Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1825/19.9T8SNT.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
VIGILANTE
TRABALHO SUPLEMENTAR
DEVER DE COOPERAÇÃO
DOCUMENTOS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I No presente caso, tendo o Autor (com a categoria de vigilante), invocado na sua petição inicial ter prestado à Ré durante alguns anos trabalho suplementar, nocturno e em dias feriados, sem que lhe tenham sido concedidas as correspondentes pausas e descansos compensatórios, nem pagos os legais acréscimos, o que peticionou, tendo juntado aos autos cópia dos recibos de vencimento e escalas de turno por si manuscritas, que a Ré impugnou, por força do dever de colaboração que impendia sobre esta e por lhe sido ordenado pelo Tribunal, devia a mesma ter juntado aos autos o registo dos tempos de trabalho do Autor, que está obrigada a ter consigo e a conservar durante cinco anos (art.º 202.º do Código do Trabalho), bem com as escalas de turno do trabalhador (Cl.ª 16-A, do CCT aplicável), o que não fez.

II Tendo-se a Ré limitado a juntar aos autos documentos de onde apenas resulta o programa (abstracto) temporal pré-definido do Autor (com entradas e saídas sempre à mesma hora), sendo de concluir que a mesma, enquanto sociedade anónima cuja actvidade é a segurança privada, com inúmeros trabalhadores (vigilantes) ao seu serviço, não podia deixar de ter as escalas de turnos e o registo dos tempos de trabalho efectivamente desempenhados pelo Autor e as suas vicissitudes, pois só assim podia proceder ao pagamento dos salários e eventualmente exercer e o seu poder disciplinar, não dispondo o trabalhador de outros meios de prova, nem sendo caso de os solicitar a outra entidade, é de considerar nos termos do art.º 344.º n.º 2 do Código Civil, que a Ré, culposamente, tornou impossível a prova ao onerado, ocorrendo a inversão do ónus da prova, pelo que, não tendo a mesma demonstrado que o Autor não realizou o trabalho nos moldes por si invocados, se considerou provada a pertinente factualidade.


(Sumário Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


1.1.AAA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra BBB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de total de €16.959,40 a título de trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias feriados e folgas e descanso compensatório e € 42,00 relativos à remuneração do mês de fevereiro de 2018, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a citação da Ré até integral e efetivo pagamento do valor de €580.00 referente à retribuição de férias do ano de 2018.

Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação.

A Ré apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade por considerar que da presente ação nenhum prejuízo para si advém uma vez que a prestação de serviço de segurança do local de trabalho foi transferida para outra entidade, passando esta a ser titular da relação laboral objeto dos autos. Invocou ainda a aplicabilidade da CCT celebrado entre AES  a AESRF e STA, onde se prevê a adaptabilidade do horário normal do trabalho pelo que o Autor estava sujeito a um horário de trabalho de 10:00h diárias e até às cinquenta semanas, pelo que não ocorreu a prestação de qualquer trabalho suplementar. Alegou ainda o pagamento do trabalho suplementar prestado pelo Autor nomeadamente através da rúbrica, aposta no recibo de retribuição, e entregue ao Autor com a denominação ajudas de custo. Deduziu pedido reconvencional peticionando a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 1.303,12 correspondente ao aviso prévio que o Autor não concedeu à Ré pelo abandono do posto de trabalho.

O Autor respondeu à exceção e reconvenção deduzidas.

A reconvenção foi indeferida liminarmente.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade.

Dispensou-se a elaboração do despacho que fixa os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 16.919,59 (dezasseis mil novecentos e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação da Ré até integral pagamento”.
1.2.-Inconformada com a referida decisão, dela recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1.3.- O recorrido contra-alegou, concluindo que:
(…)
1.3.-O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.4.-O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.5.-Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2.Objecto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em aquilatar se ocorre violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, e se o tribunal violou as regras do ónus da prova; na impugnação da matéria de facto e se o Autor não tem direito aos créditos que reclama título de trabalho suplementar, trabalho em dias feriados, trabalho nocturno e por descanso compensatório.

3.Fundamentação de Facto

Encontram-se provados os seguintes factos:

1.-O Autor e a Ré celebraram a 8 de fevereiro de 2014 um contrato de trabalho, mediante a redução a escrito e assinatura do documento cuja cópia se mostra junta a fls.11 a 13 dos presentes autos.
2.-No âmbito de tal contrato o Autor desempenhava, a favor da Ré, as funções correspondentes categoria profissional de vigilante. 
3.-Consta da cláusula terceira do dito contrato: “ O Segundo outorgante terá um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais”.
4.-Ultimamente o Autor auferia a retribuição base de € 661,32.
5.-Mediante carta datada de 08/02/2018, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de prestação de serviços de segurança privada entre a Ré e a Administração do Condomínio do Centro Comercial Palmeiras Shopping, onde o Autor exercia funções.
6.-O Autor está filiado no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, com o n.º de sócio 86832.
7.-À relação de trabalho entre o A. e a R. é aplicável o CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e Outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, com texto integral publicado no BTE nº 17 de 08/05/2011
8.-A Ré elaborava uma escala de serviço com três turnos. 
9.-O Autor, por determinação da Ré, de fevereiro de 2015 a maio de 2016, fazia o turno da noite.
10.-Tal horário de trabalho previa uma pausa entre as 4:00h e as 5:00h.
11.-Ao Autor não foi concedido o gozo dessa pausa.
12.-No mês de fevereiro de 2015 o Autor trabalhou das 23h00 às 08h00, nos dias 8 a 15, 19 a 22, 25 a 28; 1
13.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de € 444,00 de retribuição base. 
14.-No mês de março de 2015 o Autor trabalhou das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h nos dias, 1, 3 a 6, 8 a 11, 14 a 17, 19 a 23, 26 a 29 e 31
15.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 612,33 de retribuição base.
16.-No mês de abril de 2015 o Autor trabalhou das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 1, 2, 6 a 9, 12, 15, 17, 18 a 21, 23, 24, 26, 27 e 30.
17.-O Autor trabalhou no dia 3 de abril sexta feira santa, das 23h00 às 08h00.
18.-O Autor trabalhou no dia 25 feriado nacional, das 23h00 às 08h00.
19.-O Autor trabalhou no dia 11, sábado, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
20.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,55 de retribuição base.
21.-No mês de maio de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 2 a 4, 7 a 9, 12 a 15, 17 a 21, 24 a 28, 30 e 31;
22.-O Autor trabalhou no dia 1 de maio, feriado nacional, das 23h00 às 08h00.
23.-O Autor trabalhou no dia 6, quarta-feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
24.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base,
25.-No mês de junho de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 1, 2, 5 a 8, 11, 12, 14, 17 a 21, 23 a 26, 29 e 30.
26.-O Autor trabalhou no dia 13 de junho, feriado municipal.
27.-O Autor trabalhou no dia 9 terça feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal
28.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
29.-No mês de julho de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 1, 2, 5 a 8, 11 a 14, 17 a 20, 23 a 27 e nos dias 29 a 31;
30.-O Autor trabalhou nos dias 3, quarta feira e 15 segunda feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
31.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
32.-No mês de agosto de 2015 o Autor trabalhou, das 23h00 às 08h00, nos dias 1, 4 a 8, 10 a13, 16 a 20, 22 a 25 e 28 a 31;
33.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
34.-No mês de setembro de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 1, 4 a 6, 23 a 25 e nos dias 28 a 30.
35.-O Autor trabalhou nos dias 3, domingo e 15 sábado, que correspondiam   dias de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
36.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base,
37.-No mês de outubro de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 1, 4 a 7, 9 a 12, 15 a 18, 21 a 24 e do dia 27 a 31.
38.-O Autor trabalhou no dia 19, segunda feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
39.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
40.-No mês de novembro de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 2 a 5, 8 a 11, 14 a 17, 20 a 24 e 26 a 29.
41.-O Autor trabalhou no dia 12, quinta-feira que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
42.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base,
43.-No mês de dezembro de 2015 o Autor trabalhou, das 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 2 a 5, 9 a 11, 14 a 18, 20 a 23 e 26 a 30.
44.-O Autor trabalhou no dia 8, feriado nacional, das 23h00 às 08h00.
45.-O Autor trabalhou no dia 6, domingo, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
46.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base,
47.-No mês de janeiro de 2016 o Autor trabalhou, 23:00h às 06:00h e das 7:00h às 8:00h, nos dias 2 a 4, 7 a 10, 13 a 16, 18 a 22, 25 a 28 e 31.
48.-O Autor trabalhou no dia 1, feriado nacional, das 23h00 às 08h00.
49.-O Autor trabalhou no dia 11, segunda feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
50.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
51.-No mês de fevereiro de 2016 o Autor trabalhou, das 23h00 às 08h00, nos dias 1 a 3, 6 a 9, 12 a 16, 18 a 21 e 24 a 28.
52.-O Autor trabalhou no dia 4, domingo, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23h00 às 08h00.
53.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
54.-No mês de março de 2016 o Autor trabalhou das 23:00h às 8:00h, nos dias 1 a 4, 7 a 10, 13 a 16, 19 a 23, 26, 28 e 31.
55.-O Autor trabalhou no dia ,11, sexta feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal, das 23:00h às 8:00h.
56.-O Autor trabalhou no dia 25 sexta feira santa entre as 23:00h às 8:00h.
57.-O Autor trabalhou no dia e 27, domingo de Páscoa, feriado, entre as 23:00h às 8:00h.
58.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
59.-No mês de abril de 2016 o Autor trabalhou, das 23:00h às 8:00h, nos dias 1 a 4, 6 a 9, 12 a 16, 18 a 21, 24, 26 a 28 e 30.
60.-O Autor trabalhou no dia 25, feriado, das 23:00 às 8:00h
61.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
62.-No mês de maio de 2016 o Autor trabalhou, das 23:00h às 8:00h, nos dias 2, 3, 6 a 9, 12 a 15, 18 a 22, 24, 25 e 27. 
63.-O Autor trabalhou das 23:00h às 8:00h no dia 1 de maio, domingo, feriado nacional.
64.-O Autor trabalhou das 23:00h às 8:00h no 26 de maio, feriado do Corpo de Deus, das 20:00h às 8:00h.
65.-O Autor trabalhou das 23:00h às 8:00h, no dia 10, terça feira, que correspondia ao seu dia de descanso semanal.
66.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
67.-A partir de junho de 2016 o Autor passou a exercer funções por turnos.
68.-Nas escalas elaboradas pela Ré o turno 1 previa um horário de trabalho das 8:00h às 13:00, com intervalo das 11:00h às 13:00.
69.-O turno 2 previa um horário de trabalho das 20:00h às 8:00h, com intervalo das 00:00h às 03:00.
70.-O turno 3 previa um horário de trabalho das 10:00h às 23:30, com intervalo das 13:00h às 17:00.
71.-Ao Autor não era concedido o intervalo de descanso previstos 72.-No mês de junho de 2016 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 15, 16, 21, 22, 27 e 28.
73.-O Autor trabalhou das 16h00 às 20h00, nos dias 19, 20, 25 e 26.
74.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
75.-No mês de julho de 2016 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 3, 4, 9, 10, 15, 16, 21, 22, 27 e 28;
76.-Nos dias 1, 2, 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25, 26 e 31, o Autor trabalhou das 16h00 às 20h00.
77.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base. 78. No mês de agosto de 2016 o Autor trabalhou das 21:00h às 8:00, nos dias, 2, 3, 8, 9, 14, 20, 21, 26 e 27 .
78.-No mês de agosto de 2016 o Autor trabalhou das 21:00h às 8:00, nos dias, 2, 3, 8, 9, 14, 20, 21, 26 e 27
79.-O Autor trabalhou das 16h00 às 20h00, nos dias 1, 6, 7, 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31.
80.-O Autor trabalhou das 20:00h às 8:00h no dia 15, feriado nacional. 
81.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
82.-No mês de setembro de 2016 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h nos dias 1, 2, 20, 24 e 25.
83.-O Autor trabalhou das 16h00 às 20h00 nos dias 23, 24, 29 e 30.
84.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
85.-No mês de outubro de 2016 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 1, 2, 7, 8, 12, 13, 9, 20, 25, 26 e 31.
86.-O Autor trabalhou das 16:00h às 20:00 nos dias 6, 11, 12, 17, 18, 23, 29 e 30.
87.-O Autor trabalhou das 20:00h às 8:00h no dia 5, feriado nacional.
88.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base.
89.-No mês de novembro de 2016 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h nos dias 6, 7, 12, 13, 18, 19, 24, 25 e 30.
90.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 4, 5, 10, 16, 17, 22, 23, 28 e 29.
91.-O Autor trabalhou das 20:00h às 8:00h no dia 1, feriado nacional.
92.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 96,75 sob a rúbrica de “Ajudas de custo nacional”
93.-No mês de dezembro de 2016 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 6, 7, 12, 13, 18, 19, 24, 30 e 31 22 dias.
94.-O Autor trabalhou das 16:00h às 20:00h nos dias 4, 5, 10, 11, 16, 17, 22, 23, 28 e 29.
95.-O Autor trabalhou, das 20:00h, ás 8:00h, no dia 1 de dezembro, feriado nacional.
96.-O Autor trabalhou, das 20:00h, ás 8:00h, no dia 25 de dezembro, feriado nacional.
97.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 96,75 sob a rúbrica de “Ajudas de custo nacional”
98.-No mês de janeiro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 5, 6, 11, 12, 17, 18, 23, 24, 29 e 30.
99.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 3, 4, 9, 14, 15, 21, 22, 27 e 28.
100.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 96,83 sob a rúbrica de “Ajudas de custo nacional”
101.-No mês de fevereiro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 4, 5, 10, 11, 16, 17, 22, 23 e 28.
102.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 1, 2, 8, 9, 14, 15, 20, 21, 25 e 26.
103.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 96,75 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
104.-No mês de março de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 1, 6, 7, 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31.
105.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 4, 5, 10, 11, 16, 17, 22, 23, 28 e 29.
106.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 96,75 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
107.-No mês de abril de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 5, 6, 11, 12, 17 e 18.
108.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 3, 4, 9, 10 e 15.
109.-O Autor trabalhou, das 20:00h, ás 8:00h, no dia 16, dia de Páscoa, feriado nacional.
110.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 95,20 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
111.-No mês de maio de 2017, o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 5, 6, 11, 12, 17, 18, 23, 24, 29 e 30.
112.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 3, 4, 9, 10, 15, 16, 21, 22, 27 e 28.
113.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 96,76 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
114.-No mês de junho de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 4, 5, 11, 16, 17, 22, 23, 28 e 29.
115.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 2, 3, 8, 9, 14, 20, 21, 26 e 27.
116.-O Autor trabalhou, das 20:00h, ás 8:00h, no dia 10, feriado nacional.
117.-O Autor trabalhou, das 08:00h, ás 20:00h, no dia 15, Corpo de Deus, feriado nacional.
118.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 95,20 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
119.-No mês de julho de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, 4, 5, 10, 11, 16, 17.
120.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 2, 3, 8, 9, 14 e 15.
121.-No mês de agosto de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 4, 9, 10, 16, 21, 22, 27 e 28;
122.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25, 26 e 31.
123.-O Autor trabalhou, das 20:00h, ás 8:00h, no dia 15, feriado nacional.
124.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 149,84 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
125.-No mês de setembro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias  2, 3, 8, 9 e 27,
126.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 1, 6, 7, e 30.
127.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 115,69 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
128.-No mês de outubro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 2, 3, 8, 9, 14, 15, 20, 21, 26 e 27.
129.-No mês de outubro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 2, 3, 8, 9, 14, 15, 20, 21, 26 e 27.
130.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 1, 6, 7, 18, 19, 24, 25, 30 e 31.
131.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 170,33 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
132.-No mês de novembro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 2, 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25 e 26.
133.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 5, 6, 11, 12, 17, 18, 23, 24, 29 e 30.
134.-O Autor trabalhou, das 20:00h ás 08:00h, no dia 1, feriado nacional.
135.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 95,20 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
136.-No mês de dezembro de 2017 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 2, 7, 13, 14, 19, 20, 26 e 31;
137.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias5, 6, 11, 12, 17, 18, 23, 24, 29 e 30.
138.-O Autor trabalhou, das 20:00h ás 08:00h, no dia 1, feriado nacional.
139.-O Autor trabalhou, das 20:00h ás 08:00h, no dia 8, feriado nacional.
140.-O Autor trabalhou, das 20:00h ás 08:00h, no dia 25, feriado nacional.
141.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 651,56 de retribuição base, acrescido do montante de 95,20 sob a rúbrica de “Ajudas de custo”.
142.-No mês de janeiro de 2018 o Autor trabalhou, das 21:00h às 8:00h, nos dias 6, 7, 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31.
143.-O Autor trabalhou, das 16h00 às 20h00, nos dias 4, 5, 10, 11, 16, 17, 22, 23, 28 e 29.
144.-O Autor trabalhou, das 20:00h ás 08:00h, no dia 1, feriado nacional.
145.-Nesse mês a Ré pagou ao Autor a quantia de 661,32 de retribuição base, acrescido do montante de 90,01 sob a rúbrica de “Ajudas de custo” e do montante de € 57,23, sob a rúbrica “Hora noturna”.
146.- A Ré processou o recibo de fevereiro de 2018, pelo montante de € 218,58.
147.-A Ré pagou ao Autor relativamente à retribuição de fevereiro de 2018 o montante de 176,58. 148. A Ré pagou, sob a rúbrica de ajudas de custo, trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado pelo Autor.

3.2.Factos não provados 

Da petição inicial: parte do artigo 12.º, relativamente aos dias de trabalho do mês de fevereiro de 2015.

Da contestação: 28.º, 34.º, 38.º e 44.º, em parte. 

4.1.-Da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança

Insurge-se a Ré contra a decisão recorrida, porquanto tendo a presente acção sido instaurada na mesma data, com idêntico pedido e causa de pedir que a do processo 1826/19.7T8SNT, neste foi a Ré absolvida, com trânsito em julgado, ao contrário do que aqui ocorreu.

A manter-se a sentença proferida nos presentes autos, estão postos em causa os princípios da segurança jurídica e da confiança – o que constitui violação do principio do Estado de Direito.

Adianta-se, desde já, que a Ré não tem razão.

É verdade que vigoram no nosso ordenamento jurídico, como integrantes do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), os princípios da segurança jurídica e da confiança, a significar da parte dos cidadãos um mínimo de certeza e segurança quanto aos seus direitos e expectativas juridicamente criadas - a que subjaz a ideia da protecção da confiança daqueles e da comunidade em geral na ordem jurídica e na actuação do Estado. Neste caso, dos Tribunais.

Com efeito, como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/2015, Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01, “o princípio da protecção da confiança, que se tem por ínsito no artigo 2.º da CRP, prende-se, nas palavras de Gomes Canotilho, «com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e a previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos» (Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6.ª Edição, Coimbra, p. 257. No mesmo sentido, Paulo Mota Pinto, “A proteção da confiança na "jurisprudência da crise" in “O Tribunal Constitucional e a Crise. Ensaios Críticos”, Coimbra, 2014, pág. 164).

Sucede que também vigora no nosso sistema jurídico, o princípio da independência dos Tribunais (“Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), cabendo-lhes decidir os feitos introduzidos em juízo de acordo com a lei e a Constituição (artigos 203.º e 204.º da CRP). Por ser assim, estando em causa diversa factualidade, de acordo com a interpretação e aplicação das correspondentes normas legais (artigos 5.º e 607.º do Código de Processo Civil), não é coincidente a solução encontrada num e noutro processo.

Na descrita situação, estão em causa dois processos (autónomos), referentes a diferentes trabalhadores, tendo sido diversos os factos provados e não provados, como resulta claramente de fls. 224 a 228.

Perante essa realidade, não poderia a Ré ter qualquer fundada e legítima expectativa, merecedora da tutela da confiança, à luz dos invocados princípios, no sentido de que na presente acção viria a mesma a ser absolvida. Improcede, por conseguinte, e sem mais, a presente questão.

4.2.- Da violação das regras do ónus da prova

Sustenta a Ré, que não foram alegados pelo Autor os factos constitutivos do direito que o mesmo invocou, mostrando-se incumprido o disposto no art.º 342.º do Código Civil. Tendo a Ré procedido à junção aos autos dos documentos solicitados pelo Tribunal, jamais se poderia operar a inversão do ónus da prova, consoante resulta do art.º 344.º do Código Civil.

Embora esta matéria releve particularmente no âmbito da apreciação da questão seguinte, procederemos à sua análise numa perspectiva sobretudo enquadradora da posição assumida pelas partes.

Estabelece o art.º 342.º do Código Civil que: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.

A propósito do referido preceito legal (onde constam as regras de distribuição do ónus da prova), referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, in “Manual de Processo Civil” 2.º Edição, Coimbra Editora, pág. 452-453, que “a interpretação e aplicação do critério geral ali constante, não pode separar-se da forma como se encontram estruturadas, no plano do direito substantivo as normas aplicáveis à resolução da lide. As leis substantivas ao preverem e regularem em temos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real, começam por tratar das situações que constituem a regra, focando apenas os elementos que normalmente as integram. Num outro plano, separadamente, cuidam das anomalias que podem ocorrer, nos termos amplos que mais convenham ao seu criterioso enquadramento sistemático. E se houver excepções a essas anomalias, adoptar-se-á procedimento equivalente no tratamento jurídico delas. (…). Cada uma das partes terá assim o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.

Preside à qualificação dos factos como constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, o critério da normalidade, pois não costumam existir obstáculos à constituição de direitos e os já constituídos não costumam sofre mutações, para além de que é mais fácil provar a existência de algo do que a sua inexistência. De outra banda, numa perspectiva funcional, os factos constitutivos são susceptíveis de produzir, de acordo com a norma aplicável, o efeito jurídico que a parte pretende obter, enquanto os factos impeditivos implicam a ineficácia daqueles (Cfr. Nuno Salpico, A Inversão do ónus da prova devido à impossibilidade de prova culposamente causada (art.º 344.º n.º 2 do CC)”, https://sousaferro.pt/wp-content /uploads/2020/06/Invers%C3%A3o-por-impossibilidade-ulposamente-causada-NUNO-SALPICO.pdf, págs. 12 e 13. E também, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I Volume, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 283. Segundo estes autores, resulta do citado preceito que aquele que invoca determinado direito tem de alegar e provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.

Importa ainda assinalar que subjacentes à distribuição do ónus da prova, se encontram os interesses das partes, as dificuldades de prova de cada uma delas e o seu acesso aos meios de prova.

Por ser assim, arrogando-se o trabalhador (autor) com direito a créditos salariais, incumbe ao mesmo alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil). Isto é, a celebração, vigência ou duração do contrato de trabalho, a prestação de trabalho no período correspondente ao pedido formulado, bem como as retribuições e quantias que lhe foram pagas a fim de se proceder ao correcto apuramento do que lhe é devido.

Demonstrando-se a vigência do contrato de trabalho (facto jurídico genético dos direitos e obrigações para as partes), e que o trabalhador realizou a prestação a que se vinculou, importa concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação, traduzida para o empregador na obrigação de pagamento da retribuição (artigos 11.º e 258.º do Código do Trabalho). Constituindo facto extintivo dos direitos invocados pelo trabalhador o cumprimento dessa obrigação por parte do empregador, por força do art.º 762.º e segs. do Código Civil. O pagamento constitui, pois, o facto extintivo do direito do credor, traduzindo-se o mesmo numa excepção de peremptória a invocar pelo devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório”. Cfr. o Acórdão do TRE de 10-02-2012, proc. n.º 295/10.1TTABT.E1, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, pág. 132 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 Revistas n.º 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção e de 30-01-2002, Revista nº 1433/01 da 4ª Secção, também citados no referido aresto.

No que se refere ao direito à retribuição decorrente da prestação de trabalho suplementar deverá o trabalhador invocar o seu “horário de trabalho”, os dias, as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, os respectivos intervalos, as horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos. E que esse trabalho foi prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido. Vd. os Acórdãos desta Relação de 01-02-2006, proc. n.º 11162/05.4 e de 17.02.2016, proc. n.º 2045/13.1TTLSB.L1-4. Podendo ver-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, proc. n.º 265/06.4TTVNG.L1.S1, em cujo sumário consta o seguinte: “V - Pretendendo auferir a retribuição correspondente à realização de trabalho suplementar, compete ao trabalhador demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, também, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento do mesmo, a ela, explicita ou tacitamente, não se opôs.”

Importa salientar, de outra banda, que por força do principio da cooperação que vigora no processo civil, nos termos do art.º 417.º do Código de Processo Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Determinando o n.º 2 do referido preceito que Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”.

Dispõe o art.º 344.º n.º 2 do Código Civil, que Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”

Como resulta da análise do referido art.º 417.º, o legislador sanciona gradativamente a violação do dever de colaboração que impende sobre qualquer pessoa, e em particular a parte que recuse a sua colaboração com o tribunal, a pontos de prever a inversão do ónus da prova - efeito mais grave da violação do referido dever. Nesses casos, “se outra prova não existir ou existindo for insuficiente, dá-se a inversão do ónus da prova que passa a ficar a cargo da parte não cooperante” – J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 4.ª Edição, Almedina, pág. 223.  Antunes Varela, Ob. Cit.”, pág. 467, esclarece os termos em que se dá essa permutade posições entre o inicialmente onerado em termos probatórios e o subsequente, não cooperante. O demandado destruiu o documento, tornando desse modo impossível ao autor a prova do facto alegado. “Quer como sanção contra a atitude de contraparte, quer como efeito de uma presunção da experiência, a lei (art.º 344.º .º 2), não vai desde logo ao ponto de considerar o facto como irremovivelmente provado, mas inverte quanto a ele o ónus da prova. Será o demandado quem arca, a partir da destruição culposa do documento, com o ónus de provar a inexistência da irregularidade formal invocada pelo Autor (no exemplo dado pelo referido Professor).

No presente caso, ao contrário do que sustenta a Ré, o Autor alegou na sua petição inicial os factos constitutivos do seu direito relativamente aos créditos que reclama referentes a trabalho suplementar, trabalho prestado em dias feriados, trabalho nocturno e por descanso compensatório (não concedido). Assim resulta claramente dos artigos: 1.º e 2.º (data da celebração e da cessação do contrato de trabalho com a Ré); art.º 5.º (indicação do período normal de trabalho); art.º 6.º (determinação da Ré para que fosse prestado aquele tipo de trabalho); art.º 11.º (indicação da escala de serviço elaborada pela mesma Ré) e 12.º (indicação concreta das horas de trabalho prestadas nos anos de 2015 a 2018), e no art.º 16.º (os valores que a Ré lhe pagou a esse título). Juntou à petição, documentos designados de escalas de turno onde constam várias indicações manuscritas (presumidamente pelo Autor) bem como cópias de recibos de vencimento.

A Ré, relativamente a esta matéria, invocou que o Autor não prestou trabalho suplementar, que sempre respeitou o limite das 10 horas de trabalho diárias e as cinquenta horas semanais, tendo garantido os descansos exigíveis entre os turnos, segundo a Cláusula 16.ª do CCT aplicável. Mais alegou que a ter sido prestado trabalho suplementar ou nocturno, o mesmo foi liquidado como se tratasse de ajudas de custo, nos termos acordados previamente com o Autor. Juntou mapa de horário de trabalho onde consta o nome do Autor.

Perante este “quadro”, na ausência de elementos de onde emergisse especificamente os períodos temporais em que Autor desempenhou o seu trabalho, a Mma. Juíza por despacho ordenou que a Ré juntasse aos autos as escalas de turno ou de serviço do posto de trabalho do Autor (art.º 16.º-A do CCT), bem como o livro de registo de tempos de trabalho referente ao posto de trabalho do Autor de 2015 a 2018, com a advertência da aplicação do art.º 344.º n.º 2 do Código Civil.

Na sequência de tal despacho, a Ré veio juntar a fls. 121 a 139, o livro de registo de tempo de trabalho de (Fevereiro) 2015 a (Fevereiro) 2018, referindo que quanto às escalas de turno ou de serviço do posto de trabalho do Autor, “foram já carreados com a contestação”. 

Posteriormente, na sequência da notificação que lhe foi feita, veio juntar cópia das transferências bancárias realizadas pela Ré ao Autor no período em questão (fls. 146 a 164), aduzindo que “não se verificou qualquer alteração dos mapas de horário do Autor por parte dos supervisores deste, estando impossibilitada de dar cumprimento à notificação nesta parte” e que “não foram elaborados quaisquer relatórios dos serviços diários dos rondistas escalados para assegurar as pausas do trabalhador no período em causa, pelo que está impossibilitada de dar cumprimento à notificação nesta parte”.

Verifica-se, porém, que da documentação junta aos autos pela Ré apenas consta o programa temporal pré-estabelecido para a execução do trabalho do Autor e não a sua concreta execução.

Ora, por força do disposto na Cláusula 16.ª- A do CCT aplicável, deve a Ré elaborar as escalas de turno ali previstas, onde se determina o regime de alternância dos turnos, folgas e demais condicionantes do tipo de trabalho desenvolvido pelos vigilantes, como era o caso do Autor.

Para além disso, constitui também dever da Ré possuir verdadeiro registo de tempos de trabalhos, onde conste a concreta execução temporal do trabalho e as vicissitudes do mesmo ao longo do tempo em que perdurou a relação laboral.

Conforme resulta expressamente do art.º 202.º n.º 1 do Código do Trabalho, O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata”. Nos termos do n.º 2 do citado preceito, esse registo deve conter a indicação das horas de início e de termo de trabalho do tempo de trabalho, bem como as interrupções ou intervalos que nele se compreendam de forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana (…)”. Devendo o empregador “manter o registo dos tempos de trabalho durante 5 anos”, por força do n.º 4.

Com tal registo, permite-se o acesso à dinâmica temporal da relação de trabalho, assim como o controlo por parte das autoridades (e não só), da observância dos limites legais do trabalho nocturno e suplementar. Assim como, de um modo geral, o apuramento da conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho” – Luís Miguel Monteiro, in “Código do Trabalho Anotado Coordenação de Romano Martinez,  8.ª Edição, Almedina, pág. 513.

A Ré, contudo, não observou o disposto na Cláusula 16.ª-A, do aludido CCT, não deu cumprimento ao preceituado no citado art.º 202.º do Código do Trabalho, nem tão pouco ao determinado pelo tribunal. O documento que a Ré juntou aos autos como sendo o registo de tempos de trabalho, não obedece ao determinado pela lei. Por via desse documento, não é possível aferir o concreto, efectivo e real número de horas de trabalho realizadas pelo trabalhador, as pausas e outras eventuais situações. Dele apenas consta a indicação das horas de entrada e de saída (abstractas) do Autor. Sempre às mesmas  precisas horas, de acordo com os turnos (entrada) às 23,00 -  saída às 8,00  (fls. 121 a 128); entrada às 8,00,  às 10,00 e às 20,00 saída às 20,00,  23,00 e 8,00 (fls. 128 verso a 139 verso).

A este propósito, importa não olvidar que a Ré é uma sociedade anónima, cuja actividade é a segurança privada, para a qual trabalharão inúmeros trabalhadores com a categoria de vigilantes, distribuídos pelos diversos locais onde é imperioso assegurar esse tipo de serviço (em muitos casos permanentemente), a implicar significativo número de operacionais com a inerente carga organizativa e gestionária em termos de recursos humanos. Com os inerentes custos. Sendo essa a sua realidade, é óbvio que não pode a mesma deixar de possuir o registo (elementos documentais concretos) sobre o tempo de trabalho efectivamente prestado por cada um dos seus vigilantes, pois só assim a mesma pode processar os salários devidos e exercer, entre outros, o seu poder disciplinar. 
E, tanto que assim é, que da documentação junta aos autos, é possível constatar que os valores dos salários pagos ao Autor e seus complementos (vg. subsídios de alimentação, horas extra, folgas e feriados), sofreram várias oscilações ao longo do tempo como resulta de fls. 34 verso a 64, o que permite concluir que a Ré, como não podia deixar de ser, tinha conhecimento das vicissitudes, do tempo e tipo de trabalho desempenhado pelo Autor.

Considerando, pois, o tipo de trabalho desenvolvido pelo Autor (serviço de vigilância, em regime de turnos, alguns deles nocturnos), o local onde o mesmo era desempenhado (centro comercial, com os seus horários de abertura e fecho) e os pressupostos probatórios acima referidos -  a não junção pela Ré da documentação supra referida, em violação do que a lei lhe impõe e do que lhe foi ordenado, traduz-se num comportamento (ilícito e culposo), que impossibilita Autor de provar as concretas horas e períodos em que realizou trabalho nos moldes por si invocados. Com efeito, não se vê de que meios de prova neste caso poderia o mesmo dispor (para além dos que apresentou, e a que adiante se fará referência) que lhe permitam provar, com o rigor e a minúcia temporais exigíveis nestas situações, o trabalho (suplementar, nocturno e em feriados) que prestou à Ré ao longo de mais de 3 anos. Anota-se, que quando a lei se refere à impossibilidade da prova, não se está a referir a impossibilidade absoluta, devendo aquela ser aferida em concreto, em face das circunstâncias do caso. Devendo assinalar-se, ainda,  que tal como decidido no Acórdão do STJ de 10-09-2019, proc. n.º 1410/17, www.dgsi.pt. à “impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparado, em termos de sanção do art. 344º, nº 2, do Código Civil, um comportamento omissivo total ou parcialmente inviabilizador da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante”.
Posto isto, impõe-se concluir não ocorrer violação das regras do ónus da prova acima referidas, como também se verá de seguida, improcedendo a presente questão.

4.3.- Da impugnação da matéria de facto

Pretende a Ré se considere não provada a factualidade dada como provada constante dos pontos 9, 11, 12, 13, 14, 16, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 62, 63, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 82, 83, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 11, 112, 114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 129, 130, 132, 133, 134, 136, 137, 138, 140, 142, 143, 144.
(…)

Para além dos referidos depoimentos, no que à matéria em apreciação se refere, importa ainda considerar que da análise dos documentos de fls. 109-110, se retira que o Autor prestava trabalho entre as 00:00h e as 8:00h, sendo certo que dos recibos de retribuição juntos pelo Autor, não impugnados pela Ré, não consta o pagamento de qualquer quantia a titulo de trabalho nocturno. Por outro lado, como acima se referiu, pese embora a notificação que lhe foi feita, a Ré limitou-se a juntar aos autos os documentos de fls. 121 a 139. Documentos, esses que, todavia, não traduzem a dinâmica do dia-a-dia do trabalhador. Como se consignou na decisão recorrida “Não é plausível, que alguém entre e saía, ao longo de anos, nos precisos minutos que se mostram previstos no horário de trabalho, tal como reflete a documentação junta”. A documentação junta pela Ré “corresponde a uma cópia do mapa dos horários de trabalho, apenas divergindo deste no que concerne aos períodos de férias”. Contudo, face à prova testemunhal produzida, apurou-se que, diariamente, os trabalhadores que faziam a segurança do Centro Comercial tinham que ligar para a sede para comunicar a sua entrada ao serviço, comunicação essa que “aí devia ser registada”, como igualmente se apurou que sempre que era necessário “trabalho extra” o supervisor também comunicava para a sede a realização do mesmo. Tal como acima se referiu e também se entendeu na sentença recorrida, a Ré tinha, como não podia deixar de ter, registo do tempo de trabalho do Autor, até porque só dessa forma poderia controlar a assiduidade do Autor, e proceder ao pagamento do trabalho suplementar (extra) que confessadamente, pagou ao Autor.

Desta feita, a conduta omissiva, ilícita e culposa da Ré, ao não juntar os documentos devidos conforme lhe fora ordenado, acabou por tornar impossível ao Autor a prova do concreto tempo e tipo de trabalho por si prestado à Ré, não resultando dos autos a existência de qualquer outro meio de prova de que se possa dispor ou que seja viável solicitar a competente entidade para aquele efeito.

Por outro lado, não logrou a Ré demonstrar que o Autor não tenha desempenhado para si trabalho como vigilante nos dias e períodos por aquele assinalados e se deram como provados no apontado contexto probatório.

Desta feita, ponderando a globalidade da prova produzida e por via da inversão do ónus da prova, devem manter-se como provados os supra referidos factos. Improcedendo, por conseguinte, a presente questão.

4.4.- De não serem devidos ao Autor os créditos por ele reclamados título de trabalho suplementar, trabalho em dias feriados, trabalho nocturno e por descanso compensatório.

O êxito desta questão assentava na alteração da matéria de facto a que se não procedeu.

Assim, tendo ficado provado que por força do estabelecido pela Ré, o Autor trabalhava mediante a escala de serviços por esta elaborada de 3 turnos (sendo o período normal de trabalho dos vigilantes, como era o caso do Autor, de 8 horas de trabalho diárias), tendo o mesmo realizado trabalho no turno da noite de Fevereiro de 2015 a Maio de 2016, sem que tenha lhe tenha sido concedida a respectiva pausa,  nos dias  e períodos acima indicados, nos termos do nº 4 da cláusula 16.ª do CCT aplicável, como se consignou na sentença recorrida “4 -Dadas as condições particulares desta actividade, o período de trabalho diário decorrerá com dispensa dos intervalos para descanso.”, regra que a Ré aptou por não aplicar, na medida em que atribuía a cada turno um ou mais período de descanso, sempre teríamos que considerar que pelo menos nesse período ocorreu trabalho suplementar, tal como se mostra previsto na Cláusula 23.º. Trabalho esse que a própria Ré admite que o Autor prestou, tanto assim que exceciona o pagamento do mesmo através da rúbrica “ajudas de custo” (artigos 44.º a 47.º da contestação). 
Importa então efetuar o cálculo dos montantes devidos ao Autor. Em face da factualidade provada importa analisar de forma distinta os períodos de trabalho prestado entre fevereiro de 2015 e maio de 2016 e o período que decorreu entre junho de 2016 ate à cessação do contrato de trabalho.

Relativamente ao trabalho noturno: Determina a cláusula 24.ª do CTT aplicável que: 1 — Considera -se período de trabalho nocturno, para efeitos de novas admissões, o que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.  Entende -se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, cinco horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar, durante o período nocturno, uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a cinco horas por dia.  2— A prestação de trabalho nocturno dá direito a retribuição especial, que será igual a 25 % do valor base hora de trabalho equivalente prestado durante o período diurno. 

Ora, como resulta da factualidade provada o Autor entre fevereiro de 2015 e maio de 2016, trabalhava 23h00 às 08h00 logo, o horário normal de trabalho do Autor era no período noturno. Logo, em cumprimento do disposto na mencionada clausula 24º do CCT a retribuição base do Autor deveria ser acrescida do montante correspondente a 25% da mesma, ou seja, no montante mensal de € 162,89 (651,56x25%).

Pese embora o Autor peticionar o trabalho suplementar prestado diariamente neste período, como o mesmo alegou que apenas prestava trabalho entre as 23:00h às 06:00h e entre as 7:00h às 8:00h, o que corresponde a 8 horas de trabalho, não lhe assistia o direito ao pagamento de trabalho suplementar diário.  Porém, da factualidade apurada verifica-se que, tanto nos dias de descanso semanal como nos dias de feriado o Autor trabalhou entre as 23:00h às 8:00h, ou seja, 9 horas seguidas. Assim, não lhe sendo concedida uma pausa que, segundo os mapas de horário de trabalho da própria Ré, deveria ser gozada das 4:00h às 5:00h, o trabalho prestado nesse período corresponde a uma hora de trabalho suplementar prestado em dia de descanso ou em feriado. 

Tal como dispõe a Cláusula 25.ª do CCT, com a epigrafe: “Remuneração por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, dia de descanso semanal complementar ou feriado”. 1-O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar confere o direito a uma remuneração especial, a qual será igual à retribuição efectiva, acrescida de 200 %.  2-O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar.  3-Quando a prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado ultrapassar o período correspondente a um dia completo de trabalho, aplicar -se -á, além do estabelecido nos números anteriores, a remuneração por trabalho suplementar.   Logo, para efetuar o computo dos legais acréscimos importa ter em conta a fórmula de cálculo do valor de retribuição horária, tal como se mostra prevista no nº3 da cláusula   23.º, do CCT, que à semelhança do disposto no artigo 271.º do Código do Trabalho corresponde a: (Rmx12):(52xn), sendo n o número de horas de trabalho semanal efetivo. Apura-se, assim, um valor hora de trabalho normal montante de € 3,76, (651,56x12):(52x40), tal como aliás a Ré fez constar nos recibos de retribuição do Autor.

Assim, pelo trabalho que o Autor prestou em dias de folga, assiste-lhe o direito ao montante da remuneração por hora de € 3,76, acrescida de 25%, por se tratar de trabalho noturno, o que corresponde a € 4,70, por hora, com o acréscimo 200% o que perfaz o valor hora de € 14,10, um valor dia (8h) de 112,80.
 
Nos dias feriados o valor hora, noturno, de € 4,70 é duplicado, pelo que um dia de trabalho de 8h é devido o montante de 75,20 (9,40x8). O trabalho suplementar prestado nesses dias, é remunerado, com o acréscimo de 100%, nos termos supramencionados, o que corresponde a € 28,20, por hora. 

Relativamente ao descanso compensatório, que se encontra previsto na Cláusula 26.ª do CCT, há que ter em conta o aí preceituado: 1- O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descansar num dos três dias úteis seguintes sem perda de retribuição.  2 -O trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.  3 -O descanso compensatório vence -se quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, por mútuo acordo.  4 -O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.  5 -O descanso compensatório previsto no n.º 2 pode, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo não inferior a 100 % .

Atenta a atividade da Ré, necessariamente subsumível ao disposto no nº 4 da transcrita cláusula, não tendo esta demonstrado que ao Autor foi concedido o descanso compensatório pelo trabalho prestado no feriado, assiste ao Autor o direito a uma retribuição por hora de € 7,52, ou seja, o montante de 60,16, por dia. Efetuando o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo Autor nos dias em que trabalhou 9 horas diárias, por se tratar de trabalho noturno, logo acrescido de 100%, tal como já se mencionou, como o devido acréscimo, cada hora de trabalho prestada corresponde a € 7,52”.

Importa ainda dizer, ao contrário do sufragado pela Ré, que tendo a relação laboral vigorado por vários anos e no mesmo local (centro comercial), onde a vigilância deve ser exercida de modo permanente, é logicamente de concluir ter sido o trabalho suplementar realizado pelo Autor em proveito da Ré e com o seu conhecimento ou não oposição.

Posto isto, conforme também apurado na sentença recorrida, ao Autor é devido o montante global de € 18.332,07. Dele deve deduzir-se a quantia de € 1.48,26 que a Ré lhe pagou destinada a remunerar o trabalho suplementar. O que equivale a € 16.877,59 (18.332,07-1.454,48). A esta importância acresce a quantia de € 42,00 a título de diferença entre o que lhe foi pago no mês de fevereiro de 2018 (€ 176,58) e que lhe era devido (€ 218,58). Improcede, assim, sem necessidade de outros considerandos, a presente questão.

5.Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da Ré, quer na sua vertente de impugnação da matéria de facto, quer na sua vertente jurídica e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré.


Lisboa, 30-06-2021


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro


(Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo DL n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade do Exmo. Juiz-Desembargador Adjunto Leopoldo Soares)


Decisão Texto Integral: