Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A homologação do plano de insolvência aprovado nos termos do CIRE não afecta o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, independentemente deste ter manifestado ou não a sua oposição à homologação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório ...– Organização de Eventos Lda. Veio apresentar-se à insolvência. Por sentença transitada em julgada foi declarada insolvente. O Plano de Insolvência apresentado propõe o seguinte: "… a)A manutenção da actividade e a viabilidade da ... implica o pagamento aos Exº Credores com créditos reclamados e reconhecidos nos autos nos seguintes termos: SECTOR PÚBLICO E ESTATAL 100% do capital às Finanças e juros Mediante Pagamento até 120 prestações mensais iguais e sucessivas a primeira com vencimento no mês seguinte ao da aprovação do Plano de Insolvência A constituição de garantia idónea e suficiente será apresentada no prazo de 30 dias a partir da data da aprovação do Plano de Insolvência. 100% do capital à Segurança Social até à data da insolvência Mediante Pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas a primeira com vencimento no mês seguinte ao da aprovação do Plano de Insolvência …" Em 30-10-2012, foi realizada Assembleia de Credores para votação do Plano de Insolvência, encontrando-se presentes os seguintes credores: - Estado - DGI e - ...- Investimentos Turísticos, SA. Da acta desta assembleia extrai-se o seguinte: "… DESPACHO "Têm direito de voto na presente assembleia de credores todos os credores que reclamaram créditos, independentemente da sua natureza, atento o disposto nos artºs 73º do CIRE e por não se verificar quaisquer dos circunstancialismos previstos no artº 212º nº2 do CIRE, tendo em conta o teor do plano de insolvência admitido e a ser discutido e votado." * Seguidamente, foi pedida a palavra sucessivamente pelos Ils. representantes dos credores que a seguir se identificam, tendo no seu uso reclamado para efeitos de participação na Assembleia, nos termos do disposto no art.º 73º nº 1 al. a) do CIRE, os seguintes créditos: "Estado-DGI " - € 127 569,93 "... - Investimentos Turísticos, SA" - € 44.072,02 * Seguidamente, pelo Sr. Administrador de Insolvência insolvente e credores presentes não foi deduzida qualquer impugnação de créditos, nos termos do art.º 73 nº 1 al. b) do CIRE. De imediato, a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO "Declaro constituída a Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência, atento que se encontram presentes credores representando créditos com direito de voto de € 303.948,38 ou seja, mais de 1/3 do total dos créditos com direito a voto (total dos créditos com direito a voto: €171.641,95 e 1/3 dos créditos com direito de voto:€101.316,12)." * Deu-se então inicio à discussão do plano de insolvência, tendo sido dada a palavra Sr. administrador da insolvente para expor o mesmo. * De imediato foi posta à votação o plano de insolvência apresentado pelo Sr. administrador da insolvência, tendo ambos os credores presentes, Estado – Fazenda Nacional e ..., SA, votado a favor do mesmo. * Após, foi proferido o seguinte: DESPACHO "Nos termos do disposto no artº 212º do CIRE e tendo em conta os votos expressos nesta assembleia declaro aprovado o Plano de Insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência a aplicar à ...- Organização de Eventos Lda". * Proceda-se de imediato à publicação nos termos do art. 213º do CIRE.." Em 12-11-2012, foi proferida a seguinte decisão: "... – Organização de Eventos, Lda, pessoa colectiva nº 504 460 021, com sede na Rua professora Virgínia Rau, 13-A, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de 28/02/12, transitada em julgado. Realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório, na qual foi deliberada a manutenção em actividade do estabelecimento da devedora. A devedora apresentou plano de insolvência, a qual foi admitida, nos termos do art. 207º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto. A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados. A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no art. 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Mostra-se decorrido o prazo previsto no art. 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º). Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de insolvência ser homologado. * Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora ... – Organização de Eventos, Lda, pessoa colectiva nº 504 460 021, com sede na Rua professora Virgínia Rau, 13-A, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número. * Nos termos do disposto no art. 197º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e tendo em conta o conteúdo do plano: - não são afectados os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios; - os créditos subordinados são objecto de perdão total; - o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes. * Custas pela requerente com taxa de justiça reduzida a 2/3 - art. 302º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Valor da acção para efeitos de custas: o valor do activo referido no inventário, nos termos do disposto no art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa." Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso pelo Instituto da Segurança Social, IP, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Plano de Insolvência, da sociedade comercial ... -Organização Eventos, Lda. aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195º e 215.° do CIRE e 1º, 2°, 3° e 5.° do DL n.º 411/91, de 17/10. 2ª–O referido Plano de Insolvência não estabeleceu a prestação de garantia, não é fixada uma taxa de juro vincendo, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de perdão de 100% dos juros vencidos, o inviabiliza um deferimento (período de carência) de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização da entidade competente para o efeito, como inequivocamente exige o disposto no art. 2° do D.L. 411/91, de 17/10. 3ª–É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade. 4ª–Acrescente-se ainda que o n.º 1 do art.º 195.° do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise, no presente recurso, não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do n.º 2 do mesmo art.º 195.°. 5ª–E a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano: constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo /Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume 11, Quid Iuris, 2005). 6ª–Estatuindo por sua vez o artigo 215º do CIRE, que "o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. 7ª–E no caso sub judice temos como vício não negligenciável não só a omissão da «indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e o âmbito desse. derrogação» (e) do n.º 2 do 195.° do CIRE), como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autorize (neste sentido mesmos autores e obra atrás citada). 8ª–E o referido art,º 215.° do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas 'aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar). 9ª–À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais que cremos não terem sido respeitados com a homologação do Plano em análise. 10ª–A derrogação feita ao disposto no DL 411/91, de 17/10 pelo que consta do plano, para a qual nem o Administrador da Insolvência, nem a Assembleia de Credores têm competência e poderes é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos. 11ª–Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos artºs 195° e 215.° do CIRE e 1º, 2°, 3° e 5.° do DL n.º 411/91, de 17/10. II–Fundamentação. Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que consideramos que na presente apelação apenas se coloca uma verdadeira questão e que é a de saber se havia fundamento legal para a não homologação do plano de insolvência por conjugação das normas constantes dos artigos 195º e 215º do CIRE com as dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro. A decisão recorrida fundamentou a homologação do seguinte modo: "Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto. A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados. A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no art. 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Mostra-se decorrido o prazo previsto no art. 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º). Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de insolvência ser homologado." Começamos por chamar a atenção para o disposto nas normas referidas pelo apelante e relevantes para o conhecimento do recurso que em seguida transcrevemos. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) Artigo 97º Extinção de privilégios creditórios e garantias reais. 1-Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a)Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b)Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; c)As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social; d)Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo; e)As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados. 2-Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma data. Artigo 192.º Princípio geral 1-O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 2-O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados. 3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo. Artigo 194º Princípio da igualdade. 1-O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2-O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3-É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. Artigo 195º Conteúdo do plano. 1-O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2-O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a)A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b)A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; c)No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores; d)O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e)A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Artigo 196º Providências com incidência no passivo. 1-O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a)O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b)O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c)A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d)A constituição de garantias; e)A cessão de bens aos credores. 2-O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema. Artigo 215º Não homologação oficiosa. O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Regime Jurídico de Regularização das Dívidas à Segurança Social (RJRDSS) Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro Artigo 1º Disposição geral Não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte. Artigo 2º Situações excepcionais para a regularização da dívida. 1-A regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações: a)Se for declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto; b)Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro; c)Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto; d)Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal. 2-A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. 3-Para efeitos no disposto no n.º 1, devem as empresas que pretendem regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade. 4-A instituição credora pode exigir, complementarmente à empresa devedora, a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea. Artigo 3º Condições gerais dos acordos. 1-O acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito a condição resolutiva do seu cumprimento. 2-O acordo não deve ser mais desvantajoso do que o que foi acordado para o conjunto de credores, não devendo afastar-se do que for aceite pelo Ministério Público relativamente aos créditos do Estado. Artigo 5º Garantias gerais e especiais. O pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia adequada, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) Artigo 196º Pagamento em prestações e outras medidas. 1-As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. 2-O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado. 3-É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: a)Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou b)Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização. 4-O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 5-Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. 6-Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. 7-A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. 8-Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 9-A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. 10-O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 11-O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. 12-O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação. Artigo 197º Entidade competente para autorizar as prestações. 1-A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal. 2-Quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado. Artigo 199º Garantias. 1-Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2-A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 3-Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 4-Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. 5-No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. 6-A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. 7-As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. 8-A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. 9-É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. 10-Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo. 11-A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante. 12-As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Da conjugação de todas estas normas extraímos, desde logo, que o princípio da igualdade dos credores não se pode sobrepor às leis tributárias e contributivas para a segurança social, nomeadamente, quanto ao pagamento das dívidas respectivas em prestações e sobre garantias. Tal significa que o CIRE se tem de submeter ao RJRDSS, à LGT e ao CPPT e não as disposições destes às daquele. Deste modo, não é possível aprovar um plano de insolvência como o dos autos na medida em que afecte os interesses da Segurança Social no que respeita a contribuições. A questão coloca-se, por isso, na conciliação do interesse da recuperação da empresa nos casos de acordo maioritário dos credores com os interesses da Segurança Social, quando haja oposição desta por violação das leis relativas a pagamento de contribuições e moratórias para a mesma. Seguindo o entendimento perfilhado no acórdão desta Relação e secção de 8 de Maio de 2014, as citadas normas da LGT e do CPPT, no caso deste em especial os artºs 196º e 199º, têm “um carácter público e imperativo, impondo-se essa imperatividade à administração tributária, não se podendo aplicar um regime de excepção a um sujeito passivo tributário, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, como resulta do nº 5 do citado nº 5 do citado artigo.” (in http://www.dgsi.pt – Processo nº. 7965/13.0T2SNT.L1- 2 – Relatora Desembargadora Ondina Alves). Do mesmo acórdão transcreve-se mais o seguinte: “Até à alteração introduzida no nº 3 do artigo 30º do LGT, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, defendia alguma jurisprudência que a evidenciada natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o artigo 194º do CIRE, bem como o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores, consagrado no artigo 192º, nº 1 do mesmo diploma, implicava o entendimento de que, na fase executória da insolvência, o pagamento das dívidas fiscais e da segurança social do insolvente ficaria sujeito ao regime do CIRE, já que essas dívidas seriam reguladas consoante o previsto neste diploma legal. O regime consagrado na LGT e no CPPT teria o seu campo de aplicação na relação tributária, respeitando ao processo de pagamento das obrigações tributárias, no âmbito da execução fiscal, não encontrando apoio no processo de insolvência, onde o Estado e a Segurança Social também teriam de intervir numa ampla perspectiva de auto-regulação. Com efeito, como se defendeu, designadamente, no Ac. STJ de 13.01.2009 (Pº 08A3763), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., “a invocação destas normas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, mas do que se trata é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano da insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado (…)”. Mais se referindo no citado aresto que: A manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos (créditos do Estado e de outras entidades, como a Segurança Social), todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado. Ademais, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas se mostravam excepcionados da afectação pelo Plano, no nº 2 do seu artigo 196º, alguns credores, entre outros, o Banco Central Europeu e os bancos centrais dos Estados membros da EU. E, por não se ter incluído neste diploma qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado ou instituições de Segurança Social, não se desconhecendo a natureza destes créditos, defendia-se na jurisprudência que se fosse essa a intenção do legislador, não deixariam tais credores de estar englobados nas excepções previstas no CIRE (art. 9 CC) – v. neste sentido Ac. STJ de 04.06.2009 (Pº 464/07.1), acessível no mesmo sítio da Internet. Tudo se modificou com a publicação da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) que, no que à Lei Geral Tributária concerne, introduziu alterações, aplicáveis ao caso dos autos porque a sentença homologatória do plano de recuperação e o próprio processo de revitalização são já de 2013. Dispõe agora o nº 3 do artigo 30º da L.G.T, introduzido pela referida Lei no Orçamento de Estado que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E, decorre do artigo 125º da referida Lei do Orçamento do Estado sob a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT” que: O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. Com essas normas o legislador, por Lei do Orçamento do Estado (que prevalece sobre qualquer decreto-lei anterior), derrogou, implicitamente, as disposições do CIRE (aprovado por Decreto-Lei) quanto aos princípios de igualdade dos credores e de liberdade e fixação do conteúdo, quer do Plano de Insolvência, quer do Plano de Recuperação no âmbito do PER, comprometendo, de modo expresso, a viabilidade na grande maior parte destes Planos, já que inexiste, em regra, qualquer processo de insolvência, ou processo de revitalização que não envolva créditos tributários. Neste sentido se pronunciaram diversos arestos do Supremo Tribunal da Justiça, disponíveis no mesmo sítio da Internet e citados no Ac.R.L. de 14.02.2013 (6734/12.0T2SNT-C.L1) de que a presente relatora foi ali adjunta. No Ac. STJ de 10-05-2012 (Pº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1) refere-se que: A homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado por inobservância do regime previsto nos arts. 1.º e 2.º do DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz relativamente à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social I.P. E, salienta-se no Ac. STJ de 14-06-2012 (Pº 506/10.3TBPNF-E.P1.S1) que: “-Face ao que consta no artigo 125º da Lei 55/2010, de 31.12 e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º, 195º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. -Dito doutro modo, não podia resultar da interpretação de qualquer disposição deste Código que os créditos tributários eram disponíveis. -Mais concretamente, não podia ser homologado um plano de insolvência em que estivesse incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário. -E mesmo que houvesse dúvidas, o citado dispositivo legal não poderia ser interpretado de outro modo, uma vez que não encontraria na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa” – cfr. nº2 do artigo 9º do Código Civil. -O princípio da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, tem como finalidade proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico. -A aprovação de um plano de insolvência baseado na “recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” em assembleia credores, nos termos do disposto no artigo 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a sua admissão por parte do Tribunal, nos termos do artigo 207º “a contrario” do mesmo diploma, não tem como consequência necessária a sua homologação por parte do Tribunal. -Aquando da aprovação do plano de insolvência os credores que votaram a favor não poderiam ter a confiança que, aquando da intervenção do Tribunal para o efeito de homologar ou não o referido plano, a decisão seria de aceitar que os créditos tributários poderiam ser afastados por esse plano, uma vez que a questão era controvertida”. E, refere-se no Ac. STJ de 15.12.2011 (Pº 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1): “A Lei n.º 55-A/2010 de 31-12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e veio dar nova redação ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (art.º 123.º), retomou validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado”. Sucede, porém, que começa a esboçar-se, ao nível dos Tribunais da Relação, alguma alteração nesta matéria, admitindo-se que um plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto nas leis tributárias, possa ser homologado, mas não em toda a sua extensão, já que o mesmo não poderá produzir efeitos relativamente aos créditos do Estado ou de Segurança Social, que não hajam por estes sido aprovados ou obtida a competente e necessária autorização – v. Acs. R.G. de 18.06.2013 (Pº 402/12.2TBGMR.G1) e de 15.10.2013 (Pº 8604/12.2TBBRG.G1) e Ac. R.P. de 26.11.2013 (Pº 1071/12.2TYVNG.P1), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Igual entendimento tem sido evidenciado, mais recentemente, ao nível da jurisprudência da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (secção agora especializada para decidir sobre matérias de natureza comercial – artigo 42º, nº 2 da LOFTJ). Com efeito, sobre esta temática se pronunciaram os recentes Ac. STJ de 18.02.2014 (Pº 1786/12.5TBTNV.C2.S1), de 25.03.2014 (Pº 730/12.4TBPFR-D.P1.S1) e de 01.04.2014 (Pº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. dos quais se citam os seguintes excertos que consideramos mais significativos desta inflexão jurisprudencial: (…) Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que só, excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado. Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regra, assim, afrontando o princípio da proporcionalidade, apesar da peculiar natureza e finalidade dos tributos que o Estado arrecada. (…) Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com uma simples execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE. (…) não é de excluir que no plano da insolvência, ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212°, desde que a intervenção nos créditos do Estado credor não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente. Ora, como resulta da citada jurisprudência - a que aderimos - estando o Plano de Recuperação consubstanciado numa ampla liberdade de estipulação dos credores da requerente do processo de revitalização, o mesmo constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia. Daí que, tendo sido aprovado o Plano de Recuperação da empresa “A”, sem que a Fazendo Nacional o haja aprovado ou haja anuído quanto à modificação do seu crédito e, pese embora o seu montante seja pouco significativo, tal Plano não lhe é oponível, pelo que a decisão que o homologou deverá manter-se, com a ressalva que o plano de recuperação da empresa “A” é ineficaz em relação ao credor Fazenda Nacional. Conclui-se, consequentemente, pela procedência parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, razão pela qual se revoga parcialmente a decisão recorrida, mantendo-se a homologação do Plano, com a ressalva que o mesmo é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional, não produzindo aquele qualquer efeito quanto a este crédito.”. Temos vindo a adoptar os fundamentos e entendimento perfilhados no acórdão cuja passagem mais importante transcrevemos, da qual consta toda a argumentação necessária e bem elaborada, que tem plena aplicação quer quanto aos impostos, quer quanto às contribuições para a SEGURANÇA SOCIAL, nada mais justificando acrescentar o quer que seja. No caso dos autos não houve oposição à homologação por parte da Segurança Social. Todavia a não oposição ao plano de insolvência por parte do ora apelante não tem qualquer relevância atenta a natureza imperativa das normas relativas aos créditos da Segurança Social, pelo que só nos resta julgar em parte procedente a apelação, no sentido de manter a homologação o plano de insolvência, ressalvando-se a ineficácia do mesmo quanto à Segurança Social. IV– Decisão. Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, homologa-se o Plano de Insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora ... - Organização de Eventos, Lda., com a ressalva que o mesmo é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, não produzindo aquele qualquer efeito quanto a este crédito. Sem custas. Lisboa, 13 de Outubro de 2016 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |