Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23502/10.6T2SNT-B.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A exoneração do passivo restante é a concessão ao insolvente, pessoa singular, da liberação, excepcional, do pagamento dos créditos que não sejam pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
2. O deferimento da exoneração do passivo restante, porque conflitua com os direitos dos credores, está dependente, além do mais, da comprovação de uma conduta não censurável do devedor/insolvente no que se refere ao processo de endividamento e ao relacionamento do insolvente com os seus credores.
3. O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando o devedor/insolvente, além de omitir a existência de bens quando se apresente à insolvência, apenas cumpre o dever de apresentação à insolvência dois anos depois de ocorrer incumprimento definitivo das suas obrigações, sendo já então os valores em dívida incomportáveis face aos seus declarados rendimentos.
4. Dessa omissão resulta sempre prejuízo para os credores, dado o natural avolumar dos montantes em dívida face ao vencimento dos juros e à não satisfação dos pagamentos programados, sendo esse prejuízo uma consequência natural da atitude omissiva do devedor que tarda em expor a sua real situação.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação no processo de insolvência, por apresentação, de pessoa singular nº 23502/10.6T2SNT-B.L1
Recorrente: A
a) A, residente na Quinta (…) em Sintra, requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 18º nº 1, 28º e 235º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (de ora em diante, abreviadamente, CIRE), a declaração da sua insolvência invocando para tanto encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações pecuniárias vencidas, que relaciona e indica serem no montante global de € 4.201.622,38 (quatro milhões duzentos e um mil seiscentos e vinte e dois euros e trinta e oito cêntimos), por ter entrado em situação de ruptura económica.
Requereu ainda a exoneração do passivo restante, invocando nesse âmbito, e em síntese, o seguinte:
Que sempre manteve comportamento pautado pela boa fé para com os seus credores e uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, cumprindo até então a generalidade das suas obrigações.
Que não praticou actos que tenham contribuído ou agravado a sua actual situação em prejuízo dos credores.
Que para satisfação das suas necessidades básicas é fundamental que sejam reduzidos ao seu rendimento disponível despesas mensais, que indica, no valor global de 1.557,35 € (mil quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos).
b) O requerente foi declarado em estado de insolvência por decisão proferida em 10 de Dezembro de 2010.
Em 16 de Fevereiro de 2011 teve lugar a assembleia de apreciação do relatório (artigo 156º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa), na qual os credores tomaram a seguinte posição em relação à requerida exoneração do passivo:
A Caixa ... opôs-se alegando que o insolvente, enquanto único sócio e gerente da sociedade “B  – Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, Ldª” incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência da mencionada sociedade que se encontra em incumprimento desde meados de 2008;
O Banco S..., acompanhando a posição da Caixa ..., invocou ainda que uma outra sociedade de que o insolvente foi gerente incumpriu o dever de apresentação à insolvência também desta sociedade que se encontra em situação de incumprimento desde Outubro de 2008;
A C... – Consultores de Gestão, S A, subscrevendo as posições dos anteriores credores invocando que a sociedade “B – Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, Ldª” se encontra em incumprimento em relação a um contrato de mútuo avalizado pelo insolvente desde 30 de Setembro de 2008;      
A G... – Instituição Financeira de Créditos, S A” acompanhou os anteriores requerimentos opondo-se à exoneração do passivo restante invocando que também em relação a ela a “B – Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, Ldª”  se encontra em situação de incumprimento desde Outubro de 2008.
c) Relativamente aos fundamentos de tais oposições à requerida exoneração do passivo restante o insolvente nada disse de útil, sendo certo que não contestou o fundamento da oposição.    
d) Por douta decisão proferida em 9 de Março de 2011, e com base no preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.   
A fundamentar tal decisão invoca-se, em síntese, o facto de o insolvente ter deixado de cumprir pontualmente as suas obrigações no ano de 2008 e não, como alegara, no ano de 2010, que tinha bens, contrariamente ao que declarou e que não se apresentou à insolvência no prazo de seis meses após estar em situação de insolvência.
e) Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o insolvente tendo o recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo e subida imediata:
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
“I. Não se encontra preenchida a alínea d) do nº 1 do artigo 238º (do CIRE), pois os três requisitos cumulativos aí previstos não se verificam;
II. Não ficou provado em momento algum que o Requerente está em situação de insolvência nos 6 meses anteriores à data em que se apresentou à insolvência.
III. Contudo, não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação do situação de insolvência) para se considerar verificado o requisito em análise - tal seria valorizar em demasia o decurso do tempo quando comparado com o prejuízo aos credores que deve acrescer aos demais requisitos - é um pressuposto adicional que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos.
IV. Deve-se valorizar, sim, a conduta do devedor, se esta foi pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica.
V. Há que se apurar se a situação de insolvência, emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e, por isso, se justifica com sacrifício do credor, conceder uma nova oportunidade, ou se, pelo contrário a conduta do devedor foi consciente no sentido do agravamento do seu passivo e da crescente dificuldade dos credores em cobrarem os seus créditos.
VI. No caso, o Insolvente sempre assumiu uma conduta digna e responsável para com os seus credores, mantendo-os, sempre, informados da situação real de dificuldade económica, tendo encetado inúmeras vezes, sem grandes resultados por culpa dos próprios credores, negociações que lhe possibilitassem não entrar em incumprimento em relação às suas obrigações.--
VII. Sendo este um requisito cumulativo com os demais, a verdade é que também dos Autos em facto algum foi provado que o Requerente ao se abster de se apresentar á insolvência, prejudicou gravemente os seus credores.
VIII. Mais, a decisão que daqui se decorre nada refere em relação à existência, ou falta dela, deste requisito "Se conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica".
IX. Em relação ao elemento literal "perspectiva séria" o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente alicerçado naturalmente em indícios conscientes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo (Cfr Acórdão da Relação de Guimarães de 04.10.2007 processo 1718/07.2 em www.dgsi.pt).
X. Indícios consistentes e suficientes para alicerçar uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
XI. E que constam dos autos e não foram ponderados pelo tribunal a quo.
XII. Aliás, a decisão recorrida enferma de erro crasso na apreciação da matéria de facto e da prova pois não considerou os factos alegados e provados pelo Requerente além de que enferma de insuficiência de fundamentação.
XIII. Limita-se a enumerar os preceitos legais constantes do ClRE, sem os subsumir aos factos alegados e provados nos Autos.
XIV. O despacho recorrido, enferma todo ele de lapso grosseiro na análise dos pressupostos para a concessão do benefício de exoneração do passivo restante.
XV. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação a alínea d) do nº 1 do artigo 238°, 1, do ClRE.
XVI. Devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente o exoneração do passivo restante do Apelante.
XVII. E por isso, deve a decisão ser alterada por este Tribunal pois só assim se fará justiça.”
d) Não foram apresentadas contra alegações.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos (artigo 707º nº 4 do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos considerados na douta decisão impugnada são os seguintes:
1.  O insolvente nasceu em ... de ... de 1963.
2. O insolvente juntou aos autos recibo de remuneração mensal, relativa a Janeiro de 2010, do qual consta que o insolvente aufere 520,00 euros por mês.
3. A empresa da qual o insolvente diz que trabalha é B – Sociedade Unipessoal, Lda, que, a folhas 106, o insolvente refere que o Sr. C…  é seu filho.
4. O insolvente declarou na sua petição inicial que as despesas necessárias à sua sobrevivência são de 1.557,35 euros por mês.
5. Confrontado com o facto de ter despesas superiores aos rendimentos (que aliás a folhas 33 refere já não ter, desde Janeiro de 2010), veio o insolvente a folhas 38 dizer que apesar de não ter os rendimentos de antigamente, continua a ter despesas mensais fixas…, não tendo no entanto esclarecido o Tribunal acerca do solicitado a folhas 36 - teor de folhas 38.
6. A folhas 33, o insolvente declarou não ter bens imóveis. Porém, a Srª Administradora encontrou em nome do insolvente um automóvel e um imóvel – folhas 70.
7. O insolvente declarou que a mora relativamente ao credor CGD se iniciou em Abril e Maio de 2010 (folhas 31, declaração reiterada a folhas 57), porém, a credora CGD referiu que a mora remonta a meados de 2008 folhas 84.
8. O insolvente declarou que a mora relativamente ao credor S... se iniciou em Maio de 2010 (folhas 31, declaração reiterada a folhas 57), porém, a credora S... referiu que a mora remonta a Outubro de 2008 – folhas 84.
9. O insolvente declarou que a mora relativamente ao credor G... se iniciou em Maio de 2010 (folhas 31, declaração reiterada a folhas, porém, a credora G... referiu que a mora remonta a Setembro de 2008 – folhas 84.
10. O insolvente foi expressamente notificado a folhas 85 para alegar e provar os factos de que depende a concessão liminar do seu pedido (artigo 238º, do CIRE), nada tendo referido quanto a esta notificação.
11. Em 2/12/2008 o insolvente renunciou à gerência da sociedade S… – Comércio de Automóveis, Lda.
O DIREITO
Importa agora apreciar do mérito da apelação, tendo em atenção o teor das conclusões atrás descritas.
1. A presente apelação reporta-se a uma decisão inserida num processo de insolvência, cujo objectivo primeiro é, como logo se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei 53/2004 de 18 de Março (ponto 3), a satisfação dos direitos dos credores por força do património do devedor.
O diploma em causa introduziu, porém, no direito português, um regime diferenciado para as pessoas singulares declaradas em estado de insolvência, permitindo que, em determinadas circunstâncias necessariamente excepcionais, as suas responsabilidades ante os credores sejam atenuadas ou mesmo anuladas de modo a permitir que, volvido algum tempo, os insolventes possam retomar a sua actividade económica sem o constrangimento decorrente da situação pretensamente anómala que os conduziu à impossibilidade de cumprimento das suas obrigações e à insolvência.
2. É nesse contexto que surge a figura da exoneração do passivo restante, que mais não é do que a concessão ao insolvente da liberação do pagamento dos créditos que não sejam pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Significa isso que durante algum tempo, no designado período de cessão, o insolvente continua ainda vinculado ao pagamento de créditos existentes à data da declaração da insolvência que não tenham sido pagos com recurso ao seu património.
Só no “termo desse período (…) é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento” (do preâmbulo do diploma já citado).   
Ocorre então, como consequência do cumprimento das condições impostas do insolvente, a restrição ou eliminação excepcional dos direitos dos credores que é a outra faceta da reabilitação económica do insolvente.
3. O objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é “ a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “ aprendida a lição “, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica “. ([1])
Tendo a exoneração do passivo restante esse resultado benéfico para o devedor/insolvente e, eventualmente, lesivo para os interesses dos credores bem se percebe que o seu deferimento esteja dependente da comprovação de uma conduta não censurável do devedor/insolvente no que se refere ao processo de endividamento e ao relacionamento do insolvente com os seus credores.       
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2010 ([2]) “a atribuição deste benefício pressupõe uma rigorosa análise sobre o comportamento do devedor/insolvente, inclusive anterior ao processo, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor.”
4. No caso dos autos foi decidido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo ao abrigo do disposto no artigo 239º nº 1 alínea d) do CIRE, após audição dos credores presentes na assembleia de credores.
O preceito em causa tem a seguinte redacção:
“1 – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(…)
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;”
5. Considerou-se, e bem, na douta decisão impugnada, que cabia ao requerente do benefício da exoneração do passivo alegar e provar as concretas circunstâncias enunciadas no preceito em causa.      
Vejamos então o que está suficientemente demonstrado nos autos.
a) O ora apelante apresentou-se à insolvência em Novembro de 2010.
O ora recorrente alegou que “não obstante não estar em incumprimento com nenhuma das suas obrigações até Maio de 2010, conclui não conseguir cumprir as mesmas a partir desta data” (artigo 73 do requerimento inicial).
Quer isso significar que o ora recorrente apenas se reconhece em situação de insolvência a partir de Maio de 2010.-
Porém, de acordo com o relatório elaborado pela Sr.ª Administradora da Insolvência ocorre incumprimento das obrigações que assumiu perante a Caixa ..., cujo crédito ascende a 2.201.423,06 (dois milhões duzentos e um mil quatrocentos e vinte e três euros e seis cêntimos) desde Novembro de 2008.
Tal informação foi reafirmada na assembleia de credores, salientando-se que o primeiro incumprimento remonta a Novembro de 2008.
Acresce o incumprimento, a partir de Março de 2009, das obrigações assumidas perante o Banco B... –, S A, no valor de 156.375,78 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), perante o Banco S..., no valor de 112.152,00 (cento e doze mil cento e cinquenta e dois euros) e perante a G..., S A no valor de 89.299,81 (oitenta e nove mil duzentos e noventa e nove mil euros e oitenta e um cêntimos).
Acresce ainda, de acordo com o mesmo relatório, o incumprimento a partir de Maio de 2009, de obrigações assumidas perante o I... – Banco ..., S A no valor de 73.561,18 € (setenta e três mil quinhentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos).
Confrontado com a oposição dos credores e seus fundamentos, nomeadamente com a alegação de incumprimento desde o ano de 2008, o ora recorrente nada disse de relevante em contrário.        
b) O ora recorrente alegou que não tem património, bens móveis ou imóveis para satisfazer o seu passivo (artigo 82º do requerimento inicial).
De acordo com o relatório elaborado pela Sr.ª Administradora da Insolvência o ora recorrente possui, para além de um veículo automóvel cuja localização se desconhece um prédio urbano sito na Quinta (…) em Sintra.
6. O ora recorrente era, em Novembro de 2008, o único sócio e gerente da sociedade B – Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Ldª e, enquanto titular de uma empresa, sobre ele impendia o dever de se apresentar à insolvência no prazo consignado no artigo 18º do CIRE.
Nessa data a situação de insolvência do ora recorrente era já evidente face ao montante das obrigações então vencidas para com a Caixa ... – 2.201.423,06 (dois milhões duzentos e um mil quatrocentos e vinte e três euros e seis cêntimos) – em confronto com o rendimento declarado do ano de 2008 em sede de IRS que se encontra documentado nos autos – cerca 21.250,00 (vinte e um mil duzentos e cinquenta euros) anuais.
Nesse contexto a enorme desproporção entre o activo e o passivo só pode conduzir à conclusão de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas.
Não o tendo feito o ora recorrente ficou, ipso facto, sujeito à impossibilidade de recorrer à exoneração do passivo restante, cujo requerimento nesse sentido deveria ser liminarmente indeferido, nos termos da primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
7. Porque a questão é colocada nas alegações, admitamos, porém, que o ora recorrente não deveria ser considerado titular de uma empresa nos termos e para efeito do disposto no artigo 18º nº 2 do CIRE, isto é, que não estava sujeito à obrigação de apresentação à insolvência no prazo de sessenta dias.       
Nessa eventualidade haveria que atentar na segunda parte do artigo 238º nº 1 alínea d) do CIRE, isto é, se, independentemente da obrigação de apresentação à insolvência no prazo consignado no artigo 18º nº 1 do CIRE, se absteve da apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação dessa situação de insolvência.
E dúvidas não restam também em considerar que o ora recorrente não cumpriu esse dever já que só cerca de dois anos depois de incumprimento definitivo, em si mesmo suficientemente indiciador de impossibilidade de cumprimento, se apresentou a requerer a sua insolvência.------
8. Em qualquer dos casos dessa omissão do ora recorrente derivou prejuízo para os credores, como expresso na douta decisão impugnada.
Na verdade o prejuízo para os credores resultante da não apresentação tempestiva à insolvência, com o natural avolumar dos montantes em dívida face ao vencimento dos juros e à não satisfação dos pagamentos programados representam sempre o retardamento da cobrança dos créditos, sendo uma consequência natural da atitude omissiva do devedor que tarda em expor a sua real situação.         
“ Ao estabelecer-se, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade (verificados os demais requisitos) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.” ([3]). 
9. O artigo 238º nº 1 alínea d) do CIRE exige ainda, para que seja legítimo o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo que o devedor saiba ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Sobre essa matéria acompanhamos o entendimento expresso no Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2010 ([4]) segundo o qual “ …se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos, que integram factos constitutivos do seu direito - artº 342º, nº 1, do Cód. Civil ( … ) há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção seja por reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa ( … ) No caso, seguramente que o insolvente se encontra em melhor posição que os seus credores para explicitar as vicissitudes que conduziram à situação de insolvência e à sua inexorabilidade, por forma a que se possa concluir que sempre agiu com lisura de procedimentos e, portanto, que, pese embora não se tenha apresentado à insolvência, é merecedor de uma nova oportunidade”.
Ora sobre a falta de consciência de que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica o ora recorrente limita-se a dizer (sic) que “sempre acreditou e manteve perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Na assembleia de credores o ora recorrente foi expressamente notificado para vir “alegar e provar que se encontra nas condições a que alude o artigo 238º do CIRE e que preenche todos os requisitos ali referidos.
Porém, sobre a matéria nada disse.
Não é, por outro lado crível que, com os elementos que os autos fornecem acerca do montante global das dívidas e do nível de rendimentos auferidos, fosse possível ao ora recorrente manter uma perspectiva séria de melhoria, ao menos substancial, da sua situação económica em ordem a poder vir a satisfazer as suas obrigações.
10. Em conclusão, a douta decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada e assente nos factos que os autos indiciam, justificando-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante nos termos do artigo 238º nº 1 d) do CIRE.
O ora recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, não só que se apresentou tempestivamente à insolvência, como também que desse facto não resultou qualquer prejuízo para os credores e que actuou desconhecendo que para a sua situação económica já não havia então séria perspectiva de melhoria.
Termos em que improcedem as conclusões das alegações de recurso, sendo confirmada a douta decisão recorrida.

III – DECISÃO
Pelo exposto, não concedendo provimento à apelação, decidem confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente (artigo 304º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa).

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Manuel José Aguiar Pereira
José da Ascensão Nunes Lopes
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
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([1]) Catarina Serra in “O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução “, a págs. 73 a 74.
([2]) Apelação 10439/10.8T2SNT-C.L1-7 de que é relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. Luís Espírito Santo. Disponível em www.dgsi.pt
([3]) Assim o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Outubro de 2010 (relator Juiz Desembargador Dr. Filipe Caroço), in www.dgsi.pt,
([4]) Publicitado in www.jusnet.pt e de que foi relatora a Sr.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Isabel Fonseca