Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
80/2001.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NULIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO
PROVA
ESSENCIALIDADE
MOTIVAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO JUIZ
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptível o depoimento de uma testemunha ou de o não ter gravado, pode constituir nulidade, nos termos do nº1, in fine, do art. 201º, do CPC, uma vez que se trata de irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, possível de ser invocada nas conclusões de recurso.
2. Porém, a anulação do julgamento e repetição da prova só tem sentido se o depoimento da testemunha que não ficou devidamente gravado se mostrar essencial para a apreciação do mérito do recurso, nomeadamente em termos de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
3. O dever de motivação previsto no art. 653º, n.º 2 do CPC não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final, a que faz referência o art. 659º, nº 3 do mesmo diploma.
4. A decisão da matéria de facto apenas pode ser alterada quando constem do processo todos os elementos de prova – os documentos, as declarações confessórias, os depoimentos das testemunhas (escritos ou gravados), os relatórios periciais, a inspecção judicial – que, isolada ou conjuntamente, serviram para sustentar a apreciação do tribunal recorrido sobre a factualidade impugnada.
5. Não constando do processo o registo dos factos percepcionados pelo tribunal recorrido na sequência das inspecções que efectuou ao local, e tendo as mesmas sido relevantes para a formação da convicção do tribunal recorrido para a resposta aos quesitos impugnados (a par da restante prova produzida), fica a Relação inibida nos seus poderes de reapreciação.
6. A omissão do registo em acta da diligência de inspecção ao local constitui irregularidade que pode produzir nulidade do acto, uma vez que tenha influiu no exame e decisão da causa, encontrando-se, porém, sanada, se não foi arguida tempestivamente, não sendo de conhecimento oficioso. (Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
JC e esposa, EC intentaram contra 1) M.P., 2) A.A. e esposa, T.A., 3) M.D., 4) L.G. e esposa, M.F. e 5) J.R. e esposa, M.R., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer que: a) os AA. são donos e legítimos possuidores da parcela de terreno com a área de 77 m2 identificada no art. 1º da P.I., por o A. marido a ter adquirido por compra titulada por escritura pública de …/…/1995; b) a compra e venda titulada pela escritura de …/…/1999 é nula relativamente à parcela de terreno referida na al. anterior; c) a parcela de terreno referida na al. a) não pertence aos RR. J.R. e mulher; d) ao celebrarem a escritura de compra e venda em …/.../1999 agiram de má fé quando titularam a transacção de todo o prédio descrito na CRP do … sob o nº …– S…, pois bem sabiam que dele havia sido previamente alienada a favor do A. marido a parcela de terreno referida na al. a); e seja ordenado o cancelamento da descrição nº … da freguesia de S…, concelho do F… da CRP do … e bem assim da respectiva inscrição …. – AP… de 1999/…/… .
A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese:
Mediante escritura de compra e venda celebrada em …/…/1995, no Cartório Notarial do ..., a 1ª R, por si e em representação dos 2ºs RR., 3ª R. e marido, M.A. , entretanto falecido, e 4ºs RR., vendeu ao A. marido uma porção de terreno, com a área de 77 m2, a destacar do prédio rústico localizado no sítio das F… , freguesia de S…, concelho do F…, com a área global de 1090 m2, inscrito na matriz sob o art. … da Secção AC e descrito na CRP do F... sob o nº … – S…, porção de terreno essa destinada a rectificação de extremas do prédio contíguo, pertencente ao comprador, com a área de 550 m2, inscrito na matriz sob o art. … da Secção AC e descrito na CRP do ... sob o nº … – S… .
Sucede, porém, que, em …/…/1999, mediante escritura pública lavrada no mesmo Cartório Notarial, a 1ª R., novamente por si e em representação dos referidos RR., vendeu aos 5ºs RR. todo o prédio rústico, com a área de 1090 m2, e o 5º R., no dia …/.../1999 registou a aquisição de todo o referido prédio a seu favor através da inscrição … – AP. … de 1999/…/… .
Quando os AA. concluíram a construção que levaram a cabo no seu prédio e pretenderam efectuar o registo da parcela de terreno adquirida aos 1ª a 4ºs RR., viram-se impossibilitados de o fazer, por já estar registada a referida aquisição a favor dos 5ºs RR.
A 1ª R. não tinha legitimidade para vender aos 5ºs RR. a referida parcela de terreno que já havia vendido ao A., bem sabendo todos os RR. que no objecto da venda estava compreendida a parte do prédio que já não pertencia aos alienantes.
Os 5ºs RR., antes de adquirirem o prédio, haviam visitado o mesmo, tendo-se inteirado de que a parcela de terreno em causa não fazia parte do prédio, a qual havia sido murada pelos AA., aí construindo a entrada principal de acesso ao seu prédio e respectivo portão.
Regularmente citados, os RR. contestaram, alegando, em síntese, que a venda efectuada em 1999 teve em conta a alienação da parcela de terreno anteriormente efectuada aos AA., a qual nunca puseram em causa, apenas estando em causa a ocupação que este fazem de uma parcela de terreno que vai além da vendida,  deduziram reconvenção, e terminam pedindo que a acção seja julgada procedente unicamente quanto ao pedido que os AA. deduzem nas als. a) e c), facto que os RR. nunca puseram em causa e improcedente quanto ao demais, julgando-se procedente a reconvenção, condenando-se os AA. /Reconvindos a: a) reconhecerem que ocupam, contra a vontade dos 5ºs RR. e Reconvintes, uma parcela de terreno no lado sul/leste da propriedade dos referidos RR. onde levaram a cabo a construção de um muro com cerca de 1 m de altura e cimentaram toda a área de implantação da referida parcela; b) demolirem ou destruírem os referidos pavimento e muro; c) restituírem aos RR. / Reconvintes a parcela de terreno identificada nos arts. 8º e 25º, totalmente livre e desocupado e tal e qual se encontrava antes da ocupação; e d) pagarem aos RR. / Reconvintes uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo facto de, abusivamente, terem invadido e ocupado a propriedade daqueles.
A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese:
Os AA. não ocuparam , apenas, os referidos 77 m2 adquiridos (que foram tidos em conta na alienação posteriormente efectuada), mas também uma parcela com 10 m2 que constitui parte integrante do prédio descrito registado (e que não se compreende nos referidos 77 m2).
De facto, em Maio de 2000, os AA. iniciaram a construção de um muro de blocos de cimento, com cerca de 1 m de altura, destinado a delimitar a sua propriedade, invadindo e ocupando cerca de 10 m2 da propriedade dos 5ºs RR., que cimentaram, do que estes imediatamente se aperceberam, ainda decorriam os trabalhos de construção, opondo-se-lhe extrajudicialmente.
Os AA. responderam à matéria da excepção e impugnaram toda a matéria reconvencional, propugnando pela sua improcedência, alterando e reduzindo, ainda, parte do pedido formulado, nos seguintes termos: seja ordenado o cancelamento da inscrição … – AP. … de 1999/…/…, referente ao prédio descrito na CRP do ...  sob o nº … da freguesia de S… .
Os RR. pronunciaram-se sobre a resposta apresentada pelos AA.
Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, e seleccionadas matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamações.
A 1ª R., entretanto, faleceu, tendo sido habilitados seus herdeiros os 2ºs, 3ª e 4ºs RR., para com estes prosseguir a acção.
Após vário processado, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento [1], vindo, oportunamente a ser proferida sentença que:
a) julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade: i) condenou os Réus a reconhecer que os Autores são donos e possuidores da parcela de terreno com área de 77 m2, por o Autor marido a ter adquirido por compra titulada por escritura celebrada a …/…/1995, de fls. 40 a 41 v., do livro de notas n.º …, do 2º Cartório Notarial do F...; ii) condenou os Réus a reconhecer que a compra e venda titulada pela escritura de compra e venda celebrada em …/…/1999, a fls. 84 e 85 do livro n.º …, do Cartório Notarial do F..., é nula relativamente à parcela de terreno referida na alínea anterior, pelo que a reduziu, devendo passar a constar que a área do prédio ai descrito é de 1 013 m2; iii) condenou os Réus a reconhecer que a parcela de terreno a que alude o ponto i) não pertence aos Réus J.R. e mulher, M.R.; iv) ordenou a rectificação da descrição n.º …, S…, concelho do F…, por forma a constar que o prédio aí descrito tem a área de 1 013 m2.
b) julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os AA do mesmo.
Não se conformando com a decisão, apelaram os RR., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(...)
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine dever ser respondido “provado”, a cada um dos aludidos números 5º, 6º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória, em conformidade quer com a prova documental junta aos autos quer com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, tudo com as legais consequências.
Os apelados contra-alegaram propugnando pela improcedência da apelação, e confirmação da decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) da nulidade da audiência de discussão e julgamento;
b) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente à matéria dos arts. 5º, 6º, e 14º a 19º da B.I.;  da nulidade da sentença;
c) da integração jurídica dos factos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade [2]:
A. No apenso A, por sentença transitada em julgado, A.A., M.D. e L.G. foram declarados habilitados, na qualidade herdeiros, a prosseguir a acção no lugar da Ré M.P., entretanto falecida.
B. Mediante escritura de compra e venda celebrada em …/…/ 1995, de fls. 40 a 41 verso do Livro de Notas n.º … do 2° Cartório Notarial do F..., a Ré M.P. , por si e em representação, como procuradora dos RR. A.A. e consorte T.A., M.D. (e marido M.A., entretanto falecido) e L.G. e consorte M.F. , vendeu ao A. marido uma porção de terreno, com área de 77 m2, a destacar do prédio rústico localizado no sítio das F…, freguesia de S…, concelho do F…, com a área global de 1 090 m2, que confronta a Norte com L…, Sul com o C…, Leste com A.A. e Oeste com o comprador, inscrito sob o … da Secção ... da matriz cadastral respectiva e descrito na Conservatória do Registo Predial do F... sob o n.º …, S…, porção de terreno essa destinada a rectificação de extremas do prédio contíguo, pertencente ao comprador, com a área de 550 m2, que confronta a Norte com Herdeiros de M.A. , Sul com os vendedores e outro e a E…, Leste com J.M. e Oeste com o comprador, inscrito sob o artigo … da Secção AC da matriz cadastral respectiva, descrito na Conservatória do Registo Predial do F... sob o n.º … - S…(cfr. doc. a fls. 8 a 12 dos autos).
C. Mediante escritura de compra e venda celebrada em …/…/ 1999, de fls. 84 a 85 do Livro n.º… do 1° Cartório Notarial do F..., a R. M.P. , por si e em representação, como procuradora dos RR. A.A. e consorte T.A. , M.D. (e marido M.A. , entretanto falecido) e L.G. e consorte M.F., vendeu a J.R. o prédio rústico localizado no sítio das F…, freguesia de S…, concelho do ..., com a área global de 1 090 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, da Secção AC, e descrito na Conservatória do Registo Predial do F... sob o n.º … - S… (cfr. doc. a fls. 13 a 16 dos autos).
D. O prédio referido em C. está descrito na Conservatória do Registo Predial do F... sob o n.º …, da freguesia de S…, constando aí a área de 1090 m2, estando a propriedade do mesmo inscrita em nome de J.R. desde …/…/1999 (doc. a fls. 18 dos autos).
E. Na caderneta predial do prédio referido em C. consta a área de 1 090 m2 (cfr. doc. a fls. 80 dos autos).
F. O Autor marido requereu ao chefe da Repartição de Finanças do Concelho do F... a rectificação da área do seu prédio (cfr. fls. 117 e 118 dos autos).
G. Os Réus J.R. e consorte M.R. haviam anteriormente visitado demorada e frequentemente o prédio vendido (artigo 1º da base instrutória, que corresponde ao artigo 12º da p.i.).
H. Tendo-se inteirado então de que a parcela de terreno em causa já não fazia parte do prédio que acabaram por adquirir, por haver sido anteriormente vendida ao A. marido (artigo 2º da base instrutória, que corresponde ao artigo 13º da p.i.).
I. A qual parcela, aliás, já havia sido amurada pelos Autores (artigo 3º da base instrutória, que corresponde ao artigo 14º da p.i.).
J. Tendo os mesmos nela construído a entrada principal de acesso ao seu prédio e bem assim o respectivo portão (artigo 4º da base instrutória, que corresponde ao artigo 15º da p.i.).
L. O prédio referido em C. veio à posse e propriedade dos Réus J.R. e mulher M.R. há mais de dois anos (artigo 7º da base instrutória, que corresponde ao artigo 12º da contestação).
M. Desde essa data e até à presente os Réus J.R. e mulher M.R. e antes destes os seus ante possuidores têm possuído em nome próprio em toda a sua plenitude o aludido prédio, usufruindo-o, quer cultivando-o e recolhendo os respectivos frutos, quer arrendando-o e recebendo as suas rendas, fazendo-lhe obras, conservação e, ou reconstrução e pagando os respectivos impostos, o que vem sucedendo há já mais de vinte anos, à vista e com o conhecimento da generalidade das pessoas, no exercício de um direito próprio e sem oposição de quem quer que seja (artigo 8º da base instrutória, que corresponde ao artigo 14º da contestação).
N. Foram os réus e os ante possuidores do aludido prédio quem sempre pagaram as contribuições e impostos devidos pelo prédio sub judice (artigo 9º da base Instrutória).
O. Desde que adquiriram o prédio dos autos e até à presente data sempre têm sido os Réus quem têm possuído o referido prédio, como se de coisa própria se tratasse, como se trata (artigo 10º da base instrutória, que corresponde ao artigo 17º da contestação).
P. No convencimento de que de um direito próprio se tratasse (artigo 11º da base instrutória, que corresponde ao artigo 18º da contestação).
Q. À vista da generalidade das pessoas (artigo 12º da base instrutória, que corresponde ao artigo 19º da contestação).
R. E pacificamente, pois nunca houve ninguém que a tal se opusesse (artigo 13º da base instrutória, que corresponde ao artigo 20º da contestação).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Atentas as conclusões do recurso far-se-á a análise das questões suscitadas em duas partes: as relativas ao julgamento e à matéria de facto, e as relativas ao mérito da causa.
1. Da matéria de facto.
Neste âmbito, são 3 as questões levantadas pelos apelantes: a) a nulidade do julgamento por deficiente gravação do depoimento das testemunhas A.F. e M.F.; b) a nulidade da sentença, por incumprimento do disposto no art. 653º, nº 2 do CPC (falta de fundamentação); e c) a errada apreciação da prova no que respeita às respostas aos artigos 5º, 6º, e 14º a 19º da B.I.
Quanto à 1ª questão, não existe fundamento para anular o julgamento e ordenar a sua repetição, por eventual deficiência da gravação do depoimento das testemunhas A.F. e M.F. .
Embora perfilhemos o entendimento de que a deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptível o depoimento de uma testemunha ou de o não ter gravado, pode constituir nulidade, nos termos do nº1, in fine, do art. 201º, do CPC, uma vez que se trata de irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, possível de ser invocada nas conclusões de recurso, também entendemos que a anulação do julgamento e repetição da prova só tem sentido se o depoimento das testemunhas que não ficou devidamente gravado se mostrar essencial para a apreciação do mérito do recurso, nomeadamente em termos de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, o que se verifica no caso é que o tribunal recorrido, na fundamentação das respostas dadas aos artigos da B.I. impugnados não se baseou no depoimento das referidas testemunhas A.F. e M.F., nem qualquer referência lhes fez, sequer, o mesmo sucedendo com os apelantes, que sustentam a sua discordância do tribunal recorrido com base na análise dos depoimentos das testemunhas S.C., R.F., N.F. e Eng. A.B., bem como na documentação junta aos autos.
Assim sendo, nem o tribunal recorrido nem os apelantes ponderaram os depoimentos das duas referidas testemunhas no que à factualidade impugnada respeita, pelo que carecem de relevância os referidos depoimentos para o objecto do recurso, não existindo, pois, fundamento para a requerida anulação do julgamento [3].
Quanto à 2ª questão suscitada, não assiste, também, qualquer razão aos apelantes.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que se faz certa confusão entre a falta de fundamentação de facto da sentença, que gera nulidade da mesma nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, e a falta de fundamentação na fixação da matéria facto, na sequência da audiência de julgamento, que é passível de gerar a nulidade prevista no art. 201º do CPC, e que deverá ser resolvida através de reclamação para o próprio tribunal que profere a decisão, nos termos previstos no art. 653º, n.º 4 do CPC, e que, em sede de recurso, pode dar lugar ao mecanismo previsto no art. 712º, n.º 5 do mencionado diploma legal - determinar ao tribunal que proferiu a decisão que a fundamente ou esclareça quanto a algum ou alguns concretos pontos de facto que suscitem dúvidas -, mas que não é causa de nulidade da sentença (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 558 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 656 e 657).
Dispõe o art. 668º, n.º 1 do CPC que “é nula a sentença: ... b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ...”.
Por seu turno, dispõe o art. 659º, n.º 3 do CPC que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
A decisão sobre a matéria de facto a que se alude no art. 653º do CPC (e que é aquela que o recorrente põe me causa no presente recurso) não se confunde com a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art. 659º do mesmo diploma legal e que é feita na sentença.
Como escreve o Desembargador Fernando Pinto de Almeida, in “Estudo sobre a fundamentação da sentença cível”, disponível no site da Relação do Porto no link http: // www.trp.pt/ estudos/ acçaoformaçao-fundamentaçao-civel.html, “Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto. Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação (na sentença), limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados. A fundamentação de facto não se limita, porém, a estes factos anteriormente seleccionados; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição. É bem possível que identifique nessa análise outros factos que devam considerar-se provados por qualquer dos meios acima indicados. Ora, é nesta operação – determinar se esse facto deve ser considerado provado face ao respectivo regime legal probatório – que consiste, no fundo, o exame crítico de que fala o art. 659º, n.º 3. Exame esse que tem aqui um objecto e função bem distintas da análise crítica prevista no art. 653º, n.º 2. Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção (art. 655º, n.º 1), com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objectivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto. Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados através dos meios legais acima indicados, de harmonia com as respectivas normas de direito probatório. ... É claro que se são apenas atendíveis factos que constavam dos Factos Assentes e que resultaram da decisão sobre a matéria de facto, não haverá lugar a exame crítico, por não existirem provas que a este devam ser submetidas ”.
Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 653 escrevem, a propósito do art. 653º, n.º 2 do CPC, que “Este dever de motivação não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final, (...). O primeiro refere-se apenas à matéria de facto (...), enquanto a fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável”.
Assim sendo, a sentença recorrida, não padece do vício que lhe é apontado pelos recorrentes – falta absoluta de fundamentação de facto -, uma vez que da mesma constam, devidamente concretizados, os factos tidos por assentes, e, resumindo-se os mesmos aos resultantes dos Factos Assentes e das respostas à B.I., nenhuma análise crítica de outros tinha de ser feita.
Não invocaram os apelantes, junto do tribunal recorrido, a nulidade do despacho que apreciou a matéria de facto provada e não provada, com fundamento em falta de fundamentação [4] (que não se verifica, aliás), nem requereram que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 712º, n.º 5 do CPC (única forma de verem ultrapassada, nesta fase, a alegada deficiente fundamentação às respostas dadas), pelo que nenhuma razão assiste, agora, aos apelantes, quanto à nulidade invocada.
Vejamos, então, a 3ª questão: se deve ser alterada a resposta dada pelo tribunal recorrido aos arts. 5º, 6º, e 14º a 19º da B.I., face à prova produzida.
Perguntava-se nos mencionados quesitos [5]:
5º: “Os AA. ocupam apenas os 77 m2 adquiridos através da escritura a que alude o artigo 1º da P.I. ?”;
6º: “Além daquela parcela de 77 m2, os AA. ocupam uma parcela com 10 m2, que constitui parte integrante do prédio descrito e registado (a favor dos RR. J.R. e esposa) ?” (art. 8º da contestação);
14º: “Os AA., em Maio de 2000 iniciaram a construção de um muro de blocos de cimento, com cerca de 1 m de altura, destinado a delimitar a sua propriedade, invadindo e ocupando a propriedade dos RR. em cerca de 10 m2 ?” (art. 21º da contestação);
15º: “O aludido muro foi construído muito além dos 77 m2 que adquiriram ?” (art. 22º da contestação);
16º: “Logo que os RR. J.R. e esposa se aperceberam de tal facto, ainda decorriam os trabalhos de construção do aludido muro de blocos de cimento, opuseram-se, extrajudicialmente, dizendo aos AA. que estavam a ocupar terreno que não lhes pertencia ?” (art. 25º da contestação);
17º: “Os AA. continuaram, levando a cabo a aludida construção e cimentando toda a área, ocupando, contra a vontade dos RR. J.R. e esposa, uma parcela da propriedade destes, com cerca de 2 m de largura, no sentido leste/oeste e com cerca de 5 m da comprimento, no sentido norte/sul ?” (art. 26º da contestação);
18º: “Os AA. têm perfeito conhecimento de que estão a ocupar uma parcela de terreno que não lhes pertence, e que o fazem sem autorização e contra a vontade dos  RR. J.R. e esposa, que sempre manifestaram, quer para os AA., quer para terceiros, a sua oposição a tal ocupação ?” (art. 27º da contestação);
19º: “A referida parcela de 10 m2 foi cimentada em toda a sua dimensão e, numa das extremas, foi pelos AA. edificado um muro com cerca de 1 m de altura ?” (art. 31º da contestação).
A todos os mencionados quesitos deu o tribunal recorrido a resposta de “não provado” (cfr. fls. 722, 729 e 730), com o fundamento de, sobre, os mesmos não ter sido produzida qualquer prova (cfr. fls. 723) e tendo em conta o teor da peritagem de fls. 209 a 212 e as inspecções ao local realizadas em 28.9.2006 e 30.10.2008 (cfr. fls. 730).
Insurgem-se os apelantes contra as respostas dadas, pretendendo que as mesmas sejam alteradas para “provado”, tendo em conta os relatórios periciais juntos aos autos a fls. 124, 252, 408, 600 e 614, bem como o depoimento das testemunhas S.C., R.F., N.F. e A.B. .
Vejamos.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC), incumbindo à parte que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (art. 342º, nº 1 do CC).
São vários os meios de prova para demonstração dos factos – por declaração confessória, documental, pericial, por inspecção, testemunhal – devendo o tribunal ponderar, de forma conjugada, toda a que é produzida nos autos para responder à matéria de BI.
O tribunal aprecia livremente os depoimentos prestados pelas testemunhas (art. 396º do CC), tal como o resultado da inspecção que haja feito (art. 391º do CC), e a prova pericial produzida (art. 389º do CC).
Dispõe o art. 712º, nº 1, al. a) do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL. 303/2007 de 24.08) que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida” (negrito nosso).
A decisão da matéria de facto apenas pode ser alterada quando constem do processo todos os elementos de prova – os documentos, as declarações confessórias, os depoimentos das testemunhas (escritos ou gravados), os relatórios periciais – que, isolada ou conjuntamente, serviram para sustentar a apreciação do tribunal recorrido sobre a factualidade impugnada.
Só assim, pode o tribunal da Relação proceder à revaloração dessa mesma prova, formando a sua própria convicção, para poder concluir pela verificação ou não de eventual erro de julgamento na 1ª instância (art. 690º-A, nº 1, al. a) do CPC).
Como escreve o Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 267 [6], “Para que este poder de reapreciação possa ser amplamente utilizado, é necessário que todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso constem do processo. Se algum dos que ficaram expostos na motivação da decisão que concretamente incidiu sobre o ponto de facto impugnado não estiver acessível (v.g. depoimento testemunhal ou esclarecimentos dos peritos prestados em audiência e que não tenham sido gravados), a Relação ficará inibida nos seus poderes de reapreciação”.
Nos presentes autos foi produzida prova pericial, por declaração de parte, testemunhal e inspecção judicial.
O tribunal recorrido deu como não provados os quesitos da BI impugnados em sede de apelação, fundamentando as respostas negativas dadas no facto de entender que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos.
Ou seja, perante a prova produzida - prova pericial, por declaração de parte, testemunhal e inspecção judicial – o tribunal entendeu, na sua livre convicção, que não resultaram provados os factos constantes dos referidos quesitos.
E tanto assim é que, em sede de decisão sobre a reclamação apresentada pelos apelados contra a resposta dada ao quesito 14º (de “provado”, por contradição com as respostas de “não provado” dadas aos quesitos 6º e 15º), o tribunal recorrido escreveu, para além do mais o seguinte: «…, forçoso é concluir existir contradição entre as respostas dadas aos quesitos 6º e 15º, por um lado, e a resposta dada ao quesito 14º, por outro. Na verdade, não se tendo provado que os autores ocupam a parcela de terreno com dez metros quadrados que constitui parte integrante do prédio dos réus, nem tão pouco que os primeiros tenham erguido o muro destinado a delimitar a sua propriedade muito para além dos setenta e sete metros quadrados que adquiriram (cf. respostas aos quesitos 6º e 15º), não pode dar-se como provado o perguntado no quesito 14º, isto é, que o muro em causa tenha sido construído em desrespeito pela propriedade dos réus, invadindo-a e ocupando-a em cerca de dez metros quadrados. Acresce que o auto de peritagem de fls. 209 a 212 vai no sentido das respostas dadas aos quesitos 6º e 15º, diferentemente do que sucede com a resposta dada ao quesito 14º que não encontra qualquer apoio nesse mesmo relatório. Por outro lado, as inspecções ao local que tiveram lugar em 28 de Setembro de 2006 (cfr. fls. 439 dos autos), e em 30 de Outubro de 2008 (cfr. fls. 713 dos autos) corroboram as respostas dadas aos quesitos 6º e 15º, ao invés do que sucede com a resposta dada ao quesito 14º. Pelo exposto defiro a reclamação ora em análise, alterando a resposta dada ao quesito 14º no sentido de “não provado”» (fls. 730).
A matéria impugnada respeita toda à mesma questão, como se verifica da reprodução supra efectuada dos quesitos objecto de impugnação.
Resulta, inquestionavelmente, do despacho acabado de transcrever que o tribunal recorrido, para dar resposta negativa aos quesitos impugnados, ponderou toda a prova produzida, nomeadamente, a resultante das inspecções judiciais que realizou ao local, concluindo que não tinha sido feita prova sobre os quesitos impugnados.
Analisadas as actas referentes às referidas inspecções judiciais, verifica-se que o tribunal recorrido nada fez constar das mesmas (cfr. fls. 439 e 713).
A inspecção tem por objecto a percepção directa dos factos, através, nomeadamente, da inspecção da coisa, com o fim de esclarecer o tribunal sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa – arts. 390º do CC e 612º do CPC.
E como meio de prova que é, sendo relevante para a decisão os elementos percepcionados, tem de ser registado, no caso, em acta [7], dispondo o art. 615º do CPC que “da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”.
Se nada se fez constar, desconhecesse o que viu o tribunal recorrido e o que concluiu, sendo certo, porém, que tal constatação foi relevante, como resulta do despacho referido (e, também, da fundamentação dada aos quesitos da BI que mereceram resposta de “provados”, como se verifica de fls. 723).
Como escreve Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, Vol. I., 2ª ed., pág. 511, “A inspecção é sempre reduzida a auto, independentemente da estrutura colegial ou singular do tribunal, com vista a permitir à Relação o efectivo exercício dos poderes de controlo da decisão sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 712º” [8].
A omissão do registo em acta da diligência de inspecção ao local constitui irregularidade que pode produzir nulidade do acto, uma vez que, no caso, influi no exame e decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPC).
Encontra-se, porém, tal nulidade sanada, uma vez que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi arguida tempestivamente (art. 205º do CPC) [9].
Face ao que se deixa dito conclui-se que, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal recorrido.
Se é certo que os apelantes não chamam à colação as referidas inspecções efectuadas, não menos certo é que o tribunal da Relação não atende, apenas, aos elementos convocados pelas partes no recurso, mas a todos os elementos que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados – art. 712º, nº 2, in fine, do CPC.
Não constando do processo o registo dos factos percepcionados pelo tribunal recorrido na sequência das inspecções que efectuou ao local, e tendo as mesmas sido relevantes para a formação da convicção do tribunal recorrido para a resposta negativa aos quesitos impugnados (a par da restante prova produzida), fica esta Relação inibida nos seus poderes de reapreciação.
Alegam os recorrentes que os relatórios periciais juntos aos autos (nomeadamente os juntos a fls.124, 252, 408, 600 e 614), porque constituem meios de prova plena, por si só, implicavam decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal recorrido.
Mas sem razão.
Por um lado, como já supra referido, “a força probatória das respostas dos peritos é fixado livremente pelo tribunal”.
Por outro lado, resulta claro da análise dos relatórios referidos pelos apelantes e da perícia realizada nos autos, cujo auto se mostra junto a fls. 209, com esclarecimentos a fls. 236, que não existe uniformidade nos pareceres emitidos.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I., 2ª ed. rev. e act., pág. 316, “o princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções legais) vigora no domínio da prova pericial …”.
Sobre a força probatória da prova pericial escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 583, que “apesar da resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos”.
As perícias não fazem, pois, prova plena, ao contrário do sustentado pelos apelantes, nem os “relatórios” periciais juntos aos autos se pronunciam em sentido unânime, por forma a determinarem, por si só, a alteração das respostas dadas.
Por tudo quanto se deixa dito, improcede, necessariamente, a apelação, nesta parte.
2. Do mérito.
Não obstante no início das alegações, ao indicar o “objecto e âmbito do recurso”, os apelantes refiram que pretendem com o recurso impugnar, também, “a decisão de direito, por se nos afigurar – mesmo perante o factualismo dado como provado (que o foi ao arrepio da prova produzida nos autos) -, à luz do direito constituído, manifestamente infundada” (sublinhado nosso), o que resulta das conclusões (bem como das alegações) é que os apelantes apenas põem em causa a apreciação de mérito face à factualidade que pretendem ver dada como provada.
Ora, tendo soçobrado o recurso nessa parte, necessariamente soçobra nesta.
Face ao que se deixa dito, improcede, na totalidade, a apelação.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 2013.04.30
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)
[1] A 1ª realizada foi anulada em virtude dos depoimentos não terem ficado gravados – cfr. fls. 468.
[2] Apenas se alterando as letras dos 2 últimos pontos, por ter ocorrido manifesto lapso de escrita.
[3] Neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 14.01.2010, P. 4323/05.4TBVIS.C1.S1, rel. Cons. Santos Bernardino, in www.dgsi.pt, mencionado pelos apelados nas contra-alegações.
[4] Que apenas, agora, em sede de recurso, invocam – als. T) a X) das conclusões.
[5] Expurgados das partes conclusivas, uma vez que a BI foi formulada, em parte, por remissão para os artigos das peças processuais, no caso, a contestação – cfr. fls. 175 e 176 – e não foi ordenada à secção a elaboração da necessária transcrição ordenada da BI.
[6] Com tem plena aplicação não obstante o autor faça uma análise ao regime dos recursos por força das alterações introduzidas pelo DL. 303/07 de 24.8.
[7] Cfr. o Ac. da RP de 8.11.2001, in CJ, Tomo V, pág. 181 e da RP de 22.11.2001, P. 0131361, rel. Desemb. João Bernardo, in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, cfr. os Acs. da RP de 12.02.2001, P. 0150022, rel. Desemb. Fonseca Ramos e de 17.10.2002, P. 0231142, rel. Desemb. Coelho da Rocha, ambos in www.dgsi.pt.
[9] Ver Ac. da RP de 22.11.2001 supra referido.

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