Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8621/20.9T9LSB-A.L1-5
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: ESCUSA
QUEIXA-CRIME CONTRA JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: DEFERIDO
Sumário: I - Perante participação-crime apresentada contra o Juiz de Direito pelo assistente, na qual é imputada a prática de crimes públicos graves no exercício das funções, e perante o expresso posicionamento desse Juiz ao sublinhar, na remessa dessa participação ao Ministério Público, a possibilidade de instauração de procedimento criminal contra o assistente, por crime público de denúncia caluniosa, a conduta de tal Juiz de Direito não fica livre de suspeição de perda da equidistância que deve caracterizar o exercício da função judicial na prática de atos jurisdicionais.
II. Existe, assim, no caso concreto, aos olhos de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz requerente da escusa na participação nos autos como Juiz de Instrução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – Relatório
i. No Processo de Instrução nº 8621/20.9T9LSB do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6, veio o Exmo Sr. Juiz de Direito Dr. A suscitar incidente de escusa, nos termos do art.º 43º n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal.
Para o efeito alega que:
“Fls. 990 a 1004 (RAI do assistente B):
Este processo foi distribuído ao ora signatário.
Porém, devo consignar o seguinte:
Sou titular de um outro processo (Proc. n.º 6880/19.9T9LSB), na fase de instrução, também requerida pelo aqui assistente B.
Embora no mesmo não tenha proferido a decisão instrutória, o que é facto objetivo é que nele:
1)  O assistente B participou criminalmente contra o signatário, pela prática dos crimes de corrupção, tráfico de influências, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, crimes de natureza pública;
2) Por via disso, por despacho por mim proferido naqueles autos a fls. 891, determinei que se extraísse certidão da parte pertinente dos autos e a sua remessa ao M.P. para os efeitos tidos por convenientes;
3) Atento o solicitado a fls. 986 pela Procuradoria-Geral Regional Lisboa (Secção Única), deduzo que esteja pendente um processo de inquérito com o n.º 153/22.7TRLSB;
4 ) Desconheço, em absoluto, o estado desse inquérito;
5) Ademais, no mesmo processo n.º 6880/19.9T9LSB, o assistente B suscitou o incidente de recusa contra a minha pessoa;
6) Incidente que já foi decidido e indeferido, mas que ainda não transitou em Julgado;
Pretendo deixar bem claro que o que se deixa consignado nos pontos 1º) a 6º), de modo algum condiciona a minha objetividade, isenção, imparcialidade e independência para tramitar os presentes autos de instrução e proferir subsequente decisão de mérito.
No entanto, face ao que deixei consignado (pontos 1º a 6º), a sociedade em geral e o próprio assistente poderão considerar, entender e concluir que está em causa a minha objetividade, isenção, imparcialidade e independência, ou seja, que a minha intervenção corre o “risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre” a minha “imparcialidade” (art.º 43º, n.º 1 do C P.P.), até porque já tive intervenção noutro processo em que B também figura como assistente (art.º 43º, n.º 2 do mesmo diploma), processo no qual ocorreram as vicissitudes descritas supra nos pontos 1º a 6º.
Não posso declarar-me voluntariamente suspeito (art.º 43º, n.º 4 do C.P.P.), mas posso pedir ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a escusa de intervir, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.
É o que solicito, designadamente:
I) Que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, caso assim o entenda por pertinente/conveniente, defira a escusa de intervir do signatário nos presentes autos.
Para o efeito, constitua-se apenso de escusa, o qual deverá ser instruído com certidão das seguintes peças processuais e pela ordem que se indica:
1)  Presente despacho;
2) Despacho de arquivamento (fls. 898 a 905) e RAI (fls. 990 a 1003) dos presentes autos;
3) Certidão de fls. 622 e segs. do processo n.º 6880/19.9T9LSB;
Instruído remeta-se o apenso de escusa ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”
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ii. O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que, não se revela necessária a produção de outras provas.
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iii. Colhidos os vistos, foi realizada a competente conferência.
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II - Factos relevantes para a decisão do presente incidente:
Resultam dos autos as seguintes circunstâncias:
1. O Processo de Instrução nº 8621/20.9T9LSB foi distribuído no TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal) ao requerente da escusa, o Juiz de Direito A. Nesse processo, após despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, o assistente B requereu a abertura da instrução, nos termos que ali constam a fls. 990 a 993;
2. Anteriormente, já após a prolação de decisão instrutória no âmbito do Processo 6880/20.9T9LSB, o Sr. Juiz de Direito A assumiu funções como juiz titular do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 4 e, a partir de setembro de 2021 passou a estar a seu cargo a prolação dos subsequentes despachos judiciais no âmbito do processamento daquele processo de instrução;
3. No âmbito do processamento dos autos nº 6880/20.9T9LSB, o Sr. Juiz de Direito A proferiu em 21.09.2021 despacho lavrado a fls. 706 desse processo, ordenando o oportuno arquivamento dos autos, nele consignando: “A decisão instrutória transitou em julgado. Com efeito, os sucessivos pedidos de escusa e nomeação de patronos judiciários ao assistente não tem qualquer efeito sobre os prazos de recurso, na medida em que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os atos subsequentes do processo» (art.º 42º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 34/2004, de 29.7.).”;
4. Em 22.11.2022 foi determinada a junção aos autos de Instrução nº 6880/20.9T9LSB de diverso expediente remetido pelo assistente B, incluindo requerimento de “incidente de escusa do juiz A titular do processo 6880/19.9TLSB do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 6” e participação criminal dirigida contra o “juiz A das práticas de crimes de Corrupção, Tráfico de Influência, Abuso de Poder, Denegação de Justiça e Prevaricação”;
5. No âmbito do processamento daqueles autos nº 6880/20.9T9LSB, o Sr. Juiz de Direito A proferiu em 22.11.2022 despacho lavrado a fls. 891 desse processo, com, para além do mais, o seguinte teor:
Fls. 886 a 887v.:
O assistente B participa criminalmente contra o signatário pela prática dos crimes de corrupção, tráfico de influências, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, crimes de natureza pública.
Assim sendo, sem prejuízo do eventual procedimento criminal que poderá ser instaurado contra o assistente pela eventual prática de um crime de denúncia caluniosa (crime público), atento o disposto nos art.ºs 48º, 53º, n.º 2, al. a), 241º e 244º, todos do C.P.P., extraia-se certidão de fls. 420 e segs., e remeta-se ao M.P., para os efeitos tidos por pertinentes.”;
6. A certidão referida em 5 supra deu origem aos autos de inquérito nº 153/22.7TRLSB que correm termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa – Secção Única;
7. O incidente de recusa (que não incidente de escusa) suscitado pelo assistente  B a que se aludiu em 4 supra foi já alvo de decisão, tendo sido proferido no âmbito do apenso 6880/20.9T9LSB-A. Acórdão com o seguinte teor:
Processo nº 6880/19.9T9LSB-A
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
No Juiz 6 do Tribunal Central de Instrução Criminal, processo nº 6880/19.9T9LSB, o assistente B deduziu o incidente de recusa da Srª Juiz de Instrução.
O Sr. Juiz não respondeu.
Foi proferida decisão sumária a rejeitar o recurso, por manifestamente infundado.
Dessa decisão coube reclamação para a conferência.
Colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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Por concordância, aqui se reproduz a fundamentação da decisão sumária, que se acolhe na íntegra:
Os autos contêm todos os elementos para a decisão do mérito, não havendo, por isso, quaisquer diligências a realizar ou a promover, até porque o pedido é manifestamente infundado.
Com o instituto da recusa do juiz por suspeição pretende-se salvaguardar a independência do julgador. Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, “é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a...) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a “independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão” – despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pag. 76.
O art.º 43 nº 1 do CPP prevê que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ao contrário do que acontece no CPC, em que os fundamentos legais de suspeição invocáveis pelas partes estão taxativamente fixados no art.º 127, aquela norma limita-se a uma formulação genérica, mas isto não significa um alargamento significativo das causas de recusa do juiz no processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para que as garantias de independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria por ele julgada (penal, cível, administrativa, etc....) – ac. da Relação de Guimarães, processo nº 485/06-2, dgsi.pt.
De um modo geral, pode dizer-se que a causa de recusa do juiz há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pág. 439 e ss. Esses especiais contacto e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. ac. RE de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281.
No incidente de recusa de juiz cruzam-se a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo). O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou, como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art.º 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g. , quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função – ac. do STJ, processo nº 03P3469, dgsi.pt.
O requerente (ou recusante) diz que “o Ministério Público e o Sr. Juiz titular deste processo 6880/19.9TLSB, sabendo destes factos, deveriam eles próprios, conforme previsto nos seus estatutos, anular os atos ilícitos praticados pelo Ministério Público e pela Juiz de Instrução Criminal titular de Debate Instrutório, mas com violação dos seus estatutos e dos princípios básicos do direito, não o fazem”. E acrescenta: “Não só não o fazem como impedem (conforme decisão do Sr. Juiz que se anexa e na qual a Ordem dos Advogados fundamentou não proceder a nova nomeação de defensor oficioso ao ora beneficiário de apoio judiciário por insuficiência económica), contra direito, o ora requerente de ser assistido por advogado, para, no seguimento de decisão do Conselho Superior de Magistratura, arguir em processo os ilícitos praticados e acima referidos”.
Diga-se, desde logo, que este Tribunal não tem que apreciar se as decisões do Sr. Juiz, proferidas no âmbito do seu poder jurisdicional, estão ou não de acordo com o direito. Tais despachos só podem ser processualmente atacados através dos meios de impugnação previstos na lei e não através de um incidente de recusa de juiz. O que se aprecia nestes autos é se estamos perante o risco do Sr. Juiz ser considerado suspeito, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que manifestamente não se vislumbra.
Ora, em primeiro lugar, dizer que não foi este Sr. Juiz, agora titular dos autos, a proferir o despacho de não pronúncia. E, é certo, não tem competência para anular tal despacho, apenas um tribunal superior.
Depois, nenhum dos actos do MP foi judicialmente impugnado, daí que o Sr. Juiz titular não possa sequer apreciá-los.
Finalmente, e como já bastas vezes referiu o Sr. Juiz titular dos autos, não é sua função nomear ou aceitar escusas de advogados, tal incumbe à Ordem dos Advogados.
Aqui chegados, nenhum fundamento se vislumbra para a procedência da recusa, pelo que se conclui que o presente incidente é manifestamente infundado – art.º 45 nº 3 do CPP.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a recusa, por manifestamente infundada.
O requerente pagará a soma de 6 UCs – art.º 45 nº 5 do CPP.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2023”
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III - Fundamentação
Apreciando.
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Nenhum obstáculo se coloca ao conhecimento do mérito do pedido de escusa.
Efetivamente, o pedido foi tempestivamente deduzido, em conformidade com o disposto no artigo 44º do Código de Processo Penal (a formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório; só o é posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate).
No caso, o pedido de escusa foi formulado pelo Exmo. Senhor Juiz a quem o processo foi distribuído e, por isso, a quem competiria proceder à tramitação dos autos na fase de instrução, praticar os atos de instrução determinados e presidir ao debate instrutório.
O pedido de escusa foi apresentado perante o Tribunal competente para dele conhecer - conforme dispõe o artigo 45º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior; estando em causa o pedido de escusa de um Sr. Juiz de Direito, mostra-se o mesmo correctamente apresentado perante a Relação competente.
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Cumpre conhecer do pedido.
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Dispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3. (...)
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
Aos tribunais compete, enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art.º 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Nesta função, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art.º 203º, da Constituição da República Portuguesa).
O princípio constitucional da independência dos tribunais impõe a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Constituição da República Portuguesa (cfr. art.º 216º), e asseguradas pela lei ordinária (art.º 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
No nosso ordenamento processual penal a competência do tribunal está definida em termos unitários, de modo a que, com pré-determinação, se possa fazer corresponder a cada crime/processo um tribunal competente.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2004[1], “A competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural.”
O Tribunal Constitucional, em numerosos Acórdãos, tem delimitado e esclarecido o âmbito normativo do princípio do juiz natural – exemplos dessa jurisprudência encontram-se nos respectivos Acórdãos n.ºs 393/89, 614/2003, 162/2009, 21/2012, 482/2014, 596/2015, 41/2016 e 255/2018.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003[2], poderá ler-se:
«O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição).
Num Estado de Direito Democrático, o acesso ao Direito e aos tribunais, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e para que que as causas sejam objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, exige a garantia da imparcialidade dos Tribunais. A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (cfr. art.º 20º, nºs 1 e 4) – essas garantias têm como pressuposto a imparcialidade de quem julga, condição sem a qual é impossível alcançar a realização do direito no caso concreto.
A figura processual da escusa (tal como a da recusa) constitui um mecanismo processual que visa garantir a efetiva imparcialidade do Juiz, obstando a que um juiz se veja forçado a intervir num processo quando exista um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A imparcialidade, atributo do juiz, desdobra-se numa dupla perspectiva, subjectiva e objectiva. Na perspectiva subjectiva, a imparcialidade refere-se à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Na perspectiva objectiva, a imparcialidade prende-se com a imagem do Tribunal na comunidade, relevando circunstâncias funcionais ou externas que, sob o ponto de vista do cidadão comum (e não tanto do destinatário direto da decisão) possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, fazer surgir dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Nesta dimensão objetiva, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial relação sua com os sujeitos processuais ou algum deles, ou com o processo.
O incidente de escusa de juiz, previsto no artigo 43º do Código de Processo Penal, servirá como válvula de segurança, para uso em situações verdadeiramente excecionais, quando a intervenção do julgador, resultante do funcionamento das regras de atribuição de competência preestabelecidas, possa correr o risco de ser considerada suspeita. Esse carácter excecional  pressupõe a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
A derrogação da regra do juiz natural ou legal (regra da intervenção na causa do juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito) servirá, nesses casos excepcionais, para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade.
Porém, para que a derrogação opere, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
O motivo sério e grave, referido na lei, tem de ter reflexo em factos que o evidenciem. O motivo a que alude o nº 1 do art.º 43º do Código de Processo Penal, tem que resultar de uma concreta situação de facto, da qual resultem elementos processuais ou pessoais que se revelem adequados a consubstanciar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.
Como se explicitou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2022[3]:
“Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos, como resulta, entre outros do acórdão de 13 de novembro de 2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e do acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10.
Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06) e de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1).
No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.
E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas.
O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz.
É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita.
O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.
Em suma, a lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo.
Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo.”.

No caso concreto, os fundamentos invocados pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito A prendem-se com a circunstância de lhe ter sido distribuído, para tramitação e presidência dos atos compreendidos na fase de Instrução, o processo criminal no qual é assistente o cidadão B, cidadão esse que no âmbito de um outro processo apresentou participação criminal contra o juiz requerente da escusa, imputando-lhe a prática dos crimes de corrupção, tráfico de influências, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, crimes de natureza pública. Mais acresce que o Mmo. Juiz requerente da escusa deu seguimento à participação apresentada, remetendo-a aos serviços competentes do Ministério Público, tendo para o efeito proferido despacho no qual alude a procedimento criminal que poderá ser instaurado contra o assistente pela eventual prática de um crime de denúncia caluniosa (crime público).
O Sr. Juiz requerente, afirma que não se mostra condicionada a sua “objetividade, isenção, imparcialidade e independência para tramitar os presentes autos de instrução e proferir subsequente decisão de mérito”, mas, face à pendência de processo criminal para apreciação da responsabilidade relacionada com os referidos crimes, aos olhos da sociedade em geral e do próprio assistente, a sua intervenção corre o “risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre” a sua “imparcialidade”.
Tendo sido distribuídos ao ora requerente, Exmo. Juiz de Direito A os autos de instrução nº 8621/20.9T9LSB, caber-lhe-ia a prática de todos os atos jurisdicionais da competência do Juiz de Instrução. Essa função não pode compadecer-se com dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma apresentar o pedido em circunstâncias em que conserva as suas “objetividade, isenção, imparcialidade e independência para tramitar os presentes autos de instrução e proferir subsequente decisão de mérito (…)”, em termos objetivos, perante a participação-crime apresentada contra si pelo assistente B a conduta do Exmo. Juiz de Direito não fica livre de suspeição de perda da equidistância que deve caracterizar o exercício da função judicial na prática de atos jurisdicionais.
Como se concluiu no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2022, em situação factual que apresenta perfeito paralelismo com a destes autos, “existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz de Instrução nos autos (…) em causa”.
Nesta conformidade, deve a escusa que o mesmo requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em conceder ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. A a solicitada escusa no Processo de Instrução nº 8621/20.9T9LSB do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6.
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Incidente sem tributação.
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D.N.
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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e integralmente revisto (art.º 94º, n.º 2 do C.P.P.).
Lisboa, 22 de fevereiro de 2023
Jorge Antunes
Sandra Oliveira Pinto
Mafalda Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. Acórdão do STJ de 06.10.2004 – Relator: Cons. Henriques Gaspar, acessível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8a4967f9c40e6d7802571bc003a96ce?OpenDocument.
[2] Cfr. Ac. TC 614/2003, proferido no âmbito do Processo n.º 684/03 - 2ª Secção – Relator: Cons. Paulo Mota Pinto – acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030614.html. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 21 de abril de 2022 – Relator: Conselheiro Orlando Gonçalves - acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3def45b3bbd42b3802588300034062c?OpenDocument