Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1022/03.5TBMTJ.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos.
2. O meio processual para tanto, passa pela instauração de uma ação no qual o credor deduz o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio, visando a obtenção de uma sentença favorável ao credor, que permita executar a decisão contra a herança, pagando-se à custa dos bens que a integram.
3. Como a sub-rogação só é admitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor, deverá este alegar e provar que o exercício do direito é indispensável, não podendo assim ver satisfeito o seu crédito, ou verificando-se fortes possibilidades de tal satisfação não se concretizar.
4. O prazo de caducidade de seis meses para interposição da ação sub-rogatória pelo Estado começa a correr na data em que foi dado conhecimento junto da Administração Tributária, credora do falecido, do repúdio da herança, não relevando para tanto o facto de este sido efetuado mediante escritura pública, com intervenção de notário.
5. Devendo o réu tomar posição definida sobre os factos aduzidos na petição, apenas em face da situação concreta poderá aferir-se se tal foi concretizado.
6. No dever de conhecimento resultante do n.º 2 do art.º 490, do CPC, estão em causa as regras da experiência, pelo que a posição dubitativa do impugnante apenas acarretará a admissão do facto como assente, se o facto for pessoal, ou o impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância.
7. Carece de relevância, no concerne ao ónus de impugnação e às consequências da sua não observância, a alegação de factos positivos ou negativos.
8. O vínculo de filiação não determina, só por si, que haja uma perceção da globalidade da vivência dos progenitores, nomeadamente no que ao aspeto patrimonial respeita, pelo que a inexistência de bens no património dos pais, não constitui um facto pessoal do filho, podendo este, em termos de razoabilidade, invocar o desconhecimento de tal realidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. O MINISTÉRIO PÚBLICO,  em representação do ESTADO PORTUGUÊS, FAZENDA NACIONAL, veio instaurar ação sub-rogatória contra J, entretanto falecido, sendo habilitadas as herdeiras e também Rés, D e B, pedindo:
- Seja declarada a Fazenda Pública a aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de M;
- Sejam os RR condenados no pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 494.108,37€ (99.059.834$00), acrescido de juros de mora à taxa legal.
2. Alega que J  era o sócio gerente da C, Lda e H, Lda., as quais tinham para com a Administração fiscal dívidas provenientes de IVA, IRC e CA, desde 1989, tendo as mesmas aderido ao DL 225/94, de 5 de setembro.
No dia 29 de dezembro de 1994, na sua qualidade de sócio gerente, J requereu ao Diretor Geral dos Impostos a assunção das dívidas daquelas sociedades, oferecendo a penhora de dois imóveis, que sem dar conhecimento tinha transferido para a realização de aumento de capital da H, Lda.
J assumiu as dívidas da C, Lda, no montante de 625.394,88€ (125.380.417$00), sendo a penhora dos imóveis efetuada.
O plano prestacional de pagamentos assumido apenas foi cumprido entre dezembro de 1994 e maio de 1996, vindo as referidas sociedades requerer a adesão ao DL 124/96, de 10 de agosto, obtendo a anuência para efetuar o pagamento da dívida em 150 prestações mensais, de que a C apenas satisfez 11 prestações.
Declarada a insolvência das sociedades referidas, ficou a Administração Fiscal impossibilitada de obter o pagamento das quantias em dívida, por venda dos imóveis penhorados, não dispondo os RR J  e mulher D outros bens do seu património, suficientes para satisfazerem as quantias em dívida.
Em 26 de maio de 1992 faleceu M, filha dos RR J e D, deixando como herdeiros os ascendentes, que por escritura pública do dia 6 de março de 2002, repudiaram a herança da sua filha, a favor de outra filha, a R. B.
Com tal repúdio visaram os RR não pagarem as dívidas resultantes da assunção indicada.
3. Citadas, vieram as RR contestar.
4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, e declarando a aceitação pelo Estado – Fazenda Pública – da herança de M, em substituição de J, condenou D e B C, no pagamento da quantia de quatrocentos e noventa e quatro mil e cento euros e trinta cêntimos, acrescidos de juros à taxa anual de quatro por cento, desde 19 de outubro de 2009.
5. Inconformadas vieram as RR interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
à Tendo sido efetuado o repúdio da herança por escritura pública em 6 de março de 2002, o Estado tomou nessa data através do Notário, seu oficial público, conhecimento do repúdio, pelo que, na data da interposição da ação, em 3 de abril de 2003 já há muito tinha decorrido o prazo de seis meses, previsto no art.º 2067, n.º 2, que se iniciou em 6 de março de 2002, nos termos do art.º 329, do CC.
à Tendo o repúdio da herança sido realizado, quer por J, quer pela Ré D , o Estado não poderia exercer em sub-rogação a aceitação de toda a herança, dado que lhe falta, em relação à R. D  a qualidade de credor para poder exercer a sub-rogação (CC, art.º 2067, n.º 1 e 606).
à Não tendo o Autor alegado nem constando da matéria de facto provada a demonstração da essencialidade da sub-rogação para a satisfação ou garantia do direito do credor teria a sub-rogação que improceder, nos termos do art.º 606, n.º 2, do CC.
à A R. B  expressamente alegou que o Autor não invocava esse requisito e impugnou toda a matéria de facto, pelo que nunca a sentença poderia considerar o mesmo aceite por acordo, face ao que dispõe no art.º 490, n.º2, do CPC.
à Ao considerar procedente o pedido de aceitação da herança pelo Estado em nome próprio, foi violado o art.º 2067, do CC que só admite a aceitação pelo credor em nome do repudiante nunca em nome próprio.
à E nunca as RR poderiam ser condenados em nome próprio a liquidar uma dívida que era de J, uma vez que o art.º 2097, do CC apenas admite a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, nunca os familiares deste a título pessoal, como foi exigido pelo Estado.
à Foram violadas na sentença recorrida todas estas as disposições legais.
            6. Nas contra-alegações apresentadas o A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
7. Cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 26 de maio de 1992, faleceu M  , filha dos réus J  e  D , no estado de solteira, sem descendentes nem testamento ou quaisquer outra disposição de última vontade, deixando como herdeiros os seus pais.
2. Do acervo da herança de M fazem parte um veículo automóvel da marca …., matrícula …., a que foi atribuído o valor de € 498,80, metade indivisa da nua propriedade da fração autónoma AO, 5.º andar, destinada a habitação, composta de sala, dois quartos, cozinha, casa de banho, vestíbulo, arrecadação, terraço e estacionamento, integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito ….., com usufruto simultâneo e sucessivo da titularidade J   e de D .
3. O réu J    era sócio gerente das sociedades C-, Ldª e H-, Ldª, sediadas na …..
4. O réu J    transferiu os imóveis mencionados sob 7 para realizar o aumento do capital da sociedade H-, Ldª, transferência que foi registada na Conservatória do Registo Comercial pela apresentação n.º 07/....
5. As sociedades C-, Ldª e H-  Ldª tinham para com a Administração Fiscal, desde 1989, dívidas provenientes de impostos sobre o valor acrescentado, rendimento de pessoas coletivas e contribuição autárquica.
6. Em 28 de dezembro de 1994, J declarou-se, em termo de adesão, na Repartição de Finanças , devedor das quantias constantes do mapa anexo, no montante de 93 846 605$00, e pretender, quanto às dívidas da sociedade C, Ldª, beneficiar do regime de pagamento de prestações mensais nos termos do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de setembro.
7. No dia 29 de dezembro de 1994, na qualidade de sócio gerente, das sociedades C Ldª e da H Ldª, J    requereu ao Diretor Geral dos Impostos, invocando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de setembro, que lhe fosse concedida a faculdade de liquidação das dívidas da responsabilidade delas em prestações mensais e até 10 anos, oferecendo como garantia a penhora do prédio urbano sito …. com 300 metros quadrados de área coberta, descrito na Conservatória do Registo Predial….., com o valor patrimonial de 658 008$00 - € 3 282,13; e o prédio urbano sito …. um edifício de 16 divisões, destinadas a escritório, arrecadações, refeitório, instalações sanitárias e casa do guarda, com 100 metros quadrados de área coberta e 5 650 metros quadrados de área descoberta, …., com o valor patrimonial de 6 480 000$00 - € 32 322,1.
8. A sociedade C Ldª aderiu ao plano prestacional de pagamento do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de setembro, assumido pelo sócio gerente J   .
9. No dia 23 de agosto de 1995, em execução da Fazenda Nacional contra J, foi penhorado o prédio referido na segunda parte de 7, e, no dia 13 de setembro de 1995, foi penhorado prédio mencionado na primeira parte de 7, para garantia do pagamento de 125 380 417$00 - € 625 394,88, dívida de IVA e IRC da sociedade C-, Ldª, na qual J foi nomeado fiel depositário.
10. O plano referido em 7 foi cumprido entre dezembro de 1994 e maio de 1996, tendo sido pagas as dívidas da C Ldª, no montante de 18 592 898$00 - € 92 740,98 – sendo 8 685 158$00 - € 43 321,39 -referentes ao imposto sobre o valor acrescentado de dezembro de 1989, e 9 907 740$00 - € 49 419,60 – respeitantes a imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas.
11. No pressuposto de virem a ser abrangidas por contrato de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, as sociedades C Ldª e H Ldª requereram à Administração Tributária a adesão ao plano de pagamentos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto.
12. Por nenhuma instituição de crédito ter manifestado ao GACRE interesse em contratar naqueles termos, as sociedades C Ldª e H Ldª obtiveram a anuência da Administração Tributária para procederem ao pagamento da dívida em 150 prestações mensais.
13. A sociedade C-, Ldª pagou 11 das prestações, fazendo entrega do montante de 8 161 153$00 - € 40 707,66 – relativos ao imposto sobre o valor acrescentado de dezembro de 1989.
14. O réu J renunciou à gerência das sociedades C Ldª e H Ldª em 25 de outubro de 1996.
15. A sociedade C Ldª foi declarada falida por sentença de 29 de janeiro de 1999, proferida no processo de falência Tribunal do Comércio de Lisboa.
16. Após a declaração da falência da sociedade C, Ldª, o Serviço de Finanças informou os réus J    e D de que iria proceder à venda por negociação particular dos prédios penhorados mencionados sob 7.
17. A sociedade H Ldª foi declarada falida no dia 18 de junho de 2001,  em cuja sentença foi ordenada a apreensão dos todos os bens da falida, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, incluindo os dados por J em garantia constantes de 7.
18. A aquisição por H, Ldª dos prédios mencionados sob 4 e 7 foi inscrita – G2 - provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial pela apresentação 13/..., convertida em definitiva pela apresentação 02/....
19. Por escritura pública outorgada no dia 6 de março de 2002, no Cartório Notarial, os réus J    e D   declararam ser casados em regime de comunhão geral de bens e repudiarem a herança da sua filha M   e que tinham como única descendente, além da falecida, a filha deles B   .
20. Os réus J   e D  deram conhecimento ao chefe da Repartição de Finanças, no dia 4 de outubro de 2002, do repúdio da herança mencionado sob 19.
21. Das dívidas da sociedade C-, Ldª assumidas por J    encontram-se por satisfazer os montantes de 89 679 885$00 - € 447 321,38 – sendo 78 138 997$00 - € 389 755,67 – provenientes de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas de 1989; 9 887 443$00 - € 49 318,36 – provenientes de imposto sobre o valor acrescentado de dezembro de 1989; 1 653 445$ - € 8 247, 35 – provenientes de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas de 1990; e 9 379 949$00 - € 46 786,99 – provenientes de juros compensatórios, sendo 2 625 595$00 - € 13 096,41 – respeitantes a imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas de 1989; e 6 754 354$00 - € 33 690, 58 – provenientes de imposto sobre o valor acrescentado de dezembro de 1989.
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III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
Nessa consideração, a saber está se verificada se mostra a caducidade do direito de ação, bem como se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade da sub-rogação prevista no art.º 2067, do CC.

1. Da caducidade
Invocam as Recorrente que já caducara há muito o prazo para exercer a sub-rogação quando o Estado a requereu, tendo em conta o disposto no n.º 2, do art.º 2067, do CC.
Para tanto alegam que tendo J e D  declarado por escritura pública de 6 de março de 2002 que repudiavam a herança, o Estado nessa data tomou conhecimento do repúdio, cabendo-lhe a partir daí averiguar, no prazo de seis meses se lhe interessavam ou não exercer a sub-rogação, entendendo-se que nada o impedia, conforme decorre do disposto no art.º 329, do CC, de exercer o direito em causa, logo que um dos seus funcionários teve conhecimento do referido repúdio.
Apreciando.
Em causa está a previsão constante da última disposição legal referida, consignando que a aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio, no atendimento que se reporta ao exercício de um direito potestativo por partes dos credores do repudiante, operando efeitos na esfera jurídica de outrem, e desse modo importando que seja fixado um prazo para tanto, tendo em conta as compreensíveis razões de segurança e estabilidade das relações jurídicas.
Considerando que se está perante um caso de caducidade, de conhecimento não oficioso, artigos 333 e 303, ambos do CC, como se sabe estabelecido é, em termos legais, um regime no âmbito do qual o prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos que a lei determinar, art.º 328, também do CC, dispondo por sua vez o art.º 329, ainda do CC, quanto à contagem do prazo, que se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, isto é, podendo ser normativamente fixada a data em que o prazo começa a correr, para todos os outros casos, em que a lei se limita a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir do qual o prazo se conta, sem prejuízo do momento da constituição ou existência do direito, releva a possibilidade legal do respetivo exercício[2].
Na situação sob análise estabeleceu a lei, de forma expressa, desde quando deveria ser feita a contagem do prazo, isto é, a partir do conhecimento do repúdio, conferindo ao credor um prazo de seis meses para se determinar nos termos tidos por convenientes.
Resulta dos autos que por escritura outorgada no dia 6 de março de 2002, o falecido R. J e D  repudiaram a herança da sua filha M , dando de tal conhecimento ao chefe da Repartição de Finanças, no dia 4 de outubro de 2002, tendo o processo dado entrada em juízo em 3 de abril de 2003.
Temos assim, e de acordo com o apurado, que aquando da interposição da ação não decorrera ainda o prazo de seis meses em referência, tendo em conta que o mesmo começou a correr na data em que foi dado conhecimento junto da Administração Tributária, credora do falecido J, do repúdio da herança levado a cabo por este e a R. D .
E não contraria o entendido a circunstância de o repúdio ter sido efetuado mediante escritura pública, com intervenção de notário, sendo este uma autoridade ou oficial público, como tal funcionário do Estado, e nessa medida, segundo as Recorrentes, poder estar concretizado o conhecimento necessário, para a partir dali, o A. averiguar se tinha ou não interesse em exercer a sub-rogação, devendo fazê-lo no prazo de seis meses contados, conforme invocam, da data em que foi outorgado aquele documento.
Na verdade, não se desconhecendo as várias aceções da palavra Estado[3], releva sobretudo à administrativa, configurando-se assim o Estado como a pessoa coletiva pública que no seio da comunidade nacional desempenha, sob a direção do Governo, a atividade administrativa, orientando-a superiormente, e tendo em conta sobretudo a administração direta do Estado[4] relativa à atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva Estado.
Ora, como se compreende, na prossecução dos desígnios que a tais serviços correspondem, não há uma indistinção de atividades, assim como de meios que lhes são afetadas, de tal forma que possam ser considerados de forma única, antes lhe sendo atribuídas competências específicas, determinando-se em conformidade, dessa forma sendo entendidos e em tais termos interagindo com aqueles que com eles se relacionam.
Compreende-se, deste modo, a comunicação efetuada pelos repudiantes ao chefe da Repartição de Finanças, pois não desprezando a observância das obrigações tributárias, não se revela despiciendo o atendimento da situação decorrente das vinculações anteriormente assumidas, e ainda por satisfazer.
Improcede, assim, e nesta parte o recurso deduzido.

2. Da ação sub-rogatória
Pretendem as Recorrentes que o A. não podia exercer em sub-rogação a aceitação de toda a herança, porquanto falta em relação à R. D  a qualidade de credor.
Mais invocam que não foi alegada, nem se mostra provada a demonstração da essencialidade da sub-rogação para a satisfação ou garantia do crédito do credor, conforme o n.º 2, do art.º 606, do CC.
Dizem, também que não podia ter sido considerado procedente o pedido de aceitação da herança pelo Recorrido em nome próprio, nem podiam as RR ser condenadas em nome próprio a liquidar uma dívida que era de J.
Apreciando.
            Em termos breves, diremos que em causa está a faculdade concedida no art.º 2067, do CC, aos credores pessoais do sucessível, no desde logo necessário pressuposto que este repudiou a herança, aceitando aqueles a herança em nome deste último, configurando-se, desse modo como um meio de tutela do direito comum de garantia dos credores[5], consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art.º 606, também do CC.
            Na verdade subjaz ao estipulado, a vontade do legislador em assegurar ao credor do repudiante um instrumento para ver concretizada uma razoável esperança, de à custa do património hereditário que viesse a caber ao devedor, ver satisfeito o seu direito[6], com um exercício do direito de aceitação por parte do credor do sucessível, apesar de este o ter perdido, através do repúdio, tratando-se assim de um direito próprio do credor, como ato de substituição[7], exercido no interesse do credor que se substitui ao seu devedor, e no âmbito da qual o credor se encontra numa situação jurídica em que estaria se o devedor tivesse realmente aceitado, nada lhe cabendo ainda que depois de satisfeito o credor, exista um remanescente, pois passou a ser completamente estranho à herança.
            Importa não deixar de ter presente que o chamamento dos herdeiros subsequentes ao remanescente da herança, assenta no repúdio do sucessível que antes fora chamado, que não se alterou, tendo sido ultrapassado pela sub-rogação do credor, bem como no chamamento, por direito próprio, dos apontados em termos legais, que poderão aceitar ou renunciar.
            Admitindo-se, assim, o credor a aceitar a sucessão em nome do devedor repudiante, o meio processual para tanto passa pela instauração de uma ação no qual o credor deduz o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio, visando a obtenção de uma sentença favorável ao credor, que permita executar a decisão contra a herança, pagando-se à custa dos bens que a integram[8].
            Saliente-se, por último, na enunciação do regime atendível, a expressa remissão para o regime geral da sub-rogação do credor ao devedor, art.º 606 e seguintes, do CC, relevando, sobretudo, o disposto no n.º 2 desta disposição legal, na qual se estipula que a sub-rogação, porém, só é admitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
            Para tanto, tem-se como bom o entendimento[9], que de acordo com o legalmente determinado para o exercício da sub-rogação, deverá o credor alegar e provar que do ato omitido pelo devedor resultou a insolvência ou o agravamento da insolvência dele, sendo o exercício do direito indispensável para eliminar esse resultado, não podendo assim o credor ver satisfeito o seu crédito, ou verificando-se fortes possibilidades de tal satisfação não se concretizar, bem como que da omissão decorreu a impossibilidade da satisfação do direito do credor, como será o caso de a inatividade do devedor ter provocado a falta para o seu património de coisa não fungível determinante para a realização da prestação devida.
            Reportando-nos aos presentes autos, no concerne à discordância das Recorrentes com o decidido quanto ao exercício em sub-rogação da aceitação da herança, como decorre do exposto, manifesto se torna, que o Recorrido, enquanto credor de um dos repudiantes, podia exercer tal direito, substituindo-se ao devedor, que sucessível fora, sem prejuízo de outro sucessível ter igualmente repudiado a herança em causa, como aconteceu com a Apelante D .
Prosseguindo, mostra-se sem dúvida relevante, mesmo até determinante, aferir se resultou demonstrada a essencialidade da sub-rogação para a satisfação ou garantia do direito do credor, como requisito necessário para a correspondente admissibilidade.
Se atentarmos à sentença ora em crise verifica-se, que marcantemente se consignou:
(…) Importa agora verificar se o património de J e de D , não obstante a renúncia à herança da filha, era suficiente para sobre ele o autor realizar o seu direito de crédito.
A este propósito, o autor alegou na petição inicial, sob o 21.º, que os réus J e D  não dispunham de outros bens no seu património suficientes para satisfazerem as quantias em dívida.
J não apresentou contestação, ao invés do que aconteceu com as rés D  e B , o referido facto negativo foi inserido na base instrutória e, na audiência de julgamento, teve resposta negativa.
(….) A ré D , a este propósito, só referiu que não vinha alegado nem demonstrado que os bens dados em garantia para satisfação dos créditos das duas sociedades que não sejam suficientes para tal desiderato, para a hipótese de também serem exigíveis ao réu J .
Assim, a ré D  não impugnou relevantemente o referido facto negativo articulado pelo autor.
A ré B , por seu turno, limitou-se a referir que aceitava os factos vertidos sob 24.º, 25.º e 26.º e que impugnava todos os restantes, ou por não corresponderem total ou parcialmente à verdade, ou por não conduzirem ao efeito jurídico pretendido pelo autor, bem como por não saber se são reais por disso não ter obrigação.
Com a referida forma vaga de contestação, a Ré B  não tomou posição definida sobre o referido facto negativo alegado pelo autor, além de que, sendo filha dos réus J e D , dele podia, em termos de razoabilidade, conhecer.
Em consequência, não obstante o referido facto negativo não ter tido resposta negativa em audiência de discussão e julgamento, deve ser considerado não relevantemente impugnado e, consequentemente, admitido por acordo.
Divergimos, e adiantando, de tal entendimento.
Explicitando, como se sabe, em termos da admissão por acordo de determinado facto[10], quer a mesma seja expressa quer resulte da pura omissão do ónus de impugnar, art.º 484, n.º1, e 490, do CPC, releva que deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os que não forem impugnados, salvo, para além do mais, se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ressaltando assim do dispositivo legal uma injunção, com efeitos na disciplina do processo, resultante de uma opção legislativa, e não de uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte do confitente[11].
Temos deste modo, que após a reforma de 95/96 do Código de Processo Civil deixou de ser exigível a impugnação, individualizada, facto por facto, aceitando-se que a mesma fosse genérica, e afastando-se a proibição da contestação por negação.
Por sua vez, e porque o réu deve tomar posição definida sobre os factos aduzidos na petição, apenas em face da situação concreta poderá aferir-se se tal foi concretizado, pois o núcleo irredutível o ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto contornos e intensidades mais diversos, estando dependente da estruturação da ação em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu[12], relevando sobretudo saber se o réu na contestação os nega ou reconhece, resultando a indefinição de uma postura evasiva, porque expressa de forma obscura ou ambígua.
Diga-se, por outro lado, e quanto ao dever de conhecimento resultante do n.º 2 do art.º 490, do CPC, mais do que considerações éticas ou jurídicas, sobretudo estará em causa regras da experiência, e assim a posição dubitativa do impugnante apenas acarretará a admissão do facto como assente, se o facto for pessoal, ou se dele a ter ocorrido, o impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância[13], salientando-se que carece de relevância, no concerne ao ónus de impugnação e às consequências da sua não observância, a alegação de factos positivos ou negativos[14]
Não despiciendo, é também, o disposto no art.º 485, a), do CPC, afastando os efeitos de revelia, isto é, considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor, quando havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar.
Voltando aos autos, verifica-se que em sede de petição inicial o A., ora recorrido, alegou no art.º 21.º: Ficou assim, a Administração Fiscal impossibilitada de obter o pagamento das quantias em dívida, por via da venda dos imóveis penhorados, face à apreensão dos mesmos, nas circunstâncias referidas, alegando no art.º 22.º: Acresce igualmente referir, não disporem os RR J  e mulher D  de outros bens do seu património, suficientes para satisfazerem as quantias em dívida.
Tal factualismo, como se depreende do já enunciado, não têm natureza meramente instrumental, por através dele se chegar aos factos designados por essenciais, como os em causa, pois concretizam, densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor[15].
Compulsando a base instrutória verifica-se que se fez consignar, tão só, o vertido no quesito 9.º : Os RR possuem bens do seu património que possam satisfazer as quantias em dívida à Administração Fiscal? Que mereceu a resposta de Não provado, como resulta do despacho de fls. 524.
            Evidencia-se assim que não foi contemplado o facto negativo, invocado pelo Recorrido, enquanto credor, e determinante para o conhecimento da sua pretensão, na medida em que da inexistência de outros bens para garantir o pagamento das quantias em dívida decorrerá a essencialidade da sub-rogação que visa exercer, sendo certo que a formulação utilizada em sede de base instrutória inviabiliza que o credor possa demonstrar que o devedor carece de outros bens, para além dos que lhe adviriam caso não tivesse repudiado a herança, que permitam satisfazer os compromissos assumidos.
            Contudo, e como os factos foram efetivamente alegados, importa saber se devem os mesmos ser tidos como provados, por estarem admitidos por acordo.
            Ora, se na realidade o então R. J não apresentou contestação, e a formulada pela R. D  é evasiva no que respeita a tal realidade, temos que na apresentada pela R. B é expressamente questionada a essencialidade da sub-rogação, tendo sido feita a impugnação do factualismo à mesma respeitante, sendo certo que a inexistência de bens no património dos RR J e D  não constituía um facto pessoal da R. B, aferido necessariamente à data em que a contestação foi deduzida, podendo em termos de razoabilidade invocar o desconhecimento de tal realidade, pois o vínculo de filiação não determina, só por si, que haja uma perceção da globalidade da vivência dos progenitores, maxime no que ao aspeto patrimonial respeita.
            Assim, diversamente ao entendido na sentença sob recurso, não pode considerar-se admitido por acordo o facto negativo vertido no artigo 22.º da petição inicial.
            Estamos, deste modo, perante um facto que ainda se mostra controvertido, cujo apuramento se mostra determinante para o conhecimento da pretensão do Recorrido, importando que se amplie a decisão sobre a matéria de facto, com o aditamento à base instrutória de um quesito no qual se verta o factualismo contido no art.º 22 da petição inicial, repetindo-se o julgamento para tanto, não abrangendo a parte que não se mostra viciada, sem prejuízo de o Tribunal poder ampliá-lo, de modo apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, art.º 712, n.º4, do CPC, sendo depois proferida decisão conforme o direito aplicável.
            Prejudicado, fica, em conformidade, o mais suscitado pelos Recorrentes.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em determinar a repetição do julgamento nos termos supra referidos, prosseguindo os autos conforme o ordenado.
Custas a final.
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Lisboa, 4 de dezembro de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando o mesmo obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I vol, pag. 292 e segs.
[3] Cfr. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 3ª edição (reimpressão da edição de novembro de 2006), vol.I, fls. 219. e seguintes, referindo a internacional, enquanto Estado soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional, bem como a constitucional, sendo o Estado como comunidade de cidadãos que, nos termos do poder constituinte que a si própria atribui, assume uma determinada forma política para prosseguir os seus fins nacionais.
[4]  E a indireta, na medida em que compete ao Estado superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma justificando-se a sua existência face ao alargamento e complexidade das funções do Estado, nomeadamente as que se revestem de caráter técnico, económico, cultural ou social, numa imposição para a melhor realização dos fins prosseguidos pelo mesmo.  
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra referenciada, Vol. VI, pag. 113.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes, in Lições de Direito das Sucessões, 2.ª edição, pag. 271.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, na obra referida a fls. 116, referindo que a aceitação em nome do repudiante constitui uma ficção legal.
[8] Cfr. Carvalho Fernandes, obra citada a fls. 269, e Ac. STJ, de 21 de setembro de 1995, in CJSTJ, t.3, pag. 20 e seguintes, no qual se consigna que o que se pretende é criar um título executivo para que se proceda à venda dos bens da herança que fora repudiada, que sejam necessários à satisfação do crédito declarado e, conseguido isso, fazer voltar o remanescente, ao património do herdeiro aceitante.
[9] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol II, pag. 441 e segs.
[10] Antunes Varela in Manual do Processo Civil, a fls. 522, distingue a confissão da mera admissão por acordo, referindo quanto a esta última que significa tão só que a parte, não reconhecendo como verdadeiro esse facto, apenas condescende em aceitá-lo como tal, libertando a parte contrária do ónus de prová-lo, porque não lhe interessa ou não lhe adianta contradizê-lo.
[11] Cfr. Ac. STJ de 13.2.2003, in www.dgsi.pt,.
[12] Cfr. Ac. STJ de 21.3.2012, in www.gdsi.pt, citando Ac. STJ de 14.12.2004.
[13] Cfr. Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, a fls. 677, citando Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil.
[14] Cfr. Ac. STJ de 20.7.2007, in www.dgsi.pt,.
[15] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 252.