Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17956/18.0T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO TRIBUNAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 5.1.A inquirição por iniciativa do tribunal e à qual alude o artº 526º, do CPC, consubstancia um DEVER do julgador sempre que prima facie se revele a mesma como necessária/útil para a descoberta da verdade e justa composição do litígio ;
5.2. - Como bem avisam JOSÉ LEBRE de FREITAS  e ISABEL ALEXANDRE, e para efeitos do referido em 5.1. - ser ordenado o depoimento de testemunha -  basta que haja elementos do processo que levem a crer/supor que dispõe a testemunha de conhecimento  dos factos controvertidos nos autos ( ainda não inequivocamente esclarecidos ou suscetíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha  ) e relevantes para a decisão da causa ;
5.3.Proferida Sentença após omissão do poder/dever referido em 5.1. e 5.2., é a mesma NULA , por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer  ;
5.4. -  Dir-se-á que, tendo o tribunal a quo incorrido na omissão de um acto obrigatório susceptível de influir no exame e na decisão da causa ( artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil ), mostra-se porém ele coberto pela SENTENÇA proferida, logo, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação da sentença , sendo que, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se   [ Sendo a nulidade processual absorvida e consumida, a final, como nulidade de decisão ou julgamento ,enquanto “excesso de pronúncia” ].
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
                          
1. - Relatório                        
A  e  B [ …….LDA ], intentaram contra Fidelidade Companhia de Seguros, S.A, Acção Declarativa de Condenação em Processo Comum, pedindo seja a ré seja condenada :
1. - a pagar ao 1º A o montante de €353,17 a título de indemnização por danos patrimoniais;
2. - a pagar à 2º A o montante de €3.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais com a mota;
3. - a pagar ao 1º Autor o montante de €27.500,00 a título de danos não patrimoniais pela dores sofridas.
4. - a pagar ao 1º Autor o montante de €14.720,87, a título de perda de capacidade de ganho.
5. - a pagar ao primeiro Autor o montante de €10.000,00 a título de dano biológico .
1.1. - Para tanto , alegaram os autores,  em síntese, que :
- O primeiro A. exerce o cargo de gerente na empresa B, aqui a segunda A, funções que cumula com as de motorista dos carros desta empresa que faz serviços de transfer e transporte de passageiro com motorista ;
 – Acontece que no dia 8 de Setembro de 2016, quando conduzia o primeiro A um motociclo marca BMW, propriedade da autora sociedade, veio a sofrer um acidente de viação com o veículo seguro pela R com a matrícula ...-XX-..., sendo que, propriedade de Carlos ……, e no momento conduzido pela sua filha, a Sra. D. M… ;
- Para a ocorrência do referido acidente contribuiu decisivamente a condutora do XX, pois que, circulando o motociclo e a viatura em semi-faixas de rodagem separadas e no mesmo sentido de marcha, sitiando-se o motociclo à esquerda do veículo, veio este último a mudar de faixa de rodagem, passando para a faixa da esquerda, o que fez  sem qualquer aviso e sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção, vindo no decurso da referida manobra a embater na roda da frente do motociclo, fazendo com que fosse o motociclo projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, vindo a tombar no solo;
- Em razão da queda do motociclo e, consequentemente, também do próprio autor, veio o mesmo a sofrer danos físicos  e igualmente materiais, tendo v.g. o motociclo sofrido danos graves, superiores até ao seu valor comercial , à data de € 3.500,00;
- Já relativamente aos danos físicos e, após tratamento, certo é que após cura clínica ficou porém a padecer de sequelas, ficando limitado nos seus movimentos, não conseguindo fazer movimentos, quer ascendentes, quer descendentes, com o braço direito, o que o impede de conduzir, prejudicando assim a sua actividade profissional;
- Sendo a condutora do XX a responsável pela verificação do acidente, deve portanto a Ré seguradora do veículo proceder à indemnização em dinheiro de todos os danos sofridos pelos autores, sendo os mesmos os seguintes : a titulo de danos patrimoniais, o montante de € 3.853,17, sendo € 3.500,00 à 2ª R pelo valor da mota e €353,17 ao 1º R das despesas médicas e medicamentosas, que suportou;  a titulo de danos não patrimoniais e relativamente ao  quantum doloris , um montante não inferior a €27.500,00; A título de danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da perda de capacidade de ganho considerando a incapacidade parcial permanente, o montante de  €14.720,87, devido ao primeiro autor pela perda de capacidade de ganho ; A título de dano biológico, ou dano não patrimonial , o montante de  €10.000,00
1.2. - Após citação, contestou a Ré Seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A,, deduzindo defesa no essencial defesa por impugnação motivada [ apresentando uma diferente versão do acidente, dele resultando a culpa do autor para a respectiva ocorrência – que se terá despistado , sem qualquer intervenção do LV , vindo a embater neste último - , e considerando que os danos e indemnizações reclamadas pelo autor se mostram de qualquer forma indevidos e exagerados, e isto a terem todos eles ocorrido realmente, o que desconhece ], e requerendo a respectiva absolvição do pedido, sendo a acção julgada improcedente.
1.3.- Proferido despacho a designar uma AUDIÊNCIA PRÉVIA, foi no seu decurso proferido o competente DESPACHO SANEADOR [ tabelar ], ,determinado qual o Valor da causa, e foi igualmente fixado o objecto do litígio e os temas da prova [ sem reclamações ] , logo se designando também a realização de um exame médico-legal à pessoa do autor.
1.4.- Por fim [ Após  a junção aos autos do RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL/PERICIA MÉDICA LEGAL ] foi designada a audiência de discussão e julgamento ( que se conclui a 27/4/2022 , após 5 sessões),  e , conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
(…)
4. Decisão
 Destarte, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a ré do pedido.
Custas pelo A.
Registe. Notifique.
Lisboa, 18.07.2022
1.5. - Inconformado com a sentença indicada em 1.4., da mesma discordando, veio então o Autor A daquela Apelar, apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1 – Os Recorrentes identificaram e adicionaram, dentro dos prazos legais, a testemunha Carlos ……, pessoa que presenciou o acidente dos autos ;
2 – O depoimento do mesmo chegou ao conhecimento dos Recorrentes na sequência de documentos juntos pela Recorrida, dos quais constava a declaração que o mesmo prestou ao perito da Seguradora;
3 – Pelo que o indeferimento do pedido de audição dessa testemunha, formulado pelos Recorrentes, é nulo por violação do disposto no artigo 205º, da CRP e 154º, do CPC ;
4 – Além disso, mesmo entendendo de modo diferente, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º, nº 2 do CPC);
5 - O Tribunal pode determinar a inquirição de uma testemunha, oficiosamente, quando tal se revele importante e necessário para a descoberta da verdade material ;
6 - O que se verifica no caso concreto, dado que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo expressamente referiu que a prova do acidente era parca e insuficiente.
7 – Contexto no qual uma testemunha ocular da ocorrência do sinistro se revelava de suma importância ao apuramento da verdade.
8 – Sendo que, a existência e identidade de tal testemunha apenas chegou ao conhecimento dos autos, e dos Recorrentes, já após a realização da audiência prévia.
9 - O princípio do inquisitório traduz um poder-dever que impende sobre o juiz, no sentido de determinar a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade, o que foi omitido no caso em apreço.
10 - A inquirição da testemunha Carlos …… pode originar um completo volte-face no processo, dado que ao contrário das testemunhas inquiridas, do auto de declarações por aquele prestado transparece um efectivo conhecimento da dinâmica do acidente ocorrido no dia 8 de Setembro de 2016, o que é motivo suficiente para que a sua inquirição fosse oficiosamente determinada, acentuando-se essa necessidade perante a insuficiência da prova produzida em sede de julgamento.
11 - Deve ser declarada a nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, na medida em que foi omitido um acto que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
12 - E, consequentemente ser revogada a sentença absolutória, determinando-se a repetição do julgamento com a respectiva audição da testemunha Carlos Manuel ….
13 - Mostrando-se violado o disposto nos artigos 411º e 526º do CPC, 615º nº 1-b) e d) e 205º da CRP. JUSTIÇA! Espera, respeitosamente, deferimento
1.6. – A Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A , e com referência à apelação indicada em 1.5., veio apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação do julgado, o que fez aduzindo as seguintes conclusões :
1. Como decorre do art.º 639º, n.º 1 do NCPC, resultante da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
2. Insurgem-se os AA., no presente recurso, quanto ao indeferimento do pedido de audição de uma testemunha, cujo pedido foi apresentado em juízo a 12.03.2019 e proferido despacho de indeferimento, pelo douto Tribunal.
3. Ora, afigura-se à Recorrida que o recurso do indeferimento de um meio de prova, tal como o apresentado pelos AA, ora Recorrentes, é manifestamente extemporâneo, dado que, deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias após a prolação do mencionado despacho de indeferimento.
4. Mas, por outro lado, terá de se afirmar que bem andou o douto Tribunal a quo a indeferir a pretensão dos ora Recorrentes, pois
5. A audiência prévia nos autos enunciados ocorreu a 1.3.2019, e nessa data foi requerido pelo Ilustre Mandatário dos AA. que a Ré junta-se aos autos o relatório completo realizado pela empresa de peritagem relativa ao apuramento da responsabilidade do acidente. O que a Ré fez a 12.03.2019!
6. Porém, nada foi requerido pelos mesmos nos autos, contemporaneamente a essa junção, sem prejuízo de outros requerimentos de prova juntos pelos AA. aos autos.
7. Nada foi requerido em momento anterior ao início da audiência de julgamento, que ocorreu a 11 de janeiro de 2022!
8. A 11 de janeiro de 2022 decorreu a primeira sessão de julgamento onde foi ouvida a testemunha – ocular - António ……. e as declarações de parte da representante legal da 2.º A. Maria ……….
9. Após o encerramento da primeira sessão de julgamento, mas ainda a 11 de janeiro de 2022, ou seja, praticamente volvidos 2 (dois) anos sobre a junção do mencionado documento, vieram os AA. requerer o aditamento da suposta testemunha Carlos ……., alegando que a mesma era testemunha ocular e que havia sido arrolada pela Ré.
10. Mais, ainda por requerimento de 13.01.2022 os AA. vêm, embora não o clarifiquem, mas parece que em substituição do requerimento de 11.1.2022, requerer que a mencionada testemunha seja notificada pelo Tribunal ao abrigo dos artigos 411.º do C.P.C..
11. Todavia, não apresentam qualquer fundamento que permitisse o Tribunal qualificar tal testemunha – meio de prova - como essencial.
12. Sublinhe-se que, a testemunha que os AA. pretendiam ouvir não se trata da mesma testemunha arrolada pela Ré e cuja notificação se frustrou para o dia 11.1.2022, Carlos ……! Tratam-se de duas pessoas com identidades perfeitamente distintas, que têm em comum o primeiro nome próprio e um dos apelidos!
13. A testemunha que os AA. pretendiam aditar não consta dos autos, tão pouco do auto de ocorrência, pelo que nada justificava que “aparecesse” uma testemunha supostamente presencial naquela fase adiantada do processo!
14. Acresce que, querem, conforme se alcança das doutas Alegações, os AA. – agora, dado que antes nunca o invocaram - fazer crer que teria havido um erro na identificação da testemunha, porém, não há, qualquer erro ou sequer qualquer semelhança entre o nome da pessoa identificada no auto de ocorrência e a arrolada!
15. Somente devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade, pois o «direito à prova» tem de ser conjugado com o princípio da limitação dos actos vertido no artigo 130.º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis.
16. Assim, dado que o douto despacho de 17.01.2022 configura um despacho de rejeição de um meio de prova, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, impunha-se como resposta dos AA. a interposição de um recurso de apelação, com subida imediata e em separado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se alcança do artigo 638.º, n.º 1 e 3 do C.P.C.!
17. Deste modo, verificando-se que os AA. apresentaram as doutas alegações de recurso, a que se responde, somente após prolação da douta decisão final, encontra-se esgotado – há muito – o prazo de recurso do despacho de indeferimento daquele meio de prova!
18. Porquanto deverá ser considerado extemporâneo o recurso ora interposto no que respeita ao pedido de análise do douto despacho proferido a 17.01.2022!
19. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do NCPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
20. Por conseguinte, a impugnação da decisão em matéria de facto, com recurso à prova gravada, impõe ao recorrente atacar pontos concretos, específicos e claramente identificadas, que são os factos relevantes apurados por referência aos temas da prova, indicando quais os concretos meios de prova que impunham uma resposta diferente, bem como qual a resposta que, em vez dessa, deveria ter sido dada, não bastando, ainda que baseando-se na gravação dos depoimentos testemunhais, sustentar que o Tribunal deveria ter feito uma diferente valoração da prova.
21. Analisando as doutas Alegações e conclusões, na esteira das alegações produzidas pelo Recorrente, de que são seu culminar, este não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não afirma quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem expõe a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, antes se limitando a transcrever de forma impercetível depoimentos alegadamente ocorridos em audiência sem identificar seus períodos de passagem, nomes de testemunhas, simplesmente acaba por concluir que o Tribunal deveria ter retirado diferentes ilações da prova produzida, sem nada explicar!
22. Sem prescindir, só há erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das “legis artis”.
23. O conteúdo da matéria de facto dada como assente tem plena coerência lógica, intrínseca e extrínseca, não se detectando nela factos incompatíveis entre si e alheados das regras da experiência comum e do entendimento da generalidade das pessoas, nem que o tribunal tenha dado como provado algo que, notória ou manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, esteja errado ou não possa ter acontecido, de tal forma que se esteja perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média, pelo que carece de falta de motivação o recurso interposto pelo Recorrente.
24. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concebe nem se concede, sempre careceria de fundamento jurídico-factual a argumentação aduzida pelo Recorrente com o intuito de colocar em crise a douta sentença do Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, por improcedente in totum, assim se decidindo SERÁ feita JUSTIÇA!
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes  :
Primo Aferir se a decisão interlocutória proferida – na sequência de requerimento apresentado pelo Recorrente em 11 de Janeiro de 2022 – pelo tribunal a quo e de 17/01/2022 é NULA, por violação do disposto no artigo 205º, da CRP e 154º, do CPC ;
Secundo  - Aferir se tendo o tribunal a quo reconhecido que a prova do acidente era parca e insuficiente,  e perante o conhecimento da existência de uma testemunha ocular dos factos em causa nos presentes autos, devia ter determinado oficiosamente a inquirição da referida testemunha porque de diligência probatória se trata que se mostrava-se indispensável à descoberta da verdade – tendo o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 411º e 526º, ambos do CPC;
Tertio – Aferir se viola a sentença apelada o disposto no artº 615º , nº 1, alíneas b) e d) , do CPC.
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2. - Motivação de Facto.
Mostra-se fixada - em sede de sentença -  pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA.
2.1.- (a) O primeiro Autor exerce o cargo de gerente na empresa B, aqui segunda A, funções que cumula com as de motorista dos carros desta empresa que faz serviços de transfer e transporte de passageiro com motorista;
2.2. – (b) A segunda autora dedica-se à actividade de transporte de passageiro com motorista;
2.3. – (c) O primeiro A era o condutor do motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matrícula ...-ZZ-..., no dia 8 de Setembro de 2016, cerca das 20h30m;
2.4. – (d)A segunda A era a proprietária do motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matrícula ...-ZZ-...;
2.5. - (e) Nessa data e hora o referido motociclo sofreu um acidente com o veículo seguro pela Ré com a matrícula ...-XX-...;
2.6. -  (f) A Ré celebrou com Carlos ….. um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apólice nº ... referente à viatura com a marca Citroën, modelo C1, matrícula ...-XX-...;
2.7. - (g) No dia 8 de Setembro de 2016, cerca das 20h30m, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação na Avenida dos ..., junto ao nº134, em Lisboa;
2.8. - (h) O referido acidente, envolveu o motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matricula ...-NN-..., propriedade da segunda A., conduzido por A (1º A) e o veículo da marca Citroën, modelo C1, matrícula ...-XX-..., propriedade do Carlos ….., conduzido pela filha, M... ;
2.9. - (i) Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido, em direcção à rotunda de Entrecampos, proveniente da Avª ..., numa recta, de boa visibilidade, com inclinação descendente, com piso em asfalto, em bom estado de conservação, limpo e seco ;
2.10 - (j) O motociclo do primeiro A. seguia na faixa de rodagem mais à esquerda e o veículo seguro pela R. seguia na via de trânsito do meio, imediatamente à direita do primeiro A, dentro das quatros faixas existentes no sentido em que circulavam ;
2.11.- (k) Tal acidente ocorreu quando o primeiro A se deslocava do aeroporto de Lisboa, local onde estava a deixar um passageiro, na execução do contrato de trabalho ;
2.12 - (l) Na sequência do embate com o veículo XX o primeiro A. foi projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, tendo o motociclo caído para o solo, tal como caiu o próprio primeiro A. ;
2.13.- (m) Após o embate a condutora do XX interrompeu a sua marcha, encostando à berma do lado esquerdo, para não causar embaraço ao transito, e aí imobilizando o veículo que conduzia ;
2.14.- (n) O motociclo fora comprado pela 2ª A, por € 3.500,00, em 2014, em Setembro de 2016 e tinha o valor comercial de €2.000,00,  e a reparação do mesmo foi orçamentada num valor provável de €13.000,00. ;
2.15.- (o) O 1º A. sofreu ferimentos que foram determinantes do seu internamento no Centro Hospitalar de Lisboa Norte;
2.16. - (p) Ao 1º A. foram-lhe diagnosticadas:
a) uma hemorragia sub-aracnoideia temporo-parietal bilateral;
b) uma fractura do 1/3 distal da clavícula esquerda;
c) uma fractura da omoplata direita, e
d) uma fractura da extremidade proximal do úmero direito.
2.17. - (q) Como resultado das lesões, o 1ª A. teve de ser submetido a cirurgia, onde foi realizada uma redução cruenta e osteossíntese com placa de úmero proximal direito ;
2.18. - (r) Na sequência das lesões sofridas, o primeiro A. sujeitou-se a um período de tratamentos, consultas e exames ;
2.19.- (s) Atendendo às lesões sofridas e porque se verificaram em trabalho foi fixado ao 1º A. uma incapacidade temporária parcial (ITP) para efeitos de processo de trabalho que correu os seus termos no Proc. nº ..../....3T8LSB do Tribunal de Trabalho de Lisboa e 30%, a partir de 31 de Janeiro de 2017 ;
2.20.- (t) Realizada Junta Médica, a mesma decidiu atribuir ao sinistrado, por maioria, uma IPP 13,38% a partir da data da alta, 16 de Fevereiro de 2017 ;
2.21 – (u) A 2º A necessita de ter uma mota para o desempenho da sua actividade de ir buscar documentos e motoristas;
2.22.- (v) à data do acidente o A tinha 57 anos;
2.23.- (w) O A, após o acidente ficou com cicatrizes no pescoço e no tórax, com atrofia nos dois membros superiores, apresentando um dano estético permanente fixável em 3/7.
2.24.- (x) o quatum doloris foi fixado em 5/7.
2.25.- (y) as sequelas com que ficou importam um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 8 pontos.
2.26.- (z) as mesmas sequelas limitam o A nos seus movimentos com os membros superiores e, sendo compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, implicam esforços suplementares para gestos em que seja necessário fazer cargas;
B) NÃO PROVADA.
2.27. - O veículo com a matrícula ...-XX-... mudou de faixa de rodagem;
2.28.- Passando para a faixa da esquerda;
2.29.- Sem qualquer aviso;
2.30.- E sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção ;
2.31. - E ao mudar de faixa bateu na roda da frente do motociclo;
2.32 - O qual sofreu de imediato um forte embate na parte dianteira, provocado pela parte traseira do veículo com a matrícula ...-XX-...;
2.33 - O trânsito estava compacto ;
2.34 - O XX imobilizou-se momentaneamente dado que a sinalização semafórica emitia a luz vermelha e assim que o semáforo passou a verde, a condutora do XX iniciou a marcha ;
2.35 - Sem mudar de fila de transito e a uma velocidade muito reduzida, não superior a 30 Km/h.
2.36 - Simultaneamente ao início de marcha, a condutora do XX ouviu um ruido de derrapagem e logo de seguida, sentiu um embate na lateral esquerda do automóvel, pelo que olhou pelo espelho retrovisor e viu o 1º A. caído do solo.
2.37 - Os danos que o veículo XX apresentava, a uma distancia do solo de cerca de 40 cm, não são compatíveis com um embate num motociclo em circulação ;
2.38.- Quando o motociclo embateu no veículo estava já caído e de rojo pelo pavimento ;
2.39. - O 1º A deixou de poder conduzir ;
2.40. - O 1º A pagou de despesas médicas e medicamentosas a quantia de €353,17;
2.41.  -  O 1º A auferia o salário bruto mensal de €700,00 ;
2.42. - O 1º A foi indemnizado pela Lusitânia Companhia de Seguros no âmbito do processo de acidentes de trabalho pelas quantias de €10.802,41 (capital de remissão), €597,83 (juros), IT de 9.09.2016 a 16.02.2017 de €2.815,65, €41,10 (medicamentos), €123,45 (transportes) e €7,00 (taxa moderadora)
*
3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1 - Se a decisão interlocutória proferida – na sequência de requerimento apresentado pelo Recorrente em 11 de Janeiro de 2022 – pelo tribunal a quo e de 17/01/2022 é NULA, por violação do disposto no artigo 205º, da CRP e 154º, do CPC .
Tendo o autor [  em requerimento atravessado nos autos em 11 de Janeiro de 2022 e invocando o disposto no artº 59,8º nº 2 , do CPC , e a circunstância de se encontrar designado o dia o 1/2/2022 para a continuação da audiência final ] solicitado a inquirição de testemunha que identificou como sendo Carlos Manuel …, e , após contraditório, veio o tribunal a quo a proferir em 17/1/2022 o seguinte despacho interlocutório :
“ A ré arrolou a testemunha Carlos Alberto ….. e não Carlos Manuel ……, pelo que só pode existir equívoco no requerimento de fls.208 e 210. Caso não exista, por absolutamente extemporâneo e sem fundamento legal, indefiro o requerido.
 Notifique.
Lisboa, ds”.
Notificado do Despacho interlocutório referido , e , dele não reagindo [ designadamente interpondo a competente apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artº 644º,nº2, alínea d), do CPC ], vem agora [  no âmbito da apelação dirigida à sentença que pôs termo à causa ]  o autor insurgir-se contra a referida decisão, considerando-a NULA , maxime por violação do disposto no artigo 205º, da CRP e 154º, do CPC.
Adiantando desde já o nosso veredicto, é manifesto que a apelação, no que concerne ao objecto ora em análise, mostra-se inevitavelmente votada ao fracasso, não podendo proceder.
 Com efeito, rezando o artº 644º, nº 2, alínea d), e nº 3, do CPC, que “ Cabe ainda recurso de apelação (…) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, e que “ As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”, manifesto é que o despacho pelo autor visado estava sujeito a impugnalão imediata e autónoma , logo, não o tendo interposto, passou ele a ter força obrigatória dentro do processo [ cfr. artº 620º, do CPC ], não podendo ser agora alterado/revogado.
Ademais, ensinando o Prof. ALBERTO DOS REIS (1) que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…)”, ou seja, que a reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve, sendo que, caso a nulidade seja consequência de decisão judicial [  se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei ] , a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso, pois que, então, mostra-se a nulidade “coberta” por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei e isto porque as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 627.º,nº1, do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo.
Destarte, sendo in casu a forma adequada para impugnar a decisão do tribunal a quo e de 17/1/2022 o recurso que não foi interposto [ nos termos do artº 644º, nº 2, alínea d), do CPC ], e não se verificando qualquer nulidade, a apelação improcede quanto à questão acabada de apreciar.
***
3.2 - Se o tribunal a quo devia ter determinado oficiosamente a inquirição de testemunha , porque de diligência probatória se tratava que se mostrava-se indispensável à descoberta da verdade .
Ainda com o mesmo desiderato – ser a sentença anulada e devendo reabrir-se a audiência de julgamento para que seja ouvida a testemunha Carlos Manuel ……., precisamente a mesma que foi pelo apelante indicada no requerimento probatório indeferido e indicado em 3.1. - , esgrime o apelante com a violação pelo tribunal a quo do disposto nos artºs 411º e 526º, ambos do CPC, rezando cada um deles, respectivamente, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, e que “ Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor ”.
É que, reconhecendo a Exmª Juiz a quo [ na sentença, e no excerto referente ao cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC  ] que “ A prova que foi produzida foi muito escassa, mostrando se difícil – porque ambas as versões possíveis – apurar a forma como o acidente ocorreu e, em especial, se existiu algum contributo da condutora do LV para a ocorrência do mesmo, sendo certo que o ónus dessa prova cabia aos AA.”, considera o apelante que “OBRIGADO” [ PORQUE DE PODER/DEVER SE TRATA ] estava o julgador em  ordenar oficiosamente a inquirição da referida testemunha.
Acresce que, insiste o apelante , a verdade é que no seguimento de nova insistência do autor [ no sentido de ser ouvida a testemunha Carlos Manuel ……. ], vem o tribunal a quo e em despacho de 25/1/2022 , a informar que, sem prejuízo de o requerimento probatório do autor ser extemporâneo [ daí o seu indeferimento ], ainda assim e “De qualquer forma, o tribunal apreciará da necessidade de ouvir esta pessoa em sede de julgamento e caso considere útil para a descoberta da verdade após a inquirição das restantes testemunhas. ”
Quid júris ?
Antes de mais, e em termos factuais , importa começar por dizer que a audiência de julgamento “arrastou-se” por 5 sessões [ de 11 de Janeiro de 2022 a 27 de abril de 2022, pelas 10:00 horas ] e , na última, chegado o momento de ser conferida a palavra aos Ilustres Mandatários das Partes para Alegações, não veio a autor a “reabrir” a questão da pertinência/necessidade de ouvir a testemunha Carlos Manuel ……… .
Ainda em termos factuais, da pertinente ACTA da sessão de julgamento do dia 27 de Abril de 2022, decorre outrossim que findas as Alegações, pela Mm.ª Juiz, foi determinado que os autos fossem conclusos para prolação de sentença, ou seja, nada foi decidido a propósito da necessidade/utilidade - e para a descoberta da verdade - de ouvir uma nova testemunha , designadamente a que anteriormente fora indicada nos autos pelo autor.
Isto dito, e desde logo perante o que decorre do dispostos nos dois dispositivos acima transcritos [ artºs 411º e 526º, ambos do CPC, mas não só, revelando-se o mesmo paradigma também e v.g., no artº 436º,nº1 ( relativamente à requisição de documentos ), artº 452º,nº1, do CPC ( relativamente ao depoimento de parte ), artº 467º,nº1, do CPC, relativamente à PROVA PERICIAL ) e artº 490º, nº1, do CPC ( relativamente à INSPECÇÃO JUDICIAL ), de todos eles resultando claramente o PODER/DEVER do Juiz de, e em prol da sobrevalorização da justiça material sobre a formal, determinar, motu proprio, diligências de prova, ordenando a sua produção, valorando-a e ajuizando em termos de facto com base nela ], pacífico é que o principio do inquisitório vem ganhando cada vez mais maior preponderância no nosso direito adjectivo e em detrimento do princípio do dispositivo, sendo tal tendência [ que se acentuou consideravelmente a partir da reforma de 95/96 ] fruto em parte da inquestionável tendência/inclinação do legislador para uma maior concepção publicista do processo [ em detrimento de uma concepção privatista ], e , outrossim, da busca e preponderância de uma justiça material em detrimento da meramente formal.
A aludida essência de efectivo PODER/DEVER em sede de aquisição da prova, decorre desde logo [ e no tocante designadamente ao artigo 411º do CPC ] da força do elemento literal atinente à expressão “INCUMBE“  ( que não “PODE”)  inserta no referido dispositivo,  e , ainda , da própria intenção do legislador manifestada expressis verbis no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pois que dele consta v.g. que : “[p]ara além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” .
Ademais, ainda com referência ao artº 411º, do CPC, revelador é que tenha a nossa jurisprudência vindo de há muito a sufragar um entendimento praticamente unânime e consensual no sentido de que “O artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer. (2)
Mas, outrossim a doutrina, vem alinhando pelo mesmo entendimento, designadamente J. M. GONÇALVES SAMPAIO (3) vem defender que “Sendo certo que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo, temos para nós que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais activa na instrução do processo, devendo fazer uso do poder-dever conferido pelo normativo do nº 3 do artigo 265.º (princípio do inquisitório) sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio.
Não obstante o acabado de expor, porque outros princípios enformam igualmente o nosso direito adjectivo, de entre eles o principio da imparcialidade ( princípio este que constitui a essência de qualquer processo justo ) e o da igualdade das partes , estando o julgador obrigado em manter-se indiferente e equidistante ao interesse de qualquer das partes, o difícil é manter o juiz uma posição de equilíbrio, buscando é verdade a verdade material no âmbito do cumprimento do dever de administrar justiça ( artº 152º, do CPC ) e, concomitantemente, não colocar em crise a sua imparcialidade perante ( aos “olhos” ) qualquer das partes.
Para o efeito [ v.g. enveredando oficiosamente pela determinação de uma diligência instrutória tendo por objecto prima facie factualidade cujo ónus da prova incumbe a uma das partes, caso em que ,objectivamente, está o Julgador a incorrer em violação da garantia/DEVER de imparcialidade do tribunal, e isto porque pode a actividade do juiz desencadear um resultado favorável a uma das partes ], temos como adequado e ajuizado lançar mão dos pertinentes considerandos/recomendações avançadas por NUNO DE LEMOS JORGE (4) , e que sobre tal questão já se pronunciou.
Assim, e tal como com total pertinência afirma NUNO DE LEMOS JORGE, importa atendar e/ou não olvidar que ;
i) Enquanto as partes exercem um direito próprio, destinado a tutelar os seus interesses, o juiz exerce um poder-dever, destinado a tutelar um interesse público de descoberta da verdade.(...) O juiz não está, então, a fazer a prova da parte, porque não se substitui a ela no exercício do seu direito subjectivo à prova, antes exercendo um poder diferente, com fins e pressupostos distintos ;
ii) Não impressiona, como argumento demonstrativo da imparcialidade potencial inerente aos poderes instrutórios do juiz, a possibilidade de o resultado desta sua actuação acabar por favorecer uma das partes. Na verdade, é previsível que assim possa vir a acontecer. Se o tribunal, entendendo não ser suficiente a audição das testemunhas arroladas, determinar a audição de uma outra, é bem possível que o depoimento desta venha a ocupar um lugar importante, se não decisivo, no conjunto da prova apreciada. Mas esse resultado é, em boa verdade, o que a lei pretende, ao estabelecer o nosso modelo inquisitório: o tribunal providencia pela prova que entenda ser necessária à descoberta da verdade quanto aos factos que pode conhecer;
iii) O poder/dever do JUIZ não é incontrolável, uma vez que a lei faz depender o seu uso legítimo da verificação de certos requisitos, e cuja ocorrência pode ser discutida em sede de recurso.
Ou seja, o que importa é que o JUIZ ordene oficiosamente a realização das diligências relativas aos meios de prova que se revelem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio,  mas  preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.   (5)  
Em suma, não servindo a se o dever de  imparcialidade do tribunal a quo como justificação suficiente para a omissão do primeiro Grau em lançar mão do artº 526º,nº1, do CPC, resta de seguida aferir se, efectivamente, é in casu a referida omissão merecedora de qualquer juízo de censura.
VEJAMOS.
Como se aduz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e de 11-01-2021 (6), supra mencionado, vem-se assinalando que o uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos:
i) a admissibilidade do meio de prova;
ii) a sua manifestação em momento processualmente adequado;
iv)   a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
In casu, e em face do disposto no artº 526º, nº1, do CPC, não se coloca a questão da admissibilidade da prova testemunhal para efeitos de apuramento da verdade material relacionada com as causa do acidente de viação dos autos, isto por um lado, e , por outro, não se questiona também que a inquirição por iniciativa do tribunal possa/deva ter lugar no decurso da acção e até ao efectivo julgamento dos factos [ nos termos dos nºs 3 e 4, do artº 607º, do CPC ], e pode inclusive ser sugerida pela parte “ interessada” [ aquela a quem incumbe o ónus probatório, nos termos do artº 342º,nº1, do CPC ].
De resto , e na linha do que já dispunha o pretérito CPC [ cujo artº 653º, nº1, dispunha que “Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidi r; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.” ], certo é que dispõe  igualmente o artº 607º, nº1, do CPC actual que “Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”, ou seja, nada obsta a que o poder/dever do artº 526º,nº1, do CPC, possa ser desencadeado mesmo após o encerramento da audiência.
Já relativamente ao requisito da necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, inevitável é igualmente considerá-lo como verificado, posto que é o próprio JULGADOR que reconhece [ na sentença, e no excerto referente ao cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC  ] que “ A prova que foi produzida foi muito escassa, mostrando-se difícil – porque ambas as versões possíveis – apurar a forma como o acidente ocorreu e, em especial, se existiu algum contributo da condutora do XX para a ocorrência do mesmo, sendo certo que o ónus dessa prova cabia aos AA.”.
Neste conspecto, e como bem salienta MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA [ em comentário/crítica (7) a Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e de 30/1/2019 , proferido no Processo nº  639/18.8T8FNC-A.L1-4  ] o que importa atentar em sede de aplicação do disposto no artº 526º, do CPC, não é tanto “o de saber se foram violados pela decisão recorrida os princípios do inquisitório, da preclusão, do contraditório e da igualdade, mas muito mais o de determinar se a audição da testemunha não indicada atempadamente pelo autor era necessária para a justa composição do litígio ”.
Resta ,por último, aferir do requisito inserto no próprio artº 526º, do CPC, a saber, que existem razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Vejamos, pois.
Ora, logo no requerimento de 13/1/2022 ( Refª 40964578 ), informa o autor que a testemunha Carlos Manuel …… é testemunha directa/presencial do acidente , logo, prima facie é de presumir que terá conhecimentos importantes para a boa decisão da causa  .
Depois, notificado do despacho de indeferimento de 17/01/2022 , volta o autor a insistir em 19/1/2022 pela conveniência e relevância [ para a descoberta da verdade material ] da inquirição da testemunha Carlos Manuel ……, por ser  testemunha ocular do acidente e, ademais, explica que a testemunha em causa corresponderá [ ainda que com uma identificação incorrecta, de Carlos Alberto ... ] precisamente à mesma testemunha [ porque com os nºs de telefone idênticos – 91... ] que inclusive prestou declarações ao perito de seguros tal como resulta de documento junto aos autos pela própria Ré Seguradora.
Confrontado com o requerimento ( e documentação junta ) do autor e de 19/1/2022, vem o tribunal a considerar implicitamente como verdadeiras as referência do autor à existência de uma testemunha ocular do acidente [ tanto que , para justificar a extemporaneidade da sua indicação, considera que teve o autor da mesma conhecimento quando da junção dos documentos relativos à averiguação do acidente ] ,mas, relega para momento posterior a aferição da necessidade de a ouvir em sede de julgamento e caso considere útil para a descoberta da verdade após a inquirição das restantes testemunhas.
Em suma, tudo visto e conjugado, em face das informações prestadas pelo autor nos autos e em parte comprovadas pela prova documental igualmente junta ao processo, manifesto é que se verifica a previsão da primeira parte do nº1, do artº 526º, do CPC, a saber, e aquando do encerramento da audiência tinha com segurança o julgador razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Destarte, podia e devia ter lançado mão do principio do  inquisitório, determinando a inquirição da testemunha em causa, o que se impunha com vista à descoberta da verdade e da boa decisão da causa.
Acresce que, como bem avisam JOSÉ LEBRE de FREITAS  e ISABEL ALEXANDRE (8), desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento [ dos factos controvertidos nos autos ] existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos (ainda não inequivocamente esclarecidos ou suscetíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha ) para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado.
E, perante o acabado de aduzir/concluir, e ao não lançar mão do DEVER de ordenar a notificação da referida testemunha para depor, o que importa de seguida aferir é qual a consequência da referida omissão, maxime se integra a mesma o cometimento de uma NULIDADE susceptível de arguição em sede de apelação interposta da sentença [ que não através de reclamação dirigida ao tribunal a quo, nos termos e prazo dos artºs 195º , 199º,nº1 e 149º,nº1, todos do CPC ] e que, ao ser atendida, implique a ANULAÇÃO [ artº 195º, nºs 1 e 2, do CPC ] do julgamento, impondo-se a reabertura da audiência com vista a proceder-se tão só à inquirição omitida.
Adiantando desde já o nosso veredicto, estamos em crer que , em face de resto do disposto no artº 607º, nº1, do CPC [ devendo o julgador reabrir a audiência, e não o fazer, é óbvio que ao ser confrontado com a sentença já a parte não dispõe da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objeto a arguição daquela nulidade” (9) ], pode e deve a NULIDADE em apreço ser suscitada e arguida no âmbito do regime recursório próprio da apelação da sentença recorrida, e isto porque de nulidade se trata que é absorvida e consumida, a final, como nulidade de decisão ou julgamento (enquanto “excesso de pronúncia” pela falta de cumprimento do dever de inquirição de testemunha e sancionada nos termos do art. 615º, 1, d), 2ª parte, do CPC) , ou seja, é inquestionável que de vício se trata que exerce efetiva e decisiva influência no resultado final da lide .
É que, convenhamos, a referida qualificação ( como nulidade de decisão/sentença ) é a que melhor se adequa à falta do exercício do poder/dever a que alude o artº 526º, do CPC, ou seja, como vício autónomo e próprio à luz do catálogo do art. 615º, 1, do CPC, ao invés de ser reclamada no tribunal recorrido, onde a nulidade é cometida, como deveria ser se apenas fosse vista como mera nulidade processual.
Neste conspecto, como bem avisa MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (10) , de duas uma :
- Ao entender-se que o vício que afecta a decisão é uma nulidade processual , então tal decorre necessariamente que o tribunal de recurso não tem competência (funcional) para apreciar, em primeira instância, esse vício, porque o meio de impugnação adequado de qualquer nulidade processual é, sempre e apenas, a reclamação para o próprio tribunal do processo;
- Já ao entender-se que o recurso é o meio apropriado para impugnar a decisão, então tal implica necessariamente que o vício de que a mesma padece não pode ser a nulidade processual, porque nenhuma nulidade processual é impugnável, em primeira instância, através de recurso, pois que  um tribunal superior só pode vir a ocupar-se de uma nulidade processual através do recurso que para ele venha a ser interposto da decisão do tribunal do processo que tenha apreciado a reclamação apresentada pela parte.
Seja como for, acresce que, a justificar outrossim a pertinência de o vício ora em analise ser impugnável, em primeira instância, através de recurso , há muito que ensinava ALBERTO DOS REIS (11) que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente”,  pois que, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reação contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (art. 666º)”.
No mesmo sentido, também ANSELMO DE CASTRO (12) entendia que “(…) Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o ato viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art. 677, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666). (…).
Em conclusão, ao proferir a SENTENÇA sem que o JULGADOR , e quanto tal se justificava/impunha, lançasse mão da faculdade a qua alude o artº 607º,nº1,in fine, do CPC, e com vista ao cumprimento do DEVER  a que alude o artº 526º,nº1, do CPC, o tribunal a quo incorreu na omissão de um acto obrigatório suscetível de influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil), mas , porque logo de imediato profere SENTENÇA – após a omissão de um acto obrigatório - , é esta última NULA , por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer  (13)
Padecendo portanto a sentença proferida e impugnada de nulidade na modalidade de excesso de pronúncia (artigo 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil), inevitável é portanto a procedência da apelação, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da audiência, com vista a que seja cumprido o disposto no artº 526º,nº1, in fine do CPC e com referência à testemunha Carlos Manuel … .
***
5. - Sumariando ( cfr. nº 7, do artº, do CPC ) .
5.1.A inquirição por iniciativa do tribunal e à qual alude o artº 526º, do CPC, consubstancia um DEVER do julgador sempre que prima facie se revele a mesma como necessária/útil para a descoberta da verdade e justa composição do litígio ;
5.2. - Como bem avisam JOSÉ LEBRE de FREITAS  e ISABEL ALEXANDRE, e para efeitos do referido em 5.1. - ser ordenado o depoimento de testemunha -  basta que haja elementos do processo que levem a crer/supor que dispõe a testemunha de conhecimento  dos factos controvertidos nos autos ( ainda não inequivocamente esclarecidos ou suscetíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha  ) e relevantes para a decisão da causa ;
5.3.Proferida Sentença após omissão do poder/dever referido em 5.1. e 5.2., é a mesma NULA , por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer  ;
5.4. -  Dir-se-á que, tendo o tribunal a quo incorrido na omissão de um acto obrigatório susceptível de influir no exame e na decisão da causa ( artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil ), mostra-se porém ele coberto pela SENTENÇA proferida, logo, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação da sentença , sendo que, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se   [ Sendo a nulidade processual absorvida e consumida, a final, como nulidade de decisão ou julgamento ,enquanto “excesso de pronúncia” ].
***
6. - Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em , julgando a apelação de A e B,procedente:
6.1.-  Anula-se a sentença recorrida ;
6.2. – Determina-se a reabertura da audiência de julgamento com vista a que seja cumprido o disposto no artº 526º,nº1, in fine do CPC e com referência à testemunha Carlos Manuel …… , sendo de seguida proferida nova sentença;
***
As custas na apelação são a suportar pela apelada [ cfr. artºs 527º,nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil ] :
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(1) Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424.
(2) Cfr., de entre muitos outros, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-01-2021, proferido no PROCESSO nº 549/19.1T8PVZ-A.P1 e in www.dgsi.pt.
(3) Em  A Prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª Edição, Almedina, pág. 224.
(4) Em OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ: ALGUNS PROBLEMAS, JULGAR - N.º 3 – 2007, e acessível em Julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/04-Nuno-LJ-poderes-instrutórios-do-juiz.pdf, págs. 64 e segs. .
(5) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8-09-2020, proferido no PROCESSO nº 2856/15.3T8AVR-D.P1 e in www.dgsi.pt, e A. Geraldes/ P. Pimenta/Luís Sousa, em “CPC anotado”, Vol. I, pág. 484..
(6) Proferido no PROCESSO nº 549/19.1T8PVZ-A.P1 e in www.dgsi.pt.
(7) Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-21.html.
(8) Em Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 208.
(9) Cfr. ABRANTES GERALDES, em Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 627º, págs. 26 e segs, e citado no Acórdão do STJ de 5/7/2022, Processo nº 1258/19.7T8LSB.L1.S1, e em www.dgsi.pt.
(10) Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2021/10/por-que-se-teima-em-qualificar-decisao.html.
(11) Em Comentário ao CPC, Coimbra Editora, Vol. 2º, pág. 507,
(12) Em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pág. 134.
(13) Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, página 44 , e TEIXEIRA DE SOUSA, em Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, 22.9.2020, https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-enulidades-da.html ).
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LISBOA, 9/2/2023
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva