Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A competência, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido nela formulado, da causa de pedir que lhe está subjacente e da natureza das partes. 2. A responsabilidade civil por culpa in contrahendo, constituindo embora uma responsabilidade sui generis, está estruturalmente mais próxima da responsabilidade contratual, o que justifica a aplicação deste regime, designadamente, se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não hajam sido formalizados. 3. Residindo o fundamento da acção na obrigação de indemnizar perspectivada para efectivação da responsabilidade pré-contratual, pode o autor, por aplicação do disposto nos artigos 74º, nº 1 do Código de Processo Civil e 774º do Código Civil, optar por propor a acção, ou no domicilio da ré – pessoa colectiva – ou no domicílio do autor (credor). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, LDA, com sede na Rua ..., nº 3, ..., E..., intentou contra “B” PORTUGAL, SA, com sede na Rua ..., nº 1-1A, Amadora, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de EUR. 3.652.633,39, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para os créditos comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e requereu ainda a apensação do processo nº .../07.3TVLSB, que correu termos na 9ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos: pelo facto de a empresa, nessa altura, estar fora do circuito e do negócio (arts. 141º e 142º). Citada, a ré apresentou contestação, na qual se defende por impugnação e por excepção, invocando a incompetência territorial da Tribunal, invocando, para tanto, que: Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, no qual respondeu à excepção invocada da seguinte forma: § Considera a autora que a simples invocação daquela excepção (que não é de conhecimento oficioso), sem formulação de qualquer conclusão ou pedido de apreciação, impede o Tribunal de julgar e decidir sobre a mesma (arts. 1º e 2º). § A ré limita-se a concluir o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido (art. 3º). § A hipotética procedência da alegada excepção não é adequada à produção de nenhum daqueles efeitos (art. 4º). § Ainda assim, por mera cautela, para o caso de ser outro o entendimento do Tribunal, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à ré na excepção que invoca (e no demais também não…) (art. 5º). § Do Contrato de Consórcio que autora e ré celebraram em 27 de Julho de 2005, consta o seguinte: “Cláusula 27ª 1. (…) 2. Para todos os litígios relacionados ou resultantes do presente Contrato as Partes declaram competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”, cláusula esta válida, eficaz e vincula as Partes (art. 6º e 7º). § A cláusula do Contrato de Consórcio sobre esta matéria é bastante abrangente, referindo-se não apenas aos litígios “resultantes” do Contrato, mas também aos com ele “relacionados” (art. 8º). § O presente litígio, manifestamente, está “relacionado” com o Contrato de Consórcio, nem podia deixar de estar. Só mesmo para a ré é que uma coisa nada tem a ver com a outra e o litígio entre as partes nada tem a ver com o Contrato de Consórcio… (arts. 9º e 10º). § É verdade que a ré defende exactamente o contrário do que a autora aqui afirma. É legítimo que o faça, mas carece de ser provado (art. 11º). § Ou seja, antes de mais nada, cumpre à ré provar o que afirma. Logo, a tese da ré terá que ser objecto de prova a produzir nos autos (art. 12º). § Assim, mesmo ponderando a hipótese, para mero efeito de raciocínio e sem conceder, de assistir razão à tese da ré – segundo a qual o litígio surgido entre as partes não tem qualquer relação com o Contrato de Consórcio que ambas integraram -, tal só poderá vir a ser apurado a final, uma vez que a Autora defende exactamente o contrário e alega factos que permitem alcançar tal conclusão (art. 13º). § Por isso, convém recordar que, na petição inicial, a autora esclareceu a razão pela qual propôs a presente acção nas Varas Cíveis de Lisboa (art. 14º). § E, são vários os factos alegados pela autora – alguns dos quais deverão até vir a ser já julgados como assentes – nos quais esta defende que os factos objecto de litígio estão directamente relacionados com a conduta da ré na sua qualidade de Chefe do Consórcio, e que foi precisamente esta qualidade de Chefe de Consórcio, que determinou, entre outros factos, as circunstâncias em que o litígio surgiu (arts. 15º e 16º). § A autora faz constar que o presente litígio é indissociável da conduta da ré como Chefe de um Consórcio que a autora integrava. Daí ter que se considerar que estamos perante um “litígio relacionado” com o Contrato de Consórcio, embora não resulte directamente da execução do Contrato (arts 17º e 18º). § Acresce ainda que ao Tribunal, na avaliação preliminar dos pressupostos processuais, compete decidir sobre a relação jurídica tal como ela é apresentada pela autora, e não propriamente pela versão que da mesma apresenta a ré (art. 19º). § Além disso, a eventual procedência da alegada excepção de incompetência territorial, pressupõe que uma parte muito significativa dos factos em que a autora sustenta o seu pedido sejam julgados como não provados e uns quantos factos alegados pela ré, na sua impugnação, sejam julgados como provados (art. 20º). § Ora, isto significa que não se está perante uma questão de violação das normas de competência territorial, mas perante uma questão que tem directamente a ver com a tese que cada uma das partes apresenta sobre os factos, o que é matéria sobre a qual deverá incidir a decisão que vier a ser tomada a final (art. 21º). § É a própria ré que, na contestação, vem alegar factos que apenas vêm confirmar que estamos perante um litígio “relacionado” com o Contrato de Consórcio e que não têm qualquer interesse para a apreciação da conduta da ré e da responsabilidade que a autora lhe imputa, mas ainda assim evidenciam que até a ré não consegue deixar de aceitar que se trata de acontecimentos intrinsecamente relacionados e dependentes uns dos outros (art. 23º). § A responsabilidade (pré-contratual) que a autora imputa à ré, é indissociável da função que esta exercia como Chefe do Consórcio que ambas integravam (art. 27º). § Por outro lado, é elemento determinante, nos termos conjugados dos art. 74º, nº 1, segunda parte, art. 100º, nº 1 e 110º, nº 1, al. a), do CPC, o facto de a ré ser uma pessoa colectiva, pelo que, a regra que consta da Cláusula 27ª do Contrato de Consórcio, porque válida, vincula as partes, nos termos do art. 100º, nº 3, do CPC (arts. 28º e 29º). § Deve, por isso, ser julgada improcedente a invocada excepção (art. 30º). § Porém, por mera cautela, para o caso de se considerar que o presente Tribunal não é o competente em razão do território, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Judicial de E... (art. 31º). § Efectivamente, consistindo os presentes autos numa acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, assiste à autora, nos termos do art. 74º, nº 1, segunda parte - porque a ré é uma pessoa colectiva -, o direito de optar pelo tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida (art. 32º). § Ora, porque está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária, nos termos do art. 774º do Código Civil, o local do cumprimento é o domicílio do credor (art. 33º). § A autora tem a sua sede na comarca de E..., como aliás consta dos autos e é aceite por ambas as partes (art. 34º). § Assim, e apenas para o caso de se considerar que o Tribunal de Lisboa não é o competente em razão do território, desde já exerce a autora esta opção pelo Tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida, ou seja, o Tribunal de E... (art. 35º). Propugna a autora que seja julgada improcedente a excepção de incompetência em razão do território, e que seja proferido despacho que fixe o presente Tribunal como o territorialmente competente para julgar. Subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendimento deste Tribunal, devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Comarca de E.... O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: (…) “Em causa está a competência territorial do foro de Lisboa para dirimir o presente litígio. A competência territorial é a que resulta de aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição ser atribuída uma circunscrição, ou seja, uma área geográfica própria de competência e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições, mediante o elemento de conexão que para esse efeito reputa decisivo, na definição sintética de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 216. É uma competência ratione loci. Elegendo diversos factores de conexão relevantes, admite contudo o legislador que ad eterminação do tribunal competente possa ser feita por virtude da interferência de outros princípios, como se passa quanto às questões incidentais, à situação de pluralidade de réus e, por fim, para o que agora releva, à modificação das regras de competência por vontade das partes. Efectivamente, as partes podem modificar dentro de certos limites as regras de competência fixadas na lei, estabelecendo assim um foro convencional ou pactício, mediante o qual atribuem a um foro competência para conhecer dos litígios emergentes de determinada relação jurídica, de forma exclusiva ou concorrente. A convenção sobre a competência interna - pacto de competência, como lhe chama o art. 100º do Cód. Proc. Civil, o pactum de foro prorogando - é uma das modalidades de contratos processuais, de negócios com eficácia constitutiva ou extintiva num processo pendente ou futuro, na definição de Teixeira de Sousa, in A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, pg. 75. Tal convenção contém implicitamente uma renúncia antecipada, como lhe chama Este nosso Ilustre Mestre, ob. cit., pg. 83, em relação à arguição da excepção de Incompetência territorial, pois que é atribuída competência territorial a um tribunal que, sem esse contrato processual, não seria competente. Na expressão do legislador, A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei - cfr. art. 100º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. Contudo, no caso, temos que atender ao disposto nos arts. 100º, nº1 e 110º, nº1, a) do Cód. Proc. Civil, na versão revista pela Lei nº 14/06, de 26/4, em virtude dos quais, nas causas a que se refere o art. 74º do mesmo código, a incompetência relativa é de conhecimento oficioso e não pode ser afastada por qualquer pacto de competência. Nos termos do disposto no art. 74º, nº1 do Cód. Proc. Civil, na versão revista pela Lei nº 14/2006, de 26/4 A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu (…). O Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2007, proferido pelo STJ em 18/10/2007 e publicado no DR, I, de 6/12/2007, afastou quaisquer dúvidas sobre a aplicação deste regime ao processo em análise: As normas dos artigos 74º, nº1 e 110º, nº1, a) ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso. No caso dos autos, a autora pede a condenação da ré no pagamento de quantia pecuniária, a título de indemnização emergente de responsabilidade pré-contratual. Tal limitação da causa de pedir resulta evidente dos arts. 87º a 89º e 150º a 155º da petição inicial e 27º da réplica: a autora invoca que a ré violou os deveres emergentes da pré-negociação que conduziu à celebração de um contrato de consórcio e subsequente celebração, por este consórcio, de outro contrato de prestação de serviços com a Portugal Telecom, ambos celebrados entre 10 e 17 de Agosto de 2007, sem que, ao contrário do que confiou a autora, esta fosse incluída no referido contrato e, consequentemente, participasse na prestação de serviços celebrada com a terceira entidade. A anterior celebração de um contrato de consórcio entre autora e ré surge apenas como mais um elemento invocado que funda, na perspectiva da autora, a responsabilidade pré-contratual da ré, não sendo o litígio aqui em causa emergente desse anterior contrato que, de qualquer forma, já se encontra extinto. Daí, também, a irrelevância do pacto de competência incluído naquele primeiro contrato. O nosso direito preceitua que na formação dos contratos, “as partes devem respeitar os valores fundamentais da ordem jurídica, pautando-se pela boa fé” (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, 2001, pag. 382), o que vem forma expressa no Código Civil, no nº 1, do aludido art. 227º (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) . Decorre deste preceito legal a imposição de regras objectivas de conduta quer destinadas a impedir prejuízos, quer impondo “uma colaboração activa, no sentido da satisfação das expectativas alheias” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1982, pag. 224). É, pois, pacífico, que não é só quando se conclui um contrato que se fica vinculado perante outrem, a um dever geral de boa-fé, também quando se encetam negociações com vista à celebração de um contrato se fica obrigado a proceder com lealdade e honestidade de forma a não causar danos ilícitos à contraparte. António Menezes Cordeiro (Manual..., pag. 382), observa que, em "termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo, ancorado no princípio da boa fé, recorda que a autonomia privada é conferida às pessoas dentro de certos limites e sob valorações próprias do direito; em consequência, são ilegítimos os comportamentos que, desviando-se duma procura honesta e correcta dum eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem. Da mesma forma, são vedados os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual”. E este instituto reporta-se às negociações em si, funcionando com independência face ao futuro contrato como tal, isto é, “sem consideração pelo facto de se ter obtido um contrato válido, um contrato nulo ou anulável ou coisa nenhuma” (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Almedina, 1997, pag. 548) . O art. 227º, nº 1 do Cód. Civil consagra a culpa in contrahendo, como forma de responsabilidade obrigacional, por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa fé, o que em termos de direito substantivo, releva, no essencial, em que, uma vez demonstrada a violação, presume-se a culpa da parte faltosa, nos termos do art. 799º, nº 1 do Cód. Civil (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé..., pags. 582-585). Assim sendo, resulta demonstrado que, ao abrigo do citado art. 74º, nº1 do Cód. Proc. Civil, sempre seriam os Juízos de Grande Instância Cível da Comarca de Lisboa Noroeste os competentes, por ser o tribunal do lugar do domicílio do réu, sendo que o conhecimento oficioso da incompetência é permitido pelo art. 110º, nº1, a) do Cód. Proc. Civil, na versão da citada Lei 14/2006. Contudo, dado que a autora, em sede de réplica, declarou optar pelo Tribunal de E..., área da sua sede, à luz do preceituado nos arts. 774º do Cód. Civil e 74º, nº1, 2ª parte do Cód. Proc. Civil, será este o Tribunal competente, nos termos permitidos por aquelas normas. Pelo exposto e na procedência da excepção invocada, declara-se esta 4ª Vara Cível de Lisboa incompetente em razão do território para a presente acção, sendo Competente para a mesma o Tribunal de Comarca de E.... (…) Inconformada com o assim decidido, a RÉ interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) A presente acção tem como causa de pedir uma pretensa responsabilidade pré-contratual da ré ora recorrente e como pedido a condenação desta em indemnização à autora ora recorrida; ii) A recorrente tem sede na área da Comarca de Lisboa Noroeste e a recorrida tem sede na área da Comarca de E...; iii) O princípio definido no artº. 74º do C.P.C. é o de que o Tribunal competente é o do domicílio do réu (ut nº 1, primeira parte); iv) Esta regra admite duas excepções, a saber: a. o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida se o réu for uma pessoa colectiva ou este e o autor tenham domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto (ut nº 1, segunda parte); b. se a acção se destinar a efectivar responsabilidade civil baseada em facto ilícito, o tribunal territorialmente competente é o do lugar onde o facto ilícito ocorreu (ut nº. 2). v) O douto despacho recorrido por considerar como a autora, ora recorrida, defendeu que estamos perante a exigência do cumprimento de uma obrigação pecuniária cujo lugar do cumprimento é, por força do artº. 774º do Código Civil, o domicílio do credor, considerou territorialmente competente para conhecer da presente acção o tribunal do domicílio da autora, ora recorrida, ou seja, E...; vi) Porém a presente acção não se destina a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas sim a pedir uma indemnização; vii) As obrigações pecuniárias e de indemnização são obrigações de diferente modalidade e, inclusive, encontram-se reguladas em diferentes Secções do Código Civil; viii) Tem a recorrida, como supra (ponto 2.) se referiu a sua sede em E..., desde logo excluída a possibilidade de aplicação da excepção prevista no final do segundo ponto do nº 1 do artº. 74º do C.P.C.; ix) Ora sendo, por força do artº. 74º do C.P.C., a regra geral da competência territorial a do domicílio do réu, e não existindo para a obrigação de indemnização a determinação de qualquer lugar onde a mesma deva ser cumprida, não se aplica às acções em que se exija indemnização a excepção prevista na parte inicial do segundo ponto do nº. 1 daquele artigo. x) Mesmo que se entenda que a responsabilidade pré-contratual integra o tipo de responsabilidade extra-contratual, dado que a autora, ora recorrida, localiza a prática dos actos em que funda a sua causa de pedir na sede da ré, ora recorrente, também seria territorialmente competente para conhecer da presente acção, o Tribunal do domicílio desta, ou seja o Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste; xi) Por isso o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o do domicílio da ré, ora recorrente, ou seja o Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste; xii) Ao assim não entender violou o douto despacho recorrido por erro de interpretação os artºs. 550º e 562º do Código Civil e o artº. 74º do Código de Processo Civil. Pede, por fim, a apelante que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere o Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste, ou seja o tribunal da comarca do domicílio da Ré/recorrente, como o territorialmente competente para conhecer da presente acção. A autora não apresentou contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Em face ao teor das conclusões formuladas, há que apreciar a seguinte questão: Þ DO TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA CONHECER DA ACÇÃO INDEMNIZATÓRIA PROPOSTA PELA AUTORA PARA RESSARCIMENTO DE ALEGADOS DANOS DECORRENTES DA CONDUTA DA RÉ. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - DOS TERMOS APELAÇÂO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - O DIREITO Como se sabe, a competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: - circunscrição territorial correspondente ao Tribunal e o facto decisivo de conexão. Entre os factores de conexão destacam-se, o foro do réu, o foro real, o foro obrigacional, o foro do autor, o foro hereditário e o foro da execução. A regra geral para atribuição de competência encontra-se assim, fixada nos artigos 85º e 86º do C.P.C. - foro do réu. Este, assenta num critério supletivo, que cede quando haja disposição especial em contrário, estabelecida nos artigos 73º a 84º do C.P.C. Mas, estas regras referem-se apenas às regras de fixação de competência determinadas por lei. É que, nos termos do artigo 100º, nºs 1 e 3 do C.P.C., as partes podem, por convenção, afastar a aplicação das regras legais de competência em razão do território, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que resulta da lei. Preceitua agora o artigo 110º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 14/2006, de 26.04, que “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º”. Veda, portanto, o nº 1 do artigo 100º do CPC a possibilidade de as partes celebrarem pactos de aforamento nos casos previstos no artigo 110º do mesmo diploma, em que a incompetência deverá ser conhecida oficiosamente. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que a competência, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido nela formulado, da causa de pedir que lhe está subjacente e da natureza das partes – v. a título meramente exemplificativo, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I, 91 e Acórdão do STJ de 14.11.2006 (Pº06A3637), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Necessário se torna, portanto, ponderar sobre aos elementos objectivos e subjectivos da acção, ou seja, em relação aos primeiros, a natureza da providência solicitada, a natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, o facto ou acto donde resulta o invocado direito; e, em relação aos segundos, a identidade e a natureza das partes. No caso vertente, propôs a autora uma acção declarativa de condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia, a título de indemnização. Invoca a autora, ao cabo e ao resto, as negociações que encetou com a ré, com vista à formalização de um novo contrato de consórcio, distinto do que anteriormente existia e do qual faziam parte, entre outras, a autora e a ré, exercendo esta as funções de chefe do consórcio, tendo a autora participado nas reuniões de preparação do dossier com vista à apresentação de candidaturas para ulterior efectivação de um contrato a celebrar entre esse novo Consórcio, que englobaria a autora, e a PT - o designado contrato SIMR. Por outro lado, alega a autora, que a ré actuou em violação do dever de boa fé na formação dos contratos, violando os deveres de informação e de lealdade, não informando a autora que não tinha intenção de vir a celebrar com ela o novo contrato de consórcio, nem que tinha intenção de lhe retirar a área de Loures e de ficar com essa área como sua área de actuação, em substituição da autora. E, por via dos factos alegados, invoca a autora o seu direito a ser ressarcida pela ré dos alegados danos decorrentes da descrita actuação da ré. O pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, afastam, desde logo, a aplicação do pacto de aforamento contido na cláusula 27ª do anterior contrato de consórcio que expressamente declarava competente, para todos os litígios relacionados com tal contrato, o foro da comarca de Lisboa. O fundamento da presente acção reside na obrigação de indemnização, mas perspectivada para efectivação da responsabilidade civil pré-contratual. A culpa in contrahendo também chamada responsabilidade pré-contratual, consagrada no artigo 227º do Código Civil, visa proteger directamente a confiança recíproca de cada uma das partes, em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé, ou seja, num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos, capaz de levar razoavelmente à expectativa, objectiva e fundada, de que tal possa conduzir à conclusão de um negócio. Daí que, a culposa violação, por uma das partes, desse dever de confiança é susceptível de a responsabilizar pelos danos que tal conduta possa causar à contraparte. Como salienta MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, 53, a responsabilidade pré-contratual por abandono ou ruptura das negociações, desdobra-se em dois requisitos cumulativos: i) Existência de efectivas negociações e que elas tenham permitido, ao contratante em relação ao qual se realiza a sua interrupção, formar uma razoável base de confiança fundada de que o negócio se iria celebrar ou concluir. ii) A ruptura ou abandono das negociações seja ilegítima, por arbitrária, sem justa causa ou desleal. Sucede, porém, que não tem sido pacífica a questão de saber se a responsabilidade pré-contratual constitui uma forma de responsabilidade contratual ou antes de responsabilidade extra contratual ou aquiliana. Segundo uma corrente doutrinária e jurisprudencial, a culpa in contrahendo constitui responsabilidade obrigacional ou contratual – cfr. a título meramente exemplificativo, MENEZES CORDEIRO, Da Boa fé no Direito Civil, Vol. I, 585, Adriano Vaz Serra, RLJ 110, 277-278 e Acs. STJ de 23.01.2003 (Pº 02B4242), de 15.02.2005 (Pº 05B2354), de 21.12.2005 (Pº 05B2354) e de 11.09.2007 (Pº 07A2402), acessíveis no citado sítio da Internet. Consideram outros que integra a responsabilidade extracontratual – cfr. ALMEIDA COSTA, ob. cit., 86-98, ANA PRATA, Notas sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, Revista da Banca (Janº-Março 91), Nº 17 e Ac. STJ de 13.03.2007 (Pº 07A02). Alguma doutrina e jurisprudência tem vindo a atribuir a natureza de tertium genus à responsabilidade pré-contratual, o que implica a aplicação, ora das regras da responsabilidade contratual, ora das relativas à responsabilidade aquiliana – v. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I Vol., 318. Como se defendeu, nomeadamente, no Ac. STJ de 16.12.2010 (Pº 44/07.1TBGDL.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt., a responsabilidade pré-contratual constitui um instituto de regime híbrido, por não determinar desde logo a aplicação do regime próprio do contrato visado, mas já poder integrar obrigações resultantes das próprias negociações e, portanto, já de natureza negocial e não simplesmente derivadas de um dever de conduta genérico. Muito embora a responsabilidade civil por culpa in contrahendo, constitua uma responsabilidade sui generis, a verdade é que está estruturalmente mais próxima da responsabilidade contratual, o que justifica a aplicação deste regime, designadamente, se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não formalizados, como, in casu, se mostra alegado. E, assim sendo, há uma norma especial a fixar a competência - artigo 74º, nº 1 do C.P.C. - foro obrigacional. Segundo o artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Estabeleceu, a lei, no artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção da citada Lei nº 14/2006, como primeiro critério definidor da competência, o domicílio do réu. Excepcionam-se, todavia, na 2ª parte do citado normativo, duas situações em que o autor pode optar pelo tribunal do domicílio do réu ou pelo tribunal do lugar em que a obrigação deve ser cumprida: § quando o réu ou executado seja pessoa colectiva; § quando, situando-se o domicílio do autor ou exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu ou o executado tenham domicílio na mesma área metropolitana. As acções previstas no citado artigo 74º, nº 1 do CPC poderão, assim, ser propostas no tribunal do domicílio do réu, mas poderão também, por opção do autor, ser propostas no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, sempre que a parte passiva seja uma pessoa colectiva. Ora, a obrigação de indemnizar destina-se à reconstituição natural ou à compensação em dinheiro – indemnização por equivalente ou de cálculo. No caso vertente, está peticionada uma compensação em dinheiro, por forma a reparar os alegados danos sofridos pela autora e decorrentes da invocada conduta da ré. E, como é sabido, sempre que a obrigação de indemnizar consista numa prestação em dinheiro, estamos perante uma obrigação pecuniária. Mostra-se, pois, acertado o recurso às normas supletivas do Código Civil para apurar o lugar onde a obrigação de indemnizar deveria ser cumprida, como decidiu o Tribunal recorrido. Decorre do princípio geral consagrado no nº 1 do artigo 772º do Código Civil que, na falta de estipulação especial da lei, a prestação deverá ser efectuada no lugar do domicílio do devedor. Mas, uma vez que existe estipulação especial, quanto ao lugar da prestação, relativamente às obrigações pecuniárias, tem aplicação o artigo 774º do Código Civil que dispõe que, neste caso, a prestação deverá ser efectuada no lugar do domicílio do credor. Assim, e por aplicação do disposto no citado artigo 74º, nº 1 do CPC, a autora teria a faculdade de propor a presente acção ou no tribunal do domicílio da ré – Juízos de Grande Instância Cível da Comarca de Lisboa Noroeste – atenta a sede desta situada na Amadora, ou no tribunal do domicílio do credor – Tribunal Judicial de E... – por ser o local da sede da autora. É verdade que a autora intentou a presente acção nas Varas Cíveis de Lisboa, tendo em consideração o invocado pacto de competência, que já vimos não ter aqui aplicabilidade. Porém, a autora, na réplica, veio exercer o direito que a lei lhe confere, optando, ao abrigo do disposto nos artigos 74º, nº 1 do CPC e 774º do C.C. pelo Tribunal de E..., opção essa a que o Tribunal a quo deu – e bem – a devida relevância. Neste conspecto, improcede a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. * A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 31 de Março de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa ( Em substituição de Maria da Luz Borrero Figueiredo, ausente por doença nos termos do artigo 711º, nº 2 do CPC e com dispensa de vistos) |