Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1995/12.7TYLSB-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: CREDOR
VÍCIOS
PROCEDIMENTO
NULIDADE
RECLAMAÇÃO
PRAZO
PRECLUSÃO
HOMOLOGAÇÃO
PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. No PER pretendeu-se conferir primazia à vontade dos credores, onde se lhes atribui um controlo efectivo do processo, em detrimento do controlo judicial, não deixando, contudo, de ser um processo judicial, visando, em última instância, a intervenção do juiz salvaguardar o controlo da observância dos princípios orientadores do mesmo, da defesa dos interesses (particulares e públicos) envolvidos e da observância de normas que se considerem imperativas.
2. Para apreciar da natureza negligenciável ou não dos vícios procedimentais e de conteúdo verificados, importará se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger.
3. Se a verificação de um ou outro vício procedimental, sem grande repercussão na aprovação do plano de revitalização, deve ser considerado negligenciável na medida em que nenhuma ou pouca repercussão negativa tem nas negociações ou votação, já assim não se poderá considerar se forem vários os vícios verificados, violando, de forma grave, o princípio da legalidade e do contraditório, e com manifesta repercussão naquelas.
4. Sendo manifestamente, extemporânea, a impugnação da lista provisória de credores, deve o tribunal recorrido rejeitar a reclamação, sem mais, uma vez que está em causa um prazo de natureza preclusiva, imperativo.
5. A publicação no portal do Citius do resultado da deliberação da aprovação do plano é indispensável para os credores poderem requerer a recusa de homologação do plano de revitalização nos termos do art. 216º, pelo que a omissão de tal publicação coarcta o direito dos credores, podendo tal vício ter repercussão na homologação ou não do plano de revitalização.
6. A aprovação de plano de revitalização por maioria qualificada não impõe ao juiz a sua homologação, sem mais, em face da aprovação nos termos exigidos, cabendo-lhe apreciar, ex officio, se se verifica a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, impondo que aprecie, nomeadamente, se as medidas aprovadas salvaguardam a igualdade entre os credores, para mais quando o plano foi aprovado apenas com o voto favorável de um único credor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO.
Em .../2012,V - Construções, S.A. veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE [1].
Indicou como 5 maiores credores a C, CRL, a C, S.A., o B, S.A., o E, S.A. e o BA, S.A.
Em .../2012 foi proferido despacho a nomear Administrador Judicial provisório nos termos da al. a) do nº 3 do art. 17º-C [2].
No dia .../2012 foi publicado no portal Citius o despacho supra referido [3].
Em .../2012 o credor B, SA juntou aos autos cópia da declaração remetida à requerente onde declara pretender participar em eventuais negociações em curso e solicita o contacto para o escritório do mandatário com procuração junta aos autos [4].
Em .../2012, o administrador judicial juntou aos autos lista provisória de créditos [5], a qual foi publicitada no portal CITIUS em .../2012 [6].
Em .../2013, veio S – Sociedade , S.A. impugnar a lista provisória de créditos, pedindo que se considere procedente e verificado o crédito da impugnante no valor global de € 26.068.066,62 [7].
Em .../2013 foi proferido despacho a ordenar a notificação do administrador judicial para emitir parecer, o que este não fez.
Em .../2013, a credora C, CRL veio aos autos informar que não tinha sido contactada, no âmbito do processo, para negociar, e que contactado o administrador judicial este a informou que não tinha conhecimento das negociações que estavam a ser encetadas [8].
Em .../2013, a requerente apresentou requerimento, no qual, em resumo, refere que: - o Sr. Administrador não está na posse de qualquer informação que lhe permita emitir parecer, “nem sequer, desde a data da sua nomeação, certamente por dificuldades de agenda, teve a oportunidade de reunir com a administração da requerente, visitar a sua sede, escritório ou estaleiro”, nem sequer, confrontado com o despacho para emitir parecer, tomou a iniciativa de contactar a requerente para indagar sobre os negócios efectuados com a S.; - confirma o teor do contrato, reconhecendo o crédito reclamado, e que o accionamento da cláusula é lícito; - o administrador da requerente já se deslocou a Angola para negociar com a S. um plano de pagamentos que permita a viabilidade da requerente e a possibilidade de implementar o projecto que o contrato consubstanciava, o qual é crucial para a revitalização da requerente, tendo obtido da S. “o compromisso sólido de aprovação do Plano de Revitalização, cujo conteúdo irá agora ser negociado com os restantes credores”  [9].
Em .../2013 foi proferido despacho que deferiu a impugnação, admitindo o crédito da reclamante, e declarando que se torna definitiva a lista de credores [10], despacho que foi notificado, apenas, à credora C, CRL [11], à Safripar e ao administrador judicial [12].
Em .../2013 a requerente veio juntar acordo de prorrogação de prazo, por mais um mês, nos termos do nº 5 do art. 17º-D, subscrito por si e pelo administrador judicial [13].
Em .../2013 a requerente remeteu ao processo o plano de recuperação conducente à sua revitalização para homologação.
Em .../2013 foi proferido despacho a ordenar a notificação do administrador judicial para juntar o documento a que alude o nº 4 do art. 17ºF.
Em .../2013 a requerente juntou aos autos cópia de e-mail enviado, na mesma data, ao administrador judicial enviando-lhe cópia do requerimento e respectivos anexos juntos ao processo em .../2013 [14].
Em .../2013 o B, S.A. juntou requerimento invocando a nulidade das notificações, a intempestividade do plano e a falta de participação do administrador judicial, requerendo a rejeição do plano por extemporâneo, se declare nula e de nenhum efeito a notificação de .../2013, ou caso não proceda o 1º pedido, seja declarado nulo o plano apresentado por omissão de regras procedimentais [15].
Em .../2013 o administrador judicial juntou documento elaborado nos termos do nº 4 do art. 17º-F, do qual consta que, no dia .../2013, na sua presença e da representante da requerente, foram abertas as cartas de votação do plano de revitalização, tendo votado contra o B, SA, E, SA, C, CRL, C,SA, Caixa, SA, C, SA, P, SA e S, Lda., e a favor a S – Soc., SA [16].
Em .../2013, foi proferida sentença que homologou a deliberação dos credores que aprovou o plano constante de fls. 319 a 331 dos autos, de recuperação da devedora “V - Construção” SA.
Não se conformando com a decisão, dela apelaram o B, SA e o E, SA.
No final das respectivas alegações, formulou o B, SA as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) Os contactos e notificações deveriam ter sido realizados na pessoa do mandatário subscritor ainda que, se aplicável, fosse igualmente notificada a parte, conforme estabelecido no nº 2 do citado artigo 253º do CPC. Nem da lei nem da vontade manifestada pela parte no processo se retira que os contactos  e/ ou notificações pudessem ser feitos em alternativa e discricionariamente ao mandatário ou à parte. O despacho sob recurso é violador do disposto nos arts. 253º e 201º do CPC aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE.
B) O Tribunal a quo, no despacho sob recurso, admite expressamente que o plano de recuperação foi apresentado fora de prazo;
C) O legislador, do definir o prazo referido no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE e aqui em causa, estabeleceu um prazo peremptório para as negociações. O Termo do prazo em apreço conduz inexoravelmente ao encerramento do processo, tornando inútil a apreciação do plano que deu entrada posteriormente em .../2013, sendo esta a decisão mais consentânea com a intenção legislativa.
D) O prazo em apreço tem por base uma vontade legislativa de imprimir a este procedimento (PER) uma especial celeridade na sua conclusão, pelo que não se trata de norma negligenciável. Trata-se de uma regra essencial na tramitação deste especial procedimento, sendo a celeridade uma das suas principais características pretendidas pelo legislador.
E) Consentir que um plano seja apreciado depois do prazo legal para o efeito é permitir a subversão dos princípios orientadores na criação deste procedimento especial de recuperação de empresa.
F) Ao apreciar o plano depois de esgotado o prazo para o efeito, saem frustrados e violados os princípios da certeza e estabilidade das situações jurídicas e o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos dos credores que, desconhecedores até da apresentação de um plano de recuperação, não puderam confiar na aplicação da lei, que determinaria a recusa liminar da sua apreciação. A decisão do tribunal a quo é violadora do disposto nos 17º-D, nº 5, 215º do CIRE e dos princípios da certeza e estabilidade jurídicas, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que recuse o plano por extemporâneo.
G) A falta de publicitação da prorrogação do prazo como decorre do disposto na parte final do nº 5 do artigo 17º D do CIRE. Assim, nem sequer da prorrogação do prazo os credores, onde se inclui o aqui recorrente, tomaram conhecimento, o que consubstancia nulidade que aqui se argui para todos os legais efeitos, designadamente para os previstos no artigo 215º do CIRE.
H) Corresponde à verdade que o Sr. Administrador interveio nos 2 actos mencionados na decisão sob recurso, mas não é menos verdade que não interveio em nenhuma outra. A intervenção em 2 actos não se reputa suficiente para preencher o dever do Sr. Administrador em participar, intervir e fiscalizar as negociações;
I) Pelo que foi preterida formalidade essencial que não pode nem deve ser postergada sob pena de subversão total da intenção do legislador na regulamentação deste procedimento que se pretende informal mas devidamente fiscalizado e acompanhado pelo Sr. Administrador da insolvência. É por isso a decisão sob recurso violadora do disposto no artigo 17º D, nº 9 do CIRE.
J) Para um interessado requerer a homologação tem de, previamente à decisão de homologação, ser notificado da aprovação do plano. O mesmo é dizer que as duas decisões (de aprovação e homologação, não podem ser simultâneas como foram), Não o foi! Conforme previsto no artigo 213º do CIRE, que estabelece que a aprovação tem de ser notificada e publicitada. Não o foi!
K) Mais determina o disposto no art. 214º do mesmo diploma legal que a decisão de homologação só pode ser proferida decorridos 10 dias sobre a data da aprovação. Não o foi!
L) E mesmo que as disposições legais citadas mereçam ser adaptadas e coadunadas com o estabelecido no citado artigo 17º-F, nº 5 do CIRE, tal adaptação não é sinónimo de eliminação.
M) Ao decidir como decidiu o MM Juiz de Direito coarctou os interessados, onde se inclui o aqui credor recorrente, de exercer o contraditório e requerer a não aprovação do plano com fundamento na violação das regras procedimentais já invocadas e ainda das de conteúdo que infra se irão referir. Ao fazê-lo violou o princípio do contraditório e o disposto, designadamente, nos artigos 17º-F nº 5, 213º, 214º, 215º e 216º do CIRE.
N) A empresa devedora já foi declarada insolvente no processo judicial que correu termos no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de L... sob o nº ... tendo, no âmbito de tal processo sido aprovado um plano de recuperação que não foi cumprido pela devedora.
O) Apenas a constatação do facto referido em N) que é, ou deve ser, do conhecimento do Tribunal, consubstancia fundamento para a recusa de aprovação e homologação do plano.
P) Na verdade, o presente procedimento apenas é aplicável a quem ainda não está em situação de insolvência, o que não é manifestamente o caso, pelo que faltando o pressuposto de aplicação do PER deveria e poderia o mesmo ter sido recusado. Ao não fazê-lo o Tribunal violou, designadamente, o estabelecido no artigo 17º-A do CIRE. Mais, o recurso ao PER de uma empresa já insolvente é contrária ao interesse público, lesando-o, pelo que também por este motivo deveria e poderia ter sido recusada a aprovação e homologação do plano porque lesiva do interesse público.
Q) Por outro lado, a aprovação do plano foi feita com fundamento num voto a favor de um único credor.
R) Todos os demais votaram contra.
S) O Tribunal a quo aprovou e homologou o plano adoptando exclusivamente um critério numérico e não cuidando de analisar e ponderar se, designadamente, o princípio da igualdade e/ ou da proporcionalidade estavam devidamente acautelados.
T) Não apreciou sequer se o plano cumpria o objectivo enformador do procedimento especial de revitalização.
U) Limitou-se a contar com o voto do único credor que votou a favor, a empresa S, que não reclamou o seu crédito tempestivamente (limitando-se a impugnar a lista publicada, conforme resulta do requerimento a fls… datado de .../2013).
V) Crédito que veio a ser reconhecido pelo MM Juiz de Direito exclusivamente porque a devedora veio aos autos informar que a S. é sua devedora. Precisamente a empresa que mais tarde vem a votar a favor do plano.
W) Tal decisão não foi notificada aos credores, nem publicitada nova lista dos créditos com o crédito em questão incluído, permitindo a sua impugnação por parte dos restantes credores. Omissão violadora do disposto no artigo 17ºD, nº 3 do CIRE e geradora de nulidade, que igualmente se invoca para os devidos efeitos legais.
X) Também esta omissão deveria ter conduzido à recusa de aprovação do plano e sua não homologação, mais a mais considerando que o plano foi aprovado exclusivamente com base no valor do crédito da S.
Y) Isto é, com base num crédito não impugnado pelos restantes credores porque não lhes foi concedida oportunidade de o impugnar nos termos legalmente consagrados, violando-se o contraditório e o disposto no artigo 17ºD, nº 3 e 215º, ambos do CIRE.
Z) A proposta apresentada pela empresa devedora resume-se ao perdão total das dívidas (fazendo pagamento simbólico nas suas próprias palavras), já que propõe o perdão de 95% das dívidas.
AA) Com esta proposta a devedora não só dissipa todas as garantias de pagamento dos créditos em causa (situação exemplar será a dos Bancos credores com hipoteca sobre bens imóveis), como por ventura proporcionará o seu enriquecimento sem causa, na estrita medida em que lhe permite ficar com o património (imóveis) sem pagar as suas dívidas, acabando por premiar um insolvente e a sua situação de incumprimento.
BB) A situação descrita é lesiva do interesse público pois no caso que nos ocupa o incumprimento é patológico (cfr. situação prévia de insolvência e plano de insolvência incumprido no âmbito do indicado processo judicial) e sana a empresa à custa de todos os credores, colocando em risco o equilíbrio do comércio jurídico e o normal desenvolvimento da actividade comercial, designadamente o princípio da concorrência.
CC) Para além da gritante lesão do interesse público que a aprovação e homologação do plano em apreço apresenta, descura ainda de forma flagrante a posição jurídica de todos os credores que votaram, com excepção de um, contra a aprovação do plano apresentado.
DD) Com a aprovação do plano o aqui recorrente, à semelhança dos demais, fica numa situação previsivelmente menos favorável do que existiria na ausência do plano, pois do mesmo resulta indiferente a existência do seu crédito na medida em que aí se prevê apenas um pagamento simbólico de 5% da totalidade do crédito no prazo de 12 anos com moratória de 3 anos!
EE) Do exposto resulta demonstrado que o plano homologado é violador do princípio da igualdade, lesivo do interesse público e do interesse dos credores, indigno por isso de ser objecto de aprovação e homologação, pelo também pelos motivos apontados deve a presente decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que não aprove o plano e dê por encerrado o PER.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que recuse a homologação do plano de recuperação.
No final das respectivas alegações, formulou o E, SA as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Em .../2012, o aqui Recorrente apresentou reclamação de créditos a que alude o n.º 2 do art. 17.º-D do CIRE, indicando ser credor da V –  CONSTRUÇÃO S.A. pelo valor total de € 1.043.151,60 (um milhão, quarenta e três mil, cento e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos).
2. O supra mencionado valor reclamado foi reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos da lista provisória publicada, em .../2012, no portal Citius, não tendo o crédito do E. sido objecto de qualquer impugnação.
3. Atenta a referida publicação da lista provisória de credores, elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-D, n .º 3 do CIRE, disporiam os credores e a Requerente do prazo de cinco dias úteis para impugnar a mesma.
4. A lista provisória elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-D, n .º 3 do CIRE foi impugnada, pela sociedade S – Sociedade S.A. a ... de 2013, extemporaneamente.
5. No âmbito da apresentação – extemporânea – da referida impugnação apresentada pela sociedade comercial S., pela mesma foi reclamado um crédito de € 26.068.066,62 (vinte e seis milhões, sessenta e oito mil, sessenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), juntando para o efeito um pretenso contrato celebrado a ... de 2012, onde alegadamente a Recorrida obrigou-se a investir a quantia de USD 72.000.000 para desenvolver e modernizar a unidade de extracção de inertes detida pela mesma em Bom Jesus, município de …, província de …, ….
6. Da referida Impugnação à Lista Provisória de Créditos não foi dada conhecimento à aqui Recorrente, pelo que não pôde a mesma manifestar-se atempadamente sobre a mesma.
7. A Sociedade Recorrida V. – Construção S.A., foi objecto de aprovação de um plano de insolvência em Novembro de 2008, afirmando a mesma no plano de recuperação apresentado, que somente em Agosto de 2010 a Administração recuperou a capacidade de gestão em Agosto de 2010, pelo que resultante deste lapso de tempo resultou a impossibilidade de implementar grande parte das medidas de gestão contempladas no mesmo plano de insolvência.
8. Face a tal facto e ao hiato temporal decorrido, é necessário afirmar que a Recorrida não se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas sim numa clara situação de insolvência,
9. Pelo que reforça-se que a Recorrida não devia ter, uma vez mais à custa dos credores, dilatoriamente, ter requerido o Processo Especial de Revitalização.
10. Em circunstância alguma, o Ilustre Administrador Judicial Provisório consignou, erradamente, a situação de insolvência da Recorrida.
11. Em .../2013, o douto Tribunal a quo, sob referência 2366604, consigna que atenta a marcha especial dos procedimentos de impugnação de créditos no âmbito do PER (decisão em dias), não há lugar a produção de prova testemunhal, nem da realização de qualquer outra diligência de prova.
12. Consigna, ainda, que a decisão não poderá deixar de ser precedida do parecer do Sr. Administrador, “pessoa melhor colocada e que dispõe dos elementos documentais, nomeadamente, contabilísticos, para se pronunciar”, notificando o mesmo para, em dois dias, apresentar parecer justificado sobre a impugnação.
13. A ... de 2013, veio a Recorrida, consignar nos autos que o Sr. Administrador Judicial Provisório não estaria na posse de qualquer informação que lhe permitisse emitir tal parecer, nem sequer, desde a data da sua nomeação, tinha reunido com a Administração da Requerente, visitar a sua sede social, escritório ou estaleiro.
14. A ... de 2013 terminaria o prazo de 2 meses para negociações, pelo que, na referida data, a Requerente e o Administrador Judicial Provisório apresentaram requerimento – Acordo – de prorrogação de prazo pelo período de um mês nos termos supra expostos, o que consubstanciaria o prazo final para negociações e respectiva votação a .../2013, o que não sucedeu.
15. A .../2013, foi proferido novo despacho pelo tribunal a quo, consignando o mesmo que o Sr. Administrador, apesar de notificado pelo Tribunal para responder em dois dias no tocante à impugnação à lista apresentada pela Credora S, não só não respondeu como nada disse.
16. Tal é demonstrativo da violação do legalmente estabelecido, nomeadamente n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE, o que consubstancia uma violação das regras procedimentais que poderiam originar a não homologação oficiosa do plano.
17. No referido despacho datado a .../2013, sem que o Administrador Judicial Provisório tenha respondido ou manifestado qualquer opinião sobre a impugnação apresentada pela S, face à posição plasmada pela Recorrida, decidiu o douto Tribunal a quo deferir a impugnação, admitindo o crédito da mencionada sociedade.
18. A .../2013, ao arrepio do legalmente consagrado e ultrapassado que estava há muito o prazo para término das negociações e votação, a Recorrida juntou aos autos requerimento informando que estaria encerrado o período das negociações com os credores, que não foram efectuadas alterações à proposta de plano de revitalização, que havia sido definido um prazo limite para votação e que pelos contactos efectuados com os Credores estaria assegurada a aprovação do Plano de Revitalização com a maioria de votos exigidos pelo CIRE.
19. Juntamente com o referido requerimento foi junto aos autos o Plano de Recuperação da Recorrida, onde nas considerações prévias do mesmo é afirmado que o “Plano de Recuperação foi elaborado tendo em conta a realidade da empresa e a orientação maioritária dos credores que participaram nas negociações”.
20. Algo que é indiscutivelmente falso.
21. Nos termos do referido plano foi apresentada a seguinte proposta de pagamentos de todos os credores:
“ 1º Pagamento em doze anos, distribuído por vinte e quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, do montante equivalente a 5% dos créditos identificados no processo, abrangendo o capital e os juros de mora vencidos à data da aprovação do Plano;
2º A empresa beneficiará de uma moratória (carência) de três anos;
3º Perdão de 95% (noventa e cinco por cento) do capital e dos juros de mora vencidos até à data de aprovação do Plano, e perdão integral dos juros vincendos.” (negrito e sublinhados nossos).
22. A .../2013, a Recorrida apresenta novo requerimento nos autos, juntando, para o efeito, um e-mail enviado pela mesma ao Sr. Administrador Judicial Provisório, onde só nessa data dá conhecimento ao mesmo do Plano de Recuperação junto aos autos e que não foi negociado com o ora Recorrente, consignando, ainda, que o Ilustre Administrador deveria receber os votos relativos ao plano, tudo ao arrepio do legalmente consagrado que reflecte uma vez mais a violação de regras procedimentais.
23. Na mesma data, o Credor Reclamante B, S.A., apresentou requerimento nos autos anuindo que o prazo para concluir as negociações há muito se havia esgotado, razão pela qual o plano apresentado deveria ser liminarmente indeferido por intempestivo.
24. Por mero dever de patrocínio, o ora Recorrente apresentou o seu voto escrito, reiterando a sua posição contrária ao plano de revitalização nos termos apresentado, mais consignando o exercício do regime previsto nos artigos 215º e 216º do Cire, ex vi do n.º 5 do artigo 17º F do CIRE, caso o plano fosse aprovado e requerendo, para tal, informação atempada quanto ao resultado da votação.
25. Com efeito, relevou para o voto contrário do E a ausência de processo negocial e a posição assumida pela Recorrida que para revitalização da mesma previu um perdão de 95% do crédito Reclamado pela Recorrente, violando, assim, o 2.º Princípio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro:
“Durante todo o procedimento, as partes devem actuar com boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”. (negrito e sublinhado  nosso)
26. Foi com surpresa, que o Recorrente, sem ter sido notificado pelo Ilustre Administrador Judicial Provisório da aprovação do plano ou por qualquer outra forma tivesse obtido conhecimento da mesma, consultado o portal Citius, tomou conhecimento que o Plano de Revitalização proposto pela Recorrida foi homologado, sem que o aqui Recorrente tivesse meio de usar o expediente consagrado no artigo 215.º e 216.º do Cire.
27. Entende o ora Recorrente que o plano de revitalização apresentado pela Devedora não podia nem devia ter sido homologado.
28. Porquanto existiu violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis (cfr. art. 215.º CIRE), entre outras, a não verificação das medidas que devem preceder a homologação, i.e., a publicidade da deliberação de aprovação.
29. O presente plano de revitalização homologado por douta sentença viola os mais elementares princípios do direito e da justiça.
30. Dispõe o art. 9.º do Código Civil, sob a epígrafe “Interpretação da Lei”, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
31. Ora, de acordo com o explicitado, face à lacuna existente no artigo 17.º-F do CIRE, atendendo ao artigo 9.º do Código Civil, pela especificidade da matéria, importará atender à auto-suficiência das normas previstas no CIRE, mormente o artigo 213.º do CIRE – publicidade da aprovação do plano - e aplicar-se tal ratio ao caso sub judice, porquanto só fará sentido aos credores requererem a não homologação quando haja publicidade da aprovação do mesmo, o que, reitere-se não sucedeu no caso em análise e cujo segmento decisório se recorre.
32. Existindo a previsão legal, no regime do PER, no tocante à não homologação do plano com referência expressa, com as necessárias adaptações, aos artigo 215.º e 216.º do CIRE relativos ao plano de insolvência, pela mesma razão de ser, ao PER deverá aplicar-se o artigo 213.º no tocante à publicidade da aprovação do PER para, querendo, os credores requerem, fundamentadamente, a não homologação.
33. Posto isto, atentando ao histórico do processo, verifica-se uma violação grosseira do princípio da legalidade no plano de recuperação em crise já que os Credores, incluindo o recorrente, foram completamente postos de parte e tal é patente no plano ora homologado.
34. Escusado será dizer que este plano, aprovado com ausência de processo negocial, se mostra claramente desfavorável ao credor recorrente, designadamente porque é inadmissível, em qualquer que seja o plano, um perdão de 95% dos créditos reclamados.
35. Tal facto foi, deveria, ainda e sempre, nos termos do art. 216º/1 do CIRE, ter sido do conhecimento do Tribunal, como fundamento de não homologação do Plano de Recuperação.
36. A decisão recorrida é assim manifestamente violadora do disposto nos arts. 17.°-D nº 10, 17.º- F, nºs 2, 3 e 5, 213.°, 215.° e 216.° do CIRE, pelo que, nos termos do artigo 201º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deverá ser a mesma considerada nula, o que se requer.
Termina pedindo se revogue a sentença de homologação do plano de revitalização, dado ser nula por violação do artigo 215º ex vi do art. 17º-F, nº 5.
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto dos recursos balizado pelas conclusões dos apelantes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC2013) as questões a decidir são:
Recurso do B,SA:
a) da nulidade das notificações;
b) da extemporaneidade da apresentação do plano de recuperação;
c) da falta de publicitação da prorrogação do prazo;
d) da falta de intervenção do administrador judicial;
e) da violação do disposto nos arts. 17º-F, 213º e 214º;
f) da violação do princípio do contraditório;
g) do incumprimento de anterior plano de recuperação da devedora e da falta de fundamento para a homologação do novo plano;
h) da lesão do interesse público e da violação do princípio da igualdade.
Recurso do E,SA:
a) da impugnação extemporânea da lista provisória de credores pela S.;
b) da omissão de consignação da situação de insolvência da requerente;
c) da apresentação extemporânea do plano;
d) da violação das regras procedimentais, nomeadamente por falta de publicitação da deliberação de aprovação do plano;
e) violação do princípio da legalidade.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os constantes do relatório supra.
E, ainda:
1-Com o requerimento inicial juntou a requerente aos actos documento intitulado “Actividade nos últimos três anos”, do qual consta, para além do mais:
- a requerente “foi declarada insolvente por sentença proferida a .../2008 no processo que correu seus termos sob o nº ... no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de L...”, no qual foi elaborado pelo administrador da insolvência um plano de insolvência, que foi aprovado, “tendo os credores optado pela “Cenário 3 – Viabilização, com perdão de juros vencidos”;
- os credores aprovaram o escalonamento dos prazos de reembolso dos débitos da empresa para com os seus credores e dos juros vincendos para um prazo de 7 anos, com um ano de carência para a amortização do capital e pagamento de juros”;
- a decisão da assembleia foi homologada e o registo definitivo da decisão de encerramento do processo foi lavrado em .../2010, tendo nessa data, a administração anterior retomado as suas funções;
- o plano previa o pagamento dos créditos reconhecidos em prestações anuais, pelo que durante o ano que decorreu de Agosto de 2011 a Agosto de 2012 deveria ser paga, em simultâneo a todos os credores, a 1ª prestação desse mesmo plano, o que não foi integralmente cumprido face à evolução da conjuntura progressivamente mais adversa no País, sobretudo no sector em que a requerente se insere – da construção;
- a reestruturação efectuada na empresa, a par de uma gestão criteriosa, assegura resultados operacionais positivos e a uma carteira de obras adequada.
            2- Consta do plano de revitalização, para além do mais, a seguinte proposta de pagamento a todos os credores: “1º- pagamento em 12 anos, distribuído por 24 prestações semestrais iguais e sucessivas, do montante equivalente a 5% dos créditos identificados no processo, abrangendo o capital e os juros de mora vencidos à data da aprovação do Plano; 2º- A empresa beneficiará de uma moratória (carência) de 3 anos; 3º- Perdão de 95% do capital e dos juros de mora vencidos até à data de aprovação do Plano, e perdão integral dos juros vincendos”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
As várias questões suscitadas pelos apelantes reconduzem-se à questão essencial de saber se o tribunal recorrido deveria ter recusado a homologação do plano de revitalização apresentado pela requerente, por força de verificação de violação grosseira e não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como propugnam os apelantes.    
De facto, dispõe o art. 215º, aplicável ao presente processo especial de revitalização (PER) por força do disposto no art. 17º-F, nº 5, que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, …”.
Regras procedimentais serão todas as que visam regular a forma como se deve desenrolar o processo até à apresentação do plano de revitalização para homologação ou até ao seu encerramento, e as normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano de revitalização e aos princípios que lhe devem estar subjacentes. 
A lei não definiu o que se deva entender por vícios não negligenciáveis.
Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, reimpressão, págs. 713 e 714, “não será, todavia, especialmente difícil identificar, tanto na área do procedimento como na do conteúdo [17], situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado, em todo o caso revelam diferenças notórias no que tange à tutela dos interesses em causa, às vezes com o reconhecimento expresso da própria lei”. E depois de elencarem vários exemplos, concluem que há um critério geral que é possível apontar, qual seja o de que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são descartáveis as infracções que atinjam simplesmente as regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. E indo mais além acabam por concluir que “… parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art. 201º do CPC. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
Vejamos, então.
O PER foi introduzido no CIRE pela L. 16/2012 de 20.04, e, de acordo com o disposto no artº 17°-A, nºs 1 e 2 “destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização", e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação".
Visando, pois, o processo especial de revitalização a viabilização ou recuperação do devedor, a sua introdução no CIRE, cujo fim, de acordo com o art. 1º, nº 1, era a satisfação dos direitos dos credores, traduz-se numa mitigação de tal finalidade e num retorno à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à recuperação da empresa.
O processo especial de revitalização é um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a lograr-se um acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa. 
Este tipo de processo especial surgiu como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis, e resultou do quadro de memorando de entendimento com a “Troika” (no qual o Governo português assumiu  o compromisso de alterar o regime de insolvência), que determina a aprovação de “princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com as boas práticas internacionais”.
Foi neste contexto que o Governo aprovou a Resolução de Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25.10, que fixa os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, vindo, posteriormente a ser introduzido no CIRE o PER, em cujo âmbito o devedor e os credores se deverão orientar pelos princípios definidos na referida Resolução (art. 17º-D, nº 10).
O PER destina-se, como já referido, a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, podendo, a final, o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado, seguindo o processo os termos do disposto nos arts. 17º-C a 17º-G.
O PER vem consagrado em termos muito flexíveis, embora fixando um determinado procedimento e publicidade, bem como prazos curtos, num processo de natureza urgente (art. 17º-A, nº 3) que se pretende de rápida conclusão.
Assim, inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio de um plano de recuperação, junto do tribunal que seria competente para a sua insolvência (art. 17º-C, nº 1).
De imediato, deve o juiz nomear administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos arts. 32º a 34º, com as necessárias adaptações (art. 17º-C, nº 3, al. a)), a quem competirá participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, assegurando, ainda, que as partes não adoptam expedientes dilatórios ou inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha das negociações (art. 17º-D, nº 9).
Logo que notificado deste despacho, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os credores que não hajam subscrito a declaração, que deu início às negociações, convidando-os a participar (art. 17º-D, nº 1)
A referida nomeação é, ainda, publicada no portal do Citius, dispondo qualquer credor, a partir da data da referida publicação, de 20 dias para reclamar créditos, remetendo as respectivas reclamações ao administrador judicial, o qual, decorridos 5 dias sobre o termo daquele prazo, elabora uma lista provisória de créditos, que, imediatamente, apresenta na secretaria do tribunal e publica no portal do Citius, podendo a mesma ser impugnada nos 5 dias úteis seguintes, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir as impugnações formuladas (art. 17º-D, nºs 2 e 3).
Se a lista provisória de créditos não for impugnada converte-se, de imediato, em definitiva (art. 17º-D, nº 4).
Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de 2 meses para concluir as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (art. 17º-D, nº 5).
Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os credores, é o mesmo assinado por todos e remetido, de imediato, ao processo para homologação, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação atestada pelo administrador provisório, produzindo tal plano, uma vez homologado, e de imediato, os seus efeitos (art. 17º-F, nº 1).
Concluindo-se as negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, mas sem se observar o supra referido, o devedor remete o plano aprovado ao tribunal - considerando-se aprovado aquele que reúna a maioria de votos prevista no nº 1 do art. 212º [18], sendo a votação feita por escrito (aplicando-se o disposto no art. 211º com as necessárias adaptações) e sendo os votos remetidos ao administrador judicial que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da aprovação (art. 17º-F, nºs 2 a 4).
Nos 10 dias seguintes à recepção da documentação (plano de recuperação e documento com o resultado da votação que o aprova), o juiz decide se deve homologar o plano, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º (art. 17º-F, nº 5).
A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicada e registada (art. 17º-F, nº 6).
Caso o devedor e a maioria dos credores conclua antecipadamente não ser possível alcançar acordo ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios electrónicos e publicá-lo no portal do Citius, seguindo-se, depois, a declaração de insolvência do devedor, se o mesmo se encontrar já em situação de insolvência de acordo com parecer a emitir pelo administrador judicial, ou o encerramento do PER, com extinção dos seus efeitos, se não se encontrar, ainda, na referida situação (art. 17º-G, nºs 1 a 4).
Como resulta da resumida análise efectuada, a intervenção do juiz neste processo é muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia.
No PER pretendeu-se conferir primazia à vontade dos credores, onde se lhes atribui um controlo efectivo do processo, em detrimento do controlo judicial, afigurando-se-nos, porém, indispensável àquele controlo o cumprimento de algumas regras impostas, nomeadamente as respeitantes às publicidades exigidas.
Por outro lado, não deixa de ser um processo judicial, visando, em última instância, a intervenção do juiz salvaguardar o controlo da observância dos princípios orientadores do mesmo, da defesa dos interesses (particulares e públicos) envolvidos e da observância de normas que se considerem imperativas.
Aqui chegados importa analisar se se verificaram as violações procedimentais e de conteúdo que os apelantes invocam e a sua “qualificação” [19] e relevância para a homologação (ou recusa de homologação) do plano de recuperação apresentado.
Do relatório supra e da ponderação dos artigos acabados de analisar resulta que o processo em causa padece, efectivamente, de vários vícios procedimentais.
Alguns foram analisados pelo tribunal recorrido por terem sido invocados pelo apelante B, SA, após ter sido notificado pela requerente da apresentação em tribunal do plano de recuperação, tendo o tribunal recorrido considerado que todos os vícios invocados (nulidade das notificações feitas ao credor; intempestividade do plano apresentado; falta de participação do administrador judicial nas negociações) eram negligenciáveis, não levando à recusa de homologação do plano.
Outros vícios foram, agora, também invocados, pelo que importa proceder à sua análise, afigurando-se-nos que a própria natureza negligenciável ou não dos mesmos terá de ser aferida, ainda, em função da quantidade dos vícios verificados na medida em que ponham em causa os princípios orientadores deste processo supra referidos, nomeadamente coarctando a possibilidade do seu controlo pelos credores e do exercício do seu direito ao contraditório, e pondo em causa os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, nomeadamente o 2º, nos termos do qual “durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”.
Se concordamos que a verificação de um ou outro vício procedimental, sem grande repercussão na aprovação do plano de revitalização, deve ser considerado negligenciável na medida em que nenhuma ou pouca repercussão negativa tem nas negociações ou votação, já assim não se poderá considerar se forem vários os vícios verificados, violando, de forma grave, o princípio da legalidade e do contraditório, e com manifesta repercussão naquelas.
Percorrido o processo em causa verifica-se que, tal como invocado pelos apelantes, é manifesta a falta de intervenção do administrador judicial nas negociações, bem como o cumprimento de obrigações que lhe estão cometidas por lei ou por força das suas funções.
Em .../2013, ou seja, quase 3 meses depois da sua nomeação como administrador judicial provisório, veio a credora C, CRL informar nos autos que não tinha sido contactada, no âmbito do processo, para negociar, e que contactado o administrador judicial este a informou que não tinha conhecimento das negociações que estavam a ser encetadas, o que se mostra confirmado pelo teor do requerimento da devedora de 11 do mesmo mês, no qual informa que, desde a data da sua nomeação o administrador judicial não teve a oportunidade de reunir com a administração da requerente, visitar a sua sede, escritório ou estaleiro.
E se é certo que, em .../2013 a requerente veio juntar aos autos acordo de prorrogação de prazo, por mais um mês, subscrito por si e pelo administrador judicial, inculcando já algum contacto deste com a devedora, não menos certo é que o plano de revitalização veio a ser junto aos autos pela devedora e, posteriormente, remetida cópia ao administrador para efeitos de votação, donde resulta não ter o mesmo conhecimento do teor daquele.
Como exerceu, então, o administrador judicial os poderes de controlo que lhe são conferidos por lei ?
Repare-se que, para além de lhe estar atribuída a função de participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos (art. 17º-D, nº 9), o que, notoriamente, não fez, compete-lhe, ainda, fiscalizar e controlar o desenrolar do processo, na medida em que lhe compete acordar na prorrogação do prazo de negociações (art. 17º-D, nº 5) [20], e controlar o terminus do mesmo declarando o processo encerrado se o prazo for ultrapassado (art. 17º-G, nº 1), ambos os actos sujeitos a registo no portal do Citius.
Como invocado, nenhuma destas publicitações foi feita, nomeadamente a de prorrogação do prazo de negociações, sendo que a outra publicação não poderia ser feita uma vez que o administrador judicial não declarou encerrado o processo, não obstante ter sido ultrapassado o prazo para as negociações.
E com a sua actuação permitiu a apresentação do plano de revitalização ultrapassado que se mostrava o prazo de negociações, computado naquele o da prorrogação [21].
Mais, notificado pelo tribunal para prestar parecer sobre o crédito reclamado na impugnação, nada disse, nem tomou a iniciativa de contactar a requerente para indagar sobre os negócios efectuados com a S, como a mesma informou no referido requerimento de 11 de Fevereiro.
O que nos leva a outra das questões suscitadas pelos apelantes: a que se prende com a extemporaneidade da impugnação da lista de credores pela S, única credora que votou a favor da aprovação do plano de revitalização.
A questão suscitada reconduz-se à impugnação do despacho, proferido em .../2013, que deferiu a impugnação, admitindo o crédito da reclamante S, afigurando-se-nos que era este o momento próprio para impugnar tal despacho [22], tanto mais que o mesmo não foi notificado aos credores reclamantes (nomeadamente aos apelantes), nem foi publicada no portal do Citius a lista definitiva de credores [23], não se podendo considerar o referido despacho como transitado em julgado.
Optaram os apelantes por suscitar a questão em termos de vício procedimental.
Como supra se enunciou, dispõe o art. 17º-D, nº 3 que, publicada no portal do Citius a lista provisória de credores elaborada pelo administrador judicial provisório, pode a mesma ser impugnada nos 5 dias úteis seguintes, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir as impugnações formuladas.
A lista provisória de credores foi publicada no portal do Citius em .../2012, pelo que poderia ser impugnada até ao dia .../2012 [24].
A reclamante S só apresentou, porém, a sua impugnação no dia .../2013, sendo a mesma, manifestamente, extemporânea, pelo que deveria o tribunal recorrido ter rejeitado a reclamação, sem mais, uma vez que se nos afigura estar em causa um prazo de natureza preclusiva, imperativo [25].
Sendo a impugnação extemporânea, não podia, pois, ser tomado em consideração o voto da referida credora na aprovação do plano de revitalização, o que bastaria para concluir pela recusa de homologação, uma vez que todos os restantes votos foram contra o mesmo.
Mas verificam-se outros vícios que se nos afigura serem não negligenciáveis, a impor a mesma decisão.
Em termos de vício procedimental verifica-se que não foi publicado no portal do Citius  o resultado da deliberação da aprovação do plano [26], de acordo com o disposto no art. 213º, aplicável ex vi do art. 17º-F, nº 5, o que era indispensável para os credores poderem requerer a recusa de homologação do plano de revitalização nos termos do art. 216º [27], coarctando, assim, os direitos dos credores, podendo tal vício ter repercussão na homologação ou não do plano de revitalização.
Atente-se que a lei exige a verificação de maioria qualificada para aprovação do plano de revitalização, mas não impõe ao juiz a sua homologação, sem mais, em face da aprovação nos termos exigidos, cabendo-lhe apreciar, ex officio [28], se se verifica a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, impondo que aprecie, nomeadamente, se as medidas aprovadas salvaguardam a igualdade entre os credores, para mais quando o plano foi aprovado apenas com o voto favorável de um único credor.
Em termos de vícios de conteúdo, sustentam os apelantes que, por um lado, a requerente não se encontra na situação prevista no art. 17º-A, nº 1, mas numa clara situação de insolvência, sendo, nestas circunstâncias, o recurso ao PER lesivo do interesse público, e, por outro lado, o conteúdo do plano de revitalização no que concerne à proposta de pagamentos aos credores viola o princípio 2º da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, e da igualdade dos credores, para mais quando aprovada apenas com o voto de um credor, que intempestivamente reclamou o seu crédito e sem possibilidade de impugnação pelos demais credores.
Independentemente do que acima se deixou dito quanto à intempestividade da reclamação do crédito da S, afigura-se-nos que assiste razão aos apelantes quando defendem que o plano em apreço viola os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, nomeadamente o 2º, na medida em que a proposta de pagamento aos credores (de 5% do capital e juros vencidos - com perdão de 95% do capital e dos juros de mora vencidos, bem como perdão integral de juros vincendos – em 12 anos, após um período de carência de 3 anos) não satisfaz, seguramente, os credores envolvidos, e menos a generalidade dos credores do que a credora S (atente-se que o crédito desta credora resulta de cláusula penal estabelecida no contrato, no qual a devedora é, apenas, uma das intervenientes e responsável conjunta, por violação de um dos prazos estabelecidos, mantendo-se o contrato e as obrigações do mesmo emergente [29]), do que resulta, ainda, uma clara violação do princípio da igualdade dos credores.
Concordamos, ainda, com o apelante B quando sustenta que o conteúdo do plano de revitalização, que só considera a possibilidade de manutenção e revitalização da devedora com a “eliminação” do passivo, viola o princípio da concorrência e o interesse público.
Afigura-se-nos, por último,    que, dos elementos constantes do processo [30] resulta que a requerente / devedora se encontra não na situação prevista no art. 17º-A – situação económica difícil ou de insolvência meramente eminente  [31]-, mas numa situação de insolvência efectiva, violando, a homologação do plano de revitalização, o princípio da legalidade e do interesse público, para mais quando a aprovação do plano se fez com maioria numérica que não qualitativa.
De tudo quanto se deixa dito resulta verificarem-se vícios não negligenciáveis procedimentais e de conteúdo que impõem a recusa do plano de revitalização, procedendo as apelações, devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedentes as apelações, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra a recusar a homologação do plano de revitalização.
 Custas pela apelada.
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Lisboa, 2013.11.12
_____________________________
(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
_____________________________
(Pimentel Marcos)
[1] Diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal.
[2] Fls. 195 do processo principal.
[3] Fls. 264 do processo principal e fls. 45 destes autos.
[4] Fls. 218 a 224 dos autos principais.
[5] Fls. 230 a 236 do processo principal.
[6] Fls. 264 do processo principal e 45 destes autos.
[7] Fls. 244 e ss. do processo principal.
[8] Fls. 285 do processo principal.
[9] Fls. 288 e 289 do processo principal.
[10] Fls. 295 a 299 do processo principal.
[11] Porquanto no mesmo despacho foi apreciado requerimento desta credora, que, ao caso, não importa.
[12] Fls. 309 a 311 do processo principal.
[13] Fls. 301 a 303 do processo principal.
[14] Fls. 390 a 393 do processo principal.
[15] Fls. 394 a 400.
[16] Fls. 403 a 405 do processo principal.
[17] Defendem estes autores que a necessidade de satisfação dos comandos normativos não negligenciáveis tanto respeita a aspectos de procedimento como aos de conteúdo do plano.
[18] Sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida – art. 17º-F, nº 3.
[19] Negligenciáveis ou não.
[20] Afigurando-se-nos que, face aos termos da lei, a prorrogação do prazo de negociações opera pela subscrição do acordo nos termos previstos, a sua junção aos autos e publicação no portal do Citius, dispensando despacho judicial a deferir a prorrogação.
[21] Terminando o prazo para impugnar a lista provisória de créditos em .../2012, o prazo de 2 meses para negociações terminava em .../2013, com o mês de prorrogação, devia o plano de revitalização aprovado ter sido apresentado em tribunal até ao dia .../2013, só o tendo sido em .../2013.
[22] Art. 691º, nº 3 do CPC1961 e, actualmente, art. 644º, nº do CPC2013.
[23] Neste sentido se pronunciou o Ac. da RG. de 12.09.2013, P. 1344/12.4TBEPS.G1, rel. Desemb. Manso Raínho, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu que “… nada estabelecendo o CIRE em matéria de recursos relativamente a decisões proferidas em sede do processo especial de revitalização, importa atender ao disposto no art. 691º do CPC. E face a esta norma estávamos aqui perante uma decisão (referindo-se à decisão, que  não foi objecto de recurso, que apreciou impugnação à lista provisória de créditos) de que não cabia apelação (recurso imediato), mas bem perante decisão que só podia ser impugnada ulteriormente, ou seja, depois de proferida decisão final (e esta seria a que decidisse sobre o deferimento ou não da pretensão de revitalização)”.
[24] Como também o reconheceu o tribunal recorrido na sentença.
[25] Tanto mais que o terminus do mesmo tem importantes repercussões na tramitação subsequente do processo, qual seja o de marcar o início do prazo para a conclusão das negociações.
[26] Assistindo razão ao apelante B quando refere que a acta de contagem de votos não contem o resultado da votação (art. 17º-F, nº 4), tendo-se o administrador judicial limitado a fazer constar os credores que votaram contra e o que votou a favor.
[27] Tendo os apelantes expressado a sua oposição ao plano de revitalização com o voto contra – sobre esta questão cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág. 718.
[28] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág. 714.
[29] Cfr. fls. 248 a 260. Não se poderá deixar de referir que, atento o teor dos artigos 5º a 7º do contrato e o alegado no art. 6º do requerimento de impugnação da lista provisória de créditos, não deveria, sequer, o tribunal recorrido ter julgado verificado o crédito, uma vez que resulta duvidosa a existência do crédito reclamado.
[30] Espelhados na factualidade tida por assente sob o ponto 1 e da lista de credores e de acções e execuções pendentes juntas, respectivamente, de fls. 60 a 68 e 69.
[31] Em que o devedor já antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem num futuro próximo.