Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11440/19.1T8LSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL
ACÇÃO DECLARATIVA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO
INTERESSE EM AGIR
REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Pedindo os AA. o reconhecimento de que vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10, e alegando factualidade tendente a fundamentar a sua pretensão, têm interesse em agir, o qual se traduz na necessidade de obter decisão judicial que reconheça a união de facto invocada, por forma a habilitar o A. a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
2. Não é uniforme a orientação jurisprudencial nos tribunais superiores quanto à admissão da revisão/confirmação das escrituras “de união estável”, o que basta para não poder o tribunal recorrido impor aos AA. que façam uso desse meio processual, coartando-lhes, dessa forma, o acesso à presente ação, em manifesta violação do disposto no nº 2 do art. 2º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 30.5.2019, CB e CA, intentaram, junto do Juízo Local Cível, contra o Estado Português, ação declarativa, com processo comum, pedindo o reconhecimento de que os AA. vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10.
A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese:
Os AA. vivem juntos de facto, em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos desde 1.6.2001, data em que o declararam através de “pacto de união estável” perante Cartório do Brasil, nos termos e segundo a legislação nesse país aplicável.
Desde então, os AA. vivem em comunhão de cama, mesa e habitação, como marido e mulher, mantendo uma relação familiar, social, afetiva e sexual comum.
Os AA. são considerados pelos vizinhos, familiares, amigos e outras pessoas que com eles se relacionam, como se de marido e mulher se tratassem.
O A. é de nacionalidade brasileira e a A. nacional de Portugal, encontrando-se ambos no estado de divorciados, e pretendem o reconhecimento judicial, em Portugal, da situação de união de facto que mantêm, há mais de três anos, exigido pelo art. 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 3/10, e pelo art. 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12.
Citado, o R. contestou, por exceção, invocando a incompetência material do tribunal cível, e a falta de interesse em agir dos AA., e por impugnação, e termina pedindo a sua absolvição do pedido em consequência da incompetência material deste tribunal, e da não verificação de interesse em agir, ou caso outro seja o entendimento, deve o Estado Português ser absolvido a final, se não vier a ser efetuada prova válida e plena dos factos alegados na petição inicial, conjugados com os requisitos legais exigidos e cotejados com as regras de experiência comum de vida em sociedade.
Responderam os AA. pugnando pela improcedência das exceções invocadas.
Foi proferido despacho a julgar verificada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, com a consequente absolvição do R. da instância, tendo os autos sido remetidos ao juízo de Família e Menores de Lisboa, a pedido dos AA. nos termos do disposto no art. 99º, nº 2, do CPC.
Realizou-se audiência prévia, e em 27.11.2020, foi proferido despacho saneador, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com a consequente absolvição do R. da instância.
Inconformados com a decisão, apelaram os AA., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(a) A presente apelação tem por objeto a douta sentença, proferida em saneador, pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa, que absolveu o Estado Português da instância ao entender a falta de interesse dos autores, ora apelantes, em agir, condenando-os nas custas do processo, decisão com a qual estes não se conformam, entendendo que a mesma enferma de erro na aplicação do direito.
(b) Os apelantes intentaram a presente ação pedindo o reconhecimento judicial, em Portugal, da situação de união de facto que mantêm, há mais de três anos, com o objetivo de o apelante CA vir a adquirir a nacionalidade portuguesa, tendo expressamente invocado ser tal reconhecimento exigido pelo artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 3/10, e pelo artigo 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12 (Lei da Nacionalidade Portuguesa e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
(c) Decorre da douta sentença recorrida que o Tribunal a quo bem identificou o referido interesse dos autores em demandar o Estado Português na presente ação.
(d) Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo citou diversa jurisprudência que decidiu no sentido de uma escritura pública de declaração e reconhecimento da união estável, como a que os autores juntaram aos autos, lavrada no 1º Tabelião de Notas de Ponta Grossa, Paraná, ser documento bastante a ser revisto e confirmado pelo Tribunal da Relação, porquanto tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença.
(e) Porém, a jurisprudência não é consensual relativamente a essa matéria, pelo que não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu, impondo aos autores a via do recurso à revisão e confirmação de uma escritura declaratória de união estável e sujeitando-os a uma eventual improcedência desse pedido de revisão e confirmação por o Tribunal superior entender não ser admissível.
(f) Acresce que os autores não pediram ao Tribunal a quo que reconhecesse a validade do que consta da Escritura Pública Declaratória de União Estável, que outorgaram em 1 de Junho de 2010; pediram o reconhecimento judicial, perante o Estado Português, da sua união de facto, com o interesse expressamente manifestado na p.i. de tal reconhecimento judicial vir a instruir o pedido que o 1º autor pretende formular para a aquisição de nacionalidade portuguesa, conforme expressamente previsto nas disposições legais que invocou (das Lei e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
(g) Tal interesse dos autores não foi sequer apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de, conforme acima exposto, o ter corretamente identificado logo na parte inicial da fundamentação da sua decisão.
(h) Os autores pediram “(…) que a ação seja julgada procedente, por provada, com o reconhecimento de que os AA. vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10” e, face a esse concreto pedido, mal decidiu o Tribunal a quo ao considerar que estes não têm interesse em agir, absolvendo o Estado Português da instância.
(i) Quando está em causa o interesse na aquisição de nacionalidade portuguesa, é necessária a propositura da ação judicial prevista na Lei e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não sendo de proceder à revisão e confirmação da escritura reconhecida notarialmente pelo Estado Brasileiro.
(j) Os apelantes têm interesse em agir, tendo intentado a ação judicial adequada ao fim que pretendem atingir, pelo que o Tribunal a quo, ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 3/10, e no artigo 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12, bem como o disposto no artigo 2º, do C.P.C., com incorreto uso do previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 595º do mesmo C.P.C.
Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida, e ordenado ao Tribunal a quo que prossiga com a ação.
O R. contra-alegou, pugnando pela procedência da apelação e revogação da sentença recorrida, “Por se concordar, em absoluto, com os fundamentos enunciados no recurso apresentado pelos recorrentes”.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se se verifica a exceção de falta de interesse em agir dos AA., como entendeu o tribunal recorrido.    
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.     
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constate do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do relatório, os AA. intentaram a presente ação pedindo o reconhecimento de que os AA. vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10.
O tribunal recorrido depois de analisar o regime de aquisição de nacionalidade invocada, concluiu pela absolvição do R. da instância, por julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos AA., com os seguintes argumentos: “… A questão que se coloca na ação em apreço é se os AA. teriam de ver reconhecida a sua situação de união de facto mediante ação judicial a interpor no tribunal brasileiro, conforme defende o Ministério Público na contestação; ou se a simples escritura pública de declaração e reconhecimento da união estável, lavrada no 1º Tabelião de Notas de Ponta Grossa – Paraná é documento bastante a ser revisto e confirmado pelo Tribunal da Relação, porquanto tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença – vd. neste sentido Ac. STJ de 29-01-2019, processo 896/18.YRLSB.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. … No mesmo sentido vd. Ac. RL de 10-11-2009 (p. 1072/09.8YRLSB-7) e Ac. STJ de 25-062013 (p 623/12.5YRLSB.S1) e de 12-07-2005 (p. 05B1880). Nos termos do disposto no artigo 978º do Código de Processo Civil: “1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.”. [1]. A revisão da decisão estrangeira, por força do disposto no artigo 979º do mesmo diploma, deve correr termos no “tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 80º a 82º.”. Assim o facto da união de facto dos autores já ter sido reconhecida notarialmente pelo Estado brasileiro, permiti-lhes lançar mão do processo de revisão a que alude o artigo 980º do Código de Processo Civil não tendo estes interesse em agir, na propositura de uma ação declarativa comum de reconhecimento da união marital, porquanto a mesma já foi objeto de reconhecimento pela ordem jurídica brasileira. Remetemos ainda para o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23/01/2020, segundo o qual: “Uma “escritura pública declaratória de união estável” lavrada em Tabelionato de Notas brasileiro é um ato equiparado a sentença, podendo ser objeto de processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 980º e seguintes do CPC.”. Conforme douta fundamentação, que aqui citamos e acompanhamos: … Destacamos ainda o Ac. da Relação de Lisboa, de 11-12-2019, no processo nº 1807/19.0YRLSB-7 (disponível em www.dgsi.pt), citando, pelo seu interesse, passagens do respetivo sumário: … Em conclusão, consideramos que a escritura pública em apreço é um ato equiparado a sentença. A sua consagração no direito brasileiro surge, à semelhança da escritura de divórcio, na senda da desjudicialização, dando aos conviventes a necessária segurança jurídica e evitando a propositura, em tribunais do Brasil, de ação judicial (meramente declaratória), numa situação em que inexiste qualquer litígio entre os mesmos, únicos interessados em ver declarada a união estável, incluindo a data do seu início. Neste sentido, nada obsta a que os AA. lancem mão da ação de revisão de sentença estrangeira com vista a confirmar a escritura pública em análise e pela qual foi formalizado o reconhecimento da união estável dos Requerentes, para que a mesma passe a ter plena eficácia na ordem jurídica portuguesa. …”.
Insurgem-se os apelantes contra o decidido, sustentando que:
- o tribunal recorrido citou diversa jurisprudência que decidiu no sentido de uma escritura pública de declaração e reconhecimento da união estável, como a que os autores juntaram aos autos, ser documento bastante a ser revisto e confirmado pelo Tribunal da Relação, porquanto tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença, contudo a jurisprudência não é consensual relativamente a essa matéria, pelo que não podia o tribunal recorrido impor aos AA. a via do recurso à revisão e confirmação de uma escritura declaratória de união estável e sujeitando-os a uma eventual improcedência desse pedido;
- acresce que os AA. não pediram o reconhecimento da validade do que consta da Escritura Pública Declaratória de União Estável, que outorgaram, mas o reconhecimento judicial, perante o Estado Português, da sua união de facto, com o interesse expressamente manifestado na PI de tal reconhecimento judicial vir a instruir o pedido que o 1ºA. pretende formular para a aquisição de nacionalidade portuguesa, conforme expressamente previsto nas disposições legais que invocou;
- até poderá vir a entender-se como admissível a revisão e confirmação da escritura declaratória junta aos autos mas, para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, tal revisão e confirmação não servirá o fim pretendido pelos AA. e que fundamenta o seu interesse em agir nos presentes autos: o reconhecimento judicial da sua união de facto há mais de três anos, perante o Estado Português, através de sentença proferida pelos Tribunais Cíveis, sendo essa a sentença que a Lei e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa exigem para instrução do pedido de aquisição de nacionalidade por banda do A.
Assiste, manifestamente, razão aos apelantes, como, aliás, o MP reconhece em contra-alegações.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 37/81, de 3.10 (Lei da Nacionalidade) que “1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. … 3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (sublinhados nossos).
Por seu turno, o art. 14º do DL. nº 237-/2006, de 14.12 (que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) estatui que “… 2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. … 4 - No caso previsto no nº 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto. …”.
Os AA. alegaram viver em união de facto há mais de 3 anos, ser a A. portuguesa e o A. brasileiro, e pretender este adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que requereram o reconhecimento de que os AA. vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10.
É a lei que lhes impõe a obtenção da sentença que visam obter com a presente ação como um dos requisitos para o A. poder vir a obter a nacionalidade portuguesa.
É inegável, face à causa de pedir e ao pedido, que os AA. têm interesse em agir, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, o qual se traduz na necessidade de obter decisão judicial que reconheça a união de facto invocada, por forma a habilitar o A. a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Conforme escrevia Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 79, o interesse em agir, ou “interesse processual”, “consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”.
Os AA. não requereram o reconhecimento da validade do declarado na escritura de “pacto de união estável”, que outorgaram em Cartório Notarial no Brasil em 1.6.2001, apenas tendo alegado que, pelo menos desde aquela data, vivem em condições análogas às dos cônjuges, juntando a referida escritura como meio de prova.
Em todo o caso, e tal como referem os apelantes, não é uniforme a orientação jurisprudencial nos tribunais superiores quanto à admissão da revisão/confirmação das referidas escrituras “de união estável” [2], o que basta para não poder o tribunal recorrido impor aos apelantes que façam uso desse meio processual, coartando-lhes o acesso à presente ação, em manifesta violação do disposto no nº 2 do art. 2º do CPC.
Aliás, e contrariando o entendimento do tribunal recorrido, sumariou-se no recente Ac. da RL de 17.12.2020, P. 1904/20.0YRLSB-6 (Adeodato Brotas), em www.dgsi.pt, que “1– Instaurando um cidadão português e uma cidadã brasileira, ambos residentes no Brasil, ação de revisão de sentença estrangeira, pedindo que “sejam revistas e confirmadas as Escrituras Públicas Declaratórias de União Estável, celebradas pelos Requerentes, com todas consequências legais, designadamente para os fins do art. 3º, da Lei nº 37/81, de 3/10 …”, tem de concluir-se que não têm interesse em agir. 2 - E não têm interesse em agir porque: (i)- A sentença de revisão de escritura de união estável não substitui a (necessária) ação declarativa para reconhecimento de vivência em união de facto por mais de três anos, a instaurar nos tribunais cíveis contra o Estado Português, como o exige o art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade; (ii)- Além disso, a sentença de revisão/confirmação que viesse a reconhecer/confirmar a escritura de união estável, não teria eficácia de caso julgado em relação ao Estado Português, não produzindo, por isso, os mesmos efeitos da ação de declaração de vivência em união de facto, por mais de três anos, exigidos por aquele art. 3º nº 3 da mencionada Lei da Nacionalidade; (iii)- Finalmente, conforme decorre do art. 978º nº 2 do CPC, se os requerentes pretendem aproveitar-se dessa escritura de união estável, que celebraram no Brasil, podem usá-la na ação a instaurar para a finalidade do art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, nos termos dos arts. 365º nº 1 e 371º nº 1 do CC. 3– O interesse em agir apura-se, além do mais, pela necessidade de tutela judicial que é aferida, objetivamente, perante o direito subjetivo alegado pelo autor: o autor tem interesse em agir se da situação descrita e peticionada resulta que necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito. 4– Por isso, percebe-se que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, impõe algumas restrições ao exercício do direito à jurisdição ou da garantia de acesso aos tribunais, dado que condiciona esse recurso aos tribunais à efetiva necessidade de tutela judicial e à inexistência de qualquer outro meio, processual ou extraprocessual, para obter a realização do direito subjetivo alegado/pretendido pelo autor”.
Sem necessidade de maior argumentação, haverá que concluir que os AA. têm interesse em agir na presente ação, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, procedendo, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo seus termos a ação.
Sem custas, por delas estar isento o apelado.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, devendo prosseguir seus termos a ação.
Sem custas.
Notifique, sendo as partes advertidas de que os prazos de impugnação não se encontram suspensos (cfr. art. 6-B, nº 5, als. a) e d) parte final, da Lei nº 4-B/2021, de 1.2).

Lisboa, 2021.03.23
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1] Nosso negrito e sublinhado.
[2] Bastando atentar nas decisões do STJ, ora no sentido de que a revisão/confirmação dessas escrituras é admissível, de que são exemplo os Acs. de 13.10.2020, P. 47/20.0YRGMR.S1 (Maria Clara Sottomayor), de 8.9.2020, P. 1884/19.4YRLSB.S1 (Jorge Dias), e de 29.1.2019, P. 896/18.0YRLSB.S1 (Alexandre Reis), ora no sentido de que as mesmas não podem ser revista/confirmadas para produzir efeitos em Portugal, de que são exemplo os Acs. de 12.11.2020, P. 95/20.0YRPRT.S1 (Maria do Rosário Morgado), de 10.12.2019, P. 249/18.0YPRT.S2 (Ilídio Sacarrão Martins), e de 9.5.2019, P. 828/18.5YRLSB.S1 (Nuno Pinto Oliveira), todos em www.dgsi.pt.