Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12957/19.3T8LSB-B.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Na delimitação da situação de alteração da causa de pedir, relativa às acções de responsabilidade civil extracontratual, deverá ter-se em linha de conta toda a factualidade subjacente aos pressupostos normativos do instituto e, bem assim, ao efeito acolhido no direito substantivo quanto à obrigação de indemnização, ao pretender assegurar que o lesado seja inteiramente ressarcido.
2.  Tendo os AA. alegado em articulado superveniente novos danos decorrentes do acto ilícito originário e, com ele relacionados em termos de causalidade adequada, assentes em factos que incrementam a expressão económica da obrigação de indemnização, e, por conseguinte, o valor do pedido, não ocorre alteração na essencialidade da causa de pedir, operando-se mera modificação acessória; sendo, por isso, de reconduzir à ampliação do pedido admitida no artigo 265º, nº2 do CPC.
3. Não prevendo o artigo 265º, nº2 do CPC apreciação prévia autonomizada da decisão de admissão da ampliação do pedido, não se observa omissão ou preterição de acto que autorize a nulidade tipificada no artigo 195º, nº1 do CPC; e, por idêntica razão, a decisão que veio a admitir a ampliação não configura “decisão surpresa”, posto que corresponde à solução esperada, coincidente com o regime normativo, e a qual as RR. podiam prever e antecipar.
4. A notificação da ampliação do pedido efectivada em cumprimento do disposto no artigo 221º ex vi artigo 219, nº2 do CPC satisfaz o desiderato do exercício do contraditório.
5. Dispensando a apresentação de ampliação do pedido o controle prévio do julgador, notificado o requerimento à contraparte, a prolação de qualquer outro despacho ou notificação oficiosa redundaria em acto inútil, proibido por lei e contrário à economia de meios e à regular gestão do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Da Acção
J…e M…demandaram  E…, Ld.ª, e C…, Lda, todos com os sinais dos autos, na presente acção declarativa comum, pedindo a) Pagamento de € 7.654,10 , quantia orçamentada para reparação dos danos na fração; b) Pagamento de €15.000,00, quantia referente aos danos causados na escultura; c) Pagamento de € 7.000,00,a título de danos não patrimoniais; d) Pagamento de juros até integral e efectivo pagamento das quantias supra referidas; e) Pagamento dos danos que se venham a verificar na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença.
Em fundamento da pretensão alegaram que as RR, respectivamente proprietária e executante contratada, realizaram obras de remodelação total da fracção situada no andar superior à fracção pertencente aos AA. As obras levadas a cabo, sem alvará ou licença, provocaram, em consequência, extensos estragos na fracção dos AA, como fissuras nas paredes, desabamento de tecto, infiltrações, e outros, afectação emocional e perturbação grave do agregado familiar. Mais alegaram que as obras empreendidas pelas RR., tendentes à reparação dos estragos causados, foram deficientes e insuficientes, causando-lhes danos acrescidos, como a destruição de obra de arte. Pugnam para que as RR.  sejam condenadas a indemniza-los de todos os danos patrimoniais e morais nos valores peticionados, em conformidade com a responsabilidade legal por facto ilícito.     
As RR. contestaram nos termos que constam dos respectivos articulados e foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA.
Os AA., através de subsequente  “articulado superveniente” ,  alegaram no relevante que -«  Sucede que, mais de um ano volvido sobre a propositura da presente ação, produziram-se novos danos na Fração em decorrência também dos trabalhos realizados na fração propriedade da 1.ª Ré no âmbito da obra a cargo da 2.ª Ré.8. O que, ao abrigo do disposto no artigo 588.º, n.º 1 no artigo 265.º, ambos do CPC, justifica a apresentação superveniente deste articulado, requerendo-se a ampliação do pedido.(…) …desde já se requer a V. Exa que se digne admitir uma ampliação do pedido, para que dele fiquem a constar os danos acima elencados, no valor de € 67.961,55 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), passando a ação dos presentes autos a ter o valor de € 97.615,65 (noventa e sete mil, seiscentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos).  »[1]
Os AA. requereram ainda a produção de prova antecipada, que motivou resposta das RR., nos termos que melhor constam dos autos.    
Seguidamente o Tribunal a quo prolatou a seguinte decisão:
« Por requerimento de 09.10.2020 [REFª: 36748270] vieram os Autores “ampliar o pedido” para a quantia de € 97 615,65.Fundamentam a sua pretensão, alegando, em síntese, que inicialmente vieram reclamar a condenação dos Réus no pagamento de indemnização pelos danos causados à Fração, decorrentes das obras realizadas pela 2.ª Ré na fração autónoma correspondente ao 4.º andar direito do mesmo prédio, da propriedade da 1ª Ré situada imediatamente acima da sua e que, mais de um ano volvido sobre a propositura da presente ação, produziram-se novos danos na Fração em decorrência também dos trabalhos realizados na fração propriedade da 1.ª Ré no âmbito da obra a cargo da 2.ª Ré, relacionados com o desabamento parcial da sala principal da fracção, e que agora vêm concretizar, no valor de € 67 961,55.Os Réus foram notificados e não se pronunciaram. Cumpre decidir :O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cf. artigo 265º, nº2 do CPC.Ora, por um lado, o pedido agora formulado constitui um desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado contra os réus, na medida é que estamos perante uma acção de indemnização e o pedido agora em causa é relativo a danos e, por outro, os Autores vieram, por esta via, liquidar os “danos que se venham a verificar na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença” – cf. pedido sob a alínea e) da p.i. Impõe-se, pois, concluir, pela admissibilidade da “ampliação do pedido” formulada pelos Autores.O valor da presente acção corresponde ao pedido inicial e ao pedido agora formulado e que se definiu na sequência da acção, e que perfaz o total de € 97 615,65 – cf. artigo 299º, nº4 do Código de Processo Civil. A competência interna é aferida por diversos critérios legais e determina-se, quanto aos tribunais judiciais, em razão da matéria, da hierarquia, do valor e do território – cf. artigos 61º Código de Processo Civil e 17º da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, e artigo 37º da Lei nº 62/13, de 26 de Agosto. Assim, em face do preceituado no artigo 117º, nº1, al a), da Lei nº 62/13, de 26 de Agosto, compete à secção cível da instância central a “preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00”. Por fim, estatui o artigo 117º, nº3 da citada Lei nº 62/13 que “São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.”. Pelo exposto: a) Fixa-se o valor da presente providencia em € 97 615,65. b) Julga-se este Tribunal incompetente em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos para o Tribunal competente – artigos 66º, 102º, 104º, nº s. 2 e 3 e 105º, todos do Código de Processo Civil. Ao abrigo do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, entendemos que os prazos dos presentes autos não se encontram suspensos. Notifique, sendo ainda o Ministério Público. Após trânsito, remeta os autos aos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa.»
2.Do Recurso
Inconformadas, as RR. interpuseram recurso, encerrando a motivação com as conclusões seguintes:
«1ª. A douta sentença enferma de nulidade prevista no artigo 195º do CPC por preterição de formalidade essencial, porquanto o articulado superveniente no qual pede a ampliação do pedido apresentado pelos Autores deveria ter sido notificado às Rés pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 588º, n.º 4 do CPC.
2ª. A notificação do articulado nos termos do disposto no artigo 221º do CPC não tem qualquer efeito preclusivo do direito ao contraditório que assiste às Rés ao abrigo do disposto no artigo 3º do CPC.
3ª. Apresentado articulado superveniente, nos termos do artº 588 do CPC, deveria ter a Meritíssima “Juiz a quo” ter proferido despacho liminar sobre a sua admissibilidade e, em caso de aceitar tal articulado, ordenar a notificação das Rés para responderem no prazo de 10 dias.
4.ª- Esta necessidade de despacho judicial liminar conhecendo da admissibilidade do acto, subtrai a situação à previsão do artº 221º nº 1 do CPC - notificação entre mandatários -.
5.ª- A Meritíssima Juíza “a quo” ao não ter proferido qualquer despacho liminar como lhe incumbia sobre a admissão do articulado superveniente no qual os Autores requereram a ampliação do pedido do valor da causa, constitui omissão de acto prescrito na lei com manifestas consequências no exame e decisão da causa, implicando que as Rés não tivessem tido conhecimento de quais as razões que o mesmo havia sido liminarmente admitido e deferido e quando conhece finalmente sobre tal articulado superveniente já as Rés estavam privadas de responder.
6.ª- Tal omissão que a decisão recorrida admite e dá cobertura acarreta a sua anulação, bem como de todos de todos os actos subsequentes à apresentação em Juízo do articulado superveniente, para que seja cumprido o disposto no artº 588 nº 4 do CPC, entre outros vide Acórdão da Relação de Lisboa de 08.10.2015 publicado in www.dgsi.pt e referido in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3º edição de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre.
7.ª- A douta sentença padece também de erro de julgamento ao considerar eficaz, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, a notificação que foi efectuada pelos Autores ao abrigo do disposto nos artigos 221º e 255º do CPC.
8.ª - A falta de resposta das Rés não tem qualquer efeito cominatório ou confessório quanto aos factos alegados pelos Autores no articulado superveniente por eles apresentado nos autos.
9.ª- A decisão recorrida é nula também por excesso de pronúncia nos termos do artº 615, nº 1 alínea d) do CPC quando vem dizer que os novos danos acarreados na fracção dos autores foram na decorrência também dos trabalhos realizados na fracção propriedade da 1ª Ré, aqui recorrente, no âmbito da obra a cargo da 2ª Ré, aqui também recorrente, relacionados com o desabamento parcial da sala principal dessa fracção e que com base no qual os autores vieram requerer a ampliação do seu pedido admitindo tal factualidade por ter considerado as Rés notificadas e não se terem pronunciado.
10.º- A decisão recorrida não está de acordo com as consequências processuais a retirar da tramitação ocorrida até ao momento em que foi proferida na conformidade das normas aplicáveis, estando ferida de vício que inquina a sua validade com influência na decisão da causa. Termos em que e noutros que vexas doutamente suprirão se requer o julgamento da total procedência do presente recurso e na conformidade se dignem anular todos os actos subsequentes à apresentação em Juízo do articulado superveniente, incluindo a decisão recorrida em ordem a que seja cumprido o disposto no artº 588º nº 4 do CPC, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»
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 Os AA. apresentaram contra-alegações refutando a argumentação das apelantes e pugnando pela subsistência do julgado.
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 O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo e o Senhor Juiz pronunciou -se pela inexistência de nulidade da decisão.
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 Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
3.O objecto do recurso
  São as conclusões que delimitam a actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil -  salvo em sede da qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas;  o tribunal de recurso também não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem prejudicados pela solução preconizada - artigos 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, vistas as conclusões das apelantes, cuida-se em decidir se, ocorre nulidade por omissão do despacho de apreciação liminar do articulado superveniente e notificação à outra parte -artigo 588º nº4 do CPC- que implique a anulação da decisão recorrida.   
O tema decisório convoca o debate dos tópicos seguintes:
· A causa de pedir complexa; factos essenciais e instrumentais;
· A ampliação do pedido e o articulado superveniente – distinguo;
· Os danos supervenientes e o desenvolvimento do pedido.   
· O princípio do contraditório e a decisão surpresa
II. Fundamentação
A.Os Factos
A matéria de facto assente consta do relatório e suporta-se nos termos dos autos.    
B.O Direito
Ponto prévio –  nulidade processual -artigo 195º, nº1 do CPC.
As apelantes alegam ter sido cometida nulidade por omissão de acto que a lei impõe e com influência na decisão da causa. Sustentam que o requerimento apresentado pelos AA. consubstancia um articulado superveniente, sujeito à disciplina do artigo 588º, nº 4 do CPC, pelo que deveria o tribunal a quo ter proferido despacho liminar de apreciação e aceitando-o, ordenar a notificação das recorrentes para exercerem o contraditório.
Na decisão em recurso o Tribunal a quo configurou o articulado apresentado como ampliação do pedido dos AA.  e admitiu o mesmo em conformidade com o disposto no artigo 265º, nº2 do CPC.      
Traduzindo a nulidade processual um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ocorrerá quando a lei expressamente o declare, ou caso a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, de acordo com o disposto no artigo 195º, nº 1, do CPC.
 Na situação em análise os AA. apresentaram o “novo “articulado finda a fase dos articulados e antes da designação de audiência prévia.
De acordo com a regulamentação do articulado superveniente prevista no artigo588º nº 4 do CPC, seguindo-se despacho liminar de aceitação, a resposta da outra parte destina-se (no essencial) a impugnar os novos factos alegados e a sua falta implica os efeitos cominatórios estabelecidos nos artigos 574º e 572 al) c do CPC.
  Neste conspecto, a apontada preterição daquele despacho liminar preenche a caracterização da nulidade prevista no artigo 195º, nº1 do CPC.
 Acresce que, nada obsta a que sua invocação prossiga de imediato a via do recurso, estando como no caso em apreço, a coberto da decisão subsequente e que apenas com ela se revelou visível à parte atingida e, também por dizer respeito à violação do princípio do contraditório. [2]
1. Dos autos -o pedido e a causa de pedir
Como se evidencia, o objecto do litígio prende-se com as obras de construção civil que a 1ªR levou a cabo na fracção da sua propriedade e executadas pela 2ªRé, provocando danos extensos na fracção dos AA., situada no piso inferior; suportam a obrigação de indemnização das RR no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito (483º e 492º do Código Civil).   
No domínio das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, reúne consenso, que o objecto da causa – causa de pedir -  corresponde na sua génese a uma causa de pedir complexa, que abarca toda a factualidade que preenche os pressupostos substantivos da responsabilidade civil extracontratual - o acto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. [3]
Anote-se ainda o efeito acolhido pelo direito substantivo quanto às obrigações de indemnização, ao pretender assegurar que o lesado seja inteiramente ressarcido, arredando alguns obstáculos decorrentes do apuramento da totalidade dos danos, v.g. o que se dispõe nos artigos 567º e 569.º do Código Civil.
Essa estrutura normativa das acções de responsabilidade civil extracontratual deverá orientar o intérprete na aplicação do artigo 265º do CPC, maxime no que respeita à delimitação das situações de alteração da causa de pedir, sendo que o seu nº5 contempla incidência particular no tocante às acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil.
2. A ampliação do pedido e o articulado superveniente
Nos autos importa aferir se, a matéria alegada pelos AA. no articulado em apreço corporiza alteração da causa de pedir enunciada na petição inicial, sujeita a condicionalismos apertados, ou se, corresponde a uma modificação quantitativa do pedido, sujeita a restrições de menor grau.
 Razões ancoradas no princípio da estabilidade da instância – artigo 260º do CPC - determinam que após a citação apenas são de acolher as modificações prevenidas expressamente na lei e sob os pressupostos que as condicionam. [4]
 As diversas modificações da instância reguladas na lei, dada a interferência no desenvolvimento ulterior da lide, justificam tratamento diferenciado na lei adjectiva, seja no âmbito substantivo, seja no regime de tramitação formal.
A ampliação do pedido requerida nos termos do artigo 265º, nº2 do CPC e a produção de articulado superveniente regulada no artº 588º do mesmo diploma legal, têm de comum a forma de articulado novo, extravasando a sucessão dos articulados previstos na tramitação normal do processo; em termos substantivos e de regime adjectivo revelam diferenças relevantes.
 A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância destinada em exclusivo ao Autor, facultando o aumento do pedido formulado na petição inicial.    
A ampliação do pedido poderá ter lugar até ao encerramento da discussão da causa, desde que corresponda ao desenvolvimento ou seja consequência do pedido, conforme o disposto no artigo 265º, nº2 do CPC.
O articulado superveniente pode ser apresentado pelo autor ou pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles tenha conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei.
O  articulado superveniente segue o regime estatuído nos artigos 588º e 589º do CPC, tendo subjacente a invocação de factos denominados essenciais ou fundamentais que integram a causa de pedir.[5] 
No que concerne ao objecto do  articulado superveniente, refere Anselmo de Castro -«A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida (…).»[6]
Tratando-se de factos supervenientes à instauração da acção e constitutivos da causa de pedir ou que sustentem as excepções invocadas, caberá então às partes a quem aproveitem a respectiva alegação para serem atendidos na sentença em aplicação do princípio do dispositivo (artigo 5º, nº1 do CPC).
Já no que diz respeito aos factos instrumentais (não essenciais e complementares) e aos factos notórios, a sua valorização independe da alegação (artigo 5º, nº2 do CPC). 
Quanto ao Autor a lei admite que a alegação de factos supervenientes constitutivos se dirija a completar a causa de pedir inicial ou que importem alteração ou modificação da causa de pedir. [7]
Objecto do articulado superveniente serão desta feita apenas os factos constitutivos do direito do autor ou do réu nas acções de simples apreciação negativa e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu; ou seja, constituem factos essenciais que vão actualizar a causa de pedir e as excepções já invocadas por autor e réu nos termos dos art. 552º nº 1 d) e 572º c) do CPC.
Na aplicação de tais coordenadas enformadoras de cada uma das figuras   analisemos a situação judicanda.
É vero que os AA. epigrafaram o requerimento de “articulado superveniente”, pese embora no seu desenvolvimento formulem expressa pretensão de ampliação do pedido - valor da indemnização peticionada e fundamentem de direito no disposto nos artigos 265º, nº2, do CPC e 588º, nº1 do CPC.    
No percurso expositivo do articulado reportam-se aos pressupostos adjectivos da ampliação do valor do pedido, enfatizando o nexo causal entre os danos supervenientes ora alegados, e as obras realizadas que correspondem à facties especies da causa de pedir.
Tal como se transcreve na parte relevante do articulado - «o desmoronamento parcial do teto (estafe) da sala principal da fração dos AA. Por efeito do desmoronamento do referido teto, ficaram visíveis os barrotes/vigotas estruturais em que assentam o teto da fração dos AA. e o chão da fração do 4.º Dto., alguns dos quais encontram-se fraturados, cortados (por intervenção da 2.ª R.) ou remendados nas zonas fraturadas. (…) Para além dos danos associados ao teto per si, o desmoronamento originou, naturalmente, diversos danos nos bens pessoais dos AA. que se encontravam na sala principal.)»
Supomos que, sem grande esforço interpretativo, os AA. dão notícia de outros estragos entretanto verificados na sua fracção, em razão das obras feitas no andar superior, nas circunstâncias e no período temporal definido na petição .[8]
Novos danos que a atender ao alegado, surgiram na pendência da lide, posteriormente à apresentação da petição inicial.
Constata-se que não são, portanto, factos constitutivos do direito dos AA, factos essenciais face à sua pretensão, correspondendo, ao invés, a factos instrumentais e complementares ou concretizadores dos alegados na petição inicial, e dos quais o tribunal pode conhecer oficiosamente se surgirem no decurso da instrução da causa (artigo 5º, nº2 a) e b) do CPC).
Realça-se  que não poderá confundir-se a superveniência material e objectiva dos factos danosos, alegadamente revelados na pendência  da acção , embora em conexão com o facto ilícito originário- causa de pedir,  e, a superveniência subjectiva dos factos que só foram conhecidos depois da apresentação do articulado normal, atenta a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do CPC, a exigir  prova do conhecimento ulterior dos factos que veio alegar,  cuja natureza comportará, diferentemente, a constituição,  modificação  ou extinção do facto ilícito no qual assentou a pretensão inicial. 
Apelando à síntese preclara do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2019, cujo sumário refere: «VI. Os factos complementares invocados ao não provocarem convolação para relação jurídica diversa da controvertida, mantendo a relação com o pedido formulado na petição inicial apresentada e com a originária causa petendi, encerrando a ampliação do pedido o desenvolvimento do pedido primitivo, pode, por isso, ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil, não fazendo sentido, postergar esta prerrogativa, com a preclusão consignada no art.º 588º n.º 3 do Código de Processo Civil, a aplicar tão só, quando está em causa a alegação de factos essenciais.»[9]
Significando que na situação em análise os AA. não inovaram qualquer factualidade fundamental compaginável com a alteração da causa de pedir ou e modificação do pedido, outrossim, alegam novos danos na sua fracção que se tornaram visíveis já após a apresentação da petição, mas que decorrem das obras realizadas pelas RR. no andar superior, no desenvolvimento da originária causa de pedir da acção de indemnização por responsabilidade civil instaurada.    
Factos esses que incidem estritamente sobre a dimensão quantitativa dos danos desencadeados pelo invocado acto ilícito, incrementando a expressão económica da obrigação de indemnização e, por conseguinte, o valor do pedido originário.
Alicerçados os danos supervenientes no mesmo facto ilícito e com ele relacionados em termos de causalidade adequada, s.d.r., não presenciamos efeitos modificativos da causa de pedir, tal como configurada na petição inicial.
No novel articulado os AA. restringiram a alegação à invocação de novos danos, sustentados embora em factos novos, mas para o efeito de concretização dos danos oriundos do facto ilícito constitutivo da causa de pedir configurada na petição inicial. 
Estando perante a alegação de quadro factual que irá completar a causa de pedir dita complexa, no tocante ao vector dos danos com desenvolvimento na pendência da causa, não ocorre alteração na essencialidade da causa de pedir, operando-se mera modificação acessória.
Em suma, a factualidade alegada pelos AA. integra-se na relação jurídica controvertida tal qual esta foi configurada pelos elementos objectivos da acção-pedido e causa de pedir.  
Para fechar este ponto, importa reafirmar que não estando o juiz vinculado à alegação das partes em matéria de direito (artigo 5º, nº3 do CPC), cremos que o tribunal a quo subsumiu adequadamente o conteúdo do articulado dos AA. titulado de “articulado superveniente “à figura da ampliação do pedido regulada no artigo 265º, nº2 do CPC.   
A aditar, a expressão “articulado superveniente” constante do topo do requerimento dos AA. não se tem por errada ou equívoca. Alguma doutrina   usa de ordinário essa denominação, em sentido amplo, para designar todos os   requerimentos apresentados fora da fase dos articulados.
Refere a propósito Francisco Ferreira de Almeida: «Para além dos articulados supervenientes propriamente ditos, outras peças existem que, apesar de terem a sua sede própria fora da fase dos articulados, desempenham algumas das funções destes, as quais por isso, alguma doutrina subordina também à epígrafe de articulados supervenientes. Peças essas que podem também assumir (ainda que não obrigatoriamente) forma articulada. É o caso dos requerimentos avulsos para: a) modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 265.º (…)».[10]
Do que vem exposto se extrai, que não prevendo o artigo 265º, nº2 do CPC controle de apreciação preliminar na situação de ampliação do pedido, não se verifica no caso sub judice a arguida nulidade.       
3.  O princípio do contraditório e a decisão surpresa
Ex abundanti argumentam as apelantes que ao decidir-se de imediato pela admissão do “articulado superveniente”, não precedida da respectiva notificação às RR. para se pronunciarem, ocorre “decisão surpresa”, em violação do princípio do contraditório, que importará também a anulação da decisão sob recurso.
Apesar da importância secundária da questão face aos fundamentos em que baseámos a regularidade da decisão de admissão da ampliação do pedido, a sobrelevação do exercício do contraditório, enquanto princípio estruturante da tutela jurisdicional motiva alguns considerandos adrede.         
Com efeito, o princípio do contraditório merece consagração expressa no artigo 20º da CRP, inscrito na garantia constitucional de acesso ao direito, traduzindo-se lato sensu na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão, pilar essencial na concretização do princípio da igualdade das partes.
Na lei adjectiva civil emergem manifestações variadas do princípio do contraditório no desenrolar da lide e com expressão geral nos artigos 3º nº 3 e 4º do Código de Processo Civil.
O princípio do contraditório proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária.[11]
Assim, caso não tenha sido dada à parte a possibilidade de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e consequente decisão surpresa, proibida conforme o disposto no artigo 3°, nº3, do Código de Processo Civil.  Dito de outra forma, a decisão surpresa vale para os casos em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever.
Na controvérsia dos autos observou-se que não existe entrave substantivo à admissão da ampliação do pedido formulada pelos AA.  e, que de acordo com regulado no artigo 265º, nº2, do CPC não se prevê apreciação prévia autonomizada da decisão de admissão de tal pretensão. 
O articulado foi logo notificado aos mandatários da parte contrária em cumprimento pelos AA. do disposto no artigo 221º ex vi artigo 219, nº2 in fine do CPC.   
Ora, em tal circunstancialismo, julgamos que outra notificação, agora promovida pelo tribunal para o mesmo efeito é desnecessária, sendo que as RR. passaram a ter conhecimento da pretensão dos AA., fincando em condições de exercer o contraditório na dimensão e vertente que tiverem adequadas.
Acrescente-se que a audição das partes será dispensada, de acordo com o disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências.
Neste sentido e a propósito da modificação objectiva da instância, referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - «garantido que esteja o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes (arts. 3.º e 4.º), quando a alteração objetiva da instância permite conciliar melhor os princípios da celeridade, da adequação e da economia processuais, este na vertente da economia de processos, deve ela ser admitida (arts. 5.º e 547.º).» [12]
Posto o que, não estando submetida a ampliação do pedido dos AA. à apreciação prévia do julgador, notificado o requerimento à contraparte, a prolação de qualquer outro despacho ou notificação oficiosa redundaria em acto inútil, proibido por lei e contrário à economia de  meios e à regular gestão do processo.[13]
Donde, a decisão que admitiu a ampliação do pedido corresponde à solução esperada, coincidente com o regime normativo, e a qual as RR. podiam prever e antecipar na sequência da notificação realizada em cumprimento do disposto no artigo 221º do CPC.
Para concluir que, também sob esta perspectiva, não se configura decisão surpresa.
Soçobram as conclusões das apelantes.   

III. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, e em consequência, confirma-se o julgado.    
As custas nesta instância são a cargo das RR. que decaíram no recurso.

Lisboa, 13 de julho de 2021
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
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[1]   Articulado apresentado em 9.10.2020- - referência 36748270.
[2]  Neste sentido que sufragamos, cfr. Teixeira de Sousa in blog de processo civil, open space; na jurisprudência entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.216- proc. 1937/15.8T8BCL.S1, in www.dgsi.pt.     
[3]   No facto ilícito imputado assentam os concretos danos a indemnizar.
[4] O princípio da estabilidade da instância, impeditivo da livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, destina-se a evitar prejuízos para o andamento regular e célere do processo, em consonância também com a garantia de um processo justo e equitativo- Cfr. para mais desenvolvimentos, Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição pág. 102.
[5]   Regime que se coaduna com a regra firmada no artigo 611º, nº 1 e 2 do C.P.C, segundo a qual, a sentença deverá tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente e actualizada ao tempo do encerramento da discussão, posto que à luz do direito substantivo correspondam a factos essenciais ou fundamentais
[6] , In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 242:
[7] Afastando, portanto, a exigência do acordo ou confissão estabelecida nos artigos   nos artigos. 264º e 265º do CP- Cfr Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág.  671 e pág.732.
[8] Cuja ocorrência data de agosto último.
[9]  No Proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt  ;  Aresto tirado em situação com afinidade à representada nos autos e também relativa a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual;  também citado pelos AA nas contra-alegações.      
[10] In Direito Processual Civil; Vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 171.
[11] Cfr., entre outros, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, págs. 8/9.
[12]  In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, – Os artigos da reforma; Vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 257.
[13]   Cfr. em igual sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2021-proc 13644/12.9YYLSB-E. L1-2 in www.dgsi.pt.