Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15690/16.4T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: LEI DO CONTRATO DE SEGURO (LCS)
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
REGIME MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Face ao teor do n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silêncio (omissão de declaração da seguradora na sequência da recepção da proposta do seguro), relativamente aos “seguros individuais”, deverá considerar-se, relativamente aos “seguros de grupo”, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular, atento o que preceitua o artigo 218.º do Código Civil.
II. Porém, na análise da questão devem ser chamados a intervir todas as nuances do caso concreto, nomeadamente o núcleo essencial da factualidade provada e não provada, e, face a esta, fazer apelo aos princípios que enformam o direito civil, mormente os ditames da boa fé.
III. Ainda que a Lei nº 176/95 não contivesse norma que especificamente estabelecesse um regime mais favorável aos segurados, nos termos actualmente previstos no artº 13º nº 1 da LCS, este princípio já era o aplicado a nível da jurisprudência, tendo por base os princípios gerais aplicáveis aos contratos de adesão e de protecção do consumidor.
IV. Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
B…, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa comum contra Santander T… – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e B…, S.A. pedindo a condenação da ré S…, S.A. no pagamento do montante segurado pela apólice de Seguro de Vida tomada por L… a favor do réu B… no valor de € 73.612,95, acrescidos dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa convencionada sobre a quantia mencionada até efectivo e integral pagamento, que ascendem na presente data a € 31.308,70, bem como no pagamento à A. do valor das prestações mensais pagas pela mesma, no valor total de € 1.200,00, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos à legal até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem na presente data a € 503,23.
Para tanto, invocou ter sido celebrado com a ré seguradora contrato de seguro garantindo o pagamento do capital em dívida no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com o réu banco em caso de morte ou invalidez total ou permanente do mutuário. Mais alegou que apesar de lhe ter comunicado o falecimento do segurado a ré seguradora recusou o pagamento do capital segurado. As Rés contestaram, invocando a inexistência do contrato de seguro, bem como a exclusão da cobertura do seguro em virtude do incumprimento pela A. da obrigação de participar o sinistro com a documentação necessária para a ré seguradora apurar se o sinistro se encontrava ou não garantido pelo contrato de seguro, devendo ainda o montante correspondente aos prémios de seguro não pagos ser descontado ao valor a pagar pela mesma ré.
A A. veio em sede de contraditório invocar o incumprimento do dever de comunicar e esclarecer a cláusulas em questão do contrato de seguro. Foi admitida a intervenção principal provocada de I…, pai do falecido L… 
Prosseguindo os autos os seus tramites veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar a pagar ao Banco a quantia de 57.277,78€, correspondente ao capital em dívida do Empréstimo … à data do falecimento do mutuário, e a quantia de 17.007,71€, correspondente ao capital em dívida do Empréstimo …, à data do falecimento do mutuário, acrescidas de juros de mora, à taxa convencionada, desde a data em que o falecimento do segurado lhe foi comunicado, absolvendo as rés do demais peticionado.
Inconformada veio a ré recorrer, concluindo da seguinte forma:
«i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juíz Local Cível de Lisboa – Juiz 4, da Comarca de Lisboa, sob o número de processo 15690/16.4T8LSB, que julgou a ação parcialmente procedente.
ii. Assim, as presentes alegações de recurso terão por objeto a alteração da matéria de direito, pretendendo a ora Apelante, mais concretamente pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nas normas jurídicas violadas e o sentido com que as normas, que constituem fundamento jurídico da presente decisão, deveriam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas, na medida em que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou de forma errónea normas determinantes na apreciação da responsabilidade da Recorrente.
iii. O douto Tribunal de 1.ª Instância considerou que, “Previa o diploma em questão no respectivo artigo 17º , nº 1 , que no caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física considera-se que decorridos 15 dias ( sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo ) após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, o contrato de seguro considera-se celebrado nos termos propostos .”.(…) “Verifica-se assim que ao contrário do sustentado pelas rés nem sempre é necessária a aceitação expressa da proposta por parte da seguradora para existir contrato de seguro, fazendo o legislador equivaler o silêncio desta face a essa proposta ao respectivo acordo de harmonia com princípios de boa fé e de tutela do consumidor enquanto contratante mais vulnerável no confronto com as seguradoras.” (…) “Mas se na data dos factos objecto da acção não existia previsão legal expressa relativamente aos contratos de seguro de grupo ainda assim a tutela do artigo 17º, nº1, do diploma em causa mostrava-se inteiramente aplicável por analogia nos termos preconizados pelo artigo 10º do C. Civil.”
iv. O que, salvo o devido respeito, não poderá ser de aceitar, incorrendo o douto Tribunal de 1.ª Instância num erro de julgamento.
v. Pois, os contratos de seguro em discussão estão associados à celebração de contratos de mútuo outorgados entre o Tomador, na sua qualidade de instituição Bancária, e os seus clientes mutuários.
vi. Estes seguros de vida são feitos em benefício do Banco que, por essa via, pretende assegurar o recebimento do capital mutuado em dívida à data do eventual sinistro que envolva a pessoa do mutuário, sendo o Banco que propõe à Seguradora a inclusão dos seus mutuários no contrato de seguro a fim de poderem passar a figurar nele como pessoas seguras.
vii. No entanto, sempre e em qualquer circunstância, a inclusão dos mutuários no contrato de seguro de grupo, fica dependente da análise do risco a que a própria seguradora se encontra obrigada.
viii. Entende a ora Recorrente, neste conspecto, que o douto Tribunal a quo na sua decisão não imprimiu rigor de interpretação da lei à data vigente e aplicável ao caso em concreto.
ix. Note-se que, em consonância com a argumentação do Tribunal recorrido, efetivamente se vislumbra que o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, no seu artigo 17.º, pretende fazer equivaler ao silêncio da Seguradora a aceitação tácita do contrato de seguro.
x. Tal normativo legal, é omisso quanto ao valor/desvalor do silêncio da Seguradora no respeitante aos contratos de seguro grupo!
xi. No entanto, entende a ora Recorrente, na asserção da lei aplicável ao caso em concreto, por força da interpretação sistemática que deverá imperar, que não era intenção do legislador concluir nos termos em que a douta sentença recorrida conclui.
xii. O de que, não se encontra vinculada a um contrato de seguro inexistente!
xiii. Parece, pois, ao invés, que o douto Tribunal a quo quer fazer acionar uma apólice de seguro, sem que a ora Autora tenha feito prova da sua existência.
xiv. Ou não fosse o facto de não constar dos autos nenhuma referência à existência de uma apólice de seguro validamente emitida pela ora Recorrente.
xv. É que, a bem dizer da verdade, nos termos do boletim de adesão, e a que o douto Tribunal dá destaque, estava o mutuário informado da eventual exigência de realização de exames médicos e no limite, da extrema necessidade da devida análise a fazer pela ora Recorrente face às informações prestadas.
xvi. Pelo que estaria aquele devidamente consciente de que o documento que assinava não era vinculativo e não correspondia ao contrato final, porquanto, poderiam surgir novas premissas, a avaliar pela ora Recorrente antes da comunicação de aceitação do contrato de seguro, face às informações prestadas aquando da assinatura do boletim de adesão
xvii. In casu, a ora Recorrente decidiu não contratar com o mutuário, posição que lhe era permitida contando com a livre disponibilidade de contratar.
xviii. Desta forma, atendendo ao tipo de contrato em epígrafe e salvo melhor entendimento, não fará sentido entender-se o silêncio da ora Recorrente como aceitação, sem restrição, da vigência da apólice de seguro.
xix. Tal entendimento seria abusivo e subverteria os mais elementares princípios da atividade seguradora.
xx. Cristalizando-se a importância da formalização do contrato de seguro por parte da Seguradora, a qual só ocorre de forma expressa e inequívoca terminada a avaliação do risco feita em torno das declarações prestadas aquando do preenchimento do boletim de adesão.
xxi. Sendo que, salvo melhor entendimento, não se poderá enquadrar a lei no sentido em
que o douto Tribunal recorrido o faz, sob pena de desproteção total de uma das partes
contratantes, no caso, a ora Recorrente.
xxii. Não havendo lugar à analogia entre regimes de contratos de seguros diferentes.
xxiii. Ademais, dispõe o artigo 426.º do Código Comercial que “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.
xxiv. A perfeição da contratação só se dá com a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado, só aí se concretizando a aceitação da proposta por parte da Seguradora.
xxv. Note-se ainda que a omissão de declaração do destinatário só consistirá declaração
tácita nos termos do artigo 218.º do Código Civil.
xxvi. Contudo, nem o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, nem a informação pré-contratual dada a conhecer ao mutuário, conforme boletim de adesão, atribuí ao silêncio valor de declaração negocial.
xxvii. Posto isto, a ora Recorrente nada mais poderá concluir se não pela inexistência de
contrato de seguro grupo, onde o falecido figurava enquanto Pessoa Segura.
xxviii. Devendo ter ponderado a aplicação do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, em articulação com o disposto nos artigos 218.º do Código Civil e artigo 426.º do Código Comercial.
xxix. Não o tendo feito, traduz-se o se dispositivo numa decisão injusta e incoerente que, salvo o devido respeito, que é muito, deverá ser revertida, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos contra si formulados. Sem conceder,
xxx. De todo e qualquer contrato decorrem direitos e deveres para as partes envolvidas,
devendo o mesmo assentar num verdadeiro equilíbrio das prestações devidas como contrapartida de determinado benefício.
xxxi. Entende-se que o prémio corresponde ao “( ) custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança” – artigo 1.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho.
xxxii. Ora, não obstante a clara tendência de se sacrificar a posição contratual das Seguradoras, no pressuposto de que estas figuram, na verdade, como sendo o “lado forte” do contrato, na medida em que, em regra, encontram-se numa posição economicamente mais favorecida, não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, ainda que não recebendo a devida contrapartida a que têm direito legal, no pressuposto que estes possam ser inerentes à celebração de um contrato de seguro.
xxxiii. Na verdade, e ressalvando o devido respeito por diversa opinião, a violação do equilíbrio contratual conseguido através da estipulação de determinadas condições específicas para cada tipo de contrato, designadamente em contrapartida do prémio de seguro suportado pelo tomador, permitiria uma efetiva ameaça ao importantíssimo papel social e económico desempenhado pelas Companhias de Seguro.
xxxiv. Nesta medida, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, ao condenar a ora Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios, viola claramente o equilíbrio contratual das partes, na medida em que o mutuário nunca prestou qualquer contrapartida pelo contrato de seguro, que agora se pretende que seja considerado válido e eficaz.
xxxv. A ora Recorrente confiou na falta de intenção do falecido proponente na contratação da apólice de seguro.
xxxvi. Por essa razão, nunca cobrou os devidos prémios, confiando que nunca haveria de assumir um risco não aceite e não contratado!
xxxvii. Assim, estando em causa, nos presentes autos, o apuramento da responsabilidade da ora Recorrente única e estritamente no âmbito contratual, não poderá ser a mesma obrigada a suportar alegados prejuízos que não se encontram, indubitavelmente, garantidos por aquela.
xxxviii. Aliás, parece-nos deveras ofensivo da boa-fé pretender fazer valer os “direitos” emergentes de um contrato de seguro, inexistente, sublinhe-se, quando nunca foi recebida qualquer contrapartida.
xxxix. Salvo melhor opinião, constitui uma situação de injustiça o facto da ora Recorrente ser condenada no pagamento do prémio que eventualmente estaria associado a um contrato de seguro não subscrito, quando nunca recebeu o pagamento da devida contraprestação.
xl. Neste sentido, a ora recorrente não pode nem deve ignorar que nunca existiu um contrato que assumisse os riscos das coberturas que agora vêm a ser posta em consideração.
xli. Note-se, desde logo, que incorre o douto Tribunal a quo, num erro de julgamento, ao considerar que havia um contrato de seguro, cuja existência foi posta em causa pela própria Recorrente, quando, na verdade, nunca foi liquidado nenhum valor a título de contrapartida.
xlii. Pois, ignorando tal factualidade, entendendo que nada foi provado a este respeito, desvirtua-se, per si, a própria essência do litígio em causa.
xliii. Pelo que, impera questionar, se o falecido mutuário poderia ignorar, a circunstância de não estar a ser cobrado qualquer valor pela existência de um contrato com aquelas coberturas!
xliv. Com o devido respeito, permitam-nos ainda ir mais além, perante tal factualidade, a ora Recorrente considera, inclusivamente, que tacitamente o seu proponente aceitou a não contratação.
xlv. Pois, durante a alegada vigência do contrato nunca pôs em crise a sua validade, os
seus valores, ou as suas coberturas.
xlvi. Logo, ressalvando o devido respeito, o argumento explanado pelo próprio Tribunal a quo, não pode ser entendido de forma unilateral, imperando usar o mesmo raciocínio quanto à atuação, ou, omissão, do Segurado.
xlvii. Sublinhe-se que ao longo dos anos existiu uma confiança mútua de que o contrato de seguro inexistia e que por essa razão, nenhum pagamento viria a ser reclamado quer
pelo segurado, quer pelos seus herdeiros.
xlviii. Aqui chegados, concluindo-se que o contrato de seguro em apreço se encontrava
válido, haveria tal situação de se encontrar refletida na douta sentença, nomeadamente
mediante referência a uma apólice de seguro.
xlix. Inexistindo apólice de seguro, não pode ser assacada qualquer responsabilidade contratual à ora Recorrente.
l. Andou mal o douto Tribunal ou ter subsumido a validade da pretensão da ora Autora a
um contrato inoperante.
li. Conduzindo a uma decisão incoerente e desproporcional, não salvaguardando devidamente a justiça exigida ao caso concreto.».
A Autora contra alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Veio o Tribunal proferir Sentença, no âmbito da qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao Banco Comercial Português SA a quantia de € 57.277,78, correspondente ao capital em dívida do empréstimo 0000.11… à data do falecimento do mutuário, e a quantia de € 17.007,71, correspondente ao capital em dívida do empréstimo 0000.10… à data do falecimento do mutuário, acrescidas de juros de mora à taxa convencionada desde a data
em que o falecimento do segurado lhe foi comunicado (que o Tribunal fixou em 29.03.2006).
2. Entendeu a R …, Companhia de Seguros de Vida, SA, ora Requerente, não se conformar com aquela Sentença, tendo da mesma interposto Recurso de Apelação, limitado à matéria de direito.
3. Começa a Recorrente por alegar que a Sentença proferida padece de erro de julgamento, dizendo que o artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/95 não pode ser aplicado por analogia ao caso dos autos, por se tratar de um seguro de vida de grupo, celebrado em benefício do R Banco, o qual é inexistente por não ter sido emitida a respectiva apólice.
4. O contrato de seguro foi celebrado também no interesse da pessoa segura, que pediu um empréstimo para habitação própria permanente para viver com a sua família, isto é com a Recorrida, bem sabendo que caso viesse a falecer ou a deixar de conseguir auferir
rendimentos a sua mãe deixaria de conseguir pagar o empréstimo, pelo que ter um contrato de seguro de vida associado ao mútuo era para si condição essencial à concretização do negócio.
5. Por outro lado, é claro que a emissão e entrega da apólice de seguro são obrigações da companhia de seguros após celebração do contrato de seguro, mas é evidente que o contrato se considera celebrado no momento em que ambas as partes expressam a aceitação dos termos do contrato.
6. A Recorrente não provou que tivesse comunicado ao R. Banco a sua alegada recusa de celebração do contrato de seguro, tendo apresentado concomitantemente uma proposta de agravamento de 100% do valor do prémio para aceitação do contrato.
7. Tal como nem a Recorrente, nem o R. Banco provaram que tivessem comunicado à pessoa segura a rejeição da celebração do contrato de seguro nos termos do boletim de adesão.
8. Aliás, a Recorrente não conseguiu fazer prova sequer da intenção interna de rejeitar a
celebração do contrato de seguro em causa, constando dos factos não provados o seguinte: “Atendendo que a Ré Seguradora apenas poderia aceitar a inclusão do mutuário no contrato de seguro de vida grupo celebrado com o Réu Banco, com um agravamento do prémio de seguro em 100% devido à sua profissão (“agravamento profissional”) informou o réu Banco da situação.”.
9. Resulta da interpretação teleológica do artigo 17.º, n.º 1 Decreto-Lei do n.º 176/95 que o legislador pretendeu com esta norma proteger as pessoas singulares que, na qualidade de consumidores, contratam um seguro com uma companhia de seguros, que é vista como parte mais forte e dominante, desde logo pela sua superioridade económica e capacidade jurídica.
10. Não é aplicável directamente ao caso o artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 176/95, por se tratar de contrato de seguro de grupo, o que significa que o tomador do seguro de vida celebrado é o R. Banco, que é uma pessoa colectiva.
11. Na secção que regula os contratos de seguro de grupo do Decreto-Lei 176/95 não existe norma similar à do artigo 17.º, o que configura uma verdadeira lacuna que deve ser preenchida com recurso à analogia.
12. Note-se que este tipo de contratos de seguro que estão intimamente ligados a contratos de crédito bancário têm uma relevância incomensurável na vida dos particulares, porque lhes permitem avançar com os seus projectos de vida pessoais e familiares, sendo garantia prática de um direito constitucional que é o direito à habitação.
13. Ora, é por demais evidente que estando em causa questões desta dimensão para a vida dos cidadãos não pode o legislador ter simplesmente optado por desproteger os particulares e permitir às companhias de seguro rejeitarem um boletim e adesão a um contrato de seguro de vida anos após a sua subscrição.
14. Na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2018, processo n.º 261/15.0T8VIS.C1.S2, entende a Recorrida que nos casos dos seguros de grupo as exigências de protecção da pessoa segura são ainda mais intensas do que aquelas que se verificam nos casos de seguros celebrados com particulares.
15. As razões que presidem à norma do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 176/95 mantém-se quer estejamos perante um contrato de seguro de grupo ou não, nomeadamente, razões de certeza e segurança jurídica para o tomador ou segurado que pretende contratar um seguro e se vê na eminência de ter de aguardar indefinidamente por uma resposta de uma empresa altamente lucrativa e que integra um dos grandes lobbies da nossa sociedade, para quem o seu contrato é menos que uma gota de água no oceano.
16. Estando verificadas no caso omisso, isto é na ausência de resposta da companhia de seguros nos contratos de seguro de grupo, as mesmas razões que presidiram ao caso previsto e regulamentado, isto é a omissão de resposta da companhia de seguros nos contratos de seguro celebrados com um particular, deve então ser aplicada por analogia
aquela mesma norma a ambos os casos, nos termos do artigo 10.º do Código Civil.
17. Concluindo-se necessariamente pela aplicação analógica do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 176/95 ao caso dos autos e não tendo ficado provado que a Recorrente tenha comunicado ao R. Banco, nem ao segurado intenção de agravamento do prémio de seguro sob pena de rejeição do contrato, o que não foi posto em causa no Recurso, verifica-se que o seguro de vida celebrado entre os RR e o segurado Luís… estava válido e eficaz na data da sua morte em 6.11.2005.
18. Mesmo que não se entendesse aplicar por analogia a todo os casos de seguros de grupo o artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 176/95, o que só por cautela de patrocínio se admite, sempre caberia a aplicação desta norma ao caso concreto.
19. Consta do boletim de adesão ao seguro de vida grupo crédito à habitação, elaborado pela Recorrente e entregue ao segurado para preenchimento pelo R Banco, junto aos autos com a petição inicial como Doc. 6, no topo da segunda página, o seguinte: “T…, reserva-se o direito de recusar este Boletim de Adesão, caso não cumpra as condições necessárias de adesão à apólice, ou aceitar mediante restrições ou sobre prémio. Em qualquer dos casos, a decisão será sempre comunicada ao Tomador de Seguro e à Pessoa Segura, nos prazos pré-estabelecidos.”
20. Ora, salvo melhor opinião, resulta da cláusula contratual transcrita, a contrario, que estão as partes a convencionar atribuir ao silêncio da Recorrente após recebimento do boletim de adesão o valor de uma verdadeira aceitação, ou seja, convencionaram as partes que ao silêncio da Recorrente corresponde uma aceitação tácita do boletim de adesão e da celebração do contrato de seguro de vida de grupo associado ao crédito habitação pretendido, nos termos dos artigos 218.º e 217.º ambos do Código Civil.
21. Fica apenas por esclarecer qual o prazo a que a Recorrente se refere no boletim de adesão, o que também não esclareceu no julgamento, certamente porque, na verdade, aquela referência aos prazos pré-estabelecidos se refere simplesmente ao prazo legal fixado que, no caso, consta no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 176/95 de 26 de Julho e que é de 15 dias após recepção do boletim de adesão.
22. Ainda que esta não fosse a intenção da Recorrente estar-se-ia perante uma clara lacuna que teria que ser preenchida com recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º do Código Civil, recaindo-se novamente sobre a aplicação necessária do artigo 17.º do Decreto-Lei 176/95, conforme motivação já exposta supra, para onde se remete.
23. No entanto, e ainda que a Recorrente insista na sua tese, o que só por cautela se admite, haveria ainda que afirmar que na situação em análise nem se coloca a questão do prazo, porque o que está em causa é que a Recorrente nunca informou a pessoa segura, nem o R. Banco da sua intenção de rejeitar o seguro ou de agravar o prémio!
24. Importa ainda salientar que os contratos de crédito juntos aos autos com a petição inicial como Docs. 3 e 4 foram celebrados por escritura pública, nas instalações do R Banco, em 21.03.2003 – mais de um mês depois de ter sido entregue o boletim de adesão ao seguro de vida de grupo da Recorrente – sem que nenhuma referência tivesse sido feita à rejeição ou eventuais restrições ao seguro de vida celebrado.
25. Mais, constam das escrituras públicas várias referências ao contrato de seguro celebrado, bem como á sua ligação intrínseca aos contratos de crédito e ao R Banco, das quais se depreende claramente que ambas as partes nos contratos de crédito estavam convictas da existência e validade do seguro de vida.
26. Note-se que o boletim de adesão ao seguro de vida foi preenchido e assinado por L… em 3.02.2003, aquele documento foi enviado pelo R. Banco para a Recorrente (conforme factos provados 7 e 10) no dia 4.02.2003 e no dia 21.03.2003 foram assinadas os contratos de crédito (celebrados por escritura pública) aos quais o contrato de seguro de vida está associado e onde lhe são feitas inúmeras referências.
27. Entre estas datas decorreu mais de um mês, prazo mais do que razoável para que a Recorrente, querendo, notificasse o R. Banco e o segurado da sua rejeição à adesão ao contrato de seguro de grupo, não o tendo feito é imperativo considerar que nos termos convencionados o seguro se considerasse celebrado e estivesse em vigor.
28. Mesmo que assim não fosse, o segurado só viria a falecer em 6.11.2005, isto é, quase três anos depois de ser entregue o boletim de adesão à Recorrente, e também durante esse período nenhuma comunicação de rejeição da celebração do seguro ou de necessidade de agravamento do prémio foi feita a L…, pessoa segura.
29. Em suma, tanto perante a Lei, com a aplicação analógica ao caso concreto do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 176/95 de 26 de Julho, como perante as próprias cláusulas convencionadas entre as partes no boletim de adesão ao seguro de vida grupo crédito à habitação, face à ausência de qualquer comunicação da Recorrente ao R Banco e ao segurado durante quase três anos após a data da recepção da proposta de adesão ao seguro, considera-se o seguro celebrado existente e válido à data da morte da pessoa segura, em 6.11.2005, devendo manter-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
30. Apesar de ter começado as suas alegações por delimitar o recurso à matéria de direito, vem ainda a Recorrente por em causa o pagamento do prémio do seguro, quando a própria Sentença recorrida explica e bem porque é que não pode aceitar-se como provado que o prémio de seguro não tenha sido pago.
31. Conforme foi alegado pela Recorrida e explanado pelo Tribunal a quo, não foi provado por nenhum dos RR que tivesse sido dada indicação ao mutuário das parcelas individualizadas de cada uma das obrigações que lhe eram descontadas de forma unitária e global mensalmente para pagamento do empréstimo e seus encargos.
32. Assim sendo, não poderia a Recorrida fazer prova do pagamento individualizado do
seguro de vida.
33. Acresce ainda que a Recorrida não era parte naqueles contratos de crédito e seguro, pelo que é natural que não tivesse acesso a toda a documentação dos mesmos.
34. Já o R Banco estava em posição privilegiada para juntar aos autos documentação detalhada e explicar, afinal, que prestações haviam sido pagas pelo mutuário e segurado,
o que não fez.
35. Por outro lado, o R Banco tinha autorização para debitar da conta à ordem do segurado os valores que eventualmente lhe estivessem em dívida, nomeadamente os valores relativos ao prémio do seguro de vida, pelo que não é credível que aqueles valores estivessem em dívida.
36. Apesar da Recorrida não ter conseguido fazer prova documental dos valores totais e descriminados debitados pelo R Banco da conta do seu filho para pagamento do mútuo e seus encargos, resulta de toda a prova testemunhal e documental feita, bem como das regras da experiencia comum, que aqueles valores estavam a ser pagos, visto que se assim não fosse os contratos teriam sido resolvidos e o segurado executado para pagamento da totalidade dos valores em dívida e respectivas penalizações.
37. Em conclusão, mais uma vez bem andou a Sentença recorrida ao decidir que não ficou provado que existiam valores em dívida a título de prémio do seguro.
38. Não obstante, mesmo que assim se verificasse, o incumprimento no pagamento do valor do prémio do seguro não acarretaria a invalidade ou inexistência do seguro de vida
contratado. Estaria antes em causa a simples mora no pagamento do prémio, a qual nunca foi pela Recorrente convertida em incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato. Termos em que se requer a V. Exa. seja o Recurso interposto julgado totalmente improcedente, por não provado, sendo a Sentença proferida pela 1.ª Instância mantida na sua íntegra.».
Apresentados os autos neste Tribunal foi o recurso admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão prévia:
Na sua conclusão de forma totalmente contraditória, quer com o corpo das alegações, quer das suas conclusões, finaliza a recorrente da seguinte forma: «Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA.».
Manifestamente a apelante não pretende que seja “negado provimento ao recurso”, pois assume a posição de recorrente e o recurso visa exactamente a revogação da sentença. Donde, é manifesto o lapso de escrita que resulta manifesto do contexto das alegações apresentadas, sendo de aplicar o disposto no artº 249º do Código Civil e o disposto no artº 146.º do CPC, que sob a epígrafe “Suprimento de deficiências formais de atos das partes” prevê a admissibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
Desta forma, não se atenderá à “fórmula” escrita por lapso manifesto pela ré/apelante no final das suas Conclusões e, interpreta-se o “pedido” deste recurso como pretensão de revogação da sentença.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Como refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed. Pág. 119 e ss) « a diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes tenham discutido nos momentos próprios». A invocação de questões novas além de desvirtuarem a finalidade dos recursos, também determinam a supressão de um grau de jurisdição, pois convoca o Tribunal apreciar pela primeira vez tal questão, o que está ausente do princípio que preside aos recursos em processo civil.
Deste modo, as questões que importa apreciar são as seguintes:
- Saber se ao contrato de seguro de grupo não é de aplicar o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, no seu artigo 17.º, e, logo, fazer equivaler ao silêncio da Seguradora a aceitação tácita do contrato de seguro de grupo.
- Ou saber se face à ausência de pagamento da contraprestação e a falta de pedido de informação do proponente quanto à validade, os seus valores e as suas coberturas implicou por parte do mesmo a aceitação da não contratação.
- Saber se, ao invés, dada a proposta e a actuação das partes é de considerar válido o seguro de grupo do ramo vida, associado ao crédito e cujo beneficiário era o Banco mutuário.
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II. Fundamentação:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão que foram considerados provados são os seguintes:
1º L…, celebrou com a Companhia …, SA (actualmente incorporado no B…, SA) o contrato de crédito para aquisição do imóvel n.º 541011740685, no valor de € 59.855,75. 
2º Com o valor do empréstimo contratado, L… adquiriu a fracção autónoma sita na Rua …, 16, 2.º Direito – 2835 B…, inscrita sob o artigo matricial n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º …
3º Na mesma data, foi ainda celebrado entre as partes o contrato de crédito n.º 563100655800, no valor de € 17.757,20 euros. 
4º L…, filho da A. e do chamado I…, veio a falecer em 6 de Novembro de 2005.
 5º Lê-se no documento de fls. 8 verso a 13: “Dois – O “Devedor” obriga-se, ainda, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será a “IC”, até ao limite de que lhe estiver em divida no momento em que possa ocorrer qualquer um destes acontecimentos.  Três – Os seguros referidos nos parágrafos anteriores devem manter-se válidos durante toda a vigência do presente contrato, cabendo ao “Devedor” pagar pontualmente os respectivos prémios. Quatro – A “IC” poderá solicitar, quando o entender, a exibição das respectivas apólices e dos documentos comprovativos do seu pagamento. Cinco – Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode a “IC” efectuar, por conta do “Devedor”, os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indeminizações a que houver lugar. Seis – os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio da “IC” ou com o seu prévio acordo.”
6º Lê-se no documento de fls. 17 verso a 22: “Dois – O “Devedor” obriga-se, ainda, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será a “IC”, até ao limite de que lhe estiver em divida no momento de qualquer um desses acontecimentos, lhe estiver em divida. Três – Os seguros referidos nos números procedentes, devem manter-se validos durante todo o período do empréstimo, cabendo ao “Devedor” pagar pontualmente os respectivos prémios.  Quatro – A “IC” poderá solicitar, quando o entender, a exibição das respectivas apólices e dos documentos comprovativos do seu pagamento, devendo a apólice ser exibida até ao momento do contrato do mútuo e hipoteca.   Cinco – Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode a “IC” efectuar os pagamentos devidos e necessários, por conta e responsabilidade do “Devedor”, ficando desde já e expressamente autorizada a debitar tais quantias, no momento em que considerar oportuno, na conta do “Devedor” adiante identificada.”. 
7º O falecido L…, preencheu e assinou em 3/02/2003 o original do documento pré impresso, cuja cópia de encontra de fls. 22 verso a 23, intitulado “C… – Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação – Boletim de Adesão – T… Seguros” que aqui se dá por reproduzido. 
8º Por apresentação 3866 e 3867 de 205/12/04 foi registada a cessação a favor da hipoteca …SARL da posição do B…, S.A. relativamente às apresentações 40 de 2003/02/19 e 41 de 2003/02/19. 
9º À data do falecimento do filho da Autora o valor em divida junto do R. Banco: - Empréstimo … no valor de €59.855,75, com o número de proposta de adesão n.º 15.154496 era de €57.277,78; - Empréstimo … no valor de €17.757,20 com o número de proposta de adesão n.º 15.154497 era de €17.007,71. 
10º Em 4/02/2003 o 2ºR. enviou à 1ªR. a proposta referida no 7º ponto dos factos provados.
11º Por fax datado de 29.3.2006 a A. comunicou ao banco réu o falecimento do mutuário, anexando certidão de óbito. 
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Foram considerados não provados os seguintes factos:
 1º A A. efectuou ainda o pagamento das mensalidades referentes aos meses de Novembro, Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, no valor total de € 1.200,00 euros.
 2º Atendendo que a Ré Seguradora apenas poderia aceitar a inclusão do mutuário no contrato de seguro de vida grupo celebrado com o Réu Banco, com um agravamento do prémio de seguro em 100% devido à sua profissão (“agravamento profissional”) informou o Réu Banco da situação.
 3º O Banco comunicou ao falecido mutuário que a aceitação à adesão ao contrato de seguro de vida grupo estava pendente da sua aceitação do agravamento profissional de 100% do prémio de seguro previamente acordado. Isto é, o prémio de seguro mensal passaria de 12,07€ para 24,15€. 
4º O R. Banco contactou o falecido para que este manifestasse a sua aceitação do agravamento do prémio de seguro, advertindo-o que a não aceitação implicaria igualmente a não adesão ao contrato de seguro de vida em causa.
5º O falecido mutuário não manifestou a sua aceitação ao agravamento do prémio de seguro proposto pela R. Seguradora para adesão ao contrato de seguro.
 6º Em conformidade, o Banco Réu dispensou L… de ter de concretizar a adesão ao seguro de vida e do encargo de ter de proceder ao pagamento periódico dos prémios de seguro os quais nunca foram pagos.
7º Nos termos das Condições Gerais o pagamento do capital seguro será efectuado, após participação do evento que possa eventualmente consubstanciar a ocorrência de “sinistro” para efeitos da apólice de seguro em questão, acompanhado dos seguintes documentos: 
  i. Cópia do certificado de óbito; ii. Cópia do relatório de autópsia com inclusão dos exames toxicológicos iii. Auto de ocorrência das entidades oficiais (em caso de acidente) iv. Relatório médico do Médico Assistentes, com menção a doença e respectivas datas de diagnóstico conhecidas à data do óbito.
 8º A 1ªR. comunicou e explicou ao falecido Luís o referido supra.
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III. O Direito:
O contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
Por via de regra, o seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático (por dele emergirem obrigações para ambas as partes), oneroso (por implicar vantagens para ambas as partes), e de execução continuada.
Logo, na definição dada pelo Dr. M. de Almeida ( in “ O contrato de seguro”, pág. 23 ) é aquele em que uma das partes, o segurador, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.
O novo regime aplicável ao contrato de seguro entrou em vigor em 1/09/2009, nos termos aprovados pelo Decreto - Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (LCS).
In casu, está em causa um contrato de seguro do ramo vida, mediante o qual a R. obrigou-se a pagar à entidade financeira co-ré o capital mutuado ao falecido, desde que não tivesse sido reembolsado, em caso nomeadamente de morte, como ocorre nos autos.
A proposta de contrato, no caso sub judice foi apresentada em 3/02/2003, na vigência do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, sendo-lhe assim aplicável o regime previsto no referido diploma legal e não o regime actual, que como vimos só entrou em vigor em 01/01/2009.
O risco assumido no contrato é a questão primordial dos contratos de seguro, sem embargo de situações excepcionais em que o desequilíbrio informativo pode prejudicar as seguradoras, os segurados ou tomadores de seguros não são, em regra, conhecedores dos aspectos ligados ao regime jurídico do contrato de seguro, designadamente no que concerne aos critérios que as seguradoras usam para aceitação dos contratos ou fixação das respectivas condições. Em cada modalidade de seguro existem circunstâncias que, embora sendo inequivocamente relevantes para as seguradoras, podem escapar ao controlo ou ao conhecimento do segurado ou do tomador, ainda que este seja pessoa medianamente informada e diligente. Acresce que uma parte substancial da contratação de seguros é feita através de mediadores que naturalmente estão mais interessados na angariação de novos clientes ou na conclusão de novos contratos do que na exaustiva informação acerca das circunstâncias que, na perspectiva das seguradoras, podem ser relevantes, na colocação de dificuldades que decorrem da completa informação prévia das exigências legais ao nível das declarações e mais ainda das consequências potenciadas pelas omissões, lacunas ou reticências. Noutros casos as dificuldades na percepção integral das exigências legais e do respectivo alcance resultarão do facto de a proposta de contratação ser apresentada com recurso a meios à distância (v.g. Internet), sem que os interessados efectivamente se apercebam de tudo quanto, na perspectiva da seguradora, pode ser relevante.
Acresce que na maioria dos casos o contrato assume-se como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice (Mário Júlio Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes).
 Importa ainda ter presente que no caso dos autos a proposta apresentava como beneficiário o banco mutuário, bem como a apresentação como um seguro de grupo.
Nos termos da alínea g) do artigo 1.º do DL 176/95, de 26 de Julho, definia-se “seguro de grupo” nestes termos: “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”.
No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas (segurados), neste caso clientes do tomador do seguro, que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo (v. acórdão do STJ, de 29.05.2012, proferido no Processo n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1,in www.dgsi.pt./jstj).
Nos termos da legislação aplicável à data, previa o artº 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, mas especificamente aplicável aos “seguros individuais” que: «No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos».
Ora, é, exactamente, na inaplicabilidade do referido normativo ao seguro de grupo que o recorrente suporta as conclusões jurídicas enunciadas no seu recurso, divergindo assim do entendimento que fez vencimento na sentença recorrida.
Com efeito, expôs-se na decisão sob recurso que: «(…)ao contrário do sustentado pelas rés nem sempre é necessária a aceitação expressa da proposta por parte da seguradora  para existir contrato de seguro, fazendo o legislador equivaler o silêncio desta face a essa proposta ao respectivo acordo de harmonia com princípios de boa fé e de tutela do consumidor enquanto contratante mais vulnerável no confronto com as seguradoras . Sendo certo que em caso de seguro de grupo o tomador do seguro não é pessoa singular mas pessoa colectiva a interpretação literal do artigo 17º acima citado pareceria afastar a aplicação do mesmo no caso em análise. À face da lei actualmente vigor , o DL nº 72/2008 , de 16.4, o caso em análise ficaria resolvido pela previsão do respectivo artigo 88º , nº 1 , o qual estatui que a adesão  seguro de grupo contributivo em que o segurado seja pessoa singular considera-se efectuada nos termos propostos se decorridos 30 dias após recepção da proposta de adesão pelo tomador do seguro o segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade d recolher informações. Mas se na data dos factos objecto da acção não existia previsão legal expressa relativamente aos contratos de seguro de grupo ainda assim a tutela do artigo 17º, nº1, do diploma em causa mostrava-se inteiramente aplicável por analogia nos termos preconizados pelo artigo 10º do C. Civil. (…).»
Fundamenta-se ainda que: «O contrato deixa de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora e passa também a regular os interesses do segurado de acordo com as cláusulas apostas no modelo proposto.” (Acórdão do S.T.J. de 10.5.2018, rel. Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt ) De facto na prática tudo se passa como se o papel que no contrato de seguro regular é ocupado pelo tomador individual - que por revestir a qualidade de consumidor tem direito à tutela reservada pelo legislador para aquele no referido artigo 17º -  no contrato de seguro de grupo recaia sobre o aderente pessoa individual para o qual são transferidas parte das obrigações que decorrem desse contrato, por força de relação contratual diversa que estabeleceu com o tomador do seguro mas intrinsecamente ligada à existência desse seguro. Tem assim de entender-se que  “o aderente não pode ser concebido, nestes casos, como um mero terceiro totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro “.( Acórdão do S.T.J. de 13.9.2016  citado no Acórdão do S.T.J. de 10.5.2018, rel. Henrique Araújo , disponível em www.dgsi.pt  ).Consequentemente , e tendo em conta que na proposta de adesão ao seguro de grupo assinada pelo mutuário a ré seguradora assumiu a obrigação de comunicar ao aderente e ao tomador a decisão de recusa da adesão ou de aceitação mediante restrições ou sobre- prémios , não o tendo feito , justifica-se a aplicação analógica da disposição do artigo 17º , nº 1 ,  do DL nº 176/95 , considerando-se celebrado o contrato de seguro nos termos dessa proposta.». 
Antecipando desde já, entendemos que quer pelos fundamentos da sentença recorrida, quer pelos demais factos a considerar no caso em concreto, é de manter o juízo constante de tal decisão, como passaremos a demonstrar.
Dispõe o artigo 426.º do Código Comercial, aplicável ao caso, como deixamos expresso supra, que: “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”. Como refere Mário Júlio Almeida Costa (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes) é entre nós pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a opinião segundo a qual a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.
Tal encontra-se afirmado, nomeadamente, no Ac STJ de 11/01/2017, ao resumir que:« Perante o preceituado no art. 426.° do CCom., diferentemente do que sucede com os contratos celebrados após a entrada em vigor (01-01-2009) do actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16-04), constituía documento ad substantiam (cf. art. 364.° do CC) a apólice do contrato seguro, ou a minuta depois de aceite pela seguradora, tendo o entendimento expresso pelo Assento do STJ de 22-01-1929 (DG, II série de 05-02-1929) conformado o conteúdo da necessidade da forma escrita do contrato de seguro, para a validade do negócio, ao estabelecer que a minuta ou proposta de seguro «equivale para todos os efeitos a apólice».
Logo, é geralmente aceite o entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato (Carlos Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro, CJ, 1978, II, pp. 785 a 799), pois nos termos do artigo 427.º do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas disposições da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, só na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial.
No entanto, o Assento de 22.01.1929 conclui que “A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice” (in D.G. II Série, de 5-2 29), logo, veio fazer equivaler à apólice a minuta do segurado, mas desde que aceite pela seguradora.
Donde, a doutrina do Assento não afasta a exigência de um requisito fundamental à perfeição do contrato: a declaração de aceitação por parte da seguradora.
É sabido que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, na medida em que esta seja susceptível de se deduzir “de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, como exige o artigo 217.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil. A “declaração tácita” pode consistir na omissão de declaração do destinatário da proposta, mas apenas no circunstancialismo previsto no artigo 218.º do Código Civil, onde se preceitua que «(o) silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção».
Como alude o Professor Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1996, págs. 427 e 428) «o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante - sem querer dizer sim, nem não - um comportamento omissivo. De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe o ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas. (…) O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, ou uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou do uso que a ausência de resposta tem um certo sentido».
Ora, pode efectivamente entender-se que face ao teor do n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silêncio (omissão de declaração da seguradora na sequência da recepção da proposta do seguro), relativamente aos “seguros individuais”, deverá considerar-se, relativamente aos “seguros de grupo”, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular, atento o que preceitua o artigo 218.º do Código Civil. Afastando assim, a aplicação analógica de tal preceito, afastamento que poderia ainda ter como fundamento a circunstância de tal norma revestir natureza especial, aplicável apenas aos seguros individuais e, logo, o afastamento legal da possibilidade de aplicação analógica por força do artº 11º do Código Civil.
Porém, aqui devem ser chamados a intervir todas as nuances do caso concreto, nomeadamente o núcleo essencial da factualidade provada e não provada, e, face a esta, fazer apelo aos princípios que enformam o direito civil, mormente os ditames da boa fé.
Importa aqui ter presente o decidido no referido Acórdão do STJ de 11/01/2017 ( in www. Dgsi.pt/jstj), que em nosso entender analisa uma situação similar à dos presentes autos, decidindo no sentido de:« Tratando-se de contrato de seguro do ramo «Vida», tal como a entrega da apólice constitui já o objecto da obrigação assumida pela seguradora, também o pagamento do prémio constitui o objecto da correspectiva obrigação do segurado, podendo os contraentes, já em execução do dito contrato, exigir reciprocamente o cumprimento de uma e outra obrigação, mas sem que qualquer delas constitua necessário pressuposto para a perfeição do mesmo, ainda que possam condicionar a eficácia e execução de um contrato, que se encontra já perfeito a partir da declaração receptícia de vontade da seguradora – expressa ou tácita – de aceitar a minuta ou proposta de seguro. E, ainda que a obrigação de os tomadores do seguro pagarem o prémio tivesse nascido quando assinaram a minuta a solicitar a emissão da apólice e a seguradora aceitou essa proposta, a posterior falta de pagamento do prémio poderia vir a tomar o contrato insubsistente, mas tal só sucederia depois de a seguradora, com esse fundamento, obter a sua resolução (cf. art. 436.° do CC), para o que, previamente, teria de converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória, nos termos do art. 808.° do CC. A tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes no caminho negocial constitui a razão pela qual devem as partes adoptar comportamentos conformes às regras da boa-fé mesmo antes de ter surgido qualquer contrato e estende-se para lá da conclusão deste, pelo que, a eventual celebração do contrato ou, também, a sua ineficácia não afastam as consequências da infracção a tais regras. Além disso, o exame sobre o grau de conformidade ou desconformidade com tais ditames da conduta da seguradora deve ser visto à luz das garantias da protecção do consumidor – entendido no sentido do n.° 1 do art. 2.° da Lei n.° 24/96 de 31-07 –, o que implica que a formação do contrato de seguro seja antecedida do cumprimento de uma série de deveres de comunicação e informação que recaem sobre a seguradora e que representam um papel fulcral em tal protecção, como sucedia com os previstos pelo art. 171.° do DL 102/94 de 20-04 e pelos arts. 2.° e 10.º do citado DL 176/95, de fornecer ao tomador, antes da celebração do contrato de seguro (do ramo «Vida»), informação, de forma clara, por escrito, sobre, além do mais, a quantificação dos encargos e condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios.  Compreendendo-se que as seguradoras, por vezes, subordinem a aceitação de determinados contratos de seguro, sobretudo os do ramo «Vida», à apreciação de certos elementos relacionados com o risco a garantir, p. ex., o resultado de exame médico a pessoa a segurar, ainda que, no caso, se demonstrasse tal necessidade, não já para a (consumada) aceitação da proposta, mas, por hipótese, para a fixação do montante do prémio do seguro, sobre a seguradora recaía o ónus de promover e/ou solicitar, expeditamente, tais elementos, de harmonia com os princípios decorrentes da boa fé, sob pena de, devido a sua negligência, dever ser-lhe assacada a responsabilidade pelos danos advindos da não obtenção da plena eficácia do contrato celebrado. A ré seguradora, depois de aceitar a proposta de seguro, não emitiu (nem entregou ao banco) a apólice a que estava vinculada, assim como nada mais diligenciou para que, para a fixação do montante do prémio do seguro, fosse conferida eficácia ao contrato, conduta que contrariou os deveres desencadeados pelo contrato que a mesma acabara de celebrar e os elementares deveres decorrentes da boa-fé, por se alhear dos básicos padrões comportamentais que no seu ramo de actividade se impõem e em que, em termos de normalidade, devem estar presentes, sendo, por isso, ético-juridicamente censurável. Assim sendo, por se tratar da protecção da confiança na execução do negócio já celebrado, não apenas da confiança na sua celebração, não subsistem dúvidas de que o montante da indemnização adequado à respectiva violação deve corresponder ao interesse contratual positivo, por se afigurar ser o mais consentâneo com a realização da justiça material deste caso.».
No caso concreto resulta que L…, celebrou com a ora 2ª ré um contrato de crédito para aquisição do imóvel, na mesma data, foi ainda celebrado entre as partes outro contrato de crédito. Ora, do 1º contrato de crédito resulta desde logo que: “Dois – O “Devedor” obriga-se, ainda, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será a “IC”, até ao limite de que lhe estiver em divida no momento em que possa ocorrer qualquer um destes acontecimentos. Três – Os seguros referidos nos parágrafos anteriores devem manter-se válidos durante toda a vigência do presente contrato, cabendo ao “Devedor” pagar pontualmente os respectivos prémios. Quatro – A “IC” poderá solicitar, quando o entender, a exibição das respectivas apólices e dos documentos comprovativos do seu pagamento. Cinco – Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode a “IC” efectuar, por conta do “Devedor”, os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indeminizações a que houver lugar. Seis – os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio da “IC” ou com o seu prévio acordo.” O mesmo decorre do segundo contrato de crédito aludido – cf. documento de fls. 17 verso a 22 – cf. Ponto 6º dos factos provados. 
Acresce que L... preencheu e assinou em 3/02/2003 o original do documento pré impresso, cuja cópia de encontra de fls. 22 verso a 23, intitulado “C… – Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação – Boletim de Adesão – T… Seguros” que aqui se dá por reproduzido. E em 4/02/2003 o 2ºR. enviou à 1ªR. a proposta referida.
Ora, consta do boletim de adesão ao seguro de vida grupo crédito à habitação, elaborado pela Recorrente e entregue ao segurado para preenchimento pelo R Banco, junto aos autos com a petição inicial como Doc. 6, cujo teor se deu por reproduzido, no topo da segunda página, o seguinte: “T… Seguros, reserva-se o direito de recusar este Boletim de Adesão, caso não cumpra as condições necessárias de adesão à apólice, ou aceitar mediante restrições ou sobre prémio. Em qualquer dos casos, a decisão será sempre comunicada ao Tomador de Seguro e à Pessoa Segura, nos prazos pré-estabelecidos.”
Acresce que não é despiciendo considerar que não se logrou provar que atendendo que a Ré Seguradora apenas poderia aceitar a inclusão do mutuário no contrato de seguro de vida grupo celebrado com o Réu Banco, com um agravamento do prémio de seguro em 100% devido à sua profissão (“agravamento profissional”) informou o Réu Banco da situação. Não ficando ainda demonstrado que o Banco comunicou ao falecido mutuário que a aceitação à adesão ao contrato de seguro de vida grupo estava pendente da sua aceitação do agravamento profissional de 100% do prémio de seguro previamente acordado. Isto é, que o prémio de seguro mensal passaria de 12,07€ para 24,15€.  Além disso, nada se logrou provar quanto ao alegado pela ré que o R. Banco contactou o falecido para que este manifestasse a sua aceitação do agravamento do prémio de seguro, advertindo-o que a não aceitação implicaria igualmente a não adesão ao contrato de seguro de vida em causa. E logo, resultando negativa a resposta ao facto de o falecido mutuário não ter manifestado a sua aceitação ao agravamento do prémio de seguro proposto pela R. Seguradora para adesão ao contrato de seguro. Bem como que tenha ficado provado que em conformidade, o Banco Réu dispensou L... de ter de concretizar a adesão ao seguro de vida e do encargo de ter de proceder ao pagamento periódico dos prémios de seguro os quais nunca foram pagos.
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 17-6-2010 in(www.dgsi.pt/jstj), “sendo o Banco o Beneficiário é ele o responsável pelo pagamento do prémio à Seguradora, prémio que cobrará ao Segurado nos termos com ele convencionados, bem como o titular do direito ao recebimento do capital seguro em caso de verificação de sinistro coberto pela garantia do seguro”. Nesta conformidade o segurado é, tão só, o objecto do risco, não assumindo a titularidade dos direitos do contrato. O titular dos direitos do contrato é o tomador, ou seja, a 2ª ré.
Revisitando o constante da sentença recorrida: «Não suscita qualquer dúvida que “o contrato de seguro de grupo que tenha clausulado elaborado apenas pela ré Seguradora e em que o Banco tomador apenas assume o papel de intermediário , no caso, para a aceitação deste contrato pelos aderentes ao seguro de grupo , e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado , deve qualificar-se como um contrato de adesão , sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contractos , entre as quais o Decreto-Lei 446/85 , de 25 de Outubro”.( Acórdão da Relação de Coimbra  de 9.1.2012 , rel. Carvalho Martins , disponível em www.dgsi.pt  ) Ora , o artigo 4º , do DL nº 176/95 em vigor nessa data fazia impender sobre o tomador do seguro de grupo a obrigação de informar o segurado sobre as coberturas e exclusões do contrato e as obrigações e direitos em caso de sinistro , bem como o ónus da prova de ter fornecido essas informações , o que não significava que desonerasse a seguradora do  cumprimento do contrato de seguro caso o primeiro violasse esse dever. Com efeito, e conforme se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 10.5.2018, “não se compreende que a falta de comunicação de uma cláusula, ou a não informação sobre o seu alcance, possa resultar na desresponsabilização da seguradora . Não foi esta , certamente , a finalidade do legislador quando redigiu o artigo 4º, nº2 “.(rel. Henrique Araújo , disponível em www.dgsi.pt  ) Deste modo subscreve-se o entendimento expendido no referido Acórdão do S.T.J. que “ a interpretação que protege o consumidor , como parte mais fraca , deverá considerar que , nos casos em que tiver sido demandada na acção a seguradora , mas nela tenha intervindo o Banco tomador do seguro , e não conseguindo este ( nem aquele ( nem aquela ,diga-se ) provar que cumpriu o ónus de informar o aderente do contrato de seguro de grupo, ante a dialéctica da discussão, é oponível pelo aderente, que para nada contribuiu nem violou o contrato, a falta de cumprimento do ónus de informação , e consequentemente, deve ser excluído o clausulado em relação ao qual o tomador de seguro violou o dever de informação“. No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do S.T.J. de 20.6.2017 ( rel. Júlio Gomes ) e  da Relação de Coimbra  de 9.1.2012 ( rel. Carvalho Martins ) . (  disponíveis em www.dgsi.pt  )».
Como vimos não há dúvidas quanto à classificação do contrato como sendo de adesão, o qual se define, em regra, como aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever.
Sendo que o novo RJCS salvaguarda expressamente a possibilidade de aplicação da legislação sobre cláusulas contratuais gerais, ao estatuir no seu artigo 3º que: o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.
É inquestionável que, no caso vertente, para além de estarmos perante um seguro de grupo, estamos também em face de um contrato de adesão, em que estão em causa cláusulas contratuais gerais, apresentando-se muito limitada a liberdade de quem a eles se limita a aderir, sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo.
Por isso, não obstante o regime próprio dos seguros de grupo constante do artigo 4º do DL 176/95, aos contratos de seguro de grupo é também aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, entendimento que tem sido pacífico na jurisprudência – cf. Ac. STJ de 02.12.2013 e ampla jurisprudência do STJ aí citada, acessível em www.dgsi.pt.
A esse propósito, esclarece também Gravato de Morais ( in Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, 376), que: «(…)o contrato de seguro de grupo é realizado entre o financiador e a entidade seguradora. Todavia, o contrato, por estes negociado e suas cláusulas se encontram pré-redigidas, é susceptível de adesão por parte do consumidor/mutuário. Os riscos assegurados pelo contrato – de morte, de invalidez, de incapacidade temporária, entre outros, - são os inerentes a um dado consumidor, que não teve a mínima participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado. Esta faculdade permite, a nosso ver, considerá-lo, em relação à pessoa segura, de adesão.».
Todavia, a classificação teria relevância quanto à definição da cobertura-objecto do contrato de seguro, pois esta efectua-se, em regra, através de uma cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. Estas são regras contratuais que definem o âmbito ou delimitam o perímetro de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas ou subjectivas. Ou seja, a questão colocar-se-ia quanto à interpretação das cláusulas do contrato e sua eventual comunicação. Ora, in casu a questão coloca-se relativamente à celebração do próprio contrato, mas neste valem também as normas de proteção do consumidor e os ditames da boa fé, nomeadamente a protecção da confiança.
Como resulta da actual lei do regime de seguros, no seu artº 88º da Lei do contrato de seguros –DL nº 72/2008 – que tem origem no Anteprojecto do DL relativo aos seguros de grupo contributivo, e como resulta do respectivo preâmbulo «também me matéria de formação do contrato e das condições a constar da adesão ao seguro de grupo contributivo não deve o segurado ser penalizado pela opção por essa modalidade, pelo que se estabelece um princípio de equiparação com os contratos de seguro individuais em condições análogas».  O preceito insere-se ainda no elenco das disposições que permitem um regime mais favorável aos segurados, nos termos actualmente previsto no artº 13º nº 1 da LCS, princípio esse que já era o aplicado a nível da jurisprudência sob a égide da anterior lei de seguros e tendo por base os princípios gerais aplicáveis aos contratos de adesão e de proteção do consumidor.
Logo, a nível da formação do contrato é sabido que, em geral, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato, nos termos do art. 227º do CC, deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Essas regras encerram deveres de protecção – que obrigam a procurar evitar causar danos ao parceiro negocial –, de informação – que vinculam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato – e de lealdade – que adstringem os contraentes a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta.
A razão de ser deste preceito está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes no caminho negocial, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato, ou seja, tanto na fase tendente à celebração do contrato, como na da sua conclusão, percurso durante o qual devem as partes adoptar comportamentos conformes às regras da boa-fé. «Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente» e «todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força» (Baptista Machado in, RLJ 117º-233).
Deste modo, a eventual celebração do contrato ou, também, a sua ineficácia não afasta as consequências da infração a tais regras e, por isso, da estatuição contida no citado normativo. Como se alude no Ac. do STJ de 29-01-2004: «Impendem, pois, sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem não só a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, como os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado. Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos. É, contudo, necessário para que ocorra responsabilidade civil do faltoso que tal conduta ilícita e culposa haja provocado danos à contraparte, entendidos estes como todos os prejuízos sofridos por esta última.» ( in www.dgsi.pt).
Por outro lado, o grau de conformidade ou desconformidade com tais ditames da apurada conduta da R. seguradora, no âmbito do negócio ora em causa, não pode menosprezar a intenção há muito concretizada pelo legislador, em várias áreas do nosso ordenamento jurídico, de garantir a protecção do consumidor, mormente as regras aplicáveis aos contratos de adesão e a LCCG bem como a Lei de defesa dos Consumidores, a lei nº 24/96 de 31/7 , assumindo-se uma posição mais desfavorecida, em relação a quem desenvolve, no âmbito profissional, uma actividade económica.
Tal também resulta do preâmbulo do DL 176/95 de 26/7, aplicável ao negócio em causa, designadamente, com o reconhecimento da «importância da informação do consumidor no novo quadro da actividade seguradora», estabelecendo «regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro».
A essa luz, a formação do contrato de seguro é antecedida por uma série de deveres de informação que recaem sobre a seguradora e que representam um papel fulcral na protecção do segurado. Pelo que haverá que convocar quer deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas e de informação, bem como os meios apropriados à formação da vontade do aderente.
No caso, não está em causa apenas o valor do silêncio da R. seguradora após a recepção da proposta de seguro, mas sim todo o contexto supra aludido, nomeadamente o previsto na proposta quanto à sua aceitação ou não, pois frise-se a proposta referia expressamente que a seguradora «reserva-se o direito de recusar este Boletim de Adesão, caso não cumpra as condições necessárias de adesão à apólice, ou aceitar mediante restrições ou sobre prémio. Em qualquer dos casos, a decisão será sempre comunicada ao Tomador de Seguro e à Pessoa Segura, nos prazos pré-estabelecidos.” (sublinhado nosso). Inexistindo resposta, a interpretação a ser feita é neste contexto da sua aceitação, pois inexistiu recusa ou aceitação com reservas. A ausência de aceitação expressa apenas pode ser assacada à ré seguradora, pelo que de harmonia com os princípios decorrentes da boa-fé, apenas à ré pode ser assacada a responsabilidade pelos danos advindos da não obtenção da plena eficácia do contrato celebrado.
Importa ainda referir que a conduta do proponente mutuário não pode ser trazida à colação, pois a obtenção de informações do seguro celebrado pelo mesmo não constitui uma obrigação deste que determine a perfeição ou não do negócio, pois para o mesmo a proposta foi apresentada, tendo a ré assumido a obrigação de comunicar a sua não aceitação e não o inverso, como parece pretender a apelante.
Outrossim, do expendido enquadramento jurídico dos factos examinados, a conduta da Ré contraria os deveres decorrentes da boa-fé, pelo que só nos resta acompanhar o raciocínio da decisão recorrida, ou mais concretamente a conclusão a que a mesma chegou quanto à condenação da ré.
Deste modo, improcede o recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
*
 IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo apelante e, consequentemente, confirma-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo apelante.
Registe e notifique.
                                                                                 
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas
Aguiar Pereira