Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DA PENSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- De harmonia com o disposto no art. 17º, nº 1, al. b) da lei nº 100/97 de 13/09, nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a pensão anual e vitalícia é calculada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. II – Nestes casos de IPATH, compete ao juiz, graduar a pensão entre os fixados limites de 50% e 70% da retribuição, de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, nomeadamente: a natureza e gravidade das lesões sofridas, a idade do mesmo, as suas habilitações escolares e qualificações profissionais e a conjuntura do mercado de emprego local. III – No caso de um sinistrado com 55 anos de idade, que sempre trabalhou na construção civil não tendo quaisquer conhecimentos profissionais noutra área, possuindo apenas a instrução primária e que, em consequência do acidente de trabalho ficou incapacitado para o exercício de actividades manuais, só conseguindo deslocar-se de canadianas e necessitando de efectuar adaptações na sua habitação por forma a obter um mínimo de autonomia na satisfação das suas necessidades de higiene e demais gestos básicos da vida quotidiana, justifica-se a fixação da pensão no máximo legalmente permitido – 70% da retribuição anual. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO(E), instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: COMPANHIA DE SEGUROS (Y), S. A., pedindo que esta seja condenada: a) A pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia de € 26.081,80, desde a data da alta, já fixada na fase conciliatória; b) A pagar-lhe, de uma só vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.279,20; c) A ressarci-lo das despesas que suportou relacionadas com obras de adaptação da sua residência, a importância de € 1.425,50; d) A reembolsa-lo das despesas que vier a efectivar com a adaptação da sua residência, até ao valor de € 2.853,70; e) a pagar-lhe, como indemnização, no período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, pela incapacidade temporária absoluta, a quantia de € 33.371,82, a que será deduzida o que já lhe pagou, a esse título, por força de decisão judicial provisória e f) A pagar-lhe uma indemnização pelas despesas de transporte suportadas para deslocação a Tribunal, no valor de € 150; Para tanto alega, em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava para a R. (Q), auferindo a retribuição mensal de € 1.150,00, mais € 19,30 de diuturnidades e € 200,00 de prémio de produção, e ainda subsídios de férias e de natal de igual montante, € 110,04 de subsídio de refeição pago 11 vezes por ano, e ainda em média no último ano, € 1.406,59 de trabalho suplementar; desse acidente resultaram uma IPPTQT de 55% e IPATH; a empregadora transferiu a sua responsabilidade infortunística para a R. (Y). Por despacho de fls. 313, determinou-se a intervenção nestes autos da (Q) , LDA., entidade patronal do sinistrado/autor, à qual a R. imputou a responsabilidade pelo acidente em questão. A R. e a interveniente contestaram a acção nos termos de fls. 285 e 325, defendendo a primeira que a responsabilidade é da entidade patronal por violação das regras de segurança, e a segunda, que a responsabilidade é da Seguradora, pois que não houve qualquer violação das regras de segurança, mas tão só uma cedência inesperada e imprevisível de materiais. Oportunamente realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 397 e seguintes. O A. pediu a aclaração dessa sentença nos termos de fls. 409. Por sua vez a R. seguradora recorreu da mesma sentença nos termos de fls. 415 e segs., tendo o autor contra-alegado nos termos de fls. 428, onde também interpôs recurso subordinado. Posteriormente, por despacho a fls. 440, conheceu-se do pedido, deduzido pelo autor, de aclaração da sentença, dando-se-lhe parcialmente razão, em função do que, aquela sentença foi anulada. Em seguida foi proferida nova sentença nos termos de fls. 440, verso a fls. 446. Devidamente notificada às partes esta nova sentença, apenas o autor se não conformou inteiramente com ela, vindo interpor o presente recurso de apelação nos termos de fls. 454 e segs., restringindo a sua discordância à questão do montante da pensão fixada, formulando as seguintes conclusões: (…) Termina o recorrente pedindo que se dê provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que fixou a pensão anual e vitalícia e que se fixe tal pensão em 70% da retribuição anual, ou seja, no valor de E 26 011,22. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. 424, no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença recorrida foram considerados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação e, por isso, aqui se acolhem: 1. Em 18/10/2004 realizou-se tentativa de conciliação nestes autos, tendo sido aceite pelas partes que: a) - Em 10/05/2003 o sinistrado prestava o seu trabalho sob as ordens direcção e fiscalização de "(Q) Lda", nos termos do contrato com este celebrado, quando foi projectado para o chão dado a estrutura do tapete se ter desmoronado. b) - Em resultado da queda o A. sofreu lesões. c) - À data do acidente auferia a retribuição anual de € 37.158,89 (1.150,00 x 14 + 19,30 (diuturnidades) x 14 + 110,00 x 11(subs. aliment.) + 100,71 x 11(subs. alim. extra) + 200,00 x 14 (prém. produt.) + 326,65 x 12 (aj. custo) + 979,23 x 12 (11. Extras). 2. A seguradora considerou que o acidente de trabalho não é caracterizado nos termos da Lei 100/97 e D.L. n.º 143/99, no que concerne à sua responsabilidade e não aceitou incapacidade atribuída pelo perito médico deste Tribunal. A entidade patronal reconheceu o acidente, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele resultantes, bem como a respectiva responsabilidade e a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal, não aceitando a responsabilidade pelas reparações do acidente por entender estar integralmente transferida para a seguradora, através de contrato de seguro de acidente de trabalho válido e eficaz. 3. Em exame médico realizado neste Tribunal, o perito médico atribuiu ao sinistrado uma IPP de 55 % com IPATH, desde 20/08/2004. 4. O A. é trabalhador da R. (Q), Lda., sociedade comercial com sede em Santana, Sesimbra, tendo sido admitido ao serviço da firma (T), Lda., em Agosto de 1979, sociedade a quem a referida entidade patronal do A. sucedeu na exploração do estabelecimento industrial onde presta a sua actividade, tendo passado, a partir dessa data, a desenvolver, sucessivamente no interesse e no proveito dessas sociedades, sob as ordens e direcção das suas gerências e estruturas hierárquicas, a sua função profissional, mediante o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro. 5. No dia 10 de Maio de 2003, durante o período de trabalho que lhe estava fixado e no local que para tanto lhe tinha sido designado, quando estava, juntamente com outros colegas, a montar um transportador de pedra, encontrando-se em cima do mesmo, este desmoronou-se por ter cedido um pilar onde assentava, tendo provocado a queda do A. e de outros trabalhadores. 6. Em consequência da queda resultaram para o A. lesões na coluna vertebral, fractura da bacia, membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Em consequência dessas lesões, o A. ficou a padecer de sequelas irreversíveis e permanentes referidas no exame médico, que lhe importam uma incapacidade permanente parcial de 55% e uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de encarregado de construção civil. 7. A entidade patronal do A. transferiu para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 101345724, a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, pela retribuição anual, no caso do A., de € 37.259,72. 8. O A. esteve numa situação de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, ocorrida em 20/08/2004. 9. No âmbito da produção de um material a que é dado o nome de "Castina 79/90", a R. (Q) decidiu alterar a zona de produção com a colocação de mais um tapete transportador de inertes entre os já existentes. Assim, no dia 9 de Maio de 2003, a empresa começou a montar o tapete transportador, tendo sido enviados para a execução destes trabalhos quatro pessoas, a saber, o A., (L), (LC) e (V).10. O tapete transportador tinha um comprimento de cerca de vinte e cinco metros. 11. Ficando uma das pontas junto ao solo e a outra a cerca de sete metros de altura, apoiada através de suporte metálico junto à ponta do mesmo. Colocaram um dos lados do perfil do suporte do tapete em cima de um maciço de cimento já existente, que suportava o tapete desselado, e a outra parte do perfil em cima de blocos de cimento. Fixaram a parte do perfil que estava em cima do maciço de cimento com parafusos, enquanto o outro lado do perfil ficou apenas assente nos blocos de cimento e colocaram o tapete transportador por inteiro em cima do suporte referido. 12. No dia do acidente os quatro trabalhadores referidos começaram a colocar as "caídas" que têm que ser feitas por medida. De seguida foram para cima do tapete transportador, através de um passadiço, que fazia parte integrante do conjunto, que estava colocado do lado onde o tapete estava assente em cima de blocos de cimento, para fazerem a ligação dum cabo eléctrico do motor do tapete. Estavam em cima do tapete, pela seguinte ordem, em primeiro lugar o A., a seguir (L), depois (LC) e por último (V). 13. A dada altura, quando o A. chegou à ponta superior do tapete, e os outros três estavam atrás dele, a estrutura do tapete começou a cair para o lado onde o tapete estava assente nos blocos, tendo, em consequência, o A. caído com toda a estrutura do tapete ao solo, em cima de um monte de pedra. 14. O A. sempre exerceu a actividade de trabalhador da construção civil, não tendo quaisquer conhecimentos profissionais que o habilitem para outra profissão (1). 15. Tem como habilitações académicas apenas a instrução primária, apenas estando habilitado a realizar tarefas manuais para as quais está incapacitado (2 e 3). 16. Em resultado das lesões que sofreu o A. só consegue deslocar-se com recurso a duas canadianas e carece de efectuar adaptações na sua habitação que lhe permitam um mínimo de autonomia na satisfação das suas exigências de higiene e na efectivação dos normais gestos da sua vida quotidiana, nomeadamente criando apoios para facilitar a sua locomoção dentro de casa, adaptando o mobiliário, superando algumas barreiras arquitectónicas (4). 17. O A carece da colocação de uma cadeira elevatória para acesso ao 1ºandar em que vive (5). 18. Já teve que fazer adaptações na casa de banho, substituindo a banheira por uma base de chuveiro para o poder utilizar, obra com que já despendeu a importância de € 1.425,50 (6 e 7). 19. O A. deslocou-se pelo menos 2 vezes a este Tribunal na fase conciliatória (8). 20. Com vista ao referido em 9) a (Q) resolveu aproveitar um dos tapetes da zona de produção mais antiga que tinha sido desmantelado (9). 21. O acidente deu-se quando os quatro trabalhadores se encontravam a laborar sobre o mesmo lado do transportador (10 e 24). 22. Montada a estrutura, os trabalhadores limitaram-se a andar sobre ela e a verificar que não emitia qualquer trepidação (12). 23. O A. e os outros trabalhadores estavam a efectuar tarefas diferentes das que desempenhavam habitualmente (13). 24. Os trabalhos eram dirigidos pelo serralheiro mecânico (V), operário especializado que não faz parte dos quadros da (Q) (14). 25. O tapete compunha-se de uma estrutura metálica por onde "corre" uma tela de borracha apoiada em rolos, accionados por um motor eléctrico e de um passadiço, com cerca de 50 centímetros de largura que serve para quem ali trabalha se poder deslocar ao longo do tapete, sem ter de pisar a tela de borracha (15). 26. Para suportar a estrutura, assim inclinada havia um cavalete em metal, situado, sensivelmente, entre o meio e a extremidade do tapete que estava afastada do solo (16). 27. Tendo um dos lados fixo a um maciço de cimento, por parafusos metálicos com buchas químicas (17). 28. Toda a estrutura não podia estar já definitivamente fixada com betão por carecer previamente da efectivação de afinações no tapete (18). 29. Imediatamente antes do acidente, as quatro pessoas que procediam aos trabalhos, encontravam-se no passadiço lateral do tapete (19). 30. A dada altura o maciço de cimento onde estavam as buchas químicas cedeu (20). 31. Apesar de não ser a sua função habitual, os três trabalhadores da (Q) já tinham montado, em equipa, anteriormente ao sinistro, pelo menos 10 estruturas semelhantes (21). 32. Quando recorreram a buchas químicas procederam sempre de forma semelhante, salvo quanto ao local de afixação, já que nos outros casos afixaram 2 buchas do lado esquerdo e duas do lado direito da frente da estrutura, enquanto que aqui afixaram 4 buchas do lado esquerdo (22). 33. (V) era pessoa também já muito experiente neste tipo de trabalhos (23). 34. O A. carece de fazer tratamentos de fisioterapia (25). Resto dos factos * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* * * Face ás conclusões de recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), a única questão que se levanta nesta apelação consiste em saber se o montante da pensão arbitrada ao sinistrado na sentença recorrida está bem calculado. Naquela sentença atribuiu-se ao sinistrado, aqui recorrente, a título de pensão anual e vitalícia, o montante de € 22 667,47 (fls. 445). E o recorrente entende que lhe devia ter sido atribuído o montante de € 26 011,22. Vejamos então: O recorrente/sinistrado não vem pôr em causa a forma como a sentença recorrida decidiu as questões da caracterização do acidente de trabalho, da responsabilidade da seguradora, dos graus de incapacidade que lhe foram atribuídos, nem do valor da retribuição considerada. E também não põe em causa que, quanto ao calcula da pensão, seja aplicável o disposto na al. b) do nº 1 do art. 17º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro), que doravante designamos como LAT, o qual dispõe: “Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível …”. O que o recorrente questiona é o montante da pensão atribuída, dizendo que, por mera análise matemática se conclui que o Mmº Juiz “a quo” considerou que a percentagem da retribuição anual a atender para a fixar, deveria ser de 61% e embora não explicite os fundamentos da opção por essa percentagem, o mesmo Mmº. Juiz considera que a determinação da pensão resulta de um mero exercício matemático, não podendo tal interpretação ser acolhida, já que aquela al. b), do nº 1, do art. 17º, não implica um raciocínio meramente matemático, mas sim a ponderação de todo o circunstancialismo relevante que se apurar para avaliar a maior ou menor, ou até nula, capacidade sobrante para o desempenho de uma actividade remunerada. Ao fim e ao cabo, o que está aqui em causa é o modo, ou os critérios que devem utilizar-se no cálculo da pensão, quando o sinistrado fica afectado, em consequência do acidente de trabalho, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma incapacidade parcial para o exercício de outra profissão, atentos os parâmetros estabelecidos naquela citada al. b) do nº 1 do art. 17º. Esta questão tem suscitado divergências, quer na doutrina, quer na jurisprudência, divergências essas que já se verificavam no âmbito da legislação anterior [alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127 de 03/08/1965], e continuam a verificar-se na actual LAT, já que a redacção dos correspondente preceitos é muito idêntica, tendo como principal variante o facto de anteriormente se balizar o montante da pensão entre 1/2 e 2/3 da retribuição base e agora se balizar esse montante entre 50% e 70% da retribuição. Ninguém discorda e resulta nítido da lei, quer da anterior (entre ½ e 2/3 da retribuição), quer da actual (entre 50% e 70% da retribuição) que a determinação entre aqueles parâmetros tem de fazer-se “ … conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível …”. O que gera as dificuldades práticas e a consequente divergência doutrinal e jurisprudencial nesta matéria é o facto de que, tal como diz Vítor Ribeiro (Acidentes de Trabalho – Reflexões e Notas Práticas, Lisboa, 1984. pags. 317 a 319), tem sido impossível na prática, conseguir determinar-se aquela maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, já que o nosso país (ao contrário de outros) não dispõe de uma comissão de avaliação de constituição polivalente, ou de qualquer outro meio que, com um mínimo de idoneidade, possa dirimir esta questão. Se é certo que o M. P. pode requisitar pareceres ao Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra (nº 3 do art. 47º do Dec. nº 360/71), a verdade é que este Fundo, quando solicitado, tem sistematicamente respondido não dispor de meios para o cumprimento daquela obrigação. Perante esta impossibilidade de determinar aquela capacidade funcional legalmente estabelecida, tem-se vindo a propor, e muitos tribunais têm adoptado, para o cálculo da pensão nestes casos, uma solução que consiste em calcular o máximo (70% da retribuição anual); o mínimo (50% dessa mesma retribuição); fazer a diferença e multiplicar essa diferença pela incapacidade residual atribuída ao sinistrado em concreto. A pensão seria, então, igual à soma de 50% da retribuição anual mais o montante apurado com aquela multiplicação, ou seja, segundo o exemplo que fornece Carlos Alegre em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª Ed. Almedina, pag. 97, que aqui se transcreve para melhor compreensão: “Retribuição anual 1.000.000$00 70% de R. 700.000$00 50% de R 500.000$00 Diferença 200.000$00 Incapacidade 60% Cálculo; 200.000$00 x 60% = 150.000$00 P = 500.000$00 + 150.000$00 = 650.000$00” Neste sentido se entendeu, nomeadamente, nos Acs. da R. P. respectivamente, de 19/11/2001 (col. Jur. Ano XXVIomo V, pags. 246 a 248) e de 12/12/2005 (www.dgsi.pt) e Ac. da R. C. de 31/03/2005 (também em www.dgsi.pt). Na defesa desta posição, que aplica uma forma objectiva no calcula da pensão – um critério meramente matemático - entende-se que a lei não permite, no cálculo da pensão, o recurso a critérios de bom senso, ou de ponderação de outros factores, como por ex. a idade, as habilitações profissionais e escolares ou a profissão do sinistrado, pois que isso não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da norma em causa, sendo que se o legislador tivesse querido deixar a fixação da pensão ao prudente arbítrio do julgador, tê-lo-ia dito expressamente. Se o não disse é porque não quis que assim fosse, pois temos que presumir que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nº 3 do C. Civil). E acrescentam os defensores desta posição que “O bom senso seria uma fonte de desigualdades, inaceitáveis numa matéria tão sensível como é a dos acidentes de trabalho”. Entendem os mesmos defensores daquele critério objectivo do cálculo da pensão, que aquele outro tipo de factores (idade, habilitações profissionais e escolares, a profissão do sinistrado, etc.) não são absolutamente irrelevantes, podendo e devendo ser levados em conta, mas em momento anterior ao da fixação do montante da pensão. A sua relevância deve operar aquando da determinação da capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível, pois que essa capacidade residual não tem de ser avaliada apenas com base na incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente. Mas, dizemos nós aqui e agora, o grande problema está aí. Ou seja, parece não sofrer dúvida que o momento adequado para levar em linha de conta aquele outro tipo de factures, que variam de caso para caso, conforme o sinistrado individualmente considerado, era o da determinação da capacidade residual de cada sinistrado em concreto. Como diz Carlos Alegre – obro citada, pg. 96 “Fundamental para o cálculo da pensão é a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, pois é em função dela que se há-de fixar a pensão anual e vitalícia.” No entanto, como diz este mesmo autor, a capacidade funcional residual nunca deve ser fixada de forma simplista como a diferença entre a incapacidade fixada e a capacidade integral. Ela dever, antes, “… resultar de múltiplos factores como a possibilidade de exercer outra profissão compatível com a sua incapacidade, o que dependerá das suas habilitações profissionais e escolares, da idade,, do próprio mercado de emprego local”. E o nº 2 do art. 41º do D. L. nº 143/99, (tal como na legislação anterior, o nº 3 do art. 47º do Decreto nº 360/71), permite ao M. P. ou ao Juiz requisitar parecer de peritos especializados, a entidades públicas ou privadas, ligadas a esta matéria. Como diz ainda o mesmo autor, não estão em causa pareceres médicos, mas sim “pareceres ocupacionais” que, tendo por base as conclusões do parecer médico já judicialmente efectuado, se pronuncie sobre as capacidades concretas do sinistrado para outro trabalho. O que acontece é que, como já supra referimos, citando o Prof. Vítor Ribeiro, e agora aqui realçamos, tem sido impossível na prática, conseguir determinar-se aquela maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, já que, repetimos, o nosso país (ao contrário de outros) não dispõe de uma comissão de avaliação de constituição polivalente, ou de qualquer outro meio que, com um mínimo de idoneidade, possa dirimir esta questão, sendo que, quando solicitado para emitir parecer para o efeito, o Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, tem sistematicamente respondido não dispor de meios para o cumprimento daquela obrigação. Ora, se assim é, cai pela base aquele argumento de que só na determinação da capacidade funcional residual (e não no cálculo da pensão), podem ser considerados factores como a idade do sinistrado, as habilitações profissionais e escolares, o mercado de trabalho local, etc., pois que, não dispondo os peritos médicos, aquando da elaboração do auto de exame, onde poderiam e até deveriam fixar, também, a capacidade funcional residual do sinistrado, nem o juiz quando decide, dos pareceres especializados que lhes permitam determinar aquela capacidade residual, não faz sentido exigir-lhes que a calculem, pelo menos de forma de forma esclarecida e fundamentada. Não pode exigir-se algo para que se não dispõe dos necessários elementos. E se não é possível, na prática, efectuar devidamente o cálculo da capacidade funcional residual do sinistrado, nem por isso pode deixar de tentar fazer-se justiça relativa. Ou seja, tratar de forma específica os diferentes casos dos sinistrados em concreto, com as suas particulares limitações a nível físico, profissional e de preparação académica. Não podem atribuir-se pensões idênticas a pessoas que se encontrem em circunstâncias muito diferentes, ou seja, mesmo com igual grau de incapacidade atribuída pelos peritos médicos atendendo às lesões resultantes do acidente, podem ou não ter condições para exercer outra profissão, tendo em conta outros factores como a idade, as habilitações profissionais ou académicas ou o mercado local de trabalho. E as injustiças relativas acontecem, sim, quando se utiliza, para o cálculo da pensão, um critério objectivo ou de simples operação matemática para todas essas diferentes situações concretas. Por essa razão, uma outra parte da jurisprudência tem defendido que compete ao juiz graduar a pensão entre os fixados limites mínimo e máximo (50% e 70%) de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do mesmo, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado local de trabalho. Neste sentido podem ver-se, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J., de 14/12/1984 (BMJ, nº 342, pág. 275) e, mais recentemente, o de 30/10/2002 (CJ/STJ, Ano X, T. III, pág. 263 e em www.dgsi.tp), Ac. da RE de 03/04/1979 (BMJ nº 289, pg. 394 e ainda os Acs. desta Relação de Lisboa, respectivamente de 18/02/1993 (C.J. Ano XVIII, Tomo I, pg. 189) e de 21/03/2007 em www.dgsi.tp., salientando-se neste último que apenas nas situação reguladas na al. b) do nº 1 do art. 17º da LAT o legislador conferiu ao tribunal a possibilidade de graduar o montante da pensão entre um mínimo e um máximo, pois que, em todas as situações das restantes alíneas daquele nº 1 o valor da prestação pecuniária resulta directamente de um factor ali expressamente consignado. E, certamente, não foi por acaso que o legislador, quanto à al. b) deixou ao tribunal aquela margem de ponderação, a qual, como se escreveu no Ac. do STJ de 30/10/2002, já citado, aponta para o afastamento de regras de cálculo estritamente objectivas. Se as quisesse impor, o legislador teria indicado uma fórmula que, por mera operação aritmética, fizesse variar a pensão entre o mínimo e o máximo da retribuição ali referidos, por forma inversamente proporcional ao grau de capacidade funcional para o exercício de outra profissão compatível. E já no final do mesmo acórdão se refere que isso de aplicar um critério meramente matemático “… seria inviabilizar o respeito pelo objectivo legal de ajustada reparação da perda da capacidade geral de ganho do sinistrado, impedir uma intervenção correctiva do juiz, que é o perito dos peritos e reduzi-lo à função de mero operador de cálculos aritméticos”. Segundo o entendimento deste sector da jurisprudência, sendo também o que defende Vítor Ribeiro na obra já supra citada, compete ao juiz, nos casos daquele al. b), graduar a pensão entre os fixados limites mínimos e máximo de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do mesmo, às suas habilitações e qualificações profissionais, ao seu estado geral e às condições do mercado de trabalho. É de realçar ainda que, como resulta do art. 109º do C. P. T., há que atender, para este efeito, a par do resultado do exame, às demais circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado, designadamente a idade, as suas habilitações profissionais e escolares, a conjuntura do mercado de emprego local, etc.. Estamos claramente de acordo com este segundo entendimento, defendido pela citada doutrina e jurisprudência. E, tendo em conta o mesmo, analisemos o caso concreto destes autos. O tribunal a quo fixou o montante da pensão em € 22 667, 47, não explicitando quais os critérios ou o desenvolvimento dos cálculos que permitiram chegar àquele montante. Na segunda sentença, proferida após anulação da primeira, na sequência de pedido de esclarecimento formulado pelo sinistrado/autor, o Mmº juiz a quo, consignou em nota de rodapé (fls. 445) o seguinte ”Considerando a data do acidente (10.05.03), da tentativa de conciliação (18.10.04), a idade do sinistrado (que nasceu em 08.06.52), a sua retribuição anual (€ 37.158.157), e a sua IPPTQT de 55%, a que acresce a IPATH, os critérios do art. 17/b e c) da lei nº 100/97, de 13.9 (a capacidade funcional residual para a exercício de profissão compatível, o resultado é o apurado”. Ora, salvo o devido respeito, esta nota de rodapé não esclarece em que termos concretos aqueles apontados elementos influíram no cálculo da pensão, nem qual foi a sequência desse cálculo por forma a chegar-se àquele montante fixado. Acontece, por outro lado, que, aplicando neste caso concreto a fórmula objectiva e matemática de cálculo da pensão defendida pelo sector da jurisprudência supra referida em primeiro lugar, vamos obter, precisamente, aquele montante fixado na sentença recorrida. Senão vejamos: Retribuição anual € 37 158,157 (montante referido na nota de rodapé a fls. 445) 70% da R. 26 010,71 50% da R. 18 579,08 Diferença 7 431,61 Cálculo: 7 431,61 x 55% = 4 087,39 Pensão = 18 579,08 + 4 087,39 = € 22 666,47. Verificamos assim, que, não obstante o que o Mmº Juiz a quo consignou na referida nota de rodapé da segunda sentença, o que o mesmo aplicou no cálculo da pensão do recorrido foi, precisamente, aquela formula objectiva e matemática. Ora, como supra dissemos, não concordamos com este critério de cálculo da pensão, pelas razões já expostas, que aqui nos dispensamos de repetir. Assim, cumpre-nos ter em conta as particularidades do caso concreto, para fixarmos a pensão do recorrente. Ficou provado que: - O A. sempre exerceu a actividade de trabalhador da construção civil, não tendo quaisquer conhecimentos profissionais que o habilitem para outra profissão (facto 14); - Tem como habilitações académicas apenas a instrução primária, apenas estando habilitado a realizar tarefas manuais para as quais está incapacitado (15). - Em resultado das lesões que sofreu o A. só consegue deslocar-se com recurso a duas canadianas e carece de efectuar adaptações na sua habitação que lhe permitam um mínimo de autonomia na satisfação das suas exigências de higiene e na efectivação dos normais gestos da sua vida quotidiana, nomeadamente criando apoios para facilitar a sua locomoção dentro de casa, adaptando o mobiliário, superando algumas barreiras arquitectónicas (16). - O A carece da colocação de uma cadeira elevatória para acesso ao 1º andar em que vive (17). - Já teve que fazer adaptações na casa de banho, substituindo a banheira por uma base de chuveiro para o poder utilizar, … (18). Desta factualidade podemos concluir que o sinistrado, aqui recorrente, ficou com uma capacidade funcional residual ínfima, para não dizer, mesmo nula, pois não se vê como é que uma pessoa que sempre trabalhou na construção civil, não possuindo quaisquer conhecimentos profissionais noutra área e tendo apenas a instrução primária, sendo que tem já 55 anos de idade, vai arranjar outro emprego, compatível com estas limitações, num mercado de trabalho escasso e extremamente competitivo, como é o que realmente se verifica, no qual nem mesmo muitas pessoas novas e saudáveis conseguem colocação. Tanto mais que o recorrente, em resultado das lesões sofridas no acidente a que estes autos se reportam, só consegue deslocar-se com recurso a canadianas, carecendo de efectuar adaptações na sua habitação que lhe permitam um mínimo de autonomia na satisfação das suas exigências de higiene e na efectivação dos normais gestos da sua vida quotidiana, nomeadamente criando apoios para facilitar a sua locomoção dentro de casa, adaptando o mobiliário e carecendo de colocação de uma cadeira elevatória para acesso ao 1º andar em que vive e de fazer adaptações na casa de banho. Todas estas limitações só poderiam compatibilizar-se com uma actividade de natureza intelectual, que o sinistrado pudesse exercer dentro da sua própria casa, depois de devidamente adaptada ás suas particulares necessidades de locomoção. No entanto, tendo o sinistrado tem a instrução primária, e não possuindo quaisquer conhecimentos profissionais de natureza intelectual, não vislumbramos que ele consiga exercer uma actividade desse género e que arranje alguém que lhe dê trabalho em tais circunstâncias, sendo certo que, os 55 anos de idade que já tem e as limitações físicas com que ficou, não lhe permitirão ir estudar, por forma a melhorar a sua preparação académica, com vista a arranjar outra actividade profissional no futuro (que não pode ser distante atentos os 55 anos de idade). Infelizmente para ele, o que vai acontecer, por certo e como nos diz a experiência comum em situação do género, é que não mais vai conseguir arranjar e exercer outra qualquer actividade profissional. Assim, entendemos que este é um dos caos em que se justifica a fixação da pensão do sinistrado no máximo legalmente permitido, ou seja em 70% da retribuição anual, o que importa no montante de € 26 011,22 [70% x 37 158,89 – montante da retribuição anual provado - al. c) do facto 1]. Pelo exposto, concluímos que merece provimento a presente apelação do sinistrado/recorrente. * IV – DECISÃONestes termos, acorda-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular a sentença recorrida na parte que fixou a pensão anual e vitalícia do sinistrado em € 22 667,47, condenando-se agora a Seguradora (Y) – Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao autor/recorrente a pensão anual e vitalícia no montante de € 26 011,22 (vinte e seis mil e onze euros e vinte e dois cêntimos), desde a data da alta – 20/08/2004 -, mantendo-se aquela sentença na parte restante, que não foi objecto de impugnação nesta apelação. Sem custas. * Lisboa,2007/10/31 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |