dispõe de uma decisão estável sobre os dados relevantes para a apreciação da causa de pedir que pretende invocar na acção de indemnização”. Ora, decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 401º nº 1 als a) e b), 402º nºs 1 e 2 al. a) e 403º nºs 1 e 2 al. e), todos do CPP, que no caso de um arguido ser absolvido, em 1ª instância, dos crimes de que foi acusado, não só tal arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão penal que o absolveu da acusação crime como, no caso de o Ministério Público não ter recorrido dessa absolvição, a decisão quanto a tal arguido é definitiva e insusceptivel de ser alterada, por força do caso julgado que se formou. Com efeito, nesse caso, os recursos interpostos pelos co-arguidos, mesmo no caso de comparticipação criminosa, ainda que tivessem como consequência a eventual anulação do processado e a eventual necessidade de repetição, total ou parcial, do julgamento, não teriam a virtualidade de alterar o caso julgado formado quanto ao arguido absolvido. Mesmo «o dever que o nº 3 do artigo 403º impõe ao tribunal de “retirar da procedência” de um recurso interposto apenas de parte da decisão, quando aplicado ao caso de comparticipação criminosa (al. e) do nº 2), não tem a virtualidade de permitir que uma decisão absolutória transitada em julgado em relação a um dos arguidos possa afinal a vir ser afectada pela apreciação de um recurso interposto por outro», como bem se salienta no Ac. do STJ de 11.02.2010, supra citado. Não é assim verdade, ao contrário do alegado pelo apelante – mas não demonstrado e não apoiado em qualquer doutrina ou jurisprudência – que “bastava que fosse invocada e considerada procedente alguma nulidade, para poder fazer retroceder o processo, correndo sempre riscos o ora Recorrente, de ver a decisão que o absolveu ser afectado”. Com efeito, tais recursos, em que fosse invocada e julgada procedente alguma nulidade, com a eventual consequência de repetição de actos processuais, apenas poderiam aproveitar (e não prejudicar) o co-arguido comparticipante condenado (quanto ao absolvido era irrelevante), ainda que não recorrente (cfr. art.º 402º nº 2 al. a) e 403º nº 3, ambos do CPP). Esta interpretação, do art.º 226º do CPP, não “viola os ditames constitucionalmente consagrados, nomeadamente o Art. 32º CRP”, ao contrário do que pretexta o apelante, em afirmação muita taxativa, mas sem desenvolvimento de argumentação, a que se possa contrapor argumento diverso. Por isso mesmo se dirá que, pelo contrário, a interpretação que o ora apelante propugna, no sentido de que a decisão de 1ª instância que o absolveu e da qual não foi interposto recurso pelo Mº Pº, não teria transitado em julgado e seria susceptível de ser afectada pelos recursos interpostos pelos co-arguidos, essa sim é que seria violadora das garantias de defesa, consagradas no processo criminal, nos termos do art.º 32º da Constituição. Como certamente o ali arguido – aqui A. – não deixaria de clamar se a questão se tivesse colocado no processo criminal. Também não tem fundamento a alegação, do apelante, de que viu assim coartactado o direito ao recurso, porquanto o ali arguido – aqui A. -, tendo sido absolvido, não tinha legitimidade para recorrer, por não ter qualquer interesse legítimo em ver alterada a decisão. Igualmente não viu coarctado o direito a interpor a presente acção, nem restringido o conteúdo deste direito, pois o que ocorreu na verdade é que o A. não interpôs a acção, no tempo devido, ou seja, em tempo oportuno e não por qualquer restrição do direito. Com efeito, considerando a factualidade provada, nomeadamente que o ora A. foi absolvido, em 1ª instância, dos crimes de que foi acusado e que o Mº Pº não interpôs recurso dessa decisão, temos por certo que aquela decisão transitou em julgado 30 dias após o seu depósito, ou seja, em 07.06.2006, pelo que, como bem se decidiu na sentença recorrida, é manifestamente intempestiva esta acção interposta pelo A. em 26.01.2009. Nem se invoque, como o apelante faz, que não foi notificado do acórdão que o absolveu, a sua advogada também não, só teve conhecimento do acórdão ao compulsar os autos em 27.06.2008 e que o acórdão não pode ter assim transitado em julgado. Com efeito, independentemente das alegadas vissicitudes de notificação do acórdão, não vem alegado nem provado que o arguido não tenha estado representado por nenhum advogado (seja o constituído seja defensor oficioso nomeado na falta daquele), no processo penal em que foi proferida e notificada a decisão absolutória quanto a si, nem vem alegado e provado que foi aí invocada nulidade decorrente dessa falta de representação por advogado e notificação do acórdão e que tal nulidade foi aí reconhecida, com todos os efeitos pertinentes. Assim, contando-se o prazo para a interposição do recurso, no caso de sentença ou acórdão, a partir do “respectivo depósito na secretaria” (cfr. art.º 411º nº 1 do CPP), e tendo este ocorrido em 23.05.2006, temos como certo que a interposição do recurso só poderia ocorrer até 07.06.2006. Em conclusão e em resumo, é negativa a resposta à questão supra equacionada, improcedendo assim as conclusões das alegações do apelante, não tendo sido violadas as disposições legais aí citadas, pelo que se impõe confirmar a sentença recorrida, julgando improcedente a apelação. * III- DECISÃO: Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a ... Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 05.11.2015 António Martins Maria Teresa Soares Maria de Deus Correia (vencida conforme declaração de voto que anexo) DECLARAÇÃO DE VOTO Antes de mais, afirma-se a concordância com a jurisprudência contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11-02-2010, citado neste acórdão. Portanto, o Apelante não tem razão relativamente ao argumento de que o acórdão que o absolveu só transitaria após o acórdão do Tribunal Constitucional proferido na sequência dos recursos interpostos por co-arguidos. Porém, já entendemos que lhe assiste razão no outro argumento, que invoca nas suas conclusões, relativamente à falta de notificação do acórdão que o absolveu. Vejamos, porquê: Nos termos do art.º 226.º n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), o pedido de indemnização deve ser proposto dentro do prazo de um ano a contar do “momento em que o detido ou preso for libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo”. Ou seja, o momento em que o processo é “definitivamente decidido”, só pode ser o momento do respectivo trânsito em julgado. Ora, nos termos do estatuído no art.º 411.º n.º1 alínea b) do CPP, “o prazo de interposição do recurso é de 30 dias e conta-se tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”. E, por sua vez, estatui o art.º 372.º n.º5 do CPP que “logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.”[5] Ou seja, a citada disposição legal pressupõe que o depósito da sentença ocorre imediatamente pós a respectiva leitura e que, imediatamente, ocorre a notificação do arguido, mediante a entrega da cópia da sentença. Porém, nestes autos, como decorre da leitura da fundamentação de facto, tal não aconteceu. Nem o depósito da sentença ocorreu imediatamente após a sua leitura, nem a notificação da sentença ao arguido ocorreu no momento do respectivo depósito. Conforme se pode de ler nos factos provados, em 22.05.2006, foi proferido acórdão, sendo depositado no dia 23.05.2006. E a respectiva notificação ocorreu por notificação expedida em 11.07.2008. Mais de dois anos depois. Isto na sequência da arguição de falta de notificação, por parte do ora Apelante. E, por despacho datado de 07.07.2008, foi deferido esse pedido e ordenada a notificação do acórdão proferido. Entende-se assim que, perante esta decisão do Tribunal de 1.ª instância, da mesma terão de ser retiradas consequências jurídicas. Se o Tribunal entendeu deferir a arguição de falta de notificação de uma sentença é porque considerou que tal notificação ainda não tinha ocorrido, de modo válido. Mal ou bem, não cabe aqui apreciar. O que se impõe concluir é que não pode transitar em julgado uma sentença antes de o arguido ser notificado, da mesma. Logo, não pode começar a decorrer o prazo de caducidade previsto no art.º226.º n.º1, antes de o arguido ser notificado da sentença, pois até aí não se pode considerar que o processo penal foi “definitivamente decidido”. Assim, pelos motivos supra expostos, consideraria improcedente a excepção da caducidade, revogando, pois, a decisão recorrida. Lisboa, 5 de Novembro de 2015 Maria de Deus Correia [1]Inicialmente proc. 176/09.1BELSB da 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, depois, na sequência de decisões conhecendo da incompetência material e territorial tomou o nº de proc. 1617/10.0TBSLX, do ...º Juízo Cível do Seixal, a seguir da ...ª Vara Cível de Lisboa e, actualmente, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – ...ª Secção Cível – J.... [2]Adiante designado abreviadamente de CPP. [3]Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 5º nº 1 da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC. [4]Aí se citam: a) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.01.2009 (relator Teles de Menezes), acessível em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 0835809, cujo sumário é do seguinte teor: “Em caso de absolvição (autónoma) do A. no processo-crime que lhe foi movido e por via do qual fora decretada a sua prisão preventiva, o prazo previsto no nº1 do art. 226º, do CPP conta-se a partir daquela absolvição, irrelevando, para tal efeito, a data do encerramento final do respectivo processo”; b) O acórdão do STJ de 11.02.2010 (relatora Maria Prazeres Beleza), acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 2623/07.8TBPNF.S1, cujo sumário é do seguinte teor: “Considera-se “definitivamente decidido o processo penal respectivo”, para o efeito de contagem do prazo para instaurar a acção de indemnização por prisão preventiva “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto”, no momento do trânsito em julgado da decisão de absolvição do arguido em causa, e não do trânsito em julgado da decisão final do processo em relação a todos os arguidos”. [5]Sublinhado nosso. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |