Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2605/08.2TBVFX-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
AVALISTA
PROTESTO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O protesto condiciona, não o exercício do direito de regresso pelo garante que paga, mas a própria garantia ou responsabilidade dos obrigados de regresso, ou garantes, que, enquanto tais, têm acção de regresso contra os signatários que os antecedem na cadeia dos responsáveis.
II – Sendo o avalista de uma letra responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ao aceitante deve ser equiparado, aquele que em seu favor presta aval, pelo que em relação a este é de dispensar também o protesto da letra.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

            I – A. Ldª instaurou contra B., Lda., C. e D. acção executiva para obter deles o pagamento da quantia de € 11.205,04, correspondente à soma das quantias tituladas por três letras de câmbio por si sacadas e aceites pela primeira executada, com avales dos restantes, acrescida de € 257,87 de juros vencidos e dos vincendos, contados desde 14.5.2008 e até integral pagamento.
         O executado D. deduziu oposição à penhora alegando, em síntese, e além do mais, que as letras não foram, contra o que a lei exigiria para poder ser demandado, apresentadas a protesto, pugnando, com base nisso, pela procedência da sua oposição, com restituição das quantias já penhoradas.
         Houve contestação do exequente.
Realizada a audiência de julgamento, foram proferidas a decisão sobre a matéria de facto e, subsequentemente, a sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.
         Contra ela apelou o executado D., tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1º Resulta de douta Sentença o seguinte: "… a falta de apresentação da letra a pagamento ou a falta de protesto por falta de pagamento não prejudica o direito de acção contra o avalista do seu aceitante."
2º Porém, salvo o devido respeito, carece de razão o Tribunal "a quo". Senão vejamos:
3º O avalista é, nos termos gerais e legais, considerado como co-obrigado na relação cambiária, uma vez que, à semelhança do aceitante, é responsável pelo pagamento do título cambiário se o aceitante não o realizar.
4º Existiu por parte do Tribunal a quo uma interpretação restritiva do art. 46º da LULL, uma vez que, a falta de protesto atempado acarreta a perca de direito de acção do portador contra os endossantes, sacador e contra os demais obrigados, excepcionando o aceitante.
5º Assim, não pode a figura de avalista equiparar-se à do aceitante, como o Douto Tribunal entende, já que as obrigações são autónomas, sendo o aceitante como principal devedor em caso de falta de pagamento da Letra.
6º Se a posição do avalista fosse a mesma do aceitante, nenhuma razão existiria para haver duas figuras distintas, a de avalista e a de aceitante.
7º Como tal, a excepção que resulta do art. 53º da LULL não pode nem deve estender-se ao avalista; se assim fosse, a Lei estipularia e faria referencia ao mesmo, aspecto que não está disciplinado na referida excepção.
8º Presume-se, e bem, que a intenção do legislador não foi em momento algum equiparar as posições, distintas seja por denominação seja pelo tipo de obrigações a que correspondem, no fundo a obrigação do avalista é sucessiva, pressupõe uma garantia na falta de pagamento do aceitante.
9º Assim da leitura do art. 44º da LULL deve resultar o entendimento que o Protesto é o meio necessário para que se verifique a responsabilidade dos garantes, em ocasião própria ao destinatário da ordem, portanto o devedor primário.
10º O protesto é essencial para que o avalista saiba que a partir daquele momento existe incumprimento do aceitante e dessa forma assume urna expectativa real enquanto devedor do pagamento da letra.
11º Em face do exposto deve ser ordenada a revogação da Sentença ora recorrida.
12º Impõe-se assim uma interpretação e aplicação diversa das normas jurídicas, nomeadamente:
a) Art. 44º da LULL ao considerar que a falta de protesto e as consequências da mesma não se aplicam à figura do avalista;
b) Art. 53º da LULL ao considerar extensiva a posição do aceitante ao do avalista.
c) "Na verdade, a LULL apresenta uma breve noção de protesto cambiário, no seu art. 44º, onde se refere que "a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou pagamento). O protesto serve, nos termos do art. 25º da mesma Lei, para que o portador conserve o seu direito de recurso (acção recursória) contra os endossantes e contra o sacador.
Ora, sendo certo que a falta de protesto não implica a perda dos direitos do portador contra o obrigado directo (isto é, o sacado-aceitante), nos termos do art. 53º LULL, não tendo havido a aposição da “cláusula sem despesas" ou "sem protesto", expirado que seja o prazo fixado para fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante.”
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo apelante nas suas conclusões - visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, a de saber se o protesto é necessário para que o avalista do aceitante seja demandado com vista ao pagamento de uma letra.

II – Não vindo impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem sendo de introduzir-lhe qualquer alteração, remete-se, nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC, para a factualidade descrita como assente na decisão apelada.
Dela se destaca que as três letras dadas à execução foram sacadas pela exequente, aceites pela primeira executada e os demais executados apuseram nelas o seu aval ao aceitante; as mesmas não foram apresentadas a protesto por falta de pagamento.
         A sentença impugnada, fazendo apelo a diversa doutrina nacional e a vários acórdãos dos nossos tribunais superiores, aderiu ao entendimento segundo o qual, em tal caso, e para o efeito referido, o protesto é dispensável.
         Contra este entendimento, sustenta o apelante, em síntese nossa, que a obrigação do avalista é autónoma e não equiparável à do aceitante, pelo que a excepção estabelecida em relação a este no art. 53º da LULL, no sentido da dispensa do protesto, não é de estender àquele, sendo o protesto essencial para o conhecimento do avalista de que houve incumprimento por parte do aceitante.
Sobre esta questão se pronunciou já o acórdão desta Relação de 16.06.2009, proferido no processo nº 1978/06.6TBALM-A.L1 - relatado pela ora relatora e em que igualmente interveio a Excelentíssima Desembargadora que neste figura como primeira adjunta – e que aqui será seguido de perto.
         Aí se escreveu o seguinte:
«Do disposto no art. 46º da LULL – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - resulta a dispensa de protesto quanto às letras em que figure a cláusula “sem despesas”, “sem protesto” ou equivalente.
Não sendo esse o caso, o protesto por falta de pagamento deve ser feito, como estabelece o art. 44º., num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.
Expirado esse prazo sem que seja feito o protesto, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – art. 53º.
Assim, uma de duas: ou se entende que a excepção feita quanto ao aceitante é de estender ao seu avalista ou, diversamente, se entende que tal extensão não tem razão de ser.
É dominante na nossa doutrina a primeira destas linhas de entendimento, adoptada por J. G. Pinto Coelho[1], Gonçalves Dias[2], Ferrer Correia[3], Fernando Olavo[4] e Abel Pereira Delgado[5].
Na jurisprudência é de notar a constante uniformidade do decidido também nesse sentido pelo STJ, referindo-se, a título de exemplo, os acórdãos – todos acessíveis em www.dgsi.pt - de 17.3.1988[6], 8.11.1988[7], 7.12.1995[8], 14.5.1996[9], de 29.1.1998[10], de 17.2.1998[11], de 3.12.1998[12], de 20.11.2003[13], de 11.11.2004[14], de 9.9.2008[15] e de 23.4.2009[16]
E, quanto ao argumento, também usado no processo acabado de referir, segundo o qual o art. 53º apenas excepciona o aceitante, sem aludir também ao seu avalista, referiu-se então que “… já J. G. Pinto Coelho[17] lhe tirou o peso que podia ter ao analisar os seus trabalhos preparatórios e ao salientar ser conforme com o entendimento que defendemos a tradição anterior à LULL e a maioria da doutrina estrangeira; a LULL não é direito português, tendo sido aprovada em convenção internacional cujo espírito, assim reconstituído, deve ser respeitado.»
         Como diz J. G. Pinto Coelho, a autonomia das obrigações não é decisiva a este propósito.
         O que releva, no seu dizer [18], é a circunstância de o protesto condicionar, não o exercício do direito de regresso pelo garante que paga, mas a própria garantia ou responsabilidade dos obrigados de regresso, ou garantes, que, enquanto tais, têm acção de regresso contra os signatários que os antecedem na cadeia dos responsáveis.
         Leiam-se estas passagens que constam de fls. 23 e 24, da já citada obra:
“Compreende-se, pois, que o ordenador subordine a sua responsabilidade ou garantia à circunstância de o portador apresentar a letra, na ocasião própria, ao destinatário da ordem … e não conseguir o pagamento prometido. … vistas as coisas assim, … somos ainda levados a reconhecer que ao aceitante deve equiparar-se o seu avalista, e que, se o portador não precisa de protestar a letra para accionar o aceitante, tão pouco terá que o fazer para accionar o avalista deste.
(…) Não é uma responsabilidade secundária, derivada da ordem de pagamento, como a do sacador ou endossante, mas uma responsabilidade primária; não se justifica, pois, que se condicione à formalidade do protesto.”
         Como dispõe o art. 32º, o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que ao aceitante deve ser equiparado, também quanto à dispensa de protesto, aquele que em seu favor presta aval.
         Por isso, a tese do apelante não é de acolher, o que leva à improcedência da apelação.

         III – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
         Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] As Letras, Fasc. V, pág. 19 e segs.
[2] Da Letra e Da Livrança, Vol. VII, pág. 511
[3] Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, pág. 211
[4] Direito Comercial, Vol. II, pág. 136
[5] Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, pág. 317.
[6] JSTJ00001105,
[7] JSTJ00009892,
[8] JSTJ00029102
[9] JSTJ00029717
[10] JSTJ00034079
[11] JSTJ000366675
[12] Proc. 98B904
[13] Proc. 03A3412
[14] Proc. 04B3453
[15] Proc. 08A1999
[16] Proc. 08B3905.
[17] obra citada, págs. 25-37,
[18] Obra citada, pág. 22 e 23