Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4464/09.9TBCSC-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, está a Relação vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo.
2. A compensação legal efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis.
3. Para que se possa concretizar exige-se verificação cumulativa dos requisitos, a saber, que o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
4. A verificação da exigibilidade da obrigação depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, estar em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, não se verificando a necessidade de ser reconhecido judicialmente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. C e CC, LDA. vieram deduzir oposição nos autos de execução que lhe move BANCO , SA.
2. Alegam para tanto, que para além da livrança em causa ter sido abusivamente preenchida quanto aos juros que incorpora, ocorreram situações que vieram extinguir a obrigação subjacente aos contratos anteriormente celebrados.
O oponente C vinha há vários anos a ceder a sua imagem à empresa S, através de sociedades a que se encontrava vinculado, a fim de que esta as utilizasse em publicidade e outras atividades conexas.
O contrato celebrado em 1 de setembro de 2001, para vigorar até agosto de 2002, implicava o pagamento por essa cedência no montante de 229.278,73€, a favor da sociedade a que C se encontrava ligado.
A S fazia parte do universo empresarial do grupo B, que no verão de 2002 quis alargar o âmbito dessa cedência de imagem de forma a alargar o benefício a todo o grupo do B, e ainda a incluir a prestação de serviços de C, como jornalista, no canal de televisão do grupo, sendo acordado que essa cedência se faria através da oponente, CC. Mais se acordou que a cedência de imagem seria contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria como o crédito do empréstimo referido em sede de requerimento executivo, ficando a obrigação extinta por via dessa compensação.
No âmbito do contrato celebrado o oponente C foi a imagem de várias ações publicitárias do grupo B, trabalhando para o canal de televisão do grupo.
O oponente C foi preso em 1 de fevereiro de 2003, não tendo desde então o grupo B utilizado a sua imagem, ou solicitado quaisquer serviços ao Oponente, sendo que a imagem de C esteve sempre ao dispor do grupo.
Atribuem assim os Oponentes à cedência e aos serviços contratados, o valor da dívida que então existia para com o grupo B, como foi contratado, e constitui o tal valor, devendo a dívida considerar-se extinta por compensação.
3. A Exequente veio contestar.
4. Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção da prescrição do crédito de juros, incorporado na livrança dada à execução, desde 1.4.2003 até 15.05.2004, e no mais julgou improcedente a oposição.
5. Inconformados vieram os Oponentes interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· A impugnação da matéria de facto circunscreve-se à matéria dada como provada como referência à factualidade invocada nos arts. 12º e 13º da p.i., que deve ser alterada, passando a considerar-se assente o seguinte: “Provado que o executado C e o exequente acordaram que essa cedência de imagem era contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução”.
· A divergência está, pois, em saber se a cedência de imagem – que foi negociada, entre o exequente e os oponentes, a partir de setembro de 2002 – tinha ou não um horizonte de mais dois anos e uma contrapartida que compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução.
· Os Recorrentes entendem que a alteração da matéria de facto dada como assente decorre de 4 argumentos fundamentais.
· Primeiro, porque é o que naturalmente deriva da restante matéria dada como assente.
· É óbvio que a continuação da cedência de imagem de C a favor do grupo B – alargando o âmbito inicial restrito à empresa S e ainda adicionando a sua atividade como jornalista no canal de televisão do grupo – teria de ter uma contrapartida, a qual não haveria de ser inferior aquilo que vigorou entre setembro de 2001 e agosto de 2002, que implicava o pagamento de uma quantia de cerca de €300.000,00 (em rigor, €299.278,73).
· Segundo, porque é o que resulta do depoimento das testemunhas R e I, cujas declarações foram gravadas no sistema habilus media studio, tal como assinalado na ata de 22 de março de 2010, as quais se encontram integralmente transcritas em anexo a estas alegações que ora se dão por reproduzidas.
· É certo que não houve redução a escrito de qualquer acordo, o que só foi possível por causa da grande confiança que existia entre as partes. Agora é de supor que tenha sido estabelecido um prazo e um preço.
· Porém, do depoimento das testemunhas R e I decorre inequivocamente que o B também reconhecia que a renovação do contrato tinha sido estipulada por dois anos e que o preço permitiria uma compensação com o crédito detido sobre C.
· Terceiro, porque é o que se extrai da completa falta de prova da exequente quanto ao prazo e preço da renovação do contrato em apreço a partir de agosto de 2002;
· Quarto, porque é o que é ditado pela experiência comum, numa avaliação ponderada dos vários elementos de prova recolhidos devidamente conjugados com a matéria já assente.
· Alterada a matéria de facto nos termos acima expostos, é evidente que a oposição deve proceder, uma vez que fica demonstrada a existência de um crédito dos oponentes sobre o exequente de valor equivalente àquele que se encontrava titulado pela livrança. Nessa medida, a dívida em apreço na execução deve considerar-se extinta, por compensação, nos termos do art. 847º do Código Civil.
· É certo que C foi preso e que foi dado como provado que o B deixou de ter interesse na utilização da sua imagem a partir de 1 de fevereiro de 2003. Todavia, não só os executados alguma vez recusaram a prestação de serviços ao exequente, como a verdade é que o exequente nunca rescindiu ou resolveu o contrato de cedência de imagem que tinha com C, nem lhe comunicou o que quer que seja acerca da manutenção do vínculo contratual estabelecido.
· Sem conceder, mesmo sem alteração da matéria de facto, os oponentes entendem que, no segmento em apreço, a oposição não podia ser julgada totalmente improcedente, uma vez que o Tribunal deu como provado que o contrato de cedência de imagem celebrado entre o B e C – resultado do alargamento do contrato que vigorara em anos anteriores com a empresa S – teve vigência efetiva a partir de 1 de setembro de 2002 e pelo menos até 1 de fevereiro de 2003, não havendo nos autos qualquer prova de que foi resolvido ou rescindido por qualquer uma das partes.
· Assim sendo, a oposição deveria ser sempre considerada procedente na parte respeitante ao montante do crédito dos oponentes sobre o exequente – correspondente à contrapartida do contrato de cedência de imagem que vigorou a partir de 1 de setembro de 2002 –, cujo montante exato caberia ser apurado em liquidação ulterior, nos termos do art. 661º nº 2 do C.P.C.
· Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências.
            6. Nas contra-alegações apresentadas, a Exequente pronunciou-se no sentido de ser mantido o decidido.
7. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Enquadramento facto-jurídico
1. Do factualismo.
Na sentença sob recurso foram considerados como provados, os seguintes factos.
  • O Banco, SA. intentou uma execução comum, para pagamento de quantia certa, contra C e CC –, Lda. com fundamento numa livrança subscrita pela executada sociedade e avalizada pelo 1.º executado, emitida em 23/09/1996, com vencimento em 15/05/2009, a favor do exequente, e no montante de 1.142. 540,52 €, relativo à titulação do contrato de conta corrente caucionada nº ....
  • O montante de 1.142.540,52 €, constante da livrança dada à execução, corresponde ao somatório do capital em dívida, no valor de 748.196,85 €, dos juros no valor de 373.683,76 €, contados desde 1/4/2003 até 15/05/2009, do respetivo imposto de selo, no valor de 14.947,35 €, e selagem do título, no valor de 5.712,56 €.
  • O oponente C vinha, há vários anos, a ceder a sua imagem à empresa S, através de sociedades a que se encontrava vinculado, a fim de que esta a utilizasse em publicidade e outras atividades conexas.
  • Nesse âmbito, entre 2000 e 2002, o oponente C foi a imagem de várias campanhas publicitárias da referida S.
  • O contrato celebrado a 1 de setembro de 2001 – para vigorar até agosto de 2002 – implicava o pagamento, por essa cedência de imagem, do montante de 299 278,73 € a favor da sociedade a que o C se encontrava ligado.
  • A referida S fazia parte do universo empresarial do grupo B.
  • No verão de 2002, o grupo B, através do ora exequente, quis alargar o âmbito dessa cedência de imagem por forma a alargar o benefício a todo o grupo B e, ainda, incluir a prestação de serviços de CC como jornalista, no canal de televisão do grupo.
  • Foi então acordado que essa cedência se faria através da ora oponente CC, Lda.
  • O executado C tinha a expectativa de que essa cedência de imagem seria contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução.
  • Não houve redução a escrito de qualquer acordo.
  • Havia uma grande confiança recíproca entre ambas as partes, respaldada em muitos e muitos anos de colaboração de C a vários projetos do grupo B.
  • No âmbito da cedência de imagem ocorrida no verão de 2002, após 1 de setembro de 2002, o oponente C foi imagem de várias ações publicitárias do grupo B, designadamente, de uma campanha em benefício do BP.
  • No âmbito da referida cedência de imagem, após 1 de setembro de 2002, C começou logo a trabalhar para o grupo B no canal de televisão público, tendo gravado uma entrevista com o Eng. G.
  • Aconteceu que, na madrugada de 1 de fevereiro de 2003, C foi preso, situação que se manteve durante 14 meses, a que se seguiu um período de prisão domiciliária e, depois, um outro de proibição de saída da área do concelho, factualidade que é publica e notória.
  • Foi, entretanto, acusado e pronunciado por crimes de abuso sexual, tendo sempre sustentado a sua inocência e aguardando para breve a sentença do respetivo julgamento, que já dura há mais de 4 anos.
  • A partir de 1 de fevereiro de 2003, não mais o grupo B utilizou a sua imagem ou solicitou quaisquer serviços a qualquer um dos oponentes.
  • Os executados nunca recusaram a prestação de quaisquer serviços ao exequente.
  • No dia 26 de novembro de 2002, o nome do executado C foi avançado por vários órgãos de comunicação social como estando envolvido no processo …..
  • …..
  • A partir de 1 de fevereiro de 2003, foram constantes as notícias nos jornais e nas televisões associando o executado C ao referido processo.
  • …...
  • A partir de 1 de fevereiro de 2003, a utilização da imagem do executado C deixou de interessar ao exequente.
  • No dia 1 de fevereiro de 2003 o executado foi preso e esteve preventivamente preso até maio de 2004.

2. Do direito
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está se houve erro no julgamento da matéria de facto, bem como incorreta subsunção jurídica, no sentido de ser dado como procedente a oposição na parte respeitante ao montante do crédito dos Oponentes sobre a Exequente, correspondente à contrapartida da cedência de imagem, vigorando desde 1 de setembro de 2002, cujo montante exato seria apurado em momento ulterior.
2.1. Da matéria de facto.
Pretendem os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto no concerne à factualidade vertida nos artigos 12.º e 13.º da petição inicial, no qual se consignou:
Art.º 12: Foi ainda acordado que essa cedência de imagem seria contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria com o crédito de empréstimo referido na petição de execução de que era responsáveis os ora Oponentes, ficando a obrigação respetiva extinta por via dessa compensação.
Art.º 13: Teve-se em conta que o valor contratado para o ano 2001 e 2002 era de cerca de €300.000,00 que a dívida em apreço era de cerca de €748.000,00 e que o novo contrato tinha um âmbito substancialmente mais lato que aqueles que haviam vigorado com a S, pelo que se entendeu razoável que dois anos de cedência de imagem – com o âmbito alargado já referido - equivaleria ao montante em dívida.
Segundo o despacho de fls. 93, resultou apurado: Provado apenas que o executado C tinha a expectativa de que essa cedência de imagem seria contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução.
No que respeita à fundamentação do decidido, consignou-se: (…) No que concerne ao “acordo” entre exequente e executados as testemunhas apresentaram versões contraditórias quanto ao respetivo prazo e remuneração, depondo em consonância com a posição da parte pela qual foram arroladas, sendo que R, mulher do executado C, e I, amiga e colaboradora do mesmo executado, não participaram nas negociações havidas, e P, diretor de marketing do exequente, de quem partiu a iniciativa para a continuação da utilização da imagem daquele executado pelo grupo B, não faria parte das pessoas que, pelo exequente, participariam na formalização escrita do contrato, ato a alheio às suas funções, e revelou apenas ter tomado conhecimento da dívida das executadas numa reunião em que, para além da testemunha, participaram o executado C, o Dr. F  e um técnico fiscal, Dr. T, estando convencido que os termos do contrato seriam idênticos aos do anterior, e que nele figuraria a mesma sociedade do executado, a CC-, Ltd.
Assim, nenhum destes depoimentos é de molde a pode concluir-se por uma ou outra versão.
Alegam os Recorrentes que no respeitante a tais artigos 12.º e 13.º da petição inicial deve ser dado como provado: Provado que o executado C e o exequente acordaram que essa cedência de imagem era contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução.
            Em abono da pretensão formulada alegam os Recorrentes que o entendimento invocado resulta da demais matéria de facto dada como assente, do depoimento das testemunhas R e I, mas também da falta de prova da Exequente quanto ao prazo e preço da renovação do contrato a partir de agosto de 2002, assim como é ditado pela experiência comum, numa avaliação ponderada dos vários elementos de prova recolhidos, em conjugação com a matéria já provada.
            Apreciando.
É sabido que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, tendo em conta todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, como no caso de tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, for realizada a impugnação, nos termos do art.º 685-C, do CPC.
Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo[2] e integral julgamento[3], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa[4], não deve ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado[5], poderá não assegurar a fixação de todos os elementos suscetíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos, de modo, em absoluto, tornar despicienda a limitação que a inexistência da imediação[6] poderá acarretar, numa sindicância de erro na livre apreciação da prova[7].
E se parece ultrapassada a questão no sentido de a Relação estar vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo[8], na respetiva realização com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal[9], configura-se que não deverá ser despicienda a exigência que os meios de prova indicados pelo recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[10], não sendo de enjeitar, que na formação da sua convicção, este Tribunal se conduza com uma acrescida prudência[11].
            Neste contexto vejamos a pretensão formulada.
            Assim, desde logo, não resulta do dado como assente, e não questionado, o entendimento visado, pois a existência de anteriores relações contratuais relativas à cedência da imagem do Recorrente C, bem como os termos em que a mesma se desenvolveu não permite extrapolar o que teria sido clausulado no âmbito de um acordo, cujos termos não resultaram demonstrados, numa construção de uma realidade, sem o devido suporte factual, para além de um juízo presuntivo, que ainda assim não supre as exigências de prova no que respeita ao respetivo ónus probatório.
            Na verdade, sendo lícito ao julgador partir de um facto conhecido para afirmar outro desconhecido, fundando-se em regras práticas da experiência, nascidas da observação empírica, certo é que as conclusões que assim podem ser retiradas deverão ser consequências necessárias ou típicas do facto apurado, e como tal apreensíveis pela generalidade das pessoas, não podendo, de alguma forma eliminar o ónus da prova, nem modificar o resultado da sua repartição.
Em conformidade, se do apurado não decorre a existência dum acordo nos termos enunciados, maxime que a respetiva contrapartida a satisfazer pelo Recorrido compensaria o crédito respeitante ao empréstimo concedido, também o apelo à experiência comum não permite colmatar a insuficiência de prova, que sempre impenderia sobre os Recorrentes, art.º 342, n.º 2, do CC.
Com efeito, sendo normal que num contrato que regule a cedência de imagem haja um prazo e uma contrapartida, configura-se que no atendimento dos interesses em causa, e na correspondente tradução monetária, haja uma precisão, traduzida no contemplar da totalidade da respetiva dimensão, numa abrangência que satisfaça os interessados, a que não será estranha, como seria o caso dos autos, os elevados montantes que poderiam estar em causa, com as inerentes implicações, e que necessariamente ultrapassam a intencionalidade das partes, o acerto de alguns aspetos, e a possibilidade da prestação de serviços, no âmbito da cedência de imagem, em termos ainda a concretizar, na sua globalidade.
Deste modo, falecendo o demais, importa saber se os depoimentos prestados, e referenciados, permitem obter a alteração visada. Ouvidos[12], assim como o efetuado por P, diretor de marketing do Recorrido, que contactou diretamente com o Recorrente C, não se divisa que tenham a virtualidade para tanto.
Em concreto, sem prejuízo da proximidade das depoentes R e I com o Apelante C, devido a relações familiares, e de amizade bem como de colaboração, respetivamente, que podiam propiciar um conhecimento do desenvolvimento da atividade daquele Recorrente, e a conexão com a sociedade Recorrente, certo é, que não lograram elucidar, e assim convencer, do sentido pretendido, estranhas que foram às negociações realizadas, carecendo os seus depoimento da necessária precisão do que ao acordo em causa respeitava, relevando sobretudo em termos do sucedido após a prisão do Recorrente C[13], sem que resulte clarificado, conforme o sentido pretendido, o que em momento anterior poderia ter sido acordado.
Inexiste, assim, fundamento para efetuar a alteração pretendida.
 2.2. Do direito.
Invocam os Recorrentes que, na procedência da alteração da matéria de facto, deveria a divida reclamada ser considerada extinta, por compensação, nos termos do art.º 847, do CC, na medida em que estaria demonstrada serem titulares de um crédito, sobre a o Recorrido, de valor equivalente àquele que se encontrava titulado pela livrança.
Não tendo merecido acolhimento tal pretensão, dizem os Apelantes, que ainda assim não podia a oposição ser considerada totalmente improcedente, na medida em que se mostra demonstrada a existência de um contrato de cedência de imagem, resultante do alargamento do que vigorara em anos anteriores com a empresa S, que manteve a sua vigência, devendo assim a oposição ser considerada procedente na parte respeitante ao montante do crédito dos Recorrente sobre o Apelado, na correspondência do contrato de cedência de imagem em vigor desde 1 de setembro de 2002, cujo montante exato caberia apurar em liquidação anterior.
Apreciando.
Como causa de extinção das obrigações, a compensação traduz-se essencialmente num encontro de contas, justificado pela conveniência de se evitar pagamentos recíprocos, na consideração de se ter por equitativo não obrigar a cumprir quem for, ao mesmo tempo, credor do seu credor[14].
 Efetivando-se através da declaração de uma das partes, à outra, art.º 848, n.º1, do CC, e operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis, art.º 854, também do CC, exige-se para que se possa concretizar, a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º1, do art.º 847, ainda do mesmo diploma legal, a saber, que o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
O regime legalmente previsto da compensação pode ser imposto por uma parte à outra, sendo diverso o que acontece com a compensação voluntária ou contratual, em que as partes convencionam entre si a compensação de créditos, independentemente dos requisitos exigidos no preceito legal indicado, e assim sujeita à disciplina geral dos contratos.
Não demonstrada, como vimos, a existência da compensação voluntária ou contratual, a viabilidade da por lei admitida, para além da questão da fungibilidade, que não se questiona, no atendimento da noção constante do art.º 207, do CC, releva, sobretudo, a exigibilidade da obrigação, acolhendo-se o entendimento[15], que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito.
Desta forma, e pese embora a natureza particular da exceção em causa não exija, necessariamente, a conexão com a relação jurídica que constitui o objeto da ação, importa que aquando da sua invocação, se consubstancie num crédito então exigível, o que não se verifica se necessitar de ser reconhecido judicialmente.
Ora, no caso sob análise, o acervo factual apurado não nos permite, com a necessária clareza, concluir pela existência de um crédito por parte dos Recorridos, que não necessite de ser declarado judicialmente, considerando as vicissitudes que pautaram as relações entre as agora partes, maxime, no concerne à concretização dos elementos essenciais da fonte da obrigação a que o Recorrido estaria adstrito.
Assim sendo, verifica-se não se mostrarem satisfeitos os requisitos substantivos necessários, legalmente exigidos, para o funcionamento da compensação de crédito, concluindo-se pela sua inadmissibilidade por não reunidos os pressupostos que permitiriam o exercício da compensação legal.
Improcedem, deste modo e na totalidade, as conclusões formuladas.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
           Custas pelos Recorrentes.
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Lisboa, 13 de dezembro de 2012
   
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Conforme se salienta no Ac. STJ, de 24.05.2012, in www.dgsi.pt.: Tal não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente  na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias  - mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efetivamente acesso e de que podia e devia conhecer, sem prejuízo da possibilidade excecionalmente prevista no n.º3 do art.º 712.
[3] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt
[4] Relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância.
[5] Com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos.
[6] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[7] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC.
[8] Cfr., o já citado Ac. STJ de 24.05.2012.
[9] No atendimento do teor concreto e casuístico dos depoimentos prestados e da apreciação crítica da racionalidade e consistência da motivação apresentada às respostas aos quesitos, formando, assim, a Relação, em termos substanciais, a sua própria convicção,  como se menciona o já indicado, Ac. STJ de 24.05.2012.
[10] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 685 - B, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
[11] Tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados, cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173.
[12] Confrontando com a transcrição realizada.
[13] Reunião com administrador do B, F.
[14] Cfr. Mário Júlio Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pag. 1025, e segs, referindo o risco que resultaria de não ver o respetivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte.
[15] Num entendimento que se crê maioritário, cfr. entre outros os Ac. STJ de 18 de dezembro de 2008, in www.dgsi.pt, que de perto se vai seguindo neste âmbito.