Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8941/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: SENTENÇA PENAL
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
A presunção legal de inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário, a que alude o artigo 674.º-B  do Código de Processo Civil, pressupõe a prova, em processo-crime de que os factos não foram praticados, ou seja, tal presunção não se verifica nos casos em que Tribunal que proferiu a decisão penal se limitou a não dar como provados os factos, absolvendo réu com base no princípio in dubio pro reo.
(S.C.)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Companhia de Seguros, SA demandou António […] pedindo, com base no direito de regresso que lhe assiste fundado no facto de o acidente ter sido causado por condutor que agia sob influência do álcool, a sua condenação no pagamento da quantia de € 64.447,64 com juros de mora vencidos desde a data do pagamento bem como juros vincendos até integral e efectivo pagamento, valor dos danos que a seguradora satisfez em consequência do acidente que vitimou Sérgio […] que se encontrava no veículo conduzido pelo réu.

2. A acção foi julgada procedente

3. O Réu recorreu alegando que a decisão recorrida não atendeu ao caso julgado  que motivou a absolvição do ora recorrente no processo-crime. Nesse processo não se provou que o réu estivesse, no momento do acidente, sob a influência do álcool tout court.

4. O Tribunal deu como provados os seguintes factos:

1- A responsabilidade civil decorrente da circulação do veiculo […] encontrava-se transferida em 27-6-1999 para a autora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº […]
2- No dia 27-6-1999 pelas 13.15 ocorreu um embate na Estrada nacional 251 ao Km,6,42.
3- O embate teve como intervenientes o veículo com a matrícula […] conduzido pelo réu tendo como ocupantes Sérgio […] e Carlos […].
4- O condutor do veículo KE circulava pela EN 251 no sentido Pegões-Canha.
5- Sem que nada o fizesse prever, o réu perdeu o controlo do veículo por si conduzido, saindo da faixa de rodagem para a berma, entrando em despiste 72,30 metros até ao local onde o veículo ficou imobilizado.
6- O veículo veio a embater numa vedação pertencente a Cruz Alves-Casa Agrícola.
7- O veículo ficou totalmente destruído.
8- O Sérgio […] foi projectado para fora do veículo
9- Após ter sido submetido a teste de alcoolemia, o réu apresentou uma taxa de álcool no sangue  de 2,49 g/litro.
10- Em virtude do embate referido o Ministério Público deduziu acusação contra o réu no âmbito de um processo de inquérito sob o nº […]imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
11- Em virtude do embate o ocupante do veículo Sérgio […] sofreu diversa lesões, nomeadamente fracturas múltiplas, equimoses várias, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
12- A A. indemnizou os herdeiros de Sérgio Penedo na quantia de € 62.349,74.
13- A A. despendeu ainda a quantia de € 1.125,00 ao Hospital de S. Francisco Xavier pela assistência médica prestada a Sérgio Penedo.
14- A A. pagou ainda a quantia de € 872,90 a Cruz Alves-Casa Agrícola em virtude dos danos causados pelo veículo aquando do despiste.
15- A presente acção deu entrada a 30-9-2004
16- A A., em virtude do embate, efectuou o pagamento da indemnização aos herdeiros do falecido em 28-9-2001.
17- O pagamento que efectuou ao Hospital de S. Francisco Xavier ocorreu em 17-7-2002.
18- Em 1-6-2001 foi emitida à A. certidão do processo nº […]
19- O pagamento efectuado a Cruz Alves Casa Agrícola foi a título de indemnização pela destruição da vedação propriedade da mesma.
20- No âmbito do processo nº […]  do Tribunal Judicial da comarca do Montijo, sob a forma de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o réu foi julgado pela prática de um crime de homicídio negligente e de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez tendo sido absolvido quanto ao crime de homicídio negligente, mas condenado quanto ao crime de condução de automóvel em estado de embriaguez.
21- O local do acidente situa-se fora de qualquer localidade e não é antecedido de qualquer sinal limitador de velocidade.
22- O álcool diminuiu a capacidade de reacção e de visão do réu
Apreciando:

5. O tribunal considerou, face aos factos descritos, que, por presunção judicial, se impunha concluir que o acidente resultou do facto de o réu se encontrar sob influência do álcool.

6. Este entendimento não é posto em causa.

7. O recorrente considera que a decisão violou o caso julgado da sentença proferida em processo-crime onde não se provou que o réu estivesse sob influência do álcool.

8. A absolvição do arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (artigo 674.º-B do Código de Processo Civil)

9. O fundamento do qual promana a referida presunção legal é o da não prática pelo arguido dos factos imputados.

10. Daqui decorre que essa presunção legal tem de assentar numa prova positiva de que os factos não foram praticados, não bastando a mera ausência de prova.

11. Se lermos o Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo constatamos que o Tribunal não deu como provado que o “ acidente me questão não se deu por diminuição das capacidades discernitivas e/ou reflexivas do condutor ora arguido decorrentes da influência química do álcool previamente ingerido” (ver ponto B-3 do acórdão junto em fotocópia a fls. 67 dos autos)

12. O Tribunal Colectivo sublinhou que  nenhuns outros elementos factuais se apuraram, para além dos indicados, designadamente
“ 3- Que o acidente em questão tenha acontecido por diminuição das capacidades discernitivas e/ou reflexivas do condutor ora arguido decorrentes da influência química do álcool previamente ingerido”

13. O réu foi, pois, absolvido por falta de prova, actuando a presunção in dubio pro reo.

14. Ora , assim sendo, não se pode sequer dizer que ocorria ,no caso em apreço, a presunção a que alude o artigo 674.º-B do Código de Processo Civil o que levaria á questão de saber se tal presunção ilidível por prova em contrário (presunção juris tantum - artigo 350.º do Código Civil) admite o recurso a presunções judiciais.

15. É claro que não há que falar em caso julgado mas a errada qualificação do recorrente não obstaria a que este Tribunal, em sede de qualificação jurídica (artigo 661.º do Código de Processo Civil) decidisse no sentido de que a presunção se verificava e que não tinha sido ilidida.

16. Se nem existe presunção, não se suscita a questão de saber se foi produzida prova em contrário atentos os factos provados por via da presunção judicial do nexo de causalidade (artigos 351.º e 563. do Código Civil. Vejam-se sobre esta questão os Acs do S.T.J. de 17-6-2004 (Araújo de Barros) (P. 1967/04- 7ª secção, de 10-1-2006 (Moreira Camilo) (P. 3497/05) todos em www.dgsi.pt

Concluindo:
A presunção legal de inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário, a que alude o artigo 674.º-B  do Código de Processo Civil, pressupõe a prova, em processo-crime de que os factos não foram praticados, ou seja, tal presunção não se verifica nos casos em que Tribunal que proferiu a decisão penal se limitou a não dar como provados os factos, absolvendo réu com base no princípio in dubio pro reo.

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

Custas pelo recorrente

Lisboa, 15 de Novembro de 2007

(Salazar Casanova)
 
(Silva Santos)
 
(Bruto da Costa