Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
544/20.8TELSB.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVA
INDEFERIMENTO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
NULIDADE PARCIAL
CORREIO ELECTRÓNICO
PROIBIÇÃO DE PROVA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROVA INDIRECTA
IN DUBIO PRO REO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BRANQUEAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão de prova conveniente não constitui qualquer vício processual.
II. No caso de ter sido omitida prova essencial ou relevante o vício de nulidade ou de irregularidade verifica-se quer tenha havido ou não requerimento para a produção de prova, sendo a falta de iniciativa oficiosa do juiz, onde ela se justifique geradora de invalidade processual.
III. Quando a omissão ocorra tendo a produção de prova ter sido requerida na audiência nos termos do artigo 340º do C.P.P., o vício deve ser arguido até ao encerramento da audiência de julgamento se o sujeito processual tiver estado presente, no prazo de 10 ou 3 dias, consoante ocorra nulidade ou irregularidade (art.º 105.º, n.º1 e 123.º).Se a audiência de julgamento tiver várias sessões, o sujeito processual interessado que tenha requerido a prova deve recorrer do despacho que a indeferiu antes de esgotado o prazo de 30 dias para o efeito (art.º 411.º, n.º1 do CPP) quer tenha ou não arguido a invalidade do despacho, sob pena de, não o fazendo, se entender que se conformou com o vício, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da diligência requerida.
IV. Não tendo a diligência de prova sido requerida, deve a nulidade ser arguida até ao final da audiência de julgamento nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão. O recurso interposto sobe, em qualquer caso, nos próprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa (art.º 407.º, n.º3, do CPP).
V. Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar .
VI. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não toma posição ou não decide sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida.
VII. Não tendo o tribunal se pronunciado em sede de acórdão condenatório quanto à perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP), requerida pelo Ministério Público, há que declarar a nulidade parcial da decisão recorrida, que deve ser substituída por nova decisão no que respeita a essa matéria.
VIII. A Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho da Europa de 24 de Fevereiro relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa adoptada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 de 10 de Julho de 2009 publicada no DR. I série, de 15 de Setembro de 2009 e ratificada pelo Decreto n.º 91/2009 de 15 de Setembro).
IX. A lei n.º 109/2009 instituiu pela primeira vez regras jurídicas (disposições penais materiais e processuais) específicas referentes à recolha de prova em suporte electrónico, sendo nos termos do n.º 1 do art.º 11.º, as disposições dela constantes aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha da prova em suporte electrónico, encontrando-se nos art.º 15.º a 17.º a regulamentação relativa à pesquisa (art.º 15.º) e apreensão de dados ou documentos informáticos previamente armazenados num sistema informático (art.ºs 16.º e 17.º), estabelecendo o art.º 17.º um regime especial para a apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, como é o caso de mensagens trocadas através da aplicação WhatsApp, Tiktok e Instagram já enviados e armazenados em dispositivos informáticos (telemóveis).
X. Por regra é a autoridade judiciária competente – o Juiz ou o Ministério Público-, consoante a fase processual, que autoriza ou ordena a realização da pesquisa e apreensão sempre que tal seja indispensável para a prova (n.º 1 do art.º 16.º).
XI. A lei individualiza duas situações específicas cuja sensibilidade e relevância jurídico-constitucional justifica a previsão de um regime normativo particular relativo à apreensão de dados sensíveis (dados pessoais ou íntimos que possam por em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiros) (art.º 16.º) e de correio electrónico e registos de natureza semelhante (art.º 17.º).
XII. Decorre do art.º 17.º que compete ao juiz autorizar ou ordenar por despacho a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso de pesquisas informáticas ou outro acesso legítimo a um sistema informático que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se o regime de apreensão de correspondência previsto nos artigos 178.º e 179.º do Código de Processo penal.
XIII. O n.º 3 do art.º 179.º, do CPP estabelece que é o Juiz de Instrução Criminal, enquanto juiz das liberdades, direitos e garantias, enquanto e garante dos direitos fundamentais, mesmo na fase de inquérito, a tomar em primeiro lugar conhecimento, em primeira visualização, do correio electrónico apreendido e autorizar a junção aos autos das mensagens de correio electrónico que se afigurem relevantes para a prova, através de despacho fundamentado e recorrível .
XIV. No que respeita a proibição de prova, dispõe o nº 3 do art.º 126º do Cód. Proc. Penal (sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”) que: “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
XV. Saber se qualquer desvio aos procedimentos que regulam as ditas intromissões constituirá proibição de prova é o problema da delimitação das proibições de prova diante das meras regras processuais probatórias.
XVI. A pedra de toque das (verdadeiras) proibições de prova, merecedoras da sanção da proibição de valoração (nº 3 do referido art.º), no confronto com as (meras) regras processuais, cuja sanção se há-de determinar entre as irregularidades e nulidades (arts. 118º e ss) estará em que as proibições de prova só se poderão afirmar onde ocorra compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional.
XVII. No caso concreto, a omissão prevista no art.º 179.º, n.º3, do CPP não determina uma proibição de prova nos termos do art.º 126.º, n.º3, do CPP, na medida em que não está demonstrado que os dados apreendidos, efectivamente atendidos como prova pelo Tribunal Colectivo e constantes dos autos de analise de conteúdo digital, comprimam um qualquer direito fundamental, e nem seria susceptível de integrar o catálogo de nulidades tipificado no artigo 119 º do Código de Processo Penal, mas na alínea d) do n.º2 do art.º 120.º, do CPP, tratando-se de nulidade sanável, a qual estando dependente de arguição, sempre deveria ter sido alegada nos termos da al. c) do n.º3 do art.º 120.º, CPP, o que não ocorreu no caso em análise, só tendo sido alegada em sede de audiência, em alegações, pelo que a essa altura já se mostrava sanada.
XVIII. São apenas os factos e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal.
XIX. A comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação não constitui nem alteração substancial nem não substancial de factos, ainda que dela resulte a prática de crime a que corresponda moldura penal abstrata mais grave, porque não ocorreu alteração dos factos constantes da acusação que eram já do conhecimento do arguido. E porque o arguido, em primeira linha, se defende de factos e não do enquadramento jurídico deles.
XX. Sendo comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica operada, em cumprimento do n.º 3 do art. 358.º do CPP, assim se assegurando as suas garantias de defesa e o contraditório, forçoso é concluir que não se observa a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, invocada pelos recorrentes.
XXI. O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua actividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias.
XXII. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
XXIII. Em cada caso há que determinar se ocorre uma alteração de factos, ocorrendo há que verificar, depois, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos para assegurar o exercício dos direitos de defesa.
XXIV. A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
XXV. Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º ou 359.º, do CPP quando na factualidade dada como provada no acórdão condenatório são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.
XXVI. A utilização de presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil), (sendo as presunções ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido), e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º, do CPP.
XXVII. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência incluindo do Tribunal Constitucional e do TEDH o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
XXVIII. A nossa lei adjectiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
XXIX. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido, sendo a conclusão inferida ou presumida estabelecida para além de qualquer dúvida razoável.
XXX. As chamadas presunções naturais ou hominis, são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro, procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência.
XXXI. O dolo (elemento intelectual e volitivo) é dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP.
XXXII. O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvida razoável sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
XXXIII. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
XXXIV. A violação do princípio in dubio pro reo analisada em sede de impugnação restrita da matéria de facto exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provado.
XXXV. A presunção natural não colide com o princípio in dubio pro reo, pois são duas presunções de natureza diferente.
a. A primeira é um instrumento de análise da realidade exterior, baseado na lógica e no senso comum, e que nos permite estabelecer ligações entre factos separados no espaço e no tempo.
b. A segunda é exclusivamente probatória com consagração constitucional, que nos diz que a dúvida razoável no julgamento da matéria de facto redundará sempre em benefício do arguido e nunca em seu prejuízo.
XXXVI. Sobre os elementos do tipo legal do crime de associação criminosa p.º e p.º pelo art.º 299.º, do CP, são fundamentalmente duas as posições que têm vindo a ser defendidas.
Ø Para uma primeira corrente jurisprudencial e doutrinal que se firmou ao longo de largos anos, consideraram-se como elementos constitutivos do tipo objectivo os seguintes:
i. Elemento organizativo: a existência de uma associação, grupo ou organização. A união, voluntária, entre pelo menos três elementos, bastando a distribuição de funções na realização de um projeto comum, tendo cada elemento consciência da sua tarefa ou tarefas atribuídas na actuação concertada visando a concretização desse projecto, não sendo de exigir o conhecimento mútuo entre todos os associados, nem a necessidade da sua reunião, sendo indiferente o momento em que cada um aderiu ao projecto criminoso.Sendo o cerne da associação criminosa a verificação da existência da associação, a execução dos crimes que sejam o seu objecto ou fim constituem crimes autónomos e diversos, existindo uma relação de concurso efectivo entre o crime de associação criminosa e os crimes da associação, por serem diversos os bens jurídicos protegidos com a incriminação da associação criminosa e os bens protegidos em cada um dos crimes-fim, sendo certo que o autor do crime de associação criminosa não tem necessariamente de ser o autor do crime-fim que constitui o escopo da associação.
ii. Elemento da finalidade criminosa: o “grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes”, sendo este o projeto comum. Para a verificação deste elemento não é necessário que existam crimes concretos, cometidos ou planeados, apenas que a associação se proponha essa prática. O escopo desviante não tem que estar estabelecido à partida, podendo surgir numa fase em que a associação já esteja em funções e não carece de ser o único objetivo, nem sequer o principal, da associação.
iii. Elemento da estabilidade associativa: o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração temporal”; estabilidade ou permanência. Significa que se verifica este elemento constitutivo quando um conjunto de, pelo menos, três pessoas, se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. Este elemento afasta as situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas, porquanto exige que o grupo, organização ou associação viva, ou ao menos se proponha viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si com o fito de delinquir e norteadas pela atuação de um programa criminoso. A duração não tem de ser “a priori” determinada, mas tem de existir para permitir a realização do fim criminoso da associação.
Ø Para uma segunda corrente jurisprudencial e doutrinal defendida, nomeadamente, por Figueiredo Dias, que igualmente se foi firmando, só se pode falar em associação criminosa quando o encontro de vontades dos agentes – em qualquer das modalidades que pode assumir a acção típica – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. De acordo com esta posição, só ocorrerá um crime de associação criminosa com a existência de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação a uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais das pessoas que actuam concertada e duradouramente e que, por ser transcendente, essa realidade funcione como centro autónomo de imputação e motivação.
XXXVII. Decorre da letra da lei os seguintes elementos do tipo legal do crime (não se extrai quaisquer outros elementos do tipo legal do crime além destes):
a. Elemento organizativo: o acordo de vontades de, pelo menos, três pessoas para a consecução de fins criminosos e que entre os seus membros se observem laços de disciplina (“um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente”).
b. Elemento finalístico: o grupo, organização ou associação vise a prática de crimes, sendo este o projecto comum (“cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes”);
c. Elemento de estabilidade associativa: o grupo, organização ou associação deve ter certa duração temporal “durante um certo período de tempo”.
XXXVIII. O crime de branqueamento de capitais p.º e p.º pelo artigo 368ºA do CP, pressupõe, uma infração principal (predicate offense) - a prática anterior de um dos crimes precedentes constantes do catálogo previsto no n.º1. Nessa medida, trata-se de um crime de conexão, um pós-delito, ainda que não se venha a verificar a efectiva punição do facto precedente nem o agente do crime tenha de conhecer o concreto tipo-de-ilícito que esteve na origem da vantagem, nem tão pouco os seus autores ou o local da sua prática, bastando tão somente, que conheça a proveniência ilícita da vantagem (n.º6 do referido art.º).
XXXIX. O n.º 3 do artigo 368.º-A do CP exige, para que ao agente seja imputada a prática de tal crime, que a actuação decorra da execução de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular a origem ilícita das vantagens ou a evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, consagrando assim um elemento subjectivo específico adicional; o n.º 4 que na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos; e o n.º5 quem não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização dessa qualidade.
XL. Dispõe o n.º2 do art.º 50.º, o CP que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado á realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos art.ºs seguinte, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Mais dispõe o n.º3 que os deveres e regras de conduta podem ser impostos cumulativamente com o regime de prova.
XLI. A imposição de tais deveres podem destinar-se não apenas a reparar o mal do crime como também a facilitar a readaptação social do agente, justificando-se a fixação de contribuição monetária ao Estado pelo tempo de duração da suspensão no caso dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, considerando os bens jurídicos que visam proteger, desde que se trate de obrigação cujo cumprimento seja razoavelmente de lhes exigir (n.º2 do art.º 51.º, do CP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No processo comum colectivo n.º 544/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido, em 16.07.2024, despacho com o seguinte teor:
«Considerando a fase processual em que nos encontramos, de julgamento, o facto de o mesmo se aproximar do seu termo, estando inclusivamente designadas duas datas, dia 5 e dia 9 de setembro para finalizar o julgamento, já com alegações e a circunstância de, as diligências agora requeridas poderem ter sido requeridas em outras fases processuais, o Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.0º, n.º 4, al. d), considera que, objetivamente, as diligências requeridas têm uma natureza e finalidade meramente dilatória, e, por isso, indefere o requerido.»
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.1 [que aí se transcrevem].
*
O Ministério Público respondeu ao recurso nos seguintes termos (parte relevante):
III – DA NOSSA POSIÇÃO
Neste momento entende-se que não é o tempo para se determinar a realizar de diligências de prova, sendo que há muito que se produziu a prova que foi possível carrear para os autos, quer em sede de inquérito, quer de audiência de discussão e julgamento. E, não se comunga da ideia defendida pelo arguido que se está perante a nulidade invocada. Há que atentar que já foi proferido acórdão, que do mesmo foram interpostos recursos, cuja apreciação se encontra no Tribunal da Relação, pelo que no momento em que existir uma decisão transitada em julgado, será certamente o momento adequado para se dar destino aos objectos apreendidos.
Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido. Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!
*
É o seguinte o parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta:
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA do despacho de 16/7/2024, que indeferiu o seu pedido reportado à apreensão do telemóvel e computador, assim como à análise dos dados neles contidos, com fundamento na sua natureza e finalidade meramente dilatória, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos que, pela sua adequação, suscitam a mais completa adesão.
*
Assim, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que tal recurso interlocutório deve ser julgado improcedente.”
*
***
No processo comum colectivo n.º 544/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., por Acórdão proferido a 30.09.2024, foi decidido:

“V – DECISÃO
Por tudo o exposto, os juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo, decidem:
a) Condenar o arguido BB pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 6 (anos) de prisão;
- Em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. no n.º 1 do artigo 261.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

b) Condenar o arguido CC pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Em, coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea f) do n.º 1 (tendo por referência a alínea b)) e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

c) Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

d) Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

e) Condenar o arguido FF pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

f) Condenar o arguido GG pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

g) Condenar o arguido HH pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

h) Condenar o arguido II pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

i) Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

j) Condenar o arguido KK pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

k) Condenar o arguido LL pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

l) Condenar o arguido MM pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

m) Condenar o arguido NN pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

n) Condenar o arguido OO pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

o) Condenar o arguido PP pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

p) Condenar o arguido QQ pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

q) Condenar o arguido RR pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

r) Condenar a arguida SS pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

s) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

t) Condenar o arguido TT pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

u) Condenar a arguida UU pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

v) Condenar a arguida VV pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

w) Condenar a arguida WW pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

x) Condenar o arguido XX pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

y) Condenar o arguido YY pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

z) Condenar a arguida ZZ pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

aa) Condenar a arguida AAA pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

bb) Condenar o arguido BBB pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

cc) Condenar a arguida EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo:
- De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).

dd) Condenar a arguida EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo:
- De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).

ee) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP03... (…) e, em consequência, absolver os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB, AAA, EMP01... (…) e EMP02... (…) desse pedido.
ff) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP04... (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…),, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, à demandante civil, da quantia de 46.593,48 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e três euros e quarente e oito cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo estes arguidos, do demais peticionado pela demandante civil, bem como absolvendo, na íntegra, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pela demandante civil;
gg) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP05... (…) e, em consequência, condena o arguido PP no pagamento, à demandante civil, da quantia de 9.854,52 (nove mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo o arguido do demais peticionado pela demandante civil.
hh) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil CCC (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, ao demandante civil, da quantia de 4.076,79 (quatro mil e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pelo demandante civil;
ii) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP06... (…) e, em consequência, condenar os arguidos PP, XX e BB no pagamento, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), à demandante civil, da quantia de 18.003,72 (dezoito mil e três euros e setenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo os arguidos do demais peticionado pela demandante civil.
jj) Condenar os arguidos em custas judiciais (criminais), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º e artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
kk) Sem custas judiciais (criminais) quanto aos assistentes (artigo 515.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu).
ll) Condenar a demandante civil EMP03... (…)em custas judiciais (cíveis) – n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal.
mm) Condenar a demandante civil EMP04... (…) e os arguidos condenados (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…) a satisfazerem parcialmente o pedido de indemnização civil em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil (TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW).
nn) Condenar a demandante civil EMP05... (…) e o arguido PP em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
oo) Condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…) a suportarem as custas judiciais (cíveis) do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil CCC, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil.
pp) Condenar a demandante civil EMP06... (…) e os arguidos PP, XX e BB em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
qq) Ordenar ao INMLCF, I. P., que proceda à recolha de amostra de ADN dos arguidos (com exceção dos arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB), bem como a consequente inserção do perfil de ADN na respetiva base de dados (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro).
rr) Estatuto coativo dos arguidos: Arguidos PP, HH e DD: em função do decidido no presente acórdão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 212.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal, verificando-se uma atenuação substancial das exigências cautelares que o caso requer, aludidas no Despacho de fls. 4468 e ss., bem como o decurso de um longo período de tempo desde a data da prática dos factos, decide-se revogar a medida de coação de prisão preventiva atualmente em execução por estes arguidos, que passam, unicamente, a ficar sujeitos a Termo de Identidade e Residência.
Proceda-se à imediata emissão de mandados de libertação para os arguidos, a cumprir imediatamente. Ao arguido BB foi aplicada, em 1/4/2022, a medida de coação de prisão preventiva (Despacho de fls. 4468 e ss.).No presente, importa proceder à reapreciação dos pressupostos que presidiram à sujeição dos arguidos àquela medida de coação (alínea b) do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal), devendo considerar-se que, em função do abaixo exposto, não há necessidade de proceder à audição prévia dos arguidos (n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal).Ainda não decorreram três meses desde a data da última apreciação da situação coativa dos arguidos. Por outro lado, não se encontra esgotado o prazo de duração máxima da medida de coação (alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 215.º, e alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal).
§ Em função do acórdão condenatório proferido nos autos, verifica-se que se mostram reforçados os fortes indícios que justificaram a sujeição do arguido à medida de coação que o mesmo se encontram a executar, razão pela qual se decide que o acima referido arguido continua a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA. Mantenha as anotações e alarmes já determinados nos autos.
Notifique.
Oficie ao competente Estabelecimento Prisional.
Proceda ao depósito do Acórdão e arquive-o no livro de registo de acórdãos. Consigna-se que o presente acórdão será colocado no Citius imediatamente após a respetiva leitura.*
Após trânsito:
Remeta boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal. Oficie à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que elabore Plano de Reinserção Social para os arguidos. Oficie, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, ao INMLCF, I. P., que proceda às diligências necessárias tendo em vista a recolha de amostra de ADN dos arguidos assim identificados no dispositivo deste acórdão, com a consequente inserção do perfil de ADN na respetiva base de dados.
*
Perda de vantagens: Ao Ministério Público, a fim de identificar e detalhar, de forma objetiva, clara e concreta, as vantagens cuja perda promove na acusação, bem como o destino a dar-lhes.”

***
O Tribunal Colectivo procedeu à correcção de lapsos detectados no Acórdão proferido, através do seguinte despacho datado de 26/11/2024:
*
Por lapso no processamento do texto do Acórdão proferido nos autos, que resulta evidente do confronto entre o texto da Acusação, a alteração da qualificação jurídica dos factos nelas descritos, oportunamente comunicada aos Arguidos, e o demais texto desse Acórdão, lapso esse de que agora me apercebo, verifica-se que no Dispositivo do Acórdão, em relação aos Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB, foi dito que cada um destes Arguidos ia condenado pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, quando, na verdade, em consonância com o já referido, se pretendia ter escrito que cada um destes Arguidos ia condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.

Igualmente por lapso no processamento do texto do Acórdão – de que me apercebo, também, neste momento –, o qual resulta evidente do teor do restante texto do Acórdão, aludiu-se na alínea jj) do Dispositivo, ao contrário do que era pretendido, que a condenação em custas criminais dos Arguidos se justificava, designadamente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Penal. Assim, no sentido de reconduzir, nesta parte, o Acórdão ao texto pretendido escrever, nesta alínea será suprimida a referência a esta última norma legal.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 97.º, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, no tocante, apenas e só, a este segmento do seu Dispositivo, decide-se corrigir o Acórdão acima referido, dele devendo passar a constar, em substituição da redação que dele consta, a seguinte redação:

V – DECISÃO
Por tudo o exposto, os juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo, decidem:
a) Condenar o arguido BB pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 6 (anos) de prisão;
- Em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. no n.º 1 do artigo 261.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

b) Condenar o arguido CC pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Em, coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea f) do n.º 1 (tendo por referência a alínea b)) e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

c) Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

d) Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

e) Condenar o arguido FF pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

f) Condenar o arguido GG pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

g) Condenar o arguido HH pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

h) Condenar o arguido II pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

i) Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

j) Condenar o arguido KK pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

k) Condenar o arguido LL pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

l) Condenar o arguido MM pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

m) Condenar o arguido NN pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

n) Condenar o arguido OO pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

o) Condenar o arguido PP pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

p) Condenar o arguido QQ pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

q) Condenar o arguido RR pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

r) Condenar a arguida SS pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

s) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

t) Condenar o arguido TT pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

u) Condenar a arguida UU pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

v) Condenar a arguida VV pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

w) Condenar a arguida WW pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

x) Condenar o arguido XX pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

y) Condenar o arguido YY pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

z) Condenar a arguida ZZ pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

aa) Condenar a arguida AAA pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

bb) Condenar o arguido BBB pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.

cc) Condenar a arguida EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo:
- De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).

dd) Condenar a arguida EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo:
- De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal);
- De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).

ee) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP03... (…) e, em consequência, absolver os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB, AAA, EMP01... (…) e EMP02... (…) desse pedido.
ff) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP04... (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…),, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, à demandante civil, da quantia de 46.593,48 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e três euros e quarente e oito cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo estes arguidos, do demais peticionado pela demandante civil, bem como absolvendo, na íntegra, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pela demandante civil;
gg) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP05... (…) e, em consequência, condena o arguido PP no pagamento, à demandante civil, da quantia de 9.854,52 (nove mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo o arguido do demais peticionado pela demandante civil.
hh) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil CCC (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, ao demandante civil, da quantia de 4.076,79 (quatro mil e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pelo demandante civil;
ii) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP06... (…) e, em consequência, condenar os arguidos PP, XX e BB no pagamento, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), à demandante civil, da quantia de 18.003,72 (dezoito mil e três euros e setenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo os arguidos do demais peticionado pela demandante civil.
jj) Condenar os arguidos em custas judiciais (criminais), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
kk) Sem custas judiciais (criminais) quanto aos assistentes (artigo 515.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu).
ll) Condenar a demandante civil EMP03... (…)em custas judiciais (cíveis) – n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal.
mm) Condenar a demandante civil EMP04... (…) e os arguidos condenados (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…) a satisfazerem parcialmente o pedido de indemnização civil em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil (TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW).
nn) Condenar a demandante civil EMP05... (…) e o arguido PP em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
oo) Condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…) a suportarem as custas judiciais (cíveis) do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil CCC, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil.
pp) Condenar a demandante civil EMP06... (…) e os arguidos PP, XX e BB em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
qq) Ordenar ao INMLCF, I. P., que proceda à recolha de amostra de ADN dos arguidos (com exceção dos arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB), bem como a consequente inserção do perfil de ADN na respetiva base de dados (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro).
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*
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo I [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo II [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio a arguida EE interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo III [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido UU interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo IV [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido KK interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo V [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido VV interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo VI [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido XX interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo VII [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido OO interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo VIII [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido II interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo IX [que aí se transcrevem].
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido JJ interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo X [que aí se transcrevem].
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Inconformado com a decisão, veio o arguido FF interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo XI [que aí se transcrevem].
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Os recursos foram, admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 23.12.2024 (ref.ª ...67), com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos.
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O Ministério Público apresentou resposta aos recursos apresentados pelos arguidos, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo XII [que aí se transcrevem].
*
A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em 20-05-2025 pugnando pela improcedência dos recursos dos arguidos, pelos fundamentos das respostas apresentadas em primeira instância, devendo proceder o recurso do Ministério Público.
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Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e o regime de subida dos recursos.
Após os vistos, foram os autos à conferência.
Nada obsta à prolacção de acórdão.
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II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso(…). A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso)
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Mais dispõe o art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

As questões colocadas à apreciação deste tribunal por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

Recurso interlocutório:
-Se ocorre nulidade do despacho recorrido por violação do art.º 340.º, do CPP nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) in fine, do CPP.

Recurso do Ministério Público:
-Se ocorre omissão de pronúncia quanto ao incidente de perda de vantagens, determinando a nulidade do acórdão nos termos do art.º 379.º, n.º2, do CPP.
Recurso do arguido AA

1.ªImpugnação da decisão sobre a matéria de facto: Erro de Julgamento quanto aos factos provados 4, 250, 251, 276, 278 e 347 (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP).
2.ª medida da pena

Recurso da arguida EE:
1.ª Da nulidade do Acórdão recorrido, por falta/omissão de exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P..
2.ª Da verificação de vícios previstos no art.º 410.º, do CPP, em especial insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro notório na apreciação da prova nomeadamente por violação do princípio do in dubio pro reo quanto aos factos provados 1), 2), 3), 4), 11)14), 16), 17), 18), 227, 229, 231, 236, 276, 279 e 340xiii.
3.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida/recorrente.
4.ª Da medida da pena.

Recurso da arguida UU:
1.ª Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP 18.º e 32.º e 34.º da CRP.
2.ª Da nulidade da sentença-condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.b) do CPP);
3.º Da nulidade da sentença– omissão de pronuncia no que respeita às condições pessoais e económicas da recorrente constantes do relatório social pela DGSRP de 14/05/2024 .
4.ªDo erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto (art.º 412., n.ºs 2 e 3/ vícios previstos nas al.s a)ac)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da prova para a decisão de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova – factos provados 2), 3), 13), 308), 312)e 348).
5.ª Do erro de direito: do enquadramento jurídico-penal da conduta .
6.ª Da medida da pena.
7.ª Das custas

Recurso do arguido KK:
1.ªNulidade da sentença – falta de fundamentação quanto aos factos provados 4), 11), 38) e 347);
2.ª Da impugnação da matéria de facto: da verificação de algum dos vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e da violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo quanto aos factos provados 4), 11), 38) e 347);
3.ª erro de direito: do enquadramento jurídico-penal da conduta
4.ª da medida da pena.

Recurso da arguida VV:
1.ª Da nulidade da sentença-condenação por factos diversos dos da acusação, nos termos do art.º 379.º, n.º1, al. b) do CPP por violação dos art.ºs 358.º e 359.º,. do CPP;
2.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: erro de Julgamento quanto aos factos provados 2), 3), 13), 308) , 309) iv), 310) e 348)/ verificação de algum dos vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da prova para a decisão de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova;
3.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta
4.ª Da medida da pena.
5.ª Das custas

Recurso do arguido XX:

1.ª Da nulidade da sentença por falta/insuficiente fundamentação nos termos do art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP;
2.ª Da impugnação da decisão de facto: Se o Acórdão proferido padece de algum dos vícios previstos nas al.s a)ac) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e da violação do princípio da livre apreciação da prova;
3.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta;
4.ª Do pedido de indemnização civil.

Recurso do arguido OO:
1.ª Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP 18.º e 32.º e 34.º da CRP.
2.ª Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica e condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.b) do CPP);
3.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto (art.º 412., n.ºs 2 e 3/ vícios previstos nas al.s a)ac) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da prova para a decisão de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova – quanto aos factos provados nomeadamente os 1), 2), 3),4), 7), 11), 14), 15), 36), 340) e 347).
4.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta.
5.ª da medida da pena.
6.º Do pedido de indemnização civil.

Recurso do arguido: II
1.ª Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica e condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.b) do CPP);
2.ª Da valoração de prova proibida e valoração de prova inválida: declarações do arguido (efeito à distância).
3.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: do erro de julgamento (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP ou se o Acórdão proferido padece de algum dos vícios previstos nas al.s a)ac) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e se ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova – nomeadamente os 1), 2), 3),4), 7), 11), 14), 15), 36), 37) 49), 54), 340) e 347).
4.ªDo enquadramento jurídico-penal da conduta
5.ª Da medida da pena.
6.ª Do pedido de indemnização civil.
7.ºDas custas.

Recurso do arguido JJ:
1.ª Da valoração de prova proibida.
2.ª Da nulidade do acórdão-condenação por factos diversos dos da acusação;
3.ª Da impugnação da decisão de facto: se o Acórdão proferido padece de algum dos vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e da violação do princípio da livre apreciação da prova – nomeadamente factos 56) a 69) e 347).
4.ªDo enquadramento jurídico-penal da conduta
5.ª Do pedido de indemnização civil.
6..ª custas processuais

Recurso do arguido FF :
1.ª Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
2.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Se o Acórdão proferido padece de algum dos vícios previstos nas al.s a)ac) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e da violação do princípio da livre apreciação da prova- nomeadamente factos 4), 8), 9), 269) e 346) ;
3.ªDo enquadramento jurídico-penal da conduta
4.ª Da medida da pena.

Reunindo o recurso dos arguidos em grupos de questões a decidir:

1.ª Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP e dos art.ºs 18.º e 32.º e 34.º da CRP. (UU, OO, JJ e II)

2.ª Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica (OO e II) e/ou por condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.b) do CPP( UU, JJ, VV, OO e II;

3.ª Da nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação/omissão de exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. (EE, KK, XX e FF).
E,
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que respeita às condições pessoais e económicas da recorrente UU constantes do relatório social pela DGSRP de 14/05/2024.

4.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
-Da impugnação restrita da matéria de facto: (vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP) e da violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo e
-Da impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412., n.ºs 2 e 3 do CPP ) .
(AA, EE, UU, KK, VV, XX, OO, II, JJ e FF).

5.Do enquadramento jurídico-penal da conduta (EE, UU, KK, VV, XX, OO, II, JJ e FF)

6.ª Da medida da pena (AA, EE, UU, KK, VV, OO, II e FF)

7.ª Do pedido de indemnização civil ( XX , OO, II e JJ)

8.ª Das custas (UU, VV, II, OO e JJ)

***
III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1-O Ministério Público promoveu, nos presentes autos, em 10/03/2022 seguinte:
Das buscas domiciliárias
No âmbito do presente inquérito, investiga-se a prática de um crime de associação criminosa do art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, de crimes de branqueamento do artigo 368.º-A, n.ºs 1 alíneas b) e c), 2 a 8 e 12, estando identificados como crimes precedentes os crimes de burla qualificada dos arts. 217º e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, burla informática do art. 221º do Código Penal, acesso ilegítimo do art. 6º n.º 1 da Lei do Cibercrime e falsidade informática do art. 3º da Lei do Cibercrime.
Com efeito, como resulta do relatório intercalar elaborado pela Polícia Judiciária a fls. 3500 a 3576, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a prova reunida até ao momento permite concluir que os suspeitos identificados no inquérito constituem uma rede de branqueamento de capitais provenientes de burlas e outros crimes praticados através da Internet, com ligações transnacionais. São evidentes as interações financeiras entre os vários suspeitos, que pressupõem um prévio planeamento, acordo e contactos entre os mesmos, assumindo cada um uma função essencial do processo de branqueamento.
A prova reunida permite concluir que os suspeitos identificados nos autos abriram contas bancárias ou adquiriram negócios, para os quais eram canalizadas as verbas obtidas de forma ilícita e rapidamente dispersadas, de forma a ocultar a sua verdadeira origem.
Atentos os indícios recolhidos e ao modus operandi dos crimes em causa (praticados através da Internet) existem fortes razões para acreditar que nos domicílios infra identificados, utilizados pelos suspeitos, se encontrarão objectos, documentos, computadores, telemóveis ou tablets relacionados com a prática dos crimes que se investigam, sendo de extrema importância a apreensão e pesquisa dos mesmos.
Ora, nos termos do art. 174º n. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária deverá ordenar busca quando existirem indícios de que objectos relacionados com a prática de um crime se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
Tratando-se de uma busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a busca só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7h e as 21h, ressalvadas as excepções previstas na lei – art. 177º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, uma vez que existem indícios de que os suspeitos poderão ocultar nas residências infra identificadas objectos ou documentos relacionados com a prática dos ilícitos em causa, estão reunidos os pressupostos legais para a realização de busca nesses locais.
Face ao expendido, promovo que, a fim de se proceder à apreensão de qualquer objecto ou documento relacionado com a prática dos crimes supra identificados, nos termos do disposto nos arts. 174º, 176º e 177º, todos do Código de Processo Penal, seja ordenada a realização de busca às seguintes residências (bem como respectivos anexos, garagem, sótão, arrecadação e outros espaços anexos à residência):
1. Rua ..., ... ..., residência dos suspeitos BB e EE;
2. Avenida ..., ..., ..., ... ..., outra residência da suspeita EE;
3. Rua ..., ..., ..., ... ..., residência do suspeito ainda não concretamente identificado, conhecido por “CC” e da suspeita DDD;
4. Rua ..., ... ..., residência do suspeito HH;
5. Rua ..., ..., ... ... - ..., residência do suspeito II, UU e VV;
6. Rua ..., ... ..., residência dos suspeitos EEE, JJ e sede da empresa EMP07...;
7. Av. ..., ..., ... ..., residência do suspeito KK;
8. Rua ..., ..., residência do suspeito GG;
9. Praceta ..., ... ..., residência do suspeito LL;
10. Rua ... ..., ... ..., outra residência do suspeito OO;
11. Avenida ..., ..., ... ..., residência do suspeito NN;
12. Estrada ..., ..., ..., ... ..., residência dos suspeitos DD e FFF e sede da empresa EMP02... Lda;
13. Rua ..., ..., antigo Lote ...6, ......, ..., ... ..., outra residência do suspeito DD;
14. Rua ..., ..., ... ... ..., residência do(a) suspeito(a) MM;
15. Tv. ..., ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) GGG e sede da empresa EMP01...;
16. Rua ..., ..., ... ..., residência dos suspeito(a)s QQ e SS;
17. Praceta ..., ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) PP;
18. Rua ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) AA;
19. Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., residência do do(a) suspeito(a) FF;
20. Rua ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) RR;
21. Rua ..., ..., residência do(a) suspeito(a) HHH;
22. Rua ..., ..., Tapada ..., ..., residência do(a) suspeito(a) III;
23. Rua ..., ... ..., residência de TT;
24. Rua ..., ..., ... ..., ..., residência de JJJ;
25. Praceta ..., ..., ... ..., residência do(a)s suspeito(a)s YY e ZZ;
26. Rua ..., ... ..., residência do suspeito XX;
27. Rua ..., ... ..., ... ..., residência de BBB.
Mais se promove que os mandados emitidos prevejam a possibilidade da entrada do OPC que os cumprirem através de arrombamento, escalamento ou qualquer outra forma de entrada na residência a buscar.
*

Autorização pesquisa/ apreensão de correspondência
Os ilícitos em investigação foram, também, cometidos através da utilização de computadores ou outros equipamentos que permitem o acesso à Internet e, caso as buscas domiciliárias tenham o efeito pretendido e sejam apreendidos tais equipamentos, é essencial a possibilidade de visualização do conteúdo dos computadores, tablets e outros dispositivos de armazenamento de dados que vierem a ser apreendidos ou acessíveis remotamente através daqueles, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud), bem como de todo o seu conteúdo, de eventuais mensagens de correio electrónico e registo de conversações em programas a isso destinados.
Uma vez que se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto nos arts. 15º e 16º da Lei do Cibercrime, desde já se requer a V. Ex.ª que, caso, no decurso das buscas domiciliárias, sejam apreendidos/localizados computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, autorize o seu exame/pesquisa, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud), a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, a abertura de correio electrónico e de ficheiros de conversação, atento o disposto no artigo 189.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cumprimento do estatuído no 179º do mesmo Código.
Promove-se, ainda, que determine a apreensão de correspondência, nos termos do disposto no art. 179º do Código de Processo Penal.
Mais se promove que a autorização de pesquisa/apreensão de correspondência conste dos mandados de busca domiciliária.
*
III.
Apresente os autos à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, a fim de ser proferida decisão quanto aos pontos I e II do presente despacho.

III.2.Pelo Juiz de Instrução Criminal em 11/03/2022 foi proferido Despacho que segue, relativo a buscas domiciliárias e apreensões:
Resulta das informações que deram origem a estes autos e das diligências já efetuadas, a existência de indícios da prática pelos suspeitos identificados nos autos de um crime de associação criminosa do art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, de crimes de branqueamento do artigo 368.º-A, n.ºs 1 alíneas b) e c), 2 a 8 e 12, estando identificados como crimes precedentes os crimes de burla qualificada dos arts. 217º e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, burla informática do art. 221º do Código Penal, acesso ilegítimo do art. 6º n.º 1 da Lei do Cibercrime e falsidade informática do art. 3º da Lei do Cibercrime.
Com efeito, resulta suficientemente indiciado que os suspeitos identificados no inquérito constituem uma rede de branqueamento de capitais provenientes de burlas e outros crimes praticados através da Internet, com ligações transnacionais, sendo evidentes as interações financeiras entre os vários suspeitos, que pressupõem um prévio planeamento, acordo e contactos entre os mesmos, verificando-se que os suspeitos abriram contas bancárias ou adquiriram negócios, para os quais eram canalizadas as verbas obtidas de forma ilícita e rapidamente dispersadas, de forma a ocultar a sua verdadeira origem.
Assim, tendo em conta o teor do requerimento da Digna Magistrada do M. P. que antecede, que aqui se dá por integralmente reproduzido e ao abrigo do disposto nos arts. 174.º, nº 2, 177.º, nº 1 e 269.º, nº 1, al. c), todos do CPP, autorizo a realização de buscas domiciliárias e apreensão, a realizar entre as 7 e as 21 horas, com recurso a arrombamento, caso a entrada não seja prontamente franqueada, às seguintes residências sitas:
1. Rua ..., ... ..., residência dos suspeitos BB e EE;
2. Avenida ..., ..., ..., ... ..., outra residência da suspeita EE;
3. Rua ..., ..., ..., ... ..., residência do suspeito ainda não concretamente identificado, conhecido por “CC” e da suspeita DDD;
4. Rua ..., ... ..., residência do suspeito HH;
5. Rua ..., ..., ... ... - ..., residência do suspeito II, UU e VV;
6. Rua ..., ... ..., residência dos suspeitos EEE, JJ e sede da empresa EMP07...;
7. Av. ..., ..., ... ..., residência do suspeito KK;
8. Rua ..., ..., residência do suspeito GG;
9. Praceta ..., ... ..., residência do suspeito LL;
10. Rua ... ..., ... ..., outra residência do suspeito OO;
11. Avenida ..., ..., ... ..., residência do suspeito NN;
12. Estrada ..., ..., ..., ... ..., residência dos suspeitos DD e FFF e sede da empresa EMP02... Lda;
13. Rua ..., ..., antigo Lote ...6, ......, ..., ... ..., outra residência do suspeito DD;
14. Rua ..., ..., ... ... ..., residência do(a) suspeito(a) MM;
15. Tv. ..., ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) GGG e sede da empresa EMP01...;
16. Rua ..., ..., ... ..., residência dos suspeito(a)s QQ e SS;
17. Praceta ..., ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) PP;
18. Rua ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) AA;
19. Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., residência do do(a) suspeito(a) FF;
20. Rua ..., ..., ... ..., residência do(a) suspeito(a) RR;
21. Rua ..., ..., residência do(a) suspeito(a) HHH;
22. Rua ..., ..., Tapada ..., ..., residência do(a) suspeito(a) III;
23. Rua ..., ... ..., residência de TT;
24. Rua ..., ..., ... ..., ..., residência de JJJ;
25. Praceta ..., ..., ... ..., residência do(a)s suspeito(a)s YY e ZZ;
26. Rua ..., ... ..., residência do suspeito XX;
27. Rua ..., ... ..., ... ..., residência de BBB.
Tais buscas deverão visar a apreensão de computadores, tablets, telemóveis e outros objetos ou documentos relacionados com a prática dos crimes indiciados.
Prazo de cumprimento: 30 dias.
*
Emita os competentes mandados que deverão ser remetidos ao Ministério Público do DIAP ....
*
Junte aos mandados cópia do presente despacho, o qual deverá ser entregue a quem tiver a disponibilidade do local, com a advertência de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança.
*
Observem-se as formalidades e os limites contidos nos arts. 176.º e 177º do CPP.
Prazo: 30 dias.
*
Tendo em conta a natureza dos crimes em investigação nos presentes autos mostrando-se de maior relevo para a prova a realização da diligência requerida e por estarem reunidos os pressupostos legais (art. 187.º, nºs 1, al. a) e e) e 4 do CPP), autorizo o exame e pesquisa a computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo correio electrónico e de ficheiros de conversação, – arts. 189.º, nº 1 e 179.º, ambos do CPP.
A autorização que antecede deverá constar dos mandados a emitir.

III.3.No dia 23/09/2024 o Tribunal colectivo proferiu o seguinte despacho:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, comunica-se às Defesas a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública, passando os mesmos a subsumir-se na prática:
Pelo arguido BB, em concurso efetivo:
1.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
1.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
1.3 Em autoria material, um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. no n.º 1 do artigo 261.º do Código Penal;
1.4 Em autoria material, um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (Facto 157 da acusação pública);
1.5 Em autoria material, três crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (Factos 144, 146 e 154 da acusação pública);
1.6 Em autoria material, um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (Facto 255 da acusação pública).

2. Pelo arguido CC, em concurso efetivo:
2.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
2.2 Em, coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
2.3 Em autoria material, um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. nas alíneas b) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal (Factos 368 a 370 da acusação pública).

3. Pelo arguido HH, em concurso efetivo:
3.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
3.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4. Pelo arguido DD, em concurso efetivo:
4.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
4.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

5. Pelo arguido II, em concurso efetivo:
5.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
5.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

6. Pelo arguido JJ, em concurso efetivo:
6.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
6.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

7. Pelo arguido KK, em concurso efetivo:
7.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
7.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

8. Pelo arguido LL, em concurso efetivo:
8.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
8.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

9. Pelo arguido MM, em concurso efetivo:
9.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
9.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

10. Pelo arguido NN, em concurso efetivo:
10.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
10.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

11. Pelo arguido GG, em concurso efetivo:
11.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
11.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

12. Pelo arguido OO, em concurso efetivo:
12.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
12.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

13. Pelo arguido PP, em concurso efetivo:
13.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
13.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.

14. Pelo arguido FF, em concurso efetivo:
14.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
14.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.

15. Pelos arguidos QQ, RR, EE, SS e AA, cada um deles, em concurso efetivo:
15.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
15.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.
16. Pelo arguido TT, em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

17. Pela arguida UU, em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

18. Pela arguida VV, em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

19. Pela arguida WW, em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

20. Pelo arguido XX, em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

21. Pelos arguidos YY, ZZ, AAA e BBB, cada um deles, em coautoria material: um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.

22. Pela arguida EMP01... (…):
22.1 Um crime de associação criminosa, p. e p. na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 11.º, e nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
22.2 Um crime de branqueamento, p. e p. no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e nos n.ºs 4 e 9 do artigo 11.º, nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal;
22.3 Cinco crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (Factos 144, 146, 154, 157 e 255 da acusação pública).

23. Pela arguida EMP02... (…):
23.1 Um crime de associação criminosa, p. e p. na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 11.º, e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
23.2 Um crime de branqueamento, p. e p. no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e nos n.ºs 4 e 9 do artigo 11.º, nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.

III.4. O acórdão recorrido tem o seguinte teor: (transcrição das partes relevantes)
“Fundamentação
De facto
1) Desde, pelo menos, o ano de 2020, indivíduos não identificados (INI) elaboraram um plano, a que deram execução de forma conjunta, com o intuito de obterem um enriquecimento do seu património a que sabiam não ter direito, plano esse no contexto do qual, mediante o acesso a sistemas informáticos e à modificação de dados informáticos, sem que para tal tivessem permissão ou autorização, convenceram as sociedades comerciais e os particulares abaixo identificados de que as transações comerciais e as operações bancárias aí referidas eram efetuadas com cocontratantes legítimos, com vontade na sua celebração e execução.
2) E, em consequência, nos termos abaixo melhor concretizados, tais INI determinaram essas sociedades comerciais e particulares a transferirem quantias em dinheiro para contas bancárias tituladas (ou movimentadas) pelos arguidos em bancos portugueses, ou por terceiros angariados por estes, todos eles conhecendo a proveniência ilícita dessas quantias em dinheiro e recebendo contrapartidas em dinheiro pela disponibilização dessas contas bancárias, factos que provocaram a diminuição do património dessas sociedades comerciais e particulares.
3) O arguido BB, tendo conhecimento, desde o primeiro momento, do acima referido plano, e acompanhando a sua execução, com o intuito de dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, bem como de evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente pela sua prática, criou e passou a chefiar e a fazer parte de um GRUPO destinado à prática dos factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito desse intuito, mais tomando este arguido parte na execução destes factos, juntamente com os demais arguidos,
4) GRUPO esse que os arguidos CC, HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA e FF, conhecedores dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos.
5) Neste contexto, o arguido BB atuou em seu nome, mas, também, como decorre dos factos abaixo referidos, em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. (doravante, somente EMP01...), sociedade unipessoal por quotas, com o objeto social de comércio de veículos automóveis ligeiros, bem como de suas peças e acessórios, cujo único sócio e gerente inscrito no registo comercial era KKK.
6) E o arguido DD atuou em seu nome, mas também, em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. (doravante, somente EMP02...), sociedade unipessoal por quotas, com o objeto social de transporte ocasional de passageiros efetuado em veículos ligeiros e animação turística, de que o arguido era o único sócio e gerente.
7) Em consequência do acima referido, o arguido BB decidiu e dirigiu as ações desenvolvidas pelo GRUPO, dando ordens e fiscalizando a atuação dos demais arguidos, designadamente selecionando as contas bancárias usadas pelo GRUPO e decidindo o destino a dar às quantias em dinheiro obtidas na sequência da ação deste, bem como identificando os suprarreferidos terceiros cujas contas bancárias seriam o destino dessas quantias em dinheiro.
8) Nesta conjuntura, tendo em vista proteger a sua identidade, o arguido BB não era titular de contas bancárias.
9) Por outro lado, o arguido CC auxiliou o arguido BB na execução das tarefas referidas em 7), enquanto que o arguido FF exerceu as funções de motorista do arguido BB e, segundo as ordens emanadas deste último arguido, movimentou as contas bancárias da arguida EMP01... e procedeu a entregas de quantias em dinheiro, em numerário.
10) Pelas razões já referidas a propósito do arguido BB, tendo em vista proteger a sua identidade, o arguido CC não era, também ele, titular de contas bancárias.
11) Por sua vez, os arguidos HH, II, DD, PP, JJ, RR, QQ, LL, MM, KK, NN, AA, EE, OO e SS disponibilizaram ao GRUPO as contas bancárias por si tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses,
12) E os arguidos HH, II, DD, PP, JJ, RR, QQ, LL, MM e GG angariaram os suprarreferidos terceiros.
13) Os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA, atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses.
14) Em execução de ordens emanadas do arguido BB, imediatamente após receberem nas suas contas bancárias as quantias em dinheiro acima aludidas, os arguidos – e os terceiros por estes angariados – procederam à mobilização de tais quantias, designadamente enviando-as para terceiros residentes no estrangeiro, por intermédio de agências de transferência de dinheiro, ou na sequência da compra de moeda estrangeira em agências de câmbio, recorrendo a cartões bancários para realizarem a compra de fichas de jogo nos Casinos ... e do ... – que, de imediato, eram trocadas por numerário, como se este tivesse sido produto do jogo nesses casinos –, usando páginas online de apostas desportivas para transferirem quantias em dinheiro para contas de jogador alojadas em várias plataformas – cujo montante era, posteriormente, transferido para as contas bancárias de que os arguidos eram titulares, como se o mesmo fosse produto do jogo –, ou utilizando serviços de carteiras online para transferirem quantias em dinheiro para contas ou cartões virtuais, que, posteriormente, eram usadas na realização de compras, designadamente de criptoativos.
15) E, como retribuição, conservaram para si, em regra, o montante correspondente a 10% das quantias em dinheiro por si mobilizadas.
16) Ainda neste contexto, os arguidos BB, EE e CC exploraram o restaurante denominado ..., sito na Rua ..., ..., em ..., posteriormente redenominado para ... e que, neste contexto, passou a funcionar como bar.
17) Pese embora a exploração do ... fosse formalmente efetuada pela sociedade comercial EMP08... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...27, com sede na Rua ..., ..., em ..., da qual é gerente a arguida EE,
18) Eram, em concreto, os arguidos BB e CC quem, em conjunto com a arguida EE, tomavam as decisões relativas ao funcionamento do ..., de tal forma que parte das quantias em dinheiro acima aludidas foram usadas no pagamento da renda devida pelo gozo do espaço no qual funcionava o ..., bem como na aquisição de mercadorias para este último.
NUIPC 8136/20....
19) Em data e por forma não concretamente apuradas, o arguido BB entrou na posse do cartão de identidade n.º ...83, emitido pela ..., em 22/02/2017, de que era titular o cidadão de nacionalidade ... KKK,
20) Sendo que este último havia participado, em ..., o furto desse cartão de identidade, com referência a 27/02/2019.
21) Na sua posse, o arguido BB, no âmbito da ação do acima referido GRUPO, tendo em vista não associar a sua identidade a esses factos, decidiu usar o acima referido cartão de identidade para, em nome de KKK, constituir, em Portugal, uma sociedade comercial e abrir contas bancárias em nome deste e da sociedade a constituir, para o efeito fazendo-se passar por KKK.
22) Neste contexto, em data e local não concretamente apurados, o arguido BB, utilizando o cartão de identidade acima aludido, fazendo-se passar por KKK, solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de um número de identificação fiscal, obtendo, assim, o NIF ...83.
23) Em 12/2/2020, o arguido BB, acompanhado de GGG, que interveio nesse ato na qualidade de intérprete, dirigiu-se ao serviço da Conservatória do Registo Comercial ..., sito na Loja do Cidadão ..., em ..., e solicitou a constituição de uma sociedade no âmbito do Procedimento Especial de Constituição Imediata de Sociedade /Empresa na hora.
24) Nesse local, perante o oficial de registos, o arguido BB identificou-se como sendo KKK, tendo exibido o cartão de identidade deste.
25) De seguida, declarou que pretendia constituir a sociedade comercial unipessoal por quotas denominada EMP01... – UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ...35, com sede na Travessa ..., ..., em ..., ..., ora arguida,
26) Que o objeto da sociedade seria o comércio de veículos automóveis ligeiros, bem como de suas peças e acessórios,
27) E que KKK seria o único sócio e gerente da sociedade.
28) A final, no local destinado à assinatura de KKK, o arguido BB apôs, com o seu próprio punho, a assinatura de KKK, como se da assinatura deste se tratasse.
29) Em 17/2/2020, o arguido BB, identificando-se como KKK e gerente da arguida EMP01..., abriu a conta bancária com o IBAN ...95, titulada por esta arguida no Banco Santander Totta, S. A. (Santander), com o intuito de nela receber quantias provenientes da prática dos factos referidos em 3).
30) Nos locais destinados à assinatura de KKK, o arguido BB apôs, com o seu próprio punho, uma rubrica parcialmente ilegível, como se da assinatura de KKK se tratasse.
*
31) Em 4/3/2020, a sociedade EMP09... (EMP09...), sedeada em ..., ..., dedicava-se ao comércio de saúde e equipamentos médicos.
32) Nessa data, a EMP09... havia acordado com a sociedade EMP10... (EMP10...), sedeada em ..., ..., que se dedicava à atividade de saúde, a compra de produtos comercializados por esta última.
33) Neste contexto, os INI acederam às comunicações trocadas, mediante correio eletrónico, entre ambas as sociedades acima referidas, tendo tomado conhecimento do negócio em curso e, após, contactaram a EMP09..., usando um endereço de correio eletrónico não pertencente à EMP10... e fornecendo à EMP09... o IBAN ...95/EMP01....
34) Após, estando convencida de que procedia ao pagamento do preço dos produtos vendidos pela EMP10... através de conta bancária por si titulada, a EMP09... realizou, na mesma data, uma transferência bancária, no montante de 83.913,60 euros, para a conta bancária acima aludida.
35) Quando se apercebeu dos factos acabados de referir, a EMP09... realizou um pedido de devolução do referido montante.
36) Nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
i) Nos dias 04/03/2020 e 5/3/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes de 10.000,00 euros e 10.000,00 euros (primeira data) e 20.000,00 euros (segunda data), a favor do arguido KK, para a conta bancária titulada por este no Banco Comercial Português, S. A. com o IBAN ...05;
ii) Nos dias 04/03/2020, 5/3/2020 e 9/3/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes de 5.000,00 euros, 5.000,00 euros e 8.000,00 euros, a favor do arguido II, para a conta bancária titulada por este no Banco Comercial Português, S. A., com o IBAN ...05;
iii) No dia 06/03/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes, respetivamente, de 10.000,00 euros, 10.000,00 euros e 5.000,00 euros, a favor da Associação Comunidade Camaronesa Portugal, para a conta bancária titulada por esta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., com o IBAN ...93, movimentada pelo arguido OO).
37) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, o arguido II, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos:
i) Compras na Unicâmbio, no montante global de 13.025,00 euros;
ii) Levantamentos em numerário, no montante global de 900,00 euros;
iii) Transferência bancária para a conta bancária n.º ...53 (poupança), no valor de 1.850,00 euros;
iv) Compra no ..., no montante de 2.919,50 euros.
38) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, acabada de referir, o arguido KK, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos:
i) Compras na Novacâmbios, no montante global de 899,00 euros;
ii) Compras na Unicâmbio, no montante global de 18.642,39 euros;
iii) Levantamentos em numerário, no montante global de 10.600,00 euros;
iv) Compras nos comerciantes Louis Vuitton, ... e outros, no valor global de 5.788,42 euros;
v) Transferência bancária para LLL, no montante de 1.500,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05;
vi) Transferência bancária para MMM, no montante de 1.700,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...94.
NUIPC 210/20.... | 2674/24....
39) Em 30/4/2020, através de contacto telefónico, os INI, alegando serem colaboradores de uma empresa denominada “EMP11...”, com sede em ..., ..., acordaram com NNN, residente no ..., legal representante da sociedade EMP12..., LTD., a venda de material médico de proteção, produtos de que não dispunham e que nunca tencionaram fornecer.
40) Neste contexto, os INI solicitaram a NNN que procedesse ao pagamento antecipado dos produtos que havia encomendado.
41) Em conformidade com as instruções recebidas, NNN realizou as seguintes transferências bancárias:
i) Em 30/04/2020, uma transferência bancária, no valor de 4.600,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido PP no Novo Banco, S. A.;
ii) Em 18/05/2020, uma transferência bancária, no valor de 21.120,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...73, titulada pela arguida SS no Banco Português de Investimento, S. A.
42) Em consequência, a EMP12..., LTD nunca recebeu os produtos comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.

NUIPC 544/20....
43) Em data não concretamente apurada, mas no início de 2020, os arguidos HH e CC abordaram o arguido MM, propondo-lhe que este disponibilizasse as contas bancárias de que era titular para receber quantias provenientes da prática dos factos referidos em 1) a 3), o que este aceitou.
44) Nesse período, o arguido MM era titular da conta bancária com o IBAN ...05, domiciliada na agência de ... (...) do Banco Comercial Português, S. A.
45) Em 1 de abril de 2020, a sociedade EMP13... (EMP13...), com sede na ..., induzida em erro pelos INI, convencida de que a realizava em benefício da sociedade EMP14... B.V (EMP14...), com sede nos ..., realizou uma transferência bancária, no montante de 31.500,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo arguido MM no Banco Comercial Português, S. A.
46) Na mesma data, o arguido HH enviou uma mensagem ao arguido MM, avisando-o de que a transferência de 31.500,00 euros tinha sido realizada.

*
47) Em 6/4/2020, OOO, induzida em erro pelos INI, e convencida de que a realizava em benefício da sociedade EMP15... BV (EMP15...), realizou uma transferência bancária, no montante de 5.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo arguido MM no Banco Comercial Português, S. A.
48) Em 7/4/2020, o arguido II enviou ao arguido HH o comprovativo da transferência bancária realizada por OOO, na qual figurava como beneficiária a EMP15... e o IBAN ...05, informando-o da transferência que iria ser creditada.
*
49) Na sequência dos referidos créditos na sua conta bancária, o arguido MM realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Em 03/04/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...39, titulada pelo arguido II no Banco Activo Bank, S. A.;
ii) Em 07/04/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;
iii) Em 15/04/2020, uma transferência bancária, no montante de 3.500,0 euros, para o arguido II, para a conta bancária com o IBAN ...05/II;
iv) Levantamentos em numerário, no montante global de 12.450 euros;
v) Compras no comerciante ..., no montante global de 503,58 euros.
50) Em abril de 2020, a sociedade EMP16... Gmbh (EMP16...) pretendia adquirir máscaras respiratórias, tendo acordado a compra desse material com os INI, os quais não dispunham desses equipamentos, nem pretendiam fornecê-los.
51) A EMP16..., induzida em erro pelos INI, convencida de que a realizava em benefício desses indivíduos, realizou as seguintes transferências, tendo em vista o pagamento dos artigos que comprou:
i) Em 13/04/2020, efetuou uma transferência bancária, no montante de 20.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido HH no Novo Banco, S. A.;
ii) Em 15/04/2020, efetuou uma transferência bancária, no montante de 21.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido HH no Novo Banco, S. A.;
iii) Em 29/4/2020, efetuou uma transferência bancária, no montante de 15.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo arguido MM no Banco Comercial Português, S. A.
52) Os INI e os arguidos não enviaram à EMP16... os artigos que esta comprou, nem nunca o tencionaram fazer.
53) A EMP16... apresentou queixa-crime na ... relativamente a estes factos.
54) As contas bancárias tituladas pelos arguidos HH e MM foram indicadas pelo arguido II aos INI.
55) Na sequência do bloqueio da conta bancária de MM por parte do Banco Comercial Português, S. A., o arguido HH enviou uma mensagem ao arguido II mostrando-se insatisfeito com o facto de este não ter avisado o arguido MM de que iria indicar a sua conta para receber a referida transferência bancária, bem como dizendo que o arguido II nada fez para resolver esse bloqueio, avisando-o de que a quantia transferida pela EMP13... (31.500,00 euros) também havia passado pela sua conta, pelo que, a manter-se a situação descrita, o arguido MM iria mostrar todas as provas que tinha.

NUIPC 5570/20....
56) Em data não concretamente apurada, os INI, fazendo uso de dados identificativos da sociedade EMP17..., Unipessoal Lda. (EMP17...), criaram o sitio na internet ..., como se do sítio da EMP17... se tratasse, e aí passaram a anunciar a venda de equipamentos de proteção individual, produtos de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
57) Em 8/5/2020, funcionários das sociedades EMP18..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...85, EMP19..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...94, EMP20..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...46 e EMP21..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...12, todas elas sedeadas em ..., acederam ao sítio na internet acima referido, com intenção de adquirirem o equipamento de proteção individual aí publicitado como sendo comercializado pela EMP17..., e, após terem contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo PPP e funcionário da EMP17..., julgando estarem a contratar com a EMP17..., acordaram com aquele funcionário comprarem luvas, para o efeito efetuando duas encomendas de caixas de luvas, cada uma no montante de 12.500,00 euros.
58) Neste contexto, o já referido PPP solicitou às acima aludidas sociedades que procedessem ao pagamento antecipado das encomendas, bem como que a quantia em dinheiro acima referida fosse transferida para a conta bancária com o IBAN ...94, titulada pelo arguido JJ no Banco Comercial Português, S. A.
59) Em 11/5/2020, em conformidade com as instruções recebidas, estando convencidos de que pagavam à EMP17..., as sociedades espanholas acima aludidas realizaram duas transferências bancárias, no montante unitário de 12.500,00, para a conta bancária acabada de referir, que foi creditada nesse valor.
60) Em consequência, as acima referidas sociedades espanholas nunca receberam os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
61) Na mesma data, o arguido JJ havia enviado uma mensagem a um indivíduo de identidade não apurada, questionando-o acerca do país de onde provinham as quantias acima referidas, tendo esse indivíduo retorquido que as mesmas eram provenientes de ..., bem como que a transferência bancária teria o montante de 12.500,00 euros, sendo efetuada para uma conta bancária aberta junto do Activo Bank.
62) Em 14/5/2020, ainda no contexto acima referido, sem desconfiarem das ações dos indivíduos acima identificados, incluindo do arguido JJ, as sociedades EMP18..., SL, e EMP20..., SL, acordaram com PPP comprar mais luvas, para o efeito realizando mais três encomendas de luvas, cada uma delas no montante de 135.000,00 euros, tendo este último solicitado a tais sociedades que procedessem ao pagamento antecipado de 40% do valor das encomendas.
63) No mesmo dia, em conformidade com as instruções recebidas, estando convencidos de que pagavam à EMP17..., as sociedades espanholas acima aludidas realizaram três transferências bancárias, no montante unitário de 54.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pela sociedade EMP22... LIMITED, pessoa coletiva de direito ... com o n.º ...70, com sede na ..., ..., ..., no Novo Banco, S. A., que foi creditada nesse valor.
64) Em consequência, as acima referidas sociedades espanholas nunca receberam os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
65) HHH é o gerente da sociedade acabada de referir, tomando as decisões relativas ao destino da mesma e movimentando a referida conta bancária.
66) Em 11/5/2020, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar havia questionado o arguido JJ sobre se podia usar a conta titulada pela sociedade EMP22... LIMITED a fim de receber a quantia de 100.000,00 euros.
67) Perante a demora na entrega dos produtos, e porquanto lhes estava a ser exigido o pagamento de quantias adicionais, as sociedades espanholas acima identificadas contactaram a EMP17..., tendo, então, percebido que haviam sido enganadas, pois que esta sociedade não estava associada ao sítio na internet acima aludido.
68) Uma das transferências bancárias acima referidas, no montante de 54.000,00 euros, acabou por ser devolvida pelo banco à sociedade EMP18..., SL.
69) Entre 12 e 18 de maio de 2020, o arguido JJ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Em 12/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...53, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;
ii) Em 13/5/2020 e em 15/5/2020, duas transferências bancárias, no montante global de 6.700,00 euros, para a conta por si titulada no Banco Comercial Português, S . A., com o IBAN ...05;
iii) Em 14/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 1.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...17, titulada por EEE no Banco Comercial Português, S. A.;
iv) Em 19/5/2020, uma transferência bancária destinada a QQQ, para conta bancária sedeada na ... (com a menção “purchase of btc), conta essa com o IBAN ...08, no montante de 1.400,00 euros.
NUIPC 2674/24....
70) Em data não concretamente apurada, os INI criaram o sítio na internet ... como se do sítio da empresa EMP23..., pertencente ao grupo EMP24..., se tratasse (EMP23...), e aí passaram a anunciar a venda de produtos de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
71) Em 14/5/2020, funcionários da sociedade EMP25... SRL (EMP25...), com sede em ..., acederam ao sítio na internet acima referido, com a intenção de comprarem materiais para a confeção de máscaras faciais, no valor global de 9.600,00 euros.
72) Para o efeito da compra, os acima referidos indivíduos solicitaram à EMP25... que procedesse ao pagamento antecipado do preço acordado, no valor acima referido, pelo que, em 14/5/2020, a EMP25... realizou uma transferência bancária, no valor acima referido, para a conta bancária com o IBAN ...73, acima aludida, titulada pela arguida SS no Banco Português de Investimento, S. A.
73) Posteriormente, a EMP25... contactou a EMP23..., , tendo apurado que foi vítima de uma fraude, pois o sítio na internet acima referido não havia sido criado por esta última.
74) Em consequência, a EMP25... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
75) Entre 15 de maio e 8 de junho de 2020, a conta bancária acima identificada, titulada pela arguida SS, foi creditada com as seguintes transferências, decorrentes da prática dos atos referidos em 3):
i) Transferência bancária internacional, no montante de 21.120,00 euros, com origem no ordenador EMP26..., Ltd. (...);
ii) Transferência bancária internacional, no montante de 12.800,00 euros, com origem no ordenador EMP27... Limited (...);
iii) Transferência bancária internacional, no montante de 8.848,00 euros, com origem no ordenador EMP28... SRL (...);
iv) Transferência bancária internacional, no montante de 6.525,00 euros, com origem no ordenador EMP29... (...).

76) No referido período temporal, nos dias seguintes às transferências bancárias acima referidas, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, a arguida SS realizou os seguintes movimentos na acima aludida conta bancária:
i) Em 19/5/2020 e 21/5/2020, duas transferências bancárias, no montante global de 40.100,00 para a conta bancária com o IBAN ...88, titulada pelo arguido PP no Banco CTT, S. A.;
ii) Duas transferências bancárias, no montante global de 8.500,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido PP no Novo Banco, S. A.;
iii) Um levantamento de um cheque, no montante de 6.500,00 euros;
iv) Compras na Worten, no montante global de 2.493,95 euros;
v) Carregamentos de telemóvel, no montante global de 70,00, sendo, designadamente, do cartão telefónico com o n.º ...21, utilizado pelo arguido BB.

77) Na sequência das transferências bancárias creditadas na conta com o IBAN ...88, nos dias 19/5/2020 e 21/5/2020, acima referidas, o arguido PP levantou, nos dias 20/5/2020 e 22/5/200, o valor total de 40.000,00 euros em numerário, que entregou ao arguido BB.
78) Na sequência do crédito de 4.600,00 euros na conta com o IBAN ...23, acima referida, efetuado por NNN, nos termos já aludidos, em 30/4/2020, o arguido PP transferiu a quantia de 4.100,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pela arguida EMP02... no Novo Banco, S. A., mencionando ser “BB” (o arguido BB) o destinatário da transferência.
NUIPC 8136/20....
79) No dia 27/5/2020, o arguido BB dirigiu-se ao Cartório Notarial da Notária RRR, sito na ..., em ..., sendo acompanhado pelos arguidos PP e DD, este último no sentido de servir de intérprete.
80) Nesse local, identificando-se como KKK, e legal representante da arguida EMP01..., o arguido BB outorgou procuração na qual declarou autorizar o arguido PP, para além do mais, a abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias daquela sociedade.
81) No local destinado à assinatura de KKK, o arguido BB apôs, com o seu próprio punho e letra, a assinatura de KKK, como se da assinatura deste se tratasse.
82) Tal procuração acabou por ser autenticada pela notária acima referida, e o termo de autenticação foi assinado pelo arguido DD.
83) No dia 12/6/2020, o arguido BB, identificando-se como KKK, abriu a conta bancária, com o IBAN ...95, na agência da ... (...) do Banco Português de Investimento, S. A., com o intuito de na mesma receber quantias provenientes da atividade referida em 3).
84) Neste contexto, nos locais destinados à assinatura de KKK, o arguido BB apôs, com o seu próprio punho e letra, a assinatura de KKK, como se da assinatura deste se tratasse.
85) A procuração acima referida foi entregue no Banco Português de Investimento, S. A., pelo que o arguido PP ficou autorizado a movimentar a conta bancária acima referida.

NUIPC 544/20....
86) Em data não concretamente apurada, os INI, utilizando elementos identificativos da sociedade EMP30.... (EMP30...), com sede na ..., criaram o sítio na internet ... como se do sítio na internet da EMP30... se tratasse, e aí passaram a anunciar a venda de chocolates, produtos de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
87) No fim do mês de junho de 2020, SSS, diretor executivo da sociedade EMP31.... (EMP31...), com sede na ..., que se dedicava ao comércio de bens de consumo, acedeu ao sítio na internet acima referido, com intenção de adquirir mercadorias aí publicitadas como sendo comercializadas pela EMP30... e, após ter contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo TTT e funcionário da EMP30..., e julgando estar a contratar com a EMP30..., acordou com aquele funcionário efetuar uma compra de chocolates a esta última.
88) Para o efeito, o indivíduo identificado como sendo TTT solicitou a SSS o pagamento antecipado de 50% do valor da compra, ou seja, 8.605,12 euros, bem como que a correspondente quantia em dinheiro fosse transferida para a conta bancária com o IBAN ...58,
89) Conta bancária essa que, à data, era titulada pelo arguido PP no Banco Santander Totta, S. A.
90) Em 3/8/2020, em conformidade com as instruções acima referidas, estando convencido de que pagava à EMP30..., SSS transferiu a quantia em dinheiro acima aludida para a conta bancária com o IBAN ...58/PP, que foi creditada nesse valor.
91) Após realizar a transferência bancária, SSS deixou de conseguir contactar com o já referido funcionário e, tendo-se deslocado à morada que o mesmo afirmou ser a correspondente às instalações da EMP30..., verificou que não existia nenhuma empresa com essa denominação a operar naquele local.
92) Em consequência, a EMP31... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
93) Na mesma data em que se efetuou a transferência bancária acima aludida, o arguido PP transferiu a quantia de 8.600,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...49, por si titulada no Banco Português de Investimento, S. A., com o propósito referido em 3).
94) No período compreendido entre 21/05/2020 e 04/08/2020, esta última conta bancária registou:
i) Diversos depósitos em numerário, no valor global de 18.180,00 euros;
ii) Para além das já acima aludidas, mais vinte e uma transferências a crédito, no valor total de 108.893,00 euros, efetuadas pelos seguintes arguidos relativamente aos seguintes montantes:
a. Cinco transferências ordenadas pelo arguido PP, no valor de 31.045,00 euros;
b. Seis transferências ordenadas pelo arguido NN, no valor de 41.800,00 euros;
c. Três transferências ordenadas pelo arguido QQ, no valor de 11.893,00 euros;
d. Uma transferência ordenada pelo arguido HH, no valor de 10.000,00 euros.
95) No mesmo período, o arguido PP realizou, ainda, os seguintes movimentos a débito, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) 51 pagamentos de serviços a favor da entidade ...93, que totalizaram 2.550,00 euros;
ii) Levantamentos em numerário e em cheque, no valor global de 119.750,00 euros;
iii) Transferências bancárias para contas com sede no estrangeiro, no valor global de 24.490,00 euros.
NUIPC 3414/21....
96) A sociedade EMP04..., Ltd. (EMP04...), aqui assistente e demandante civil, com sede na ..., cujo representante legal é Xhovan Antonio Mecuku, dedicava-se à impressão de jornais e revistas, tendo clientes em vários países.
97) Em julho de 2020, a EMP04... acordou com a sociedade EMP32... S. A. (EMP32...), com sede na ..., com a qual, desde 2016, mantinha relações comerciais, a compra de uma impressora, pelo preço de 70.000,00 euros.
98) Nesse contexto, os INI acederam às contas de correio eletrónico normalmente utilizadas pelas acima referidas sociedades nas comunicações que entre si eram estabelecidas, tomando conhecimento do negócio que se encontrava em curso.
99) Aproveitando-se da informação que, dessa forma, foi por si recolhida, os INI criaram a conta de correio eletrónico ð..........@....., tendo por referência a conta de correio eletrónico ..........@..... usada pela EMP04..., a fim de aquela ser confundida com esta.
100) Após, usando a conta de correio eletrónico ð..........@....., e fazendo-se passar por funcionários da EMP32..., os INI solicitaram à EMP04... que realizasse o pagamento da fatura associada à já aludida compra e, em particular, que o pagamento da mesma fosse efetuado para a conta bancária com o IBAN ...49.
101) Conta bancária essa que, à data, era titulada pelo arguido PP no Banco Português de Investimento, S. A.
102) Nos dias 20 e 24 de julho de 2020, estando convencida de que procedia ao pagamento da compra efetuada à EMP32... tendo por referência o IBAN normalmente usado por esta, e não suspeitando da alteração de IBAN acima descrita, a EMP04... realizou quatro transferências bancárias, no montante unitário de 10.000,00 euros, para a suprarreferida conta bancária titulada pelo arguido PP, que foi creditada nesse valor.
103) Ainda neste contexto, no dia 21 de julho de 2020, o arguido BB enviou ao arguido PP o comprovativo de uma das transferências bancárias acima referidas, avisando-o de que a quantia em dinheiro respetiva iria ser creditada na sua conta bancária.
104) A EMP04... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
NUIPC 8807/20....
105) UUU, cidadão ..., com residência em ..., dedicava-se profissionalmente à compra e venda de produtos médicos.
106) Em julho de 2020, UUU acedeu ao sítio na internet referido nos pontos 118) e seguintes, criado pelos INI, nos termos aí aludidos, com a intenção de adquirir o equipamento de proteção individual ali anunciado.
107) Neste contexto, após ter contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo VVV e funcionário da EMP33..., julgando estar a contratar com esta última, acordou com aquele funcionário comprar luvas à EMP33..., para o efeito realizando duas encomendas, uma no montante de 19.620,00 euros e outra no montante de 11.520,00 euros.
108) Ainda no mesmo contexto, VVV solicitou a UUU o pagamento antecipado das quantias acabadas de referir, bem como que tais quantias fossem transferidas para a conta bancária com o IBAN ...15, titulada pelo arguido HH no Banco Português de Investimento, S. A.
109) Em 08/08/2020, em conformidade com as instruções recebidas, UUU transferiu a quantia de 19.620,00 euros para a conta bancária acima aludida, e, no dia 13/08/2020, voltou a transferir mais 11.520,00 euros para a mesma conta bancária, sendo, em consequência, a mesma creditada no valor global de 31.140,00 euros.
110) Em consequência, UUU nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
111) Adicionalmente, os INI solicitaram a UUU o pagamento da quantia de 7.100,00 euros, para o efeito alegando despesas de transporte e seguro. Não obstante, por suspeitar da conduta adotada por tais indivíduos, UUU não lhes pagou esta quantia.
112) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta bancária acima referida, o arguido HH realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos, em numerário, no valor total de 13.620,00 euros;
ii) Em 10/8/2020 e 14/8/2020, duas transferências bancárias, no montante global de 8.000,00 euros, para a conta com o IBAN ...60, por si titulada no Banco BIC Português, S. A.;
iii) Uma transferência bancária, no montante de 5000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...42, titulada pelo arguido QQ no Banco Português de Investimento, S. A.;
iv) Uma transferência bancária, no montante de 4.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...88, titulada pelo arguido PP no Banco CTT, S. A.;
v) Uma transferência bancária, no montante de 100,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...44, titulada pelo arguido MM no Banco Português de Investimento, S. A.;
vi) Transferências bancárias diversas, no montante global de 200,00 euros;
vii) Compras diversas, no montante global de 228,77 euros;
viii) Pagamentos de serviços, no montante global de 150,00 euros.
113) Em 11/8/2020, o arguido HH enviou uma mensagem ao arguido PP, informando-o da transferência de 4.000,00 euros para a conta bancária deste último, acima referida, mais solicitando que aquele levantasse essa quantia em dinheiro e, após, a viesse entregar ao mesmo, o que veio a acontecer.
114) Nos dias seguintes à transferência bancária creditada na conta bancária com o IBAN ...60, acima aludida, o arguido HH realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Compras no Casino ..., no montante global de 300,00 euros;
ii) Compra no comerciante ..., no montante global de 1.021,99 euros;
iii) Compra na FNAC ..., no montante de 1.719,97 euros;
iv) Levantamentos, em numerário, no montante global de 1.400,00 euros;
v) Pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 960,00 euros;
vi) Constituição de um depósito a prazo, no montante de 2.500,00 euros.
115) Nos dias seguintes à transferência bancária creditada na conta bancária com o IBAN ...42, acima aludida, o arguido QQ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro: em 11 e 12 de agosto de 2020, duas transferências bancárias, no montante global de 7.580,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...88, titulada pelo arguido PP, acima aludida.
116) Nos dias seguintes às transferências bancárias creditadas na conta bancária com o IBAN ...88, acima aludida, o arguido PP realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 150,00 euros;
ii) Em 12 e 13 de agosto de 2020, levantamentos em numerário, no montante global de 11.400 euros;
117) Em 13/8/2020, o arguido QQ perguntou ao arguido PP se este já tinha visto a transferência que o mesmo havia feito para a conta titulada por este último, tendo este último respondido que sim, bem como já ter entregue o dinheiro ao arguido BB.
NUIPC 434/20.... | 441/20....
118) Em data não concretamente apurada, os INI, fazendo uso da morada da sede e do número de identificação fiscal da EMP33..., S. A. (EMP33...), sendo a sede por referência à ..., no ..., criaram o sítio na internet .../ como se do sítio na internet da EMP33... se tratasse, e aí passaram a anunciar a venda de equipamentos de proteção individual, produtos de que os INI não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
119) À data, a EMP33... dedicava-se ao fabrico de têxteis e vestuário, e não à confeção ou comercialização de equipamentos de proteção individual, tais como luvas de látex, e não tinhas criado, ou autorizado a criação, do sítio na internet acima aludido.
120) No dia 13 de julho de 2020, WWW, legal representante da sociedade EMP05.... (EMP05...), aqui assistente e demandante civil, com sede na ..., acedeu ao sítio na internet acima referido com a intenção de comprar o equipamento de proteção individual aí publicitado como sendo comercializado pela EMP33... e, após ter contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo VVV e funcionário da EMP33..., e julgando estar a contratar com esta última, acordou com aquele funcionário a compra de 8.000 pares de luvas de látex.
121) Para o efeito, tal funcionário solicitou a WWW o pagamento antecipado de 40% do valor da compra, ou seja, 8.460,00 euros, bem como que a correspondente quantia em dinheiro fosse transferida para a conta bancária com o IBAN ...23,
122) Conta bancária essa que era titulada pelo arguido PP no NB.
123) No dia 15 de julho de 2020, em conformidade com as instruções acima aludidas, estando convencida de que pagava à EMP33..., WWW transferiu a quantia de 8.460,00 euros para a conta bancária acima referida, que foi creditada nesse valor.
124) Após realizar a transferência, WWW deslocou-se à morada que o indivíduo que se identificou como VVV afirmou ser a correspondente às instalações da EMP33..., tendo verificado que não existia nenhuma empresa com essa denominação a operar naquele local.
125) Em consequência, a EMP05... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
NUIPC 7978/20.... | 434/20....
126) Em data não concretamente apurada, os INI haviam atuado nos termos descritos em 27) e 28).
127) Em julho de 2020, XXX, legal representante da sociedade EMP06.... (EMP06...), aqui assistente e demandante civil, com sede na ..., acedeu ao sítio na internet .../ com a intenção de adquirir o equipamento de proteção individual aí publicitado como sendo comercializado pela EMP33..., e, após ter contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo VVV e funcionário da EMP33..., julgando estar a contratar com esta última, acordou com aquele funcionário comprar à EMP33... 7.700 caixas de luvas de látex e de nitrilo.
128) Para o efeito, tal funcionário solicitou a XXX o pagamento antecipado de 80% do valor da compra, ou seja, 15.456,00 euros, bem como que a correspondente quantia em dinheiro fosse transferida para a conta bancária com o IBAN ...23,
129) Conta bancária essa que, nos termos já acima referidos, era titulada pelo arguido PP,
130) Ou na conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido XX no NB.
131) Em 24 e 30 de julho de 2020, em conformidade com as instruções acima aludidas, estando convencido de que pagava à EMP33..., XXX transferiu a quantia de 15.456,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...23, sendo mediante duas transferências bancárias, cada uma delas no valor unitário de 7.728,00 euros, que foi creditada nesse valor.
132) No dia 4 de agosto de 2020, conforme acordado com o já aludido VVV, um colaborador da EMP06... deslocou-se à morada que aquele afirmou ser a correspondente às instalações da EMP33..., tendo em vista recolher os produtos comprados e, nessa ocasião, verificou que não existia nenhuma empresa com essa denominação a operar naquele local.
133) Em consequência, a EMP06... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
134) Na sequência de a primeira transferência bancária ter sido creditada na sua conta bancária, o arguido XX avisou o arguido PP de que o dinheiro tinha “caído” na mesma.
135) Posteriormente, o arguido PP, de acordo com as instruções que tinha recebido do arguido BB, deu instruções ao arguido XX para que este transferisse a acima referida quantia em dinheiro da conta bancária acima referida para a conta bancária com o IBAN ...49, que, nos termos acima aludidos, era titulada pelo arguido PP.
136) No período compreendido entre 24 de julho de 2020 e 2 de agosto de 2020, na sequência das instruções acima referidas, com o propósito referido em 9), o arguido XX transferiu a quantia de 14.200,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...49.
137) Em consequência do acima referido, a EMP06... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
NUIPC 418/21....
138) Em agosto de 2020, a sociedade EMP34...., LTd., com sede na ..., acordou com a empresa EMP35... S. A., com sede na ..., a compra de carne bovina.
139) Nesse contexto, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se passar por funcionários da EMP35..., solicitaram à EMP34... que realizasse o pagamento da fatura para a conta bancária com o IBAN ...31.
140) A acima referida conta bancária era titulada pelo arguido HH na Caixa Central de Crédito Agrícola.
141) Em 27/10/ 2020, a EMP34...., LTd., pensando que estaria a realizar essa transferência bancária para a EMP35... S. A., realizou uma transferência bancária, no montante de 91.150,00 para a conta bancária acima referida, que foi creditada nesse valor.
142) Em consequência, a EMP34... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
143) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta bancária acima referida, o arguido HH realizou os seguintes movimentos bancários, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Em 27 e 29 de outubro de 2020, transferências bancárias para outras contas por si tituladas, no montante global de 14.300,00 euros;
ii) Em 27, 28 e 29 de outubro de 2020, transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN ...31, titulada pela arguida EMP02..., no montante global de 38.000,00 euros;
iii) E, em 28/10/2020, duas transferências bancárias com beneficiário desconhecido, cada uma delas no valor de 15.000,00 euros.
iv) Transferência bancária para conta bancária titulada pelo arguido NN, no montante de 300,00 euros;
v) Outras transferências bancárias, no montante global de 8.425,00 euros.
NUIPC 671/20....
144) Em 7/8/2020, o arguido QQ abriu, no Millennium, a conta bancária com o IBAN ...05, com o intuito de na mesma receber as quantias provenientes dos factos referidos em 3).
145) Em setembro de 2020, a sociedade EMP36... (EMP36...), com sede na ..., que se dedicava ao comércio por grosso de vestuário e calçado, pretendia adquirir luvas de borracha.
146) À data, a EMP33... dedicava-se ao fabrico dos produtos já acima aludidos.
147) A EMP36..., através do seu diretor YYY, acedeu ao sítio na internet .../, criado pelos INI nos termos já supra aludidos, com a intenção de adquirir o equipamento de proteção individual aí publicitado como sendo comercializado pela EMP33..., e, após ter contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo VVV e funcionário da EMP33..., julgando estar a contratar com a EMP33..., acordou com o mesmo comprar à EMP33... 8.000 caixas de luvas.
148) Para o efeito, tal funcionário solicitou a YYY o pagamento antecipado de 40% do valor da compra, ou seja, 9.600,00 euros.
149) Em conformidade com as instruções recebidas, em 14/9/2020, a EMP36... realizou uma transferência bancária no montante de 9.600,00 euros, para a conta bancária, acima identificada, titulada pelo arguido QQ, que foi creditada nesse valor.
150) De seguida, alegando a existência de problemas em situações de pós-pagamento, o acima referido funcionário solicitou à EMP36... a transferência bancária do remanescente do preço acordado entre as partes.
151) Em 21/9/2020, a EMP36... efetuou a transferência do remanescente do preço (14.400,00 euros) para a conta bancária com o IBAN ...05, acima identificada, que foi creditada nesse valor.
152) Em consequência, a EMP36... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
153) Entre agosto e novembro de 2020, em resultado dos atos acima referidos, a acima referida conta bancária titulada pelo arguido QQ foi creditada no montante global de cerca de 30.000,00 euros e, à data em que foi executada a suspensão de operações bancárias a débito, a mesma apresentava o saldo de 13.487,97 euros.
154) Nos dias seguintes ao período temporal acima referido, o arguido QQ, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos na aludida conta bancária:
i) Compras, no montante global de 166,90 euros;
ii) Levantamentos em numerário, no montante global de 1.570,00 euros;
iii) Duas transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN ...88, titulada pelo arguido PP no Banco CTT, no montante global de 8.000,00 euros.
155) Na sequência das transferências bancárias acabadas de referir, o arguido PP realizou levantamentos, em numerário, no montante global de 7.440,00 euros, assim como pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 300,00 euros.
NUIPC 671/20....
156) Em agosto e setembro de 2020, a sociedade EMP37..., com sede na ..., pretendendo adquirir ácido hialurónico (produto médico), através de pesquisa na internet, localizou a sociedade EMP38... (EMP38...), que fornecia tal produto.
157) Neste contexto, os INI, fazendo-se passar por funcionários da EMP38..., acordaram com a sociedade EMP37... a venda de 100 embalagens de ácido hialurónico, pelo preço de 7.000,00 euros, produto de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
158) Após, mediante contacto telefónico e mensagens de texto, tais indivíduos solicitaram à EMP37... o pagamento antecipado da encomenda, o que motivou que esta, por precaução, tivesse reduzido o volume da encomenda.
159) No dia 2/9/2020, em conformidade com as instruções recebidas dos INI, ZZZ, legal representante da EMP37..., transferiu a quantia de 7.000,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...35.
160) Em consequência, a EMP37... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor, o que motivou a apresentação de queixa-crime na ....
NUIPC 8136/20....
161) A sociedade EMP39... GmbH (EMP39...), com sede na ..., cujo legal representante era AAAA, dedicava-se ao desenvolvimento de software, mantendo uma relação comercial com a sociedade EMP40... (EMP40...), com sede na ....
162) Mensalmente, a EMP40... enviava à EMP39... a faturação relativa aos serviços prestados por esta última à EMP40....
163) Nesse contexto, em data não apurada, os INI acederam às contas de correio eletrónico normalmente utilizadas pelas sociedades acima referidas nas comunicações que entre si eram estabelecidas, tomando conhecimento do negócio que se encontrava em curso.
164) Aproveitando-se da informação que, dessa forma, foi por si recolhida, os INI criaram a conta de correio eletrónico ..........@....., tendo por referência a conta de correio eletrónico ..........@....., usada pela EMP40..., a fim de a primeira ser confundida com esta última.
165) Após, usando a conta de correio eletrónico ..........@....., e fazendo-se passar por colaboradores da EMP40..., tais indivíduos solicitaram a esta última que realizasse o pagamento da fatura que titulava o negócio celebrado com a EMP39... e, em particular, que o pagamento da mesma fosse efetuado para a conta bancária com o IBAN ...95, titulada pela arguida EMP01... no BPI.
166) Em 11/9/2020, estando convencida de que procedia ao pagamento da compra efetuada à EMP40... tendo por referência o IBAN normalmente usado por esta, a EMP39... realizou uma transferência, no montante de 80.077,00 euros, para a conta bancária acima aludida.
167) A EMP39... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
168) Nos dias seguintes à transferência bancária acima aludida, os arguidos BB e PP com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizaram os seguintes movimentos:
i) Nove levantamentos bancários, em numerário, no valor total de 42.400,00 euros;
ii) Quatro pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 200,00 euros;
iii) Compras na Worten, em ..., no montante de 459,98 euros;
iv) Uma transferência bancária, no montante de 7.000,00 euros, para conta bancária sedeada na ..., com o IBAN ...43;
v) Em 15/9/2020, uma transferência bancária, no montante de 30.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...90, titulada pela arguida EMP02... e movimentada pelo arguido DD.
169) Na sequência da transferência bancária por último referida, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessa quantia em dinheiro, o arguido DD, em 16 e 17 de setembro de 2020, efetuou dois levantamentos em numerário, no montante global de 30.000,00 euros.
NUIPC 671/20....
170) A sociedade EMP41..., LTD. (EMP41...), com sede em ..., comprou produtos à sociedade EMP42...., LTD. (EMP42...), com sede na ....
171) Em determinado momento, os INI acederam às contas de correio eletrónico que as sociedades EMP41... e EMP42... utilizaram nas comunicações estabelecidas entre ambas, e tomaram conhecimento do negócio que se encontrava em curso entre essas sociedades.
172) Aproveitando-se da informação que foram recolhendo sobre as sociedades acima referidas, os INI criaram as contas de correio eletrónico ..........@....., ..........@..... e ..........@..... tendo por referência a conta de correio eletrónico ..........@....., usada pela EMP42....
173) Após, usando a conta de correio eletrónico acabada de referir e fazendo-se passar por funcionários da EMP42..., os INI solicitaram à EMP41... que realizasse o pagamento do preço dos produtos por esta adquiridos à primeira, no montante de 40.911,91 euros, transferindo tal quantia em dinheiro para a conta bancária com o IBAN ...35, titulada, nos termos acima referidos, pelo arguido QQ, e não para o habitual IBAN usado empresa EMP42....
174) No dia 22/9/2020, sem suspeitar da alteração da conta bancária, a EMP41... efetuou uma transferência bancária, no montante acima referido, para a já referida conta bancária do arguido QQ, que foi creditada no montante acima referido.
175) Em consequência, a EMP41... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
176) Em consequência, o legal representante da EMP41..., BBBB, apresentou, em ..., a queixa-crime com o n.º ...16/7080.
NUIPC 671/20....
177) Em data não concretamente apurada, os INI, utilizando informações da sociedade EMP43..., GMBH (EMP43...), com sede na ..., e fazendo-se passar por representantes da mesma, criaram um sítio na internet como se do sítio na internet da EMP43... se tratasse, e aí passaram a anunciar a venda de equipamentos de proteção individual, produtos de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
178) A sociedade EMP44... (EMP44...´S), com sede na ..., cuja legal representante é CCCC, exercia a atividade de compra e venda de equipamentos médicos, suplementos alimentares e cosméticos.
179) Entre setembro e outubro de 2020, ao procurar fornecedores de luvas médicas blue Nitrile, para uso hospitalar, produto solicitado por um cliente da EMP44...´S, CCCC contactou os INI, os quais se fizeram passar por funcionários da EMP43....
180) Na sequência desse contacto, CCCC encomendou 1 milhão de caixas de luvas blue nitrile, pelo preço global de 125.000,00 euros, tendo-lhe sido solicitado pelos INI o pagamento antecipado de 50% do valor da compra, ou seja, 62.500,00 euros.
181) Em conformidade com as instruções recebidas, CCCC transferiu a quantia acima aludida para duas contas bancárias com sede na ..., mas, no entanto, tais transferências foram devolvidas.
182) Na sequência dessa devolução, os INI indicaram a CCCC que a transferência bancária devia ser efetuada para a conta bancária com o IBAN ...83,
183) Conta bancária essa que era titulada pelo arguido QQ, desde 13/10/2020, na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM), data em que este arguido a havia aberto com o intuito de na mesma receber as quantias provenientes dos atos referidos em 3).
184) Pelo que, no dia 26/10/2020, CCCC transferiu a quantia de 62.500,00 euros para a conta bancária com o ...83.
185) Em consequência, a EMP44...´S nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
186) Em 28/10/2020, com o propósito referido em 3), o arguido QQ solicitou ao arguido RR a indicação do número da sua conta bancária, tendo este indicado a esse arguido o IBAN ...05, correspondente à conta bancária por si titulada no Banco Comercial Português, S. A. (Millennium).
187) De seguida, o arguido QQ pediu ao arguido RR que, no dia seguinte, após a transferência ser executada, lhe fosse entregue a quantia de 13.500,00 euros, bem como que este podia guardar para si a quantia de 1.500,00 euros, o que aquele veio a fazer.
188) Nos dias seguintes à já aludida transferência, o arguido QQ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Nove levantamentos em numerário, no valor total de 2.320,00 euros;
ii) Uma compra no ..., no montante de 1.500,00 euros;
iii) Compras no bar ... (explorado pela EMP45..., Lda.), no montante de 3.305,00 euros;
iv) Compras no Comerciante ..., no valor de 2.870,00 euros;
v) Várias transferências bancárias, entre as quais, as seguintes:
a. Transferência bancária para o arguido PP (IBAN ...88, do Banco CTT, S. A.), datada de 26/10/2020, no valor de 15.000,00 euros;
b. Transferência bancária para a arguida WW (IBAN ...05, do Banco Comercial Português, S. A., vulgo Millennium BCP), datada de 27/10/2020, no valor de 15.000,00 euros;
c. Transferências bancárias para o arguido RR (IBAN ...05), datadas de 26/10/2020 e 29/10/2020, no valor, respetivamente, de 15.000,00 euros, e de 5.500,00 euros.
189) No dia 6/8/2020, o arguido QQ abriu a conta bancária com o IBAN ...35, na agência de ... do Santander, com a intenção de aí receber as quantias em dinheiro produzidas pelos atos referidos em 3).
190) Entre agosto e novembro de 2020, a já referida conta bancária foi creditada na quantia global de 115.279,36 euros, e debitada na quantia global de 97.949,06 euros.
191) À data da execução da ordem de suspensão de operações bancárias realizadas, a débito, nessa conta bancária, a mesma apresentava o saldo de 17.330,30 euros.
NUIPC 671/20....
192) No dia 29/10/2020, a sociedade EMP46... (EMP46...), com sede no ..., realizou uma transferência bancária, no montante de 46.566,33 euros, fazendo-o com a convicção de que a mesma era efetuada para uma conta bancária titulada pela sociedade EMP47..., Lda. (EMP47...), com sede em ..., mas, na verdade, essa transferência acabou por ser creditada na conta bancária com o IBAN ...35, titulada, nos termos acima referidos, pelo arguido QQ.
193) A sociedade EMP46..., que se dedica ao fabrico e comercialização de cabos para transmissão de energia elétrica e comunicações, solicitou a devolução da quantia transferida com fundamento no facto de ter sido vítima de fraude.
194) Em 30/10/2020, o arguido QQ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Dezasseis levantamentos em numerário, no valor total de 9.610,00 euros;
ii) Compra, no montante de 6.725,50 euros, no bar ..., explorado pela sociedade EMP48..., Lda., à data, local de trabalho do arguido RR;
iii) Compras, no valor de 3.185,00 euros, no comerciante ...;
iv) Carregamentos do saldo de cartões de telemóvel, no valor global de 100,00 euros, incluindo um carregamento do cartão n.º ...21, utilizado pelo arguido BB, efetuado em 4/11/2020;
v) Várias transferências bancárias, entre as quais, as seguintes:
a. Transferência bancária, no montante de 5.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...88, titulada pelo arguido PP no Banco CTT;
b. Seis transferências bancárias, no montante global de 24.900,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...90, à data titulada pela arguida EMP02... no Banco Comercial Português, S. A.;
c. Cinco transferências bancárias, no montante global de 25.000,00 euros, para a conta com o IBAN ...05, titulada pelo arguido RR no Millennium;
d. Transferências bancárias, no montante global de 14.170,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...95, titulada pela arguida EMP01... no BPI;
e. Transferências bancárias, no montante global de 2.131,00 euros, para contas por si tituladas no BPI ( ...42) e no Millennium ( ...05);
f. Transferência bancária, no montante de 5.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...61, titulada pelo arguido BBB na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD).
195) O arguido BBB foi contactado pelo arguido PP no sentido de disponibilizar a sua conta bancária para receber a quantia acabada de referir.
196) Na sequência das transferências acima identificadas, os arguidos PP, DD, BB, BBB e RR, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizaram novas transferências, levantamentos em numerário ou pagamentos.
197) Em concreto, o arguido PP realizou os seguintes movimentos:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 4.600,00 euros;
ii) Pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 340,00 euros.
198) Em concreto, o arguido BB realizou os seguintes movimentos na conta bancária titulada pela arguida EMP01...:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 9.800,00 euros;
ii) Transferência bancária para uma conta bancária aberta na ..., no montante de 1.000,00 euros.
199) Em concreto, o arguido DD realizou os seguintes movimentos na conta bancária titulada pela arguida EMP02...:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 23.520,00 euros;
ii) Transferência bancária para a sociedade “EMP49..., Lda.”, no montante de 1.250,00 euros.
200) Nos dias seguintes às transferências bancárias acima referidas, o arguido RR realizou os seguintes movimentos:
i) Compras no Casino ..., no montante global de 8.000,00 euros;
ii) Compras no Casino ..., no montante global de 16.500,00 euros;
iii) Levantamentos em numerário, no montante global 400,00 euros.
201) O arguido BBB, de acordo com as instruções que recebeu do arguido PP, procedeu ao levantamento da quantia depositada na sua conta bancária, acima aludida, entregando-lhe 4.800,00 euros em numerário, e ficando com 200,00 euros para si.
NUIPC 732/20....
202) Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelos arguidos GG e II, que lhe perguntaram se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada, recebendo em troca 2.000,00 euros.
203) Neste contexto, a arguida AAA anuiu a esse pedido e, em 21/11/2020, através da internet, auxiliada pelo arguido GG, procedeu à abertura, na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, da conta bancária com o IBAN ...13, ficando aquele arguido na posse das suas credenciais de acesso ao serviço de homebanking, e tendo instalado no seu telemóvel a aplicação do acima referido banco que permitia o acesso a tal conta bancária.
204) Em 2/12/2020, a sociedade EMP50... – Limited Liability Company (EMP50...), com sede na ..., com o intuito de proceder ao pagamento de uma encomenda à sociedade EMP51... B.V. (EMP51...), com sede na ..., que se dedicaVA ao comércio de material de proteção, designadamente luvas e máscaras cirúrgicas, após ter sido vítima dos atos referidos nos pontos 1) a 3), praticados pelos INI, realizou uma transferência bancária, no montante de 12.000,00 euros, para a conta bancária acima referida, que foi creditada nesse valor.
205) Em consequência, a EMP50... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
206) A EMP50... efetuou um pedido de devolução do referido montante, e apresentou queixa-crime, por fraude, que deu origem a que, na ..., tais factos fossem submetidos a investigação criminal.
207) Na sequência do pedido acabado de referir, veio a ser determinada a suspensão de operações bancárias, a débito, quanto à conta bancária acima referida, o que impediu a dissipação da quantia já aludida.
NUIPC 45/21....
208) Em 15/7/2020, o arguido PP abriu a conta bancária com o IBAN ...15, na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
209) No período compreendido entre 15/07/2020 e 24/01/2021, aquela conta foi creditada no montante global de 86.595,00 euros, e debitada no montante total de 79.455,00 euros, permanecendo com o saldo de 7.140,23 euros à data da suspensão de operações bancárias, a débito, determinada no âmbito do inquérito n.º 45/21.....
210) Em data não concretamente apurada, os INI criaram o sítio na internet ..., como sendo pertencente à sociedade EMP52..., B.V. (B & V), e aí passaram a anunciar a venda de equipamentos de proteção individual, produtos de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
211) Nessa data, a EMP52... não tinha existência.
212) Em janeiro de 2021, a sociedade EMP53.... (EMP53...), com sede na ..., dedicava-se à importação de material de escolar e de escritório.
213) Nesse período, a EMP53... pretendia comprar equipamentos de proteção individual e, por esse facto, após terem pesquisado o sítio na internet acima referido, funcionários da mesma entraram em contacto com os INI, acordando com estes a compra de 4700 caixas de luvas, pelo preço global de 17.820,00 euros.
214) Neste contexto, os INI solicitaram o pagamento antecipado de parte do valor da compra, mais concretamente de 7.128,00 euros, bem como que a correspondente quantia em dinheiro fosse transferida para a acima referida conta bancária com o IBAN ...15, titulada pelo arguido PP.
215) Em 4/1/2021, em conformidade com as instruções acima aludidas, estando convencida de que pagava à EMP52..., funcionários da EMP53... transferiram a quantia acima aludida para a já referida conta bancária, que foi creditada nesse valor.
216) Em consequência, a EMP53... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
217) Ao aperceber-se dos factos acima referidos, a EMP53... solicitou a devolução da quantia aí indicada, dizendo ter sido vítima de fraude, o que motivou a suspensão de operações bancárias na aludida conta bancária, impedindo a movimentação desse valor.
218) Em 5/1/2021, através de mensagem escrita, o arguido II enviou ao arguido HH o comprovativo da transferência bancária acima referida, indicando que a mesma seria realizada para a conta bancária “Moey” do arguido PP, acima identificada.
219) Em 6/1/2021, confrontados com a referida suspensão de operações bancárias, os arguidos II e HH trocaram várias mensagens acerca desse facto, e da forma de tentar resolvê-lo.
220) Nos dias seguintes à transferência bancária efetuada para a conta bancária por si titulada, o arguido PP realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Dois levantamentos em numerário, no valor total de 400,00 euros;
ii) Compras diversas, no montante global de 179,62 euros;
iii) Pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 1.080,00 euros;
iv) Em 2/10/2020, uma transferência bancária para a conta bancária com o IBAN ...90, no montante de 10.900,00 euros, titulada pela sociedade EMP02... e movimentada pelo arguido DD.
221) Nos dias seguintes à transferência bancária efetuada para a conta bancária por si titulada, o arguido DD realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Uma transferência bancária, no montante de 3.000,00 euros, para uma conta bancária titulada por DDDD, a fim de proceder ao pagamento da renda da casa onde vivia o arguido BB;
ii) Um levantamento em numerário, no montante de 7.800,00 euros.
222) Em 18/12/2020, através de mensagem escrita, o arguido HH enviou ao arguido PP um comprovativo da transferência bancária no montante de 11.520,00 euros, a qual, no dia 23/12/2020, veio a ser creditada na conta bancária com o IBAN ...15, titulada pelo arguido PP.

NUIPC 60/21.... | 150/21.... | 212/21....
223) Em janeiro de 2021, o CCC e a EMP03... Unipessoal, Lda. (EMP03...), representada pelo seu gerente EEEE, ora demandantes civis, celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel sito na ..., intermediado por FFFF, em representação de uma agência da imobiliária ....
224) Nesse contexto, os INI acederam às contas de correio eletrónico que EEEE e FFFF utilizaram nas comunicações estabelecidas entre ambos, e tomaram conhecimento do negócio que se encontrava em curso.
225) De seguida, esses mesmos indivíduos criaram a conta de correio eletrónico ..........@....., tendo por referência a conta de correio eletrónico ..........@....., usada por EEEE.
226) Em 19/1/2021, aproveitando-se da informação que foram recolhendo sobre o já referido negócio, os acima referidos indivíduos enviaram a FFFF uma mensagem de correio eletrónico, na qual, fazendo-se passar por EEEE, informaram a mesma de que à conta bancária da EMP03... estava associado o IBAN ...41,
227) Nessa data, aquele IBAN correspondia à conta bancária titulada pela arguida EE no Banco Atlântico Europa, S. A.
228) Por não suspeitar da veracidade da informação acabada de referir, FFFF transmitiu-a a CCC.
229) Em 20/01/2021, sem suspeitar dos factos referidos no ponto 214), CCC realizou quatro transferências bancárias, no montante unitário de 2.500,00 euros, para a já aludida conta bancária da arguida EE, que foi creditada nesse valor.
230) Ao terem conhecimento dos factos acima referidos, CCC e os consultores da ... que o aconselhavam, por um lado, e EEEE, FFFF e outros colegas desta, consultores da ... que aconselhavam EEEE, por outro, repartiram entre si o prejuízo sofrido na sequência dos factos acima referidos, arcando, em consequência, CCC e EEEE, cada um deles, com o prejuízo de 2.500,00 euros.
231) Para além da referida quantia, a conta bancária titulada pela arguida EE, com o objetivo referido em 3), foi, ainda, creditada com as seguintes transferências bancárias, cujos montantes foram obtidos através da prática dos factos referidos em 1) a 3):
i) Em 14/01/2021, com uma transferência bancária, no montante de 10.364,79 euros, ordenada pela sociedade EMP54..., com sede na ...;
ii) Em 26/01/2021, com uma transferência bancária, no montante de 8.197,00 euros, ordenada pela sociedade EMP55... AB, com sede na ....
NUIPC 60/21.... | 150/21.... | 212/21....
232) Em janeiro de 2021, a sociedade EMP55... AB (EMP55...) mantinha relações comerciais com a sociedade EMP56... (EMP56...), sedeada na ....
233) Nesse contexto, os INI acederam às contas de correio eletrónico normalmente utilizadas pelas acima referidas sociedades nas comunicações que entre si eram estabelecidas, tomando conhecimento de que a EMP55... tinha em atraso o pagamento de faturas emitidas pela EMP56....
234) Aproveitando-se da informação que, dessa forma, foi por si recolhida, aqueles indivíduos criaram uma conta de correio eletrónico não concretamente apurada, mas semelhante à usada pela EMP56..., para com esta última conta ser confundida.
235) Após, enviaram à EMP55... uma mensagem de correio eletrónico solicitando o pagamento das faturas em dívida para o IBAN ...41, associado a conta bancária titulada pela arguida EE no Banco Atlântico Europa.
236) Em 26/01/2021, GGGG, gerente da EMP55... realizou uma transferência bancária, no montante de 8.197,00 euros, para a já aludida conta bancária, acreditando estar a realizá-lo para uma conta titulada pela EMP56....
237) Na sequência dessa transferência bancária, a conta bancária de EE foi creditada no referido montante.
238) A EMP55... nunca recebeu o reembolso da quantia acima referida.
239) Nos dias seguintes à já aludida transferência bancária, a arguida EE realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Em 27/1/2021, transferência bancária, no montante de 3.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por DDD, namorada do arguido CC, na CGD;
ii) Em 27/1/2021, transferência bancária, no montante de 3.000,00 euros, para conta bancária por si titulada na CGD, com o IBAN ...40;
iii) Em 15/1/2021 e 21/1/2021, duas transferências bancárias, no montante global de 14.500,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo arguido LL no Millennium;
iv) Uma transferência bancária MB Way para número por si titulado, no montante de 1.450,00 euros;
v) Transferências bancárias MB Way, no montante global de 720,00 euros;
vi) Pagamentos ao Estado, no montante de 561,63 euros;
vii) Levantamentos em numerário, no montante global de 400,00 euros;
viii) Compra no comerciante Booking, no montante de 1.637,46 euros;
ix) Pagamento à Credibom, no montante de 1.230,00 euros.
NUIPC 317/21....
240) Em 2/2/2021, o arguido BB dirigiu-se à Caixa de Crédito Agrícola de ... acompanhado do arguido FF, a fim de que este servisse de seu intérprete.
241) Nesse local, o arguido BB, identificando-se como KKK, e gerente da arguida EMP01..., abriu em nome desta a conta bancária com o IBAN ...48.
242) Nos locais destinados à assinatura de KKK, o arguido BB apôs, com o seu próprio punho, uma rubrica parcialmente ilegível, como se da assinatura de KKK se tratasse.
NUIPC 544/20....
243) Em abril de 2021, a sociedade EMP57... (EMP57...), com sede em ..., dedicava-se ao fabrico de material de rega, mantendo relações comerciais com a sociedade EMP58... (EMP58...), com sede na ....
244) Nessa data, os INI acederam às contas de correio eletrónico que as sociedades acima referidas utilizavam nas comunicações estabelecidas entre ambas, e tomaram conhecimento dos negócios que se encontravam em curso entre essas sociedades.
245) Em 20/04/2021, tais indivíduos, aproveitando-se da informação recolhida na sequência dos factos já aludidos, fazendo-se passar por funcionários da EMP58..., comunicaram à EMP57... que, a partir de então, os pagamentos a realizar por esta deviam ser efetuados para a conta bancária com o IBAN ...28.
246) Acreditando na veracidade dos factos acabados de referir, a EMP57... realizou as seguintes transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN acima referido, que foi creditada nesse valor, sendo:
i) Em 12/05/2021, uma transferência bancária, no montante de 7.972,00 euros;
ii) Em 21/05/2021, uma transferência bancária, no montante de 1.157,00 euros;
iii) Em 26/05/2021, uma transferência bancária, no montante de 6.932,00 euros.
247) A EMP57... nunca foi reembolsada do valor acima aludido.
248) A mesma sociedade apresentou queixa-crime, em ..., e efetuou o pedido de devolução das transferências bancárias, por ter sido vítima de fraude.
249) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... somente logrou devolver à EMP57... a última das transferências acima referidas, na medida em que o arguido AA rapidamente movimentou, a débito, a conta bancária acima aludida.
250) No dia seguinte a essa devolução, através de contacto telefónico, o arguido AA avisou o arguido BB desse facto, a fim de que tal informação pudesse ser usada pelos INI.
251) Nos dias seguintes às transferências bancárias acima referidas, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Transferência bancária, no montante de 10.138,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...48, titulada pela arguida EMP01... na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...;
ii) Levantamentos em numerário, no montante global de 8.600,00 euros;
iii) Em 17/5/2021, transferências bancárias, no montante global de 7.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...78, por si titulada no BPI.
252) No dia seguinte à transferência bancária creditada na conta bancária com o IBAN ...78, o arguido AA levantou a quantia de 7.000,00 euros.
253) Em 12/5/2021, recorrendo à conta bancária titulada pela arguida EMP01... na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., o arguido BB transferiu a quantia de 10.000,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...88, titulada pelo arguido PP no Banco CTT.
254) Após essa transferência bancária, o arguido PP realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Pagamentos de serviços à entidade ...93, no montante global de 375,00 euros;
ii) Levantamentos em numerário, no montante global de 9.630,00 euros.
NUIPC 544/20....
255) O arguido AA abriu a conta bancária com o IBAN ...28 na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....
256) A sociedade EMP59... (EMP59...), com sede na ..., mantinha relações comerciais com a sociedade EMP60... (EMP60...), sedeada na ....
257) A dado momento, os INI acederam às contas de correio eletrónico que as sociedades acima referidas utilizavam nas comunicações estabelecidas entre ambas, e tomaram conhecimento dos negócios que se encontravam em curso entre essas sociedades.
258) Em 30/04/2021, tais indivíduos, aproveitando-se da informação recolhida na sequência dos factos já aludidos, fazendo-se passar por funcionários da EMP60..., comunicaram à EMP59... que, a partir de então, os pagamentos a realizar por esta deviam ser realizados para a conta bancária com o IBAN ...28.
259) Acreditando na veracidade dos factos acabados de referir, a EMP59... realizou as seguintes transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN acima referido, que foi creditada nesse valor, sendo:
i) Em 10 de maio de 2021, uma transferência bancária no montante de 7.845,13 euros;
ii) Em 14 de maio de 2021, uma transferência bancária no montante de 7.810,11 euros.
260) A EMP59... nunca foi reembolsada do valor acima aludido.
NUIPC 317/21....
261) A sociedade EMP61... S. A. (EMP61...), com sede no ..., dedicava-se a atividades agrícolas (estufas hidropónicas de alta tecnologia).
262) No âmbito da sua atividade, a EMP61... mantinha relações comerciais com a sociedade EMP62... 2 BV (EMP62...), com sede nos ..., à qual adquiria equipamentos necessários à sua atividade.
263) Nesse contexto, os INI criaram uma conta de correio eletrónico semelhante à usada pela EMP62..., fazendo uso do domínio prinsgruop ao invés do verdadeiro domínio prinsgroup, a fim de a primeira ser confundida com esta última.
264) Em 7/5/2021, aqueles indivíduos enviaram uma mensagem à EMP61..., fazendo-se passar por representantes da EMP62..., solicitando que, daí em diante, os pagamentos, por transferência bancária, a realizar pela primeira passassem a ser efetuados para o IBAN ...48.
265) Nessa data, aquele IBAN estava associado à conta bancária titulada pela arguida EMP01... na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
266) Em 17 e 24 de maio de 2021, a EMP61..., não suspeitando dos factos acima referidos e, por isso, estando convencida de que procedia ao pagamento à EMP62..., realizou duas transferências bancárias para a conta bancária acima referida, com o IBAN ...48, a primeira no montante de 272.477,18 euros, e a segunda no montante de 117.873,17 euros, que foram creditados na mesma.
267) Ao aperceber-se dos factos acima descritos, a EMP61... pediu a devolução do referido montante, por sido vítima de fraude informática.
268) A EMP61... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
269) Nos dias seguintes às transferências bancárias acima referidas, os arguidos BB e FF realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Uma transferência bancária, no montante de 20.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...65, aberta junto do banco Bankinter, S. A., titulada pelo arguido HH;
ii) Entre 17 de maio e 21 de maio de 201,quatro transferências bancárias, no montante global de 200.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...88, aberta junto do Banco CTT, titulada pelo arguido PP;
iii) Uma transferência bancária, no montante de 70.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...60, aberta junto do Banco EUROBIC, titulada pelo arguido HH;
iv) Duas transferências bancárias, no montante global de 100.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...78, titulada pelo arguido AA;
v) Pagamentos de serviços à entidade ...33 (Betano, página de apostas online), no montante global de 2.500,00 euros;
vi) Compra no comerciante Intermarché, no montante de 296,13 euros;
vii) Levantamentos no montante global de 150,00 euros.
270) Em 17/5/2021, o arguido PP havia contactado indivíduo não concretamente identificado dizendo que precisava de uma conta bancária para receber 100.000,00 euros por contrapartida do pagamento de 5.000,00, não tendo o referido indivíduo confirmado, de imediato, a sua disponibilidade.
271) Devido à urgência em realizar essa operação, o arguido PP acabou por indicar a sua própria conta bancária, acima identificada, com o IBAN ...88.
272) Nos dias seguintes às acima referidas transferências bancárias, o arguido PP realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Em 26/5/2021, uma transferência bancária, no montante de 17.000,00 euros, para a conta bancária, sedeada nos ..., titulada pela sociedade EMP63...;
ii) Entre 19 de maio e 1 de junho de 2021, levantamentos em numerário, no montante global de 154.600,00 euros;
iii) Em 26/5/2021, uma transferência bancária, no montante de 20.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...65, titulada pelo arguido HH no Bankinter, S. A.;
iv) Pagamentos de serviços à entidade ...33 (Betano, página de apostas online), no montante global de 2.010,00 euros;
v) Compras, transferências bancárias e pagamentos diversos, no montante global de 1.727,48 euros.
273) No momento em que foi determinada a suspensão de operações bancárias, a débito, na acima referida conta esta apresentava o saldo de 6.917,39 euros.
274) Nos dias seguintes às transferências bancárias creditadas na sua conta do BANKINTER, o arguido HH realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 18.000,00 euros;
ii) Compras nos comerciantes Revolut, Skrill e Cryprocurrency, no montante global de 2.958,21 euros;
iii) Compras no comerciante “EMP08...” (Bar ...), no montante global de 2.375,80 euros;
iv) Em 28 e 31 de maio de 2021, transferências bancárias, no montante global de 6.500,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por HHHH;
v) Uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para conta bancária sedeada em ..., titulada por IIII;
vi) Um depósito bancário, no montante de 2.000,00 euros;
vii) Compras, transferências bancárias e pagamentos diversos, no montante global de 1.037,95 euros;
viii) Levantamentos bancários, no montante global de 500,00 euros;
ix) Um pagamento no montante de 500,00 euros (renda de casa);
x) Pagamentos de serviços à entidade ...33 (Betano), no montante global de 500,00 euros.
275) Nos dias seguintes às transferências creditadas na sua conta bancária domiciliada no Banco EUROBIC, o arguido HH realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Transferência bancárias, no montante de 50.000,00 euros, para conta bancária sedeada na ... com o IBAN ...26;
ii) Transferência bancárias, no montante de 5.000,00 euros, para conta bancária sedeada na ..., titulada por JJJJ;
iii) Transferência bancária, no montante de 500,00 euros, para conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido NN;
iv) Levantamentos em numerário, no montante global de 13.720,00 euros;
v) Compras nos comerciantes Revolut, Skrill, Cryprocurrency, no montante global de 10.466,61 euros;
vi) Constituição de um depósito a prazo, no montante de 2.500,00 euros;
vii) Transferência bancária, no montante de 2.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...65, por si titulada junto do BANKINTER.
276) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta de que era titular no Banco BPI, com o IBAN ...78, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 20.520,00 euros;
ii) Cinco transferências bancárias, no montante global de 35.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por KKKK, visando pagar a renda do Bar ..., explorado pelos arguidos EE, BB e CC;
iii) Compras de bebidas para o Bar ..., no montante global de 9.000,00 euros;
iv) Transferências bancárias, no montante global de 15.000,00 euro, para conta bancária com o IBAN ...28, de que o próprio é titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
v) Transferências bancárias, no montante global de 8.333,89 euros, para a conta bancária com o IBAN ...40, de que a arguida EE é titular na CGD;
vi) Transferência bancária, no montante de 50,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por HHHH;
vii) Compra no comerciante Worten, no montante de 178,99 euros;
viii) Transferência bancária, no montante de 1.481,90 euros, para a conta bancária com o IBAN ...58, titulada por LLLL na Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A. (Banco Montepio), que foi usada numa compra no comerciante Worten.
277) No momento em foi determinada a suspensão de operações bancárias, a débito, esta conta bancária apresentava o saldo de 5.726,50 euros.
278) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta com o IBAN ...28, de que era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Compras de bebidas para o Bar ..., no montante global de 5.000,00 euros;
ii) Uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por KKKK, a fim de pagar a renda do Bar ..., explorado pelos arguidos EE, BB e CC.
279) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta bancária de que era titular, a arguida EE realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Pagamento de renda de casa, no montante de 3.000,00 euros;
ii) Compras diversas, no montante de 3.649,63 euros;
iii) Compras na Makro para o Bar ..., no montante de 2.047,84 euros.
NUIPC 4429/21....
280) Em maio de 2021, a sociedade EMP64... (EMP64...), com sede na ..., realizou, através da internet, a encomenda de equipamento médico, designadamente concentradores de oxigénio, à sociedade EMP65... (EMP65...).
281) Nessa data, os INI, fazendo-se passar por funcionários da EMP65..., comunicaram, mediante correio eletrónico, à EMP64... que o pagamento de uma compra de mercadoria, efetuada por esta última, devia ser realizado para a conta bancária com o IBAN ...26.
282) Nessa data, essa conta bancária era titulada pelo arguido LL na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....
283) Em 24 de maio de 2021, acreditando na veracidade dos factos acabados de referir, designadamente que a mesma era efetuada em benefício da EMP65..., a EMP64... realizou uma transferência bancária, no montante de 13.660,00 euros, para a conta bancária indicada pelos referidos indivíduos, que foi creditada nesse montante.
284) A EMP64... não recebeu a mercadoria que comprou, nem foi reembolsada da quantia acima referida.
285) Em 24/5/2021, na sequência do crédito na conta bancária de que era titular, o arguido LL realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Um levantamento de dinheiro ao balcão, no montante de 13.600,00 euros;
ii) Uma transferência bancária, no valor de 400,00 euros, para conta bancária por si titulada, sedeada no ....
NUIPC 544/20....
286) Em maio de 2021, o arguido QQ solicitou ao arguido RR que encontrasse um indivíduo que disponibilizasse uma conta bancária na qual recebesse uma quantia proveniente da prática dos factos referidos em 1) a 3).
287) Neste contexto, o arguido RR contactou o arguido YY, o qual, com o propósito referido em 13), concordou em abrir uma conta bancária para o referido propósito, na qual seria creditada uma transferência bancária no montante de 88.000,00 euros, bem como que podia reter, para si, 10% desse valor, ou seja, 8.800,00 euros.
288) Em conformidade com o acordado, no mês acima referido, YY abriu uma conta bancária junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, a que correspondia o IBAN ...98.
289) Em 11 de maio de 2021, a sociedade EMP66... Inc. (EMP66...), com sede nos ..., na sequência da prática, pelos INI, dos factos referidos em 1) a 3), realizou uma transferência bancária para a conta bancária com o IBAN ...98, acima referida, no montante de 3.075,00 euros, destinada à sociedade EMP67... GMBH.
290) Ao tomar conhecimento dos factos acabados de referir, a EMP66... efetuou um pedido de devolução da quantia transferida, por motivo de fraude.
291) Descontente com o facto de a transferência bancária ter sido realizada em montante inferior ao previsto, o que implicaria uma redução da sua recompensa, o arguido YY confrontou o arguido QQ com tal facto, o qual lhe prometeu que, na mesma conta, ainda iria ser feita uma “grande” transferência.
292) O arguido YY e a sua namorada, a arguida ZZ, acordaram dizer ao arguido QQ e ao arguido RR que o mesmo não havia recebido qualquer transferência bancária, por não ter conseguido completar o processo de abertura da conta.
293) Perante este comportamento do arguido YY, o arguido QQ disse ao arguido RR que iria falar com os arguidos BB e HH, pois suspeitava que o arguido YY estivesse a mentir.
294) Apesar da suspeita, o arguido BB e o arguido HH decidiram nada fazer sobre este assunto, considerando a reduzida quantia em causa.
295) Em 11 e 12 de maio de 2021, na sequência do crédito da quantia acima referida quantia na sua conta bancária, o arguido YY realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Transferência bancária, no montante de 2.655,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pela arguida ZZ no Banco Novo Banco;
ii) Levantamentos em numerário, no montante global de 440,00 euros.
NUIPC 544/20.... | 25/22....
296) Entre 17 de junho e 6 de agosto de 2021, as sociedades EMP68... (EMP68...), com sede em ..., EMP69... AS (EMP69...), com sede na ..., e EMP70... (EMP70...), com sede na ..., induzidas em erro pelos INI referidos em 1) a 3), que atuaram com o propósito aí referido, convencidas de que as realizavam em benefício do pretendido destinatário, realizaram transferências bancárias, no montante global de 75.573,79 euros, para a conta bancária com o IBAN ...79, titulada pelo arguido NN no Banco BPI.
297) As sociedades acima aludidas solicitaram a devolução dessas transferências bancárias, na medida em que foram vítimas de fraude.
298) Por se indiciar a existência de fraude, foi determinada a suspensão de operações bancárias, a débito, na referida conta bancária, o que impediu a movimentação de 11.498,92 euros.
299) A propósito da EMP68..., em concretização do que acaba de referir-se, em 16/6/2021, esta sociedade, com sede em ..., mantinha relações comerciais com a sociedade EMP71..., Ltd. (EMP71...), com sede na ....
300) Nesse período, os INI, aproveitando-se da informação recolhida a propósito daquelas relações comerciais, criaram a conta de correio eletrónico capnada.ltd@gmail, tendo por referência a conta de correio eletrónico ..........@..... usada pela EMP71..., a fim de a primeira ser confundida com esta;
301) Na data acima referida, os INI, fazendo-se passar por funcionários da EMP71..., comunicaram à EMP68... que, a partir de então, os pagamentos a realizar por esta deviam ser efetuados para a conta bancária com o IBAN ...79, titulada pelo arguido NN no Banco BPI.
302) Acreditando na veracidade dos factos acabados de referir, a EMP68... realizou as seguintes transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN acima referido, que foi creditada nesse valor:
i) Em 16/06/2021, uma transferência bancária no montante de 9.950,00 euros;
ii) Em 16/06/2021, uma transferência bancária no montante de 16.687,66 euros;
iii) Em 21/07/2021, uma transferência bancária no montante de 12.413,96 euros.
303) Em 15 de junho de 2021, o arguido HH enviou uma mensagem ao arguido II, solicitando-lhe o envio da fatura proforma enviada pelos INI à EMP68....
304) No mesmo dia, e em resposta a esse pedido, o arguido II enviou uma mensagem ao arguido HH, que foi acompanhada da fatura enviada pelos INI à EMP68..., no montante de 9.950,00 euros, da qual constava, para pagamento, a conta com o IBAN ...79.
305) Em 16 de junho de 2021, o arguido II pediu ao arguido HH que lhe enviasse uma captura de ecrã dos movimentos da conta bancária com o IBAN ...79, alegando estar a trabalhar com nigerianos e de estes gostarem de transparência.
306) Em 17/6/2021, o arguido HH enviou uma mensagem ao arguido II, informando-o de que a conta bancária com o IBAN ...79 havia sido creditada no montante de 16.687,66 euros, enviando-lhe uma captura de ecrã comprovativa desse facto.
307) Em 21 de julho de 2021, o arguido II enviou uma mensagem ao arguido HH acompanhada do comprovativo da transferência bancária realizada pela EMP69... para a conta bancária com o IBAN ...79, no montante de 25.000,00 euros.
308) Nos dias seguintes às transferências acima identificadas, o arguido NN realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 9.970,00 euros;
ii) Em 17/6/2021 e 21/6/2021, transferências bancárias, no montante de 6.164,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...32, titulada pela arguida VV na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
iii) Em 18/6/201 e 21/6/2021, transferências bancárias, no montante global de 12.450,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...03, titulada pelo arguido TT na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
iv) Em 20 e 22 de julho de 2021, transferências bancárias, no montante global de 6.189,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...40, titulada pela arguida UU, namorada do arguido II e irmã da arguida VV, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
v) Transferência bancária, no montante de 9.980,00 euros, para conta bancária sedeada na ..., titulada por MMMM;
vi) Entre 17 de junho e 22 de julho de 2021, transferências bancárias, no montante global de 19.234,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, por si titulada no Novo Banco.
309) Nos dias seguintes às transferências bancárias creditadas na sua conta do Novo Banco, o arguido NN realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 6.800,00 euros;
ii) Transferência bancária, no montante de 1.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...90, titulada pela arguida EMP02... no Bankinter;
iii) Compra no estrangeiro, no montante de 3.000,00 euros
iv) Transferência bancária, no montante de 1.440,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...95, titulada por NNNN na CGD;
v) Compras no montante de 1.249,56 euros;
vi) Transferência bancária, no montante de 950,00 euros, para conta bancária titulada pela Universidade ...;
vii) Compra na Unicâmbio, no montante de 2.507,83 euros;
viii) Transferências bancárias, no montante global de 3.520,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...60, titulada pelo arguido HH no EUROBIC.
310) No mesmo dia das transferências creditadas na conta bancária de que é titular, a arguida VV movimentou, a débito, a sua conta bancária, acima referida, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
311) Nos dias seguintes às transferências bancárias creditadas na conta bancária de que é titular, o arguido TT realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos em dinheiro, no montante global de 5.900,00 euros;
ii) Compras, no montante global de 4.465,80 euros;
iii) Transferências bancárias, no montante global de 1.700,00 euros, para conta bancária por si titulada.
312) No dia às transferências bancárias creditadas na sua conta bancária, e nos que se seguiram, a arguida UU movimentou, a débito, a sua conta, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
313) Nos dias seguintes às transferências creditas na conta bancária de que é titular no Novo Banco, o arguido HH realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) levantamentos em dinheiro, no montante global de 3.520,00 euros;
ii) Compras no comerciante Revolut, no montante global de 3.000,00 euros.
NUIPC 544/20....
314) Em 19/7/2021, o arguido MM, casado com III, desde 14/8/2021, trocou mensagens com um INI, mas que nessas comunicações surge como «OOOO», nas quais o mesmo promete considerar a conta indicada por esse indivíduo para nela serem recebidas quantias provenientes da prática dos factos referidos em 1) a 3).
NUIPC 544/20....
315) Em 10/8/2021, a sociedade EMP72... SRL. (EMP72...), com sede na ..., realizou uma transferência bancária, no montante de 77.734,83 euros, a partir de uma conta por si titulada no OTP Bank, S. A., sedeado na ..., para a conta bancária com o IBAN ...86, titulada pela arguida EMP02... no EUROBIC.
316) A quantia acima referida havia sido obtida na sequência dos factos referidos em 1) a 3).
317) O OTP Bank, SA realizou seis comunicações de operações bancárias suspeitas ao Gabinete Nacional de Prevenção do Branqueamento ..., tendo como objeto a conta bancária titulada pela sociedade EMP72... e indicando, entre outras, a transferência bancária acima mencionada.
318) Nos dias seguintes à acima aludida transferência bancária, o arguido DD realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Transferência bancária, no montante de 8.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pela arguida EMP02... no BCP;
ii) Transferência bancária, no montante de 35.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...90, titulada pela arguida EMP02... no Bankinter;
iii) Em 10 e 11 de agosto de 2021, levantamentos em numerário, no montante global de 34.000,00 euros.
319) Nos dias seguintes à transferência creditada na conta bancária com o IBAN ...90, o arguido DD realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Transferência bancária com a designação «EMP02... e P/mim», no montante de 1.450,00 euros;
ii) Compra no comerciante Continente, no montante de 204,74 euros;
iii) Compra no comerciante Sportzone, no montante de 189,15 euros;
iv) Em 11, 12 e 18 de agosto de 2011, levantamentos em numerário, no montante global de 33.000,00 euros.
NUIPC 553/21....
320) Em outubro de 2021, a sociedade EMP73... Lta. (EMP73...), com sede na ..., induzida em erro pelos INI referidos em 1) a 3), que atuaram com o propósito aí referido, convencida de que realizava em benefício da sociedade EMP74... (EMP74...), realizou uma transferência bancária, no montante 28.867,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...82, titulada pelo arguido HH no Banco Atlântico.
321) Ao aperceber-se dos factos acabados de referir, a EMP73... solicitou a devolução da transferência bancária, por ter sido vítima de fraude.
322) O arguido HH não conseguiu movimentar a quantia acima referida apenas e só porquanto o Banco Atlântico, suspeitando da operação bancária, efetuou uma comunicação de transação suspeita.
323) Na sequência dessa comunicação, veio a ser determinada a suspensão de operações bancárias, a débito, na referida conta bancária.
NUIPC 638/21....
324) Em novembro de 2021, a sociedade EMP75..., S. A. (EMP75...), com sede em ..., induzida em erro pelos INI referidos em 1) a 3), que atuaram com o propósito aí referido, convencida de que a realizava em benefício da sociedade EMP76... SRL (EMP76...), realizou uma transferência bancária, no montante de 62.059,35 dólares americanos, para a conta bancária com o IBAN ...95, titulada pela arguida EMP02... no ..., que foi creditada nesse valor, sendo certo que o arguido DD.
325) Ao aperceber-se dos factos acabados de referir, a EMP75... solicitou a devolução da transferência bancária acima referida, por ter sido vítima de fraude.
326) O arguido DD não conseguiu movimentar a quantia acima referida apenas e só porquanto o Banco Montepio, suspeitando da operação bancária, efetuou uma comunicação de transação suspeita.
327) Na sequência dessa comunicação, veio a ser determinada a suspensão de operações bancárias, a débito, na referida conta bancária.
NUIPC 544/20....
328) No período compreendido entre 1/10/2021 e 4/7/ 2022, os INI referidos em 1) a 3),
329) Com o intuito de obterem um enriquecimento do seu património a que sabiam não ter direito,
330) De forma não concretamente apurada, determinaram PPPP, cidadão ..., residente na ..., realizar, em 20/1/2022, uma transferência bancária,
331) No montante de 21.000,00 euros,
332) Para a conta bancária com o IBAN ...90, à data titulada pela arguida EMP02... no Bankinter, S. A.
333) Em consequência, essa conta bancária foi creditada no referido montante.
NUIPC 544/20....
334) Em 6/1/2022, o arguido CC informou o arguido MM de que havia indicado a conta do BPI de que o último era titular com o objetivo de na mesma serem creditadas quantias provenientes da prática dos factos referidos em 3).
335) O arguido CC e o arguido MM acordaram que a percentagem que este último receberia por fornecer a sua conta bancária seria de 30% da quantia que nessa conta viesse a ser creditada.
336) Em 7/1/2022, o arguido CC perguntou ao arguido HH se conseguiriam arranjar uma conta bancária no banco BPI, ao que aquele respondeu que achava que o arguido DD dispunha de uma conta bancária empresarial aberta nessa instituição bancária.
337) Em 29/3/2022, pelas 7:00 horas, no interior da residência na qual habitava, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., o arguido CC estava na posse de um passaporte emitido pela ... (...), em nome de QQQQ, com o n.º ...91, emitido em ../../2018, e válido até 27/8/2028.
338) Nesse passaporte, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mas que agiram a mando ou de acordo com o arguido CC, apuseram, sobre a fotografia do seu legítimo titular, um laminado, onde foi impressa, por electrofotografia policromática, a fotografia do arguido CC.
339) O arguido CC pretendia usar o acima referido documento no sentido de proceder à abertura de contas bancárias em nome de QQQQ.
NUIPC 544/20....
340) Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
i) No período compreendido entre 17/01/2020 e 07/04/2020, o arguido BB, usando a identificação de KKK, realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio na ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 895,00 euros;
ii) No período compreendido entre 01/02/2020 e 16/10/2021, através das agências Western Union, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido NN realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio nos ..., ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 11.158,81 euros;
iii) Em 23/03/2020, o arguido NN, através da agência Unicâmbio, realizou câmbio de moeda estrangeira, no montante de global de 2.681,55 euros;
iv) No período compreendido entre 29/08/2020 e 14/10/2021, através das agências Moneygram, Western Union, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido II realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio no ..., ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 52.820,81 euros;
v) No período compreendido entre 06/03/2020 e 25/04/2020, o arguido II, numa das referidas agências, realizou câmbios de moeda estrangeira, no montante global de 51.189,69 euros;
vi) No período compreendido entre 08/01/2020 e 13/06/2021, através das agências Novacâmbios, Moneygram, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido OO realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., cujo valor global ascende a 10.859,22 euros;
vii) No período compreendido entre 14/04/2020 e 11/08/2020, através das referidas agências, o arguido PP realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio nos ..., cujo valor global ascende a 16.486,23 euros;
viii) No período compreendido entre 08/01/2020 e 09/04/2020, através das agências Unicâmbio, Western Union e Ria Transfer, o arguido HH realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em Portugal, ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 13.830,37 euros;
ix) No dia 26/03/2020, o arguido HH, através da agência Unicâmbio, cambiou moeda estrangeira, no montante de 7.465,26 euros;
x) No dia 12/03/2020, o arguido KK, através da agência Unicâmbio, cambiou moeda estrangeira, no montante de 4.640,50 euros;
xi) No período compreendido entre 11/03/2020 e 15/04/2020, o arguido JJ, através da agência Unicâmbio, cambiou moeda estrangeira, no montante global de 30.080,56 euros;
xii) Em 18/07/2020, o arguido FF realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio nos ... e ..., cujo valor global ascende a 2.172,10 euros e, da mesma forma, recebeu a quantia de 3.118,87 euros, proveniente de indivíduos com domicílio nos ...;
xiii) No período compreendido entre 29/12/2020 e 23/10/2021, através das referidas agências, a arguida EE realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., cujo valor global ascende a 2.750,00 euros.
341) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização – incluindo os praticados em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP01... (…) –, o arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
342) Ao praticar os factos relativos aos documentos acima referidos, o mesmo arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com a intenção de preparar a prática dos factos referidos em 1) a 18), e de todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, bem como de obter para si, os demais arguidos e os INI um benefício a que sabia não ter direito.
342) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
343) Ao praticar os factos relativos ao documento acima referido, o mesmo arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com a intenção de preparar a prática dos factos referidos em 1) a 18), e de todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, bem como de obter para si, os demais arguidos e os INI um benefício a que sabia não ter direito.
343) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o arguido HH agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
344) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, – incluindo os praticados em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP02... (…) –, o arguido DD agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
345) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o arguido PP agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
346) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o arguido FF agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
347) Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
348) Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
349) Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos BB, PP, HH, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, FF, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, BBB, EMP01... (…) e EMP02... (…).
350) Do teor do certificado de registo criminal do arguido DD consta que por sentença proferida em 25/1/2022, transitada em julgado em 27/6/2022, no âmbito dos autos com o n.º 1977/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido foi condenado pela prática, em 3/11/2020, de um crime de roubo, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, que foi declarada extinta em 27/6/2023.
351) Do teor do certificado de registo criminal do arguido AA consta que por sentença proferida em 20/12/2021, transitada em julgado em 8/6/2022, no âmbito dos autos com o n.º 117/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido foi condenado pela prática, em 23/6/2020, de um crime de falsas declarações, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, que foi declarada extinta, em 13/9/2023, e, posteriormente, objeto de perdão.
352) Do teor do certificado de registo criminal do arguido RR consta que por sentença proferida em 18/11/2019, transitada em julgado em 6/12/2019, o arguido foi condenado pela prática, em 26/8/2019, no âmbito dos autos com o n.º 91/19...., de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, que foi declarada extinta em 31/8/2020.
353) Do teor do certificado de registo criminal da arguida AAA consta que:
· Por sentença proferida em 30/11/2021, transitada em julgado em 12/1/2022, no âmbito dos autos com o n.º 2/21...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a arguida foi condenada pela prática, em 24/12/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, pena essa que foi declarada extinta, em 18/8/2022.
· Por sentença proferida em 19/9/2022, transitada em julgado em 28/9/2023, no âmbito dos autos com o n.º 289/21...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a arguida foi condenada pela prática, em 13/11/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros.
354) Do teor do certificado de registo criminal do arguido XX consta que:
· Por sentença proferida em 24/6/2010, transitada em julgado em 21/7/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 29/5/2010, nos autos com o n.º 108/10...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, pena essa que, entretanto, foi substituída por 34 horas de trabalho a favor da comunidade e, após, declarada extinta, em 24/2/2014;
· Por sentença proferida em 30/6/2010, transitada em julgado em 20/7/2010, no âmbito dos autos com o n.º 156/10...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 29/6/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 118 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, convertida, posteriormente, em 78 dias de prisão subsidiária e, após, declarada extinta em 21/1/2023.
· Por sentença proferida, em 22/8/2011, transitada em julgado em 20/9/2011, no âmbito dos autos com o n.º 107/11...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 22/8/2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, pena essa que, entretanto, foi substituída por 125 horas de trabalho a favor da comunidade e, após, convertida em 81 dias de prisão subsidiária, sendo que, por último, por despacho proferido, em 25/1/2018, foi declarada prescrita a pena, com referência a 1/4/2017.
· Por sentença proferida em 9/7/2019, transitada em julgado em 1/10/2019, no âmbito dos autos com o n.º 1247/14...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 1/12/2014, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheiro e de um crime de burla, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal, sendo que, por despacho de 26/8/2022, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado que, em consequência, o arguido cumprisse a pena de prisão a que havia sido condenado.
355) Do teor dos relatórios sociais dos arguidos consta, com interesse para a decisão da causa:
· O arguido BB:
o Na fase a que se reportam os alegados factos, BB esteve a residir em locais distintos, tendo mantido ao longo deste período duas relações conjugais. Segundo o reportado pelo próprio, ambos os relacionamentos foram marcados pela coabitação com amigos ou familiares. O primeiro relacionamento amoroso foi estabelecido com alguém que o arguido identificou como sendo SS, estudante, tendo essa relação perdurado alguns meses, até dezembro de 2020, coabitando o arguido com a namorada e alguns dos coarguidos identificados nos autos. Residiam na zona da ..., numa casa arrendada, por cerca de dois mil e quinhentos euros mensais, tendo o contrato sido celebrado em nome da namorada do arguido, Segundo este, a ausência de conta bancária e documentação referente à atividade profissional impedia que o contrato fosse celebrado em seu nome. Terá sido no início de 2021 que BB passou a ter outra companheira (a coarguida EE) coabitando com a mesma, tia daquela e alguns dos coarguidos, sendo que, também, se deslocava àquela residência a filha mais velha da companheira que residia, habitualmente, em casa da avó paterna. Neste período, a habitação terá sido arrendada por três mil euros mensais. Na altura em que foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada nos presentes autos, o arguido referiu residir com esta companheira (e a filha mais velha desta) na zona da ..., num apartamento arrendado por dois mil euros mensais. Reportando frequência universitária na Universidade ... (aludiu ter estudado Ciências Políticas), o arguido não exercia atividade profissional formal, pese embora tenha referido que realizava investimentos na área financeira (bitcoins/criptomoeda), através de plataformas como a binance e a blockchain, sustentando que tal atividade lhe possibilitou avultados lucros no passado. Segundo o próprio, este contexto tê-lo-á levado a deixar a profissão de controlador aéreo que referiu manter, até 2019, em ... e cujos rendimentos referiu ter declarado naquele país. Antes de ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, BB referiu ter tido rendimentos variáveis, provenientes das criptomoedas (com períodos em alta e outros em baixa), aludindo, ainda, um negócio na área da restauração (..., identificando o ... e o ...). Inicialmente, o arguido associou o negócio da restauração a si e à sua companheira, mas, em entrevista posterior, identificou-o como estando ligado a uma empresa que o próprio não conseguiu identificar e que associou à companheira. O arguido havia referido ter suportado rendas relativas ao ..., mas considera-se que não foi claro nas informações que nos prestou. BB informou ter sentido algumas dificuldades de integração em Portugal (onde referiu ter vindo, pela primeira vez, em 2019), pese embora se tenha relacionado com cidadãos portugueses e de outras nacionalidades, nomeadamente provenientes dos .... Em Portugal, o arguido aludiu à existência de um estilo de vida não luxuoso, embora assumindo alguns gastos significativos, nomeadamente, em rendas. Embora tenha refutado a existência de problema de dependência do álcool, BB reconheceu o abuso de bebidas alcoólicas, identificando consumos de champanhe regulares (de marca distinta) e aludindo ao consumo de haxixe, mas refutando o uso de outras drogas. A relação marital entre o arguido e a companheira EE foi avaliada por ambos de forma positiva, denotando BB ligação afetiva à companheira. O casal tem uma filha em comum, nascida em .... BB tem mais dois filhos (de nove e três anos de idade), fruto de relacionamentos distintos, residindo o mais velho nos ... e o mais novo em .... Do ponto de vista pessoal, assinala-se o facto do arguido ter nascido nos ... e ter ido para ... em 2014, tendo nacionalidade ... e título de residência ... válido até junho de 2024, segundo referiu. As repercussões da emergência do presente processo incidiram fundamentalmente na esfera pessoal, pela privação da liberdade. Em contexto de reclusão, o arguido mantém o apoio da companheira, beneficiando de visitas regulares da parte desta, tendo a filha mais nova nascido enquanto o arguido se encontrava sujeito à medida de coação de prisão preventiva. BB informou não conhecer todos os coarguidos, sendo amigo próximo de alguns deles, reportando inquietação face à situação jurídica destes. No Estabelecimento Prisional ..., BB foi sujeito a uma repreensão escrita em 23-06-2023 por lhe ter sido apreendida uma play station (07-06-2023). Tem dois inquéritos/processos que estão em fase de averiguação. Embora não se encontre a trabalhar no Estabelecimento Prisional ..., o arguido esteve colocado laboralmente no Estabelecimento Prisional ..., de onde veio transferido em janeiro de 2023. Frequenta atualmente aulas de português. Ao nível interpessoal, o arguido apresenta um comportamento adequado, sendo cordial no contacto. Consultado o OPC acima referido verifica-se que o arguido não surge associado a nenhum processo para além do que está em causa, reportando BB nunca ter tido problemas ao nível jurídico-penal.

· Arguido QQ:
o QQ integra o agregado familiar de origem, estabelecendo um relacionamento descrito como afetuoso e adequado com os familiares, assegurando algum apoio à irmã, RRRR afetada com paralisia cerebral neonatal. O agregado familiar reside num apartamento que foi arrendado pela mãe arguido em 2016, tratando-se de uma habitação constituída por 4 divisões assoalhadas, que, de acordo com o descrito, assegura condições adequadas ao nível do conforto e da privacidade. Esta habitação fica localizada em meio que não se encontra conotado com problemáticas sociais de relevo. QQ nunca desenvolveu uma atividade profissional e depois de ter frequentado o ensino (em ...) tem vindo a frequentar formações profissionais em áreas diversas. Atualmente, o arguido referiu que se encontra a frequentar uma formação “online” de técnico de reparação de telemóveis. O arguido está habilitado com o 12.º ano de escolaridade. QQ não dispõe de rendimentos próprios, subsistindo com o apoio monetário que lhe tem sido proporcionado pela progenitora e por familiares (tios paternos). De acordo com o descrito a família assegura a grande parte da sua subsistência através do subsídio estatal (pensão de incapacidade) atribuída a uma das irmãs do arguido (RRRR) no valor de 868€ a que acresce o valor de 208€ de prestação social de inclusão. A mãe do arguido referiu ainda que aufere cerca de 1000€ com uma periodicidade trimestral, referente a uma habitação que arrendou em ... e que um tio paterno do arguido remete 150€ mensais para cada um dos filhos. Assim, esta família revelou deter uma condição económica modesta, mas suficiente para fazer face aos encargos mensais assumidos. O arguido evidenciou manter um modo de vida algo isolado e centrado no uso da tecnologia, quer para a aquisição de conhecimentos/competências através das formações “online” que frequenta, quer de redes sociais em que participa, sendo descrito como um sujeito caseiro e sem estabelecer relações de promovam o convívio social. À data das circunstâncias que estiveram na génese do presente processo judicial QQ reconhece ter passado a conviver com maior regularidade com um dos coarguidos, BB, uma vez que este era namorado da sua irmã mais nova (SS), altura em que terá conhecido outros coarguidos por intermédio de BB e que terá passado a sair de casa com maior regularidade para conviver com os mesmos. O arguido perceciona-se como vítima do coarguido BB, considerando que foi imprudente ao ter confiado numa pessoa não conhecia bem e que alegadamente lhe terá pedido ajuda, manifestando, alguma apreensão em relação às possíveis consequências, que possam resultar de uma eventual condenação à ordem do presente processo judicial.

· Arguida WW:
o WW, atualmente com 31 anos de idade, reside sozinha, num imóvel que coabita com pessoa em igualdade de condição de arrendatária de quarto. À data dos factos de que se encontra acusada a arguida residia num quarto arrendado na ..., vivendo em união de facto com SSSS, união que também foi proporcionada pelas limitações impostas durante o período de pandemia por COVID-19, tendo o relacionamento cessado após esse período. WW não tem familiares em Portugal, tendo inicialmente emigrado para a ... para junto de uns tios, não tendo aí permanecido por não ter colocação laboral, tendo decidido vir residir para Portugal por causa da Língua. A arguida possui núcleo familiar no ..., sendo este constituído pelos seus dois filhos, menores de idade, e a sua progenitora. Durante a infância e adolescência foi tomada a cargo pela mãe e companheiro desta, que se constituiu como figura paterna de referência, tendo o seu pai biológico se demitido das responsabilidades parentais e tendo, apenas, registado a arguida após decisão judicial quando esta tinha oito anos de idade. A arguida está habilitada com o 11.º ano de escolaridade, efetuado no .... A arguida, entre os 16 e os 17 anos, período em que ainda frequentava a escola, iniciou atividade laboral junto do padrasto para colaborar nas despesas familiares. A arguida enquanto profissional do sexo, na modalidade de alterne, trabalha em clubes noturnos, auferindo 50% das despesas feitas pelos clientes, no trabalho sexual paga uma percentagem a pessoa que assume os encargos com o espaço onde desenvolve a sua atividade e com os materiais. Ainda que a arguida trabalhasse como profissional do sexo, as restrições impostas pela pandemia por COVID-19, afetaram a sua atividade, nãopodendo por exemplo realizar atividade de alterne em clubes e também tendo menos solicitações de clientes privados. A arguida iniciou atividade laboral aos 16 anos, tendo mantido dois trabalhos no ..., o no item acima referido, e outro para empresa de telecomunicações como vendedora de produto. Deixou de trabalhar aos 21 anos, altura em que se casou e engravidou, tendo durante o período em que se manteve em união com o cônjuge, se dedicado à tomada a cargo dos filhos. Saiu do ... após a separação do cônjuge (ainda se encontram casados). Quando chegou a Portugal, em 2018, WW foi trabalhar para ..., não tendo esclarecido o motivo da sua fixação nesse local. Em ... trabalhou cerca de cinco meses como empregada de restauração, tendo depois conhecido duas pessoas que a persuadiram a dedicar-se a atividade de profissional do sexo. Segundo a arguida, essas pessoas tê-la-ão levado para ..., ainda que a arguida presumisse encontrar-se em Portugal,tendo aí sido sequestrada (segundo referiu), existindo um processo judicial em ... em que obteve o estatuto de vítima. A arguida aufere, em média, 1.400,00 euros de rendimento líquido, suportando despesas de cerca de 300,00 euros mensais com habitação (em Portugal e no ...) e com o sustento da sua mãe e dos seus dois filhos menores, que residem no .... O local de residência da arguida encontra-se conotado com zona de residência de imigrantes, muitos deles em situação ilegal, estando também associada a zona com emergência de criminalidade. WW vivencia a presente situação judicial com sofrimento e receio, designadamente temendo uma pena privativa de liberdade e/ou o seu repatriamento para o .... A arguida referiu que dos coarguidos apenas XX era seu amigo, conhecendo alguns dos coarguidos nomeadamente BB e PP, do contexto da sua atividade profissional em clubes noturnos, apresentando perante estes e outros coarguido uma posição de vulnerabilidade. Deixou de manter relação com todos os coarguidos que conhece, com exceção do coarguido XX, o único que foi referido como amigo, sendo que os contactos mantidos com este têm sido através das redes sociais. A arguida à data dos factos, presumiu estar a fazer um favor a um amigo, sendo, para si, a narrativa que lhe foi apresentada plausível, não presumindo estar a ser envolvida num ato ilícito, tendo referido que não obteve qualquer vantagem do mesmo.

· Arguido AA:
o AA tem nacionalidade portuguesa e terá vindo para Portugal em 2004. Integra o agregado acima mencionado, cuja dinâmica relacional entre os elementos decorrerá de modo funcional e sem referência a conflitualidade relevante. O arguido disse manter uma relação afetiva há cerca de três com TTTT, com 28 anos, da qual existe um filho, UUUU, com dez meses de idade, que se encontra predominantemente aos cuidados da mãe, residente na .... O arguido terá concluído o 5º ano do ensino básico no país de origem (...). Terá prosseguido os estudos em Portugal e, segundo refere, concluiu duas licenciaturas na universidade ..., em ..., uma em Gestão de Empresas (confirmada documentalmente), outra em Marketing, Publicidade e Relações Públicas, assim como um mestrado em Estatística e Gestão de Risco na Universidade .... O arguido trabalha atualmente como analista de risco, em regime efetivo, para a entidade denominada BNP-PARIBAS, banco de investimento ..., desde 2018. Além de trabalhar para o BNP-PARIBAS, o arguido refere ter colaborado na altura para a entidade mencionada nos autos, “EMP08...” (Bar ...), comércio de restauração e bar, durante cerca de um ano, onde terá realizado trabalhos de consultadoria, implementação e projeto. Adianta que não obteve quaisquer rendimentos deste trabalho, pelo que, segundo o próprio, se encontra em litígio a fim de tentar recuperar os rendimentos que considera estarem em falta por motivo de incumprimento da referida entidade. O arguido referiu que sempre trabalhou na área financeira da banca, primeiro na área comercial, até 2016, seguindo-se a área da consultadoria e depois a banca de investimento. O arguido aufere 954,55 euros de rendimento líquido. O arguido referiu estar a suportar as despesas inerentes ao pagamento da prestação da casa onde coabita com os pais, primo e sobrinha, assim como da casa arrendada habitada pela sua companheira, TTTT, no total acima mencionado de 900, 00 € mensais. Dispõe de dois créditos pessoais, um com a prestação mensal de 180. 00 € (Cofidis), e outro com a prestação mensal de 265, 00 € (Cetelem). Considerando o ratio entre despesas e receitas apresentado, o arguido referiu que tem prestações em atraso referente ao incumprimento do pagamento da casa e dos créditos pessoais contraídos, situação que, segundo adianta, está a ser negociada com as entidades credoras. Neste sentido, registamos uma comunicação emitida pela entidade UNICRE, na qual se informa: “a viabilização a liquidação da dívida existente no contrato de crédito pessoal, em 58 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira de 750,00 €, 56 prestações no valor de 122, 00 €, e a 58ª e última prestação no valor de 14, 00 €, com juros vincendos calculados à taxa convencionada de 10, 70 € %, conforme plano de pagamento que se remete em anexo”, ainda assim não consegue justificar a relação o seu vencimento e as despesas apresentadas. O arguido refere que dispunha de uma situação económica mais confortável, considerando que na altura não tinha despesas referentes aos créditos pessoais.

· Arguida SS:
o SS reside com a sua família nuclear, descrevendo a dinâmica relacional entre os seus elementos como harmónica e de entreajuda, contando, sobretudo, com o apoio da progenitora, enquanto figura central da organização familiar. Esta é também a principal prestadora de cuidados à irmã da arguida, portadora de paralisia cerebral neonatal. O agregado familiar de SS reside, desde 2016, num apartamento que foi arrendado em nome da progenitora. SS residiu em habitações arrendadas na área de ..., juntamente com o seu namorado de então, e coarguido, BB, tendo, à data da separação (ainda em 2020), coabitado com este numa habitação na ..., antes de regressar para junto da sua mãe, no .... A arguida encontra-se a frequentar um curso profissional com equivalência ao 12.º ano de escolaridade. SS tem ainda pouca experiência laboral, tendo iniciado, muito recentemente, um trabalho como operadora de Call Center, numa empresa situada em ... – concluiu a fase experimental no presente mês, tendo iniciado trabalho com vínculo contratual (situação não atestada por via documental). Embora, ao momento, disponha de um ordenado, SS veio a subsistir, essencialmente, do apoio monetário proporcionado pela progenitora (a qual aufere um valor trimestral de 1000€ de renda, referente a uma habitação que possui em ...) e por um tio paterno, o qual remete um valor mensal de 150€, para cada um dos sobrinhos. Importa ainda referir, ao nível da subsistência deste agregado familiar, a atribuição de pensão de incapacidade à irmã da arguida, no valor de 868€, acrescido do valor de 208€ referente à prestação social de inclusão. Residindo no ... desde 2016, a inserção sociocomunitária da arguida é entendida como adaptativa, embora centrada no contexto familiar, decorrendo algumas das suas relações de caráter social, em ..., local onde atualmente trabalha. SS refere, no entanto, ter experienciado alguma dificuldade no plano das interações pessoais, extrafamiliares, denotando-se, de acordo com a sua progenitora, alguma imaturidade e constrangimento relacional e emocional (atribuíveis, segundo a mãe de SS, ao impacto do falecimento do pai, em 2014). À data das circunstâncias subjacentes ao presente processo judicial, SS encontrava-se numa relação de namoro com o coarguido BB, iniciada em .... SS manifesta preocupação com o eventual desfecho da sua situação jurídico-penal, pese embora conte com o apoio afetivo da família nuclear e alargada, o qual a arguida categoriza como essencial para a gestão da sua vivência emocional relativa ao atual processo judicial. Ainda no que respeita às circunstâncias que terão determinado a instauração do processo em interesse, SS contextualiza as mesmas como uma fase atípica do seu percurso pessoal, marcado pelo afastamento temporário do contexto familiar de referência, durante o período de namoro com o coarguido, BB.

· Arguida ZZ:
o ZZ encontra-se a residir com os filhos, menores de idade, assegurando atualmente os cuidados que os mesmos necessitam, mantendo, ainda assim, contacto regular com uma das irmãs (VVVV) que reside em ..., perspetivando para breve, passar a residir numa habitação inserida na propriedade dos pais adotivos, localizada naquela cidade. À data das circunstâncias que determinaram o presente processo judicial a arguida residia com YY ex-companheiro e coarguido, em ..., relacionamento que manteve durante cerca de oito anos, sendo que o agregado familiar era constituído apenas pelo casal e o filho, WWWW. O agregado familiar reside num apartamento que a arguida arrendou há cerca de dois anos, trata-se de uma habitação constituída por três assoalhadas, que assegura condições adequadas ao nível do conforto e da privacidade e que fica localizada em meio que não se encontra conotado com problemáticas sociais de relevo. Anteriormente e enquanto manteve união marital com o ex-companheiro a arguida residia num apartamento que era propriedade da progenitora do mesmo, em relação ao qual o casal não tinha encargo de renda, habitação que, de acordo com o descrito, também assegurava condições adequadas ao nível do conforto e da privacidade. A arguida está habilitada com o 11.º ano de escolaridade. A última atividade que a arguida desenvolveu foi como empresária em nome individual de uma pastelaria que geriu na cidade ... durante cerca de sete meses, negócio que não se revelou rentável e que encerrou há cerca de três meses, encontrando-se, desde então, desempregada. À data dos factos desempenhava funções por conta própria como gestora de estabelecimentos de diversão noturna, tendo explorado dois estabelecimentos de alterne, um localizado na zona da ... e outro em .... Ao longo do seu percurso profissional ZZ tem desenvolvido sobretudo atividades na área da restauração, primeiro como empregada de balcão num bar e na exploração dos dois estabelecimentos de alterne. Valor dos rendimentos líquidos da arguida: 200€ de abono de família + 200€ de prestação de alimentos em relação aos filhos menores de idade. ZZ referiu que tem subsistido nos últimos meses com o apoio económico que lhe tem sido proporcionado pelos pais adotivos que residem atualmente na ilha ... e que considera disporem de uma condição económica desafogada, beneficiando ainda da atribuição do subsídio materno-infantil (200€mensais) e da prestação de alimentos que lhe é atribuída pelo o ex-companheiro (200€ mensais). A arguida revelou dispor, atualmente, de uma condição económica insuficiente para fazer face aos encargos assumidos, dependendo do apoio económico que beneficia por parte dos familiares. À data das circunstâncias que determinaram o presente processo judicial, apesar de se encontrar profissionalmente ativa e de desempenhar funções de gestora de um estabelecimento de diversão noturna, ZZ referiu que a condição económica do agregado familiar sempre foi modesta. A arguida revelou manter um modo de vida centrado no apoio que presta aos filhos, considerando não estabelecer relação de proximidade com a comunidade do meio de residência. ZZ revelou desconhecimento das circunstâncias que determinaram o presente processo judicial, alegando que para além do companheiro, apenas conhecia alguns dos coarguidos que eram frequentadores do estabelecimento de diversão noturna que explorava em .... A arguida evidenciou alguma tendência para a atribuição causal externa em relação às circunstâncias que determinaram o presente processo judicial, manifestando ainda assim, alguma apreensão em relação às possíveis consequências que possam resultar de uma eventual condenação.

· Arguido MM:
o O arguido reside com o cônjuge (XXXX), com quem contraiu casamento em ../../2021, não existindo filhos da relação. As dinâmicas intrafamiliares são apresentadas, até um passado recente, como afetivamente gratificantes e sustentadas no apoio mútuo, não nos sendo verbalizada a existência de conflitualidade no agregado. Releva-se, todavia, que a atual situação processual de MM aparenta ter impactado negativamente a estabilidade conjugal do casal, nomeadamente porquanto o cônjuge afirmando-se portador de um quadro de valores normativos e pro-sociais, transparece ao nível verbal, algum sentimento de desconforto em face do eventual envolvimento de o arguido nos factos criminais de que vem acusado nos autos. Não obstante, XXXX manifesta-se disponível para o apoiar até à resolução da atual situação processual, dada a inexistência de suporte familiar alternativo junto de MM. Contudo, a prossecução da relação matrimonial aparenta estar condicionada ao desfecho que venha judicialmente a ocorrer. À data dos alegados factos, MM residia sozinho em quarto arrendado, situado em ..., enquadramento habitacional que mantinha desde abril de 2019, angariada após ter abandonado as instalações do Centro de Acolhimento ... (onde permaneceu alojado numa fase inicial da sua estadia em território português, entre fevereiro e abril de 2019, alegadamente sob a condição de refugiado). O mesmo afirma ter sido encaminhado e apoiado financeiramente durante a sua transição para o quarto arrendado (situado em ...), pelo Centro de Acolhimento de refugiados da .... Outros dados relevantes: Natural de ... (...), MM cresceu inserido no agregado de origem, juntamente com seis irmãos germanos, num contexto familiar caraterizado como estruturado e afetivamente gratificante. O pai, pastor da igreja protestante viria a falecer, em março de 2023, na sequência de acidente vascular cerebral, perda que terá acarretado forte impacto emocional sobre o arguido, com repercussões também ao nível da sua saúde mental. Em 2016, na sequência do seu ativismo político, protagonizado no período em que frequentava o ensino universitário, MM veio a abandonar o país de origem, tendo-se deslocado para a ..., alegadamente sob a condição de refugiado. Em território ..., residiu em ... e ..., cidades onde refere ter vivenciado uma situação laboral e pessoal de significativa precariedade, por conta de ter sido alvo de exploração laboral (trabalho escravo (SIC)), tendo trabalhado de forma não remunerada. Tal enquadramento terá espoletado a sua fuga do país, com destino à Europa, tendo viajado numa embarcação marítima partilhada com vários conterrâneos, na condição de migrante, pelo .... Após ter sido negada a entrada em ..., MM acabaria por ser reconduzido para ..., onde permaneceria em centros de acolhimento de refugiados, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, data em que, mediante intervenção das autoridades portuguesas, seria recolocado no Centro Acolhimento de Refugiados, na ..., entre fevereiro e abril/maio de 2019, tendo requerido o estatuto de refugiado junto das entidades portuguesas e lhe foi atribuído título de residência, emitido em ../../2022 (válido até 17.01.2027). O arguido reside num espaço habitacional (anexo/garagem de uma habitação principal) subarrendado a particular, proprietário da habitação principal (vivenda), não existindo contrato formal de arrendamento. O espaço habitacional coabitado pelo arguido e conjugue terá sido transformado, com vista a corresponder a uma habitação regular, dispondo de infraestruturas condignas e de conforto, nomeadamente de rede de saneamento e fornecimento regular de energia elétrica. A habitação enquadra-se em meio socio residencial não conotado com problemáticas de exclusão ou marginalidade. À data dos alegados factos, MM residia em quarto arrendado, para onde foi encaminhado com o apoio dos serviços do Centro de Refugiados de ..., onde permaneceu até contrair relação matrimonial com XXXX, em agosto de 2021. Durante o período de estadia no quarto alugado, MM refere ter beneficiado de apoio financeiro assegurado pelo Estado Português, com uma prestação mensal no valor de 450 euros, montante mediante o qual suportou o pagamento de 250 euros mensais (correspondentes ao valor da renda do quarto onde se encontrava alojado). Portador de habilitações escolares ao nível do 12º ano, MM verbaliza a prevalência de uma trajetória formativa regular e empenhada, decorrida no país de origem, tendo após conclusão do ensino secundário, ingressado em 2016, no ensino superior, no curso técnico na área de eletrónica. MM acabaria por abandonar a frequência formativa durante o primeiro ano do curso, em face do seu ativismo político e participação em manifestações estudantis, enquadramento que o próprio alega ter constituído um constrangimento à sua permanência no país, em face de discordância ao poder governamental instituído no país de origem, tendo o arguido receado das consequências que o seu envolvimento político pudesse acarretar, levando a fugir do país com destino à .... Profissionalmente inserido, MM trabalha desde junho de 2019, como operador de call-center no apoio ao cliente, na empresa de telecomunicações EMP77..., S. A., tendo celebrado, em ../../2019, com o empregador, contrato a termo incerto (cuja cópia consta do seu dossier de utente, na posse da DGRSP). Refere o próprio ter angariado a supra colocação laboral por intermédio de um amigo, seu conterrâneo. No plano laboral, MM iniciou atividade após saída do país de origem, em 2016, tendo trabalhado informalmente, sem qualquer enquadramento contratual e de forma não remunerada na ..., país onde permaneceu sob a condição de refugiado, na demanda por asilo político, no supramencionado ano. Em território ..., onde se manteve cerca de três anos, ter-se-á confrontado com obstáculos ao nível da inserção laboral estruturada e condigna, tendo numa situação de ilegalidade documental, trabalhado em condições de significativa precariedade, na atividade agrícola e na construção civil, não sendo remunerado salarialmente pelo desempenho. Em território português, o arguido trabalhou entre abril e maio de 2019, sem vínculo, na construção civil, vindo a abandonar o posto de trabalho findo dois meses, alegadamente por ausência de remuneração salarial (correspondente ao mês de abril). Enquadrando uma condição socioeconómica e material modesta, mas compatível em face das necessidades do agregado, MM beneficia de um salário líquido mensal estimado em 1028€. O cônjuge, gestora de turno na loja na cadeia de fast-food KFC, situada em ..., aufere um vencimento líquido na ordem dos 850€. Os montantes salariais obtidos pelo casal afiguram-se compatíveis com as despesas fixas do agregado, nomeadamente com os encargos relativos à renda de casa (250€/mês), bem como os consumos relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e gás (valor estimado em 100€/mês) e os valores despendidos com a alimentação do agregado (no valor mensal estimado de 400 euros). À data dos alegados factos de que se encontra acusado nos autos, MM assumia como encargos fixos, as despesas relativas ao pagamento da renda do quarto onde se encontrava alojado, no valor de 250€/mês, despesa que assumiria entre abril de 2019 e maio/junho de 2020, com apoio do Estado Português. Salienta-se que MM alega ter sido apoiado financeiramente, no valor de 450 €/mês, pelo Estado Português, após ter abandonado as instalações do Centro de acolhimento a refugiados da ..., em abril de 2019. O arguido descreve a manutenção de um estilo de vida enquadrado, focado na vida familiar e profissional, verbalizando manter redes de sociabilidade, compostas maioritariamente por conterrâneos, alegadamente normativas e isentas de condutas desviantes. Salienta-se que MM mantinha relação de amizade prolongada com um dos coarguidos (HH, preso preventivamente à ordem do presente processo), estabelecida em 2019, em contexto profissional, porquanto os dois eram colegas de trabalho na empresa EMP77..., S. A. MM verbaliza ter sido diagnosticado com quadro clínico de depressão nervosa, com episódios de ideação suicida (conforme teor de relatório médico emitido pela Unidade de Saúde do Centro de Saúde ..., em 17.06.2023, cuja cópia consta do seu dossier de utente na DGRSP), após ter tomado conhecimento da sua constituição como arguido nos autos do presente processo. Nesse âmbito, iniciou acompanhamento médico em regime ambulatório, em consulta da especialidade em 2023, subordinada a toma medicamentosa de foro psiquiátrico, tendo estado de baixa médica devido àquela condição de saúde, entre 24.07.2023 e 22.08.2023 (conforme teor de certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitida pela Segurança Social, cuja cópia consta do seu processo individual de utente, na posse da DGRSP). A presente situação jurídico-penal aparenta ser vivenciada por MM com alguma expetativa face ao desfecho do processo. Ao abordar a instauração do mesmo e a sua constituição como arguido nos autos, apresenta um discurso marcado pela desejabilidade social e indiciador de capacidade em distinguir comportamentos consonantes com as regras de uma sociedade de direito, de comportamentos desviantes e desfavoráveis às convenções sociais. Dos elementos que nos foram dados a conhecer pelo arguido, a instauração do presente processo não aparenta ter acarretado, por ora, consequências no seu atual contexto de vida, nomeadamente no plano laboral. Em termos familiares, ainda que mantenha o suporte afetivo e funcional junto do cônjuge, tal apoio encontra-se subordinado à decisão judicial que venha a ser tomada no âmbito do presente processo, manifestando o cônjuge algum desconforto perante a constituição o marido como arguido, no presente processo.

· Arguido FF:
o O arguido integra o presente agregado, pelo menos desde setembro de 2022, cujas dinâmicas intrafamiliares são apresentadas como afetivamente satisfatórias e sustentadas no apoio mútuo, não sendo verbalizada a existência de conflitualidade no agregado. Entre novembro de 2022 e fevereiro de 2023, FF ausentou-se de casa do irmão, tendo nesse mesmo período, vivido em ..., ..., país para onde se deslocou por motivos laborais, trabalhando durante a sua permanência, como operador na montagem de cabos de fibra ótica, numa empresa de telecomunicações. Residiu inicialmente em casa de um primo, e posteriormente, em habitação arrendada. No período prévio à sua inserção no agregado do irmão, entre outubro de 2021 e setembro de 2022, FF residiu junto dos progenitores, contudo, as dinâmicas intrafamiliares aparentemente instáveis e disruptivas, nomeadamente com a figura paterna, acentuadas por problemas ocorridos em contexto laboral, terão desencadeado o seu abandono do agregado de origem, levando-o a uma situação de precariedade pessoal, circunstâncias em que terá sido acolhido pelo irmão e a respetiva companheira, em setembro de 2022, após ter pernoitado alguns dias na sua viatura automóvel. FF mantém relacionamento de namoro, há cerca de três anos, com a atual namorada que se mudou recentemente para junto deste, passando a pernoitar em casa do seu irmão desde setembro de 2023, para o acompanhar e apoiar na sua recuperação, na sequência de acidente de trabalho sofrido por FF (acidente de viação sofrido na supramencionada data, e do qual resultou uma lesão num dos membros inferiores, que compromete a sua mobilidade motora). À data dos alegados factos, FF residia na casa de um dos coarguidos no processo em questão (BB), tendo coabitado com o mesmo e a namorada deste (EE), na morada de residência do coarguido e da companheira, situada na ..., entre final de 2020 e novembro de 2021. FF e BB terão estabelecido relação próxima durante o período em que o primeiro trabalhou como barman, num estabelecimento de diversão noturna situado em ... (...), onde o coarguido era cliente. A mudança de FF para casa de BB terá ocorrido após a dissolução de relação afetiva mantida pelo arguido com ex-companheira, durante quatro anos, tendo o casal residido durante a vigência do relacionamento, junto do agregado materno da ex-companheira, na .... Após a rutura afetiva e não mantendo à época relação próxima com os progenitores, FF não dispunha de estabilidade laboral e financeira que lhe permitissem angariar habitação, tendo sido acolhido pelo coarguido, nessas circunstâncias, passando a residir em casa do mesmo, na .... O arguido vive em apartamento arrendado, de tipologia ..., dispondo de infraestruturas condignas, nomeadamente de rede de saneamento e fornecimento regular de energia elétrica, correspondendo a sala ao espaço de pernoita do arguido e da namorada. A habitação enquadra-se em meio socio residencial não conotado com problemáticas de exclusão ou marginalidade. À data dos alegados factos, FF residia em habitação do coarguido (BB) não tendo sido apurado pormenores da habitação, e onde alegadamente não se verificaram encargos com pagamento de renda, por parte do arguido. Portador de habilitações escolares ao nível do 9.º ano, FF verbaliza a existência de uma trajetória pouco motivada, tendo aos 16 anos, abandonado a escola por valorização num desempenho de cariz laboral. De referir que o próprio refere ter iniciado atividade laboral, ainda durante a frequência escolar, por volta dos 13 anos, em colaboração com familiares, no sector da construção civil. FF trabalha, desde ../../2023, na empresa EMP78..., Lda, com quem celebrou contrato a termo certo, em 08.05.2023 (cuja cópia consta do dossier individual de utente, na posse da DGRSP), para desempenho na categoria profissional de “responsável de logística”, em funções similares a motorista de distribuição. Presentemente inativo e de baixa médica por acidente de trabalho, na sequência de sinistro rodoviário sofrido em 30.08.2023, FF apresenta uma situação clínica que remete para incapacidade temporária absoluta, desconhecendo o mesmo, a data concreta de regresso definitivo às funções laborais. À data dos alegados factos, e a residir na morada de residência de um dos coarguidos no processo (BB), FF assumia atividade informal junto do mesmo, como seu motorista particular, atividade que manteve entre novembro de 2020 e junho de 2021, à revelia de qualquer enquadramento contratual e de forma não remunerada. Trabalhou ainda como empregado de bar, num estabelecimento de hotelaria, denominado ..., situado na av. ..., propriedade do mesmo coarguido, entre junho de 2021 e novembro de 2021. No plano laboral, FF regista uma trajetória diversificada e com significativa mobilidade entre postos de trabalho e junto de diversos empregadores. FF iniciou atividade em colaboração com familiares, ainda durante a sua adolescência, tendo com os mesmos trabalhado indiferenciadamente no sector da construção civil. No início da idade adulta, trabalhou na mesma área, durante o período em que viveu em .... Após regressar de ..., em território português, FF assinala outros desempenhos, destacando-se os associados ao sector da hotelaria, tendo trabalhado como empregado de bar, em espaços de diversão noturna. Num passado recente, já após a instauração do presente processo, trabalhou como jardineiro, no Jardim Botânico (em colaboração com o progenitor), e ainda na montagem de cabos de fibra ótica, por conta de empresa de telecomunicações, durante o período em que voltou a viver em ..., entre setembro de 2022 e novembro de 2022. O percurso apresentado remete para alguma alternância entre postos de trabalho, aludindo o próprio, a inconsistência do percurso e as oscilações entre postos de trabalho, a mudanças voluntárias motivadas pela melhoria das condições salariais. Enquadrando uma condição socioeconómica e material descrita como modesta e frágil em face das obrigações bancárias contraídas, FF beneficia de um vencimento líquido mensal de 850 €, dispondo ainda de cartão de refeição atribuído pela entidade patronal, em valor não concretamente apurado. Os valores salariais auferidos pelo irmão e cunhada não forma passiveis de serem apurados, bem como o valor mensal da renda da habitação paga pelos familiares. FF somente participa nas despesas correntes do agregado, nomeadamente com o pagamento do fornecimento de água, gás e despesas com a alimentação do agregado, no valor total de 180 €/mês. Acresce a este montante os valores das prestações contraídas pela aquisição de cartão de crédito pessoal (no valor mensal de 300€) e o pagamento de 120€/mês relativo a outro crédito pessoal contraído em nome do irmão, segundo o arguido. FF verbaliza ainda a existência de outro crédito não solvido, no montante total de 6500 €, divida bancária que pretende renegociar com a entidade credora. À data dos alegados factos de que se encontra acusado nos autos, FF corporizava uma situação de dependência financeira, subsistindo com o apoio do coarguido, tanto no plano habitacional, como ao nível das demais necessidades de subsistência. O arguido descreve a manutenção de um estilo de vida enquadrado, focado na vida familiar e na atividade laboral, verbalizando o mesmo manter redes de sociabilidade, alegadamente normativas e isentas de condutas desviantes. Releva-se, todavia, a relação próxima mantida com um dos coarguidos no processo (BB), com quem residiu e com quem colaborava profissionalmente, à data dos alegados fatos. FF encontra-se de baixa médica por acidente de trabalho (vítima de sinistro-atropelamento), ocorrido em agosto de 2023, a recuperar de lesão no membro inferior direito (fratura exposta de ossos) e com lesões ao nível da tíbia e da mão esquerda, quadro que determinou a sua incapacidade temporária absoluta para o exercício laboral, conforme teor de relatório clínico apresentado. No plano aditivo, o arguido regista um passado caraterizado pelo consumo abusivo de substâncias estupefacientes (haxixe, cocaína e heroína) às quais aderiu em contexto de atividade profissional como empregado de bar, e que manteve de forma acentuada, segundo o próprio, nomeadamente durante o período em que residiu em casa do coarguido no processo (BB), com quem verbaliza ter partilhado os referidos hábitos de consumo. FF refere ter superado os consumos de drogas denominadas “duras” (nomeadamente de cocaína) sem recurso a qualquer projeto terapêutico, tendo, contudo, mantido, ainda que de forma menos acentuada e regular, os consumos de haxixe, assumidos presentemente em contextos recreativos e de forma esporádica. A presente situação jurídico-penal aparenta ser vivenciada por FF com alguma expetativa e tristeza em face do desfecho do processo. Ao abordar a instauração do mesmo e a sua constituição como arguido nos autos, apresenta um discurso indiciador de capacidade em distinguir comportamentos consonantes com as regras de uma sociedade de direito, de comportamentos desviantes e desfavoráveis às convenções sociais, não obstante exteriorizar o presente contacto com a Justiça Penal, num período de vida marcado por alguma instabilidade profissional e pela manutenção de consumos a substâncias. Dos elementos que foram dados a conhecer pelo arguido, a instauração do presente processo não aparenta ter acarretado, até ao presente, consequências no seu atual contexto de vida, nomeadamente no plano laboral e familiar, usufruindo presentemente de uma situação laboral estruturada e de suporte afetivo e funcional junto do agregado do irmão mais velho.

· Arguido NN:
o NN, de 32 anos, vive sozinho. Ainda que resida em Portugal há cerca de quatro anos, o arguido mantém com a família de origem contactos regulares e contínuos através das tecnologias digitais, dado que refere não ter no nosso país qualquer familiar. Atenta a sua atual situação jurídico-penal, o arguido revela constrangimentos na relação familiar, pois refere que não lhe foi possível ausentar-se de Portugal para acompanhar o casamento do seu irmão, nem o funeral de um tio. Relativamente à data dos factos constantes nos autos o arguido partilhava uma casa com mais 5/6 pessoas suas conhecidas, de nacionalidades diversas, em ..., até se ter autonomizado em fevereiro de 2021. Natural dos ..., o arguido vivia na República ..., tendo emigrado para Portugal em fevereiro de 2020, data em que, de acordo com o referido, foi recrutado online para trabalhar numa empresa de apoio a clientes na área das telecomunicações. O arguido vive num apartamento de uma assoalhada, arrendado desde 1 de setembro de 2021, integrado em área residencial urbana. Na data dos factos acima referidos, o arguido residia em ..., na zona dos ..., numa habitação partilhada. O arguido refere possuir um percurso académico de nível superior e ser licenciado em Gestão Empresarial, curso de quatro anos, obtido na República ..., em 10 janeiro de 2020, onde terá estado emigrado. Atualmente, encontra-se a frequentar um mestrado de Marketing na Universidade ..., iniciado em agosto de 2023, perspetivando concluir o mesmo em agosto de 2025. O arguido refere ter feito no seu país de origem (...) um curso a nível técnico na área dos Seguros. Posteriormente, o arguido terá emigrado para a ..., onde realizou formação superior na licenciatura acima referida. O arguido trabalha, desde 25 de setembro de 2020, na empresa EMP79..., Unipessoal, Lda., com a função de Apoio ao Cliente na área das telecomunicações – denominada no contrato como “Service Desk Agent”, com um contrato de trabalho sem termo. De acordo com o referido, mantém esta atividade, num registo de continuidade, onde acumula experiência profissional, mostrando-se satisfeito com a sua condição laboral. De acordo com o documento consultado o arguido desenvolve contactos de apoio a clientes, “numa equipa altamente especializada (…) com total responsabilidade para ser o ponto de contacto multicanal e multilingue para os clientes do empregador.” De acordo com o referido, o arguido, terá entrado em Portugal, em 1 de fevereiro de 2020, tendo alegadamente vivido com as suas poupanças até ter começado a trabalhar para a empresa acima referida em setembro de 2021, data em que terá tido acesso aos documentos de autorização de residência que lhe permitiam trabalhar no nosso país. O arguido aufere 1.311,00 euros líquidos de vencimento, tendo despesas mensais de 698,00 euros. A situação económica, tendo por base o salário do arguido, é caracterizada como equilibrada e sustentável. O arguido refere ter estilo de vida dedicado ao trabalho e ao estudo, valorizando estas duas esferas da sua vida pessoal. O arguido, encontra-se em processo de regularização da sua situação enquanto estrangeiro em Portugal, tendo entregue a documentação no Serviço Estrangeiros Fronteiras em 03/10/2023, para renovação da autorização de permanência em Portugal, ainda sem deferimento. Ao nível dos tempos livres, o arguido iniciou há cerca de três meses atividade física, num ginásio local da Associação ..., três vezes por semana. NN mostra incómodo e constrangimento com a existência do presente processo, que considera ter sido gerador de stress e ansiedade. Informou que, na sequência da instauração do processo em causa e das medidas de coação a ele associadas, nomeadamente a proibição de sair do país, ter-se-á sentido deprimido e por isso terá procurado apoio psicológico especializado, que manteve até data que não foi possível apurar. Assume que atualmente não faz qualquer tipo de tratamento. NN alega a ausência de contactos anteriores com o Sistema de Justiça Penal, ou de participações policiais, no seu país de origem.

· Arguido PP:
o À data dos alegados factos constantes na presente acusação, PP residia sozinho na morada constante no presente relatório, à qual regressou em 2006 após um período de vivência marital. Trata-se de uma habitação arrendada em nome da progenitora, onde reside na atualidade um dos irmãos, e o valor da renda situa-se nos 375,00 euros mensais. Natural de ..., PP veio para Portugal apenas com um ano de idade com os pais. O arguido tem dois irmãos mais novos, de 43 e 47 anos de idade, com os quais refere manter uma relação de proximidade e interajuda, situação que se estende também à progenitora, que reside atualmente com uma das filhas por motivos de saúde. O pai faleceu há cerca de sete anos. No plano afetivo, o arguido estabeleceu uma união de facto que perdurou durante sete anos, relação da qual nasceu uma filha, atualmente com 20 anos de idade. Esta tem paralisia cerebral e é totalmente dependente de terceiros. O arguido alega manter contacto regular com a mesma e comparticipar financeiramente no seu sustento. A dinâmica intrafamiliar é descrita pelo arguido e fontes consultadas como coesa, tal como com a filha, com a qual o arguido mantém uma relação próxima e de cuidado. Profissionalmente, o arguido exercia funções de motorista de TVDE (plataforma Uber) desde 2017/2018, por conta própria. Com o 12º ano de escolaridade concluído através de um curso de formação profissional na área da hotelaria/restauração, PP realizou estágios nessa área e, posteriormente, integrou a empresa CTT onde trabalhou na distribuição durante 20 anos. Após rescisão do contrato, exerceu funções por conta própria durante um ano na área do turismo. Segundo alega o arguido, a sua situação financeira registou, ao longo do tempo, vários períodos de instabilidade nomeadamente após a separação conjugal, altura em que teve dificuldade em reorganizar-se. Para tal instabilidade terão contribuído os hábitos de jogo (apostas online), aos quais se vinculou nessa época, e que terão conduzido a uma situação que o próprio considera de dependência. Esses hábitos de jogo ocorriam de forma mais ou menos regular de acordo com as possibilidades financeiras que ia tendo. Com a pandemia causada pela Covid-19, a sua situação financeira ficou bastante mais deficitária em virtude do decréscimo de trabalho. O rendimento decorrente da sua atividade profissional, até aí, em média no valor de 1200,00 euros mensais, terá diminuído para cerca de 400,00 euros pelo que sentia grandes dificuldades em suportar as suas principais despesas, nomeadamente o pagamento da habitação e a pensão de alimentos devida à filha, no valor de 150,00 euros mensais. Refere mesmo que teve que devolver o veículo automóvel próprio por não conseguir pagar o seu financiamento. Contudo, à data dos factos constantes na acusação, PP caracteriza a sua situação económica como estável. Durante esse período, a situação de dependência de jogo intensificou-se pelo que grande parte os seus rendimentos eram utilizados para esta prática ainda que cumprisse o pagamento das principais despesas quotidianas. Ainda durante esse período de tempo, e de acordo com a familiar consultada, era notório no arguido maior capacidade financeira que lhe permitia até ajudar a família, ainda que evidenciasse maior ansiedade e nervosismo. No contacto mantido com PP, este mostrou-se comunicativo e sociável sendo descrito pelas fontes contactadas como empático e altruísta, preocupado com a família e investido na função paterna. Evidencia capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, recursos pessoais que lhe permitem utilizar um discurso socialmente adequado. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 01/04/2022, data em que deu entrada no EP .... Foi transferido para o EP instalado na Polícia Judiciária ... em 06/05/2022 e, em 23/11/2022, foi transferido para o EP ..., onde se encontra na atualidade. Encontra-se à ordem dos presentes autos não lhe sendo conhecidos processos pendentes. De acordo com os dados disponíveis, tudo indica que o atual processo é o primeiro contacto de PP com o sistema de Administração da Justiça Penal. Segundo as informações obtidas junto do Núcleo de Informações Policiais da Polícia de Segurança Pública, não existem registos de ocorrências que envolvam o arguido. A atual situação jurídico-penal não teve repercussões significativas na vida familiar e profissional do arguido não obstante o impacto emocional decorrente da privação da liberdade. Assume, como impacto negativo também o facto de não conseguir acompanhar a filha embora assinale como positivo o terminar de uma fase que descreve como negativa da sua vida encarando o presente processo com resignação. Continua a beneficiar do apoio dos familiares, irmãos e progenitora, dos quais recebe visitas regulares e que se disponibilizam para o apoiar no que vier a precisar, durante e após a reclusão. No estabelecimento prisional, e apesar de considerar ser um período difícil, tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão, revelando uma postura adequada e colaborante e um comportamento consentâneo com as normas institucionais, não constando sanções no seu registo disciplinar. Frequenta a atividade de Olaria, promovida pela ..., instituição que apoia na reintegração socioprofissional dos reclusos. Entre ../../2022 e ../../2023, integrou atividade laboral no setor das limpezas e no bar de reclusos tendo saído para integrar a atividade atrás referida.

· O arguido HH:
o HH nasceu em ..., ..., sendo de nacionalidade .... O arguido é o mais novo de uma fratria de seis elementos germanos e de uma fratria de vinte e três elementos consanguíneos, tendo o pai várias mulheres. O pai do arguido era gerente de um armazém de produtos alimentares e a mãe, explorava uma loja onde se vendia uma miscelânea de produtos a preços baixos Aquando do seu nascimento, o pai já não trabalhava, por motivo de doença (veio a falecer em 2017) e a atividade profissional da mãe já não tinha rentabilidade por falta de matéria prima para venda. O agregado residia numa pequena cidade. Habitava uma casa térrea com poucas condições de habitabilidade, enfrentando sérias dificuldades económicas, apesar de o relacionamento entre todos os elementos do agregado ser pautado pela harmonia e entreajuda e com a transmissão de regras e valores de acordo com a sociedade onde o mesmo se encontrava inserido. Com 6/7 anos de idade, antes de ir para a escola, o arguido participava já para a economia doméstica, recolhendo e vendendo areia que recolhia num rio. Segundo acrescentou, HH iniciou o percurso escolar aos 7 anos de idade e, com cerca de 24 anos de idade, concluiu, uma licenciatura em marketing, numa universidade em ..., capital dos .... Nesse período residiu em casa de familiares. Após a conclusão da licenciatura, regressou a ..., tendo iniciado o percurso laboral na área comercial de uma empresa que comercializava produtos de higiene e limpeza, durante um ano e meio, residindo em casa de um dos irmãos. Posteriormente, durante seis meses, desenvolveu um projeto como responsável pela distribuição desses produtos para outras regiões do país. Com 26 anos de idade, por motivos de stress psicológico e com pouco tempo para descansar, voltou a ..., tendo ficado a residir em casa de um irmão durante cerca de dois meses. HH referiu que emigrou para Portugal em 2019 para prosseguir os estudos na Universidade ... em ..., tendo-se inscrito no mestrado de marketing. Inicialmente, durante cerca de um mês, ficou a residir num quarto arrendado na zona do ... (...), tendo-se mudado posteriormente para outros quartos, na zona de ... (...), e já em 2020 para a zona da ... (...), quartos pelos quais pagou mensalmente entre os 280,00 euros e os 375,00 euros mensais Em Portugal, candidatou-se a vários empregos mas por não ser detentor de autorização de residência, os seus esforços foram infrutíferos. Durante a frequência do mestrado na Universidade ..., foi apoiado por esta instituição para a obtenção do NIF e a autorização de residência que viria a conseguir em 23-11-2021. Em dezembro de 2019, começou a trabalhar num “call center”, na empresa, “EMP77...”, com vínculo contratual, auferindo cerca de 1.500,00€ mensais, até à data da atual detenção, situação confirmada pela patroa do arguido. HH acrescentou ainda que em Portugal foi diagnosticado com um linfoma, tendo sido acompanhado no hospital dos ..., em tratamento de quimioterapia até 2020. Nesse período suspendeu os estudos académicos, mantendo a ocupação laboral. Em 2021, viria a encetar um relacionamento afetivo com a sua atual companheira, cidadã costa-marfinense, sendo que cada um vivia no seu quarto e por vezes coabitavam numa das moradas. Em termos de ocupação dos tempos livres, o arguido refere que em Portugal convivia com amigos, sendo um deles um dos coarguidos no presente processo (BB) e, maioritariamente, a partir de 2021 com a sua companheira, visitando locais turísticos em .... O arguido refere não ter qualquer hábito aditivo. Com exceção do presente processo, HH refere que nunca teve qualquer outro contacto com o aparelho da justiça, em Portugal e nos .... À data dos factos subjacentes à presente acusação, o arguido, residia num quarto arrendado na ... (...) pelo qual despendia o valor de 375,00 euros de renda mensal. Trabalhava num “call center”, da empresa “EMP77...”, auferindo cerca de 1.500,00 euros mensais e mantinha-se a estudar na Universidade ..., no mestrado de marketing. Em termos de tempos livres, refere que passava a maior parte do tempo a estudar e a trabalhar, mas também passeava na praia da ..., visitava uma tia em ... e frequentava a igreja. Do contacto estabelecido com HH ressalta como marcante a sua preocupação em quer transmitir aos outros uma imagem de si próprio como um elemento bem inserido na sociedade cumprindo as regras e valores inerentes à mesma. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo. Deu entrada no EP ... em 01-04-2022, vindo a ser transferido para o EP ..., em 06-05-2022, onde permanece. Em contexto prisional, o arguido mantém uma conduta adaptada e de acordo com as normas, não averbando qualquer registo disciplinar. Tem ocupação laboral como faxina, desde ../../2023, e frequenta aulas de Português – língua não materna. Enquanto recluído, HH é acompanhado pelos serviços clínicos e em consultas externas, encontrando-se estabilizado em termos de saúde física geral e mantém ainda consultas de psicologia. Recebe visitas regulares da companheira e de três amigos. O arguido vive com apreensão o desenrolar do presente processo, aguardando com expetativa o desfecho do mesmo. O abandono do percurso escolar releva-se como um dos impactos da atual reclusão do arguido. Em termos futuros, o arguido pretende residir na morada da sua companheira e retornar ao seu trabalho, bem como dar continuidade ao percurso académico em Portugal. Do contacto estabelecido com a entidade patronal do arguido, na pessoa de YYYY, responsável pelo “call center” da empresa “EMP77...”, onde o arguido trabalhava, foi-nos verbalizado que o arguido se encontra em licença sem vencimento, aguardando a empresa o desfecho do atual processo.

· O arguido II:
o A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa e coesa, sendo que o exercício de responsabilidades parentais constitui um foco privilegiado de satisfação pessoal. No período correspondente aos alegados factos, II residia com a irmã VV e a esposa UU, pese embora esta última se encontrasse temporariamente a estudar no .... Ao longo do trajeto desenvolvimental, o arguido foi exposto a modelos de supervisão ajustados de referência católica, tendo o seu progenitor assumido um papel rígido e disciplinador no acompanhamento educativo dos cinco descendentes germanos. Trata-se de uma habitação arrendada de tipologia ..., localizada numa zona residencial da .... O núcleo familiar habita nesta casa desde fevereiro de 2022. Com vista a disponibilizar um quarto individual para o filho do casal, com dois anos de idade, a irmã do arguido VV (coarguida) cessou a vivência conjunta e saiu da habitação há cerca de duas semanas. Nesta data, o arguido, a irmã e a esposa residiam num apartamento arrendado distinto. II terminou a componente curricular do mestrado em Gestão e Análise de Risco, encontrando-se atualmente na fase de elaboração/entrega da dissertação final. O arguido mencionou ainda que se encontra, desde 2022, a frequentar aulas de português. O trajeto escolar do arguido decorreu no seu país de origem até à conclusão da licenciatura, tendo a sua deslocação para Portugal ocorrido em setembro de 2018, a fim de frequentar o mestrado supracitado, atendendo a que esta oferta académica de ensino superior inexistia em .... O arguido exerce o cargo de consultor SAP Business (Sistemas, Aplicativos e Produtos) na empresa Volskswagen Digital Solutions, desde outubro de 2022. O mesmo possui uma autoimagem profissional positiva, considerando a experiência e conhecimentos especializados que detém. Aquele denota pretensão de futuramente constituir uma empresa em nome próprio, inscrita nas áreas já mencionadas, por serem convergentes com o seu gosto pessoal e geradoras de elevados índices de realização pessoal. O arguido detinha a categoria de especialista de informática/TI na empresa EMP80.... II adquiriu hábitos de trabalho aos 19 anos na condição de trabalhador-estudante, mediante exercício de funções, por conta de outrem, de gestor de inventário e, posteriormente, de gestor de conta. Após deslocação para Portugal em 2018, o arguido não atravessou qualquer período de desocupação, tendo sido admitido na Seguradora Axa como consultor de TI (tecnologias de informação) e, posteriormente, na empresa EMP80... como especialista de informática/TI. Aquele denotou desde cedo interesse pela área da gestão empresarial e tecnológica, tendo-nos referido que a sua integração em várias entidades empregadoras foi efetivada mediante convite dos respetivos dirigentes, pelo facto de lhe reconhecerem competências otimizadas e perfil adequado aos postos de trabalho que ocupou. O arguido aufere 1.800,00 euros de rendimento líquido e o valor dos rendimentos líquidos do seu agregado familiar corresponde a 3.000,00 Euros. O agregado familiar tem, por sua vez, despesas de 1.420,00 Euros. II referiu-nos ser o principal responsável pela gestão do orçamento doméstico. Atendendo ao facto de a esposa exercer uma atividade remunerada enquanto tradutora e considerando os encargos atualmente existentes, não foram identificados constrangimentos de ordem económica ou material. Na altura dos alegados factos, o arguido auferia uma remuneração de 1000 euros líquidos e a esposa encontrava-se a estudar no .... Deste modo, regista-se uma evolução favorável no enquadramento económico do agregado, pese embora se tenha assistido à sua extensão em virtude do nascimento do descendente comum. Para além do círculo familiar, II não identifica redes relevantes de convivialidade externa. A ocupação dos seus tempos livres é circunscrita à prática de exercício físico em ginásio e à vivência familiar. II elenca repercussões de natureza pessoal e familiar, advindas do surgimento do atual processo judicial, considerando que o mesmo provocou um impacto emocionalmente desestruturante na esposa (coarguida), espoletando o nascimento prematuro do filho, bem como suscitou o agravamento da condição de saúde do progenitor do arguido, residente em ..., o qual sofreu um acidente vascular cerebral após ter tido conhecimento do envolvimento do arguido com o sistema judicial português. Do mesmo modo, o arguido menciona que a existência do atual processo originou alterações do ciclo sono/vigília e no seu estado anímico, bem como perturbações de humor e ansiedade, sintomas que subjazem à necessidade de acompanhamento psicológico, pelo que se encontra a aguardar pela marcação de consulta. Por outro lado, devido ao receio de estigmatização, II optou por ocultar a sua situação jurídico-penal junto da atual entidade laboral, bem como de vários familiares que permanecem no país de origem. No entanto, aquele refere ser portador de carta de condução emitida no país de origem, bem como de um título internacional que o habilita a conduzir em Portugal. II apresentou-nos prova do documento de autorização de residência no território português, emitido em 2021, cuja validade expirou em dezembro de 2022, tendo já solicitado a respetiva revalidação junto dos organismos competentes. Todavia, aquele menciona que a existência do atual processo judicial constitui um obstáculo ao processo de regularização documental. À exceção dos coarguidos com quem detém laços familiares (esposa e irmã), o arguido refere não estabelecer contactos com os restantes coarguidos, em conformidade com as medidas de coação aplicadas.

· O arguido DD
o À data da reclusão, datada de 29/03/2022, DD, de nacionalidade ..., vivia sozinho há cerca de seis meses numa habitação arrendada em ..., após rotura conjugal, tendo o casal duas filhas em comum, atualmente com oito e seis anos de idade, que se encontram aos cuidados da respetiva mãe. O arguido e o cônjuge (FFF) mantiveram um relacionamento durante vários anos, tendo residido em várias moradas, encontrando-se a decorrer no presente processo de divórcio, estando agendada audiência para ../../2024. Fruto de um relacionamento pontual, DD tem outro filho, de cinco anos, que reside com a figura materna, mostrando-se o arguido preocupado com os descendentes, perspetivando retomar o convívio com os mesmos. DD provém de um enquadramento de origem numeroso, descrito como detendo uma condição financeira diferenciada, cujo processo educacional foi assente na religião muçulmana, tendo sete irmãos germanos e vários irmãos consanguíneos, encontrando-se a mãe emigrada em ... para gerir os negócios do pai do arguido, que continua a permanecer na .... Com um percurso escolar regular no país de origem, DD imigrou para Portugal em 2014 para acompanhar os negócios do pai, descrito como um empresário que detém na ... uma fábrica de perfumes, que exporta metais (cobre e bronze) e produtos cosméticos e é proprietário de estações de combustíveis. O arguido permaneceu sozinho em várias moradas diferentes na zona de ..., nomeadamente em quartos arrendados, referindo ter requerido asilo em Portugal, encontrando-se caducada a Autorização de Residência. Em 2015 optou por abrir com um sócio um restaurante-bar na ... que viria a vender a 2017, negócio que refere não viria a resultar por não serem permitidas bebidas alcoólicas nesse estabelecimento comercial decorrente da religião que professa. Profissionalmente, o arguido refere ter constituído em 2020 uma empresa de turismo ligada ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir da plataforma eletrónica (TVDE), denominada “EMP02... Unipessoal lda”, assumindo funções como motorista. Afirma igualmente outras experiências laborais nas áreas da restauração (cozinha) através de uma empresa de trabalho temporário, prestando funções em vários hotéis, referindo que os rendimentos auferidos no exercício das atividades realizadas permitiam assegurar a sua subsistência, sendo também apoiado financeiramente pela família, que continua a proceder ao pagamento da renda da habitação onde vivia antes da reclusão com o intuito de aíregressar quando for restituído à liberdade. DD refere ter cessado o exercício laboral em 2021 na sequência de dois acidentes de viação ocorridos em 24/4/2021e 24/12/2021, mantendo-se inativo à data da reclusão. Em termos de características pessoais, o arguido evidencia facilidade na comunicação e interação, afirmando o domínio de nove línguas, assim como demonstra capacidade de resiliência e de adaptação a diferentes contextos. Perspetiva, em termos de futuro, permanecer em Portugal e regressar à habitação onde vivia, embora não detenha autorização de residência válida e reestabelecer o contacto com os três filhos, não apresentando, por ora, um projeto concreto em termos laborais, embora pretenda manter-se ligado aos negócios da figura paterna. O arguido vem sendo interveniente em incidentes disciplinares no Estabelecimento Prisional ..., mantém-se inativo e frequentou aulas de português. Por outro lado, não tem recebido visitas, mas vem mantendo contactos com os seus familiares, dos quais vai recebendo apoio. O arguido refere um impacto significativo nas diferentes áreas da sua vida decorrente da atual situação jurídico-penal, nomeadamente pela privação da liberdade, pelo afastamento dos familiares, nomeadamente dos filhos e pela interrupção do percurso de vida anterior.

· O arguido RR:
o À data da emergência dos factos constantes nos presentes autos, RR mantinha um quotidiano aparentemente inserido e normativo, residindo sozinho numa habitação arrendada em ..., após ter coabitado com a então companheira. No presente, mantém um outro relacionamento afetivo há quase dois anos, caracterizando-se o registo relacional como adequado e próximo afetivamente. Em termos familiares, o arguido é filho único, sendo proveniente de um enquadramento diferenciado cujos rendimentos dependiam das funções laborais dos pais enquanto empresário na área do aço inoxidável e coordenadora na área da publicidade do grupo Cofina, proporcionando ao agregado uma vida financeiramente estável. Os pais viriam depois a separar-se, permanecendo o arguido aos cuidados da mãe na morada onde continua a residir sozinho no momento atual, tendo a figura materna estabelecido novo agregado, existindo uma relação afetivamente investida e próxima com a mãe, contrariamente à relação com a figura paterna, que sempre assumiu uma atitude de maior distanciamento e pouca afetividade na interação com o descendente. RR encontra-se atualmente desempregado, beneficiando desde janeiro p.p. de subsídio de desemprego no valor mensal de cerca de 900 EUR, tendo adquirido, com um sócio, um estabelecimento noturno em outubro/2023, ainda não aberto ao público devido a obras. Profissionalmente, o arguido desenvolveu anteriormente atividade num clube noturno “...” em ..., nas funções de porteiro e relações-públicas com vínculo contratual desde 2013, tendo as mesmas cessado pouco tempo depois do falecimento do proprietário em fevereiro/2023, tendo no período em que o patrão adoeceu, assumindo funções de maior responsabilidade. Com um percurso escolar regular, o arguido ingressou no Mestrado Integrado em Arquitetura na Universidade ..., que não viria a concluir porque, aos 22 anos, começou a trabalhar nessa área de atividade com um arquiteto sénior, envolvendo-se em vários projetos, o que lhe permitiu alcançar independência financeira. Ainda tentou depois concluir os estudos no regime pós-laboral, mas não conseguiu conciliar com as referidas funções profissionais. Posteriormente, RR manteve outras experiências laborais num bar em ... (...), como vendedor em lojas de vestuário (e.g. Salsa, Pepe Jeans) e como porteiro (Bar ... nas ...) com vínculos contratuais. O arguido refere que as suas competências pessoais foram sendo enaltecidas e valorizadas no campo profissional, apresentando uma atitude investida no exercício profissional. O arguido é detentor de cartão profissional de segurança privada há mais de uma década, caducado em 22/01/2022, não podendo renová-lo por ter averbado condenação por posse de arma proibida (soqueira) no registo criminal. RR assegura sozinho o pagamento das suas despesas domésticas e necessidades de subsistência através dos rendimentos que detém, mantendo no seu quotidiano deslocações ao Casino, não tão frequentes como anteriormente, contexto onde conheceu a atual namorada que aí desenvolve funções. O arguido nega a existência de um problema de adição ao jogo, justificando as suas deslocações com as tentativas em reaver o dinheiro que emprestou a vários outros jogadores, embora sejam percetíveis algumas vulnerabilidades pessoais que podem relacionar-se com alguma insegurança interna, competitividade e dificuldades na autorregulação. Em termos de saúde, RR é portador de diabetes do tipo 1 desde os 7 anos, sendo insulinodependente e acompanhado em consulta de endocrinologia no Hospital .... Não desenvolve, no presente, atividades de lazer estruturadas, apenas convívio com a namorada, com a família e com amigos, embora anteriormente tenha praticado exercício físico (ginásio e natação). Em termos de características pessoais, sobressai um indivíduo adequado na interação, que dispõe de recursos internos e de condições socioprofissionais e familiares que permitem, em caso de condenação e a pena concreta o permita, o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, cuja intervenção assente nas necessidades criminógenas identificadas, nomeadamente uma intervenção efetiva direcionada para a adição ao jogo, após avaliação nos serviços de saúde competentes e na promoção das suas competências socio emocionais, sobretudo relacionadas com a autorregulação e no afastamento de contextos de risco. Relativamente ao presente processo judicial, RR refere ter conhecido alguns dos coarguidos no contexto laboral, sendo aqueles frequentadores do clube noturno onde desenvolvia funções profissionais. O arguido refere repercussões negativas decorrentes da presente situação judicial sobretudo nos campos pessoal e familiar, mostrando-se apreensivo com o desfecho do processo e denotando capacidade para avaliar de forma crítica comportamentos de natureza ilícita.

· O arguido OO:
o O arguido reside sozinho num quarto num apartamento arrendado por outra família, que ocupa contra o pagamento de uma renda. Trata-se de uma família da mesma nacionalidade e com que tem uma relação de amizade. OO refere encontrar-se em Portugal desde 2008, tendo emigrado com vista a obter melhores condições de vida. Trata-se de um apartamento arrendado, localizado na freguesia ..., em ..., descrito como oferecendo condições habitacionais de conforto. O arguido não tem atualmente a autorização de residência com validade (desde 21-04-2024), referindo ter requerido a nacionalidade portuguesa, aguardando. Refere ter obtido a escolaridade no país de origem, correspondendo ao 11.º ano. O arguido trabalha na firma EMP81..., Lda., dedicada à importação de produtos florestais, nomeadamente de madeira, principalmente do seu país de origem – ... –, que transforma em função das necessidades do cliente. Desde 2021 que está como sócio da firma. Revela como ambição tornar-se o principal fornecedor de madeira em Portugal. Desde que se encontra em Portugal trabalhou na construção civil, num call center e posteriormente como sócio na firma EMP81..., Lda. O arguido dispõe mensalmente de 2.000,00 euros de rendimento líquido, gastando 430,00 euros mensais com o seu sustento. O arguido avalia a sua situação económica como confortável. OO menciona uma integração social no meio de residência como acolhedora, na zona da ..., em .... É presidente da Associação ..., dedicando-se ao acolhimento e apoio a imigrantes provenientes da .... Como ocupação dos tempos livres refere a prática de futebol ao sábado, com um grupo de amigos. O arguido menciona um quadro de hipertensão desde há cerca de três anos, que implica um conjunto de cuidados. OO refere a instauração do presente processo como tendo principal impacto ao nível psicológico, que teve influência no seu quadro de saúde (hipertensão), percecionando-o como um problema que tem por resolver. Enquadra o surgimento do presente processo no contexto do seu desempenho enquanto presidente da Associação ....

· O arguido LL:
o LL contraiu matrimónio, vivendo em agregado familiar próprio, composto por ambos e os dois enteados menores de idade. O arguido chega a estar duas semanas fora do agregado para poder trabalhar, tendo em conta que trabalha remotamente, permanecendo grandes períodos em ... em casa dum primo, onde tem melhores condições que em sua casa para este efeito. LL vivia na ... em casa de um dos seus coarguidos, com o qual vivia de modo comunitário. LL é o irmão do meio de uma fratria de cinco, com os quais cresceu em família tendencialmente estruturada, no seio da família de origem, no seu país de natal. O ambiente sócio familiar descrito fora pautado pela harmonia, princípios e valores próprios do contexto do seu país, associado a uma classe favorecida. O pai professor e a mãe enfermeira e coproprietários de campos agrícolas, granjearam as condições económicas necessárias para a prossecução do desenvolvimento estruturado do seu filho, ora arguido, garantindo-lhe a satisfação das necessidades básicas, bem como de saúde, educação e habitação. Tem cinco filhos que vivem nos ..., com os quais mantém relacionamento parental de proximidade, com os quais contacta frequentemente através de videochamadas. O contrato de arrendamento encontra-se em nome do cônjuge, ZZZZ. O bairro que habita é conotado com elevado índice de criminalidade e de marginalidade, sendo que a habitação possui as normais condições de habitabilidade. À data dos factos o arguido residia numa vila integrada numa zona balneária, predominantemente habitada por residentes da ..., que ali mantêm segundas casas, habitadas aos fins de semana e em períodos de férias. À data dos factos o arguido residia numa vila integrada numa zona balneária, predominantemente habitada por residentes da ..., que ali mantêm segundas casas, habitadas aos fins de semana e em períodos de férias. Licenciatura e frequentou, durante dois anos, o nível A1de português para estrangeiros encontrava-se a frequentar pelo segundo ano consecutivo, o nível A1 de Português para Estrangeiros, na Faculdade ..., depois de se ter inscrito no Curso de CiberSegurança, do qual desistiu por motivo da língua, uma vez que o mesmo era ministrado em Português, que o motivou a frequentar de imediato a aprendizagem da língua. Antes de vir para ..., LL esteve a estudar em ..., sendo naquela universidade em que se inscrevera quando ainda vivia no seu de origem, onde se tinha licenciado em engenharia mecânica, percurso educativo regular e sem retenções, segundo o próprio. LL encontra-se a trabalhar em Call Centre de forma remota, em que o ... é a língua usada, que o arguido domina fluentemente, como o .... É contratado a prazo na EMP82..., SA, uma empresa .... O agregado familiar aufere 1.540,00 euros de rendimento e despende mensalmente 520,00 em despesas necessárias ao seu sustento. A acrescentar às despesas referidas, LL vai remetendo algum dinheiro para a imã mais velha, para esta auxiliar aos cinco sobrinhos, seus filhos. Tendo em conta a frágil situação financeira e a precariedade laboral do arguido, a sua situação económica apresenta-se muito condicionada, sobretudo pelo receio de poder perder o trabalho, que conquistou há cerca de três meses e sem o qual não tem forma de fazer face à sua sobrevivência e manter a sua família estruturada. À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado e não possuía qualquer fonte de rendimento ou subsídio social que lhe permitisse fazer face à sua subsistência individual. O arguido apresenta uma inserção comunitária muito ténue, não faz vida de rua nem de café, e não intervém nas instituições sociais, sendo a sua vivência comunitária limitada à passagem na rua que lhe dá acesso à sua habitação. Os tempos livres de LL são vivenciados de forma livre em torno da família, sobretudo do cônjuge e dum primo que vive em ..., com o qual passa muito tempo livre e até durante o horário de laboral, quando vai trabalhar para a sua casa. À data dos factos não tinha qualquer inserção comunitária ou familiar e vivia em casa de um dos coarguidos, na ..., meio envolvente por si desconhecido. Este é o seu primeiro contacto com a administração da Justiça Penal, não identificando, até ao momento, repercussões na esfera da sua vida pessoal. De acordo com o que nos foi possível observar, LL evidência a capacidade de análise adequada, relativamente à presente situação processual, que surge alinhada com os factos e o tempo em que os mesmos ocorreram, face às circunstâncias que lhe deram origem. Denota consciência quanto às fragilidades sociais e económicas que comporta de acordo com a situação de imigrante e a ausência de estruturas de apoio, para proteção deste tipo de situações. Realça-se também a preocupação manifestada por LL quanto às consequências que lhe possam advir da presente situação processual. Nomeadamente a possibilidade de reclusão e o impacto que a mesma possa vir a ter na sua vida profissional e familiar, devido à sua situação de imigrante. Percecionando as dificuldades acrescidas que virá a ter para encontrar outro trabalho, caso perca o que tem com as normais condições contratuais e relações socioprofissionais definidas, como o que mantém atualmente.

· O arguido CC:
o O arguido e o cônjuge conheceram-se em 2020, tendo iniciado uma união de facto e contraído matrimónio em junho de 2023. De acordo com o referido o relacionamento do casal é sustentado pelos laços afetivos e de entreajuda. O casal reside na morada dos autos há dois anos. Trata-se de um apartamento arrendado que possui as condições básicas de habitabilidade. O arguido residia na ... em casa de um amigo e coarguido - BB, junto de quem permaneceu oito meses. Conheceram-se em ..., em 2016, a primeira cidade onde o arguido fixou residência quando saiu do seu país de origem em 2014. Frequência do 3.º ano de academia militar. Em Portugal o arguido iniciou trabalho no verão de 2021 em limpezas domésticas, encontrando-se há cerca de um ano a desempenhar funções de barbeiro, por conta de outrem, sem vínculo contratual. No país de origem o arguido era estudante na academia militar, simultaneamente exercia trabalho remunerado dentro do Exército, onde permaneceu por três anos. Ao fim de um ano conseguiu um visto para ..., onde se refugiou, alegadamente por ter havido inúmeras mortes no pelotão que integrava devido a um ataque de milícias armadas, que identificou como sendo de uma organização terrorista. Em ..., exerceu trabalhos indiferenciados, sem vínculos contratual, tais como barbeiro, em limpezas na hotelaria, e colaborou com a polícia como tradutor/intérprete de um dialeto nigeriano. O agregado familiar do arguido aufere 1.100,00 euros de rendimento, que é totalmente consumo com as despesas mensais. Os rendimentos do agregado resultam da remuneração do arguido e do cônjuge. A situação económica apresenta-se ajustada às necessidades, de acordo com o verbalizado pelo casal, tendo em conta as despesas fixas. Os sogros do arguido prestam apoio económico, nomeadamente nas despesas com a renda da casa e da eletricidade. O casal beneficia ainda de apoio do banco alimentar. Na data dos factos, O arguido residia na casa do coarguido, atrás identificado, a expensas deste. O arguido reside com o cônjuge na morada indicada nos autos, num contexto residencial onde não têm vínculos relacionais significativos, em virtude de ali permanecerem desde 2022. CC trabalha em barbearia, localizada na .... Tem alguns amigos com quem convive que conheceu por serem do círculo de amizades do cônjuge. Nos tempos livres, verbaliza privilegiar os momentos de convívio com a família, em concreto junto do cônjuge e de amigos. O arguido convivia com alguns dos coarguidos que habitavam a mesma residência. O arguido tem uma filha, atualmente com 7anos de idade, fruto de uma relação afetiva iniciada em 2015 com uma cidadã ..., em ..., com as quais coabitou durante três anos. O facto de ter uma filha de nacionalidade ... permitiu-lhe obter autorização de residência, em ..., pelo período de dois anos. Pediu asilo àquele país, sem sucesso. A sua separação da mãe da filha, alegadamente de forma hostil, e o corte relacional com a filha alegadamente imposto pela mãe da descendente, associado a dificuldades de inserção laboral em ..., terão contribuído para a saída do arguido daquele país, vindo para Portugal onde se encontrava o amigo e coarguido BB. De acordo com o arguido, a atual situação jurídico-penal não tem tido repercussões no seu quotidiano, embora lhe cause ansiedade, porque, alegadamente, nunca teve contactos com o Sistema de Administração de Justiça. No que concerne ao presente processo, conquanto o arguido respeite e aceite a intervenção do Sistema Judicial Penal, revela receio no desfecho do mesmo.

· A arguida VV:
o Desde 01/05/2024, VV reside sozinha na morada acima referenciada. À data dos alegados factos, VV residia com o irmão II e o cônjuge do mesmo, UU, na morada dos autos (Rua ..., ..., ... ...), não obstante esta última se encontrasse temporariamente a estudar no .... Natural dos ..., VV veio para Portugal em agosto de 2019 com o objetivo de prosseguir os estudos. No seu país de origem, e de acordo com o aludido, o seu percurso vivencial ocorreu numa família de referência católica em que a figura paterna assumia um papel educativo assente em valores rígidos, mas protetor e afetivo. Trata-se de um quarto arrendado, localizado numa zona residencial da cidade .... VV residia com o irmão, na morada dos autos. Contudo, dada necessidade de um quarto individual para o sobrinho, deixou a habitação há cerca de duas semanas. De acordo com a declaração apresentada, em 10/04/2019 foi admitida no Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade ... para frequentar o Mestrado em Estatística e Gestão de Informação no ano letivo 2019/2020. Segundo a mesma, fez o 1º ano do Mestrado em dois anos letivos, referindo, ter interrompido a frequência do mesmo, atendendo que se teve de se integrar laboralmente, para ter meios financeiros para a sua subsistência. A arguida atualmente encontra-se inativa profissionalmente. No presente, trabalha informalmente, no seu domicílio, confecionando comida por encomenda. A arguida trabalhava na empresa “Bosch” no call center de apoio ao cliente, atividade que segundo a própria lhe permitia obter estabilidade a nível económico. VV possui um trajeto laboral iniciado quando veio para Portugal, tendo trabalhado, até dezembro de 2023, em vários CallCenters, no apoio ao cliente. O agregado familiar tem rendimentos de 600,00 euros e despesas de 350,00 euros. Foi-nos referenciado um contexto financeiro restritivo. Em termos financeiros, é referido que tinha uma situação mais equilibrada e com menos constrangimentos, assente no seu vencimento, que rondaria os 1000,00€, fazendo uma vida autónoma do agregado do irmão. Do seu estilo de vida, foi possível apurar que a arguida não participa em atividade de lazer organizada. VV não identifica redes relevantes de convivialidade externa, verbalizando não ter amigos em Portugal e manter uma relação autónoma/afastada do irmão, II (coarguido). A arguida considera que a presente situação jurídico-penal não tem tido repercussões no seu quotidiano, atendendo não compreender o porquê de ter sido constituída como arguida. Da informação policial consultada, não surgem sobre VV outros processos-crime enquanto suspeita ou arguida. À exceção do irmão e da cunhada , a arguida refere não conhecer os outros coarguidos.

· A arguida EE:
o A arguida tem como companheiro o arguido BB. O seu agregado familiar é constituído, atualmente, por si, dois filhos (18 e 2 anos), sendo o mais novo filho, também, do arguido BB. Com a arguida vive, ainda, um irmão (com 33 anos de idade), que sofre de patologia do foro cognitivo. A dinâmica intrafamiliar é apresentada como afetivamente gratificante e valorização da valência da maternidade, pese embora as exigências inerentes ao motivo da ausência do pai da filha mais nova, o coarguido BB. Adicionalmente ao supramencionado, EE enfatiza a forte ligação com o seu irmão, face a quem se assume como referência na melhor gestão de particularidades associadas à patologia do foro cognitivo que aquele apresenta. À data dos alegados factos, EE vivia com companheiro (coarguido BB), com quem mantinha relação de namoro, desde outubro do ano 2020. A sua filha primogénita residia habitualmente em casa da avó paterna, embora, por vezes, pernoitasse com a arguida. Para além do casal, também coabitavam uma tia da arguida e alguns dos coarguidos identificados nos autos. De acordo com EE, a coabitação precipitou-se quando foi alvo de uma ação de despejo, sendo que, ante a ausência de recursos financeiros que lhe permitissem adquirir e/ou arrendar um imóvel, veio a ser acolhida [conjuntamente com a sua tia], pelo companheiro/coarguido BB. A filha mais nova de EE nasceu no decurso do ano 2022, numa época em que o pai/coarguido BB já se encontrava em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva. EE está estabelecida na morada que consta nos autos, desde 05/08/2022, enquadramento com o qual se identifica, sobretudo por não percecionar problemáticas de exclusão e marginalidade no meio socio residencial. Anteriormente, EE vivia na zona da ..., desde finais do ano 2020, num imóvel alegadamente arrendado, desconhecendo-se o titular do respetivo contrato. Embora não nos tenha sido reportado por EE, refira-se que na articulação institucional apura-se que, depois dos factos que constam nos autos, em data não concretamente apurada, esta, a sua filha mais velha e o companheiro/coarguido BB mudaram para outro apartamento arrendado, sito na zona da .... Este era a situação habitacional que mantinham na altura em que o coarguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Assinala-se também que EE viveu no país de origem, ..., até aos treze anos, altura em que emigrou para Portugal, tendo ficado a morar na casa de uma colega da mãe, na zona de ..., situação que manteve até ingressar no ensino superior. Nesta altura, grávida da filha primogénita, com dezassete anos, numa fase inicial morou na ... e, mais tarde, em .... No seguimento da separação do pai da descendente, a arguida passou a residir na zona da ..., onde permaneceu por um período prolongado, não concretamente especificado. Posteriormente, a sua trajetória continuou a ser cunhada pela mobilidade geográfica, até se estabelecer com a tia em ..., na urbanização ..., no apartamento de um amigo de família. Segundo a arguida, o falecimento do proprietário determinou o desalojamento inopinado. A arguida é licenciada em sociologia, estando, ainda, habilitada com um curso de coaching pessoal. EE terminou o ano curricular do curso de técnico de contabilidade, na Universidade .... Alegadamente por dificuldade em compatibilizar a atividade profissional e a maternidade, não entregou a dissertação, o que a habilitaria ao curso de mestrado. Segundo a arguida, a sua trajetória escolar decorreu em regime de trabalhador-estudante, desde que transitou para o terceiro ciclo passou para o terceiro ciclo do ensino básico. EE opera no setor da restauração, verbalizando ser a única gerente de dois estabelecimentos: o ... (...), criado em maio de 2012 e o ... (...), aberto em 02/11/2023. Este enquadramento é percecionado como árduo, mas recompensador, atenta a motivação e empenho no sentido de o negócio poder vir a ser uma referência no mercado. EE relata que geria um restaurante que lhe fora cedido pela tia paterna, estabelecimento que se sediava na zona de ... e .... Contudo, em cumprimento das medidas profiláticas decorrentes da pandemia, foi impelida a fechar o espaço. De acordo com EE, no hiato temporal dos factos ora em apreço, a sua atividade no ... tinha um caráter informal. Indagada, afirma que o seu companheiro/coarguido BB tinha a posição de relações públicas naquele espaço, não proprietário. EE apresenta um percurso laboral variado, que iniciou antes de atingir a maioridade, com o intuito de suprimir despesas correntes. Nesta trajetória destaca as funções diretivas que exerceu numa empresa de exportação internacional de material de construção civil, sobretudo para ..., atividade que perdurou sensivelmente três anos, até a firma encerrar (EMP83...). A arguida aufere um rendimento líquido mensal de 1.626,00 euros, e o seu agregado familiar tem despesas mensais de 3.445,00 euros. Algumas das suas despesas regulares são pagas com proventos da empresa. De acordo com EE, no período que reportam os factos que constam na acusação os seus rendimentos provinham do subsídio de desemprego, ordem dos 500 euros, subvenção esta que refere ter sido prorrogada em face dos apoios estatais concedidos na fase da pandemia que se verificava à época. Indagada, relata que beneficiava do apoio financeiro da sua mãe, referindo que esta era funcionária numa companhia aérea angolana e lhe enviava quantias, sempre que se afigurava necessário. EE refere que colaborava para as despesas domésticas com a aquisição de mercearias. Segundo esta, os demais encargos eram a expensas do companheiro/coarguido BB, mormente o arrendamento da habitação. EE menciona que se encontra a liquidar um valor dívida referente rendas pretéritas não solvidas, sublinhando que, no presente, remanescem 500 euros para regularizar. EE descreve a assunção de um estilo de vida socialmente adequado, focado na vida familiar e na atividade laboral, ocupando os seus tempos livres na realização de atividades com as filhas, prática de meditação e deslocações bissemanais ao estabelecimento prisional onde se encontra o companheiro, BB. Importa salientar que o seu discurso recai no apoio incondicional ao coarguido, face a quem expressa afetos positivos, compaixão e gratidão. É sob esta égide que reforça a intenção de retomar a vivência conjunta com o mesmo, logo que a situação jurídica o permita. No que tange às redes de sociabilidade, EE reitera que continuam a ser constituídas por pares pró-sociais. A esfera de interação quotidiana de EE integrava alguns dos coarguidos identificados nos autos, segundo a arguida, por força da coabitação com os mesmos. EE beneficia de acompanhamento psicológico, intervenção que valoriza pelos melhores benefícios que colhe para gerir fragilidades emocionais associadas às vinculações primárias, bem como o impacto do presente processo judicial. Confrontada com informações que se obtiveram no contexto da articulação institucional, EE rejeita terminantemente consumos de substâncias estupefacientes e descreve uma ingestão de bebidas alcoólicas moderada e, essencialmente, em datas festivas. EE refere que a medida de coação que cumpre no âmbito do processo em apreço continua a impactar a organização da sua vida profissional, bem como constrangimentos no trabalho decorrentes da apreensão dos seus equipamentos informáticos (e.g. acesso a contratos). Adicionalmente, alude a privação da liberdade do companheiro/coarguido BB, com todas as implicações que advém da ausência presencial do mesmo no desenvolvimento e quotidiano da filha em comum. No contexto da entrevista, o discurso de EE é compaginável com aptidão em distinguir comportamentos consonantes com as regas de uma sociedade de direito, de condutas desviantes, transgressivas e/ou desfavoráveis às convenções sociais, não obstante exteriorizar as circunstâncias inerentes à sua constituição como arguida. É sob esta égide que verbaliza a expectativa de poder ser absolvida no presente processo, não se posicionando ante um eventual entendimento judicial distinto.

· O arguido JJ:
o JJ reside em união de facto, com a sua atual companheira, segundo afirma, desde há cerca de ano e meio (pese embora já mantivesse uma relação de namoro desde 2021), integrando ainda o presente agregado os filhos menores de AAAAA. Atualmente, quer a companheira quer os enteados do arguido, encontram-se em ..., antevendo-se, de acordo com JJ, alguma dificuldade no regresso de AAAAA a Portugal, em função de problemas com a atualização da documentação (Autorização de Residência). O arguido possui família nos ..., nomeadamente o pai e três irmãos menores, com os quais mantém contacto, mencionando a existência de uma ligação afetiva consistente com estes elementos. JJ residia em ..., entre 2019 e 2021, numa habitação partilhada com amigos, mudando-se, mais tarde, para a ..., onde permaneceu num regime de habitação partilhada com um outro amigo, previamente à mudança para a morada atual, já em união de facto com a sua companheira. O arguido residia em ..., numa habitação arrendada, mudando-se entre 2021/2022 para a ..., para uma habitação, igualmente arrendada. Declara ter frequentado o mestrado na ... School (Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade ...), entre 2019 e 2020/2021, permanecendo inscrito, embora não tenha concluído a formação. Empregado, com vínculo contratual a termo certo desde ../../2022, para a Nestlé Business Services, na categoria profissional de Especialista de Serviço ao Cliente / Consumidor, em funções, melhor descritas por JJ, como serviços na área da contabilidade. Trabalhou no mesmo ramo para a empresa EMP84... e para a empresa de software EMP85.... O arguido tem rendimentos mensais líquidos de 1.241,00 euros, e os encargos mensais do agregado familiar ascendem a 900,00 euros. É mencionada uma fonte de rendimento considerada, pelo arguido, como significativa para as suas necessidades de vida (a par com aquelas dos elementos constituintes do seu atual agregado), associada a investimentos efetuados no ramo da criptomoeda / bitcoin, existindo sempre uma flutuação entre ganhos gerados e valores investidos (não apresentando valores em concreto). JJ declara, ainda, prestar apoio económico aos seus irmãos (residem nos ...), ao nível das despesas de educação, com um valor que oscila entre €1000a €1500por ano. As despesas das habitações anteriores eram divididas com os coabitantes (amigos), não havendo menores dependentes do arguido, no agregado. As alterações sucessivas de morada viriam a ser motivadas quer pelo incremento do número de habitantes (pela integração de familiares desses amigos), no caso da habitação de ..., quer pela perda de coabitantes, no caso da residência da ... (amigo saiu do país), impossibilitando a manutenção de uma renda dividida (valor mensal total de €1250). JJ reside com a companheira e enteados, em ..., desde há cerca de ano e meio, declarando manter relações de convivência harmoniosa com a comunidade vicinal, mantendo um quadro de relações sociais não restrito à atual área geográfica de residência, com base na rede de amizades que veio a construir, durante a sua permanência em Portugal a partir de 2019, (sendo, nalguns casos, anteriores a essa data). O arguido residiu em ... e na ..., onde manteve contacto/convívio com os coarguidos no processo em interesse, II e HH. JJ manifesta preocupação face à sua atual situação jurídico-legal, mencionando o impacto que a mesma teve no plano emocional, com repercussões no domínio profissional, fazendo referência à não renovação de contrato (por sua iniciativa) na empresa onde anteriormente se encontrava empregado, por considerar não conseguir estar focado no seu trabalho. De igual modo, procura manter a reserva da sua situação jurídica junto da atual entidade patronal, receando o impacto negativo que o atual processo possa ter, na sua imagem sociolaboral, conotada como idónea no campo da sua especialidade. O arguido menciona, de igual modo, o impacto, no sentido da surpresa, manifesta pelos seus familiares mais próximos, face à instauração do presente processo, face à imagem de pronormatividade, na condução da sua vida sociofamiliar e profissional, que declara ter sempre beneficiado junto do seu círculo de relações sociofamiliares.
356) Os arguidos BB e EE são pais de BBBBB, nascida a ../../2022, e cidadã portuguesa, a quem garantem o sustento e educação.
357) O arguido CC é titular do cartão de residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro n.º ...45, emitido em ../../2024 e válido até 18/1/2029.
358) O arguido MM titular do cartão de residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro n.º ..., emitido em ../../2022 e válido até 17/1/2027.
359) O arguido NN titular do título de autorização de residência temporária n.º ...4, emitido em ../../2024 e válido até 29/04/2025.
360) O arguido LL cartão de residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro n.º ...54, emitido em ../../2022 e válido até 23/10/2027.
361) Os arguidos II e UU são pais de CCCCC, nascido a ../../2022, e cidadão português, a quem garantem o sustento e educação.
362) O arguido HH é titular do título de autorização de residência temporária n.º ...71, emitido em ../../2023 e válido até 25/4/2026.
363) A arguida UU é titular do título de autorização de residência temporária n.º ...44, emitido em ../../2023 e válido até 12/11/2026.
364) O arguido KK é titular do título de autorização de residência temporária n.º ...49, emitido em ../../2022 e válido até 3/11/2025.
365) O arguido KK é solteiro e vive, em ..., em casa de familiares, incluindo com a sua mulher e uma filha, DDDDD, nascida a ../../2019, de nacionalidade portuguesa, a quem garante o sustento e a educação, é licenciado em engenharia informática e encontra-se em Portugal há cerca de cinco anos.
366) O arguido OO foi titular de título de residência de autorização temporária até 21/4/2024, tem pendente processo de nacionalidade tendente à obtenção de nacionalidade portuguesa e tem uma filha, EEEEE, de nacionalidade portuguesa, nascido em ../../2013.
367) A arguida VV titular do título de autorização de residência temporária n.º ...11, emitido em ../../2023 e válido até 10/1/2026.
368) Em consequência dos factos praticados pelos arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…), a demandante civil EMP04... (…) sofreu o prejuízo de 40.000,00 euros.
369) Em consequência dos factos praticados pelo arguido PP, a demandante civil EMP05... (…) sofreu o prejuízo de 8.460,00 euros.
370) Em consequência dos factos praticados pelos arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), o demandante civil CCC sofreu o prejuízo de 2.500,00 euros,
371) Bem como sentiu-se assustado, nervoso e angustiado.
372) Em consequência dos factos praticados pelos arguidos PP, XX e BB, a demandante civil EMP06... (…) sofreu o prejuízo de 15.456,00 euros.
373) O arguido BBB é motorista, vive com a mãe, em casa desta e está habilitado com o 9.º ano de escolaridade.
374) O arguido YY é viúvo, sendo operário da construção civil e auferindo 1.500,00 euros de vencimento,
375) Mais tendo dois filhos, com 5 e 8 anos de idade, estando habilitado com o 9.º ano de escolaridade e pagando 300,00 euros mensais de pensões de alimentos.
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E os seguintes factos não provados:
Em consequência dos factos referidos em 368), a demandante civil EMP04... (…) despendeu 5.000,00 euros com o presente processo, viu a sua reputação comercial atingida, o que afetou as suas relações comerciais, e passou a ter fortes receios de usar comunicações eletrónicas.
376) Em consequência dos factos praticados pelos arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA, WW, a demandante civil EMP04... (…) sofreu o prejuízo de 40.000,00 euros.
377) Em consequência dos factos praticados pelos arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB, AAA, EMP01... (…) e EMP02... (…), a demandante civil EMP03... (…) sofreu o prejuízo de 2.500,00 euros.
378) Em consequência dos factos praticados pelos arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW, o demandante civil CCC sofreu o prejuízo de 2.500,00 euros.
379) Em consequência dos factos referidos em 369), a demandante civil EMP05... (…) deixou de obter 10.000,00 euros a título de lucros, e viu afetada a sua reputação comercial, o que afetou as suas relações comerciais.
380) Em consequência dos factos referidos em 373), a demandante civil EMP06... (…) deixou de obter lucros no valor de 10.000,00 euros, bem como viu a sua reputação comercial ser gravemente atingida.
381) As Compras na Unicâmbio referidas no ponto 38) correspondiam ao montante global de 18.642,39 euros.
382) Os levantamentos em numerário referidos no ponto 38) foram no montante global de 10.600,00 euros.
383) O arguido PP deu destino não concretamente apurado ao dinheiro referido a 77).
384) Os depósitos em numerário referidos a 94) ascenderam a 18.350,00 euros.
385) Os pagamentos de serviços à entidade ...93, referidos em 95), foram no número de 170, totalizando 8.562,44 euros, e as transferências bancárias para contas com sede no estrangeiro ascenderam a 24.000,00 euros.
386) No contexto referido no ponto 194), o arguido QQ fez transferências bancárias, no montante global de 2.001,00 euros, para as contas por si tituladas no Banco Português de Investimento, S. A. ( ...42) e no Banco Comercial Português, S. A. ( ...05), aí referidas.
387) O levantamento em numerário referido a 198) foi no valor de 8.200,00 euros.
388) As compras no Casino ... referidas a 200) ascenderam a 19.000 euros.
389) As compras no Casino ... referidas a 200) ascenderam a 37.000,00 euros.
390) No contexto do facto 116), o arguido PP realizou duas transferências bancárias, no montante global de 7.580,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...88.
391) No contexto do facto 143), o arguido HH efetuou transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN ...31, titulada pela arguida EMP02..., no montante global de 68.000,00 euros.
392) A quantia aludida em 283) corresponde a 13.650,00 euros.
393) Os arguidos DD, PP e YY estão arrependidos da prática dos factos.
394) Na sequência dos factos referidos em 372), CCC deixou de dormir e descansar.
395) Que, no contexto dos factos referidos a 328) a 333), os INI enviaram uma carta a PPPP, fazendo-se passar por um advogado, com domicílio em .... Que nessa carta, tais indivíduos informaram PPPP de que o mesmo era o beneficiário de uma herança, no montante de 10,5 milhões de euros, por morte de um familiar, FFFFF, o que sabiam não corresponder à verdade. Que a fim de receber a quantia herdada, tais indivíduos solicitaram a PPPP a realização de vários pagamentos, alegando a necessidade de custearem despesas fiscais, médicas e taxas. Que a transferência referida em 328) a 333) tenha resultado de PPPP ter acreditado na história que lhe foi contada. Que depois de realizar as transferências bancárias, PPPP não mais voltou a conseguir contactar os referidos indivíduos, e não recebeu qualquer herança.
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Da motivação da decisão de facto:
O Tribunal considerou, de forma conjugada, contrastada e cruzada, os seguintes meios de prova:
Factos provados:
Quanto a toda a matéria:
Em sede de declarações prestadas perante autoridade judiciária (alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal) alguns arguidos (TT, LL, MM, FF, YY, ZZ, BBB, BB, CC, JJ, EE, AA, AAA, HH e DD) confessaram parcialmente os presentes factos, apresentando uma contextualização dos mesmos que, na parte confessada, permite reputar como credíveis as suas declarações confessórias – a confissão de cada um dos arguidos está apoiada nas declarações confessórias dos demais arguidos, assim como nos demais meios de prova colhidos nos autos que, não tendo sido objeto de impugnação, dão suporte, de forma sólida e exuberante, aos factos provados.

Neste contexto, na parte mais relevante das suas declarações, ficou muito claro que, em resultado da atuação inteligente, sagaz e próxima do arguido BB (também conhecido por BB, BB e BB) – que apostava em estabelecer laços de grande cumplicidade com os demais coarguidos, explorando afinidades várias (ex.: a nacionalidade) e a carência de recursos financeiros da grande maioria desses coarguidos –, todos os arguidos foram envolvidos na “teia” tecida pelo arguido BB, muitos deles também movidos pela ganância (ex.: QQ ou RR). E essa teia tinha por detrás a prática de uma grande série de crimes precedentes por parte de indivíduos não identificados –, que designadamente mediante o uso de ferramentas informáticas, enganavam os terceiros que transferiram dinheiro para as contas bancárias descritas nos factos provados. E Foi assim que o BB criou, chefiou e fez parte do GRUPO referido neste factos, tomando parte na execução dos factos aqui em causa, arrastando para a prática desses factos os demais arguidos, com os quais mantinha diversos níveis de proximidade (sendo certo que os arguidos CC, QQ, DD, PP, FF, EE, SS, HH e MM, por diferentes razões, são aqueles arguidos com quem essa proximidade afetiva ou existencial é mais evidente). Neste capítulo, o facto de os arguidos BB e CC (também apelidado de CC, a revelar a sua associação e proximidade ao arguido BB e, tal como este último, ao Bar ...) não serem titulares de contas bancárias e serem íntimos um do outro (amigos próximos, segundo os mesmos afirmaram em declarações prestadas em inquérito e em julgamento, de forma espontânea e sincera e, portanto, credível) demonstra bem o papel cimeiro que – nos termos dos factos provados – ambos detinham no “organigrama” do GRUPO, ficando claro que os mesmos nenhuma associação queriam ter aos movimentos bancários referidos nos factos provados – papel cimeiro esse que é reforçado pela demais prova produzida nos autos (designadamente, Escutas Telefónicas, Autos de Análise de Redes Sociais, documentação bancária e Autos de Análise de Conteúdo Digital), que é bem demonstrativa da vida de luxo que, em resultado da prática dos factos aqui em causa, os arguidos BB e CC levavam, sem que lhes seja conhecida qualquer fonte de rendimento compatível com tal vida – sendo, portanto, eles os principais e maiores beneficiários dos factos praticados pelo GRUPO –, por esta via ficando demonstrado o papel de “primeiro ajudante” do arguido BB que foi desempenhado pelo arguido CC. Ainda contexto, surgindo, também, como uma das principais “pedras” no xadrez montado pelo arguido BB, a arguida EE acaba por surgir como uma “operacional” responsável pelas tarefas burocráticas associadas à “lavagem” do dinheiro obtido pelo GRUPO, designadamente por via da exploração do ....

Noutro plano, essas declarações, associadas à demais prova produzida nos autos, evidenciam claramente o papel que cada um dos arguidos assumiu no GRUPO: a liderança do arguido BB – que, de forma fraudulenta, criou a arguida EMP01... (e passou a atuar em seu nome, representação e interesse), dela fazendo uso para praticar os factos, e criou e dirigiu o ... enquanto “negócio de fachada”, que de destinava a encobrir e “lavar” o dinheiro obtido com a ação dos arguidos – isto pese embora, em termos formais, o ... fosse explorado pela sua namorada EE (através da EMP08...) – e pretendia passar a explorar, também como negócio de fachada, clubes noturnos existentes na cidade ....

Noutro plano ainda, tais declarações, concatenadas com a demais prova produzida nos autos, revelam a forte proximidade relacional existente entre os arguidos BB, CC, QQ e HH – no caso de QQ, não pode esquecer-se que a sua irmã (arguida SS) foi namorada do arguido BB, facto que demonstra a proximidade relacional a que fizemos referência – e, portanto, o destacado papel que estes arguidos detinham na “primeira linha” de ação do GRUPO. Ainda nesta “primeira linha”, e com exceção dos arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA – que, mantendo-se fora da esfera do GRUPO, desempenharam o “papel menor” de “mulas”, recebendo e transmitindo dinheiro que, numa primeira fase, era transferido para as suas contas bancárias –, os demais arguidos, não assumindo especial relação de proximidade com o arguido BB e o seu “núcleo duro”, já acima referido, assumiam, também, funções na “primeira linha” de ação do GRUPO.

Indo, em concreto, às declarações acima referidas, e em síntese:
· TT reconheceu o uso das suas contas bancárias, designadamente a que se mostrava aberta na Caixa de Crédito Agrícola, para ajudar alguns amigos a transferirem dinheiro para a ..., seu país natal.
· LL explicou que foi a sua situação de grande debilidade económica e financeira, e o facto de ter “vivido de favor” em casa do arguido BB, que o levou a relacionar-se de forma tão íntima com o arguido BB, em especial, e os demais arguidos, em geral, sendo certo que a arguida EE (namorada do arguido BB) e os arguidos CC, HH, II, JJ, GG, NN, QQ, PP, EE, SS (irmã do arguido QQ e ex-namorada do arguido BB), AA, FF, RR, UU (namorada do arguido II e irmã da arguida VV), VV e WW, mas também DDD (namorada do arguido CC, e pessoa que vivia com este em casa do arguido BB), frequentavam a casa do arguido BB. Este arguido assumiu ter recebido dinheiro na sua conta bancária (transferências bancárias), efetuado transferências bancárias para terceiros, designadamente para o arguido RR, e acedido a comprar Bitcoin e a efetuar envios de dinheiro numa casa de câmbio, para o efeito tendo recebido 10% do valor de cada transferência, bem como que o arguido PP era motorista do arguido BB.
· MM disse ser marido de III e colega de trabalho (e amigo) do arguido HH, pessoa de quem, a seu pedido, recebeu dinheiro (transferências bancárias) que foram creditadas nas suas contas bancárias, a troco do recebimento de 5% do seu valor, sendo certo que, também a pedido desse arguido, voltou a transferir esse dinheiro para terceiras pessoas, bem como a levantar o dinheiro transferido para as suas contas bancárias e a entregá-lo ao arguido HH, que o recebeu ou mandou entregar a um motorista da UBER (que, como veremos, só poderá ter sido o arguido PP ou o arguido DD). Este arguido confessou, em especial, o seu envolvimento nos factos relativos à EMP16..., mais reconhecendo que as transferências recebidas eram de sociedades estrangeiras e contas bancárias diferentes.
· FF disse ter sido motorista do arguido BB (seu patrão) e, a dada altura, ter passado, também, a trabalhar no ... (segundo o arguido, BB era o dono deste bar, sendo a arguida EE a sua gerente e o arguido AA a pessoa que tratava das questões menores relativas ao seu funcionamento). Mais disse este arguido que era o «moço de recados» do arguido BB e que (tal como este arguido) movimentava a conta bancária da arguida EMP01.... O arguido assumiu, ainda, ter chegado a viver na casa do arguido BB sita na ..., e que este dizia investir em criptomoedas (mas o arguido nunca o viu a trabalhar no que quer que fosse). Noutro plano, este arguido reconheceu a relação de grande proximidade existente entre os arguidos BB e CC, que se diziam irmãos, bem como a amizade existente entre os arguidos BB e LL – que, igualmente, chegou a viver na casa da ... –, assumiu que o arguido DD foi motorista do arguido BB, que a arguida SS chegou a viver na casa deste, que o arguido AA frequentava a casa do arguido BB, que DDD era namorada do arguido CC, que a arguida WW era acompanhante de amigos do arguido BB e que o arguido XX trabalhava no .... Noutra vertente, o arguido confirmou ter ido à agência da CCAM de ..., juntamente com o arguido BB, a fim de que este abrisse a conta bancária da arguida EMP01..., tendo o arguido BB prometido ao arguido que lhe ofereceria um automóvel – isto em função de o mesmo ter afirmado que a arguida EMP01... comprava e vendia automóveis. De forma bastante reveladora quanto à atividade do GRUPO, este arguido disse que foi à agência de ... da CCAM a fim de efetuar transferências bancárias da conta bancária da arguida EMP01... para os arguidos PP e HH (o que disse estar demonstrado nas imagens de fls. 1116 dos autos). Noutro plano ainda, disse este arguido que acompanhou o arguido BB por ocasião de o mesmo ter contratado um TPA à empresa EMP86... (em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP01...), facto que foi confirmado, em julgamento, de forma credível, por segura, pela testemunha GGGGG, funcionário desta empresa – sendo certo que, na mesma sede, a testemunha HHHHH, colega de empresa de GGGGG, depondo da mesma forma, afirmou ter entregue o TPA a EE, o que é bem demonstrativo do conhecimento que esta tinha das ações de BB. Numa outra parte das suas declarações, em sintonia com os coarguidos que, igualmente, abordaram este tema nas suas declarações, este arguido também associou a sua participação na prática dos factos – e a relação que manteve com o arguido BB – ao seu estado de grande carência financeira.
· YY afirmou que, a troco de 10% do valor das mesmas, na sequência de proposta efetuada pelos arguidos RR e QQ, abriu uma conta bancária na CGD, a fim de nela receber dinheiro que, posteriormente, seria entregue a tais arguidos. O arguido, referindo-se aos factos atinentes à EMP66..., reconheceu que, após, recebeu 3.000,00 euros nessa conta e que, posteriormente, transferiu parte desse montante para uma conta titulada pela arguida ZZ, sua companheira, e, posteriormente, levantou esse dinheiro e entregou-o aos arguidos acima referidos, que estavam na posse da aplicação para telemóvel da CGD que lhes permitia monitorizar a entrada de dinheiro na sua conta bancária. O arguido afirmou que, inicialmente, os coarguidos acima referidos lhe falaram na transferência de 88 mil euros, mas que esta nunca veio a ocorrer. E que só aderiu à proposta que lhe foi feita em função de se encontrar com dificuldades financeiras.
· ZZ corroborando o que foi dito por YY, afirmou que ambos pretendiam ganhar algum dinheiro no momento em que tinha acabado de nascer a filha do casal, bem como que ambos movimentavam a conta bancária do Novo Banco para onde YY transferiu o dinheiro que, inicialmente, havia sido transferido para a sua conta bancária. Ainda nesta senda, a arguida reconheceu que o casal fez seus 450,00 euros (a título de “comissão”), bem como que ela e o seu companheiro conheciam os arguidos RR, CC, QQ e BB (que conhece por BB) atento o facto de estes frequentarem o bar que, à data, era explorado pelo arguido YY.
· BBB, tal como havia de ocorrer em julgamento, confessou os factos aqui em causa, afirmando que os praticou em função de se encontrar numa muito difícil situação financeira – estavam sem dinheiro para pagar o fornecimento de água à sua casa (este já havia, inclusivamente, sido cortada) e outras despesas pessoais e, por isso, usou a “comissão” de 200,00 euros para fazer face às mesmas.
· BB, afirmando ser amigo dos arguidos CC (este é o seu melhor amigo, e ambos estão sempre juntos) e de PP, conhecer os demais arguidos e ser namorado da arguida EE, assumiu que o arguido CC estava na posse de documentos falsos (passaporte e documento de identificação de outra pessoa), os quais lhe foram fornecidos pelas pessoas que identificou nas suas declarações (residentes no estrangeiro). No mais, o arguido confessou ter construído a arguida EMP01... e aberto contas em nome desta da forma constante dos factos provados, fazendo uso da identificação e fazendo-se passar por KKK. Tendo começado por dizer que o dinheiro recebido nessas contas bancárias tinha que ver com negócios de venda de criptomoedas (por 500.000 euros) a um tal de IIIII – recorde-se que o objeto social da arguida EMP01... nada tem que ver com tal negócio (cf. certidão de registro permanente junta aos autso) –, o mesmo acabou por afirmar que nelas passaram valores que excederam o valor dessas vendas e que o IIIII lhe disse para «enviar» tais valores para os arguidos PP e HH, e que, por outro lado, dos 500.000 euros acabou por receber, apenas, 250.000 euros. O arguido disse, ainda, que era PP quem movimentava a conta do BPI aberta em nome da arguida EMP01..., bem como que este recebia, a título de “comissão”, 5% do valor de cada transferência. Mais disse o arguido que os arguidos HH, DD e II eram, também eles, destinatários destas transferências e que os mesmos recebiam, também, 5 % do seu valor. Por fim, o arguido afirmou que a gestão do ... era efetuada por si e pelos arguidos EE e AA.
· CC afirmou ser muito amigo do arguido BB (são como irmãos e o arguido viveu na casa de BB), e dizendo que ficou na posse do documento de identificação de KKK (foi BB quem lho entregou a fim de o mesmo o guardar), negou a prática dos factos aqui em causa, incluindo que fosse dono ou gerente do ..., bar para o qual trabalhava como empregado de limpeza.
· JJ afirmou nada ter que ver com os factos aqui em causa, isto pese embora reconheça ter efetuada algumas das transferências bancárias referidas nos factos provados (para II, incluindo para a conta bancária sedeada na ...). No mais, o arguido tentou justificar alguma movimentação de dinheiro nas suas contas com o facto de negociar em Bitcoin: porém, nem mesmo no seu requerimento Referência Citius ... (o documento apresentado não está associado ao arguido e reporta-se a operação em dólares que não tem associação aos factos provados), o arguido conseguiu demonstrar atuar na área do negócio das criptomoedas. Não obstante, reconheceu ter efetuado as transferências constantes dos factos provados, incluindo para II (que é seu amigo, tal como BB).
· EE reconhece que o arguido BB é seu namorado, bem como ter recebido transferências nas suas contas bancárias que aquele arguido lhe disse serem relacionadas com os seus negócios de Bitcoin. No mais, reconheceu que, após ter recebido tais transferências bancárias, efetuou transferências bancárias dos valores recebidos nas suas contas bancárias para a conta bancária da EMP01... e a conta bancária de DDD. Mais disse a arguida que o arguido BB explorava o ..., mas que o arguido CC não.
· AA, reconhecendo ter recebido 100.000 euros em transferências bancárias ordenadas pelo arguido BB, e nada saber sobre a origem dessas transferências, afirmou que, posteriormente a elas, movimentou a sua conta bancária para pagar despesas do ..., sendo certo que acordou com aquele arguido ser sócio do mesmo na exploração do bar, bem como chegou a levantar dinheiro dessas contas e a entregá-lo ao arguido BB, através do arguido FF, que trabalhava no bar, no sentido de que BB pagasse despesas relativas ao funcionamento do mesmo. Na parte dos factos não confessados, a versão dos factos apresentada pelo arguido, como se verá, não tem qualquer credibilidade: se era ele quem, na qualidade de futuro sócio do bar, tinha o pelouro do controlo financeiro do mesmo (tal como por si foi afirmado), qual a razão pela qual entregou dinheiro a BB para pagar despesas do bar? Por outro lado, que sociedade era esta quando, na realidade, a exploração do bar era efetuada pela sociedade EMP08...? Que confiabilidade podia o arguido dar à origem das transferências bancárias que foram efetuadas para a sua conta bancária, sendo certo que as mesmas não provinham do arguido BB? É verdade que o arguido juntou aos autos um documento bancário que se reporta à recusa de uma transferência bancária (Referência Citius ...); porém, também não deixa de ser verdade que o arguido expressamente confessou ter recebido anteriormente outras transferências, nos valores acima referidos, bem como que, só por si, tal documento nada diz quanto ao contexto em que o arguido atuou (motivos e intenções) – aliás, sendo este documento subscrito no fim da “linha do tempo” em que os factos se desenvolveram, o seu surgimento aparece, de acordo com as regras da experiência, como uma tentativa de justificar a (comprovada) participação do arguido em alguns dos factos dados como provados. De resto, em julgamento, a testemunha KKKK, legal representante da sociedade referida a fls. 96 do Apenso E1 – Volume 2 (cf. contrato de cessação de exploração), depondo de forma credível, por segura e espontânea, disse que a sua empresa contratou com a EMP08... (de que EE é gerente – conforme decorre de certidão de registo comercial junta aos autos) a cessão de exploração do espaço que viria a ser o ... e que EE (e o seu marido, o que remete para BB) reuniram com ele, mais aludindo aos elevados valores das rendas a pagar pela EMP08... e ao facto de AA assessorar EE.
· AAA reconheceu ser amiga do arguido GG, através do qual conheceu o arguido II, sendo no bar .... Foi, precisamente, nesse contexto que este último arguido lhe propôs receber na sua conta bancária, em contrapartida do pagamento de uma “comissão”, quantias em dinheiro provenientes do estrangeiro. Poucos dias depois, com a ajuda do arguido GG, que ficou na posse das credenciais de acesso à conta bancária, a arguida abriu online (Moey) uma conta bancária: esta era movimentada por aquele arguido, mas a arguida fornecia-lhe códigos que o banco enviava para o seu telemóvel e viabilizavam essa movimentação. Posteriormente, este último arguido forneceu-lhe documentos, elaborados pelo arguido II, que permitiriam que, na sequência de perguntas do banco, este último acabasse por deixar efetuar transferências bancárias para as contas bancárias visadas pelos arguidos acabados de referir. Num trecho das suas declarações que é muito relevante para o caso, a arguida disse que, a dado momento, GG lhe disse que ele e II estavam envolvidos (juntamente com outros indivíduos) num esquema de apropriação de dinheiro de empresas e angariação de contas bancárias em Portugal que receberiam esse dinheiro.
· HH reconheceu que o arguido BB é conhecido por BB (como o próprio confirmou nas suas declarações já acima referidas) e por BB. Este arguido afirmou que ficou doente (cancro) e tinha dificuldades financeiras, bem como que, nesse contexto, o arguido BB lhe pediu para receber transferências bancárias nas suas contas bancárias e, após, realizar novas transferências para contas a indicar por esse arguido. Para o efeito, BB, que o mandou abrir várias contas bancárias, forneceu-lhe documentos que, junto do banco, comprovariam as operações, operações essas que o arguido pensava serem relativas a negócios de Bitcoin do BB – o arguido afirmou que foi isso que lhe disse este último. Neste contexto, disse o arguido ter recebido cerca de 200.000 euros no período de 2 anos. Assim que recebia o dinheiro, o arguido levantava-o e entregava-o ao BB, ou efetuava transferências bancárias de acordo com as suas instruções. O arguido disse que conhece os coarguidos de nacionalidade ..., PP (que é como um pai para si), QQ (que afirmou ser ex-cunhado de BB), EE (namorada de BB) e AA (trabalhava no ...). Quer a arguida EE, quer o arguido PP, recebiam o dinheiro que, a pedido de BB, o arguido levantava das contas bancárias por si movimentadas. A título de “comissão”, o arguido retinha 10% do valor das transferências, razão pela qual, a este propósito, recebeu mais de 20.000 euros. Quanto ao arguido II, o mesmo também lhe pediu para fazer uso das suas contas bancárias. A dado momento, o banco bloqueou-lhe as contas bancárias e um advogado tentava desbloqueá-las. Diz que, a determinada altura, se apercebeu da ilegalidade em que se encontrava metido.
· DD afirmou que PP é seu amigo. E que BB se apresentou como sendo KKK e pessoa que ia criar uma empresa de comercialização de viaturas de luxo juntamente com o arguido PP. Neste contexto, afirmou ter estado presente na criação da arguida EMP01..., assim confirmando a sua participação na prática dos factos aqui em causa, bem como ter recebido dinheiro na sua conta bancária (30.000 euros) que, sendo pertencente a BB, foi entregue a este arguido, destinando-se a custear o início da atividade do .... No mais, o arguido BB disse-lhe que o mesmo iria receber na sua conta bancária quantias em dinheiro provenientes do arguido QQ. Mais disse o arguido que, somente recentemente, soube o verdadeiro nome do arguido BB.

Em função da sua diversidade e prolongamento no tempo, bem como da diferente participação que neles teve cada um dos arguidos, a enunciação dos “tópicos discursivos” de cada um deles, e a sua análise conjugada, é absolutamente essencial para a compreensão do papel de cada um deles na prática dos factos, que se apresentam como sendo multifacetados. Destas declarações decorre, desde logo, uma realidade (que é comum neste tipo de casos, que envolvem diversos arguidos, titulares de diversos interesses, alinhamentos e alianças): os arguidos confessam, apenas parcialmente, alguns factos e tentam esquivar-se da responsabilidade pela prática dos factos que lhes são imputados, ainda que para isso incriminem coarguidos (pelo menos, os coarguidos com quem têm menos afinidade). De todo o modo, nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.

No tocante a RR, o mesmo assumiu, em termos credíveis, por que comprovados pela prova produzida nos autos, cujo valor probatório não foi colocado em causa, ser porteiro das casas noturnas ... ... e ....

Assim sendo, e em jeito de balanço parcial, mostram-se credíveis as declarações confessórias dos arguidos, mas já não aquelas que são uma tentativa de se desvinvularem da prática dos factos, sendo certo que a prova produzida nos autos é exuberante quanto à sua responsabilidade na prática dos mesmos.

Em julgamento, os arguidos acabaram, em grande parte, por corroborar o que haviam dito, em inquérito, junto da autoridade judiciária competente, sendo certo que alguns deles acabaram por trazer aos autos declarações inovatórias – ou uma maior claridade sobre as declarações prestadas em inquérito:
Quanto ao arguido DD, o mesmo referiu que o arguido BB era o dono do ... e reconhecer ter recebido na conta da arguida EMP02... (cf. certidão permanenet junto aos autos), de que é gerente, as transferências bancárias referidas nos factos provados. Mais disse que a sua família se tornou amiga da família de BB e que este lhe disse trabalhar em Bitcoin. Falando, sempre, de forma exuberante, disse que a sua participação nos factos se deve a uma atuação bondosa, que não ganhou nada com isso. Reconheceu a sua participação nos factos praticados no Cartório Notarial referido nos factos provados. Em relação aos factos relativos à sociedade EMP39... disse ter entregue a BB o dinheiro que foi transferido para a sua conta bancária. Negou a prática dos factos relacionados com a sociedade EMP34.... Confessou os factos relativos à transferência bancária referida nos factos provados como sendo relativa ao montante de 10.900 euros, bem como ter entregue esse dinheiro a BB. Mais afirmou o arguido que foi ele quem recebeu e entregou a BB o dinheiro que consta dos factos provados ter sido transferido para a conta bancária de ZZ. Disse desconhecer que o valor referente à transferência relativa à sociedade EMP75... tivesse sido transferido para a sua conta bancária e, posteriormente, soube que o banco bloqueou esse valor. Disse não se recordar da transferência bancária efetuada por NN, no valor de 1.000 euros, mas conhecer este arguido. Disse desconhecer a transferência bancária efetuada por PPPP para a conta bancária da arguida EMP02.... Só ele movimentava a conta bancária desta arguida. Saber que BB não tinha conta bancária. A arguida EMP02... não tem qualquer relação comercial com nenhuma das sociedades ofendidas. Negou ter vendido os veículos referidos a fls. 2674 e 2675, sendo certo que não eram sua propriedade, isto pese embora reconheça a sua assinatura nestes documentos. Disse que BB era, também, conhecido por BB, BB, BB e BB. Diz que OO é conhecido por OO. E que QQ é conhecido por QQ. Ele e BB tinham uma relação como se fossem irmãos. AA era gerente do .... Era o arguido CC quem mandava nas casas que conheceu ao BB, todas elas com piscina. Como é normal, este arguido acabou, em julgamento, por tentar esquivar-se da responsabilidade pela prática de alguns factos, mas, nessa parte, as suas declarações não são credíveis, não se podendo, por exemplo, conceber que o homem de negócios que diz ser não se tenha apercebido de algumas das transferências bancárias efetuadas para as contas bancárias da arguida EMP02.... Mais à frente no julgamento, o arguido, visivelmente agitado, disse ter sido enganado pelos arguidos BB e PP e pensar que o primeiro ganhava dinheiro no comércio de Bitcoin.

No caso da arguida AAA, a mesma, reconhecendo ter ajustado com GG receber 2.000 euros pela sua participação nos factos, mas que tal era apenas uma compensação pela ajuda que dava a um amigo, dinheiro que lhe dava jeito no momento em que pensava comprar uma casa, acabou, afinal, por “suavizar” as declarações prestadas em inquérito, dizendo que só se apercebeu da verdadeira natureza dos factos no momento em que prestou declarações junto de Magistrado do Ministério Público. Na parte em que esta arguida tenta desresponsabilizar-se pela prática dos factos, as suas declarações não são credíveis: a arguida tem nacionalidade portuguesa, viveu em Portugal e no estrangeiro, e, por isso, não pode argumentar ser normal que os ... ofereçam mutuamente as suas contas para “abrigar” dinheiro que não lhes pertence.

PP, por sua vez, dizendo que se encontrava em fase de dificuldades financeiras, confessou que por receber as transferências bancárias referidas nos factos provados ganhou 5% do valor de cada uma. Disse, tal como outros arguidos, que o arguido BB era conhecido por BB. Confirmou a versão dos factos contada pelo arguido BBB. Disse ter ficado muito próximo do arguido HH. E fazer o que o arguido BB lhe mandava. Disse que BB vivia em casa com piscina, na .... E que o arguido XX fazia de tradutor (“intermediário”) entre ele e o arguido BB. Disse ter movimentado as contas bancárias a si associadas nos termos constantes dos factos provados, a mando de BB, ter levantado dinheiro dessas contas e entregado esse dinheiro a este último, mas também a indivíduos desconhecidos. Disse confirmar todos os factos que estejam documentados nos autos que tenham a sua intervenção. BB disse-lhe que o arguido XX iria receber dinheiro na sua conta bancária. Afirmou que HH, tal como ele, recebia dinheiro nas suas contas bancárias (por conta de BB). Afirma reconhecer a sua letra no documento de fls. 6255. Mais uma vez, este arguido, agora confessando o que não pode negar, afirmou, na parte dos factos que por si não foi confessada (ex. disse não pertencer a nenhum GRUPO), uma versão dos factos que não pode ser credível, por ser contrariada por elementos de prova (ex. escutas telefónicas) que confirmam os factos provados, designadamente o desdobramento da ação do arguido no apoio a BB e o perfeito conhecimento da generalidade das ações do GRUPO, nas quais o mesmo participava de forma vincada. Em função das declarações por si prestadas, e da sua intervenção nos factos, o arrependimento verbalizado pelo arguido não tem credibilidade, tendo sido, apenas, formulado para provocar a comiseração do tribunal.

O arguido TT, de forma não credível, por desconforme com a prova produzida nos autos (que é credível e não foi impugnada), afirmou, de forma ligeira, o que já havia declarado em sede de inquérito junto de Magistrado do Ministério Público, afirmando uma versão dos factos desconforme com as regras da experiência comum – designadamente a explicação de que é normal que os ... usem as contas bancárias uns dos outros.

O arguido AA, mais uma vez de forma não credível, por fantasiosa, veio contar uma versão dos factos recheada de contradições e falta de adesão às regras da experiência comum: confirmando, de novo, parte das suas declarações prestadas a Magistrado do Ministério Público, o arguido, que reafirmou que a ideia era ser sócio do ... e controlador financeiro do bar, tendo recebido quantias avultadas em dinheiro (parte delas entregues a BB), acabou por dizer que, afinal, era a arguida EE quem se ocupava das finanças do bar, que chegou a pagar a renda da casa do arguido BB (na ...) com o dinheiro que se destinaria ao bar, tendo começado por dizer que não recebeu ordenados pelo trabalho no ..., mas confrontado com o que vem dito no Auto de Análise E1 (buscas), de 31/8/2022, relativamente aos recibos de vencimento passados em seu nome, acabou por dizer que não sabe se, afinal, recebeu ou não ordenados. Por outro lado, o Auto de Análise E17 (buscas), datado de 12/9/2022, evidencia que o arguido estava na posse de documentação da EMP08... que o relacionam inequivocamente com a gestão financeira do bar. Ou seja, em declarações recheadas de contradições, o arguido não logrou afastar de si a responsabilidade pela prática dos factos em que teve intervenção, que decorre de toda a prova produzida nos autos. E, neste particular, o documento por si junto aos autos (Referência Citius ...) nada prova, por não ter contexto ou poder abalar os resultados probatórios extraídos dos demais meios de prova produzidos nos autos.

FF acabou, em julgamento, por confirmas as declarações por si anteriormente prestadas, dizendo, designadamente, que, ao contrário do por este referido, o arguido AA era quem geria as finanças do .... Mais disse este arguido que ele (FF) fazia de tradutor do BB (BB) e movimentava, segundo as instruções deste, a conta da EMP01....

YY, que aparentou conhecer como ninguém o mundo dos bares de ..., disse que o arguido BB gastava elevadíssimas quantias de dinheiro em bebidas (whisky e champagne), confirmou os factos que lhe são imputados, dizendo que lhe prometeram, inicialmente, dar entre 15 a 20% do valor das transferências bancárias, que o acesso à conta ficou com o RR e o QQ e ter entregue a este, em numerário, o dinheiro que foi transferido para a sua conta bancária. Acabou por dizer ter sido ameaçado de pancada por RR e QQ, e dizer estar arrependido, o que fez sem convicção e, portanto, sem credibilidade – no contexto das suas declarações, o arguido, mostrando-se inusitadamente bem-disposto, sorrindo, várias vezes, ao falar dos factos…

HH, pese embora tenha dito, de forma não credível, por desconforme com a demais prova produzida nos, não saber da ilicitude das transferências bancárias, acabou por confessar que as mesmas e os levantamentos em dinheiro aqui em causa correspondem à verdade, bem como também ser verdade que entregou dinheiro à arguida EE a pedido do arguido BB e, ainda, que eram BB e II – os arguidos também envolvidos nessas transferências – quem lhes dizia o que fazer ao dinheiro. Em termos não credíveis, por contraditados pela exuberância da prova produzida nos autos que subjaz à prova dos factos, o arguido, que inteligentemente procurou captar a atenção e provocar a comiseração do tribunal, negou as declarações prestadas pelo arguido MM.

BB, assumindo ser conhecido por BB, reconheceu ter abusado da assinatura de KKK para proceder à abertura das contas bancárias referidas nos factos provados, bem como confessou que as transferências bancárias referidas e levantamentos referidos nos factos provados foram efetuados, a seu pedido, no contexto dos investimentos em Bitcoin que diz fazer, na medida em que não podia ter contas bancárias em Portugal (não tinha morada fixa, não estava inscrito na segurança social e não tinha contrato de trabalho). Mais confirmou o arguido a relação muito próxima com o arguido CC e o arguido QQ (que referiu ser seu ex-cunhado). Referiu que FF foi seu mototrista, tendo morado consigo, que SS fez operações bancárias a seu pedido, confirmou que CC estava na posse do documento de identificação de QQQQ, bem como do passaporte falsificado referido nos factos provados e que os arguidos que receberam transferências bancárias ou movimentaram dinheiro recebiam, em regra, 5% do valor das mesmas. PP obedecia às suas instruções, nunca tendo feito perguntas. O arguido ilibou AA e EE de responsabilidades, dizendo que o primeiro disponibilizou a sua conta para o bar e EE julgava que o arguido negociava em bitcoin. Disse não saber da ilicitude do dinheiro – para si, era proveniente dos seus clientes das Bitcoin. A EMP01... nunca teve atividade ou pagou impostos em Portugal. Diz que WW, que recebia 5% das transferências, pensava que as mesmas tinham origem nos seus negócios de bitcoin. Ora, como veremos da restante prova produzida nos autos, que é exuberante a sustentar a prova dos factos dados como provados, na parte em que o mesmo tenta justificar a sua ação – e de outros arguidos – as declarações do arguido não são credíveis.

LL disse que foi BB quem pediu o seu IBAN a fim de efetuar as transferências bancárias recebidas na sua conta bancária, que todos os arguidos sabiam que ele não tinha conta bancária em Portugal e que BB recebeu o dinheiro depositado nas suas contas bancárias, sendo certo que, uma das vezes, foi a arguida EE quem se deslocou consigo à agência bancária sita em ... no sentido de levantar dinheiro – que sabe ter sido entregue ao arguido BB. O arguido confirmou ter efetuado as operações bancárias e movimentos referidos nos factos provados e ter pensado que eram clientes do BB quem enviava o dinheiro. Mais disse o arguido que estava sem alojamento e que foi o arguido BB quem lhe deu guarida na sua casa da ... (nela moravam, também, EE, CC e FF).

XX, falando de forma credível, por segura e sincera, na parte relativa às suas declarações confessórias, afirmou que conheceu BB, EE e PP e, por se encontrar em situação económica muito difícil, e ter ficado com a ideia de que estava perante pessoas (empresários) com dinheiro, pediu a este último se podia trabalhar para eles (BB e PP), mais tendo acordado com PP receber transferências bancárias em troca de uma comissão de 8% ou 9% do seu valor e, neste contexto, ter recebido 1.200,00 euros. Mais esclareceu o arguido ter devolvido as transferências a PP (enviando-lhe uma mensagem para esse efeito), retendo aquela percentagem. Esclareceu, ainda, o arguido que a sua conta bancária (BES) acabou por ser cancelada, na medida em que o emissor originário das transferências reclamou a devolução do dinheiro. Disse, ainda, o arguido que BB era o dono do .... Na restante parte das suas declarações, o arguido não foi credível, na medida em que as mesmas foram desconformes com as regras da lógica e da experiência comum – é muito claro que, em função destas regras, não pode aceitar-se que, recebendo uma comissão por alojar na sua conta transferência bancárias de terceiros, o arguido venha dizer que, por tal lhe ter sido dito por PP, acreditou que a sua conduta fosse conforme à lei…

JJ afirmou – de forma não credível, por não segura e desconforme com a demais prova produzida nos autos (o arguido não conseguiu colocar em causa a prova da sua participação nos factos provados, nos termos que deles constam) e as regras da lógica e da experiência comum – não ter praticado os factos, alegando que os movimentos bancários que constam dos factos provados se reportam aos negócios de criptomoedas que ele fazia, incluindo com o arguido II (que vende este tipo de criptoativos). Mais disse o arguido que conhece II desde a infância (à data dos factos, vivia com ele), estudou com HH e conheceu alguns dos demais arguidos em Portugal, incluindo BB (que conhece por BB).

Contextualizando a ação dos arguidos, a testemunha JJJJJ (inspetor da Polícia Judiciária que operacionalizou a investigação), depondo de forma credível, por segura, espontânea e consistente, disse que as vítimas que, enganadas, efetuaram as transferências bancárias eram estrangeiras estrangeiras, já que isso dificulta a investigação, afirmou que BB era conhecido por vários nomes (BB/BB/BB), que a ação dos arguidos decorre da fragilidade do sistema bancário, designadamente no tocante à abertura de contas à distância, que a EMP01... e a EMP02... não tinham qualquer atividade e que os arguidos não dispunham de rendimentos declarados que justificassem as transações financeiras em que intervieram. Mais disse a testemunha que os arguidos faziam uso de compras de fichas em casinos para fazerem circular o dinheiro que passava nas contas bancárias aqui em causa e que PP e FF movimentavam as contas bancárias da EMP01..., contas essas que, também, eram movimentadas, a partir da casa do BB, na ..., onde este vivia juntamente com vários dos demais arguidos, através de homebanking. Numa outra vertente, disse a testemunha que VV mantinha uma relação amorosa com HH, assim como UU mantinha uma relação amorosa com II. Disse, ainda, a testemunha que, no patamar mais elementar da organização, as “money mules” sabiam da proveniência do dinheiro. No tocante ao arguido CC, é convicação da testemunha de que o mesmo é, também, ele dono do ..., bem como que AA é um conselheiro de EE. Por último, referiu esta testemunha que BB dava indicações a PP para, com o dinheiro das transferências, o mesmo comprar criptomoedas num comerciante na ... (...).

Complementando o depoimento da testemunha JJJJJ, a testemunha KKKKK (inspetora da Polícia Judiciária que, igualmente, operacionalizou a investigação), depondo de forma credível, por segura, espontânea, consistente e coerente com o depoimento do seu Colega, disse que o inquérito espelhava que o BB era o chefe do Grupo, que o arguido CC estava no nível superior de decisão, que HH e II estavam logo abaixo de CC e que PP e QQ se situavam abaixo destes, fazendo HH a ligação entre o nível superior e estes últimos.
Em relação, em particular, aos factos 1) a 30), BB, como já referido, confessou-os de forma inequívoca. E, por outro lado, os mesmo resultam corroborados pelo teor de fls. 53 do Apenso A - Volume II, e de fls. 12 a 25 do NUIPC 8136/20...., das quais resulta, designadamente, que a abertura de conta aqui em causa foi efetuada com recurso a um NIF associado a KKK que, em função do que foi confessado pelo arguido, só ele (BB) poderia ter sido requerido junto da AT. Complementarmente, resulta de fls. 417 e ss. (informação Polícia Judiciária), no que concerne a dados factuais e objetivos, que a EMP01... nunca declarou o início de atividade e que na sua sede não existiam vestígios da mesma, o que é compatível com o assumido pelo arguido e o facto de, tal como ocorre com a EMP02..., que nunca teve atividade declarada, esta sociedade ter sido constituída com o único fim de “lavar” o dinheiro obtido pelo Grupo (cf. Apenso B – documentos fiscais).
Em geral, do Apenso A – Volumes I a V (documentação bancária – abetura de conta, saldos e movimentos, por exemplo), do Apenso B (documentação fiscal), do Apenso C (transações casas de câmbio), do Apenso D (escutas), dos Apensos E 1 a 24 (apreensões), dos NUIPC apensados e incorporados nos presentes autos (2674/20...., 5570/20...., 317/21...., 60/21...., 4429/21...., 732/20...., 553/21...., 25/22...., 3414/21...., 212/21...., 8136/20...., 441/20...., 45/21...., 671/20...., 8807/20...., 150/21...., 334/20....) e dos Apensos de Cartas Rogatórias e Autos de Análise de Conteúdo Digital constam elementos (queixas, faturas, documentos bancários, conversações entre arguidos, etc.) que comprovam os factos – os elementos probatórios aqui em causa encontram-se referidos concretamente, em jeito de síntese, no Relatório Final da Polícia Judiciária.
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Aproximação aos concretos factos:
31) a 38): considerou-se a confissão do arguido BB, que reconheceu os factos atinentes à execução de todas as transferências bancárias referidas nos factos provados, bem como o recebimento, a final, do dinheiro a elas relativo, pagando as comissões aos arguidos que aceitaram receber esse dinheiro nas suas contas – o arguido ressalvou, apenas, que o dinheiro movimentado nessas transferências estava relacionado com o seu negócio de compra e venda de criptomoedas - o teor de fls. 4, 45, 48, 55, 368, 369, 387 e 388 do Apenso A – Volume II, complementado pelo teor do relatório da Polícia Judiciária fls. 3500 (na parte relativa à identificação das contas-destino das transferências para LLL e MMM, como consta do diagrama anexo a esse relatório tendo por referência estes factos). Revelador é, principalmente, o teor de fls. 43 a 57 do NUIPC 8136/20...., que evidencia a queixa apresentada pela EMP09..., o pedido de devolução de fundos que esta fez e os documentos bancários que são suporte à sua ação.
39) a 42): sa testemunha NNN, depondo de forma credível, por segura e empenhada, confirmou estes factos, afirmando ter entrado em contacto com a “EMP11...” num sítio na internet, num período – plena COVID 19 – em que o mercado estava ávido de material de proteção individual e a testemunha pretendia fazer negócio com tais produtos (o que, veremos, será um dado comum à quase totalidade das operações descritas nos factos provados). De resto, a informação constante do NUIPC 210/20.... (sobretudo folhas 3 e ss., 5, 6, 23 e ss., 26, 27 e 47) e do NUIPC 2674/20.... (com destaque para fls. 3 a 18 e 33-A e 34) corroboram o depoimento da testemunha acima referida, o mesmo resultando de fls. 401 do Apenso A – Volume II e 168 do Apenso A – Volume III. No mais, considerou-se, mais uma vez, o depoimento da testemunha NNN que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, dizendo ter contactado com um tal de LLLLL(z), e referindo que ficou sem mercadorias e dinheiro (o que vem dizendo nos autos, insistentemente – ex.: fls. 136).
43) a 46): o Tribunal tomou em consideração o teor do auto de análise de conteúdo digital efetuado ao telemóvel do arguido MM, datado de 23/01/2022, bem como o Auto de Análise de Conteúdo Digital ao Telemóvel do arguido II, da mesma data, de cujo teor resulta a prática destes factos. De fls. 2414 e ss. alcança-se, de forma clara, que a conta bancária aqui em causa pertence a MM. Por úlitmo, e mais importante, do Auto de Análise Bancária de fls. 7121 e ss. (e documentação bancária para a qual este remete, de fls. 7094 a 7123) resulta clara a prova de todos estes factos. Por fim, do Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel de CC, datado de 23/1/2022, resulta que, como é este o caso, é este arguido quem, em articulação com HH, pede aos demais arguidos e a terceiros as contas bancárias que, a cada momento, são escolhidas para receberem as quantias em dinheiro referidas nos factos provados, sendo isso bem evidente nas conversas mantidas entre CC e MM, nas quais este último, tratando-o por Boss, e dizendo ter sido informado das ações do GRUPO pelo HH, combina com CC um conjunto de ações, incluindo a “comissão” a receber por si pela sua participação na prática dos factos. De resto, o que vale para todos os factos, do Auto de Análise de Conteúdo Digital do arguido QQ decorre que CC é muito cauteloso na sua ação – assume, até, ser conhecido como “o desconhecido”, atuando “por detrás do pano” nas ações do GRUPO. Neste suporte encontra-se também evidenciada a reverência com que QQ tratava CC e BB.
47) a 55): o Auto de Análise Bancária de fls. 7121 e ss. (e a documentação bancária para a qual este remete, de fls. 7094 a 7123) prova, inequivocamente, este facto, o mesmo resultando do Auto de Análise de Conteúdo Digital relativo ao arguido II, acima referido. Mais se tomou em consideração o teor do Auto de Análise Bancária (e documentos bancários para o qual ele remete) acima referido, e o conteúdo de 386 do Apenso A – Volume III, que são a prova inequívoca destes factos. A corroborar estes factos está a conversa mantida entre HH e II a propósito da transferência bancária efetuada pela EMP13..., constante do Auto de Análise de Conteúdo Digital do telemóvel de II, já referido, na qual o primeiro mostra o desagrado aqui indicado, conversa essa que é corroborada pelo teor da documentação bancária acima referida – na qual se vê que, após receber a transferência bancária da EMP13..., MM transfere para a conta bancária de II as quantias, provenientes da EMP13..., aqui aludidas.
56) a 69): o Tribunal Coletivo considerou o teor dos movimentos bancários referidos a fls. 305-v do Apenso A – Volume II, do Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023, de fls. 223, 255, 258, 264, 270-v, 297 e 305-v do Apenso A – Volume II, sendo tais elementos probatórios inequívocos quanto à prova destes factos. No mais, levou-se, ainda, em linha de conta o depoimento da testemunha MMMMM, empresário ..., legal representante das empresas aqui referidas que, de forma credível, por segura e detalhada, afirmando que atuou no mesmo contexto da testemunha UUU (COVID19), confirmou estes factos, detalhando ter recebido faturação falsa e certificados de fabrico com origem na pretensa EMP17..., mais afirmando ter, posteriormente, tomado conhecimento de que a EMP17... nada tinha que ver com o comércio dos materiais aqui em causa.
70) a 78): o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 400 e ss. do Apenso A – Volume II (em especial, fls. 400, 401, 409, 409-v, 403, 408, 404 4 405) e 168 e ss. e 237 e ss. (em especial, fls. 167 e 168 e 249-v) do Apenso A – Volume III, de cujo teor resulta a prova cabal destes factos, sendo certo, por outro lado, que, como já referido, o arguido BB confessou que o dinheiro que circulou nas contas bancárias referidas nos factos provados lhe era entregue a si. Em adição ao já referido, NNNNN, administrador da EMP25..., depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, confirmando que, no contexto revelado por UUU, contratou com esta empresa, que lhe enviou faturação falsa, tendo ficado sem dinheiro e mercadorias.
79) a 85): considerou-se a confissão dos mesmos por parte dos arguidos BB, PP e DD, o teor de fls. 1135 e ss. (pacto social da EMP01...) e o teor de fls. 3 e ss. (em especial, 4 a 16) do Apenso A – Volume II, que corroboram as declarações dos arguidos relativamente à outorga da procuração e à abertura de conta, sendo certo que BB, como já dito, assumiu todos os factos relativos ao uso da identidade de KKK.
86) a 95): o Tribunal tomou em consideração o teor dos documentos bancários de fls. 37 e ss. do Apenso A – Volume III (em especial, 41 a 44, 41-v, 47-v, 57 a 59, 60, 52 a 56 e 186) e 37 a 51 do Apenso A – Volume I (em especial, 41 a 44 e 155), de cujo teor resulta a prova destes factos. No mais, toda a documentação bancária e de faturação constante do Apenso I (Rogatória ...) sedimenta a prova dos factos ora em causa. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha SSS, diretor executivo da EMP31..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, dizendo ter ficado sem dinheiro e mercadorias.
96) a 104): o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 42 e 42-v do Apenso A – Volume III, bem como do Auto de Análise do Conteúdo Digital do telemóvel de PP, de 9/2/2023, tudo comprovando estes factos, de forma inequívoca. No mais, OOOOO, legal representante da demandante civil EMP04..., depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, dizendo que os emails da sua empresa foram intercetados e que, em consequência disso, as transferências bancárias por ela efetuadas acabaram por desembocar numa conta bancária portuguesa, bem como que a empresa ficou sem a mercadoria e o dinheiro.
105) a 117): o Tribunal tomou em consideração o teor de fls. 138 do Apenso A - Volume I, 246-v, 289, 296, 297, 411 e 412 do Apenso A - Volume III, bem como do Auto de Análise de Conteúdo Digital relativo ao telemóvel de PP, datado de 9/2/2023, relativamente às conversas mantidas com QQ e HH. Numa outra perspetiva, a testemunha UUU, empresário ..., legal representante da empresa aqui em causa, depondo de forma credível, por segura e sentida, confirmou estes factos, dizendo que tudo se passou no contexto COVID19, num momento em que havia necessidade extrema de comprar os produtos médicos que revendia, bem como nunca ter recebido os produtos ou o dinheiro por si reembolsado.
118) a 125): considerou-se o teor de fls. 127 verso do Apenso A – Volume III, das quais resulta a prova dos factos aqui em causa. O Tribunal Coletivo considerou, ainda, o teor do depoimento da testemunha WWW, legal representante da demandante civil EMP05..., que, de forma credível, por segura e serena, confirmou estes factos, dizendo que, tal como ocorreu com UUU, precisou de se abastecer de produtos em plena COVID19, que o seu interlocutor lhe chego a enviar fotografias das luvas, ter-se dirigido a Portugal e percebido que a verdadeira EMP33... nada tinha que ver com este negócio, bem como que descobriram que a conta bancária usada para pagar era de PP (fizeram uma transferência de 1,00 euro através do seu parceiro português ...). Na restante parte do seu depoimento, a testemunha não foi suficientemente credível, na medida em que aludiu a lucros cessantes e à afetação da sua reputação comercial, sem, contudo, apresentar a suficiente convicção a esse propósito e socorrer-se de elementos de prova adicionais (que não juntou ou requereu com o seu pedido de indemnização civil – razão pela qual os lucros cessantes e a questão reputacional são relegadas para os factos não provados. Por último, a testemunha PPPPP, ex-administrador da EMP33..., afirmou, de forma credível, por segura e espontânea, que alguém usou fraudulentamente o email da EMP33... e que, por isso mesmo, a legal representante da EMP05... o contactou a esse propósito, sendo certo que a EMP33... é alheia a tudo isto – e, assim, este depoimento reforça, ainda mais, a prova destes factos.
126) a 137): considerou-se o teor de fls. fls. 277 do Apenso A – Volume I, bem como do Auto de Análise de Conteúdo Digital relativo ao telemóvel de PP, datado de 9/2/2023, relativamente às conversas mantidas com XX, de tudo resultando a prova dos factos aqui em causa. O Tribunal Coletivo considerou, ainda, o depoimento da testemunha XXX, legal representante da demandante civil EMP06..., que, de forma credível, por serena e segura, confirmou os factos aqui em causa, dizendo, designadamente, que a EMP17... lhe foi recomendada pelo sujeito LLLLL(z), com quem havia contactado como se o mesmo fosse funcionário da EMP17.... Posteriormente, trocou comunicações e documentação de faturação com um tal de VVV e, a final, ficou sem produtos e sem dinheiro, percebendo, entretanto, que a EMP33... não tinha sede no local constante das faturas – tal como viria, também, a descobrir junto da verdadeira EMP33..., que lhe disse não saber de nada.
138) a 143): considerou-se o teor de fls. 297, 297-v e 454 do Apenso A - Volume III, fls. 45 do Apenso A – Volume V e documentos bancários relativos a HH constantes do DVD-R junto ao NUIPC 418/21.... (fls. 101) – contas bancárias CCAM (Moey), de cujo teor resulta a prova destes factos. O Tribunal Coletivo considerou, ainda, o teor do depoimento da testemunha QQQQQ, legal representante da EMP34..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, designadamente que, em consequência dos mesmos, ficou sem dinheiro e sem mercadorias.
144) a 155): relevou o teor de fls. 100 e ss. do Apenso A - Volume I (em especial, fls. 107, 107-v, 108, 110 e 120) e fls. 245-v do Apenso A - Volume III, de cujo teor resulta a prova dos factos aqui em causa. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha YYY, legal representante da EMP36..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, disse saber que o dinheiro foi para uma conta bancária portuguesa, ter percebido junto da verdadeira EMP33... que tinha sido enganado e ter ficado sem mercadorias e dinheiro.
156) a 160): considerou-se o teor de fls. 45 e 53 do Apenso A - Volume I, de cujo teor resulta a prova dos factos aqui em causa. Mais se considerou os depoimwento das testemunhas ZZZ, legal representante da EMP37..., e de RRRRR, seu diretor de compras, sendo certo que ambos, de forma credível, por segura e coerente, confirmaram estes factos, sendo certo que esta última testemunha afirmou ter sido ela a efetuar o pagamento da mercadoria e a receber documentação falsa do seu interlocutor, mais dizendo a primeira testemunha que ficou sem mercadoria e sem dinheiro.
161) a 169): considerou-se o teor de fls. 18, 20, 21 e 22 do Apenso A - Volume II., bem como de fls. 45, 84 e 86 do Apenso A - Volume V, de cujo teor resulta a prova dos factos aqui em causa. O Tribunal Coletivo considerou, ainda, o teor do depoimento da testemunha AAAA, legal representante da EMP39..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, designadamente que, em consequência dos mesmos, ficou sem dinheiro e sem mercadorias.
170) a 176): considerou-se o teor de fls. fls. 35 e 53 do Apenso A – Volume, de cujo teor resulta a prova dos factos aqui em causa.
177) a 191): considerou-se o teor de fls. 48, 53 a 55, 85-86 do Apenso A - volume I, bem como do Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel de QQ, datado de 13/2/2023, de cujo teor resulta a prova dos factos aqui em causa. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha CCCC, legal representante da EMP44..., que, de forma credível, confirmou estes factos, dizendo ter ficado sem dinheiro e mercadorias.
192) a 201): adicionalmente à confissão dos factos por parte dos arguidos PP e BBB, nos termos já visto, considerou-se o teor de fls. 36-v, 38-v, 39-v, 41-v, 53 a 55, 71 e 414 do Apenso A - volume I, 17, 42, 245 e 246 do Apenso A – Volume II, 45 do Apenso A - Volume V, de cujo teor resulta a prova dos factos aqui em causa.
202) a 207): para além das declarações confessórias de AAA, o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 2 a 20 21 a 26, 105 a 108, 134 a 187 do NUIPC 732/20...., com destaque para os documentos bancários constantes do DVD-R de fls. 187, de cujo teor resulta a prova destes factos, bem sintetizada na informação da Polícia Judiciária de fls. 273 e ss., constando do DVD-R de fls. 286 o vídeo da arguida AAA usado na abertura desta conta bancária, de tudo resultando a prova dos factos aqui em causa. Do NUIPC 732/20.... consta, ainda, a documentação relativa à apreensão do saldo da conta da arguida, documentado a fls. 5009 dos presentes autos.
208) a 222): o Tribunal Coletivo tomou em consideração os Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos aos telemóveis de II e HH, dos quais resultam as conversas aqui em causa, o teor de fls. 285, 285-v e 286 do Apenso A - Volume III e 45 do Apenso A - Volume V, de cujo teor resulta a prova destes factos. Mais se considerou que a testemunha SSSSS, legal representante da EMP53..., depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, dizendo que o seu interlocutor lhe enviou documentação falsa e ter ficado sem dinheiro e mercadorias.
223) a 231): o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 145 e 146 do Apenso A - Volume II. Mais se tomou em consideração que a testemunha FFFF, na qualidade de consultora imobiliária que teve intervenção neste negócio (cf. acordo de fls. 6027 e ss.), confirmou, de forma credível, por segura e serena, estes factos, dizendo que somente após ter sido alertada pelo representante legal da promitente-vendedora (a testemunha EEEE) se apercebeu de que o email que pensava ter sido enviado por EEEE (mas, na realidade, havia sido adulterado, nos termos aqui referidos) estava errado, e que, por isso, a transferência bancária que o promitente-comprador havia realizado tinha tido por destino um terceiro, terceiro esse que era EE que, após apresentação de queixa, apareceu na ... assumindo que o beneficiário da transferência tinha sido ela, mas que o dinheiro se destinava a outra pessoa. O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo demandante civil CCC, que, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou o que disse aquela testemunha, disse que o talão (cf. fls. 26) bancário da transferência dizia «EE», mas que achou que esta pessoa fosse alguém da ..., que, confrontada com estes factos, EE nunca demonstrou vontade em devolver o dinheiro e que, nos termos do acordo de fls. supra, ele e a promitente-vendedora suportaram, cada um, o prejuízo de 2.500,00 euros. De resto, o legal representante da demandante civil EMP03... acabou por corroborar o que acima foi referido, fazendo-o de forma credível, na medida em que foi espontâneo, mais tendo dito que, por terem confiado uns nos outros, só se aperceberam posteriormente de que haviam sido enganados – e de que, neste contexto, o email (verdadeiro) de fls. 12 havia sido trocado pelo email (falso) de fls. 13, ambos dos autos com o n.º 60/21..... No mais, o depoente confirmou o acordo a que as partes chegaram para resolver este assunto, bem como que, da sua parte, sofreu o prejuízo de 2.500,00 euros. Mais releva o facto de o teor de fls. 2 e ss. (queixa) e 15 e ss. (contrato-promessa) e 26 (talões de multibanco) aconchegarem a prova destes factos. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha TTTTT, consultor imobiliário, que, de forma credível, por segura, confirmando que o seu cliente neste negócio era CCC, corroborou o que foi dito pelas demais pessoas acima referidas. Adicionalmente, UUUUU, enteada de CCC, depondo de forma credível, por segura e sincera, confirmou os factos aqui em causa, em que participou na qualidade de colaboradora de TTTTT, mais confirmando o estado de espírito com que ficou CCC que consta dos factos provados.
232) a 239): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 145, 146, 169 e 169-v do Apenso A - Volume II, de cujo teor resulta a prova destes factos.
240) a 242): relevaram as declarações confessórias dos arguidos BB e FF, bem como o teor de fls. 88 a 120 do Apenso A, Volume II.
243) a 254): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 314, 342-v e 343 e 343-v do Apenso A – Volume I, e de fls. 238 do Apenso A - Volume III, de cujo teor resulta a prova destes factos. Mais se considerou a documentação bancária e contabilística constante do Apenso XV (...).
255) a 260): relevou o teor de fls. 342-v do Apenso A - Volume I, de cujo teor resulta a prova destes factos. Mais se considerou o teor do depoimento de VVVVV, administrador da EMP59..., que, de forma credível, confirmou estes factos, dizendo que ficou sem esta quantia e que teve de pagar, de novo, à EMP60... as mercadorias recebidas – a sua empresa recebeu as mercadorias e, portanto, a fraude ocorreu aquando do pagamento da fatura respetiva (e isto aconteceu porquanto a empresa tem uma conta-corrente com a EMP60...).
261) a 279): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 96, 99, 99-v, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107, 177 e 177-v do Apenso A - Volume II, 237 e 237-v e 303, 349, 350, 351, 352, 353, 358, 359 do Apenso A – Volume III e fls. 314, 343 do Apenso A – Volume I. Mais se tomou em consideração fls. 2 a 50, 54 a 74, 83 a 157 (158 e ss., no tocante a factos materiais revelados nos elementos probatórios referidos no relatório da Polícia Judiciária), 167 a 174 do NUIPC 317/21...., de cujo teor resulta a prova destes factos. Considerou-se, ainda, a sessão de escuta 6125, de 17/5/2021, constante do Apenso D – Volume II, relativa a interceção telefónica a PP, de que resulta a tentativa de “contratar” a transferência dos 100 mil euros aqui em causa para uma conta bancária de uma “Money Mule”. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha WWWWW, diretor financeiro da EMP61..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, mais afirmando que ficou sem mercadoria e dinheiro.
280) a 285): o Tribunal tomou em consideração o teor da documentação bancária e da queixa do ofendido de fls. 1 a 42, 46 a 59, 64 a 67, 87 e ss. e 99 a 194 (em especial, 57-v) do NUIPC 4429/21...., de cujo teor resulta a prova destes factos.
286) a 295): O Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 3 e ss., 6, 26 e e 28 do Apenso A - Volume I, bem como o teor dos autos de transcrição de escutas telefónicas (Apenso D – Volumes I e II), na parte relativa às interceções das comunicações entre QQ e RR. No mais, a testemunha XXXXX, administrador da EMP64..., de forma credível, por segura e espontânea, confirmou os factos, dizendo saber que o dinheiro acabou por ser transferido para Portugal e ter ficado sem dinheiro e mercadorias.
296) a 313): neste particular, tomou-se em consideração que de fls. fls. 238-239 do Apenso A - Volume I resulta clara a prática destes factos, designadamente que: nos dias 17/6/2021, 21/6/2021 e 22/7/2021, respetivamente, a EMP68.... transfere 16.687,66 euros, 9.950,00 e 12.413,96; no dia 20/7/2021, a EMP69... transfere 25.000,00 euros; no dia 6/8/2021, a EMP70... transfere 11.522,17 euros. Mais se considerou, quanto à EMP68..., o teor de fls. 214 e 216, 238 e 239 e 454 do Apenso A - Volume I, bem como de 308 e 342 do Apenso A - Volume V, resulta a prova cabal destes factos. Por último, considerou-se, ainda, o teor do depoimento da testemunha YYYYY, legal representante da EMP68..., que confirmou os factos aqui em causa, dizendo ter recebido a mercadoria, mas ter ficado sem o dinheiro, que teve de pagar, de novo, à EMP71... – e isto aconteceu porquanto tinha uma conta-corrente com esta última empresa.

314): o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor do Auto de Análise de Conteúdo Digital de Tresor, de 23/1/2022, relativo ao telemóvel usado por estes arguido, de cujo teor resulta a prova deste facto.
315) a 319): neste âmbito, considera-se o teor de fls. fls. 46, 145, 145-v, 147 e 147-v do Apenso A - Volume V, de cujo teor resulta a prova destes factos.
320) a 323): a propósito destes factos, considerou-se o teor de fls. fls. 447 do Apenso A -Volume III, bem como fls. 2 a 17, 20 e ss. e 69 (informações da Polícia Judiciária, na parte relativa à identificação dos concretos meios de prova aí referidos e às informações recolhidas pelos seus investigadores) do NUIPC 553/21...., bem como as promoções e despachos das autoridades judiciárias a propósito da suspensão de operações bancárias constantes do mesmo processo, tudo de cujo teor resulta a prova destes factos.
324) a 327): relevou o teor de fls. 199 e 207 a 208 do Apenso A - Volume V, bem como o teor de fls. 1 a 15, 38 a 65 e 96 a 100 (informações da Polícia Judiciária, na parte relativa à identificação dos concretos meios de prova aí referidos e às informações recolhidas pelos seus investigadores) do NUIPC 638/21...., bem como as promoções e despachos das autoridades judiciárias a propósito da suspensão de operações bancárias constantes do mesmo processo, de que resulta a prova cabal destes factos.
328) a 333): considerou-se que do teor de fls. 3657 e 3658 e 7409 a 7419 dos autos resulta a prova destes factos.
334) a 339): tomou-se em consideração o teor das conversações entre os arguidos cristalizadas nos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos aos telemóveis de MM e HH, acima aludidos, bem como o teor do Apenso E2 (e do Auto de Análise E2) relativo ao resultado da busca efetuada na residência onde vivia CC, dos quais resulta a prova destes factos.
340): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos.
341) a 348: foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
349) a 354): considerou-se o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos.
355): o Tribunal Coletivo considerou o teor dos relatórios sociais dos arguidos.
356) a 367): o Tribunal Coletivo considerou o teor da documentação junta aos autos pelos arguidos - Ref. Citius ...22/40481836/40481789/40478066/40478056/40442783/40398008) – que não foi impugnada – bem como as declarações prestadas pelos arguidos quanto à sua condição social e económica, que se mostraram ser credíveis, por seguras e espontâneas, sendo certo, por outro lado, que EE exibiu em julgamento o cartão do cidadão da sua filha. No mais, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, na falta de elementos que abalem esta ilação, conclui-se que quem tem filhos menores e reside com eles provém pelo seu sustento e educação.
368) a 372): estes factos mostram-se provados em função de ter resultado provados nos autos que, na sequência das ações dos arguidos aqui em causa, os ofendidos realizaram transferências em dinheiro, que não recuperaram – tudo conforme consta da prova que dá suporte a tais factos. No mais, quanto ao ofendido CCC, recorda-se aqui o que foi dito pela testemunha UUUUU, que atestou os sentimentos sentidos pelo seu padrasto na sequência da prática dos factos.
373) a 375): o Tribunal Coletivo louvou-se nas declarações dos arguidos que, sendo relativas a factos que não os desfavorecem, foram credíveis, por seguras e espontâneas.

Factos não provados:
376) e 377): os mesmos assim resultam em função de a prova produzida nos autos não lhes dar suporte, sendo certo que, no caso das “money mules”, estas nenhuma relação apresentam com estes factos.
378): uma vez que se tratam de danos indiretos – não resultantes diretamente da prática dos crimes e reconhecidos por acordo entre as partes – os mesmos não podem atribuir-se aos arguidos, razão pela qual não se pode dar como provado que tenahm sido eles a dar-lhes causa.
379) a 381) e 395) e 396): os mesmos assim resultam em função de inexistir prova nos autos que lhes dê suporte.
382) a 393): estes factos resultam por não provados em função de os mesmos se mostrarem contraditados pelos factos provados – e a prova que lhes dá suporte.
394): o Tribunal Coletivo considerou que as declarações dos arguidos prestadas em audiência de julgamento não foram, nesta parte, credíveis, sendo certo que os mesmos não foram espontâneos ou seguros – pelo contrário, das suas declarações – que não podem desligar-se dos factos provados – resulta, apenas, o lamento por terem sido detetados na prática dos crimes.
*
Testemunhas abonatórias:
Em julgamento, foram inquiridas as seguintes testemunhas abonatórias:
ü ZZZZZ (amiga de EE): o seu depoimento não foi credível, na medida em que a testemunha, de forma ligeira, em contradição com os factos provados (e a prova que os suporta) disse que a arguida ficou constrangida com os factos;
ü AAAAAA (amigo de HH): o seu depoimento não foi credível, na medida em que a testemunha, de forma não segura, em contradição com os factos provados (e a prova que os suporta) disse que o arguido é pessoa reta e religiosa, bem como que enviava dinheiro para a família, a viver nos ... – o que é contrariado, designadamente os sentimentos de amor ao próximo, pelos factos provados;
ü BBBBBB (ex-namorada de HH): o seu depoimento não foi credível, na medida em que a testemunha, de forma não segura, em contradição com os factos provados (e a prova que os suporta), alinhou pelo mesmo diapasão da anterior testemunha a propósito da religiosidade e bondade do arguido;
ü CCCCCC (irmão de HH): o seu depoimento não foi credível, na medida em que a testemunha, de forma não segura, em contradição com os factos provados (e a prova que os suporta), alinhou pelo mesmo diapasão da anterior testemunha a propósito da religiosidade e bondade do arguido;
ü DDDDDD, de forma credível, por segura, limitou-se a confirmar o que já resulta da demais prova produzida nos autos – BB e CC são bons amigos, há muitos anos, viveram juntos na ..., e BB não é de boas contas – já que não lhe pagou as duas semanas em que a testemunha trabalhou no bar;
ü YYYY (diretora do ex-empregador de HH): de forma credível, por segura, esta testemunha afirmou que o arguido foi funcionário da EMP77..., empresa que presta serviços de telecomunicações, e que era um indivíduo responsável – porém, estas declarações em nada abalam a prova que subjaz aos factos provados.
ü EEEEEE (amiga de EE), de forma não credível, por não segura e desconforme com os factos provados, veio dizer que a arguida sempre teve uma vida normal;
ü FFFFFF (amigo de II), de forma não credível, por não segura e desconforme com os factos provados, veio dizer que o arguido é boa pessoa e não se mete em problemas;
ü GGGGGG (amigo de OO, como se fossem irmãos), depondo de forma credível, por segura, limitou-se a confirmar ter oferecido ao arguido o ... de que os autos tratam;
ü HHHHHH (amigo de CC), depondo de forma credível, por espontânea, nada veio dizer nos autos que interessasse à sua matéria, limitando-se a afirmar que o arguido é amigo de BB e era barbeiro em ....
ü IIIIII (amiga de WW): o seu depoimento, que foi credível, já que a testemunha depôs de forma sincera, nada de interesse trouxe aos autos, sendo certo que as convicções da testemunha resultam do que ouviu dizer à arguida;
ü JJJJJJ (amigo de WW): o seu depoimento, que foi credível, já que a testemunha depôs de forma sincera, nada de interesse trouxe aos autos, remetendo para as convicções íntimas da testemunha;
ü KKKKKK (amiga de BB): depondo de forma não credível, por não segura e desconforme com os factos provados, esta testemunha veio dizer que o amigo não aparenta riqueza e que o seu negócio eram as criptomoedas;
ü LLLLLL (irmã de BB): depondo de forma credível, por segura, esta testemunha, que fez claramente por se distanciar da temática dos autos, disse ter uma relação não muito próxima com o irmão e nada saber dos seus negócios;
ü MMMMMM (amiga de NN): depondo de forma credível, por segura, mas colocando-se na defensiva, nada disse com interesse para os autos;
ü NNNNNN (amigo de TT): depondo de forma credível, por segura, mas colocando-se na defensiva, nada disse com interesse para os autos.

Fundamentação jurídica do acórdão recorrido:
IV – DE DIREITO
A) Crime de associação criminosa ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1183 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
Nos termos do disposto no artigo 299.º do Código Penal, comete o crime de associação criminosa:
«1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.».

O crime em apreço visa proteger o bem jurídico consubstanciado na paz pública.
São (para o que aqui interessa) elementos do tipo-de-ilícito objetivo deste crime:
ü A promoção ou a fundação (a pessoa que promove ou funda tem a ideia de criar – e cria – a entidade, ainda que nela não venha a desempenhar qualquer atividade);
ü De um grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade sejam dirigidas à prática de um ou mais crimes – estas entidades devem ser constituídas por um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período; em termos organizativos, as mesmas entidades devem ser dotadas de um ou mais dirigentes, uma estrutura de comando, um processo de formação da vontade coletiva, de estabilidade em matéria do elemento pessoal que as integra e de um sentimento comum de ligação partilhado pelos seus membros.
ü A participação como membro (que passa a estar disponível para as atividades da entidade, subordinando-se à vontade coletiva, não tendo de conhecer todas as atividades ou de nelas participar) ou apoiante da atividade dessas entidades (quem presta auxílio material ou moral aos membros da entidade, nessa qualidade), neste último caso mediante, designadamente, o fornecimento de armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos dessas entidades (o angariador de novos membros ou apoiantes);
ü A chefia ou direção dessas entidades (no sentido da direção da estrutura de comando e de controlo do processo de formação da vontade coletiva da entidade);
ü O fim criminoso destas entidades pode apresentar-se como sendo principal, concomitante ou acessório.

O dolo, em qualquer uma das suas formas (artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo do crime.

No caso, em função dos factos provados, resulta claro que as condutas dos arguidos acusados deste crime (BB, CC, HH, DD, II, JJ, ..., LL, MM, NN, GG, OO, PP, FF, QQ, RR, EE, SS e AA) se subsumem no tipo-de-ilícito objetivo e subjetivo deste crime – sendo, no último caso, a título de dolo direto, ficando bem evidente o prolongado período de tempo durante o qual perdurou a sua conduta e os elevadíssimos proventos obtidos com as suas condutas, que surgiram estruturadas em torno de uma organização capitaneada por BB – que beneficiou do auxílio muito próximo de CC e do auxílio próximo de FF –, organização essa em que todos os arguidos, de forma entrosada e colaborante, atuaram em prejuízo de vítimas das mais diversas geografias, com recurso, em especial, à circulação e movimentação de dinheiro em variadíssimas contas bancárias nacionais, casinos e casas de câmbio, o que fizeram aproveitando as fragilidades e facilidades oferecidas pelo sistema bancário português – que, tal como os sistemas bancários dos demais países desenvolvidos, facilita a abertura e movimentação de contas com recurso a meios informáticos e telemáticos. E, neste contexto, o grande aliciante dos arguidos (em diferente medida, em função da sua participação nos factos), era o recebimento das “comissões” associadas às ações de branqueamento a que se destinava a ação do GRUPO.

Assim sendo, não podem os arguidos deixar de ser condenados pela prática deste crime.

B) Crime de branqueamento (e crimes precedentes) ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1302 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
No que diz respeito a este crime, e enquanto questão que antecede logicamente a sua apreciação, há que discorrer sobre os crimes precedentes do crime de branqueamento.

*
Assim, no tocante ao crime de burla ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 972 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789725410066.:
Do disposto nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal resulta que comete o crime de burla qualificada:
Artigo 217.º
«1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (…).
(…)»

Artigo 218.º
«1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado (…).
2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
(…)».

No que respeita ao tipo-de-ilícito objetivo deste crime (e para o que aqui interessa), o mesmo é constituído pelos seguintes elementos:
ü Que o agente tenha a intenção de obter para si (ou para terceiro) um enriquecimento do seu património (elemento subjetivo do tipo-de-ilícito objetivo) sem justificação legal ou contratual (enriquecimento ilegítimo);
ü O engano da vítima sobre determinados factos;
ü A astúcia na provocação do engano;
ü A disposição patrimonial por parte da vítima do engano;
ü O prejuízo patrimonial do ofendido ocorrido em virtude da disposição patrimonial (o enganado ou terceira pessoa);
ü A existência de um duplo nexo de imputação objetiva entre a conduta enganosa do agente e a prática pela vítima de atos tendentes a uma diminuição do património do ofendido e, após, entre estes últimos e a efetiva verificação do prejuízo patrimonial;
ü O facto de o prejuízo patrimonial corresponder a valor consideravelmente elevado (alínea b) do artigo 202.º do Código Penal).

O dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo direto, necessário ou eventual – artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo deste tipo de crime.

No caso, como resulta límpido dos factos provados, a conduta dos arguidos, que culminou na prática dos crimes que lhes são imputados, teve na sua base a prática, por terceiros (INI), de condutas que preencheram, em várias ocasiões, os elementos típicos (objetivo e subjetivo) deste crime, que teve por vítimas e ofendidos as pessoas (jurídicas e físicas) aí referidas, sendo certo que tais indivíduos atuaram com dolo, na modalidade de dolo direto.

*
Quanto ao crime de falsidade informática Tribunal da Relação de Coimbra-PROC1158/19.0T9CTB.C1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/72f384c9c2f6cfe880258a5200320bcc?OpenDocument>.:
Diz o n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que:
«1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.».
(…)».

Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da mesma Lei, dados informáticos são «qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.».

Por outro lado, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º da mesma Lei, sistema informático é «qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção.».

O bem jurídico tutelado por esta incriminação é a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se, impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade desses sistemas e dos dados por eles processados, bem como a sua utilização fraudulenta (dos sistemas informáticos e dos dados informáticos).

O tipo-de-ilícito objetivo deste crime é preenchido com:
ü A introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos, ou com qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos;
ü Com a dupla intenção de provocar engano nas relações jurídicas, a realizar através das condutas atrás descritas (objetivo imediato), e de que os dados ou documentos não genuínos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem (objetivo mediato) – elemento subjetivo do tipo-de-ilícito objetivo do crime.

O dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo direto, necessário ou eventual – artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo deste tipo de crime.

A propósito do crime de acesso ilegítimo Tribunal da Relação de Guimarães-PROC 19/19.8GCBRG.G1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/63e694b63e114361802586c0004b5f90?OpenDocument>., diz o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime:
«1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.».
(…).
5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
(…).
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.».

O bem jurídico protegido por este crime é a segurança dos sistemas informáticos – entendidos enquanto domicílio informático do titular do bem jurídico.

Do tipo-de-ilícito objetivo deste crime fazem parte os seguintes elementos:
ü Acesso do agente, por qualquer modo, a um sistema informático;
ü De forma ilegítima – sem permissão legal, autorização do proprietário ou autorização do titular de qualquer outro direito sobre o sistema informático (ou parte dele) que justifique, no caso concreto, o específico acesso a esse sistema (ex.: quando através dele o agente procura obter informações confidenciais por motivos exclusivamente pessoais ou particulares).

O dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo direto, necessário ou eventual – artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo deste tipo de crime.

*
Mais uma vez, no caso, como resulta claro dos factos provados, a conduta dos arguidos sucedeu à prática, por terceiros (INI), de condutas que preencheram, em várias ocasiões, os elementos típicos (objetivo e subjetivo) destes dois crimes, que tiveram por vítimas e ofendidos as pessoas (jurídicas e físicas) aí referidas, sendo certo que tais indivíduos atuaram com dolo, na modalidade de dolo direto.

*
Aqui chegados, importa, então, analisar os elementos típicos do crime de branqueamento.
Nos termos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal, comete o crime de branqueamento, quem:
ü Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal;
ü Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos;
ü Não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.

O bem jurídico protegido com esta incriminação é a realização da justiça (perseguição e confisco dos proventos da atividade criminosa).

Em função do acima referido, verifica-se que o elemento objetivo deste tipo-de-ilícito criminal é constituído pelos seguintes elementos:
ü Conversão (modificação da natureza jurídica ou de facto de valores patrimoniais) ou transferência (deslocação física de uma coisa móvel ou alteração da detenção de valores patrimoniais), direta ou indiretamente, de vantagens;
ü Auxílio ou facilitação de alguma operação de transferência ou conversão de vantagens obtidas diretamente pelo agente ou por terceiro, direta ou indiretamente;
ü Ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens (ou direitos a ela relativos);
ü Aquisição, detenção ou utilização de vantagens provenientes de facto ilícito típico praticado por terceiro;
ü Sendo vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, dos factos ilícitos típicos constantes do catálogo do n.º 1 do crime ora em apreço (em particular, no tocante ao caso em apreço, os crimes previstos e punidos no n.º 1 do artigo 217.º e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal – burla qualificada –, bem como no n.º 1 do artigo 3.º – falsidade informática – e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º – acesso ilegítimo – da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), bem como os bens obtidos através dos bens acima referidos;
ü A vantagem deve decorrer de um facto ilícito e típico – crime precedente – (e, portanto, não necessariamente culposo, punível ou, sequer, punido), praticado em Portugal ou no estrangeiro – é irrelevante o local do cometimento do crime (em Portugal ou no estrangeiro) – que pode ser mesmo desconhecido.

O dolo, em qualquer uma das suas formas (artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo do crime, independentemente das modalidades que este assuma, sendo certo que, no caso da modalidade prevista no n.º 3, ao dolo genérico acresce o dolo específico intenção de dissimular a origem da vantagem ou de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.

Neste particular, o agente do crime não tem de conhecer o concreto tipo-de-ilícito que esteve na origem da vantagem, nem tão pouco os seus autores ou o local da sua prática, bastando tão somente, que conheça a proveniência ilícita da vantagem.

No caso, a conduta de todos os arguidos, sem exceção, preencheu os elementos típicos – objetivo e subjetivo – deste crime, já que todos eles conheciam a origem ilícita da vantagem – que decorre da prática dos crimes de associação criminosa, da burla e dos crimes informáticos acima referidos, o que é bem evidente no caso dos arguidos que praticaram o primeiro destes crimes, que resulta dos factos provados que conheciam mesmos os crimes (burla e informáticos) que estavam na base dos crimes por si cometidos, sendo também evidente as ações de conversão, transferência e ocultação de vantagens que, nos termos dos factos provados, foram levadas a cabo com a intenção de dissimularem a origem das vantagens e de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º 1 fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.

Por último, importa referir que dos mesmos factos resulta, de forma igualmente inequívoca, que os arguidos atuaram em coautoria material, executando conjuntamente tais factos em materialização do acordo prévio que haviam celebrado para esse fim (artigo 26.º do Código Penal).

C) Crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1082 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.

Nos termos do n.º 1 do artigo 261.º do Código Penal:
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa (…).
(…)».

Este crime tem como bens jurídicos protegidos a segurança e a credibilidade do documento de identificação.

São (para o que aqui interessa) componentes do tipo-de-ilícito objetivo deste crime:
ü A utilização de documento de identificação ou de viagem.
ü Emitido a favor de outra pessoa.

No tocante ao tipo-de-ilícito subjetivo deste crime, o mesmo molda-se no dolo, em qualquer uma das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal), acrescendo ao dolo genérico o dolo específico intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

No caso, dos factos provados resulta claríssimo que, por ocasião da constituição da EMP01..., o arguido fez uso de um documento de identificação (verdadeiro) de outra pessoa, com o intuito de preparar, facilitar, executar e encobrir a prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento e de branqueamento que acabou, também, por praticar, bem como de obter, para si e os demais arguidos, o benefício decorrente da disposição do dinheiro que passou pelas contas bancárias usadas pelo GRUPO – o que prova, neste último caso, o dolo direto com que atuou.

D) Crime de falsificação ou contrafação de documento ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1061 e ss. e 1065 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.


Nos termos das alíneas b), c) e e), do n.º 1, e do n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal comete o crime de falsificação ou contrafação de documento:
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
(…)
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
(…)
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito (…);
(…)».
3 – Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º (…).».

Neste crime, o bem jurídico protegido é a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova por documento.

Para o que aqui interessa, do tipo-de-ilícito objetivo do crime fazem parte as seguintes condutas:
ü A modificação, a posteriori, de um documento válido já existente – falsificação material;
ü A integração no documento da assinatura de outra pessoa – fraude na identificação;
ü A circulação do documento falso, na modalidade de detenção do mesmo por pessoa que não é o autor da falsificação;
ü Estando aqui em causa documento (a declaração reduzida a escrito que é a representação de um pensamento humano, apto para a prova de um facto juridicamente relevante e que ostenta a identificação do emitente) autêntico ou com igual força (o que assim for definido por lei ou tenha origem numa autoridade pública).

O tipo-de-ilícito subjetivo do crime é integrado pelo dolo (em qualquer uma das suas formas) – artigo 14.º do Código Penal, acrescendo ao dolo genérico o dolo específico intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

No caso, em relação ao arguido BB, fácil é concluir que a conduta do mesmo preencheu os dois elementos típicos deste crime, já que o mesmo, com a intenção de preparar, facilitar, executar e encobrir a prática do crime de branqueamento levado a cabo pelos membros do GRUPO, abusou da assinatura do terceiro identificado nos factos provados e, em consequência, falsificou o documento de constituição da EMP01..., que, sendo um documento particular reconhecido por oficial público competente, não é, porém, um documento autêntico. Em especial, e pelo exposto, fica claro ter o arguido atuado com dolo direto.

No caso do arguido CC, dos factos provados conclui-se que a conduta do mesmo preencheu os dois elementos típicos deste crime, já que o mesmo, com a intenção de preparar, facilitar, executar e encobrir a prática do crime de branqueamento levado a cabo pelos membros do GRUPO, detinha um documento falsificado (documento autêntico). Em especial, e pelo exposto, fica claro ter o arguido atuado com dolo direto.

*
A propósito da responsabilidade das pessoas coletivas aqui em equação, há a considerar, para o caso ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 140 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
:
Dispõe o artigo 11.º do Código Penal, que:
«(…)
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança;

(…).
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
(…)».

Do que acaba de dizer-se decorre que:
ü A imputação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas reside no cometimento da infração criminal em nome e no interesse da pessoa coletiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na primeira, sendo essa posição de liderança decorrente da sua pertença a um órgão da pessoa coletiva competente para tomar decisões (representação legal) ou, em alternativa, o representante de facto da pessoa coletiva que que atue em nome e no interesse desta (representação de facto);
ü O representante deve atuar tendo em vista beneficiar a pessoa coletiva (vantagem material), ainda que com desvio dos fins sociais da mesma – isto independentemente de a pessoa coletiva ter obtido efetivamente qualquer benefício em resultado da ação do seu líder.

No caso, em relação aos arguidos CC e DD verifica-se, sem sombra de dúvidas, que os mesmos, em sua representação legal (DD) e de facto (CC) – e, portanto, assumindo a posição de liderança destas sociedades –, cometeram os crimes imputados às sociedades arguidas em seu nome e interesse, tendo em vista beneficiar essas sociedades, que passaram a dispor das avultadas quantias em dinheiro que passaram pelas suas contas bancárias.

E) Escolha e determinação da medida concreta da pena
O crime de associação criminosa praticado pelo arguido BB é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos (n.º 3 do artigo 299.º do Código Penal).

O crime de associação criminosa praticado pela arguida EMP01... é punido com multa ou dissolução (n.º 1 do artigo 90.º-A e 90.º-F do Código Penal), sendo a multa entre 240 e 960 dias.

O crime de associação criminosa praticado por cada um dos demais arguidos (pessoas singulares) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos – n.ºs 1 e 2 do artigo 299.º do Código Penal.

O crime de associação criminosa praticado pela arguida EMP02... é punido com multa ou dissolução (n.º 1 do artigo 90.º-A e 90.º-F do Código Penal), sendo a multa entre 120 e 600 dias.

O crime de branqueamento imputado a todos os arguidos (pessoas singulares) é punido com pena de prisão de 1 mês a 12 anos de prisão (n.º 1 do artigo 41.º e n.º 3 do artigo 368.º-A do Código Penal).

O crime de branqueamento imputado às arguidas EMP01... e EMP02... é punido com multa ou dissolução (n.º 1 do artigo 90.º-A e 90.º-F do Código Penal), sendo a multa entre 10 e 1440 dias.

O crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio praticado pelo arguido BB é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias (n.º 1 do artigo 41.º e n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal).

Os crimes de falsificação ou contrafação de documento praticados pelo arguido BB são punidos com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou de multa de 10 a 360 dias (n.º 1 do artigo 41.º e n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal).

O crime de falsificação ou contrafação de documento praticado pelo arguido CC é punido com pena de prisão 6 meses a 5 anos ou de multa de 60 a 600 dias (n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal).

Os crimes de falsificação ou contrafação de documento praticados pela arguida EMP01... são punidos com pena de multa de 10 a 360 dias ou dissolução (n.º 1 do artigo 90.º-A, n.º 3 do artigo 90.º-B e 90.º-F do Código Penal)

Na eleição do tipo de pena, e na determinação concreta do seu quantum, deve proceder-se da seguinte forma (artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal):
a) Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e prevenção especial, maxime positivas) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
b) Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem se colocar em causa a sua função de tutela de tais bens);
c) Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral.

No caso, em função do que se exporá, as razões de prevenção geral e especial associadas à prática pelos arguidos dos crimes aqui em causa impelem o tribunal, nos casos em que existe a alternativa entre a pena de multa e a pena de prisão (arguidos pessoas singulares), ou entre a pena de multa e a pena de dissolução (arguidas pessoas coletivas), a optar pela pena de prisão (pessoas singulares) e pela pena de dissolução (pessoas coletivas) – no caso das sociedades arguidas, o Tribunal Coletivo considera a circunstância de resultar dos factos provados que a EMP01... foi criada, em exclusivo, com a intenção de praticar os crimes aqui em causa, sendo certo que, de todo o modo, a reiteração da conduta da mesma, representada pelo arguido BB, revela, muito claramente, que esta sociedade está a ser usada, exclusivamente, para esse efeito; no caso da EMP02..., os factos provados revelam que a mesma foi criada com a intenção predominante (no mínimo) de praticar os crimes aqui em causa, sendo certo que, de todo o modo, a reiteração da conduta da mesma, representada pelo arguido DD, revela, muito claramente, e no mínimo, que esta sociedade está a ser usada, predominantemente, para esse efeito. No caso das socidades arguidas a opção pela dissolução decorre de tudo quanto se dirá a propósito dos seus representantes, isto pese embora se reconheça que nenhuma delas tem antecedentes criminais.

Arguido BB:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pelo arguido na prática dos factos, que perduraram por muito tempo, e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas por si direta (EMP01...) ou indiretamente controladas (as dos arguidos pertencentes ao GRUPO, em especial a arguida EE, sua companheira), bem como pelo ..., que viu as suas mercadorias serem pagas, em valor muito elevado, por conta do dinheiro recebido em todas estas contas bancárias, carga intencional essa que decorre, ainda, do facto de o mesmo ter tido a iniciativa de fundar e de dirigir o GRUPO e participar nas suas atividades, bem como de, nesse âmbito, ter abusado da assinatura de terceira pessoa.

Prevenção geral:
§ As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, o tipo de documentos sobre os quais foi aposta a assinatura de outra pessoa (em especial, o ato de constituição da EMP01...), bem como o documento identificativo usado para o arguido se fazer passar por outra pessoa (e a intenção com isso visada), o facto de o arguido ter liderado o GRUPO durante cerca de 2 anos, bem como a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO (e, também, a que passou pelas contas da EMP01... e da sua companheira).

Prevenção especial:
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor do arguido:
o A ausência de antecedentes criminais e o facto de o mesmo contar com apoio familiar, o que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 4 anos de prisão – associação criminosa;
- 6 anos de prisão – branqueamento;
- 9 meses de prisão para cada um dos crimes de falsificação ou contrafação de documento;
- 4 meses de prisão para o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio.

Arguido CC:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pelo arguido na prática dos factos, que perduraram por muito tempo, e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas bancárias por si indiretamente controladas (as da EMP01... e de DDD, sua companheira), resultando dos factos provados que este arguido era, também ele, o explorador do ..., bem como dominava as ações de vários dos membros do GRUPO, fazendo-o muito discretamente, de tal forma que, ainda que relevantemente, somente em duas ocasiões o arguido se expõs abertamente dando instruções quanto à escolha de contas para receber dinheiro. No entanto, este arguido não deixou de beneficiar das quantias que foram canalizadas para o ..., nos termos já referidos. Acresce, ainda, que o arguido de determinou à detenção de documento identificativo de terceira pessoa.

Prevenção geral:
§ As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, o tipo de documento que estava na posse de CC, o período durante o qual durou a atividade do GRUPO (já supra referido), bem como a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO.

Prevenção especial:
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor do arguido:
o A ausência de antecedentes criminais e o facto de o mesmo contar com apoio familiar, o que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 3 anos de prisão – associação criminosa;
- 3 anos de prisão – branqueamento;
- 1 ano de prisão - falsificação ou contrafação de documento.

Arguido DD:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pelo arguido na prática dos factos, que perduraram por muito tempo, e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas bancárias por si diretamente controladas (as da EMP02...).

Prevenção geral:
§ As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO, bem como, em especial, a intervenção direta que nele teve o arguido, designadamente através da EMP02....

Prevenção especial:
§ As exigências são médias/(elevadas, tendo em consideração:
o Em desfavor do arguido:
o Os seus antecedentes criminais, pese embora reportados a crime de diversa natureza do ora em apreço, e sendo a condenação posterior à prática dos factos aqui em causa.

o Em favor do arguido, a sua inserção em Portugal por período de tempo relevante, país onde tem histórico de trabalho e de inserção familiar, o que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 2 anos e 6 meses de prisão – associação criminosa;
- 3 anos de prisão – branqueamento.

Arguida EE:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pela arguida na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas bancárias por si indiretamente controladas (as da EMP01...) – já que EE era companheira de BB – e no ..., que era cogerido por si e funcionava como um “centro de lavagem de dinheiro”.

Prevenção geral:
§ As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO, bem como, em especial, a intervenção direta que nele teve a arguido, designadamente através do ....

Prevenção especial:
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor da arguida:
o A ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar, que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 3 anos de prisão – associação criminosa;
- 3 anos de prisão – branqueamento.

Arguido FF:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pela arguida na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas bancárias por si indiretamente controladas (as da EMP01...), bem como o auxílio direto que prestava a BB como motorista e, como o próprio admitiu em julgamento, “moço de recados”.

Prevenção geral:
§ As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO, bem como, em especial, a intervenção direta que nele teve o arguido, nos constantes dos factos provados, sendo certo que o mesmo movimentou elevadas quantias em dinheiro.

Prevenção especial:
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor do arguido:
o A ausência de antecedentes criminais e a sua mínima inserção familiar, que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 2 anos e 6 meses de prisão – associação criminosa;
- 2 anos e 6 meses de prisão – branqueamento.

Arguido GG:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau médio, tendo em consideração a média carga intencional colocada pelo arguido na prática dos factos e, apesar de tudo, a sua reduzida participação nas atividades do GRUPO.

Prevenção geral:
§ As exigências são médias/elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível médio/elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a intervenção direta que neles teve o arguido, nos termos constantes dos factos provados, sendo certo que o mesmo contribuiu diretamente para a lavagem de uma baixa quantia em dinheiro.

Prevenção especial:
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor do arguido:
o A ausência de antecedentes criminais.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 1 ano e 6 meses de prisão – associação criminosa;
- 1 ano e 6 meses de prisão – branqueamento.

Arguidos HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e AA:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada por cada um dos arguidos na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas suas contas bancárias. No caso particular do arguido AA, acresce o facto de o mesmo ter movimentado grandes somas de dinheiro que foram canalizadas para a “central de lavagem de dinheiro do GRUPO”, o ....

Prevenção geral:
§ As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível muito elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a intervenção direta que neles teve cada um dos arguidos, nos termos constantes dos factos provados.

Prevenção especial (em relação a todos os arguidos, com exceção de AA e RR):
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor dos arguidos:
A ausência de antecedentes criminais e o facto de estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.

Prevenção especial (arguidos AA e RR):
§ As exigências são médias, tendo em consideração:
o Em desfavor dos arguidos: terem antecedentes criminais, pese embora por crime de diversa natureza dos ora em apreço;
o Em favor dos arguidos: estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar cada um dos arguidos nas seguintes penas:
- 2 anos e 6 meses de prisão – associação criminosa;
- 2 anos e 6 meses de prisão – branqueamento.

Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB:
Culpa:
§ Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau médio, tendo em consideração a média carga intencional colocada por cada um dos arguidos na prática dos factos, que foram circunscritos a um período temporal bem delimitado no tempo.

Prevenção geral:
§ As exigências são médias, considerando, por um lado:
o O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
o A ilicitude, de nível médio, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a intervenção direta que neles teve cada um dos arguidos, nos termos constantes dos factos provados e as quantias (não elevadas) “lavadas” pelos arguidos.

Prevenção especial (em relação a todos os arguidos, com exceção de AAA e XX):
§ As exigências são baixas, tendo em consideração:
o Em favor dos arguidos:
- A ausência de antecedentes criminais e o facto de estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.

Prevenção especial (em relação a AAA e XX):
§ As exigências são médias, tendo em consideração:
o Em desfavor dos arguidos:
- A existência de antecedentes, pese embora por crimes de diversa natureza dos ora em apreço;
- Em favor dos arguidos:
- O facto de estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar cada um dos arguidos na seguinte pena: 1 ano de prisão.

Arguidas EMP01... e EMP02...: considerando o já referido, o tribunal decide condenar a EMP01...:
- Associação criminosa – pena de dissolução;
- Branqueamento – pena de dissolução;
- Falsificação ou contrafação de documento – pena de dissolução para cada um dos crimes praticados pela arguida.

No caso, em função do que acima foi referido, o tribunal decide condenar a EMP02...:
- Associação criminosa – pena de dissolução.

F) Do concurso de crimes
Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Mais refere o n.º 2 do mesmo artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Na fixação da medida concreta da pena única de concurso, há que ter em consideração os fatores referidos no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, ou seja, deve ponderar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.

Arguido BB:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 6 anos a 11 anos e 1 mês de prisão.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
a. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
b. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo, remetendo-se para tudo quanto já foi referido a este propósito no tocante aos crimes praticados pelo arguido.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 8 anos de prisão.

Arguido CC:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 3 anos a 7 anos de prisão.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
a. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
b. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo, remetendo-se para tudo quanto já foi referido a este propósito no tocante aos crimes praticados pelo arguido.
Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Arguido DD:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 3 anos a 5 anos e 6 meses de prisão.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
c. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
d. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível médio/elevado, remetendo-se para tudo quanto já foi referido a este propósito no tocante aos crimes praticados pelo arguido.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 4 anos de prisão.

Arguida EE:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 3 a 6 anos de prisão.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
e. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
f. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Arguido FF:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 2 anos e 6 meses de prisão a 5 anos.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
g. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
h. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.


Arguido GG:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 1 ano e 6 meses a 3 anos de prisão.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
i. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível médio/elevado, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
j. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 2 anos de prisão.

Arguidos HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e AA:

A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 2 anos e 6 meses a 5 anos de prisão.

No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelos arguidos, há a considerar:
k. Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevado, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelos arguidos e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
l. Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo, com exceção dos arguidos AA e RR, em relação aos quais as exigências são médias.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

C) Da substituição das acima referidas penas de prisão
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos condenados a penas de prisão em medida não superior a 5 anos, há a considerar, em seu favor: as circunstâncias acima referidas a propósito das exigências de prevenção especial.

No caso dos arguidos com antecedentes criminais, considera-se o facto de nenhum dos crimes averbados no seu registo criminal ser destinado a proteger os bens jurídicos aqui em causa.

Nestes termos, é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos, entendendo este tribunal que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, desde que a mesma seja acompanhada da imposição de um regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal), bem como do pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), das seguintes quantias:

Arguido CC: 10.000 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguido DD: 15.000,00 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguida EE: 25.000,00 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguido FF: 10.500,00 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguido GG: 5.000,00 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguidos HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e AA: 10.000,00 euros para cada um dos arguidos, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB:2 anos de prisão, nas condições acima referidas:2.000,00 euros para cada um dos arguidos, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.

Assim sendo, considerando a moldura penal abstrata desta pena de substituição (1 a 5 anos – n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal), e o que acima foi dito a propósito da determinação concreta das penas (principais) de prisão fixadas para ambos os arguidos, esta penas serão suspensas na sua execução, sendo:

Arguido CC: 5 anos, nas condições acima referidas.

Arguido DD: 5 anos, nas condições acima referidas.

Arguida EE: 5 anos, nas condições acima referidas.

Arguido GG: 3 anos, nas condições acima referidas.

Arguidos HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e AA: 5 anos, nas condições acima referidas.

Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB:2 anos de prisão, nas condições acima referidas.

G) Da pena acessória de expulsão Supremo Tribunal de Justiça-PROC1108/12.5PCSNT.S1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0592fd5d3fd46f168025833200358b17>.
Nos termos do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional:
«1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
(…).».

Para o que interessa para o caso, a aplicação da pena acessória de expulsão depende da verificação dos seguintes requisitos (de ordem formal), relativos aos arguidos Supremo Tribunal de Justiça-PROC44/13.2JELSB.L1.S1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8EF1E541E5F0393D80257CCF004D9E48>.:
o Ser cidadão estrangeiro;
o Residente em Portugal;
o Ser condenado pela prática de um crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano.

Em termos substantivos, a aplicação desta pena acessória pressupõe uma avaliação global da gravidade dos factos praticados pelo arguido, da sua personalidade, da eventual reincidência, do grau de inserção na vida social, da prevenção especial e do tempo de residência em Portugal.

Aqui chegados, verifica-se que todos os arguidos estrangeiros, com exceção de BB, vao condenados em pena de prisão suspensa na sua execução, razão pela qual não é possível, nos termos da lei, aplicar a pena acessória aqui em causa.

No caso do arguido BB que, como resulta dos factos provados tendo por base os seus relatórios sociais, se mostra inserido na sociedade portuguesa em grau que vai para além do mínimo (tem companheira e filha, ambas nacionalidade portuguesa), não obstante seja graves os factos por si praticados (criminalidade altamente organizada – alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal), mas na ausência de antecedentes criminais, julgamos que há um mínimo de conexão a Portugal que justifica a não condenação do mesmo nesta pena acessória.

H) Recolha de amostra de ácido desoxirribonucleico (ADN) dos arguidos
No caso, em função dos factos provados nos autos, está em causa a prática, pelos arguidos, de crime relevante da criminalidade altamente organizada (alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal), determinante da condenação dos arguidos em pena de prisão superior a três anos (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro).

Não obstante a ausência de antecedentes criminais por parte dos arguidos, e ainda que quanto a alguns deles a pena de prisão tenha sido substituída (n.º 2 do artigo 8.º da Lei acima referida), e com exceção dos arguidos condenados a penas de prisão inferiores a três anos, verificando-se que a conduta dos mesmos faz crer existir grave perigo de continuação da atividade criminosa, o que justifica, segundo um critério de necessidade, adequação e proporcionalidade, a recolha de amostras de ácido desoxirribonucleico (ADN), com a consequente inserção do perfil de ADN de cada um dos arguidos na respetiva base de dados.

Assim sendo, será determinada essa mesma recolha em relação a todos os arguidos, com exceção dos arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB – e, naturalmente, das sociedades arguidas (por impossibilidade objetiva).

A) Da indemnização civil
No que concerne à indemnização civil de perdas e danos que sejam a consequência da prática de um tipo-de-ilícito criminal, a atribuição da mesma está dependente da verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por facto ilícito (artigos 129.º do Código Penal e 483.º do Código Civil):
ü Prática de um facto;
ü Ilícito;
ü Imputável (subjetivamente) ao lesante (a título de dolo ou negligência);
ü Que provoque um dano;
ü A existência de um nexo de imputação (objetiva) entre o facto e o dano.

Quanto à determinação do quantum da indemnização relativa aos danos morais (artigo 496.º do Código Civil), o mesmo deve ser fixado atendendo a critérios de equidade, que ponderem, designadamente, i) o grau de culpabilidade do lesante, a ii) situação económica do lesante e do lesado e iii) a gravidade do dano.

No caso, resultou provado nos autos o seguinte (sendo certo que, no caso em que os danos estão provados, a conduta dos arguidos lhes é imputável (subjetivamente) a título de dolo direto):

EMP04... – esta demandante civil sofreu danos patrimoniais (apenas 40.000,00 euros a titulo de danos emergentes – e não 45.000,00 euros, a título de danos emergentes, como peticionado), mas tais danos decorrem, apenas, de factos praticados por alguns arguidos (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…), já que resultou não provado que os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW tenham sido os autores desses factos; numa outra vertente, não resultou provado que a mesma houvesse sofrido danos morais. Assim, devem os acima referidos arguidos ser condenados e absolvidos em conformidade.

Atualizando esta indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 (últimos dados disponíveis), chegamos a um valor de 46.593,48 euros.

EMP05... – esta demandante civil sofreu danos patrimoniais (8.460,00 euros, a título de danos emergentes – e não mais 10.000,00 euros a título de lucros cessantes, como peticionado) em função dos factos praticados por PP, mas, contudo, não resultou provado que a mesma houvesse sofrido danos morais. Assim, deve este arguido ser condenado e absolvido em conformidade.
Atualizando esta indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 (últimos dados disponíveis), chegamos a um valor de 9.854,52 euros.

EMP03... – uma vez que resultou por não provado o peticionado pela arguida, os arguidos devem ser absolvidos do pedido de indemnização civil contra si deduzido.

CCC - este demandante civil sofreu danos patrimoniais (2.500,00 euros a título de danos emergentes), mas tais danos decorrem, apenas, de factos praticados por alguns arguidos (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), já que resultou não provado que os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW tenham sido os autores desses factos. Assim, devem os acima referidos arguidos ser condenados e absolvidos em conformidade.

Neste caso particular, a propósito de danos não patrimoniais, dos factos dados como provados resulta que os factos praticados pelos arguidos acima referidos lesaram o direito à integridade psíquica do demandante civil (direito subjetivo absoluto – artigo 70.º do Código Civil), mais se considerando que existe um evidente nexo de imputação objetiva entre este dano (não patrimonial), concretizado no susto, nervosismo e angústia sentidos pelo demandante civil, e a conduta dos arguidos.

Tendo em consideração:
ü O tipo e a gravidade dos factos (nos termos acima abordados);
ü A consideração de que a fixação de uma indemnização não pode também deixar de constituir uma sanção para o lesante;
ü A (reduzida) gravidade do dano; e
ü A precária situação económica dos lesantes,

Decide-se fixar uma indemnização, a título de danos morais, no valor de 1.164,80 euros, quantia essa que, partindo dum valor indemnizatório inicial de 1.000,00 euros, foi atualizada nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 (últimos dados disponíveis), devendo absolver-se os arguidos quanto ao mais peticionado pela demandante civil.

Quanto aos danos patrimoniais, fazendo a mesma atualização, chegamos ao valor de 2.911,99 euros.

EMP06... – esta demandante civil sofreu danos patrimoniais (15.456,00 euros, a título de danos emergentes - e não mais 10.000,00 euros a título de lucros cessantes, como peticionado), em função dos factos praticados por PP, XX e BB, mas, contudo, não resultou provado que a mesma houvesse sofrido danos morais. Assim, devem os acima referidos arguidos ser condenados e absolvidos em conformidade.

Neste caso, fazendo as atualizações a que vimos fazendo referência, mas considerando, agora, os meses de julho de 2020 a agosto de 2024, chegamos a um quantum indemnizatório de 18.003,72 euros.

Nos casos em que há lugar à condenação de vários arguidos, os mesmos satisfazem esse pagamento a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil).

No caso da EMP04... e de CCC, por que peticionado, ao valor acima referido acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil) Quanto ao marco temporal a partir do qual são calculados os juros, segue-se, aqui, a doutrina do ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 4/2002. D.R. I Série. 146 (2002-06-27), pp. 5057-5070).
.

Nos demais casos de condenação no pedido de indemnização civil não há lugar a juros, na medida em que os mesmos não foram peticionados.

B) Responsabilidade tributária
Em termos gerais, de acordo com o disposto nos artigos 1.º a 3.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, o processo penal está sujeito a custas.

Na vertente criminal:
Arguidos:
No caso concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, bem como no n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, os arguidos, sendo condenados criminalmente, devem ser condenados a pagar custas judiciais (criminais), sendo:
ü Taxa de justiça (a título individual): fixada, para cada um dos arguidos, em 6 UC (calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o disposto no artigo 121.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), em função da excecional complexidade da causa.
ü Encargos: a responsabilidade é solidária, na medida em que não é possível individualizar a responsabilidade tributária de cada um dos arguidos.

Assistentes:
Quanto aos assistentes, em função do disposto no artigo 515.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu, não há lugar ao pagamento de custas.

Na vertente civil:
Demandantes civis e arguidos:
Quanto aos demandantes civis e aos arguidos (na qualidade de demandados civis), há que condenar os arguidos em custas judiciais (cíveis), no caso dos pedidos de indemnização civil em que têm total acolhimento, bem como os demandantes civis e os arguidos, na proporção do decaimento do pedido de indemnização civil, nos casos em que os pedidos de indemnização civil não foram acolhidos na totalidade, sendo a condenação dos arguidos em custas a título solidário. Por último, há que condenar a demandante civil EMP03... a pagar, na totalidade, as custas do seu pedido de indemnização civil (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
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IV. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Recurso interlocutório:
Se ocorre nulidade do despacho recorrido, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) in fine, do CPP, por violação do art.º 340.º, do CPP.

Recurso do Ministério Público:
-Se ocorre omissão de pronúncia quanto ao incidente de perda de vantagens, determinando a nulidade do acórdão nos termos do art.º 379.º, n.º2, do CPP.

Recurso dos arguidos em grupos de questões:

Reunindo o recurso dos arguidos em grupos de questões:

1.ª Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP e dos art.ºs 18.º e 32.º e 34.º da CRP. (UU, OO, JJ e II)

2.ª Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica (OO e II) e/ou por condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.b) do CPP( UU, JJ, VV, OO e II;

3.ª Da nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação/omissão de exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. (EE, KK, XX e FF).
E,
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que respeita às condições pessoais e económicas da recorrente UU constantes do relatório social pela DGSRP de 14/05/2024.

4.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
-Da impugnação restrita da matéria de facto: (vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP) e da violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo e
-Da impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412., n.ºs 2 e 3 do CPP ) .
(AA, EE, UU,KK, VV, XX, OO, II, JJ e FF).

5.Do enquadramento jurídico-penal da conduta (EE, UU,KK, VV, XX, OO, II, JJ e FF)

6.ª Da medida da pena aplicada (AA, EE, UU, KK, VV, OO, II e FF)

7.ª Do pedido de indemnização civil ( XX , OO, II e JJ)

8.ª Das custas (UU, VV, II, OO e JJ)


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IV.1. Recurso interlocutório:
Se ocorre nulidade do despacho recorrido por violação do art.º 340.º, do CPP nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) in fine, do CPP.
Vem o arguido AA recorrer do despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento que decorreu a 16.07.2024.
Pedindo:
X) Por todo o exposto, requer a declaração de nulidade do indeferimento do requerimento probatório apresentado pelo Recorrente, por se reputar essencial à descoberta da verdade material e, como tal, configura diligência que uma vez omitida acarreta nulidade relativa, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal. Mais requer que seja ordenada a imediata entrega dos aparelhos electrónicos apreendidos ao Recorrente (telemóvel e computador portátil).
Y) Alternativamente, requer que seja ordenada a perícia ao telemóvel do Recorrente, bem como a junção aos autos do histórico de conversas entre o Recorrente e o co-arguido BB na aplicação “Whatsapp”.

Para ser apreciado o recurso há que ter em conta o seguinte:
-No dia 03.07.2024 AA, Arguido nos autos acima referenciados, vem aos mesmos requerer o seguinte:
O Arguido remeteu requerimento em 07.10.2022 dirigido aos autos com recebimento pela funcionária judicial OOOOOO, pedindo acesso ao telemóvel ... e computador portátil marca ..., que lhe foi apreendido no âmbito dos presentes autos, na medida em que os mesmos eram usados no seu trabalho no BNP Paribas, e continham elementos essenciais ao desempenho da sua actividade profissional. Nesse pedido, informou o arguido que tinha dado acesso aos agentes da PJ das passwords dos mesmos, para que os mesmos pudessem ser analisados pela investigação. Os aparelhos apreendidos, nem foram usados pelos factos que o arguido vem acusado, e tendo o mesmo dado acesso aos mesmos, para que tal possa ser confirmado, nomeadamente o computador de trabalho. No entanto, o arguido crê que o telemóvel detém na sua memoria conversas de whatsapp com os seus patrões (donos do Bar ...), que certamente esclarecem a sua relação com estes e com os factos ali apurados. O Mandatário solicitou ao Tribunal acesso às perícias aos ditos aparelhos, tendo sido confrontado com: O Tribunal não consegue localizar o paradeiro da apreensão e perícia do computador .... Na passada sessão a funcionaria encontrou a perícia do telemóvel (em apenso não numerado e identificado como “Relatório Pericial – registo UPTI: EP....22” tendo sido constatado a páginas 14 e 80 onde consta a informação “ “não foi possível efectuar exame pericial ao equipamento, devido ao mesmo se encontrar com código de segurança activo e desconhecido”.
Ora, tal facto não é verdadeiro, porque o arguido entregou os códigos no dia em que se dirigiu voluntariamente à PJ e aí entregou voluntariamente o seu telemóvel dando indicação do PIN respectivo ao agente. O arguido pensa existir nesse telefone histórico de conversas de whatsapp que possam esclarecer a sua percepção à altura dos factos, do que se passou com o recebimento das transferências e respectivas causas (dinheiro entregue para que pagasse despesas do bar, não tendo conhecimento que o dinheiro não vinha dos seus patrões nem da origem desse dinheiro).
Pelo exposto, vem requerer que lhe seja devolvido o computador de trabalho, na medida em que os autos não demonstram que o mesmo tenho sido utilizado para qualquer actividade ilegal de que esteja acusado, e porque nele contém elementos de trabalho de que necessita ter acesso (estudos e projectos de mercado) que nada têm que ver com as suas funções no Bar ... nem o mesmo foi utilizado pelos factos de que é acusado, dando desde já autorização, mais uma vez, para que o Tribunal aceda ao seu conteúdo, antes de proceder à devolução se vir nisso interesse.
Vem requerer igualmente a devolução do seu telemóvel apreendido pelas mesmas razões, com a particularidade de pretender verificar se esse telefone contem histórico de conversas whatsapp, que possam ter relevo para os autos, na medida em que devem conter conversas com co-arguidos, no âmbito das suas funções da gestão corrente do bar, dando igualmente acesso ao mesmo, fornecendo mais uma vez o código PIN caso o tribunal veja relevante o acesso a tais mensagens para a descoberta da verdade.
-No 15.07.2024 o mesmo arguido vem requerer o seguinte:
DOS APARELHOS APREENDIDOS
Consta dos autos uma transferência para o seu Primo LLLL, (identificado nos autos no arquivamento) no montante de €1.481,91. Tendo identificado uma promoção espontânea interessante, informou o seu Primo AA da mesma e este remeteu a verba para que o mesmo comprasse o computador em seu nome, o que fez. Juntando-se a respectiva factura de compra datada de 22.07.2021, conforme Doc. N.º 1. A compra advém do saldo que tinha na mesma conta e dando-lhe o devido uso pessoal. Nesta compra não foi utilizado qualquer montante recebido das empresas do BB. Mais adiante, em 16.11.2021, adquiriu um computador para uso profissional, na sua actividade do BNP Paribas e actividade de projectos de consultadoria, tendo o mesmo sido aprendido nestes autos. (Doc n.º 2) Como já referido em requerimento anterior, o computador não foi usado nas matérias dos presentes autos.
A acusação nada refere quanto ao uso do computador ou telemóvel para a alegada perpetuação dos crimes que vem acusado. O telemóvel apreendido nos autos, foi igualmente adquirido após os alegados factos terem ocorrido. Não obstante, o Arguido suspeita que consta desse aparelho telefónico, o histórico importado das suas conversas whatsapp com o co-arguido BB, do anterior aparelho telefónico, (portanto, conversas anteriores à compra do aparelho apreendido) que podem ajudar a esclarecer o seu conhecimento/envolvimento e intervenção nos alegados crimes, comprovando que o arguido apenas geria o Bar, alheio à origem do dinheiro que sabia na altura vir de empresas do parceiro de negocio – BB, desconhecendo qualquer ilicitude na origem desse dinheiro. Por nada recear, convocado para aparecer na PJ, apareceu e a pedido daqueles, entregou o seu telemóvel pessoal acima referido, informando o agente da PJ do respectivo PIN de acesso. Informou nessa altura também a password de acesso ao computador que lhe tinha sido apreendido em casa. Sucede que a acusação não fez perícia ao telemóvel, (soube-se há 2 semanas após ser identificado o apenso da perícia que não se localizou antes no tribunal) alegando a investigação “estar munido de password impossibilitando o seu acesso”. Essa impossibilidade reflecte o desnorte da acusação nesta matéria, na medida em que o arguido informou as passwords de acesso aos aparelhos, e voltaria a informar caso tal lhe tivesse sido solicitado, vontade que já reiterou manter, no passado requerimento aos autos e ainda sem resposta pelo Tribunal. O Tribunal apreendeu bens ao arguido. Um computador e um telemóvel. Poderia o Tribunal apreender o seu carro, a sua casa, os seus móveis, etc. A investigação e o Tribunal não demonstrou que os aparelhos apreendidos têm nexo de causalidade com os factos de quem vem acusado, coisa que não fez, nem demonstrou. Não deveria acontecer (mas acontece frequentemente neste nosso sistema) os arguidos verem-se expropriados de bens que em nada estão relacionados com o crime de que foram acusados ou mesmo condenados. O tribunal está a reter os aparelhos, não efectuando as perícias que deveria ter efectuado para justificar a continua retenção dos ditos aparelhos (em claro prejuízo do seu utilizador) que podiam esclarecer se existem ali meios de prova relevantes para os autos e descoberta da verdade. Inibindo assim um meio de defesa essencial ao arguido. Tendo este requerido essa devolução em 2022 e em requerimento de 03.07.2024. Bloqueando assim o acesso à informação ali constante, e a utilização dos seus projectos de consultadoria ali armazenados, inibindo-o de apresentar o trabalho desenvolvido e cobrar os honorários em conformidade nessa sua actividade. Prejudicando também a descoberta da verdade, que o arguido pretende, presumindo, por mera definição, ser esse também o interesse do Tribunal. Neste seguimento, requer mais uma vez que os aparelhos sejam devolvidos para que o arguido possa analisar, disponibilizando os acessos aos mesmos caso o Tribunal os pretenda periciar/analisar.
DAS TRANSFERÊNCIAS BACÁRIAS O arguido na sequencia de sociedade que lhe tinha sido prometida pelo investidor BB, geriu o bar como se o negócio fosse próprio. O investidor por se encontrar amiúde fora do País, informou que lhe iria transferir verbas para o inicio do negocio, através das suas contas de empresas. Primeira transferência da EMP01..., que assumiu ser sua e avisando previamente que a mesma iria ter lugar e adiante mais duas transferências de outras duas sociedades também suas, em montantes aproximados de €15.000,00. O arguido não desconfiou da primeira transferência, que utilizou nas rendas e compras do bar integralmente, mas as duas transferências seguintes por virem de duas empresas distintas e em montantes que não eram “redondos” (10.000; 5.000; 15.000) – , suscitaram-lhe duvidas, tendo existido conversas entre ambos sobre o tema, assegurou nessa fase o BB serem negócios seus e que não deveria ter receios. O arguido sem poder confirmar da titularidade de quem controlava as empresas sediadas no estrangeiro, informou o BB que não aceitava mais transferências na sua conta bancária pessoal, pelo motivo da sociedade prometida não se iniciar (o verdadeiro motivo era a desconfiança das transferências mal explicadas, e ainda a falta de cumprimento da sociedade prometida) e tendo informação que estava para constituir sociedade com a sua nova namorada - EE, o que se veio a verificar com o aparecimento da EMP08..., Lda. Nada tendo feito sobre as três transferências que foram usadas para que o Bar arrancasse no negocio, (entre rendas, compras iniciais para que funcionasse em pleno, e pelos motivos acima), e porque não conseguiu ter qualquer controlo no recebimento das mesmas, na 4ª transferência (que lhe caiu na conta sem aviso prévio e não solicitada pelo AA, e mais uma vez de outra sociedade e em montante que lhe causou estranheza), de uma outra sociedade, e no montante de €6.932,00, o ora requerente dirigiu-se ao banco para recusar a mesma, ordenando a sua devolução. Por achar suspeito e por ter informado o BB que não pretendia mais transferências na sua conta para gerir o BAR e ordenou a devolução, conforme Doc n.º 3 que se anexa. A urgência para agarrar o contrato de arrendamento e consequente pagamento das rendas iniciais e respectiva caução, ou mesmo a compra de coisas urgentes para o inicio do negocio, deixou de fazer sentido com o decorrer do tempo, sem que o inicio da sociedade que iria gerir o bar, ocorresse. O que motivou a devolução e consequente desavença com o BB, deitando ali por terra o projecto de um a futura sociedade.
DO PROCESSO LABORAL Noutro ponto, o arguido declarou aos autos que na fase inicial lhe tinha sido proposta sociedade no BAR, estando o mesmo a agir como tal na fase de arranque do negocio. Como referiu ao Tribunal, geria o BAR no principio de vir a ser sócio, preocupando-se em liquidar primeiro salários e depois ver a sua remuneração paga aquando houvesse disponibilidade financeira. Com a demora na assunção da futura sociedade e depois de varias discussões estratégicas sobre a gestão da mesma, (explicadas supra relativamente às transferências e demora na constituição da nova sociedade) o ora requerente assumiu na sua cabeça apenas as funções de trabalhador. Tendo vindo a reclamar judicialmente os pagamentos que lhe foram prometidos e não foram efectuados, em processo laboral a correr termos no tribunal de Trabalho ... nos autos 10936/23.... do Juiz ..., conforme capa de processo que se junta como Doc n.º 4, não tendo até à data ainda decisão final.
Pelo exposto, o Arguido informa que o seu telemóvel contém conversações transferidas do seu anterior telemóvel e ali armazenada, cujo acesso não tem no seu aparelho actual, e têm conversações com o BB que são fundamentais para a descoberta da verdade que o Tribunal incessantemente procura. Caso o Tribunal não veja interesse na perícia e consequente acesso a essas mensagens, requer que lhe seja devolvido os aparelhos adquiridos após os factos de que vem acusado e nada têm que ver com os mesmos, e possa ter acesso ao armazenamento das conversas de whatsapp supra mencionadas, assim como ter acesso aos ficheiros da sua actividade laboral, cuja retenção lhe estão a causar prejuízo sério, acrescido da falta que o computador lhe faz para usar na sua actividade laboral, o que motivou a sua aquisição.
JUNTA: 4 documentos”
-Na Acta da sessão de julgamento ocorrida em 16/07/2024 ficou a constar, além do mais, o seguinte (despacho recorrido):
Finda a reprodução das declarações, foi pedida a palavra pelo Dr. PPPPPP, que questionou o Tribunal relativamente ao requerimento já apresentado aos autos a 03-07-2024. Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público para que se pronunciasse quanto ao mesmo, tendo a mesma dito que o Ministério Público nunca se opõe a que os arguidos tentem provar os factos, mas que, neste momento, no final do julgamento, tal é extemporâneo, até porque se põem em causa todos os prazos e não se afigura que as perícias sejam viáveis em tempo útil, pelo que não se promove o seu deferimento. Relativamente à opção que o Mm.º Juiz levantou de ser o arguido a prestar declarações e ser visto o conteúdo do seu telemóvel nessa ocasião, o Ministério Público não se opõe a tal.
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Dada a palavra aos Ilustres advogados para se pronunciarem quanto ao ora promovido, nada houve pelos mesmos a opor ou a requerer, tendo o Mm.º Juiz Presidente proferido o seguinte:
DESPACHO “Considerando a fase processual em que nos encontramos, de julgamento, o facto de o mesmo se aproximar do seu termo, estando inclusivamente designadas duas datas, dia 5 e dia 9 de setembro para finalizar o julgamento, já com alegações, e a circunstância de as diligências agora requeridas poderem ter sido requeridas em outras fases processuais, o Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 340º, n.º 4, al. d), considera que, objetivamente, as diligências requeridas têm uma natureza e finalidade meramente dilatória, e, por isso, indefere o requerido.”
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Ainda acerca do despacho, pelo Mm.º Juiz Presidente foi dito que, sem prejuízo do anteriormente decidido, pode o arguido trazer o pin do telemóvel e tentar-se verificar se é viável fazer uma leitura do mesmo, ao que o Ilustre Mandatário do arguido disse que era do total interesse do arguido e do Tribunal que se visse o conteúdo do dispositivo por forma a atingir-se a verdade material, pelo que aderia ao sugerido, e que irá conferenciar com o arguido.
-O arguido, não se conformando com esse despacho vem dele recorrer, em 26/07/2024, alegando, nomeadamente que:
G) A 15.07.2024 o Recorrente apresentou um requerimento sublinhando que o telemóvel e computador portátil apreendidos são objectos pessoais, não foram instrumentos usados na prática de qualquer crime - conforme concluído pela investigação criminal - e não têm qualquer conexão com os factos a apreciar em juízo.
H) Após ser localizado o apenso relativo às perícias, apurou-se que os OPC alegam que não acederam aos aparelhos electrónicos porque não estavam “munidos de password de acesso”, o que é totalmente falso e revela o desnorte da investigação e uma clara violação do princípio da investigação, bem como configura uma nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) in fine, do Código de Processo Penal, que desde já se argui porque só foi revelada já no decurso do processo.
N) Sem prescindir, o Recorrente tomou consciência que o telemóvel apreendido contém o seu histórico de conversações da aplicação “Whatsapp” com o co-arguido BB, à data dos factos que estão a ser apreciados em juízo, e que podem ser aptos a produzir prova favorável ao Recorrente, na medida em que demonstram que a relação estabelecida entre o Recorrente e o co-arguido BB era meramente profissional e unicamente relacionada com a gestão do bar no qual o Recorrente trabalhava e que era explorado pela sociedade comercial da qual o co-arguido BB era sócio.
O) Estas conversas, guardadas no telemóvel apreendido, demonstram que o contacto do Recorrente com as quantias sob investigação foram integralmente canalizadas para a gestão e funcionamento do Bar ...”, conforme instruções recebidas pelo Recorrente e que o Recorrente desconhecia totalmente a origem do dinheiro.
P) Sucede que, em sede de audiência de discussão e julgamento que decorreu a 16.07.2024, o tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do requerimento do Recorrente.
Q) O Recorrente, cuja presença foi dispensada pelo tribunal a quo, não esteve presente na diligência de 16.07 e a acta na audiência ainda não foi disponibilizada ao ora signatário, conforme Documento n.º 1.
R) Processualmente, e dado o contexto explicado supra, o requerimento indeferido era um requerimento probatório.
S) O indeferimento do requerimento probatório lesa gravemente o direito de defesa do Recorrente, consagrado no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
T) O art.º 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que estabelece os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, dispõe: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
U) O processo penal deve ter como fito a procura da verdade material e a realização da justiça. A lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, assegurandose assim o princípio da investigação ou da oficialidade.
V) Salvo melhor opinião, o poder-dever constante do art.º 340.º do CPP não se enquadra no conceito de “poder discricionário” em termos absolutos (nomeadamente para efeitos do art.º 400.º, n.º 1, alínea b) do CPP), porque tal entendimento afastaria a sindicância da decisão perante tribunal superior, o que representaria igualmente uma violação do art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o tribunal a quo ao indeferir o requerimento, impediu a produção de prova em audiência de julgamento, potencialmente favorável ao Recorrente, e a considerar-se o indeferimento sobre o requerimento probatório como irrecorrível teria o efeito pernicioso de coartar os direitos de defesa do Recorrente.
W)Ademais, ao não admitir a produção de prova nos termos requeridos (devolução dos equipamentos electrónicos ao Recorrente ou, alternativamente, ordenar a perícia, notificando-se o Recorrente para fornecer novamente os dados para acesso aos referidos equipamentos), o tribunal a quo está a omitir diligências que podem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material, o que configura nulidade, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) in fine, do CPP, que desde já se invoca.
X) Por todo o exposto, requer a declaração de nulidade do indeferimento do requerimento probatório apresentado pelo Recorrente, por se reputar essencial à descoberta da verdade material e, como tal, configura diligência que uma vez omitida acarreta nulidade relativa, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal. Mais requer que seja ordenada a imediata entrega dos aparelhos electrónicos apreendidos ao Recorrente (telemóvel e computador portátil).
Y) Alternativamente, requer que seja ordenada a perícia ao telemóvel do Recorrente, bem como a junção aos autos do histórico de conversas entre o Recorrente e o co-arguido BB na aplicação “Whatsapp”.

-Considerando o dito supra pelo Mm.º Juiz Presidente na sessão de 16/07/2024 a seguir ao despacho recorrido e na mesma diligência e também transcrito, de que, sem prejuízo do anteriormente decidido, podia o arguido trazer o pin do telemóvel e tentar-se verificar se é viável fazer uma leitura do mesmo, tendo o arguido aderido ao sugerido, como decorre da Acta 13.09.2024 na sessão desse dia, foi, além do mais, determinado o seguinte:
Nesta altura, o Mmº Juiz Presidente determinou que fossem feitas diligências no sentido de averiguar se o telemóvel apreendido nos autos ao arguido AA já tinha sido remetido aos autos pelo Tribunal Judicial ... (onde se encontra depositado). Feitas tais diligências, apurou-se que o referido telemóvel ainda não tinha sido remetido a este Tribunal, pelo que, de imediato, foi solicitado o serviço do Sr. Motorista da DGAJ, para efetuar o transporte do mesmo.
-Da mesma Acta 13.09.2024, consta ainda o seguinte:
De seguida, pelo Ilustre Defensor do arguido AA, Sr. Dr. PPPPPP, foi dito que o arguido pretende neste momento prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 04 minutos.
Pelas 16:09 horas, chegaram ao Tribunal os telemóveis requeridos ao Tribunal Judicial ..., tendo sido abertos os sacos prova relativamente aos telemóveis dos arguidos AA, no sentido de se verificar o conteúdo das mensagens de “WhatsApp” e no caso do arguido BB aceder ao site “Binance”, tendo no final tudo sido colocado nos respetivos sacos prova.
De seguida, pelo Mmº Juiz Presidente foi dada a palavra ao Ilustre Defensor do arguido BB, Sr. Dr. QQQQQQ, o qual no seu uso requereu o prazo até à 09:00 horas de segunda-feira para juntar aos autos ou demonstrar em julgamento a informação relativa ao site da “Binance”, na perspetiva da defesa comprovar operações relativas a criptomoedas efetuadas pelo arguido. Caso tal não seja possível até essa data e hora, prescinde dessa diligência, não se opondo que o processo prossiga para alegações. Dada a palavra às demais defesas dos arguidos, por todos foi dito nada ter a opor ou a requerer. Conforme se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 08 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 50 minutos.
-Por requerimento REFª: ...20 e Citius ...86 de 13/09/2024 e após ter tido acesso ao telemóvel e de acordo com o acordado oralmente na sessão da audiência, o arguido deu entrada do seguinte requerimento:
Da cópia possível obtida em audiência de julgamento no dia de hoje, aquando lhe foi dado o acesso ao seu telefone (não se incluem os áudios das conversas por impossibilidade técnica do arguido), das conversas mantidas na rede social Whatsapp entre o Arguido AA e o Arguido BB, como Documentos n.º 1 a 26.
2º Mais salientando que, conforme resulta das comunicações juntas como Documentos n.º 1 a 26, a 15.04.2021, o Arguido entregou o plano de negócios relativamente ao Bar .... (também junto aos autos)
3º A 02.08.2021, o Arguido solicitou ao co-arguido BB o documento justificativo da transferência recebida na sua conta, para apresentar junto da entidade bancária, na medida em que pedira um empréstimo para aquisição de habitação e esse documento justificativo (atestando e justificando a legalidade das transacções) era essencial para o Arguido.
4º A 21.08.2021 o Arguido enviou ao co-arguido BB a conta relativa ao fornecimento de electricidade do bar, a pagamento com aviso de suspensão.
5º A 12.08.2021 e a 26.08.2021 o Arguido as mensagens são relativas à regular gestão do bar, depreendendo-se que o AA era o Gerente do mesmo.
6º Inclusivamente, no Documento n.º 15, o Arguido informa o co-arguido BB de que não contratara um DJ devido a problemas financeiros do bar e para contenção de custos, arranjou soluções.
7º Ou seja, das mensagens escritas juntas como Documentos n.º 1 a 26 (mensagens em período anterior às detenções) resulta que a relação entre o Arguido e o co-argudio BB era estritamente profissional e relacionada com a gestão do bar.
Junta: 26 documento
-Constando da Acta da sessão de audiência de 16.09.2024 o seguinte:
Neste momento, foi pedido pelo Mm.º Juiz Presidente que fosse dado conhecimento aos coarguidos do teor do requerimento feito a estes autos ,no passado dia 13-09-2024 pelo Dr. PPPPPP, o que foi comunicado à Secção, de imediato. Pediu, também, que fosse dado conhecimento aos Ilustres Advogados dos requerimentos com as referências Citius ...08, ...21, ...31, ...03, ...10, ...71, ...76, ...64, ...54, ...72 e ...73, o que será feito via Citius.
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Dada a palava à Digna Magistrada do Ministério Público e aos arguidos, os mesmos disseram nada terem a opor a que os acima referidos documentos ficassem nos autos.
Após, proferiu o seguinte:
DESPACHO “Em função da posição assumida a propósito dos documentos, fiquem nos autos os documentos acabados de referir.”
***
Após, o Mm.º Juiz Presidente questionou o Ilustre Mandatário do arguido AA, Dr. PPPPPP, acerca da possibilidade ou não de prescindir do recurso interposto acerca do telemóvel do arguido, ao que o Ilustre Mandatário disse não prescindir dele, pois ainda não conseguiu obter todas as informações pretendidas.
***
Seguidamente, o Mm.º Juiz Presidente dá a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres Advogados dos arguidos, para, em alegações orais, exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.
As alegações encontram-se gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:02:13 horas e o seu termo pelas 12:57:10.

Deste circunstancialismo resulta que o tribunal indeferiu o requerido pelo arguido ao abrigo do disposto no art.º 340.º, do CPP, por o requerimento ter finalidade meramente dilatória.
O que foi indeferido foi o seguinte requerimento:
Pelo exposto, o Arguido informa que o seu telemóvel contém conversações transferidas do seu anterior telemóvel e ali armazenada, cujo acesso não tem no seu aparelho actual, e têm conversações com o BB que são fundamentais para a descoberta da verdade que o Tribunal incessantemente procura. Caso o Tribunal não veja interesse na perícia e consequente acesso a essas mensagens, requer que lhe seja devolvido os aparelhos adquiridos após os factos de que vem acusado e nada têm que ver com os mesmos, e possa ter acesso ao armazenamento das conversas de whatsapp supra mencionadas, assim como ter acesso aos ficheiros da sua actividade laboral, cuja retenção lhe estão a causar prejuízo sério, acrescido da falta que o computador lhe faz para usar na sua actividade laboral, o que motivou a sua aquisição.
Neste não era requerida qualquer perícia pelo arguido, apenas este vem pedir a devolução dos aparelhos nomeadamente para poder aceder ao armazenamento de conversas de WhatsApp e ficheiros relativos a actividade laboral, não pede a realização de qualquer perícia, ao contrário do que vem dar a entender nas alegações de recurso quando refere que:
“W)Ademais, ao não admitir a produção de prova nos termos requeridos (devolução dos equipamentos electrónicos ao Recorrente ou, alternativamente, ordenar a perícia, notificando-se o Recorrente para fornecer novamente os dados para acesso aos referidos equipamentos), o tribunal a quo está a omitir diligências que podem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material, o que configura nulidade, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) in fine, do CPP, que desde já se invoca.”
De qualquer forma, o Tribunal assegurou o acesso do arguido ao telemóvel a fim de aceder às mensagens do WhatsApp como decorre das audiências posteriores ao indeferimento supra referidas, tendo o arguido entrado com requerimento a juntar as mensagens que reputou importantes, embora não tenha prescindido do recurso.
Ora, estabelece o artigo 340.º do C.P.P.:
“1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.”
A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal.
A lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade.
O C.P.P. estabelece no artigo 340.º os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, encontrando-se vários outros critérios de admissibilidade de prova dispersos noutros preceitos do mesmo diploma, com recurso a expressões como, entre outras, essencial, indispensável, necessário, previsivelmente necessário, absolutamente necessário, útil.
Discute-se, por vezes, se o poder conferido pelo artigo 340.º do C.P.P. é um poder discricionário ou, pelo contrário, é sindicável, questionando-se se é recorrível a decisão de indeferimento de um requerimento de prova apresentado, na fase de julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do C.P.P.
No acórdão do TRG de 27.04.2009 (acessível em www.dgsi.pt.) podemos ler:
“O exercício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito no n.º1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade da diligência de prova requerida parece-nos insindicável por via de recurso directo: a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d), do CPP, a arguir “antes que o acto esteja terminado” (art. 120.º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410.º, n.º3 do CPP).
Contudo, se o poder conferido pela norma do n.º 1 do artigo 340.º for actuado, em sentido negativo ou positivo, fora do condicionalismo legal, isolando outro para fundamentar a decisão respectiva, então aí, na medida em que há violação da lei, a opção tomada pelo tribunal é já susceptível de recurso (cfr. neste sentido os Acs. do STJ de 4 de Dezembro de 1996, BMJ n.º 462, pág. 286 e de 9 de Outubro de 2003, proc.º n.º 1670/03-5ª, in SASTJ n.º74, 170 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 16-12-2004, proc.º n.º 8971-4ª, rel. Ana Brito, in www.pgdlisboa.pt).”
Ainda relativamente ao meio de reacção ao indeferimento de produção de meios de prova em sede de audiência de julgamento, no acórdão do TRC de 01.12.2012 (acessível em www.dgsi.pt) exarou-se:
“A violação do art. 340.º, n.º 1 do C. Processo Penal e por via dela, a violação do princípio da investigação, na sequência do indeferimento da renovação de prova pericial, só pode originar uma nulidade sanável, a enquadrar na alínea d), do n.º 2, do art. 120.º do C. Processo Penal, e sujeita ao regime de arguição previsto no n.º 3 do mesmo artigo. Tendo o arguido e a sua defensora estado presentes na audiência de julgamento em que foi proferida a decisão e não tendo reagido até ao termo da mesma arguindo o vício, nem tendo recorrido atempadamente da decisão, sanou-se o vício o que, juntamente com o caso julgado formal entretanto verificado, impede que no recurso interposto do acórdão condenatório se conheça do acerto do ali decidido.”
Destes arestos ora citados extrai-se o entendimento de que o indeferimento de requerimento de produção de meios de prova apresentado em audiência, se essenciais para a descoberta da verdade, faz incorrer na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P., a arguir no prazo legal, não sendo susceptível de recurso directo.
Diferente entendimento é seguido no Ac. do TRL de 26.02.2019 (acessível em www.dgsi.pt) onde se pode ler:
“Como defende o Conselheiro Oliveira Mendes (Comentário ao Código de Processo Penal, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, 2016, 2.ª edição, p. 1049), a decisão do tribunal de produção ou não produção de prova, “obviamente que é recorrível, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais, posto que a sua irrecorribilidade não está prevista - art. 399.º.”
A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º.
Se a produção do meio de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção – que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente - deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão.
Porém, se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício.
É o que defende o Conselheiro Oliveira Mendes (ob. cit.) e o que é sustentado no acórdão da Relação de Coimbra, de 7/10/2015 (Processo 174/13.0GAVZL.C1), onde podemos ler:
“1. O despacho que no decurso da audiência de discussão e julgamento indefere, na sequência de requerimento só então apresentado, expressa ou implicitamente a coberto do artigo 340.º do CPP, a audição, na qualidade de testemunha, de uma pessoa é sindicável por via de recurso – pois que corresponde ao exercício de um poder vinculado, que não discricionário, não se mostrando legalmente excluída a respetiva recorribilidade, colhendo, assim, aplicação o princípio geral enunciado no artigo 399.º do CPP - e não já por intermédio da arguição da nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP;
2. Se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo nunca recorre, limitando-se a arguir a respectiva nulidade [artigo 120º, n.º 2, alínea d) do CPP], deixando-o transitar, por via do caso julgado, entretanto formado, fica o tribunal de recurso impedido de o sindicar; (…).”
Da jurisprudência ora transcrita a posição defendida (que sufragamos inteiramente) distingue duas situações distintas:
-A primeira situação – a omissão de uma diligência probatória essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável do artigo 120º, n.º 2, al. d) do C.P.P., e, não tendo a diligência de prova sido requerida, deve a nulidade ser arguida até ao final da audiência de julgamento nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão;
-A segunda situação – se o sujeito processual tiver requerido a diligência de prova na audiência nos termos do artigo 340º do C.P.P. e a mesma tiver sido indeferida, deverá o mesmo interpor recurso do respectivo despacho de indeferimento, sob pena de se ter conformado com a decisão e o tribunal superior não poder sindicar o indeferimento da diligência requerida.
Veja-se, no mesmo sentido, P.P. Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 881 e a jurisprudência nele citada transcrevendo-se o seguinte trecho que se mostra relevante:
“A lei portuguesa reconhece apenas três critério materiais de admissibilidade da prova, que são:
-a essencialidade da prova;
-a relevância da prova, necessária, útil, de interesse, relevante ou na formulação negativa prova inadequada, de obtenção impossível ou com finalidade meramente dilatória.
-a conveniência da prova.
A diferença entre estes três tipos de critérios é fundamental em termos práticos: a omissão de prova essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável nos termos do art.º 120.º, n.º2, al. d), a omissão da prova relevante, necessária ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão de prova conveniente não constitui qualquer vício processual.
No caso de ter sido omitida prova essencial ou relevante o vício de nulidade ou de irregularidade verifica-se quer tenha havido ou não requerimento para a produção de prova, a falta de iniciativa oficiosa do juiz, onde ela se justifique, é geradora de invalidade processual.
Quando a omissão ocorra apesar de a produção de prova ter sido requerida, o vício deve ser arguido até ao encerramento da audiência de julgamento se o sujeito processual tiver estado presente, no prazo de 10 ou 3 dias, consoante ocorra nulidade ou irregularidade (art.º 105.º, n.º1 e 123.º).Contudo se a audiência de julgamento tiver várias sessões, o sujeito processual interessado que tenha requerido a prova deve recorrer do despacho que a indeferiu antes de esgotado o prazo de 30 dias para o efeito (art.º 411.º, n.º1 do CPP) quer tenha ou não arguido a invalidade do despacho, sob pena de, não o fazendo, se entender que se conformou com o vício, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da diligência requerida.
Caso a prova não tenha sido requerida, a invalidade deve ser arguida, nos termos já referidos, podendo interpor-se recurso do despacho que conheça e indefira, essa arguição. O recurso interposto sobe, em qualquer caso, nos próprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa (art.º 407.º, n.º3, do CPP).”
Volvendo ao caso dos autos o despacho de indeferimento foi proferido em 16/07/2024, tendo sido interposto recurso do mesmo em 26/07/2024.
Assim, estamos perante duas situações distintas:
1ª Uma a omissão de diligência probatória que o recorrente entende ser essencial para a descoberta da verdade e que na verdade não foi por si requerida- a perícia.
2ª Outra, o indeferimento de diligência de prova requerida pelo recorrente nos termos do artigo 340º do C.P.P. concernente ao facto de não ter sido facultado acesso ao telemóvel para aceder às mensagens de WhatsApp.
Quanto à primeira situação, estamos perante uma nulidade sanável nos termos previstos no artigo 120º, n.º 2, al. d) do C.P.P. (no caso de se entender que as diligências omitidas seriam essenciais para a descoberta da verdade) e que não foi arguida pelo recorrente até ao final da audiência de julgamento nos termos do artigo 120.º, n.º3, alínea a) do C.P.P., vindo a fazê-lo apenas perante este tribunal superior, pelo que, temos que considerar a mesma (a ter ocorrido) sanada.
Efectivamente, relativamente à perícia que o arguido vem agora requerer em recurso, não o tendo efectivamente feito em sede de primeira instância e até ao final da audiência, tal vício, a existir, mostra-se sanado pelo decurso do prazo para o efeito de arguição.
Quanto ao recurso relativo ao facto de não ter sido facultado acesso ao telemóvel para aceder às mensagens de WhatsApp, não pode olvidar-se, não obstante o indeferimento, foi efectivamente facultado o acesso pelo Tribunal Colectivo do arguido ao telemóvel e facultada a possibilidade de obter todas as mensagens que reputasse pertinentes a fim de as juntar ao processo o que o mesmo fez, conforme requerimento a que se aludiu supra.
Resulta dos autos que no dia da sessão de audiência de 13.09.2024, da parte da manhã e da parte da tarde o Tribunal realizou todos os esforços possíveis para possibilitar, na medida do possível, o acesso ao arguido dos equipamentos electrónicos, tendo o telemóvel sido facultado ao arguido para aceder ao mesmo e a todas as mensagens que reputasse relevantes, diligência que foi realizada com a concordância do mesmo e do seu Ilustre Defensor que aderiu ao sugerido pelo Tribunal Colectivo.
Não obstante, perguntado, não prescindiu o recurso, porém, não esclarece o que ainda pretende que fosse retirado do telemóvel, apenas referindo que ainda não conseguiu obter todas as informações pretendidas não obstante lhe ter sido concedido acesso ao telemóvel em plena audiência, como decorre da audição da gravação, o que revela que efectivamente o recurso interposto constituía diligência meramente dilatória, tendo sido bem indeferida.
Ademais, o arguido não deduziu contestação, embora tal não determina qualquer confissão, o mesmo nada alegou nem requereu a propósito do telemóvel e computador apreendidos, em momento anterior .
Foram designadas datas para julgamento, tendo o julgamento ocorrido nas sessões calendarizada no seguinte despacho de 16/04/2024, sendo certo que por despachos anteriores de e de 20/03/2024 havia já sido designadas datas para julgamento:
“VIII) Marcação de julgamento
VIII.1) Tendo em consideração o prazo para contestação em curso, não será possível, como já se deixou dito, dar início ao julgamento nas datas anteriormente indicadas. Assim, dão-se sem efeito as sessões agendadas para os dias 18/Abril/2024 (todo o dia), 02/Maio/2024 (todo o dia), e 16/Maio/2024 (todo o dia). Notifique e desconvoque.
VIII.2) Atenta a proximidade das férias judiciais de Verão, bem como os constrangimentos de agenda deste colectivo, mostra-se necessário proceder desde já ao agendamento definitivo nestes autos.
Deste modo, mantêm-se as datas anteriormente indicadas:
• Dia 23/Maio/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas,
• Dia 29/Maio/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas,
• Dia 06/Junho/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas, e
• Dia 19/Junho/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas. Em substituição das datas agora dadas sem efeito, designam-se ainda as seguintes datas:
• Dia 27/Junho/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas, e
• Dia 04/Julho/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas. Notifique.
VIII.3) Passamos de seguida a calendarizar os trabalhos:
• O dia 23/Maio/2024, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 13:30 horas, fica reservado para a identificação dos arguidos e prestação de declarações por aqueles que as quiserem prestar.
• Para o dia 29/Maio/2024 deverão ser convocadas, para as 09:30 horas, as testemunhas arroladas sob os números 1) a 7) da acusação pública, sendo convocadas para as 13:30 horas, as testemunhas arroladas sob os números 8) a 14).
• Para o dia 06/Junho/2024, deverão ser convocadas, para as 09:30 horas, as testemunhas arroladas sob os números 15) a 20) da acusação pública, sendo convocadas para as 13:30 horas, as testemunhas arroladas sob os números 21) a 27).
• Para o dia 19/Junho/2024, deverão ser convocadas, para as 09:30 horas, as testemunhas arroladas sob os números 28) a 32) da acusação pública, sendo convocadas para as 13:30 horas, as testemunhas arroladas pelos demandantes CCC e “EMP06....”.
• Para o dia 27/Junho/2024, deverão ser convocadas, para as 09:30 horas, as testemunhas arroladas pelos demandantes “EMP05...” e “EMP04..., Ltd”, sendo convocadas para as 13:30 horas, as testemunhas arroladas pela defesa do arguido HH e as testemunhas arroladas pela defesa do arguido CC sob os números 2) a 5).
• Para o dia 4/Julho/2024, deverão ser convocadas, para as 09:30 horas, as restantes testemunhas de defesa, reservando-se a sessão das 13:30 horas para alegações.
Não obstante o despacho a audiência teve que ocorrer ainda por mais sessões de 05/07, 10/07, 16/07, 05/09, 09/09, 13/09, 16/09,19/09 e 30/09.
Assim, quando foi requerido o acesso ao telemóvel pelo arguido já o julgamento se tinha iniciado há, praticamente, 2 meses, e quase na data prevista inicialmente para o mesmo terminar, pelo que não podemos deixar de concluir que o requerido, de facto, podia ter sido feito em momento anterior, o que revela igualmente o pendor dilatório do requerimento.
Nestes termos, improcede, o recurso interlocutório.

IV.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-Da nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por omissão de decisão quanto pedido de perda de vantagens.
Alega o Ministério Público que:
1- Os arguidos foram condenados pela prática de crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais;
2- Na acusação foi formulado pedido de perda de vantagens, pedido esse claro e detalhado;
3- Não obstante, o Tribunal não apreciou e decidiu o referido pedido de perda de vantagens;
4- O Tribunal apreciou os pedidos de indemnização civil deduzidos;
5 – Compete ao Tribunal, em sede de acórdão, apreciar e decidir todas as questões que lhe são colocadas;
6 – Não o fazendo incorre em omissão de pronúncia;
7 – O que acarreta a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!

No Acórdão revidendo o Tribunal colectivo fez constar o seguinte quanto à perda de vantagens:
“Ao Ministério Público, a fim de identificar e detalhar, de forma objetiva, clara e concreta, as vantagens cuja perda promove na acusação, bem como o destino a dar-lhes.”
Na acusação, o Ministério Público requereu o seguinte:
Da perda de vantagem do crime
Nos termos do disposto no art. 110º do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado:
(…) b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Considerando os factos descritos na acusação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, verifica-se que os arguidos retiraram da prática dos crimes que lhes são imputados benefício económico. Efectivamente, como consequência directa da prática dos crimes em causa, os arguidos viram o seu património enriquecido, os quais foram creditados na conta bancária de que são titulares ou lhes foram entregues, tendo os arguidos disposto dos mesmos como seus. Apurou-se que, pelo menos, os seguintes arguidos viram o seu património enriquecido nos montantes que se discriminam:
- arguidos BB e sociedade EMP01... - € 579544 (quinhentos e setenta e nove mil e quinhentos e quarenta e quatro euros);
- arguido PP - € 591429,35 (quinhentos e noventa e um mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e cinco cêntimos);
- arguido HH - € 336972,63 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e setenta e dois euros e sessenta e três cêntimos);
- arguidos DD e EMP02... - € 292.426,91 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos);
- arguido II - € 152010,5 (cento e cinquenta e dois mil e dez euros e cinquenta cêntimos);
- arguido JJ - € 55080,56 (cinquenta e cinco mil e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos);
- arguido KK - € 44640,50 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta euros e cinquenta cêntimos);
- arguido LL - € 28150 (vinte e oito mil cento e cinquenta euros);
- arguido OO
- € 35859,22 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove euros e vinte e dois cêntimos);
- arguido NN - € 171065,77 (cento e setenta e um mil e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos);
- arguido MM - € 51600 (cinquenta e um mil e seiscentos euros);
- arguido QQ - € 206779,36 (duzentos e seis mil setecentos e setenta e nove euros e trinta e seis cêntimos);
- arguida EE - € 39645,68 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos);
- arguido SS - € 80013 (oitenta mil e treze euros);
- arguido AA - € 124784,24 (cento e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos);
- arguido FF - € 5290,87 (cinco mil duzentos e noventa e oitenta e sete cêntimos);
- arguido RR - € 50000 (cinquenta mil euros); - arguido TT - € 12450 (doze mil quatrocentos e cinquenta euros);
- arguida UU - € 6189 (seis mil cento e oitenta e nove euros); - arguida VV - € 6164 (seis mil cento e sessenta e quatro euros);
- arguidos YY e ZZ - € 3075 (três mil e setenta e cinco euros); - arguida WW - € 15.000 (quinze mil euros);
- arguido XX - € 15.456 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis euros); - arguido BBB - € 5000 (cinco mil euros);
- arguida AAA - € 12000 (doze mil euros); - arguido HHHH - € 6550 (seis mil quinhentos e cinquenta euros); e
- arguido HHH e WA Internacional - € 108000 (cento e oito mil euros).
Foram apreendidos à ordem dos presentes autos, os saldos bancários das contas com os seguintes IBAN´s:
- ...90 – EMP02... – sendo o montante apreendido € 21.017,58;
- ...78 – AA, sendo o montante apreendido € 5726,50 (fls. 1545);
- ...86 – EMP02... – sendo o montante apreendido € 217,32 (fls. 4825); - conta n.º ...20 – QQ - € 17.330, 30 (fls. 4827;
- ...79 - € 11498,92 (fls. 4836);
- ...49 - € 8602,98 (fls. 4836);
- ...05 – QQ - € 13468,05 (fls. 4855);
- ...82 – HH - € 28.852,01 (fls. 4870;
- ...95 – EMP02... - € 54792,08 (fls. 4900);
- ...21 – DD - € 1554,84 (fls. 4900);
- ...13 – AAA - € 16.840 – fls. 5009 e 5158;
- contas n.ºs ...04 (QQ) e ...91 (PP) (CCCAM – Moey) - € 323,89 e € 7140,23, respectivamente – fls. 5735;
- IBAN ...88 (Banco CTT, titulada pelo arguido PP) – despacho de 11/04/2022; e
- IBAN ...65 (Bankinter, titulada pelo arguido HH) – despacho de 11/04/2022.
Pelo exposto, o Ministério Público promove que seja decretada a perda de vantagens relativamente às quantias em causa e, em consequência, que os arguidos sejam condenados a pagar ao Estado tais montantes, devendo ser deduzido e declarado perdido a favor do Estado o montante apreendido (cuja restituição não venha a ser determinada aos ofendidos/lesados), sem prejuízo dos direitos dos ofendidos.”
Invoca o Ministério Público/recorrente o vício da nulidade da sentença, previsto na alínea a) do n.º1, do artigo 379º, do C.P.P que remete para o disposto no artigo 374º, nº 2, do citado diploma, o qual é um dos regimes especiais - exclusivo das sentenças, como alude o art.º 97º, nº 1 a) e 2 do citado diploma, - que estabelecem consequências para este tipo de actos, para além do regime regra das nulidades, previsto nos artigos 119º e 120º, do CP.P.
As nulidades aqui previstas referem-se a questões nucleares ou estruturais, destes actos decisórios, desde logo a omissão ou insuficiência da fundamentação ou do dispositivo da sentença.
Assim, preceitua o art.º 379º, do C.P.P, sob a epígrafe à “nulidade da sentença”:
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
Dispõe o art.º 374º, n.º 2, do C.P.P, referente aos “requisitos da sentença” que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma.
A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não toma posição ou não decide sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Como uniformemente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendimento que acompanhamos, «a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença» (Acórdão do STJ de 15.12.2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, processo nº 17/09.0TELSB.L1, e Ac. STJ de 05/05/2021 proc. 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1Relator NUNO GONÇALVES)
A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP - a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.
Revertendo ao caso em apreciação, invoca o recorrente Ministério Público, que o acórdão padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia, e tem razão, porquanto, na verdade o Tribunal não se pronunciou sobre a questão a que se reporta o recurso, limitando-se a relegar para momento posterior.
O acórdão padece assim de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 374º n.º 2 e 379º , n.º1, al. c) do CPP.
Trata-se de vício que não resulta do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum nomeadamente de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tratando-se, ao invés, de um vício de omissão de pronúncia, cujo conhecimento é prévio a este .
Efetivamente, só depois de sabermos quais os factos que o tribunal deu como provados e não provados é que podemos determinar se há vícios de apreciação da prova. (neste sentido, Ac. TRL de 10-01-2013, processo n.º 905/05.2JFLSB.L19; 23-02-2023 processo 101/20.9T9SRQ.L1-9 e do TRE de 12-03-2019, processo n.º 1490/15.2T9FAR.E e Ac STJ de 24-10-2012 Processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1 e do TRG de 25-06-2019, Processo n.º 345/17.0GAPTL.G1).
Esse n.º 2, do art.º 379.º do CPP, veio consagrar para as nulidades da sentença um regime específico, sem necessidade de reporte ao art.º 119.º, que estabelece o elenco das nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento. Prescrevendo a lei em relação a alguns desses actos processuais o regime das nulidades insanáveis, não se entenderia que, em caso de incumprimento do estabelecido para o acto decisório por excelência, que é a sentença, o conhecimento da respetiva nulidade não fosse oficioso.
Por tudo o que foi exposto, há que declarar a nulidade parcial da decisão recorrida, que deve ser substituída por nova decisão no que respeita à perda de vantagem, pronunciando-se o mesmo Tribunal Colectivo sobre se considera procedente ou improcedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Ministério Público.
Nessa altura deverá ser apreciado o destino dos aparelhos apreendidos nomeadamente ao arguido AA, por ele requerido na parte final do seu recurso.
Procede o recurso do Ministério Público.

IV.3.Dos recursos dos arguidos:

IV.3.1. Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP e dos art.ºs 18.º e 32.º e 34.º da CRP. (UU, OO, JJ e II)

Invocam estes arguidos nos seus recursos esta questão, em síntese, com base no seguinte:
A arguida UU em suma vem invocar que:
- A formação da convicção do tribunal teve como base a valoração de prova proibida, a saber, os Autos de Análise de Conteúdo Digital, relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NN na sequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências., cuja declaração de nulidade foi requerida nos autos, mas foi indeferida, conforme consta no acórdão em crise.
- tais elementos de prova serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, conforme se refere nas pags. 157 a 163, 166 e 167.
- utilização dessa prova para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no art.º 126.º, n.º 3, do CPP, e do disposto no art.º 32.º, n.º 8 e art.º 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, pois o tribunal a quo utilizou prova absolutamente proibida para fundamentar a sua convicção.
- Tendo violado o disposto no art.º, 17.º, da Lei do Cibercrime, dispositivo regulador da apreensão de comunicações aplicável ás comunicações e conversações de mensagens de voz, texto ou imagem transmitidos via whatsapp, como foram as em apreço.
- Mais, trata-se de, tal como outros expressamente invocados na Lei processual penal, um ato de investigação restritivo dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada, estando na consideração dos artigos 26.º, n.º 1 , 34.º, n.º 1, 35.º, 1 e 4, 32.º, 4, e 18.º, nº 2, da Lei Fundamental,
- Cabendo exclusivamente ao JIC, na fase de inquérito, ordenar ou autorizar a apreensão de tal tipo de mensagens:
- Dada a forma como os referidos autos de análise de conteúdo digital foram juntos aos autos, entende a ora Recorrente, tal como assim a pugnou em sede de julgamento, que tais provas são nulas, e que, consequentemente, sendo delas feito uso para a convicção do julgador, são provas proibidas, aplicando-se-lhes o art.º 119.º e o art.º 126.º, n.º 3, do CPP:
- Pois após o envio do dito relatório pericial com cópia integral do conteúdo do digital dos telemóveis apreendidos, e onde foi detetada a presença de tal tipo de conversações eletrónicas, aos autos, assim como os referidos autos de análise, que foram efetivamente incorporados nos autos e que resultam da analise e transcrição parcial daquele conteúdo, não foi proferido qualquer despacho do MP a validar a sua junção e, muito menos, qualquer despacho do JIC a admitir a sua junção ou a tomar conhecimento prévio das referidas comunicações eletrónicas.
- O despacho de fls. 3900 do JIC apenas autorizou a apreensão dos equipamentos (ainda que não referira expressamente os telemóveis/smartphones), a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados nele existente, incluindo os ficheiros de conversação, não estando nele incluída a autorização para a apreensão dos documentos e dados nele existentes, designadamente, mensagens de correio eletrónico ou de natureza análoga.
- Apenas a formalidade na apreensão das comunicações eletrónicas contidas no telemóvel do arguido BB, é que foi adequada e conforme o que dispõe os supra sublinhados dispositivos legais, em particular, o artº 17.º, da lei do Cibercrime, e o disposto no art.º, 179.º, do CPP.
- Não é, sequer, concebível, que num despacho em que se autorize ou determine a apreensão de sistemas informáticos (que se desconhecem existir e, muito menos, o seu conteúdo) se possa autorizar a priori a apreensão da correspondência eletrónica que neles seja detetado.
-Foi assim violado o disposto no art.º 179.º, n.º 3,do CPP, aplicável por remissão do art.º 17.º, da Lei do Cibercrime.
-Nestes termos, o despacho que admitiu a junção dos autos de analise de conteúdo digital (despacho de acusação) é nulo e toda a correspondência eletrónica assim obtida nos autos constitui prova proibida, insuscetível de valoração.
-A apreensão da correspondência eletrónica à arguida (ora Recorrente), tal como aos demais arguidos, com exceção do Arguido BB, no âmbito das buscas aqui em causa, ao não ter sido precedida da obrigatória autorização judicial, traduziu-se num método proibido de prova, nos termos conjugados do disposto no art.º 17.º, da Lei do Cibercrime, e no disposto no art.º 179.º, n.º 1, e 126.º, n.º 3, do CPP, e art.º 32.º, nº 8, da CRP.
- A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do ato em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afetar (artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P.).
- Logo o acórdão que valorou tal prova é nulo, assim devendo ser declarado por este superior Tribunal, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância.

Também o arguido JJ vem invocar que:
- utilização dos autos dos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NN na sequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências, para formação da convicção do Tribunal e para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no artigo 126.° n.° 3 CPP e do disposto nos artigos 32.° n.° 8 e 34.° n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa;
-Os meios de prova em causa foram obtidos de forma ilegal por preterição de formalidades imperativas e essenciais para a sua obtenção, tendo o Tribunal a quo errado ao não declarar a nulidade invocada e ao valorar como bons tais elementos de prova;
-E utilizando tal prova, utilizou prova absolutamente proibida para fundar a sua convicção;
-Determina o artigo 17.° da Lei do Cibercrime que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal;
-Trata-se de um dispositivo regulador da apreensão de comunicações, considerando- se como tal, quer as comunicações efectuadas através de correio eletrónico, quer através de meios semelhantes, como sejam, as comunicações por Chats, SMS, MMS e conversações por meio de mensagens de voz, texto e/ou imagem realizadas em plataformas como Mensenger, WhatsApp, Skype ou Teams.;
-Considerando o que se dispõe a final no citado dispositivo legal, o legislador equiparou tal regime de apreensão ao regime de apreensão de correspondência, sendo, consequentemente, aplicável a tal apreensão do disposto no artigo 179.° do CPP;
-Nos termos dos artigos 26.° n.° 1, 34.° n.° 1, 35.° n.°s 1 e 4, 32.° n.° 4 e 18.° n.° 2 da CRP, o legislador, ao prever em tais termos a apreensão das mensagens eletrónicas, quis, efetivamente, atribuir à competência exclusiva do Juiz a sua autorização ou ordem, conquanto, trata-se de, tal como outros expressamente invocados na Lei processual penal, um acto de investigação restritivo dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada;
-Cabendo, em exclusivo, ao Juízo de Instrução Criminal “Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.° 3 do artigo 179.°, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 268.° n.° 1 alínea d) do CPP;
-Neste sentido, veja-se o acórdão uniformizador de jurisprudência de 11.10.2023 do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu uniformizar jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.°, da Lei n.° 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)”;
-Dada a forma como os referidos autos de análise de conteúdo digital foram juntos aos autos, entende o Arguido/Recorrente que tais provas são nulas, e que, consequentemente, sendo delas feito uso para a convicção do julgador, são provas proibidas;
-O despacho do Juiz de Instrução Criminal a fls. 3900 apenas autorizou a apreensão dos equipamentos, a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo os ficheiros de conversação;
- Não a apreensão dos documentos e dados nele existentes;
- Foi assim violado o disposto no artigo 179.° n.° 3 do CPP, aplicável por remissão do artigo 17.° da Lei do Cibercrime;
-A apreensão da correspondência electrónica ao Arguido/Recorrente no âmbito da busca domiciliária realizada, ao não ter sido precedida da obrigatória autorização judicial, traduziu-se num método proibido de prova, nos termos conjugados do disposto no artigo 17.° da Lei do Cibercrime, no disposto nos artigos 179.° n.° 1 e 126.° n.° 3, do CPP, e no artigo 32.° n.° 8 da CRP;
- A sentença que valorou tal prova, é, assim, nula, pelo que se requer que seja declarado nulo o acórdão proferido e remetido os autos à primeira instância para prolação de nova decisão;

-O arguido OO igualmente invoca que:
-Em sede de alegações no tribunal recorrido, o arguido ora recorrente veio alegar estar ferida de nulidade a junção aos autos dos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NNnasequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências, tendo a mesma sido indeferida.
- Tais elementos de prova serviram para formar a convicção do Tribunal a quo , conforme se refere na pag 157 a 163, 166 e 167 do acórdão em crise.
- A sua utilização para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no artº 126º nº 3 CPP e do disposto no artº 32º nº8 e artº 34º nº 1 e nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
- O tribunal a quo errou ao não declarar a nulidade invocada e utilizando tal prova cabando por valorar prova absolutamente proibida para fundar a sua convicção.
- Nos termos do artº 17º da Lei do Cibercrime, conjugada com o disposto no artº 179º e 268º nº 1 al. d) do CPP, e com o que dispõe no artº 26º nº 1 , 34º nº 1 , 35 º 1 e 4, 32º 4 e 18º nº 2 da CRP, sempre será o Juiz ( JIC na fase da inquérito ) quem decide a junção ou não do conteúdo das mensagens eletrónicas enviadas e recebidas via Whatsapp recolhidas a partir da pesquisa dos smartphones apreendidos aos arguidos aos autos, ou seja, a ela cabe decidir, a sua apreensão. No caso, todos aqueles dispositivos legais, incluído os Constitucionais, foram violados.
- Entendeu-se, erradamente, no acórdão em crise, que tal prova assim carreada para os autos não padece de nenhuma nulidade pois estará a coberto do despacho do Sr. JIC a fls 3900, ou seja, o despacho do JIC que autorizou as buscas domiciliárias e autorizou o exame e pesquisa a computadores, tabletes ou outros dispositivos de armazenamento de dados , bem como a equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais ( cloud ) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes , incluindo correio eletrónico e de ficheiros de conversação.
-No entanto, tal decisão é errada, pois naquele despacho o JIC apenas autorizou a apreensão dos equipamentos ( ainda que não referira expressamente os telemóveis/smartphones ), a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados nele existente, incluindo os ficheiros de conversação, logo, não estando nele incluída a autorização para a apreensão dos documentos e dados nele existentes, incluído o conteúdo dos ficheiros de conversação eletrónica.
- Não foi proferido qualquer despacho judicial que autorizasse a apreensão do conteúdo de tais mensagens, incluído os documentos digitais, imagens, áudios ou vídeos que por tal meios tivessem sido recebidos ou enviados pelos smartphones apreendidos, nem o Juiz, sequer, visualizou os mesmos antes da sua junção aos autos.
- Os autos de analise de conteúdo digital em causa contemplam a apreciação que o relator (OPC) fez da análise daquele conteúdo e incluem a reprodução parcial do mesmo, sem que a sua selecção quanto à pertinência para a prova ou para a boa decisão da causa e a devida ponderação face aos direitos pessoais dos arguidos que com tal intrusão contendem, designadamente os direitos constitucionalmente protegidos à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada, sem que tenha sido objecto de qualquer apreciação judicial, a quem cabia legalmente tal apreciação, ou, sequer, do MP.
- Foi assim violado o disposto no artº 179º nº 3 do CPP, aplicável por remissão do artº 17º da Lei do Cibercrime e, assim, o despacho que admitiu a junção dos autos de analise de conteúdo digital ( despacho de acusação ) é nulo e toda a correspondência electrónica assim obtida nos autos constitui prova proibida, insusceptível de valoração, atento o disposto nos artºs 119º nº 1 e 126º nºs 1 e 33 do CPP
-A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.º, n.º1, do C.P.P.).
- A sentença que valorou tal prova, é nula, requerendo-se, assim, seja declarado nulo o acórdão proferido e remetido os autos à primeira instância para elaboração de nova decisão sem ponderação de tal prova.

O arguido II igualmente recorre com esse fundamento, alegando que:
-Nos termos do art° 17° da Lei do Cibercrime, conjugada com o disposto no art° 179° e 268° n° 1 al. d) do CPP, e com o que dispõe no art° 26° n° 1 , 34° n° 1 , 35 ° 1 e 4, 32° 4 e 18° n° 2 da CRP, sempre será o Juiz (JIC na fase da inquérito ) quem decide a junção ou não do conteúdo das mensagens eletrónicas enviadas e recebidas via Whatsapp recolhidas a partir da pesquisa dos smartphones apreendidos aos arguidos aos autos, ou seja, a ela cabe decidir, a sua apreensão. No caso, todos aqueles dispositivos legais, incluído os Constitucionais, foram violados.
Pois,
- Entendeu-se, erradamente, no acórdão em crise, que tal prova assim carreada para os autos não padece de nenhuma nulidade pois estará a coberto do despacho do Sr. JIC a fls 3900, ou seja, o despacho do JIC que autorizou as buscas domiciliárias e autorizou o exame e pesquisa a computadores, tabletes ou outros dispositivos de armazenamento de dados , bem como a equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais ( cloud ) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes , incluindo correio eletrónico e de ficheiros de conversação.
- No entanto, tal decisão é errada, pois naquele despacho o JIC apenas autorizou a apreensão dos equipamentos ( ainda que não referira expressamente os telemoveis/smartphones, a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados nele existente, incluindo os ficheiros de conversação , logo, não estando nele incluída a autorização para a apreensão dos documentos e dados nele existentes, incluído o conteúdo dos ficheiros de conversação eletrónica.
- Não foi proferido qualquer despacho judicial que autorizasse a apreensão do conteúdo de tais mensagens, incluído os documentos digitais, imagens, áudios ou vídeos que por tal meios tivessem sido recebidos ou enviados pelos smartphones apreendidos, nem o Juiz, sequer, visualizou os mesmos antes da sua junção aos autos.
- Os autos de analise de conteúdo digital em causa contemplam a apreciação que o relator ( OPC) fez da análise daquele conteúdo e incluem a reprodução parcial do mesmo, sem que a sua selecção quanto à pertinência para a prova ou para a boa decisão da causa e a devida ponderação face aos direitos pessoais dos arguidos que com tal intrusão contendem, designadamente os direitos constitucionalmente protegidos à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada, sem que tenha sido objecto de qualquer apreciação judicial, a quem cabia legalmente tal apreciação, ou, sequer, do MP.
- Foi assim violado o disposto no art° 179° n° 3 do CPP, aplicável por remissão do art° 17° da Lei do Cibercrime e, assim, o despacho que admitiu a junção dos autos de analise de conteúdo digital ( despacho de acusação ) é nulo e toda a correspondência electrónica assim obtida nos autos constitui prova proibida, insusceptível de valoração, atento o disposto nos art°s 119° n° 1 e 126° n°s 1 e 33 do CPP, em concreto, assim estando ferido de nulidade a apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante obtidas através da pesquisa dos smartphones/telemóveis apreendidos aos arguidos, à exceção das respeitantes ao smartphone apreendido ao arguido BB, e a junção aos autos de todos os designados autos de analise de conteúdo digital a fls 7173, 7175, 7182, 7196, 7202, 7228, 7242 e pen drive com copia digital dos mesmos a fls 7248 , 7522, 7528, 7529, 7535, 7540, 7545 e relatórios da PJ , intercalares ou final, que reproduzam o teor de tais comunicações, assim como a cópia integral do conteúdo dos telemóveis apreendidos, juntos aos autos a fls 7557, 7556 e disco rígido anexo ao relatório pericial da UPTI da PJ com o registo n° ...23 , que consta anexo aos presentes autos, e o despacho de acusação que, a fls. 112 do mesmo, e na falta de despacho especifico que os tenha anteriormente admitido, os admite tacitamente.
- A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.°, n.°1, do C.P.P.).
- A sentença que valorou tal prova, é nula, requerendo-se, assim, seja declarado nulo o acórdão proferido e remetido os autos à primeira instância para elaboração de nova decisão sem ponderação de tal prova.
- Considerando a evidente nulidade da prova decorrente da apreensão das comunicações eletrónica, importa aferir se, em relação a outros meios de prova que fundamentaram a decisão condenatória, se verificou ou não o chamado efeito á distância.
Em resposta veio o Ministério Público defender que:
-Consta do acórdão a apreciação do invocado pelos arguidos e os motivos que determinaram que o Tribunal validasse as provas já carreadas para os autos, designadamente, “No caso que nos ocupa, ainda que o Juiz de Instrução Criminal, ao conceder as autorizações acima referidas, haja citado normas do Código de Processo Penal – e não as pertinentes normas da Lei do Cibercrime que, apropriadamente, constavam da promoção do Ministério Público –, certo é que tal não inquina os meios de prova obtidos na sequências das buscas e das apreensões, porquanto as formalidades efetivamente cumpridas na prática destes atos processuais são respaldadas pelo enquadramento jurídico oferecido pela Lei do Cibercrime, como abaixo veremos, e, portanto, a qualificação jurídica que fundamenta a já aludida autorização judicial não belisca a validade do que foi executado, na prática, pela investigação criminal. (…)
-Noutra vertente, também tratada no acórdão supra, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2023 claramente define que, sendo o regime processual contido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime aplicável à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (ex.: «SMS, EMS e MMS, conversações no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc.».), a essa matéria não é, contudo, aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Código de Processo Penal.
-No caso, na sequência de uma busca domiciliária autorizada por Juiz de Instrução Criminal, foram apreendidos(por autorização, também, do mesmo Juiz de Instrução Criminal) aparelhos informáticos contendo dados e documentos informáticos, mas, também, registos de comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio eletrónico. Mais resulta dos autos que, após essa apreensão, o Ministério Público decidiu fazer juntar aos mesmos (de tal forma que tais dados e documentos informáticos passaram a constar da prova elencada na acusação) todo esse acervo probatório. E do teor do despacho de fls. 4667 e ss., de 11/4/2022, que se debruça sobre a promoção do Ministério Público de fls. 4642 e ss., consta, até, um despacho judicial (que, nos termos já vistos, era dispensável) que valida a apreensão da, assim qualificada, “correspondência” constante de um envelope e de um telemóvel apreendidos, no contexto das já referidas buscas, aos arguidos BB e EE.
-Considerando o já referido a propósito da interpretação a dar aos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime, logo se conclui que a aludida autorização judicial recobriu de legalidade a busca e a apreensão da prova já referida e que, em consequência, a sua junção aos autos pelo Ministério Público não está ferida de invalidade.”
-Por outro lado, na sequência da realização de 1º interrogatório de arguidos detidos, quando proferido despacho judicial a aplicar medidas de coacção, foi validada a prova, uma vez que é indicada como prova os autos de buscas e apreensões, fls. 59, pelo que se entende que foi admitido, nesse momento, como meio de prova.

Vejamos o que nos dizem os autos:
-O Ministério Público em 10/03/2022 promoveu o seguinte:
I. Das buscas domiciliárias
No âmbito do presente inquérito, investiga-se a prática de um crime de associação criminosa do art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, de crimes de branqueamento do artigo 368.º-A, n.ºs 1 alíneas b) e c), 2 a 8 e 12, estando identificados como crimes precedentes os crimes de burla qualificada dos arts. 217º e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, burla informática do art. 221º do Código Penal, acesso ilegítimo do art. 6º n.º 1 da Lei do Cibercrime e falsidade informática do art. 3º da Lei do Cibercrime. Com efeito, como resulta do relatório intercalar elaborado pela Polícia Judiciária a fls. 3500 a 3576, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a prova reunida até ao momento permite concluir que os suspeitos identificados no inquérito constituem uma rede de branqueamento de capitais provenientes de burlas e outros crimes praticados através da Internet, com ligações transnacionais. São evidentes as interações financeiras entre os vários suspeitos, que pressupõem um prévio planeamento, acordo e contactos entre os mesmos, assumindo cada um uma função essencial do processo de branqueamento. A prova reunida permite concluir que os suspeitos identificados nos autos abriram contas bancárias ou adquiriram negócios, para os quais eram canalizadas as verbas obtidas de forma ilícita e rapidamente dispersadas, de forma a ocultar a sua verdadeira origem. Atentos os indícios recolhidos e ao modus operandi dos crimes em causa (praticados através da Internet) existem fortes razões para acreditar que nos domicílios infra identificados, utilizados pelos suspeitos, se encontrarão objectos, documentos, computadores, telemóveis ou tablets relacionados com a prática dos crimes que se investigam, sendo de extrema importância a apreensão e pesquisa dos mesmos. Ora, nos termos do art. 174º n. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária deverá ordenar busca quando existirem indícios de que objectos relacionados com a prática de um crime se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Tratando-se de uma busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a busca só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7h e as 21h, ressalvadas as excepções previstas na lei – art. 177º do Código de Processo Penal. Assim sendo, uma vez que existem indícios de que os suspeitos poderão ocultar nas residências infra identificadas objectos ou documentos relacionados com a prática dos ilícitos em causa, estão reunidos os pressupostos legais para a realização de busca nesses locais. Face ao expendido, promovo que, a fim de se proceder à apreensão de qualquer objecto ou documento relacionado com a prática dos crimes supra identificados, nos termos do disposto nos arts. 174º, 176º e 177º, todos do Código de Processo Penal, seja ordenada a realização de busca às seguintes residências (bem como respectivos anexos, garagem, sótão, arrecadação e outros espaços anexos à residência):
Autorização pesquisa/ apreensão de correspondência
Os ilícitos em investigação foram, também, cometidos através da utilização de computadores ou outros equipamentos que permitem o acesso à Internet e, caso as buscas domiciliárias tenham o efeito pretendido e sejam apreendidos tais equipamentos, é essencial a possibilidade de visualização do conteúdo dos computadores, tablets e outros dispositivos de armazenamento de dados que vierem a ser apreendidos ou acessíveis remotamente através daqueles, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud), bem como de todo o seu conteúdo, de eventuais mensagens de correio electrónico e registo de conversações em programas a isso destinados.
Uma vez que se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto nos arts. 15º e 16º da Lei do Cibercrime, desde já se requer a V. Ex.ª que, caso, no decurso das buscas domiciliárias, sejam apreendidos/localizados computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, autorize o seu exame/pesquisa, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud), a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, a abertura de correio electrónico e de ficheiros de conversação, atento o disposto no artigo 189.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cumprimento do estatuído no 179º do mesmo Código.
Promove-se, ainda, que determine a apreensão de correspondência, nos termos do disposto no art. 179º do Código de Processo Penal.
Mais se promove que a autorização de pesquisa/apreensão de correspondência conste dos mandados de busca domiciliária.
III. Apresente os autos à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, a fim de ser proferida decisão quanto aos pontos I e II do presente despacho.(sublinhados nossos)
-Pelo Juiz de Instrução Criminal em 11/03/2022 (fls. 3900) foi proferido Despacho que segue, relativo a buscas domiciliárias e apreensões:
Resulta das informações que deram origem a estes autos e das diligências já efetuadas, a existência de indícios da prática pelos suspeitos identificados nos autos de um crime de associação criminosa do art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, de crimes de branqueamento do artigo 368.º-A, n.ºs 1 alíneas b) e c), 2 a 8 e 12, estando identificados como crimes precedentes os crimes de burla qualificada dos arts. 217º e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, burla informática do art. 221º do Código Penal, acesso ilegítimo do art. 6º n.º 1 da Lei do Cibercrime e falsidade informática do art. 3º da Lei do Cibercrime.
Com efeito, resulta suficientemente indiciado que os suspeitos identificados no inquérito constituem uma rede de branqueamento de capitais provenientes de burlas e outros crimes praticados através da Internet, com ligações transnacionais, sendo evidentes as interações financeiras entre os vários suspeitos, que pressupõem um prévio planeamento, acordo e contactos entre os mesmos, verificando-se que os suspeitos abriram contas bancárias ou adquiriram negócios, para os quais eram canalizadas as verbas obtidas de forma ilícita e rapidamente dispersadas, de forma a ocultar a sua verdadeira origem.
Assim, tendo em conta o teor do requerimento da Digna Magistrada do M. P. que antecede, que aqui se dá por integralmente reproduzido e ao abrigo do disposto nos arts. 174.º, nº 2, 177.º, nº 1 e 269.º, nº 1, al. c), todos do CPP, autorizo a realização de buscas domiciliárias e apreensão, a realizar entre as 7 e as 21 horas, com recurso a arrombamento, caso a entrada não seja prontamente franqueada, às seguintes residências sitas (…).
Tais buscas deverão visar a apreensão de computadores, tablets, telemóveis e outros objetos ou documentos relacionados com a prática dos crimes indiciados.
Prazo de cumprimento: 30 dias.
*
Emita os competentes mandados que deverão ser remetidos ao Ministério Público do DIAP ....
Junte aos mandados cópia do presente despacho, o qual deverá ser entregue a quem tiver a disponibilidade do local, com a advertência de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança.
Observem-se as formalidades e os limites contidos nos arts. 176.º e 177º do CPP.
Prazo: 30 dias.
*
Tendo em conta a natureza dos crimes em investigação nos presentes autos mostrando-se de maior relevo para a prova a realização da diligência requerida e por estarem reunidos os pressupostos legais (art. 187.º, nºs 1, al. a) e e) e 4 do CPP), autorizo o exame e pesquisa a computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo correio electrónico e de ficheiros de conversação, – arts. 189.º, nº 1 e 179.º, ambos do CPP.
A autorização que antecede deverá constar dos mandados a emitir.”

-Os mandados de busca e apreensão têm o seguinte teor:
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

O/A Mmº(ª) Juiz de Direito, Dr(a). RRRRRR, do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ...:
MANDA que, nos termos dos art.ºs 174º, n.º 2, 177º, nº 1 e 269º, nº 1, al. c), todos do C.P. Penal, seja efetuada BUSCA às instalações abaixo identificadas, com observância das formalidades legais previstas nos art.ºs 176º e 177º do mesmo diploma legal, PARA EFETIVA APREENSÃO de todos os elementos que possam esclarecer a investigação e instrução do processo, a cumprir no prazo máximo de 30 DIAS - artºs 178º e 174º, nº 4, ambos do C. P. Penal, dentro do período horário compreendido entre as 07.00 horas e as 21.00 horas.

A busca deverá incidir sobre a totalidade do imóvel, mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes do aqui suspeito, incluindo anexos e arrecadações, procedendo-se se necessário ao arrombamento.

Antes de se proceder a busca, é entregue cópia do despacho que a determinou a quem tiver a disponibilidade do lugar, fazendo-se menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa de sua confiança, que se apresente sem delonga. Faltando as pessoas referidas, a cópia do despacho pode ser entregue, sempre que possível, a um parente, vizinho ou porteiro ou alguém que o substitua - art.º 176º, nº 1 e 2, do C.P. Penal.

Nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efetuar a busca tiver razões para presumir que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova.

No que dispõe o artº 173º do referido diploma legal, a autoridade competente pode determinar que alguma ou algumas pessoas não se afastem do local do exame e obrigar, com o auxilio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem, enquanto o exame não terminar e a sua presença for dispensável.
Autoriza-se o exame e pesquisa a computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo correio electrónico e de ficheiros de conversação, – arts. 189.º, nº 1 e 179.º, ambos do CPP.” (sublinhado nosso).

-No dia 23/03/2022 o Ministério Público promoveu, além do mais, o seguinte:
Tendo em conta que alguns dos elementos a apreender no decurso das buscas autorizadas podem estar contidos e armazenados em sistemas informáticos (computadores ou outros), designadamente em ficheiros de texto, bases de dados, registos de acesso e em gravações em formato vídeo e áudio, determina-se que, nos termos do disposto nos arts. 15º n.º 1 e 16º, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, se proceda a pesquisa nos sistemas informáticos que venham a ser encontrados nos locais a buscar, ainda que armazenados em eventuais drives/sistemas virtuais (cloud ou similares).
Caso não se justifique a apreensão física dos sistemas informáticos em questão, determina-se que a mesma seja realizada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 16º da Lei do Cibercrime, mediante cópia dos dados em suporte autónomo, a juntar ao processo.
Caso venham a ser recolhidos no decurso da pesquisa informática dados cujo conteúdo, para além daquele que se revele fundamental para a prova nos autos, pode igualmente incluir, dados referentes a registos de comunicações e mensagens de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 17º da Lei do Cibercrime, deverão ser tais dados extraídos em suporte autónomo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 e n.º8 do artigo 16º da referida Lei do Cibercrime, efectuando cópias em duplicado, digitalmente encriptadas, as quais serão seladas, uma para entrega ao secretário judicial e outra entregue para posterior promoção da apreensão dos dados informáticos, sem visualização prévia, ao Juiz de Instrução Criminal.
Após a realização da pesquisa, deverá ser efectuado o competente relatório da mesma, a apresentar para validação da apreensão de dados informáticos no prazo de 72 horas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16º da lei da Cibercrime e do n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal.
-No dia 30/03/2022 foi proferido despacho pelo Ministério Público nos seguintes termos:
“I.
Validações
Por se encontrarem reunidos os pressupostos legais, valido as constituições como arguidos, apreensões e pesquisas informáticas efectuadas pelo OPC e documentadas nos autos, nos termos dos arts. 58º e 178º, ambos do Código de Processo Penal e art. 15º da Lei do Cibercrime.”
-Os autos de busca e apreensão vieram a constituir os Apensos E1 a E24 .
Em 08/04/2022 o Ministério Público promoveu o seguinte:
VI.
Considerando o teor do despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal a fls. 3900 a 3902, foi autorizada a pesquisa aos equipamentos apreendidos nas buscas domiciliárias, bem como os acessíveis remotamente através dos mesmos, incluindo ficheiros de conversação e correio electrónico.
As mensagens de correio electrónico localizadas (ou outras de natureza semelhante) que vierem a ser localizadas deverão ser gravadas em suporte autónomo, sem lerem lidas, para apresentação à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto no arts. 17º Lei nº 109/2009, 179º n.º 3 e 269º n.º 1 alínea d), ambos do Código de Processo Penal.
Comunique à Polícia Judiciária.
-Foi na mesma data promovido pelo Ministério Público o seguinte:
IX.
Abertura de correspondência
No decurso dos mandados de busca realizados, foi apreendido aos arguidos BB e EE um envelope de cor amarela da empresa de distribuição DHL Express, que se encontra fechado – cfr. Apenso E1, fls. 38.
Mais foi apreendido um telemóvel Smartphone, do qual constam, após exame forense, várias mensagens trocadas com outros arguidos e suspeitos, as quais foram recolhidas através de capturas de ecrã. As mensagens foram gravadas em suporte autónomo, para apresentação ao Juiz de Instrução Criminal – cfr. Apenso E1, Vol. I, fls. 86 e seguintes.
Nos termos do disposto no art. 17º da Lei do Cibercrime, Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, sob a epígrafe da “apreensão de correio electrónico e registo de comunicações de natureza semelhante”, quando no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados armazenados nesse sistema informático ou noutro que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
De acordo com o estatuído no art. 179º n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), o Juiz de Instrução Criminal é a primeira pessoa a tomar conhecimento do correio electrónico apreendido, o qual se encontra disponível, copiado no CD constante do Apenso E1, Volume I (fls. 86 e seg.) .
Assim, nos termos do disposto nos arts. 17º Lei nº 109/2009, 179º n.º 3 e 269º n.º 1 alínea d), ambos do Código de Processo Penal, apresente os autos à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, a fim de:
- tomar conhecimento da apreensão das mensagens constantes do CD Apenso E1, Vol. I, fls. 86 e seguintes;
- tomar conhecimento da apreensão da referida correspondência física e do seu conteúdo;
- caso considere o seu conteúdo relevante para a prova, autorizar a sua apreensão e determinar a sua junção aos autos; caso contrário, determinar a sua restituição;
o que se promove.
-O JIC em 11/04/2022 proferiu, além do mais, o seguinte despacho:
No âmbito dos presentes autos, investiga-se a prática de crime de associação criminosa [art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal], de crime de branqueamento [artigo 368.º-A, n.ºs 1 alíneas b) e c), 2 a 8 e 12 do mesmo diploma], estando identificados e indiciados como crimes precedentes os crimes de burla qualificada [arts. 217º e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal], burla informática [art. 221º do Código Penal], acesso ilegítimo [art. 6º n.º 1 da designada Lei do Cibercrime] e falsidade informática [art. 3º da indicada Lei do Cibercrime].
Estão ainda indiciados e sob investigação a eventual prática de crimes de uso de documento de identificação ou de viagem alheio [art. 261º n.º 1 do Código Penal] e crimes de falsificação ou contrafacção de documento [art. 256º n.º 1 alíneas a) c) e e) e 3 do Código Penal].
Apresentados a primeiro interrogatório judicial, os arguidos BB, CC, HH, II, JJ, KK, NN, DD, QQ, PP, EE, AA e RR foi considerada fortemente indiciados da prática na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria (arts. 26º e 30º n.º 1, ambos do Código Penal) de crime de associação criminosa [art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal] e de crime de branqueamento [art. 368º-A n.ºs 1 alíneas b), c) e d), 2,3,4,5 e 12 do Código Penal, por referência aos arts. 217º n.º 1 e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do mesmo Código].
Além disso, o arguido BB encontra-se, ainda, indiciado da prática de crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio [art. 261º n.º 1 do Código Penal] e de crime de falsificação ou contrafacção de documento [art. 256º n.º 1 alíneas a) c) e e) e 3 do Código Penal] – cfr auto de primeiro interrogatório judicial de arguidos datado de 01.04.2022 a fls. 4468 e seguintes, para cujo teor se remete integralmente.
Nesta sequência, vem o requerimento que antecede.
I. Abertura de correspondência:
Na sequência da realização das buscas determinadas, foi apreendida aos arguidos BB e EE correspondência [envelope amarelo com indicação HDL Express] que o Ministério Público requer seja aberta e se encontra no Apenso E1 a fls. 38.
Foi ainda apreendido o telemóvel Smartphone indicado na promoção antecedente, cujo exame forense conclui conter mensagens trocadas entre suspeitos gravadas em suporte autónomo para apresentação a juiz de instrução, conforme mesmo Apenso a fls. 86 e seguintes.
Requer-se, nos termos do disposto no artº 17º da Lei nº 109/2009 de 15.09 e arts. 179º, nº 3 e 269º, nº 1, al. d) CPP, se tome conhecimento da correspondência e mensagens referidas e, havendo conteúdo relevante, seja autorizada a respectiva apreensão e junção aos autos.
Consigno que procedi à quebra do mecanismo de selagem do envelope supra referido e junto a fls. 38 do Apenso E1, tendo acedido ao respectivo conteúdo que é composto de um papel pardo em que vem colado a fita cola um cartão azul da Lycamobile e com os seguintes números: ...70 e ...27.
Atenta a manifesta necessidade de ser analisado o conteúdo do mesmo, a que se procederá junto do OPC competente, nos termos do disposto pelos arts. 17º da Lei nº 109/2009 de 15.09 e 179º, nº 3 e 269º, nº 1, al. d) CPP, valido a apreensão.
Selei com fita cola, determinando desde já à secção que proceda ao lacre até análise.
Consigno, ainda, que procedi à quebra do mecanismo de selagem do Cd supra referido e junto a fls. 90 do Apenso E1, tendo acedido ao respectivo conteúdo que encerra diversos ficheiros de imagem, registos e mensagens.
Nos termos do disposto pelos arts. 17º da Lei nº 109/2009 de 15.09 e 179º, nº 3 e 269º, nº 1, al. d) CPP, valido também a apreensão dos respectivos dados.
Atenta a quantidade de registos e ficheiros em causa, mostra-se necessário efectuar uma triagem daqueles cujo conteúdo possa interessar para a prova.
Selei o mesmo com fita cola após analise.
Não dispondo de ferramentas de pesquisa adequadas, entendo ser necessário o recurso à coadjuvação do OPC nessa matéria.
Nessa medida, validando e mantendo por ora a apreensão dos dados informáticos constantes do CD e Cartão referidos, concede-se à PJ o prazo de dez dias (sem prejuízo da eventual prorrogação, caso se mostre necessário, que entenda solicitar) para indicar nos autos de forma selectiva as comunicações/ficheiros/dados existentes e cuja junção aos autos poderá revelar-se de interesse para a aquisição de prova nos autos.
Notifique o Ministério público do que antecede.
-No dia 09/05/2022 o JIC proferiu o seguinte despacho:
-Requerimentos dos arguidos II e UU de fls. 5056 e seguintes:
Os arguidos II e UU vem requerer o levantamento da apreensão dos objectos identificados nos respectivos requerimentos – computadores e telemóveis – alegando, em síntese, que os equipamentos em causa pertencem à sua entidade patronal, a sociedade “EMP80..., S.A.”, necessitando os arguidos dos mesmos para o exercício da sua actividade profissional.
Nos termos do disposto no art. 178º n.º 1 do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
Dispõe o art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal que, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos são restituídos a quem de direito.
Nos presentes autos, os arguidos II e UU são suspeitos da prática de ilícitos criminais e os objectos em causa foram apreendidos no decurso de busca à sua residência.
Assim sendo, reveste-se de extrema importância para a prova o exame pericial aos referidos equipamentos, considerando que os crimes em causa foram, também, praticados através do recurso à Internet.
Deste modo, existem indícios para acreditar que, sendo os arguidos, não os proprietários dos mesmos, mas os seus utilizadores, nos equipamentos se possa vir a encontrar informação relevante para a investigação.
Foi determinada a realização de exame aos referidos equipamentos, a qual não se mostra, ainda concluída.
Importa atentar no que foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 29/09/2010 (no processo n.º 1733/09.1T3AVR-B.P1, acessível em www.dgsi.pt), não devem ser restituídos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito que está na fase inicial e em relação aos quais se verifica a necessidade de proceder a exames e perícias e de desenvolver diligências investigatórias com vista a determinar a sua proveniência.
Deste modo e até à conclusão do exame aos equipamentos, não se determina a restituição dos referidos equipamentos – art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Notifique.
-Em 12/05/2022 foi proferido pelo JIC o seguinte despacho:
Requerimento do arguido LL (fls. 5110):
O arguido LL veio requerer o levantamento da apreensão dos objectos identificados no respectivo requerimento – computador, telemóveis e a quantia de € 970 – alegando, em síntese, que não é necessário manter a apreensão dos mesmos para efeitos probatórios e que necessita da quantia apreendida para pagamento das suas despesas, uma vez que é estudante.
Nos termos do disposto no art. 178º n.º 1 do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
Por seu turno, estebelece o art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal que, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos são
restituídos a quem de direito.
No caso concreto, o arguido é suspeito da prática de ilícitos criminais e os objectos em causa foram apreendidos no decurso de busca à sua residência, pelo que se revela de grande importância para a prova o exame pericial aos referidos equipamentos, considerando que os crimes em causa foram, também, praticados através do recurso à Internet, existindo indícios para acreditar que nos mesmos se possa vir a encontrar informação relevante para a investigação.
Foi determinada a realização de exame aos referidos equipamentos, a qual não se mostra, ainda concluída; razão pela qual urge aguardar pela conclusão do exame aos equipamentos, não se determinando, por ora, a sua restituição – art. 186º n.º 1 do Código de Processo penal.
No que respeita à quantia monetária apreendida e atendendo aos crimes de que o arguido se encontra indiciado não se pode excluir que a mesma constitua produto ou vantagem relacionada com a prática de um facto ilícito típico, sendo susceptível de ser declarada perdida a favor do Estado.
Assim sendo, dever-se-á manter a sua apreensão até à prolação de despacho final.
Notifique.
No dia 17/06/2022 o JIC proferiu o seguinte despacho:
Requerimento NN de 30/05/2022:
O arguido NN vem requerer o levantamento da apreensão dos objectos identificados no respectivo requerimento – computador e telemóvel, alegando, em síntese, que não é necessário manter a apreensão dos mesmos para efeitos probatórios e que necessita dos mesmos para os seus estudos.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no art. 178º n.º 1 do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
Dispõe o art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal que, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos são restituídos a quem de direito Nos presentes autos, o arguido NN é suspeito da prática de ilícitos criminais e os objectos em causa foram apreendidos no decurso de busca à sua residência.
Reveste-se de grande importância para a prova o exame pericial aos referidos equipamentos, considerando que os crimes em causa foram, também, praticados através do recurso à Internet, existindo indícios para acreditar que nos mesmos se possa vir a encontrar informação relevante para a investigação.
Foi determinada a realização de exame aos referidos equipamentos, a qual não se mostra, ainda concluída, pelo que não é de determinar, pelo menos por ora, o levantamento da apreensão dos referidos objectos.
Com efeito, tal como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2010 (no processo n.º 1733/09.1T3AVR-B.P1, acessível em www.dgsi.pt), não devem ser restituídos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito que está na fase inicial e em relação aos quais se verifica a necessidade de proceder a exames e perícias e de desenvolver diligências investigatórias com vista a determinar a sua proveniência.
Assim sendo, indefiro ao requerido, não se determinando, por ora, a restituição dos objectos – art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Notifique

-No dia 17/08/2022 o JIC proferiu o seguinte despacho:
Requerimentos de 09.08.2022 – ref.ª ...83 (arguido UU) e ref.ª ...89 (arguido II):
Por se concordar, na íntegra, com a posição sufragada pelo Ministério Público, não se encontrando ainda concluídos os exames dos equipamentos, por ora, não se determina a sua restituição, porquanto se torna ainda necessária a apreensão de tais equipamentos – art. 186º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal.
Notifique.
- Pelo JIC foi proferido em 21/11/2022 o seguinte despacho:
Requerimento de fls. 6540
A sociedade EMP80..., S.A vem requerer a restituição dos equipamentos apreendidos a um dos arguidos, que lhe pertencem.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no art. 178º n.º 1 do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
Dispõe o art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal que, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos são restituídos a quem de direito.
Nos presentes autos, o arguido II é suspeito da prática de ilícitos criminais e os objectos em causa foram apreendidos no decurso de busca à sua residência.
Reveste-se de extrema importância para a prova o exame pericial aos referidos equipamentos, considerando que os crimes em causa foram, também, praticados através do recurso à Internet, existindo indícios para acreditar que, sendo o arguido, não o proprietário do mesmo, mas o seu utilizador, nos equipamentos se possa vir a encontrar informação relevante para a investigação.
Foi determinada a realização de exame aos referidos equipamentos, a qual não se mostra, ainda concluída.
Em face deste enquadramento factual, concordamos com o entendimento do Ministério Público que não é de determinar, pelo menos por ora, o levantamento da apreensão dos referidos objectos.
Com efeito, tal como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2010
(no processo n.º 1733/09.1T3AVR-B.P1, acessível em www.dgsi.pt), não devem ser restituídos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito que está na fase inicial e em relação aos quais se verifica a necessidade de proceder a exames e perícias e de desenvolver diligências investigatórias com vista a determinar a sua proveniência.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, indefiro ao requerido, não determinando, por ora, a restituição dos equipamentos, pelo menos até à conclusão do exame pericial aos mesmos – art. 186º n.º 1 do Código de Processo Penal.
*
Promoção que antecede
Considerando o que consta do CD junto a fls. 6507, consigno que tomei conhecimento das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações existentes no telemóvel apreendido ao arguido BB e, por se considerar o seu conteúdo relevante para a prova, autorizo a sua apreensão, determinando a sua junção aos autos - artigos 17º Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) e 179º n.º 3 do Código de Processo Penal.

-Foram juntos aos autos (Volumes 19 e 20) os autos de analise de conteúdo digital a fls 7173, 7175, 7182, 7196, 7202, 7228, 7242 e pen drive com copia digital dos mesmos a fls 7248 , 7522, 7528, 7529, 7535, 7540, 7545 e relatórios da PJ , que reproduzam o teor de tais comunicações, assim como a cópia do conteúdo dos telemóveis apreendidos, juntos aos autos a fls 7557, 7556 e disco rígido anexo ao relatório pericial da UPTI da PJ com o registo n° ...23 em anexo aos presentes autos (apenso do relatório de exame pericial aos equipamentos electrónicos e telemóveis e respectivo disco externo).

-Em sede de acórdão condenatório recorrido, em 30/09/2024, foi proferida a seguinte decisão:
“Em sede de alegações, a Defesa do arguido HH, no que foi secundada pelas Defesas dos arguidos DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB, AAA, EMP01... (…) e EMP02... (…), veio alegar estar ferida de nulidade a junção aos autos dos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NN na sequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências.
Decorre de fls. 3900 dos autos que, em 11/3/2022, sob promoção do Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal deferiu a realização de buscas domiciliárias às residências dos arguidos para apreensão, designadamente, de computadores, tablets e telemóveis, mais autorizando o exame e pesquisa a computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud) e, bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo correio eletrónico e ficheiros de conversação, tudo nos termos dos artigos 174.º, 176.º, 177.º, 179.º e 189.º do Código de Processo Penal.
Mais resulta dos autos que, na sequência da apreensão dos telemóveis dos arguidos (cf. Apensos E 1-24), ocorrida no decurso dessas buscas, a Polícia Judiciária examinou o conteúdo desses aparelhos e, no âmbito da análise que deles fez, elaborou os Autos de Exame Direto referidos nos Apensos E, o Relatório Pericial e os Autos de Análise de Conteúdo Digital juntos aos autos.
A Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, veio definir um standard mínimo europeu em matéria de normas processuais penais disciplinadoras dos procedimentos de aquisição de prova no tocante aos crimes informáticos em sentido próprio (os tipificados na Lei do Cibercrime) e aos crimes informáticos em sentido impróprio (todos os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º da mesma Lei), de tal forma que o regime procedimental de obtenção de prova em ambiente digital plasmado nessa Lei é especial em face do regime geral de obtenção de prova em ambiente físico constante do Código de Processo Penal – e, portanto, a não ser que tal seja expressamente consentido pela Lei do Cibercrime (ex.: artigo 17.º), as normas do Código de Processo Penal cedem em face das normas dessa Lei – em função da sua especialidade, as normas da Lei do Cibercrime não consentem, em regra, o recebimento dos resultados da interpretação e da analogia fundados nas normas (gerais) do Código de Processo Penal.
No caso que nos ocupa, ainda que o Juiz de Instrução Criminal, ao conceder as autorizações acima referidas, haja citado normas do Código de Processo Penal – e não as pertinentes normas da Lei do Cibercrime que, apropriadamente, constavam da promoção do Ministério Público –, certo é que tal não inquina os meios de prova obtidos na sequências das buscas e das apreensões, porquanto as formalidades efetivamente cumpridas na prática destes atos processuais são respaldadas pelo enquadramento jurídico oferecido pela Lei do Cibercrime, como abaixo veremos, e, portanto, a qualificação jurídica que fundamenta a já aludida autorização judicial não belisca a validade do que foi executado, na prática, pela investigação criminal.
Conforme vem referido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de janeiro de 2021 Tribunal da Relação de Lisboa-PROC184/12.5TELSB-R.L1-3. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1beb942c43eaa700802586760032418f?OpenDocument>., a apreensão de dados ou documentos informáticos obedece ao regime do artigo 16.º da Lei do Cibercrime, não tendo o Juiz de Instrução Criminal de sancionar a sua junção aos autos ou deles tomar conhecimento – missão que, portanto, em sede de inquérito, cabe ao Ministério Público (artigo 267.º do Código de Processo Penal), o qual, no contexto de buscas não domiciliárias, pode, até, ordenar a apreensão de tais dados e documentos.
Noutra vertente, também tratada no acórdão supra, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2023 Supremo Tribunal de Justiça-PROC184/12.5TELSB-R.L1-A.S1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b1e715fa7cdbceb80258a4b003f6591?OpenDocument>. claramente define que, sendo o regime processual contido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime aplicável à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (ex.: «SMS, EMS e MMS, conversações no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc.». Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão supra citado.), a essa matéria não é, contudo, aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Código de Processo Penal.
No caso, na sequência de uma busca domiciliária autorizada por Juiz de Instrução Criminal, foram apreendidos (por autorização, também, do mesmo Juiz de Instrução Criminal) aparelhos informáticos contendo dados e documentos informáticos, mas, também, registos de comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio eletrónico. Mais resulta dos autos que, após essa apreensão, o Ministério Público decidiu fazer juntar aos mesmos (de tal forma que tais dados e documentos informáticos passaram a constar da prova elencada na acusação) todo esse acervo probatório. E do teor do despacho de fls. 4667 e ss., de 11/4/2022, que se debruça sobre a promoção do Ministério Público de fls. 4642 e ss., consta, até, um despacho judicial (que, nos termos já vistos, era dispensável) que valida a apreensão da, assim qualificada, “correspondência” constante de um envelope e de um telemóvel apreendidos, no contexto das já referidas buscas, aos arguidos BB e EE.
Considerando o já referido a propósito da interpretação a dar aos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime, logo se conclui que a aludida autorização judicial recobriu de legalidade a busca e a apreensão da prova já referida e que, em consequência, a sua junção aos autos pelo Ministério Público não está ferida de invalidade.
Nestes termos, e pelo exposto, indefere-se o requerido pelos arguidos a propósito da declaração de nulidade da prova informática obtida na sequência das buscas domiciliárias acima aludidas.”
Decorre deste último despacho proferido em sede de acórdão que o Tribunal a quo não acolheu o entendimento dos arguidos/recorrentes que agora vêm de novo invocar em sede de recurso.
A Lei do Cibercrime, Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho da Europa, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, veio estabelecer disposições materiais penais e processuais relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico.
O seu art.º 1.º (Objecto e definições) estabelece que:
“A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.”
A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, foi adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 10 de julho de 2009 publicada no DR I de 15.09.2009, e ratificada pelo Decreto n.º 91/2009, de 15 de setembro). Ao mesmo tempo, a mesma revogou a anterior legislação sobre a matéria, nomeadamente, a Lei n.º 109/1991, de 17 de agosto, denominada Lei da Criminalidade Informática.
A Lei n.º 109/2009 foi inovadora, na medida em que instituiu, pela primeira vez, regras jurídicas específicas referentes à recolha de prova em suporte eletrónico. Até então, a investigação dos crimes relacionados com a informática fazia se com recurso às normas pertinentes, interpretadas com as necessárias adaptações, do Código de Processo Penal. Com a aprovação desta lei, o legislador procurou reunir num único diploma todas as normas respeitantes à criminalidade informática: normas de direito substantivo, normas de direito processual e normas relativas à cooperação judiciária em matéria penal.
Assim, do ponto de vista estrutural, a Lei do Cibercrime contém disposições introdutórias e definições legais, bem como um capítulo dedicado a normas penais de natureza material, onde são consagrados diversos tipos penais especificamente relacionados com a criminalidade informática.
A Lei n.º 109/2009 estabelece ainda, em capítulo autónomo, um conjunto de normas de natureza adjetiva (designadas como “disposições processuais”), consagrando uma série de novos meios de obtenção de prova. Finalmente, um capítulo sobre cooperação internacional contém normas que complementam as disposições da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
Nos termos do artigo 11.º da Lei do Cibercrime – a primeira disposição normativa constante do Capítulo III – as disposições processuais dela constantes apresentam-se como de aplicação tendencialmente privativa aos crimes nela consagrados. Todavia, como resulta do disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º de tal diploma, designadamente na sua alínea c), e como decorre do artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, aquelas disposições são, na realidade, aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha de prova em suporte eletrónico. Assim, “as regras de direito probatório previstas no diploma não são assim meras normas processuais sobre cibercrimes ou sequer apenas relativas a crimes praticados em sistemas informáticos, mas correspondem a um regime consideravelmente mais abrangente sobre prova eletrónica em processo penal aplicável a qualquer crime” (P. DÁ MESQUITA, “Prolegoìmeno sobre prova electroìnica e intercepçaÞo de telecomunicações no direito processual penal português - o Código e a Lei do Cibercrime”, in Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 1.ª edição, 2010, p. 98).
No Capítulo III da Lei n.º 109/2009, encontramos os artigos 15.º a 17.º, que visam regular a matéria relativa à pesquisa (artigo 15.º) e subsequente apreensão (artigo 16.º) de dados ou documentos informáticos, previamente armazenados num sistema informático, estabelecendo-se um regime especial, no artigo 17.º, para a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante.
Assim, o artigo 15.º da Lei do Cibercrime regula a pesquisa de sistemas informáticos, com vista a obter dados informáticos específicos e determinados nele armazenados; ou seja, as normas contidas em tal artigo estabelecem as regras do que pode designar se por “busca informática”, dispondo que:
1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência:
2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:
a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior
a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;
b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.
Por regra, é a autoridade judiciária competente — o juiz ou o Ministério Público, consoante a fase processual em questão — que autoriza ou ordena a realização da pesquisa, devendo, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 15.º, n.º 1).
No âmbito de tais pesquisas, é possível, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 109/2009, a apreensão de dados, ordenada por despacho da mesma autoridade judiciária, sempre que tal seja indispensável à produção de prova. Contudo, a lei individualiza duas situações específicas, cuja sensibilidade e relevância jurídico-constitucional justifica a previsão de um regime normativo particular – por um lado, as apreensões de um conjunto de dados sensíveis; por outro, as apreensões de mensagens de correio eletrónico ou semelhantes.
Com efeito, dispõe o art.º 16.º, da Lei em análise que:
1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura
b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou
d)Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.
A apreensão de dados de especial sensibilidade encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime, que prevê que, nas situações em que sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, os mesmos devem ser, sob pena de nulidade, apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos, tendo em conta os interesses do caso concreto.
Quanto ao regime especial consagrado para a apreensão de correio eletrónico ou similar, constante da versão em vigor do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, exige-se a intervenção obrigatória do juiz que, nos termos da norma referida, pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão quando tal se afigure ser de grande relevância para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Especificamente, no que respeita à apreensão do correio electrónico, art.º 17° da Lei do Cibercrime, sob a epígrafe "Apreensão de Correio Electrónico e Registo de Comunicações de Natureza Semelhante", dispõe o seguinte:
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. (sublinhado nosso)
Estabelece o art.º 178.º, do CPP (Objecto e pressupostos da apreensão) que:
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º.
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.” (sublinhado nosso)
Quanto ao regime de apreensão de correspondência no Código de Processo Penal, estatui o artigo 179° do CPP o seguinte:
1-Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. (destaque nosso).
Pelo Ac. STJ n.º 10/2023 de 10 de novembro de 2023 foi fixada a seguinte Jurisprudência obrigatória:
«Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)»
Estes aresto de fixação de jurisprudência n.º 10/2023, de 10/11/2023, na respectiva fundamentação, refere:
O art. 17.º, da Lei n.º 109/2009(11), de 15/09, comummente designada por Lei do Cibercrime, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa(12), textua assim:
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Nestes termos, na letra e no espírito deste preceito, a apreensão de correio eletrónico e de outros registos de comunicações de natureza semelhante terá de ser sempre autorizada ou ordenada pelo juiz de instrução, pelo que, sendo encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio eletrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, terá de ser requerida ao juiz autorização para a sua apreensão.
Depreende-se também que inexiste, neste domínio, qualquer catálogo de crimes, mas a apreensão em causa terá de observar os ditames da adequação, necessidade e proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso(13).
E, naturalmente, nem poderia de ser de outro modo, uma vez que contende com direitos fundamentais(14), como os direitos à intimidade/privacidade, à palavra virtual e à autodeterminação informacional(15).
Todavia, como adverte Rui Cardoso(16), a forma de remissão para o regime de apreensão de correspondência previsto no C.P.P. (17), não é isenta de dificuldades e tem gerado muitas dúvidas quer na doutrina quer na jurisprudência.
Não poderá ser nunca a aplicação integral, só devendo ser efetuada naquilo que não contrariar o estatuído na Lei do Cibercrime, isto é, a remissão para o C.P.P. não pode, como é evidente, sobrepor-se ao regime especial de prova eletrónica prevista naquela lei.
Assim, o n.º 3 do art. 179.º do C.P.P. não terá, aqui, aplicação.
Como é sabido, o correio eletrónico é muito diferente do correio tradicional ou corpóreo, não só por ser dotado de uma maior rapidez e riqueza de conteúdo(18), mas também por aquele ter uma natureza muito mais dinâmica, razão pela qual os regimes terão de ser diversos.
No que diz respeito às mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, não faz verdadeiramente sentido distinguir entre regime aberto/lido ou fechado/não lido.
Ao contrário do que sucede com o correio tradicional, é praticamente impossível determinar, aqui, quando é que terminou a comunicação e se a mensagem já foi ou não aberta/lida(19).
No mesmo sentido, se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional, a propósito do regime da concorrência, nos acórdãos n.os 314/2023(20), de 26/05, e 91/2023(21), de 16/03.
Segundo o primeiro dos referenciados acórdãos, dever-se-á entender que a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e aleatória, de a mensagem ostentar o estado de aberta ou de fechada.
Em sentido não muito diverso, de acordo com o último, não se vislumbram razões para se distinguir entre mensagens lidas e não lidas, sendo tal irrelevante para efeitos de enquadramento jurídico-constitucional.
Ainda mais proximamente, também este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 26/06/2023(22), perfilhou posição idêntica, considerando ser inquestionável que o art. 17.º, da Lei do Cibercrime, não faz qualquer distinção entre as mensagens de correio eletrónico abertas ou fechadas no momento de exigir a intervenção do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a sua apreensão.
A distinção entre mensagens abertas e fechadas é, neste âmbito, em bom rigor, artificial e falível.
A doutrina evoluiu bastante, a este propósito, e aponta hoje falta de valia técnica e jurídica à destrinça entre correio eletrónico lido e não lido, havendo mesmo um certo consenso sobre a impossibilidade de a estabelecer(23).
Nesta conformidade, é praticamente pacífico, presentemente, que o regime de intromissão no correio eletrónico ou similar, para apreensão de mensagens armazenadas em sistema informático, estabelecido no citado art. 17.º, terá de exigir a intervenção do juiz de instrução, como juiz das liberdades, independentemente de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas.
Alerte-se, contudo, que as antigas divergências sobre a interpretação desta norma se estendiam à obrigatoriedade de existência de um despacho prévio do juiz de instrução, que autorizasse ou ordenasse a apreensão das mensagens de correio eletrónico, bem como à tomada de conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo de tais mensagens pelo juiz.
Com efeito, se se considerar que, como a norma em questão não faz qualquer menção a uma eventual apreensão cautelar ou provisória das mensagens de correio eletrónico, deveria ser, então, o juiz de instrução a primeira entidade a tomar conhecimento das mensagens, cabendo-lhe, seguidamente, ordenar a junção ou não das respetivas cópias ao processo.
Mas, se, numa outra perspetiva, se entender, como se nos afigura mais consentâneo com uma visão global do sistema(24), que em situações de perigo da demora, (o chamado periculum in mora), as autoridades - Ministério Público e OPC - poderão recorrer à medida cautelar prevista no art. 252.º, do C.P.P., então, nesse caso, a ordem dada ao fornecedor de serviço de não remessa do correio eletrónico para o destinatário terá de ser validada, a posteriori, através de despacho fundamento do juiz de instrução, no prazo de 48 horas.
Para concluirmos, não sendo a lei totalmente clara, dada a diversidade de regimes que se sobrepõem(25), levantando problemas de conjugação(26), que deveria merecer, no futuro, uma especial atenção, tendo em vista uma desejável clarificação(27), entendemos que a solução mais adequada, neste momento, passa pela aplicação do art. 17.º, da Lei do Cibercrime, ao correio eletrónico e similar, quer o seu conteúdo se encontre lido ou não lido, justificando-se, em ambas as situações, a mesma proteção constitucional.”.
Com a prolação do dito Acórdão ficou definitivamente resolvida a disputa em torno da relevância do correio electrónico apreendido ter já sido aberto e lido pelo destinatário. Agora, todo e qualquer email emergente de uma busca validamente ordenada terá sempre de ser o juiz a ordenar a sua apreensão, ao abrigo do artigo 17.º da Lei do Cibercrime. Este raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, a mensagens enviadas entre smartphones (SMS, MMS, RCS, etc…), enquanto registos de comunicações de natureza semelhante.
A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, que pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art.º no n.º1 do 262.º, do CPP, assistido pelos órgãos de polícia criminal, os quais actuam sob a direcção daquele e na sua dependência funcional, em conformidade com o disposto nos n.º1 e 2 do art.º 263.º e no art.º 267.º do CPP
Tal como dispõe o n.º1 art.º 262.º, do CP:
1-O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Porém, nos termos do artigo 268°, n°1, al. d) do CPP (actos a praticar pelo juiz de instrução) é da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n°3 do artigo 179º do CPP.
E, de acordo com o artigo 269°, n°1, al. d) (actos a ordenar e a autorizar pelo juiz de instrução) do mesmo diploma normativo, durante o inquérito é competência exclusiva do juiz de instrução ordenar ou autorizar apreensões de correspondência, nos termos do n°1 do artigo 179°.
A apreensão de correio electrónico “armazenado” ou “guardado” e de outros “registos” de comunicações e transmissão por via telemática, rege-se, assim, sem restrições pelo disposto no artigo 17.º da lei 109/2009, conjugado com o disposto nos artigos 179.º e 252.º, do CPP, optando o legislador por equiparar o correio electrónico ao correio tradicional. (Discordando de tal opção legislativa e apontando várias razões Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convencção dos Direitos Humanos Vol. I, 5.ª Edição actualizada UCP Editora, pág. 793).
A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, que pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art.º no n.º1 do 262.º, do CPP, assistido pelos órgãos de polícia criminal, os quais actuam sob a direcção daquele e na sua dependência funcional, em conformidade com o disposto nos n.º1 e 2 do art.º 263.º e no art.º 267.º do CPP
Tal como dispõe o n.º1 art.º 262.º, do CP:
1-O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Porém, nos termos do artigo 268°, n°1, al. d) do CPP (actos a praticar pelo juiz de instrução) é da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n°3 do artigo 179º do CPP.
E, de acordo com o artigo 269°, n°1, al. d) (actos a ordenar e a autorizar pelo juiz de instrução) do mesmo diploma normativo, durante o inquérito é competência exclusiva do juiz de instrução ordenar ou autorizar apreensões de correspondência, nos termos do n°1 do artigo 179°.
Só o juiz e só quando tiver “fundadas razões”, tem competência para autorizar (sob. Promoção do M.P.) ou ordenar (por sua iniciativa) a apreensão de correspondência (é uma competência exclusivamente sua -art.º 268.º, n.º 1, al. d), sem prejuízo do disposto no art.º 178.º, n.º 4 onde em situações de urgência ou perigo, as autoridades policiais também podem proceder a apreensões de correspondência, sujeita a validação. Compete ainda ao Juiz, exclusivamente proceder à abertura e leitura de correspondência, nos termos do n.º3 do art.º 268.º, n.º1, al. d) e art.º 252º, n.º1. A apreensão de correspondência sem autorização ou validação do Juiz, corresponde a uma proibição de produção e utilização de prova, a que alude o art.º 126.º, n.º3, gerando nulidade insanável, sendo que a omissão de leitura de correspondência pelo Juiz (n.º3) , corresponde à nulidade sanável, prevista no art.º 120.º, n.º2, al. d) do CPP (no ensinamento de Fernando gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição Almedina pág. 354 e 355 Ac. STJ de 18.05.2006, proc. 06P1394 in www.dgsi.pt).
É pacífico o entendimento de que o artigo 179.º do Código de Processo Penal, que estabelece o regime ordinário para a apreensão de correspondência, prevendo que a intervenção do Juiz de Instrução Criminal é obrigatória para autorizar ou ordenar a apreensão, aplica-se em princípio às comunicações electrónicas a que alude o 17.º da Lei do Cibercrime, decorrente desde logo da letra do citado preceito.
Sobre esta questão Acórdão de 21/11/2024, Proc. 85/18.3TELSB-F.L1-9 (www.dgsi.pt):
I. A Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho da Europa de 24 de Fevereiro relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa adoptada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 de 10 de Julho de 2009 publicada no DR. I série, de 15 de Setembro de 2009 e ratificada pelo Decreto n.º 91/2009 de 15 de Setembro).
II. A lei n.º 109/2009 instituiu pela primeira vez regras jurídicas (disposições penais materiais e processuais) específicas referentes à recolha de prova em suporte electrónico, sendo nos termos do n.º 1 do art.º 11.º, as disposições dela constantes aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha da prova em suporte electrónico, encontrando-se nos art.º 15.º a 17.º a regulamentação relativa à pesquisa (art.º 15.º) e apreensão de dados ou documentos informáticos previamente armazenados num sistema informático (art.ºs 16.º e 17.º), estabelecendo o art.º 17.º um regime especial para a apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante.
III. Por regra é a autoridade judiciária competente – o Juiz ou o Ministério Público-, consoante a fase processual, que autoriza ou ordena a realização da pesquisa e apreensão sempre que tal seja indispensável para a prova (n.º 1 do art.º 16.º).
IV. A lei individualiza duas situações específicas cuja sensibilidade e relevância jurídico-constitucional justifica a previsão de um regime normativo particular relativo à apreensão de dados sensíveis (dados pessoais ou íntimos que possam por em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiros) (art.º 16.º) e de correio electrónico e registos de natureza semelhante (art.º 17.º).
V. Decorre do art.º 17.º que compete ao juiz autorizar ou ordenar por despacho a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso de pesquisas informáticas ou outro acesso legítimo a um sistema informático que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se o regime de apreensão de correspondência previsto nos artigos 178.º e 179.º do Código de Processo penal.
VI. O n.º 3 do art.º 179.º, do CPP impõe que seja o Juiz de Instrução Criminal, enquanto juiz das liberdades, direitos e garantias, enquanto e garante dos direitos fundamentais, mesmo na fase de inquérito, a tomar em primeiro lugar conhecimento, em primeira visualização, do correio electrónico aprendido, sob pena de nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2 al. d) do CPP, que não tem que ser obrigatoriamente completo.
VII. Compete igualmente ao Juiz de Instrução Criminal ordenar ou autorizar a junção aos autos das mensagens de correio electrónico que se afigurem relevantes para a prova, através de despacho fundamentado e recorrível. (…)
No caso dos autos estamos essencialmente perante dados (mensagens essencialmente trocadas através da aplicação WhatsApp, tiktok e instagram conforme decorre dos autos de análise de conteúdo digital juntos aos autos) já enviados e armazenados em dispositivos informáticos (telemóveis) que foram apreendidos aos arguidos.
Em síntese, porque estamos no presente caso perante registos de comunicações de natureza semelhante ao correio electrónico, há que convocar toda esta compatibilização que acabamos de tratar entre o artigo 17.º da Lei do Cibercrime e o artigo 179.º do Código de Processo Penal.
No caso, tendo em conta o teor do requerimento da Digna Magistrada do M. P. foi autorizada a realização de buscas domiciliárias e apreensão, a realizar entre as 7 e as 21 horas, com recurso a arrombamento, caso a entrada não seja prontamente franqueada, nas residências indicadas. Tais buscas deveriam visar a apreensão de computadores, tablets, telemóveis e outros objectos ou documentos relacionados com a prática dos crimes indiciados. Tendo em conta a natureza dos crimes em investigação nos presentes autos e por estarem reunidos os pressupostos legais foi desde logo autorizado o exame e pesquisa a computadores, tablets ou outros dispositivos de armazenamento de dados, bem como de equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais (cloud) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo correio electrónico e de ficheiros de conversação, – arts. 189.º, nº 1 e 179.º, ambos do CPP. Autorização essa que ficou a constar dos mandados emitidos.
As buscas e apreensões foram realizadas de tal forma que vieram a constituir Apenso E 1-24 e que foram objecto de validação pelo Ministério Público.
Como decorre do despacho de prolacção das medidas de coacção, aquando do interrogatória dos arguidos, o JIC teve conhecimento dessas apreensões, e considerou-as no despacho. Além disso, o JIC teve conhecimento da determinação do exame ao conteúdo dos aparelhos de telemóvel e da feitura da análise de conteúdo digital realizada pela Polícia Judiciária a qual veio a juntar aos autos esses autos análise de conteúdo digital. Além disso, teve conhecimento que estava em curso essa diligência quando não autorizou o levantamento dos aparelhos por arguidos que vieram requerer o seu levantamento, precisamente porque estava a decorrer o exame nas datas supra referidas.
Como decorre da análise das contestações dos autos, os arguidos não levantaram qualquer nulidade relativamente aos autos de análise do conteúdo digital efectuado aos telemóveis nem posteriormente no decurso das diversas sessões de audiência. Apenas em sede de alegações, após produção de prova, vieram a alegar a nulidade da junção aos autos dos autos de análise de conteúdo digital realizada pela Polícia judiciária.
Perante a decisão de não verificação de qualquer nulidade, vêm em sede de recurso pugnar pela verificação de invalidade como supra referimos ao reproduzirmos as conclusões dos respectivos recursos dos arguidos UU, OO, JJ e II.
É certo que no caso dos autos, após a efectivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efectuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo, na verdade, não foi remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão do correio eletrónico e/ou das comunicações de natureza similar que viessem eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos. Porém, como referimos supra, decorre que as diligências que se iam realizando eram do conhecimento do JIC, sendo certo ademais, que a autorização relativa à apreensão abrange tal apreensão de comunicações, considerando que foi determinada ao abrigo do disposto no art.º 179.º, do CPP e só pode ser lida no sentido de, desde logo, ter sido determinada a apreensão, pois que é isso que trata efectivamente o art.º 179.º, do CPP, nomeadamente o seu n.º1, de outra forma não se compreenderia a referência a esse artigo .
Os arguidos não invocaram, em concreto, que, no que respeita aos autos de análise do conteúdo digital, atendidos para a prova, tenham violado direitos pessoais concretos, e em que parte concretas dos mesmos.
Note-se que a pesquisa e a apreensão da generalidade de dados informáticos até depende apenas de autorização do Ministério Público, como resulta claro do disposto nos arts. 15º e 16º da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), onde especificamente se remete, quanto à pesquisa, para as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal (art. 15º, nº 6) e, quanto às apreensões, que devem ser validadas por autoridade judiciária, conforme as regras de competência fixadas no Código de Processo Penal, daí que também se não pode deixar de entender que a autorização requerida para a apreensão ao Juiz de Instrução abranjeu não só os aparelhos, como também o seu conteúdo, considerando a menção ao art.º 179.º, do CPP, por remissão do art.º 17.º, da Lei do Cibercrime .
Ainda que, no caso, o tenha sido em momento anterior à efectiva apreensão dos telemóveis, a autorização judicial, foi mais abrangente que a mera autorização de apreensão dos aparelhos, indo ao ponto de autorizar a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo correio electrónico e ficheiros de conversação, citando o JIC o art.º 179.º, do CPP no despacho de autorização, depreendendo-se que a apreensão do conteúdo dos telemóveis se mostra legitimada por essa autorização, como defendido pelos Srs. Juízes aquo que compuseram o Tribunal Colectivo.
É certo que, quanto à proibição de prova, dispõe o nº 3 do art. 126º do Cód. Proc. Penal (sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”) que: “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
Esta norma decorre ainda do consagrado no nº 8 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “são nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
Porém, secundando Santos Cabral (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, p. 393), entendemos que “não merece aplauso o entendimento de alguns autores no sentido de que, para além das provas proibidas por intrínseca ilegitimidade objectiva, teríamos as provas proibidas por ilegitimidade procedimental.
Neste entendimento assim sucederia se o caminho não foi correcto e se, no processo concreto de restrição dos direitos fundamentais, não foram observados todos os requisitos – ainda que aparentemente de carácter formal – constitucionalmente imprescindíveis à legitimidade da intervenção.”
Em igual sentido, o Acórdão do STJ de 26.09.2007 (Proc. 07P1890) defende, como consta do respectivo sumário a propósito de intercepções: “(…)existe uma diferença qualitativa entre a intercepção efectuada à revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o art. 187.º do CPP. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e, se os pressupostos de autorização judicial forem violados, estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova e não a uma situação de utilização de um meio proibido de prova (art. 126.º, n.º 3, do CPP). V - Acentua Costa Andrade (invocando Gossel, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 85 e ss.) que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. VI - Diferentemente, as regras de produção da prova (cf., v.g., o art. 341.º do CPP) visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (...) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos”.
Também Pedro Soares de Albergaria (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, 3ª edição, p. 63 refere que “a lei regula de modo mais ou menos minucioso os termos da intromissão (…) esta enunciação, porém, não resolve o problema prático-normativo que se coloca ao intérprete, ficando por saber se qualquer desvio aos procedimentos que regulam as ditas intromissões se há de levar à conta de proibição de prova: é o problema da delimitação das proibições de prova diante das meras regras processuais probatórias, delimitação que, se não nos equivocamos, é condição da própria determinação da “extensão interna” (Manuel da Costa Andrade, 2009, p.121) das proibições de prova. A distinção é mais fácil de enunciar do que de concretizar logo porque “toda a regra processual probatória contém, na medida em que ordena um determinado procedimento, a proibição de proceder de outro modo” e também porque, segundo a mesma autorizada doutrina, a introdução em 2007, no nº 3, do inciso “não podendo ser utilizadas” significará que o legislador quis ampliar a mancha das proibições à custa das regras processuais probatórias (cf. Jorge de Figueiredo Dias, 2016, p. 6 e 8). Independentemente da inarredável fronteira cinzenta, cremos que a pedra de toque das (verdadeiras) proibições de prova, merecedoras da sanção da proibição de valoração (nº 3), no confronto com as (meras) regras processuais, cuja sanção se há de determinar algures entre as irregularidades e nulidades (arts. 118º e ss) estará em que aquelas só se poderão afirmar lá onde ocorra “compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional” (João Conde Correia, 2006, p. 189; Idem, comentários ao art. 118º)”.
Como defende Figueiredo Dias na Revista de Legislação e de Jurisprudência 4000, “a conveniência da distinção entre meras regras processuais probatórias e autênticas proibições de prova pareceria dever continuar ainda hoje a surgir como bem fundada: seria exagero ver em toda e qualquer violação da lei do procedimento probatório (às vezes tão longo e plurifacetado) objeto de autênticas proibições de prova que afastassem esta, pura e simplesmente, do processo penal em que a violação ocorresse. Mas, uma vez que a distinção se não inscreve a priori e em si mesma no “céu dos conceitos”, será indispensável traçá-la normativa e teleologicamente, em particular na base de um pensamento “a partir do resultado”, isto é, no problema vertente, a partir da consequência jurídica.(…).
Com efeito — e sobre isto parece haver consenso generalizado, independentemente de maiores ou menores lucubrações teoréticas —, a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção da prova, sem todavia imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda: devem simplesmente ser observadas determinadas modalidades ou tomadas certas cautelas na obtenção, cuja inobservância não deve afetar porém a admissibilidade da prova como tal. (…).
Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de uma autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura realidade histórica, efetivamente a esta. Podendo o caráter proibido da própria prova advir — embora hoje proliferem outras e mais numerosas classificações — de três pontos de vista essenciais: 1) proibição de obter prova sobre determinado acontecimento (proibição de tema de prova, p. ex. sobre objeto de segredo de Estado, arts. 137.° e 138.°; 2) proibição de utilização de um certo meio de prova (proibição de meio de prova, p. ex. em caso de testemunho de um descendente, quando este o recuse: art. 134.°), enquanto o esclarecimento da verdade é admissível através de outro meio de prova; 3) proibição de certo método de criação de um meio de prova (proibição de método de prova, p. ex. interrogatório com uso de tortura, art. 126.°-1) que implique uma violação tal de direitos fundamentais essenciais da pessoa que, por força dela, conduza a que a prova seja inadmissível para o processo. A consequência, em definitivo, da violação de uma qualquer das espécies indicadas de proibição de prova será a da recusa de valoração no processo da prova alcançada.(…).O conflito tem de ser posto face à situação concreta e conexionado com o sentido da violação do direito da comunidade perante o sentido da proteção individual do direito preterido (…). Devendo em seguida, se isso for viável, lograr-se a concordância prática dos valores conflituantes; de forma a não recusar pura e simplesmente o valor de menor hierarquia, mas a salvar da sua efetividade quanto seja possível à luz da concreta preponderância do valor de mais elevado relevo.
De há alguns anos para cá tanto o Bundes- gerichtshof como o Bundesvefassungsgericht, perante a questão de saber se a uma proibição de produção de prova terá de corresponder sempre uma proibição de valoração da prova ilicitamente produzida, têm respondido mediante a convocação da “teoria da ponderação no caso Partindo das ideias fundamentais de que haverá uma proibição de valoração da prova nos casos em que “a utilização da informação recolhida puder conduzir a uma intervenção desproporcionada no direito geral de personalidade”, bem como nos casos em que, no procedimento de obtenção de prova, se tiverem verificado “violações do direito sérias, conscientes e objetivamente arbitrárias, através das quais tenham sido sistematicamente ignoradas garantias jurídicas fundamentais”, a mais recente jurisprudência alemã salienta que, para além dos casos em que a proibição de utilização estiver expressamente prevista na lei, a invalidade da prova só deverá ter lugar quando a essa solução conduzir uma ponderação que, “atendendo às circunstâncias do caso concreto, tenha em conta todos os fatores relevantes e a globalidade dos interesses em conflito”.
Ora, no caso, é certo que na fundamentação dos factos provados 43) a 46), 47) a 55), 56) a 69), 105) a 117) 126) a 137), 177) a 191), 208 a 222) o Tribunal colectivo da primeira instância teve em conta, além de outras provas que refere, o resultado dos autos de análise do conteúdo digital dos telemóveis dos arguidos aí mencionados, nomeadamente dos arguidos recorrentes, conteúdo digital que os arguidos/recorrentes não invocam em concreto, por referência ao conteúdo preciso desses autos, em que medida violou algum direito de personalidade seu, da mesma forma quanto ao conteúdo dos aparelhos que não foi atendido para a prova, porque não relevante para a prova.
No caso, os recorrente, não alegam, em concreto, a pessoalidade ou intimidade dos dados – máxime fotografias, vídeos, chats e sms - que o OPC apreendeu nos seus telemóveis e atendidos na motivação, nem se extrai da facticidade provada, nem da motivação da decisão em matéria de facto que os dados apreendidos e utilizados como elemento de prova tenham aquele específico conteúdo, encontrando-se assim afastada a violação de qualquer norma constitucional citada pelos recorrentes.
É certo que não foi cumprido o n.º3 do art.º 179.º, do CPP e que o Tribunal Colectivo não considerou aplicável ao caso, em linha com o acórdão de fixação de jurisprudência supra citado. Ainda que assim não fosse, sempre tal não determinaria uma proibição de prova nos termos do art.º 126.º, n.º3, do CPP.
Efectivamente, os art.ºs 118º a 123º do CPP regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade. E classifica-as a lei processual penal, em três espécies:
- As nulidades insanáveis – art.º 119º;
- As nulidades dependentes de arguição – art.º 120º
– E as irregularidades – art.º 123º.
Estatui o artº 118.º, sob a epígrafe “Princípio da legalidade”:
“1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova”.
No artº 119.º, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”.
No artº 120.º, sob a epígrafe “Nulidades dependentes de arguição”:
“1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3-As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais”. (sublinhados nossos)
No artº 121.º, sob a epígrafe “Sanação de nulidades”:
“1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a arguí-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade”.
No artº 122.º, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de nulidade”:
“1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido.
do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.
O art.º 118º n. os 1 e 2 dispõe assim que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Decorre da conjugação das normas dos art.os 119.º e 120º que para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei explicitamente o preveja, enumerando o art.º 119.º as nulidades insanáveis.
As nulidades insanáveis constituem um vício processual, que, pela sua gravidade, torna inválido e sem possibilidade de recuperação, o acto ou omissão ferido por esse vício. Trata-se de vício insanável, por ser insusceptível de aproveitamento, sendo todos os actos que dele dependam directamente afectados pelo mesmo vício (n.º1 do art.º 122.º, do CPP).
As nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e a todo o tempo, em qualquer fase do procedimento.
O art.º 120.º relativo às nulidades dependentes de arguição, impõe que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida, constituindo as dependentes da arguição as previstas no n.º 2 do art.º 120.º, além das que forem cominadas noutras disposições legais. Prevendo-se simplesmente nulidade, trata-se de vício dependente de arguição, sendo que as irregularidades estão sujeitas ao regime do art.º 123.º, do CPP supra referido.
Ora, no caso em apreço, a omissão e preterição previstas no art.º 179.º, n.º3, do CPP não seria susceptível de integrar o catálogo de nulidades tipificado no artigo 119 º do Código de Processo Penal, mas sim na alínea d) do n.º2 do art.º 120.º, do CPP, tratando-se de nulidade sanável, (neste sentido Fernando da Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, pág. 355), a qual estando dependente de arguição, sempre deveria ter sido alegada nos termos da al. c) do n.º3 do art.º 120.º, CPP, o que não ocorreu no caso em análise, só tendo sido alegada em sede de audiência, em alegações, pelo que a essa altura já se mostrava sanada.
Neste sentido também o Acórdão do STJ de 27/08/2021 do STJ proc. 1/20.2F1PDL.S1, relator Nuno Gonçalves, que transcrevendo-se parte do sumário:
“III. No regime processual especial da Lei do Cibercrime, a tradicional busca deu lugar à pesquisa em sistemas informáticos da representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento naqueles sistemas, incluindo os programas aptos a faze-lo executar uma função.
(…)IX. Quando os dados ou documentos apreendidos tenham conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do titular ou de terceiro são, sob pena de nulidade, apresentados ao juiz, que ponderará da junção aos autos tendo em conta os interesses do caso – art 16º n.º 3. Da citada Lei.
X. A nulidade resultante da não apresentação ao juiz de instrução dos dados e documentos apreendidos em suporte ou sistema informático, que tenham aquele conteúdo particular, consubstancia a proibição de obtenção de prova, estatuída nos arts. 32º n.º 8 da Constituição da República e 126º do CPP
XI. As provas obtidas com intromissão na vida privada, na correspondência e nas telecomunicações não são nulas se o seu titular nisso consentir, livre e esclarecidamente - art.º 126º n.º 3 do CPP – porque não são obtidas por método proibido, não advindo ao processo por “abusiva intromissão” naqueles direitos fundamentais
XII. Nas demais situações a validação da apreensão efetuada pelo OPC em inquérito, compete ao Ministério Público.
XIII. A não validação da apreensão de dados ou documentos informáticos que não tenham conteúdo suscetível de respeitar à privacidade ou intimidade, porque obrigatória, configura a nulidade cominada no art.º 120º n.º 2 al.ª d) do CPP.
XIV. Nulidade que resulta sanada se não for arguida nos prazos estipulados no seu n.º 3.”
Improcede, assim, este segmento do recurso relativo a nulidade probatória arguida pelos referidos recorrentes.
*
-da nulidade da sentença por valoração de prova inválida: declarações dos arguidos:
Vem o arguido II invocar em sede de recurso a nulidade das declarações dos arguidos prestadas em sede de audiência com base nos seguintes fundamentos:
HH)se o teor das mensagens eletrónicas em causa não pode ser valorado por nulidade do meio da sua obtenção, cairá por terra quase todo o acervo factual imputado ao mesmo, ou seja, a realidade fáctica de enviar e receber mensagens fica por provar assim como os factos 36 ii) 49 i, ii e iii ) e 69 ) , conquanto, pese embora em relação a alguns deles, no acórdão impugnado, se fundamente com outros meios de prova, em particular, com as declarações dos arguidos, é evidente que esses são insuficientes para sustentar qualquer juízo da ocorrência dos factos em questão.
II ) É razoável concluir, como assim efetivamente se passou, que os arguidos BB, HH, JJ, MM e AA ( este sem qualquer implicação directa na conduta imputada ao recorrente, é certo) apenas prestaram as referidas declarações na estrita convicção de que nada de novo trariam com elas dado o material probatório carreado para os autos e com o qual foram confrontados previamente e no decurso da prestação das declarações.
JJ) Assim, atento o disposto no art° 126° n° 1 e 122° n° 1 CPP , são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelos arguidos BB, HH, JJ , MM e AA, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, o que se requere seja judicialmente declarado.
LL) A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.°, n.°1, do C.P.P.).
MM) O acórdão que valorou tal prova, é , também por tal facto, nulo, devendo assim ser declarada e ordenada a devolução dos autos à primeira instância para elaboração de novo acórdão com exclusão da apreciação de tais elementos de prova.
Considerando a improcedência do peticionado relativamente à nulidade das provas digitais, por não verificação da alegada nulidade, cai por terra o peticionado a propósito das declarações dos arguidos nada obstando à sua valoração, improcedendo igualmente este fundamento do recurso do referido arguido.
Pelos fundamentos expostos improcede também este segmento dos recursos.
*
IV.3.2.Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica (recurso de II e OO) e/ou por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.b) do CPP)( UU, JJ, VV, OO e II).

-O recorrente OO vem invocar que:
- Por despacho colectivo interlocutório de 23/9/2024, notificado ao arguido em 24/9/2024, veio o tribunal a quo, nos termos do artº 358º nº 3 do CPC, comunicar a “ alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública , passando os mesmos a subsumir-se “ , no que respeita ao ora recorrente:
“ 5. Pelo arguido OO, em concurso efetivo:
5.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
5.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no n.º2 do artigo 151.ºdo Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. “
- O referido despacho não contempla qualquer fundamentação.
- O arguido acabou condenado nos termos da alteração jurídica determinada, com excepção da pena acessória de expulsão igualmente ali prevista.
- O despacho em causa violou os termos do artº 358º nº 3 CPP, pois do mesmo não resultaram identificados os factos da acusação, e muito menos, aqueles que resultando, ainda que parcialmente, provados pela instrução na audiência de julgamento, determinam esse alteração.
- Com tal alteração da qualificação jurídica, o Tribunal a quo acrescentou 4 crimes ao elenco dos crimes imputados ao arguido BB, neles sendo o arguido em causa condenado, ainda que , quando a estes, no despacho se faça uma referência a factos concretos da acusação pública, mas já assim não cumprindo quanto à alteração da qualificação da sua participação no crime de associação criminosa e agravamento da pena, com o aditamento ao elenco das normas aplicáveis, o nº 3 do artº 299º do CPP.
- Em prol de um julgamento equitativo, todos os arguidos têm de saber quais são exatamente todos os factos que , a serem dados como provados, possibilitam proceder a tais alterações quer da qualificação jurídica, quer numa eventual alteração substancial ou não substancial de factos, tudo nos termos do artº 358º nº 3 e 359 º e artº 1º al f) CP.
- O apontado défice do despacho em apreciação, impossibilitou os arguidos com ele visados de, claramente, visionarem quais eram, efetivamente, os factos que já constavam na acusação que possibilitavam as anunciadas alterações da qualificação jurídica.
- Tendo ao arguido recorrente, com a alteração da qualificação jurídica comunicada, sido indicada uma agravação de um dos crimes de referência subjacentes nessa qualificação ( al. b) do nº 5 do artº 6º da Lei do Cibercrime ) , essencial para a apreciação dos elementos do tipo subjectivo e objectivo do crime de branqueamento em que vinha acusado, bem como dos limites da pena aplicável, e uma nova previsão legal de uma pena acessória de expulsão, tender-se-á a considerar que a alteração comunicada não constituiu uma mera alteração da qualificação jurídica, mas antes, uma alteração substancial , atenta a letra do artº 359º e artº 1º al. f ) CPP.
- A alteração da qualificação jurídica é equiparada a uma alteração não substancial dos factos – cfr artº 358º nº 3 CPP.
- Logo, a sentença é nula, nos termos do artº 379º nº 1 al b) CPP., sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, devendo assim ser declarada, ordenando-se a devolução do processo à primeira instância a fim do mesmo suprir as nulidades, procedendo à reabertura da audiência com a comunicação aos arguidos de todos os factos descritos na acusação que possibilitam proceder á alteração da qualificação jurídica.

Também o arguido/recorrente II invoca que:
- Por despacho colectivo interlocutório de 23/9/2024, notificado ao arguido em 24/9/2024, veio o tribunal a quo, nos termos do art° 358° n° 3 do CPC , comunicar a " alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública , passando os mesmos a subsumir-se ", no que respeita ao ora recorrente:
" 5. Pelo arguido II, em concurso efetivo: 5.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.°s 2 e 5 do artigo 299.° do Código Penal; 5.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) - tendo por referência o n.° 1 do artigo 217.° e o n.° 1 e a alínea a) do n.° 2 do artigo 218.° do Código Penal, bem como o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 1 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro - e d) do n.° 1 e nos n.°s 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.°-A do Código Penal, tendo por referência o n.° 1 do artigo 217.° e o n.° 1 e a alínea a) do n.° 2 do artigo 218.° do Código Penal, bem como o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 1 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, e no n.° 2 do artigo 151.° do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. "
- O referido despacho não contempla qualquer fundamentação.
- O arguido acabou condenado nos termos da alteração jurídica determinada, com excepção da pena acessória de expulsão igualmente ali prevista.
- O despacho em causa violou os termos do art° 358° n° 3 CPP, pois do mesmo não resultaram identificados os factos da acusação, e muito menos, aqueles que resultando , ainda que parcialmente, provados pela instrução na audiência de julgamento, determinam esse alteração.
- Com tal alteração da qualificação jurídica, o Tribunal a quo acrescentou 4 crimes ao elenco dos crimes imputados ao arguido BB, neles sendo o arguido em causa condenado, ainda que , quando a estes, no despacho se faça uma referência a factos concretos da acusação pública, mas já assim não cumprindo quanto à alteração da qualificação da sua participação no crime de associação criminosa e agravamento da pena, com o aditamento ao elenco das normas aplicáveis, o n° 3 do art° 299° do CPP
- Em prol de um julgamento equitativo, todos os arguidos têm de saber quais são exatamente todos os factos que , a serem dados como provados, possibilitam proceder a tais alterações quer da qualificação jurídica, quer numa eventual alteração substancial ou não substancial de factos, tudo nos termos do art° 358° n° 3 e 359 ° e art° 1° al f) CP.
- O apontado défice do despacho em apreciação, impossibilitou os arguidos com ele visados de, claramente, visionarem quais eram, efetivamente, os factos que já constavam na acusação que possibilitavam as anunciadas alterações da qualificação jurídica.
- Tendo ao arguido recorrente, com a alteração da qualificação jurídica comunicada, sido indicada uma agravação de um dos crimes de referência subjacentes nessa qualificação ( al. b) do n° 5 do art° 6° da Lei do Cibercrime ) , essencial para a apreciação dos elementos do tipo subjectivo e objectivo do crime de branqueamento em que vinha acusado, bem como dos limites da pena aplicável, e uma nova previsão legal de uma pena acessória de expulsão, tender-se-á a considerar que a alteração comunicada não constituiu uma mera alteração da qualificação jurídica, mas antes, uma alteração substancial , atenta a letra do art° 359° e art° 1° al. f ) CPP .
- A alteração da qualificação jurídica é equiparada a uma alteração não substancial dos factos - cfr art° 358° n° 3 CPP.
- Logo, a sentença é nula, nos termos do art° 379° n° 1 al b) CPP., sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, devendo assim ser declarada, ordenando-se a devolução do processo à primeira instância a fim do mesmo suprir as nulidades, procedendo à reabertura da audiência com a comunicação aos arguidos de todos os factos descritos na acusação que possibilitam proceder á alteração da qualificação jurídica.

Mais alega a recorrente UU que:
-Na fundamentação do acórdão recorrido, sob a epigrafe “III - fundamentação III.I De facto III.II factos provados) constam, sob os números 1 a 18, uma variedade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
- Tais factos não foram comunicados aos arguidos, logo, também, à ora recorrente, nos termos do art.º 358.º, ou 359.º, CCP.
- Logo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão condenatório é, também, por este motivo, nulo.
- No que à Recorrente importa, constitui facto novo o constante no ponto 13 dos factos provados, Ou seja, que “Os arguidos (…), UU, (…), atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses”.
- Pois que no ponto 312), dos factos provados, consta:
- No dia às transferências bancárias creditadas na sua conta bancária, e nos que se seguiram, a arguida UU movimentou, a débito, a sua conta, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
- Remetendo para aqueles factos indicados em 13) o objetivo da Recorrente com a movimentação a débito da sua conta bancária ali referida.
- Ora o que constava na acusação, no ponto 334 da mesma, é que a Recorrente a movimentou “com o objetivo de ocultar a origem ilícita das quantias creditadas na sua conta e evitar a sua devolução/apreensão”.
- A Recorrente nunca foi acusada de ter movimentado a sua conta a débito para, com o objetivo de:
“dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro”;
“assegurar o êxito de tal intenção,
“disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram
tituladas “
- Igualmente, atenta a remissão que é feita no ponto 3) (a existência do GRUPO referido no ponto 13) dos factos provados, para os pontos antecedentes 1) e 2) onde se relatam os ilícitos criminais concretos que deram origem às transferências bancárias ; constitui factos novos para a recorrente.
- O que consta na acusação a tal propósito é o que nela se referia no ponto 17) – “disponibilizaram a conta de que eram titulares ou que podiam movimentar para receberem quantias provenientes da prática de factos típicos ilícitos.”, o que consta no ponto 389) da mesma “… eram resultado de factos ilícitos típicos contra o património”
- Tais factos NOVOS são essenciais para a verificação dos elementos do tipo do crime de branqueamento, designadamente, o dolo específico nele exigido no tipo objetivo da previsão de tal crime; assim como do nível de conhecimento exigível quanto ao elemento intelectual do tipo subjetivo da incriminação em causa e em que, a final, veio a recorrente a ser condenada.
- Trata-se, assim, da condenação da recorrente por condutas por ela praticadas distintas das que lhe eram imputadas na acusação pública.
XXIX) A sentença em crise, ao condenar a arguida, ora Recorrente, pelos factos referidos nos pontos 13), que remete para o que se deixou gravado na fundamentação de factos sob os pontos 3), 1) e 2), e 312) , incorreu em nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) CPP, o que requer seja declarado.

Também a arguida/recorrente VV invoca que:
- constam, sob os números 1 a 18, uma variedade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
- Tais factos não foram comunicados aos arguidos, logo, também, à recorrente, nos termos do art.º 358.º, ou 359.º, CCP.
- Logo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão condenatório é, também, por este motivo, nulo.
-Para a recorrente constitui facto novo o constante no ponto 13 dos factos provados,
Ou seja, que “Os arguidos (…), VV, (…), atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses”.
- Pois que no ponto 310), dos factos provados, consta:
-No mesmo dia das transferências creditadas na conta bancária de que é titular, a arguida VV movimentou, a débito, a sua conta bancária, acima referida, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
-Remetendo para aqueles factos indicados em 13) o objetivo da Recorrente com a movimentação a débito da sua conta bancária ali referida.
-Ora o que constava na acusação, no ponto 332 da mesma, é que a Recorrente a movimentou “com o objetivo de ocultar a origem ilícita das quantias creditadas na sua conta e evitar a sua devolução/apreensão”.
- A Recorrente nunca foi acusada de ter movimentado a sua conta a débito para, com o objetivo de:
“dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro”;
“assegurar o êxito de tal intenção,
“disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas“
-Igualmente, atenta a remissão que é feita no ponto 3) (a existência do GRUPO referido no ponto 13) dos factos provados, para os pontos antecedentes 1) e 2) onde se relatam os ilícitos criminais concretos que deram origem às transferências bancárias ; constitui factos novos para a recorrente.
- O que consta na acusação a tal propósito é o que nela se referia no ponto 17) – “disponibilizaram a conta de que eram titulares ou que podiam movimentar para receberem quantias provenientes da prática de factos típicos ilícitos.” , o que consta no ponto 389) da mesma “… eram resultado de factos ilícitos típicos contra o património”
-Tais factos NOVOS são essenciais para a verificação dos elementos do tipo do crime de branqueamento, designadamente, o dolo específico nele exigido no tipo objetivo da previsão de tal crime; assim como do nível de conhecimento exigível quanto ao elemento intelectual do tipo subjetivo da incriminação em causa e em que, a final, veio a recorrente a ser condenada.
- O Acórdão em crise, ao condenar a arguida, ora Recorrente, pelos factos referidos nos pontos 13), que remete para o que se deixou gravado na fundamentação de factos sob os pontos 3), 1) e 2), e 310), incorreu em nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) CPP, o que se requer seja declarado.

Finalmente o arguido JJ vem invocar que:
- Os factos provado números 1) a 18) não têm correspondência com a factualidade descrita na acusação pública, não tenho o Arguido/Recorrente tido deles conhecimento, nos termos do disposto nos artigos 358.° e 359.° do CPP;
- Pelo que e atento o disposto no artigo 379.° n.° 1 do CPP, o acórdão recorrido é nulo também por este motivo;
- Na acusação se afirma que os arguidos e indivíduos não identificados, pelo menos desde 2020, aderiram a um plano, através do qual pretenderam e conseguiram fazer suas quantias pecuniárias de valor elevado pertencentes a terceiros que sabiam não lhes serem devidas, tendo os INI induzido em erro sociedades ou particulares estrangeiros, levando-os a transferir quantias monetárias para as contas bancárias tituladas pelos arguidos ou por terceiros que os mesmos angariavam, em território português, abertas ou disponibilizadas para o efeito;
- Aderir a um plano para a prática de crimes, não é o mesmo que aderir a um GRUPO para a prática de crimes;
- O Tribunal a quo pretende corrigir a falha argumentativa de que enferma a acusação no que concerne à imputação dos arguidos dos factos que, abstratamente, se poderão subsumir no crime de associação criminosa que, afinal, é imputado aos mesmos e cuja condenação se requer;
- O facto dado como provado no ponto 3) da fundamentação de facto do acórdão recorrido de que o grupo foi criado e chefiado pelo arguido BB não consta pura e simplesmente da acusação publica e tal facto é essencial para o Tribunal a quo concluir pela existência do crime de associação criminosa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 299.° n.° 1 e n.° 2 CP;

Atentemos:
Começando pela nulidade do acórdão decorrente da alteração da qualificação jurídica, alegada pelos arguidos OO e II,
Dizem-nos os autos que:
-No dia 23/09/2024 o Tribunal Colectivo proferiu o seguinte despacho:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, comunica-se às Defesas a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública, passando os mesmos a subsumir-se na prática:
24. Pelo arguido II, em concurso efetivo:
24.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
24.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
25. Pelo arguido OO, em concurso efetivo:
25.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
25.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
*
Em função do acima referido, caso assim o requeiram, concede-se até às 9:00 horas da próxima segunda feira o prazo para as Defesas prepararem a defesa.

-Em sede de audiência de 30/09/2024 de leitura do acórdão foi proferido o seguinte despacho:
Quando eram 14 horas e 50 minutos (e não antes por atraso na condução do arguido detido no EP ...), pelo Mmo Juiz Presidente foi declarada reaberta a presente audiência tendo de seguida proferido despacho, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, no qual resumiu a alteração da qualificação jurídica efectuada em 23-09-2024, para que os Ilustres Mandatários não notificados, por lapso da secretaria, se pronunciassem sobre tal alteração.
Pelas Ilustres Defensoras/Mandatárias Dr.ª SSSSSS, Dr.ª TTTTTT, Dr.ª UUUUUU e Dr.ª VVVVVV foi dito, ficarem cientes da alteração ora comunicada e nada terem a requerer ou a opor e prescindirem do prazo.
* Após, pelo M.mo Juiz Presidente foi proferido o acórdão, lido de forma sucinta face à sua extensão e com o acordo de todos os presentes, anunciando, ao abrigo do disposto no art.º 372º do C. P. Penal, que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Coletivo.
-Da acusação constava a seguinte qualificação jurídica:
“Tais factos são susceptíveis de integrar a prática, na forma consumada e em co-autoria (arts. 26º do Código Penal):
v) pelos arguidos HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA, FF, HHH, em concurso efectivo (art. 30º n.º 1 do Código Penal), de:
- um crime de associação criminosa do art. 299º n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- um crime de branqueamento do art. 368º-A n.ºs 1 alíneas c) e d), 2,3,4,5,6 e 12 do Código Penal, por referência aos arts. 217º n.º 1 e 218º n.ºs 1 e 2 alínea a) do mesmo Código e arts. 3º n.º 1 e 6º n.º 1, ambos da Lei do Cibercrime;
Em sede de acórdão condenatório foi decidido:
rr) Condenar o arguido II pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
ss) Condenar o arguido OO pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor

Ora, «É nula a sentença que condenar por factos "diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º” (art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP).
A estrutura acusatória do processo penal consagrada no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação ou pela pronúncia, havendo-a, que se define o objecto do processo, o thema decidendum.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “(…) o processo de tipo acusatório caracteriza-se essencialmente por ser uma disputa entre duas partes, a acusação e a defesa, disciplinada por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse conformis lebello). A definição do thema decidendum pela acusação é, pois, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.” – cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Editorial Verbo, 5ª Edição, pág. 361.
Ou, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 522, “O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).”
Esta vinculação temática do juiz do julgamento – à matéria constante da acusação ou da pronúncia – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz “o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., pág. 523.
A definição do thema probandi há-de constar da acusação ou da pronúncia, sob pena de nulidade como preceituado nos artigos 283º, nº 3, alíneas b) e c), 308º e 309º, do Código de Processo Penal a “A norma incriminadora não faz parte do facto, (…), mas é a referência à norma que dá ao facto o concreto sentido de ilicitude. O facto com relevância penal é o facto com significado e esse significado é-lhe dado pela referência à norma incriminadora. Por isso que a alteração da norma incriminadora pode alterar a significação do facto, logo a sua relevância jurídico-penal.” como refere o Prof. Germano Marques da Silva, na ob. cit., pág. 380.
A imposição de correspondência ou correlação entre a acusação [e a pronúncia, quando exista] e a sentença, ditada pelo princípio do acusatório, não é, porém, absoluta, admitindo a lei que na sentença possam ser considerados factos novos resultantes da discussão da causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação ou pronúncia, observadas que sejam as formalidades e verificados os pressupostos consagrados nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
É do seguinte teor a previsão legal do art.º 358.º, do CPP:
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Sendo a letra da previsão do art.º 359.º, do CPP a seguinte:
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
É, pois, através do instituto denominado da alteração dos factos, regulado nos artigos 358º e 359º do CPP, conformado pelo conceito normativo de «alteração substancial de facto» decorrente do artigo 1º, al. f) do Código de Processo Penal que se refere à mesma como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, ou seja, não lhe conferindo um conteúdo concreto mas delimitando-a pelas consequências dela decorrentes para a imputação de crime diverso ou para a agravação da moldura aplicável (agravantes qualificativas), que se estabelece e regula a possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, bem como a alteração da sua qualificação jurídica, e que o legislador entendeu submeter ao regime aplicável à alteração não substancial dos factos – nº 3 do artigo 358º.
Como entendido no Ac. do STJ de 06/02/2029 no proc. 1074/15.5PAOLH.E1.S1 (em www.dgsi.pt)
“nada obsta a que o tribunal proceda à uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao agente, desde que essa alteração se baseie nos factos descritos na acusação -como no caso se baseou - e desde que ao arguido seja dada oportunidade de exercer o contraditório - como foi - ainda que dessa alteração venha a resultar a incriminação e condenação do arguido por crime mais grave (trata-se aqui de uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, não da alteração de factos, que com aquela não se confunde).
Assim, concluindo, o arguido teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, quer relativamente à alteração não substancial dos factos a que o tribunal procedeu, quer relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe vinham imputados na acusação (no rigoroso respeito pelo art.º 358.º, n.os 1 e 3 do CPP) - alteração da qualificação jurídica que não assentou, como se vê da matéria de facto que lhe foi imputada na acusação e do despacho que a ela procedeu, em qualquer alteração substancial dos factos, entendida como aquela que tenha como efeito a imputação (com base nesses novos factos) de um crime diverso ou a agravação dos limite máximos das sanções aplicáveis (art.º 1.º, al.ª f) do CPP) - pelo que não faz qualquer sentido a pretendida aplicação do art.º 359 do CPP e, consequentemente, a nulidade do acórdão recorrido prevista no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP, por violação dos arts. 358 e 359 do mesmo código.»
Na síntese feita no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/98[5], «[o]s factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal1 e o âmbito do caso julgado.
Acompanhando o mesmo acórdão:
«Segundo Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág,145) é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal, ou seja, os princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo, da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente); e - mesmo quando o não tenha sido - deve considerar-se irrepetivelmente decidido.
Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação.
O processo penal admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos.
A este respeito os artigos 358º e 359º do CPP, que regulam esta matéria, distinguem entre «alteração substancial» e «alteração não substancial ou simples» dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo, assim, apelo à definição constante do artigo 1º, nº 1, alínea f), do CPP. Neste preceito se estabelece que, para efeitos do disposto no presente Código, "(...) considera-se alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis".
O artigo 359º rege para esta alteração substancial, determinando que uma tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal, para efeito de condenação no processo em curso (nº 1), salvo se, havendo acordo entre o Ministério Público, arguido e o assistente na continuação do julgamento e o conhecimento dos factos novos não acarretar a incompetência do tribunal (nº2), concedendo-se então ao arguido, sob requerimento, um prazo para preparação da defesa (nº 3).
Ao invés, se a alteração dos factos for simples ou não substancial, isto é, tal que não determine uma alteração do objecto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação e que tenham relevo para a decisão do processo. A lei exige apenas, como condição de admissibilidade, que ao arguido seja comunicada, oficiosamente ou a requerimento, a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (artigo 358º, nº 1, parte final).» Ressalva-se, porém, o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa (n.º 2).
Efectivamente, a acusação do Ministério Público delimita o objecto do processo, mas não o objecto da discussão, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 339.º do CPP: «Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º»
Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 17-09-2009, proferido no processo n.º 169/07.3GCBNV.S1 – 5.ª Secção[6], «o tribunal está vinculado ao objecto do processo, definido pela acusação ou pela pronúncia, e o objecto do processo […] pode ser definido, segundo uma concepção prevalecente na doutrina e na jurisprudência, “como o facto, o acontecimento global da vida, o acontecimento histórico, incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, do qual deriva a acusação admitida” (FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No Processo Penal Português, Almedina, 2.ª edição, p. 84). Portanto, um facto que pode ser constituído por uma multiplicidade de factos singulares que se conjugam numa unidade de sentido, permitindo apercebê-lo como um acontecimento da vida real, dotado de individualidade e de características próprias (o tal pedaço de vida), incindível enquanto formando um todo significante do ponto de vista social e do ponto de vista jurídico, na medida em que esse complexo de elementos pode ser também relevante deste último ponto de vista e, nomeadamente, do ponto de vista jurídico-penal».
Por conseguinte, lê-se no mesmo acórdão, «o objecto do processo é a acusação, sim, mas enquanto descrevendo esse pedaço de vida, esse acontecimento da vida real e social, portador de uma unidade de sentido e, como tal, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal. Esse é que é o quid que se tem de manter idêntico até à decisão final (a eadem res), não obstante as mutações que venha a sofrer. Em tal sentido, a acusação funciona como garantia para o arguido: «(…) a garantia de que apenas do que é acusado se terá de defender, e de que só por isso será julgado, posto que a eadem res da acusação à sentença é seguramente uma fundamental garantia para uma defesa pertinente e eficaz, segura de não deparar com surpresas incriminatórias e de ter assim um julgamento leal -, mas, por outro lado, no sentido também de não frustrar uma averiguação e um julgamento justos e adequados da infracção acusada» (CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, Coimbra 1968, p. 210)».
Daí que, convocando novamente o citado acórdão do Tribunal Constitucional, «é uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes da acusação; porém, se, durante a audiência, surgirem factos relevantes para a decisão e que não alterem o crime tipificado na acusação nem levem à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido, pode o tribunal investigar esses factos indiciados «ex novo» e, se se vierem a provar, integrá-los no processo, sem violação do preceituado no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição».
Segundo OLIVEIRA MENDES, a alteração não substancial é «aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis»[7].
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, foi consagrado, por via do aditamento do n.º 3 ao artigo 358.º do CPP, a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação da defesa…
Revertendo à situação sub judice, é manifesto que não ocorreu qualquer alteração substancial dos factos. As alterações que, após a produção da prova, o Tribunal Colectivo entendeu introduzir não se traduziram em factos novos, mas antes na pormenorização ou especificação dos factos já constantes do despacho de acusação de fls. 590 a 598 (2.º volume). A mera comparação das fórmulas textuais das duas peças processuais confirma de imediato tal afirmação. Os factos constantes do despacho em causa não vão além do objecto do processo fixado na acusação. Não são novos, nem são susceptíveis de autonomização. Daí que não implicaram uma alteração substancial da acusação.
Ou seja, convocando expressão usada no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 17-09-2009, «não houve adição de nenhum novo crime [ao] que já constava da acusação. O que houve foi uma outra maneira de encarar os factos constantes da acusação, subsumindo-os a um outro tipo legal de crime»
E, como já se deu conta, o tribunal comunicou a alteração (não substancial) dos factos ao arguido, assim cumprindo o que dispõe o citado artigo 358.º do CPP, tendo o mesmo dito nada ter a opor ou a requerer. Com o que foi dado ao arguido a oportunidade processual de organizar a sua defesa quanto a tais factos então especificados.
Nesta perspectiva, não se considera terem sido feridos os direitos de defesa e do contraditório do arguido-recorrente.
O que verdadeiramente relevante sucedeu foi a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, aquela outra maneira de encarar os factos constantes da acusação, subsumindo-os a um outro tipo legal de crime, e que, como já foi dito, não foram objecto de modificação no despacho proferido pelo Tribunal Colectivo.(…)
Para MARIA JOÃO ANTUNES, «é distinta da questão da alteração dos factos a da alteração da qualificação jurídica dos factos. E é distinta, desde logo, porque se sabe de antemão que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia (artigo 339.º, n.º 4, do CPP»[8]. Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 188. Itálicos no original.
Segundo esta Autora, «há alteração da qualificação jurídica dos factos quando os factos se mantêm, alterando-se somente a sua qualificação jurídica», apontando como «exemplo de escola», o caso daquele que é acusado de homicídio simples, «por se ter entendido que a morte não foi produzida em circunstâncias que revelassem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, e vem a ser condenado por crime de homicídio qualificado, por o tribunal de julgamento, perante os mesmos factos, ter concluído por uma especial censurabilidade»[9]. Código de Processo Penal Comentado, cit., p. 189.
E, como salienta OLIVEIRA MENDES, «[a]o alargar o âmbito de aplicação do instituto [da alteração não substancial dos factos] à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado (as disposições legais é que definem e estabelecem a natureza jurídica do facto, o tipo de culpa exigido para o seu preenchimento e demais elementos constitutivos, as sanções aplicáveis e outros elementos essenciais para a correcta e adequada defesa do arguido, devendo-se ter em vista que a própria tramitação processual depende da qualificação jurídica dos factos, sendo o que acontece «com a forma do processo, a competência do tribunal e o modo de exercício e a extensão do direito ao recurso)»[10]. ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1081.”

Veja-se também o seguinte sumário do Aresto do STJ Acórdão de 2023-01-24 (Processo nº 747/21.8GBABF.E1), de 24 de janeiro, relatora ANA BACELAR:
I – A comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação não constitui alteração substancial, nem não substancial de factos, ainda que dela resulte a prática de crime a que corresponda moldura penal abstrata mais grave. Porque não ocorreu alteração dos factos constantes da acusação, que eram já do conhecimento do arguido. E porque o arguido, em primeira linha, se defende de factos e não do enquadramento jurídico deles.
Também o Ac. RE de 06-02-2019 proc. 1074/15.5PAOLH.E1.S1:
IV - Sendo comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica operada, em cumprimento do n.º 3 do art. 358.º do CPP, assim se assegurando as suas garantias de defesa e o contraditório, forçoso é concluir que não se observa a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, invocada pelo recorrente.
Em conclusão, dir-se-á que, quanto à subsunção jurídica dos factos, não há vinculação temática, gozando o juiz da liberdade de poder qualificá-los juridicamente. Ponto é que seja dada oportunidade ao arguido de se pronunciar, face a essa diferente qualificação, como o impõe expressamente o artº 358º nº 3 CPP. Com efeito, a al. f) do artº 1º do Cód. Proc. Penal classifica como alteração substancial dos factos - por contraposição à alteração não substancial – aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal.
Ponto é que se verifique uma alteração de factos, pois, quando os factos se mantêm intocados, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – nº 3 do art.º 358º do C.P.P., sem qualquer sujeição à moldura penal abstracta correspondente ao ilícito inicialmente imputado, uma vez que esse limite apenas tem aplicação quando ocorra uma alteração substancial dos factos.
São apenas os «factos» e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal. O objecto da qualificação jurídica são os factos trazidos pela acusação e que consubstanciam o pedaço de vida ou acontecimento que se submete a julgamento.
Se o objecto do processo se mantém, embora mude a qualificação jurídica que dele se fez, isso não pode ter, nem tem, como consequência a alteração da base factual.
Entender o contrário seria “confundir vinculação temática com qualificação jurídica” - Francisco Isascas em Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, ed. 1999, pags. 106 e ss.” .
Ora, no caso dos autos o tribunal a quo realizou, é certo, uma alteração da qualificação jurídica. Porém, essa alteração foi comunicada aos arguidos em obediência ao disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do C.P.P. .
Assim sendo, ao dar-se cumprimento ao disposto no artº 358º nº 3 CPP, face à nova qualificação jurídica dos factos, foi assegurado aos recorrentes o direito de defesa e o princípio do contraditório, garantindo-lhe assim a possibilidade dos arguidos tomarem posição quanto à nova qualificação jurídica.
Ora, no caso dos autos foi proferido despacho a notificar a qualificação jurídica e concedido prazo para exercer o contraditório.
Não assiste, assim, razão aos recorrentes, julgando-se não provido este segmento dos recursos.

-Relativamente à alteração de factos alegada pelos recorrentes UU, VV , OO, II e JJ, no que respeita aos números 1 a 18 e que referem tratar-se de uma variedade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
É sabido que não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na decisão são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.
Como se lê no Ac. do TRC de 10-11-2021 509/16.4GCVIS.C1 (in www.dgsi.pt):
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
II - Já a “alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal.
III – Todavia, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando a alteração divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.”
Para se lançar mão da previsão quer nos art.ºs 358.º quer 359.º, do CPP terá que haver uma “alteração” de factos descritos na acusação ou na pronúncia, seja ela substancial ou não substancial.
Conforme entendimento exarado no Acórdão do TRC de 22-03-2023 791/16.7PBLRA.C1 in www.dgsi.pt:
III - O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua actividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias.
IV - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
V - Em cada caso há que determinar se ocorre uma alteração de factos, ocorrendo há que verificar, depois, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos para assegurar o exercício dos direitos de defesa.
VI - A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, determinando a reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório.
VII - A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
VIII - Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.
Efectivamente a matéria constante do ponto 1) dos factos provados do acórdão encontra-se nos factos 1,e 2 da acusação; os do 2) nos 2) e 6) 386) da acusação, o 3) encontrando nomeadamente nos pontos 8) 10), 11) 29), 385), 387, 388 e 389, da acusação; os do 4) encontra-se nos pontos 12),13),14),17), 18), 25) a 28), 29), 151, 152, 187, 227, 263, 269,270, 271, 299, 312, 325, 326, 333, 375, 376, 377, 387) 388) e 389) da acusação; os do 5) nos pontos 15)140), 141), 142 e 143) e 144) da acusação; no 6) nos factos 101) a 104) da acusação, os do 7) nos pontos 8) 10) 388) e 389) da acusação, os do 8) no ponto 8) da acusação, os do ponto 9) nos factos dos pontos 9), 10), 11) 18) 388) e 389) da acusação, os factos do ponto 10) encontram-se no facto 9) da acusação, quanto aos pontos 11) a 13) constam os factos nos pontos 5), 12) a 14), 17) 385) a 388) da acusação , quanto aos pontos 14) e 15) nos pontos 2) 6), 7), 8), 10), 19) a 24) e 386) 387) e 388) da acusação, quanto aos pontos 16), 17) e 18) constam dos factos 15) a 29) da acusação.
0s factos 3), 4, e 11) a 15) dados como provados não se podem desligar dos seguintes factos da acusação:
385. As condutas acima descritas visavam ocultar a origem das quantias de que os arguidos dispunham e evitar a sua devolução/apreensão pelas autoridades competentes, bem como dificultar a identificação dos agentes dos factos ilícitos típicos.
386.Por actuarem da forma descrita, os arguidos receberam quantias não concretamente apuradas, mas, em regra, correspondentes a 10 % dos montantes creditados nas contas de que são titulares ou que angariaram.
387.Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente delineado e ao qual todos aderiram, obedecendo a uma estrutura perfeitamente definida e delineada, ainda que fluída, repartindo as tarefas entre si, com vista a ocultar a origem das quantias transferidas para as contas de que são titulares e as demais supra identificadas e dificultar a sua apreensão ou devolução pelas autoridades bem como a dificultar a identificação dos agentes dos factos ilícitos típicos.
388.Os arguidos BB, CC, HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA, FF, HHH criaram e faziam parte de um grupo de pessoas que, desde 2020, actuando de forma concertada e organizada, tinha como objectivo ocultar a origem das quantias transferidas para as contas de que são titulares e das demais supra identificadas e dificultar a sua apreensão ou devolução pelas autoridades, as quais sabiam ter origem na prática de factos ilícitos típicos, o que quiseram e conseguiram.
389.Os arguidos sabiam que as quantias monetárias transferidas para as contas acima identificadas ou as quantias que lhes foram entregues ou, de algum modo, movimentaram, não lhes pertenciam nem lhes eram devidas e que as mesmas eram resultado de factos ilícitos típicos contra o património e, não obstante, agiram da forma descrita, recebendo-as, levantando-as, transferindo-as, realizando compras e envios de quantias monetárias, sabendo que, desse modo, ajudariam a ocultar a verdadeira origem dos montantes em causa, tendo em vista a obtenção de vantagem patrimonial que não lhes era devida, bem como causar prejuízo a terceiros, o que quiseram e conseguiram.
E 394. Em tudo, os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei.
Ora, na fundamentação de facto do acórdão, em especial, nos factos 1 a 18 o Tribunal colectivo fez uma formulação distinta na descrição de factos que já constavam da acusação explicitando, pormenorizam ou concretizam alguns deles, alterando a ordem de exposição de alguns, já narrados na acusação sem proceder a qualquer alteração de factos para efeitos dos art.ºs 358.º ou 359.º, do CPP.
Em suma não há alteração de factos nos pontos 1 a 18 que devesse ser comunicada aos arguidos.
Improcede, assim, também este segmento do recurso.

IV.3.3.Da nulidade do Acórdão recorrido, por falta/omissão de exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. EE, KK, XX e FF.
Da nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronuncia no que respeita às condições pessoais e económicas da recorrente UU constantes do relatório social pela DGSRP de 14/05/2024.

A arguida/recorrente EE vem invocar este vício de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, com base, em síntese no seguinte.
- O acórdão recorrido, salvo melhor opinião e o devido respeito, padece a nosso ver, do vício de nulidade, por falta de fundamentação.
-No caso vertente, não obstante o acórdão recorrido estar envolto de uma aparência de fundamentação, julgamos, na nossa sempre modesta opinião, que no seu âmago, não cumpre os requisitos legais exigíveis à sentença, designadamente, os previstos no art.º 374.º do Código de Processo Penal.
- Em apoio dos factos considerados provados deve a sentença passar a expressar a justificação da respectiva decisão, isto é, fazer a análise crítica da prova produzida, esclarecer quais os meios de prova que conduziram à convicção anteriormente enunciada.
- Cotejando a motivação do acórdão recorrido temos o seguinte:
- O Tribunal recorrido limitou-se a resumir as declarações prestadas anteriormente pela recorrente perante a autoridade judiciária e reproduzidas em audiência de discussão e julgamento (a arguida EE remeteu-se ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento), sem todavia, fazer o competente exame crítico de tais declarações, ficando sem se saber com rigor o que é que delas se retirou de incriminatório para a arguida EE, sabendo como sabemos que tais declarações não podem configurar uma confissão, nos termos do artigo 357º, nº 2 do CPP, estando apenas sujeitas à livre apreciação pelos julgadores [artigo 141º, nº 4, alínea b) do CPP] – como foi feita essa apreciação no caso concreto, no que tange aos depoimentos de vários arguidos, entre os quais da arguida EE.
- O Tribunal recorrido faz várias alusões à confissão dos arguidos, entre eles a recorrente, sendo certo que tais declarações não podem configurar uma confissão, e em consequência, não podem suportar, por ilegal, a matéria dada como provada.
- Quanto aos factos dados como provados e no que tange à aqui recorrente, EE, designadamente os factos 1,2,3,4,11,14,16, 17, 18, 227, 229, 231, 236, 276, 279 e 340xiii,– também aqui fica sem se saber muito bem quais os específicos depoimentos que provaram a matéria dada como provada, faltando também aqui o competente e exigível exame crítico da prova;
Veja-se que no que o Tribunal considerou de “Aproximação aos factos concretos”, tal aproximação é efectuada apenas a partir do facto 31, o que significa que os factos 1,2,3,4,11,14,16 e 18) respeitantes à arguida EE, ficaram completamente de fora de tal aproximação e do exame critico da prova.
- a alusão às escutas telefónicas, dizendo apenas que as transcrições constam da respectiva sessão de escuta do respectivo apenso, não tendo havido qualquer preocupação em ir buscar algumas transcrições que comprovem a factualidade dada como provada, não valendo apenas remeter, de forma genérica e para o teor das escutas telefónicas existentes nos autos;
- a alusão á prova documental existente nos autos – e aqui, mais uma vez, faz-se um rol de prova, remetendo-se para a mesma, sem minimamente a discutir.
- e parte o Tribunal recorrido logo de seguida para a subumpção do direito aos factos dados como provados e não provados.
- Enunciar o que cada arguido disse sem refutar minimamente que seja o teor dessas declarações não é fazer uma aturada e exigível análise crítica da prova.
-In casu, não se fez qualquer exame crítico de todo o manancial de prova, sendo muito duvidosa, salvo o devido respeito, que é muito, a forma como o tribunal recorrido chegou de seguida à culpabilidade e não culpabilidade dos arguidos quanto aos factos.
- Muitas respostas que ficaram por dar e que pudessem lançar luz sobre os argumentos do tribunal e a sua razão de ciência para a prova dos factos tidos como provados e não provados.
-Em face do supra exposto, entende a recorrente que o tribunal recorrido não procedeu à indicação das concretas e individualizadas provas a partir das quais formou a sua convicção para condená-la em cada tipo de crime, nem tão pouco operou um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
- As provas não estão associadas ou referenciadas aos alegados factos praticados pela recorrente, surgindo desgarradas no Acórdão, sem qualquer indicação relativamente aos tipos de crime alegadamente praticados pela recorrente o que não permite conhecer o processo lógico racional prosseguido pelo tribunal a quo, nem tão pouco identificar as provas consideradas relevantes para formar a sua convicção na respectiva decisão.
- O que também não permite fundamentar a convicção do colectivo quanto à culpabilidade da recorrente - não por impressões, mas por factos e argumentos substantiva e processualmente válidos.
- O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal, sido relevantes para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
- Não tendo o acórdão recorrido cumprido tal exigência, essa omissão gera a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP.

O arguido KK vem igualmente invocar a falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto aos factos 4., 11., 38. e 347.
1. O Tribunal a quo não respeitou o dever de fundamentação quanto aos factos 4., 11., 38. e 347. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.
2. Não é apresentada fundamentação quanto ao facto de o arguido ser conhecedor dos factos referidos de 1) a 3), com vontade de praticados factos referidos em 3) e que os movimentos realizados após o recebimento da quantia indicada no ponto 36) i) tenham sido feitos com o objetivo de referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
3. Ainda que se dê como provada a transferência descrita no facto 36) i) (o que se reconhece, leia-se), não se mostram perceptíveis os motivos que levaram o Tribunal a quo a concluir que o arguido tinha, desde logo, conhecimento da proveniência ilícita dos valores depositados na sua conta ou que tenha fornecido a sua conta e feito as movimentações seguintes com o objetivo de dissipar os valores em causa.
4. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão constitucional no n.º 1 do Artigo 205.º da C.R.P. e ainda no n.º 5 do Artigo 97.º do C.P.P.
5. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., revogando-se o acórdão recorrido.

Também o arguido XX invoca tal vício, baseado no seguinte:
- O Acórdão está insuficientemente fundamentado;
- O tribunal a quo não faz referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respetivo merecimento, falta ainda o exame crítica das provas;
- O que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP;
- O tribunal imputa a prática de um crime ao recorrente mas não identifica ou delimita o âmbito factual que lhe é imputado – conclui meramente mas não fundamenta;

Igualmente o arguido FF vem alegar que:
- O art.º 374º, n.º 2 do CPP estatui que, da fundamentação deve constar a enumeração dos factos provados bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
- Impõe-se pois que o exame critico das provas indique, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspetiva do Tribunal, sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do julgador. E não basta indicá-los, como sucedeu!
-Após leitura do douto Acórdão, verifica-se que os factos dados como provados reproduzem, na integra os artigos da Acusação, sendo que, da análise da Motivação não resulta a razão pela qual o Tribunal alcançou tal acervo probatório!
O douto Tribunal “a quo” não considerou o dever de fundamentação quanto aos factos 4,8,9,269 e 346 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido e no que ao ora Recorrente respeita.
-O Tribunal “a quo” não apresentou qualquer fundamentação quanto à factualidade referida, concretamente no que respeita ao facto do ora Recorrente, ser conhecedor dos factos referidos de 1) a 3), com vontade de praticados factos referidos em 3) e que os movimentos realizados.
-A motivação da convicção judicial acima transcrita não cumpre corretamente a obrigação legal do art.º 374º nº 2 do CPP, pois aí não se explicita o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor dos meios de prova perante o caso concreto, acarretando a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. a) do CPP, nulidade que expressamente se argui.

Ponderemos:
Invocam os referidos arguidos o vício da nulidade da sentença, previsto na alínea a) do n.º1, do artigo 379º, do C.P.P que remete para o disposto no artigo 374º, nº 2, do citado diploma, o qual é um dos regimes especiais - exclusivo das sentenças, como alude o art.º 97º, nº 1 a) e 2 do citado diploma, - que estabelecem consequências para este tipo de actos, para além do regime regra das nulidades, previsto nos artigos 119º e 120º, do CP.P.
As nulidades aqui previstas referem-se a questões nucleares ou estruturais, destes actos decisórios, desde logo a omissão ou insuficiência da fundamentação ou do dispositivo da sentença.
Assim, preceitua o art.º 379º, do C.P.P, sob a epígrafe à “nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
(…)
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
De acordo com o n.º 3, do art.º 410º, do C.P.P, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal à matéria de direito, e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Dispõe o art.º 374º, n.º 2, do C.P.P, referente aos “requisitos da sentença” que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever de fundamentação tem natureza constitucional, encontrando-se plasmada no art.º 205.º, da CRP e no art.º 97.º, n.º5, do CPP.
As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante) e da motivação explícita do processo de convencimento ou da convicção do julgador - art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P.
O dever de fundamentação abarca todos os vectores da decisão judicial ( da matéria de facto à medida concreta da pena).
Na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, segue o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que constituem o substracto racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, sendo certo que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provado, mas sim as razões de ciência reveladas extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção. Em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico garante que a sentença seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas e que não foi arbitrária, não impondo, porém, a lei a menção a inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou a critérios de valoração da prova (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal, em anotação ao art.º 374.º, do CPP Anotado, citando o Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ-V-I-172.)
Não esclarece a lei processual, a profundidade exigível a esse exame crítico, que terá de ser ajustada às necessidades de cada caso, porquanto essa tarefa será em princípio, e de acordo com as regras da normalidade, mais sumária se por exemplo o julgador se fundou numa confissão integral e sem reservas do arguido, e terá, naturalmente, de ser mais profunda quando sobre a mesma materialidade exista prova entre si contraditória.
Esse exame crítico não tem, naturalmente, de reproduzir por escrito o teor de cada depoimento, assim como não tem, necessariamente, de se reportar a cada facto concreto de forma individualizada, porém, terá de, pelo menos, dar nota explicativa das provas que recaíram sobre os factos e das razões pelas quais se conferiu maior credibilidade e/ou peso probatório comparativo a uma prova, em detrimento da outra.
A crítica é a afirmação da sua credibilidade ou incredibilidade, ou seja, em derradeira operação valorativa, a afirmação das provas que que lhe merecem aceitação e das que lhe merecem rejeição, a razão porque umas são elegíveis e outras não, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso (neste sentido por todos Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Maia Gonçalves, Código de Processo penal Anotado, Ac. STJ de 23/04/2008 proc. 05P662, de 21/03/2007 proc. 07PO24, de 26/10/2000, proc. 2528/2000 in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ V-I, pág. 172.).
Como ressalta da leitura da norma referida, a fundamentação não se satisfaz, é certo, com a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nem com a súmula dos depoimentos/declarações que fundaram a convicção, exigindo-se, ao invés, um exame crítico dessas mesmas provas, o que se encontra em correspondência lógica com o processo mental desenvolvido pelo julgador na análise da prova que determinou a formação da sua convicção. Este é um processo complexo porquanto implica o convencimento ou não da ocorrência de factos, convencimento que não pode ter por fundamento ou justificação senão a prova produzida e avaliada de harmonia com regras da experiência e da lógica, exame crítico esse que é exigido pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP ( veja-se por todos JOSÉ MOURAZ LOPES, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. SARA M. RODRIGUES, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.pt e, entre outros).
A livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é um livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passível de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
De acordo com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
O Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998, já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância.
O Julgador deverá explanar qual o entendimento de que se serviu para os factos serem julgados provados ou não provados com base naquele meio de prova a razão pela qual o tribunal valorou aquele meio de prova e não outro.
Porém, fundamentar não significa uma exposição exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do preceito em análise por referência à expressão “concisa” aí contemplada, mas que se quer completa. Sendo a absoluta falta de fundamentação cominada com nulidade, por força do art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP.
No que respeita ao alegado pela EE, estão em causa designadamente os factos 1,2,3,4,11,14,16, 17, 18, 227, 229, 231, 236, 276, 279 e 340xiii, quanto ao FF os factos 4,8,9,269 e 346, à KK os factos 4., 11., 38. e 347, invocando o XX igualmente a falta de fundamentação.
Volvendo ao caso dos autos quanto à motivação da decisão de facto do Tribunal recorrido:
Em jeito de introito refere que “O Tribunal considerou, de forma conjugada, contrestada e cruzada”, os seguintes meios de prova:
Factos provados:
Quanto a toda a matéria (incluindo como é evidente do excerto da fundamentação e em especial os factos provados 1 a 18):
Em sede de declarações prestadas perante autoridade judiciária (alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal) alguns arguidos (TT, LL, MM, FF, YY, ZZ, BBB, BB, CC, JJ, EE, AA, AAA, HH e DD) confessaram parcialmente os presentes factos, apresentando uma contextualização dos mesmos que, na parte confessada, permite reputar como credíveis as suas declarações confessórias – a confissão de cada um dos arguidos está apoiada nas declarações confessórias dos demais arguidos, assim como nos demais meios de prova colhidos nos autos que, não tendo sido objeto de impugnação, dão suporte, de forma sólida e exuberante, aos factos provados.
Aqui fazendo um exame crítico:
Neste contexto, na parte mais relevante das suas declarações, ficou muito claro que, em resultado da atuação inteligente, sagaz e próxima do arguido BB (também conhecido por BB, BB e BB) – que apostava em estabelecer laços de grande cumplicidade com os demais coarguidos, explorando afinidades várias (ex.: a nacionalidade) e a carência de recursos financeiros da grande maioria desses coarguidos –, todos os arguidos foram envolvidos na “teia” tecida pelo arguido BB, muitos deles também movidos pela ganância (ex.: QQ ou RR). E essa teia tinha por detrás a prática de uma grande série de crimes precedentes por parte de indivíduos não identificados –, que designadamente mediante o uso de ferramentas informáticas, enganavam os terceiros que transferiram dinheiro para as contas bancárias descritas nos factos provados. E Foi assim que o BB, chefiou e fez parte do GRUPO referido neste factos, tomando parte na execução dos factos aqui em causa, arrastando para a prática desses factos os demais arguidos, com os quais mantinha diversos níveis de proximidade (sendo certo que os arguidos CC, QQ, DD, PP, FF, EE, SS, HH e MM, por diferentes razões, são aqueles arguidos com quem essa proximidade afetiva ou existencial é mais evidente). Neste capítulo, o facto de os arguidos BB e CC (também apelidado de CC, a revelar a sua associação e proximidade ao arguido BB e, tal como este último, ao Bar ...) não serem titulares de contas bancárias e serem íntimos um do outro (amigos próximos, segundo os mesmos afirmaram em declarações prestadas em inquérito e em julgamento, de forma espontânea e sincera e, portanto, credível) demonstra bem o papel cimeiro que – nos termos dos factos provados – ambos detinham no “organigrama” do GRUPO, ficando claro que os mesmos nenhuma associação queriam ter aos movimentos bancários referidos nos factos provados – papel cimeiro esse que é reforçado pela demais prova produzida nos autos (designadamente, Escutas Telefónicas, Autos de Análise de Redes Sociais, documentação bancária e Autos de Análise de Conteúdo Digital), que é bem demonstrativa da vida de luxo que, em resultado da prática dos factos aqui em causa, os arguidos BB e CC levavam, sem que lhes seja conhecida qualquer fonte de rendimento compatível com tal vida – sendo, portanto, eles os principais e maiores beneficiários dos factos praticados pelo GRUPO –, por esta via ficando demonstrado o papel de “primeiro ajudante” do arguido BB que foi desempenhado pelo arguido CC. Ainda contexto, surgindo, também, como uma das principais “pedras” no xadrez montado pelo arguido BB, a arguida EE acaba por surgir como uma “operacional” responsável pelas tarefas burocráticas associadas à “lavagem” do dinheiro obtido pelo GRUPO, designadamente por via da exploração do ....
Noutro plano, essas declarações, associadas à demais prova produzida nos autos, evidenciam claramente o papel que cada um dos arguidos assumiu no GRUPO: a liderança do arguido BB – que, de forma fraudulenta, criou a arguida EMP01... (e passou a atuar em seu nome, representação e interesse), dela fazendo uso para praticar os factos, e criou e dirigiu o ... enquanto “negócio de fachada”, que de destinava a encobrir e “lavar” o dinheiro obtido com a ação dos arguidos – isto pese embora, em termos formais, o ... fosse explorado pela sua namorada EE (através da EMP08...) – e pretendia passar a explorar, também como negócio de fachada, clubes noturnos existentes na cidade ....
Noutro plano ainda, tais declarações, concatenadas com a demais prova produzida nos autos, revelam a forte proximidade relacional existente entre os arguidos BB, CC, QQ e HH – no caso de QQ, não pode esquecer-se que a sua irmã (arguida SS) foi namorada do arguido BB, facto que demonstra a proximidade relacional a que fizemos referência – e, portanto, o destacado papel que estes arguidos detinham na “primeira linha” de ação do GRUPO. Ainda nesta “primeira linha”, e com exceção dos arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA – que, mantendo-se fora da esfera do GRUPO, desempenharam o “papel menor” de “mulas”, recebendo e transmitindo dinheiro que, numa primeira fase, era transferido para as suas contas bancárias –, os demais arguidos, não assumindo especial relação de proximidade com o arguido BB e o seu “núcleo duro”, já acima referido, assumiam, também, funções na “primeira linha” de ação do GRUPO.
Indo, em concreto, às declarações referidas o Tribunal Colectivo no acórdão recorrido, e em síntese quanto aos arguidos EE, KK, XX e FF:
· FF disse ter sido motorista do arguido BB (seu patrão) e, a dada altura, ter passado, também, a trabalhar no ... (segundo o arguido, BB era o dono deste bar, sendo a arguida EE a sua gerente e o arguido AA a pessoa que tratava das questões menores relativas ao seu funcionamento). Mais disse este arguido que era o «moço de recados» do arguido BB e que (tal como este arguido) movimentava a conta bancária da arguida EMP01.... O arguido assumiu, ainda, ter chegado a viver na casa do arguido BB sita na ..., e que este dizia investir em criptomoedas (mas o arguido nunca o viu a trabalhar no que quer que fosse). Noutro plano, este arguido reconheceu a relação de grande proximidade existente entre os arguidos BB e CC, que se diziam irmãos, bem como a amizade existente entre os arguidos BB e LL – que, igualmente, chegou a viver na casa da ... –, assumiu que o arguido DD foi motorista do arguido BB, que a arguida SS chegou a viver na casa deste, que o arguido AA frequentava a casa do arguido BB, que DDD era namorada do arguido CC, que a arguida WW era acompanhante de amigos do arguido BB e que o arguido XX trabalhava no .... Noutra vertente, o arguido confirmou ter ido à agência da CCAM de ..., juntamente com o arguido BB, a fim de que este abrisse a conta bancária da arguida EMP01..., tendo o arguido BB prometido ao arguido que lhe ofereceria um automóvel – isto em função de o mesmo ter afirmado que a arguida EMP01... comprava e vendia automóveis. De forma bastante reveladora quanto à atividade do GRUPO, este arguido disse que foi à agência de ... da CCAM a fim de efetuar transferências bancárias da conta bancária da arguida EMP01... para os arguidos PP e HH (o que disse estar demonstrado nas imagens de fls. 1116 dos autos). Noutro plano ainda, disse este arguido que acompanhou o arguido BB por ocasião de o mesmo ter contratado um TPA à empresa EMP86... (em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP01...), facto que foi confirmado, em julgamento, de forma credível, por segura, pela testemunha GGGGG, funcionário desta empresa – sendo certo que, na mesma sede, a testemunha HHHHH, colega de empresa de GGGGG, depondo da mesma forma, afirmou ter entregue o TPA a EE, o que é bem demonstrativo do conhecimento que esta tinha das ações de BB. Numa outra parte das suas declarações, em sintonia com os coarguidos que, igualmente, abordaram este tema nas suas declarações, este arguido também associou a sua participação na prática dos factos – e a relação que manteve com o arguido BB – ao seu estado de grande carência financeira.
· EE reconhece que o arguido BB é seu namorado, bem como ter recebido transferências nas suas contas bancárias que aquele arguido lhe disse serem relacionadas com os seus negócios de Bitcoin. No mais, reconheceu que, após ter recebido tais transferências bancárias, efetuou transferências bancárias dos valores recebidos nas suas contas bancárias para a conta bancária da EMP01... e a conta bancária de DDD. Mais disse a arguida que o arguido BB explorava o ..., mas que o arguido CC não.
“Em função da sua diversidade e prolongamento no tempo, bem como da diferente participação que neles teve cada um dos arguidos, a enunciação dos “tópicos discursivos” de cada um deles, e a sua análise conjugada, é absolutamente essencial para a compreensão do papel de cada um deles na prática dos factos, que se apresentam como sendo multifacetados. Destas declarações decorre, desde logo, uma realidade (que é comum neste tipo de casos, que envolvem diversos arguidos, titulares de diversos interesses, alinhamentos e alianças): os arguidos confessam, apenas parcialmente, alguns factos e tentam esquivar-se da responsabilidade pela prática dos factos que lhes são imputados, ainda que para isso incriminem coarguidos (pelo menos, os coarguidos com quem têm menos afinidade). De todo o modo, nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.
Assim sendo, e em jeito de balanço parcial, mostram-se credíveis as declarações confessórias dos arguidos, mas já não aquelas que são uma tentativa de se desvincularem da prática dos factos, sendo certo que a prova produzida nos autos é exuberante quanto à sua responsabilidade na prática dos mesmos.
Em julgamento, os arguidos acabaram, em grande parte, por corroborar o que haviam dito, em inquérito, junto da autoridade judiciária competente, sendo certo que alguns deles acabaram por trazer aos autos declarações inovatórias – ou uma maior claridade sobre as declarações prestadas em inquérito:
FF acabou, em julgamento, por confirmas as declarações por si anteriormente prestadas, dizendo, designadamente, que, ao contrário do por este referido, o arguido AA era quem geria as finanças do .... Mais disse este arguido que ele (FF) fazia de tradutor do BB (BB) e movimentava, segundo as instruções deste, a conta da EMP01....
XX, falando de forma credível, por segura e sincera, na parte relativa às suas declarações confessórias, afirmou que conheceu BB, EE e PP e, por se encontrar em situação económica muito difícil, e ter ficado com a ideia de que estava perante pessoas (empresários) com dinheiro, pediu a este último se podia trabalhar para eles (BB e PP), mais tendo acordado com PP receber transferências bancárias em troca de uma comissão de 8% ou 9% do seu valor e, neste contexto, ter recebido 1.200,00 euros. Mais esclareceu o arguido ter devolvido as transferências a PP (enviando-lhe uma mensagem para esse efeito), retendo aquela percentagem. Esclareceu, ainda, o arguido que a sua conta bancária (BES) acabou por ser cancelada, na medida em que o emissor originário das transferências reclamou a devolução do dinheiro. Disse, ainda, o arguido que BB era o dono do .... Na restante parte das suas declarações, o arguido não foi credível, na medida em que as mesmas foram desconformes com as regras da lógica e da experiência comum – é muito claro que, em função destas regras, não pode aceitar-se que, recebendo uma comissão por alojar na sua conta
Agrupando, o Julgador aquo, os factos,:
Em relação, em particular, aos factos 1) a 30), BB, como já referido, confessou-os de forma inequívoca. E, por outro lado, os mesmo resultam corroborados pelo teor de fls. 53 do Apenso A - Volume II, e de fls. 12 a 25 do NUIPC 8136/20...., das quais resulta, designadamente, que a abertura de conta aqui em causa foi efetuada com recurso a um NIF associado a KKK que, em função do que foi confessado pelo arguido, só ele (BB) poderia ter sido requerido junto da AT. Complementarmente, resulta de fls. 417 e ss. (informação Polícia Judiciária), no que concerne a dados factuais e objetivos, que a EMP01... nunca declarou o início de atividade e que na sua sede não existiam vestígios da mesma, o que é compatível com o assumido pelo arguido e o facto de, tal como ocorre com a EMP02..., que nunca teve atividade declarada, esta sociedade ter sido constituída com o único fim de “lavar” o dinheiro obtido pelo Grupo (cf. Apenso B – documentos fiscais).
Em geral, do Apenso A – Volumes I a V (documentação bancária – abetura de conta, saldos e movimentos, por exemplo), do Apenso B (documentação fiscal), do Apenso C (transações casas de câmbio), do Apenso D (escutas), dos Apensos E 1 a 24 (apreensões), dos NUIPC apensados e incorporados nos presentes autos (2674/20...., 5570/20...., 317/21...., 60/21...., 4429/21...., 732/20...., 553/21...., 25/22...., 3414/21...., 212/21...., 8136/20...., 441/20...., 45/21...., 671/20...., 8807/20...., 150/21...., 334/20....) e dos Apensos de Cartas Rogatórias e Autos de Análise de Conteúdo Digital constam elementos (queixas, faturas, documentos bancários, conversações entre arguidos, etc.) que comprovam os factos – os elementos probatórios aqui em causa encontram-se referidos concretamente, em jeito de síntese, no Relatório Final da Polícia Judiciária.
Embora se refira a “ 1 a 30” incluindo os 1 a 18, o certo é que é manifesto um erro de escrita, ao incluir estes, pois em vez de se ter escrito “19 ” escreveu-se “1” como é evidente da motivação feita constar para este segmento, que apenas se refere ao conteúdo dos factos 19) a 30), procedendo-se a correcção que não importa alteração do conteúdo essencial, não reveste natureza insanável, não tendo, pois, aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no art. 410º, nº 2, b), do CPP, antes devendo ser tratada como erro susceptível de correcção, nos termos previstos no art. 380º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPP.
Os concretos factos 31) a 38):
31) a 38): considerou-se a confissão do arguido BB, que reconheceu os factos atinentes à execução de todas as transferências bancárias referidas nos factos provados, bem como o recebimento, a final, do dinheiro a elas relativo, pagando as comissões aos arguidos que aceitaram receber esse dinheiro nas suas contas – o arguido ressalvou, apenas, que o dinheiro movimentado nessas transferências estava relacionado com o seu negócio de compra e venda de criptomoedas - o teor de fls. 4, 45, 48, 55, 368, 369, 387 e 388 do Apenso A – Volume II, complementado pelo teor do relatório da Polícia Judiciária fls. 3500 (na parte relativa à identificação das contas-destino das transferências para LLL e MMM, como consta do diagrama anexo a esse relatório tendo por referência estes factos). Revelador é, principalmente, o teor de fls. 43 a 57 do NUIPC 8136/20...., que evidencia a queixa apresentada pela EMP09..., o pedido de devolução de fundos que esta fez e os documentos bancários que são suporte à sua ação.
Fundamenta igualmente agrupando, os factos 39) a 42),43) a 46, 47) a 55), 56) a 69, 70) a 78), 79) a 85), 86) a 95), 96) a 104) 105) a 117), 118) a 125, 126) a 137), 138) a 143),144) a 155) 156) a 160), 161) a 169), 170) a 176), 177) a 191), 192) a 201),202) a 207),208) a 222),223) a 231),232) a 239),240) a 242),243) a 254),255) a 260), 261) a 279) 280) a 285) 296) a 313),314),315) a 319),320) a 323),324) a 327),328) a 333), 334) a 339), 340).
Em especial os 341) a 348: foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Ora, resulta da fundamentação de facto a motivação devida aos factos 1 a 18, como supra transcrito na parte relativa à fundamentação relativa a toda a matéria de facto, como é evidente da leitura dessa fundamentação de facto, e, relativamente aos demais referidos pelos arguidos: EE, estão em causa designadamente os factos 1,2,3,4,11,14,16, 17, 18, 227, 229, 231, 236, 276, 279 e 340xiii, quanto ao FF os factos 4,8,9,269 e 346, à KK os factos 4., 11., 38. e 347, invocando o XX igualmente a falta de fundamentação.
Quantos aos 223) a 231) (onde se incluem os 227, 229 e 231 mencionados pela arguida EE) : o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 145 e 146 do Apenso A - Volume II. Mais se tomou em consideração que a testemunha FFFF, na qualidade de consultora imobiliária que teve intervenção neste negócio (cf. acordo de fls. 6027 e ss.), confirmou, de forma credível, por segura e serena, estes factos, dizendo que somente após ter sido alertada pelo representante legal da promitente-vendedora (a testemunha EEEE) se apercebeu de que o email que pensava ter sido enviado por EEEE (mas, na realidade, havia sido adulterado, nos termos aqui referidos) estava errado, e que, por isso, a transferência bancária que o promitente-comprador havia realizado tinha tido por destino um terceiro, terceiro esse que era EE que, após apresentação de queixa, apareceu na ... assumindo que o beneficiário da transferência tinha sido ela, mas que o dinheiro se destinava a outra pessoa. O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo demandante civil CCC, que, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou o que disse aquela testemunha, disse que o talão (cf. fls. 26) bancário da transferência dizia «EE», mas que achou que esta pessoa fosse alguém da ..., que, confrontada com estes factos, EE nunca demonstrou vontade em devolver o dinheiro e que, nos termos do acordo de fls. supra, ele e a promitente-vendedora suportaram, cada um, o prejuízo de 2.500,00 euros. De resto, o legal representante da demandante civil EMP03... acabou por corroborar o que acima foi referido, fazendo-o de forma credível, na medida em que foi espontâneo, mais tendo dito que, por terem confiado uns nos outros, só se aperceberam posteriormente de que haviam sido enganados – e de que, neste contexto, o email (verdadeiro) de fls. 12 havia sido trocado pelo email (falso) de fls. 13, ambos dos autos com o n.º 60/21..... No mais, o depoente confirmou o acordo a que as partes chegaram para resolver este assunto, bem como que, da sua parte, sofreu o prejuízo de 2.500,00 euros. Mais releva o facto de o teor de fls. 2 e ss. (queixa) e 15 e ss. (contrato-promessa) e 26 (talões de multibanco) aconchegarem a prova destes factos. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha TTTTT, consultor imobiliário, que, de forma credível, por segura, confirmando que o seu cliente neste negócio era CCC, corroborou o que foi dito pelas demais pessoas acima referidas. Adicionalmente, UUUUU, enteada de CCC, depondo de forma credível, por segura e sincera, confirmou os factos aqui em causa, em que participou na qualidade de colaboradora de TTTTT, mais confirmando o estado de espírito com que ficou CCC que consta dos factos provados.
Os 232) a 239) (onde se inclui o 236 mencionado pela arguida EE): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 145, 146, 169 e 169-v do Apenso A - Volume II, de cujo teor resulta a prova destes factos.
Os 261) a 279) (onde se inclui os 276 e 279 mencionados pelo arguido FF): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 96, 99, 99-v, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107, 177 e 177-v do Apenso A - Volume II, 237 e 237-v e 303, 349, 350, 351, 352, 353, 358, 359 do Apenso A – Volume III e fls. 314, 343 do Apenso A – Volume I. Mais se tomou em consideração fls. 2 a 50, 54 a 74, 83 a 157 (158 e ss., no tocante a factos materiais revelados nos elementos probatórios referidos no relatório da Polícia Judiciária), 167 a 174 do NUIPC 317/21...., de cujo teor resulta a prova destes factos. Considerou-se, ainda, a sessão de escuta 6125, de 17/5/2021, constante do Apenso D – Volume II, relativa a interceção telefónica a PP, de que resulta a tentativa de “contratar” a transferência dos 100 mil euros aqui em causa para uma conta bancária de uma “Money Mule”. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha WWWWW, diretor financeiro da EMP61..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, mais afirmando que ficou sem mercadoria e dinheiro.
O 340): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos.
Os 341) a 348: (onde se inclui o 346 mencionado pelo arguido FF e o 347 mencionado pelo arguido KK) foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Destes excertos da decisão recorrida, na parte relativa à motivação da decisão de facto, decorre que o Tribunal recorrido, além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que respeita quer aos factos provados que foram agrupados, examinou criticamente as provas produzidas, em especial os meios de prova e documental, que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a esses factos, denotando-se que realizou um raciocínio mental e critico de conjugação e complementação entre todos os meios de prova que indica, evidenciando que realizou criticamente uma operação de selecção dos meios probatórios em que se baseou e considerou relevantes para a decisão da causa, referiu igualmente quais os meios de prova que lhe mereceram credibilidade em detrimento de outros. De todas estas operações e raciocínios concluiu pela prova dos factos provados e pela não prova dos factos não provados.
Resulta assim, por um lado, não ser verdade que o Tribunal quanto aos factos 1,2,3,4,11,14,16 e 18) respeitantes à arguida EE, tenham ficado completamente de fora de tal aproximação e do exame critico da prova.
Não é verdade que o Tribunal recorrido se limitou a citar alguns trechos dos depoimentos, nem que teceu considerações vagas e imprecisas, nem é verdade que o Tribunal não tenha explicado porque desacreditou numas e acreditou noutras, como decorre com meridiana clareza, da motivação da decisão de facto, limitando-se os recorrentes a tecer esses considerações, de forma conclusiva, sem exemplificar em concreto, por referência à motivação da decisão de facto do Tribunal, onde tal ocorre.
Não existe, pois, a alegada falta de exame crítico, à luz da livre convicção, o que é evidenciado pelas passagens por nós destacadas supra, que não enfermam de contradições de pensamento, não se inferindo qualquer violação de regras da experiência e do bom senso.
No acórdão recorrido em crise, não foi ademais violado o princípio da livre apreciação da prova inserto no art.º 127.º, do CPP, que em conjunto com o princípio da imediação enfatiza a livre convicção do Julgador da primeira instância, que realizou o julgamento e proferiu a sentença condenatória, nem se evidenciando a violação das regras da experiência e da lógica, estando fundamentada.
Assim, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância, e que acima deixámos transcrita, afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes, não se denotando omissão ou insuficiência.
Resulta, pois, da fundamentação em análise que o tribunal colectivo a quo cumpriu as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, de acordo com a sua valoração da prova, expondo a conclusão a que chegou do raciocínio empreendido na valoração da prova que encetou, não deixando de se pronunciar quanto às questões que devesse apreciar.
Nessa medida, julgamos não verificada a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, improcedendo o recurso nesta parte.

-Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no que respeita às condições pessoais e económicas da recorrente constantes do relatório social pela DGSRP de 14/05/2024 relativamente à arguida UU .
Alega a arguida que:
-Não obstante se encontrar junto aos autos relatório social elaborado pela DGRSP em 14/5/2024, e que foi mandado elaborar pelo tribunal, e bem assim o que na contestação a recorrente alegou e os documentos que com ela juntou, o tribunal a quo não se pronunciou sobre as condições pessoais e económicas da Recorrente, ao invés do que fez em relação aos demais arguidos.
-Trata-se de elementos essenciais para a apreciação da causa, tal como é sublinhado a fls. 95 do acórdão condenatório.
-O relatório social é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, e, no caso, o mesmo foi realizado e junto aos autos.
-Apesar de ordenado pelo tribunal a quo e, efetivamente realizado e incorporado nos autos, o tribunal a quo não tomou conhecimento e, consequentemente, no que nele se relata nada deu como provado, em desfavor da arguida, ora Recorrente.
-As condições pessoais da Recorrente, não foram assim conhecidas, pese embora na ponderação das exigências da prevenção especial, na escolha da pena, a fls. 193, tenha sido considerada a integração social da arguida (apreciada juntamente com outros arguidos).
- A sentença, por tal motivo é nula, assim devendo ser declarado pelo tribunal superior.
Em resposta, o Ministério Público entende que:
“(…) Desde 01/05/2024, VV reside sozinha na morada acima referenciada. À data dos alegados factos, VV residia com o irmão II e o cônjuge do mesmo, UU, na morada dos autos (Rua ..., ..., ... ...), não obstante esta última se encontrasse temporariamente a estudar no .... “
Verifica-se, ainda que no acórdão quando o Tribunal se pronuncia relativamente ao arguido II, também se pronuncia relativamente à arguida UU: “A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa e coesa, sendo que o exercício de responsabilidades parentais constitui um foco privilegiado de satisfação pessoal. No período correspondente aos alegados factos, II residia com a irmã VV e a esposa UU, pese embora esta última se encontrasse temporariamente a estudar no ....
Ao longo do trajeto desenvolvimental, o arguido foi exposto a modelos de supervisão ajustados de referência católica, tendo o seu progenitor assumido um papel rígido e disciplinador no acompanhamento educativo dos cinco descendentes germanos. Trata-se de uma habitação arrendada de tipologia ..., localizada numa zona residencial da .... O núcleo familiar habita nesta casa desde fevereiro de 2022. Com vista a disponibilizar um quarto individual para o filho do casal, com dois anos de idade, a irmã do arguido VV (coarguida) cessou a vivência conjunta e saiu da habitação há cerca de duas semanas. Nesta data, o arguido, a irmã e a esposa residiam num apartamento arrendado distinto. (…) O arguido aufere 1.800,00 euros de rendimento líquido e o valor dos rendimentos líquidos do seu agregado familiar corresponde a 3.000,00 Euros. O agregado familiar tem, por sua vez, despesas de 1.420,00 Euros. II referiu-nos ser o principal responsável pela gestão do orçamento doméstico. Atendendo ao facto de a esposa exercer uma atividade remunerada enquanto tradutora e considerando os encargos atualmente existentes, não foram identificados constrangimentos de ordem económica ou material. Na altura dos alegados factos, o arguido auferia uma remuneração de 1000 euros líquidos e a esposa encontrava-se a estudar no .... Deste modo, regista-se uma evolução favorável no enquadramento económico do agregado, pese embora se tenha assistido à sua extensão em virtude do nascimento do descendente comum. Para além do círculo familiar, II não identifica redes relevantes de convivialidade externa. A ocupação dos seus tempos livres é circunscrita à prática de exercício físico em ginásio e à vivência familiar. II elenca repercussões de natureza pessoal e familiar, advindas do surgimento do atual processo judicial, considerando que o mesmo provocou um impacto emocionalmente desestruturante na esposa (coarguida), espoletando o nascimento prematuro do filho.”
Foram, assim, apuradas e tidas em conta pelo Tribunal as condições pessoais, familiares e económicas da arguida, bem como nada ressalta que o Tribunal não tivesse tomado conhecimento do teor do relatório social da arguida UU.
Termos em que, também relativamente a este ponto, se entende que deve improceder o recurso.”
Consideramos assistir razão à recorrente, em linha com o realizado pelo Tribunal Colectivo em relação aos outros arguidos, não havendo motivo para assim não ser, aditando-se os seguintes factos aos factos provados, passando a fazer parte do factos provados 355) o seguinte:
Suprindo a nulidade nos termos do n.º2, do art.º 379.º, do CPP:
Aditam-se os seguintes factos aos factos provados, passando a fazer parte do factos provados 355) o seguinte:
Arguida UU:
À data dos factos de que está acusada, a arguida vivia com o companheiro, o filho de ambos e a cunhada, VV, coarguida, na morada dos autos. Entretanto, a cunhada deixou a residência.
Apresenta como habilitações literárias Licenciatura, obtida nos ..., e Mestrado, na área da Tradução, da Faculdade ... da Universidade ....
À data dos factos, a situação laboral era idêntica à do presente, em entidade diferente. Trabalhava na área do apoio ao cliente/ tradução, em situação de teletrabalho, sendo que atualmente trabalha na empresa EMP87..., com funções de tradutora.
UU aufere 1200/1400€ mensais e o companheiro trabalha como informático auferindo 1800€ mensais, sendo os recursos suficientes para fazer face às despesas de manutenção do agregado familiar, segundo referido pela arguida.
No que respeita ao trabalho que exerce, a arguida manifestou-se no sentido de o valorizar, nomeadamente porque permite-lhe conciliar o seu exercício com a vida familiar.
Neste contexto, fez referência ao facto de facilitar o acompanhamento das rotinas diárias do filho de dois anos de idade, que se encontra na creche, uma vez que não despende de tempo nas deslocações para o trabalho. A arguida mostra-se apreensiva com a existência deste processo judicial, justificando que não percebe qual o seu envolvimento, desvinculando-se da sua origem. UU contará com o apoio do companheiro, também coarguido no presente processo, bem como da sua família que se encontra no país de origem, independentemente do desfecho que vier a recair sobre o processo. Não existem novos registos na informação recolhida junto do Órgão de Polícia Criminal da área de residência.
Encontra-se inserida na comunidade em Portugal. Constituiu família no nosso país e ingressou no mercado de trabalho nas funções de tradutora/ apoio ao cliente, tendo contrato de trabalho e sendo remunerada com um salário acima da média.
A situação económica da arguida é sustentável face às necessidades de subsistência do seu agregado familiar atual, composto também pelo companheiro, informático, e o filho de ambos, com dois anos de idade.
A estrutura familiar é suporte essencial, nomeadamente nesta fase da sua vida em que conjuntamente com o companheiro enfrentam o presente processo.
Julgamos procedente o recurso da arguida UU nesta parte.
*
IV.3.4.Impugnação da matéria de facto:
IV.3.4.1. Da impugnação restrita da matéria de facto: (vícios previstos nas al.s a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP) e da violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo ) (arguidos EE, KK, XX, JJ e FF) .
IV.3.4.2. -Da impugnação alargada da matéria de facto/erro de julgamento (art.º 412., n.ºs 2 e 3 do CPP ) (invocação expressa pelos AA, UU, VV, OO e II)

A arguida EE vem invocar em síntese que:
- à míngua dos factos dados como provados, no que respeita à arguida EE, conjugado com o facto de o douto Tribunal a quo ter dado como provado que a arguida EE também explorava o Bar ..., sem, contudo, investigar/concretizar os factos que integram o conceito de exploração, parece-nos evidente que estamos em face do invocado vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada.
-E mais, os factos dados como provados são insuficientes para que os mesmos possam ser subsumíveis ao crime de associação criminosa e ao crime de branqueamento de capitais, pelos quais a aqui recorrente vem condenada.
-Em relação à arguida EE, aqui recorrente, o Tribunal a quo deu como provados os factos, constantes dos pontos 1), 2), 3) 4) 11) 14), 16), 17), 18), 227), 229), 231), 236), 237), 239), 276) e 279) e 340xiii).
Factos dados como provados em 1), 2), 3) e 4)
-Os factos dados como provados em 1), 2) e 3) são genéricos, não foram concretizados pelo Tribunal recorrido, e não encontram suporte em qualquer prova constante dos autos.
- E, nem resultam dos elementos de prova que o Tribunal a quo elencou e que apelidou de “Aproximação aos factos concretos”.
-Não resultou provado qualquer plano, nem um programa criminoso entre a arguida EE e os restantes arguidos, nem tarefas especificas que tivessem sido atribuídas à arguida EE no âmbito do alegado Grupo, referenciado pelo Tribunal.
- O elemento organizativo e de permanência “cai também por terra” quando aos lermos os factos dados como provados, verificamos que o grosso dos factos imputados à Arguida se cingem ao período de Dezembro de 2020 a Outubro de 2021, e mesmo nesse período foram actos esporádicos e perfeitamente compreensíveis atendendo à relação amorosa que existiu e existe entre a arguida EE e o arguido BB, com quem iniciou a relação amorosa, precisamente em Dezembro de 2020. (vide relatório social do arguido BB).
-No ano de 2020 inexiste qualquer facto de entre os factos dados como provados, que seja imputável à arguida EE.
- Não resulta dos factos provados que a arguida EE fosse amiga de qualquer um dos outros arguidos, nem que esta conhecesse os outros arguidos em data anterior à sua relação amorosa com o arguido BB.
-Dos factos provados resulta que todos os arguidos, sem excepção, eram do conhecimento do arguido BB e todos os arguidos e testemunhas (inclusive os dois Inspectores da Polícia Judiciária) foram unânimes em referir que a arguida EE “era a namorada do BB”.
Facto provado em 11)
-Tal facto não resulta de nenhum meio de prova que o Tribunal a quo elencou e que apelidou de “Aproximação aos factos concretos”.
- Mas, sempre se dirá que, conforme resulta de prova documental junta aos autos, a arguida sempre foi titular de duas contas bancárias em Portugal, uma sediada na Caixa Geral de Depósitos (aberta em 2019, em data muito anterior à data em que conheceu o arguido BB) e outra no Banco Atlântico (aberta há mais de 20 anos, e, por conseguinte, em data muito anterior à data em que conheceu o arguido BB). (vide informação bancária junta aos autos a fls. 38 a 49.
-O que significa que a arguida EE não procedeu à abertura de nenhuma conta com a finalidade especifica e única de receber quantias provenientes de alegada prática de ilícito criminal.
- Inexiste qualquer facto concreto nos autos de onde resulte que a arguida EE, aqui recorrente tivesse conhecimento da proveniência ilícita das quantias que foram transferidas para a sua conta bancárias.
-A prova do dolo e da consciência da ilicitude, dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, havendo que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles, valendo em matéria de presunções naturais que interferem na valoração da prova indiciária os ensinamentos, plasmados no ac. do STJ de 06-10-2010 consultável em www.dgsi.pt.
-Quando não existe confissão, como é o caso, a prova do dolo tem de ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
-no caso dos autos estamos em crer que de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, sendo a arguida, à data dos factos, namorada do arguido BB, e tendo sido acolhida por este (vide relatório social da arguida EE e do Arguido BB) em momento de fragilidade, não conhecendo a recorrente, nenhum dos outros arguidos, em data anterior à dos factos, e tendo a arguida recebido na sua conta bancária quantias monetárias em um curto período de tempo, (três datas do mês de Janeiro de 2021) e logo após o início da relação amorosa com o arguido BB, (que teve início em Dezembro de 2020) seria perfeitamente normal que tal tivesse sucedido a pedido do BB, como foi referenciado pela recorrente nas declarações que prestou perante autoridade judiciárias e na convicção plena de que o dinheiro em causa era proveniente de negócios de bitcoin do arguido BB.
-Se as regras da experiência comum podem ser suporte bastante para a condenação, desde que conjugada com a restante matéria de prova, também deverá ser suporte para a absolvição, à míngua de prova que possam fundamentar posição contrária, no limite atendendo ao princípio “in dubio pro reo”.
Factos provados em 14) e 340) xiii)
-O facto 14) também não resulta de nenhum meio de prova que o Tribunal a quo elencou no que apelidou de “Aproximação aos concretos factos”.
- Não resulta de nenhum facto dado como provado que a arguida EE tivesse angariado terceiros para disponibilizarem contas bancárias para receber quantias monetárias.
- Não resulta provado, em lado nenhum, através de qualquer meio de prova que a arguida EE tivesse “na sequência da compra de moeda estrangeira em agências de câmbio, recorrendo a cartões bancários para realizarem a compra de fichas de jogo nos Casinos ... e do ... – que, de imediato, eram trocadas por numerário, como se este tivesse sido produto do jogo nesses casinos –, usando páginas online de apostas desportivas para transferirem quantias em dinheiro para contas de jogador alojadas em várias plataformas – cujo montante era, posteriormente, transferido para as contas bancárias de que os arguidos eram titulares, como se o mesmo fosse produto do jogo –, ou utilizando serviços de carteiras online para transferirem quantias em dinheiro para contas ou cartões virtuais, que, posteriormente, eram usadas na realização de compras, designadamente de criptoativos”.
- Resulta outrossim do relatório social do arguido BB que este residiu em ... nos períodos compreendidos entre o ano de 2014 e 2019, e que o arguido tem familiares e amigos a residir no território ..., local onde reside, inclusive, um dos seus filhos.
- As transferências efectuadas pela arguida EE e que vêm referidas no ponto 340 xxxi dos factos provados, foram efectuadas para pessoas determinadas e conhecidas do arguido BB e a mando deste. (vide declarações prestadas pela arguida em sede de inquérito), resultando da prova constante de fls. 333 a 358 do Apenso C.
Factos 16), 17) e 18):
- Antes de mais, inexiste igualmente qualquer prova documental, testemunhal ou outra de que era a arguida EE quem tomava decisões relativas à exploração do Bar ....
-Tanto assim é que, nem uma palavra no acórdão recorrido no elenco daquilo a que esta apelida de “Aproximação aos concretos factos”.
-Resultando dali que o Tribunal inicia a sua menção aos meios de prova relativamente a cada um dos factos, a partir dos factos 31) a 38).
- A única aquisição que a arguida EE fez para o Bar ... é a que consta do ponto 279) iii) dos factos provados, ou seja, “Compras na Makro para o Bar ..., no montante de 2.047,84 euros”.
-O pagamento da renda a que se refere o ponto 279) i), como ali é expressamente mencionado, tratou-se do pagamento da renda de casa e não da renda do Bar.
-Inexiste no elenco dos factos dados como provados, e daí inexiste qualquer prova documental (facto apenas susceptível de prova documental) ou outra, que comprove que a arguida EE tivesse pagado alguma renda do Bar ....
-Daí que, não se entenda a afirmação que o douto Tribunal a quo faz no ponto 18) dos factos provados, que não passa disso mesmo, ou seja, de mera afirmação conclusiva sem qualquer suporte probatório.
-No relatório intercalar da Polícia Judiciária no ponto VI (comunicações de 02 de Agosto de 2021 e de 03 de Agosto de 2021) a arguida EE, aqui recorrente é ali referenciada como estando a falar com um funcionário do Bar ..., e no decurso da conversa este questiona-a sobre um cliente que não queria pagar o consumo, ao que a arguida EE responde dizendo que o indivíduo depois fala com o BB.
-É a própria Polícia Judiciária que refere no relatório intercalar que tal conversa demonstra que embora a arguida EE fosse a gerente “no papel” do Bar, que é o arguido BB quem acaba por tomar as decisões do bar.
- Os Senhores Inspectores da Polícia Judiciária (2) ouvidos em audiência de discussão e julgamento confirmaram esta tese.
-Não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito, o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre o estado, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.º11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º350º, nº 1, do Código Civil).
- Daí que, o Tribunal a quo deveria ter elencado nos factos dados como provados, os actos de gerência em concreto praticados por cada um dos arguidos, de modo que pudesse retirar da matéria factual assente quais os actos praticados pela arguida EE, para poder daí concluir que esta arguida também “explorava” o Bar ....
Factos 227), 229, 231), 239) e 279) dos factos provados
-Em sede de declarações que prestou perante autoridade judiciária e reproduzida em audiência de discussão e julgamento a arguida afirmou recepcionou na sua conta bancária as quantias aqui em causa e que, após efectuou as transferências aqui referidas, tudo a pedido do arguido BB, e na convicção de que as quantias monetárias em causa se refeririam a negócios de Bitcoin do arguido BB. (vide resumo das declarações da arguida em sede no acórdão recorrido).
-Ao contrário do que consta do resumo das declarações da arguida feitas pelo Tribunal a quo esta nunca fez qualquer transferência bancária para a sociedade EMP01..., pelo que, tratar-se-á de um lapso do Tribunal, sendo claro que tal também não resulta de nenhum dos factos provados.
-O arguido BB em declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento (vide resumo das declarações do arguido no acórdão recorrido), afirmou que a arguida EE desconhecia a proveniência ilícita das quantias que recepcionou na sua conta bancária e que esta estava convicta que se tratava de dinheiros provenientes de negócios de bitcoins.
- A arguida EE recepcionou as referidas quantias monetárias na sua conta bancária em um período curto de tempo, e em datas muito próximas, designadamente 14, 20 e 26 de Janeiro de 2021 e Após 26 de Janeiro de 2021 não há mais qualquer notícia nos autos de que a arguida tivesse recebido quaisquer quantias monetárias de terceiros desconhecidos, na sua conta bancária.
-Não resulta provado que a arguida, aqui recorrente tenha visado ocultar as quantias que foram transferidas para a sua conta bancária, já as transferências/pagamentos que a recorrente fez posteriormente se destinaram ao pagamento de despesas perfeitamente identificáveis.
-A arguida EE não reintroduziu em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sua proveniência ilícita.
- Os elementos factuais dados como provados, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não fundamentam a nosso ver, de forma integral, a decisão proferida pelo tribunal a quo.
- insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de associação criminosa, p.e p. nos n.ºs 2 e 5 do art.º 299.º do Código Penal.
-Entendemos que quanto à arguida EE não estão reunidos os elementos do tipo de ilícito nem objectivo, nem subjectivo que apontem para a configuração do crime de associação criminosa.
- Não se retira da matéria fáctica que a arguida EE tenha fundado ou promovido o alegado grupo.
- E também não se recolhe da matéria de facto, a manifestação bastante de que tenha havido, na expressão do Ilustre Professor Figueiredo Dias, “um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explicito entre eles que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”.
- Mas ainda que se considerasse a existência da associação entre os demais arguidos, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que, atendendo aos factos dados como provados fica desde logo afastado qualquer envolvimento da arguida na alegada associação.
-a insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de branqueamento de capitais p.e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal
-O crime de branqueamento de capitais pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do art.º 368.º A do Código Penal.
-As transferências efectuadas para a conta da arguida e referidas nos pontos, 229), e 231 i) e ii) dos factos provados, foram efectuadas por pessoas cuja identidade a arguida desconhece por completo, desconhecendo a arguida igualmente a origem ilícita das referidas quantias.
-O autor ou participante das infracções que deram origem às referidas transferências de valores para a conta da arguida são pessoas cuja identidade a arguida desconhece em absoluto, o que resulta dos factos dados como provados, onde o douto Tribunal recorrido refere, por inúmeras vezes, a expressão “indivíduos não identificados “(INI).
- Isto para dizer que, a arguida EE não tinha qualquer interesse em “dissimular” a origem dos dinheiros, ou que o autor das alegadas infracções fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, se nem sequer conhecia os autores das alegadas infracções.
- Além de que, como já se disse, as movimentações bancárias imputadas à recorrente e descritas nos pontos, 239) e 279) dos factos provados foram efectuadas pela própria, e nesse sentido nada ocultam; os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se perfeitamente identificados; não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfançando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ocultando a sua proveniência ilícita.
- Além da materialidade objectiva prevista no tipo incriminador, há que verificar igualmente o nexo de imputação subjectiva que, neste caso, é feito, exclusivamente, com base no dolo.
- O dolo, tal como o elemento objectivo do crime, têm de resultar dos factos provados.
- O Tribunal recorrido não logrou fazer tal prova quanto à arguida EE.
Alega ainda do erro notório na apreciação da prova previsto no Artº 410º nº 2 c) CPP.
-Assim, em face do supra exposto, e da prova produzida, através de documentos e testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, estamos em crer, que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, quer documental, quer testemunhal.
-O princípio da livre apreciação da prova, não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação arbitrária da prova produzida.
- A ser assim, como sucede no caso vertente, o Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.

O arguido XX vem invocar que:
-Os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito;
- Verificando-se o vicio de insuficiência da matéria de facto;
- O tribunal imputa a prática de um crime ao recorrente mas não identifica ou delimita o âmbito factual que lhe é imputado – conclui meramente mas não fundamenta;
- O Acórdão é célere a concluir pela culpabilidade do Arguido, mesmo que dos autos resulte prova inequívoca noutro sentido;

O arguido KK procede à impugnação da matéria de facto, alegando vícios do art.º 410.º, em síntese, pela forma seguinte:
- O recorrente considera que se encontram incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 4., 11., 38 e 347. do acórdão recorrido (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos por uma questão de economia processual), na parte em que se imputa ao mesmo.
- A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para alicerçar a factualidade dada como provada, impondo-se decisão diversa da recorrida.
- O recorrente impugna os factos dados como provado nos pontos 4., 11., 38 e 347. do acórdão recorrido, considerando que os mesmos foram incorretamente julgados.
- Não foi produzida prova bastante para se concluir que o arguido era conhecedor dos factos de 1) a 3), que integrou o grupo com vontade de praticarem os factos referidos em 3) e que os movimentos descritos em 38) tenham sido feitos com o objetivo referido em 3) e de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
- Também não foi produzida prova de que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- O Tribunal a quo deu como provado que o arguido integrou um grupo criado pelo arguido BB, disponibilizando a sua conta bancária para receber quantias monetárias de origem ilícita (origem essa que seria conhecida).
- Mais se deu como provado que as movimentações feitas realizadas após o depósito dos valores tinham como objetivo (a) dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, (b) evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente pela sua prática e (c) evitar a apreensão ou devolução dos mesmos – o que, mais uma vez, requer que o arguido tivesse conhecimento da proveniência/obtenção ilícita das quantias monetárias.
- A intervenção do arguido é circunscrita aos factos descritos entre os pontos 31) a 38.
- O valor de 83.913,60 euros foi depositado na conta bancária titulada pela sociedade EMP01..., sendo depois feitas algumas transferências para outras contas (uma delas titulada pelo aqui recorrente).
- Da fatualidade descrita, não se retira que o recorrente tenha conhecimento da fatualidade vertida sob os pontos 31) a 35), ou seja, que soubesse que o dinheiro proveniente da conta bancária da sociedade EMP01... tivesse origem fraudulenta/ilícita.
- A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para se dar como provado que o arguido era conhecedor dos factos de 1) a 3), que integrou o grupo com vontade de praticaremosfactosreferidosem3) e que os movimentos descritos em 38) tenham sido feitos com o objetivo referido em 3) e de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias monetárias – pelo que se impõe decisão diversa da recorrida.
-Ao dar como provada a factualidade impugnada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o princípio do in dubio pro reo (n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P.
- Deverá passar a constar da matéria de facto dada como não provada que o arguido tenha integrado o GRUPO referido em 3), conhecedor dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, que tenha disponibilizaram ao GRUPO as contas bancárias por si tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses e que 38) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, acabada de referir, o arguido KK, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos (...).
- Mais se deverá dar como não provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido JJ vem alegar, em síntese, que:
-Salvo melhor opinião, a prova elencada é insuficiente para as conclusões que dela são extraídas pelo Tribunal a quo quanto à intervenção do Arguido/Recorrente no famigerado GRUPO;
- Quanto à natureza confessória das declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente, sempre se dirá, antes de quaisquer outras considerações, ouvidas repetidamente as declarações prestadas em sede de interrogatório judicial e em julgamento, não se vislumbra qualquer confissão do Arguido/Recorrente dos factos que lhe são imputados;
-Os relatos das testemunhas JJJJJ e KKKKK, ambos inspectores da PJ participantes na investigação e autores de muitos dos autos e relatórios juntos aos autos, a tal propósito, são meramente conclusivos, não elucidando quais os elementos de prova que fundassem tais conclusões;
-Quanto ao Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023 valorado pelo Tribunal a quo e, como acima se expôs a propósito da arguição de nulidade, para onde se remete, a mesma constitui um meio de prova proibida que não poderia ter sido valorado pelo Tribunal;
-Donde, tais factos devem assim serem dados por não provados, revogando-se o acórdão em crise, no que a tal diz respeito;
-Os únicos factos que, eventualmente, possam resultar da prova produzida nos autos, é o RECEBIMENTO de valores monetários através de conta bancária por si titulada;
- Do recebimento desses montantes, não pode presumir-se que o Arguido/Recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise;
-Ao que o Arguido/Recorrente tem conhecimento e conforme explicou por várias vezes ao longo do processo, é que os fundos recebidos na sua conta bancária seriam provenientes da compra e venda (trading) de criptoactivos;
- Actividade que o mesmo exercia à data e de onde era originada parte do seu rendimento, como o Arguido/Recorrente explicou e como resulta das declarações deste prestadas em sede de relatório social;
- Esta actividade de trading resulta demonstrada, nomeadamente pelos comprovativos de operações de transacção de criptomoeda apreendidas na diligência de busca realizada na sua morada realizada em 29.03.2022 e junta aos autos no APENSO E5 ou como através dos documentos comprovativos juntos com o requerimento de 11.09.2020 com a Referência Citius n.º ...10;
- No dia 12.05.2024, O Arguido/Recorrente transferiu € 10.000,00 para o Arguido II para comprar criptoactivo pois este tinha conhecimento de um broker (EMP88..., Lda) que vendia bitcoin a preços mais competitivos;
- No dia 13.05.2024, o Arguido II comprou bitcoin no valor de € 9.000,00 no broker EMP88...,Lda. conforme factura n.° ...2, emitida e vencida em 13.05.2024 e junta aos autos com o requerimento com a Referência Citius n.º ...21 datatado de 12.09.2024;
- Após o que, em 14.05.2024, o Arguido II transfere para a carteira do Arguido/Recorrente bitcoin (BTC) no valor total de $10.294,07 (que, atenta a taxa de câmbio à data equivale a € 9.529,61 (https://www.dollarfx.org/pt/Euro/2020-05-14), cfr. comprovativo de transferência junto aos autos com o requerimento com a Referência Citius n.º ...1, datado de 12.09.2024;
-O Arguido/Recorrente nunca adotou qualquer conduta com vista a ocultar ou dissimular a natureza ou a origem de quantias que tivesse recebido com conhecimento de as mesmas terem origem na prática de factos ilícitos típicos;
- Não há qualquer prova que o Arguido/Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido;
- Não resultou provado, que as condutas em que o Arguido/Recorrente foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, nem que as referidas condutas tenham sido realizadas tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse;
- Não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento;
Quanto ao arguido FF o mesmo invoca que:
-Andou mal, o douto tribunal “ a quo” ao julgar incorretamente os factos dados como provados 4,8,9,269 e 346, porquanto não foi produzida prova suficiente e inequívoca de que o ora Recorrente tenha cometido, em coautoria um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento.
-Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não foi feita prova bastante, para concluir que o ora Recorrente integrou um “Grupo” com o intuito de praticar os factos alegados no ponto 3, como alude o douto acórdão.
-Não foi feita qualquer prova de que o ora Recorrente conhecia a proveniência dos montantes em causa, tão pouco que a movimentação dos mesmos era feita com o intuito de serem dissipados.
-Não foi feita prova alguma que o Recorrente tenha agido de forma livre, voluntaria e consciente, conforme alude o ponto 346 dos factos provados, que desde já se impugna.
-O ora Recorrente, desde o primeiro momento colaborou com a Justiça, prestou declarações objetivas, sobre os factos que lhe eram imputados, quer em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério publico, vide fls. 4220 a 4225, quer em sede de julgamento, conforme gravação, esclarecendo todo o circunstancialismo em que conheceu alguns dos coarguidos, bem como a movimentação de alguns valores, através de transferências, envios ou levantamento, em instituições bancarias e não bancarias, como Western Union, Ria, entre outras.
-Esclareceu, que durante o COVID 19, ficou desempregado e numa situação financeira e familiar muito difícil, sem trabalho e sem casa para morar, a que acresce o facto da família o ter deixado de apoiar, completamente desprotegido.
-Foi nesse contexto que conheceu o BB, tendo este lhe dado a mão, nomeadamente o convidando para morar consigo na casa da ... e prometeu-lhe trabalho, o que veio a acontecer, inicialmente como refere nas suas declarações sendo motorista, tradutor, porquanto BB não sabia falar português e muito mal ..., ou seja, no fundo o que em Portugal se denomina de um “ moço de recados” e após abertura do Bar ..., la ter começado a trabalhar como barman, conforme contrato trabalho junto aos autos, cuja empresa empregadora denominada EMP08..., Unipessoal, Lda., pertencente à co arguida EE.
-Contrariamente ao que quer dar a entender o douto acórdão, quando refere no ponto 9 e 240 dos factos provados e posteriormente nas conclusões que faz, não nos parece-se que exercer funções de motorista, interprete ou ser “ moço de recados”, consubstanciem qualquer pratica de actos proibidos por lei, tão pouco foi feita prova que o exercício de tais funções serviram para praticar factos ilícitos ou dissimular a pratica daqueles, bem pelo contrario.
-As declarações do ora Recorrente, claras, coerentes e credíveis foram corroboradas, quer pelo BB.
-Os montantes por si enviados, levantados ou transferidos, conforme se alude nos pontos 9 in fine “(…) segundo as ordens emanadas deste último arguido, movimentou as contas bancárias da arguida EMP01... (…)” e ponto 269, dos factos dados como provados, se é verdade que desde o primeiro momento o Recorrente assumiu tais factos, não menos verdade é que igualmente sempre afirmou, o ter feito a pedido do seu patrão, BB, que corroborou em sede de julgamento, ser verdade.
-As transferências a que se alude no ponto 269, foram feitas de uma conta titulada por uma sociedade comercial, EMP01..., propriedade do coarguido BB e nunca de uma conta pessoal do ora Recorrente.
-Não foi feita qualquer prova que o ora Recorrente, conhecia que aquela sociedade tinha origem fraudulenta.
-Questão que de imediato se nos coloca, a saber porque nunca foram pedidas informações contabilísticas do Bar ...? Nunca foi arrolada como testemunha o Contabilista da sociedade EMP08...?, certamente que se o Ministério Publico, que é quem tem o ónus de provar a Acusação, o tivesse feito, algumas das duvidas que ficaram por esclarecer, teriam sido respondidas.
-A prova produzida em sede de audiência, conjugada com a demais existente nos autos, é insuficiente para concluir que o ora Recorrente, integrava um grupo, grupo esse que preparou um esquema para a pratica de ilícitos, conforme aludem os factos 1 a 3, bem como que aquele era conhecedor da proveniências das quantias mobilizadas.
-Não ficou provado que o Recorrente tenha recebido qualquer contrapartida, bem como e pelo contrario provou-se que nunca levou uma vida faustosa, sequer lhe foram encontrados quaisquer sinais de riqueza, bem pelo contrario como se pode aferir do Relatório social junto aos autos e cujo o conteúdo o tribunal “ a quo” deu como provado.
-Ao dar como provada a factualidade impugnada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, padecendo assim de um vicio previsto no artigo 410, nº 2, al a e c, do CPP, bem violando o princípio do in dubio pro reo , consagrado no n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P. e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P., deve o Recorrente ser Absolvido.

Apreciando,
O ordenamento jurídico-processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto.
Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3, 4 e 6 do CPP que dispõe que:
3-Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(…)
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Outra, designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso.
Dispõe o n.º 2 do referido art.º 410.º, que:
“ 2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
As duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estão por isso sujeitas a regimes processuais diferentes.
Analisando, estes fundamentos do recurso, enquanto impugnação restrita da matéria de facto, diremos que:
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), vício endógeno da sentença, com assento exclusivamente na matéria de facto considerada provada (não releva a não provada) ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher… só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.”
Em suma, se as premissas da decisão, no que toca à matéria de facto, são suficientes para alcançar a conclusão condenatória que se alcançou então não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; se os factos reportados na sentença como provados, não constituem um acervo factual de elementos, inclusivamente de ordem típica, que consubstanciem o necessário e suficiente para se chegar à conclusão condenatória a que se chegou, então há insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada. (cf. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 954.)
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
O vício da “contradição insanável da fundamentação só existe quando numa análise global, se possa concluir que em termos lógicos e racionais, a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os vários fundamentos invocados, enquanto o vício da “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” só existirá, quando, perante a mesma análise global e de acordo com o mesmo tipo de raciocínio, seja de concluir que a fundamentação em análise justifica um decisão precisamente oposta ou no mínimo não concordante com a tomada. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 954.)
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida porquanto, simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Tal vício ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
O erro notório na apreciação da prova constitui vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Os três vício, consubstanciam, em suma, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Veja-se o Ac. STJ datado de 09/05/2024 no processo 54/22.9PEBRR.S1 relator Jorge Gonçalves (disponível em www.dgsi.pt):
“Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto.
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do STJ, de 30.01.2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.”
Analisemos primeiramente os vícios apontados pela arguida/recorrente EE, vejamos se os mesmos resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
Quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (perecendo-nos existir confusão com a insuficiência da prova para a decisão de facto) e erro notório (art.º 410.º, n.º2, al. a) e c) do CPP) vista a factualidade dada como provada estão em causa os factos que o Tribunal a quo deu como provados constantes dos pontos, 1), 2), 3) 4) 11) 14), 16), 17), 18), 227), 229), 231), 236), 237), 239), 276) e 279) e 340)xiii) que envolvem a arguida recorrente.
Quanto aos factos dados como provados em 1), 2), 3) e 4), em suma refere que os 1), 2) e 3) são genéricos, não foram concretizados pelo Tribunal recorrido, e não encontram suporte em qualquer prova constante dos autos.
Recordando, os factos provados 1 a 4 são os seguintes:
1) Desde, pelo menos, o ano de 2020, indivíduos não identificados (INI) elaboraram um plano, a que deram execução de forma conjunta, com o intuito de obterem um enriquecimento do seu património a que sabiam não ter direito, plano esse no contexto do qual, mediante o acesso a sistemas informáticos e à modificação de dados informáticos, sem que para tal tivessem permissão ou autorização, convenceram as sociedades comerciais e os particulares abaixo identificados de que as transações comerciais e as operações bancárias aí referidas eram efetuadas com cocontratantes legítimos, com vontade na sua celebração e execução.
2)E, em consequência, nos termos abaixo melhor concretizados, tais INI determinaram essas sociedades comerciais e particulares a transferirem quantias em dinheiro para contas bancárias tituladas (ou movimentadas) pelos arguidos em bancos portugueses, ou por terceiros angariados por estes, todos eles conhecendo a proveniência ilícita dessas quantias em dinheiro e recebendo contrapartidas em dinheiro pela disponibilização dessas contas bancárias, factos que provocaram a diminuição do património dessas sociedades comerciais e particulares.
3)O arguido BB, tendo conhecimento, desde o primeiro momento, do acima referido plano, e acompanhando a sua execução, com o intuito de dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, bem como de evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente pela sua prática, criou e passou a chefiar e a fazer parte de um GRUPO destinado à prática dos factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito desse intuito, mais tomando este arguido parte na execução destes factos, juntamente com os demais arguidos,
4) GRUPO esse que os arguidos CC, HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA e FF, conhecedores dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos.
O Tribunal recorrido fundamentou esses factos na parte referente à motivação da decisão de facto relativamente a toda a matéria de facto.
Lendo estes factos vemos que, ainda que com algum pendor genérico reportam-se ao plano traçado e que tem suporte na prova mencionada no texto do acórdão recorrido inserta nessa parte da motivação de facto.
Refere a recorrente quando ao facto provado em 11) que reza o seguinte Por sua vez, os arguidos HH, II, DD, PP, JJ, RR, QQ, LL, MM, KK, NN, AA, EE, OO e SS disponibilizaram ao GRUPO as contas bancárias por si tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses” que tal facto não resulta de nenhum meio de prova que o Tribunal a quo elencou e que apelidou de “Aproximação aos factos concretos”, se é certo que não está nesse grupo, porém consta da motivação da decisão de facto relativa a toda a matéria.
Ainda que a recorrente diga em ff) que conforme resulta de prova documental junta aos autos, a arguida sempre foi titular de duas contas bancárias em Portugal, uma sediada na Caixa Geral de Depósitos (aberta em 2019, em data muito anterior à data em que conheceu o arguido BB) e outra no Banco Atlântico (aberta há mais de 20 anos, e, por conseguinte, em data muito anterior à data em que conheceu o arguido BB). (vide informação bancária junta aos autos a fls. 38 a 49., gg) o que significa que a arguida EE não procedeu à abertura de nenhuma conta com a finalidade especifica e única de receber quantias provenientes de alegada prática de ilícito criminal, certo é que o facto provado diz que as contas foram disponibilizadas e não que foram criadas com determinada finalidade, não se percebendo assim a alegação.
Os factos impugnados 14, 16, 17 e 18, são os seguintes:
14) Em execução de ordens emanadas do arguido BB, imediatamente após receberem nas suas contas bancárias as quantias em dinheiro acima aludidas, os arguidos – e os terceiros por estes angariados – procederam à mobilização de tais quantias, designadamente enviando-as para terceiros residentes no estrangeiro, por intermédio de agências de transferência de dinheiro, ou na sequência da compra de moeda estrangeira em agências de câmbio, recorrendo a cartões bancários para realizarem a compra de fichas de jogo nos Casinos ... e do ... – que, de imediato, eram trocadas por numerário, como se este tivesse sido produto do jogo nesses casinos –, usando páginas online de apostas desportivas para transferirem quantias em dinheiro para contas de jogador alojadas em várias plataformas – cujo montante era, posteriormente, transferido para as contas bancárias de que os arguidos eram titulares, como se o mesmo fosse produto do jogo –, ou utilizando serviços de carteiras online para transferirem quantias em dinheiro para contas ou cartões virtuais, que, posteriormente, eram usadas na realização de compras, designadamente de criptoativos.
16.Ainda neste contexto, os arguidos BB, EE e CC exploraram o restaurante denominado ..., sito na Rua ..., ..., em ..., posteriormente redenominado para ... e que, neste contexto, passou a funcionar como bar.
17)Pese embora a exploração do ... fosse formalmente efetuada pela sociedade comercial EMP08... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...27, com sede na Rua ..., ..., em ..., da qual é gerente a arguida EE,
18) Eram, em concreto, os arguidos BB e CC quem, em conjunto com a arguida EE, tomavam as decisões relativas ao funcionamento do ..., de tal forma que parte das quantias em dinheiro acima aludidas foram usadas no pagamento da renda devida pelo gozo do espaço no qual funcionava o ..., bem como na aquisição de mercadorias para este último.
Ao contrário do referido em hh) existe facto concreto nos autos de onde resulta que a arguida EE, tinha conhecimento da proveniência ilícita das quantias que foram transferidas para a sua conta bancárias como decorre do conjunto dos factos referidos em 4) 227), 229), 231), 236), 237), 239), 276) e 279), em especial nos 229) 231), 278) 327) e 348).
Como refere a recorrente e reconhecesse assim ser, a prova do dolo e da consciência da ilicitude, dificilmente se alcança de forma directa, a não ser por confissão, havendo que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles, e que quando não existe confissão, como é o caso, a prova do dolo tem de ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
O Tribunal recorrido considerou efectivamente que os factos 341) a 348) decorreram das ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada -analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos em causa.
Não cremos, como refere a recorrente que, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, sendo a arguida, à data dos factos, namorada do arguido BB, e tendo sido acolhida por em momento de fragilidade, não conhecendo a recorrente nenhum dos outros arguidos, em data anterior à dos factos, tendo a arguida recebido na sua conta bancária quantias monetárias em um curto período de tempo, (três datas do mês de Janeiro de 2021) e logo após o início da relação amorosa com o arguido BB, (que teve início em Dezembro de 2020), seria perfeitamente normal que tal tivesse sucedido a pedido do BB, como foi referenciado pela recorrente nas declarações que prestou perante autoridade judiciárias e na convicção plena de que o dinheiro em causa era proveniente de negócios de bitcoin do arguido BB.
É certo que, quanto aos factos relativos ao elemento subjectivo, constantes dos pontos 341) a 348) refere o Tribunal recorrido, ademais, que resultou provada face à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade dada como provada.
Na verdade, para além dos meios de prova directos, o tribunal pode socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal.(CF. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018 de 17/10/2018 (Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) (in www.tribunalconstitucional.pt) .
Também o TEDH tem seguido o entendimento de que as presunções legais e judiciárias não são, em princípio, proibidas pelo artigo 6.º da Convenção, Europeia dos Direitos Humanos na medida em que tais presunções fazem parte do próprio sistema jurídico-penal, podendo a prova decorrer da coexistência de suficientemente fortes, claros e concordantes indícios ou de não abaladas presunções de facto de natureza idêntica para que possa ter lugar uma presunção contrária ao arguido, a acusação deve ser sólida, estabelecendo previamente, através de prova directa, as circunstâncias que suportam o juízo de inferência, sendo a conclusão inferida ou presumida estabelecida para além de qualquer dúvida razoável. (Ac. Hajnal c/ Sérvia, 19/06/2012, § 82, in http://hudoc.echr.coe.int/; na mesma sintonia, vide ainda os Acs. Willcox e Hurford c/ Reino Unido, 8/01/2013, § 96, Salabiaku c/França, 7/10/1988, § 28 e Janosevic c/ Suécia, 23/07/2002, § 101). Veja também: Prova indireta e dever acrescido de fundamentação da sentença penal, UCP Susana Aires de Sousa Homenagem a Germano Marques da Silvahttps://www.uc.pt/site/assets/files/2255778/prova_indireta.pdf)
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
No Acórdão do STJ de 05/03/2025 proc. 8805/19.2T9LSB.L1.S1, relator Antero Luís foi sufragado o seguinte:
“Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...) Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária”.13
A utilização destas presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova.
Na verdade, o elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), “(…) pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.17
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o ânimo ou intenção, embora seja um acto interno revela-se pelos factos externos que precedem ou acompanham o facto criminoso”18
Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa.
O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.(…)” in www.dgsi.pt
Veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023 processo 1197/07.4PBMTS.P1, in www.dgsi.pt:
“IV – Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
V – Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
VI – Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.
VII – Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.”
A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois, se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.
Assim, e em especial os factos subjectivos, factos constantes dos pontos 3), 4), 13) e 341) a 348) resultam da demais factualidade objectiva provada, especialmente os factos constantes dos pontos 341) a 348), com segurança permitem inferir com base em presunção natural essa motivação, não se vendo na operação qualquer violação do art.º 127.º, porquanto os factos atinentes ao elemento subjectivo não são, em regra, apreensíveis directamente, decorrendo antes da materialidade dos restantes factos, analisada à luz das regras da experiência comum, constituindo ilações que se retiram dos restantes factos provados, das circunstâncias objectivas, idóneas e claras no que respeita ao grau de representação, previsão e conformação ou não do agente.
Refere ainda a arguida quanto aos factos 227), 229, 231), 239) e 279) dos factos provados:
ppp)Em sede de declarações que prestou perante autoridade judiciária e reproduzida em audiência de discussão e julgamento a arguida afirmou recepcionou na sua conta bancária as quantias aqui em causa e que, após efectuou as transferências aqui referidas, tudo a pedido do arguido BB, e na convicção de que as quantias monetárias em causa se refeririam a negócios de Bitcoin do arguido BB. (vide resumo das declarações da arguida em sede no acórdão recorrido).
qqq)Ao contrário do que consta do resumo das declarações da arguida feitas pelo Tribunal a quo esta nunca fez qualquer transferência bancária para a sociedade EMP01..., pelo que, tratar-se-á de um lapso do Tribunal, sendo claro que tal também não resulta de nenhum dos factos provados.
sss)O arguido BB em declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento (vide resumo das declarações do arguido no acórdão recorrido), afirmou que a arguida EE desconhecia a proveniência ilícita das quantias que recepcionou na sua conta bancária e que esta estava convicta que se tratava de dinheiros provenientes de negócios de bitcoins.
ttt) A arguida EE recepcionou as referidas quantias monetárias na sua conta bancária em um período curto de tempo, e em datas muito próximas, designadamente 14, 20 e 26 de Janeiro de 2021, ou seja, pouco tempo após ter ido residir com o arguido BB e de ter iniciado a relação amorosa com este arguido. (vide factos contantes dos pontos 227), 229) e 231) dos factos provados).
uuu)Após 26 de Janeiro de 2021 não há mais qualquer notícia nos autos de que a arguida tivesse recebido quaisquer quantias monetárias de terceiros desconhecidos, na sua conta bancária.
vvv)Não resulta provado que a arguida, aqui recorrente tenha visado ocultar as quantias que foram transferidas para a sua conta bancária, já as transferências/pagamentos que a recorrente fez posteriormente se destinaram ao pagamento de despesas perfeitamente identificáveis.
www)As movimentações bancárias imputadas à arguida e descritas nos pontos 239) e 279) dos factos provados foram efectuadas pela própria arguida e nesse sentido, nada ocultam.
xxx)Os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se perfeitamente identificados.
yyy)A arguida EE não reintroduziu em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sua proveniência ilícita.
zzz)Os elementos factuais dados como provados, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não fundamentam a nosso ver, de forma integral, a decisão proferida pelo tribunal a quo.
E quanto aos factos provados constantes dos pontos 14) 340) xiii):
qq) Não resulta de nenhum facto dado como provado que a arguida EE tivesse angariado terceiros para disponibilizarem contas bancárias para receber quantias monetárias.
rr) Não resulta provado, em lado nenhum, através de qualquer meio de prova que a arguida EE tivesse “na sequência da compra de moeda estrangeira em agências de câmbio, recorrendo a cartões bancários para realizarem a compra de fichas de jogo nos Casinos ... e do ... – que, de imediato, eram trocadas por numerário, como se este tivesse sido produto do jogo nesses casinos –, usando páginas online de apostas desportivas para transferirem quantias em dinheiro para contas de jogador alojadas em várias plataformas – cujo montante era, posteriormente, transferido para as contas bancárias de que os arguidos eram titulares, como se o mesmo fosse produto do jogo –, ou utilizando serviços de carteiras online para transferirem quantias em dinheiro para contas ou cartões virtuais, que, posteriormente, eram usadas na realização de compras, designadamente de criptoativos”.
tt) As transferências efectuadas pela arguida EE e que vêm referidas no ponto 340 xiii dos factos provados, foram efectuadas para pessoas determinadas e conhecidas do arguido BB e a mando deste. (vide declarações prestadas pela arguida em sede de inquérito), resultando da prova constante de fls. 333 a 358 do Apenso C.
Rememorando, os factos provados 227), 229), 231), 236), 237), 239), 276) e 279) e 340xiii):
227)Nessa data (19/01/2021), aquele IBAN correspondia à conta bancária titulada pela arguida EE no Banco Atlântico Europa, S. A.
229)Em 20/01/2021, sem suspeitar dos factos referidos no ponto 214), CCC realizou quatro transferências bancárias, no montante unitário de 2.500,00 euros, para a já aludida conta bancária da arguida EE, que foi creditada nesse valor.
231)Para além da referida quantia, a conta bancária titulada pela arguida EE, com o objetivo referido em 3), foi, ainda, creditada com as seguintes transferências bancárias, cujos montantes foram obtidos através da prática dos factos referidos em 1) a 3):
Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta de que era titular no Banco BPI, com o IBAN ...78, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Levantamentos em numerário, no montante global de 20.520,00 euros;
ii)Cinco transferências bancárias, no montante global de 35.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por KKKK, visando pagar a renda do Bar ..., explorado pelos arguidos EE, BB e CC;
iii)Compras de bebidas para o Bar ..., no montante global de 9.000,00 euros;
iv)Transferências bancárias, no montante global de 15.000,00 euro, para conta bancária com o IBAN ...28, de que o próprio é titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
v)Transferências bancárias, no montante global de 8.333,89 euros, para a conta bancária com o IBAN ...40, de que a arguida EE é titular na CGD;
vi)Transferência bancária, no montante de 50,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por HHHH;
vii)Compra no comerciante Worten, no montante de 178,99 euros;
viii)Transferência bancária, no montante de 1.481,90 euros, para a conta bancária com o IBAN ...58, titulada por LLLL na Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A. (Banco Montepio), que foi usada numa compra no comerciante Worten.
O Tribunal fundamentou pela forma seguinte esses factos:
223) a 231): o Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor de fls. 145 e 146 do Apenso A - Volume II. Mais se tomou em consideração que a testemunha FFFF, na qualidade de consultora imobiliária que teve intervenção neste negócio (cf. acordo de fls. 6027 e ss.), confirmou, de forma credível, por segura e serena, estes factos, dizendo que somente após ter sido alertada pelo representante legal da promitente-vendedora (a testemunha EEEE) se apercebeu de que o email que pensava ter sido enviado por EEEE (mas, na realidade, havia sido adulterado, nos termos aqui referidos) estava errado, e que, por isso, a transferência bancária que o promitente-comprador havia realizado tinha tido por destino um terceiro, terceiro esse que era EE que, após apresentação de queixa, apareceu na ... assumindo que o beneficiário da transferência tinha sido ela, mas que o dinheiro se destinava a outra pessoa. O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo demandante civil CCC, que, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou o que disse aquela testemunha, disse que o talão (cf. fls. 26) bancário da transferência dizia «EE», mas que achou que esta pessoa fosse alguém da ..., que, confrontada com estes factos, EE nunca demonstrou vontade em devolver o dinheiro e que, nos termos do acordo de fls. supra, ele e a promitente-vendedora suportaram, cada um, o prejuízo de 2.500,00 euros. De resto, o legal representante da demandante civil EMP03... acabou por corroborar o que acima foi referido, fazendo-o de forma credível, na medida em que foi espontâneo, mais tendo dito que, por terem confiado uns nos outros, só se aperceberam posteriormente de que haviam sido enganados – e de que, neste contexto, o email (verdadeiro) de fls. 12 havia sido trocado pelo email (falso) de fls. 13, ambos dos autos com o n.º 60/21..... No mais, o depoente confirmou o acordo a que as partes chegaram para resolver este assunto, bem como que, da sua parte, sofreu o prejuízo de 2.500,00 euros. Mais releva o facto de o teor de fls. 2 e ss. (queixa) e 15 e ss. (contrato-promessa) e 26 (talões de multibanco) aconchegarem a prova destes factos. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha TTTTT, consultor imobiliário, que, de forma credível, por segura, confirmando que o seu cliente neste negócio era CCC, corroborou o que foi dito pelas demais pessoas acima referidas. Adicionalmente, UUUUU, enteada de CCC, depondo de forma credível, por segura e sincera, confirmou os factos aqui em causa, em que participou na qualidade de colaboradora de TTTTT, mais confirmando o estado de espírito com que ficou CCC que consta dos factos provados.
Prosseguindo, ditam os seguintes factos o seguinte:
239) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta bancária de que era titular, a arguida EE realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
iv) Pagamento de renda de casa, no montante de 3.000,00 euros;
v) Compras diversas, no montante de 3.649,63 euros;
vi) Compras na Makro para o Bar ..., no montante de 2.047,84 euros.
Os quais se mostram fundamentados neste excerto: 232) a 239): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 145, 146, 169 e 169-v do Apenso A - Volume II, de cujo teor resulta a prova destes factos.
E os 276 e 279:
276) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta de que era titular no Banco BPI, com o IBAN ...78, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
ix) Levantamentos em numerário, no montante global de 20.520,00 euros;
x) Cinco transferências bancárias, no montante global de 35.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por KKKK, visando pagar a renda do Bar ..., explorado pelos arguidos EE, BB e CC;
xi) Compras de bebidas para o Bar ..., no montante global de 9.000,00 euros;
xii) Transferências bancárias, no montante global de 15.000,00 euro, para conta bancária com o IBAN ...28, de que o próprio é titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
xiii) Transferências bancárias, no montante global de 8.333,89 euros, para a conta bancária com o IBAN ...40, de que a arguida EE é titular na CGD;
xiv) Transferência bancária, no montante de 50,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por HHHH;
xv) Compra no comerciante Worten, no montante de 178,99 euros;
xvi) Transferência bancária, no montante de 1.481,90 euros, para a conta bancária com o IBAN ...58, titulada por LLLL na Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A. (Banco Montepio), que foi usada numa compra no comerciante Worten.
279)Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta bancária de que era titular, a arguida EE realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
vii) Pagamento de renda de casa, no montante de 3.000,00 euros;
viii) Compras diversas, no montante de 3.649,63 euros;
ix) Compras na Makro para o Bar ..., no montante de 2.047,84 euros.
x) 261) a 279): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 96, 99, 99-v, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107, 177 e 177-v do Apenso A - Volume II, 237 e 237-v e 303, 349, 350, 351, 352, 353, 358, 359 do Apenso A – Volume III e fls. 314, 343 do Apenso A – Volume I. Mais se tomou em consideração fls. 2 a 50, 54 a 74, 83 a 157 (158 e ss., no tocante a factos materiais revelados nos elementos probatórios referidos no relatório da Polícia Judiciária), 167 a 174 do NUIPC 317/21...., de cujo teor resulta a prova destes factos. Considerou-se, ainda, a sessão de escuta 6125, de 17/5/2021, constante do Apenso D – Volume II, relativa a interceção telefónica a PP, de que resulta a tentativa de “contratar” a transferência dos 100 mil euros aqui em causa para uma conta bancária de uma “Money Mule”. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha WWWWW, diretor financeiro da EMP61..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, mais afirmando que ficou sem mercadoria e dinheiro.
Finalmente:
340.Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
xiii No período compreendido entre 29/12/2020 e 23/10/2021, através das referidas agências, a arguida EE realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., cujo valor global ascende a 2.750,00 euros.
340): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos.
Não podemos ainda deixar de reafirmar e reforçar que, como decorre do parágrafo primeiro da motivação da decisão de facto do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, e quanto a toda a matéria de facto, que inclui os factos impugnados pela arguida/recorrente EE (1, 2, 3, 4), 11), 14), 16), 17), 18), 227), 229), 239) e 279) e 340) xiii, em especial quanto ao propósito aludido nos factos provados 3) e 4) “ com o intuito de dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, bem como para evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente” por remissão do ponto 4) em relação nomeadamente à recorrente EE, e 347) o Tribunal considerou, de forma conjugada, contrastada e cruzada, nomeadamente os seguintes meios de prova:
“Factos provados:
Quanto a toda a matéria:
Em sede de declarações prestadas perante autoridade judiciária (alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal) alguns arguidos (TT, LL, MM, FF, YY, ZZ, BBB, BB, CC, JJ, EE, AA, AAA, HH e DD) confessaram parcialmente os presentes factos, apresentando uma contextualização dos mesmos que, na parte confessada, permite reputar como credíveis as suas declarações confessórias – a confissão de cada um dos arguidos está apoiada nas declarações confessórias dos demais arguidos, assim como nos demais meios de prova colhidos nos autos que, não tendo sido objeto de impugnação, dão suporte, de forma sólida e exuberante, aos factos provados.
No que respeita às declarações do arguido BB, o Tribunal considerou, em especial o seguinte:
Neste contexto, na parte mais relevante das suas declarações, ficou muito claro que, em resultado da atuação inteligente, sagaz e próxima do arguido BB (também conhecido por BB, BB e BB) – que apostava em estabelecer laços de grande cumplicidade com os demais coarguidos, explorando afinidades várias (ex.: a nacionalidade) e a carência de recursos financeiros da grande maioria desses coarguidos –, todos os arguidos foram envolvidos na “teia” tecida pelo arguido BB, muitos deles também movidos pela ganância (ex.: QQ ou RR). E essa teia tinha por detrás a prática de uma grande série de crimes precedentes por parte de indivíduos não identificados –, que designadamente mediante o uso de ferramentas informáticas, enganavam os terceiros que transferiram dinheiro para as contas bancárias descritas nos factos provados. E Foi assim que o BB criou, chefiou e fez parte do GRUPO referido neste factos, tomando parte na execução dos factos aqui em causa, arrastando para a prática desses factos os demais arguidos, com os quais mantinha diversos níveis de proximidade (sendo certo que os arguidos CC, QQ, DD, PP, FF, EE, SS, HH e MM, por diferentes razões, são aqueles arguidos com quem essa proximidade afetiva ou existencial é mais evidente). Neste capítulo, o facto de os arguidos BB e CC (também apelidado de CC, a revelar a sua associação e proximidade ao arguido BB e, tal como este último, ao Bar ...) não serem titulares de contas bancárias e serem íntimos um do outro (amigos próximos, segundo os mesmos afirmaram em declarações prestadas em inquérito e em julgamento, de forma espontânea e sincera e, portanto, credível) demonstra bem o papel cimeiro que – nos termos dos factos provados – ambos detinham no “organigrama” do GRUPO, ficando claro que os mesmos nenhuma associação queriam ter aos movimentos bancários referidos nos factos provados – papel cimeiro esse que é reforçado pela demais prova produzida nos autos (designadamente, Escutas Telefónicas, Autos de Análise de Redes Sociais, documentação bancária e Autos de Análise de Conteúdo Digital), que é bem demonstrativa da vida de luxo que, em resultado da prática dos factos aqui em causa, os arguidos BB e CC levavam, sem que lhes seja conhecida qualquer fonte de rendimento compatível com tal vida – sendo, portanto, eles os principais e maiores beneficiários dos factos praticados pelo GRUPO –, por esta via ficando demonstrado o papel de “primeiro ajudante” do arguido BB que foi desempenhado pelo arguido CC. Ainda contexto, surgindo, também, como uma das principais “pedras” no xadrez montado pelo arguido BB, a arguida EE acaba por surgir como uma “operacional” responsável pelas tarefas burocráticas associadas à “lavagem” do dinheiro obtido pelo GRUPO, designadamente por via da exploração do .... (sublinado nosso).
Fazendo o exame crítico dessa declarações concluiu o Tribunal Colectivo que:
Noutro plano, essas declarações, associadas à demais prova produzida nos autos, evidenciam claramente o papel que cada um dos arguidos assumiu no GRUPO: a liderança do arguido BB – que, de forma fraudulenta, criou a arguida EMP01... (e passou a atuar em seu nome, representação e interesse), dela fazendo uso para praticar os factos, e criou e dirigiu o ... enquanto “negócio de fachada”, que de destinava a encobrir e “lavar” o dinheiro obtido com a ação dos arguidos – isto pese embora, em termos formais, o ... fosse explorado pela sua namorada EE (através da EMP08...) – e pretendia passar a explorar, também como negócio de fachada, clubes noturnos existentes na cidade ....
Noutro plano ainda, tais declarações, concatenadas com a demais prova produzida nos autos, revelam a forte proximidade relacional existente entre os arguidos BB, CC, QQ e HH – no caso de QQ, não pode esquecer-se que a sua irmã (arguida SS) foi namorada do arguido BB, facto que demonstra a proximidade relacional a que fizemos referência – e, portanto, o destacado papel que estes arguidos detinham na “primeira linha” de ação do GRUPO. Ainda nesta “primeira linha”, …, os demais arguidos, não assumindo especial relação de proximidade com o arguido BB e o seu “núcleo duro”, já acima referido, assumiam, também, funções na “primeira linha” de ação do GRUPO.
Referindo-se às declarações da recorrente:
· EE reconhece que o arguido BB é seu namorado, bem como ter recebido transferências nas suas contas bancárias que aquele arguido lhe disse serem relacionadas com os seus negócios de Bitcoin. No mais, reconheceu que, após ter recebido tais transferências bancárias, efetuou transferências bancárias dos valores recebidos nas suas contas bancárias para a conta bancária da EMP01... e a conta bancária de DDD. Mais disse a arguida que o arguido BB explorava o ..., mas que o arguido CC não.
Após discorrer sobre cada uma das declarações prestadas pelos arguidos perante a autoridade judiciária e fazendo o seu exame crítico, acaba o Tribunal Colectivo por explicar porque não deu credibilidade aos arguidos na parte por eles não confessada, quando referem que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção, então concluindo que:
“Em função da sua diversidade e prolongamento no tempo, bem como da diferente participação que neles teve cada um dos arguidos, a enunciação dos “tópicos discursivos” de cada um deles, e a sua análise conjugada, é absolutamente essencial para a compreensão do papel de cada um deles na prática dos factos, que se apresentam como sendo multifacetados. Destas declarações decorre, desde logo, uma realidade (que é comum neste tipo de casos, que envolvem diversos arguidos, titulares de diversos interesses, alinhamentos e alianças): os arguidos confessam, apenas parcialmente, alguns factos e tentam esquivar-se da responsabilidade pela prática dos factos que lhes são imputados, ainda que para isso incriminem coarguidos (pelo menos, os coarguidos com quem têm menos afinidade). De todo o modo, nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.”
Para essa conclusão, também se ateve o Julgador ao depoimento das testemunhas JJJJJ e KKKKK e especial a primeira que:
“Contextualizando a ação dos arguidos, a testemunha JJJJJ (inspetor da Polícia Judiciária que operacionalizou a investigação), depondo de forma credível, por segura, espontânea e consistente, disse que as vítimas que, enganadas, efetuaram as transferências bancárias eram estrangeiras estrangeiras, já que isso dificulta a investigação, afirmou que BB era conhecido por vários nomes (BB/BB/BB), que a ação dos arguidos decorre da fragilidade do sistema bancário, designadamente no tocante à abertura de contas à distância, que a EMP01... e a EMP02... não tinham qualquer atividade e que os arguidos não dispunham de rendimentos declarados que justificassem as transações financeiras em que intervieram. Mais disse a testemunha que os arguidos faziam uso de compras de fichas em casinos para fazerem circular o dinheiro que passava nas contas bancárias aqui em causa e que PP e FF movimentavam as contas bancárias da EMP01..., contas essas que, também, eram movimentadas, a partir da casa do BB, na ..., onde este vivia juntamente com vários dos demais arguidos, através de homebanking. Numa outra vertente, disse a testemunha que VV mantinha uma relação amorosa com HH, assim como UU mantinha uma relação amorosa com II. Disse, ainda, a testemunha que, no patamar mais elementar da organização, as “money mules” sabiam da proveniência do dinheiro.”

Ainda que, como refere o Tribunal Colectivo, o arguido BB tenha ilibado a aqui recorrente EE de responsabilidades, dizendo que EE julgava que o arguido negociava em bitcoin, não considerou as declarações do arguido credíveis, fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comuns, à realidade que é comum neste tipo de casos, à natureza e dimensão (incluindo monetária) dos factos, fazendo menção até ao depoimento de BBB que não obstante ter tido uma participação menor ter admitido a relação entre a transferência bancária que recebeu e a prática de ilícitos, bem como o comum dos cidadãos medianamente inteligentes e sagazes que têm conhecimento da natureza criminal das condutas, bem como porque não acreditou no depoimento das testemunhas ZZZZZ e EEEEEE.
Em sede de impugnação restrita da matéria de facto não vemos presentes os vícios alegados pela recorrente, os quais só se poderá falar quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, e no caso de erro notório nos termos supra apontados, e o que de todo não é o caso dos autos, considerando o texto da decisão recorrido analisado de acordo com a regras de experiência comum.
Quanto a ser a matéria de facto insuficiente para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de associação criminosa, p.e p. nos n.ºs 2 e 5 do art.º 299.º do Código Penal (pontos aaaa)a oooo))melhor será analisada aquando da questão relativa subsunção jurídica dos factos provados e para lá nos remetemos.
Cingindo-nos ao texto da decisão recorrida, considerando o já referido a propósito do alegado vício da alínea a) do n.º2 do art.º 410.º, do CPP que não visionamos, encontrando-se deviamente descrita a matéria de facto imputada à arguida, fundamentada e sem contradições, não vislumbramos a verificação de erro notório na apreciação da prova previsto no Artº 410º nº 2 c) CPP quer documental, quer testemunhal, na medida em que o Tribunal não violou as regras da experiência não se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, nem violou as regras sobre prova vinculada ou das leges artis, nem analisou e motivou de forma grosseira, ostensiva ou arbitrária.
*
Quanto ao arguido XX vem o mesmo invocar que:
-Os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, verificando-se o vício de insuficiência da matéria de facto ;
Ainda que o arguido alegue de forma incipiente tal vício ou qualquer dos previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, (parecendo até confundir a insuficiência da decisão de facto com a insuficiência da prova para a decisão de facto) diremos que:
Os factos dados como provados no acórdão recorrido em relação a este arguido são os seguintes:
“13.Os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA, atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses.
14.Em execução de ordens emanadas do arguido BB, imediatamente após receberem nas suas contas bancárias as quantias em dinheiro acima aludidas, os arguidos – e os terceiros por estes angariados – procederam à mobilização de tais quantias, designadamente enviando-as para terceiros residentes no estrangeiro, por intermédio de agências de transferência de dinheiro, ou na sequência da compra de moeda estrangeira em agências de câmbio, recorrendo a cartões bancários para realizarem a compra de fichas de jogo nos Casinos ... e do ... – que, de imediato, eram trocadas por numerário, como se este tivesse sido produto do jogo nesses casinos –, usando páginas online de apostas desportivas para transferirem quantias em dinheiro para contas de jogador alojadas em várias plataformas – cujo montante era, posteriormente, transferido para as contas bancárias de que os arguidos eram titulares, como se o mesmo fosse produto do jogo –, ou utilizando serviços de carteiras online para transferirem quantias em dinheiro para contas ou cartões virtuais, que, posteriormente, eram usadas na realização de compras, designadamente de criptoativos.”
NUIPC 7978/20.... | 434/20....
126.Em data não concretamente apurada, os INI haviam atuado nos termos descritos em 27) e 28).
127.Em julho de 2020, XXX, legal representante da sociedade EMP06.... (EMP06...), aqui assistente e demandante civil, com sede na ..., acedeu ao sítio na internet .../ com a intenção de adquirir o equipamento de proteção individual aí publicitado como sendo comercializado pela EMP33..., e, após ter contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo VVV e funcionário da EMP33..., julgando estar a contratar com esta última, acordou com aquele funcionário comprar à EMP33... 7.700 caixas de luvas de látex e de nitrilo.
128.Para o efeito, tal funcionário solicitou a XXX o pagamento antecipado de 80% do valor da compra, ou seja, 15.456,00 euros, bem como que a correspondente quantia em dinheiro fosse transferida para a conta bancária com o IBAN ...23,
129.Conta bancária essa que, nos termos já acima referidos, era titulada pelo arguido PP,
130.Ou na conta bancária com o IBAN ...23, titulada pelo arguido XX no NB.
131.Em 24 e 30 de julho de 2020, em conformidade com as instruções acima aludidas, estando convencido de que pagava à EMP33..., XXX transferiu a quantia de 15.456,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...23, sendo mediante duas transferências bancárias, cada uma delas no valor unitário de 7.728,00 euros, que foi creditada nesse valor.
132.No dia 4 de agosto de 2020, conforme acordado com o já aludido VVV, um colaborador da EMP06... deslocou-se à morada que aquele afirmou ser a correspondente às instalações da EMP33..., tendo em vista recolher os produtos comprados e, nessa ocasião, verificou que não existia nenhuma empresa com essa denominação a operar naquele local.
133.Em consequência, a EMP06... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
134.Na sequência de a primeira transferência bancária ter sido creditada na sua conta bancária, o arguido XX avisou o arguido PP de que o dinheiro tinha “caído” na mesma.
135.Posteriormente, o arguido PP, de acordo com as instruções que tinha recebido do arguido BB, deu instruções ao arguido XX para que este transferisse a acima referida quantia em dinheiro da conta bancária acima referida para a conta bancária com o IBAN ...49, que, nos termos acima aludidos, era titulada pelo arguido PP.
136.No período compreendido entre 24 de julho de 2020 e 2 de agosto de 2020, na sequência das instruções acima referidas, com o propósito referido em 9), o arguido XX transferiu a quantia de 14.200,00 euros para a conta bancária com o IBAN ...49.
137.Em consequência do acima referido, a EMP06... nunca recebeu os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
348.Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Como já tivemos ocasião de referir propósito do alegado pela arguida EE, os factos 13) e 14) e o 348) mostram-se devidamente fundamentados, em especial no que respeita aos factos subjectivos neles dados como provados.
Quanto aos demais, mostram-se devidamente fundamentados e demonstrados:
126) a 137): considerou-se o teor de fls. fls. 277 do Apenso A – Volume I, bem como do Auto de Análise de Conteúdo Digital relativo ao telemóvel de PP, datado de 9/2/2023, relativamente às conversas mantidas com XX, de tudo resultando a prova dos factos aqui em causa. O Tribunal Coletivo considerou, ainda, o depoimento da testemunha XXX, legal representante da demandante civil EMP06..., que, de forma credível, por serena e segura, confirmou os factos aqui em causa, dizendo, designadamente, que a EMP17... lhe foi recomendada pelo sujeito LLLLL(z), com quem havia contactado como se o mesmo fosse funcionário da EMP17.... Posteriormente, trocou comunicações e documentação de faturação com um tal de VVV e, a final, ficou sem produtos e sem dinheiro, percebendo, entretanto, que a EMP33... não tinha sede no local constante das faturas – tal como viria, também, a descobrir junto da verdadeira EMP33..., que lhe disse não saber de nada.
341) a 348: foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Analisando os argumentos do recorrente tendo em conta os factos provados e a motivação, não vemos erro notório na apreciação da prova e ao vício de insuficiência da matéria de facto provada, ou contradição insanável.
Se os factos provados são suficientes para se enquadrarem penalmente no crime p.º e p.º pelo artigo 368.º A, do CP melhor se verá aquando da apreciação da questão da subsunção jurídico-penal dos factos.
*
O arguido KK procede igualmente à impugnação da matéria de facto, alegando vícios do art.º 410.º, em síntese, pela forma seguinte:
-O recorrente impugna os factos dados como provado nos pontos 4., 11., 38 e 347. do acórdão recorrido, considerando que os mesmos foram incorretamente julgados, devendo ser dados como não provados.
- Não foi produzida prova bastante para se concluir que o arguido era conhecedor dos factos de 1) a 3), que integrou o grupo com vontade de praticarem os factos referidos em 3) e que os movimentos descritos em 38) tenham sido feitos com o objetivo referido em 3) e de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
- Também não foi produzida prova de que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- A intervenção do arguido é circunscrita aos factos descritos entre os pontos 31) a 38).
- O valor de 83.913,60 euros foi depositado na conta bancária titulada pela sociedade EMP01..., sendo depois feitas algumas transferências para outras contas (uma delas titulada pelo aqui recorrente).
-Da factualidade descrita, não se retira que o recorrente tenha conhecimento da fatualidade vertida sob os pontos 31) a 35), ou seja, que soubesse que o dinheiro proveniente da conta bancária da sociedade EMP01... tivesse origem fraudulenta/ilícita.
- A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para se dar como provado que o arguido era conhecedor dos factos de 1) a 3), que integrou o grupo com vontade de praticarem os factos referidos em 3) e que os movimentos descritos em 38) tenham sido feitos com o objetivo referido em 3) e de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias monetárias – pelo que se impõe decisão diversa da recorrida.
-Deverá passar a constar da matéria de facto dada como não provada que o arguido tenha integrado o GRUPO referido em 3), conhecedor dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, que tenha disponibilizaram ao GRUPO as contas bancárias por si tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses e que 38) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, acabada de referir, o arguido KK, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos (...).
- Mais se deverá dar como não provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Recordando os factos provados impugnados:
4) GRUPO esse que os arguidos CC, HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA e FF, conhecedores dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos.
11)Por sua vez, os arguidos HH, II, DD, PP, JJ, RR, QQ, LL, MM, KK, NN, AA, EE, OO e SS disponibilizaram ao GRUPO as contas bancárias por si tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses,
“NUIPC 8136/20....
31) Em 4/3/2020, a sociedade EMP09... (EMP09...), sedeada em ..., ..., dedicava-se ao comércio de saúde e equipamentos médicos.
32)Nessa data, a EMP09... havia acordado com a sociedade EMP10... (EMP10...), sedeada em ..., ..., que se dedicava à atividade de saúde, a compra de produtos comercializados por esta última.
33)Neste contexto, os INI acederam às comunicações trocadas, mediante correio eletrónico, entre ambas as sociedades acima referidas, tendo tomado conhecimento do negócio em curso e, após, contactaram a EMP09..., usando um endereço de correio eletrónico não pertencente à EMP10... e fornecendo à EMP09... o IBAN ...95/EMP01....
34)Após, estando convencida de que procedia ao pagamento do preço dos produtos vendidos pela EMP10... através de conta bancária por si titulada, a EMP09... realizou, na mesma data, uma transferência bancária, no montante de 83.913,60 euros, para a conta bancária acima aludida.
35)Quando se apercebeu dos factos acabados de referir, a EMP09... realizou um pedido de devolução do referido montante.
36)Nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
iv) Nos dias 04/03/2020 e 5/3/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes de 10.000,00 euros e 10.000,00 euros (primeira data) e 20.000,00 euros (segunda data), a favor do arguido KK, para a conta bancária titulada por este no Banco Comercial Português, S. A. com o IBAN ...05;
v) Nos dias 04/03/2020, 5/3/2020 e 9/3/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes de 5.000,00 euros, 5.000,00 euros e 8.000,00 euros, a favor do arguido II, para a conta bancária titulada por este no Banco Comercial Português, S. A., com o IBAN ...05;
vi) No dia 06/03/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes, respetivamente, de 10.000,00 euros, 10.000,00 euros e 5.000,00 euros, a favor da Associação Comunidade Camaronesa Portugal, para a conta bancária titulada por esta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., com o IBAN ...93, movimentada pelo arguido OO).
37)Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, o arguido II, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos:
v) Compras na Unicâmbio, no montante global de 13.025,00 euros;
vi) Levantamentos em numerário, no montante global de 900,00 euros;
vii) Transferência bancária para a conta bancária n.º ...53 (poupança), no valor de 1.850,00 euros;
viii) Compra no ..., no montante de 2.919,50 euros.
38)Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, acabada de referir, o arguido KK, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos:
vii) Compras na Novacâmbios, no montante global de 899,00 euros;
viii) Compras na Unicâmbio, no montante global de 18.642,39 euros;
ix) Levantamentos em numerário, no montante global de 10.600,00 euros;
x) Compras nos comerciantes Louis Vuitton, ... e outros, no valor global de 5.788,42 euros;
xi) Transferência bancária para LLL, no montante de 1.500,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05;
xii) Transferência bancária para MMM, no montante de 1.700,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...94.
347) Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Analisando a motivação desses factos considerando texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, dado que estamos no âmbito da impugnação restrita, diremos que:
Quanto aos factos 4 e 11 damos aqui por reproduzido o que dissemos a propósito do recurso da arguida EE, sendo certo que o facto 38 não pode desligar-se da motivação realizada pelo Tribunal colectivo a quo a propósito do facto 3. .
A motivação do Tribunal colectivo quanto aos 31) a 38):
31) a 38): considerou-se a confissão do arguido BB, que reconheceu os factos atinentes à execução de todas as transferências bancárias referidas nos factos provados, bem como o recebimento, a final, do dinheiro a elas relativo, pagando as comissões aos arguidos que aceitaram receber esse dinheiro nas suas contas – o arguido ressalvou, apenas, que o dinheiro movimentado nessas transferências estava relacionado com o seu negócio de compra e venda de criptomoedas - o teor de fls. 4, 45, 48, 55, 368, 369, 387 e 388 do Apenso A – Volume II, complementado pelo teor do relatório da Polícia Judiciária fls. 3500 (na parte relativa à identificação das contas-destino das transferências para LLL e MMM, como consta do diagrama anexo a esse relatório tendo por referência estes factos). Revelador é, principalmente, o teor de fls. 43 a 57 do NUIPC 8136/20...., que evidencia a queixa apresentada pela EMP09..., o pedido de devolução de fundos que esta fez e os documentos bancários que são suporte à sua ação.
E o 348) mostra-se motivado no seguinte conjunto de factos:
341) a 348): foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Refere o arguido que da factualidade descrita não se retira que o recorrente tenha conhecimento da factualidade vertida sob os pontos 31) a 35), porém, ficou provado em 38) que o mesmo realizou as transferências bancárias, com o objectivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, isto é, com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias e evitar que o INI fossem perseguidos e condenados criminalmente perseguidos e condenados.
A motivação desses factos não pode ser desligada da motivação da decisão de facto a propósito de toda a matéria de facto realizada pelo Tribunal recorrido, como tivemos já ocasião de referir a propósito dos demais recursos, salientando-se aqui que o Tribunal recorrido explicou, porque as declarações do arguido BB não são credíveis, na parte em que o mesmo tenta justificar a sua acção – e de outros arguidos considerando a restante prova produzida nos autos, que é exuberante a sustentar a prova dos factos dados como provados, concluindo que nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.
Fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comuns, à realidade que é comum neste tipo de casos, à natureza e dimensão (incluindo monetária) dos factos, sendo a dos ofendidos muldial, fazendo o Tribunal Colectivo menção até ao depoimento de BBB que não obstante ter tido uma participação menor ter admitido a relação entre a transferência bancária que recebeu e a prática de ilícitos, bem como o comum dos cidadãos medianamente inteligentes e sagazes que têm conhecimento da natureza criminal das condutas, o tribunal deu como provados os factos atinentes ao objectivo de actuação e aos factos subjectivos.
Ora, resulta do texto da decisão recorrida as provas em que o Tribunal se baseou, nomeadamente a confissão do arguido BB, que reconheceu os factos atinentes à execução de todas as transferências bancárias referidas nos factos provados, bem como o recebimento, a final, do dinheiro a elas relativo, pagando as comissões aos arguidos que aceitaram receber esse dinheiro nas suas contas, bem como explicou porque não acreditou nesse o arguido na parte em que o mesmo refere que o dinheiro movimentado nessas transferências estava relacionado com o seu negócio de compra e venda de criptomoedas.
Note-se que o arguido/recorrente não põe em causa nas suas alegações que o arguido BB realizou as transferências bancárias referidas nos factos supra para a sua conta (ponto 36.i), e como é manifesto, a conta foi por si disponibilizada, nem põe em causa que que nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, acabada de referir, o arguido/recorrente KK, realizou os movimentos referidos nos factos que impugna.
Assim, cingindo-nos ao texto da decisão recorrida, considerando o já referido a propósito do alegado vício da alínea a) do n.º2 do art.º 410.º, do CPP, encontrando-se deviamente descrita a matéria de facto imputada ao arguido, fundamentada e sem contradições, não vislumbramos a verificação de erro notório na apreciação da prova/insuficiência da prova para a decisão, previsto no artº 410º nº 2 c) CPP quer documental, quer testemunhal.
*
No que toca à impugnação da matéria de facto realizada pelo arguido JJ vem alegar, em síntese, que:
-Quanto à natureza confessória das declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente, sempre se dirá, antes de quaisquer outras considerações, ouvidas repetidamente as declarações prestadas em sede de interrogatório judicial e em julgamento, não se vislumbra qualquer confissão do Arguido/Recorrente dos factos que lhe são imputados;
-Atenta a indivisibilidade das declarações do Arguido/Recorrente, sendo as mesmas prestadas de molde a delas ser retirado algum efeito confessório, terão as mesmas necessárias de ser reputadas de credíveis pelo Tribunal a quo e valoradas na formação da sua convicção;
- Os relatos das testemunhas JJJJJ e KKKKK, ambos inspectores da PJ participantes na investigação e autores de muitos dos autos e relatórios juntos aos autos, a tal propósito, são meramente conclusivos, não elucidando quais os elementos de prova que fundassem tais conclusões;
- Quanto ao Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023 valorado pelo Tribunal a quo e, como acima se expôs a propósito da arguição de nulidade, para onde se remete, a mesma constitui um meio de prova proibida que não poderia ter sido valorado pelo Tribunal;
- Donde, tais factos devem assim serem dados por não provados, revogando-se o acórdão em crise, no que a tal diz respeito;
-Os únicos factos que, eventualmente, possam resultar da prova produzida nos autos, é o RECEBIMENTO de valores monetários através de conta bancária por si titulada;
-Do recebimento desses montantes, não pode presumir-se que o Arguido/Recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise;
-Ao que o Arguido/Recorrente tem conhecimento e conforme explicou por várias vezes ao longo do processo, é que os fundos recebidos na sua conta bancária seriam provenientes da compra e venda (trading) de criptoactivos;
- Actividade que o mesmo exercia à data e de onde era originada parte do seu rendimento, como o Arguido/Recorrente explicou e como resulta das declarações deste prestadas em sede de relatório social;
- Esta actividade de trading resulta demonstrada, nomeadamente pelos comprovativos de operações de transacção de criptomoeda apreendidas na diligência de busca realizada na sua morada realizada em 29.03.2022 e junta aos autos no APENSO E5 ou como através dos documentos comprovativos juntos com o requerimento de 11.09.2020 com a Referência Citius n.º ...10;
- No dia 12.05.2024, O Arguido/Recorrente transferiu € 10.000,00 para o Arguido II para comprar criptoactivo pois este tinha conhecimento de um broker (EMP88..., Lda) que vendia bitcoin a preços mais competitivos;
- No dia 13.05.2024, o Arguido II comprou bitcoin no valor de € 9.000,00 no broker EMP88..., Lda. conforme factura n.° ...2, emitida e vencida em 13.05.2024 e junta aos autos com o requerimento com a Referência Citius n.º ...21 datado de 12.09.2024;
- Após o que, em 14.05.2024, o Arguido II transfere para a carteira do Arguido/Recorrente bitcoin (BTC) no valor total de $ 10.294,07 (que, atenta a taxa de câmbio à data equivale a € 9.529,61 (https://www.dollarfx.org/pt/Euro/2020-05-14), cfr. comprovativo de transferência junto aos autos com o requerimento com a Referência Citius n.º ...1, datado de 12.09.2024;
- Dada a anonimização das carteiras de criptoactivos sedeadas em blockchain, é normal que o documento não se encontrasse associado ao Arguido/Recorrente, nem o nome desse constasse do respectivo documento comprovativo. Agora o que o Tribunal a quo não pode é desconsiderar por inteiro a movimentação de capital realizada e concluir tão somente que a transferência para o Arguido II foi efectuada com o intuito de dissimular a origem da referida quantia;
- Tal como não foi com este intuito que o Arguido/Recorrente transferiu € 6.700,00 para a sua conta bancária pessoal, mas sim para reter o lucro emergente da transacção realizada;
-O Arguido/Recorrente nunca adotou qualquer conduta com vista a ocultar ou dissimular a natureza ou a origem de quantias que tivesse recebido com conhecimento de as mesmas terem origem na prática de factos ilícitos típicos;
- Não há qualquer prova que o Arguido/Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido;
-Não resultou provado, que as condutas em que o Arguido/Recorrente foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, nem que as referidas condutas tenham sido realizadas tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse;
-Não resulta provado que com as condutas do Arguido/Recorrente que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita;
-Não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento;

Atentemos:
Recordemos que estamos perante a impugnação restrita da matéria de facto, em que os vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras de experiência comum.
Não deixando de referir que estamos em sede de impugnação restrita da matéria de facto, em que os vícios terão que decorrer do texto da decisão em si ou conjugado com as regras de experiência comum, diremos que:
No que ao Arguido/Recorrente respeita, o Tribunal a quo, para além dos factos 4) e 11) que envolvem o arguido/recorrente, considerou como provados os factos 56) a 69):
56) Em data não concretamente apurada, os INI, fazendo uso de dados identificativos da sociedade EMP17..., Unipessoal Lda. (EMP17...), criaram o sítio na internet ..., como se do sítio da EMP17... se tratasse, e aí passaram a anunciar a venda de equipamentos de proteção individual, produtos de que tais indivíduos não dispunham e nunca tencionaram vender a quem quer que fosse.
57) Em 8/5/2020, funcionários das sociedades EMP18..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...85, EMP19..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...94, EMP20..., pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...46 e EMP21..., SL, pessoa coletiva de direito ... com o CIF ...12, todas elas sedeadas em ..., acederam ao sítio na internet acima referido, com intenção de adquirirem o equipamento de proteção individual aí publicitado como sendo comercializado pela EMP17..., e, após terem contactado, telefonicamente e por email, com o indivíduo que se identificou como sendo PPP e funcionário da EMP17..., julgando estarem a contratar com a EMP17..., acordaram com aquele funcionário comprarem luvas, para o efeito efetuando duas encomendas de caixas de luvas, cada uma no montante de 12.500,00 euros.
58) Neste contexto, o já referido PPP solicitou às acima aludidas sociedades que procedessem ao pagamento antecipado das encomendas, bem como que a quantia em dinheiro acima referida fosse transferida para a conta bancária com o IBAN ...94, titulada pelo arguido JJ no Banco Comercial Português, S. A.
59) Em 11/5/2020, em conformidade com as instruções recebidas, estando convencidos de que pagavam à EMP17..., as sociedades espanholas acima aludidas realizaram duas transferências bancárias, no montante unitário de 12.500,00, para a conta bancária acabada de referir, que foi creditada nesse valor.
60) Em consequência, as acima referidas sociedades espanholas nunca receberam os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor.
61) Na mesma data, o arguido JJ havia enviado uma mensagem a um indivíduo de identidade não apurada, questionando-o acerca do país de onde provinham as quantias acima referidas, tendo esse indivíduo retorquido que as mesmas eram provenientes de ..., bem como que a transferência bancária teria o montante de 12.500,00 euros, sendo efetuada para uma conta bancária aberta junto do Activo Bank.
62) Em 14/5/2020, ainda no contexto acima referido, sem desconfiarem das ações dos indivíduos acima identificados, incluindo do arguido JJ, as sociedades EMP18..., SL, e EMP20..., SL, acordaram com PPP comprar mais luvas, para o efeito realizando mais três encomendas de luvas, cada uma delas no montante de 135.000,00 euros, tendo este último solicitado a tais sociedades que procedessem ao pagamento antecipado de 40% do valor das encomendas.
63) No mesmo dia, em conformidade com as instruções recebidas, estando convencidos de que pagavam à EMP17..., as sociedades espanholas acima aludidas realizaram três transferências bancárias, no montante unitário de 54.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, titulada pela sociedade EMP22... LIMITED, pessoa coletiva de direito ... com o n.º ...70, com sede na ..., ..., ..., no Novo Banco, S. A., que foi creditada nesse valor.
64) Em consequência, as acima referidas sociedades espanholas nunca receberam os produtos por si comprados ou, sequer, o reembolso do seu valor. 6
5) HHH é o gerente da sociedade acabada de referir, tomando as decisões relativas ao destino da mesma e movimentando a referida conta bancária.
66) Em 11/5/2020, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar havia questionado o arguido JJ sobre se podia usar a conta titulada pela sociedade EMP22... LIMITED a fim de receber a quantia de 100.000,00 euros.
67) Perante a demora na entrega dos produtos, e porquanto lhes estava a ser exigido o pagamento de quantias adicionais, as sociedades espanholas acima identificadas contactaram a EMP17..., tendo, então, percebido que haviam sido enganadas, pois que esta sociedade não estava associada ao sítio na internet acima aludido.
68) Uma das transferências bancárias acima referidas, no montante de 54.000,00 euros, acabou por ser devolvida pelo banco à sociedade EMP18..., SL.
69) Entre 12 e 18 de maio de 2020, o arguido JJ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Em 12/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...53, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;
ii) Em 13/5/2020 e em 15/5/2020, duas transferências bancárias, no montante global de 6.700,00 euros, para a conta por si titulada no Banco Comercial Português, S . A., com o IBAN ...05;
iii) Em 14/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 1.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...17, titulada por EEE no Banco Comercial Português, S. A.;
iv) Em 19/5/2020, uma transferência bancária destinada a QQQ, para conta bancária sedeada na ... (com a menção “purchase of btc), conta essa com o IBAN ...08, no montante de 1.400,00 euros.
347) Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O Tribunal colectivo aquo fundamentou esses factos:
56) a 69): o Tribunal Coletivo considerou o teor dos movimentos bancários referidos a fls. 305-v do Apenso A – Volume II, do Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023, de fls. 223, 255, 258, 264, 270-v, 297 e 305-v do Apenso A – Volume II, sendo tais elementos probatórios inequívocos quanto à prova destes factos. No mais, levou-se, ainda, em linha de conta o depoimento da testemunha MMMMM, empresário ..., legal representante das empresas aqui referidas que, de forma credível, por segura e detalhada, afirmando que atuou no mesmo contexto da testemunha UUU (COVID19), confirmou estes factos, detalhando ter recebido faturação falsa e certificados de fabrico com origem na pretensa EMP17..., mais afirmando ter, posteriormente, tomado conhecimento de que a EMP17... nada tinha que ver com o comércio dos materiais aqui em causa.
Como consta do texto da decisão recorrida:
Perante a autoridade judiciária
· JJ afirmou nada ter que ver com os factos aqui em causa, isto pese embora reconheça ter efetuada algumas das transferências bancárias referidas nos factos provados (para II, incluindo para a conta bancária sedeada na ...). No mais, o arguido tentou justificar alguma movimentação de dinheiro nas suas contas com o facto de negociar em Bitcoin: porém, nem mesmo no seu requerimento Referência Citius ... (o documento apresentado não está associado ao arguido e reporta-se a operação em dólares que não tem associação aos factos provados), o arguido conseguiu demonstrar atuar na área do negócio das criptomoedas. Não obstante, reconheceu ter efetuado as transferências constantes dos factos provados, incluindo para II (que é seu amigo, tal como BB).
Em julgamento:
· JJ afirmou – de forma não credível, por não segura e desconforme com a demais prova produzida nos autos (o arguido não conseguiu colocar em causa a prova da sua participação nos factos provados, nos termos que deles constam) e as regras da lógica e da experiência comum – não ter praticado os factos, alegando que os movimentos bancários que constam dos factos provados se reportam aos negócios de criptomoedas que ele fazia, incluindo com o arguido II (que vende este tipo de criptoativos). Mais disse o arguido que conhece II desde a infância (à data dos factos, vivia com ele), estudou com HH e conheceu alguns dos demais arguidos em Portugal, incluindo BB (que conhece por BB).
O Tribunal recorrido além de justificar porque não acreditou no dito por este arguido, quanto à parte não confessada, igualmente justificou porque a documentação junta com o seu requerimento Referência Citius ... não é de molde a justificar a sua versão.
Ademais o alegado em RR) a TT) das conclusões não põe em causa os referidos factos provados, considerando a diferença temporal.
Além disso, como já decidido o Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, é prova válida e atendível, tendo ainda o Tribunal atendido ao depoimento da testemunha MMMMM, empresário ..., legal representante das empresas aqui referidas que, depôs de forma credível, por segura e detalhada.
Quanto à natureza confessória das declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente, o Tribunal colectivo refere-se a confissão parcial, confissão essa associada a demais prova, e, na verdade o arguido, confessa terem ocorrido os algumas das transferências bancárias mencionadas nos factos provados e o recebimento de valores monetários através de conta bancária por si titulada.
Quanto à prova do facto 347) como tivemos ocasião de referir, a propósito do recurso da arguida EE é lícito o uso pelo Tribunal de presunções, nomeadamente para motivar factos subjectivos.
Ora, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, a análise crítica realizada pelo Tribunal Colectivo a quo, nomeadamente quanto aos factos impugnados pelo arguido recorrentes obedece a claros princípios de racionalidade e não viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis, evidenciando um raciocínio lógico e devidamente estruturado.
Em suma, não verificamos do texto da decisão recorrida quaisquer dos vícios referidos no art.º 410.º, do CPP.
*
Analisando os vícios relativos ao mesmo art.º 410.º, do CPP invocados pelo arguido FF considerando os factos dados como provados 4),8),9),269) e 346), que no dizer do referido arguido não foi produzida prova suficiente.
Relembrando os factos que são imputados a este arguido:
4) GRUPO esse que os arguidos CC, HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA e FF, conhecedores dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos.
8) Nesta conjuntura, tendo em vista proteger a sua identidade, o arguido BB não era titular de contas bancárias.
9) Por outro lado, o arguido CC auxiliou o arguido BB na execução das tarefas referidas em 7), enquanto que o arguido FF exerceu as funções de motorista do arguido BB e, segundo as ordens emanadas deste último arguido, movimentou as contas bancárias da arguida EMP01... e procedeu a entregas de quantias em dinheiro, em numerário.
Estes factos mostram-se devida e correctamente fundamentados na motivação da decisão de facto a que o Tribunal colectivo faz menção “quanto a toda a matéria de facto”, tal como já afirmado na análise do mesmo vício alegado pela arguida EE.
Quanto à demais matéria de facto imputável a este arguido, temos o facto:
240) Em 2/2/2021, o arguido BB dirigiu-se à Caixa de Crédito Agrícola de ... acompanhado do arguido FF, a fim de que este servisse de seu intérprete.(não impugnado expressamente pelo arguido)
Este facto também se mostra motivado:
240) a 242): relevaram as declarações confessórias dos arguidos BB e FF, bem como o teor de fls. 88 a 120 do Apenso A, Volume II.
Quanto aos 269 e 346:
269) Nos dias seguintes às transferências bancárias acima referidas, os arguidos BB e FF realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Uma transferência bancária, no montante de 20.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...65, aberta junto do banco Bankinter, S. A., titulada pelo arguido HH;
ii)Entre 17 de maio e 21 de maio de 201,quatro transferências bancárias, no montante global de 200.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...88, aberta junto do Banco CTT, titulada pelo arguido PP;
iii)Uma transferência bancária, no montante de 70.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...60, aberta junto do Banco EUROBIC, titulada pelo arguido HH;
iv)Duas transferências bancárias, no montante global de 100.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...78, titulada pelo arguido AA;
v)Pagamentos de serviços à entidade ...33 (Betano, página de apostas online), no montante global de 2.500,00 euros;
vi)Compra no comerciante Intermarché, no montante de 296,13 euros;
vii)Levantamentos no montante global de 150,00 euros.
As transferências acima referidas reportam-se às mencionadas em 266):
266) Nos dias 17 e 24 de Maio de 2021, a sociedade EMP61... S.A, induzida em erro pelos referidos indivíduos, realizou duas transferências bancárias para a conta com o IBAN ...48, a primeira no montante de € 272.477,18 e a segunda no montante e € 117.873,17.
Sendo a fundamentação do Tribunal recorrido a constante do seguinte grupo de factos:
“261) a 279): o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 96, 99, 99-v, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107, 177 e 177-v do Apenso A - Volume II, 237 e 237-v e 303, 349, 350, 351, 352, 353, 358, 359 do Apenso A – Volume III e fls. 314, 343 do Apenso A – Volume I. Mais se tomou em consideração fls. 2 a 50, 54 a 74, 83 a 157 (158 e ss., no tocante a factos materiais revelados nos elementos probatórios referidos no relatório da Polícia Judiciária), 167 a 174 do NUIPC 317/21...., de cujo teor resulta a prova destes factos. Considerou-se, ainda, a sessão de escuta 6125, de 17/5/2021, constante do Apenso D – Volume II, relativa a interceção telefónica a PP, de que resulta a tentativa de “contratar” a transferência dos 100 mil euros aqui em causa para uma conta bancária de uma “Money Mule”. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha WWWWW, diretor financeiro da EMP61..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, mais afirmando que ficou sem mercadoria e dinheiro.
Quanto ao 346)
346) Ao praticar os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o arguido FF agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Facto esse fundamentado pela forma seguinte:
341) a 348: foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Contrariamente ao referido pelo arguido, como ressalta óbvio dos factos provados e da motivação não é propriamente e pura e simplesmente por exercer funções de motorista, interprete ou ser “ moço de recados”, que consubstancia qualquer pratica de actos proibidos por lei, e que não tenha sido feita prova que o exercício de tais funções serviram para praticar factos ilícitos ou dissimular a pratica daqueles, bem pelo contrario. Não é isso dito no acórdão nem na motivação nem na fundamentação de facto, sendo certo que nos encontramos no âmbito da impugnação restrita, não resultando o alegado vício cingindo-nos ao texto da decisão recorrida, como é imposto pelo n.2 do art.º 410.º, do CPP.
Diga-se desde já que, quanto a não terem sido pedidas informações contabilísticas do Bar ..., e nunca ter sido arrolada como testemunha o Contabilista da sociedade EMP08..., tendo o Tribunal Colectivo realizado todas as diligências que reputou necessárias, não revelando o texto da decisão recorrida insuficiência de investigação, e se arguido entendia ser necessário outras diligências, sempre o poderia ter requerido em sede de audiência e não vir alegar só agora em recurso, o que, sempre constituiria nulidade há muito sanada, porquanto teria que ter sido alegado perante o Tribunal de 1.ª instância e não foi, (Cfr. art.º 120.º, n.º2, al. d) do CPP ).
Confessa este arguido que: refere o arguido/recorrente FF as suas declarações e as de BB que “(…) segundo as ordens emanadas deste último arguido, movimentou as contas bancárias da arguida EMP01... (…)” e ponto 269, dos factos dados como provados que: as transferências a que se alude no ponto 269, foram feitas de uma conta titulada por uma sociedade comercial, EMP01..., propriedade do coarguido BB”, porém, refere que sempre afirmou, o ter feito a pedido do seu patrão, BB, que corroborou em sede de julgamento, e que não foi feita qualquer prova que o ora Recorrente, conhecia que aquela sociedade tinha origem fraudulenta. Contudo, como tivemos ocasião de referir a propósito da análise da impugnação restrita da matéria de facto da arguida EE, essa parte das declarações do arguido BB não mereceu a credibilidade do Tribunal.
Recordemos o que é dito na fundamentação de facto a propósito das declarações de BB à autoridade judiciária.
“Neste contexto, na parte mais relevante das suas declarações, ficou muito claro que, em resultado da atuação inteligente, sagaz e próxima do arguido BB (também conhecido por BB, BB e BB) – que apostava em estabelecer laços de grande cumplicidade com os demais coarguidos, explorando afinidades várias (ex.: a nacionalidade) e a carência de recursos financeiros da grande maioria desses coarguidos –, todos os arguidos foram envolvidos na “teia” tecida pelo arguido BB, muitos deles também movidos pela ganância (ex.: QQ ou RR). E essa teia tinha por detrás a prática de uma grande série de crimes precedentes por parte de indivíduos não identificados –, que designadamente mediante o uso de ferramentas informáticas, enganavam os terceiros que transferiram dinheiro para as contas bancárias descritas nos factos provados. E Foi assim que o BB, chefiou e fez parte do GRUPO referido neste factos, tomando parte na execução dos factos aqui em causa, arrastando para a prática desses factos os demais arguidos, com os quais mantinha diversos níveis de proximidade (sendo certo que os arguidos CC, QQ, DD, PP, FF, EE, SS, HH e MM, por diferentes razões, são aqueles arguidos com quem essa proximidade afetiva ou existencial é mais evidente). Neste capítulo, o facto de os arguidos BB e CC (também apelidado de CC, a revelar a sua associação e proximidade ao arguido BB e, tal como este último, ao Bar ...) não serem titulares de contas bancárias e serem íntimos um do outro (amigos próximos, segundo os mesmos afirmaram em declarações prestadas em inquérito e em julgamento, de forma espontânea e sincera e, portanto, credível) demonstra bem o papel cimeiro que – nos termos dos factos provados – ambos detinham no “organigrama” do GRUPO, ficando claro que os mesmos nenhuma associação queriam ter aos movimentos bancários referidos nos factos provados – papel cimeiro esse que é reforçado pela demais prova produzida nos autos (designadamente, Escutas Telefónicas, Autos de Análise de Redes Sociais, documentação bancária e Autos de Análise de Conteúdo Digital), que é bem demonstrativa da vida de luxo que, em resultado da prática dos factos aqui em causa, os arguidos BB e CC levavam, sem que lhes seja conhecida qualquer fonte de rendimento compatível com tal vida – sendo, portanto, eles os principais e maiores beneficiários dos factos praticados pelo GRUPO –, por esta via ficando demonstrado o papel de “primeiro ajudante” do arguido BB que foi desempenhado pelo arguido CC. Ainda contexto, surgindo, também, como uma das principais “pedras” no xadrez montado pelo arguido BB, a arguida EE acaba por surgir como uma “operacional” responsável pelas tarefas burocráticas associadas à “lavagem” do dinheiro obtido pelo GRUPO, designadamente por via da exploração do ....
Noutro plano, essas declarações, associadas à demais prova produzida nos autos, evidenciam claramente o papel que cada um dos arguidos assumiu no GRUPO: a liderança do arguido BB – que, de forma fraudulenta, criou a arguida EMP01... (e passou a atuar em seu nome, representação e interesse), dela fazendo uso para praticar os factos, e criou e dirigiu o ... enquanto “negócio de fachada”, que de destinava a encobrir e “lavar” o dinheiro obtido com a ação dos arguidos – isto pese embora, em termos formais, o ... fosse explorado pela sua namorada EE (através da EMP08...) – e pretendia passar a explorar, também como negócio de fachada, clubes noturnos existentes na cidade ....
Noutro plano ainda, tais declarações, concatenadas com a demais prova produzida nos autos, revelam a forte proximidade relacional existente entre os arguidos BB, CC, QQ e HH – no caso de QQ, não pode esquecer-se que a sua irmã (arguida SS) foi namorada do arguido BB, facto que demonstra a proximidade relacional a que fizemos referência – e, portanto, o destacado papel que estes arguidos detinham na “primeira linha” de ação do GRUPO. Ainda nesta “primeira linha”, e com exceção dos arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA – que, mantendo-se fora da esfera do GRUPO, desempenharam o “papel menor” de “mulas”, recebendo e transmitindo dinheiro que, numa primeira fase, era transferido para as suas contas bancárias –, os demais arguidos, não assumindo especial relação de proximidade com o arguido BB e o seu “núcleo duro”, já acima referido, assumiam, também, funções na “primeira linha” de ação do GRUPO.”
E o que foi dito pelo arguido recorrente e exame crítico pelo Tribunal:
Declarações perante a autoridade judiciária:
· “FF disse ter sido motorista do arguido BB (seu patrão) e, a dada altura, ter passado, também, a trabalhar no ... (segundo o arguido, BB era o dono deste bar, sendo a arguida EE a sua gerente e o arguido AA a pessoa que tratava das questões menores relativas ao seu funcionamento). Mais disse este arguido que era o «moço de recados» do arguido BB e que (tal como este arguido) movimentava a conta bancária da arguida EMP01.... O arguido assumiu, ainda, ter chegado a viver na casa do arguido BB sita na ..., e que este dizia investir em criptomoedas (mas o arguido nunca o viu a trabalhar no que quer que fosse). Noutro plano, este arguido reconheceu a relação de grande proximidade existente entre os arguidos BB e CC, que se diziam irmãos, bem como a amizade existente entre os arguidos BB e LL – que, igualmente, chegou a viver na casa da ... –, assumiu que o arguido DD foi motorista do arguido BB, que a arguida SS chegou a viver na casa deste, que o arguido AA frequentava a casa do arguido BB, que DDD era namorada do arguido CC, que a arguida WW era acompanhante de amigos do arguido BB e que o arguido XX trabalhava no .... Noutra vertente, o arguido confirmou ter ido à agência da CCAM de ..., juntamente com o arguido BB, a fim de que este abrisse a conta bancária da arguida EMP01..., tendo o arguido BB prometido ao arguido que lhe ofereceria um automóvel – isto em função de o mesmo ter afirmado que a arguida EMP01... comprava e vendia automóveis. De forma bastante reveladora quanto à atividade do GRUPO, este arguido disse que foi à agência de ... da CCAM a fim de efetuar transferências bancárias da conta bancária da arguida EMP01... para os arguidos PP e HH (o que disse estar demonstrado nas imagens de fls. 1116 dos autos). Noutro plano ainda, disse este arguido que acompanhou o arguido BB por ocasião de o mesmo ter contratado um TPA à empresa EMP86... (em nome, por conta, no interesse e em representação da arguida EMP01...), facto que foi confirmado, em julgamento, de forma credível, por segura, pela testemunha GGGGG, funcionário desta empresa – sendo certo que, na mesma sede, a testemunha HHHHH, colega de empresa de GGGGG, depondo da mesma forma, afirmou ter entregue o TPA a EE, o que é bem demonstrativo do conhecimento que esta tinha das ações de BB. Numa outra parte das suas declarações, em sintonia com os coarguidos que, igualmente, abordaram este tema nas suas declarações, este arguido também associou a sua participação na prática dos factos – e a relação que manteve com o arguido BB – ao seu estado de grande carência financeira.”
Declarações em julgamento:
“FF acabou, em julgamento, por confirmar as declarações por si anteriormente prestadas, dizendo, designadamente, que, ao contrário do por este referido, o arguido AA era quem geria as finanças do .... Mais disse este arguido que ele (FF) fazia de tradutor do BB (BB) e movimentava, segundo as instruções deste, a conta da EMP01....”
Em relação ao arguido BB:
· BB, assumindo ser conhecido por BB, reconheceu ter abusado da assinatura de KKK para proceder à abertura das contas bancárias referidas nos factos provados, bem como confessou que as transferências bancárias referidas e levantamentos referidos nos factos provados foram efetuados, a seu pedido, no contexto dos investimentos em Bitcoin que diz fazer, na medida em que não podia ter contas bancárias em Portugal (não tinha morada fixa, não estava inscrito na segurança social e não tinha contrato de trabalho)… Referiu que FF foi seu motorista, tendo morado consigo, … e que os arguidos que receberam transferências bancárias ou movimentaram dinheiro recebiam, em regra, 5% do valor das mesmas. … Disse não saber da ilicitude do dinheiro – para si, era proveniente dos seus clientes das Bitcoin. A EMP01... nunca teve atividade ou pagou impostos em Portugal.
Como decorre da fundamentação dos factos provados pertinentes, o Tribunal Colectivo Julgador explicou porque as declarações do arguido não são credíveis, na parte em que o mesmo tenta justificar a sua acção – e de outros arguidos considerando a restante prova produzida nos autos, que é exuberante a sustentar a prova dos factos dados como provados, concluindo que nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.
Não considerando as declarações do arguido credíveis, fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comuns, à realidade que é comum neste tipo de casos, à natureza e dimensão (incluindo monetária) dos factos, fazendo, como já referido, menção ao depoimento de BBB que não obstante ter tido uma participação menor ter admitido a relação entre a transferência bancária que recebeu e a prática de ilícitos, bem como o comum dos cidadãos medianamente inteligentes e sagazes que têm conhecimento da natureza criminal das condutas.
A prova produzida em sede de audiência, conjugada com a demais existente nos autos, é suficiente para concluir que o ora Recorrente, integrava um grupo, grupo esse que preparou um esquema para a pratica de ilícitos, conforme aludem os factos 1 a 4, bem como que aquele era conhecedor da proveniências das quantias mobilizadas. Não se evidencia, pois do texto da decisão, conjugado com as regras de experiência comuns, que ao dar como provada a factualidade impugnada, tenha Tribunal a quo incorreu em erro notório ou insuficiência da matéria de facto para a decisão, padecendo de qualquer dos vícios previstos no artigo 410, nº 2, als. a) e c), do CPP.
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Os arguidos recorrentes EE, FF e KK invocam ainda a violação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P. bem como o disposto no Artigo 127.º do C.P.P. que sustentam o erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP .
Alega a arguida EE que, as regras da experiência comum podem ser suporte bastante para a condenação, desde que conjugada com a restante matéria de prova, também deverá ser suporte para a absolvição, à míngua de prova que possam fundamentar posição contrária, no limite atendendo ao princípio probatório “in dubio pro reo”. Diz que o princípio “a bem das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, deveria ter sido accionado, in casu quanto à arguida EE, aqui recorrente.
In casu ante a prova produzida, (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que respeita à arguida EE) o tribunal a quo deveria ter ficado em estado de dúvida, quando é certo que, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materializa numa decisão contra a recorrente que não é de todo suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção do julgador.
O arguido KK alega também que ao dar como provada a factualidade impugnada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o princípio do in dubio pro reo (n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P.
Também o arguido/recorrente FF alega a violação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P. e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P., considerando que deve o Recorrente ser absolvido. Refere que ao dar como provada a factualidade impugnada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o princípio do in dubio pro reo (n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P. .
Analisando a questão, relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova consistente na violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP) e do in dubio pro reo, (art.º 32.º, n.º8 da CRP) é certo que o princípio in dubio pro reo, emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vem sendo assumido, genericamente, que se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
Como decorre da Jurisprudência do STJ o princípio inserto no art.º 127.º, do CPP estabelece três critérios para a apreciação da prova:
1. O primeiro é a apreciação da prova meramente objectiva quando a lei o determina (por exemplo na apreciação do caso julgado (art.º 84.º) na apreciação da prova pericial (art.º 163ª) na apreciação do valor probatório de alguns documentos (art.º 169.º) na confissão integral e sem reservas (art.º 344.º);
2. O segundo também objectivo advém de conhecimentos científicos genéricos e das regras da experiência comum, da normalidade do pensar e agir humano;
3. O terceiro será eminentemente subjectivo que resulta da livre convicção objectivável e motivável do julgador (neste sentido Acórdão do STJ de 18/01/2010, processo 3105/00, in www.dgsi.pt. e Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Almedina, 4.ª Edição)
Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253).
O princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova. O princípio in dubio pro reo é, assim, apenas uma regra de decisão da prova.
O uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese.
Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, encontrando-nos em sede de impugnação restrita da matéria de facto, a sua violação terá que ser tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença previstos no art.º 410.º, do CPP, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida.
A ideia central que preside a este princípio é a de que mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente, i.e., quando há um conflito entre ius puniendi e ius libertatis, o Estado deve inclinar-se a favor deste, o in dubio pro reo significa que num non liquet seja valorado pro reo, se dê a acusação como não provada e, consequentemente, decida a favor do arguido .
O princípio in dubio pro reo resulta, igualmente, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º/2 e 27º da CRP. Com efeito, o princípio da culpa, é um princípio material de direito penal substantivo e sem determinação da culpa, não pode recair sobre quem quer que seja um juízo de censurabilidade.
Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Proc. nº 3316/02-5ª in www.dgsi.pt: “I – O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre de ser valorada favoravelmente ao arguido, e traduz o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, sendo a dimensão jurídico processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”.
É certo que a “verdade absoluta” é propriedade que transcende o julgador, não irá sentenciar com base numa verdade “real”, “absoluta”, mas sim com base na verdade processual, motivável e objetivável através das regras da experiência. Decidindo o julgador com base num critério de convicção – convicção de que, após a produção de prova, os factos carreados para o processo correspondem a uma verdade íntima, convicta. (Cf. artigo da JULGAR on line de janeiro de 2021, relativo ao Princípio in dubio pro reo – considerações gerais, de JOSÉ PENIM PINHEIRO).
Se o juiz não lograr tal convicção, isso equivale a duvidar. Na dúvida in dubio pro reo, mas apenas em caso de dúvida razoável, que, em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza, razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada, e finalmente, deverá ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições. (neste sentido Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt).
A doutrina e a jurisprudência têm, assim, adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given).
Em jeito de densificação, atento o conceito indeterminado de dúvida razoável o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, Proc. nº 2/13.7GCETR.P1, in www.dgsi.pt vem afirmar que quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. A dúvida meramente subjetiva não é razoável. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. Tal deve ser objeto de uma averiguação casuística.
Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dúbio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais(…).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição.
A violação do princípio in dubio pro reo impõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, sendo certo que o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Como em parte sumariado no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2018 proc. 28/16.9PTCTB.C1Relator ORLANDO GONÇALVES:
“(…)IV - O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
VI -A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.” (entre tantos outros, vide também os Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121).
Revisitando o caso concreto, diremos que, como decorre do texto da decisão, na parte relativa à motivação da decisão de facto, o Tribunal Coleectivo de 1ª Instância, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes e que enumerou e valorou, não manifestou, na sua redacção qualquer dúvida quanto aos factos impugnados pelos recorrentes EE, FF ou KK, o mesmo ocorrendo em relação aos arguidos XX, JJ, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum.
Vemos, efectivamente que, do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, suficientemente explicado, de forma lógica e objectivável e explicável, não violando regras da experiência comum nem qualquer prova vinculada e, nessa medida, não se podendo sequer falar de in dubio pro reo, por não resultar do texto da decisão recorrida, qualquer dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe impusesse decidir a favor do arguido.
Em sede de impugnação restrita não vislumbramos, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da sua manifestação probatória do in dubio pro reo.
Do exposto se conclui não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo igualmente patente que o texto do acórdão recorrido não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP..
Improcede, assim, o recurso interposto pelos referidos arguidos EE, KK, XX, JJ e FF quanto à impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada), por não verificação de qualquer dos vícios contidos no art.º 410.º, n.º2, do CPP.
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Apreciando agora a impugnação da matéria de facto consubstanciada em erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto provada em sede de impugnação alargada (art.º 412º, n.ºs 2 e 3 do Cód. do Processo Penal) dos arguidos AA, UU, VV, OO e II que invocam expressamente o aludido dispositivo legal:

O arguido AA vem impugnar a matéria de facto provado nos termos do art.º 412.º, do CPP.
Alega que o tribunal a quo considerou erradamente como provados os factos constante do 4), 250), 251), 276), 278) 347).
-Na fundamentação da matéria de facto o acórdão recorrido considerou que o Recorrente confessou parcialmente os factos e considerou credíveis as referidas declarações confessórias.
-Neste sentido, cumpre analisar as circunstâncias em que o Recorrente interveio nos factos em juízo.
-O Recorrente exerce actividade profissional como analista de crédito, no BNP Paribas, e tem um curso superior em gestão de empresas e um curso superior em Marketing.
-O Arguido está socialmente e profissionalmente enquadrado, mas devido a responsabilidades familiares e financeiras, actua também por conta própria, mediante prestação de serviços a empresas de desenvolvimento de projectos e planos de negócios.
-O Recorrente manteve contacto meramente profissional com BB, que se apresentara como um empresário bem sucedido, com vários negócios no estrangeiro e com intenção de investir em Portugal, que lhe solicitou um plano de negócios para a abertura de um bar em ....
-Após apresentação do plano de negócios, BB solicitou ao Recorrente que o auxiliasse na implementação do plano de negócios e abertura do Bar ...”, do qual era funcionário, e prometeu-lhe – em caso de sucesso nessa implementação – sociedade na empresa constituída para exploração do bar.
-Uma vez que BB nem sempre estaria em Portugal e teria outros negócios que exigiam a sua atenção, comunicou ao Recorrente que confiava nele para assegurar a gestão financeira do bar e, como tal, efectuaria transferências bancárias para contas bancárias do Recorrente, de forma a que este fizesse face às despesas relativas à abertura do bar.
-Neste sentido, o Recorrente assumiu as responsabilidades inerentes à abertura do referido bar, nomeadamente, apoio na celebração do contrato de arrendamento, pagamento das rendas, aquisição de electrodomésticos, bebidas, decoração, contratação de funcionários, entre outros.
-BB comunicou ao Recorrente que, uma vez que a sociedade que explorava o bar, a “EMP08...”, não tinha ainda conta bancária, BB efectuaria transferências bancárias para contas pessoais do Recorrente, de forma a que BB tivesse acesso às verbas necessárias para efectuar os pagamentos acima descritos, destinados à abertura e início de actividade do Bar ...”.
-Estes factos foram confirmados pelo arguido BB nas declarações prestadas pelo próprio, na sessão de julgamento do dia 09.09.2024, constante do ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37, BB explica a relação que mantinha com o Recorrente era exclusivamente profissional, que o Recorrente desconhecia a origem das quantias que lhe eram transferidas para serem canalizadas para o Bar ...”, que o Recorrente disponibilizou a conta bancária para receber quantias estritamente em benefício do bar, bem como, esclareceu que o Recorrente nunca obteve qualquer benefício financeiro pelos valores recebidos na conta bancária, contrariamente a alguns dos outros co-arguidos que recebiam 5% como compensação pela disponibilização das contas bancárias.
O) A única motivação do Recorrente era a expectativa de ser sócio do Bar ...”, projecto em que acreditava.
- Inclusivamente, após a sociedade “EMP08... passar a titular conta bancária própria, o Recorrente recusou receber quaisquer outras quantias na sua conta bancária e, tendo mesmo recusado a última transferência tentada para uma conta bancária deste.
- De resto, resulta do acórdão que do Auto de Análise E17, com data de 12.09.2022 (buscas domiciliárias), resulta que o Recorrente tinha em sua posse documentação da “EMP08...”, que corroboram a versão dos factos do Recorrente.
- Também os arguidos FF, DD e a testemunha JJJJJ confirmam que o Recorrente assumia as funções de gestão do Bar ...’s”, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto.
- O acórdão refere ainda contradições nas declarações do Recorrente, na medida em que referiu, em sede de declarações, não ter recebido os ordenados que lhe eram devidos pelas funções que desempenhou no bar, tendo sido posteriormente confrontado por recibos de vencimento seus da “EMP08...”.
- Ora, o acórdão recorrido visa atacar a credibilidade do Recorrente ao sublinhar estas contradições, porém erradamente ignora o estado em que o Recorrente se encontrava quando prestou as declarações.
- As contradições deveram-se unicamente ao estado emocional do Recorrente quando prestava declarações em sessão de julgamento solene, porém cumpre esclarecer.
- Após cessação de vínculo laboral com a “EMP08...”, nomeadamente na sequência dos presentes autos, dado que estava impedido de manter contacto com os demais arguidos, o Recorrente intentou uma acção judicial a peticionar o pagamento de créditos laborais na quantia de €34.120,80 (trinta e quatro mil cento e vinte euros e oitenta cêntimos), em que €17.620,80 (dezassete mil seiscentos e vinte euros e oitenta cêntimos) são relativos a ordenados e subsídios em dívida.
- A acção corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., Proc.º 10936/23.....
- Na referida acção laboral, o Recorrente juntou 4 (quatro) recibos de vencimento efectivamente pagos, relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, porém os recibos eram de valor manifestamente inferior ao valor do ordenado acordado com a “EMP08...”.
- Por outro lado, os pais do Recorrente passaram por um período de dificuldades financeiras graves, que fez com que estes não conseguissem cumprir as obrigações relativas a um empréstimo bancário que contraíram, tendo a casa de morada de família sido penhorada à ordem de um processo executivo e foi o Recorrente que aquando da venda executiva exerceu direito de preferência, assegurando assim que os seus pais não ficariam em situação de desalojados.
- Sucede que, numa das transferências bancárias para conta titulada pelo Recorrente, a entidade bancária solicitou ao Recorrente um documento justificativo da transferência e bloqueraram a conta bancária do Recorrente.
-Sucede que, esta conta bancária era instrumental para o Recorrente obter o financiamento necessário para a aquisição do imóvel em que residem os pais, na referida venda executiva.
-Consequentemente, o Recorrente pediu esse documento justificativo a BB, que se comprometeu a obtê-lo.
-E foi esta a razão pela qual o Recorrente manteve a prestação de actividade laboral para a “EMP08...”, mesmo após o incumprimento no pagamento dos vencimentos, o Recorrente não podia afastar-se da esfera de BB enquanto a sua conta bancária não fosse desbloqueada, por recear não conseguir desbloquear a conta bancária, prejudicando assim o exercício do direito de preferência na venda executiva.
-Neste sentido, o Recorrente ficou “dependente” do co-arguido até que este lhe entregasse o documento justificativo prometido.
-Ainda, no âmbito dos presentes autos, foram apreendidos um telemóvel e um computador portátil ao Recorrente, o Recorrente forneceu às autoridades o pin e a password de acesso aos mesmos, o Recorrente desconhece quais as diligências realizadas pelas autoridades, mas o teor dos equipamentos do Recorrente não foi usado como prova, nem há qualquer indício de que os equipamentos hajam sido instrumentos para a prática de quaisquer ilícitos.
-Atento o enquadramento supra, andou mal o tribunal a quo ao considerar como Provado o Facto 4) porque não resultou provado que o Recorrente conhecia a origem ilícita das quantias que foram transferidas para a sua conta bancária, não resultou resultou provado que o Recorrente tivesse conhecimento da intenção de BB dissimular a origem ilícita das quantias, não resultou provado que o Recorrente tivesse sequer conhecimento de existirem outras pessoas na esfera de BB a quem este pedia que disponibilizassem as contas bancárias para receber quantias de origem ilícita, tal como resulta das declarações prestadas por BB, constantes do ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37. Pelo que deve o Facto 4) ser alterado de forma a não incluir o nome do Recorrente, porque não foi demonstrado o seu conhecimento quanto ao facto e ainda menos qualquer tipo de intenção deste em dissimular a proveniência ilícita das quantias, que acreditava serem proventos de outros negócios de BB.
-Andou mal o tribunal a quo ao considerar o Facto 250) como Provado, porquanto é afirmado que após a recusa de uma das transferências tentadas para conta bancária titulada pelo Recorrente, que este ligou para BB “a fim de que tal informação pudesse ser usada pelos INI”, porque não foi demonstrada ou provada qualquer intenção do Recorrente, tendo este esclarecido nas suas declarações que se recusou receber quaisquer quantias após a abertura de conta bancária titulada pela “EMP08...”, data em que se revelou desnecessário actuar como intermediário para a gestão das despesas do Bar ...” e em benefício da sociedade “EMP08...”.
-Ao Recorrente fora dito pelo próprio que BB tinha várias empresas no estrangeiro e que as quantias que o Recorrente receberia na conta seriam provenientes dessas empresas, tendo o Recorrente acreditado na veracidade da informação que lhe foi prestada, pelo que deverá o Facto 250) como Não Provado.
- No que concerne aos Factos 251) dos Factos Provados, é referido que o Recorrente realizou os movimentos bancários com o objectivo referido no Facto 3), bem como “de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro (…)”, o que é totalmente falso e não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Como resulta das alegações supra, o Recorrente agiu sempre em benefício da sociedade “EMP08...” que, por sua vez, explora o Bar ...”, em virtude do acordo com BB quanto à possibilidade de vir a ser sócio da mesma.
- BB apresentara-se ao Recorrente como um empresário de sucesso, com várias empresas fora de Portugal e em nenhuma circunstância havia suspeitado da origem das quantias, porque presumiu serem provenientes de outros negócios do co-arguido.
-As transferências no valor de €100.000,00 (cem mil euros) recebidas em contas tituladas pelo Recorrente, destinaram-se a: pagamento de rendas do imóvel onde residia BB, pagamentos à co-arguida EE (gerente da sociedade “EMP08...”), pagamento de rendas e caução do Bar ...”, compra de electrodomésticos, equipamentos electrónicos, loiças, bebidas, decoração, etc. para o Bar ...” e pagamentos a prestadores de serviços do Bar ...”.
-Consequentemente, não resulta provada a intenção do Recorrente de “evitar a apreensão ou devolução dessas quantias”, não só pelas declarações do Recorrente, mas também porque esse desconhecimento foi corroborado por BB (ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37), mais se sublinhando que no ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 52:28 a 53:00, BB reitera que apesar de alguns dos co-arguidos receberem 5% das quantias recebidas nas respectivas contas bancárias, o Recorrente nunca recebeu qualquer vantagem financeira para si.
-Consequentemente deverá o Facto 251) ser expurgado do trecho “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, por não provado o objectivo e ainda menos o conhecimento da proveniência ilícita pelo Recorrente.
-No que se refere ao Facto 276) dos Factos Provados, padece de vício idêntico ao que antecede porque o recurso à expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” transparece que o Recorrente agiu com conhecimento da proveniência ilícita das quantias que recebeu nas contas bancárias de que era titular, o que é totalmente falso, mormente porque o Recorrente trabalha numa instituição financeira de renome e tem várias responsabilidade financeiras e familiares que jamais colocaria em risco, conforme corroborado por BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
-Não resulta provado o conhecimento do Recorrente da proveniência ilícita das quantias, muito menos o objectivo do Recorrente de ocultar a proveniência dessas quantias que desconhecia terem proveniência ilícita, pelo que deverá o mesmo ser expurgado da expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”.
-O Facto 278) padece do mesmo vício que os Factos 251) e 276), pelo que se reitera a argumentação oferecida quanto a esses factos e se reitera que ao facto deve ser eliminada a expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, dado que o conhecimento e alegado objectivo ilícito do Recorrente não resulta provado.
-Por fim, ao Facto 347) deve ser eliminado o nome do Recorrente porque foi sobejamente demonstrado o desconhecimento do Recorrente quanto à proveniência ilícita das quantias, que recebeu em benefício da sociedade “EMP08...”, empresa que explora o Bar ...”, não tendo obtido qualquer vantagem económica para si, como confirmou BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
-Mais se sublinha que os exclusivos beneficiários directos da conduta do Recorrente, a sociedade “EMP08...” e o Bar ...” não sofreram qualquer repercussão no âmbito dos presentes autos e o bar mantém-se em funcionamento.
- Por conseguinte, deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, porquanto conforme afirmado na fundamentação de Direito do acórdão recorrido, o dolo integra o tipo de ilícito subjectivo do crime.
-Erradamente, o tribunal a quo determinou – sem qualquer respaldo na prova produzida em sede de audiências de discussão e julgamento, que a conduta do Recorrente se subsume no tipo de ilícito objectivo e subjectivo do crime de associação criminosa, o que é totalmente falso.
-Dos autos, nunca resultou provado o dolo do Recorrente, bem pelo contrário, o desconhecimento do Recorrente quanto à proveniência ilícita das quantias, bem como de qualquer estratégia para dispersar as mesmas, conforme afirmado por BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
-Como fundamento para o dolo directo dos co-arguidos o tribunal a quo valorizou: 1. O tempo durante o qual perdurou a conduta – O Recorrente recebeu transferências em contas bancárias suas durante um período de, sensivelmente, uma semana, tendo todas as quantias sido canalizadas para pagamento de despesas referentes ao Bar ...”; 2. Os elevados proventos obtidos – O Recorrente não obteve qualquer provento das operações realizadas, tendo todas as quantias beneficiado exclusivamente o Bar ...”, como resulta das declarações constantes do ficheiro Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00.
-O Recorrente conhecia somente que BB afirmou pretender investir na abertura de um bar em ... e ter-lhe solicitado que recebesse as quantias para efectuar todos os pagamentos tendentes a essa abertura, não teve qualquer motivo para suspeitar da proveniência ilícita dessas quantias, tal como referiu a testemunha KKKK, estando acordado o recebimento de determinada quantia, sendo esta depositada, há uma natural presunção de que a proveniência é de quem se vinculou a esse pagamento, razão pela qual não verificou a identidade do ordenante dessa transferência.
-O dolo do tipo é comummente definido, na sua forma mais simplificada, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.
-O Recorrente não tinha sequer motivos para suspeitar que as quantias que lhe foram transferidas tinham origem ilícita e nem sequer que este conhecia existirem outros sujeitos na esfera de BB a disponibilizar contas bancárias para receberem quaisquer quantias porque a sua relação era única e exclusivamente com o Bar ...”.
-Por todo o exposto, e nos termos do art.º 13.º do Código Penal, a acusação revela-se infundada, já a condenação afigura-se impossível, razão pela qual deverá ser o Recorrente absolvido da prática de crime de associação criminosa, por não provado o elemento subjectivo do tipo de ilícito.
-No que se refere ao crime de branqueamento, parcialmente confessado pelo Recorrente, resulta do acórdão recorrido que o dolo do Recorrente é responsável por canalizar grandes somas de dinheiro para a “central de lavagem de dinheiro do grupo, o “...””.
-Porém, o acórdão omite a prova produzida nos autos, de que o Recorrente não tinha qualquer conhecimento da existência de um esquema de branqueamento de capitais que tivesse como “central de lavagem de dinheiro” o bar.
-Essa conclusão resulta não só das declarações do próprio Recorrente, bem como da sua situação profissional e familiar, mas também das declarações de BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28).
-Ora, o desconhecimento do Recorrente, que se limitou a estabelecer uma relação profissional com BB para desenvolver um negócio que considerou aliciante, desconhecendo em absoluto a prática de quaisquer ilícitos.
-Como tal, impõe-se concluir que o elemento subjectivo do tipo de ilícito, o dolo, não está presente.
-Conforme já exposto, no que ao dolo diz respeito, há um desdobramento num elemento intelectual e num elemento volitivo. O elemento intelectual do dolo implica, desde logo, o conhecimento, previsão ou representação por parte do agente, dos elementos materiais constitutivos do tipo objectivo do ilícito. O outro elemento do dolo, o elemento volitivo, consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito, nenhum dos elementos do dolo ficou provado em relação ao Recorrente.
-Quando muito, houve negligência por parte do Recorrente, por ter aceitado prima facie a legitimidade de BB como empresário, mas também não tomou conhecimento de nenhum fundamento para desconfiar de BB até ao momento em que tomou em que foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos.
-Há que ter em particular consideração que o Recorrente nunca obteve qualquer vantagem económica da sua conduta.
-Resulta do art.º 13.º do Código Penal que só é punível o facto praticado com dolo, razão pela qual deverá o Recorrente ser absolvido da prática de crime de branqueamento.

Fundamentando-se no art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP a arguida UU vem impugnar a matéria de facto da seguinte forma:
- Há erro da decisão sobre a matéria de facto e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – art.º 412.º, n.º 2 e 3, do C.P.P
-Os factos imputados à Recorrente respeitante ao imputado (e condenado) crime de branqueamento, o que respeita à intenção de dissimulação, nos termos do referido no (mal) julgado provado facto 13) não se mostras provado, designadamente pela prova carreada para os autos e indicada na fundamentação da decisão condenatória em crise.
-Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” ínsita no ponto 312) dos factos provados;
-Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, ínsita no ponto 308) dos factos provados, no que á Recorrente respeita pelo subponto iv) do mesmo.
-Não foi feita qualquer prova dos factos relatados no ponto 348), designadamente, quanto à Recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
-Não há qualquer prova que a Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido, e que os mesmos tivessem sido creditados na conta daquela pessoa amiga.
-No entanto, como supra se referiu, trata-se de factos novos, não incluídos na acusação pública que, por tal, sequer devem ser conhecidos e que, ao assim terem sido considerados na apreciação do objecto do processo, determinaram nulidade do acórdão.
-Mas, sequer aqueles factos ora impugnados referidos nos referidos pontos, resultam provados, no que respeita à conduta imputada à Recorrente.
-Pois, tal como na conjugação do que se acha provado no acórdão em crise sob os pontos 348), 13), 3) e 2), não foi feita prova que a Recorrente tivesse conhecimento de qualquer das quantias que lhe foram creditadas, tivessem sido o produto, ou nos termos usados pelo legislador, que constituíssem vantagens, obtidas através dos crimes de burla, burla informática ou acesso ilegítimo.
-Na verdade, a prova indicada na fundamentação, não permite chegar a tal conclusão, sequer fazendo uso de qualquer presunção judicial.
- O que resulta como provado no ponto 347), da fundamentação do acórdão recorrido, no que tange à Recorrente, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova.
-Consequentemente, deve ser considerada como não provada toda a factualidade atribuída à Recorrente supra referida, ocorrendo assim erro de julgamento pelo tribunal a quo que o Tribunal superior deve reconhecer, alterando, ora, a decisão sobre tal matéria de facto.
-Dadas as conclusões suprarreferidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada à Recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto ao crime em que acabou por ser condenada, sendo, assim, também errada a aplicação do Direito emergente do acórdão em crise.
-Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-A do C.P.
-Dos factos em causa, resulta apenas a Recorrente ter recebido numa conta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
-Quer isto dizer que, de forma alguma, ficou provado qualquer conduta tendente a ‘’lavagem de dinheiro’’., ficando assim por demonstrar qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objetivos, sejam, os elementos do tipo objetivo do ilícito em causa.
-Como supra se viu, não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
-Quanto ao tipo subjetivo, para além daquele elemento subjetivo específico –dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante das infrações precedentes seja perseguido criminalmente ou submetido a uma reação criminal - exigir-se-á sempre o dolo em qualquer das suas modalidades.
-Assim é que se exige que o agente tenha efetivo conhecimento que os bens/ vantagens provenham da prática de factos típicos ilícitos ou que representem como possível, e mesmo assim, praticam as condutas típicas conformando-se com essa possibilidade. Mas não basta uma qualquer proveniência ilícita, tem de haver conhecimento da origem dos bens/vantagens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes procedentes.

O arguido II:
-O Acórdão em crise efectou uma incorrecta apreciação da prova, incorrendo em erro da decisão sobre a matéria de facto, dada a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida - art° 412, n°2 e 3, do C.P.P
- A prova produzida, em particular a valorada pelo tribunal a quo para a formação da sua convicção, não é de molde a provar a criação e chefia de qualquer grupo, ou associação, pelo BB.
Sequer as declarações do próprio arguido provam a existência de tal grupo.
Na verdade, ouvidas as declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento, e as que prestou na fase de inquérito e que foram reproduzidas na audiência de julgamento, esse arguido não confessou os factos constantes nos pontos 1 a 30 do acórdão em crise como, erradamente, se considerou a fls 156 do acórdão ora recorrido. Em particular, o que acabou por ficar erradamente provado nos pontos 1) a 4) do mesmo.
O que resulta da prova valorada pelo tribunal a quo é que, efetivamente, vários indivíduos praticaram factos semelhantes, seja, a utilização de contas bancárias em Portugal, onde, pelo menos em relação a alguns deles, foram depositadas quantias monetárias com origem em burlas praticadas por indivíduos não identificados.
E que, grande parte dos arguidos tinham em comum, serem estrangeiros, e serem oriundos de países ..., em particular, da ....
E também resulta que, quase todos, conhecem, efetivamente, BB, uns com maior, outros com menor, proximidade do mesmo.
Os OPC, desde a primeira hora, interpretaram a normal cumplicidade entre conterrâneos do mesmo pais ou região africana, e mesmo a amizade ou o relacionamento amoroso entre alguns, que apuraram existir entre a maioria dos arguidos, com a existência de um grupo criminoso que acabou por não ter sustento probatório.
Na verdade, do que resulta da prova carreada para os autos, designadamente da indicada na fundamentação do acórdão, é que os arguidos comparticiparam em algumas acções, não havendo qualquer prova de que tais acções resultassem de ordens ou orientações do arguido BB, ou de qualquer outro arguido, em particular, quanto aos factos imputados ao recorrente, nenhuma prova foi feita a tal propósito.
- Não resulta de nenhuma prova a consciência de qualquer dos arguidos da existência de uma entidade autónoma e transcendente, para além dos interesses próprios dos mesmos, e muito menos, que a ela tivesse aderido ou colaborado ou dela fizessem parte, qualquer dos arguidos.
- Em suma, das prova dos autos, valorada pelo tribunal a quo, e revelada na fundamentação da decisão sob recurso, não é de molde a provar o que consta nos pontos dos factos provados sob o n° 3), quanto á criação e chefia por parte do arguido BB de um grupo destinado à pratica dos factos indicados nos pontos 19 ) e seguinte do elenco dos factos provados nem que os mesmos foram praticados com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro, ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2) , fossem perseguidos e condenados criminalmente.
- Não resulta provado, consequentemente, que os arguidos ali identificados, incluído o ora recorrente, passassem a integrar o referido grupo e que tivessem conhecimento quer dos factos elencados nos pontos 1) e 2 ); quer que tivessem conhecimento que o arguido BB tivesse criado um grupo destinado à prática dos factos relatados nos pontos 19) e seguintes dos facto provados, ou quer tais factos tivesse o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2) , fossem perseguidos e condenados criminalmente. Ou que os mesmos tenham sido realizados em execução de qualquer actividade do dito Grupo.
- Não resulta provada toda a factualidade descrita sob o ponto7 ) dos factos provados
- Não resulta provado que os arguidos ali referidos, incluindo o ora apelante, tenham disponibilizado ao Grupo criado pelo BB as contas bancárias por si tituladas ( ou movimentadas ) em bancos portugueses.
- Não resulta provado que o recorrente tivesse disponibilizado qualquer conta bancária por si titulada ou movimentada em bancos portugueses, ao referido GRUPO, tal como consta do ponto 11 ) ou angariado terceiros para disponibilização de contas bancárias para tais fins para o referido GRUPO como consta do ponto 12) dos factos provados.
- Não resulta provado que as condutas referidas sob o ponto 14 ) dos factos provados, tivessem sido cometidas e que tivessem sido em execução de ordens do arguido BB, pelo menos, no que ao recorrente respeitem.
- Não resulta como provado que o recorrente , como retribuição, conservou, para si, o montante correspondente a 10% das quantias por si mobilizadas, como se refere no ponto 15) dos factos provados
- Não resulta como provado que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o recorrente, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, como se relata no ponto 347) dos factos provados.
- No que respeita aos factos imputados ao recorrente respeitante ao imputado ( e condenado ) crime de branqueamento, também o que respeita à intenção de dissimulação não se mostra provado.
Em concreto:
- Facto provado n° 54) As contas bancárias tituladas pelos arguidos HH e MM foram indicadas pelo arguido II aos INI.
Não foi feita qualquer prova deste facto, sequer as provas enunciadas na fundamentação ( Auto de Análise Bancária de fls. 7121 e ss. (e a documentação bancária para a qual este remete, de fls. 7094 a 7123 ) ; Auto de Análise Bancária (e documentos bancários para o qual ele remete) acima referido, e o conteúdo de 386 do Apenso A - Volume III ) .
A demais prova indicada, para além de nula, como supra se detalhou, é igualmente insuficiente para provar esse facto que assim deve ser , ao invés , dado por não provado.
- Facto provado 36) - Que nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
- A prova elencada na fundamentação é insuficiente para a prova do objectivo do arguido BB ao realizar tais transferências que, ao fim ao cabo, respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo do ilícito em causa .
- Não foi, assim, feita prova dos factos contidos naquele segmento "com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro indicado " no facto provado 36 ) ii) , pelo que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada.
- Facto provado 37 ) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, o arguido II, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos.
- Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento" com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro", sendo que os meios de prova elencados na fundamentação ainda que concatenados com a demais prova e analisada á luz das regras da experiência e da vida são, de forma evidente, insuficientes para tal matéria que, assim, foi incorrectamente julgada.
- Esse segmento de factos, deve ser dado como não provado.
- Facto - 49) Na sequência dos referidos créditos na sua conta bancária, o arguido MM realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
Não foi feita qualquer prova dos factos contidos naquele segmento "com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro indicado " no facto provado 49 i), ii) e) iii) , pelo que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada
- Facto provado 69) "Entre 12 e 18 de maio de 2020, o arguido JJ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro
-Em 12/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...53, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;"
-Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento" com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro" sendo que os meios de prova elencados na fundamentação ainda que concatenados com a demais prova e analisada á luz das regras da experiência e da vida são, de forma evidente, insuficientes para tal matéria que, assim, foi incorrectamente julgada
-A tal propósito o tribunal desvalorizou, e mal, a razão da realização daquelas transferências para o recorrente, apresentada pelo co-arguido JJ, nas declarações por ele prestadas em sede de audiência de julgamento ( e as prestadas em sede de inquérito, em tudo coerentes ) e da prova documental que apresentou na sequência dessas declarações incluindo faturas de compra das Bitcoins que o recorrente, posteriormente, lhe cedeu, recebendo em troca os 10.000 € em causa na transferência relatada naquele facto dado por provado, tendo sido assim apresentada uma causa plausível para a realização da mesma, devendo assim ter, pelo menos, provocado uma dúvida séria e razoável no julgador quanto à causa da transferência.
-Não foi, assim, feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento" com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro" sendo tal facto incorretamente julgado, devendo ser considerado como não provado, revogando-se o que ali se julgou erradamente.
- Facto 202) - "Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelos arguidos GG e II, que lhe perguntaram se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada,recebendo em troca 2.000,00 euros"
-A factualidade imputada ao recorrente não se mostra provada, pois das declarações da arguida AAA produzidas em audiência de julgamento, resulta que terá sido o co-arguido GG que lhe terá perguntado tal coisa, apesar da presença do recorrente no momento , tendo, aliás, assim sido considerado pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão proferida, a fls 150 do acórdão em crise:
- Consequentemente, daquele facto apenas pode ser considerado provado que :
"Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelo arguido GG , que lhe perguntou se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada, recebendo em troca 2.000,00 euros", e no demais, deve ser julgado por não provado.
- Facto 340) - " Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
(...)iv) No período compreendido entre 29/08/2020 e 14/10/2021, através das agências Moneygram, Western Union, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido II realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio no ..., ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 52.820,81 euros;
v) No período compreendido entre 06/03/2020 e 25/04/2020, o arguido II, numa das referidas agências, realizou câmbios de moeda estrangeira, no montante global de 51.189,69 euros "
-Igualmente esse facto foi incorrectamente julgado quanto à pessoa do arguido, no segmento, "obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos", pois, a prova documental indicada na fundamentação do acórdão, a única ponderada pelo tribunal a quo, é, claramente, insuficiente para provar aquele segmento factual, pois, apenas provam que o recorrente, nas datas que neles estão indicadas, o recorrente tenha enviado quantias em dinheiro ( de variados montantes ) , para os beneficiários que nos documentos estão identificados.
-Não prova, no entanto, que as referidas quantias tenham qualquer identificável origem, logo, não provam que os fundos transferidos advenham de qualquer conta em concreto, e os que tal consigam identificar, que a origem dos fundos em causa tenham sido alguma das transferências recebidas pelo recorrente indicadas nos pontos 36) 49) ou 69) .
-Ou, muito menos, que tais fundos constituíssem parte ou a totalidade das referidas vantagens patrimoniais obtidas através da prática dos crimes de burla, burla informática e acesso ilegítimo.
-Tais meios de prova, ainda que concatenados com a demais prova dos autos, analisada à luz das regras da experiência, da lógica e da vida, não pode permitir presumir que as quantias assim movimentadas tenham sido "obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos " devendo tal segmento factual , deve ser dado como não provado.
-Quanto ao - Facto 347) - que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei , não foi feita, igualmente, prova suficiente
-Não se vislumbra factualidade que o tribunal a quo tenha considerado como provada que corporize os elementos do tipo subjetivo do crime de branqueamento, sendo certo que a referência tabelar ínsita no ponto 347 ) é absolutamente insuficiente para que dela se extaria a submissão ao que no art° 368° - A CP se exige .
-É que os únicos factos que, eventualmente, possam resultar da prova produzida nos autos, O QUE NÃO SE ACEITA , no que concerne à conduta imputada ao recorrente, é o RECEBIMENTO de valores monetários através de conta bancária por si titulada ou autorizada movimentar referidos nos pontos 36) 49) e 69) . E do eventual recebimento desses montantes, não pode presumir-se que o recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise.
-Os referidos fundos que ali foram creditados não advém da conta bancária de qualquer dos lesados nos autos.
-Acresce que, no acórdão em crise, tal como na acusação pública, não se relata o destino que o recorrente possa ter feito de tais fundos que lhe foram creditados nas contas bancárias em causa, o que seria essencial para a prova do eventual dolo do recorrente, caso se julgasse provado que , por exemplo, tais fundos ,integral ou parcialmente, tivessem retornado ao depositante ou entregues a terceiros, ou guardados ou investidos, entrando assim no mercado financeiro devidamente " lavados
-De qualquer das formas, sequer aqueles factos referidos nos pontos 3) e 4) , resultam provados, no que respeita à conduta imputada ao recorrente, designadamente, que as condutas em que foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, ou que as referidas condutas tenham sido realizadas na qualidade ou em execução, ou tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse.
-Que, igualmente, não há prova, e por tal não pode ser julgado provado, que o recorrente tivesse representado os elementos constitutivos do tipo do ilícito da associação criminosa, seja, que existisse uma organização de que ele fosse integrante cujo escopo fosse a prática de crimes, designadamente, o crime de branqueamento que lhe era imputado.
-Seja, não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento.
-O que resulta como provado no ponto 347) da fundamentação do acórdão recorrido, no que ao recorrente dia respeito, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova , e consequentemente, deve ser considerada como não provado, revogando-se tudo o que de errado foi decidido.
-Também quanto à qualificação dos factos, o tribunal a quo fez um incorrecto julgamento do Direito aplicável.
-Dadas as conclusões supra referidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada ao recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto aos crimes em que acabou por ser condenado.
-Quanto ao crime de associação criminosa, é bem de concluir que as condutas imputadas ao arguido que acabam ali por ser julgadas provadas, expurgados que sejam os factos que aqui se clama pela sua revogação, não se subsumem nas exigências do disposto do artigo 299.°, número 1 e 2 do C.P.
-O Acórdão que condenou o recorrente nesse crime, punindo-o com uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, violou tal dispositivo legal.
-Quanto ao imputado crime de branqueamento previsto e punido no artigo 368.°-A C.P., conhecida e satisfeita que seja a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.°-A do C.P.
-Pois que, quanto ao elemento do tipo objetivo, o legislador ali previu condutas tipificadas que, salvo melhor opinião, não podem ser imputadas ao recorrente.
-Não há prova de qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objectivos previstos naquele n° 3
-Seja, não resulta provado esse dolo específico do recorrente ali previsto
-Igualmente não resulta que com as condutas do arguido que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita
-Ou que tenha adquirido, detivesse ou utilizasse, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, aquelas qualidade dos montantes que lhe foram transferidos.

A arguida VV bem igualmente impugnar de forma alargada a matéria de facto:
-Há erro da decisão sobre a matéria de facto e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – art.º 412.º, n.º 2 e 3, do C.P.P
-Os factos imputados à Recorrente respeitante ao imputado (e condenado) crime de branqueamento, o que respeita à intenção de dissimulação, nos termos do referido no (mal) julgado provado facto 13) não se mostras provado, designadamente pela prova carreada para os autos e indicada na fundamentação da decisão condenatória em crise.
-Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” ínsita no ponto 310) dos factos provados;
-Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, ínsita no ponto 310) dos factos provados, no que á Recorrente respeita pelo subponto iv) do mesmo.
-Não foi feita qualquer prova dos factos relatados no ponto 348), designadamente, quanto à Recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
-Não há qualquer prova que a Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido, e que os mesmos tivessem sido creditados na conta daquela pessoa amiga.
-No entanto, como supra se referiu, trata-se de factos novos, não incluídos na acusação pública que, por tal, sequer devem ser conhecidos e que, ao assim terem sido considerados na apreciação do objecto do processo, determinaram a nulidade do acórdão.
-Mas, sequer aqueles factos ora impugnados referidos nos referidos pontos, resultam provados, no que respeita à conduta imputada à Recorrente.
-Pois, tal como na conjugação do que se acha provado no acórdão em crise sob os pontos 348), 13), 3) e 2), não foi feita prova que a Recorrente tivesse conhecimento de qualquer das quantias que lhe foram creditadas, tivessem sido o produto, ou nos termos usados pelo legislador, que constituíssem vantagens, obtidas através dos crimes de burla, burla informática ou acesso ilegítimo.
-Na verdade, a prova indicada na fundamentação, não permite chegar a tal conclusão, sequer fazendo uso de qualquer presunção judicial.
-O que resulta como provado no ponto 348), da fundamentação do acórdão recorrido, no que tange à Recorrente, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova.
-Consequentemente, deve ser considerada como não provada toda a factualidade atribuída à Recorrente supra referida, ocorrendo assim erro de julgamento pelo tribunal a quo que o Tribunal superior deve reconhecer, alterando, ora, a decisão sobre tal matéria de facto.
-Dadas as conclusões suprarreferidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada à Recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto ao crime em que acabou por ser condenada, sendo, assim, também errada a aplicação do Direito emergente do acórdão em crise.
-Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-Ado C.P.
-Dos factos em causa, resulta apenas a Recorrente ter recebido numa conta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
-Quer isto dizer que, de forma alguma, ficou provado qualquer conduta tendente a ‘’lavagem de dinheiro’’., ficando assim por demonstrar qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objetivos, sejam, os elementos do tipo objetivo do ilícito em causa.
-Como supra se viu, não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
-Quanto ao tipo subjetivo, para além daquele elemento subjetivo especifico – dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante das infrações precedentes seja perseguido criminalmente ou submetido a uma reação criminal - exigir-se-á sempre o dolo em qualquer das suas modalidades.
-Assim é que se exige que o agente tenha efetivo conhecimento que os bens/ vantagens provenham da prática de factos típicos ilícitos ou que representem como possível, e mesmo assim, praticam as condutas típicas conformando-se com essa possibilidade. Mas não basta uma qualquer proveniência ilícita, tem de haver conhecimento da origem dos bens/ vantagens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes procedentes.Como se viu, não é isto que resulta provado quanto à Recorrente.
-O tribunal a quo faz uma incorreta subsunção dos factos que resultam provados, a tal dispositivo legal, procedendo a uma incorreta qualificação dos factos.
O arguido OO:
-O Acórdão em crise efectou uma incorrecta apreciação da prova, incorrendo em erro da decisão sobre a matéria de facto, dada a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – artº 412, nº2 e 3, do C.P.P
-A prova produzida, em particular a valorada pelo tribunal a quo para a formação da sua convicção, não é de molde a provar a criação e chefia de qualquer grupo, ou associação, pelo BB.
- Sequer as declarações do próprio arguido provam a existência de tal grupo.
-Na verdade, ouvidas as declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento, e as que prestou na fase de inquérito e que foram reproduzidas na audiência de julgamento, esse arguido não confessou os factos constantes nos pontos 1 a 30 do acórdão em crise como, erradamente, se considerou a fls 156 do acórdão ora recorrido. Em particular, o que acabou por ficar erradamente provado nos pontos 1) a 4) do mesmo.
- O que resulta da prova valorada pelo tribunal a quo é que, efetivamente, vários indivíduos praticaram factos semelhantes, seja, a utilização de contas bancárias em Portugal, onde, pelo menos em relação a alguns deles, foram depositadas quantias monetárias com origem em burlas praticadas por indivíduos não identificados.
-E que, grande parte dos arguidos tinham em comum, serem estrangeiros, e serem oriundos de países ..., em particular, da ....
-E também resulta que, quase todos, conhecem, efetivamente, BB, uns com maior, outros com menor, proximidade do mesmo.
- Os OPC, desde a primeira hora, interpretaram a normal cumplicidade entre conterrâneos do mesmo pais ou região africana, e mesmo a amizade ou o relacionamento amoroso entre alguns, que apuraram existir entre a maioria dos arguidos, com a existência de um grupo criminoso que acabou por não ter sustento probatório.
-Na verdade, do que resulta da prova carreada para os autos, designadamente da indicada na fundamentação do acórdão, é que os arguidos comparticiparam em algumas acções,não havendo qualquer prova de que tais acções resultassem de ordens ou orientações do arguido BB, ou de qualquer outro arguido, em particular, quanto aos factos imputados ao recorrente, nenhuma prova foi feita a tal propósito.
-Não resulta de nenhuma prova a consciência de qualquer dos arguidos da existência de uma entidade autónoma e transcendente, para além dos interesses próprios dos mesmos, e muito menos, que a ela tivesse aderido ou colaborado ou dela fizessem parte, qualquer dos arguidos.
- Em suma, das provados autos, valorada pelo tribunal aquo, e revelada na fundamentação da decisão sob recurso, não é de molde a provar oque consta nos pontos dos factos provados sob o nº 3), quanto á criação e chefia por parte do arguido BB de um grupo destinado à pratica dos factos indicados nos pontos 19 ) e seguinte do elenco dos factos provados nem que os mesmos foram praticados com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro, ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2),fossem perseguidos e condenados criminalmente.
-Não resulta provado, consequentemente, que os arguidos ali identificados, incluído o ora recorrente, passassem a integrar o referido grupo e que tivessem conhecimento quer dos factos elencados nos pontos 1) e 2 ); quer que tivessem conhecimento que o arguido BB tivesse criado um grupo destinado à prática dos factos relatados nos pontos 19) e seguintes dos facto provados, ou quer tais factos tivesse o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2) , fossem perseguidos e condenados criminalmente. Ou que os mesmos tenham sido realizados em execução de qualquer actividade do dito Grupo.
-Não resulta provada toda a factualidade descrita sob o ponto7 ) dos factos provados
-Não resulta provado que os arguidos ali referidos, incluindo o ora apelante, tenham disponibilizado ao Grupo criado pelo BB as contas bancárias por si tituladas ( ou movimentadas ) em bancos portugueses.
-Não resulta provado que o recorrente tivesse disponibilizado qualquer conta bancária por si titulada ou movimentada em bancos portugueses, ao referido GRUPO, tal como consta do ponto 11 ) dos factos provados.
-Não resulta provado que as condutas referidas sob o ponto 14 ) dos factos provados, tivesse sido cometidas em execução de ordens do arguido BB, pelo menos, no que ao recorrente respeitem.
-Não resulta como provado que o recorrente, como retribuição, conservou, para si, o montantecorrespondentea10%das quantias por si mobilizadas, como se refere no ponto15) dos factos provados
-Não resulta como provado que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o recorrente, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, como se relata no ponto 347) dos factos provados.
-No que respeita aos factos imputados ao recorrente respeitante ao imputado ( e condenado ) crime de branqueamento, também o que respeita à intenção de dissimulação não se mostra provado.
Em concreto:
- Facto provado 36) – Que nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
(…)
iii)No dia 06/03/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes, respetivamente, de 10.000,00 euros, 10.000,00 euros e 5.000,00 euros, a favor da Associação Comunidade Camaronesa Portugal, para a conta bancária titulada por esta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., com o IBAN ...93, movimentada pelo arguido OO).
-A prova elencada na fundamentação é insuficiente para a prova da realização das indicadas transferências, para a conta ali identificada, e que a mesma seja movimentada pelo recorrente.
-Quanto à propalada confissão, entenda-se que, ouvindo as declaração do coarguido BB prestadas na audiência de julgamento, ele não confessa ter realizado qualquer transferência em concreto, não tendo sido confrontado com a alegação, ou qualquer documento bancário, respeitante a estas transferência em concreto.
-A documentação bancária é, igualmente, insuficiente para tal prova.
-É que a única referencia às mesmas resulta do que consta da documentação bancária solicitada e cedida pelo Banco Santander, quanto à conta nº ...20 , dela não resultando prova de o destino dessas transferências tenha sido a conta com o IBAN ...93, e muito menos que tal conta, assim identificada, seja titulada pela Associação Comunidade Camaronesa Portugal, e que a mesma seja movimentada pelo recorrente.
-Não foi carreada para os autos qualquer prova documental que demonstre o crédito de tais valores na referida conta.
- Não foi, assim, feita prova dos factos contidos naquele indicado facto provado 36 ) iii), pelo que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada.
- Nem que, quanto ao recorrente - Facto 340) - Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
(…)
vi) No período compreendido entre 08/01/2020 e 13/06/2021, através das agências Novacâmbios, Moneygram, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido OO realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., cujo valor global ascende a 10.859,22 euros;
- Na verdade, o que revelam os documentos de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos, segundo a fundamentação dada no acórdão em crise, resulta que, efetivamente, durante aquele período de, quase, um ano e meio, o recorrente realizou várias operações de envio de quantias bancárias para variadíssimas pessoas, alguns com domicilio no estrangeiro.
- Mas também demonstram que o valor mais elevado que enviou durante esse longo período, foi de 829,10 € !
-Logo, absolutamente contrario ao segmento factual – “e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”
- Concatenada tal prova documental, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, não se pode concluir que aqueles envios correspondam a quantias, ainda que parcelares, “obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”, sejam, as condutas ilícitas que, anteriormente, se relatam no acórdão.
- Este segmento, deveria assim, quanto aos envios imputados ao recorrente, como não provado.
- Quanto ao - Facto 347) – que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização,os arguidosII,JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não foi feita, igualmente, prova suficiente.
Mais alega o arguido que:
Atento o depoimento da testemunha GGGGGG que, “ depondo de forma credível,por segura “ confirmou ter oferecido ao arguido ora recorrente o ... de que os autos tratam “; cfr assim se deixou grafado na fundamentação do acórdão a fls. 169.
O ... em causa é a viatura automóvel a que respeita a ficha de registo automóvel de fls 1196, de onde resulta ser o anterior proprietário do mesmo GGGGGG de acordo com a ap. ...34 de 21/11/2017, imediatamente antecedente ao registo a favor o recorrente através da ap ...88 de 30/7/2020. Tem a matrícula ..-RN-.. e é a que respeita fls 2918.
É a viatura que consta indicado a fls. 2911 na listagem de viaturas alegadamente usadas para “ lavar “ dinheiro e que foi apreendida ao recorrente nos autos em 22/3/2022, cujo respectivo auto consta de fls 93 do Apenso ....
-considerando a inequívoca declaração do anterior proprietário da mesma, ela não foi comprada, logo, não foi o resultado de qualquer acto de conversão de capitais que, alegadamente, terão sido obtidos através dos ilícitos relatados no acórdão.
Não é uma vantagem obtida através de qualquer crime, nem o mesmo serviu ou auxílio o cometimento de qualquer crime dos autos, pelo que, a viatura em causa deve ser restituída ao reclamante.
Dada a supra indicada prova deve ser aditado aos factos provados a seguinte factualidade:
“A viatura ... com a matrícula ..-RN-.., foi oferecida ao arguido OO pelo seu anterior proprietário, GGGGGG.”

Examinando,
Como já por nós referido supra, o erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidos.
Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA).
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, como na impugnação restrita, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se-lhe:
-a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado;
-a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa.
-a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Tal como entendimento exarado no seguinte aresto do TRL de 02.12.2020 proc. 3606/15.0T9SNT.L15 (in www.dgsi.pt):
“para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõe decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as(…) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportem entendimento divergente, com indicação de início e termo desses segmentos”.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2021, proferido no Processo n.º 522/18.7PBELV.E1 (Relator: Paulo Ferreira da Cunha): O ónus que recai sobre o recorrente é de uma impugnação especificada, impugnatória de factos concretos, fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que considere relevantes. A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1.ª instância apenas ocorre nos termos apontados no art. 431º do CPP, entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa. (…) Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa. (destaques nossos).
Ademais, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1) destaque nosso.
Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 relator ABRUNHOSA DE CARVALHO:
I - A deficiência da fundamentação só constitui nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do Arg., ou à determinação das medidas das penas, ou dos montantes indemnizatórios;
II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
III – Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
IV - Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes;
(…).”
Volvendo ao caso dos autos, examinadas as conclusões de recurso dos recorrentes que impugnam a matéria de facto de forma alargada invocando de forma expressa o disposto no art.º 412.º do CPP, excepcionando o recorrente AA, os demais recorrentes: UU, VV, II e OO, não cumprem as exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP, considerando que a prova foi gravada, não especificando , quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa por não fazerem a especificação prevista na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Mais não indicam com clareza se se há factos alternativos (apresentando a sua versão) a serem dados como provados ou apenas se todos os factos deviam passar, para o elenco dos factos não provados, face à sua leitura das provas.
Estando a prova gravada, não satisfaz essa exigência a remissão feita em termos genéricos para determinados meios de prova, como por exemplo, depoimentos ou declarações e sessão em que os mesmos ocorreram, sem precisar nos termos atrás mencionados as passagens concretas dos mesmos em que se funda a impugnação, mesmo no sentido pretender que se deem como não provados. Os referidos arguidos não indicam as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º4 do art.º 412.º, do CPP anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Os recorrentes supra referidos teriam que indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, querem ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na decisão que impugna, e quais os motivos exatos para tal modificação, o que exige que os recorrentes apresentem o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
No caso concreto, resulta à evidência das respectivas peças recursivas, que os referidos recorrentes: UU, VV, II e OO, não impugnam amplamente, de forma válida, a matéria de facto.
Também os recorrentes EE, JJ, KK, FF e XX cuja impugnação restrita foi apreciada no ponto que antecede, ainda que não tenham impugnado a matéria de facto de forma expressa ao abrigo do art.º 412.º, do CPP, há que dizê-lo que igualmente não cumpre os requisitos para que, não obstante a não invocação expressa, fosse apreciada a impugnação pela forma ampla.
É certo que, o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida, não constitui um segundo julgamento mas, apenas, a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre concretos pontos da matéria de facto, que os recorrentes devem identificar, bem como especificar as concretas provas que demonstram a existência do erro, não sendo de sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra. Uma alteração da matéria de facto deverá ocorrer apenas se a análise da prova o impuser, como decorre do art. 412.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, nomeadamente quando fique demonstrado que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados é, pelo menos, desprovida de razoabilidade .
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”.
Considerando o não cumprimento dos requisitos relativos à impugnação alargada (art.º 412.º, do CPP relativamente aos recorrentes que o pretenderam de forma expressa (os recorrentes UU, II, VV e OO), na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto no âmbito do art.º 410º, nº2 do CPP, e não amplamente, não havendo sequer lugar a convite ao recorrente para apresentar as especificações em falta.
Efectivamente, a falta das referidas especificações compromete a possibilidade do Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido e impugnada pelos recorrentes, tornando inviável a modificação da decisão sobre a matéria de facto, e não contendo também o corpo das motivações essa especificação, não se trata de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de nesta parte o recurso não poder ser conhecido (neste sentido Ac. TRG de 14.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1 in www.dgsi.pt.)
Ademais, um qualquer convite ao aperfeiçoamento, das aludidas conclusões redundaria na concessão de um alargamento do prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso (neste sentido Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, 05/07/2007, 04/10/2006, Ac TRL de 24.01.2012, in proc. 708/07.0JDLSB.L1 e os Ac TC n.º 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt.).
Na verdade, é lapidar a afirmação nesse aresto e no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, que aí se cita, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste aos referidos recorrentes o direito de apresentarem uma segunda motivação, quando na primeira não indicaram os fundamentos do recurso ou de completarem a primeira.
O Tribunal Constitucional posteriormente no acórdão nº140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, nº91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art.412º, nºs 3, al.b), e nº4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a rejeição do recurso, sem que aos recorrentes UU, II, VV e OO tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
*
Relativamente ao recorrente AA, cumprindo os requisitos para a sua apreciação, apreciando a impugnação da matéria de facto de forma ampla analisando as conclusões do recorrente, secundadas nas motivações, consideramos que este recorrente cumpre com suficiência a exigência legal do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, indicando, de forma expressa, os concretos pontos de facto e as concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, no seu dizer, impõem solução diversa indicando as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º4 do art.º 412.º, do CPP.
Efectivamente o recorrente indica quais os factos que o tribunal a quo considerou erradamente como provados que são os constante do 4), 250), 251), 276), 278) 347), os meios de prova que a seu ver impõe decisão diversa, isto é as declarações do arguido BB indicando as passagens concretas do mesmo em que se funda a impugnação, mencionando ainda as declarações dos arguidos FF e DD e a testemunha JJJJJ que confirmam que o Recorrente assumia as funções de gestão do Bar ...’s”, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto.
Recordando os factos provados que envolvem expressamente o arguido e que considera incorrectamente julgados:
4) GRUPO esse que os arguidos CC, HH, DD, PP, II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS, AA e FF, conhecedores dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos.
249)A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... somente logrou devolver à EMP57... a última das transferências acima referidas, na medida em que o arguido AA rapidamente movimentou, a débito, a conta bancária acima aludida.
250) No dia seguinte a essa devolução, através de contacto telefónico, o arguido AA avisou o arguido BB desse facto, a fim de que tal informação pudesse ser usada pelos INI.
251) Nos dias seguintes às transferências bancárias acima referidas, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Transferência bancária, no montante de 10.138,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...48, titulada pela arguida EMP01... na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...;
ii)Levantamentos em numerário, no montante global de 8.600,00 euros;
iii)Em 17/5/2021, transferências bancárias, no montante global de 7.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...78, por si titulada no BPI.
252) No dia seguinte à transferência bancária creditada na conta bancária com o IBAN ...78, o arguido AA levantou a quantia de 7.000,00 euros.
276) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta de que era titular no Banco BPI, com o IBAN ...78, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Levantamentos em numerário, no montante global de 20.520,00 euros;
ii)Cinco transferências bancárias, no montante global de 35.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por KKKK, visando pagar a renda do Bar ..., explorado pelos arguidos EE, BB e CC;
iii)Compras de bebidas para o Bar ..., no montante global de 9.000,00 euros;
iv)Transferências bancárias, no montante global de 15.000,00 euro, para conta bancária com o IBAN ...28, de que o próprio é titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
v)Transferências bancárias, no montante global de 8.333,89 euros, para a conta bancária com o IBAN ...40, de que a arguida EE é titular na CGD;
vi)Transferência bancária, no montante de 50,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por HHHH;
vii)Compra no comerciante Worten, no montante de 178,99 euros;
viii)Transferência bancária, no montante de 1.481,90 euros, para a conta bancária com o IBAN ...58, titulada por LLLL na Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A. (Banco Montepio), que foi usada numa compra no comerciante Worten.
278) Nos dias seguintes às transferências creditadas na conta com o IBAN ...28, de que era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, o arguido AA realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Compras de bebidas para o Bar ..., no montante global de 5.000,00 euros;
ii)Uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada por KKKK, a fim de pagar a renda do Bar ..., explorado pelos arguidos EE, BB e CC.
347) Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Em relação ao 4) refere o arguido recorrente que andou mal o tribunal a quo ao considerar esse facto porque não resultou provado que o Recorrente conhecia a origem ilícita das quantias que foram transferidas para a sua conta bancária, não resultou provado que o Recorrente tivesse conhecimento da intenção de BB dissimular a origem ilícita das quantias, não resultou provado que o Recorrente tivesse sequer conhecimento de existirem outras pessoas na esfera de BB a quem este pedia que disponibilizassem as contas bancárias para receber quantias de origem ilícita.
Refere as declarações prestadas por BB, constantes do ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37. Pelo que, no seu entender, deve o Facto 4) ser alterado de forma a não incluir o nome do Recorrente, porque não foi demonstrado o seu conhecimento quanto ao facto e ainda menos qualquer tipo de intenção deste em dissimular a proveniência ilícita das quantias, que acreditava serem proventos de outros negócios de BB.
Ora, como já referido a propósito do conhecimento da impugnação nomeadamente pelos arguidos EE, KK e FF, esse facto mostra-se fundamentado pelo Tribunal recorrido por estar incluído na motivação relativa a toda a matéria, analisada logo no começo da motivação.
O Tribunal recorrido analisa todos os meios de prova, em particular as declarações dos arguidos à autoridade judiciária e em Julgamento e o depoimento das testemunhas JJJJJ e KKKKK, nomeadamente no que concerne ao grupo e a posição dos arguidos, em particular do recorrente no mesmo.
Refere o arguido que BB comunicou ao Recorrente que, uma vez que a sociedade que explorava o bar, a “EMP08...”, não tinha ainda conta bancária, BB efectuaria transferências bancárias para contas pessoais do Recorrente, de forma a que BB tivesse acesso às verbas necessárias para efectuar os pagamentos acima descritos, destinados à abertura e início de actividade do Bar ...” e que esses factos foram confirmados por BB nas declarações prestadas pelo próprio, na sessão de julgamento do dia 09.09.2024, constante do ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 em que BB explica a relação que mantinha com o Recorrente era exclusivamente profissional, que o Recorrente desconhecia a origem das quantias que lhe eram transferidas para serem canalizadas para o Bar ...”, que o Recorrente disponibilizou a conta bancária para receber quantias estritamente em benefício do bar, bem como, esclareceu que o Recorrente nunca obteve qualquer benefício financeiro pelos valores recebidos na conta bancária, contrariamente a alguns dos outros co-arguidos que recebiam 5% como compensação pela disponibilização das contas bancárias.
Este Tribunal de recurso ouviu a prova gravada relativamente às declarações de BB, incluindo o excerto mencionado pelo arguido, e fazendo uma súmula do por ele referido:
BB começou por pedir desculpa às vítimas, aos amigos, mais foi declarando que o dinheiro nas contas bancárias foi ele que pediu que recebessem dinheiro por ele, é porque ele não podia ter uma conta em Portugal mas que não sabia que vinha de origens ilícitas, diz que provinha de bitcoins.Diz que abriu o bar ..., para empregar pessoas. Considerando o grande número de empresas ofendidas, que se queixaram que foram vítimas de fraude, o mesmo reafirmou que o dinheiro era provenientes de bitcoins, que vem de pessoas que queriam comprar bitcoins. A razão porque recebe tem só a ver com bitcoins. Admite que forjou assinatura, e aceita a a punição porque cometeu crime, mas diz que a acusação contém coisas não verdadeiras.Continuando a afirmar que os dinheiros que recebia eram para comprar e vendas de bitcoins. As pessoas chegavam a mandar mais dinheiro porque acreditava que ele podia comprar mais bicoins. Havia pessoas que mandavam recibos para justificar as entradas de dinheiro no banco.
Perguntado, diz que não conseguiu abrir cá conta porque não tinha morada fixa. Confirma ter uma relação marital com a EE com quem foi viver em Dezembro de 2020 e que também lhe pediu disponibilidade de conta bancária para as transferências, mas disse-lhe que era de bitcoins. Diz que a EE sempre esteve convencida que o negócio era de bitcoins. Quando a EE quando foi viver com ele estava fragilizada. O FF foi seu motorista e trabalhou no .... É verdade. Gostava dele, ajudou-o e ele chegou a morar consigo.O XX nunca trabalhou no Bar ..., diz que ele recebeu dinheiro a seu mando foi tudo por ordem dele.Refere que não obrigou ninguém a angariar quando angariavam era do interesse deles. Diz que com o arguido AA a relação era estritamente profissional ele só disponibilizou a sua conta para ele abrir o bar e que ele não recebeu nenhum benefício. O arguido CC acolheu-o em sua casa porque ele é como família, eram como irmão não tem problemas em que fique em sua casa. Ele não retribuía o acolhimento. Ele tratava de lides da casa, ele adorava. No bar ele não tinha nenhuma função. Ele estava sempre com ele. O CC, era como irmão, mas também não tinha conhecimento sobre bitcoins. Nunca lhe pediu para angariar pessoas para disponibilizar conta bancária. O PP também estava a passar dificuldades, ele tinha um problema físico.
Perguntado confirmou que todas as transferências que constam da acusação ocorreram, bem como que em média ficavam com 5% do valor das quantias depositadas nas suas contas, mas nem todos os que lhe disponibilizaram ficavam, a EE, a SS e o AA não quiseram ficar.
Confirma que a sociedade EMP01... nunca teva qualquer actividade nem pagou impostos e ele próprio apenas o pediu recentemente antes de o deterem. Mais admite que nunca pagou impostos em Portugal nem nunca declarou rendimentos em Portugal.
Ora, ainda que se confirme o dito pelo arguido BB, não podemos deixar de salientar que nessa parte o depoimento de BB não mereceu credibilidade ao Tribunal Colectivo.
Na verdade, como decorre do excerto dessas declarações perante autoridade judiciária, o arguido afirmou que a gestão do ... era efetuada por si e pelos arguidos EE e AA. E no excerto das declarações em julgamento, reconheceu ter abusado da assinatura de KKK para proceder à abertura das contas bancárias referidas nos factos provados, bem como confessou que as transferências bancárias referidas e levantamentos referidos nos factos provados foram efetuados, a seu pedido, mas no contexto dos investimentos em Bitcoin que diz fazer, na medida em que não podia ter contas bancárias em Portugal (não tinha morada fixa, não estava inscrito na segurança social e não tinha contrato de trabalho). É certo que este arguido ilibou AA e EE de responsabilidades, dizendo que o primeiro disponibilizou a sua conta para o bar e EE julgava que o arguido negociava em bitcoin. E disse não saber da ilicitude do dinheiro – para si, era proveniente dos seus clientes das Bitcoin.
Porém, o Tribunal colectivo considerou que as declarações do arguido não são credíveis perante a restante prova produzida nos autos, que é, no entendimento do Tribunal colectivo, exuberante a sustentar a prova dos factos dados como provados, na parte em que o mesmo tenta justificar a sua acção – e de outros arguidos – Discorrendo porque assim conclui num raciocínio assente na prova e nas regras da experiência comum, na lógica e na normalidade da vida, sendo certo que, como já referimos, as presunções de prova e os juízos de inferência em processo penal são admissíveis.
Refere o recorrente que o acórdão alude ainda a contradições nas sua declarações, na medida em que referiu, em sede de declarações, não ter recebido os ordenados que lhe eram devidos pelas funções que desempenhou no bar, tendo sido posteriormente confrontado por recibos de vencimento seus da “EMP08...”, visando o acórdão recorrido atacar a credibilidade do Recorrente ao sublinhar estas contradições, porém, refere que, erradamente ignora o estado em que o Recorrente se encontrava quando prestou as declarações, devendo-se as contradições unicamente ao estado emocional do Recorrente quando prestava declarações em sessão de julgamento solene.
O Tribunal colectivo analisa, de facto, as declarações do recorrente quer perante a autoridade judiciária quer na audiência, como decorre dos seguintes excertos:
· AA, reconhecendo ter recebido 100.000 euros em transferências bancárias ordenadas pelo arguido BB, e nada saber sobre a origem dessas transferências, afirmou que, posteriormente a elas, movimentou a sua conta bancária para pagar despesas do ..., sendo certo que acordou com aquele arguido ser sócio do mesmo na exploração do bar, bem como chegou a levantar dinheiro dessas contas e a entregá-lo ao arguido BB, através do arguido FF, que trabalhava no bar, no sentido de que BB pagasse despesas relativas ao funcionamento do mesmo. Na parte dos factos não confessados, a versão dos factos apresentada pelo arguido, como se verá, não tem qualquer credibilidade: se era ele quem, na qualidade de futuro sócio do bar, tinha o pelouro do controlo financeiro do mesmo (tal como por si foi afirmado), qual a razão pela qual entregou dinheiro a BB para pagar despesas do bar? Por outro lado, que sociedade era esta quando, na realidade, a exploração do bar era efetuada pela sociedade EMP08...? Que confiabilidade podia o arguido dar à origem das transferências bancárias que foram efetuadas para a sua conta bancária, sendo certo que as mesmas não provinham do arguido BB? É verdade que o arguido juntou aos autos um documento bancário que se reporta à recusa de uma transferência bancária (Referência Citius ...); porém, também não deixa de ser verdade que o arguido expressamente confessou ter recebido anteriormente outras transferências, nos valores acima referidos, bem como que, só por si, tal documento nada diz quanto ao contexto em que o arguido atuou (motivos e intenções) – aliás, sendo este documento subscrito no fim da “linha do tempo” em que os factos se desenvolveram, o seu surgimento aparece, de acordo com as regras da experiência, como uma tentativa de justificar a (comprovada) participação do arguido em alguns dos factos dados como provados. De resto, em julgamento, a testemunha KKKK, legal representante da sociedade referida a fls. 96 do Apenso E1 – Volume 2 (cf. contrato de cessação de exploração), depondo de forma credível, por segura e espontânea, disse que a sua empresa contratou com a EMP08... (de que EE é gerente – conforme decorre de certidão de registo comercial junta aos autos) a cessão de exploração do espaço que viria a ser o ... e que EE (e o seu marido, o que remete para BB) reuniram com ele, mais aludindo aos elevados valores das rendas a pagar pela EMP08... e ao facto de AA assessorar EE.
Em julgamento
O arguido AA, mais uma vez de forma não credível, por fantasiosa, veio contar uma versão dos factos recheada de contradições e falta de adesão às regras da experiência comum: confirmando, de novo, parte das suas declarações prestadas a Magistrado do Ministério Público, o arguido, que reafirmou que a ideia era ser sócio do ... e controlador financeiro do bar, tendo recebido quantias avultadas em dinheiro (parte delas entregues a BB), acabou por dizer que, afinal, era a arguida EE quem se ocupava das finanças do bar, que chegou a pagar a renda da casa do arguido BB (na ...) com o dinheiro que se destinaria ao bar, tendo começado por dizer que não recebeu ordenados pelo trabalho no ..., mas confrontado com o que vem dito no Auto de Análise E1 (buscas), de 31/8/2022, relativamente aos recibos de vencimento passados em seu nome, acabou por dizer que não sabe se, afinal, recebeu ou não ordenados. Por outro lado, o Auto de Análise E17 (buscas), datado de 12/9/2022, evidencia que o arguido estava na posse de documentação da EMP08... que o relacionam inequivocamente com a gestão financeira do bar. Ou seja, em declarações recheadas de contradições, o arguido não logrou afastar de si a responsabilidade pela prática dos factos em que teve intervenção, que decorre de toda a prova produzida nos autos. E, neste particular, o documento por si junto aos autos (Referência Citius ...) nada prova, por não ter contexto ou poder abalar os resultados probatórios extraídos dos demais meios de prova produzidos nos autos.
Destes excertos decorre que o Tribunal examinou as declarações do arguido/recorrente, e explicou num raciocínio lógico e estruturado porque não acreditou na parte das declarações em que o mesmo não confessa fazendo igualmente apelo às regras da experiência comum, assentando as contradições no depoimento, que o arguido em recurso vem explicar refugiando-se no seu estado emocional aquando da prestação das declarações, estado esse, ainda que o tivesse afectado, não seria ao ponto de justificar as contradições evidenciadas pelo Tribunal recorrido, não deixando de referir-se que é o próprio arguido a reconhecer ter caído em contradição.
Não se deixa de evidenciar a análise documental e testemunhal conjugada realizada pelo Tribunal recorrido, nomeadamente das testemunhas JJJJJ (inspetor da Polícia Judiciária que operacionalizou a investigação), que o Julgador considerou que depôs de forma credível, por segura, espontânea e consistente complementado com o depoimento da testemunha KKKKK (inspetora da Polícia Judiciária que, igualmente, operacionalizou a investigação), que depôs também de forma credível, por segura, espontânea, consistente e coerente com o depoimento do seu Colega.
Para além da motivação espelhada no acórdão quanto a toda a matéria, o Tribunal recorrido fundamentou os factos 250), 251), 276), 278) 347) da seguinte forma:
243) a 254) (grupo no qual se incluem os factos 250) e 251): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 314, 342-v e 343 e 343-v do Apenso A – Volume I, e de fls. 238 do Apenso A - Volume III, de cujo teor resulta a prova destes factos. Mais se considerou a documentação bancária e contabilística constante do Apenso XV (...).
Porém, refere o arguido que andou mal o tribunal a quo ao considerar o Facto 250) como Provado, porquanto é afirmado que após a recusa de uma das transferências tentadas para conta bancária titulada pelo Recorrente, que este ligou para BB “a fim de que tal informação pudesse ser usada pelos INI”, porque não foi demonstrada ou provada qualquer intenção do Recorrente, tendo este esclarecido nas suas declarações que se recusou receber quaisquer quantias após a abertura de conta bancária titulada pela “EMP08...”, data em que se revelou desnecessário actuar como intermediário para a gestão das despesas do Bar ...” e em benefício da sociedade “EMP08...”. Contudo, como explicado pelo Tribunal recorrido, desacreditou no que respeita à não prova de qualquer intenção, das declarações do arguido e de BB como referimos a propósito do facto provado 4).
Refere o arguido/recorrente que também os arguidos FF, DD e a testemunha JJJJJ confirmam que o Recorrente assumia as funções de gestão do Bar ...’s”, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, porém, diremos nós, ainda que assim fosse, tal não obsta à factualidade provada que envolve o arguido recorrente.
No que concerne aos Factos 251) dos Factos Provados, refere o recorrente que é falso na parte em que é referido que o Recorrente realizou os movimentos bancários com o objectivo referido no Facto 3), bem como “de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro (…)”, , porquanto resulta das alegações supra, o Recorrente agiu sempre em benefício da sociedade “EMP08...” que, por sua vez, explora o Bar ...”, em virtude do acordo com BB quanto à possibilidade de vir a ser sócio da mesma, o que mais uma vez, diga-se, ainda que assim fosse, tal não era incompatível com a factualidade dada cmo provada no facto 251).
O Tribunal colectivo justificou fundamentadamente e num raciocínio lógico e estruturado, porque não acreditou que em nenhuma circunstância havia suspeitado da origem das quantias, porque presumiu serem provenientes de outros negócios do co-arguido e porque não acreditou nas declarações do Recorrente, bem como nas de BB (ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37e no ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 52:28 a 53:00)
Quanto aos factos 261) a 279), onde se inclui o facto 276: o tribunal tomou em consideração o teor de fls. 96, 99, 99-v, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107, 177 e 177-v do Apenso A - Volume II, 237 e 237-v e 303, 349, 350, 351, 352, 353, 358, 359 do Apenso A – Volume III e fls. 314, 343 do Apenso A – Volume I. Mais se tomou em consideração fls. 2 a 50, 54 a 74, 83 a 157 (158 e ss., no tocante a factos materiais revelados nos elementos probatórios referidos no relatório da Polícia Judiciária), 167 a 174 do NUIPC 317/21...., de cujo teor resulta a prova destes factos. Considerou-se, ainda, a sessão de escuta 6125, de 17/5/2021, constante do Apenso D – Volume II, relativa a interceção telefónica a PP, de que resulta a tentativa de “contratar” a transferência dos 100 mil euros aqui em causa para uma conta bancária de uma “Money Mule”. Mais se considerou o teor do depoimento da testemunha WWWWW, diretor financeiro da EMP61..., que, de forma credível, por segura e espontânea, confirmou estes factos, mais afirmando que ficou sem mercadoria e dinheiro.
No que se refere ao Facto 276) dos Factos Provados, argumenta o arguido que padece de vício idêntico ao que antecede porque o recurso à expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” que diz ser falso, mormente porque o Recorrente trabalha numa instituição financeira de renome e tem várias responsabilidade financeiras e familiares que jamais colocaria em risco, conforme corroborado por BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00). Porém, cabem aqui também as considerações já encetadas a propósito dos factos 4), e 251), no que respeita à descredibilização desta parte das declarações pelo Colectivo Julgador e o raciocínio encetado pelo mesmo apoiado na prova produzida e nas regras da experiência comum.
Ao contrário do referido pelo arguido do Facto 347) não deve ser eliminado o nome do Recorrente porque, ao contrário do que refere, não foi sobejamente demonstrado o desconhecimento do Recorrente quanto à proveniência ilícita das quantias, que recebeu em benefício da sociedade “EMP08...”, empresa que explora o Bar ...”, tendo o Tribunal justificado fundamentadamente porque não acreditou nas declarações de BB nomeadamente na (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
O Colectivo de juízes fundamentou os factos 341) a 348 (onde se inclui o 347): argumentando que foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Ora, já foi por nós explicado na análise da impugnação da matéria de facto pela forma restrita por outros arguidos, a não proibição do uso de presunções judiciais e de inferências que advêm da factualidade provada, e que aqui se consideram reproduzidas.
Destarte, reapreciado a prova gravada nos segmentos indicados pelo recorrente, a mesma não é de molde a afastar a decisão de facto tal qual feita pelo julgador a quo, muito menos o impõe. O Tribunal Colectivo, à luz da livre convicção, explicou porque na parte não confessada não acreditou nos arguidos.
Ademais, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1) destaque nosso.
E, no caso dos autos, a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na prova produzida em audiência, nomeadamente na prova documental, testemunhal, articulada com as regras da experiência comum declarações das testemunhas mencionadas na motivação da decisão de facto.
A versão dos factos acolhida pelo Tribunal violadora do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP), que estabelece que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente”, neste caso dos juízos que compuseram o Tribunal colectivo julgador.
É certo que a livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
De acordo com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
A actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto é, a perceção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”.
No acórdão recorrido em crise, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova inserto no art.º 127.º, do CPP, que, em conjunto com o princípio da imediação, evidencia a livre convicção dos juízes da primeira instância que compuseram o Tribunal Colectivo, que realizou o julgamento e proferiu o acórdão condenatório, a qual se mostra consentânea com as regras da experiência e da lógica.
O Tribunal recorrido, fundamentou de forma suficiente os factos dados como provados, em especial os mencionados pelo recorrente como incorretamente julgados, por reporte à prova produzida, concluindo no final a convicção positiva, denotando no seu racciocínio ausência de quaisquer dúvidas, explicando, todo o processo de formação da sua convicção fazendo um exame crítico da prova.
Decidiu-se, no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 9/9/2009 (Pº 564/07.8PAVCD.P1) (www.dgsi.pt) o seguinte:
«Acresce que vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art.º 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados, já que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum».
Ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253).
Como vimos, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer.
Efectivamente, a valoração probatória efectuada pelo tribunal colectivo, alicerçada nas regras da experiência comum e descredibilizando, em parte, as declarações prestadas pelos arguidos em audiência, na sua presença, beneficiando da imediação e da oralidade, não nos merece qualquer censura, sendo, aliás, insindicável por este tribunal ad quem, na medida em que se mostra conforme às regras da lógica e da experiência, tal como explanado na motivação da decisão recorrida.
Por razões que se prendem em particular com a ausência de imediação e de oralidade, o poder de apreciação do Tribunal de recurso não é equivalente a um segundo julgamento, não podendo assim esperar-se que aí seja encetada uma alteração da matéria de facto provada apenas por ser possível uma outra análise da prova; essa alteração deverá ocorrer apenas se a análise da prova o impuser, como decorre do art. 412.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, o que significa que não basta contrapor-se à convicção do julgador uma outra convicção diferente para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo necessário demonstrar-se que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados é, pelo menos, desprovida de razoabilidade (cfr. sobre esta matéria, entre tantos outros, os Acs. da RL de 10.10.2007 e da RE de 1.04.2008, relatados por Carlos de Almeida e Ribeiro Cardoso; sobre a não imperatividade constitucional de um sistema de «segundo julgamento», vide o Ac. do TC n.º 59/2006, in www.tribunalconstitucional.pt).
O que o Recorrente pretende é que esta Relação se substitua ao Tribunal de 1ª Instância no juízo de facto realizado, como se estivéssemos diante um novo e inicial julgamento, o que não é possível.
Pelo exposto, e, em suma, as premissas do Acórdão recorrido, secundadas pelas considerações supra, no que toca à matéria de facto, encontram-se fundadas na prova produzida conjugada com as regras de experiência comum e são suficientes para dar os mesmos como provados, denotando-se que o Julgador – em Tribunal colectivo não manifestou qualquer dúvida, nem ela transparece da prova produzida, não havendo violação do in dubio pro reo.
Do exposto se conclui pela inexistência de erro de julgamento, merecendo esta questão o não provimento por este Tribunal de recurso.
***
Analisada a impugnação da matéria de facto dos recorrentes UU, VV, II e OO a quem foi rejeitada a impugnação ampla, em linha com a jurisprudência citada, enquanto impugnação restrita no sentido da verificação de algum dos vícios contidos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, diremos que:
A arguida UU vem impugnar os factos provados 2) 3), 13), 308 iv, 312) e 348), alegando não ter sido feita prova do segmento “com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” ínsita no ponto 312) dos factos provados; que não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, ínsita no ponto 308) dos factos provados, no que à Recorrente respeita pelo subponto iv) do mesmo. Não foi feita qualquer prova dos factos relatados no ponto 348), designadamente, quanto à Recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Devendo ser considerada não provada.
Limitando-nos ao texto da decisão recorrida vejamos se ocorre erro notório tal como configurado supra, para efeitos do art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP.
Vejamos os factos impugnados:
2) E, em consequência, nos termos abaixo melhor concretizados, tais INI determinaram essas sociedades comerciais e particulares a transferirem quantias em dinheiro para contas bancárias tituladas (ou movimentadas) pelos arguidos em bancos portugueses, ou por terceiros angariados por estes, todos eles conhecendo a proveniência ilícita dessas quantias em dinheiro e recebendo contrapartidas em dinheiro pela disponibilização dessas contas bancárias, factos que provocaram a diminuição do património dessas sociedades comerciais e particulares.

3) O arguido BB, tendo conhecimento, desde o primeiro momento, do acima referido plano, e acompanhando a sua execução, com o intuito de dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, bem como de evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente pela sua prática, criou e passou a chefiar e a fazer parte de um GRUPO destinado à prática dos factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito desse intuito, mais tomando este arguido parte na execução destes factos, juntamente com os demais arguidos,
13) Os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA, atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses.

308. Nos dias seguintes às transferências acima identificadas, o arguido NN realizou os seguintes movimentos, com o objectivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) Levantamentos em numerário, no montante global de 9.970,00 euros;
ii)Em 17/6/2021 e 21/6/2021, transferências bancárias, no montante de 6.164,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...32, titulada pela arguida VV na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
iii)Em 18/6/201 e 21/6/2021, transferências bancárias, no montante global de 12.450,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...03, titulada pelo arguido TT na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
iv)Em 20 e 22 de julho de 2021, transferências bancárias, no montante global de 6.189,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...40, titulada pela arguida UU, namorada do arguido II e irmã da arguida VV, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
v)Transferência bancária, no montante de 9.980,00 euros, para conta bancária sedeada na ..., titulada por MMMM;
vi)Entre 17 de junho e 22 de julho de 2021, transferências bancárias, no montante global de 19.234,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...23, por si titulada no Novo Banco.
312.No dia às transferências bancárias creditadas na sua conta bancária, e nos que se seguiram, a arguida UU movimentou, a débito, a sua conta, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
348 Ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O tribunal colectivo fundou a sua convicção quanto aos factos impugnados que seguem, da seguinte forma.
296) a 313): neste particular, tomou-se em consideração que de fls. fls. 238-239 do Apenso A - Volume I resulta clara a prática destes factos, designadamente que: nos dias 17/6/2021, 21/6/2021 e 22/7/2021, respetivamente, a EMP68.... transfere 16.687,66 euros, 9.950,00 e 12.413,96; no dia 20/7/2021, a EMP69... transfere 25.000,00 euros; no dia 6/8/2021, a EMP70... transfere 11.522,17 euros. Mais se considerou, quanto à EMP68..., o teor de fls. 214 e 216, 238 e 239 e 454 do Apenso A - Volume I, bem como de 308 e 342 do Apenso A - Volume V, resulta a prova cabal destes factos. Por último, considerou-se, ainda, o teor do depoimento da testemunha YYYYY, legal representante da EMP68..., que confirmou os factos aqui em causa, dizendo ter recebido a mercadoria, mas ter ficado sem o dinheiro, que teve de pagar, de novo, à EMP71... – e isto aconteceu porquanto tinha uma conta-corrente com esta última empresa.
341) a 348: foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Desde logo, há que dizer que a arguida não põe em causa que ocorreram as transferências referidas em 308) iv) para a sua conta nem a movimentação dessas quantias mencionada em 312). Impugna, sim, que a transferência para a sua conta tenha sido com o objectivo referido em 3) e as movimentações referidas em 312) tenham sido com o objectivo referido em 13).
Na motivação da decisão de facto relativamente a toda a matéria, como já supra referido, onde se incluem o 2) 3) e o 13) consta a prova a que o tribunal colectivo se ateve para dar como provados esses factos bem como no exame crítico que é realizado pelo Tribunal colectivo quando se debruça relativamente a “toda a matéria”, em que conclui que a arguida desempenhava “um papel menor” como os arguidos TT, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA – que, mantendo-se fora da esfera do GRUPO, desempenharam o “papel menor” de “mulas”, recebendo e transmitindo dinheiro que, numa primeira fase, era transferido para as suas contas bancárias.
Como referimos a propósito da análise da impugnação restrita da decisão de facto relativamente aos recorrentes supra, não podemos ainda deixar de notar que, como decorre do parágrafo primeiro da motivação da decisão de facto do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, e quanto a toda a matéria de facto, que inclui os factos impugnados pela arguida/recorrente UU, em especial quanto ao propósito aludido nos factos provados 3) “ com o intuito de dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, bem como para evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente” o Tribunal colectivo considerou, de forma conjugada, contrastada e cruzada os meios de prova e após examinar criticamente cada uma das declarações prestadas pelos arguidos perante a autoridade judiciária, acaba o Tribunal colectivo por explicar porque não deu credibilidade aos arguidos quando referem que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção, e a concluir que:
“Em função da sua diversidade e prolongamento no tempo, bem como da diferente participação que neles teve cada um dos arguidos, a enunciação dos “tópicos discursivos” de cada um deles, e a sua análise conjugada, é absolutamente essencial para a compreensão do papel de cada um deles na prática dos factos, que se apresentam como sendo multifacetados. Destas declarações decorre, desde logo, uma realidade (que é comum neste tipo de casos, que envolvem diversos arguidos, titulares de diversos interesses, alinhamentos e alianças): os arguidos confessam, apenas parcialmente, alguns factos e tentam esquivar-se da responsabilidade pela prática dos factos que lhes são imputados, ainda que para isso incriminem coarguidos (pelo menos, os coarguidos com quem têm menos afinidade). De todo o modo, nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.”
Relativamente aos factos subjectivos dados como provados, como resulta da transcrição supra efectuada, o Tribunal Colectivo, partindo dos factos dados como provados e dos elementos documentais existentes nos autos, socorreu-se da chamada prova indirecta, circunstancial ou por presunção a qual permite, partindo de um facto conhecido, extrair, através das regras da experiência e sem margem para dúvidas, um outro facto e dar este último como provado fazendo um raciocínio lógico e equilibrado das regras de experiência e uma adequada utilização da prova indirecta, ao dar como provado o elemento subjectivo do tipo.
Na verdade, como já tivemos ocasião de referir, o elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.
Citando-se, também, porque pertinente, o Acórdão do STJ de 05/03/2025 8805/19.2T9LSB.L1.S1 relator Antero Luís em que se transcreve parte do Sumário
II - A livre apreciação da prova não pode ser “arbitrária”, “discricionária” ou traduzir-se numa apreciação subjectiva daquele que tem por missão apreciar a mesma, sob pena de violação do dever/princípio da perseguição da verdade material enquanto objectivo último da justiça penal.
III - A inexistência da imediação não impede o Tribunal da Relação de apreciar o julgamento da matéria de facto, como, aliás, a lei consagra no art. 428.º do CPP.
IV - A utilização de presunções e prova indirecta são permitidas por lei (arts. 349.º e 351.º do CC) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova.
V - Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa.
VI - O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP.
Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, (disponível em www.dgsi.pt) considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...) Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária”.
A utilização destas presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova.
O elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o ânimo ou intenção, embora seja um acto interno revela-se pelos factos externos que precedem ou acompanham o facto criminoso”.
Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa.
O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
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Quanto à arguida VV, a mesma impugna os factos 2), 3),13) 308), 309) 310) e 348), alegando que não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento: Nos dias seguintes às transferências acima identificadas, o arguido NN realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro: “com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” ínsita no ponto 310) dos factos provados; Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, ínsita no ponto 310) dos factos provados, no que á Recorrente respeita pelo subponto iv) do mesmo. E não foi feita qualquer prova dos factos relatados no ponto 348), designadamente, quanto à Recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Além de não se tratar de factos novos, tal como já apreciado, os factos 3), 13) e 348) mostram-se devidamente fundamentados, tal como já analisado a propósito da impugnação por outros arguidos entre os quais a arguida UU e o arguido XX que aqui se reproduz cuja motivação do Tribunal colectivo se aplica também a esta arguida.
Quanto aos factos 310) e 296) a 313) recordando o teor desses factos:
308)Nos dias seguintes às transferências acima identificadas, o arguido NN realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Levantamentos em numerário, no montante global de 9.970,00 euros;
ii)Em 17/6/2021 e 21/6/2021, transferências bancárias, no montante de 6.164,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...32, titulada pela arguida VV na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
310)No mesmo dia das transferências creditadas na conta bancária de que é titular, a arguida VV movimentou, a débito, a sua conta bancária, acima referida, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
E a motivação englobada neste conjunto:
296) a 313): neste particular, tomou-se em consideração que de fls. fls. 238-239 do Apenso A - Volume I resulta clara a prática destes factos, designadamente que: nos dias 17/6/2021, 21/6/2021 e 22/7/2021, respetivamente, a EMP68.... transfere 16.687,66 euros, 9.950,00 e 12.413,96; no dia 20/7/2021, a EMP69... transfere 25.000,00 euros; no dia 6/8/2021, a EMP70... transfere 11.522,17 euros. Mais se considerou, quanto à EMP68..., o teor de fls. 214 e 216, 238 e 239 e 454 do Apenso A - Volume I, bem como de 308 e 342 do Apenso A - Volume V, resulta a prova cabal destes factos. Por último, considerou-se, ainda, o teor do depoimento da testemunha YYYYY, legal representante da EMP68..., que confirmou os factos aqui em causa, dizendo ter recebido a mercadoria, mas ter ficado sem o dinheiro, que teve de pagar, de novo, à EMP71... – e isto aconteceu porquanto tinha uma conta-corrente com esta última empresa.
Refere a arguida que:
os únicos factos que, efetivamente, resultam da prova produzida nos autos, designadamente a bancária no que á recorrente respeita, constante no apenso A vol. I, é o RECEBIMENTO de 4900 €, creditados na conta bancária a que se faz referência no ponto 308) al. ii), por si titulada, com a descrição “.../...08 -NN” com data valor de 17/6/2021 , e , com a descrição “ .../...21 -NN” e data valor de 21/6/2021, de 1264 €.
Mais se prova que nos mesmos dias, ou nos dias imediatamente seguintes, foram debitados 4900€, 1 264 € para contas tituladas pela própria recorrente, cujos extratos não foram juntos. Logo, o que resulta de tal documentação é unicamente o recebimento daquelas verbas, e a sua, aparente, permanência da disponibilidade da recorrente.
Ora, do recebimento desses montantes, não pode presumir-se que a recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise.
Atente-se que os valores em causa que, comprovadamente, foram creditados nas contas da recorrente, advém das contas tituladas pelo aqui coarguido NN.
Os referidos fundos que ali foram creditados não advém da conta bancária de qualquer dos lesados nos autos. Nem advém de estranhos.
Advém de contas bancárias de um amigo e conterrâneo. Pessoas nas quais, naturalmente, à partida e em regra, se confia.
Não há qualquer prova que a recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido, e que os mesmos tivessem sido creditados na conta daquela pessoa amiga.
O destino de tais verbas não se mostra dado como provado, nos autos, remetendo-se para uma afirmação genérica de “movimentou a débito”.
No entanto, como supra se referiu, trata-se de factos novos, não incluído na acusação pública que, por tal, não devem ser conhecidos e que, ao assim terem sido considerados na apreciação do objecto do processo, determinaram a nulidade do acórdão. De qualquer forma, sequer aqueles factos ora impugnado referidos nos referidos pontos, resultam provados, no que respeita à conduta imputada à recorrente.
Designadamente, que as condutas em que foi condenada, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, ou que as referidas condutas tenham sido realizadas na qualidade ou em execução, ou tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo criminoso.
Pois, tal como na conjugação do que se acha provado no acórdão em crise sob os pontos 348), 13), 3) e 2) não foi feita prova que a recorrente tivesse conhecimento de qualquer das quantias que lhe foram creditadas, tivessem sido o produto, ou nos termos usados pelo legislador, que constituíssem vantagens, obtidas através dos crimes de burla, burla informática ou acesso ilegítimo. Na verdade, a prova indicada na fundamentação, não permite chegar a tal conclusão, sequer fazendo uso de qualquer presunção judicial.
Em suma, o que resulta como provado no ponto 347) da fundamentação do acórdão recorrido, no que à recorrente diz respeito, foi também erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova.”
Como a recorrente refere, naquele segmento da decisão sobre a matéria de facto se remete para o que consta na matéria dada como provada no ponto 13) e, por remissão, aos pontos 3) 2) e 1) valendo a motivação apresentada a esses factos pelo Tribunal Colectivo relativa a toda a matéria, como já referido a propósito dos recursos nomeadamente da UU e de XX.
Mais refere a mesma arguida que:
Quanto á questão da recorrente ser irmã da coarguida UU, parece apenas assentar nas declarações do Coarguido LL e numa má interpretação das mesmas - “e irmã mais velha” , mas do II – fls4209.
O Tribunal não tomou em consideração o teor dos TIR prestados pela recorrente e pela coarguida UU, e declarações de arguidos das mesmas quanto á sua filiação -fls 4244 e 4427- nem o teor dos relatórios sociais elaborados pelo DGRSP de ambas juntos aos autos, nem o teor da informação da AIMA de 2/7/2024 e demais informação junta aos autos quanto á sua identificação prestada pelas autoridades competentes.
É que delas resulta, inequivocamente, que a recorrente não é irmã da coarguida UU, mas antes irmã do coarguido II, sendo comum a ambos a respetiva mãe. Consequentemente, deve ser considerada como não provada toda a factualidade suprarreferida.
Neste ponto assiste razão à arguida, porquanto a mesma é irmã do arguido II e não da arguida VV, como decorre efectivamente do TIR, do teor dos relatórios sociais, bem como dos factos provados relativos à arguida constantes do ponto 355, denotando-se tratar-se de um erro facilmente apreensível e cuja correcção não importa modificação essencial (art.º 380.º, n.º1, al. b), do CPP), assim se determinando a referida correcção.
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Quanto ao arguido II, o mesmo pretende impugnar nomeadamente os 1 a 4), 7), 11), 12), os 36), 37), 49) 54), 69), 202), 240) e 347).
Vejamos:
Recordemos, para além dos factos 1 a 4, 7, 11, 12 já explicado em relação aos demais recurso e que aqui se considera reproduzido, porque o Tribunal Colectivo considerou provados fundamentando-os num raciocínio lógico e estruturado na parte da motivação relativa a toda a matéria, encontrando-se os 19 a 30) fundamentados expressamente de forma agrupada como já analisamos a propósito da questão relativa à falta/insuficiência de fundamentação, os factos provados 36), 37), 49) 54), 69), 202), 240) e 347).
36)Nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
i)Nos dias 04/03/2020 e 5/3/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes de 10.000,00 euros e 10.000,00 euros (primeira data) e 20.000,00 euros (segunda data), a favor do arguido KK, para a conta bancária titulada por este no Banco Comercial Português, S. A. com o IBAN ...05;
ii)Nos dias 04/03/2020, 5/3/2020 e 9/3/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes de 5.000,00 euros, 5.000,00 euros e 8.000,00 euros, a favor do arguido II, para a conta bancária titulada por este no Banco Comercial Português, S. A., com o IBAN ...05;
iii)No dia 06/03/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes, respetivamente, de 10.000,00 euros, 10.000,00 euros e 5.000,00 euros, a favor da Associação Comunidade Camaronesa Portugal, para a conta bancária titulada por esta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., com o IBAN ...93, movimentada pelo arguido OO).
37)Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, o arguido II, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos:
i)Compras na Unicâmbio, no montante global de 13.025,00 euros;
ii)Levantamentos em numerário, no montante global de 900,00 euros;
iii)Transferência bancária para a conta bancária n.º ...53 (poupança), no valor de 1.850,00 euros;
iv)Compra no ..., no montante de 2.919,50 euros.
49)Na sequência dos referidos créditos na sua conta bancária, o arguido MM realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Em 03/04/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...39, titulada pelo arguido II no Banco Activo Bank, S. A.;
ii)Em 07/04/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o IBAN ...05, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;
iii)Em 15/04/2020, uma transferência bancária, no montante de 3.500,0 euros, para o arguido II, para a conta bancária com o IBAN ...05/II;
iv)Levantamentos em numerário, no montante global de 12.450 euros;
v)Compras no comerciante ..., no montante global de 503,58 euros.
54)As contas bancárias tituladas pelos arguidos HH e MM foram indicadas pelo arguido II aos INI.
69)Entre 12 e 18 de maio de 2020, o arguido JJ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i)Em 12/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...53, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;
ii)Em 13/5/2020 e em 15/5/2020, duas transferências bancárias, no montante global de 6.700,00 euros, para a conta por si titulada no Banco Comercial Português, S . A., com o IBAN ...05;
iii)Em 14/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 1.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...17, titulada por EEE no Banco Comercial Português, S. A.;
iv)Em 19/5/2020, uma transferência bancária destinada a QQQ, para conta bancária sedeada na ... (com a menção “purchase of btc), conta essa com o IBAN ...08, no montante de 1.400,00 euros.
202)Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelos arguidos GG e II, que lhe perguntaram se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada, recebendo em troca 2.000,00 euros.
340)Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
i)No período compreendido entre 17/01/2020 e 07/04/2020, o arguido BB, usando a identificação de KKK, realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio na ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 895,00 euros;
ii)No período compreendido entre 01/02/2020 e 16/10/2021, através das agências Western Union, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido NN realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio nos ..., ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 11.158,81 euros;
iii)Em 23/03/2020, o arguido NN, através da agência Unicâmbio, realizou câmbio de moeda estrangeira, no montante de global de 2.681,55 euros;
iv)No período compreendido entre 29/08/2020 e 14/10/2021, através das agências Moneygram, Western Union, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido II realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio no ..., ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 52.820,81 euros;
v)No período compreendido entre 06/03/2020 e 25/04/2020, o arguido II, numa das referidas agências, realizou câmbios de moeda estrangeira, no montante global de 51.189,69 euros;
vi)No período compreendido entre 08/01/2020 e 13/06/2021, através das agências Novacâmbios, Moneygram, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido OO realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., cujo valor global ascende a 10.859,22 euros;
vii)No período compreendido entre 14/04/2020 e 11/08/2020, através das referidas agências, o arguido PP realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio nos ..., cujo valor global ascende a 16.486,23 euros;
viii)No período compreendido entre 08/01/2020 e 09/04/2020, através das agências Unicâmbio, Western Union e Ria Transfer, o arguido HH realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em Portugal, ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 13.830,37 euros;
ix)No dia 26/03/2020, o arguido HH, através da agência Unicâmbio, cambiou moeda estrangeira, no montante de 7.465,26 euros;
x)No dia 12/03/2020, o arguido KK, através da agência Unicâmbio, cambiou moeda estrangeira, no montante de 4.640,50 euros;
xi)No período compreendido entre 11/03/2020 e 15/04/2020, o arguido JJ, através da agência Unicâmbio, cambiou moeda estrangeira, no montante global de 30.080,56 euros;
xii)Em 18/07/2020, o arguido FF realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio nos ... e ..., cujo valor global ascende a 2.172,10 euros e, da mesma forma, recebeu a quantia de 3.118,87 euros, proveniente de indivíduos com domicílio nos ...;
xiii)No período compreendido entre 29/12/2020 e 23/10/2021, através das referidas agências, a arguida EE realizou o envio de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., cujo valor global ascende a 2.750,00 euros.

O tribunal recorrido motivou-os da seguinte forma:
31) a 38): considerou-se a confissão do arguido BB, que reconheceu os factos atinentes à execução de todas as transferências bancárias referidas nos factos provados, bem como o recebimento, a final, do dinheiro a elas relativo, pagando as comissões aos arguidos que aceitaram receber esse dinheiro nas suas contas – o arguido ressalvou, apenas, que o dinheiro movimentado nessas transferências estava relacionado com o seu negócio de compra e venda de criptomoedas - o teor de fls. 4, 45, 48, 55, 368, 369, 387 e 388 do Apenso A – Volume II, complementado pelo teor do relatório da Polícia Judiciária fls. 3500 (na parte relativa à identificação das contas-destino das transferências para LLL e MMM, como consta do diagrama anexo a esse relatório tendo por referência estes factos). Revelador é, principalmente, o teor de fls. 43 a 57 do NUIPC 8136/20...., que evidencia a queixa apresentada pela EMP09..., o pedido de devolução de fundos que esta fez e os documentos bancários que são suporte à sua ação.
47) a 55): o Auto de Análise Bancária de fls. 7121 e ss. (e a documentação bancária para a qual este remete, de fls. 7094 a 7123) prova, inequivocamente, este facto, o mesmo resultando do Auto de Análise de Conteúdo Digital relativo ao arguido II, acima referido. Mais se tomou em consideração o teor do Auto de Análise Bancária (e documentos bancários para o qual ele remete) acima referido, e o conteúdo de 386 do Apenso A – Volume III, que são a prova inequívoca destes factos. A corroborar estes factos está a conversa mantida entre HH e II a propósito da transferência bancária efetuada pela EMP13..., constante do Auto de Análise de Conteúdo Digital do telemóvel de II, já referido, na qual o primeiro mostra o desagrado aqui indicado, conversa essa que é corroborada pelo teor da documentação bancária acima referida – na qual se vê que, após receber a transferência bancária da EMP13..., MM transfere para a conta bancária de II as quantias, provenientes da EMP13..., aqui aludidas.
56) a 69): o Tribunal Coletivo considerou o teor dos movimentos bancários referidos a fls. 305-v do Apenso A – Volume II, do Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023, de fls. 223, 255, 258, 264, 270-v, 297 e 305-v do Apenso A – Volume II, sendo tais elementos probatórios inequívocos quanto à prova destes factos. No mais, levou-se, ainda, em linha de conta o depoimento da testemunha MMMMM, empresário ..., legal representante das empresas aqui referidas que, de forma credível, por segura e detalhada, afirmando que atuou no mesmo contexto da testemunha UUU (COVID19), confirmou estes factos, detalhando ter recebido faturação falsa e certificados de fabrico com origem na pretensa EMP17..., mais afirmando ter, posteriormente, tomado conhecimento de que a EMP17... nada tinha que ver com o comércio dos materiais aqui em causa.
340): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos.
Invoca o arguido quanto ao facto provado n° 54) que não foi feita qualquer prova deste facto, sequer as provas enunciadas na fundamentação ( Auto de Análise Bancária de fls. 7121 e ss. (e a documentação bancária para a qual este remete, de fls. 7094 a 7123 ) ; Auto de Análise Bancária (e documentos bancários para o qual ele remete) acima referido, e o conteúdo de 386 do Apenso A - Volume III ) .
Refere que a demais prova indicada é nula, referindo-se ao Auto de Análise de Conteúdo Digital relativo ao arguido II, porém como decidido em sede de primeira questão, trata-se de prova válida e atendível para efeitos probatórios.
Demais, não podemos deixar de referir que nos encontramos no âmbito da impugnação restrita e da resposta a esse facto não decorre qualquer erro notório no raciocínio encetado pelo Tribunal colectivo, apoiado nas provas indicadas na resposta ao referido facto.
-Quanto ao facto provado 36) refere o arguido/recorrente - Que nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias (…)"bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro indicado " no facto provado 36 ) ii) , entende o arguido que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada. O mesmo acontecendo, a seu ver, com a parte do facto provado 37 ) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, o arguido II, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos. Também na mesma parte dos 49) e 69). E ao - Facto - 49) Na sequência dos referidos créditos na sua conta bancária, o arguido MM realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro e no Facto provado 69) "Entre 12 e 18 de maio de 2020, o arguido JJ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro. Mais refere que o tribunal desvalorizou, e mal, a razão da realização daquelas transferências para o recorrente, apresentada pelo co-arguido JJ, nas declarações por ele prestadas em sede de audiência de julgamento ( e as prestadas em sede de inquérito, em tudo coerentes ) e da prova documental que apresentou na sequência dessas declarações incluindo faturas de compra das Bitcoins que o recorrente, posteriormente, lhe cedeu, recebendo em troca os 10.000 € em causa na transferência relatada naquele facto dado por provado, tendo sido assim apresentada uma causa plausível para a realização da mesma, devendo assim ter, pelo menos, provocado uma dúvida séria e razoável no julgador quanto à causa da transferência.
É certo que em sede de declarações prestadas perante autoridade judiciária, como resulta do excerto do acórdão recorrido, JJ afirmou nada ter que ver com os factos aqui em causa, isto pese embora reconheça ter efetuada algumas das transferências bancárias referidas nos factos provados (para II, incluindo para a conta bancária sedeada na ...). No mais, o arguido tentou justificar alguma movimentação de dinheiro nas suas contas com o facto de negociar em Bitcoin: porém, nem mesmo no seu requerimento Referência Citius ... (o documento apresentado não está associado ao arguido e reporta-se a operação em dólares que não tem associação aos factos provados), o arguido conseguiu demonstrar atuar na área do negócio das criptomoedas. Não obstante, reconheceu ter efetuado as transferências constantes dos factos provados, incluindo para II (que é seu amigo, tal como BB).
E em julgamento, perante o Tribunal JJ afirmou – de forma não credível, por não segura e desconforme com a demais prova produzida nos autos (o arguido não conseguiu colocar em causa a prova da sua participação nos factos provados, nos termos que deles constam) e as regras da lógica e da experiência comum – não ter praticado os factos, alegando que os movimentos bancários que constam dos factos provados se reportam aos negócios de criptomoedas que ele fazia, incluindo com o arguido II (que vende este tipo de criptoativos). Mais disse o arguido que conhece II desde a infância (à data dos factos, vivia com ele), estudou com HH e conheceu alguns dos demais arguidos em Portugal, incluindo BB (que conhece por BB).
Porém, não podemos desligar esses factos, quanto aos pontos impugnados, da sua conexão com os factos 1) a 13) e a respectiva motivação do Tribunal recorrido, relativa a toda a matéria de facto provada, e exame crítico, na globalidade do raciocínio encetado pelo Julgador aquo, resultando do exame a conclusão de que:
“Em função da sua diversidade e prolongamento no tempo, bem como da diferente participação que neles teve cada um dos arguidos, a enunciação dos “tópicos discursivos” de cada um deles, e a sua análise conjugada, é absolutamente essencial para a compreensão do papel de cada um deles na prática dos factos, que se apresentam como sendo multifacetados. Destas declarações decorre, desde logo, uma realidade (que é comum neste tipo de casos, que envolvem diversos arguidos, titulares de diversos interesses, alinhamentos e alianças): os arguidos confessam, apenas parcialmente, alguns factos e tentam esquivar-se da responsabilidade pela prática dos factos que lhes são imputados, ainda que para isso incriminem coarguidos (pelo menos, os coarguidos com quem têm menos afinidade). De todo o modo, nenhum dos arguidos conseguiu, nas suas declarações, apresentar justificações plausíveis e comprováveis para a sua intervenção na prática dos factos, não se podendo conceber que, atenta a sua natureza e dimensão (incluindo monetária), sejam credíveis alegações, efetuadas por alguns deles, de que desconheciam a origem do dinheiro ou a ilicitude da sua obtenção – neste particular, até o arguido BBB, que tem uma participação reduzida na “trama” aqui em causa, reconheceu (em julgamento), de forma credível, por sincera e segura, que, sendo destinatário de uma transferência bancária, a mesma estaria relacionada com a prática de ilícitos.”
Para essa conclusão, também se ateve o Julgador no depoimento das testemunhas JJJJJ e KKKKK e especial a primeira que:
“Contextualizando a ação dos arguidos, a testemunha JJJJJ (inspetor da Polícia Judiciária que operacionalizou a investigação), depondo de forma credível, por segura, espontânea e consistente, disse que as vítimas que, enganadas, efetuaram as transferências bancárias eram estrangeiras estrangeiras, já que isso dificulta a investigação, afirmou que BB era conhecido por vários nomes (BB/BB/BB), que a ação dos arguidos decorre da fragilidade do sistema bancário, designadamente no tocante à abertura de contas à distância, que a EMP01... e a EMP02... não tinham qualquer atividade e que os arguidos não dispunham de rendimentos declarados que justificassem as transações financeiras em que intervieram. Mais disse a testemunha que os arguidos faziam uso de compras de fichas em casinos para fazerem circular o dinheiro que passava nas contas bancárias aqui em causa e que PP e FF movimentavam as contas bancárias da EMP01..., contas essas que, também, eram movimentadas, a partir da casa do BB, na ..., onde este vivia juntamente com vários dos demais arguidos, através de homebanking. Numa outra vertente, disse a testemunha que VV mantinha uma relação amorosa com HH, assim como UU mantinha uma relação amorosa com II. Disse, ainda, a testemunha que, no patamar mais elementar da organização, as “money mules” sabiam da proveniência do dinheiro.”
Quanto ao facto Facto 202) – com o seguinte teor:"Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelos arguidos GG e II, que lhe perguntaram se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada, recebendo em troca 2.000,00 euros" refere o arguido que a factualidade imputada ao recorrente não se mostra provada, pois das declarações da arguida AAA produzidas em audiência de julgamento, resulta que terá sido o co-arguido GG que lhe terá perguntado tal coisa, apesar da presença do recorrente no momento , tendo, aliás, assim sido considerado pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão proferida, a fls 150 do acórdão em crise.
A testemunha AAA em declarações à autoridade judiciária reconheceu ser amiga do arguido GG, através do qual conheceu o arguido II, sendo no bar .... Foi, precisamente, nesse contexto que este último arguido lhe propôs receber na sua conta bancária, em contrapartida do pagamento de uma “comissão”, quantias em dinheiro provenientes do estrangeiro. E que Num trecho das suas declarações que é muito relevante para o caso, a arguida disse que, a dado momento, GG lhe disse que ele e II estavam envolvidos (juntamente com outros indivíduos) num esquema de apropriação de dinheiro de empresas e angariação de contas bancárias em Portugal que receberiam esse dinheiro.
Porém, por um lado, foi rejeitada a impugnação alargada da matéria de facto, não podendo ser reapreciada a prova gravada com vista à verificação de erro de julgamento, estando nós cingidos ao texto da decisão recorrido, com vista a verificar do vício de erro notório (al. c), do n.º2 do art.º 410.º, do CPP), por outro, o facto de ter sido apenas um a falar, não é contraditório com o facto de a abordagem ter sido feita pelos dois, falando ambos pela boca de um.
Quanto ao Facto 340) – refere o arguido que igualmente esse facto foi incorrectamente julgado quanto à pessoa do arguido, no segmento, "obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos", pois, a seu ver, a prova documental indicada na fundamentação do acórdão, a única ponderada pelo tribunal a quo, é, claramente, insuficiente para provar aquele segmento factual, pois, apenas provam que o recorrente, nas datas que neles estão indicadas, tenha enviado quantias em dinheiro (de variados montantes), para os beneficiários que nos documentos estão identificados. Porém, tal como referido a propósito dos factos impugnados 54), 36), 37), 49) e 69), a motivação desse facto não decorre apenas da prova expressamente indicada a estes factos mas também a prova indicada pelo tribunal Colectivo para toda a matéria e seu exame crítico, encontrando-nos em sede de apuramento de vício do art.º 412.º, n.º2 do CPP, não vislumbrando erro notório quanto à motivação desse facto.
Relativamente ao facto 347, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse a produzido tudo quanto se disse a propósito do recurso nomeadamente da arguida EE, relativamente à prova dos factos subjectivos e à validade da prova por presunções e juízos de inferência em processo penal em que se apoiou o Tribunal Colectivo na motivação.
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Quanto ao arguido OO impugna os factos provados, nomeadamente, 1 a 4, 7, 11, 14, 36iii), 340 vi) e 347), considerando a rejeição da impugnação ampla, cingindo-nos à impugnação restrita do art.º 410.º, do CPP, analisemos então:
Vejamos:
Quanto aos factos provados e impugnados 1 a 4, 7, 11 e 14, vale aqui o já referido na análise da impugnação restrita da matéria de facto nomeadamente dos arguidos EE, KK, na qual se concluiu que os factos mostram-se devidamente fundamentados, não se evidenciando erro notório ou insuficiência para efeitos do n.º2 als. a) e c) do art.º 410.º, do CPP.
Quanto aos factos impugnados 36iii e 340 vi:
36)Nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
iii)No dia 06/03/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes, respetivamente, de 10.000,00 euros, 10.000,00 euros e 5.000,00 euros, a favor da Associação Comunidade Camaronesa Portugal, para a conta bancária titulada por esta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., com o IBAN ...93, movimentada pelo arguido OO).
340) Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto(…)
vi)No período compreendido entre 08/01/2020 e 13/06/2021, através das agências Novacâmbios, Moneygram, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido OO realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., cujo valor global ascende a 10.859,22 euros;
É a seguinte a motivação desses factos:
31) a 38): considerou-se a confissão do arguido BB, que reconheceu os factos atinentes à execução de todas as transferências bancárias referidas nos factos provados, bem como o recebimento, a final, do dinheiro a elas relativo, pagando as comissões aos arguidos que aceitaram receber esse dinheiro nas suas contas – o arguido ressalvou, apenas, que o dinheiro movimentado nessas transferências estava relacionado com o seu negócio de compra e venda de criptomoedas - o teor de fls. 4, 45, 48, 55, 368, 369, 387 e 388 do Apenso A – Volume II, complementado pelo teor do relatório da Polícia Judiciária fls. 3500 (na parte relativa à identificação das contas-destino das transferências para LLL e MMM, como consta do diagrama anexo a esse relatório tendo por referência estes factos). Revelador é, principalmente, o teor de fls. 43 a 57 do NUIPC 8136/20...., que evidencia a queixa apresentada pela EMP09..., o pedido de devolução de fundos que esta fez e os documentos bancários que são suporte à sua ação.
Quanto ao 340:
340): o Tribunal Coletivo considerou o teor de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos.
Diz o recorrente a propósito deste facto que:
“-Na verdade, o que revelam os documentos de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos, segundo a fundamentação dada no acórdão em crise, resulta que, efetivamente, durante aquele período de, quase, um ano e meio, o recorrente realizou várias operações de envio de quantias bancárias para variadíssimas pessoas, alguns com domicilio no estrangeiro.
EEEE) Mas também demonstram que o valor mais elevado que enviou durante esse longo período, foi de 829,10 € !
FFF ) Logo, absolutamente contrario ao segmento factual – “e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”
GGGG ) Concatenada tal prova documental, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, não se pode concluir que aqueles envios correspondam a quantias, ainda que parcelares, “obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”, sejam, as condutas ilícitas que, anteriormente, se relatam no acórdão.
HHHH ) Este segmento, deveria assim, quanto aos envios imputados ao recorrente, como não provado.”
Ora, encontrando-nos nós no âmbito da impugnação restrita da matéria de facto, cingindo-nos ao texto da decisão recorrida, não vemos erro manifesto que decorra da redacção da decisão recorrida no que respeita ao dado como provado e respectiva fundamentação, mesmo relativamente aos 341) a 348, em especial o 347), com já por nós sobejamente referido, foram tomadas em consideração as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada – analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum –, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa. Como já tivemos ocasião e sobejamente de explicar.
Quanto ao facto 36.iii) cingindo-nos ao texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, não vislumbramos erro notório ou insuficiência da prova para a decisão, considerando que para a motivação o Tribunal colectivo considerou não só prova documental e relatório da polícia judiciária, incluindo o diagrama anexo, como também a confissão no que respeita a esses factos, do arguido BB conjugada com a mesma documentação mencionada na resposta, sendo certo existir prova nos autos de que a conta é titulada pela referida associação camaronense como decorre de fls. 25 do Apenso E 9, não se vendo da motivação erro notório na apreciação da prova.
No que respeita ao facto 340) vi) para além de o arguido reconhecer a realização de várias operações de envio de quantias a várias pessoas, não vislumbrarmos nos docs mencionados na fundamentação pelo Tribunal colectivo o valor referido de €829,10€, esse facto refere o valor global e não parcelar, não descortinando a incongruência com o segmento “ e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”.
Não descortinamos assim erro notório na apreciação da prova, previsto no n.º2 do art.º 410.º, do CPP do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum.
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Alega ainda o arguido OO que:
- Atento o depoimento da testemunha GGGGGG que, “ depondo de forma credível, por segura “ confirmou ter oferecido ao arguido ora recorrente o ... de que os autos tratam “; cfr assim se deixou grafado na fundamentação do acórdão a fls. 169.
- O ... em causa é a viatura automóvel a que respeita a ficha de registo automóvel de fls 1196, de onde resulta ser o anterior proprietário do mesmo GGGGGG de acordo com a ap. ...34 de 21/11/2017, imediatamente antecedente ao registo a favor o recorrente através da ap ...88 de 30/7/2020. Tem a matrícula ..-RN-.. e é a que respeita fls 2918.
- É a viatura que consta indicado a fls. 2911 na listagem de viaturas alegadamente usadas para “lavar“ dinheiro e que foi apreendida ao recorrente nos autos em 22/3/2022, cujo respectivo auto consta de fls 93 do Apenso ....
-Considerando a inequívoca declaração do anterior proprietário da mesma, ela não foi comprada, logo, não foi o resultado de qualquer acto de conversão de capitais que, alegadamente, terão sido obtidos através dos ilícitos relatados no acórdão.
- Não é uma vantagem obtida através de qualquer crime, nem o mesmo serviu ou auxílio o cometimento de qualquer crime dos autos, pelo que, a viatura em causa deve ser restituída ao reclamante.
- Dada a supra indicada prova considera o recorrente que deve ser aditado aos factos provados a seguinte factualidade:
“A viatura ... com a matrícula ..-RN-.., foi oferecida ao arguido OO pelo seu anterior proprietário, GGGGGG.”
Aqui assiste razão ao recorrente, considerando a depoimento da testemunha ter merecido credibilidade ao Tribunal colectivo, devendo ser aditada à matéria de facto essa factualidade considerando a credibilidade da testemunha, considerando ademais, que o Ministério Público no requerimento de perda de vantagens não pede sequer a perda deste veículo a favor do estado.
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Também quanto à impugnação da matéria de facto pelo recorrente AA, improcedendo a impugnação alargada como supra decidido, igualmente não vislumbramos qualquer vício, nomeadamente, erro notório na apreciação da prova, previsto no n.º2 do art.º 410.º, do CPP do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, em especial nas partes impugnadas pelo recorrente.

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Em suma, tirando os pequenos pontos supra, vista a factualidade dada como provada, não existe lacuna no apuramento da matéria de facto, indispensável para a decisão de direito, enquanto vício previsto na al. a), do n.º2 do art.º 410.º, do CPP (melhor se discorrendo relativamente à subjunção jurídico-penal na questão que se segue), nem o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, muito menos ocorre erro notório na apreciação da prova.
O julgador explicou na motivação o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento dos recorrentes que justifique solução diferente daquela a que chegou o tribunal de 1.ª instância.
A diferente visão que os recorrentes expressam sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retiram dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestaram, a existência do vício de erro notório e/ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Questão diversa seria a de saber, se as provas são de molde a comprovar os factos ou se, ao invés, existe erro de julgamento; porém, não tendo os recorrentes supra referidos impugnado amplamente a matéria de facto provada, está vedada a este Tribunal tal avaliação.
O Tribunal recorrido não teve dúvidas em dar os factos como provados, da forma como o fez, após o exame crítico das provas produzidas, não revelando qualquer dúvida razoável no seu racciocínio, relativamente a qualquer dos factos dados como provados, o que obsta à consideração do in dubio pro reo, não ocorrendo violação do mesmo nos factos dados como provados relativos a quaisquer dos arguidos.
É manifesto que o texto do acórdão recorrido não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nem erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, al.s a) a c) do CPP).
Tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância, ressalvadas as correcções e aditamos determinados supra.
Improcede, pois, o recurso interposto pelos arguidos quanto à impugnação da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal.

IV.3.5.Do erro de direito: do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos
O arguido AA, (embora não autonomizando esta questão), considera que:
- limitou a estabelecer uma relação profissional com BB para desenvolver um negócio que considerou aliciante, desconhecendo em absoluto a prática de quaisquer ilícitos.
-Como tal, impõe-se concluir que o elemento subjectivo do tipo de ilícito, o dolo, não está presente.
-Quando muito, houve negligência por parte do Recorrente, por ter aceitado prima facie a legitimidade de BB como empresário, mas também não tomou conhecimento de nenhum fundamento para desconfiar de BB até ao momento em que tomou em que foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos.
-Há que ter em particular consideração que o Recorrente nunca obteve qualquer vantagem económica da sua conduta.
-Resulta do art.º 13.º do Código Penal que só é punível o facto praticado com dolo, razão pela qual deverá o Recorrente ser absolvido da prática de crime de branqueamento.
-A arguida EE vem invocar:
Da insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de associação criminosa, p.e p. nos n.ºs 2 e 5 do art.º 299.º do Código Penal.
-O crime de associação criminosa previsto no art.º 299.º do Código Penal exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
- E, sendo um crime doloso, o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimados à finalidade comum de cometer crimes, ou seja, o denominado “dolo de associação”.
-Cabe ao julgador colocar-se numa posição anterior à prática dos crimes em concreto, ou seja, terá de aferir, se um alegado grupo de pessoas, mesmo antes de praticar qualquer crime já tinham como objectivo se organizarem para o cometimento do mesmo e verificar se os elementos típicos do crime de associação criminosa já estão verificados.
-Não se retira da matéria fáctica que a arguida EE tenha fundado ou promovido o alegado grupo.
-E também não se recolhe da matéria de facto, a manifestação bastante de que tenha havido, na expressão do Ilustre Professor Figueiredo Dias, “um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explicito entre eles que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”.
-E que, desse alegado encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas.
-É de se excluir a aqui recorrente de qualquer alegado acordo e/ou plano inicialmente descrito, sendo que, com excepção da recepção de quantias na sua conta bancária, nada mais de relevante é-lhe imputado para acima de qualquer dúvida, criar a convicção de que a arguida EE fazia parte de uma alegada associação criminosa.
-Mas ainda que se considerasse a existência da associação entre os demais arguidos, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que, atendendo aos factos dados como provados fica desde logo afastado qualquer envolvimento da arguida na alegada associação.
Da insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de branqueamento de capitais p.e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal
-Não resulta, da parte da arguida EE a prática por esta de qualquer operação capaz de ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição de outro arguido ou de terceiros pela prática dos factos descritos no número 2 do art.º 368.º A do Código Penal.
-As transferências efectuadas para a conta da arguida e referidas nos pontos, 229), e 231 i) e ii) dos factos provados, foram efectuadas por pessoas cuja identidade a arguida desconhece por completo, desconhecendo a arguida igualmente a origem ilícita das referidas quantias.
- O autor ou participante das infracções que deram origem às referidas transferências de valores para a conta da arguida são pessoas cuja identidade a arguida desconhece em absoluto, o que resulta dos factos dados como provados, onde o douto Tribunal recorrido refere, por inúmeras vezes, a expressão “indivíduos não identificados “(INI).
- Isto para dizer que, a arguida EE não tinha qualquer interesse em “dissimular” a origem dos dinheiros, ou que o autor das alegadas infracções fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, se nem sequer conhecia os autores das alegadas infracções.
- Além de que, como já se disse, as movimentações bancárias imputadas à recorrente e descritas nos pontos, 239) e 279) dos factos provados foram efectuadas pela própria, e nesse sentido nada ocultam; os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se perfeitamente identificados; não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ocultando a sua proveniência ilícita.
-O dolo, tal como o elemento objectivo do crime, têm de resultar dos factos provados.
-O Tribunal recorrido não logrou fazer tal prova quanto à arguida EE.
A arguida UU é do entendimento de que:
- Dadas as conclusões suprarreferidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada à Recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto ao crime em que acabou por ser condenada, sendo, assim, também errada a aplicação do Direito emergente do acórdão em crise.
- Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-A do C.P.
Dos factos em causa, resulta apenas a Recorrente ter recebido numa conta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
Quer isto dizer que, de forma alguma, ficou provado qualquer conduta tendente a ‘’lavagem de dinheiro’’., ficando assim por demonstrar qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objetivos, sejam, os elementos do tipo objetivo do ilícito em causa.
-Como supra se viu, não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
-O tribunal a quo faz uma incorreta subsunção dos factos que resultam provados, a tal dispositivo legal, procedendo a uma incorreta qualificação dos factos.,
- E fez uma incorreta interpretação do n.º 1, do art.º 368- A, do CP. Quanto ao grau de conhecimento ou da representação do agente para o preenchimento do elemento intelectual do dolo.
Vem o arguido JJ
-Não resultou provado, que as condutas em que o Arguido/Recorrente foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, nem que as referidas condutas tenham sido realizadas tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse;
- Não resulta provado que com as condutas do Arguido/Recorrente que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita;
- Não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento;
- O acórdão fez assim uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 368.°- A n.°1 do CP quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado;
O arguido II que:
-Também quanto à qualificação dos factos, o tribunal a quo fez um incorrecto julgamento do Direito aplicável.
-Dadas as conclusões supra referidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada ao recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto aos crimes em que acabou por ser condenado.
-Quanto ao crime de associação criminosa, é bem de concluir que as condutas imputadas ao arguido que acabam ali por ser julgadas provadas, expurgados que sejam os factos que aqui se clama pela sua revogação, não se subsumem nas exigências do disposto do artigo 299.°, número 1 e 2 do C.P.
-Quanto ao imputado crime de branqueamento previsto e punido no artigo 368.°-A C.P., conhecida e satisfeita que seja a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.°-A do C.P.
- não resulta provado esse dolo específico do recorrente ali previsto
- Igualmente não resulta que com as condutas do arguido que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita
Independentemente da pretendida alteração sobre a decisão da matéria de facto, sempre o tribunal a quo terá feito, uma incorrecta interpretação daquele dispositivo legal no que concerne ao grau de conhecimento da proveniência das vantagens exigíveis para o preenchimento do elemento intelectual do dolo .
-Pois ao contrário do decidido, o arguido terá de ter conhecimento da origem dos bens num facto típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes e a conformação com ela.
- Pois, não são as vantagens obtidas por qualquer ilícito criminal, que podem ser branqueadas, mas apenas as vantagens provenientes dos crimes precedente tipificados no n° 1 do art° 368- A CP.
- O Acórdão fez assim uma incorrecta interpretação do disposto no art° 368- A n° 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado, incorrendo em erro.
O arguido XX
-O Arguido não teve qualquer comportamento dos descritos no artigo do artigo 368.º-A do Código Penal
- A conduta do Recorrente não preenche os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal pois no caso em apreço, não foi apurada que a conduta do arguido se traduziu em “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente”, não se tendo provado o dolo , quer genérico quer especifico
-No caso em apreço, os factos elencados no acórdão não são bastantes para apreciar a responsabilidade criminal do Recorrente para integrarem a previsão normativa do crime de branqueamento pelo qual vinha pronunciado.
-O tipo subjectivo do crime de branqueamento previsto no n.º 3 é congruente com o tipo objectivo. O mesmo não se passa com o tipo subjectivo do crime previsto no n.º 2, na medida em que este tipo de crime inclui um elemento subjectivo adicional: a intenção de dissimular a origem ilícita da vantagem ou a intenção de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
-É que aquilo que o preceito pune é o acto praticado por aquele que pretende efetivamente dissimular a origem ilícita de uma qualquer vantagem, ou evitar que o participante de uma infração não seja punido criminalmente, mas também assim tem o Agente que obrigatoriamente ter conhecimento da prática de uma infração por esse terceiro, o que aqui no caso dos autos também não foi concretizado esse conhecimento por parte do Recorrente.
-O Arguido XX devia ter sido absolvido do crime de branqueamento;
O arguido KK alega igualmente em suma que:
- O recorrente considera que, em face da matéria de facto dada como provada, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de associação criminosa, previsto e punido nos n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal.
-Os factos dados provados e os próprios autos evidenciam apenas uma conjugação de vontades entre os Arguidos.
-A conduta do arguido resume-se apenas à prática de atos ilícitos que preenchem apenas o tipo do crime de branqueamento, sendo a sua atuação delimitada a esse desígnio e não a um espírito de grupo transcendente aos seus atos.
- O acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, absolvendo-se o mesmo.
-Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-Ado C.P.
-Dos factos em causa, resulta apenas a Recorrente ter recebido numa conta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
-Como supra se viu, não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
- Quanto ao tipo subjetivo, para além daquele elemento subjetivo especifico – dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante das infrações precedentes seja perseguido criminalmente ou submetido a uma reação criminal - exigir-se-á sempre o dolo em qualquer das suas modalidades.
O arguido OO vem também alegar que:
Dadas as conclusões supra referidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada ao recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, afinal, no acórdão, se indicam quanto aos crimes em que acabou por ser condenado.
Quanto ao crime de associação criminosa, é bem de concluir que as condutas imputadas ao arguido que acabam ali por ser julgadas provadas, expurgados que sejam os factos que aqui se clama pela sua revogação, não se subsumem nas exigências do disposto do artigo 299.º, número 1 e 2 do C.P.
Quanto ao imputado crime de branqueamento previsto e punido no artigo 368.º-AC.P., conhecida e satisfeita que seja a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-A do C.P.
-Não há prova de qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objectivos previstos naquele nº 3 Seja, não resulta provado esse dolo específico do recorrente ali previsto
-Igualmente não resulta que com as condutas do arguido que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita
-Independentemente da pretendida alteração sobre a decisão da matéria de facto, sempre o tribunal a quo terá feito, uma incorrecta interpretação daquele dispositivo legal no que concerne ao grau de conhecimento da proveniência das vantagens exigíveis para o preenchimento do elemento intelectual do dolo .
-Pois ao contrário do decidido, o arguido terá de ter conhecimento da origem dos bens num facto típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes e a conformação com ela.
- O aditamento ao catálogo de crimes de uma remissão para a uma clausula geral delimitada pelos crimes de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, não belisca tal conclusão quanto ao grau de conhecimento exigível.
-Pois, não são as vantagens obtidas por qualquer ilícito criminal, que podem ser branqueadas, mas apenas as vantagens provenientes dos crimes precedente tipificados no nº 1 do artº 368- A CP.
- O Acórdão fez assim uma incorrecta interpretação do disposto no artº 368- A nº 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado, incorrendo em erro.
Defende a arguida VV que:
-Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-Ado C.P.
-Dos factos em causa, resulta apenas a Recorrente ter recebido numa conta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
- não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
-Quanto ao tipo subjetivo, para além daquele elemento subjetivo especifico – dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante das infrações precedentes seja perseguido criminalmente ou submetido a uma reação criminal - exigir-se-á sempre o dolo em qualquer das suas modalidades.
- O tribunal a quo faz uma incorreta subsunção dos factos que resultam provados, a tal dispositivo legal, procedendo a uma incorreta qualificação dos factos.,
-O Acórdão fez assim uma incorreta interpretação do disposto no artº 368-A, nº 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado.
Também o arguido FF bem invocar que:
- Os elementos subjectivos e objectivos, do crime de associação criminosa, previsto no art.º 299 do CP, não se encontram preenchidos.
-O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa, e no caso não se provaram.
-O ora Recorrente deve ser absolvido da prática do crime de associação criminosa, porquanto, a sua ligação aos restantes coarguidos, mais precisamente ao BB, é meramente pessoal e profissional (e não institucional, como teria de ser para que o tipo objectivo do correspondente crime fosse preenchido) e porque tal associação (mesmo que se pudesse admitir, por hipótese, institucional), não configuraria uma tal ameaça de perturbação da paz pública que carecesse de uma tutela prévia à realização de qualquer conduta destinada a concretizá-la.
- O Recorrente nunca agiu no seio de um grupo, conforme quer dar a entender o douto Tribunal, apenas cumprindo ordens do seu patrão, tão pouco conjugou qualquer vontade com aquele para praticar ilícitos, bem como suspeitou da proveniência das quantias que transferiu e enviou ou levantou.

Atentemos:
Começando pelo crime de associação criminosa em que os arguidos recorrentes EE, AA, KK, OO, II, JJ e FF ora recorrentes foram condenados em primeira instância.
Nos termos do disposto no artigo 299.º do Código Penal, comete o crime de associação criminosa:
«1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.».
O bem jurídico protegido pela incriminação é consubstanciado na paz pública. É um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico. O tipo de ilícito das associações criminosas assume-se como um verdadeiro crime de perigo abstracto, assente num substracto irrenunciável: a alto perigosidade desta espécie de associações, derivada do forte poder de ameaça da organização e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros.
FIGUEIREDO DIAS relativamente ao crime em causa, a propósito da identificação do bem jurídico e extensão da área de tutela, conclui que "Específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio - existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves", (in As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.°, n.°s 3751 a 3760), tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.
Quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção trata-se, em regra, de um crime de mera actividade com a ressalva da modalidade de “fundação da associação criminosa” em que se trata de um crime de resultado.
O tipo-de-ilícito objectivo deste crime é composto pelos seguintes elementos (para o que interessa para o caso concreto):
-A promoção ou fundação (a pessoa que promove ou funda tem a ideia de criar – e cria – a entidade, ainda que nela não venha a desempenhar qualquer atividade); de um grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade sejam dirigidas à prática de um ou mais crimes – estas entidades devem ser constituídas por um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período; em termos organizativos, as mesmas entidades devem ser dotadas de um ou mais dirigentes, uma estrutura de comando, um processo de formação da vontade coletiva, de estabilidade em matéria do elemento pessoal que as integra e de um sentimento comum de ligação partilhado pelos seus membros.
-A participação como membro da associação criminosa (que passa a estar disponível para as actividades da entidade, subordinando-se à vontade colectiva, não tendo de conhecer todas as atividades ou de nelas participar, pessoa que integra as suas fileiras engrossando o seu número de pessoas disponíveis) ou apoiante da atividade dessas entidades (quem presta auxílio material ou moral aos membros da entidade, nessa qualidade), neste último caso mediante, designadamente, o fornecimento de armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos dessas entidades (o angariador de novos membros ou apoiantes);
-A chefia ou direção dessas entidades (no sentido da direção da estrutura de comando e de controlo do processo de formação da vontade coletiva da entidade. O chefe ou dirigente é o membro que dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade colectiva da associação criminosa o qual estabelece e interpreta essa vontade como vontade da associação);
-O fim criminoso destas entidades pode apresentar-se como sendo principal, concomitante ou acessório.
Estes requisitos formais espelham uma realidade substantiva, qual seja a de uma organização, com um ou mais dirigentes, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva, exigindo ainda uma estabilidade das pessoas que compõem a organização e um sentimento comum de ligação, não sendo necessário que todos se conheçam uns aos outros.
Debruçando-se sobre este artigo e ainda na sua versão primitiva do Código Penal de 1886, BELEZA DOS SANTOS in "O crime de associação de malfeitores - Interpretação do artigo 263.° do Código Penal (de 1886)", trabalho publicado in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.°, nos n.° s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/130:
Considerava como elementos desta infracção
a) A existência de uma associação e
b) a sua finalidade criminosa».
Examinando, separadamente, cada um deles, ponderou:
«E essencial que haja uma associação, isto é, que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade.
A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim, é uma reunião e não uma associação».
Acrescentava de seguida: «Para existir o crime é preciso (...) que a associação deva viver, ou ao menos propor-se viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a actuação de um programa criminoso.
O que caracteriza este primeiro elemento do crime é, por isso, a união de diversas pessoas, para cooperarem, com uma certa permanência de esforços, num fim comum».
De seguida, perguntava-se se seria «necessário também que haja uma certa organização, quer dizer, uma direcção, uma disciplina, uma hierarquia, uma sede ou lugar de reunião, uns estatutos ou uma convenção para regular os direitos ou deveres comuns e especialmente a partida de lucros», para depois responder que a razão de ser e o teor da norma levam «nitidamente a uma conclusão oposta».
E a págs. 129 e 130, esclarecia: «Um outro elemento essencial (...) é que a associação tenha em vista a prática de crimes.
“Se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir. A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes. A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.
A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir - afirmava - está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência".
A propósito dos requisitos imprescindíveis para que se possa falar de uma associação ou dos sinónimos grupo e organização, Figueiredo Dias, defende que para que a associação criminosa seja punível enquanto tal, necessariamente que têm de estar presentes:
1-Uma pluralidade de pessoas (defendendo serem suficientes duas pessoas);
2-Uma certa duração, que não tem de ser, a priori, determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente se atingindo o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades;
3-Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, devendo requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, que não tem de ser tipicamente cunhada, mas antes se pode concretizar pelas formas mais diversas;
4-Indispensável a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva;
5-Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa.
Do que não pode prescindir-se é de que a associação constitua uma realidade referenciável e, assim, dotada de uma identidade individualizável, que possa funcionar como o «complemento directo» das acções de fundar, apoiar, chefiar ou dirigir.
Formalmente, é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. Consumando-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou - relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior.
Para Figueiredo Dias Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II, pág. 1160 e ss como elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo de ilícito é a existência de uma associação, grupo ou organização, supondo no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica e motivação das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto, tornando-se indispensável a existência de uma pluralidade de pessoas, com uma certa duração, que não tem que ser a priori determinada, devendo existir um mínimo de estrutura organizatória, com uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, sendo indispensável um processo de formação colectiva, sendo ainda necessária a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação. A algo que, transcendendo-os se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes.
Quanto à forma de distinção entre a associação criminosa da mera comparticipação criminosa, FIGUEIREDO DIAS entende que terem como rubrica, respectivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia, no plano textual, uma actualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a concepção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objectivos próprios capaz de integrar o tipo objectivo de ilícito, do aludido centro autónomo. in "As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982" refere que a circunstância de os artigos 287.° e 299.° do Código Penal de 1982 e de 1995.
O segundo elementos comum a todas as modalidades típicas de acção reside em que a actividade da associação tenha um escopo criminoso, sendo dirigida à prática de crimes.
Ao nível do tipo subjectivo de ilícito o crime é necessariamente doloso, supondo no respeitante ao elemento intelectual do dolo o conhecimento pelo agente de todos os elementos do tipo objectivo do ilícito. No respeitante ao elemento volitivo pode integrar qualquer das formas do dolo, mesmo o eventual. Ademais, ao nível da culpa deverá ficar demonstrada a consciência do ilícito. Trata-se de um crime de comparticipação necessária de vários agentes.
Constituem elementos subjetivos do tipo de ilícito:
a. o elemento intelectual: o conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito: que existe um grupo, organização ou associação de que o agente é promotor, fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente; e de que constitui escopo da organização a prática de crimes ;
b. o elemento volitivo: sendo admissível qualquer modalidade de dolo, basta que o agente represente a possibilidade de ser membro ou estar a apoiar um grupo, organização ou associação criminosa, e se conforme com essa possibilidade.
Considerando as posições doutrinais supra e seguindo de perto o Acórdão do TRP de 10-07-2024 processo 1190/20.1KRPRT-A.P1 relatora Liliana de Páris Dias no qual nos louvamos:
Sobre os elementos do tipo legal do crime de associação, são fundamentalmente duas as posições que têm vindo a ser defendidas, como nos dá conta Anabela Morais no estudo intitulado “Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)”, publicado na Julgar Online (Dezembro de 2019), e que aqui seguimos de perto.
Para uma primeira corrente jurisprudencial e doutrinal que se firmou ao longo de largos anos, recensearam-se como elementos constitutivos do tipo objetivo os seguintes:
1. Elemento organizativo: a existência de uma associação, grupo ou organização.
No n.º 5 do citado artigo 299.º do Código Penal, aditado pela Lei 59/2007, estipulou o legislador que “Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo”.
Paulo Pinto Albuquerque situa o crime de associação criminosa na modalidade de crime de convergência, ou seja, aquele em que os contributos dos vários comparticipantes para o facto se dirigem, na mesma direção, à violação do bem jurídico (“Comentário do Código Penal”, 6.ª Edição, pág. 1187). A união, voluntária, entre os três elementos não tem que assumir figura próxima de uma sociedade civil ou comercial, nem é necessário qualquer ato formal de constituição da associação entre os seus elementos, bastando a distribuição de funções na realização de um projeto comum, tendo cada elemento consciência da sua tarefa ou tarefas atribuídas na atuação concertada visando a concretização desse projeto. Não é de exigir o conhecimento mútuo entre todos os associados, nem a necessidade da sua reunião, sendo indiferente o momento em que cada um aderiu ao projecto criminoso.
Na estrutura exigida para que de associação criminosa se possa falar, não existem limiares mínimos de organização, hierarquização, funcionamento ou divisão de trabalho. Conforme se referiu, basta a “distribuição” de tarefas entre os diversos elementos que a integram e que cada membro saiba qual a tarefa que lhe cabe na realização do projeto comum, podendo estar atribuído, a todos os seus elementos, as mesmas ou diversas funções associadas a esse fim.
Em suma, a estrutura do grupo, organização ou associação , pode ser rudimentar, sendo exigível, apenas, que entre os seus membros se observem laços de disciplina. A dinâmica de uma associação criminosa pode assentar na existência de vários dirigentes; pode ser dirigida por um grupo; pode resultar do desempenho, por alguns dos elementos, de tarefas de maior relevância, de entre as tarefas distribuídas; ou, simplesmente, da distribuição de tarefas pelos diversos membros, sem existir qualquer “comando” ou “direção” que lhe confira unidade de impulso.
Sendo o cerne da associação criminosa a verificação da existência da associação, a execução dos crimes que sejam o seu objecto ou fim constituem crimes autónomos e diversos, existindo uma relação de concurso efetivo entre o crime de associação criminosa e os crimes da associação, por serem diversos os bens jurídicos protegidos com a incriminação da associação criminosa e os bens protegidos em cada um dos crimes-fim, sendo certo que o autor do crime de associação criminosa não tem necessariamente de ser o autor do crime-fim que constitui o escopo da associação.
2. Elemento da finalidade criminosa: “o grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes”, sendo este o projeto comum.
Para a verificação deste elemento não é necessário que existam crimes concretos, cometidos ou planeados, apenas que a associação se proponha essa prática. O escopo desviante não tem que estar estabelecido à partida, podendo surgir numa fase em que a associação já esteja em funções e não carece de ser o único objetivo, nem sequer o principal, da associação. “O fim criminoso da associação pode ser principal, concomitante ou acessório na vida da organização, impondo-se, contudo, que se trate de crimes (do direito penal primário ou secundário) e não apenas contra-ordenações“(cf. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 6ª edição, pág. 1186, nota 6 ao artigo 299.º).
3. Elemento da estabilidade associativa: o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração temporal”; estabilidade ou permanência. Significa que se verifica este elemento constitutivo quando um conjunto de, pelo menos, três pessoas, se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. Este elemento afasta as situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas, porquanto exige que o grupo, organização ou associação viva, ou ao menos se proponha viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si com o fito de delinquir e norteadas pela atuação de um programa criminoso. A duração não tem de ser “a priori” determinada, mas tem de existir para permitir a realização do fim criminoso da associação.
Em suma, para esta posição, é essencial para o preenchimento do conceito de associação criminosa a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. O fim abstrato e o elemento de permanência temporal distinguem a «associação criminosa» da «comparticipação», simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. Na coautoria, existe, a cada momento, a decisão de cometer determinado crime. Diversamente, na associação criminosa existe um projeto e a cooperação entre si dos seus elementos na realização desse fim criminoso.
Para uma segunda corrente jurisprudencial e doutrinal, que igualmente se foi firmando, só se pode falar em associação criminosa quando o encontro de vontades dos agentes – em qualquer das modalidades que pode assumir a ação típica – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros.
De acordo com esta posição, só ocorrerá um crime de associação criminosa com a existência de “um sentimento de ligação por parte dos membros da associação (não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes” na posição de Figueiredo Dias supra citado.
Para esta, não existe, na letra da lei, qualquer delimitação do âmbito da figura da associação criminosa, mediante a exigência de verificação de uma “realidade transcendente à vontade e interesses individuais” das pessoas que atuam concertada e duradouramente e que, por ser transcendente, essa realidade funcione como centro autónomo de imputação e motivação.
Decorre da letra da lei os seguintes elementos do tipo legal do crime:
1. Elemento organizativo: o acordo de vontades de, pelo menos, três pessoas para a consecução de fins criminosos e que entre os seus membros se observem laços de disciplina (“um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente”).
2. Elemento finalístico: o grupo, organização ou associação vise a prática de crimes, sendo este o projecto comum (“cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes”);
3. Elemento de estabilidade associativa: o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração temporal”.
Da letra da lei não se extrai quaisquer outros elementos do tipo legal do crime além do elemento organizativo – a existência de uma associação, grupo ou organização cujo conteúdo e extensão se encontram definidos no n.º 5 do artigo 299.º do Código Penal -, do elemento da finalidade criminosa – “cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes” – e do elemento da estabilidade associativa – o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração temporal”.
Como se conclui no acórdão supra citado, “é esta a solução interpretativa que melhor se coaduna com o elemento literal, o bem jurídico tutelado e a justificação política-criminal da incriminação das associações criminosas. Para além disso, só esta interpretação é conforme com o direito internacional convencional e com o direito comunitário europeu, vigentes no ordenamento jurídico português (cf. o art.º 8.º da CRP), designadamente com o disposto no artigo 1.°, no artigo 2.°, alíneas a) e c), no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° e no artigo 34.°, n.° 3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada, e no artigo 1.°, no artigo 2.°, alíneas a) e c), no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° do Anexo I da Decisão 2004/579/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho, relativa á celebração da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, e nos artigos 1.° e 2.° da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008.”
O crime de associação criminosa "consuma-se com a realização das acções descritas no art. 299.°- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas no n.° 1 ("fundar"). A pratica efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação", conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (vd. Figueiredo Dias § 49, pág. 1174 Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II").
Veja-se neste sentido o Acórdão do TRC de 27-11-2013, relator Orlando Gonçalves (www.dgsi.pt):
1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública;
2.- O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa;
3.- Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
Retornando ao caso dos autos, ainda que seguíssemos a posição jurisprudencial sufragada pelo Figueiredo Dias, consideramos que os elementos de facto dados como provados são claramente suficientes para revelar a existência de uma organização composta, entre outros, pelos arguidos/recorridos, que por esse crime foram condenados em primeira instância, que, ao longo do tempo, desde data não concretamente apurada, mas desde pelo menos o ano 2020, dedicou-se, de forma concertada, organizada e em permanente conjugação de esforços para alcançar o objectivo comum o de obter benefício económico.
Desde logo, foi julgada improcedente a impugnação da matéria de facto por cada um dos arguidos recorrentes, ficando a mesma fixada tal qual feita no acórdão recorrido, nomeadamente no que respeita ao crime de associação criminosa.
Encontram-se verificados os elementos organizativo, finalístico e de estabilidade associativa supra referidos, desde logo dos factos provados 1) a 18) dos quais decorre a existência de grupo organizado com mais de três pessoas, que actuaram durante um período (pelo menos desde 2020) com a finalidade de dissimularem a origem ilícita de quantias em dinheiro bem como de evitar que os INI fossem perseguidos penalmente, encontrando-se nesses factos devidamente espelhada a organização do grupo, quantias essa que provinham de plano dos INI, mediante o qual acediam a sistemas informáticos e à modificação de dados informáticos sem terem permissão ou autorização, convencendo sociedades e particulares a efectuarem transacções comerciais e operações, convencidas que se tratava de contratantes legítimos, das quais resultavam prejuízos para estes (factos provados 1) e 2)), que assim eram burlados, como demonstra a demais factualidade provada.
O Grupo era chefiado pelo arguido BB, desde o início do plano, do qual fizeram parte os arguidos recorrentes supra referidos, entre outros referidos no facto provado 4), cuja organização e uma certa hierarquia é evidenciada nos factos provados 7) a 12).
Dos factos provados no que respeita à forma como eram desenvolvidas as operações nos circuitos e subcircuitos, há que concluir que existia uma estrutura organizativa estável e que perdurou no tempo, pelo menos, desde o ano 2020.
Dos factos provados também possível, com toda a segurança, concluir pela existência de um processo de formação da vontade colectiva e mesmo de uma vontade supra partes evidenciada nos factos provados 2) e 3). Grupo esse "dirigido à pratica de crimes ", nomeadamente de branqueamento de capitais.
Regra geral, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (art. 30°, n" 1, do Código Penal).
Sendo que, a pluralidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime configura uma multiplicidade de infracções da mesma natureza. Pelo exposto, teremos de concluir que a actividade desenvolvida pela organização liderada pelo arguido BB - associação criminosa - era dirigida à prática de crimes.
O arguido BB fez integrar no grupo que criou e liderava, pessoas da sua confiança (alguns deles seus familiares), os quais aderiram ao plano criminoso e anuiram em integrar o grupo.
Por fim, no que respeita ao elemento subjectivo, os factos provados são aptos a demonstrar o dolo especifico exigido.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/11/1997, proferido no processo 549/97 (CJSTJ 1997, Tomo III, pág. 222) considerou que : “XIII-Age com dolo quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das ações previstas na norma incriminadora. O dolo não se dirige, pois, à comissão de cada um dos crimes que integram o objeto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direção da associação, com conhecimento da finalidade criminosa desta”.
No caso, como refere o acórdão recorrido “em função dos factos provados, resulta claro que as condutas dos arguidos acusados deste crime (II, JJ, ..., OO, FF, EE, e AA) se subsumem no tipo-de-ilícito objetivo e subjetivo deste crime – sendo, no último caso, a título de dolo direto, ficando bem evidente o prolongado período de tempo durante o qual perdurou a sua conduta e os elevadíssimos proventos obtidos com as suas condutas, que surgiram estruturadas em torno de uma organização capitaneada por BB – que beneficiou do auxílio muito próximo de CC e do auxílio próximo de FF –, organização essa em que todos os arguidos, de forma entrosada e colaborante, atuaram em prejuízo de vítimas das mais diversas geografias, com recurso, em especial, à circulação e movimentação de dinheiro em variadíssimas contas bancárias nacionais, casinos e casas de câmbio, o que fizeram aproveitando as fragilidades e facilidades oferecidas pelo sistema bancário português – que, tal como os sistemas bancários dos demais países desenvolvidos, facilita a abertura e movimentação de contas com recurso a meios informáticos e telemáticos. E, neste contexto, o grande aliciante dos arguidos (em diferente medida, em função da sua participação nos factos), era o recebimento das “comissões” associadas às ações de branqueamento a que se destinava a ação do GRUPO.”
Ademais, a impugnação da matéria de facto foi julgada não provada, e ao contrário do que refere a arguida EE, não é necessário que tenha fundado o grupo, bastando ter feito parte dele, nem que dele fizesse parte desde o início, além de que dos factos provados 3) e 4) decorre a existência de encontro vontades que resultou num centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas, precisamente o grupo. Quanto ao arguido FF, não se provou que a sua ligação aos restantes co-arguidos, mais precisamente ao BB, fosse meramente pessoal e profissional ou que tal associação não configure uma tal ameaça de perturbação da paz pública que careça de uma tutela prévia à realização de qualquer conduta destinada a concretizá-la. Ademais, ao contrário do invocado, o arguido agiu no seio de um grupo, não apenas cumprindo ordens do seu patrão, verificando-se igualmente os elementos do tipo subjectivo. Da mesma forma ficou provado em relação ao arguido AA, não se limitando a estabelecer uma relação profissional com BB para desenvolver um negócio que considerou aliciante, conhecendo a prática de ilícitos, estando provados os elementos relativos ao dolo. O mesmo se diga em relação ao arguido JJ em que ao contrário do que refere, resultou provado, que as condutas em que o foi condenado, foram realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias depositadas nas suas contas, tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse, encontrando-se igualmente verificados os elementos do dolo. O mesmo ocorrendo em relação ao arguido II e ao arguido KK. Sendo a sua actuação ilícita suficiente para configurar o crime associação criminosa. Da mesma forma em relação ao arguido OO, considerando a factualidade provada.
Assim sendo, não podem os arguidos deixar de ser condenados pela prática do crime de associação criminosa.
*
Do crime de branqueamento de capitais.
Quanto ao crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 368º-A n.º 1 e 2 do CP que os arguidos EE, AA, KK, OO, II, JJ , FF, UU, VV e XX foram condenados em primeira instância o mesmo dispõe que:
“1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos nºs 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”
Com o crime de branqueamento de capitais pretendem os agentes de infracções penais ocultar a origem ilícita de determinados bens, introduzindo-os no mercado lícito, dando uma aparência de legalidade aos proventos da sua actividade, de forma deles se poderem socorrer sem restrições.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa. É um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico, uma vez que as condutas típicas não lesam definitiva e irreversivelmente o bem jurídico, mas apenas colocam em perigo a realização da justiça e, designadamente, a apreensão e perda das vantagens. Quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, as operações de conversão, transferência, ocultação e dissimulação são crimes de resultado e as operações de auxílio e facilitação são crime de mera actividade. É um crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
O tipo de ilícito objectivo consiste nas seguintes acções.
- converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessa infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal,
-Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
-Adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
São detectáveis três fases:
-colocação (placement stage): introdução de dinheiro líquido-capitais de proveniência criminosa-na actividade económica regular ou legal, ou na sua transferência para fora do pais onde foi gerado;
-Circulação/acumulação (empillage): dissociação dos fundos da respectiva origem, criando estruturas de cobertura mais ou menos complexas, recorrendo a sucessivas camadas (layers) de transacções financeiras, para ocultar ou mesmo apagar o rasto da proveniência dos bens ou fundos e
-integração (integration): reintrodução dos fundos e capitais já branqueados nos circuitos económicos e financeiros normais, pois que aparentam já uma plena legalidade.
O crime de branqueamento de capitais consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade vantagens de crimes. – cfr. Jorge Godinho, estratégias patrimoniais de combate à criminalidade: o estado atual da Região administrativa Especial de Macau, p-19.
O branqueamento de capitais passa, assim, por dois momentos nucleares: um primeiro, conhecido por money launder um outro chamado recycling.
O money laundering (branqueamento de capitais) constitui o núcleo essencial do crime de branqueamento de capitais. Pretende-se, através de operações que visam alcançá-lo, que as vantagens ou incrementos patrimoniais resultantes do facto ilicito-tipico anterior, sejam expeditamente libertadas dos vestígios da referida origem criminosa. Normalmente, neste momento, as referidas «vantagens» são ainda constituídas por dinheiro em numerário, e o respetivo branqueamento concretiza-se em negócios de curto prazo, os quais visam, como se referiu dissimular não só a sua origem, como a respetiva identificação.
É, normalmente, o que se passa através da troca do dinheiro sujo por outros valores monetários, designadamente por notas de maior valor, ou pela troca desse dinheiro por outros bens facilmente transportáveis, como sejam joias, metais e pedras preciosas, títulos de participação, abertura de contas bancárias noutros países, de preferência em nome de pessoas coletivas.
Já a recycling (transformação/conversão), quando chega a ter lugar, concretiza-se em operações ou «manipulações» através das quais as vantagens patrimoniais convertem-se para que ganhem aparência de se tratar de objetos de proveniência lícita, com a sua consequente reentrada no normal circuito económico. O que sucede, em regra, com a aplicação do dinheiro em grandes negócios, como pizarias e salas de espetáculos ou através da ligação a negócios bancários ou de sociedades financeiras.
Destarte, há nesta figura jurídico-penal uma relação umbilical, inextricável, obrigatória, entre a acção de ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de determinados bens e a proveniência desses bens, pois devem forçosamente ser produto directo ou indirecto de um crime anterior.
O crime de branqueamento de capitais p e p pelo artigo 368ºA do CP, pressupõe, assim, uma infração principal (predicate offense) - a prática anterior de um dos crimes precedentes constantes do catálogo. Nessa medida, trata-se de um crime de conexão, um «pós-delito.»
Neste sentido veja-se Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2014, “[a] atividade de branqueamento é uma criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida de outras atividades, pois só há necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de atividades primitivamente ilícitas”. E refere mais: “carácter subsidiário ou acessório do branqueamento, pois a respetiva atuação pressupõe necessariamente, um facto ilícito prévio”.
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio definem branqueamento como um procedimento que visa “ocultar a origem dos fundos provenientes de atividades criminosas, como o terrorismo, o tráfico de drogas ou o suborno, através da introdução de “dinheiro sujo” no circuito financeiro e económico legal, para lhe dar a aparência de legalidade, e encobrir, já branqueado, a verdadeira origem ou a identidade do proprietário” in anotação ao artigo 368ºA CP Anotado.
A punição criminal de um determinado comportamento como branqueamento ao pressupor, previamente, a existência de um facto típico e ilícito precedente, permite afirmar que as vantagens que a posteriori são alegadamente branqueadas tiveram origem ou proveniência ilícita.
Sem crime precedente gerador de vantagens não há objecto da acção típica do branqueamento, precisamente porque sem ele não há dinheiro “sujo” que possa ter sido “lavado” ou “branqueado”. Mas, ainda que não se venha a verificar a efectiva punição do facto precedente, é forçoso que tenha sido, pelo menos, praticado um facto típico e ilícito que integre o catálogo que o próprio artigo 368.º-A do CP consagra.
De salientar ainda que a verificação do crime de branqueamento, na previsão do n.º 2 do artigo 368.º-A não depende somente do preenchimento do tipo objectivo (por exemplo a prova de depósitos em conta própria, ou das vantagens provenientes do crime subjacente), pois que se trata de um crime essencialmente doloso, não estando prevista nenhuma forma de negligência.
Assim, mesmo que essa conduta possa ser qualificada de operação de conversão e, assim, preencher o tipo objectivo do crime em análise, é necessário, também, que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das atividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular (elemento intelectual do dolo) e a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma recção criminal (elemento volitivo do dolo).
Neste sentido, refere Inês Ferreira Leite in Proibição de Dupla Punição e de Duplo Julgamento, Volume II, Lisboa AAFDL, Editora, 2016, p.111: «o mero aproveitamento ou ocultação do produto do crime – depósitos bancários em contas identificadas dos próprios agentes ou de familiares ou aquisição de produtos, ainda que em nome de terceiros sobre os quais o agente exerce qualquer tipo de ascendente – não permitem uma solução de concurso efetivo, incluindo-se antes no tipo social do facto antecedente».
Pedro Caeiro, “o branqueamento encontra-se matricialmente ligado à prática de outra infração”, o que produz inelutavelmente consequências ao nível da “construção e interpretação do tipo (que não deve incluir, sob pena de se violar a proibição de dupla valoração, as condutas conaturais à prática do ilícito-típico precedente, v.g., a mera detenção e utilização, sem outras qualificações, pelo respetivo autor, das vantagens obtidas)” in “A consunção do branqueamento pelo facto precedente (Em especial: (i) as implicações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2007, de 22 de Março; (ii) a punição da consunção impura”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Manuel da Costa Andrade / Maria João Antunes / Susana Aires de Sousa (orgs.), Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 203.
Quanto ao elemento subjetivo, o crime de branqueamento, em qualquer das suas modalidades, é necessariamente doloso, impondo-se que o agente saiba que o objecto da acção de dissimulação é proveniente de um dos factos precedentes elencados no artigo 368.º-A n.º 1 do CP, sendo congruente com o tipo objectivo.
Acórdão do STJ de 11/06/2014 diz que: “Exige-se que o agente, ao efetuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das atividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular. Elemento subjetivo comum a todas as condutas previstas é a exigência do conhecimento da proveniência do objeto da ação num dos ilícitos-típicos precedentes, da origem dos bens (que faz parte do elemento intelectual do dolo)”.
O branqueamento não consiste simplesmente no aproveitamento das vantagens adquiridas com a prática do crime, é mais do que isso, é um facto praticado com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que os agentes sejam perseguidos ou submetidos a uma reação criminal, é, enfim, um facto praticado com o fim específico de dificultar a acção da justiça.
O n.º 3 do artigo 368.º-A do CP exige, para que ao agente seja imputada a prática de tal crime, que a actuação decorra da execução de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular a origem ilícita das vantagens ou a evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma recção criminal, consagrando assim um elemento subjectivo específico adicional.
Considerou o Tribunal Colectivo no acórdão condenatório recorrido, com que se concorda, que:
“Em ambos os casos o agente não tem de conhecer o concreto facto ilícito que esteve na origem da vantagem, nem o local onde foi praticado, nem os seus autores, sendo suficiente que o agente saiba que a vantagem provém de um dos crimes pertinentes ao elenco do n.º1 e que esse conhecimento seja contemporâneo da operação de branqueamento.
No caso, como resulta límpido dos factos provados, a conduta dos arguidos, que culminou na prática dos crimes que lhes são imputados, teve na sua base a prática, por terceiros (INI), de condutas que preencheram, em várias ocasiões, os elementos típicos (objetivo e subjetivo) deste crime (referindo-se ao crime de burla qualificada p.º e p.º pelos art.ºs 217.º e 218.º, do CP) , que teve por vítimas e ofendidos as pessoas (jurídicas e físicas) aí referidas, sendo certo que tais indivíduos atuaram com dolo, na modalidade de dolo direto.
Neste particular, o agente do crime não tem de conhecer o concreto tipo-de-ilícito que esteve na origem da vantagem, nem tão pouco os seus autores ou o local da sua prática, bastando tão somente, que conheça a proveniência ilícita da vantagem.
E ainda que:
No caso, a conduta de todos os arguidos, sem exceção, preencheu os elementos típicos – objetivo e subjetivo – deste crime, já que todos eles conheciam a origem ilícita da vantagem – que decorre da prática dos crimes de associação criminosa, da burla e dos crimes informáticos acima referidos, o que é bem evidente no caso dos arguidos que praticaram o primeiro destes crimes, que resulta dos factos provados que conheciam mesmos os crimes (burla e informáticos) que estavam na base dos crimes por si cometidos, sendo também evidente as ações de conversão, transferência e ocultação de vantagens que, nos termos dos factos provados, foram levadas a cabo com a intenção de dissimularem a origem das vantagens e de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º 1 fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
Por último, importa referir que dos mesmos factos resulta, de forma igualmente inequívoca, que os arguidos atuaram em coautoria material, executando conjuntamente tais factos em materialização do acordo prévio que haviam celebrado para esse fim (artigo 26.º do Código Penal).”
Não assiste assim, razão aos arguidos, porquanto, por um lado, a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, por outro lado, ficaram provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito incluindo o elemento subjectivo específico adicional, impondo-se a conclusão pela verificação do tipo de crime pelo qual foram condenados.
Improcede assim, também este segmento dos recursos.

IV.3.6. Da medida da pena
A arguida EE invoca que:
- É cidadã portuguesa e vive há mais de 20 anos em Portugal.
- Tem duas filhas uma de dois anos (fruto da sua relação amorosa com o arguido BB) e uma filha de 19 anos.
- Tem um irmão que depende dela por padecer de patologia cognitiva;
- Tem um curso superior;
- Não tem antecedentes criminais.
- Foi viver com o arguido BB em Dezembro de 2020 por se encontrar numa situação de fragilidade financeira;
- Encontra-se socialmente inserida.
- Não é conhecido a prática de quaisquer outros factos de índole criminal por parte da recorrente após a data dos factos em causa nestes autos. A decisão recorrida, em face dos factos julgados provados, no que tange à condição pessoal da recorrente, do facto de esta ser primária, do tempo, entretanto, decorrido desde a alegada prática dos factos, da idade da recorrente, o facto de esta não ter tido nenhuma condenação posterior, nem ter entretanto praticado qualquer ilícito penal, não sendo previsível que venha praticar factos desta natureza, considera-se que a medida pena aplicada à recorrente foi excessiva e desproporcional.
Estão reunidas as condições para se formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da recorrente, cujos contornos se conhecem, podendo-se assim projectar a vivência, modo de relacionamento, capacidade de resposta e inserção social da recorrente.
Caso se não entenda absolver a Recorrente, nos termos sobreditos, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, requer-se a este douto Tribunal a redução da medida da pena fixada pelo Tribunal a quo, e em consequência, a redução do período de suspensão, e a redução do valor a que foi condenada a pagar ao Estado, por os mesmos se revelarem, em face das circunstâncias do caso, excessivos e desproporcionais.
A arguida UU:
O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou serem ‘’mulas de dinheiro’’, e que não integravam o falado” grupo”.
-Acontece que tal determinação da pena não considerou os diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circunstâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
-Considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida, no desvalor da sua ação, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ‘’dissimulados’’ por cada um deles.
-E nesse sentido, o montante dissimulado que é imputado à recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. (TT; WW, XX, AAA).
E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante-2000 €.
-Mas há outro critério que deve ser verificado para o reconhecimento da injustiça na aplicação de tal pena, pois que ela terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
-Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78º nº 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 1 ano de prisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao catálogo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( artº 1º al m) CPP ) pode vir a ser um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, sendo-o mesmo quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do artº 6 nº 1 al. e ) da Lei 37/81 , o que representa uma sansão indireta acrescida à proclamada nos autos
A sentença que assim não o considerou, violou os termos do art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e d), do CP, devendo por isso ser revogada.
O arguido FF vem também recorrer das penas que lhe foram aplicadas, defendendo que andou mal o do douto tribunal “a quo quando faz depender a suspensão da execução da pena única pelo período de 3 anos e 6 meses, mediante regime de prova e sob condição de o arguido pagar a quantia de 10.500,00 € ao Estado.
Tal montante, para alem de desproporcional, é completamente desadequado às possibilidades económicas do Recorrente, demonstradas nos autos.
Conforme alude douto Acórdão, dando como matéria provada, sustentada quer nas declarações do arguido, quer pelo relatório social junto aos autos e que se encontra transcrito na matéria dado provada.
O percurso de vida do ora Recorrente, parece ter sido, desde sempre, condicionado por uma situação económica carenciada.
Não foram condignamente ponderados os elementos pessoais, supra mencionados, e consequentemente considerados os princípios de exigibilidade e proporcionalidade, conceitos básicos do Estado de Direito, a que aludem os nºs 1 al. a) e 2 do artº 51º do Cód. Penal, entende-se que as condições económicas atuais do recorrente não lhe permitem, efetivamente, cumprir a obrigação que lhe foi imposta na decisão recorrida.
Estatui o nº 2 do artigo 51º do CP "Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir", vide Acórdão TRP de 28/10/2021, Acórdão TRL de 25/05/2015, in www.dgsi.pt.
Não devem ser impostos ao arguido deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade concreta do cumprimento desses deveres.
Ao decidir nestes termos, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 51º nº, alínea c) e nº 2 do Código Penal.
Também o arguido AA vem invocar que:
Ainda que assim não se entenda, considera o Recorrente manifestamente desproporcional, face à prova efectivamente produzida, a condenação do Recorrente a uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, bem como ao pagamento da favor do Estado da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), atenta a confissão parcial dos factos e o desconhecimento do Recorrente relativamente à proveniência ilícita das quantias que lhe foram transferidas, bem como da intenção de utilização do Bar ...” para lavagem de dinheiro, que deve relevar para efeitos de apreciação da medida da culpa, bem como da sentença.
Mais deve relevar o enquadramento social e profissional do Recorrente, que influenciam a necessidade de prevenção especial deste, além das já reduzidas necessidades de prevenção geral, conjugado com a diminuta culpa e a confissão parcial dos factos, considerada pelo acórdão recorrido como credível, o que fundamenta uma atenuação especial da pena, devendo assim a pena ser reduzida, assegurando-se assim o respeito pelo art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal.
Por outro lado, deverá ser ordenada a restituição dos aparelhos electrónicos do Recorrente (computador portátil e telemóvel), ambos apreendidos à ordem dos presentes autos, uma vez que foram objecto de perícia e nenhum elemento de prova foi obtido desses aparelhos, não tendo o seu conteúdo sido usado para efeitos de produção de prova, demonstrando-se assim que os aparelhos tiveram qualquer relação com a prática de qualquer crime, inexistindo qualquer fundamento atendível para privar o Recorrente dos seus bens, pelo que deverá ser ordenada a sua imediata restituição.
O arguido II vem igualmente recorrer alegando o seguinte:
Quanto à dosimetria da pena, igualmente o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação da Lei.
O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou passarem a integrar o falado " grupo".
Acontece que tal determinação da pena não considerou diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circunstâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
É que, considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida no desvalor da sua acção, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ''dissimulados'' por cada um deles.
O montante dissimulado que é imputado ao recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena (AA, HH, PP, etc. )
Também não foi devidamente ponderado o modo de execução do ilícito imputado ao recorrente, comparativamente ao modo de execução imputado e dado por provado atribuído aos demais arguidos, com elevadíssima reiteração e com operações múltiplas de eventual circulação dos capitais, que foram condenados em igual pena.
E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante- 10000 € - , que, no caso do recorrente, corresponde a 20% alegadamente, por ele, ''lavado'', quando aos demais condenados é consideravelmente inferior.
A mesma pena aplicada a tais arguidos terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78° n° 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 3,5 anos de prisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao catálogo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( art° 1° al m) CPP ) constituirá um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, como já está a acontecer no procedimento de renovação de autorização de residência em Portugal do recorrente que se encontra pendente e suspenso por ordem da sua constituição como arguido nos presentes, assim como quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do art° 6 n° 1 al. e ) da Lei 37/81 .
A condenação aos arguidos estrangeiros residentes em Portugal poderá constituir uma sanção acrescida, impondo, ao fim ao cabo, praticamente, os mesmos efeitos da expulsão, e impedirá a atribuição de nacionalidade portuguesa por naturalização.
Por isso, também por este facto, a pena atribuída ao recorrente não é adequada, quando muito, e sem embrago o que se supra se pugna e que, a ser dado provimento, determinará a sua INTEGRAL absolvição, mais adequado seria a aplicação de uma pena de prisão inferior a 1 ano, unicamente pelo crime de branqueamento , naturalmente, suspensa na sua execução, ainda que com condição de uma injunção pecuniária de valor nunca superior a €1.000.
A sentença que assim não o considerou, violou os termos do art° 71° n° 1 e n° 2 al. c) e d) , devendo por isso ser revogada.
A arguida VV alega que:
-O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou serem ‘’mulas de dinheiro’’, e que não integravam o falado” grupo”.
- Acontece que tal determinação da pena não considerou os diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circunstâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
-Considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida, no desvalor da sua ação, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ‘’dissimulados’ ’por cada um deles.
-E nesse sentido, o montante dissimulado que é imputado à recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. (TT; WW, XX, AAA).
-E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante- 2000 €.
-Mas há outro critério que deve ser verificado para o reconhecimento da injustiça na aplicação de tal pena, pois que ela terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
-Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78º nº 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 1 ano de prisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao catálogo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( artº 1º al m) CPP ) pode vir a ser um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, sendo-o mesmo quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do artº 6 nº 1 al. e ) da Lei 37/81 , o que representa uma sansão indireta acrescida à proclamada nos autos
-A sentença que assim não o considerou, violou os termos do art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e d), do CP, devendo por isso ser revogada.
O arguido OO invoca que:
-O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou passarem a integrar o falado ” grupo”.
-Acontece que tal determinação da pena não considerou diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circunstâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
- É que, considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida no desvalor da sua acção, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ‘’dissimulados’’ por cada um deles.
- O montante dissimulado que é imputado ao recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. ( II, HH, PP, etc. )
- Também não foi devidamente ponderado o modo de execução do ilícito imputado ao recorrente, comparativamente ao modo de execução imputado e dado por provado atribuído aos demais arguidos, com elevadíssima reiteração e com operações múltiplas de eventual circulação dos capitais, que foram condenados em igual pena.
- E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante- 10000 € - , que, no caso do recorrente, corresponde a 40% alegadamente, por ele, ‘’lavado’’, quando aos demais condenados é consideravelmente inferior.
- A mesma pena aplicada a tais arguidos terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal, como invocado por outros arguidos.
A sentença que assim não o considerou, violou os termos do artº 71º nº 1 e nº 2 al. c) e d) , devendo por isso ser revogada.
O arguido KK alega igualmente que:
-A violação do n.º2 do Artigo 40.ºe Artigo71.º, ambos do Código Penal e a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão, nos termos dos Artigos 50.º e 53.º do Código Penal.
-O arguido entende que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
-A atuação do arguido não se perdurou durante muito tempo (veja-se que a atuação do arguido resume-se aos factos 36 a 38) nem circulou na sua conta grandes quantias monetárias (20.000,00€ - vinte mil euros).
-O arguido deveria ter sido antes condenado nas seguintes penas: 1 ano e 6 meses pelo crime de Associação criminosa e 1 ano de prisão pelo crime de Branqueamento.
Em cúmulo, deverá o arguido ser condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Estamos, pois, perante uma atuação pontual, não prolongada no tempo e meramente acessória face à restante factualidade. Os factos dados como provados refletem a posição acessória do arguido e a ausência de capacidade da mesma em prosseguir qualquer atividade criminosa desinserida do grupo em causa.
-Pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado, reduzindo-se a pena aplicada nos termos supra referidos.
-Também não se mostra percetível a razão pela qual se determinou que a suspensão da execução da pena de prisão ficasse subordinada à obrigação de o arguido pagar 10.000,00€ ao Estado, nem tão pouco qual a necessidade desta imposição (sendo certo que o Estado Português não é ofendido nos autos).
Apreciando:
A generalidade dos arguidos recorrentes vêm recorrer quer quanto à medida concreta da pena, quer quanto ao período de suspensão quer quanto ao valor fixado como condição de suspensão, já não quanto à suspensão da pena que todos aceitam, sendo certo que todos os arguidos recorrentes foram condenados em pena de prisão suspensa na sua execução por determinado período com a condição de pagar determinada quantia.
Cumpre desde já referir que este Tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, reconhecendo-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
O tribunal de recurso pode e deve intervir na pena, alterando-a, mas apenas quando são detectadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena.
Quanto à medida concreta das penas apuradas em primeira instância tal é passível de alteração, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1, 3.ª Secção, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.ptNo que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. No mesmo sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO).
Citando Figueiredo Dias “Não falta todavia quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou a da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição é a mais correcta, atento o que deixamos dito (supra §252). Mas já assim não será e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionadaDireito Penal Português, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197 (sublinhados nossos).
O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art.º 70º do C. Penal nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP)
- os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP).
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
Na determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão.
O crime de associação criminosa praticado por cada um dos demais arguidos (pessoas singulares) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos – n.ºs 1 e 2 do artigo 299.º do Código Penal.
Pelo Tribunal colectivo no acórdão recorrido foi encetado o seguinte raciocínio na escolha e determinação das penas e condição:
“Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e prevenção especial, maxime positivas) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem se colocar em causa a sua função de tutela de tais bens);
Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral.
Quanto à:
Arguida EE:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pela arguida na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas bancárias por si indiretamente controladas (as da EMP01...) – já que EE era companheira de BB – e no ..., que era cogerido por si e funcionava como um “centro de lavagem de dinheiro”.
Prevenção geral:
As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO, bem como, em especial, a intervenção direta que nele teve a arguido, designadamente através do ....
Prevenção especial:
As exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor da arguida:
A ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar, que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 3 anos de prisão – associação criminosa;
- 3 anos de prisão – branqueamento.
Arguido FF:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pela arguida na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas contas bancárias por si indiretamente controladas (as da EMP01...), bem como o auxílio direto que prestava a BB como motorista e, como o próprio admitiu em julgamento, “moço de recados”.
Prevenção geral:
As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a elevada quantia em dinheiro “lavada” pelo GRUPO, bem como, em especial, a intervenção direta que nele teve o arguido, nos constantes dos factos provados, sendo certo que o mesmo movimentou elevadas quantias em dinheiro.
Prevenção especial:
As exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor do arguido:
A ausência de antecedentes criminais e a sua mínima inserção familiar, que é suscetível de favorecer a sua ressocialização.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 2 anos e 6 meses de prisão – associação criminosa;
- 2 anos e 6 meses de prisão – branqueamento.
Arguidos II, JJ, KK, … OO, … AA:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada por cada um dos arguidos na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas suas contas bancárias. No caso particular do arguido AA, acresce o facto de o mesmo ter movimentado grandes somas de dinheiro que foram canalizadas para a “central de lavagem de dinheiro do GRUPO”, o ....
Prevenção geral:
As exigências são muito elevadas, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível muito elevado, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a intervenção direta que neles teve cada um dos arguidos, nos termos constantes dos factos provados.
Prevenção especial (em relação a todos os arguidos, com exceção de AA e RR):
As exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor dos arguidos:
A ausência de antecedentes criminais e o facto de estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.
Prevenção especial (arguidos AA e RR):
As exigências são médias, tendo em consideração:
Em desfavor dos arguidos: terem antecedentes criminais, pese embora por crime de diversa natureza dos ora em apreço;
Em favor dos arguidos: estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.

Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar cada um dos arguidos nas seguintes penas:
- 2 anos e 6 meses de prisão – associação criminosa;
- 2 anos e 6 meses de prisão – branqueamento.
Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau médio, tendo em consideração a média carga intencional colocada por cada um dos arguidos na prática dos factos, que foram circunscritos a um período temporal bem delimitado no tempo.
Prevenção geral:
As exigências são médias, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime – que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível médio, revelada na prática dos crimes – tem-se aqui em conta, designadamente, a intervenção direta que neles teve cada um dos arguidos, nos termos constantes dos factos provados e as quantias (não elevadas) “lavadas” pelos arguidos.
Prevenção especial (em relação a todos os arguidos, com exceção de AAA e XX):
As exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor dos arguidos:
A ausência de antecedentes criminais e o facto de estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.
Prevenção especial (em relação a AAA e XX):
As exigências são médias, tendo em consideração:
Em desfavor dos arguidos:
A existência de antecedentes, pese embora por crimes de diversa natureza dos ora em apreço;
Em favor dos arguidos:
O facto de estarem inseridos na sociedade portuguesa, designadamente em termos familiares, o que favorece a ressocialização.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar cada um dos arguidos na seguinte pena: 1 ano de prisão.
Do concurso de crimes
Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Mais refere o n.º 2 do mesmo artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Na fixação da medida concreta da pena única de concurso, há que ter em consideração os fatores referidos no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, ou seja, deve ponderar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.
Arguida EE:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 3 a 6 anos de prisão.
No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pela arguida, há a considerar:
Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pela arguida).
Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo.
Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Arguido FF:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 2 anos e 6 meses de prisão a 5 anos.
No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo arguido, há a considerar:
Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevadíssimo, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo arguido e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo.
Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Arguidos II, JJ, KK, OO, …e AA:
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto, de 2 anos e 6 meses a 5 anos de prisão.
No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelos arguidos, há a considerar:
Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevado, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelos arguidos e, por outro lado, que, no cômputo global, a ilicitude dos mesmos é muitíssimo elevada (atendendo-se aqui a tudo quanto referido a propósito deste tipo de exigências no tocante a cada um dos crimes praticados pelo arguido).
Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível baixo, com exceção dos arguidos AA e RR, em relação aos quais as exigências são médias.

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelos arguidos, os carateres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
C)Da substituição das acima referidas penas de prisão
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos condenados a penas de prisão em medida não superior a 5 anos, há a considerar, em seu favor: as circunstâncias acima referidas a propósito das exigências de prevenção especial.
No caso dos arguidos com antecedentes criminais, considera-se o facto de nenhum dos crimes averbados no seu registo criminal ser destinado a proteger os bens jurídicos aqui em causa.
Nestes termos, é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos, entendendo este tribunal que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, desde que a mesma seja acompanhada da imposição de um regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal), bem como do pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), das seguintes quantias:
Arguida EE: 25.000,00 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguido FF: 10.500,00 euros, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguidos HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e AA: 10.000,00 euros para cada um dos arguidos, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB:2 anos de prisão, nas condições acima referidas:2.000,00 euros para cada um dos arguidos, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a pagar no período da suspensão.
Assim sendo, considerando a moldura penal abstrata desta pena de substituição (1 a 5 anos – n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal), e o que acima foi dito a propósito da determinação concreta das penas (principais) de prisão fixadas para ambos os arguidos, esta penas serão suspensas na sua execução, sendo:
Arguida EE: 5 anos, nas condições acima referidas.
Arguido GG: 3 anos, nas condições acima referidas.
Arguidos HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e AA: 5 anos, nas condições acima referidas.
Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB:2 anos de prisão, nas condições acima referidas.
Não podíamos estar mais de acordo com o entendimento do aplicativo desenvolvido em primeira instância ao considerar elevadas as necessidades de prevenção geral e especial de ressocialização, sendo o grau de censurabilidade elevado, assim como é elevado o grau de culpa e também o de ilicitude dos factos, sendo o dolo directo elevado, como elevado é o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, considerando que se encontrava em liberdade condicional quando praticou os factos.
O Tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente as normas legais e constitucionais que regem a pena, bem como os princípios gerais e as operações de determinação da pena impostas por lei, e os factores de medida da pena, não se mostrando violadas regras da experiência nem se mostram as penas concretas desproporcionadas, sendo justa, proporcional e adequada a medida concreta das penas fixadas pelo Tribunal recorrido para cada um dos crimes praticados.
Quanto à pena única, são necessariamente condenados numa única pena os arguidos EE, AA, OO, KK, JJ, II, que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 1 e 2 do Código Penal).
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art.º 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP).
Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida.
Ademais, quer na determinação concreta da pena quer na fixação do respectivo período de suspensão não se vislumbram quaisquer incorreções ou distorções no processo aplicativo ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, nem foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, nem foram violadas regras da experiência sendo que a quantificação não se revela desproporcionada.
Assim, não se vê, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação concreta da pena, que o tribunal recorrido tenha revelado desproporção ou inadequação ou incorrido em violação de qualquer preceito, nomeadamente, os art.ºs 40.º, 70.º. 71.º e 77.º do CP e 13.º e 28.º da CRP, ao contrário da medida da pena proposta pelo arguido, essa sim desajustada à gravidade dos crimes e às necessidades de prevenção geral e especial.
Nesta conformidade, não se justifica, neste segmento, qualquer interferência rectificativa por parte deste Tribunal de recurso.
Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, em especial na aplicação da pena de substituição em análise, o tribunal recorrido não revelou desproporção, desnecessidade ou inadequação, nem o princípio da preferência pela aplicação das penas não privativas da liberdade foi violado ou incorreu em violação de qualquer preceito legal ou constitucional, em especial, os art.ºs 50.º, 51.º, ou 53.º, do CP ou 18.º, ou 27.º, da CRP, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Tribunal da Relação, quer relativamente às penas quer relativamente ao período de suspensão.
Dispõe o n.º2 do art.º 50.º, o CP que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado á realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos art.ºs seguinte, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Mais dispõe o n.º3 que os deveres e regras de conduta podem ser impostos cumulativamente com o regime de prova.
Já quanto aos valores impostos, de acordo com o disposto no n.º1 do Artigo 51.º do Código Penal, o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente, nomeadamente a entregar ao estado determinada contribuição monetária, nos termos da al. c) do n.º1 do art.º 51.º, do CP.”
A sujeição a cumprimento de deveres pode ser cumulada com regime de prova, como decorre do n.º3 do art.º 54.º, do CP.
A imposição de tais deveres podem destinar-se não apenas a reparar o mal do crime como também a facilitar a readaptação social do agente.
Dispõe o n.º2 do art.º 51.º, do CP que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.” Devendo os deveres e as regras de conduta ser exigíveis no sentido de ser adequados e proporcionais aos fins preventivos almejados, não devendo violar os direitos fundamentais do condenado, nomeadamente se pusesse em causa o mínimo necessário para a subsistência do condenado, não obstante durante o período de suspensão os deveres poderem ser modificados em função de circunstâncias novas bem como em virtude do conhecimento superveniente pelo tribunal de circunstâncias preexistentes, nos termos do art.º 51.º, n.º3, do CP. No caso justifica-se ser beneficiário o estado considerando os bens jurídicos protegidos pelos crimes em causa.
Ora, desde logo em relação à EE parece-nos a quantia elevada, considerando a situação económica da mesma dada como provada no ponto 355, considerando o seu rendimento e as despesas mensais bem como ter dois filhos a cargo, estando o companheiro preso, considerando junto reduzir o valor para 15.000,00€.
O recorrente FF em situação de baixa médica por acidente de trabalho igualmente manifesta uma condição sócio-económica frágil. A VV encontra-se desempregada, sendo certo que estes arguidos se encontram socialmente integrados.
Assim, reduz-se o valor a pagar por FF para €5.000, e o valor a pagar pela VV para 1.000,00€.
Quanto aos demais, considerando os factos provados em relação a eles, nomeadamente no ponto 355, incluindo em relação à arguida UU os cujo aditamento foi ordenado, não ocorre qualquer fundamento para serem-lhes reduzidas as quantias fixadas.

IV.3.7.Dos pressupostos da responsabilidade civil no que respeita ao pedido de indemnização civil.
II e OO alegam que:
-Os danos que a demandante EMP04... e o demandante CCC terão sofrido danos, e que resultaram provados nos autos terão sido consequência dos crimes precedentes ao crime de branqueamento, e nada tendo a ver com o crime de associação criminosa, pois ao alegado GRUPO fundado pelo arguido BB não praticou nenhum de tais crimes, como resulta dos factos dados por provados do acórdão em crise.
- Os prejuízos da EMP04..., terão resultado dos factos que constam no elenco dos facto provados sob os n°s ) 96 a 104 ) e ao recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos.
- Os prejuízos do demandante CCC, terão resultado dos factos que constam no elenco dos facto provados sob os n°s ) 223 a 231 ) ) e ao recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos.
Atento tudo o supra referido, deverá o recorrente ser absolvido de todos os crimes em que veio acusado e , bem assim, dos pedidos de indemnização civil contra si formulados.
- acórdão violou , assim, o disposto nos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal, no n.° 9 do artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais e os n.°s 1 e 3 do artigo 527.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.° do Código de Processo Penal, devendo ser revogado e substituído por acórdão que declare a absolvição do arguido das custas criminais e civis.
O arguido JJ
-O Arguido/Recorrente não praticou qualquer facto ilícito em relação a nenhum direito dos referidos demandantes e das condutas que lhe são imputadas, não resulta aqueles concretos danos;
-O acórdão que condenou o Arguido/Recorrente, ainda que solidariamente com outros arguidos, no pagamento de indemnizações aos referidos demandantes civis, violou aqueles supra identificados dispositivos legais, devendo ser revogada, e substituída por decisão que absolva o Arguido/Recorrente dos pedidos contra si formulados por tais demandantes;
-O Arguido/Recorrente deverá ser absolvido de todos os crimes em que veio acusado e, bem assim, dos pedidos de indemnização civil contra si formulados, não sendo igualmente responsável pelas custas judiciais, o que, igualmente deve ser determinado, revogando-se o acórdão em crise nas partes em que em elas o condena.
Também o demandado XX devia ter sido igualmente absolvido do pedido de indemnização civil;
Apreciando:
Como resulta do disposto no artigo 129º do CP, o pagamento a que o demandado cível pode ser condenado em processo penal é sempre uma indemnização, que se funda na prática de um facto ilícito, sendo formulado ao abrigo do princípio da adesão previsto no art.º 71.º, do CPP.
Nos termos do disposto no art. 129º do CP, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.” Sendo a norma jurídica basilar aplicável à situação «sub judice» do disposto no art.º 483.º, do CC,
O artigo 483º, nº 1, do Código Civil prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Sendo que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” (artigo 486º do Código Civil).
Na classificação do Professor Antunes Varela, os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito são: a) o facto (facto humano controlável ou dominável pela vontade);b) a ilicitude do facto (nas modalidades de violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios);c) o nexo de imputação do facto ao agente (que coenvolve a imputabilidade e a culpa);d) o dano e e) o nexo causal entre o facto e o dano.
No acórdão recorrido foi considerado o seguinte relativamente aos pedidos civis dos demandantes EMP04... e CCC:
“No caso, resultou provado nos autos o seguinte (sendo certo que, no caso em que os danos estão provados, a conduta dos arguidos lhes é imputável (subjetivamente) a título de dolo direto):
EMP04... – esta demandante civil sofreu danos patrimoniais (apenas 40.000,00 euros a titulo de danos emergentes – e não 45.000,00 euros, a título de danos emergentes, como peticionado), mas tais danos decorrem, apenas, de factos praticados por alguns arguidos (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…), já que resultou não provado que os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW tenham sido os autores desses factos; numa outra vertente, não resultou provado que a mesma houvesse sofrido danos morais. Assim, devem os acima referidos arguidos ser condenados e absolvidos em conformidade.
Atualizando esta indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 (últimos dados disponíveis), chegamos a um valor de 46.593,48 euros.
CCC - este demandante civil sofreu danos patrimoniais (2.500,00 euros a título de danos emergentes), mas tais danos decorrem, apenas, de factos praticados por alguns arguidos (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), já que resultou não provado que os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW tenham sido os autores desses factos. Assim, devem os acima referidos arguidos ser condenados e absolvidos em conformidade.
Neste caso particular, a propósito de danos não patrimoniais, dos factos dados como provados resulta que os factos praticados pelos arguidos acima referidos lesaram o direito à integridade psíquica do demandante civil (direito subjetivo absoluto – artigo 70.º do Código Civil), mais se considerando que existe um evidente nexo de imputação objetiva entre este dano (não patrimonial), concretizado no susto, nervosismo e angústia sentidos pelo demandante civil, e a conduta dos arguidos.
Tendo em consideração:
ü O tipo e a gravidade dos factos (nos termos acima abordados);
ü A consideração de que a fixação de uma indemnização não pode também deixar de constituir uma sanção para o lesante;
ü A (reduzida) gravidade do dano; e
ü A precária situação económica dos lesantes,

Decide-se fixar uma indemnização, a título de danos morais, no valor de 1.164,80 euros, quantia essa que, partindo dum valor indemnizatório inicial de 1.000,00 euros, foi atualizada nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 (últimos dados disponíveis), devendo absolver-se os arguidos quanto ao mais peticionado pela demandante civil.
Quanto aos danos patrimoniais, fazendo a mesma atualização, chegamos ao valor de 2.911,99 euros.
No que respeita à demandante civil EMP06... foi o arguido XX condenado solidariamente no pagamento da quantia de €18.003,72.
No caso concreto, ultrapassada que está a questão do erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada e considerando o já referido a propósito da qualificação jurídico-penal da conduta dos arguidos supra referidos, e considerando os factos provados 368) a 372), que não foram impugnados, dúvidas não há pelo preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil relativos ao facto ilícito, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade, sendo a responsabilidade solidária.
Assim, improcede este segmento do recurso.

IV.3.8.Custas:
Os arguidos, nomeadamente, VV, UU, OO, II e JJ consideram ocorrer erro na condenação em custas pelo Tribunal recorrido, porém, sem razão porquanto os arguidos foram condenados, e considerando o decidido a propósito das questões que antecedem, é de manter a condenação dos arguidos em custas constante do acórdão recorrido.

***
V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:

V.1.Julgar improcedente por não provado o recurso interlocutório do arguido AA.

V.2.Julgar procedente o recurso do Ministério Público determinando em consequência, que seja proferida decisão quanto ao pedido de perda de vantagem formulado pelo Ministério Público, pelo mesmo Colectivo de juízes.

V.3.Proceder à rectificação do lapso de escrita referido na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido e, onde se lê 1 a 31, deve ler-se 19 a 31 conforme corrigido em IV.3.3. .

V.4.Proceder à rectificação do lapso de escrita e, onde se lê que a arguida VV é irmã da arguida UU deve ler-se que a arguida VV é irmã do arguido II, conforme corrigido em IV.3.3..

V.5.Julgar parcialmente procedente o recurso da arguida UU, determinando o aditamento à matéria de facto provada dos factos constantes do relatório social, mantendo no demais o acórdão recorrido.

V.6. Rejeitar o recurso de impugnação alargada (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) dos arguidos UU, II, VV e OO.

V.7.Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido OO, aditando à matéria de facto provada o facto referido em IV.3.4. no que respeita à viatura ... com a matrícula ..-RN-...

V.8.Julgar parcialmente procedente o recurso da arguida EE, fixando o montante a pagar ao estado em 15.000,00€, mantendo no demais o acórdão recorrido.

V.9.Julgar parcialmente procedente o recurso da arguida VV fixando o montante a pagar ao estado em 1.000,00€, mantendo no demais o acórdão recorrido.

V.10.Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido FF fixando o montante a pagar ao estado em 5.000,00€, mantendo no demais o acórdão recorrido.

V.11. Negar provimento ao recurso dos demais arguidos AA, KK, XX, II e JJ.

***
-Sem custas quanto aos arguidos EE, VV, FF, UU e OO.
-Condenar os demais arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.

Notifique.






ANEXO R.I.1 – RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO AA
A) No âmbito das diligências de investigação, foram apreendidos dois aparelhos electrónicos do Recorrente: 1 (um) telemóvel e 1 (um) computador portátil, que eram simultaneamente instrumentos de trabalho do Recorrente.
B) O computador portátil foi apreendido durante uma busca domiciliária e o telemóvel foi apreendido aquando do interrogatório do Recorrente, nas instalações da Polícia Judiciária.
C) Aquando da entrega do telemóvel, o Recorrente forneceu o “pin” do telemóvel e a “password” do computador portátil, que permitiam o acesso ao conteúdo dos referidos aparelhos electrónicos.
D) Por necessitar dos aparelhos para o exercício da sua actividade profissional, a 04.10.2022, o Recorrente requereu ao Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ... a devolução de ambos os aparelhos.
E) O requerimento nunca obteve resposta.
F) No decurso das audiências de julgamento, e após análise do processo integral, o Recorrente concluiu que os aparelhos não foram objecto de qualquer perícia, nem o seu conteúdo consta usado como meio de prova, porém não foram devolvidos ao Recorrente, apesar dos vários requerimentos nesse sentido.
G) A 15.07.2024 o Recorrente apresentou um requerimento sublinhando que o telemóvel e computador portátil apreendidos são objectos pessoais, não foram instrumentos usados na prática de qualquer crime - conforme concluído pela investigação criminal - e não têm qualquer conexão com os factos a apreciar em juízo.
H) Após ser localizado o apenso relativo às perícias, apurou-se que os OPC alegam que não acederam aos aparelhos electrónicos porque não estavam "munidos de password de acesso”, o que é totalmente falso e revela o desnorte da investigação e uma clara violação do princípio da investigação, bem como configura uma nulidade nos termos do art.° 120.°, n.° 2, alínea d) in fine, do Código de Processo Penal, que desde já se argui porque só foi revelada já no decurso do processo.
I) Porém, mais gravoso é o evidente “vazio legal” a que são votados os bens apreendidos aos arguidos e que a investigação conclui não estarem relacionados com quaisquer práticas criminais, sem qualquer limite temporal, sem qualquer condição ou termo concreto.
J) Esta lacuna é extremamente lesiva dos direitos e interesses dos cidadãos e o viola especificamente o direito à propriedade privada do Recorrente, direito consagrado no art.° 62.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede injustificadamente o uso e fruição do recorrente sobre os seus bens pessoais, que, conforme já foi concluído pela investigação, são totalmente irrelevantes para os autos, na perspectiva da acusação.
K) Esta matéria é preocupante porque admite que qualquer indivíduo que seja suspeito da prática de qualquer crime seja esbulhado dos seus bens próprios, em nome de uma investigação que já concluiu que esses bens não serão utilizados como meio de prova, mas mantém-nos cativos sem qualquer fundamento legal.
L) Salvo melhor opinião, o próprio instituto da “privação de uso” surgiu num contexto de protecção da propriedade privada e responsabilização dos agentes responsáveis pelo impedimento do uso e fruição dos bens próprios de cada indivíduo.
M) O Direito Civil prevê mecanismo para proteger qualquer cidadão lesado em contexto idêntico, em que seja impedido de dispor livremente de um bem próprio, o que significa que é merecedor de tutela do direito, porém em matéria processual penal, subsiste esta lacuna, desafortunadamente.
N) Sem prescindir, o Recorrente tomou consciência que o telemóvel apreendido contém o seu histórico de conversações da aplicação “Whatsapp” com o co-arguido BB, à data dos factos que estão a ser apreciados em juízo, e que podem ser aptos a produzir prova favorável ao Recorrente, na mediade em que demonstram que a relação estabelecida entre o Recorrente e o co-arguido BB era meramente profissional e unicamente relacionada com a gestão do bar no qual o Recorrente trabalhava e que era explorado pela sociedade comercial da qual o co-arguido BB era sócio.
O) Estas conversas, guardadas no telemóvel apreendido, demonstram que o contacto do Recorrente com as quantias sob investigação foram integralmente canalizadas para a gestão e funcionamento do bar “...’, conforme instruções recebidas pelo Recorrente e que o RecoOrrente desconhecia totalmente a origem do dinheiro.
P) Sucede que, em sede de audiência de discussão e julgamento que decorreu a 16.07.2024, o tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do requerimento do Recorrente.
Q) O Recorrente, cuja presença foi dispensada pelo tribunal a quo, não esteve presente na diligência de 16.07 e a acta na audiência ainda não foi disponibilizada ao ora signatário, conforme Documento n.° 1.
R) Processualmente, e dado o contexto explicado supra, o requerimento indeferido era um requerimento probatório.
S) O indeferimento do requerimento probatório lesa gravemente o direito de defesa do Recorrente, consagrado no art.° 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
T) O art.° 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, que estabelece os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, dispõe: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
U) O processo penal deve ter como fito a procura da verdade material e a realização da justiça. A lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, assegurando- se assim o princípio da investigação ou da oficialidade.
V) Salvo melhor opinião, o poder-dever constante do art.° 340.° do CPP não se enquadra no conceito de “poder discricionário” em termos absolutos (nomeadamente para efeitos do art.° 400.°, n.° 1, alínea b) do CPP), porque tal entendimento afastaria a sindicância da decisão perante tribunal superior, o que representaria igualmente uma violação do art.° 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o tribunal a quo ao indeferir o requerimento, impediu a produção de prova em audiência de julgamento, potencialmente favorável ao Recorrente, e a considerar-se o indeferimento sobre o requerimento probatório como irrecorrível teria o efeito pernicioso de coartar os direitos de defesa do Recorrente.
W) Ademais, ao não admitir a produção de prova nos termos requeridos (devolução dos equipamentos electrónicos ao Recorrente ou, alternativamente, ordenar a perícia, notificando-se o Recorrente para fornecer novamente os dados para acesso aos referidos equipamentos), o tribunal a quo está a omitir diligências que podem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material, o que configura nulidade, nos termos do art.° 120.°, n.° 2, alínea d) in fine, do CPP, que desde já se invoca.
X) Por todo o exposto, requer a declaração de nulidade do indeferimento do requerimento probatório apresentado pelo Recorrente, por se reputar essencial à descoberta da verdade material e, como tal, configura diligência que uma vez omitida acarreta nulidade relativa, nos termos do art.° 120.°, n.° 2, alínea d) do Código de Processo Penal. Mais requer que seja ordenada a imediata entrega dos aparelhos electrónicos apreendidos ao Recorrente (telemóvel e computador portátil).
Y) Alternativamente, requer que seja ordenada a perícia ao telemóvel do Recorrente, bem como a junção aos autos do histórico de conversas entre o Recorrente e o co-arguido BB na aplicação “Whatsapp”.

ANEXO I – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1- Os arguidos foram condenados pela prática de crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais;
2- Na acusação foi formulado pedido de perda de vantagens, pedido esse claro e detalhado;
3- Não obstante, o Tribunal não apreciou e decidiu o referido pedido de perda de vantagens;
4- O Tribunal apreciou os pedidos de indemnização civil deduzidos;
5 – Compete ao Tribunal, em sede de acórdão, apreciar e decidir todas as questões que lhe são colocadas;
6 – Não o fazendo incorre em omissão de pronúncia;
7 – O que acarreta a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!


ANEXO II - RECURSO DO ARGUIDO AA
A) O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos.
B) O Recorrente vinha acusado da prática de crime de associação criminosa e de crime de branqueamento, em coautoria material e concurso efectivo.
C) O tribunal a quo promoveu a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, passando os crimes a subsumir-se na prática de crime de associação criminosa, p. e p. nos n.º 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal e crime de branqueamento, p. e p. nas alínea c) - tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e no n.º 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.
D) O tribunal a quo considerou erradamente como provados os factos constante do 4), 250), 251), 276), 278) 347).
E) Na fundamentação da matéria de facto o acórdão recorrido considerou que o Recorrente confessou parcialmente os factos e considerou credíveis as referidas declarações confessórias.
F) Neste sentido, cumpre analisar as circunstâncias em que o Recorrente interveio nos factos em juízo.
G) O Recorrente exerce actividade profissional como analista de crédito, no BNP Paribas, e tem um curso superior em gestão de empresas e um curso superior em Marketing.
H) O Arguido está socialmente e profissionalmente enquadrado, mas devido a responsabilidades familiares e financeiras, actua também por conta própria, mediante prestação de serviços a empresas de desenvolvimento de projectos e planos de negócios.

I) O Recorrente manteve contacto meramente profissional com BB, que se apresentara como um empresário bem sucedido, com vários negócios no estrangeiro e com intenção de investir em Portugal, que lhe solicitou um plano de negócios para a abertura de um bar em ....
J) Após apresentação do plano de negócios, BB solicitou ao Recorrente que o auxiliasse na implementação do plano de negócios e abertura do Bar ...”, do qual era funcionário, e prometeu-lhe – em caso de sucesso nessa implementação – sociedade na empresa constituída para exploração do bar.
K) Uma vez que BB nem sempre estaria em Portugal e teria outros negócios que exigiam a sua atenção, comunicou ao Recorrente que confiava nele para assegurar a gestão financeira do bar e, como tal, efectuaria transferências bancárias para contas bancárias do Recorrente, de forma a que este fizesse face às despesas relativas à abertura do bar.
L) Neste sentido, o Recorrente assumiu as responsabilidades inerentes à abertura do referido bar, nomeadamente, apoio na celebração do contrato de arrendamento, pagamento das rendas, aquisição de electrodomésticos, bebidas, decoração, contratação de funcionários, entre outros.
M)BB comunicou ao Recorrente que, uma vez que a sociedade que explorava o bar, a “EMP08...”, não tinha ainda conta bancária, BB efectuaria transferências bancárias para contas pessoais do Recorrente, de forma a que BB tivesse acesso às verbas necessárias para efectuar os pagamentos acima descritos, destinados à abertura e início de actividade do Bar ...”.
N) Estes factos foram confirmados pelo arguido BB nas declarações prestadas pelo próprio, na sessão de julgamento do dia 09.09.2024, constante do ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37, BB explica a relação que mantinha com o Recorrente era exclusivamente profissional, que o Recorrente desconhecia a origem das quantias que lhe eram transferidas para serem canalizadas para o Bar ...”, que o Recorrente disponibilizou a conta bancária para receber quantias estritamente em benefício do bar, bem como, esclareceu que o Recorrente nunca obteve qualquer benefício financeiro pelos valores recebidos na conta bancária, contrariamente a alguns dos outros co-arguidos que recebiam 5% como compensação pela disponibilização das contas bancárias.
O) A única motivação do Recorrente era a expectativa de ser sócio do Bar ...”, projecto em que acreditava.
P) Inclusivamente, após a sociedade “EMP08... passar a titular conta bancária própria, o Recorrente recusou receber quaisquer outras quantias na sua conta bancária e, tendo mesmo recusado a última transferência tentada para uma conta bancária deste.
Q) De resto, resulta do acórdão que do Auto de Análise E17, com data de 12.09.2022 (buscas domiciliárias), resulta que o Recorrente tinha em sua posse documentação da “EMP08...”, que corroboram a versão dos factos do Recorrente.
R) Também os arguidos FF, DD e a testemunha JJJJJ confirmam que o Recorrente assumia as funções de gestão do Bar ...’s”, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto.
S) O acórdão refere ainda contradições nas declarações do Recorrente, na medida em que referiu, em sede de declarações, não ter recebido os ordenados que lhe eram devidos pelas funções que desempenhou no bar, tendo sido posteriormente confrontado por recibos de vencimento seus da “EMP08...”.
T) Ora, o acórdão recorrido visa atacar a credibilidade do Recorrente ao sublinhar estas contradições, porém erradamente ignora o estado em que o Recorrente se encontrava quando prestou as declarações.
U) As contradições deveram-se unicamente ao estado emocional do Recorrente quando prestava declarações em sessão de julgamento solene, porém cumpre esclarecer.
V) Após cessação de vínculo laboral com a “EMP08...”, nomeadamente na sequência dos presentes autos, dado que estava impedido de manter contacto com os demais arguidos, o Recorrente intentou uma acção judicial a peticionar o pagamento de créditos laborais na quantia de €34.120,80 (trinta e quatro mil cento e vinte euros e oitenta cêntimos), em que €17.620,80 (dezassete mil seiscentos e vinte euros e oitenta cêntimos) são relativos a ordenados e subsídios em dívida.
W) A acção corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., Proc.º 10936/23.....
X) Na referida acção laboral, o Recorrente juntou 4 (quatro) recibos de vencimento efectivamente pagos, relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, porém os recibos eram de valor manifestamente inferior ao valor do ordenado acordado com a “EMP08...”.
Y) Por outro lado, os pais do Recorrente passaram por um período de dificuldades financeiras graves, que fez com que estes não conseguissem cumprir as obrigações relativas a um empréstimo bancário que contraíram, tendo a casa de morada de família sido penhorada à ordem de um processo executivo e foi o Recorrente que aquando da venda executiva exerceu direito de preferência, assegurando assim que os seus pais não ficariam em situação de desalojados.
Z) Sucede que, numa das transferências bancárias para conta titulada pelo Recorrente, a entidade bancária solicitou ao Recorrente um documento justificativo da transferência e bloqueraram a conta bancária do Recorrente.
AA) Sucede que, esta conta bancária era instrumental para o Recorrente obter o financiamento necessário para a aquisição do imóvel em que residem os pais, na referida venda executiva.
BB) Consequentemente, o Recorrente pediu esse documento justificativo a BB, que se comprometeu a obtê-lo.
CC) E foi esta a razão pela qual o Recorrente manteve a prestação de actividade laboral para a “EMP08...”, mesmo após o incumprimento no pagamento dos vencimentos, o Recorrente não podia afastar-se da esfera de BB enquanto a sua conta bancária não fosse desbloqueada, por recear não conseguir desbloquear a conta bancária, prejudicando assim o exercício do direito de preferência na venda executiva.
DD) Neste sentido, o Recorrente ficou “dependente” do co-arguido até que este lhe entregasse o documento justificativo prometido.
EE) Ainda, no âmbito dos presentes autos, foram apreendidos um telemóvel e um computador portátil ao Recorrente, o Recorrente forneceu às autoridades o pin e a password de acesso aos mesmos, o Recorrente desconhece quais as diligências realizadas pelas autoridades, mas o teor dos equipamentos do Recorrente não foi usado como prova, nem há qualquer indício de que os equipamentos hajam sido instrumentos para a prática de quaisquer ilícitos.
FF) Atento o enquadramento supra, andou mal o tribunal a quo ao considerar como Provado o Facto 4) porque não resultou provado que o Recorrente conhecia a origem ilícita das quantias que foram transferidas para a sua conta bancária, não resultou resultou provado que o Recorrente tivesse conhecimento da intenção de BB dissimular a origem ilícita das quantias, não resultou provado que o Recorrente tivesse sequer conhecimento de existirem outras pessoas na esfera de BB a quem este pedia que disponibilizassem as contas bancárias para receber quantias de origem ilícita, tal como resulta das declarações prestadas por BB, constantes do ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37. Pelo que deve o Facto 4) ser alterado de forma a não incluir o nome do Recorrente, porque não foi demonstrado o seu conhecimento quanto ao facto e ainda menos qualquer tipo de intenção deste em dissimular a proveniência ilícita das quantias, que acreditava serem proventos de outros negócios de BB.
GG) Andou mal o tribunal a quo ao considerar o Facto 250) como Provado, porquanto é afirmado que após a recusa de uma das transferências tentadas para conta bancária titulada pelo Recorrente, que este ligou para BB “a fim de que tal informação pudesse ser usada pelos INI”, porque não foi demonstrada ou provada qualquer intenção do Recorrente, tendo este esclarecido nas suas declarações que se recusou receber quaisquer quantias após a abertura de conta bancária titulada pela “EMP08...”, data em que se revelou desnecessário actuar como intermediário para a gestão das despesas do Bar ...” e em benefício da sociedade “EMP08...”.
HH) Ao Recorrente fora dito pelo próprio que BB tinha várias empresas no estrangeiro e que as quantias que o Recorrente receberia na conta seriam provenientes dessas empresas, tendo o Recorrente acreditado na veracidade da informação que lhe foi prestada, pelo que deverá o Facto 250) como Não Provado.
II) No que concerne aos Factos 251) dos Factos Provados, é referido que o Recorrente realizou os movimentos bancários com o objectivo referido no Facto 3), bem como “de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro (…)”, o que é totalmente falso e não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Como resulta das alegações supra, o Recorrente agiu sempre em benefício da sociedade “EMP08...” que, por sua vez, explora o Bar ...”, em virtude do acordo com BB quanto à possibilidade de vir a ser sócio da mesma.
JJ) BB apresentara-se ao Recorrente como um empresário de sucesso, com várias empresas fora de Portugal e em nenhuma circunstância havia suspeitado da origem das quantias, porque presumiu serem provenientes de outros negócios do co-arguido.
KK) As transferências no valor de €100.000,00 (cem mil euros) recebidas em contas tituladas pelo Recorrente, destinaram-se a: pagamento de rendas do imóvel onde residia BB, pagamentos à co-arguida EE (gerente da sociedade “EMP08...”), pagamento de rendas e caução do Bar ...”, compra de electrodomésticos, equipamentos electrónicos, loiças, bebidas, decoração, etc. para o Bar ...” e pagamentos a prestadores de serviços do Bar ...”.
LL) Consequentemente, não resulta provada a intenção do Recorrente de “evitar a apreensão ou devolução dessas quantias”, não só pelas declarações do Recorrente, mas também porque esse desconhecimento foi corroborado por BB (ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37), mais se sublinhando que no ficheiro áudio Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 52:28 a 53:00, BB reitera que apesar de alguns dos co-arguidos receberem 5% das quantias recebidas nas respectivas contas bancárias, o Recorrente nunca recebeu qualquer vantagem financeira para si.
MM) Consequentemente deverá o Facto 251) ser expurgado do trecho “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, por não provado o objectivo e ainda menos o conhecimento da proveniência ilícita pelo Recorrente.
NN) No que se refere ao Facto 276) dos Factos Provados, padece de vício idêntico ao que antecede porque o recurso à expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” transparece que o Recorrente agiu com conhecimento da proveniência ilícita das quantias que recebeu nas contas bancárias de que era titular, o que é totalmente falso, mormente porque o Recorrente trabalha numa instituição financeira de renome e tem várias responsabilidade financeiras e familiares que jamais colocaria em risco, conforme corroborado por BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
OO) Não resulta provado o conhecimento do Recorrente da proveniência ilícita das quantias, muito menos o objectivo do Recorrente de ocultar a proveniência dessas quantias que desconhecia terem proveniência ilícita, pelo que deverá o mesmo ser expurgado da expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”.
PP) O Facto 278) padece do mesmo vício que os Factos 251) e 276), pelo que se reitera a argumentação oferecida quanto a esses factos e se reitera que ao facto deve ser eliminada a expressão “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, dado que o conhecimento e alegado objectivo ilícito do Recorrente não resulta provado.
QQ) Por fim, ao Facto 347) deve ser eliminado o nome do Recorrente porque foi sobejamente demonstrado o desconhecimento do Recorrente quanto à proveniência ilícita das quantias, que recebeu em benefício da sociedade “EMP08...”, empresa que explora o Bar ...”, não tendo obtido qualquer vantagem económica para si, como confirmou BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
RR) Mais se sublinha que os exclusivos beneficiários directos da conduta do Recorrente, a sociedade “EMP08...” e o Bar ...” não sofreram qualquer repercussão no âmbito dos presentes autos e o bar mantém-se em funcionamento.
SS) Por conseguinte, deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, porquanto conforme afirmado na fundamentação de Direito do acórdão recorrido, o dolo integra o tipo de ilícito subjectivo do crime.
TT) Erradamente, o tribunal a quo determinou – sem qualquer respaldo na prova produzida em sede de audiências de discussão e julgamento, que a conduta do Recorrente se subsume no tipo de ilícito objectivo e subjectivo do crime de associação criminosa, o que é totalmente falso.
UU) Dos autos, nunca resultou provado o dolo do Recorrente, bem pelo contrário, o desconhecimento do Recorrente quanto à proveniência ilícita das quantias, bem como de qualquer estratégia para dispersar as mesmas, conforme afirmado por BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00).
VV) Como fundamento para o dolo directo dos co-arguidos o tribunal a quo valorizou: 1. O tempo durante o qual perdurou a conduta – O Recorrente recebeu transferências em contas bancárias suas durante um período de, sensivelmente, uma semana, tendo todas as quantias sido canalizadas para pagamento de despesas referentes ao Bar ...”; 2. Os elevados proventos obtidos – O Recorrente não obteve qualquer provento das operações realizadas, tendo todas as quantias beneficiado exclusivamente o Bar ...”, como resulta das declarações constantes do ficheiro Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28 a 53:00.
WW) O Recorrente conhecia somente que BB afirmou pretender investir na abertura de um bar em ... e ter-lhe solicitado que recebesse as quantias para efectuar todos os pagamentos tendentes a essa abertura, não teve qualquer motivo para suspeitar da proveniência ilícita dessas quantias, tal como referiu a testemunha KKKK, estando acordado o recebimento de determinada quantia, sendo esta depositada, há uma natural presunção de que a proveniência é de quem se vinculou a esse pagamento, razão pela qual não verificou a identidade do ordenante dessa transferência.
XX) O dolo do tipo é comummente definido, na sua forma mais simplificada, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.
YY) O elemento intelectual ou cognitivo do dolo respeita ao conhecimento do tipo de ilícito e implica a previsão ou representação, por parte do agente, dos elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito, ou seja, o conhecimento ou representação “dos elementos de facto ou de direito de um tipo de crime”, nos termos do nº 1 do artigo 16.º do Código Penal.
ZZ) Ora, é inequívoco que não resultou provado dos autos o dolo do Recorrente e o recurso às sacramentais fórmulas “o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente” e “sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei” não são suficientes para demonstrar o preenchimento da tipicidade subjectiva pelo Recorrente.
AAA) O Recorrente não tinha sequer motivos para suspeitar que as quantias que lhe foram transferidas tinham origem ilícita e nem sequer que este conhecia existirem outros sujeitos na esfera de BB a disponibilizar contas bancárias para receberem quaisquer quantias porque a sua relação era única e exclusivamente com o Bar ...”.
BBB) Por todo o exposto, e nos termos do art.º 13.º do Código Penal, a acusação revela-se infundada, já a condenação afigura-se impossível, razão pela qual deverá ser o Recorrente absolvido da prática de crime de associação criminosa, por não provado o elemento subjectivo do tipo de ilícito.
CCC) No que se refere ao crime de branqueamento, parcialmente confessado pelo Recorrente, resulta do acórdão recorrido que o dolo do Recorrente é responsável por canalizar grandes somas de de dinheiro para a “central de lavagem de dinheiro do grupo, o “...””.
DDD) Porém, o acórdão omite a prova produzida nos autos, de que o Recorrente não tinha qualquer conhecimento da existência de um esquema de branqueamento de capitais que tivesse como “central de lavagem de dinheiro” o bar.
EEE) Essa conclusão resulta não só das declarações do próprio Recorrente, bem como da sua situação profissional e familiar, mas também das declarações de BB (Diligencia_544-20.8TELSB_2024-09-09_15-53-06, entre 36:40 a 37:37 e 52:28).
FFF) Ora, o desconhecimento do Recorrente, que se limitou a estabelecer uma relação profissional com BB para desenvolver um negócio que considerou aliciante, desconhecendo em absoluto a prática de quaisquer ilícitos.
GGG) Como tal, impõe-se concluir que o elemento subjectivo do tipo de ilícito, o dolo, não está presente.
HHH) Conforme já exposto, no que ao dolo diz respeito, há um desdobramento num elemento intelectual e num elemento volitivo. O elemento intelectual do dolo implica, desde logo, o conhecimento, previsão ou representação por parte do agente, dos elementos materiais constitutivos do tipo objectivo do ilícito. O outro elemento do dolo, o elemento volitivo, consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito, nenhum dos elementos do dolo ficou provado em relação ao Recorrente.
III) Quando muito, houve negligência por parte do Recorrente, por ter aceitado prima facie a legitimidade de BB como empresário, mas também não tomou conhecimento de nenhum fundamento para desconfiar de BB até ao momento em que tomou em que foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos.
JJJ) Há que ter em particular consideração que o Recorrente nunca obteve qualquer vantagem económica da sua conduta.
KKK) Resulta do art.º 13.º do Código Penal que só é punível o facto praticado com dolo, razão pela qual deverá o Recorrente ser absolvido da prática de crime de branqueamento.
LLL) Ainda que assim não se entenda, considera o Recorrente manifestamente desproporcional, face à prova efectivamente produzida, a condenação do Recorrente a uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, bem como ao pagamento da favor do Estado da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), atenta a confissão parcial dos factos e o desconhecimento do Recorrente relativamente à proveniência ilícita das quantias que lhe foram transferidas, bem como da intenção de utilização do Bar ...” para lavagem de dinheiro, que deve relevar para para efeitos de apreciação da medida da culpa, bem como da sentença.
MMM) Mais deve relevar o enquadramento social e profissional do Recorrente, que influenciam a necessidade de prevenção especial deste, além das já reduzidas necessidades de prevenção geral, conjugado com a diminuta culpa e a confissão parcial dos factos, considerada pelo acórdão recorrido como credível, o que fundamenta uma atenuação especial da pena, devendo assim a pena ser reduzida, assegurando-se assim o respeito pelo art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal.
NNN) Por outro lado, deverá ser ordenada a restituição dos aparelhos electrónicos do Recorrente (computador portátil e telemóvel), ambos apreendidos à ordem dos presentes autos, uma vez que foram objecto de perícia e nenhum elemento de prova foi obtido desses aparelhos, não tendo o seu conteúdo sido usado para efeitos de produção de prova, demonstrando-se assim que os aparelhos tiveram qualquer relação com a prática de qualquer crime, inexistindo qualquer fundamento atendível para privar o Recorrente dos seus bens, pelo que deverá ser ordenada a sua imediata restituição.

ANEXO III - RECURSO DA ARGUIDA EE
Da questão prévia/ Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação
a) O acórdão recorrido, salvo melhor opinião e o devido respeito, padece a nosso ver, do vício de nulidade, por falta de fundamentação.
b) Não desconhecemos a posição jurisprudencial e a parcimónia com que é tratado o invocado vício da nulidade da sentença, atendendo que, por inúmeras vezes é invocado tal vício em franca confundibilidade com o erro de julgamento.
c) No caso vertente, não obstante o acórdão recorrido estar envolto de uma aparência de fundamentação, julgamos, na nossa sempre modesta opinião, que no seu âmago, não cumpre os requisitos legais exigíveis à sentença, designadamente, os previstos no art.º 374.º do Código de Processo Penal.
d) Em apoio dos factos considerados provados deve a sentença passar a expressar a justificação da respectiva decisão, isto é, fazer a análise crítica da prova produzida, esclarecer quais os meios de prova que conduziram à convicção anteriormente enunciada.
e) Cotejando a motivação do acórdão recorrido temos o seguinte:
- O Tribunal recorrido limitou-se a resumir as declarações prestadas anteriormente pela recorrente perante a autoridade judiciária e reproduzidas em audiência de discussão e julgamento (a arguida EE remeteu-se ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento), sem todavia, fazer o competente exame crítico de tais declarações, ficando sem se saber com rigor o que é que delas se retirou de incriminatório para a arguida EE, sabendo como sabemos que tais declarações não podem configurar uma confissão, nos termos do artigo 357º, nº 2 do CPP, estando apenas sujeitas à livre apreciação pelos julgadores [artigo 141º, nº 4, alínea b) do CPP] – como foi feita essa apreciação no caso concreto, no que tange aos depoimentos de vários arguidos, entre os quais da arguida EE.
- O Tribunal recorrido faz várias alusões à confissão dos arguidos, entre eles a recorrente, sendo certo que tais declarações não podem configurar uma confissão, e em consequência, não podem suportar, por ilegal, a matéria dada como provada.
- Quanto aos factos dados como provados e no que tange à aqui recorrente, EE, designadamente os factos 1,2,3,4,11,14,16, 17, 18, 227, 229, 231, 236, 276, 279 e 340xiii,– também aqui fica sem se saber muito bem quais os específicos depoimentos que provaram a matéria dada como provada, faltando também aqui o competente e exigível exame crítico da prova;
Veja-se que no que o Tribunal considerou de “Aproximação aos factos concretos”, tal aproximação é efectuada apenas a partir do facto 31, o que significa que os factos 1,2,3,4,11,14,16 e 18) respeitantes à arguida EE, ficaram completamente de fora de tal aproximação e do exame critico da prova.
- a alusão às escutas telefónicas, dizendo apenas que as transcrições constam da respectiva sessão de escuta do respectivo apenso, não tendo havido qualquer preocupação em ir buscar algumas transcrições que comprovem a factualidade dada como provada, não valendo apenas remeter, de forma genérica e para o teor das escutas telefónicas existentes nos autos;
- a alusão á prova documental existente nos autos – e aqui, mais uma vez, faz-se um rol de prova, remetendo-se para a mesma, sem minimamente a discutir.
- e parte o Tribunal recorrido logop de seguida para a subumpção do direito aos factos dados como provados e não provados.
f) Enunciar o que cada arguido disse sem refutar minimamente que seja o teor dessas declarações não é fazer uma aturada e exigível análise crítica da prova.
g) Em que é que foram confessórias as declarações da Arguida EE? Qual foi afinal a prova produzida de acordo com as regras da experiência comum? Não havendo prova directa, recorreu-se à chamada prova indirecta ou indiciária? Em que moldes?
h) Muitas questões ficam por responder.
i) Os meios de prova são os elementos que permitem afirmar a realidade dos factos relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da sanção aplicável.
j) In casu, não se fez qualquer exame crítico de todo o manancial de prova, sendo muito duvidosa, salvo o devido respeito, que é muito, a forma como o tribunal recorrido chegou de seguida à culpabilidade e não culpabilidade dos arguidos quanto aos factos.
k) Muitas respostas que ficaram por dar e que pudessem lançar luz sobre os argumentos do tribunal e a sua razão de ciência para a prova dos factos tidos como provados e não provados.
l)Em face do supra exposto, entende a recorrente que o tribunal recorrido não procedeu à indicação das concretas e individualizadas provas a partir das quais formou a sua convicção para condená-la em cada tipo de crime, nem tão pouco operou um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
m) As provas não estão associadas ou referenciadas aos alegados factos praticados pela recorrente, surgindo desgarradas no Acórdão, sem qualquer indicação relativamente aos tipos de crime alegadamente praticados pela recorrente o que não permite conhecer o processo lógico racional prosseguido pelo tribunal a quo, nem tão pouco identificar as provas consideradas relevantes para formar a sua convicção na respectiva decisão.
n) O que também não permite fundamentar a convicção do colectivo quanto à culpabilidade da recorrente - não por impressões, mas por factos e argumentos substantiva e processualmente válidos.
o) O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal, sido relevantes para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
p) Não tendo o acórdão recorrido cumprido tal exigência, essa omissão gera a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP.
q) Nulidade essa cuja declaração se requer.

Ainda sem prescindir/Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
r) Sem prescindir, considera-se ainda que o acórdão recorrido padece ainda de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 410.º n.º 2alinea a) do Código Processo Penal.
s) Tal vício ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, de tal forma que a matéria de facto dada como provada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal.
t) Entendemos que é o que sucede no caso vertente.
u) Na verdade, à míngua dos factos dados como provados, no que respeita à arguida EE, conjugado com o facto de o douto Tribunal a quo ter dado como provado que a arguida EE também explorava o Bar ..., sem, contudo, investigar/concretizar os factos que integram o conceito de exploração, parece-nos evidente que estamos em face do invocado vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada.
v) E mais, os factos dados como provados são insuficientes para que os mesmos possam ser subsumíveis ao crime de associação criminosa e ao crime de branqueamento de capitais, pelos quais a aqui recorrente vem condenada.
w) Em relação à arguida EE, aqui recorrente, o Tribunal a quo deu como provados os factos, constantes dos pontos, 1), 2), 3) 4) 11) 14), 16), 17), 18), 227), 229), 231), 236), 237), 239), 276) e 279).

Factos dados como provados em 1), 2), 3) e 4)
x) Os factos dados como provados em 1), 2) e 3) são genéricos, não foram concretizados pelo Tribunal recorrido, e não encontram suporte em qualquer prova constante dos autos.
y) E, nem resultam dos elementos de prova que o Tribunal a quo elecou e que apelidou de “Aproximação aos factos concretos”.
z) Não resultou provado qualquer plano, nem um programa criminoso entre a arguida EE e os restantes arguidos, nem tarefas especificas que tivessem sido atribuídas à arguida EE no âmbito do alegado Grupo, referenciado pelo Tribunal.
aa) O elemento organizativo e de permanência “cai também por terra” quando aos lermos os factos dados como provados, verificamos que o grosso dos factos imputados à Arguida se cingem ao período de Dezembro de 2020 a Outubro de 2021, e mesmo nesse período foram actos esporádicos e perfeitamente compreensíveis atendendo à relação amorosa que existiu e existe entre a arguida EE e o arguido BB, com quem iniciou a relação amorosa, precisamente em Dezembro de 2020. (vide relatório social do arguido BB).
bb) No ano de 2020 inexiste qualquer facto de entre os factos dados como provados, que seja imputável à arguida EE.
cc) Não resulta dos factos provados que a arguida EE fosse amiga de qualquer um dos outros arguidos, nem que esta conhecesse os outros arguidos em data anterior à sua relação amorosa com o arguido BB.
dd) Dos factos provados resulta que todos os arguidos, sem excepção, eram do conhecimento do arguido BB e todos os arguidos e testemunhas (inclusive os dois Inspectores da Polícia Judiciária) foram unânimes em referir que a arguida EE “era a namorada do BB”.
Facto provado em 11)
ee) Tal facto não resulta de nenhum meio de prova que o Tribunal a quo elecou e que apelidou de “Aproximação aos factos concretos”.
ff) Mas, sempre se dirá que, conforme resulta de prova documental junta aos autos, a arguida sempre foi titular de duas contas bancárias em Portugal, uma sediada na Caixa Geral de Depósitos (aberta em 2019, em data muito anterior à data em que conheceu o arguido BB) e outra no Banco Atlântico (aberta há mais de 20 anos, e, por conseguinte, em data muito anterior à data em que conheceu o arguido BB). (vide informação bancária junta aos autos a fls. 38 a 49.
gg) O que significa que a arguida EE não procedeu à abertura de nenhuma conta com a finalidade especifica e única de receber quantias provenientes de alegada prática de ilícito criminal.
hh) Inexiste qualquer facto concreto nos autos de onde resulte que a arguida EE, aqui recorrente tivesse conhecimento da proveniência ilícita das quantias que foram transferidas para a sua conta bancárias.
ii) A prova do dolo e da consciência da ilicitude, dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, havendo que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles, valendo em matéria de presunções naturais que interferem na valoração da prova indiciária os ensinamentos, plasmados no ac. do STJ de 06-10-2010 consultável em www.dgsi.pt.
jj) O dolo pertence à vida interior e afetiva de cada um e, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão.
kk) Quando não existe confissão, como é o caso, a prova do dolo tem de ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
ll) Além da confissão do arguido, o único meio de prova que realmente satisfaz a necessidade de provar o dolo é a prova indiciária (ou prova indireta).
mm) No caso concreto do dolo, terá de ficar demonstrado que, de acordo com os padrões racionais de comportamento e com os critérios de normalidade social, o arguido não pôde ter deixado de representar e querer o resultado em causa.
nn) Retomando o caso dos autos estamos em crer que de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, sendo a arguida, à data dos factos, namorada do arguido BB, e tendo sido acolhida por este (vide relatório social da arguida EE e do Arguido BB) em momento de fragilidade, não conhecendo a recorrente, nenhum dos outros arguidos, em data anterior à dos factos, e tendo a arguida recebido na sua conta bancária quantias monetárias em um curto período de tempo, (três datas do mês de Janeiro de 2021) e logo após o início da relação amorosa com o arguido BB, (que teve início em Dezembro de 2020) seria perfeitamente normal que tal tivesse sucedido a pedido do BB, como foi referenciado pela recorrente nas declarações que prestou perante autoridade judiciárias e na convicção plena de que o dinheiro em causa era proveniente de negócios de bitcoin do arguido BB.
oo) Se as regras da experiência comum podem ser suporte bastante para a condenação, desde que conjugada com a restante matéria de prova, também deverá ser suporte para a absolvição, à míngua de prova que possam fundamentar posição contrária, no limite atendendo ao princípio “in dúbio pro reo”.

Factos provados em 14) e 340) xiii)
pp) O facto 14) também não resulta de nenhum meio de prova que o Tribunal a quo elecou no que apelidou de “Aproximação aos concretos factos”.
qq) Não resulta de nenhum facto dado como provado que a arguida EE tivesse angariado terceiros para disbonibilizarem contas bancárias para receber quantias monetárias.
rr) Não resulta provado, em lado nenhum, através de qualquer meio de prova que a arguida EE tivesse “na sequência da compra de moeda estrangeira em agências de câmbio, recorrendo a cartões bancários para realizarem a compra de fichas de jogo nos Casinos ... e do ... – que, de imediato, eram trocadas por numerário, como se este tivesse sido produto do jogo nesses casinos –, usando páginas online de apostas desportivas para transferirem quantias em dinheiro para contas de jogador alojadas em várias plataformas – cujo montante era, posteriormente, transferido para as contas bancárias de que os arguidos eram titulares, como se o mesmo fosse produto do jogo –, ou utilizando serviços de carteiras online para transferirem quantias em dinheiro para contas ou cartões virtuais, que, posteriormente, eram usadas na realização de compras, designadamente de criptoativos”.
ss) Resulta outrossim do relatório social do arguido BB que este residiu em ... nos períodos compreendidos entre o ano de 2014 e 2019, e que o arguido tem familiares e amigos a residir no território ..., local onde reside, inclusive, um dos seus filhos.
tt) As transferências efectuadas pela arguida EE e que vêm referidas no ponto 340 xxxi dos factos provados, foram efectuadas para pessoas determinadas e conhecidas do arguido BB e a mando deste. (vide declarações prestadas pela arguida em sede de inquérito), resultando da prova constante de fls. 333 a 358 do Apenso C. Factos 16), 17) e 18)
uu) Antes de mais, inexiste igualmente qualquer prova documental, testemunhal ou outra de que era a arguida EE quem tomava decisões relativas à exploração do Bar ....
vv) Tanto assim é que, nem uma palavra no acórdão recorrido no elenco daquilo a que estaeapelida de “Aproximação aos concretos factos”.
ww)Resultando dali que o Tribunal inicia a sua menção aos meios de prova relativamente a cada um dos factos, a partir dos factos 31) a 38).
xx) A única aquisição que a arguiga EE fez para o Bar ... é a que consta do ponto 279) iii) dos factos provados, ou seja, “Compras na Makro para o Bar ..., no montante de 2.047,84 euros”.
yy) Sendo tal insuficiente para daí se poder aferir ou mesmo inferir que a arguida, aqui recorrente praticava actos de gerência em relação ao Bar.
zz) O pagamento da renda a que se refere o ponto 279) i), como ali é expressamente mencionado, tratou-se do pagamento da renda de casa e não da renda do Bar.
aaa) Inexiste no elenco dos factos dados como provados, e daí inexiste qualquer prova documental (facto apenas susceptível de prova documental) ou outra, que comprove que a arguida EE tivesse pagado alguma renda do Bar ....
bbb) Daí que, não se entenda a afirmação que o douto Tribunal a quo faz no ponto 18) dos factos provados, que não passa disso mesmo, ou seja, de mera afirmação conclusiva sem qualquer suporte probatório.
ccc) No relatório intercalar da Polícia Judiciária no ponto VI (comunicações de 02 de Agosto de 2021 e de 03 de Agosto de 2021) a arguida EE, aqui recorrente é ali referenciada como estando a falar com um funcionário do Bar ..., e no decurso da conversa este questiona-a sobre um cliente que não queria pagar o consumo, ao que a arguida EE responde dizendo que o indivíduo depois fala com o BB.
ddd) É a própria Polícia Judiciária que refere no relatório intercalar que tal conversa demonstra que embora a arguida EE fosse a gerente “no papel” do Bar, que é o arguido BB quem acaba por tomar as decisões do bar.
eee) Os Senhores Inspectores da Polícia Judiciária (2) ouvidos em audiência de discussão e julgamento confirmaram esta tese.
fff) A sentença é completamente omissa, no elenco dos factos provados quanto a actos de gestão em concreto que seriam praticados pela arguida EE, de modo que se pudesse apurar e concluir se as decisões tomadas no Bar ... eram ou não da responsabilidade da arguida EE, não obstante esta, figurar como gerente de direito do Bar.
ggg) Afirmar que a arguida EE “explorava” o Bar ..., não passa disso mesmo, ou seja, de uma mera afirmação ademais com pendor meramente conclusivo, sem se basear em quaisquer factos concretos ou meios de prova junto aos autos.
hhh) Refira-se ademais que a sociedade EMP08..., Lda, que explora o Bar ... nem sequer foi constituída arguida, tendo a acusação arquivado nessa parte os factos respeitantes à sociedade dizendo que “No que concerne à sociedade EMP08..., não se apurou a prática de um acto concreto praticado em seu nome por parte dos arguidos, designadamente a abertura de uma conta bancária, que permitisse a imputação de responsabilidade criminal à mesma”.
iii) A responsabilidade da gerência é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício.
jjj) Ou seja, a gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito.
kkk) Não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito, o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre o estado, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.º11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º350º, nº 1, do Código Civil).
lll) Daí que, o Tribunal a quo deveria ter elencado nos factos dados como provados, os actos de gerência em concreto praticados por cada um dos arguidos, de modo que pudesse retirar da matéria factual assente quais os actos praticados pela arguida EE, para poder daí concluir que esta arguida também “explorava” o Bar ....
mmm) É, com base na matéria factual vertida que importa entrar na apreciação do vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada.
nnn) Consubstanciam actos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada.
ooo) Nada resulta nesse sentido dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.

Factos 227), 229, 231), 239) e 279) dos factos provados
ppp) Em sede de declarações que prestou perante autoridade judiciária e reproduzida em audiência de discussão e julgamento a arguida afirmou recepcionou na sua conta bancária as quantias aqui em causa e que, após efectuou as transferências aqui referidas, tudo a pedido do arguido BB, e na convicção de que as quantias monetárias em causa se refeririam a negócios de Bitcoin do arguido BB. (vide resumo das declarações da arguida em sede no acórdão recorrido).
qqq) Ao contrário do que consta do resumo das declarações da arguida feitas pelo Tribunal a quo esta nunca fez qualquer transferência bancária para a sociedade EMP01..., pelo que, tratar-se-á de um lapso do Tribunal, sendo claro que tal também não resulta de nenhum dos factos provados.
rrr) Aliás, não resulta dos factos provados que a arguida tivesse efectuado transferência bancária para qualquer sociedade.
sss) O arguido BB em declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento (vide resumo das declarações do arguido no acórdão recorrido), afirmou que a arguida EE desconhecia a proveniência ilícita das quantias que recepcionou na sua conta bancária e que esta estava convicta que se tratava de dinheiros provenientes de negócios de bitcoins.
ttt) A arguida EE recepcionou as referidas quantias monetárias na sua conta bancária em um período curto de tempo, e em datas muito próximas, designadamente 14, 20 e 26 de Janeiro de 2021, ou seja, pouco tempo após ter ido residir com o arguido BB e de ter iniciado a relação amorosa com este arguido. (vide factos contantes dos pontos 227), 229) e 231) dos factos provados).
uuu) Após 26 de Janeiro de 2021 não há mais qualquer notícia nos autos de que a arguida tivesse recebido quaisquer quantias monetárias de terceiros desconhecidos, na sua conta bancária.
vvv) Não resulta provado que a arguida, aqui recorrente tenha visado ocultar as quantias que foram transferidas para a sua conta bancária, já as transferências/pagamentos que a recorrente fez posteriormente se destinaram ao pagamento de despesas perfeitamente identificáveis.
www) As movimentações bancárias imputadas à arguida e descritas nos pontos 239) e 279) dos factos provados foram efectuadas pela própria arguida e nesse sentido, nada ocultam.
xxx) Os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se perfeitamente identificados.
yyy) A arguida EE não reintroduziu em circulação qualquer quantia ilícia, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sa proveniência ilícita.
zzz) Os elementos factuais dados como provados, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não fundamentam a nosso ver, de forma integral, a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Da insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de associação criminosa, p.e p. nos n.ºs 2 e 5 do art.º 299.º do Código Penal.
aaaa) O crime de associação criminosa previsto no art.º 299.º do Código Penal exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
bbbb) E, sendo um crime doloso, o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimados à finalidade comum de cometer crimes, ou seja, o denominado “dolo de associação”.
cccc) Cabe ao julgador colocar-se numa posição anterior à prática dos crimes em concreto, ou seja, terá de aferir, se um alegado grupo de pessoas, mesmo antes de praticar qualquer crime já tinham como objectivo se organizarem para o cometimento do mesmo e verificar se os elementos típicos do crime de associação criminosa já estão verificados.
dddd) O Ilustre Professor Figueiredo Dias afirma que “Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta”.
eeee) Entendemos que quanto à arguida EE não estão reunidos os elementos do tipo de ilícito nem objectivo, nem subjectivo que apontem para a configuração do crime de associação criminosa.
ffff) Não se retira da matéria fáctica que a arguida EE tenha fundado ou promovido o alegado grupo.
gggg) E também não se recolhe da matéria de facto, a manifestação bastante de que tenha havido, na expressão do Ilustre Professor Figueiredo Dias, “um encontro de contades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explicito entre eles que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superiro às vontades e interesses dos singulares membros”.
hhhh) E que, desse alegado encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas.
iiii) Assim sendo, responder-se-á negativamente à pergunta que viesse a formular-se, dentro critério acima sugerido.
jjjj) No caso em sindicância inexiste qualquer resquício nos factos dados como provados quanto à criação de um centro autónomo que esteja acima dos arguidos, ao qual estes se liguem para a prática de crimes.
kkkk) É de se excluir a aqui recorrente de qualquer alegado acordo e/ou plano inicialmente descrito, sendo que, com excepção da recepção de quantias na sua conta bancária, nada mais de relevante é-lhe imputado para acima de qualquer dúvida, criar a convicção de que a arguida EE fazia parte de uma alegada associação criminosa.
llll) Nada existe nesse sentido, nem nas conversações telefónicas, nem nos autos de visionamento, nem da apreensão efectuada ao local de residência da arguida EE
mmmm) Uma vez que não se tem essa alegada associação por constituída, ficaria desde logo afastada a adesão como membro.
nnnn) Não se adere a associação criminosa inexistente.
oooo) Mas ainda que se considerasse a existência da associação entre os demais arguidos, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que, atendendo aos factos dados como provados fica desde logo afastado qualquer encolvimento da arguida na alegada associação.

Da insuficiência da matéria de facto dada como provada para efeitos de subsunção da actuação da Recorrente ao crime de branqueamento de capitais p.e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal
pppp) O crime de branqueamento de capitais pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do art.º 368.º A do Código Penal.
qqqq) Não resulta, da parte da arguida EE a prática por esta de qualquer operação capaz de ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição de outro arguido ou de terceiros pela prática dos factos descritos no número 2 do art.º 368.º A do Código Penal.
rrrr)As transferências efectuadas para a conta da arguida e referidas nos pontos, 229), e 231 i) e ii) dos factos provados, foram efectuadas por pessoas cuja identidade a arguida desconhece por completo, desconhecendo a arguida igualmente a origem ilícita das referidas quantias.
ssss) O autor ou participante das infracções que deram origem às referidas transferências de valores para a conta da arguida são pessoas cuja identidade a arguida desconhece em absoluto, o que resulta dos factos dados como provados, onde o douto Tribunal recorrido refere, por inúmeras vezes, a expressão “indivíduos não identificados “(INI).
tttt) Isto para dizer que, a arguida EE não tinha qualquer interesse em “dissimular” a origem dos dinheiros, ou que o autor das alegadas infracções fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, se nem sequer conhecia os autores das alegadas infracções.
uuuu) Além de que, como já se disse, as movimentações bancárias imputadas à recorrente e descritas nos pontos, 239) e 279) dos factos provados foram efectuadas pela própria, e nesse sentido nada ocultam; os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se perfeitamente identificados; não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfançando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ocultando a sua proveniência ilícita.
vvvv) No branqueamento de capitais, e utilizando a terminologia inglesa, existem três etapas: placement, layering e integration (fases de colocação, circulação e de integração), conceito esse que inspirou a Convenção de Viena, e também o legislador português.
wwww) A fase da integração, refere-se a investimentos, a curto, médio ou longo prazo, criando uma aparência de legalidade, em sectores de actividade totalmente legais, já que “quanto mais o dinheiro sujo penetra no sistema mais difícil se torna identificar a sua origem “(Lourenço Martins, Droga e Direito, 1994, p. 455), em que os bens e proventos regressam à circulação, no tráfego jurídico económico-financeiro.
xxxx) Além da materialidade objectiva prevista no tipo incriminador, há que verificar igualmente o nexo de imputação subjectiva que, neste caso, é feito, exclusivamente, com base no dolo.
yyyy) Assim, em qualquer das diferentes condutas previstas, é preciso que o agente saiba qual a fonte ou origem dos bens e/ou rendimentos (elemento cognitivo do dolo).
zzzz) O agente tem de agir, praticando algumas das condutas típicas ciente que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes.
aaaaa) Além disso, é indispensável que queira (elemento volitivo) por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas. bbbbb) O dolo, tal como o elemento objectivo do crime, têm de resultar dos factos provados.
ccccc) O Tribunal recorrido não logrou fazer tal prova quanto à arguida EE.

Sem prescindir/Ainda do erro notório na apreciação da prova previsto no Artº 410º nº 2 c) CPP.
ddddd) Assim, em face do supra exposto, e da prova produzida, através de documentos e testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, estamos em crer, que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, quer documental, quer testemunhal.
eeeee) O princípio da livre apreciação da prova, não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação arbitrária da prova produzida.
fffff) A ser assim, como sucede no caso vertente, o Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apresciação da prova.

Da violação do princípio in dúbio pro reo
ggggg) E mais, o princípio probatório “in dubio pro reo", a bem das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, deveria ter sido accionado, in casu quanto à arguida EE, aqui recorrente.
hhhhh) Trata-se de um princípio que tem implicações quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
iiiii)Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto.
jjjjj)In casu ante a prova produzida, (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que respeita à arguida EE) o tribunal a quo deveria ter ficado em estado de dúvida, quando é certo que, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materializa numa decisão contra a recorrente que não é de todo suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção do julgador.
kkkkk) Trata-se de uma questão de facto, e como tal, sujeito à sindicância do Tribunal ad quem.
lllll) O que se requer a V.ª Exa.

Da absolvição da Arguida/Recorrente
mmmmm) Em face do supra exposto, somos de concluir que deve ter-se como não preenchidos os elementos do tipo dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais pelos quais a recorrente vem condenada, e em consequência, ser esta absolvida da prática dos mesmos.

Sem prescindir/Da redução das penas aplicadas à recorrente

nnnnn) Caso V.ª Exa. assim não entenda, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que, resulta provado (através do relatório social e dos factos dados como provados) que a recorrente:
- É cidadã portuguesa e vive há mais de 20 anos em Portugal.
- Tem duas filhas uma de dois anos (fruto da sua relação amorosa com o arguido BB) e uma filha de 19 anos.
- Tem um irmão que depende dela por padecer de patologia cognitiva; - Tem um curso superior;
- Não tem antecedentes criminais.
- Foi viver com o arguido BB em Dezembro de 2020 por se encontrar numa situação de fragigilidade financeira;
- Encontra-se socialmente inserida.
- Não é conhecido a prática de quaisquer outros factos de índole criminal por parte da recorrente após a data dos factos em causa nestes autos; ooooo) A decisão recorrida, em face dos factos julgados provados, no que tange à condição pessoal da recorrente, do facto de esta ser primária, do tempo, entretanto, decorrido desde a alegada prática dos factos, da idade da recorrente, o facto de esta não ter tido nenhuma condenação posterior, nem ter entretando praticado qualquer ilícito penal, não sendo previsível que venha praticar factos desta natureza, considera-se que a medida pena aplicada à recorrente foi excessiva e desproporcional.
ppppp) Estão reunidas as condições para se formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da recorrente, cujos contornos se conhecem, podendo-se assim projectar a vivência, modo de relacionamento, capacidade de resposta e inserção social da recorrente.
qqqqq) Caso se não entenda absolver a Recorrente, nos termos sobreditos, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, requer-se a este douto Tribunal a redução da medida da pena fixada pelo Tribunal a quo, e em consequência, a redução do período de suspensão, e a redução do valor a que foi condenada a pagar ao Estado, por os mesmos se revelarem, em face das circunstâncias do caso, excessivos e desproporcionais.

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EXA, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E DAÍ SEREM CONHECIDOS OS INVOCADOS VÍCIOS DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR VIOLAÇÃO DO ART.º 374.º DO CPP), DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 410.º N.º 2 A) DO CPP, E DE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 410.º N.º 2 C) DO CPP, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO RECORRIDA, E ABSOLVENDO-SE A RECORRENTE DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS QUAIS VEM CONDENADA.

AINDA SEM PRESCINDIR, E À CAUTELA DE PATROCÍNIO, CASO SE NÃO ENTENDA ABSOLVER A RECORRENTE, NOS TERMOS SOBREDITOS, O QUE NÃO SE CONCEDE, REQUER-SE A ESTE DOUTO TRIBUNAL QUE SEJA ACCIONADO, QUANTO À RECORRENTE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, SEJA REDUZIDA A MEDIDA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO, E EM CONSEQUÊNCIA, A REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO, E A REDUÇÃO DO VALOR A QUE A REECORRENTE FOI CONDENADA A PAGAR AO ESTADO, POR OS MESMOS SE REVELAREM, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EXCESSIVOS E DESPROPORCIONAIS.
ANEXO IV - RECURSO DO ARGUIDO UU
I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou a ora Recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5, do artigo 299.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- A pagar
As custas judiciais (criminais), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º e artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
II - A formação da convicção do tribunal teve como base a valoração de prova proibida, a saber, os Autos de Análise de Conteúdo Digital, relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NN na sequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências., cuja declaração de nulidade foi requerida nos autos, mas foi indeferida, conforme consta no acórdão em crise.
III) Acontece que tais elementos de prova serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, conforme se refere nas pags. 157 a 163, 166 e 167.
IV) utilização dessa prova para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no art.º 126.º, n.º 3, do CPP, e do disposto no art.º 32.º, n.º 8 e art.º 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa., pois o tribunal a quo utilizou prova absolutamente proibida para fundamentar a sua convicção.
V) Tendo violado o disposto no art.º, 17.º, da Lei do Cibercrime, dispositivo regulador da apreensão de comunicações aplicável ás comunicações e conversações de mensagens de voz, texto ou imagem transmitidos via whatsapp, , como foram as em apreço.
VI) Mais, trata-se de, tal como outros expressamente invocados na Lei processual penal, um ato de investigação restritivo dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada, estando na consideração dos artigos 26.º, n.º 1 , 34.º, n.º 1, 35.º, 1 e 4, 32.º, 4, e 18.º, nº 2, da Lei Fundamental,
VII) Cabendo exclusivamente ao JIC, na fase de inquérito, ordenar ou autorizar a apreensão de tal tipo de mensagens:
VIII) Dada a forma como os referidos autos de análise de conteúdo digital foram juntos aos autos, entende a ora Recorrente, tal como assim a pugnou em sede de julgamento, que tais provas são nulas, e que, consequentemente, sendo delas feito uso para a convicção do julgador, são provas proibidas, aplicando-se-lhes o art.º 119.º, e o art.º 126.º, n.º 3, do CPP:
IX) Pois após o envio do dito relatório pericial com cópia integral do conteúdo do digital dos telemóveis apreendidos, e onde foi detetada a presença de tal tipo de conversações eletrónicas, aos autos, assim como os referidos autos de análise, que foram efetivamente incorporados nos autos e que resultam da analise e transcrição parcial daquele conteudo, não foi proferido qualquer despacho do MP a validar a sua junção e, muito menos, qualquer despacho do JIC a admitir a sua junção ou a tomar conhecimento prévio das referidas comunicações eletrónicas.
X) O despacho de fls. 3900 do JIC apenas autorizou a apreensão dos equipamentos (ainda que não referira expressamente os telemóveis/smartphones), a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados nele existente, incluindo os ficheiros de conversação, não estando está nele incluída a autorização para a apreensão dos documentos e dados nele existentes, designadamente, mensagens de correio eletrónico ou de natureza análoga.
XI) Apenas a formalidade na apreensão das comunicações eletrónicas contidas no telemóvel do arguido BB, é que foi adequada e conforme o que dispõe os supra sublinhados dispositivos legais, em particular, o artº 17.º, da lei do Cibercrime, e o disposto no art.º, 179.º, do CPP
XII) Não é, sequer, concebível, que num despacho em que se autorize ou determine a apreensão de sistemas informáticos (que se desconhecem existir e, muito menos, o seu conteúdo) se possa autorizar a priori a apreensão da correspondência eletrónica que neles seja detetado.
XIII)Foi assimvioladoo disposto no art.º 179.º, n.º 3,do CPP, aplicável porremissão do art.º 17.º, da Lei do Cibercrime.
XIV) Nestes termos, o despacho que admitiu a junção dos autos de analise de conteúdo digital (despacho de acusação) é nulo e toda a correspondência eletrónica assim obtida nos autos constitui prova proibida, insuscetível de valoração.
XV) A apreensão da correspondência eletrónica à arguida (ora Recorrente), tal como aos demais arguidos, com exceção do Arguido BB, no âmbito das buscas aqui em causa, ao não ter sido precedida da obrigatória autorização judicial, traduziu-se num método proibido de prova, nos termos conjugados do disposto no art.º 17.º, da Lei do Cibercrime, e no disposto no art.º 179.º, n.º 1, e 126.º, n.º 3, do CPP, e art.º 32.º, nº 8, da CRP.
XVI) A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do ato em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afetar (artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P.).
XVII) Logo o acórdão que valorou tal prova é nulo, assim devendo ser declarado por este superior Tribunal, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância.
XVII) Na fundamentação do acórdão recorrido, sob a epigrafe “III - fundamentação III.I De facto III.II factos provados) constam, sob os números 1 a 18, uma variedade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
XVIII) Tais factos não foram comunicados aos arguidos, logo, também, à ora recorrente, nos termos do art.º 358.º, ou 359.º, CCP.
XIX) Logo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão condenatório é, também, por este motivo, nulo.
XX) No que à Recorrente importa, constitui facto novo o constante no ponto 13 dos factos provados,
Ou seja, que “Os arguidos (…), UU, (…), atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses”.
XXI) Pois que no ponto 312), dos factos provados, consta:
312) No dia às transferências bancárias creditadas na sua conta bancária, e nos que se seguiram, a arguida UU movimentou, a débito, a sua conta, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
XXII) Remetendo para aqueles factos indicados em 13) o objetivo da Recorrente com a movimentação a débito da sua conta bancária ali referida.
XXIII) Ora o que constava na acusação, no ponto 334 da mesma, é que a Recorrente a movimentou “com o objetivo de ocultar a origem ilícita das quantias creditadas na sua conta e evitar a sua devolução/apreensão”.
XXIV) ARecorrentenunca foiacusadadetermovimentado a sua conta adébito para, com o objetivo de:
“dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro”;
“assegurar o êxito de tal intenção,
“disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram
tituladas “
XXV) Igualmente, atenta a remissão que é feita no ponto 3) (a existência do GRUPO referido no ponto 13) dos factos provados, para os pontos antecedentes 1) e 2) onde se relatam os ilícitos criminais concretos que deram origem às transferências bancárias ; constitui factos novos para a recorrente.
XXVI) O que consta na acusação a tal propósito é o que nela se referia no ponto 17) – “disponibilizaram acontadeque eram titulares ou que podiam movimentar para receberem quantias provenientes da prática de factos típicos ilícitos.” , o que consta no ponto 389) da mesma “… eram resultado de factos ilícitos típicos contra o património”
XXVII) Tais factos NOVOS são essenciais para a verificação dos elementos do tipo do crime de branqueamento, designadamente, o dolo específico nele exigido no tipo objetivo da previsão de tal crime; assim como do nível de conhecimento exigível quanto ao elemento intelectual do tipo subjetivo da incriminação em causa e em que, a final, veio a recorrente a ser condenada.
XXVIII) Trata-se, assim, da condenação da recorrente por condutas por ela praticadas distintas das que lhe eram imputadas na acusação pública.
XXIX) A sentença em crise, ao condenar a arguida, ora Recorrente, pelos factos referidos nos pontos 13), que remete para o que se deixou gravado na fundamentação defactos sob os pontos 3), 1) e 2), e312) , incorreu em nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) CPP, o que se requer seja declarado.
XXX) Não obstante se encontrar junto aos autos relatório social elaborado pela DGRSP em 14/5/2024, e que foi mandado elaborar pelo tribunal, e bem assim o que na contestação a recorrente alegou e os documentos que com ela juntou, o tribunal a quo não se pronunciou sobre as condições pessoais e económicas da Recorrente, ao invés do que fez em relação aos demais arguidos.
XXXI) Trata-se de elementos essenciais para a apreciação da causa, tal como é sublinhado a fls. 95 do acórdão condenatório.
XXXII) O relatório social é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, e, no caso, o mesmo foi realizado e junto aos autos.
XXXIII) Apesar de ordenado pelo tribunal a quo e, efetivamente realizado e incorporado nos autos, o tribunal a quo não tomou conhecimento e, consequentemente, no que nele se relata nada deu como provado, em desfavor da arguida, ora Recorrente.
XXXIV) As condições pessoais da Recorrente, não foram assim conhecidas, pese embora na ponderação das exigências da prevenção especial, na escolha da pena, a fls. 193, tenha sido considerada a integração social da arguida (apreciada juntamente com outros arguidos).
XXXV) A sentença, por tal motivo é nula nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, assim devendo ser declarado pelo tribunal superior.

SE ASSIM NÃO SE ENTENDER,
XXXVI) Há erro da decisão sobre a matéria de facto e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – art.º 412.º, n.º 2 e 3, do C.P.P
Os factos imputados à Recorrente respeitante ao imputado (e condenado) crime de branqueamento, o que respeita à intenção de dissimulação, nos termos do referido no (mal) julgado provado facto 13) não se mostras provado, designadamente pela prova carreada para os autos e indicada na fundamentação da decisão condenatória em crise.
Tal como,

XXXVII) Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” ínsita no ponto 312) dos factos provados;
XXXVIII) Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, ínsita no ponto 308) dos factos provados, no que á Recorrente respeita pelo subponto iv) do mesmo.
XXXIX) Não foi feita qualquer prova dos factos relatados no ponto 348), designadamente, quanto à Recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
XL) Não há qualquer prova que a Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido, e que os mesmos tivessem sido creditados na conta daquela pessoa amiga.
XLI) No entanto, como supra se referiu, trata-se de factos novos, não incluídos na acusação pública que, por tal, sequer devem ser conhecidos e que, ao assim terem sido considerados na apreciação do objecto do processo, determinaram nulidade do acórdão.
XLII) Mas, sequer aqueles factos ora impugnados referidos nos referidos pontos, resultam provados, no que respeita à conduta imputada à Recorrente.
XLIII) Pois, tal como na conjugação do que se acha provado no acórdão em crise sob os pontos 348), 13), 3) e 2), não foi feita prova que a Recorrente tivesse conhecimento de qualquer das quantias que lhe foram creditadas, tivessem sido o produto, ou nos termos usados pelo legislador, que constituíssem vantagens, obtidas através dos crimes de burla, burla informática ou acesso ilegítimo.
XLIV) Na verdade, a prova indicada na fundamentação, não permite chegar a tal conclusão, sequer fazendo uso de qualquer presunção judicial.
XLV) O que resulta como provado no ponto 347), da fundamentação do acórdão recorrido, no que tange à Recorrente, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova.
XLVI) Consequentemente, deve ser considerada como não provada toda a factualidade atribuída à Recorrente supra referida, ocorrendo assim erro de julgamento pelo tribunal a quo que o Tribunal superior deve reconhecer, alterando, ora, a decisão sobre tal matéria de facto.
XLVII) Dadas as conclusões suprarreferidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada à Recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto ao crime em que acabou por ser condenada, sendo, assim, também errada a aplicação do Direito emergente do acórdão em crise.
XLVIII) Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-A do C.P.
XLIX) Dos factos em causa, resulta apenas aRecorrente ter recebidonumaconta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
L) Quer isto dizer que, de forma alguma, ficou provado qualquer conduta tendente a ‘’lavagem de dinheiro’’., ficando assim por demonstrar qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objetivos, sejam, os elementos do tipo objetivo do ilícito em causa.
LI) Como supra se viu, não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
LIII) Quanto ao tipo subjetivo, para além daquele elemento subjetivo específico –dissimular aorigem ilícita das vantagens e/ou evitarque oautor ouparticipante das infrações precedentes seja perseguido criminalmente ou submetido a uma reação criminal - exigir-se-á sempre o dolo em qualquer das suas modalidades.
LIV) Assim é que se exige que o agente tenha efetivo conhecimento que os bens/ vantagens provenham da prática de factos típicos ilícitos ou que representem como possível, e mesmo assim, praticam as condutas típicas conformando-se com essa possibilidade. Mas não basta uma qualquer proveniência ilícita, tem de haver conhecimento da origem dos bens/vantagens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes procedentes.
LV) Como se viu, não é isto que resulta provado quanto à Recorrente.
LVI) O tribunal a quo faz uma incorreta subsunção dos factos que resultam provados, a tal dispositivo legal, procedendo a uma incorreta qualificação dos factos.,
LVII) E fez uma incorreta interpretação do n.º 1, do art.º 368- A, do CP. Quanto ao grau de conhecimento ou da representação do agente para o preenchimento do elemento intelectual do dolo.
LVIII) O Acórdão fez assim uma incorreta interpretação do disposto no artº 368-A nº 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado.
LIX) – O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou serem ‘’mulas de dinheiro’’, e que não integravam o falado” grupo”.
LX) Acontece que tal determinação da pena não considerou os diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circunstâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
LXI) Considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida, no desvalor da sua ação, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ‘’dissimulados’’ por cada um deles.
LXII) E nesse sentido, o montante dissimulado que é imputado à recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. (TT; WW, XX, AAA).
LXIII) E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante-2000 €.
LXIV) Mas há outro critério que deve ser verificado para o reconhecimento da injustiça na aplicação de tal pena, pois que ela terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
LXV) Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78º nº 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 1 ano de prisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao catálogo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( artº 1º al m) CPP ) pode vir a ser um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, sendo-o mesmo quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do artº 6 nº 1 al. e ) da Lei 37/81 , o que representa uma sansão indireta acrescida à proclamada nos autos
LXVI) A sentença que assim não o considerou, violou os termos do art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e d), do CP, devendo por isso ser revogada.
LXVII) Quanto a custas, admitindo-se a absolvição da Recorrente do crime em que vem acusada, naturalmente, não será responsável por custas judiciais, o que deve ser declarado.


ANEXO V - RECURSO DO ARGUIDO KK
A falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto aos factos 4., 11., 38. e 347.

1. O Tribunal a quo não respeitou o dever de fundamentação quanto aos factos 4., 11., 38. e 347. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.
2. Não é apresentada fundamentação quanto ao facto de o arguido ser conhecedor dos factos referidos de 1) a 3), com vontade de praticados factos referidos em 3) e que os movimentos realizados após o recebimento da quantia indicada no ponto 36) i) tenham sido feitos com o objetivo de referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
3. Ainda que se dê como provada a transferência descrita no facto 36) i) (o que se reconhece, leia-se), não se mostram perceptíveis os motivos que levaram o Tribunal a quo a concluir que o arguido tinha, desde logo, conhecimento da proveniência ilícita dos valores depositados na sua conta ou que tenha fornecido a sua conta e feito as movimentações seguintes com o objetivo de dissipar os valores em causa.
4. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão constitucional no n.º 1 do Artigo 205.º da C.R.P. e ainda no n.º 5 do Artigo 97.º do C.P.P.
5. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., revogando-se o acórdão recorrido.

Se assim não se entender,
A impugnação da matéria de facto.
6. O recorrente considera que se encontram incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 4., 11., 38 e 347. do acórdão recorrido (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos por uma questão de economia processual), na parte em que se imputa ao mesmo.
7. A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para alicerçar a factualidade dada como provada, impondo-se decisão diversa da recorrida.
8. O recorrente impugna os factos dados como provado nos pontos 4., 11., 38 e 347. do acórdão recorrido, considerando que os mesmos foram incorretamente julgados.
9. Não foi produzida prova bastante para se concluir que o arguido era conhecedor dos factos de 1) a 3), que integrou o grupo com vontade de praticarem os factos referidos em 3) e que os movimentos descritos em 38) tenham sido feitos com o objetivo referido em 3) e de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
10. Também não foi produzida prova de que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11. O Tribunal a quo deu como provado que o arguido integrou um grupo criado pelo arguido BB, disponibilizando a sua conta bancária para receber quantias monetárias de origem ilícita (origem essa que seria conhecida).
12. Mais se deu como provado que as movimentações feitas realizadas após o depósito dos valores tinham como objetivo (a) dissimular a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, (b) evitar que os INI fossem perseguidos e condenados criminalmente pela sua prática e (c) evitar a apreensão ou devolução dos mesmos – o que, mais uma vez, requer que o arguido tivesse conhecimento da proveniência/obtenção ilícita das quantias monetárias.
13. Ainda que se conceda que seja suspeito o depósito de uma determinada quantia monetária numa determinada conta bancária proveniente de uma conta que é desconhecida do titular da primeira conta referida, a verdade é que tal não sucedeu no caso do arguido.
14. A intervenção do arguido é circunscrita aos factos descritos entre os pontos 31) a 38.
15. O valor de 83.913,60 euros foi depositado na conta bancária titulada pela sociedade EMP01..., sendo depois feitas algumas transferências para outras contas (uma delas titulada pelo aqui recorrente).
16. Da fatualidade descrita, não se retira que o recorrente tenha conhecimento da fatualidade vertida sob os pontos 31) a 35), ou seja, que soubesse que o dinheiro proveniente da conta bancária da sociedade EMP01... tivesse origem fraudulenta/ilícita.
17. A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para se dar como provado que o arguido era conhecedor dos factos de 1) a 3), que integrou o grupocomvontade de praticaremosfactosreferidosem3) e que osmovimentos descritos em 38) tenham sido feitos com o objetivo referido em 3) e de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias monetárias – pelo que se impõe decisão diversa da recorrida.
18. Ao dar como provada a factualidade impugnada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o princípio do in dubio pro reo (n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P.) e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P.
19. Deverá passar a constar da matéria de facto dada como não provada que o arguido tenha integrado o GRUPO referido em 3), conhecedor dos acima referidos factos e com vontade de praticarem os factos referidos em 3), passaram a integrar, tomando estes arguidos parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, que tenha disponibilizaram ao GRUPO as contas bancárias por si tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses e que 38) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, acabada de referir, o arguido KK, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos (...).
20. Mais se deverá dar como não provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Se assim não se entender,
A subsunção dos factos ao direito – crime de associação criminosa.

21. O recorrente considera que, em face da matéria de facto dada como provada, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de associação criminosa, previsto e punido nos n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal.
22. Os factos dados provados e os próprios autos evidenciam apenas uma conjugação de vontades entre os Arguidos.
23. A atuação ilícita do arguido balizada aos dias 4 e 5 de março de 2023 (factualidade dos pontos 36 a 38) – o que nos parece uma pequena atuação quando comparada com outros casos de associação criminosa.
24. Conforme nos ensina Figueiredo Dias, “(...) (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)”.
25. Há que questionar o seguinte: condenar-se-ia o arguido nos mesmos moldes mesmo que nenhum crime tivesse cometido? Parece-nos que não.
26. Os factos dados como provados demonstram a ausência de perigosidade.
27. A conduta doarguidoresume-se apenasà prática de atosilícitosque preenchem apenas o tipo do crime de branqueamento, sendo a sua atuação delimitada a esse desígnio e não a um espírito de grupo transcendente aos seus atos.
28. O acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, absolvendo-se o mesmo.

A violação do n.º2 doArtigo 40.ºe Artigo71.º, ambos do Código Penal e a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão, nos termos dos Artigos 50.º e 53.º do Código Penal.

29. O arguido entende que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
30. Discordamos das penas parcelarmente aplicadas ao arguido, pois a medida da pena excede o limite da culpa do arguido.
31. O Tribunal considera que “Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada por cada um dos arguidos na prática dos factos, que perduraram por muito tempo e a elevada quantidade de dinheiro que circulou pelas suas contas bancárias. No caso particular do arguido AA, acresceofactodeomesmotermovimentadograndessomasdedinheiroqueforam canalizadas para a “central de lavagem de dinheiro do GRUPO”, o .....”
32. Contudo, tais argumentos não se aplicam ao arguido, pois a atuação do arguido não se perdurou durante muito tempo (veja-se que a atuação do arguido resume-se aos factos 36 a 38) nem circulou na sua conta grandes quantias monetárias (20.000,00€ - vinte mil euros).
33. Oarguidodeveria ter sidoantescondenadonasseguintespenas: 1 anoe 6 meses pelo crime de Associação criminosa e 1 ano de prisão pelo crime de Branqueamento.
34. Em cúmulo, deverá o arguido ser condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução.
35. Estamos, pois, perante uma atuação pontual, não prolongada no tempo e meramente acessória face à restante factualidade.
36. Os factos dados como provados refletem a posição acessória do arguido e a ausência de capacidade da mesma em prosseguir qualquer atividade criminosa desinserida do grupo em causa.
37. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido nas penas nos moldes em que o fez, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e o Artigo 71.º, ambos do Código Penal.
38. Pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado, reduzindo-se a pena aplicada nos termos supra referidos.
39. Também não se mostra percetível a razão pela qual se determinou que a suspensão da execução da pena de prisão ficasse subordinada à obrigação de o arguido pagar 10.000,00€ ao Estado, nem tão pouco qual a necessidade desta imposição (sendo certo que o Estado Português não é ofendido nos autos).
40. De acordo com o disposto no n.º1 doArtigo 50.º do Código Penal, “O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente”.
41. De que forma o pagamento de 10.000,00€ ao Estado promove a integração do arguido na sociedade? Como espera o Tribunal que um cidadão (cujos rendimentos mensais nem se encontram na matéria de facto dada como provada) consiga pagar tal quantia em 3 anos e 6 meses? Salvo o devido respeito, tal imposição mostra-se desnecessária e desajustada.
42. O Tribunal violou o n.º1 do Artigo 52.º do Códgo Penal.
43. O acórdão deve ser revogado, na parte em que determina o pagamento de 10.000,00€ ao Estado durante o período de suspensão.



ANEXO VI – RECURSO DO ARGUIDO VV
1 – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos,o qual condenou a ora Recorrente pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
-Apagar
As custas judiciais (criminais), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º e artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
II) Na fundamentação do acórdão recorrido, sob a epigrafe “III - fundamentação III.I De facto III.II factos provados) constam, sob os números 1 a 18, uma variedade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
III) Tais factos não foram comunicados aos arguidos, logo, também, à recorrente, nos termos do art.º 358.º, ou 359.º, CCP.
IV) Logo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão condenatório é, também, por este motivo, nulo.
V) Para a recorrente constitui facto novo o constante no ponto 13 dos factos provados,
Ou seja, que “Os arguidos (…), VV, (…), atuando com o intuito de dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro, e com vontade de praticarem os factos abaixo melhor concretizados, que asseguraram o êxito de tal intenção, tomaram parte na execução de tais factos, juntamente com os demais arguidos, disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas (ou movimentadas) em bancos portugueses”.
VI) Pois que no ponto 310), dos factos provados, consta:
310) No mesmo dia das transferências creditadas na conta bancária de que é titular, a arguida VV movimentou, a débito, a sua conta bancária, acima referida, com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro.
VII) Remetendo para aqueles factos indicados em 13) o objetivo da Recorrente com a movimentação a débito da sua conta bancária ali referida.
VIII) Ora o que constava na acusação, no ponto 332 da mesma, é que a Recorrente a movimentou “com o objetivo de ocultar a origem ilícita das quantias creditadas na sua conta e evitar a sua devolução/apreensão”.
IX) A Recorrente nunca foi acusada de ter movimentado a sua conta a débito para, com o objetivo de:
“dissimularem a origem ilícita das já aludidas quantias em dinheiro”;
“assegurar o êxito de tal intenção,
“disponibilizando ao já aludido GRUPO as contas bancárias que por si eram tituladas“
X) Igualmente, atenta a remissão que é feita no ponto 3) (a existência do GRUPO referido no ponto 13) dos factos provados, para os pontos antecedentes 1) e 2) onde se relatam os ilícitos criminais concretos que deram origem às transferências bancárias ; constitui factos novos para a recorrente.
XI) O que consta na acusação a tal propósito é o que nela se referia no ponto 17) – “disponibilizaram a conta de que eram titulares ou que podiam movimentar para receberem quantias provenientes da prática de factos típicos ilícitos.” , o que consta no ponto 389) da mesma “… eram resultado de factos ilícitos típicos contra o património”
XII)Tais factos NOVOS são essenciais para a verificação dos elementos do tipo do crime de branqueamento, designadamente, o dolo específico nele exigido no tipo objetivo da previsão de tal crime; assim como do nível de conhecimento exigível quanto ao elemento intelectual do tipo subjetivo da incriminação em causa e em que, a final, veio a recorrente a ser condenada.
XIII) Trata-se, assim, da condenação da recorrente por condutas por ela praticadas distintas das que lhe eram imputadas na acusação pública.
XIV) O Acórdão em crise, ao condenar a arguida, ora Recorrente, pelos factos referidos nos pontos 13), que remete para o que se deixou gravado na fundamentação de factos sob os pontos 3), 1) e 2), e 310), incorreu em nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) CPP, o que se requer seja declarado.

QUANDOASSIM NÃO SE ENTENDA
XV) Há erro da decisão sobre a matéria de facto e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – art.º 412.º, n.º 2 e 3, do C.P.P
XVI) Os factos imputados à Recorrente respeitante ao imputado (e condenado) crime de branqueamento, o que respeita à intenção de dissimulação, nos termos do referido no (mal) julgado provado facto 13) não se mostras provado, designadamente pela prova carreada para os autos e indicada na fundamentação da decisão condenatória em crise.

Tal como,
XVII) Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 13), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro” ínsita no ponto 310) dos factos provados;
XVIII) Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento “com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro”, ínsita no ponto 310) dos factos provados, no que á Recorrente respeita pelo subponto iv) do mesmo.
XIX) Não foi feita qualquer prova dos factos relatados no ponto 348), designadamente, quanto à Recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
XX) Não há qualquer prova que a Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido, e que os mesmos tivessem sido creditados na conta daquela pessoa amiga.
XXI) No entanto, como supra se referiu, trata-se de factos novos, não incluídos na acusação pública que, por tal, sequer devem ser conhecidos e que, ao assim terem sido considerados na apreciação do objecto do processo, determinaram a nulidade do acórdão.
XXII) Mas, sequer aqueles factos ora impugnados referidos nos referidos pontos, resultam provados, no que respeita à conduta imputada à Recorrente.
XXIII) Pois, tal como na conjugação do que se acha provado no acórdão em crise sob os pontos 348), 13), 3) e 2), não foi feita prova que a Recorrente tivesse conhecimento de qualquer das quantias que lhe foram creditadas, tivessem sido o produto, ou nos termos usados pelo legislador, que constituíssem vantagens, obtidas através dos crimes de burla, burla informática ou acesso ilegítimo.
XXIV) Na verdade, a prova indicada na fundamentação, não permite chegar a tal conclusão, sequer fazendo uso de qualquer presunção judicial.
XXV) O que resulta como provado no ponto 348), da fundamentação do acórdão recorrido, no que tange à Recorrente, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova.
XXVI) Consequentemente, deve ser considerada como não provada toda a factualidade atribuída à Recorrente supra referida, ocorrendo assim erro de julgamento pelo tribunal a quo que o Tribunal superior deve reconhecer, alterando, ora, a decisão sobre tal matéria de facto.
XXVII) Dadas as conclusões suprarreferidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada à Recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto ao crime em que acabou por ser condenada, sendo, assim, também errada a aplicação do Direito emergente do acórdão em crise.
XXVIII) Conhecida e satisfeita que seja a impugnação da matéria de facto supra, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-Ado C.P.
XXIX) Dos factos em causa, resulta apenas a Recorrente ter recebido numa conta bancárias por si titulada quantias que nas mesmas ali lhe foram creditadas e debitadas de conta bancária de outros arguidos.
XXX) Quer isto dizer que, de forma alguma, ficou provado qualquer conduta tendente a ‘’lavagem de dinheiro’’., ficando assim por demonstrar qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objetivos, sejam, os elementos do tipo objetivo do ilícito em causa.
XXXI) Como supra se viu, não resulta provado o dolo específico da Recorrente, resultante do número 3, do artigo 368.º-A, do C.P.
XXXII) Quanto ao tipo subjetivo, para além daquele elemento subjetivo especifico – dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante das infrações precedentes seja perseguido criminalmente ou submetido a uma reação criminal - exigir-se-á sempre o dolo em qualquer das suas modalidades.
XXXIII) Assim é que se exige que o agente tenha efetivo conhecimento que os bens/ vantagens provenham da prática de factos típicos ilícitos ou que representem como possível, e mesmo assim, praticam as condutas típicas conformando-se com essa possibilidade. Mas não basta uma qualquer proveniência ilícita, tem de haver conhecimento da origem dos bens/ vantagens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes procedentes.
XXXIV) Como se viu, não é isto que resulta provado quanto à Recorrente.
XXXV) O tribunal a quo faz uma incorreta subsunção dos factos que resultam provados, a tal dispositivo legal, procedendo a uma incorreta qualificação dos factos.,
XXXVI) E fez uma incorreta interpretação do n.º 1, do art.º 368- A, do CP. Quanto ao grau de conhecimento ou da representação do agente para o preenchimento do elemento intelectual do dolo.
XXXVII) O Acórdão fez assim uma incorreta interpretação do disposto no artº 368-A, nº 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado.
XXXVIII) – O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou serem ‘’mulas de dinheiro’’, e que não integravam o falado” grupo”.
XXXIX Acontece que tal determinação da pena não considerou os diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circunstâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
XL) Considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida, no desvalor da sua ação, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ‘’dissimulados’’por cada um deles.
XLI) E nesse sentido, o montante dissimulado que é imputado à recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. (TT; WW, XX, AAA).
XLII) E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante- 2000 €.
XLIII) Mas há outro critério que deve ser verificado para o reconhecimento da injustiça na aplicação de tal pena, pois que ela terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
XLIV) Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78º nº 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 1 ano de prisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao catálogo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( artº 1º al m) CPP ) pode vir a ser um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, sendo-o mesmo quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do artº 6 nº 1 al. e ) da Lei 37/81 , o que representa uma sansão indireta acrescida à proclamada nos autos
XLV)Asentença que assim não o considerou, violou os termos do art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e d), do CP, devendo por isso ser revogada.
XLVI) Quanto a custas, admitindo-se a absolvição da Recorrente do crime em que vem acusada, naturalmente, não será responsável por custas judiciais, o que deve ser declarado.

ANEXO VII - RECURSO DO ARGUIDO XX
1. O Acórdão está insuficientemente fundamentado;
2. O tribunal a quo não faz referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respetivo merecimento, falta ainda o exame crítica das provas;
3. O que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP;
4. Os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito;
5. Verificando-se o vicio de insuficiência da matéria de facto;
6. O tribunal imputa a prática de um crime ao recorrente mas não identifica ou delimita o âmbito factual que lhe é imputado – conclui meramente mas não fundamenta;
7. O Acórdão é célere a concluir pela culpabilidade do Arguido, mesmo que dos autos resulte prova inequívoca noutro sentido;
8. O Arguido não teve qualquer comportamento dos descritos no artigo do artigo 368.º-A do Código Penal
9. A conduta do Recorrente não preenche os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal pois no caso em apreço, não foi apurada que a conduta do arguido se traduziu em “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente”, não se tendo provado o dolo , quer generico quer especifico
10. No caso em apreço, os factos elencados no acórdão não são bastantes para apreciar a responsabilidade criminal do Recorrente para integrarem a previsão normativa do crime de branqueamento pelo qual vinha pronunciado.
11. Sendo o branqueamento, como crime de mera actividade e de perigo que é, não exige a consumação de qualquer resultado, mas continua a ser um tipo de ilícito, e pelo qual é necessário demonstrar, para cada um dos objectos que o integram, uma imputação objectiva (para além dos restantes elementos da teoria da infracção penal,) o que não aconteceu in casu.
12. O tipo subjectivo do crime de branqueamento previsto no n.º 3 é congruente com o tipo objectivo. O mesmo não se passa com o tipo subjectivo do crime previsto no n.º 2, na medida em que este tipo de crime inclui um elemento subjectivo adicional: a intenção de dissimular a origem ilícita da vantagem ou a intenção de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
13. É que aquilo que o preceito pune é o acto praticado por aquele que pretende efetivamente dissimular a origem ilícita de uma qualquer vantagem, ou evitar que o participante de uma infração não seja punido criminalmente, mas também assim tem o Agente que obrigatoriamente ter conhecimento da prática de uma infração por esse terceiro, o que aqui no caso dos autos também não foi concretizado esse conhecimento por parte do Recorrente.
14. Assim sendo o arguido não praticou qualquer facto dos previstos no artigo 368-A CP.
15. O Arguido XX devia ter sido absolvido do crime de branqueamento;
16. O demandado XX devia ter sido igualmente absolvido do pedido de indemnização civil;
17. Foram, concretamente violadas, nomeadamente, as normas constantes dos arts. 13.ºe 18.º, da constituição da Républica Portuguesa; 375.º e 379.º do Código de Processo Penal; 11.º, 13.º e ss., 26.º todos do Código Penal; n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal.


ANEXO VIII - RECURSO DO ARGUIDO OO

A ) Por despacho colectivo interlocutório de 23/9/2024, notificado ao arguido em 24/9/2024, veio o tribunal a quo , nos termos do artº 358º nº 3 do CPC , comunicar a “ alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública , passando os mesmos a subsumir-se “ , no que respeita ao ora recorrente:
“ 5. Pelo arguido OO, em concurso efetivo:
5.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal;
5.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no n.º2 do artigo 151.ºdo Regime Jurídicode Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. “
B ) O referido despacho não contempla qualquer fundamentação.
C ) O arguido acabou condenado nos termos da alteraçãojurídica determinada,com excepção da pena acessória de expulsão igualmente ali prevista.
D ) O despacho em causa violou os termos do artº 358º nº 3 CPP, pois do mesmo não resultaram identificados os factos da acusação, e muito menos, aqueles que resultando, ainda que parcialmente, provados pela instrução na audiência de julgamento, determinam esse alteração.
E ) Com tal alteração da qualificação jurídica, o Tribunal a quo acrescentou 4 crimes ao elenco dos crimes imputados ao arguido BB, neles sendo o arguido em causa condenado, ainda que , quando a estes, no despacho se faça uma referência a factos concretos da acusação pública, mas já assim não cumprindo quanto à alteração da qualificação da sua participação no crime de associação criminosa e agravamento da pena, com o aditamento ao elenco das normas aplicáveis, o nº 3 do artº 299º do CPP
F) Em prol de um julgamento equitativo, todos os arguidos têmd esaber quais são exatamente todos os factos que , a serem dados como provados, possibilitam proceder a tais alterações quer da qualificação jurídica, quer numa eventual alteração substancial ou não substancial de factos, tudo nos termos do artº 358º nº 3 e 359 º e artº 1º al f) CP.
G) O apontado défice do despacho em apreciação, impossibilitou os arguidos com ele visados de, claramente, visionarem quais eram, efetivamente, os factos que já constavam naacusação que possibilitavam as anunciadas alterações da qualificação jurídica.
H ) Tendo ao arguido recorrente, com a alteração da qualificação jurídica comunicada, sido indicada uma agravação de um dos crimes de referência subjacentes nessa qualificação ( al. b) do nº 5 do artº 6º da Lei do Cibercrime ) , essencial para a apreciação dos elementos do tipo subjectivo e objectivo do crime de branqueamento em que vinha acusado, bem comodos limites da pena aplicável, e uma nova previsão legal de uma pena acessória de expulsão, tender-se-á a considerar que a alteração comunicada não constituiu uma mera alteração da qualificação jurídica, mas antes, uma alteração substancial , atenta a letra do artº 359º e artº 1º al. f ) CPP .
I) A alteração da qualificação jurídica é equiparada a uma alteração não substancial dos factos – cfr artº 358º nº 3 CPP.
J ) Logo, a sentença é nula, nos termos do artº 379º nº 1 al b) CPP., sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, devendo assim ser declarada, ordenando-se a devolução do processo à primeira instância a fim do mesmo suprir as nulidades, procedendo à reabertura da audiência com a comunicação aos arguidos de todos os factos descritos na acusação que possibilitam proceder á alteração da qualificação jurídica.

Quando assim não se entenda;
L ) Em sede de alegações no tribunal recorido, o arguido ora recorrente veio alegar estar ferida de nulidade a junção aos autos dos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO eStephaneWandjanasequência darealizaçãodasbuscas domiciliárias realizadas às suas residências, tendo a mesma sido indeferida.
M) Tais elementos de prova serviram para formar a convicção do Tribunal a quo , conforme se refere na pag 157 a 163, 166 e 167 do acórdão em crise.
N) A sua utilização para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no artº 126º nº 3 CPP e do disposto no artº 32º nº8 e artº 34º nº 1 e nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
O) O tribunal a quo errou ao não declarar a nulidade invocada e utilizando tal prova cabando or valorar prova absolutamente proibida para fundar a sua convicção.
P ) Nos termos do artº 17º da Lei do Cibercrime, conjugada com o disposto no artº 179º e 268º nº 1 al. d) do CPP, e com o que dispõe no artº 26º nº 1 , 34º nº 1 , 35 º 1 e 4, 32º 4 e 18º nº 2 da CRP, sempre será o Juiz ( JIC na fase da inquérito ) quem decide a junção ou não do conteúdo das mensagens eletrónicas enviadas e recebidas via Whatsapp recolhidas a partir da pesquisa dos smartphones apreendidos aos arguidos aos autos, ou seja, a ela cabe decidir, a sua apreensão. No caso, todos aqueles dispositivos legais, incluído os Constitucionais, foram violados.

Pois,
Q) Entendeu-se, erradamente, no acórdão em crise, que tal prova assim carreada para os autos não padece de nenhuma nulidade pois estará a coberto do despacho do Sr. JIC a fls 3900, ou seja, o despacho do JIC que autorizou as buscas domiciliárias e autorizou o exame e pesquisa a computadores, tabletes ou outros dispositivos de armazenamento de dados , bem como a equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais ( cloud ) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes , incluindo correio eletrónico e de ficheiros de conversação.
R)No entanto, tal decisão éerrada, pois naquele despacho oJIC apenas autorizou a apreensão dos equipamentos ( ainda que não referira expressamente os telemoveis/smartphones ) , a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados nele existente, incluindo os ficheiros de conversação, logo, não estando nele incluída aautorização para a apreensão dos documentos e dados nele existentes, incluído o conteúdo dos ficheiros de conversação eletrónica.
S) Não foi proferido qualquer despacho judicial que autorizasse a apreensão do conteúdo de tais mensagens, incluído os documentos digitais, imagens, áudios ou vídeos que por tal meios tivessem sido recebidos ou enviados pelos smartphones apreendidos, nem o Juiz, sequer, visualizou os mesmos antes da sua junção aos autos.
T ) Os autos de analise de conteúdo digital em causa contemplam a apreciação que o relator (OPC) fez da análise daquele conteúdo e incluem a reprodução parcial do mesmo, sem que a sua selecção quanto à pertinência para a prova ou para a boa decisão da causa e a devida ponderação face aos direitos pessoais dos arguidos que com tal intrusão contendem, designadamente os direitos constitucionalmente protegidos à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada, sem que tenha sido objecto de qualquer apreciação judicial, a quem cabia legalmente tal apreciação, ou, sequer, do MP.
U ) Foi assim violado o disposto no artº 179º nº 3 do CPP, aplicável por remissão do artº 17º da Lei do Cibercrime e, assim, o despacho que admitiu a junção dos autos de analise de conteúdo digital ( despacho de acusação ) é nulo e toda a correspondência electrónica assim obtida nos autos constitui prova proibida, insusceptível de valoração, atento o disposto nos artºs 119º nº 1 e 126º nºs 1 e 33 do CPP
V) A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.º, n.º1, do C.P.P.).
X) A sentença que valorou tal prova, é nula, requerendo-se, assim, seja declarado nulo o acórdão proferido e remetido os autos à primeira instância para elaboração de nova decisão sem ponderação de tal prova.

Quando assim não se conclua;
Z) Na fundamentação do acórdão recorrido, sob a epigrafe “ III - fundamentação III.I De facto III.II factos provados ) constam, sob os números 1 a 18 uma miríade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
AA ) Tais factos não foram comunicados aos arguido, logo, também ao ora recorrente, nos termos do artº 358º ou 359º CCP.
BB) Logo, nos termos doartº379º nº 1 al.b) CPP, o acórdão condenatório é, também por este motivo , nulo.
CC) Em particular–como consta no ponto4) dos referidos factos provados-, que o recorrente ( e outros co-arguidos ) passou a integrar o GRUPO ; que tal GRUPO - como que consta no ponto 3 ) dos factos provados, seja, um GRUPO criado e chefiado pelo co-arguido BB, com o intuito de dissimular a origem ilícita de quantias de dinheiro que indivíduos não determinados, pelo menos desde 2020, obtinham de sociedades comerciais e particulares nos termos constante nos pontos 1) e 2) dos factos provados e também para evitar que os referidos INI fossem perseguidos e condenados criminalmente;
DD ) Que - no ponto 4) - o recorrente , e os demais co-arguidos ali identificados, era conhecedor da origem ilícita daqueles montantes e tinha vontade de praticar os factos descritos nos pontos 19 ) em diante, tomando parte na execução dos mesmos;
EE ) Que - no ponto 7 ) - que era o arguido BB quem decidia e dirigia as acções do referido GRUPO, dando ordens e fiscalizado a atuação dos demais co-arguidos ,designadamente, selecionando as contas bancárias usadas pelo GRUPO e o destino das quantias em dinheiro obtidas na sequência das acções do GRUPO;
FF ) Que - no ponto 11) - o recorrente disponibilizou contas bancarias por si titulas ou movimentadas em bancos portuguesas, ao dito GRUPO.
GG) Tudo factos que não constavam na acusação que , nos artigos 1 a 29 da acusação, quanto à matéria abstratamente respeitante ao crime de associação criminosa , dispunha de maneira substancial e conceptualmente diferente.
HH) Nela o recorrente estava incluído no rol dos arguidos identificados no artº17 da acusação que, alegadamente, disponibilizariam a conta de que eram titulares ou que podiam movimentar para receberem quantias provenientes da prática de factos ilícitos típicos.
II ) E nele também estavam incluídos os arguidos TT, IIIII, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, AAA e BBB que, afinal, eram acusados apenas pelo crime de branqueamento.
JJ) Observando a acusação no seu todo, não existia, de facto , a imputação de qualquer conduta ao recorrente que determinasse que ele tivesse cometido um crime de associação criminosa em qualquer das suas modalidades legais; não havendo qualquer justificação para que, tal como os supra identificados coarguidos, não fosse, a final, apenas acusado de um crime de branqueamento.
LL) A conduta em que o recorrente foi condenado, é particularmente diferente das condutas que lhe foram imputadas na acusação e do acórdão condenatório proferido parece resultar de uma tentativa de suprimento de qualquer falha argumentativa da acusação para a imputação ao recorrente do crime de associação criminosa.
MM) Atenta a estrutura acusatória e de vinculação temática que é trave mestra do processo penal português, o tribunal não pode sanar as incorreções ou as omissões de que o libelo acusatório padeça.
NN) O recorrente não veio acusado de ADERIR a um GRUPO chefiado por BB, acabando, no entanto, por ser condenado por tal facto.
OO ) O dito GRUPO com o referido escopo criminoso, tão profusamente sublinhado noacórdão em crise, surge, unicamente, no discurso do acórdão e não na acusação.
PP ) Só pode ser levada à conta de associação criminosa, e punida como tal, a associação que perfile como motivo autónomo, independentemente dos crimes que em nome delas possam vir a ser cometidos, de ameaça à paz pública.
QQ) Logo, era essencial que a acusação pública, tal como a mesma culminou – imputação do crime de associação criminosa a alguns dos arguidos – relatasse factos de onde se extraísse tal sentimento de pertença, tal realidade autónoma, que não resulta da mera adesão a um plano criminoso qualquer.
RR ) Eis a razão porque os factos dados por provados sob o ponto 7) ( decisão e direcção do GRUPO, selecção das contas usadas pelo GRUPO ) , 11) e 13 ) ( disponibilização das contas para o GRUPO) ; constituem, também, inovações em relação à acusação pública, constituído, assim, a condenação por factos que não lhe estavam imputados, ou seja, a condenação por factos que preencherão os elementos do tipo objectivo do crime de associaçãocriminosa que, afinal , são os arguidos, incluindo o recorrente, condenados.
SS ) O dolo do crime de associação criminosa não se confunde com o dolo dos crimes da associação, nem dele pode de forma alguma ser por este substituído.
TT ) E o tipo subjectivo do crime de associação criminosa, identifica-se e esgota-se no dolo do tipo, não se exigindo qualquer outro dolo específico ou intenção.
UU) É também por isso, que o facto da fundamentação elencado sob o nº 347 ), que remete para os factos elencados sob os nºs 1) a 18),constitui uma novidade relativamente à acusação.
VV) Pois que na acusação não são relatados/imputados factos que respeitem ao elemento subjectivo do tipo do crime de associação criminosa.
XX ) A sentença em crise, ao condenar o arguido pelos factos referidos nos pontos 1 ) a 18 ) e 347) , incorreu em nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. b) CPP, o que se requer seja declarado.

QUANDO, AINDA ASSIM, NÃO SE ENTENDA;

ZZ ) O Acórdão em crise efectou uma incorrecta apreciação da prova, incorrendo em erro da
decisão sobre a matéria de facto, dada a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – artº 412, nº2 e 3, do C.P.P
AAA) A prova produzida, em particular a valorada pelo tribunal a quo para a formação da sua convicção, não é de molde a provar a criação e chefia de qualquer grupo, ou associação, pelo BB.
BBB ) Sequer as declarações do próprio arguido provam a existência de tal grupo.
CCC) Naverdade, ouvidas asdeclaraçõesprestadas pelomesmoem audiênciadejulgamento, e as que prestou na fase de inquérito e que foram reproduzidas na audiência de julgamento, esse arguido não confessou os factos constantes nos pontos 1 a 30 do acórdão em crise como, erradamente, se considerou a fls 156 do acórdão ora recorrido. Em particular, o que acabou por ficar erradamente provado nos pontos 1) a 4) do mesmo.

DDD ) O que resulta da prova valorada pelo tribunal a quo é que, efetivamente, vários indivíduos praticaram factos semelhantes, seja, a utilização de contas bancárias em Portugal, onde, pelo menos em relação a alguns deles, foram depositadas quantias monetárias com origem em burlas praticadas por indivíduos não identificados.
EEE ) E que, grande parte dos arguidos tinham em comum, serem estrangeiros, e serem oriundos de países ..., em particular, da ....
FFF ) E também resulta que, quase todos, conhecem, efetivamente, BB, uns com maior, outros com menor, proximidade do mesmo.
GGG) Os OPC, desde a primeira hora, interpretaram a normal cumplicidade entre conterrâneos do mesmo pais ou região africana, e mesmo a amizade ou o relacionamento amoroso entre alguns, que apuraram existir entre a maioria dos arguidos, com a existência de um grupo criminoso que acabou por não ter sustento probatório.
HHH ) Na verdade, do que resulta da prova carreada para os autos, designadamente da indicada na fundamentação do acórdão, é que os arguidos comparticiparam em algumas acções,não havendo qualquer prova de que tais acções resultassem de ordens ou orientações do arguido BB, ou de qualquer outro arguido, em particular, quanto aos factos imputados ao recorrente, nenhuma prova foi feita a tal propósito.
III) Não resulta de nenhuma prova a consciência de qualquer dos arguidos da existência de uma entidade autónoma e transcendente, para além dos interesses próprios dos mesmos, e muito menos, que a ela tivesse aderido ou colaborado ou dela fizessem parte, qualquer dos arguidos.
JJJ) Emsuma,dasprovados autos,valorada pelotribunal aquo,ereveladana fundamentação da decisão sob recurso, não é de molde a provar oque consta nospontos dos factos provados sob o nº 3), quanto á criação e chefia por parte do arguido BB de um grupo destinado à pratica dos factos indicados nos pontos 19 ) e seguinte do elenco dos factos provados nem que os mesmos foram praticados com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro, ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2),fossem perseguidos e condenados criminalmente.
LLL) Não resulta provado, consequentemente,que os arguidos ali identificados,incluído o ora recorrente, passassem a integrar o referido grupo e que tivessem conhecimento quer dos factos elencados nos pontos 1) e 2 ); quer que tivessem conhecimento que o arguido BB tivesse criado um grupo destinado à prática dos factos relatados nos pontos 19) e seguintes dos facto provados, ou quer tais factos tivesse o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2) , fossem perseguidos e condenados criminalmente. Ou que os mesmos tenham sido realizados em execução de qualquer actividade do dito Grupo.
MMM) Não resulta provada toda a factualidade descrita sob o ponto7 ) dos factos provados
NNN) Não resulta provado que os arguidos ali referidos, incluindo o ora apelante, tenham disponibilizado ao Grupo criado pelo BB as contas bancárias por si tituladas ( ou movimentadas ) em bancos portugueses.
OOO) Não resulta provado que o recorrente tivesse disponibilizado qualquer conta bancária por si titulada ou movimentada em bancos portugueses, ao referido GRUPO, tal como consta do ponto 11 ) dos factos provados.
PPP) Não resulta provado que as condutas referidas sob o ponto 14 ) dos factos provados, tivesse sido cometidas em execução de ordens do arguido BB, pelo menos, no que ao recorrente respeitem.
QQQ) Não resulta como provado que o recorrente, como retribuição, conservou, para si, o montantecorrespondentea10%das quantias por si mobilizadas, como se refere no ponto15) dos factos provados
RRR ) Não resulta como provado que ao praticarem osfactos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o recorrente, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, como se relata no ponto 347) dos factos provados.
SSS ) No que respeita aos factos imputados ao recorrente respeitante ao imputado ( e condenado ) crime de branqueamento, também o que respeita à intenção de dissimulação não se mostra provado.

Em concreto:
TTT ) - Facto provado 36) – Que nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
(…)
iii)No dia 06/03/2020, efetuou três transferências bancárias, nos montantes, respetivamente, de 10.000,00 euros, 10.000,00 euros e 5.000,00 euros, a favor da Associação Comunidade Camaronesa Portugal, para a conta bancária titulada por esta na Caixa Geral de Depósitos, S. A., com o IBAN ...93, movimentada pelo arguido OO).
UUU ) A prova elencada na fundamentação é insuficiente para a prova da realização das indicadas transferências, para a conta ali identificada, e que a mesma seja movimentada pelo recorrente.
VVV) Quanto à propalada confissão, entenda-se que, ouvindo as declaração do coarguido BB prestadas na audiência de julgamento, ele não confessa ter realizado qualquer transferência em concreto, não tendo sido confrontado com a alegação, ou qualquer documento bancário, respeitante a estas transferência em concreto.
XXX) A documentação bancária é, igualmente, insuficiente para tal prova.
ZZZ) É que a única referencia às mesmas resulta do que consta da documentação bancária solicitada e cedida pelo Banco Santander, quanto à conta nº ...20 , dela não resultando prova de o destino dessas transferências tenha sido a conta com o IBAN ...93, e muito menos que tal conta, assim identificada, seja titulada pela Associação Comunidade Camaronesa Portugal, e que a mesma seja movimentada pelo recorrente.
AAAA ) Não foi carreada para os autos qualquer prova documental que demonstre o crédito de tais valores na referida conta.
BBBB) Não foi, assim, feita prova dos factos contidos naquele indicado facto provado 36 ) iii), pelo que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada.
CCCC ) Nem que, quanto ao recorrente - Facto 340) - Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio, Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
(…)
vi) No período compreendido entre 08/01/2020 e 13/06/2021, através das agências Novacâmbios, Moneygram, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido OO realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., cujo valor global ascende a 10.859,22 euros;
DDDD ) Na verdade, o que revelam os documentos de fls. 3 a 5, 10 a 12, 16 a 18, 20 e 21, 35, 42 a 91, 93 a 112, 107, 168, 183-v, 187, 226, 263 a 282, 306 e 333 a 358 do Apenso C, de cujo teor resulta a prova destes factos, segundo a fundamentação dada no acórdão em crise, resulta que, efetivamente, durante aquele período de, quase, um ano e meio, o recorrente realizou várias operações de envio de quantias bancárias para variadíssimas pessoas, alguns com domicilio no estrangeiro.
EEEE) Mas também demonstram que o valor mais elevado que enviou durante esse longoperíodo, foi de 829,10 € !
FFF ) Logo, absolutamente contrario ao segmento factual – “e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”
GGGG ) Concatenada tal prova documental, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, não se pode concluir que aqueles envios correspondam a quantias, ainda que parcelares, “obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos”, sejam, as condutas ilícitas que, anteriormente, se relatam no acórdão.
HHHH ) Este segmento, deveria assim, quanto aos envios imputados ao recorrente, como não provado.
IIII) Quanto ao - Facto 347) – que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acimaaludidosfactosquesãoasuaconcretização,osarguidosII,JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. , não foi feita, igualmente, prova suficiente
JJJJ) Não se vislumbra factualidade que o tribunal a quo tenha consideradocomo provada que corporize os elementos do tipo subjetivo do crime de branqueamento, sendo certo que areferência tabelar ínsita no ponto 347 ) é absolutamente insuficiente para que dela se extaria a submissão ao que no artº 368º - A CP se exige .
LLLL) É que os únicos factos que, eventualmente, possam resultar da prova produzida nos autos, O QUE NÃO SE ACEITA , no que concerne à conduta imputada ao recorrente, é o RECEBIMENTO de valores monetários através de conta bancária por si titulada ou autorizada movimentar. E do eventual recebimento desses montantes, não pode presumir-se que o recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise.
MMMM ) Os referidos fundos que ali foram creditados não advém da conta bancária de qualquer dos lesados nos autos.
NNNN) Acresce que, no acórdão em crise, tal como na acusação pública, não se relata o destino que o recorrente possa ter feito de tais fundos que lhe foram creditados nas contas bancárias em causa, o que seria essencial para a prova do eventual dolo do recorrente, caso se julgasse provado que , por exemplo, tais fundos ,integral ou parcialmente, tivessem retornado ao depositante ou entregues a terceiros, ou guardados ou investidos, entrando assim no mercado financeiro devidamente “ lavados “.
OOOO) De qualquer dasformas, sequer aqueles factos referidos nospontos 3) e 4), resultam provados, no que respeita à conduta imputada ao recorrente, designadamente, que as condutas em que foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, ou que as referidas condutas tenham sido realizadas na qualidade ou em execução, ou tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse.
PPPP) Que, igualmente, não há prova, e por tal não pode ser julgado provado, que o recorrente tivesse representado os elementos constitutivos do tipo do ilícito da associação criminosa, seja, que existisse uma organização de que ele fosse integrante cujo escopo fossea prática de crimes, designadamente, o crime de branqueamento que lhe era imputado.
QQQQ) Seja, não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento.
RRRR ) O que resulta como provado no ponto 347) da fundamentação do acórdão recorrido, no que ao recorrente dia respeito, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova , e consequentemente, deve ser considerada como não provado, revogando-se tudo o que de errado foi decidido.
SSSS) Atento o depoimento da testemunha GGGGGG que, “ depondo de forma credível,por segura “ confirmou ter oferecido ao arguido ora recorrente o ... de que os autos tratam “; cfr assim se deixou grafado na fundamentação do acórdão a fls. 169.
TTTT ) O ... em causa é a viatura automóvel a que respeita a ficha de registo automóvel de fls 1196, de onde resulta ser o anterior proprietário do mesmo GGGGGG de acordo com a ap. ...34 de 21/11/2017, imediatamente antecedente ao registo a favor o recorrente através da ap ...88 de 30/7/2020. Tem a matrícula ..-RN-.. e é a que respeita fls 2918.
UUUU) É a viatura que consta indicado a fls. 2911 na listagem de viaturas alegadamente usadas para “ lavar “ dinheiro e que foi apreendida ao recorrente nos autos em 22/3/2022, cujo respectivo auto consta de fls 93 do Apenso ....
VVVV) Ora, considerando a inequívoca declaração do anterior proprietário da mesma, ela não foi comprada, logo, não foi o resultado de qualquer acto de conversão de capitais que, alegadamente, terão sido obtidos através dos ilícitos relatados no acórdão.
XXXX) Não é uma vantagem obtida através de qualquer crime, nem o mesmo serviu ou auxílio o cometimento de qualquer crime dos autos, pelo que, a viatura em causa deve ser restituída ao reclamante.
ZZZZ ) Dada a supra indicada prova deve ser aditado aos factos provados a seguinte factualidade:
“A viatura ... com a matrícula ..-RN-.., foi oferecida ao arguido OO pelo seu anterior proprietário, GGGGGG.”
AAAAA ) Também quanto à qualificação dos factos, o tribunal a quo fez uma incorrecta VII – Do Erro do Direito aplicado
BBBBB ) Dadas as conclusões supra referidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada ao recorrente não se subsume a qualquer das normasincriminadorasque, afinal, no acórdão, se indicam quanto aos crimes em que acabou por ser condenado.
CCCCC ) Quanto ao crime de associação criminosa, é bem de concluir que as condutas imputadas ao arguido que acabam ali por ser julgadas provadas, expurgados que sejam os factos que aqui se clama pela sua revogação, não se subsumem nas exigências do disposto do artigo 299.º, número 1 e 2 do C.P.
DDDDD ) O Acórdão que condenou o recorrente nesse crime, punindo-o com uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, violou tal dispositivo legal.
EEEEE ) Quanto ao imputado crime de branqueamento previsto e punido no artigo 368.º-AC.P., conhecida e satisfeita que seja a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.º-A do C.P.
FFFFF ) Pois que, quanto ao elemento do tipo objetivo, o legislador ali previu condutas tipificadas que, salvo melhor opinião, não podem ser imputadas ao recorrente.
GGGGG ) Não há prova de qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objectivos previstos naquele nº 3 Seja, não resulta provado esse dolo específico do recorrente ali previsto
HHHHH) Igualmente nãoresulta que com as condutas do arguido que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita
IIIII ) Ou que tenha adquirido, detivesse ou utilizasse, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, aquelas qualidade dos montantes que lhe foram transferidos.
JJJJJ) Independentemente da pretendida alteração sobre a decisão da matéria de facto, sempre o tribunal a quo terá feito, uma incorrecta interpretação daquele dispositivo legal no que concerne ao grau de conhecimento da proveniência das vantagens exigíveis para o preenchimento do elemento intelectual do dolo .
LLLLL ) Poisao contrário do decidido, o arguido terá de terr conhecimentoda origem dosbens num facto típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes e a conformação com ela.
MMMMM) O aditamento ao catálogo de crimes de uma remissão para a uma clausula geral delimitada pelos crimes de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, não belisca tal conclusão quanto ao grau de conhecimento exigível.
NNNNN) Pois, não são as vantagens obtidas por qualquer ilícito criminal, que podem ser branqueadas, mas apenas as vantagens provenientes dos crimes precedente tipificados no nº 1 do artº 368- A CP.
OOOOO) O Acórdão fez assim uma incorrecta interpretação do disposto no artº 368- A nº 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado, incorrendo em erro.
PPPPP) Quanto à dosimetria da pena, igualmente o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação da Lei
QQQQQ ) O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou passarem a integrar o falado ” grupo”.
RRRRR ) Acontece que tal determinação da pena não considerou diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circustâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
SSSSS) É que, considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida no desvalor da sua acção, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ‘’dissimulados’’ por cada um deles.
TTTTT ) O montante dissimulado que é imputado ao recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. ( II, HH, PP, etc. )
UUUUU ) Também não foi devidamente ponderado o modo de execução do ilícito imputado ao recorrente, comparativamente ao modo de execução imputado e dado por provado atribuído aos demais arguidos, com elevadíssima reiteração e com operações múltiplas de eventual circulação dos capitais, que foram condenados em igual pena.
VVVVV ) E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante- 10000 € - , que, no caso do recorrente, corresponde a 40% alegadamente, por ele, ‘’lavado’’, quando aos demais condenados é consideravelmente inferior.
XXXXX ) A mesma pena aplicada a tais arguidos terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
ZZZZZ ) Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78º nº 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 3,5 anosdeprisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao calátologo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( artº 1º al m) CPP ) constituirá um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, assim como quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do artº 6 nº 1 al. e ) da Lei 37/81 .
AAAAAA ) A condenação aos arguidos estrangeiros residentes em Portugal poderá constituir uma sanção acrescida, impondo, ao fim ao cabo, praticamente, os mesmos efeitos da expulsão, e impedirá a atribuição de nacionalidade portuguesa por naturalização.
BBBBBB) Por isso, também por este facto, a pena atribuída ao recorrente não é adequada, quando muito, e sem embrago o que se supra se pugna e que, a ser dado provimento, determinará a sua INTEGRAL absolvição, mais adequado seria a aplicação de uma pena de prisão inferior a 1 ano, unicamente pelo crime de branqueamento , naturalmente, suspensa na sua execução, ainda quecom condição de uma injunção pecuniária de valor nunca superior a €1.000.
CCCCCC) A sentença que assim não o considerou, violou os termos do artº 71º nº 1 e nº 2 al. c) e d) , devendo por isso ser revogada.
DDDDDD ) Quanto à condenação no pedido cível, o acórdão em crise, igualmente, lavrou em erro de julgamento, devendo ser revogado.
EEEEEE ) Os danos que a demandante EMP04... e o demandante CCC terão sofrido danos, e que resultaram provados nos autos terão sido consequência dos crimes precedentes ao crime de branqueamento, e nada tendo a ver com o crime de associação criminosa, pois ao alegado GRUPO fundado pelo arguido BB não praticou nenhum de tais crimes, como resulta dos factos dados por provados do acórdão em crise.
FFFFFF) Os prejuízos da EMP04..., terão resultado dos factos que constam no elenco dos facto provados sob os nºs ) 96 a 104 ) e ao recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos.
GGGGGG ) Os prejuízos do demandante CCC , terão resultado dos factos que constam no elenco dos facto provados sob os nºs ) 223 a 231 ) ) e ao recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos.
HHHHHH ) Nos termos do art.º 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
IIIIII ) Nos termos do artº 483.º, n.º 1, do Código Civil, há cinco grandes pressupostos para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual e para a consequente constituição do vínculo nos termos do qual o lesante se constitui na obrigação de indemnizar o lesado, ou seja, de, através de reconstituição natural ou por semelhante, colocar o lesado na situação em que estaria, caso o dano não tivesse ocorrido.
JJJJJJ ) Tais pressupostos são: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano
LLLLLL ) Ora aplicando tais pressupostos ao que resulta provado nos autos, é bem de concluir que o recorrente não praticou qualquer facto ilícito em relação a nenhum direito dos referidos demandantes e sequer qualquer conduta que nos autos lhe é imputada e julgada provada , tem qualquer nexo de causalidade com os propalados danos por aquele sofridos.
MMMMMM ) Se danos houve, resultaram dos crimes precedentes de burla informática e de burla , respetivamente, pois o prejuízo sofrido ocorreu quando as quantias em crise foram creditadas nas contas de destino.
NNNNNN) O Acórdão que condenou o recorrente, ainda que solidariamente com outros arguidos, no pagamento de indemnizações aos referidos demandantes civis, violou aqueles supra identificados dispositivos legais, devendo ser revogada, e substituída por decisão que absolva o recorrente dos pedidos contra si formulados por tais demandantes.
OOOOOO) Atento tudo o supra referido, deverá o recorrente ser absolvido de todos os crimes em que veio acusado e, bem assim, dos pedidos de indemnização civil contra si formulados.
PPPPPP ) Não devendo ser condenado em custas do processo, o que deve ser determinado, revogando o que em contrário resultou se dispôs no acórdão em crise.
QQQQQ ) O acórdão violou , assim, o disposto nos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, no n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e os n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal, devendo ser revogado e substituído por acórdão que declare a absolvição do arguido das custas criminais e civis.

TUDO VISTO;
RRRRRR ) Deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autosà primeira instância para prolação de nova sentença expurgados que sejam os vícios de que o mesmo padece , ou, quando assim não se entenda, seja o acórdão em crise revogado e substituído por outro onde o recorrente seja absolvido dos crimes de associação criminosa e de branqueamento em que foi condenado pela primeira instância e seja absolvido do pagamento de indemnizações aos demandantes, assim como do pagamento das custas, criminais e civis do processo.
Mais deverá ser determinada a devolução ao recorrente do veículo com a matrícula ..-RN-..
apreendida nos autos.


ANEXO IX - RECURSO DO ARGUIDO II
A ) Por despacho colectivo interlocutório de 23/9/2024, notificado ao arguido em 24/9/2024, veio o tribunal a quo , nos termos do art° 358° n° 3 do CPC , comunicar a " alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública , passando os mesmos a subsumir-se " , no que respeita ao ora recorrente :
" 5. Pelo arguido II, em concurso efetivo: 5.1 Em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.°s 2 e 5 do artigo 299.° do Código Penal; 5.2 Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) - tendo por referência o n.° 1 do artigo 217.° e o n.° 1 e a alínea a) do n.° 2 do artigo 218.° do Código Penal, bem como o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 1 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro - e d) do n.° 1 e nos n.°s 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.°-A do Código Penal, tendo por referência o n.° 1 do artigo 217.° e o n.° 1 e a alínea a) do n.° 2 do artigo 218.° do Código Penal, bem como o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 1 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, e no n.° 2 do artigo 151.° do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 6. "
B ) O referido despacho não contempla qualquer fundamentação.
C ) O arguido acabou condenado nos termos da alteração jurídica determinada, com excepção da pena acessória de expulsão igualmente ali prevista.
D ) O despacho em causa violou os termos do art° 358° n° 3 CPP, pois do mesmo não resultaram identificados os factos da acusação, e muito menos, aqueles que resultando , ainda que parcialmente, provados pela instrução na audiência de julgamento, determinam esse alteração.
E ) Com tal alteração da qualificação jurídica, o Tribunal a quo acrescentou 4 crimes ao elenco dos crimes imputados ao arguido BB, neles sendo o arguido em causa condenado, ainda que , quando a estes, no despacho se faça uma referência a factos concretos da acusação pública, mas já assim não cumprindo quanto à alteração da qualificação da sua participação no crime de associação criminosa e agravamento da pena, com o aditamento ao elenco das normas aplicáveis, o n° 3 do art° 299° do CPP
F ) Em prol de um julgamento equitativo, todos os arguidos têm de saber quais são exatamente todos os factos que , a serem dados como provados, possibilitam proceder a tais alterações quer da qualificação jurídica, quer numa eventual alteração substancial ou não substancial de factos, tudo nos termos do art° 358° n° 3 e 359 ° e art° 1° al f) CP.
G ) O apontado défice do despacho em apreciação, impossibilitou os arguidos com ele visados de, claramente, visionarem quais eram, efetivamente, os factos que já constavam na acusação que possibilitavam as anunciadas alterações da qualificação jurídica.
H ) Tendo ao arguido recorrente, com a alteração da qualificação jurídica comunicada, sido indicada uma agravação de um dos crimes de referência subjacentes nessa qualificação ( al. b) do n° 5 do art° 6° da Lei do Cibercrime ) , essencial para a apreciação dos elementos do tipo subjectivo e objectivo do crime de branqueamento em que vinha acusado, bem como dos limites da pena aplicável, e uma nova previsão legal de uma pena acessória de expulsão, tender-se-á a considerar que a alteração comunicada não constituiu uma mera alteração da qualificação jurídica, mas antes, uma alteração substancial , atenta a letra do art° 359° e art° 1° al. f ) CPP .
I ) A alteração da qualificação jurídica é equiparada a uma alteração não substancial dos factos - cfr art° 358° n° 3 CPP.
J ) Logo, a sentença é nula, nos termos do art° 379° n° 1 al b) CPP., sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, devendo assim ser declarada, ordenando-se a devolução do processo à primeira instância a fim do mesmo suprir as nulidades, procedendo à reabertura da audiência com a comunicação aos arguidos de todos os factos descritos na acusação que possibilitam proceder á alteração da qualificação jurídica.

Quando assim não se entenda;
L ) Em sede de alegações no tribunal recorido, o arguido ora recorrente veio alegar estar ferida de nulidade a junção aos autos dos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NN na sequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências, tendo a mesma sido indeferida.
M) Tais elementos de prova serviram para formar a convicção do Tribunal a quo , conforme se refere na pag 157 a 163, 166 e 167 do acórdão em crise.
N) A sua utilização para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no art° 126° n° 3 CPP e do disposto no art° 32° n°8 e art° 34° n° 1 e n° 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
O ) O tribunal a quo errou ao não declarar a nulidade invocada e utilizando tal prova acabando por valorar prova absolutamente proibida para fundar a sua convicção.
P ) Nos termos do art° 17° da Lei do Cibercrime, conjugada com o disposto no art° 179° e 268° n° 1 al. d) do CPP, e com o que dispõe no art° 26° n° 1 , 34° n° 1 , 35 ° 1 e 4, 32° 4 e 18° n° 2 da CRP, sempre será o Juiz ( JIC na fase da inquérito ) quem decide a junção ou não do conteúdo das mensagens eletrónicas enviadas e recebidas via Whatsapp recolhidas a partir da pesquisa dos smartphones apreendidos aos arguidos aos autos, ou seja, a ela cabe decidir, a sua apreensão. No caso, todos aqueles dispositivos legais, incluído os Constitucionais, foram violados.
Pois,
Q) Entendeu-se, erradamente, no acórdão em crise, que tal prova assim carreada para os autos não padece de nenhuma nulidade pois estará a coberto do despacho do Sr. JIC a fls 3900, ou seja, o despacho do JIC que autorizou as buscas domiciliárias e autorizou o exame e pesquisa a computadores, tabletes ou outros dispositivos de armazenamento de dados , bem como a equipamentos acessíveis remotamente através dos mesmos, ainda que armazenados em drives/sistemas virtuais ( cloud ) e bem assim, a leitura de todos os documentos e dados neles existentes , incluindo correio eletrónico e de ficheiros de conversação.
R ) No entanto, tal decisão é errada, pois naquele despacho o JIC apenas autorizou a apreensão dos equipamentos ( ainda que não referira expressamente os telemoveis/smartphones ) , a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados nele existente, incluindo os ficheiros de conversação , logo, não estando nele incluída a autorização para a apreensão dos documentos e dados nele existentes, incluído o conteúdo dos ficheiros de conversação eletrónica.
S) Não foi proferido qualquer despacho judicial que autorizasse a apreensão do conteúdo de tais mensagens, incluído os documentos digitais, imagens, audios ou vídeos que por tal meios tivessem sido recebidos ou enviados pelos smartphones apreendidos, nem o Juiz, sequer, visualizou os mesmos antes da sua junção aos autos.
T ) Os autos de analise de conteúdo digital em causa contemplam a apreciação que o relator ( OPC) fez da análise daquele conteúdo e incluem a reprodução parcial do mesmo, sem que a sua selecção quanto à pertinência para a prova ou para a boa decisão da causa e a devida ponderação face aos direitos pessoais dos arguidos que com tal intrusão contendem, designadamente os direitos constitucionalmente protegidos à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada, sem que tenha sido objecto de qualquer apreciação judicial, a quem cabia legalmente tal apreciação, ou, sequer, do MP.
U ) Foi assim violado o disposto no art° 179° n° 3 do CPP, aplicável por remissão do art° 17° da Lei do Cibercrime e, assim, o despacho que admitiu a junção dos autos de analise de conteúdo digital ( despacho de acusação ) é nulo e toda a correspondência electrónica assim obtida nos autos constitui prova proibida, insusceptível de valoração, atento o disposto nos art°s 119° n° 1 e 126° n°s 1 e 33 do CPP, em concreto, assim estando ferido de nulidade a apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante obtidas através da pesquisa dos smartphones/telemóveis apreendidos aos arguidos, à exceção das respeitantes ao smartphone apreendido ao arguido BB, e a junção aos autos de todos os designados autos de analise de conteúdo digital a fls 7173, 7175, 7182, 7196, 7202, 7228, 7242 e pen drive com copia digital dos mesmos a fls 7248 , 7522, 7528, 7529, 7535, 7540, 7545 e relatórios da PJ , intercalares ou final, que reproduzam o teor de tais comunicações, assim como a cópia integral do conteúdo dos telemoveis apreendidos, juntos aos autos a fls 7557, 7556 e disco rígido anexo ao relatório pericial da UPTI da PJ com o registo n° ...23 , que consta anexo aos presentes autos, e o despacho de acusação que, a fls. 112 do mesmo, e na falta de despacho especifico que os tenha anteriormente admitido, os admite tacitamente.
V) A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.°, n.°1, do C.P.P.).
X) A sentença que valorou tal prova, é nula, requerendo-se, assim, seja declarado nulo o acórdão proferido e remetido os autos à primeira instância para elaboração de nova decisão sem ponderação de tal prova.
Z) Considerando a evidente nulidade da prova decorrente da apreensão das comunicações eletrónica, importa aferir se, em relação a outros meios de prova que fundamentaram a decisão condenatória, se verificou ou não o chamado efeito á distância.
AA ) É que nas declarações dos arguidos BB, HH, AA e JJ
Nevey, igualmente valoradas no acórdão, os mesmos forma confrontados com o conteúdo de algumas comunicações eletrónicas obtidas através da pesquisa dos telemóveis, cuja legalidade da sua apreensão foi, anteriormente, colocada em causa.
BB ) E quando prestaram, anteriormente, perante autoridade judiciária, tal como o co- arguido MM, declarações de arguido, igualmente valoradas no acórdão condenatório, já tinham conhecimento da apreensão das mensagens eletrónicas ora, igualmente, impugnadas.
CC ) Caso os arguidos não fossem confrontados com o teor de tais comunicações nas declarações prestadas em audiência de julgamento, jamais prestariam qualquer declaração, confessória ou negatória em relação às mesmas. Nem se soubessem a inadmissibilidade legal de valoração das mensagens, prestariam as declarações, em sede de inquérito, que prestaram.
DD ) Analisando o teor do disposto no art° 122° do CPP, a sua melhor interpretação determinará que os efeitos daquela nulidade tem reflexo mortal para as ditas declarações de arguido.
EE ) E, atentos os factos imputados ao recorrente no acórdão condenatório em apreciação, e a fundamentação do julgamento dos mesmos, facilmente se conclui que, praticamente todos eles, mas certamente todos os essenciais para a caracterização da ( errónea ) conduta subsumível nos ilícitos em que foi condenado, terão de ser julgados como não provados, se dessa fundamentação se excluírem as mensagens Whatsapp e as declarações dos referidos arguidos, pois a prova sobrante é, indubitavelmente, insuficiente para imputar qualquer responsabilidade penal ao recorrente.
FF ) O sentido do supra citado art° 122° do CPP é o que traduz aquilo que doutrinariamente
se qualifica como " Efeito-à-distância" indagando este da comunicabilidade ou não da proibição da valoração dos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos de proibidos de prova .
GG ) No caso dos autos, atente-se que parte substancial dos factos imputados ao recorrente no acórdão em crise, são o próprio teor das mensagens Whattapp e o facto das mesmas serem remetidas e recebidas pelo recorrente e o co-arguido HH , como assim se referem os factos provados 48), 55), 218), 219), 303) a 307 ) do acórdão condenatório.
HH ) Ora , se o teor das mensagens eletrónicas em causa não pode ser valorado por nulidade do meio da sua obtenção, cairá por terra quase todo o acervo factual imputado ao mesmo, ou seja, a realidade fáctica de enviar e receber mensagens fica por provar assim como os factos 36 ii) 49 i, ii e iii ) e 69 ) , conquanto, pese embora em relação a alguns deles, no acórdão impugnado, se fundamente com outros meios de prova, em particular, com as declarações dos arguidos, é evidente que esses são insuficientes para sustentar qualquer juízo da ocorrência dos factos em questão.
II ) É razoável concluir, como assim efetivamente se passou, que os arguidos BB, HH, JJ, MM e AA ( este sem qualquer implicação directa na conduta imputada ao recorrente, é certo ) apenas prestaram as referidas declarações na estrita convicção de que nada de novo trariam com elas dado o material probatório carreado para os autos e com o qual foram confrontados previamente e no decurso da prestação das declarações.
JJ) Assim, atento o disposto no art° 126° n° 1 e 122° n° 1 CPP , são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelos arguidos BB, HH, JJ , MM e AA, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, o que se requere seja judicialmente declarado.
LL) A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.°, n.°1, do C.P.P.).
MM) O acórdão que valorou tal prova, é , também por tal facto, nulo, devendo assim ser declarada e ordenada a devolução dos autos à primeira instância para elaboração de novo acórdão com exclusão da apreciação de tais elementos de prova.
Quando assim não se conclua;
NN) Na fundamentação do acórdão recorrido, sob a epigrafe " III - fundamentação III.I De facto III.N factos provados ) constam, sob os números 1 a 18 uma miríade de factos absolutamente novos que não constam da acusação pública.
OO ) Tais factos não foram comunicados aos arguido, logo, também ao ora recorrente, nos termos do art° 358° ou 359° CCP.
PP) Logo, nos termos do art° 379° n° 1 al. b) CPP, o acórdão condenatório é, também por este motivo , nulo.
QQ) Em particular - como consta no ponto 4 ) dos referidos factos provados-, que o recorrente ( e outros co-arguidos ) passou a integrar o GRUPO ; que tal GRUPO - como que consta no ponto 3 ) dos factos provados, seja, um GRUPO criado e chefiado pelo co-arguido BB, com o intuito de dissimular a origem ilícita de quantias de dinheiro que indivíduos não determinados, pelo menos desde 2020, obtinham de sociedades comerciais e particulares nos termos constante nos pontos 1) e 2) dos factos provados e também para evitar que os referidos INI fossem perseguidos e condenados criminalmente;
RR) Que - no ponto 4) - o recorrente , e os demais co-arguidos ali identificados, era conhecedor da origem ilícita daqueles montantes e tinha vontade de praticar os factos descritos nos pontos 19 ) em diante, tomando parte na execução dos mesmos;
SS ) Que - no ponto 7 ) - que era o arguido BB quem decidia e dirigia as acções do referido GRUPO, dando ordens e fiscalizado a atuação dos demais co-arguidos , designadamente, selecionando as contas bancárias usadas pelo GRUPO e o destino das quantias em dinheiro obtidas na sequência das acções do GRUPO;
TT) Que - no ponto 11) - o recorrente disponibilizou contas bancarias por si titulas ou movimentadas em bancos portuguesas, ao dito GRUPO e que - no ponto 12 ) - angariou terceiros para disponibilização de contas bancárias em Portugal com os fins referidos nos ponto 1) e 2) dos factos provados.
UU) Tudo factos que não constavam na acusação que , nos artigos 1 a 29 da acusação, quanto à matéria abstratamente respeitante ao crime de associação criminosa , dispunha de maneira substancial e conceptualmente diferente.
VV) Nela o recorrente estava incluído no rol dos arguidos identificados no art° 17 e art° 12 da acusação que, alegadamente, disponibilizariam a conta de que eram titulares ou que podiam movimentar para receberem quantias provenientes da prática de factos ilícitos típicos e eram responsáveis pela angariação de outros indivíduos com conta bancária para receber as quantias ali referidas.
XX) Observando a acusação no seu todo, não existia, de facto , a imputação de qualquer
conduta ao recorrente que determinasse que ele tivesse cometido um crime de associação
criminosa em qualquer das suas modalidades legais; não havendo qualquer justificação para que, tal como os supra identificados coarguidos, não fosse, a final, apenas acusado de um crime de branqueamento.
ZZ) A conduta em que o recorrente foi condenado, é particularmente diferente das condutas que lhe foram imputadas na acusação e do acórdão condenatório proferido parece resultar de uma tentativa de suprimento de qualquer falha argumentativa da acusação para a imputação ao recorrente do crime de associação criminosa.
AAA) Atenta a estrutura acusatória e de vinculação temática que é trave mestra do processo penal português, o tribunal não pode sanar as incorreções ou as omissões de que o libelo acusatório padeça.
BBB) O recorrente não veio acusado de ADERIR a um GRUPO chefiado por BB, acabando, no entanto, por ser condenado por tal facto , ao ser condenado por dele passar a "fazer parte", sem que se tenha especificado quando e como tal ocorreu.
CCC) O dito GRUPO com o referido escopo criminoso, tão profusamente sublinhado no acórdão em crise, surge, unicamente, no discurso do acórdão e não na acusação.
DDD ) Só pode ser levada à conta de associação criminosa, e punida como tal, a associação que perfile como motivo autónomo, independentemente dos crimes que em nome delas possam vir a ser cometidos, de ameaça à paz pública.
EEE) Logo, era essencial que a acusação pública, tal como a mesma culminou - imputação do crime de associação criminosa a alguns dos arguidos - relatasse factos de onde se extraísse tal sentimento de pertença, tal realidade autónoma, que não resulta da mera adesão a um plano criminoso qualquer.
FFF) Eis a razão porque os factos dados por provados sob o ponto 7) ( decisão e direcção do GRUPO, selecção das contas usadas pelo GRUPO ) , 11) e 13 ) ( disponibilização das contas para o GRUPO) ; constituem, também, inovações em relação à acusação pública, constituído, assim, a condenação por factos que não lhe estavam imputados, ou seja, a condenação por factos que preencherão os elementos do tipo objectivo do crime de associação criminosa que, afinal , são os arguidos, incluindo o recorrente, condenados.
GGG) O dolo do crime de associação criminosa não se confunde com o dolo dos crimes da associação, nem dele pode de forma alguma ser por este substituído.
HHH) E o tipo subjectivo do crime de associação criminosa, identifica-se e esgota-se no dolo do tipo, não se exigindo qualquer outro dolo específico ou intenção.
III) É também por isso, que o facto da fundamentação elencado sob o n° 347 ), que remete para os factos elencados sob os n°s 1) a 18), constitui uma novidade relativamente à acusação.
JJJ) Pois que na acusação não são relatados/imputados factos que respeitem ao elemento subjectivo do tipo do crime de associação criminosa.
LLL) A sentença em crise, ao condenar o arguido pelos factos referidos nos pontos 1 ) a 18 ) e 347) , incorreu em nulidade prevista no art° 379° n° 1 al. b) CPP, o que se requer seja declarado.

QUANDO, AINDA ASSIM, NÃO SE ENTENDA;
MMM ) O Acórdão em crise efectou uma incorrecta apreciação da prova, incorrendo em erro da decisão sobre a matéria de facto, dada a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida - art° 412, n°2 e 3, do C.P.P
NNN) A prova produzida, em particular a valorada pelo tribunal a quo para a formação da sua convicção, não é de molde a provar a criação e chefia de qualquer grupo, ou associação, pelo BB.
OOO ) Sequer as declarações do próprio arguido provam a existência de tal grupo.
PPP) Na verdade, ouvidas as declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento, e as que prestou na fase de inquérito e que foram reproduzidas na audiência de julgamento, esse arguido não confessou os factos constantes nos pontos 1 a 30 do acórdão em crise como, erradamente, se considerou a fls 156 do acórdão ora recorrido. Em particular, o que acabou por ficar erradamente provado nos pontos 1) a 4) do mesmo.
RRR) O que resulta da prova valorada pelo tribunal a quo é que, efetivamente, vários indivíduos praticaram factos semelhantes, seja, a utilização de contas bancárias em Portugal, onde, pelo menos em relação a alguns deles, foram depositadas quantias monetárias com origem em burlas praticadas por indivíduos não identificados.
SSS) E que, grande parte dos arguidos tinham em comum, serem estrangeiros, e serem oriundos de países ..., em particular, da ....
TTT) E também resulta que, quase todos, conhecem, efetivamente, BB, uns com maior, outros com menor, proximidade do mesmo.
UUU) Os OPC, desde a primeira hora, interpretaram a normal cumplicidade entre conterrâneos do mesmo pais ou região africana, e mesmo a amizade ou o relacionamento amoroso entre alguns, que apuraram existir entre a maioria dos arguidos, com a existência de um grupo criminoso que acabou por não ter sustento probatório.
VVV) Na verdade, do que resulta da prova carreada para os autos, designadamente da indicada na fundamentação do acórdão, é que os arguidos comparticiparam em algumas acções, não havendo qualquer prova de que tais acções resultassem de ordens ou orientações do arguido BB, ou de qualquer outro arguido, em particular, quanto aos factos imputados ao recorrente, nenhuma prova foi feita a tal propósito.
XXX) Não resulta de nenhuma prova a consciência de qualquer dos arguidos da existência de uma entidade autónoma e transcendente, para além dos interesses próprios dos mesmos, e muito menos, que a ela tivesse aderido ou colaborado ou dela fizessem parte, qualquer dos arguidos.
ZZZ) Em suma, das prova dos autos, valorada pelo tribunal a quo, e revelada na fundamentação da decisão sob recurso, não é de molde a provar o que consta nos pontos dos factos provados sob o n° 3), quanto á criação e chefia por parte do arguido BB de um grupo destinado à pratica dos factos indicados nos pontos 19 ) e seguinte do elenco dos factos provados nem que os mesmos foram praticados com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro, ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2) , fossem perseguidos e condenados criminalmente.
AAAA) Não resulta provado, consequentemente, que os arguidos ali identificados, incluído o ora recorrente, passassem a integrar o referido grupo e que tivessem conhecimento quer dos factos elencados nos pontos 1) e 2 ); quer que tivessem conhecimento que o arguido BB tivesse criado um grupo destinado à prática dos factos relatados nos pontos 19) e seguintes dos facto provados, ou quer tais factos tivesse o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias em dinheiro ou de evitar que os INI referidos nos ponto 1) e 2) , fossem perseguidos e condenados criminalmente. Ou que os mesmos tenham sido realizados em execução de qualquer actividade do dito Grupo.
BBBB) Não resulta provada toda a factualidade descrita sob o ponto7 ) dos factos provados
CCCC) Não resulta provado que os arguidos ali referidos, incluindo o ora apelante, tenham disponibilizado ao Grupo criado pelo BB as contas bancárias por si tituladas ( ou movimentadas ) em bancos portugueses.
DDDD) Não resulta provado que o recorrente tivesse disponibilizado qualquer conta bancária por si titulada ou movimentada em bancos portugueses, ao referido GRUPO, tal como consta do ponto 11 ) ou angariado terceiros para disponibilização de contas bancárias para tais fins para o referido GRUPO como consta do ponto 12) dos factos provados.
EEEE) Não resulta provado que as condutas referidas sob o ponto 14 ) dos factos provados, tivessem sido cometidas e que tivessem sido em execução de ordens do arguido BB, pelo menos, no que ao recorrente respeitem.
FFFF) Não resulta como provado que o recorrente , como retribuição, conservou, para si, o montante correspondente a 10% das quantias por si mobilizadas, como se refere no ponto 15) dos factos provados
GGGG) Não resulta como provado que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, o recorrente, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, como se relata no ponto 347) dos factos provados.
HHHH) No que respeita aos factos imputados ao recorrente respeitante ao imputado ( e condenado ) crime de branqueamento, também o que respeita à intenção de dissimulação não se mostra provado.

Em concreto:
IIII ) - Facto provado n° 54) As contas bancárias tituladas pelos arguidos HH e MM foram indicadas pelo arguido II aos INI.
JJJJI) Não foi feita qualquer prova deste facto, sequer as provas enunciadas na fundamentação ( Auto de Análise Bancária de fls. 7121 e ss. (e a documentação bancária para a qual este remete, de fls. 7094 a 7123 ) ; Auto de Análise Bancária (e documentos bancários para o qual ele remete) acima referido, e o conteúdo de 386 do Apenso A - Volume III ) .
A demais prova indicada, para além de nula, como supra se detalhou, é igualmente insuficiente para provar esse facto que assim deve ser , ao invés , dado por não provado.
LLLL ) DDDDD) - Facto provado 36) - Que nos dias seguintes aos factos acima referidos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, o arguido BB realizou as seguintes transferências bancárias:
U) ii U) "
MMMM ) A prova elencada na fundamentação é insuficiente para a prova do objectivo do arguido BB ao realizar tais transferências que, ao fim ao cabo, respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo do ilícito em causa .
NNNN) Não foi, assim, feita prova dos factos contidos naquele segmento "com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro indicado " no facto provado 36 ) ii) , pelo que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada.
OOOO ) - Facto provado 37 ) Nos dias seguintes às transferências realizadas para a sua conta bancária, o arguido II, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro, realizou os seguintes movimentos.
PPPP) Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento" com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro", sendo que os meios de prova elencados na fundamentação ainda que concatenados com a demais prova e analisada á luz das regras da experiência e da vida são, de forma evidente, insuficientes para tal matéria que, assim, foi incorrectamente julgada.
QQQQ) Esse segmento de factos, deve ser dado como não provado.
RRRR ) - Facto - 49) Na sequência dos referidos créditos na sua conta bancária, o arguido MM realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro:
i) (...)
ii) (...)
iii) (...)"
(...)
SSSS ) Não foi feita qualquer prova dos factos contidos naquele segmento "com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro indicado " no facto provado 49 i), ii) e) iii) , pelo que tal factualidade deveria ter sido dada por não provada
TTTT ) - Facto provado 69) "Entre 12 e 18 de maio de 2020, o arguido JJ realizou os seguintes movimentos, com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro
i) Em 12/5/2020, uma transferência bancária, no montante de 10.000,00 euros, para a conta bancária com o n.º ...53, titulada pelo arguido II no Banco Comercial Português, S. A.;"
UUUU) Não foi feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento" com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro" sendo que os meios de prova elencados na fundamentação ainda que concatenados com a demais prova e analisada á luz das regras da experiência e da vida são, de forma evidente, insuficientes para tal matéria que, assim, foi incorrectamente julgada
VVVV) A tal propósito o tribunal desvalorizou, e mal, a razão da realização daquelas transferências para o recorrente, apresentada pelo co-arguido JJ, nas declarações por ele prestadas em sede de audiência de julgamento ( e as prestadas em sede de inquérito, em tudo coerentes ) e da prova documental que apresentou na sequência dessas declarações incluindo faturas de compra das Bitcoins que o recorrente, posteriormente, lhe cedeu, recebendo em troca os 10.000 € em causa na transferência relatada naquele facto dado por provado, tendo sido assim apresentada uma causa plausível para a realização da mesma, devendo assim ter, pelo menos, provocado uma dúvida séria e razoável no julgador quanto à causa da transferência.
XXXX) Não foi, assim, feita qualquer prova da factualidade compreendida no segmento" com o objetivo referido em 3), bem como de evitar a apreensão ou devolução dessas quantias em dinheiro" sendo tal facto incorretamente julgado, devendo ser considerado como não provado, revogando-se o que ali se julgou erradamente.
ZZZZ) - Facto 202) - "Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelos arguidos GG e II, que lhe perguntaram se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada,recebendo em troca 2.000,00 euros"
AAAAA) A factualidade imputada ao recorrente não se mostra provada, pois das declarações da arguida AAA produzidas em audiência de julgamento, resulta que terá sido o co-arguido GG que lhe terá perguntado tal coisa, apesar da presença do recorrente no momento , tendo, aliás, assim sido considerado pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão proferida, a fls 150 do acórdão em crise:
BBBBB) Consequentemente, daquele facto apenas pode ser considerado provado que :
"Em data não concretamente apurada, a arguida AAA foi abordada pelo arguido GG , que lhe perguntou se estaria disponível para receber quantias em dinheiro em conta bancária por si titulada, recebendo em troca 2.000,00 euros", e no demais, deve ser julgado por não provado.
CCCC) - Facto 340) - " Nos anos de 2020 e 2021, os seguintes arguidos dirigiram-se a casas
de câmbio e de envio e recebimento de quantias monetárias, como a Western Union, Unicâmbio,Novacâmbios e RIA Transfer, e enviaram as quantias obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos para indivíduos de identidade não apurada, residentes no estrangeiro, ou realizaram compras de moeda estrangeira, sendo, em concreto:
(...) iv) No período compreendido entre 29/08/2020 e 14/10/2021, através das agências Moneygram, Western Union, Unicâmbio e Ria Transfer, o arguido II realizou envios de quantias monetárias para vários indivíduos, com domicílio no ..., ..., ... e ..., cujo valor global ascende a 52.820,81 euros;
v) No período compreendido entre 06/03/2020 e 25/04/2020, o arguido II, numa das referidas agências, realizou câmbios de moeda estrangeira, no montante global de 51.189,69 euros "
DDDDD) Igualmente esse facto foi incorrectamente julgado quanto à pessoa do arguido, no segmento, "obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos", pois, a prova documental indicada na fundamentação do acórdão, a única ponderada pelo tribunal a quo, é, claramente, insuficiente para provar aquele segmento factual, pois, apenas provam que o recorrente, nas datas que neles estão indicadas, o recorrente tenha enviado quantias em dinheiro ( de variados montantes ) , para os beneficiários que nos documentos estão identificados.
EEEEE ) Não prova, no entanto, que as referidas quantias tenham qualquer identificável origem, logo, não provam que os fundos transferidos advenham de qualquer conta em concreto, e os que tal consigam identificar, que a origem dos fundos em causa tenham sido alguma das transferências recebidas pelo recorrente indicadas nos pontos 36) 49) ou 69) .
FFFFF) Ou, muito menos, que tais fundos constituíssem parte ou a totalidade das referidas vantagens patrimoniais obtidas através da prática dos crimes de burla, burla informática e acesso ilegítimo.
GGGGG) Tais meios de prova, ainda que concatenados com a demais prova dos autos, analisada à luz das regras da experiência, da lógica e da vida, não pode permitir presumir que as quantias assim movimentadas tenham sido "obtidas na sequência da prática dos acima referidos factos " devendo tal segmento factual , deve ser dado como não provado.
MIN) Quanto ao - Facto 347) - que ao praticarem os factos referidos em 1) a 18), e todos os acima aludidos factos que são a sua concretização, os arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, GG, OO, QQ, RR, EE, SS e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei , não foi feita, igualmente, prova suficiente
JJJJJ) Não se vislumbra factualidade que o tribunal a quo tenha considerado como provada que corporize os elementos do tipo subjetivo do crime de branqueamento, sendo certo que a referência tabelar ínsita no ponto 347 ) é absolutamente insuficiente para que dela se extaria a submissão ao que no art° 368° - A CP se exige .
LLLLL) É que os únicos factos que, eventualmente, possam resultar da prova produzida nos autos, O QUE NÃO SE ACEITA , no que concerne à conduta imputada ao recorrente, é o RECEBIMENTO de valores monetários através de conta bancária por si titulada ou autorizada movimentar referidos nos pontos 36) 49) e 69) . E do eventual recebimento desses montantes, não pode presumir-se que o recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise.
MMMMM ) Os referidos fundos que ali foram creditados não advém da conta bancária de qualquer dos lesados nos autos.
NNNNN) Acresce que, no acórdão em crise, tal como na acusação pública, não se relata o destino que o recorrente possa ter feito de tais fundos que lhe foram creditados nas contas bancárias em causa, o que seria essencial para a prova do eventual dolo do recorrente, caso se julgasse provado que , por exemplo, tais fundos ,integral ou parcialmente, tivessem retornado ao depositante ou entregues a terceiros, ou guardados ou investidos, entrando assim no mercado financeiro devidamente " lavados
OOOOO ) De qualquer das formas, sequer aqueles factos referidos nos pontos 3) e 4) , resultam provados, no que respeita à conduta imputada ao recorrente, designadamente, que as condutas em que foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, ou que as referidas condutas tenham sido realizadas na qualidade ou em execução, ou tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse.
PPPPP) Que, igualmente, não há prova, e por tal não pode ser julgado provado, que o recorrente tivesse representado os elementos constitutivos do tipo do ilícito da associação criminosa, seja, que existisse uma organização de que ele fosse integrante cujo escopo fosse a prática de crimes, designadamente, o crime de branqueamento que lhe era imputado.
QQQQQ )Seja, não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento.
RRRRR ) O que resulta como provado no ponto 347) da fundamentação do acórdão recorrido, no que ao recorrente dia respeito, foi erradamente julgado, dada a evidente insuficiência da prova , e consequentemente, deve ser considerada como não provado, revogando-se tudo o que de errado foi decidido.
SSSSS ) Também quanto à qualificação dos factos, o tribunal a quo fez um incorrecto julgamento do Direito aplicavel.
TTTTT ) Dadas as conclusões supra referidas quanto ao erro do julgamento de facto, é de concluir que naturalmente a conduta imputada ao recorrente não se subsume a qualquer das normas incriminadoras que, a final, no acórdão, se indicam quanto aos crimes em que acabou por ser condenado.
UUUUU ) Quanto ao crime de associação criminosa, é bem de concluir que as condutas imputadas ao arguido que acabam ali por ser julgadas provadas, expurgados que sejam os factos que aqui se clama pela sua revogação, não se subsumem nas exigências do disposto do artigo 299.°, número 1 e 2 do C.P.
VVVVV ) O Acórdão que condenou o recorrente nesse crime, punindo-o com uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, violou tal dispositivo legal.
XXXXX ) Quanto ao imputado crime de branqueamento previsto e punido no artigo 368.°-A C.P., conhecida e satisfeita que seja a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultarão provados factos que, necessariamente, não se subsumem em qualquer previsão penal em particular no consignado nos números 3, 4 ou 5 do artigo 368.°-A do C.P.
ZZZZZ ) Pois que, quanto ao elemento do tipo objetivo, o legislador ali previu condutas tipificadas que, salvo melhor opinião, não podem ser imputadas ao recorrente.
AAAAAA ) Não há prova de qualquer transferência ou conversão de vantagens, ou auxílio ou facilitação de alguma operação com vista a tais objectivos previstos naquele n° 3
Seja, não resulta provado esse dolo específico do recorrente ali previsto
BBBBBB) Igualmente não resulta que com as condutas do arguido que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita
CCCCCC ) Ou que tenha adquirido, detivesse ou utilizasse, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, aquelas qualidade dos montantes que lhe foram transferidos.
DDDDDD) Independentemente da pretendida alteração sobre a decisão da matéria de facto, sempre o tribunal a quo terá feito, uma incorrecta interpretação daquele dispositivo legal no que concerne ao grau de conhecimento da proveniência das vantagens exigíveis para o preenchimento do elemento intelectual do dolo .
EEEEEE ) Pois ao contrário do decidido, o arguido terá de ter conhecimento da origem dos bens num facto típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes e a conformação com ela.
FFFFFF) O aditamento ao catálogo de crimes de uma remissão para a uma clausula geral delimitada pelos crimes de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, não belisca tal conclusão quanto ao grau de conhecimento exigível.
GGGGGG) Pois, não são as vantagens obtidas por qualquer ilícito criminal, que podem ser branqueadas, mas apenas as vantagens provenientes dos crimes precedente tipificados no n° 1 do art° 368- A CP.
HHHHH) O Acórdão fez assim uma incorrecta interpretação do disposto no art° 368- A n° 1 quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado, incorrendo em erro.
MINI) Quanto à dosimetria da pena, igualmente o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação da Lei
JJJJJJ ) O Tribunal a quo, na determinação da escolha e da medida da pena, utilizou um critério de bitola, fazendo tal escolha e aplicando a mesma pena a um conjunto de arguidos que considerou passarem a integrar o falado " grupo".
LLLLLL ) Acontece que tal determinação da pena não considerou diferentes graus de ilicitude imputáveis ou atribuídos aos diversos arguidos, nem as circustâncias pessoais individuais, designadamente, a sua nacionalidade e o estatuto de permanência em Portugal.
MMMMMM) É que, considerando que um dos critérios da apreciação do grau da ilicitude será a maior ou menor intensidade do dano que a conduta do arguido terá provocado, compreendida no desvalor da sua acção, no caso dos autos ela até pode ser facilmente mensurável atentos os valores que, alegadamente, terão sido ''dissimulados'' por cada um deles.
NNNNNN ) O montante dissimulado que é imputado ao recorrente é reconhecidamente menor do que o montante imputado a outros arguidos, condenados em igual pena. ( AA, HH, PP, etc. )
OOOOOO) Também não foi devidamente ponderado o modo de execução do ilícito imputado ao recorrente, comparativamente ao modo de execução imputado e dado por provado atribuído aos demais arguidos, com elevadíssima reiteração e com operações múltiplas de eventual circulação dos capitais, que foram condenados em igual pena.
PPPPPP) E essa desadequação revela-se também na injustiça do valor da injunção pecuniária que foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aos ditos arguidos, igualmente tabelado no mesmo montante- 10000 € - , que, no caso do recorrente, corresponde a 20% alegadamente, por ele, ''lavado'', quando aos demais condenados é consideravelmente inferior.
QQQQQQ ) A mesma pena aplicada a tais arguidos terá reflexos distintos entre os arguidos nacionais portugueses e os arguidos estrangeiros residentes em Portugal.
RRRRRR ) Não obstante nenhum deles ter sido condenado com pena acessória de expulsão, tal como tinha sido promovido pelo MP na acusação, considerando o disposto no artigo 78° n° 2 al. d da Lei 23/2007, a condenação a 3,5 anos de prisão, ainda que suspensa da sua execução, aos estrangeiros aqui residentes, considerando o crime em que foram condenados, ou seja, um crime que, à luz dos critérios legais, pertence ao catálogo dos crimes considerados na criminalidade altamente organizada ( art° 1° al m) CPP ) constituirá um obstáculo intransponível para a renovação das autorizações de residência de que os mesmos seja titulares, como já está a acontecer no procedimento de renovação de autorização de residência em Portugal do recorrente que se encontra pendente e suspenso por ordem da sua constituição como arguido nos presentes, assim como quanto ao pedido de naturalização fundada na residência prolongada em Portugal, nos termos do art° 6 n° 1 al. e ) da Lei 37/81 .
SSSSSS ) A condenação aos arguidos estrangeiros residentes em Portugal poderá constituir uma sanção acrescida, impondo, ao fim ao cabo, praticamente, os mesmos efeitos da expulsão, e impedirá a atribuição de nacionalidade portuguesa por naturalização.
TTTTTT) Por isso, também por este facto, a pena atribuída ao recorrente não é adequada, quando muito, e sem embrago o que se supra se pugna e que, a ser dado provimento, determinará a sua INTEGRAL absolvição, mais adequado seria a aplicação de uma pena de prisão inferior a 1 ano, unicamente pelo crime de branqueamento , naturalmente, suspensa na sua execução, ainda que com condição de uma injunção pecuniária de valor nunca superior a €1.000.
UUUUUU) A sentença que assim não o considerou, violou os termos do art° 71° n° 1 e n° 2 al. c) e d) , devendo por isso ser revogada.
VVVVVV) Quanto à condenação no pedido cível, o acórdão em crise, igualmente, lavrou em erro de julgamento, devendo ser revogado.
XXXXXX ) Os danos que a demandante EMP04... e o demandante CCC terão sofrido danos, e que resultaram provados nos autos terão sido consequência dos crimes precedentes ao crime de branqueamento, e nada tendo a ver com o crime de associação criminosa, pois ao alegado GRUPO fundado pelo arguido BB não praticou nenhum de tais crimes, como resulta dos factos dados por provados do acórdão em crise.
ZZZZZZ) Os prejuízos da EMP04..., terão resultado dos factos que constam no elenco dos facto provados sob os n°s ) 96 a 104 ) e ao recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos.
AAAAAAA ) Os prejuízos do demandante CCC , terão resultado dos factos que constam no elenco dos facto provados sob os n°s ) 223 a 231 ) ) e ao recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos.
BBBBBBB ) Nos termos do art.° 129.° do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
CCCCCCC ) Nos termos do art° 483.°, n.° 1, do Código Civil, há cinco grandes pressupostos para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual e para a consequente constituição do vínculo nos termos do qual o lesante se constitui na obrigação de indemnizar o lesado, ou seja, de, através de reconstituição natural ou por semelhante, colocar o lesado na situação em que estaria, caso o dano não tivesse ocorrido.
DDDDDDD) Ara aplicando tais pressupostos ao que resulta provado nos autos, é bem de concluir que o recorrente não praticou qualquer facto ilícito em relação a nenhum direito dos referidos demandantes e sequer qualquer conduta que nos autos lhe é imputada e julgada provada , tem qualquer nexo de causalidade com os propalados danos por aquele sofridos.
EEEEEEE) Se danos houve, resultaram dos crimes precedentes de burla informática e de burla , respetivamente, pois o prejuízo sofrido ocorreu quando as quantias em crise foram creditadas nas contas de destino.
FFFFFFF) O Acórdão que condenou o recorrente, ainda que solidariamente com outros arguidos, no pagamento de indemnizações aos referidos demandantes civis, violou aqueles supra identificados dispositivos legais, devendo ser revogada, e substituída por decisão que absolva o recorrente dos pedidos contra si formulados por tais demandantes.
GGGGGGG) Atento tudo o supra referido, deverá o recorrente ser absolvido de todos os crimes em que veio acusado e , bem assim, dos pedidos de indemnização civil contra si formulados.
HHHHHHH) Não devendo ser condenado em custas do processo, o que deve ser determinado, revogando o que em contrário resultou se dispôs no acórdão em crise.
IIIIIN )O acórdão violou , assim, o disposto nos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal, no n.° 9 do artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais e os n.°s 1 e 3 do artigo 527.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.° do Código de Processo Penal, devendo ser revogado e substituído por acórdão que declare a absolvição do arguido das custas criminais e civis.
TUDO VISTO;
JJJJJJJ ) Deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença expurgados que sejam os vícios de que o mesmo padece , ou , quando assim não se entenda, seja o acórdão em crise revogado e substituído por outro onde o recorrente seja absolvido dos crimes de associação criminosa e de branqueamento em que foi condenado pela primeira instância e seja absolvido do pagamento de indemnizações aos demandantes, assim como do pagamento das custas, criminais e civis do processo.
Mais deverá ser determinada a devolução ao recorrente de todos os valores resultantes dos saldos das contas bancárias tituladas pelo recorrente apreendidos nos autos.



ANEXO X –RECURSO DO ARGUIDO JJ
A) A utilização dos autos dos Autos de Análise de Conteúdo Digital relativos à análise, pela Polícia Judiciária, dos telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos DD, BB, EE, CC, LL, HH, UU, II, MM, RR, PP, QQ, JJ, OO e NN na sequência da realização das buscas domiciliárias realizadas às suas residências, para formação da convicção do Tribunal e para a decisão da causa, constitui uma violação do disposto no artigo 126.° n.° 3 CPP e do disposto nos artigos 32.° n.° 8 e 34.° n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa;
B) Os meios de prova em causa foram obtidos de forma ilegal por preterição de formalidades imperativas e essenciais para a sua obtenção, tendo o Tribunal a quo errado ao não declarar a nulidade invocada e ao valorar como bons tais elementos de prova;
C) E utilizando tal prova, utilizou prova absolutamente proibida para fundar a sua convicção;
D) Determina o artigo 17.° da Lei do Cibercrime que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal;
E) Trata-se de um dispositivo regulador da apreensão de comunicações, considerando- se como tal, quer as comunicações efectuadas através de correio eletrónico, quer através de meios semelhantes, como sejam, as comunicações por Chats, SMS, MMS e conversações por meio de mensagens de voz, texto e/ou imagem realizadas em plataformas como Mensenger, Whatsapp, Skype ou Teams.;
F) Considerando o que se dispõe a final no citado dispositivo legal, o legislador equiparou tal regime de apreensão ao regime de apreensão de correspondência, sendo, consequentemente, aplicável a tal apreensão do disposto no artigo 179.° do CPP;
G) Nos termos dos artigos 26.° n.° 1, 34.° n.° 1, 35.° n.°s 1 e 4, 32.° n.° 4 e 18.° n.° 2 da CRP, o legislador, ao prever em tais termos a apreensão das mensagens eletrónicas, quis, efetivamente, atribuir à competência exclusiva do Juiz a sua autorização ou ordem, conquanto, trata-se de, tal como outros expressamente invocados na Lei processual penal, um acto de investigação restritivo dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e comunicações, e à autodeterminação informacional, e à reserva da intimidade da vida privada;
H) Cabendo, em exclusivo, ao Juízo de Instrução Criminal “Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.° 3 do artigo 179.°’, nos ermos e para os efeitos do disposto no artigo 268.° n.° 1 alínea d) do CPP;
I) Neste sentido, veja-se o acórdão uniformizador de jurisprudência de 11.10.2023 do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu uniformizar jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.°, da Lei n.° 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)”;
J) Dada a forma como os referidos autos de análise de conteúdo digital foram juntos aos autos, entende o Arguido/Recorrente que tais provas são nulas, e que, consequentemente, sendo delas feito uso para a convicção do julgador, são provas proibidas;
K) Nos termos do estipulado no artigo 119.° do CPP, “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:’’;
L) Sendo que nos termos do estipulado no artigo 126.° n.° 3 CPP, “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”
M) O despacho do Juiz de Instrução Criminal a fls. 3900 apenas autorizou a apreensão dos equipamentos, a pesquisa e a leitura de todos os documentos e dados neles existentes, incluindo os ficheiros de conversação;
N) Não a apreensão dos documentos e dados nele existentes;
O) Foi assim violado o disposto no artigo 179.° n.° 3 do CPP, aplicável por remissão do artigo 17.° da Lei do Cibercrime;
P) A apreensão da correspondência electrónica ao Arguido/Recorrente no âmbito da busca domiciliária realizada, ao não ter sido precedida da obrigatória autorização judicial, traduziu-se num método proibido de prova, nos termos conjugados do disposto no artigo 17.° da Lei do Cibercrime, no disposto nos artigos 179.° n.° 1 e 126.° n.° 3, do CPP, e no artigo 32.° n.° 8 da CRP;
Q) A sentença que valorou tal prova, é, assim, nula, pelo que se requer que seja declarado nulo o acórdão proferido e remetido os autos à primeira instância para prolação de nova decisão;
R) Os factos provado números 1) a 18) não têm correspondência com a factualidade descrita na acusação pública, não tenho o Arguido/Recorrente tido deles conhecimento, nos termos do disposto nos artigos 358.° e 359.° do CPP;
S) Pelo que e atento o disposto no artigo 379.° n.° 1 do CPP, o acórdão recorrido é nulo também por este motivo;
T) Na acusação se afirma que os arguidos e indivíduos não identificados, pelo menos desde 2020, aderiram a um plano, através do qual pretenderam e conseguiram fazer suas quantias pecuniárias de valor elevado pertencentes a terceiros que sabiam não lhes serem devidas, tendo os INI induzido em erro sociedades ou particulares estrangeiros, levando-os a transferir quantias monetárias para as contas bancárias tituladas pelos arguidos ou por terceiros que os mesmos angariavam, em território português, abertas ou disponibilizadas para o efeito;
U) Aderir a um plano para a prática de crimes, não é o mesmo que aderir a um GRUPO para a prática de crimes;
V) O Tribunal a quo pretende corrigir a falha argumentativa de que enferma a acusação no que concerne à imputação dos arguidos dos factos que, abstratamente, se poderão subsumir no crime de associação criminosa que, afinal, é imputado aos mesmos e cuja condenação se requer;
W) O facto dado como provado no ponto 3) da fundamentação de facto do acórdão recorrido de que o grupo foi criado e chefiado pelo arguido BB não consta pura e simplesmente da acusação publica e tal facto é essencial para o Tribunal a quo concluir pela existência do crime de associação criminosa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 299.° n.° 1 e n.° 2 CP;
X) Só pode ser levada à conta de associação criminosa, e punida como tal, a associação que perfile como motivo autónomo, independentemente dos crimes que em nome delas possam vir a ser cometidos, de ameaça à paz pública;
Y) A associação criminosa é um crime de perigo abstracto, que tem no seu tipo objectivo do crime de associação criminosa, conta o elemento associação (grupo ou organização) - artigo 299° n° 1 CP.
Z) Esse elemento analisa-se em 5 elementos fundamentais:
1) uma pluralidade de pessoas (três ou mais - art° 299° n° 5 CP);
2) uma certa duração;
3) Um mínimo de estrutura organizatória;
4) um qualquer processo de formação de vontade colectiva; e
5) um sentimento de pertença e ligação por parte dos seus membros.
AA) Ora tal não se basta com a existência de um líder, em redor do qual se agregam vários indivíduos que se submetem à sua vontade e desígnios, no que á estrutura;
BB) Do lado do tipo objectivo avultam as diferentes modalidades de conduta típica: promover, fundar, fazer parte, apoiar, chefiar, dirigir e aderir e, também, o escopo criminoso da associação;
CC) Quanto ao tipo subjectivo do crime em causa, exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades, sendo o elemento intelectual, a necessidade do conhecimento do agente de todos os elementos constitutivos do tipo, seja, “de que existe uma organização de que ele é fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente’’ e o elemento volitivo, a vontade de fundar, apoiar, ou pertencer a uma associação;
DD) O dolo do crime de associação criminosa não se confunde com o dolo dos crimes da associação, nem dele pode de forma alguma ser por este substituído, identificando- se e esgotando-se no dolo do tipo, não se exigindo qualquer outro dolo específico ou intenção;
EE) O acórdão recorrido, ao condenar o Arguido/Recorrente pelos factos referidos nos pontos 1) a 18) e 347) da lista de factos provados incorreu em nulidade prevista no artigo 379.° n.° 1 al. b) CPP, o que se requer seja declarado;
FF) Para prova dos factos provados número 56) a 69) foi tida em consideração as declarações dos arguidos prestadas perante a autoridade (alínea b) do n.° 1 do artigo 357.° do Código de Processo Penal); os depoimentos prestados pelos inspectores JJJJJ e KKKKK; e o Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023;
GG) Salvo melhor opinião, a prova elencada é insuficiente para as conclusões que dela são extraídas pelo Tribunal a quo quanto à intervenção do Arguido/Recorrente no famigerado GRUPO;
HH) Quanto à natureza confessória das declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente, sempre se dirá, antes de quaisquer outras considerações, ouvidas repetidamente as declarações prestadas em sede de interrogatório judicial e em julgamento, não se vislumbra qualquer confissão do Arguido/Recorrente dos factos que lhe são imputados;
II) Atenta a indivisibilidade das declarações do Arguido/Recorrente, sendo as mesmas prestadas de molde a delas ser retirado algum efeito confessório, terão as mesmas necessárias de ser reputadas de credíveis pelo Tribunal a quo e valoradas na formação da sua convicção;
JJ) Os relatos das testemunhas JJJJJ e KKKKK, ambos inspectores da PJ participantes na investigação e autores de muitos dos autos e relatórios juntos aos autos, a tal propósito, são meramente conclusivos, não elucidando quais os elementos de prova que fundassem tais conclusões;
KK) Quanto ao Auto de Análise de Conteúdo Digital ao telemóvel do arguido JJ, de 28/2/2023 valorado pelo Tribunal a quo e, como acima se expôs a propósito da arguição de nulidade, para onde se remete, a mesma constitui um meio de prova proibida que não poderia ter sido valorado pelo Tribunal;
LL) Donde, tais factos devem assim serem dados por não provados, revogando-se o acórdão em crise, no que a tal diz respeito;
MM) Os únicos factos que, eventualmente, possam resultar da prova produzida nos autos, é o RECEBIMENTO de valores monetários através de conta bancária por si titulada;
NN) Do recebimento desses montantes, não pode presumir-se que o Arguido/Recorrente soubesse a origem ilícita de tais fundos, muito menos, que tais fundos tenha tido proveniência em qualquer dos crimes precedentes que se elencaram na acusação e no despacho de alteração da qualificação jurídica, ora colocado em crise;
OO) Ao que o Arguido/Recorrente tem conhecimento e conforme explicou por várias vezes ao longo do processo, é que os fundos recebidos na sua conta bancária seriam provenientes da compra e venda (trading) de criptoactivos;
PP) Actividade que o mesmo exercia à data e de onde era originada parte do seu rendimento, como o Arguido/Recorrente explicou e como resulta das declarações deste prestadas em sede de relatório social;
QQ) Esta actividade de trading resulta demonstrada, nomeadamente pelos comprovativos de operações de transacção de criptomoeda apreendidas na diligência de busca realizada na sua morada realizada em 29.03.2022 e junta aos autos no APENSO E5 ou como através dos documentos comprovativos juntos com o requerimento de 11.09.2020 com a Referência Citius n.º ...10;
RR) No dia 12.05.2024, O Arguido/Recorrente transferiu € 10.000,00 para o Arguido II para comprar criptoactivo pois este tinha conhecimento de um broker (EMP88..., Lda) que vendia bitcoin a preços mais competitivos;
SS) No dia 13.05.2024, o Arguido II comprou bitcoin no valor de € 9.000,00 no broker EMP88...,Lda. conforme factura n.° ...2, emitida e vencida em 13.05.2024 e junta aos autos com o requerimento com a Referência Citius n.º ...21 datatado de 12.09.2024;
TT) Após o que, em 14.05.2024, o Arguido II transfere para a carteira do Arguido/Recorrente bitcoin (BTC) no valor total de $ 10.294,07 (que, atenta a taxa de câmbio à data equivale a € 9.529,61 (https://www.dollarfx.org/pt/Euro/2020-05-14), cfr. comprovativo de transferência junto aos autos com o requerimento com a Referência Citius n.º ...1, datado de 12.09.2024;
UU) Dada a anonimização das carteiras de criptoactivos sedeadas em blockchain, é normal que o documento não se encontrasse associado ao Arguido/Recorrente, nem o nome desse constasse do respectivo documento comprovativo. Agora o que o Tribunal a quo não pode é desconsiderar por inteiro a movimentação de capital realizada e concluir tão somente que a transferência para o Arguido II foi efectuada com o intuito de dissimular a origem da referida quantia;
VV) Tal como não foi com este intuito que o Arguido/Recorrente transferiu € 6.700,00 para a sua conta bancária pessoal, mas sim para reter o lucro emergente da transacção realizada;
WW) O Arguido/Recorrente nunca adotou qualquer conduta com vista a ocultar ou dissimular a natureza ou a origem de quantias que tivesse recebido com conhecimento de as mesmas terem origem na prática de factos ilícitos típicos;
XX) Não há qualquer prova que o Arguido/Recorrente soubesse que tais fundos que lhe foram transferidos, tivessem sido resultado de qualquer crime, designadamente de burla, burla informática ou acesso indevido;
YY) Não resultou provado, que as condutas em que o Arguido/Recorrente foi condenado, tenham sido realizadas com o intuito de dissimular a origem ilícita de qualquer das quantias depositadas nas suas contas, nem que as referidas condutas tenham sido
realizadas tendo em vista o escopo criminoso de qualquer associação ou grupo a que o mesmo pertencesse;
ZZ) Não resulta provado que com as condutas do Arguido/Recorrente que, afinal, sejam provadas, tenha ocultado ou dissimulado a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de qualquer vantagem obtida de forma ilícita;
AAA) Não se mostra provado, nem o dolo do crime de associação criminosa, nem o dolo do crime de branqueamento;
BBB) O acórdão fez assim uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 368.°- A n.°1 do CP quanto ao elemento subjetivo do tipo do crime de branqueamento, e, também por isso, deve ser revogado;
CCC) Ao Arguido/Recorrente não é imputado qualquer dos factos ali descritos nos pedidos de indemnização civil apresentados pelos demandantes EMP04... e CCC, nem qualquer intervenção nos mesmos;
DDD) Arguido/Recorrente jamais recebeu qualquer transferência bancária ou qualquer valor monetário do coarguido PP nem da EE titulares das contas para onde os demandantes civis transferiram os valores;
EEE) Nos termos do artigo 129.° do Código Penal, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil’;
FFF) Nos termos do artigo 483.°, n.° 1, do Código Civil, o qual dispõe que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”;
GGG) Os pressupostos para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual e para a consequente constituição do vínculo nos termos do qual o lesante se constitui na obrigação de indemnizar o lesado são: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre o facto e o dano;
HHH) O Arguido/Recorrente não praticou qualquer facto ilícito em relação a nenhum direito dos referidos demandantes e das condutas que lhe são imputadas, não resulta aqueles concretos danos;
III) O acórdão que condenou o Arguido/Recorrente, ainda que solidariamente com outros arguidos, no pagamento de indemnizações aos referidos demandantes civis, violou aqueles supra identificados dispositivos legais, devendo ser revogada, e substituída por decisão que absolva o Arguido/Recorrente dos pedidos contra si formulados por tais demandantes;
JJJ) O Arguido/Recorrente deverá ser absolvido de todos os crimes em que veio acusado e, bem assim, dos pedidos de indemnização civil contra si formulados, não sendo igualmente responsável pelas custas judiciais, o que, igualmente deve ser determinado, revogando-se o acórdão em crise nas partes em que em elas o condena;
KKK) Em face de todo o acima exposto, mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido/Recorrente nos termos em que o faz, devendo o Tribunal ad quem revogar a decisão condenatório ora recorrida e determinando a total absolvição do Arguido/Recorrente dos crimes pelos quais veio acusado.



ANEXO XI - RECURSO DO ARGUIDO FF
a) Com o presente Recurso, pretende o ora Recorrente, demonstrar essencialmente, que o Douto Acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, donde resultou a condenação do arguido:
1- Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2- Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas c) – tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3- Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão:
4- A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal);
5- Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
b) O douto Acórdão, proferido pelo tribunal “a quo” é excessivo, desadequado e desproporcional, porquanto não considerou importantes circunstâncias, que caso tivessem sido sopesadas pelo Douto Tribunal, com certeza que o mesmo teria decidido por outra decisão mais adequada e proporcional, atenta à prova produzida.
c) A discordância do ora Recorrente face ao douto Acórdão, resume-se a quatro questões concretas:
1. Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação;

2. Erro notório na apreciação da prova que fundamentou os factos descritos nos pontos 4,8,9,269 e 346, que diretamente visam o ora Recorrente e considerados provados, porquanto e salvo melhor opinião, os mesmos tem de ser postos em causa, por não ter sido feita prova suficiente que permita com exatidão e imparcialidade, que se exige, atribuir a autoria daqueles crimes ao ora Recorrente.
3. Inexistência de um crime de Associação Criminosa, mas antes e em ultima ratio um crime de comparticipação;
4. Violação do disposto no art.º 51, nº1 al c e nº do CP;
d) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram fundadas dúvidas acerca da forma como os factos pelos quais veio a ser condenado.
e) O art.º 374º, n.º 2 do CPP estatui que, da fundamentação deve constar a enumeração dos factos provados bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
f) Impõe-se pois que o exame critico das provas indique, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspetiva do Tribunal, sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do julgador. E não basta indicá-los, como sucedeu!
g) O Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta matéria, quando julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 374º do CPP de 1987 na interpretação, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava pela simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instancia, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do art.º 205º da CRP, bem como quando conjugado com a norma das als. a) e c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art.º 32º da Constituição.
h) Após leitura do douto Acórdão, verifica-se que os factos dados como provados reproduzem, na integra os artigos da Acusação, sendo que, da análise da Motivação não resulta a razão pela qual o Tribunal alcançou tal acervo probatório!
i) O douto Tribunal “a quo” não considerou o dever de fundamentação quanto aos factos 4,8,9,269 e 346. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido e no que ao ora Recorrente respeita.
j) O Tribunal “a quo” não apresentou qualquer fundamentação quanto à factualidade referida, concretamente no que respeita ao facto do ora Recorrente, ser conhecedor dos factos referidos de 1) a 3), com vontade de praticados factos referidos em 3) e que os movimentos realizados.
k) A motivação da convicção judicial acima transcrita não cumpre corretamente a obrigação legal do art.º 374º nº 2 do CPP, pois aí não se explicita o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor dos meios de prova perante o caso concreto, acarretando a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. a) do CPP, nulidade que expressamente se argui.
l) Andou mal, o douto tribunal “ a quo” ao julgar incorretamente os factos dados como provados 4,8,9,269 e 346, porquanto não foi produzida prova suficiente e inequívoca de que o ora Recorrente tenha cometido, em coautoria um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento.
m) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não foi feita prova bastante, para concluir que o ora Recorrente integrou um “Grupo” com o intuito de praticar os factos alegados no ponto 3, como alude o douto acórdão.
n) Não foi feita qualquer prova de que o ora Recorrente conhecia a proveniência dos montantes em causa, tão pouco que a movimentação dos mesmos era feita com o intuito de serem dissipados.
o) Não foi feita prova alguma que o Recorrente tenha agido de forma livre, voluntaria e consciente, conforme alude o ponto 346 dos factos provados, que desde já se impugna.
p) O ora Recorrente, desde o primeiro momento colaborou com a Justiça, prestou declarações objetivas, sobre os factos que lhe eram imputados, quer em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério publico, vide fls. 4220 a 4225, quer em sede de julgamento, conforme gravação, esclarecendo todo o circunstancialismo em que conheceu alguns dos coarguidos, bem como a movimentação de alguns valores, através de transferências, envios ou levantamento, em instituições bancarias e não bancarias, como Western Union, Ria, entre outras.
q) Esclareceu, que durante o COVID 19, ficou desempregado e numa situação financeira e familiar muito difícil, sem trabalho e sem casa para morar, a que acresce o facto da família o ter deixado de apoiar, completamente desprotegido.
r) Foi nesse contexto que conheceu o BB, tendo este lhe dado a mão, nomeadamente o convidando para morar consigo na casa da ... e prometeu-lhe trabalho, o que veio a acontecer, inicialmente como refere nas suas declarações sendo motorista, tradutor, porquanto BB não sabia falar português e muito mal ..., ou seja, no fundo o que em Portugal se denomina de um “ moço de recados” e após abertura do Bar ..., la ter começado a trabalhar como barman, conforme contrato trabalho junto aos autos, cuja empresa empregadora denominada EMP08..., Unipessoal, Lda., pertencente à co arguida EE.
s) Contrariamente ao que quer dar a entender o douto acórdão, quando refere no ponto 9 e 240 dos factos provados e posteriormente nas conclusões que faz, não nos parece-se que exercer funções de motorista, interprete ou ser “ moço de recados”, consubstanciem qualquer pratica de actos proibidos por lei, tão pouco foi feita prova que o exercício de tais funções serviram para praticar factos ilícitos ou dissimular a pratica daqueles, bem pelo contrario.
t) As declarações do ora Recorrente, claras, coerentes e credíveis foram corroboradas, quer pelo BB.
u) Os montantes por si enviados, levantados ou transferidos, conforme se alude nos pontos 9 in fine “(…) segundo as ordens emanadas deste último arguido, movimentou as contas bancárias da arguida EMP01... (…)” e ponto 269, dos factos dados como provados, se é verdade que desde o primeiro momento o Recorrente assumiu tais factos, não menos verdade é que igualmente sempre afirmou, o ter feito a pedido do seu patrão, BB, que corroborou em sede de julgamento, ser verdade.
v) As transferências a que se alude no ponto 269, foram feitas de uma conta titulada por uma sociedade comercial, EMP01..., propriedade do coarguido BB e nunca de uma conta pessoal do ora Recorrente.
w) Não foi feita qualquer prova que o ora Recorrente, conhecia que aquela sociedade tinha origem fraudulenta.
x) O ora Recorrente, acrescentou que o Bar ... já se encontrar a laborar e sempre funcionou bem, ou seja, sempre teve clientes e os preços praticados eram medio/altos, daí nunca ter colocado em causa a proveniência daquelas, sequer que as mesmas provinham da pratica de ilícitos.
y) Questão que de imediato se nos coloca, a saber porque nunca foram pedidas informações contabilísticas do Bar ...? Nunca foi arrolada como testemunha o Contabilista da sociedade EMP08...?, certamente que se o Ministério Publico, que é quem tem o ónus de provar a Acusação, o tivesse feito, algumas das duvidas que ficaram por esclarecer, teriam sido respondidas.
z) Já no que respeita à entrega de quantias em dinheiro, conforme refere o ponto 9 ultima linha, que se impugna, ou seja, “procedeu a entregas de quantias em dinheiro, em numerário” , o ora Recorrente sempre negou tal facto, e nenhuma prova foi feita nesse sentido, durante todo o julgamento.
aa) A prova produzida em sede de audiência, conjugada com a demais existente nos autos, é insuficiente para concluir que o ora Recorrente, integrava um grupo, grupo esse que preparou um esquema para a pratica de ilícitos, conforme aludem os factos 1 a 3, bem como que aquele era conhecedor da proveniências das quantias mobilizadas.
bb) Não ficou provado que o Recorrente tenha recebido qualquer contrapartida, bem como e pelo contrario provou-se que nunca levou uma vida faustosa, sequer lhe foram encontrados quaisquer sinais de riqueza, bem pelo contrario como se pode aferir do Relatório social junto aos autos e cujo o conteúdo o tribunal “ a quo” deu como provado.
cc) Como pode o douto tribunal concluir, como fez, quando existem duvidas sobre o que realmente se passou.
dd) O tribunal “ a quo”, deve ou deveria, apurar todos os factos juridicamente relevantes para existência ou in existência dos crimes em causa, para a punibilidade ou não da conduta do arguido e até para a escolha e determinação da medida concreta da pena, ao invés de fazer meros juízos conclusivos.
ee) Impunha-se assim ao tribunal “a quo” uma decisão oposta à que resulta do douto acórdão recorrido.
ff) Ao dar como provada a factualidade impugnada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, padecendo assim de um vicio previsto no artigo 410, nº 2, al a e c, do CPP, bem violando o princípio do in dubio pro reo , consagrado no n.º2 do Artigo 32.º da C.R.P. e ainda o disposto no Artigo 127.º do C.P.P., deve o Recorrente ser Absolvido.
gg) O Recorrente, por isso coloca em crise a livre apreciação da prova e a convicção do tribunal.
hh) Os elementos subjectivos e objectivos, do crime de associação criminosa, previsto no art.º 299 do CP, não se encontram preenchidos.
ii) O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa .
jj) Face a factualidade dada como provada, a não permite concluir pela existência de um crime de associação criminosa, por falta de preenchimento dos três elementos supra mencionados.
kk) O crime de associação criminosa deve ser configurado como “um verdadeiro crime de perigo abstracto”.
ll) O ora Recorrente deve ser absolvido da prática do crime de associação criminosa, porquanto, a sua ligação aos restantes coarguidos, mais precisamente ao BB, é meramente pessoal e profissional (e não institucional, como teria de ser para que o tipo objectivo do correspondente crime fosse preenchido) e porque tal associação (mesmo que se pudesse admitir, por hipótese, institucional), não configuraria uma tal ameaça de perturbação da paz pública que carecesse de uma tutela prévia à realização de qualquer conduta destinada a concretizá-la.
mm) O Recorrente nunca agiu no seio de um grupo, conforme quer dar a entender o douto Tribunal, apenas cumprindo ordens do seu patrão, tão pouco conjugou qualquer vontade com aquele para praticar ilícitos, bem como suspeitou da proveniência das quantias que transferiu e enviou ou levantou.
nn) Deve o douto Tribunal “ a quo” ABSOLVER o ora Recorrente, da pratica de um crime de associação criminosa, por falta de preenchimento do elemento objetivo e subjetivo.
oo) Andou mal o do douto tribunal “a quo quando faz depender a suspensão da execução da pena única pelo período de 3 anos e 6 meses, mediante regime de prova e sob condição de o arguido pagar a quantia de 10.500,00 € ao Estado.
pp) Tal montante, para alem de desproporcional, é completamente desadequado ás possibilidades económicas do Recorrente, demonstradas nos autos.
qq) Conforme alude douto Acórdão, dando como matéria provada, sustentada quer nas declarações do arguido, quer pelo relatório social junto aos autos e que se encontra transcrito na matéria dado provada.
rr) O percurso de vida do ora Recorrente, parece ter sido, desde sempre, condicionado por uma situação económica carenciada.
ss) Não foram condignamente ponderados os elementos pessoais, supra mencionados, e consequentemente considerados os princípios de exigibilidade e proporcionalidade, conceitos básicos do Estado de Direito, a que aludem os nºs 1 al. a) e 2 do artº 51º do Cód. Penal, entende-se que as condições económicas atuais do recorrente não lhe permitem, efetivamente, cumprir a obrigação que lhe foi imposta na decisão recorrida.
tt) Estatui o nº 2 do artigo 51º do CP "Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir", vide Acórdão TRP de 28/10/2021, AcórdãoTRL de 25/05/2015, in www.dgsi.pt.
uu) Não devem ser impostos ao arguido deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade concreta do cumprimento desses deveres.
vv) Ao decidir nestes termos, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 51º nº, alínea c) e nº 2 do Código Penal.

ANEXO XII – RESPOSTA DO MP AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS EE, FF, UU, KK, VV, XX, OO, II, JJ e AA
1 - Quanto ao alegado pelos arguidos VV, UU, JJ, OO e II, no sentido de o Tribunal ter procedido a uma alteração substancial dos factos, quando procedeu à alteração da qualificação jurídica, dir-se-á que no inquérito compete ao Ministério Público proceder à qualificação jurídica dos factos e, com adedução de acusação fica definido e fixado o objecto do processo;
Contudo, embora delimitado, o objecto do processo não é imutável, pois sobre o Tribunal impende o poder/dever de debruçar-se sobre a prova produzida com um olhar crítico e, dessa forma, terá necessariamente o Tribunal, de igual modo, ponderar se deve alterar a qualificação jurídica, que foi o que sucedeu.
O Tribunal alterou a qualificação jurídica, deu cumprimento ao princípio do contraditório, notificando a Defesa para reagir, organizar/planear a sua defesa, se assim o entendesse.
Todavia, não impende sobre o tribunal o dever de sustentar tal despacho em elementos específicos de prova que estiveram na base de tal decisão.
Pelo que foram, pelo Tribunal, cumpridos todos os requisitos legais.
2 –Relativamente à invocada existência de factos novos não comunicados à defesa “Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante”.
“Embora o processo penal tenha uma estrutura basicamente acusatória, ele não é um processo acusatório puro. Daí que o legislador não tenha deixado o juiz na completa dependência dos sujeitos processuais relativamente às diligências tendentes ao esclarecimento dos factos sobre os quais irá formular a sua decisão. (…) Ao processo penal estão subjacentes preocupações de justiça que impõe uma mais completa indagação da verdade permitindo que a versão dos factos construída no processo e a realidade se aproximem.” - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 791/16.7PBLRA.C1, de 22.03.2023, in www.dgsi.pt.
Estamos antes perante uma concretização, pormenorização que, no fundo, se poderá resumir a uma questão de estilo, de semântica e não, mormente no que respeita aos factos 1 a 18, a novos factos, pois o processo permanece o mesmo.
Motivo pelo qual se perfilha entendimento em como o objecto do processo é o mesmo, pelo que o acórdão não padece de qualquer vício/nulidade – artigo 379º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
3- Nulidade da prova recolhida através da análise de conteúdos digitais, violação artigo 179º, n.º 3, do Código de Processo Penal, alegada pelos arguidos UU, JJ, OO e II.
Consta do acórdão a apreciação do invocado pelos arguidos e os motivos que determinaramqueoTribunal validasse as provas já carreadas para os autos, designadamente, “No caso que nos ocupa, ainda que o Juiz de Instrução Criminal, ao conceder as autorizações acima referidas, haja citado normas do Código de Processo Penal – e não as pertinentes normas da Lei do Cibercrime que, apropriadamente, constavam da promoção do Ministério Público –, certo é que tal não inquina os meios de prova obtidos na sequências das buscas e das apreensões, porquanto as formalidades efetivamente cumpridas na prática destes atos processuais são respaldadas pelo enquadramento jurídico oferecido pela Lei do Cibercrime, como abaixo veremos, e, portanto, a qualificação jurídica que fundamenta a já aludida autorização judicial não belisca a validade do que foi executado, na prática, pela investigação criminal. (…)
Noutra vertente, também tratada no acórdão supra, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2023 claramente define que, sendo o regime processual contido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime aplicável à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (ex.: «SMS, EMS e MMS, conversações no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc.».), a essa matéria não é, contudo, aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Código de Processo Penal.
No caso, na sequência de uma busca domiciliária autorizada por Juiz de Instrução Criminal, foramapreendidos(por autorização, também, do mesmoJuiz deInstruçãoCriminal) aparelhos informáticos contendo dados e documentos informáticos, mas, também, registos de comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio eletrónico. Mais resulta dos autos que, após essa apreensão, o Ministério Público decidiu fazer juntar aos mesmos (de tal forma que tais dados e documentos informáticos passaram a constar da prova elencada na acusação) todo esse acervo probatório. E do teor do despacho de fls. 4667 e ss., de 11/4/2022, que se debruça sobre a promoção do Ministério Público de fls. 4642 e ss., consta, até, um despacho judicial (que, nos termos já vistos, era dispensável) que valida a apreensão da, assim qualificada, “correspondência” constante de um envelope e de um telemóvel apreendidos, no contexto das já referidas buscas, aos arguidos BB e EE.
Considerando o já referido a propósito da interpretação a dar aos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime, logo se conclui que a aludida autorização judicial recobriu de legalidade a busca e a apreensão da prova já referida e que, em consequência, a sua junção aos autos pelo Ministério Público não está ferida de invalidade.”
Por outro lado, na sequência da realização de 1º interrogatório de arguidos detidos, quando proferido despacho judicial a aplicar medidas de coacção, foi validada a prova, uma vez que é indicada como prova os autos de buscas e apreensões, fls. 59, pelo que se entende que foi admitido, nesse momento, como meio de prova.
4 – Quanto ao invocado pelos arguidos VV, XX, UU, KK, FF, EE, JJ, OO, II e AA, relativamente à existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova– 412º, n.s 2 e 3, do Código de Processo Penal
Existirá o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), Código de Processo Penal, quando o Tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do artigo 358º, nº. 1, Código de Processo Penal, se essefacto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção.
“Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto.
Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 15/20.2GTALQ.L1-5, datado de 04.06.2024, in www.dgsi.pt.
O Tribunal elencou, de forma clara, remetend o para as declarações prestadas pelos arguidos, quer em sede de inquérito perante magistrado, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, para os demais meios de prova documental, descrevendo de modo cristalino o raciocínio lógico que percorreu e do qual não ressaltam dúvidas.
Traça o Tribunal uma apreciação global da actuação dos arguidos, que, movendo-se em redor do arguido BB, formaram um grupo, por este chefiado, dedicado à prática de crimes contra o património, tendo como crime major precedente a burla, com também outros terceiros envolvidos, lançando mão de vários artifícios, tais como a utilização de ferramentas informáticas, ludibriaram, enganaram os ofendidos, os quais realizaram transferências de quantias monetárias para as contas bancárias descritas no acórdão.
Sendo esse Grupo organizado, com diversos níveis de decisão, mas no âmbito do qual todas as actuações dos arguidos eram fundamentais para a prossecução de um objectivo comum.
Mais descreve o Tribunal as razões determinantes para ter dado como assente os factos integradores do crime de branqueamento, descrevendo o modo como as quantias monetárias em causa nos autos, criando a arguida EMP01..., “dela fazendo uso para praticar os factos, e criou e dirigiu o ... enquando “negócio de fachada”, que se destina a encobrir e “lavar” o dinheiro “,”bem como o modo como o dinheiro foi também passando por diversas contas bancárias, com a utilização dos arguidos “TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB e AAA – que, mantendo-se fora da esfera do GRUPO, desempenharam o “papel menor” de “mulas”, recebendo e transmitindo dinheiro que, numa primeira fase, era transferido para as suas contas bancárias”.
Por tudo isto, não se vislumbra a insuficiência da prova para a decisão de factoproferidae que fariao acórdão incorrer, como pretendido pelos arguidos, no vício a que alude o artigo 410º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
“O erro notório na apreciação da prova, vício de decisão previsto no art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum. Porém, o vício terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão ou da fundamentação de direito” (Acórdão do STJ proferido em 2.02.2011, no P. 308/08.7ECLSB, relator Maia da Costa, acessível em www.pgdlisboa.pt).
Ora, não constituí “erro na apreciação da prova a discordância do recorrente acerca da valoração que o Tribunal fez da prova, no exercício do seu poder dever de livre apreciação.” (Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo 31203 de 12.06.2002, acessível em www.dgsi.pt).
Crê-se que os arguidos pretendiam impugnar a matéria de facto, porém a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal.
Todavia, imperioso se mostra que os arguidos “especifiquem os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada”, o que não se mostra efectado.
Em face do referido, ocorre é uma discordância dos arguidos relativamente à forma como o Tribunal apreciou a prova, mas tal, por si só, não preenche o vício invocado.
Pois, “e ao contrário do pretendido pelo recorrente, formou o tribunal recorrido a sua convicção de acordo com a globalidade da prova produzida, segundo critérios lógicos objetivos e em obediência às regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP, pelo que o resultado do processo probatório levaria, sem qualquer margem para dúvidas, às conclusões obtidas” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 577/20.4PALSB.L1-5, de 18.02.2025, in www.dgsi.pt:

Nesta medida, a circunstância de os arguidos realizarem uma diversa valoração da prova, por si só, não leva à conclusão de a apreciação feita ser errada, dado que não demonstraram que o raciocínio seguido pelo Tribunal é, de todo, inadmissível.
5 - Violação do princípio in dubio pro reo
Os arguidos EE, KK e FF pugnam pela verificação de tal vício.
O Tribunal não teve quaisquer dúvidas ao definir a matéria de facto, pelo que não se impunha ou justifica o apelo ao referido princípio. Esta regra que preside à valoração da prova e à formação da convicção do julgador só surge quando o julgador se depara com a dúvida inultrapassável que não consinta a segurança da verificação do facto. Por isso o tribunalderecursosópodesindicar aaplicaçãodaqueleprincípio quandodadecisãorecorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127.º do Código de Processo Penal que escapa ao poder de censura - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, processo 07P4725.
6 -Erro da aplicação do direito, quer quanto à condenação pelo crime de associação criminosa, quer relativamente ao crime de branqueamento.
Defendem os arguidos II, OO, JJ,XX, VV, UU, KK, FF, EE, que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais.
A associação criminosa consuma-se com a fundação da associação cuja finalidade é avprática de crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior.
São elementos típicos desse crime a existência de uma pluralidade de pessoas, pelo menos três, a permanência durante um certo período temporal, um mínimo de estrutura organizativa, que sirva de suporte; um qualquer processo de formação de vontade coletiva e um sentimento comum de ligação; que a associação tenha em vista à prática de crimes.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
Provados ficaram tais requisitos, como seja a antiguidade da organização, a existência de uma estruturação vertical, hierarquizada, com uma direcção, que dirige toda uma actuação dos membros, aque outrosaderiram maistarde, com o objectivo depraticarem crimes.
No branqueamento pretende-se o encobrir ou dissimular a origem ilícita do capital, dificultando a ação da justiça no combate a certas formas de criminalidade organizada ou de criminalidade económica mais grave e no confisco dos proventos dessas atividades ilícitas, por forma a neutralizar a vantagem económica/patrimonial, direta ou indiretamente emergente dos crimes subjacentes.
Que consiste em converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente; ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou direitos a ele relativos; e adquirir, deter ou utilizar vantagens provenientes de facto ilícito típico cometido por outrem.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o agente tem de agir com dolo direito ou dolo necessário, mas não tem de conhecer o concreto facto típico ilícito que esteve na origem da vantagem nem o local onde foi praticado, nem mesmo os seus autores.
Verifica-se a existência, por parte dos arguidos, sde uma atuação dolosa, voluntária ao induziram os ofendidos a efectuarem as movimentações bancárias em causa nos autos, com o propósito amplamente alcançado de obterem um enriquecimento patrimonial ilegítimo, à custa de um enorme prejuízo no património dos ofendidos, que alcançaram através uma conduta astuciosa.
Em suma, os ofendidos foram levados a transferirem os montantes constantes dos autos, através de engano ou erro astuciosamente criado, com a aparência de que estavam a transferir tais montantes para as contas tituladas pelos legítimos donos das mercadorias em causa, usando para tal, designadamente, sites com aparência legítima das empresas de que abusivamente utilizaram o nome, imagem e demais dados de identificação, nos documentação e contactos ,para criarem a aparência de credibilidade e, tudo conjugado para, de forma ardilosa, levarem os ofendidos a actuarem da forma descrita nos autos.
Entende-se que bem andou o Tribunal ao fazer a subsunção jurídica dos factos ao direito, não havendo a apontar.
7 - Questão levantada pelo arguido AA alegando que “o colectivo de juízes decidiu reter os aparelhos inibindo o arguido de ter acesso aos mesmos e obter as informações que poderiam esclarecer o tribunal sobre a sua relação com o tema dos autos, e decidiu igualmente não efectuar as perícias”.
Resulta dos autos que no dia 13.09.2024, da acta da parte da manhã e da parte da tarde que o Tribunal apreciou tal questão, tendo realizado todos os esforços possíveis para possibilitar, na medida do possível, o acesso ao arguido dos equipamentos electrónicos.
8 - Questão levantada pela arguida UU de existência de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia relativamente às condições pessoais e económicas
Consta do acórdão:
“(…) Desde 01/05/2024, VV reside sozinha na morada acima referenciada. À data dos alegados factos, VV residia com o irmão II e o cônjuge do mesmo, UU, na morada dos autos (Rua ..., ..., ... ...), não obstante esta última se encontrasse temporariamente a estudar no .... “
Verifica-se, ainda que no acórdão quando o Tribunal se pronuncia relativamente ao arguido II, também se pronuncia relativamente à arguida UU:“A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa e coesa, sendo que o exercício de responsabilidades parentais constitui um foco privilegiado de satisfação pessoal. No período correspondente aos alegados factos, II residia com a irmã VV e a esposa UU, pese embora esta última se encontrasse temporariamente a estudar no ....
Ao longo do trajeto desenvolvimental, o arguido foi exposto a modelos de supervisão ajustados de referência católica, tendo o seu progenitor assumido um papel rígido e disciplinador no acompanhamento educativo dos cinco descendentes germanos. Trata-se de uma habitação arrendada de tipologia ..., localizada numa zona residencial da .... O núcleo familiar habita nesta casa desde fevereiro de 2022. Com vista a disponibilizar um quarto individual para o filho do casal, com dois anos de idade, a irmã do arguido VV (coarguida) cessou a vivência conjunta e saiu da habitação há cerca de duas semanas. Nesta data, o arguido, a irmã e a esposa residiam num apartamento arrendado distinto. (…) O arguido aufere 1.800,00 euros de rendimento líquido e o valor dos rendimentos líquidos do seu agregado familiar corresponde a 3.000,00 Euros. O agregado familiar tem, por sua vez, despesas de 1.420,00 Euros. II referiu-nos ser o principal responsável pela gestão do orçamento doméstico. Atendendo ao facto de a esposa exercer uma atividade remunerada enquanto tradutora e considerando os encargos atualmente existentes, não foram identificados constrangimentos de ordem económica ou material. Na altura dos alegados factos, o arguido auferia uma remuneração de 1000 euros líquidos e a esposa encontrava-se a estudar no .... Deste modo, regista-se uma evolução favorável no enquadramento económico do agregado, pese embora se tenha assistido à sua extensão em virtude do nascimento do descendente comum. Para além do círculo familiar, II não identifica redes relevantes de convivialidade externa. A ocupação dos seus tempos livres é circunscrita à prática de exercício físico em ginásio e à vivência familiar. II elenca repercussões de natureza pessoal e familiar, advindas do surgimento do atual processo judicial, considerando que o mesmo provocou um impacto emocionalmente desestruturante na esposa (coarguida), espoletando o nascimento prematuro do filho.”
Foram, assim, apuradas e tidas em conta pelo Tribunal as condições pessoais, familiares e económicas da arguida, bem como nada ressalta que o Tribunal não tivesse tomado conhecimento do teor do relatório social da arguida UU.
Termos em que, também relativamente a este ponto, se entende que deve improceder o recurso.
9 - Medida da Pena/Montante a entregar ao Estado
Alegam os arguidos que as penas que lhes foram aplicadas são demasiado elevadas e que o montante pecuniário a entregar ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, é igualmente elevada.
As finalidades da punição serão as previstas no artigo 4.º, n.º 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Há que aplicar uma pena adequada a, por um lado, realizar de forma ajustada e suficiente as finalidades da punição, por representar uma reprovação bastante do facto e, simultaneamente dissuasora e recuperadora da arguida, porquanto a responsabiliza de modo a exigir de futuro uma conduta conforme com o direito e, bem assim, ainda se mostrar suficiente para acautelar a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Pelo que, na determinação da medida concreta da pena há que atender aos limites fixados na lei – moldura abstracta –, à medida da culpa dos arguidos que condiciona a própria medida da pena, sendo esta um limite inultrapassável desta (tal como dispõe o artigo 40º, n.º 2, do Código Penal) e, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, militam a favor ou contra os arguidos e se encontram exemplificadas no n.º 2 do artigo 72º do referido diploma legal.
Face ao exposto, tendo em conta o “binómio culpa e prevenção”, conclui-se que as penas aplicadas aos arguidos justas, adequadas e proporcionais, fixada de harmonia com os princípios da necessidade e proporcionalidade.
No que tange ao montante bem como do pagamento, a favor do Estado:
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades, a suspensão simples, a suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) e a suspensão acompanhada de regime de prova.
Consagra-se no n.º 2 do artigo 51º do Código Penal o princípio da razoabilidade, a que tem de obedecer a imposição dos deveres, a que se condiciona a suspensão da execução da pena.
Haverá que ter em conta a concreta situação sócio-económica dos arguidos, por um lado, não ser essa imposição insignificante e não ter o efeito pretendido, pelo que terá que constituir para os arguidos um esforço significativo, por forma a que a suspensão da execução da pena seja sentida como uma verdadeira pena.
Não nos esqueçamos que o Tribunal tem o dever de acautelar a eficácia da realização da Justiça e de uma reparação do mal do crime, subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena com regras de conduta e, ao mesmo tempo fazer jus à confiança que a sociedade em geral nutre pela aplicação da Lei, facto esse dissuasor da prática de novos ilícitos.
Assim, as necessidades de prevenção especial e geral, que se fazem sentir no caso dos autos, estão consonantes com os princípios da adequação e de proporcionalidade, não extravasando o princípio da razoabilidade, pelo que não existe qualquer violação dos artigos 51º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 30.º, n.º 4, da Constituição da Republica Portuguesa.
Pelo exposto, entende-se que deverá ser negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos.
*
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas
As Juízas Desembargadoras,
Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora)
Ana Paula Guedes (1.ª Adjunta)
Cristina Luísa de Encarnação Santana (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
[1] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
[2] Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.
[3] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1183 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
[4] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1302 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
[5] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 972 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789725410066.
[6] Tribunal da Relação de Coimbra-PROC1158/19.0T9CTB.C1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/72f384c9c2f6cfe880258a5200320bcc?OpenDocument>.
[7] Tribunal da Relação de Guimarães-PROC 19/19.8GCBRG.G1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/63e694b63e114361802586c0004b5f90?OpenDocument>.
[8] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1082 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
[9] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 1061 e ss. e 1065 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
[10] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pp. 140 e ss. 6. ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024. ISBN 9789-725410066.
[11] Supremo Tribunal de Justiça-PROC1108/12.5PCSNT.S1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0592fd5d3fd46f168025833200358b17>.
[12] Supremo Tribunal de Justiça-PROC44/13.2JELSB.L1.S1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8EF1E541E5F0393D80257CCF004D9E48>.
[13] Quanto ao marco temporal a partir do qual são calculados os juros, segue-se, aqui, a doutrina do ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 4/2002. D.R. I Série. 146 (2002-06-27), pp. 5057-5070).
[14] Tribunal da Relação de Lisboa-PROC184/12.5TELSB-R.L1-3. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1beb942c43eaa700802586760032418f?OpenDocument>.
[15] Supremo Tribunal de Justiça-PROC184/12.5TELSB-R.L1-A.S1. Disponível na internet:< https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b1e715fa7cdbceb80258a4b003f6591?OpenDocument>.
[16] Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão supra citado.