Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
962/09.2TVLSB-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A competência, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido nela formulado, da causa de pedir que lhe está subjacente e da natureza das partes.
2. A responsabilidade civil por culpa in contrahendo, constituindo embora uma responsabilidade sui generis, está estruturalmente mais próxima da responsabilidade contratual, o que justifica a aplicação deste regime, designadamente, se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não hajam sido formalizados.
3. Residindo o fundamento da acção na obrigação de indemnizar perspectivada para efectivação da responsabilidade pré-contratual, pode o autor, por aplicação do disposto nos artigos 74º, nº 1 do Código de Processo Civil e 774º do Código Civil, optar por propor a acção, ou no domicilio da ré – pessoa colectiva – ou no domicílio do autor (credor).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO
                         
                        “A”, LDA, com sede na Rua ..., nº 3, ..., E..., intentou contra “B” PORTUGAL, SA, com sede na Rua ..., nº 1-1A, Amadora, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de EUR. 3.652.633,39, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para os créditos comerciais, desde a data da citação até  efectivo  e  integral  pagamento  e  requereu  ainda  a  apensação  do processo nº .../07.3TVLSB, que correu termos na 9ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa.

                        Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos:
  • A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade industrial de construção civil, obras públicas e telecomunicações e que se especializou na área das telecomunicações (arts. 5º e 8º)
  • No âmbito desta sua actividade, em 27 de Julho de 2005, a autora celebrou com a “C”, SA e outras sociedades comerciais também prestadoras de serviços à Portugal Telecom, um contrato de consórcio externo denominado “Consórcio “C” e Associadas” e que era integrado inicialmente, além de autora e ré, pelas sociedades “D”, LDA, “E”, LDA e “F”, CRL. e, posteriormente, em 27 de Setembro de 2005, por Aditamento ao Contrato, passaram a integrar o CONSÓRCIO também as sociedades comerciais “G”, LDA e “H”, LDA., aproveitando ainda as partes para, através deste Aditamento, procederem à alteração de algumas cláusulas do Contrato de Consórcio (arts. 9º a 12º).
  • Em consequência da cisão da sociedade “C”, SA, a posição contratual por esta assumida no CONSÓRCIO foi transferida para a sociedade comercial “C” , SA., e, por virtude de redenominação desta última sociedade, passou a ter a firma de “B” PORTUGAL, SA, exercendo a ré as funções de Chefe do Consórcio (arts. 13º, 14º e 18º).
  • A 2 de Novembro de 2005, o CONSÓRCIO celebrou com a Portugal Telecom um Contrato de Prestação de Serviços, que visava regular os termos da prestação, pelo Prestador de Serviços (o CONSÓRCIO), dos Serviços objecto do Contrato, na respectiva Área de Adjudicação, sendo os serviços a realizar, genericamente, de instalação e manutenção de redes de telecomunicações, sendo este Contrato designado por SIMR, com início em 17 de Outubro de 2005  e que vigoraria até 30 de Junho de 2007, sendo automaticamente renovado por um período de 1 (um) ano, caso não seja denunciado por nenhuma das partes com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (arts. 23º, 25º e 27º).

  • Em 27 de Abril de 2007, a PT enviou à ré, na qualidade de Chefe do Consórcio,  uma carta na qual, por um lado, manifestava a disponibilidade e a intenção de negociar com o CONSÓRCIO, por razões de mercado, a alteração de algumas condições da prestação de serviços objecto do Contrato e, por outro, procedia à denúncia, sob condição suspensiva, do Contrato de Prestação de Serviços SIMR, pretendendo, na prática a PT promover a alteração das condições da prestação de serviços pelo CONSÓRCIO, deixando bem claro que, caso não houvesse acordo quanto às novas condições para esta prestação de serviços, então impediria a renovação do contrato (arts. 30º. 31º e 33º).
  • Trata-se de uma denúncia sob condição suspensiva, sendo a condição a “não obtenção de um acordo entre ambas as empresas no que concerne às novas condições da prestação de serviços” (art. 34º).
  • Na sequência desta carta dirigida à ré, como líder do CONSÓRCIO, esta enviou a todas as Consorciadas uma comunicação denominada “PT SIMR”, na qual incluía cópia da carta da PT e informava que: “iremos manifestar à PT Comunicações, SA a nossa disponibilidade para essa negociação.”  E ainda que: “Mantê-los-emos informados sobre os desenvolvimentos que se venham a verificar nesta matéria” (arts. 35º 36º).
  • Perante esta declaração da ré, a autora confiou que aquela, como tinha declarado, a iria manter devidamente informada sobre o processo que se seguiria (art. 37º).
  • Em 7 de Maio de 2007 teve lugar uma reunião em que estiveram presentes todas as Consorciadas, tendo sido analisado o dossier enviado pela PT com as condições e requisitos dos Prestadores de Serviços, distribuindo-se entre as Consorciadas quais os elementos e documentos que cada uma deveria obter (arts. 40º e 41º).
  • Ficou definido ainda o dia 11 de Maio de 2007 como prazo máximo para entrega, junto da ré, destes elementos e documentos e dossier individual de empresa, para que a ré, em representação do CONSÓRCIO e das Consorciadas, apresentasse esta documentação num “dossier de candidatura” e comprovasse que o CONSÓRCIO e todas as suas Consorciadas, mantinham a vontade de trabalhar com a PT e cumpriam os requisitos necessários para continuarem a ser Prestadores de Serviços da PT, no âmbito do Contrato SIMR (arts. 42º e 43º).


  • Por carta datada de 3 de Maio de 2007, mas recebida pela PT – Comunicações, SA, em 9 de Maio de 2007, a ré respondeu à carta que a PT lhe enviara em 27 de Abril de 2007 e na qual a ré colocou no “Assunto”, a seguinte menção: “Contrato de Prestação de Serviços nº .../DFN05”, que é a referência ao contrato celebrado entre o Consórcio e a PT. E, nesta carta, a ré afirma: “Gostaríamos de referir a nossa total abertura para a negociação das novas condições de prestação de serviço, desde que estas se enquadrem no âmbito da actividade das nossas empresas.” (arts. 44º a 46º).
  • Várias semanas antes da comunicação que a PT enviou em 27 de Abril de 2007, a ré, em 12 de Abril de 2007, já tinha dirigido às Consorciadas uma comunicação na qual solicitava a elaboração de uma apresentação de cada uma das empresas, tudo com vista à “… elaboração de um dossier actualizado do CONSÓRCIO a apresentar à PT…” (arts. 47º e 48º).
  • Na sequência da reunião do dia 7 de Maio de 2007, a autora, dentro do prazo estipulado, preparou e enviou à ré um dossier bastante completo, no qual se incluíam todos os elementos, documentos e dossier individual de empresa, necessários à comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos para a manutenção da autora, a par dos demais membros do CONSÓRCIO, com o prestador de serviços da PT., e entre estes documentos estavam contidos todos os documentos exigidos pela PT no âmbito do dossier de candidatura a apresentar pelas empresas candidatas (arts. 49º e 50º).
  • A 25 de Junho de 2007, pelas 15h18m, a ré envia um email a todos os membros do CONSÓRCIO no qual formula o seguinte pedido: “Precisamos de receber até ao final do dia de hoje a V/ aceitação/comentário sobre a informação que vos enviamos. A resposta tem que ser dada à PT amanhã logo de manhã.” E ainda acrescenta: “Por questões legais agradeço que me façam chegar essa informação também para o fax 21...” (arts. 51º e 52º).
  • No mesmo dia, alguns minutos depois, a ré envia novo email, no qual esclarece que “Enviei esta informação para todos [os membros do CONSÓRCIO] pois ainda não existe informação oficial das áreas mas a informação que continuamos a ter da PT é que não vamos ter as áreas de Aveiro e S.J. da Madeira”  (art. 53º).
  • A autora, de imediato, por email e por fax, como pedido, apresentou os seus comentários e prestou declaração inequívoca de aceitação das novas condições apresentadas pela PT (art. 54º).
  • Estas novas condições, com as quais se alterava o Contrato de Prestação de Serviços SIMR, tinham sido apresentadas, em minuta de contrato, pela PT à ré, na sua qualidade de Chefe do Consórcio, em 22 de Junho de 2007 (art. 55º).
  • A ré enviou à autora este documento e, simultaneamente, pediu à autora a aceitação formal destas novas condições, em 25 de Junho de 2007, o que esta fez (arts. 56º a 58º).
  • Em 26 de Junho de 2007, é a autora convocada, pela ré, para uma reunião, que se realizava no dia seguinte, ao início da manhã. E, nesta reunião, a ré comunicou à autora, alegando interpretar a vontade da PT, que pretende afastá-la do CONSÓRCIO e do contrato a celebrar por este com a PT, o que pareceu muito estranho à autora porque, nesta área das telecomunicações, prestava serviços à PT, directamente ou através da actividade do seu sócio principal, ininterruptamente desde há cerca de 30 anos, e sempre teve boas relações comerciais e institucionais com as diversas empresas do “Grupo PT” (arts. 59º e 61º).
  • Nas conversas tidas pelo Sr. Eng. “I”, o representante da ré para o CONSÓRCIO, com os representantes da autora, aquele parecia manifestar o desejo que a autora permanecesse no CONSÓRCIO, mas alegava “pressões” da PT para afastá-la (art. 68º).
  • Uma vez que a autora, mantinha relações comerciais com a PT há cerca de 30 anos, decidiu efectuar contactos junto de diversas Direcções da PT e inclusive junto de membros do Conselho de Administração, sendo que a informação que recolhia não condizia com aquela que lhe transmitira o Eng. “I”, pela ré, bem pelo contrário, conseguiu até que um administrador de topo do “Grupo PT” enviasse um email à ré, no qual sugeria o interesse na manutenção da autora como prestadora de serviços da ré (arts. 69º e 70º).
  • Começou a parecer evidente que a ré pretendia simplesmente afastar a autora do CONSÓRCIO e do contrato a celebrar com a PT, usando como desculpa não fundamentada, uma pretensa indicação dada pela PT (art. 71º).
  • Desta data em diante, a ré esqueceu completamente o facto de ter havido um processo liderado por ela própria, mas que envolvia diversas empresas, entre as quais a autora, que foi apresentada uma disponibilidade negocial e uma candidatura junto da PT em nome de um conjunto de sociedades já antes organizadas em CONSÓRCIO (art.  73º).
  • Só por se estar perante um grupo de empresas previamente organizado em consórcio se pode compreender a exigência formulada pela ré à autora, e demais empresas do CONSÓRCIO de aceitação inequívoca e incondicional, das novas condições contratuais apresentadas pela PT., actuação que a ré cumpriu, perante as demais empresas do Consórcio, antes de manifestar a aceitação das novas condições contratuais junto da PT., e fê-lo porque se tratava de uma candidatura, e correspondente aceitação, conjunta, por parte de um grupo de empresas que já prestavam os serviços em causa à PT, sob a forma de Consórcio, há dois anos (arts. 74º a 76º).
  • Posteriormente, em correspondência trocada com as Consorciadas, a ré, em 2 de Julho de 2007, informa a autora, e as demais empresas, que “Continuamos a negociar o contrato, no que diz respeito às áreas de Loures, V. Franca de Xira e Santarém pelo que solicitamos às empresas a trabalhar nestas áreas a continuação das operações” (art. 77º).
  • Como em toda a correspondência trocada até esta data, apresentava-se a ré assumidamente em representação do CONSÓRCIO, dando conta a todas as empresas de negociações sobre “…o contrato…”.  Da mesma forma, em 6 de Julho de 2007, a ré informou as Consorciadas das alterações de áreas geográficas dos diversos Consórcios prestadores de serviços SIMR, na sequência das alterações propostas pela PT, que implicavam para o CONSÓRCIO o fim das operações em Aveiro e São João da Madeira, mas mantendo as demais áreas (arts. 78º e 79º).
  • Porque a conduta da ré face à autora se mantinha muito contraditória, em 20 de Julho de 2007, a autora enviou à ré uma carta na qual expunha sucintamente a sua posição face à situação do CONSÓRCIO, à actuação da ré como Chefe do Consórcio e solicitava a convocação, com carácter de urgência, de uma reunião do Conselho de Orientação e Fiscalização do CONSÓRCIO (art. 80º).
  • Em resposta, a ré, entre outras considerações e tomadas de posição, afirma que: “É verdade que a “B” iniciou com o cliente, actuando sempre em nome próprio, uma negociação, na sequência de uma consulta por ele efectuada, facto do qual, com a lealdade com que sempre pautamos a nossa actuação, Vos informámos”. “Tal negociação conduziu a um novo enquadramento contratual, diferente do anterior, designadamente com um novo objecto e diferentes áreas, para a execução do qual não contamos com a Vossa empresa.” (art. 81º).
  • Posteriormente, em 1 de Agosto de 2007, mas com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2007, a ré dá à autora uma ordem de cessação de actividade na área de Loures, com fundamento na cessação do contrato de prestação de serviços com a PT, o que revela a intenção da ré de excluir a autora do CONSÓRCIO e do contrato a celebrar por este com a PT, pois, na verdade, a área de Loures não era a única contratualmente atribuída à autora, mas era, das novas áreas geográficas resultantes das alterações ao contrato propostas pela PT, a única que permaneceu atribuída ao Consórcio “C” (arts. 83º e 84º).
  • Em data que se desconhece, mas que terá sido entre 10 e 17 de Agosto de 2007, a ré celebrou um novo contrato de Consórcio, com o mesmo objecto do contrato de CONSÓRCIO que a autora integrava, mas sem integrar nele a autora, tendo este CONSÓRCIO tinha como finalidade celebrar o novo contrato SIMR com a PT, o que veio a acontecer em 17 de Agosto de 2007 (arts. 87º e 88º).
  • A autora, apesar de integrar o anterior CONSÓRCIO e prestar serviços no âmbito do anterior contrato SIMR com a PT, de ter participado nas reuniões de preparação do dossier de candidatura, de ter entregue toda a documentação e esta ter sido incluída no dossier de candidatura apresentado pela ré à PT, de ter sido chamada a aceitar expressamente as novas condições, de ter sido impelida a manter os trabalhos nas áreas que lhe estavam destinadas, por estas ainda estarem em negociação com a PT, não celebrou, por decisão da exclusiva responsabilidade da ré, o novo contrato de CONSÓRCIO nem o novo contrato com a PT (art. 89º).
  • Entre a reunião de 11 de Maio de 2007 e o pedido de aceitação das novas condições contratuais, apresentado por fax em 25 de Junho de 2007, a autora, como as demais Consorciadas, integrou a candidatura do Consórcio “C”, liderada pela ré, tendo apresentado todos os elementos necessários àquela candidatura, constatando-se agora que a ré reuniu com todos os membros do CONSÓRCIO preparando o dossier de candidatura, incluindo nesta candidatura todas as Consorciadas, foi transmitindo aos membros do CONSÓRCIO algumas informações sobre a evolução do processo, mas, afinal, tudo isto foi feito com o intuito de apresentar uma candidatura com umas empresas, mas garantindo a adjudicação a um CONSÓRCIO composto por outras, diferentes das candidatas… (arts. 90º a 93º).


  • A ré nunca deu a conhecer à autora o dossier da candidatura apresentada à PT (art. 97º).
  • No procedimento cautelar, a requerimento da autora, então requerente, a PT – Compras, SA, juntou aos autos o dossier de candidatura apresentado pela ré, nele se constatando que a autora é, efectivamente, apresentada como uma das empresas candidatas (arts. 98º e 99º).
  • A aceitação de que se tratava de uma candidatura do mesmo Consórcio “C” já constituído e em vigor, é manifesta ao longo dos diversos pontos do Dossier de Candidatura (art. 102º).
  • Todo o dossier de candidatura que pressupõe um grupo de empresas já associadas em Consórcio, dando sempre a ideia de uma lógica de continuidade entre o trabalho já realizado e aquele que se pretende vir a realizar, sendo óbvia a total relação desta candidatura com o Consórcio “C” que a ré liderava e a autora integrava (arts. 105º e 107º).
  • Assim foi naturalmente encarada e assumida a candidatura pela própria ré e sempre foi assim que a autora a encarou, confiando na actuação da ré como líder e representante do Consórcio (arts. 108º e 109º).
  • Acontece que neste mesmo documento de candidatura, cujo conteúdo a autora desconhecia, a ré, sem consultar nem informar a autora, decidiu não lhe atribuir qualquer área de intervenção e de trabalho, não sendo feita, na grelha/quadro com as “Empresas” e respectivas “Áreas de intervenção”, qualquer referência à autora (arts. 110º e 112º).
  • No fundo, a ré apresenta a autora como empresa candidata, mas sem lhe atribuir qualquer área geográfica de intervenção: concedeu-lhe uma “área zero” (art. 114º).
  • A ré fez tudo isto sem nunca ter prestado qualquer informação à autora, nunca lhe entregou uma cópia do dossier de candidatura (arts. 116º e 118º).
  • Nos termos do novo contrato de Consórcio celebrado pela ré, a área de Loures, que antes pertencia à autora, passou a ser a área de intervenção da própria ré, quando na candidatura apresentada à PT a ré afirmava continuar a não ter área específica de intervenção (arts. 122º e 123º).
  • Esta decisão de não atribuição de área, bem como a sonegação desta informação relevante e essencial, reveste-se de especial gravidade porque a ré representava as demais empresas junto da PT (art. 124º).
  • A autora sempre confiou na lealdade da conduta da ré e na veracidade e integralidade da informação prestada (art. 125º).
  • A ré nunca em momento algum de todo o processo de negociação junto da PT, informou a autora, ou sequer deu a entender, que não tinha intenção de vir a  celebrar contrato de CONSÓRCIO com ela, nem que tinha a intenção de lhe retirar a área de Loures e de ficar com essa área como sua área de acção, em substituição da autora (arts. 126º´e 127º).
  • A autora cooperou e participou naquela candidatura na certeza que se candidatava a uma área concreta que era naturalmente a que já tinha, e que a ré se candidatava a liderar apenas o CONSÓRCIO, como antes fazia (art. 128º).
  • Se a autora tivesse tido conhecimento do tipo de proposta que constava do dossier de candidatura, tinha-se-lhe oposto frontalmente, já que nenhuma empresa pode aceitar integrar uma candidatura, em que, no fundo, se candidata a rigorosamente nada (arts. 130º e 131º).
  • Mas ainda que isso fosse admissível como uma hipótese meramente teórica, a Autora desconhecia tal facto, porque a ré lhe sonegou essa informação. E, essa circunstância impediu a autora de tentar integrar outros Consórcios ou ACE’s candidatos a prestar o mesmo serviço junto da PT (arts. 132º e 133º).
  • Naquela mesma ocasião, a PT não se limitou a negociar novas condições com o Consórcio “C”, fê-lo também, no âmbito dos contratos SIMR, com todos os demais consórcios e ACE’s, para todo o território nacional, e por um período de 4 anos (3 anos de período inicial, mais um ano de prorrogação), o que significa que durante todo este período de tempo, será impossível à autora obter trabalho nesta área (arts. 134º a 137º).
  • A autora estava especializada neste tipo de serviço de telecomunicações, dependendo a sua facturação em mais de 90% do trabalho prestado para a PT, no âmbito do Consórcio (art. 138º).
  • Actualmente, e desde o fim dos trabalhos em Loures, a facturação e actividade comercial da autora estão reduzidas a trabalhos em Espanha, num valor de cerca de 6 a 7% da anterior, não havendo em Portugal, fora do âmbito da PT, outros trabalhos regulares nesta área das telecomunicações (arts. 139º e 140º).
  • O ciclo de contratação de terceiros por parte dos Consórcios e ACE’s, nesta área, segue o ciclo de contratação da PT, pelo que está encerrado para os próximos 4 anos. E, daqui a 4 anos, a possibilidade de reentrar vai ser menor,


    pelo facto de a empresa, nessa altura, estar fora do circuito e do negócio (arts. 141º e 142º).
  • A autora passou de cerca de 60 trabalhadores, à data de Julho de 2007, para menos de 10, actualmente. Deixou de ter colaboradores externos, através dos sub-empreiteiros aos quais recorria frequentemente, sempre que necessário. Os equipamentos mantêm-se na empresa, embora estejam todos praticamente parados, por serem desnecessárias, dada a falta de actividade, não foram renovadas as certificações – as três certificações que possuía -, pelo que a autora acabou por perdê-las, assim se perdendo o investimento feito nesta área (arts. 143º a 146º).
  • Não se vislumbra que até 2011 – altura em que termina o período de duração inicial do contrato SIMR actual da PT – seja possível entrar neste mercado das telecomunicações (art. 147º).
  • Apesar dos seus esforços e de conhecer muito bem o mercado, a autora apenas conseguiu, desde a sua saída do CONSÓRCIO, realizar pequenos serviços para uma empresa do Grupo “J”, numa altura excepcional de acréscimo de trabalho deste. E, ainda assim, isto aconteceu apenas nos meses do final do ano de 2007 (art. 148º).
  • A descrita conduta da ré é de manifesta violação do dever de boa fé na formação dos contratos, tendo violado os deveres de informação e de lealdade, conduzindo a autora para uma situação oposta àquela que naturalmente seria a que resultava de todo o processo negocial (arts. 150º e 151º).
  • Entre autora e ré só faltava mesmo a assinatura – a simples formalização – do contrato de Consórcio, para a posterior assinatura do contrato com a PT, o que, aliás, veio efectivamente a acontecer com todas as demais empresas do Consórcio que apresentaram a sua candidatura simultaneamente com a autora e a ré. E só não aconteceu com a autora porque a ré, manifestamente, a ludibriou (arts. 153º a 155º).
  • Assiste à autora o direito a ser devidamente ressarcida pela ré, pelos prejuízos que a conduta da ré lhe causou, o que, dadas as circunstâncias concretas do caso, ponderando a relação entre as partes, o estado final da negociação, mas também as condições específicas do mercado, deve englobar não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, os quais discriminou  (arts. 156º e ss.).


             Citada, a ré apresentou contestação, na qual se defende por impugnação e por excepção, invocando a incompetência territorial da Tribunal, invocando, para tanto, que:
  • Embora sem qualquer fundamento, a autora pretende na presente acção que a R. a indemnize, por, no seu entender, ter praticado um acto ilícito (art. 1º).
  • Baseando a autora o seu entendimento no facto de a conduta da ré ter sido “ de manifesta violação do dever da boa-fé na formação dos contratos” por terem sido violados “os deveres de informação e lealdade”, pelo que lhe “assiste o direito a ser devidamente  ressarcida pela ré, pelos prejuízos que a conduta da ré lhe causou” (art. 2º).
  • Ora para as acções relativas ao não cumprimento ou cumprimento defeituoso (responsabilidade contratual), ou para as acções destinadas a efectiva responsabilidade civil baseado em facto ilícito (responsabilidade aquiliana) é competente o tribunal do domicílio da ré (C.P.C., artº. 74º, nºs. 1 e 2) (art. 3º).
  • A ré tem, como consta do cabeçalho da petição inicial, a sua sede na Rua ..., nº 1, ..., concelho de Amadora (art. 4º).
  • O concelho de Amadora integra hoje em dia a Comarca de Lisboa Noroeste (Lei 52/2008 de 28 de Agosto Anexo II, mapa II) (art. 5º).
  • Por isso é esse Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, devendo por isso os presentes autos serem remetidos à Comarca de Lisboa Noroeste, ou seja, o territorialmente competente para conhecer da questão sub judice (arts.  6º e 7º).

             Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, no qual respondeu à excepção invocada da seguinte forma:

    § Considera a autora que a simples invocação daquela excepção (que não é de conhecimento oficioso), sem formulação de qualquer conclusão ou pedido de apreciação, impede o Tribunal de julgar e decidir sobre a mesma (arts. 1º e 2º).
    § A ré limita-se a concluir o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido (art. 3º).
    § A hipotética procedência da alegada excepção não é adequada à produção de nenhum daqueles efeitos (art. 4º).


    § Ainda assim, por mera cautela, para o caso de ser outro o entendimento do Tribunal, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à ré na excepção que invoca (e no demais também não…)  (art. 5º).
    § Do Contrato de Consórcio que autora e ré celebraram em 27 de Julho de 2005, consta o seguinte: “Cláusula 27ª 1. (…) 2. Para todos os litígios relacionados ou resultantes do presente Contrato as Partes declaram competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”, cláusula esta válida, eficaz e vincula as Partes (art. 6º e 7º).
    § A cláusula do Contrato de Consórcio sobre esta matéria é bastante abrangente, referindo-se não apenas aos litígios “resultantes” do Contrato, mas também aos com ele “relacionados” (art. 8º).
    § O presente litígio, manifestamente, está “relacionado” com o Contrato de  Consórcio, nem podia deixar de estar. Só mesmo para a ré é que uma coisa nada tem a ver com a outra e o litígio entre as partes nada tem a ver com o Contrato de Consórcio… (arts. 9º e 10º).
    § É verdade que a ré defende exactamente o contrário do que a autora aqui afirma. É legítimo que o faça, mas carece de ser provado (art. 11º).
    § Ou seja, antes de mais nada, cumpre à ré provar o que afirma. Logo, a tese da ré terá que ser objecto de prova a produzir nos autos (art. 12º).
    § Assim, mesmo ponderando a hipótese, para mero efeito de raciocínio e sem conceder, de assistir razão à tese da ré – segundo a qual o litígio surgido entre as partes não tem qualquer relação com o Contrato de Consórcio que ambas integraram -, tal só poderá vir a ser apurado a final, uma vez que a Autora defende exactamente o contrário e alega factos que permitem alcançar tal conclusão (art. 13º).
    § Por isso, convém recordar que, na petição inicial, a autora esclareceu a razão pela qual propôs a presente acção nas Varas Cíveis de Lisboa (art. 14º).
    § E, são vários os factos alegados pela autora – alguns dos quais deverão até vir a ser já julgados como assentes – nos quais esta defende que os factos objecto de litígio estão directamente relacionados com a conduta da ré na sua qualidade de Chefe do Consórcio, e que foi precisamente esta qualidade de Chefe de Consórcio, que determinou, entre outros factos, as circunstâncias em que o litígio surgiu (arts. 15º e 16º).


    § A autora faz constar que o presente litígio é indissociável da conduta da ré como Chefe de um Consórcio que a autora integrava. Daí ter que se considerar que estamos perante um “litígio relacionado” com o Contrato de Consórcio, embora não resulte directamente da execução do Contrato (arts 17º e 18º).
    § Acresce ainda que ao Tribunal, na avaliação preliminar dos pressupostos processuais, compete decidir sobre a relação jurídica tal como ela é apresentada pela autora, e não propriamente pela versão que da mesma apresenta a ré (art. 19º).
    § Além disso, a eventual procedência da alegada excepção de incompetência territorial, pressupõe que uma parte muito significativa dos factos em que a autora sustenta o seu pedido sejam julgados como não provados e uns quantos factos alegados pela ré, na sua impugnação, sejam julgados como provados (art. 20º).
    § Ora, isto significa que não se está perante uma questão de violação das normas de competência territorial, mas perante uma questão que tem directamente a ver com a tese que cada uma das partes apresenta sobre os factos, o que é matéria sobre a qual deverá incidir a decisão que vier a ser tomada a final (art. 21º).
    § É a própria ré que, na contestação, vem alegar factos que apenas vêm confirmar que estamos perante um litígio “relacionado” com o Contrato de Consórcio e que não têm qualquer interesse para a apreciação da conduta da ré e da responsabilidade que a autora lhe imputa, mas ainda assim evidenciam que até a ré não consegue deixar de aceitar que se trata de acontecimentos intrinsecamente relacionados e dependentes uns dos outros (art. 23º).
    § A responsabilidade (pré-contratual) que a autora imputa à ré, é indissociável da função que esta exercia como Chefe do Consórcio que ambas integravam (art. 27º).
    § Por outro lado, é elemento determinante, nos termos conjugados dos art. 74º, nº 1, segunda parte, art. 100º, nº 1 e 110º, nº 1, al. a), do CPC, o facto de a ré ser uma pessoa colectiva, pelo que, a regra que consta da Cláusula 27ª do Contrato de Consórcio, porque válida, vincula as partes, nos termos do art. 100º, nº 3, do CPC (arts. 28º e 29º).
    § Deve, por isso, ser julgada improcedente a invocada excepção (art. 30º).
    § Porém, por mera cautela, para o caso de se considerar que o presente Tribunal não é o competente em razão do território, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Judicial de E... (art. 31º).
    § Efectivamente, consistindo os presentes autos numa acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, assiste à autora, nos termos do art.


    74º, nº 1, segunda parte - porque a ré é uma pessoa colectiva -, o direito de optar pelo tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida (art. 32º).
    § Ora, porque está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária, nos termos do art. 774º do Código Civil, o local do cumprimento é o domicílio do credor (art. 33º).
    § A autora tem a sua sede na comarca de E..., como aliás consta dos autos e é aceite por ambas as partes (art. 34º).
    § Assim, e apenas para o caso de se considerar que o Tribunal de Lisboa não é o competente em razão do território, desde já exerce a autora esta opção pelo Tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida, ou seja, o Tribunal de E... (art. 35º).

                      Propugna a autora que seja julgada improcedente a excepção de incompetência em razão do território, e que seja proferido despacho que fixe o presente Tribunal como o territorialmente competente para julgar. Subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendimento deste Tribunal, devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Comarca de E....

                            O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
                (…)
    Em causa está a competência territorial do foro de Lisboa para dirimir o presente litígio.
    A competência territorial é a que resulta de aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição ser atribuída uma circunscrição, ou seja, uma área geográfica própria de competência e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições, mediante o elemento de conexão que para esse efeito reputa decisivo, na definição sintética de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 216.
    É uma competência ratione loci.
    Elegendo diversos factores de conexão relevantes, admite contudo o legislador que ad eterminação do tribunal competente possa ser feita por virtude da interferência de outros princípios, como se passa quanto às
    questões incidentais, à situação de pluralidade de réus e, por fim, para o que agora releva, à modificação das regras de competência por vontade das partes.
    Efectivamente, as partes podem modificar dentro de certos limites as regras de competência fixadas na lei, estabelecendo assim um foro convencional ou pactício, mediante o qual atribuem a um foro competência para conhecer dos litígios emergentes de determinada relação jurídica, de forma exclusiva ou concorrente.
    A convenção sobre a competência interna - pacto de competência, como lhe chama o art. 100º do Cód. Proc. Civil, o pactum de foro prorogando - é uma das modalidades de contratos processuais, de negócios com eficácia constitutiva ou extintiva num processo pendente ou futuro, na definição de Teixeira de Sousa, in A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, pg. 75.
    Tal convenção contém implicitamente uma renúncia antecipada, como lhe chama Este nosso Ilustre Mestre, ob. cit., pg. 83, em relação à arguição da excepção de Incompetência territorial, pois que é atribuída competência territorial a um tribunal que, sem esse contrato processual, não seria competente.
    Na expressão do legislador, A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei - cfr. art. 100º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
    Contudo, no caso, temos que atender ao disposto nos arts. 100º, nº1 e 110º, nº1, a) do Cód. Proc. Civil, na versão revista pela Lei nº 14/06, de 26/4, em virtude dos quais, nas causas a que se refere o art. 74º do mesmo código, a incompetência relativa é de conhecimento oficioso e não pode ser afastada por qualquer pacto de competência.
    Nos termos do disposto no art. 74º, nº1 do Cód. Proc. Civil, na versão revista pela Lei nº 14/2006, de 26/4 A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu (…).
    O Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2007, proferido pelo STJ em 18/10/2007 e publicado no DR, I, de 6/12/2007, afastou quaisquer dúvidas sobre a aplicação deste regime ao processo em análise: As normas


    dos artigos 74º, nº1 e 110º, nº1, a) ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.
    No caso dos autos, a autora pede a condenação da ré no pagamento de quantia pecuniária, a título de indemnização emergente de responsabilidade pré-contratual.
    Tal limitação da causa de pedir resulta evidente dos arts. 87º a 89º e 150º a 155º da petição inicial e 27º da réplica: a autora invoca que a ré violou os deveres emergentes da pré-negociação que conduziu à celebração de um contrato de consórcio e subsequente celebração, por este consórcio, de outro contrato de prestação de serviços com a Portugal Telecom, ambos celebrados entre 10 e 17 de Agosto de 2007, sem que, ao contrário do que confiou a autora, esta fosse incluída no referido contrato e, consequentemente, participasse na prestação de serviços celebrada com a terceira entidade.
    A anterior celebração de um contrato de consórcio entre autora e ré surge apenas como mais um elemento invocado que funda, na perspectiva da autora, a responsabilidade pré-contratual da ré, não sendo o litígio aqui em causa emergente desse anterior contrato que, de qualquer forma, já se encontra extinto.
    Daí, também, a irrelevância do pacto de competência incluído naquele primeiro contrato.
    O nosso direito preceitua que na formação dos contratos, “as partes devem respeitar os valores fundamentais da ordem jurídica, pautando-se pela boa fé” (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, 2001, pag. 382), o que vem forma expressa no Código Civil, no nº 1, do aludido art. 227º (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) .


    Decorre deste preceito legal a imposição de regras objectivas de conduta quer destinadas a impedir prejuízos, quer impondo “uma colaboração activa, no sentido da satisfação das expectativas alheias” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1982, pag. 224).
    É, pois, pacífico, que não é só quando se conclui um contrato que se fica vinculado perante outrem, a um dever geral de boa-fé, também quando se encetam negociações com vista à celebração de um contrato se fica obrigado a proceder com lealdade e honestidade de forma a não causar danos ilícitos à contraparte.
    António Menezes Cordeiro (Manual..., pag. 382), observa que, em "termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo, ancorado no princípio da boa fé, recorda que a autonomia privada é conferida às pessoas dentro de certos limites e sob valorações próprias do direito; em consequência, são ilegítimos os comportamentos que, desviando-se duma procura honesta e correcta dum eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem. Da mesma forma, são vedados os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual”.
    E este instituto reporta-se às negociações em si, funcionando com independência face ao futuro contrato como tal, isto é, “sem consideração pelo facto de se ter obtido um contrato válido, um contrato nulo ou anulável ou coisa nenhuma” (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Almedina, 1997, pag. 548) .
    O art. 227º, nº 1 do Cód. Civil consagra a culpa in contrahendo, como forma de responsabilidade obrigacional, por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa fé, o que em termos de direito substantivo, releva, no essencial, em que, uma vez demonstrada a violação, presume-se a culpa da parte faltosa, nos termos do art. 799º, nº 1 do Cód. Civil (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé..., pags. 582-585).
    Assim sendo, resulta demonstrado que, ao abrigo do citado art. 74º, nº1 do Cód. Proc. Civil, sempre seriam os Juízos de Grande Instância Cível da Comarca de Lisboa Noroeste os competentes, por ser o tribunal do lugar do domicílio do réu, sendo que o conhecimento oficioso da incompetência é



    permitido pelo art. 110º, nº1, a) do Cód. Proc. Civil, na versão da citada Lei 14/2006.
    Contudo, dado que a autora, em sede de réplica, declarou optar pelo Tribunal de E..., área da sua sede, à luz do preceituado nos arts. 774º do Cód. Civil e 74º, nº1, 2ª parte do Cód. Proc. Civil, será este o Tribunal competente, nos termos permitidos por aquelas normas.
    Pelo exposto e na procedência da excepção invocada, declara-se esta 4ª Vara Cível de Lisboa incompetente em razão do território para a presente acção, sendo Competente para a mesma o Tribunal de Comarca de E....
    (…)

                                        Inconformada com o assim decidido, a interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

                            São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

    i) A presente acção tem como causa de pedir uma pretensa responsabilidade pré-contratual da ré ora recorrente e como pedido a condenação desta em indemnização à autora ora recorrida;

    ii) A recorrente tem sede na área da Comarca de Lisboa Noroeste e a recorrida tem sede na área da Comarca de E...;

    iii) O princípio definido no artº. 74º do C.P.C. é o de que o Tribunal competente é o do domicílio do réu (ut nº 1, primeira parte);

    iv) Esta regra admite duas excepções, a saber:
    a.  o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida se o réu for uma pessoa colectiva ou este e o autor tenham domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto (ut nº 1, segunda parte);
    b. se a acção se destinar a efectivar responsabilidade civil baseada em facto ilícito, o tribunal territorialmente competente é o do lugar onde o facto ilícito ocorreu (ut nº. 2).

    v) O douto despacho recorrido por considerar como a autora, ora recorrida, defendeu que estamos perante a exigência do cumprimento de uma obrigação pecuniária cujo lugar do cumprimento é, por força do artº. 774º do Código Civil, o domicílio do credor, considerou territorialmente competente para conhecer da presente acção o tribunal do domicílio da autora, ora recorrida, ou seja, E...;

    vi) Porém a presente acção não se destina a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas sim a pedir uma indemnização;

    vii) As obrigações pecuniárias e de indemnização são obrigações de diferente modalidade e, inclusive, encontram-se reguladas em diferentes Secções do Código Civil;

    viii) Tem a recorrida, como supra (ponto 2.) se referiu a sua sede em E..., desde logo excluída a possibilidade de aplicação da excepção prevista no final do segundo ponto do nº 1 do artº. 74º do C.P.C.;

    ix) Ora sendo, por força do artº. 74º do C.P.C., a regra geral da competência territorial a do domicílio do réu, e não existindo para a obrigação de indemnização a determinação de qualquer lugar onde a mesma deva ser cumprida, não se aplica às acções em que se exija indemnização a excepção prevista na parte inicial do segundo ponto do nº. 1 daquele artigo.

    x) Mesmo que se entenda que a responsabilidade pré-contratual integra o tipo de responsabilidade extra-contratual, dado que a autora, ora recorrida, localiza a prática dos actos em que funda a sua causa de pedir na sede da ré, ora recorrente, também seria territorialmente competente para conhecer da presente acção, o Tribunal do domicílio desta, ou seja o Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste;

    xi)  Por isso o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o do domicílio da ré, ora recorrente, ou seja o Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste;


    xii) Ao assim não entender violou o douto despacho recorrido por erro de interpretação os artºs. 550º e 562º do Código Civil e o artº. 74º do Código de Processo Civil.

                            Pede, por fim, a apelante que seja dado provimento ao  recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere o Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste, ou seja o tribunal da comarca do domicílio da Ré/recorrente, como o territorialmente competente para conhecer da presente acção.
                     
    A autora não apresentou contra alegações.

                           Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ***


    II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

                      Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal
    ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                            Em face ao teor das conclusões formuladas, há que apreciar a seguinte questão:

    Þ DO TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA CONHECER DA ACÇÃO INDEMNIZATÓRIA PROPOSTA PELA AUTORA PARA RESSARCIMENTO DE ALEGADOS DANOS DECORRENTES DA CONDUTA DA RÉ.
    ***

    III . FUNDAMENTAÇÃO


    A - DOS TERMOS APELAÇÂO


                            Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    ***

    B - O DIREITO


                            Como se sabe, a competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: - circunscrição territorial correspondente ao Tribunal e o facto decisivo de conexão. 

                              Entre os factores de conexão destacam-se, o foro do réu, o foro real, o foro obrigacional, o foro do autor, o foro hereditário e o foro da execução. 

                              A regra geral para atribuição de competência encontra-se assim, fixada nos artigos 85º e 86º do C.P.C. - foro do réu. Este, assenta num critério supletivo, que cede quando haja disposição especial em contrário, estabelecida nos artigos 73º a 84º do C.P.C. 

                            Mas, estas regras referem-se apenas às regras de fixação de competência determinadas por lei.

                            É que, nos termos do artigo 100º, nºs 1 e 3 do C.P.C., as partes podem, por convenção, afastar a aplicação das regras legais de competência em razão do território, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que resulta da lei. 



                            Preceitua agora o artigo 110º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 14/2006, de 26.04, que “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º”.

                            Veda, portanto, o nº 1 do artigo 100º do CPC a possibilidade de as partes celebrarem pactos de aforamento nos casos previstos no artigo 110º do mesmo diploma, em que a incompetência deverá ser conhecida oficiosamente.

                            É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que a competência, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido nela formulado, da causa de pedir que lhe está subjacente e da natureza das partes – v. a título meramente exemplificativo, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I, 91 e Acórdão do STJ de 14.11.2006 (Pº06A3637), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

                Necessário se torna, portanto, ponderar sobre aos elementos objectivos e subjectivos da acção, ou seja, em relação aos primeiros, a natureza da providência solicitada, a natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, o facto ou acto donde resulta o invocado direito; e, em relação aos segundos, a identidade e a natureza das partes.

                            No caso vertente, propôs a autora uma acção declarativa de condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia, a título de indemnização.

                            Invoca a autora, ao cabo e ao resto, as negociações que encetou  com  a  ré,  com  vista  à  formalização  de  um  novo  contrato de
    consórcio, distinto do que anteriormente existia e do qual faziam parte, entre outras, a autora e a ré, exercendo esta as funções de chefe do consórcio, tendo a autora participado nas reuniões de preparação do dossier com vista à apresentação de candidaturas para ulterior efectivação de um contrato a celebrar entre esse novo Consórcio, que englobaria a autora, e a PT - o designado contrato SIMR.

                            Por outro lado, alega a autora, que a ré actuou em violação do dever de boa fé na formação dos contratos, violando os deveres de informação e de lealdade, não informando a autora que não tinha intenção de vir a celebrar com ela o novo contrato de consórcio, nem que tinha intenção de lhe retirar a área de Loures e de ficar com essa área como sua área de actuação, em substituição da autora.

                            E, por via dos factos alegados, invoca a autora o seu direito a ser ressarcida pela ré dos alegados danos decorrentes da descrita actuação da ré.

                            O pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, afastam, desde logo, a aplicação do pacto de aforamento contido na cláusula 27ª do anterior contrato de consórcio que expressamente declarava competente, para todos os litígios relacionados com tal contrato, o foro da comarca de Lisboa.

                            O fundamento da presente acção reside na obrigação de indemnização, mas perspectivada para efectivação da responsabilidade civil pré-contratual.

                            A culpa in contrahendo também chamada responsabilidade pré-contratual, consagrada no artigo 227º do Código Civil, visa proteger directamente a confiança recíproca de cada uma das partes, em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé, ou seja, num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos, capaz de levar razoavelmente à expectativa, objectiva e fundada, de que tal possa conduzir à conclusão de um negócio.


                            Daí que, a culposa violação, por uma das partes, desse dever de confiança é susceptível de a responsabilizar pelos danos que tal conduta possa causar à contraparte.

                            Como salienta MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, 53, a responsabilidade pré-contratual por abandono ou ruptura das negociações, desdobra-se em dois requisitos cumulativos:

    i) Existência de efectivas negociações e que elas tenham permitido, ao contratante em relação ao qual se realiza a sua interrupção, formar uma razoável base de confiança fundada de que o negócio se iria celebrar ou concluir.
    ii) A ruptura ou abandono das negociações seja ilegítima, por arbitrária, sem justa causa ou desleal.

                            Sucede, porém, que não tem sido pacífica a questão de saber se a responsabilidade pré-contratual constitui uma forma de responsabilidade contratual ou antes de responsabilidade extra contratual ou aquiliana.

                            Segundo uma corrente doutrinária e jurisprudencial, a culpa in contrahendo constitui responsabilidade obrigacional ou contratual – cfr. a título meramente exemplificativo, MENEZES CORDEIRO, Da Boa fé no Direito Civil, Vol. I, 585, Adriano Vaz Serra, RLJ 110, 277-278 e Acs. STJ de 23.01.2003 (Pº 02B4242), de 15.02.2005 (Pº 05B2354), de 21.12.2005 (Pº 05B2354) e de 11.09.2007 (Pº 07A2402), acessíveis no citado sítio da Internet.

                            Consideram outros que integra a responsabilidade extracontratual – cfr. ALMEIDA COSTA, ob. cit., 86-98,  ANA PRATA, Notas sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, Revista da Banca (Janº-Março 91), Nº 17 e  Ac. STJ de 13.03.2007 (Pº 07A02).



                            Alguma doutrina e jurisprudência tem vindo a atribuir a natureza de tertium genus à responsabilidade pré-contratual, o que implica a aplicação, ora das regras da responsabilidade contratual, ora das relativas à responsabilidade aquiliana – v. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I Vol., 318.

                            Como se defendeu, nomeadamente, no Ac. STJ de 16.12.2010 (Pº 44/07.1TBGDL.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt., a responsabilidade pré-contratual constitui um instituto de regime híbrido, por não determinar desde logo a aplicação do regime próprio do contrato visado, mas já poder integrar obrigações resultantes das próprias negociações e, portanto, já de natureza negocial e não simplesmente derivadas de um dever de conduta genérico.

                            Muito embora a responsabilidade civil por culpa in contrahendo, constitua uma responsabilidade sui generis, a verdade é que está estruturalmente mais próxima da responsabilidade contratual, o que justifica a aplicação deste regime, designadamente, se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não formalizados, como, in casu, se mostra alegado.

                            E, assim sendo, há uma norma especial a fixar a competência - artigo 74º, nº 1 do C.P.C. -  foro obrigacional.

                            Segundo o artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
                           



                            Estabeleceu, a lei, no artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção da citada Lei nº 14/2006, como primeiro critério definidor da competência, o domicílio do réu.

                            Excepcionam-se, todavia, na 2ª parte do citado normativo, duas situações em que o autor pode optar pelo tribunal do domicílio do réu ou pelo tribunal do lugar em que a obrigação deve ser cumprida:
    § quando o réu ou executado seja pessoa colectiva;
    § quando, situando-se o domicílio do autor ou exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu ou o executado tenham domicílio na mesma área metropolitana.

                            As acções previstas no citado artigo 74º, nº 1 do CPC poderão, assim, ser propostas no tribunal do domicílio do réu, mas poderão também, por opção do autor, ser propostas no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, sempre que a parte passiva seja uma pessoa colectiva.

                            Ora, a obrigação de indemnizar destina-se à reconstituição natural ou à compensação em dinheiro – indemnização por equivalente ou de cálculo.

                            No caso vertente, está peticionada uma compensação em dinheiro, por forma a reparar os alegados danos sofridos pela autora e decorrentes da invocada conduta da ré.

                            E, como é sabido, sempre que a obrigação de indemnizar consista numa prestação em dinheiro, estamos perante uma obrigação pecuniária.

                            Mostra-se, pois, acertado o recurso às normas supletivas do Código Civil para apurar o lugar onde a obrigação de indemnizar deveria ser cumprida, como decidiu o Tribunal recorrido.


                            Decorre do princípio geral consagrado no nº 1 do artigo 772º do Código Civil que, na falta de estipulação especial da lei, a prestação deverá ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.       

                            Mas, uma vez que existe estipulação especial, quanto ao lugar da prestação, relativamente às obrigações pecuniárias, tem aplicação o artigo 774º do Código Civil que dispõe que, neste caso, a prestação deverá ser efectuada no lugar do domicílio do credor.

                            Assim, e por aplicação do disposto no citado artigo 74º, nº 1 do CPC, a autora teria a faculdade de propor a presente acção ou no tribunal do domicílio da ré – Juízos de Grande Instância Cível da Comarca de Lisboa Noroeste – atenta a sede desta situada na Amadora, ou no tribunal do domicílio do credor – Tribunal Judicial de E... – por ser o local da sede da autora.

                            É verdade que a autora intentou a presente acção nas Varas Cíveis de Lisboa, tendo em consideração o invocado pacto de competência, que já vimos não ter aqui aplicabilidade.

                            Porém, a autora, na réplica, veio exercer o direito que a lei lhe confere, optando, ao abrigo do disposto nos artigos 74º, nº 1 do CPC e 774º do C.C. pelo Tribunal de E..., opção essa a que o Tribunal a quo deu – e bem – a devida relevância.

                            Neste conspecto, improcede a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.

    *

                            A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    ***

    IV. DECISÃO


                            Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

                            Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

    Lisboa, 31 de Março de 2011

    Ondina Carmo Alves - Relatora
    Ana Paula Boularot
    Lúcia Sousa ( Em substituição de Maria da Luz  Borrero Figueiredo, ausente por doença nos termos do artigo 711º, nº 2 do CPC e com dispensa de vistos)