Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22776/10.7T2SNT.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Para a apreciação da transmissão de um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, com fundamento numa invocada existência de uma situação de união de facto, são competentes os tribunais administrativos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. A.. demandou CÂMARA MUNICIPAL [1] pedindo que seja a R. condenada a aceitar o A. como inquilino com os mesmos direitos da sua companheira L, no direito à habitação da casa que é propriedade da R., e consequentemente condená-la na obrigatoriedade de emitir recibos da renda paga em nome do A.
2. O R. veio contestar.
3. Foi proferida decisão que declarou incompetente o Tribunal para conhecer do pedido, absolvendo o R. do pedido.
4. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
·   O Recorrente, ora A. intentou ação judicial e desde o art.º 1 da petição inicial até à sua conclusão estão explanados matéria que leva ao Reconhecimento da união de facto entre o A. e a sua companheira falecida em 1 de junho de 2010.
·   Logo o Reconhecimento da união de facto, em que o beneficiário vive em condições análogas dos cônjuges face à lei 7/2001 de 11 de maio, art.º1 e art.º 5, redação da Lei 23/10, de 30 de agosto, não é de aplicação aos Tribunais Administrativos.
·   Foram peticionados dois pedidos genericamente: que fosse a R. condenada a aceitar o A. como inquilino, como os mesmos direitos que sua companheira L, no direito à habitação da casa em que é propriedade da R. e consequentemente condenar a R. na obrigatoriedade de emitir recibos de renda paga em nome do A.
·   Mas este pedido centra-se apenas e essencialmente no reconhecimento da união de facto.
·   Em sede de réplica o A. esclarece que o que pretende obter e de acordo com uma carta da CM já junto aos autos a fls…. art.º 4.º da réplica – se transcreve : “ Que por carta registada datada de 10.11.2010, emitida pela Câmara Municipal de … ao A. , subscrita pela Exma Sr.ª Chefe de Divisão, se pode concluir que esta entidade apenas não emitia os recibos em nome do A. até este fazer prova que viveu em união de facto com a arrendatária”.
·   Ora como pode o Tribunal a quo se pôr à margem de tomar esta decisão e empurra-la para os tribunais administrativos que quanto a esta matéria e face à data do óbito é exclusivamente tratada nos tribunais civis.
·    Estão aqui a ser violados princípios de igualdade entre os cidadãos e outros princípios constitucionalmente consagrados.
·   Os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes na causa, (A. e R. com a carta subscrita pela CM) designadamente as que se prendem com a causa de pedir, e o pedido, são as referentes ao Reconhecimento do agregado familiar, como casal em união de facto há mais de 13 anos.
·   O outro pedido acessório – e este até se pode admitir numa interpretação muito abrangente que seja outro o tribunal o competente.
·   Mas não para os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes na causa – Reconhecimento da união de facto, em que o beneficiário vivem em condições análogas aos dos cônjuges face à Lei 7/2001 de 11 de maio art.º 1 e 5 (redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto) não é de aplicação aos Tribunais Administrativos – face á data de óbito de sua companheira L, 1 de junho de 2010.
·   Deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser a douta sentença declarada nula e consequentemente se declarar o tribunal a quo como competente para julgar a matéria de Reconhecimento da união de facto, em que o beneficiário vive em condições análogas dos cônjuges face à Lei 7/2001 de 11 de maio, art.º 1 e 5 (redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto), face à data de óbito de sua companheira L, 1 de junho de 2010.
5. Nas contra-alegações o R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
6. Cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Enquadramento facto-jurídico.
Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[2] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se o Tribunal recorrido deve ser considerado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão formulada pelo Apelante.
            Com efeito, na decisão sob recurso, fazendo apelo ao disposto nos artigos 212, n.º3 da CRP e art.º 4, f) do ETAF, bem como ao regime de renda apoiada, segundo o previsto no DL 166/93, de 7 de maio, considerou-se que a competência para conhecer do pedido nos presentes autos devia ser atribuída aos tribunais administrativos e não aos comuns.
Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, referindo essencialmente que os autos se centram sobretudo à volta do pedido de reconhecimento da união de facto, para o qual não são competentes os tribunais administrativos, ainda que se admita, que para o outro pedido, tido por acessório, reportado à aceitação do A., ora recorrente, como inquilino, seja outro o tribunal o competente.
Conhecendo.
            Tem-se como bom o entendimento, que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente.
Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelo autor ou requerente, nomeadamente do pedido formulado, e dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando, esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida, e, maxime da procedência da pretensão[3].
Importa também reter a consagração da competência residual do tribunal comum, isto é, no sentido que a causa deverá ser apreciada em tal sede, se não couber na competência de outro tribunal, conforme o art.º 211, n.º 1, da CRP, e art.º 66 do CPC.
Ora, e quanto aos tribunais administrativos, o art.º 212, n.º 3, da CRP, veio delimitar o âmbito da sua competência, referindo expressamente que aos mesmos compete dirimir aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Em conformidade, pode entender-se que a competência dos tribunais administrativos abrange todos os litígios com origem em relações jurídicas que nascem e se desenvolvem à luz do direito administrativo, ficando excluídos os conflitos puramente privados, ou de cariz meramente juridico-civilístico[4].
A mesma conclusão se retira do disposto nos artigos 1.º e 4.º do vigente Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de fevereiro, pois de tais preceitos legais resulta claro que ao tribunal administrativo compete o conhecimento das questões que se prendem com relações jurídicas administrativas, com exclusão dos casos cuja apreciação pertença a outro tribunal. 
Diga-se, genericamente, que as relações jurídicas administrativas se reportam, sobretudo, às relações jurídicas entre a Administração e os particulares, desde que públicas, isto é, desde que, pelo menos um dos sujeitos atue investido de autoridade pública, com vista à realização de um interesse público, que se encontra definido ou protegido legalmente, e assim consequentemente, regidas pelo direito administrativo[5].
Contrariamente ao regime anterior, ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27 abril, em que para determinação da competência da jurisdição administrativa era exigível que as questões a decidir respeitassem a atos de gestão pública, ou seja, a atos que, visando a satisfação de interesses coletivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que muitas vezes assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica"[6], atualmente não releva para determinação dessa competência jurisdicional a destrinça entre atos de gestão pública e privada, bastando estar-se perante uma relação jurídico administrativa, evitando-se, dessa forma que os tribunais administrativos se constituam em foro especial para as pessoas coletivas de direito público, antes se centrando a competência material em sede própria de pressuposto processual, referente ao tribunal, definida em função do conteúdo da relação material controvertida, e não já dos sujeitos da mesma[7].
Presente, como já se referiu, que a competência do tribunal se afere em função dos termos em que a ação é proposta, vejamos como o Apelante formulou a sua pretensão em juízo, analisando a petição inicial apresentada.
Na mesma, o Apelante, como A., expressamente pediu: Nestes termos e nos demais de direito, deve a R. ser condenada a aceitar o A. como Inquilino, com os mesmos direitos da sua companheira L, no direito à habitação da casa em que é propriedade da Ré[8]. E consequentemente condenar a Ré na obrigatoriedade de emitir recibos da renda paga em nome do Autor, alegando:
-  Viveu em união de facto com L  durante treze anos.
-  Viveram ambos na casa referida, propriedade da Câmara Municipal de .
-  Em 12 de março de 1997, a R. celebrou contrato de arrendamento, no regime de renda apoiada com L .
- Após o falecimento da sua companheira, a 1 de junho de 2010, deu conhecimento à R. solicitando a mudança da titularidade do contrato, e a emissão dos recibos em seu nome.
- A partir desse momento a R. deixou de querer receber as rendas e notificou-o para em 30 dias abandonar a sua residência.
- A partir dessa data passou a depositar o valor da renda na Caixa Geral de Depósitos.
Conhecendo do objeto do recurso, ressalta que o Recorrente termina as suas alegações pedindo que a decisão proferida seja declarada nula, no entanto, não tendo enunciado a nulidade que poderá inquinar tal decisão, passa-se ao conhecimento do mérito, salientando-se, desde logo, que contrariamente ao invocado em sede das suas alegações, o pedido formulado, de forma expressa, foi na verdade o de aceitação pelo Recorrido como inquilino da casa propriedade deste último, invocando para tanto, o facto de, segundo alega, ter vivido em união de facto com a falecida inquilina.
Clarificado, assim, o âmbito da relação material controvertida, importa ater-nos, ao disposto no art.º 4, do ETAF, n.º1, f)[9], bem como nos presente autos estar em causa um contrato de arrendamento de renda apoiada, regido pelo DL 166/93, de 7 de maio, que pretendeu reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social, estabelecendo mecanismos de determinação do valor locativo do fogo, bem como o montante que o arrendatário podia efetivamente suportar, evoluindo em função e na medida do rendimento do agregado familiar do arrendatário[10].
Na verdade, e até à aprovação do DL 321-B/90 de 15 de outubro, o RAU, os imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social encontravam-se vinculados a mecanismos vários de atualização de renda[11], verificando-se com a vigência deste diploma a procura de uma articulação, como decorre do disposto nos seus art.º 77, n.º1[12], e 82[13], nessa sequência surgindo o já mencionado DL 166/93, nada resultando alterado com a vigência da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, NRAU, como resulta do seu art.º 61.  
            Da análise do regime de renda apoiada constante do mencionado DL 166/93, ressalta, que para além da renda não ser fixada com base no acordo das partes, art.º 2, n.º1, são conferidos à entidade locadora prerrogativas que inexistem nos arrendamentos de natureza jurídico-privada, maxime no concerne à possibilidade de despejo administrativo e de transferência do agregado familiar em caso de subocupação, art.º 10, n.º2.
            A compreensão de tais prerrogativas advém do necessário entendimento que em causa estão interesses de ordem pública de natureza social, que as justificam, configurando-se, nessa medida, como relações jurídicas materialmente administrativas, regidas por normas com tal conteúdo[14], e cujos conflitos deverão ser dirimidos pelo tribunal com competência para tanto, isto é, o administrativo[15].
            Aqui chegados, porque, sublinhe-se, de novo, em causa está a transmissão do contrato de arrendamento, não contrariada em sede de resposta à contestação, ainda que com fundamento numa invocada existência de uma situação de união de facto, como tal a conhecer, e não se vislumbrando o atropelo do princípio constitucional da igualdade, ou quaisquer outros, aliás não indicados pelo Recorrente, na concordância com o decidido, entende-se serem os tribunais administrativos, os competentes, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos.
            Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas.
*

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 8 de maio de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] No entendimento que está a ser demandado o Município de… , de que a Câmara Municipal é um órgão.
[2] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 4.3.1997, in CJSTJ, tomo 1, pag. 125 e seguintes, e Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 10.02.1998, de 18.06.2002, de 23.09.2004, e de 29.11.2006, in ww.dgsi.pt).
[4] Cfr. neste sentido, J.J. Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa  Anotada, pag. 813 e seguintes, que em comentário ao art. 212.º, referem que  "a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excecional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para exceções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa".
[5] Cfr. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.2007, referindo que a qualificação de relações jurídico administrativas transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as ações incidem sobre relações jurídicas em que pelo menos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público; 2 – as relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material pelo direito administrativo. Em termos negativos isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas será uma controvérsia sobre relações disciplinadas por normas de direito administrativo. Vejam-se ainda os Ac. do STJ de 27.4.2006, e de 20.10.2005, e os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26.9.2006 e de 14.3.2006, todos in www.dgsi.pt, bem como Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, pag. 517 e segs e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito de Administrativo, I vol, pag. 77.
[6] Antunes Varela, Direito das Obrigações, I, pág. 648.
[7] Cfr. Ac. RL de 19 de outubro de 2010, também subscrito pela relatora, e que nesta parte, se seguiu de perto.
[8] E não “Autora”, como por lapso, certamente, se fez constar.
[9] Compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito público.
[10] Cfr. Preâmbulo do DL 166/93.
[11] Referidos ainda no Preâmbulo do mesmo DL 166/93, como pouco funcionais, e que têm contribuído nos últimos anos para uma acentuada e acelerada degradação do parque habitacional afeto ao arrendamento social.
[12] Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada ou apoiada.
[13] N.º1 – No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando ainda, as regras específicas quanto à sua determinação e atualização; n.º 2 – Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios constituídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado; n.º 3 – O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo.
[14] Citando, Ac. RL de 12 de maio de 2011, im www.dgsi, o complexo normativo e contratual que regula os contratos de arrendamento, e, concretamente, o aumento de rendas, em quadros normativos que tais, configura um regime jurídico de regras específicas que não podem deixar de ser qualificadas como direito público, uma vez que têm em vista contratos celebrado por entidades que gerem recursos públicos para a satisfação de necessidades coletivas.
[15] Cfr., entre outros, Acórdãos da RL de 7 de outubro 2010, 9 de dezembro de 2010, 12 de maio de 2011 e  30 de junho de 2011, todos in www.dgsi.pt.