Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1821/11.4TMLSB-E.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS
EFEITOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Após os progenitores de menor terem acordado no montante da obrigação alimentar a cargo de um deles e com vista à satisfação das necessidades do aludido menor e, uma vez tal acordo judicialmente homologado, apenas pode ele ser objecto de alteração desde que provadas [ cujo ónus incumbe ao progenitor que desencadeia o incidente de alteração de regime ]  circunstâncias supervenientes que tornem necessário modificá-lo.
II - Existindo processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e no âmbito do qual é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a sentença que põe termo à referida acção e que altera o montante dos alimentos, produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. - Relatório                        
Em 5/3/2012, instaurou A acção executiva ( por alimentos) contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €2.281,66, sendo que, em 23/10/2012, foi a execução a prosseguir termos objecto de cumulação sucessiva – admitida por decisão proferida a 22/11/2012 - de nova quantia exequenda no valor de € 7.840,28
1.1 - Já em 29/4/2014, foi atravessado na execução aludida em 1, e pela exequente A , requerimento ( a fls 18 a 21 ) de cumulação de nova quantia exequenda no valor de € 9.416,84 , e com vista à cobrança coerciva de diversas despesas, designadamente de saúde ( farmácia, consultas, deslocação a Londres e seguro de saúde ) e escolares ( livros, colégio e férias ), pretensão em relação à qual o executado B se opôs [ a 12/5/2014 ], invocando sobretudo a FALTA DE TÍTULO .
1.2 - Em 11/12/2014, volta a exequente A, a atravessar na execução em curso requerimento ( a fls 210 a 212 )de cumulação de novas quantias exequendas [ 500,00€ - referente a subsidio de férias de Junho ou Julho 2014 – e 740,00€ - sendo 500,00€ referente a pensão de alimentos mensal e 240,00€ referente ao colégio da menor F ] ,  pretensão em relação à qual o executado, mais uma vez, se opôs - a 26/12/2014
1.3. - Entretanto, tendo B deduzido [  em 2 de Maio de 2012 , cfr informação fornecida pelo tribunal a quo e na sequência de solicitação deste tribunal de 2ª instância ]   acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às quatro filhas de ambos, C, D, E e F, veio o 3º  Juízo de Família e Menores de Lisboa  e em 26/9/2014, a por termo à referida acção, proferindo SENTENÇA [ não objecto de recurso ] cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“(…)
IV- Decisão:
Tendo por base os fundamentos de facto e de direito supra plasmados, nos termos do disposto no art. 182° da OTM, decidimos:
1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
2. Alterar o estabelecido por acordo homologado por sentença em 10 de Novembro de 2011 quanto ao segmento de alimentos relativo ao exercício das responsabilidades parentais da C, D, E e F, estabelecendo-se agora que:
a) o pai/Requente fica obrigado a contribuir com a quantia mensal de €125 (cento e vinte e cinco euros) a título de alimentos cada uma das filhas menores, num total de € 500 (quinhentos euros) mensais quantia essa que deverá entregar à Requerida nos termos já definidos no aludido acordo; esta quantia será actualizada anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E., relativa ao ano anterior;
b) caso seja processado ao Requerente subsídio de Natal e de Férias, o valor referido em a) será duplicado nos respectivos meses de processamento (vg. Junho ou Julho e Novembro, de cada ano);
c) o Requerente suportará ainda metade da mensalidade do Colégio da F, o que deverá ser salvaguardado até à conclusão do 6º ano de escolaridade ( conforme os progenitores se vincularam em 2011 ), fixando-se, para efeitos de pagamento a efectuar juntamente com a pensão de alimentos mensal, o valor fixo mensal de € 240 (duzentos e quarenta euros), atendendo à média comprovada nos autos no que respeita ao ano lectivo passado ( 2013/2014 ), sem prejuízo do ajuste a efectuar no final de cada ano lectivo entre os progenitores;
d) O Requerente suportará ainda 50% das despesas extra escolares que ocorrem tendencialmente no início do ano lectivo ( livros/material escolar/matrículas ), e de saúde - médicas/medicamentosas e extraordinárias, na parte não comparticipada por qualquer sistema ou subsistema de saúde, devidamente comprovadas das crianças (conforme acordado entre os progenitores em 2011, mantendo-se a ressalva de prévio acordo entre os progenitores no que respeita a despesas desta natureza superiores a € 200 (duzentos euros).
3. - O ora determinado passará a fazer parte integrante do já fixado por acordo celebrado em Novembro de 2011, redefinindo-o no segmento da obrigação alimentar, nos termos supra expostos.
4. Custas processuais a cargo da Requerida e do requerente, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa numa proporção de 80%/20%,respectivamente - cfr. art. 446° do Código de Processo Civil/527º do NCPC, aplicável ex vi do art. 161° da OTM;
Registe e notifique.”.
1.4. - Em 9/1/2018, no seguimento de conclusão aberta na execução [ com a informação de que “ …vislumbra-se a fls. 258 última informação prestada pelo Sr º AE datada de 5/7/2017,pelo que se encontram reunidos os pressupostos para cumprimento do artº 281º/5 do CPC ], é proferido nos autos coercivos a seguinte decisão , da mesma constando, designadamente, que :
“ (…)
Assim sendo e em síntese, no tocante à cumulação requerida a fls. 201 [ cumulação identificada no item 1.1. do presente Acórdão e de 29/4/2014 ] e ss., deverá o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes:
- Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €980,65, peticionados com referência ao seguro de saúde contrato em benefício das menores, sob a alínea c) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pelas menores E e F, sob a alínea b) do ponto 2, a fls. 202.
Indefere-se no mais a pretendida cumulação, pelas razões que se deixaram expostas, em face do regime vigente e da documentação carreada para os autos.".
1.5. – Ainda em 9/1/2018, no seguimento da conclusão identificada em 1.4., é  decidido – agora com referência à cumulação identificada no item 1.2. do presente Acórdão e de 11/12/2014 -  que:
“ (…)
In Casu, deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado, B , se tais subsídios foram ou não processados ou não processados e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança das quantias - adicionais - devidas à progenitora da menor nesses " meses de processamento ".
(...) Assim, deverá a s.e. em funções considerar, no âmbito da execução em curso, a quantia mensal de € 240, excepto no mês de Agosto, devida, a partir de Janeiro de 2015, a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor F, até esta completar o 6.° ano de escolaridade”.
1.6. - Notificado das decisões identificadas em 1.4 e 1.5, e  de ambas discordando, veio de imediato e em tempo o requerido/executado B deduzir apelação – em 12/3/2018 - , aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações :
1 - A fls. 201 e ss., a Exequente, ora Recorrida, requereu uma cumulação de execuções com vista à cobrança coerciva de metade das despesas de saúde e escolares, entretanto, incorridas com as menores, no montante global de €9.416,84, ao que o executado, B, ora Recorrente se opôs.
2 - O Recorrente alegou, em síntese, a falta de título executivo e a inexigibilidade da obrigação por o cumprimento de tal obrigação colocar em causa a sobrevivência do executado e dos seus outros filhos.
3- Por sua vez, a fls. 398 e ss, a Exequente, ora Recorrida, veio requerer a actualização do montante adjudicado para um total de €740,00 de forma a englobar a comparticipação fixada em € 240,00 do progenitor para o custeio da mensalidade do Colégio da filha F, para além do montante de €500,00, referentes ao subsídio de férias processado em Junho ou Julho de 2014, na esteira do decidido, em 26 de Setembro de 2014, ao que o Executado, B, se opôs, de igual modo, requerendo por seu turno, que o montante adjudicado fosse reduzido a €375,00, na medida em que a filha mais velha C, completara entretanto, os 18 (dezoito) anos, e que a quantia de €250,00 descontada do seu vencimento nos meses de Novembro a Dezembro de 2014, com referência a essa filha de ambos.
4 - De facto, os requerimentos a fls. 201 e 398 têm de ser enquadrados com o requerimento apresentado em 02/05/2012 pelo Recorrente no qual requereu a alteração da regulação do poder paternal fundado em alterações profundas da sua capacidade de realizar prestações de alimentos aos seus filhos.
5 - O Tribunal não se pronunciou quanto aos requerimentos de fls. 201 e 398 nem tinha que se pronunciar porque a reclamação de tais créditos é anterior à sentença proferida quanto à alteração das responsabilidades parentais e, como tal, os seus pressupostos deixaram de existir.
6 - Inexplicavelmente, veio agora o Tribunal " a quo" através do despacho com a refª 373359778, decidir o seguinte:
c) Quanto ao Requerimento a fls. 201 e ss.: "Assim sendo e em síntese, no tocante à cumulação requerida a fls. 201 e ss., deverá o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes:
- Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €980,65, peticionados com referência ao seguro de saúde contratado em benefício das menores, sob a alínea c) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pelas menores E e F, sob a alínea b) do ponto 2, a fls. 202.
Indefere-se no mais a pretendida cumulação, pelas razões que se deixaram expostas, em face do regime vigente e da documentação carreada para os autos.
(…)
d) Quanto ao Requerimento a fls.398 e segs. ficou decidido o seguinte :
In Casu, deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado, FJ., se tais subsídios foram ou não processados ou não processados e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança das quantias – adicionais - devidas à progenitora da menor nesses " meses de processamento ".
(...) Assim, deverá a s.e. em funções considerar, no âmbito da execução em curso, a quantia mensal de € 240, excepto no mês de Agosto, devida, a partir de Janeiro de 2015, a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor F, até esta completar o 6.° ano de escolaridade”.
7 - Ora, no entender do Recorrente, o despacho proferido pelo Tribunal Recorrido, para além de ser pouco claro, julga questões que já foram decididas no âmbito dos presentes autos.
8 - Os créditos reclamados pela Exequente no requerimento a fls. 201 e ss. referem-se a um período compreendido entre o pedido de alteração de regulação do poder paternal apresentado pelo ora Recorrente e o julgamento de Dezembro de 2014.
9 - A sentença que altera a regulação do poder paternal deu razão às razões apresentadas pelo executado em 2012 implicando assim a falta de reconhecimento dos supostos créditos reclamados pela exequente.
10 - Não foi apresentado qualquer recurso quanto à decisão de Dezembro de 2014.
11- Aliás, é o próprio Tribunal que em 30-12-2015 notificou a A.E através da informação com a refª 342800178 ,informando que:
" deverá diligenciar no sentido de extinção de execução uma vez que se encontram a decorrer os descontos mensais periódicos e não havendo lugar à penhora de outros bens procedendo de acordo com o disposto no art. 719°, n.° 1 e art. 849° do C.P.C"
12 - Ou seja, é o próprio Tribunal que determinou a extinção da acção executiva!!!!!!!!
13 - Conforme o Tribunal "a quo" já tinha decidido, a acção executiva já estava extinta e, como tal, tal despacho é completamente inadmissível.
14-  Existe, portanto, uma violação de caso julgado formal.
15- Nos termos do n.° 1 do art. 620.° do C.P.C: "as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo".
16 - Aliás, nada mais há a discutir no âmbito dos presentes autos e tal despacho já não faz qualquer sentido. Desde logo,
17 - Já foram penhorados ao Recorrente, no âmbito dos presentes autos, a quantia de €12.031,51.
18 - O Recorrente encontra-se a fazer os descontos mensais tal como ordenado pelo Tribunal.
19 - Por outro lado e de acordo com a sentença proferida no apenso D, nos meses em que são processados os subsídios de férias e Natal, tem sido duplicado igualmente o montante referente a pensão de alimentos (cfr. Doe. 1 a 7)
20 - Mais, desde Janeiro de 2015, que o Recorrente se encontra a liquidar a quantia de € 240,00 a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor F, conforme consta do doc.8.
21 - Assim, nada mais há a penhorar ao Executado estando ele a cumprir com tudo o que foi determinado pelo Tribunal.
22 - Aliás, sem conceder e por mero dever de patrocínio sempre se dirá que o despacho ora Recorrido é pouco consistente, simplista, não tem subjacente os elementos constantes nos autos e peca por deficiente fundamentação.
23 - Ou seja, o despacho ora Recorrido não aprecia os argumentos invocados pelo Recorrente.
24 - A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no art.° 205.° da Constituição da República Portuguesa e no art. 154.° do Código de Processo Civil.
25 - O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito.
26 - E este princípio aplica-se a todas as decisões/despachos que incidam sobre qualquer pedido controvertido, incluindo, por conseguinte, a decisão a que respeita os presentes autos por força do princípio da aplicação subsidiária do código de processo civil.
27 - As decisões judiciais, bem como qualquer despacho têm de ser fundamentadas, o que pressupõe que o julgador indique, de forma expressa, clara, coerente e suficiente, as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
28 - Logo, mesmo que se considerasse que a presente acção executiva não estava extinta o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que o Tribunal "a quo" apenas podia decidir depois de obter todos os esclarecimentos que entendesse necessários pois só assim conseguia decidir em conformidade.
29 - Assim, como é lógico não podia o Tribunal fundamentar correctamente o referido despacho.
Tendo em conta que o despacho recorrido não tem qualquer fundamentação é nulo por força do disposto no art.° 615.° n.°1, b) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e pelo mais que for Doutamente suprido por V. Exas., deverá conceder-se provimento ao presente Recurso Exas., deverá conceder-se provimento ao presente Recurso de Apelação, decretando a nulidade do Despacho proferido pelo Tribunal a quo.
Tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!
1.7. - Não consta da certisão que incorpora a presente instância recursória em separado, que tenha a requerente/exequente A , apresentado contra-alegações .
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Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões  de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,  as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
I - Qual questão prévia, aferir se os documentos que o recorrente B juntou ao processo aquando da apresentação das alegações recursórias devem  permanecer nos autos ;
II – Aferir se as decisões apeladas são NULAS, porque estando deficientemente fundamentadas, incorrem em violação do disposto no art.° 615.° n.°1, b) do Código de Processo Civil.
III – Apreciar se as decisões recorridas incorrem em violação de caso julgado formal em face de em momento anterior ter o tribunal a quo determinado a extinção da acção executiva.
IV - Apreciar se as decisões recorridas não deveriam ter sido proferidas, em razão de as solicitadas cumulações atravessadas na execução terem ficado prejudicadas em face da SENTENÇA proferida em 26/9/2014 e que pôs termo a acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais proposta pelo executado em Maio de 2012;
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2. - Motivação de Facto
Em sede de matéria de facto relevante para o objecto da presente decisão, e para além da factualidade já aludida no Relatório , e para o qual se remete, importa atentar ainda no seguinte:
2.1.- Em 10/11/2011, foi proferida sentença que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido entre  A  e  B, e com referência às 4 filhas de ambos,  C, D, E e F ;
2.2. – Da sentença identificada em 2.1. , e no tocante a pensão de alimentos, ficou estabelecido o seguinte :
1 - O Pai contribuirá, a título de pensão de alimentos para as menores, com a quantia mensal de 1000,00€ (mil euros ) , a transferir para a conta bancária da mãe, até o dia 5 de cada mês.
A título excepcional, a  pensão de alimentos referente ao corrente mês , será paga até ao dia 11;
2 - O Pai contribuirá, ainda, a titulo de alimentos para as menores, com :
-    metade das despesas escolares no início de cada ano lectivo;
-   metade das despesas de saúde das menores, na parte não comparticipada , mediante a apresentação de comprovativo de tais despesas. As despesas de saúde das menores, cujo montante ultrapasse os 200,00€ mensais, deverão ser acordadas entre ambos os progenitores ;
-   metade das despesas extra-curriculares, desde que aprove as mesmas ;
-   metade das facturas apresentadas pelos colégios, relativamente às menores E e F , e até que estas completem o 6º ano de escolaridade;
-   metade do seguro de saúde.
As comparticipações atrás referidas, serão pagas com a mensalidade seguinte à da apresentação do respectivo comprovativo ;
3 - O pai compromete-se a transferir a titularidade do seguro de saúde para a mãe, no prazo máximo de 15 dias;
4 – A mãe compromete-se a enviar ao Pai, de 3 em 3 meses , a lista das comparticipações do seguro de saúde ;  
5 – A pensão de alimentos referida em 1 supra, será actualizada anualmente, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE para o ano anterior;
6 - A partir do próximo mês de Dezembro e durante 6 meses, o pai pagará, juntamente com a pensão de alimentos estipulada em 1, o montante de 300,00€, relativos a alimentos anteriores à presente data ;
2.3.- Na acção identificada em 1.3. – para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades – e intentada por B, em Maio de 2012 , foi em 25/2/2014 proferida a seguinte DECISÃO provisória :
a) O progenitor contribuirá, a título de pensão alimentícia para as filhas, com a quantia mensal de 125,00€ mês, valor que será de € 250,00,nos meses de Junho e Novembro ;
b) as despesas escolares do início de ano e a propina/mensalidade do estabelecimento de ensino frequentado por F, serão asseguradas pelos respectivos progenitores, em idêntica medida ;
c) as despesas de saúde ( médicas, medicamentosas e extraordinárias ) das menores, na parte que não for comparticipada pelo SNS, competirão aos progenitores em idêntica proporção, devendo aquele que a tiver liquidado enviar o documento de suporte  ao outro progenitor, com vista ao seu atempado ressarcimento.
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3. - Da Questão prévia relacionada com a junção de documentos com a apelação
Com as alegações da apelação deduzida - em 12/3/2018 - por B, veio o mesmo apresentar 8 documentos ( cada um deles integrante de diversas págs. ), prima facie para serem valorados por este tribunal de recurso em sede de julgamento da apelação , mas, para todos os efeitos , não justifica em termos de direito a pertinência da aludida junção no âmbito da presente instância recursória.
Apreciando
Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC [ ex vi dos artºs 32º e 33º,ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro ] , aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC , quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até  a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar , mas com a habitual e reconhecida clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só  (apenas)se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância,  então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância  “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes,  quer quando se funde em regra de direito com  cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do  nº 2, do pretérito artº 524º ,  e  , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6)] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando  que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Mas atenção.
O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar.
É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (11), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Postas estas breves considerações, e analisando o conteúdo das dezenas de documentos juntos pelo apelante [ a maior parte dos mesmos de origem bancária ], verifica-se que muitos deles aludem a datas/realidades anteriores às oposições ( de 12/5/2014 e 26/12/2014 ) do apelante, isto por um lado, e, por outro, se bem que minutos outros existem que são é vero posteriores às aludidas oposições, certo é que não houve lugar na execução a audiência de julgamento [ na sequência vg de oposição deduzida e cfr. Artº 732º,nº2, do CPC ].
Por outra banda, não tem também a apelação pelo executado B, deduzida, por objecto qualquer decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ( nos termos do artº 640º, do CPC ), o que equivale a dizer que a este tribunal não é exigida a valoração do acerto do tribunal de primeira instância em sede de julgamento de facto.
Ora, porque como vimos supra, um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , prova cuja apreciação/valoração não é exigida a este tribunal de recurso em razão do objecto da apelação deduzida, temos assim que a junção , com a apelação do executado B  de documentos, consubstancia em última analise a prática de acro inútil, porque desnecessário [ não têm por objecto factos da causa que importe apurar ] .
Ademais, não se descortina também que a junção, com as alegações, dos documentos apresentados pelo recorrente, seja susceptível de justificar-se à luz da previsão do artº 651º , nº1, in fine, do CPC, desde logo porque não pode o apelante invocar que têm os mesmos por desiderato  contrariar uma decisão de todo não expectável .
É que, recorda-se, há muito que foi o executado/recorrente confrontado ( ainda em 2014 ) com os requerimentos atravessado na execução pela exequente e em sede de cumulação sucessiva.
Destarte, e em última análise ,não se acoberta assim a  referida junção de documentos pelo apelante em qualquer fundamento legal pertinente, mostrando-se o subjacente acto não autorizado, logo, importa portanto não admitir a junção aos autos dos documentos pelo recorrente apresentados, o que aqui e agora desde já se decreta.
O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, determinada.
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3.2. - Se as decisões apeladas são NULAS, porque estando deficientemente fundamentadas, incorrem em violação do disposto no art.° 615.° n.°1, b) do Código de Processo Civil.
Considera o apelante B, que as decisões recorridas não se mostram fundamentadas [ sendo pouco consistentes e simplistas, além de nelas não apreciar a Exmª Juiz a quo os argumentos invocados pelo executado nas “oposições” deduzidas às cumulações sucessivas apresentadas pela exequente ], o que, desde logo, determina a nulidade das mesma, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Apreciando
Diz-nos o artº 154º, do CPC, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas (nº1) e , bem assim (nº2), que a justificação não pode de todo consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade .
Em causa está, em rigor, a consagração na Lei adjectiva do princípio constitucional vertido no artº 205º da Lei Fundamental, no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que, a propósito de tal exigência, clarificam Jorge Miranda e Rui Medeiros (12) que não é a mesma meramente formal,  antes tem ela por desiderato o cumprimento de uma dupla função : de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
Já o Prof. José Alberto dos Reis (13), aludindo à mesma exigência, explica que importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser.
Acresce que, adianta ainda Alberto dos Reis (14), “ Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la , pela razão simples  de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valeram os seus fundamentos . Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão ; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente  a convencer de que a decisão é conforme à justiça.
Concluindo, também nos termos de José Alberto dos Reis (15), sendo a função própria do Juiz a de interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa, “ (…) deixa de cumprir o dever funcional o Juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto “.
Dito isto, no seguimento das acima apontadas exigências de fundamentação,  diz-nos mais adiante o cpc, no seu art.º 615, n.º 1, b), que é nula a sentença quando não especifique a mesma os fundamentos de facto e de direito, discriminando os factos que a justificam e indicando outrossim quais as normas jurídicas que à situação fáctica provada se aplicam, sendo que tal exigência estende-se ainda, até onde seja possível, aos próprios despachos ( cfr. nº3, do artº 613º, do CPC ).
Em todo o caso, como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria, apenas o vício da falta absoluta de motivação, ou seja , quando ela não existe de todo, é que integra causa de nulidade de sentença, já não padecendo do aludido vício a decisão que, integrando alguma fundamentação/motivação, é porém ela escassa, deficiente ou mesmo pobre .(16)
Do mesmo modo, e a propósito do apontado vício, é também a doutrina unânime em considerar que importa (17) distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação , da motivação deficiente, medíocre ou errada . É que, adverte José Alberto dos Reis (18), o que a lei considera nulidade é “(…) a falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Aqui chegados, e analisado ambas as decisões apeladas [ cujos excertos decisórios constam dos itens 1.4 e 1.5, do presente Acórdão ], é inquestionável que integra qualquer uma delas a ratio subjacente ao deferimento da/s requerida/s – pela exequente - cumulações sucessivas, explicando vg a Exmª juiz titular dos autos que a sentença proferida em 26/9/2014 ( em sede de procedimento de alteração de regime reportado às responsabilidades parentais  ) em nada alterava a responsabilidade do executado pelo pagamento das “prestações” reclamadas pela exequente.
Em rigor, portanto, nas decisões apeladas, reafirma a Exmª Juiz a quo que as “prestações” exequendas reclamadas pela exequente em sede de cumulação sucessiva, mostram-se acobertadas em título executivo pertinente [ quer decisão judicial de 10/11/2011,  quer decisão judicial de 26/9/2014 e que pôs termo a acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às quatro filhas de ambos os progenitores, C, D, E e F,], estando os mesmos outrossim coadjuvados pelo teor dos diversos documentos/comprovativos juntos aos autos.
E, ao decidir como decidiu, ainda que ao contrário do entendimento/posição do apelante vertida nas oposições que atravessou nos autos, tanto basta para que, de todo, não se justifique apodar qualquer uma das decisões apeladas como sendo NULAS, por falta de Fundamentação.
A referida fundamentação, ainda que não exaustiva, existe, logo, carecem de fundamento legal as conclusões recursórias em contrário e atravessadas nos autos pelo recorrente em sede de instância recursória.
Por último, e ainda que não invocada expressis verbis a nulidade a que alude o artº 615º,nº1, alínea d), primeira parte, do CPC [ como é consabido, às nulidades das alíneas b) a e), do nº1, do artº 615º, do CPC, falecem faculdades oficiosas, carecendo o seu conhecimento de arguição das partes interessadas (19) ], sempre se adianta que também a  sua verificação não se comprova, tendo a Exmª Juiz a quo, no âmbito das decisões apeladas, afastado [ senão de forma expressa, pelo menos implicitamente , todos os argumentos – que não todas as questões jurídicas e/ou excepções invocadas pelo executado – invocados pelo ora apelante nas suas oposições á cumulação ] qualquer fundamento invocado pelo apelado – vg a falta de titulo – de modo a indeferir as cumulações sucessivas atravessadas na execução pela exequente
Destarte, no seguimento do acabado de expor, e sem necessidade de mais considerações, improcedem in totum as conclusões recursórias relacionadas com  a invocada NULIDADE das decisões recorridas.
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3.3. - Se as decisões recorridas incorrem em violação de caso julgado formal em face de em momento anterior ter o tribunal a quo determinado a extinção da acção executiva.
No entender do apelante, os despachos recorridos violam ainda o caso julgado formal, e isto porque, em 30-12-2015, notificou a A.E de decisão em que lhe “determina” que deve diligenciarno sentido da extinção da execução, quer por se encontram a decorrer os descontos mensais periódicos, quer por não haver lugar à penhora de outros bens , procedendo de acordo com o disposto no art. 719°, n.° 1 e art. 849 ° do C.P.C".
Conclui assim o apelante que não se entende como vem agora o Tribunal, ao fim de mais de três anos, decidir sobre questões que já estavam decididas e já tinham determinado a extinção da acção executiva.
Com todo o respeito pelo entendimento do apelante, não se descobre qualquer razoabilidade na “tese” que perfilha.
Desde logo, porque pressupondo o instituto do caso julgado, formal e material, que concreta questão foi já objecto de apreciação ,discussão e de decisão judicial, a ponto de não puder esta última ser contrariada ou desautorizada por ulteriores decisões, certo é que não se descobre nos autos que as questões suscitadas na execução [ pela exequente, e em sede de dedução de cumulação sucessiva ] tivessem já sido objecto de uma qualquer decisão judicial [ vg de admissibilidade e/ou de rejeição ].
Depois, olvida também o apelante que, o próprio legislador [ vide artºs artºs 282º e 850º, ambos do CPC ] ,prevê e admite que uma execução extinta possa renovar-se, dispondo vg o nº1, do artº850º, do CPC, que A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
No seguimento de referido, e porque além do mais não consta dos autos qualquer decisão judicial que tenha julgado extinta a execução [ mas apenas um despacho a ordenar a AE que diligencie  no sentido da extinção de execução ], improcedem também as conclusões recursórias do apelante interligadas com a invocada  violação do instituto do caso julgado formal .
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3.4. - Se as decisões recorridas não deveriam ter sido proferidas, em razão de as solicitadas cumulações atravessadas na execução terem ficado prejudicadas em face da SENTENÇA proferida em 26/9/2014 e que pôs termo a acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais proposta pelo executado em Maio de 2012.
Por último, insurge-se ainda o apelante contra as decisões recorridas porque, no seu entender, os créditos reclamados pela Exequente , vg no seu requerimento de 29/4/2014, reportam-se a um período compreendido entre o pedido de alteração de regulação do poder paternal apresentado pelo  Recorrente e o julgamento de Dezembro de 2014, sendo que, tendo a sentença de alteração dado razão às pretensões do executado, tal implica a falta de reconhecimento dos supostos créditos reclamados pela exequente.
Ora Bem.
Reza o artº  2006º do CC, que “os alimentos são devidos desde a propositura da acção, ou estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constitui em mora, sem prejuízo do disposto no art. 2273º ”.
Do normativo referido, e como sustentam Rui M. Epifânio e António Farinha (20), tudo aponta para que , “ o conhecimento do pedido de fixação ou de alteração de alimentos terá necessáriamente de se reportar a todo o período de tempo que media entre a propositura de acção e a data da sentença”.
 Alinhando por entendimento semelhante, e para além de outros (21), também para Clara Sottomayor (22) e em face  do disposto no art. 2006º do CC, a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração.
Nesta matéria, de resto, também na jurisprudência é praticamente consensual o entendimento de que, em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e em que também é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a sentença que põe termo à referida acção e que altera o montante dos alimentos, produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração . (23)
Ainda com interesse para a questão ora em análise, e outrossim no entender de Rui M. Epifânio e António Farinha (24), “ a eficácia da decisão de alimentos provisórios proferida em processo tutelar cível, nos termos do disposto no artº 157º, da OTM, deverá retroagir à data da propositura da acção, sem prejuízo, contudo, da proporcionalidade entre os meios do devedor e as necessidades do menor, desde então”.
Explicando melhor, concluem Rui M. Epifânio e António Farinha (25), que “ a final, haverá lugar a eventual actualização da pensão provisória de alimentos sempre que o respectivo montante se tenha situado a um nível inferior ao exigido pela proporcionalidade entre os meios do devedor e as necessidades do menor “, ou seja,  e tal como sustenta Vaz Serra (26) “ Fixados os alimentos definitivos em mais do que os provisórios, pode o alimentando exigir a diferença
Isto dito, e tendo por objecto a decisão recorrida que se debruça sobre a cumulação sucessiva atravessada nos autos pela exequente a 29/4/2014, importa começar por dizer que nenhum reparo merece a decisão apelada no tocante ao reconhecimento do montante de €441,96, a título de despesas de saúde.
É que, dizendo respeito tais despesas a metade de despesas – reclamadas - de saúde durante o período de Outubro de 2012 a Março de 2014, a verdade é que tal obrigação mostra-se contemplada na sentença homologatória de 10/11/2011 e, para todos os efeitos, não foi objecto de alteração, quer na sentença de 26/9/2014 [ proferida na acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ], quer ainda em sede de decisão provisória de 25/2/2014 [ também proferida na acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ].
O acabado de expor, aplica-se mutatis mutandis relativamente à quantia exequenda cumulada no valor de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, pois que, também de obrigação se trata que não foi eliminada da sentença proferida na acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais intentada pelo ora apelante.
Já no tocante à quantia exequente de €980,65, e peticionado com referência ao seguro de saúde contratado em benefício das menores, aqui sim, ao apelante importa reconhecer razão quando alega não dispor a exequente de titulo que a suporte.
É que, se é verdade que tal obrigação ficou plasmada na  sentença identificada em 2.1. do presente Ac., certo é que foi a mesma eliminada  nas decisões [definitiva e provisória] judiciais proferidas no âmbito da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Logo, na referida parte, e estando em causa montante relacionado com  seguro de saúde reportado a período de Outubro de 2012 a Março de 2014, anterior portanto à data de  propositura da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao progenitor/recorrente não pode ser exigida.
Finalmente, relativamente ao total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio [ no período de Outubro de 2012 a Março de 2014 ] frequentado pelas menores E e F,, diz-se na decisão apelada que “ já no que tange às mensalidades custeadas, referindo-se às menores E e F, ( que ,ainda ,não haviam completado o 6º ano de escolaridade ) e estando as mesmas também documentadas, não poderá o S.E. deixar de atender ao montante de €6.231,63 reclamado com referência às mesmas “.
Ora, no que tange à aludida obrigação “ alimentar” , é vero que na sentença inicial e identificada em 2.1. , ficou expressis verbis assente que “ O Pai contribuirá, ainda, a titulo de alimentos para as menores, com metade das facturas apresentadas pelos colégios, relativamente às menores E e F, e até que estas completem o 6º ano de escolaridade “.
Ocorre que, quer em sede de DECISÃO provisória proferida em 25/2/2014  e na acção identificada em 1.3. – para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades – , quer na sentença de 26/9/2014 e que pôs termo, decidindo-a, a impetrada alteração da regulação do exercício das responsabilidades , a obrigação do progenitor relativamente aos colégios  frequentados pelas menores E e F, sofreu alteração significativa.
É assim que, em qualquer uma das referidas decisões judiciais, deixa o progenitor de estar OBRIGADO a suportar metade da mensalidade do Colégio da menor  E, sendo que, relativamente à menor  F, tal obrigação manteve-se apenas em razão de imperativo interesse da F,  [ padece de epilepsia, encontrando-se integrada em contexto escolar receptivo a tal problemática ].
E, ainda relativamente à menor  F , o que no tocante   aos custos da mensalidade do Colégio acaba por ficar DECIDIDO ( Em sentença ), é que o Progenitor passa a suportar metade da mensalidade do Colégio, o que deverá ser salvaguardado até à conclusão do 6º ano de escolaridade, fixando-se, para efeitos de pagamento a efectuar juntamente com a pensão de alimentos mensal, o valor fixo mensal de € 240 (duzentos e quarenta euros), atendendo à média comprovada nos autos no que respeita ao ano lectivo passado ( 2013/2014 ), sem prejuízo do ajuste a efectuar no final de cada ano lectivo entre os progenitores.
Em face do acabado de expor, é óbvio [ em razão da obrigatoriedade de se retirarem consequências da sentença de 26/9/2014  proferida na acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ]  que não dispõe a exequente de título executivo que suporte a quantia exequenda reclamada no valor de €6.231,63, referente ao período de Outubro de 2012 a Março de 2014 e relacionada com mensalidade/s de Colégio/s frequentados pelas menores,  sendo que, quando muito, apenas poderá reclamar relativamente ao referido período, o montante de € 4.320,00 [ €240,00 x 18 meses ].
Destarte, e em conclusão, a apelação do B e tendo por objecto  a decisão judicial identificada em 1.4. [ de 9/1/2018 ], procede parcialmente,  devendo assim o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes:
-  Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
-  Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos;
- Um total de € 4.320,00, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pela menores Matilde.
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3.4.1. – Da decisão apelada proferida em 9/1/2018, e tendo por objecto o requerimento da exequente/apelada datado de 11/12/2014.
Insurge-se também o apelante contra a decisão proferida pelo tribunal a quo e de 9/1/2018, e que determinou que o s.e em funções confirmasse, junto da entidade patronal do executado B , se lhe foram processados/pagos os subsídios [ de Natal e de Férias ]e, na afirmativa, atendesse ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D, providenciando pela cobrança das quantias - adicionais - devidas à progenitora da menor nesses " meses de processamento ".
Do mesmo modo, discorda o apelante da decisão do tribunal a quo – também de 9/1/2018 – de dever a s.e. em funções considerar, no âmbito da execução em curso, a quantia mensal de €240, a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor Matilde, até esta completar o 6.° ano de escolaridade.
Ora, em relação a qualquer uma das supra identificadas resoluções, e estando as mesmas devidamente acobertadas em títulos executivos [decisão provisória de 25/2/2014 e sentença de 26/9/2014, ambas  proferida na acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais], não existe fundamento legal que justifique a sua revogação nos teros almejados pelo apelante.
Porém, no que aos subsídios concerne, importa precisar que a exequente, no seu requerimento de 11/12/2014, apenas menciona o subsídio de férias [ que não o de NATAL ] do ano de 2014 [a pagar em Junho ou Julho], alegando estar em falta o valor de €500,00 ,  que não qualquer outro.
O aludido pagamento em dobro da prestação mensal alimentar, recorda-se, mostra-se plasmado,  quer na decisão provisória de 25/2/2014 , quer também na sentença de 26/9/2014 e proferida na acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Logo, porque a menor Margarida completa os 18 anos apenas em 18/10/2014 [  ou seja, já depois de vencida a prestação do subsidio de férias de 2014, razão porque não faz sentido considerar-se não existir título executivo em relação à menor C, e com fundamento em entendimento por alguns defendido antes das alterações introduzidas no artº 1905º, do CCivil, com a Lei n.º 122/2015, de 01.09  (27) ], é óbvio que obrigado estava o progenitor e em Junho/Julho de 2014 a prestar uma pensão mensal de 1000,00€ [ 125,00 x 4 - que não, 125,00 x 3 - x 2  ].
Consequentemente, e em obediência a um dos princípios fundamentais que enformam o direito processual civil, a saber, o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido  [ cfr artº 3º,nº1 , 608º,nº2 , 609º e 615º,nº1, alínea e), todos do CPC ], importa que a decisão apelada e que incidiu sobre o  Requerimento da apelada junto a fls. 398 e segs. , seja claro em determinar tão só que :
“ (…) deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado B se o subsídio de Férias devido no ano de 2014 foi ou não processado e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança da quantia – adicional - devida à progenitora dos menores no mês do referido processamento .
Em suma, a apelação procede parcialmente.
                                            ***
5 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo parcial provimento à apelação interposta por B :
5.1.- Alterar as decisões recorridas nos seguintes termos ;
I) A identificada em 1.4. supra, passa a determinar tão só que , deve o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes:
a) - Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos ;
b) -  Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos;
c) - Um total de € 4.320,00, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pela menor F.
II) A identificada em 1.5. supra, passa a determinar que, deve, o s.e em funções :
a) confirmar, junto da entidade patronal do executado, B ,  se o subsídio de Férias devido no ano de 2014 foi ou não processado e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança da quantia – adicional - devida à progenitora dos menores no mês do referido processamento .
b) Considerar, no âmbito da execução em curso, a quantia mensal de € 240, excepto no mês de Agosto, devida, a partir de Janeiro de 2015, a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor F, até esta completar o 6.° ano de escolaridade.
5.2 - Determinar o desentranhamento dos autos do documento junto pelo apelante com as respectivas alegações .
5.3. – Fixar as custas devidas nos seguintes termos;
- As da apelação, são a suportar pelo apelante e apelada e na proporção, respectivamente, de 67%  e de 33%.
- As do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória, são a cargo do seu apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 ,CPC e art. 7º/4, do RCJ.
                                            
***
(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e  Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5)  Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(6) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(7)  Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(8) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(9) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58
(11) Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt.
(12) In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo III, pág.70.
(13) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945,  Volume 2º,  págs. 172 e segs.  ).
(14) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945,  Volume 2º,  pág. 172 . 
(15)  Ibidem , pág. 172.
(16)  Cfr. de entre vários e muitos outros o Ac. do STJ  de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, 1984,  anotado, Volume V,  pág. 140.
(18)  In Código de Processo Civil, 1984,  anotado, Volume V,  pág. 140.
(19) Cfr Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao regime dos recursos em Processo Civil, 2 dª, edição, Almedina, pág. 36.
(20) In OTM, Contributo Para Uma Visão Interdisciplinar Do Direito de Menores e de Família, Almedina, 1987, pág. 411.
(21) VG  Remédio Marques, in Algumas notas sobre alimentos, 2.ª edição, Abril 2007, págs. 173 a 181
(22)  In a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Almedina, 5ª edição, pág. 313 .
(23) Vide, de entre outros, os Acs proferidos por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-02-2013 ( 4861/08.7TBSXL.L1-1 )  , de 08-06-2017 ( proferido no Proc. nº 1389-14.0T8CSC-I.L1 – 2) e de 14-09-2017 ( proferido no Proc. nº 817/12.3TMLSB-A-2) .
(24) Ibidem, pág. 412 .
(25) Ibidem, pág. 412 .
(26) In Obrigação de Alimentos, in BMJ, 108-168.
(27) Vide, de entre outros, e sobre esta matéria, o Ac do STJ de 17-04-2018, proferidos no Processo nº 109/09.5TBACN.1.E1.S1 e in www.dgsi.pt
                                           
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LISBOA, 15/11/2018

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)

Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)
    
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)