Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | No caso de nulidade formal de negócio jurídico não é qualquer actuação da parte que justifica o impedimento ao exercício do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. J. Sampaio, intentou, em 13.11.2000, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, contra E. R. Lima, Lda., com sede na Rua Açoriano Oriental, nº. 46/50, em Ponta Delgada, a acção de reivindicação (do ponto de vista processual, declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária), pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano sito na Rua Açoriano Oriental, nº 36 a 40, da freguesia da Matriz, do concelho de Ponta Delgada e que fosse condenada a restituir ao autor a parte do mesmo que ocupa. Alegou, em síntese, ser proprietário desse prédio urbano, e que a ré, sem qualquer título, ocupa o rés-do-chão do mesmo, onde exerce uma actividade comercial de retalhista. Citada, a ré veio contestar. Invocou ser arrendatária de tal prédio, já que em Novembro de 1991 firmou com o autor, verbalmente, um contrato pelo qual aquele lhe cedeu o gozo do rés-do-chão do dito prédio mediante “o preço” de 130 000$00 por mês, que, em Julho 1996, acordaram em reduzir para 115 000$00. Acrescentou ainda que a partir de Novembro de 1998 passou a depositar aquela quantia mensal na Caixa Geral de Depósitos, já que o autor, a partir dessa data queria receber, mas não em cheque. Replicou o autor dizendo que nunca cedera o gozo do espaço em questão à ré, tendo apenas condescendido com a ocupação que a ré já fazia, antes do autor adquirir o prédio. Mais invocou que mesmo que o autor tivesse dado o rés-do-chão do prédio de arrendamento à ré, sempre esse contrato seria nulo por falta de forma. Proferido o despacho saneador, enunciados os factos já assentes e os controvertidos e realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, foi, em 7.04.2003, proferida sentença que julgou a acção procedente, reconhecendo o direito de propriedade de autor relativamente à totalidade do prédio em causa e ordenou a restituição pela ré ao autor do espaço que ocupa – o rés-do-chão. Dizendo-se inconformada com essa decisão, apelou a ré. Alegou e formulou as seguintes conclusões: (...) O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Por contrato, celebrado por escritura pública, denominada de «compra e venda», em 5 de Novembro de 1991, o autor declarou comprar a EMPI - Empresa de Madeiras e de Planeamento Imobiliário, S. A., que declarou vender, o prédio urbano sito na Rua Açoriano Oriental, números 36 a 40, freguesia da Matriz, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 608 da freguesia da Matriz, com registo de aquisição feita a favor da vendedora e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1253. b) A ré ocupa o rés-do-chão do referido prédio urbano.[1] c) A EMPI - Empresa de Madeiras e de Planeamento Imobiliário, S. A. cedeu à ré a ocupação gratuita do rés-do-chão referido em b). d) Após ter comprado o referido prédio o autor cedeu à ré o gozo temporário do rés-do-chão do mesmo, sem fixação de prazo e mediante uma contrapartida de 130.000$00 por mês, para o fim de a ré aí continuar a armazenar o calçado e outros artigos do seu comércio. e) Em Julho de 1996, autor e ré acordaram na redução da contrapartida para 115.000$00. f) A ré pagou ao autor, que as recebeu, tais contrapartidas, até Novembro de 1998, altura em que o autor se recusou a receber em cheque. g) A ré passou a depositar tais quantias na Caixa Geral de Depósitos. O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, as questões a apreciar traduzem-se em : (a) saber se a remissão feita na alínea A) da “especificação” para as declarações constantes de um documento junto aos autos, viola o disposto no art. 511º nº 1 do CPC; (b) saber se a referência constante da parte final da alínea B) da mesma peça processual - “ (....) onde exerce a sua actividade comercial”, constitui matéria de direito, conclusiva e deve, por isso considerar-se não escrita; (c) saber se, face aos factos e à confissão feita pelo autor em julgamento, o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como um contrato de arrendamento para comércio e, em caso afirmativo, saber se a actuação do autor, ao invocar a nulidade do contrato por omissão da forma legalmente exigida e ao pedir a restituição do espaço que arrendou, constitui abuso de direito. 3.1. Começa a recorrente por invocar que remissão feita na alínea A) da “especificação” para as declarações constantes de um documento junto aos autos, viola o disposto no art. 511º nº 1 do CPC, sem todavia concretizar o vício correspondente a semelhante violação. Vindo alegado no art. 1º da petição inicial que o autor, por escritura pública de 5.11.1991, celebrada no Cartório Notarial da Lagoa, adquirira à EMPI, pelo preço de (....) o prédio urbano sito em causa e tendo-se feito acompanhar essa alegação de certidão da dita escritura, ao enunciar-se, na “Matéria de Facto Assente”, como provadas as declarações constantes da certidão da escritura junta e fazendo-se depois constar da sentença, como facto provado, o facto em si mesmo - a aquisição titulada pelo dito documento -, o tribunal recorrido, apesar de não se ter usado da melhor técnica, também não cometeu qualquer vício susceptível de afectar a validade do acto ou de influir no exame ou decisão da causa. Aliás, tendo o facto sido alegado e encontrando-se junto aos autos documento comprovativo do mesmo, ainda que a enunciação daquele tivesse sido completamente omitida na fase da selecção da matéria de facto (art. 511º do CPC), sempre poderia ser tomado em consideração na sentença (art. 659º nº 3 do mesmo diploma), como foi. Improcede, pelo exposto, a conclusão 6ª da alegação da recorrente. 3.2. Invoca também a recorrente que a matéria levada à Especificação, na parte final da alínea B) "onde exerce a sua actividade comercial" é matéria de direito, conclusiva e deve considerar-se não escrita. Constava da dita alínea que “a ré ocupa o rés-do-chão do referido prédio urbano, onde exerce a sua actividade comercial” Efectivamente, se em certos casos à expressão “actividade comercial” pode ser atribuída um inequívoco sentido de facto ou se, por vezes, o seu sentido jurídico é irrelevante, na situação em apreço, passando a solução da lide pela qualificação jurídica a dar ao contrato celebrado entre as partes, a dita expressão, envolvendo matéria de direito e sendo conclusiva, não devia ter sido utilizada e, como tal, deve haver-se por não escrita Procede, nesta parte, a argumentação da recorrente, sem que tal interfira, porém, com o resultado da acção e do recurso, como se verá de seguida. 3.3. Cabe agora apreciar, se face aos factos que subsistem provados, o contrato celebrado deve ser havido como um contrato de arrendamento comercial e, em caso afirmativo, se a actuação do autor, ao invocar a nulidade do contrato por omissão da forma legalmente exigida e ao pedir a restituição do espaço que arrendou, constitui abuso de direito. Resulta dos factos provado que o autor, após ter comprado o prédio em causa, portanto em Novembro de 1991, cedeu à ré o gozo temporário do rés-do-chão do mesmo, sem fixação de prazo e mediante uma contrapartida de 130 000$00 por mês, para o fim de a ré aí continuar a armazenar o calçado e outros artigos do seu comércio. Tanto é suficiente para se concluir, sem margem para dúvidas, que o autor celebrou com a ré um contrato de arrendamento para comércio, visto o disposto nos artigos 1022º, 1023º do C. Civil e 110º do RAU. Tratando-se embora de um armazém, tendo os produtos armazenados no locado ligação directa com o comércio a que se dedica a recorrente, como evidencia o facto provado, o arrendamento não pode deixar de ser havido como comercial (preceitos citados e ainda neste sentido, Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, p.41; Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 3ª ed., 124/125; Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., p. 59). Assim sendo, e visto o disposto no art. 7º nº 2 al. b) do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção anterior ao Dec.lei n° 64-A/2000, de 22 de Abril, vigente no momento de celebração do contrato, o mesmo devia ter sido reduzida a escritura pública. Como o não foi, é nulo, conforme resulta do estatuído no art. 286º do C. Civil, foi logo invocado pelo autor na resposta à contestação e acabou por ser reconhecido na sentença recorrida. E contrariamente ao alegado pela recorrente, no âmbito da legislação vigente ao tempo da celebração do contrato – na versão inicial do RAU, aplicável a contratos celebrados a partir de 15.11.1990 - a exigência de escritura pública para os contratos de arrendamento para actividades comerciais e industriais traduzia-se numa formalidade “ad substantiam”, sujeita à regra do nº 1 do art. 364º do C. Civil, e não numa simples formalidade “ad probationem”, (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª ed., p.373 e 390), donde deriva que a omissão daquela não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, designadamente pela confissão. Improcedem, assim as conclusões 1ª, 4ª e 5ª da alegação da recorrente. Invoca, por último, a recorrente que o autor, ao invocar a nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública está a agir com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Estabelece o art°. 334° que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Daí se infere, no entanto (sobretudo da expressão manifestamente) que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., p. 299). Com o disposto nesse preceito, consagrou o actual C. Civil uma concepção objectivista do abuso de direito e, por isso, não é necessária a consciência de se estarem a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses direitos (autores a obra citados e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., p. 60 e seg.). Não versa sobre factores atinentes directamente ao sujeito, mas antes sobre elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. E assenta, essencialmente, no princípio (vulgarmente denominado de princípio da confiança) de que "as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" (cfr. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, p.55). Ora, um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito, considerado ilegítimo pelo citado artigo 334º do C. Civil, é a proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito" (Ac. do STJ de 21.01.2003, citado no acórdão do mesmo Tribunal de 14.05.2003, este publicado em www.dgsi.pt/jstj.nsf). O venire contra factum proprium é, assim, o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé são dotados de carga ética, psicológica e sociológica negativa. Ora, assentando o abuso do direito num conjunto de elementos, sobretudo de natureza normativa, importa atentar especificamente no caso sub judice, porquanto nos encontramos face a uma situação em que é a própria ordem jurídica que determina a nulidade invocada. A possibilidade de invocação do abuso de direito por inobservância da forma legalmente prescrita não tem tido uniforme entendimento nem na doutrina nem na jurisprudência. Manuel de Andrade, embora não categoricamente, admite a invocação do abuso de direito quando a invocação da nulidade por vício de forma seja feita em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como sucede nos casos em que a nulidade seja arguida por quem a provocou ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida . Já Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada" (“Abuso de Direito”, BMJ nº 85, p.305 e seguintes) Por sua vez, sustenta Menezes Cordeiro, que "quando uma situação de invalidade seja considerada como de origem censurável por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídicas, incluindo a própria boa fé, altura em que ocorre a culpa in contrahendo, podem, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil: o dano - e não a sua imputação - tomaria corpo aquando da alegação da nulidade, ou do seu próprio reconhecimento, por ofício, pelo tribunal: tem, então, cabimento, o arbitrar de uma indemnização em espécie - arts. 562° e 566º n° 1 a contrario - que, procurando reconstituir a situação a que se teria chegado se não tivesse havido prevaricação, corresponda, materialmente, ao cumprimento do contrato nulo, mediante a contraprestação acordada, devida agora a título de compensação necessária para evitar enriquecimentos indevidos". Não deixa, no entanto, o mesmo autor, de acrescentar que "não podem, à face do Direito português, manter-se, por via directa da boa fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo" (Cfr. autor citado, “Da Boa Fé no Direito Civil”, II, 1984, p. 662, 795/796). Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça, inicialmente mais formalista e recusando a invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal (cfr. acórdãos de 20.03.1973 e 17.12.94, in BMJ nºs 225, p. 196 e 242, p. 257, respectivamente) veio depois, maioritariamente, a reconhecer a admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo (v., por todos, acórdão do STJ, de 14.05.2003, já antes referido, onde na nota 17, se enumeram várias decisões do STJ no mesmo sentido) . Perante este quadro doutrinário e jurisprudencial, tem de concluir-se que, nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, desde logo porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral. Portanto, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium. Posto isto, vejamos. Resulta dos factos provados apenas que a antiga proprietária do prédio em causa cedeu à ré a ocupação gratuita do rés-do-chão do mesmo e que o autor, após ter comprado o prédio, cedeu à ré o gozo temporário do rés-do-chão do mesmo, sem fixação de prazo e mediante uma renda de 130 000$00 por mês, posteriormente reduzida para 115 000$00, a fim de a ré aí continuar a armazenar o calçado e outros artigos do seu comércio. Provado está ainda que a ré pagou ao autor, até Novembro de 1998, as rendas acordadas, tendo a partir daí aquele se recusado a receber as mesmas em cheque, razão pela qual a ré passou a depositar tais quantias na Caixa Geral de Depósitos. Desta factualidade não pode extrair-se a ilação de que a conduta anterior do autor foi no sentido de que nunca viria a invocar a falta de forma do contrato, afigurando-se-nos até como plausível que a ré tivesse, desde início, conhecimento da situação precária em que se encontrava, não só porque, a generalidade das pessoas, até mesmo pouco informadas, tinha e tem conhecimento das exigências de forma do contrato de arrendamento, como ainda era indício da sua instabilidade o facto do senhorio não passar recibo da quantia devida a título de renda, o que necessariamente deveria ter reflexos na sua contabilidade e foi por ela aceite. Donde deriva que, face aos factos provados, a invocação da nulidade do contrato pelo autor, não possa ser considerada abusiva. Improcede, assim também, a conclusão 7ª da alegação do recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida. Decisão. 4. Termos em que acordam os juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 18-3-04 Maria Manuela Gomes Olindo Geraldes Fatima Galante _____________________________________________________________ [1] Eliminou-se o segmento “onde exerce a sua actividade comercial”, pelas razões que adiante se enunciarão. |