Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMITENTE COMISSÁRIO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O que resulta, em primeiro lugar, do art 503º/1 CC é que, em regra, o responsável pelos danos é o dono do veículo, que é quem aproveita as vantagens da sua utilização, e por isso, é justo que suporte os inerentes riscos. Porém, para esse efeito, o dono do veículo tem que ter o domínio do veiculo – conceito que a lei exprime pela sua “direcção efectiva” - e tem que o utilizar no seu “próprio interesse”. Mas segundo esse mesmo nº 1 do art 503º a direcção efectiva e a condução no seu interesse podem ocorrer “por intermédio de comissário”, o que significa que o dono do veiculo mantém a “direcção efectiva” do veículo e a utilização no seu “próprio interesse” ainda que a condução do mesmo se faça por intermédio de comissário. II - É frequente referir-se a condução por comissário dizendo-se que a condução é feita no “interesse e sob as ordens” daquele que se pretende seja considerado como comitente, sendo que a expressão “sob as ordens”, respeita à dependência e subordinação, e a expressão”no interesse”, à realização de determinada tarefa. III - A guia designada por M 19 constante do art 64º/1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, usualmente chamada de “berma”, constitui “terra de ninguém”, no sentido de que, o espaço que a mesma ocupa na concreta via não deve ser utilizado nem pelo condutor que circula na via, nem pelo veículo ou peão, constituindo comportamento igualmente censurável, quer o daquele condutor, quer o deste peão, quando a utilizam. IV - A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter formulado pedido especifico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação, sem que a tanto o impeça o fracasso da prova na acção, só assim não se devendo proceder quando um juízo de razoabilidade implique que se anteveja como impossível conseguir-se a prova em falta, caso em que se deve desde logo recorrer à equidade. V – A liquidação pode relegar-se para momento subsequente ao da formulação da sentença, mesmo relativamente a danos futuros, bastando para tal que se tenha já a certeza jurídica da produção dos danos no futuro, mas o seu montante não puder ainda ser determinado por haver falta de elementos, ou necessidade de os já reunidos serem objecto de aclaração ou de concretização de pormenores. VI – Na indemnização referente aos danos não patrimoniais resultantes da privação do debito sexual na sociedade conjugal em consequência da impotência do cônjuge marido, está subjacentemente em causa a questão de saber se em face ao disposto nos arts 495º e 496º do CC o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado na sua personalidade moral com o facto ilícito terá ainda direito ao ressarcimento desses danos, constituindo entendimento clássico a esse respeito, o de que só tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, afirmando-se que os danos de natureza não patrimonial a ressarcir são apenas os sofridos pelo próprio ofendido por serem direitos de carácter estritamente pessoal . III - Argumenta-se nesse sentido com o carácter excepcional do nº 2 do art 496º do CC que só permitiu a ressarcibilidade de danos de carácter não patrimonial de terceiros, e num círculo relativamente restrito relativamente à pessoa do ofendido, quando da lesão corporal deste viesse a sobrevir a sua morte. IV- Não é de agora, porém, o entendimento de que, pese embora a falta de disposição legal expressa – só existente, como se viu para o caso de morte – certos parentes poderão ainda reclamar “pretium doloris” por ofensas ao lesado directo sendo, no entanto, diferentes os “caminhos” para assim se concluir. V - Tem vindo a ser admitida essa tutela, na base de um ou outro destes entendimentos: ou, pela interpretação extensiva do disposto no nº 2 do art 496º/2, ou, recorrendo apenas ao nº 1 do art 496º, entendendo que a lesão em causa ofende directamente o direito à sexualidade, encarando este direito como um direito de personalidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A” e “B”, interpuseram a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinário, contra “C” - Companhia de Seguros, S.A., “D” – Cooperativa Agrícola de ..., ... e “E”, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 216.810,85, sendo € 30.000,00 à A. e o restante ao A., acrescida de juros de mora desde a citação e, ainda, da quantia a fixar em execução de sentença relativamente a danos patrimoniais futuros. Alegam que o A. foi atropelado por um veículo segurado na 1ª R., por culpa exclusiva do condutor deste, 3º R., que conduzia por conta e no interesse da 2ª R – sofrendo ambos os AA. os danos cujo ressarcimento pecuniário peticionam, pelo referido montante. Os 2º e 3º RR. contestaram, impugnando a factualidade deduzida na petição inicial, defendendo a improcedência total da demanda e excepcionando a ilegitimidade passiva. A 1ª R. contestou, impugnando a factualidade deduzida na petição inicial, propugnando a improcedência total da demanda e excepcionando a ilegitimidade activa de ambos os AA.. Os AA replicaram, sustentando a improcedência das excepções. O Instituto da Segurança Social, IP, deduziu contra os três RR. pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas ao A., no valor de € 14.399,61, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação da reclamação e até integral e efectivo pagamento – pedido esse admitido por despacho de fls. 135. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva, bem como se julgaram improcedentes os pedidos formulados pela A. “B”, sendo os RR absolvidos dos mesmos. II - Relativamente à decisão a respeito da ilegitimidade passiva, a R. “C” interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: 1-A ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos autos por entender que não foi feita a melhor interpretação do disposto no art 29º/1 do DL 522/85 de 31/12. 2- É um facto que o capital seguro obrigatório à data dos factos é de 600.000,00 € mas, no caso em presença, a apólice de seguro de responsabilidade civil da “C” SA tem um capital de 50.000,000,00. 3- A mui douta interpretação do tribunal a quo pode colocar-se em todos os processos judiciais, mormente tendo em atenção que o A pode sempre ampliar o pedido, diríamos, até, o infinito. 4- Deve entender-se que, na redacção da al a) do art 29º quando se indica a expressão “pedido formulado” está a atender-se ao pedido liquido que foi formulado pelo A. 5- Verifica-se a violação do disposto no art 29º DL 522/85 de 31/12 o que se alega para todos e os devidos efeitos legais. Não foram produzidas contra-alegações. III - Relativamente à decisão a respeito da improcedência do pedido formulado pela A. “B”, apelou a mesma tendo terminado as respectivas alegações, concluindo: 1-O douto despacho recorrido que julgou improcedentes os pedidos da apelante, deve ser revogado, pois nele não se fez a correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, no que concerne aos arts 483º e 496º do CC que são violados. 2- Em 1/2/2006 a apelante intentou acção de condenação sob a forma de processo ordinário contra as apeladas assistindo-lhe por via dessa acção a condenação das RR no pagamento de uma indemnização como ressarcimento do dano directo e não patrimonial que sofreu. 3- Na sequência do sinistro resultaram diversas sequelas para o marido da apelante, também ele A. nos presentes autos 4- Como consequência directa do acidente e das lesões nele sofridas o marido da A passou a não conseguir concretizar o débito conjugal. 5- Dos factos supra aludidos e constantes também da p i decorre clara e inequivocamente que houve uma violação directa, ilícita e culposa do direito de personalidade da apelante que se consubstancia no seu direito à sexualidade – cfr art 483º/1 CC. 6 -Na verdade, do acidente de viação resultou simultaneamente a violação de dois direito subjectivos: violação directa da integridade física e moral do marido da apelante; violação de forma directa do direito de personalidade da A. que se traduz no exercício normal da sexualidade conjugal. 7 -Os direitos de personalidade são direitos absolutos e por isso oponíveis em relação a terceiros sobre os quais impende o dever de se absterem de praticar ou deixar de praticar qualquer acto que ilicitamente ofenda ou ameace defender a personalidade de outrém. 8-O art 70º/1 do CC estabelece e consagra o direito geral de personalidade pelo qual a lei protege indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou qualquer ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, significando isto que, os bens, as funções, os estados e as forças, potencialidades e capacidades que são a expressão do “todo” que constitui a personalidade humana, gozam de tutela geral de directa do art 70º do CC. 9-Deste modo, além dos direitos de personalidade elencados nos arts 72º e ss CC decorre do principio geral do art 70º do mesmo diploma legal, outros direitos de personalidade, como é o caso do direito à sexualidade, designadamente quando materializado no âmbito do casamento, atento o inerente direito/dever da plena comunhão de vida, consagrado no art 1577º CC. 10- O direito à sexualidade é, pelo menos no âmbito do casamento, um direito de personalidade tutelado pela Lei. 11-No caso sub júdice a conduta ilícita e culposa do condutor do veiculo, propriedade da 2ª R, e segurado pela 1ª R, causou o dano físico ao marido da apelante, colocando-o numa situação de impossibilidade de cumprir o debito conjugal e violou directamente o dito direito de personalidade da apelante o cumprimento daquela debito conjugal. 12-A apelante tem, de facto, direito à indemnização ou compensação para ressarcimento do dano causado directamente pela supra aludida violação do seu direito de personalidade – art 483º/1 CC – tratando-se, obviamente, de ressarcimento do dano não patrimonial que, como tal, está previsto no art 496º CC. Não foram produzidas contra-alegações. Procedeu-se à selecção da matéria de facto e à realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos do A., bem como o pedido de reembolso efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, absolveu os RR. dos pedidos. IV – Do assim decidido, apelou o A. que concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1 – A sentença do tribunal a quo é posta, pelo presente recurso, em crise, quer na sua vertente de decisão de facto, quer na sua vertente de apreciação e subsunção que faz dos factos ao direito. 2 No que respeita à decisão de facto, o recorrente entende incorrectamente julgados os factos articulados nos quesitos 1º, 3º, 42º, 43º, 46º,47º e 49º, requerendo, em conformidade, pelo presente recurso, a respectiva alteração. 3 - Debruçando-nos sobre cada um daqueles quesitos, e tendo por principal linha de orientação, a própria linha de fundamentação seguida pela sentença, quanto ao quesito 49º, entende que a prova produzida, maxime, articulado (contestação), conjunto, do 2º e 3º R, e depoimento de parte do 3º R. impunham decisão diversa, sobretudo, no quadro de prova já considerada pela própria sentença. 4 - Concretamente, está provado: a) a actividade do Réu “E” – motorista “de pesados” (vide depoimento de parte, cuja gravação está identificada na sessão de julgamento de 15 de Outubro de 2010, e facto b provado); b) a condução por este dum veículo de mercadoria de pesados (facto B) provado), do 2º R (facto provado NN);c) A não impugnação pelo 2º e 3º R de que este ultimo conduzia sob o interesse e ordens do 2º R. (vide contestação, maxime, artigo apresentada de forma conjunta por 2º e 3º R.) d) a ausência de alegação por parte da 2ª R. de qualquer situação de utilização abusiva do veiculo desta por parte do R. “E”) 5 - Todos estes factos, de forma conjugada, impunham uma decisão diversa, sem que tal decisão 6 – Pelo que, perante a factualidade supra descrita, seja por confissão dos próprios 2º e 3º R, seja pela presunção que resulta de todos os factos supra referidos (e conduta processual do 2º e 3º R) deverá dar-se por provado que o condutor “E”, 3º R, dirigia o veiculo pesado de mercadorias sob o interesse e às ordens do 2ª R, assim, se alterando o quesito 49 em conformidade. 7 - Também relativamente ao quesito 3º deveria ter sido resposta diversa, tendo em conta o depoimento de parte prestado pelo 3º R. 8 - Lembrando que o ponto de vista regulamentar a faixa que delimita a berma da faixa de rodagem também é berma, o R. “E” afirmou quando prestou o seu depoimento que: “Juiz – Mas quando o Sr. “E” o atingiu, ou ele embateu no carro…- porque estão aqui as duas versões – ele estava na berma, ou estava na faixa de rodagem em que o senhor seguia? “E” – Estava em cima do traço da faixa de rodagem, à traseira do automóvel Juiz – Então porque é que o carro onde o senhor seguia o atingiu, passou por cima da berma, invadiu a berma? “E” – Não eu ia na faixa de rodagem Juiz – Então…”E” – O senhor…Juiz – Espere, Sr. “E”, ouça-me bem porque isto com a gravação, se não me ouve depois fica…Então se ele estava… o senhor diz que ele estava em cima da linha que delimitava a faixa de rodagem “E” – Sim Juiz – da berma … Se o senhor seguia na faixa de rodagem, como é que o atingiu? “E” – Atingiu-o … eu não o atingi, eu não sei como é que o senhor embateu na traseira do carro, eu não o atingi com o camião, o senhor bateu na traseira do camião, ele foi atingido pela traseira do camião Juiz Mas como é que isso aconteceu, se o senhor vinha na faixa de rodagem? Ó Sr. Dr. Juiz, isso ai já não sou capaz de lhe explicar (ruído) espelho retrovisor, parei, eu não sei como é que foi.. (depoimento identificado na acta da sessão de julgamento de 15 de Outubro de 2010, gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal de acordo com aquela acta) 9 - Tendo em conta a função do depoimento de parte, entenda-se ou não que tenha havido confissão, tenha ou não o depoimento sido reduzido a escrito, o tribunal pode livremente apreciar o mesmo, conforme jurisprudência citada. 10 – Perante tal declaração do 3º R que coloca o R. na linha que delimita a faixa de rodagem, independentemente de este ter respondido que não violara a berma, entende o recorrente que deve dar-se provado que o A. se encontrava dentro da berma, portanto, fora da faixa de rodagem. 11 - Por fim, no que respeita ao próprio acidente, concretamente quanto ao quesito 1º, o tribunal não deu por provado a versão do A. que afirmara como motivo de tal paragem uma anomalia mecânica, o que não se compreende, tendo em concatenação de toda a prova testemunhal produzida a este propósito, “F”, “G” e “H” (as duas primeiras, depoimentos gravados no sistema integrado na gravação digital disponível no tribunal conforme acta de 22 de Outubro de 2010; o ultimo, depoimento gravado no sistema integrado disponível no tribunal conforme acta de 8 de Novembro de 2010) 12 - As duas primeiras por resposta directa aos quesitos; o último, a instâncias do juiz, todos, afirmaram a ocorrência de anomalia (uns por referência ao próprio A. que afirmou perante as duas testemunhas femininas estar com uma avaria, outro constatando ele próprio a anomalia no tablier do carro) 13 - Já quanto aos quesitos 42, 43, e 46) e 47) é sobretudo uma questão de coerência que impõe a sua alteração. 14 – Assim, não tendo dúvidas em considerar provados os quesitos 44) e 48), o tribunal também deve dar por provados, com base na mesma prova testemunhal (depoimentos de “I” e “J”, gravados no sistema integrado disponível no tribunal conforme acta de 15 de Outubro de 2010), os quesitos referidos no artigo precedente. 15 - Já quanto à apreciação da matéria de facto ao direito, entende o recorrente que no que respeita à culpa do R. condutor dizê-mo-lo, independentemente da alteração da resposta ao quesito 49. 16 - E que a sentença viola, neste sentido, os artigos 13º nº1 e 24º nº1 ambos do Código da Estrada. 17 - Sobretudo porquanto mesmo considerada provada dá por provada uma condução, em velocidade moderada, e não negligente por parte do condutor. 18 – Não se compreende “velocidade moderada” quando se está a 2 kms/hora do limite legal. 19 - Sobretudo, quando está provado - e a sentença socorre-se desse mesmo facto - de que o condutor ao aproximar-se do local e ao avistar o A. procurou ainda fazer uma manobra de direcção, mas sem êxito. 20 - Ou seja, se a velocidade fosse moderada, entenda-se adequada, a destreza de quem é motorista de profissão, teria conduzido a outro resultado de modo a evitar o embate. 21 – Da mesma forma que não estando provado que o A. estivesse dentro da faixa de rodagem, a distância de segurança da berma que o condutor do veículo devia conservar nos termos do artigo 13º nº1 do Código da Estrada, e não conservou, também não era adequada. 22 – Facto que sai reforçado, se o tribunal alterar a resposta ao quesito 3, ou se tiver em conta, pelo menos, a resposta do próprio condutor do veiculo pesado quanto à posição do A. no momento do acidente (na faixa que delimita a berma da faixa de rodagem). 23 - Acresce, por outro lado, que se este Alto Tribunal der por provado o quesito 49, como entendemos que é da mais elementar justiça, claudicará a posição do tribunal quanto à inexistência de um comportamento negligente por parte do 3º R, pois, teria, então, que o tribunal de presumir tal comportamento negligente, só assim, se respeitando o artigo 503º nº3 do Código Civil. 24 - Refira-se que, provando-se, como pretende, o recorrente a culpa do R. condutor (tendo por base a alteração e prova do quesito 3º), ou presumindo-se a mesma (dando por provado o quesito 49) a responsabilidade deverá ser atribuída exclusivamente ao R. condutor. 25 – E neste sentido, mesmo que o tribunal não venha a alterar a resposta ao quesito 1º, a decisão proferida imputando, pelo contrário a culpa exclusiva ao lesado, viola artigo 570º do Código Civil, bem como os artigos 346º e 349º, também do Código Civil. 26 - O facto do A. estar fora do veiculo na auto-estrada, mesmo que se prove sem causa justificativa, não é por si só causa adequada à produção do acidente. 27 - É preciso mais. Ou pelo menos, não pode o tribunal, pura e simplesmente, ignorar outros factos que revelam a prova do contrário. 28 - As presunções são meios de prova mas podem ser afastadas por contraprova. 29 - A contraprova, como se sabe, não é a prova do contrário, pois com ela apenas se cria a dúvida ou incerteza por relação à verdade dos factos. 30 – Ora, cabendo a prova aos RR da culpa do lesado, não foi, contudo, feita qualquer prova quanto ao que alegaram, nomeadamente, 1) que circulasse qualquer veículo à frente do veículo pesado que pudesse obstar a boa visibilidade do 3º R 2) ou A. se encontrasse na faixa de rodagem, muito menos que estivesse um metro e meio dentro da faixa de rodagem a tirar fotografias. 31 - Por outro, lado está provado que o R. condutor circulava em recta, o tempo estava bom, o piso asfaltado e em bom estado de conservação; e que, naquelas condições de tempo e lugar, o R. condutor pode avistar o A., até manobrar o seu veiculo (ainda que sem êxito). 32 - Ou seja, estão provados factos nos autos que revelam que não foram circunstâncias imprevisíveis para o R. condutor que, fora outro o seu comportamento, não pudesse ter evitado o acidente, já que pode avistar o A. fora do seu veiculo na auto-estrada, inclusive manobrá-lo. 33 – Por fim, e tendo em conta o supra exposto, alterando-se a decisão de acordo com os factos e o direito supra referidos, este Alto Tribunal está em condições para, com base nos factos provados, condenar os RR. em conformidade, com essa prova, e de acordo com o peticionado na presente acção. Nestes termos, requer-se a V.Exa a alteração da matéria de facto relativo aos quesitos supra identificados, conforme propugnado, bem como revogando-se a decisão do tribunal a quo e decidindo-se, em conformidade com a prova efectuada, e conforme peticionado, pela condenação dos RR por conta da responsabilidade, exclusiva, a atribuir aos mesmos pelos danos ocorridos pelo A. por conta do acidente de viação, melhor identificado nos presentes autos. V – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos A) A responsabilidade civil emergente do veículo pesado de mercadorias com a matrícula 00-00-TB encontrava-se em 1 de Agosto de 2004 transferida para a Ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .... B) No dia 1 de Agosto de 2004, pelas 12h30m, na A9 CREL, Km 6,4 S/N Monte Abrão, concelho de Sintra o referido veículo era conduzido pelo Réu “E”, motorista de profissão. C) O local em causa é uma recta, com três faixas de rodagem para cada sentido, separadas por blocos de cimento e delimitadas por bermas de asfalto. D) O tempo estava bom, o piso asfaltado estava em bom estado de conservação e a visibilidade era boa. E) O condutor do veículo TB circulava no sentido Queluz-Alverca, na faixa mais à direita, pela sua mão de trânsito. F) Na mesma hora, data e local, o Autor encontrava-se junto ao veículo 00-00-LU que se encontrava parado na berma da referida via, cuja largura é de 2,90m, fora da faixa de rodagem, a 40 cm da linha que delimita a via e a berma. G) O Autor fazia-se deslocar no veículo LU no exercício da sua profissão de publicitário, por conta e sob as ordens da sociedade “L”, Lda. H) Ao aproximar-se do local onde se encontrava o Autor e ao avistá-lo, o condutor do veículo pesado efectuou uma manobra com o objectivo de evitar o embate no corpo do Autor, mas sem êxito, tendo ocorrido o embate entre o veículo TB e o Autor. I) O pára-choques traseiro do veículo TB ficou com pêlos e vergado pelo embate e a traseira lateral direita do veículo LU danificada e com vestígios de sangue. J) Em consequência do acidente dos autos, no período de 1 de Agosto de 2004 a 25 de Agosto de 2007, o Instituto de Segurança social, IP. pagou ao Autor, beneficiário, nº ..., prestações pecuniárias, a título de subsídio de doença, num total de € 14.339,61. L) O veículo TB circulava a cerca de 88 Km/h. M) O embate referido em H. deu-se entre o corpo do autor e o lado direito do pára-choques traseiro do veículo TB. N) Em virtude do referido em H. o corpo do autor embateu na traseira lateral direita do veículo LU. O) O veículo TB tem 2,50 metros de largura e pelo menos 8,50m de comprimento, localizando-se o segundo rodado traseiro a pelo menos 2 metros do pára-choques traseiro. P) Em consequência do embate resultaram para o Autor várias lesões, tendo sofrido amputação traumática e imediata do membro inferior direito pela coxa, fractura da bacia, fractura dos ossos da perna esquerda, lesão do nervo grande ciático à esquerda e fractura supracondiliana do úmero direito. Q) Tendo o A sido submetido a várias intervenções, designadamente osteossintese da sinfise púbica e fixação sacroiliaca direita, osteotaxia AO da fractura da tíbia esquerda,n osteossintese da fractura supracondiliana do úmero direito. R) No electromiograma a que o Autor foi submetido concluiu-se que o “ Estudo electromiográfico dos membros inferiores prejudicado pela existência de fixador externo à esquerda. No membro inferior esquerdo há aspectos compatíveis com lesão do nervo grande ciático à esquerda, com escassos sinais de reinervação recente apenas visíveis no gémeo interno- à direira há sinais de desinervação activa com ausência de reinervação em todos os músculos estudados relacionada com provável lesão do plexo lombo-agrado ( pós fractura da bacia). S) O Autor suportou em despesas médicas e outras relacionadas com a perda de autonomia decorrente do acidente, a quantia de € 5.310,85. T) Em virtude das lesões sofridas o Autor carece de ajuda para tratar da sua higiene pessoal, para vestir-se e para realizar outras tarefas diárias. U) O Autor ajustou com “M” que esta o ajudasse a realizar as tarefas referidas no ponto anterior, mediante o pagamento por aquele a esta de contrapartida monetária de montante concretamente não apurado e por período também não apurado, mas com início no primeiro trimestre de 2005 e termo não posterior a Setembro de 2010. V) O autor sente-se angustiado e tem sofrido com a perda do membro inferior. X) E pelo facto de ter que se deslocar numa cadeira de rodas. Y) As limitações físicas do autor dificultam a sua vida sexual e a sua actividade profissional. Z) Pelo que o A se interroga frequentemente se poderá garantir para si e para a sua família o mesmo conforto e qualidade de vida a que estavam habituados antes do acidente e que sempre pode proporcionar. AA) Em 2003 a sociedade ““N”, Lda” apresentou lucros de € 10.017,33. BB) E o Autor apresentou um rendimento bruto, a título de trabalho dependente, de € 8.792. CC) A referida sociedade desenvolve a sua actividade essencialmente através do autor. DD) É o Autor que possui conhecimentos e experiência nesta área de actividade, conhecendo um inúmero círculo de pessoas no sector, o que permitiu um desenvolvimento de parcerias com outras empresas com vista à angariação de clientela. EE) O Autor tinha expectativa de que a facturação referente a clientes angariados e a angariar para as empresas com as quais estabeleceu parceria pudesse atingir valores que lhe permitissem capitalizar, em nome da sua empresa, comissões contratualmente estabelecidas. FF) Com a empresa “L”, Lda. a empresa do Autor estabeleceu o pagamento de 5% sobre o valor facturado por esta empresa, caso o mesmo atingisse € 1.250.000 no ano de 2003 ou € 2.000.000 durante a vigência inicial do contrato. GG) O Autor não conseguiu atingir a esperada comissão devido à sua paragem forçada resultante da sua condição após o acidente. HH) Com a empresa “O”, Lda, a empresa do Autor acordou o pagamento de um valor de € 30.000 por cada € 300.000 facturados. II) Foi por força da imobilização do Autor a meio do ano de 2004, que não foi atingido o valor definido de € 300.000. JJ) Os autores são casados entre si e têm 6 filhos, nascidos em 23/2/1977 e 6/3/1976 (filhos da autora), 1/7/1990 e 28/10/1996 (filhos comuns a ambos), 4/1/1977 e 3/7/1974 (filhos do autor). LL) O autor é titular de quota no valor de € 2.500,00, da sociedade “N” – Consultoria em marketing e publicidade, Lda.. MM) A propriedade do veículo 00-00-LU encontra-se inscrita a favor de “L” Publicidade e Markerting, Lda. NN) A propriedade do veículo 00-00-TB encontra-se inscrita a favor da 2ª ré. VI – Cumpre conhecer de três recursos, um de agravo interposto pela R. seguradora – referente à decisão que teve como partes legítimas na acção o R. condutor do camião e a R. proprietária do mesmo – e dois de apelação, o primeiro interposto apenas pela A. – referente à ressarcibilidade do seu prejuízo sexual por via das lesões sofridas pelo A., seu marido, em virtude do acidente a que os autos respeitam – o segundo, interposto pelo A. e que se reporta à improcedência dos pedidos indemnizatórios. Dispõe o art 710º CPC, na redacção aplicável aos presentes autos que «a apelação e os agravos que com ele tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem á decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada». Por assim ser, importa dar preferência às apelações em relação ao agravo. E no que respeita à ordem da apreciação das apelações, importará conhecer da interposta pelo A., pois que também aqui a improcedência dessa apelação – confirmando a decisão recorrida no aspecto da culpa e fazendo-a, consequentemente, recair em exclusivo sobre o próprio A – implicará a desnecessidade de apreciação da apelação interposta pela A., como adiante se tornará mais claro. A - Na apelação interposta pelo A., está em causa, num primeiro plano, a reapreciação da decisão da matéria de facto no que se reporta às respostas aos arts 1º, 3º, 42º, 43º, 46º, 47º e 49º da base instrutória, todas elas negativas, propugnando os apelantes que a prova produzida impunha para os mesmos respostas afirmativas. Está ainda em causa nessa apelação a reapreciação da culpa na eclosão do acidente, defendendo os apelantes que ela pertencerá exclusivamente ao camionista, ou que, de todo o modo, se deverá fazer recair sobre ele a totalidade da culpa em função da presunção de culpa que o mesmo não elidiu. A procedência desta apelação, ainda que parcial, pela atribuição de culpa ao camionista, implicará por parte deste tribunal a apreciação dos vários aspectos indemnizatórios em que se analisa o pedido dos AA., culminando no do prejuízo sexual da A., objecto, como acima já se referiu, da apelação por ela interposta. Nos pontos de facto cuja resposta negativa os apelantes põem aqui em crise perguntava-se: 1º - Antes do embate o A saíra do veículo para verificar uma anomalia mecânica sentida durante a marcha; 3º - (O A foi abalroado pelo veiculo pesado TB) fora da faixa de rodagem; 42º - Em 2003 a facturação da ““L”” relativamente a clientes angariados pela empresa do A. atingiu € 1.00.376,61; 43- E em 2004, € 772.526; 46º- Em 2003 o montante facturado pela “O” Lda, relativamente a clientes angariados pelo A. atingiu € 150.000; 47º -Que somado ao valor facturado em 2004 atingiu um total de € 260.000; 49º O condutor do veículo TB dirigia o mesmo no interesse e sob as ordens da R Cooperativa. Respeitar-se-á na reapreciação desta matéria de facto a sequência adoptada pelos próprios apelantes, pelo que se iniciará tal reapreciação pela resposta dada ao art 49º. Fundamentou o Exmo Juiz a quo a resposta negativa a este ponto de facto, referindo meramente que «não se deu por provada a factualidade em causa por nenhuma prova cabal do alegado ter sido feita». É só na sentença que se compreende o que aquele Exmo Julgador entende a respeito da “nenhuma prova feita”. È que entendeu que a presunção de culpa a que se refere o nº 3 do art 503º CC, em função da jurisprudência uniforme fixada pelo Assento de 20/10/1994 [1], dependeria da alegação pelos AA. de factos de que adviesse uma relação de comissão entre o condutor do camião, 3º R., e a Cooperativa, 2ª R., alegação que sustenta que os AA. omitiram, não bastando ocorrer condução por pessoa distinta do proprietário do veículo, por desta não resultar, sem mais, qualquer actividade realizada por conta e sob a direcção do comitente. Vejamos: Os AA alegaram no art 2º da petição: «O condutor, motorista de profissão, conduzia no interesse e sob as ordens da Cooperativa Agrícola de ... ..., proprietária do veículo seguro pela 1ª R …» A 2ª e o 3º R., tendo contestado em conjunto, não impugnaram o referido art 2º da petição. Fê-lo a 1ª R., seguradora, por desconhecimento, o que bem se compreende relativamente a saber se a condução em causa era feita no interesse e sob as ordens da 2ª R. Efectivamente, podia esse facto não ser do seu concreto e pleno conhecimento. Mas já o era – por não poder deixar de o ser - dos dois RR. implicados naquela condução, que, por falta de impugnação, o aceitaram. Compreende-se, no entanto que, para salvaguarda de um qualquer conluio daqueles dois RR. em prejuízo da seguradora, se levasse o facto em causa à base instrutória. O que não se compreende, e mal se aceita, é que, entendendo, porventura, o Exmo Sr Juiz que alegar que a condução “no interesse e sob as ordens”, não corresponde à alegação de uma relação de comissão tal, que faça impender sobre o condutor que assim conduz, a presunção de culpa que resulta do nº 3 do art 503º CC, não tenha proferido despacho de aperfeiçoamento da petição ao abrigo do art 508º/3 CPC para explicitação daquele conceito. Ora, o que resulta em primeiro lugar do art 503º/1 CC é que, em regra, o responsável pelos danos é o dono do veículo, que é quem aproveita as vantagens da sua utilização e por isso, é justo que suporte os inerentes riscos. Porém, para esse efeito, o dono do veículo tem que ter o domínio do veiculo – conceito que a lei exprime pela sua “direcção efectiva” - e tem que o utilizar no seu “próprio interesse”. Mas acrescenta esse nº 1 do art 503º que essa direcção efectiva e a condução no seu interesse podem ocorrer “por intermédio de comissário”, o que significa que o dono do veiculo mantém a “direcção efectiva” do veículo e a utilização no seu “próprio interesse”, ainda que a condução do mesmo se faça por intermédio de comissário. De acordo com o Acordão do Tribunal Pleno nº 87236 DR II Série 24/6/96 – a direcção efectiva e a utilização no seu interesse presumem-se na utilização do veiculo pelo proprietário, porque os mesmos cabem perfeitamente dentro do conteúdo do direito de propriedade que é dado pelo art 1305º CC. È, no entanto, verdade, que não basta ser proprietário para se ser comitente. Comissão, significa serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem. O condutor de um veiculo automóvel é considerado comissário quando o conduz na dependência e subordinação do respectivo proprietário e tendo como fim a realização de determinada tarefa [2]. É frequente nas acções para efectivação da responsabilidade civil decorrentes de acidente de viação referir-se a condução por comissário referindo-se, justamente, o que os AA. alegaram: que a condução - feita por quem, in casu, até se invoca ser motorista de profissão – é feita no “interesse e sob as ordens” daquele que se pretende seja considerado como comitente. Assim, a expressão “sob as ordens” respeita à dependência e subordinação, e a expressão”no interesse”, à realização de determinada tarefa. Pelo que não poderá sustentar-se não estar alegada a relação de comissão, como foi referido na fundamentação da matéria de facto. Por outro lado, desde que a prova produzida em nada excluiu a relação de comissão que o camionista e a Cooperativa admitiram nos articulados, nenhum motivo havia para se responder negativamente à matéria do art 49º, devendo pois, afirmar-se que o condutor do veiculo TB dirigia o mesmo no interesse e sob as ordens da R Cooperativa, o que quer dizer que o conduzia como comissário, impendendo sobre ele a presunção de culpa do nº 3 do art 503º CC. Pretendem os apelantes que a prova produzida deveria ter implicado que se desse como provada a matéria do art 1º da base instrutória, isto é, que “o A. saíra do veículo, antes do embate, para verificar uma anomalia mecânica sentida durante a marcha”. O Exmo Juiz a quo negou tal facto, referindo que o depoimento das testemunhas “G”, sogra do A., e “F”, amiga daquela, que seguiam como passageiras no veiculo LU, no ponto em referência se afigurou “algo artificial e servil, não logrando convencer o tribunal”, referindo ainda que “embora o A. tenha referido tal factualidade no seu depoimento de parte, tal depoimento, por não versar sobre facto que lhe seja desfavorável, não poderá ser valorado, por si só, para mais desacompanhado de outros elementos de prova”, querendo referir-se à circunstância de “não ter sido apresentada qualquer evidência de que a viatura tenha sido sujeita a reparação, designadamente mecânica ou eléctrica, após o acidente”, desvalorizando, pois, o facto da testemunha “H”, enteado do A, que “após o acidente foi buscar o veiculo (…) ter dito ter-se apercebido de uma luz acesa no tablier, não sabendo precisar a que dizia respeito, nomeadamente qual a avaria que podia assinalar, sendo certo que nada obstou à marcha do veiculo”. O presente tribunal acolhe a fundamentação do de 1ª instância neste particular. Nenhuma das testemunhas foi suficientemente credível a respeito da referida avaria que, a ter existido, teria implicado por parte do referido enteado do A. o cuidado de preservar a prova da mesma, fazendo-a constar de documentos provenientes de técnicos que poderiam ter vindo depor nesse sentido. Ao contrário, o que o mesmo refere é que «foi buscar o carro», «recorda-se que havia uma luz acesa, talvez bateria, mas o carro circulava normalmente» e que «a partir daí não sabe». Por isso, se mantém a resposta em causa. Pretendem ainda os apelantes que se dê como provada a matéria do art 3º, de que “o A foi abalroado pelo veículo pesado TB fora da faixa de rodagem”. Isto é, na berma, pois que entendem ainda por berma a faixa que delimita a berma, propriamente dita, da faixa de rodagem. Foi a seguinte a fundamentação do tribunal de 1ª instância no que respeita a este ponto de facto:“ …A e o R … apresentaram nos seus depoimentos de parte versões diferentes dos factos. Assim, o A afiançou ter sido colhido pelo veiculo conduzido pelo R. na berma onde caminhava encostado ao veiculo LU , depois de aí o ter imobilizado em virtude de se ter acendido uma luz indicadora de avaria no tablier da viatura. Enquanto se dirigia à traseira do veiculo apercebeu-se que o TB se dirigia para a berma, vindo da faixa do meio para a faixa da direita, razão pela qual, antecipando o embate com o seu corpo se encostou à porta traseira do seu automóvel. Já o R disse ter visto o veiculo do A. parado na berma, apercebendo-se da presença deste junto à traseira da viatura. Numa altura em que a frente do camião por si conduzido já havia passado pela viatura LU e pelo A. sentiu uma pancada na traseira da viatura por si conduzida apercebendo-se de que tal teria resultado do embate com o corpo do A, presumindo que o mesmo tenha invadido a faixa de rodagem. As testemunhas “P” e “Q”, especialistas em reconstituição de acidentes, sendo que a primeira realizou a “Reconstituição Cientifica do Acidente Rodoviário” junta a fls 288 e ss dos autos, explicaram detalhadamente em tribunal como o cenário 3 referido naquela “Reconstituição”, de acordo com o qual o A. teria sido colhido na berma pelo veiculo TB, se apresentava como o mais plausível atenta posição final do corpo do A. e as evidências existentes nas viaturas presentes. Porém, ambos afirmaram que os indícios por si observados e tidos em conta eram compatíveis com a colocação do corpo do A. até cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem. Tudo visto o tribunal não pode formar convicção segura quanto á forma como os factos ocorreram, para além de se lhe apresentar evidente, designadamente face ao já provado na al I) da matéria assente que o embate entre o corpo do A. e o veiculo TB se terá dado com o lado direito do pára choques traseiro deste”. A resposta a este ponto da matéria de facto – que se reveste de crucial importância para a apreciação da culpa – não se poderá fazer assentar na prova testemunhal, porque nenhuma das testemunhas presenciais – as já referidas passageiras do veículo – produziu depoimento consistente a este respeito. Pelo que nos restam os dois depoimentos de parte e – muito relevantemente –a prova pericial que resulta da referida “Reconstituição Cientifica do Acidente Rodoviário” e dos depoimentos das testemunhas “P” e “Q”, especialistas em reconstituição de acidentes, tendo a primeira sido o autor dessa “reconstituição” e tendo ambas explicado detalhadamente em tribunal a mesma. Não pode deixar de se ser sensível ao conteúdo desta prova cujos pressupostos foram escalpelizados pelas duas acima referidas testemunhas, sendo que a sua competência, isenção e credibilidade nos parecem constituir um ponto assente. È verdade que ambas admitiram, como o Exmo Juiz a quo o relevou, que os indícios por si observados e tidos em conta eram compatíveis com a colocação do corpo do A. até cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem. Porém, não deixa de ser verdade também que, admitindo essa circunstância como possível, têm de todo o modo como mais plausível a colocação do corpo do A. fora da faixa de rodagem. È neste contexto que assume efectiva relevância o depoimento de parte do camionista que refere claramente que quando viu o A. o mesmo estava “em cima do traço da faixa de rodagem, à traseira do carro dele…» A conjugação desta afirmação peremptória que, mais do que uma vez foi feita pelo referido pelo R. condutor, com a prova pericial constante dos autos, e considerando o peso desta, conduz ao entendimento que se deverá responder ao art 3º afirmando que o A. foi abalroado quando se encontrava em cima da linha guia de delimitação da faixa de rodagem. Pretendem finalmente os apelantes que o tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria constante dos arts 42º - «Em 2003 a facturação da “L” relativamente a clientes angariados pela empresa do A. atingiu € 1.00.376,61»- 43º- «E em 2004, € 772.526» - 46º - «Em 2003 o montante facturado pela “O” Lda, relativamente a clientes angariados pelo A. atingiu € 150.000» - 47º - «Que somado ao valor facturado em 2004 atingiu um total de € 260.000» - tanto mais que afinal, ao julgar como provados os arts 44º e 48º da base instrutória mostrou ter dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas “R”, “I” e “J”. Ora, foi a seguinte a fundamentação destes pontos da matéria de facto: «Não se deu como provada a factualidade em causa por nenhuma prova cabal do alegado ter sido feita, sendo certo que nenhuma das testemunhas ouvidas soube precisar os valores indicados, não obstante o que fica dito em resposta à matéria dos arts 44º e 48º, já que nesse aspecto as testemunhas forma peremptórias em confirmar o alegado»; e por sua vez, para fundamentação dessas respostas aos art 44º e 48º (bem como à dos arts 38º a 41º e 45º) referiu: «Teve-se em conta o depoimento da referida testemunha “R” e ainda das testemunhas “I” e “J”, estas ultimas responsáveis por empresas com as quais a sociedade gerida pelo A teve parcerias, que confirmaram tal factualidade a qual encontra arrimo no teor da certidão de registo comercial junta a fls 42 e 43 dos autos, bem como do teor dos docs de fls 57 a 61 (cópias dos contratos de prestação de serviços entre a sociedade gerida pelo A e as sociedades invocadas). Estava em causa a prova de valores muito concretos referentes à facturação de duas sociedades comerciais por quotas com quem a empresa dos AA. se havia relacionado contratualmente, nos termos dos contratos que se mostram juntos aos autos a fls 57 a 61. Havendo meios específicos de prova da facturação dessas sociedades, os AA. optaram por não os utilizar. Torna-se manifestamente insuficiente fazer a prova em causa através do depoimento de testemunhas, por muito sérias que as mesmas pareçam. Subscreve-se pois o entendimento cauteloso da 1ª instância nas respostas aos factos em referência que, por isso se mantêm, como negativas. Deste modo, resultam alteradas as respostas aos arts 3º e 49º, ali afirmando-se que o A. foi abalroado quando se encontrava em cima da linha guia de delimitação da faixa de rodagem, aqui, que o condutor do veiculo TB dirigia o mesmo no interesse e sob as ordens da R. Cooperativa. Evidentemente que estas novas respostas à matéria de facto alteram o entendimento da 1ª instância no que respeita à culpa na eclosão do acidente. Não, no que respeita ao A., sendo aqui reproduzíveis as considerações do Exmo Juiz a quo a seu respeito: “Lembremos, a este respeito, que o acidente ocorreu na A9 CREL, ao KM 6,4. A A9 – CREL Circular Regional Exterior de Lisboa é uma auto-estrada portuguesa que, tal como o nome indica, constitui o anel exterior à cidade de Lisboa – facto notório, que se dá por adquirido. Ora, nos termos do disposto nos art. 72º, nº1 e 2, b), do Cód. da Estrada aplicável à data dos factos, é proibido o trânsito de peões, bem como parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais destinados a esse fim, nas auto-estradas e respectivos acessos. Resulta da factualidade apurada que o sinistrado foi negligente, de uma forma temerária, parando a sua viatura na berma da auto-estrada e saindo do interior da mesma – sem que lograsse provar o motivo justificativo para esse facto, por si, extremamente perigoso, a do o local em que ocorreu”. A que se há-de somar em termos de juízo ético-jurídico de reprovação ou censura, o comportamento concreto agora apurado de se encontrar em cima da linha guia de delimitação da faixa de rodagem. Note-se a este respeito que pese embora os AA. se hajam esforçado para lograrem o convencimento de que a referida linha guia constitui – ainda – berma, a verdade é que, salvo melhor opinião, não o conseguiram. As referências a esta guia – M 19 – constantes do art 64º/1 do Decreto regulamentar nº 22-A/98 – «Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas as marcas seguintes: M19-guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais para efeitos do nº 1 do art 60º do presente Regulamento” – não implicam a sua caracterização como berma …e tão pouco como faixa de rodagem… Dir-se-á do espaço que as mesmas ocupam na concreta via – que no caso, estando em causa uma auto-estrada, de acordo com o elemento constante dos autos a fls 478, corresponde à largura de 20 cm – “é terra de ninguém”. Quer dizer, é espaço que não deve ser utilizado nem pelo condutor que circula na via, nem pelo veículo ou peão que, seja por que motivo for, tenha parado ou se tenha apeado na auto-estrada, constituindo comportamento igualmente censurável, quer o daquele condutor, quer o deste peão, quando a utilizam. Assim, o A., cuja conduta era já censurável por ter parado o veiculo que conduzia na berma da auto-estrada fazendo-o incorrer na contravenção resultante da infracção ao disposto no art 72º/1 e 2, b) do Cód. da Estrada aplicável à data dos factos, vê reforçada essa censura por ter saído do veículo assim parado, bem como ter-se colocado na referida linha guia. Já no que respeita ao condutor do camião, aqui 3º R. - cuja conduta implicou que o camião que conduzia, que tinha 8,50 m de comprimento, viesse a abalroar o A., ainda que apenas com o lado direito do seu pára-choques traseiro, quando este se encontrava em cima da linha guia de delimitação da faixa de rodagem - como é evidente, tem também que lhe ser atribuída culpa. Com efeito, o local em causa era uma recta, com três faixas de rodagem para cada sentido, separadas por blocos de cimento e delimitadas por bermas de asfalto; o tempo estava bom, o piso asfaltado estava em bom estado de conservação e a visibilidade era boa. O condutor do TB circulava no sentido Queluz-Alverca, na faixa mais direita, pela sua mão de trânsito, a cerca de 88 Km/h; e na mesma hora, data e local, o A. encontrava-se em cima da linha que delimita a via e a berma junto ao veículo 00-00-LU, o qual se encontrava parado na berma da referida via, cuja largura é de 2,90m, a 40 cm daquela linha sobre a qual o A. se encontrava. O condutor do TB, ao avistá-lo, efectuou uma manobra com o objectivo de evitar o embate no corpo do A., mas sem êxito, tendo ocorrido o embate entre o lado direito do pára-choques traseiro do veículo TB. O que resulta dos factos assim apurados é que, tal como os apelantes o qualificam, a velocidade a que o camionista seguia – a cerca 2 Km do limite legal - longe de se ter como moderada – como a adjectivou a sentença recorrida – não foi a adequada, pois que se o fosse, nas condições concretas de recta com visibilidade, teria permitido a que aquele condutor tivesse tido êxito na manobra que empreendeu, acrescendo que a necessidade desta haverá de ter decorrido da circunstância do mesmo circular demasiado perto da berma, em contravenção ao disposto no art 13º/1 do C. da Estrada, pois que apenas essa conclusão permite compreender que tivesse abalroado o A. no local em o fez. De todo o modo, haverá de se ter a culpa do A. como superior à do camionista, por constituir conduta muito perigosa numa auto-estrada a de um peão que se coloque no local em que se colocou o A., tendo sido a mesma que em termos de causalidade natural despoletou o acidente. Estas circunstâncias implicam que se atribua ao A. 70% da culpa na eclosão do acidente e os remanescentes 30% ao condutor do camião, aqui 3º R.. Havendo culpa efectiva por parte dos dois implicados no acidente, não há que recorrer à presunção de culpa que se viu recair sobre o camionista (ou à que recairia também sobre o A., igualmente condutor por conta de outrém). A conclusão acima referida, implicando por via da existência do seguro a responsabilização ao menos da R. seguradora, postula que se analisem as consequências do acidente ao nível dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes, tendo em consideração para o efeito os concretos pedidos formulados. Ora o A. formulou concretamente os seguintes pedidos de condenação dos RR.: - No pagamento de € 5.310,85 a título de danos patrimoniais de natureza médica e conexos já apurados (e que são referidos no art 54º da petição); - No pagamento de 4.500,00 € relativamente a verbas despendidas para o pagamento de “M” que o auxilia no desempenho das suas tarefas diárias (consoante é referido nos arts 61º e 62º da petição); - No pagamento de € 450,00 sob a forma de renda mensal nos termos do art 567º CC, actualizado de acordo com os valores da inflação, para o efeito de proceder ao pagamento da pessoa identificada na alínea anterior, ou quem a substitua para o exercício das funções ali descritas; -No pagamento de € 100.000,00 a titulo de danos não patrimoniais; - No pagamento de 65.000,00 € a titulo de lucros cessantes correspondentes ao lucro cessante da empresa, na parte equivalente à quota de 50% que o A. detém na mesma. Relativamente aos danos patrimoniais futuros, requer que a indemnização seja fixada em execução de sentença caso não seja possível determinar até decisão do presente pleito a extensão do dano biológico para os efeitos de se proceder à respectiva quantificação nos termos do art 564º CC. Refere ainda nesta sede que, relativamente aos danos já apurados, nos termos do art 569º CC, poderá vir a reclamar quantia mais elevada se, no decurso da acção, se vierem a revelar danos superiores aos previstos e já deduzidos na presente acção. E requer a A. “B” a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais referentes ao prejuízo da sua própria vida sexual, pedido que, como acima resulta claro, tendo sido considerado improcedente logo no saneador, foi objecto de apelação autónoma apenas interposta por esta A. Diga-se de passagem que o A. não veio no decurso do presente processo a reclamar quantias mais elevadas nos termos do art 569º CC, pelo que é aos valores indicados e quantificados nestas diferentes parcelas que se haverá de atender na apreciação subsequente. Importa referir ainda que na réplica os AA. vieram proceder à ampliação do pedido e da causa de pedir – cfr fls 117 – explicitando que a A. formula, ela também, pedido equivalente ao do A. a título de lucros cessantes – consequentemente, de € 65.000,00 – explicando que, “na medida em que a incapacidade da sua empresa “N” para atingir objectivos contratualizados com outras empresas resultantes da incapacidade para o desenvolvimento da sua actividade por conta da sua situação clínica tem reflexo da mesma natureza na sua esfera”. Referem ainda os AA. no final da réplica (arts 27º e 28º) que «só recentemente, em final de Setembro de 2007, foi aferida a incapacidade do A, avaliada em 80% e que lhe confere uma levada dificuldade de locomoção na via pública, conforme documento que junta – “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” e relatório médico - acrescentando no art 28º «condição que justifica que oportunamente se deduza o competente incidente de liquidação dos danos patrimoniais futuros decorrentes do acidente de viação, nos termos dos arts 378º e ss do CPC». Não obstante, os AA. não procederam no decurso do processo à liquidação desses danos futuros em função da referida incapacidade, aspecto que adiante melhor se referirá. A respeito da peticionada quantia de € 5.310,85 «a titulo de danos patrimoniais de natureza médica e conexos já apurados», resultou efectivamente provado (al S) dos factos provados), que o A. suportou em despesas médicas e outras relacionadas com a perda de autonomia decorrente do acidente a quantia acima referida de 5.310,85. Trata-se de dano que se inclui nos custos de reconstituição ou de reparação [3] que correspondem «ao preço de bens e serviços necessários para proceder a uma correcta reparação quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreende por exemplo os preços da oficina, de hospitalização, de operações cirúrgicas e até de eventuais próteses que se torne necessário efectuar…» e de cuja ressarcibilidade à luz do art 562º CC não se duvidará. No que respeita às verbas despendidas para o pagamento de “M” que auxiliou o A. no desempenho das suas tarefas diárias e que os AA. quantificaram em € 4.500.00 € até à interposição da acção - que ocorreu em 1/2/2006 – bem como no que respeita ao valor de € 450,00 € pedido em termos de renda mensal ao abrigo do art 567º CC para o efeito do mesmo proceder ao pagamento da referida “M”, ou de quem a substitua para o exercício daquelas funções, o que se provou foi que, por um lado (al T), «Em virtude das lesões sofridas o A. carece de ajuda para tratar da sua higiene pessoal, para vestir-se e para realizar outras tarefas diárias», e, por outro, (al U), que «o A. ajustou com “M” que esta o ajudasse a realizar as tarefas referidas no ponto anterior, mediante o pagamento por aquele a esta de contrapartida monetária de montante concretamente não apurado e por período também não apurado, mas com início no primeiro trimestre de 2005 e termo não posterior a Setembro de 2010». È sabido que quanto aos danos de natureza patrimonial em caso de lesão corporal, tenha ou não dela decorrido a morte, o art 495º/2 prevê a obrigação de indemnizar os terceiros que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vitima, e ainda os que podiam exigir alimentos ao lesado, ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Ao abrigo deste dispositivo legal tem sido reconhecido o direito a indemnização por danos patrimoniais próprios aos familiares que tenham de ficar a prestar assistência ao lesado [4], não podendo, por igualdade de razão, deixar de se terem por ressarcíveis as despesas feitas com terceiro que haja de prestar essa assistência. Com cobertura, ou não no mencionado preceito legal, a despesa em causa implica um dano emergente, enquanto despesa necessária para a reparação do prejuízo decorrente da falta de autonomia do lesado. Não se tendo provado em concreto o valor que o A. despendeu com o pagamento à referida “M” e sabendo-se que o mesmo, em virtude das lesões sofridas, carece de ajuda para tratar da sua higiene pessoal, para se vestir e para realizar outras tarefas diárias – resposta cujo conteúdo, visto o deduzido pedido de indemnização em forma de renda, se há-de entender como implicando um dano que se manterá durante toda a vida do lesado – haverá que relegar-se para subsequente liquidação a fixação daquele valor, sendo que será em função dele que se poderá vir a estabelecer, nos termos do art 567º CC o valor da renda mensal a pagar a quem haja de proceder às funções do necessário apoio e acompanhamento do A. ao nível em questão, sem esquecer que da resposta acima mencionada decorre que tal assistência remunerada foi prestada por “M” desde o primeiro trimestre de 2005 até data não posterior a Setembro de 2010. Evidentemente que o relegar-se para futura liquidação a despesa em causa, significa que se é tributário do entendimento - que se crê maioritário na jurisprudência [5]- de que «a condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter formulado pedido especifico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação»[6], sem que a tanto o impeça o fracasso da prova na acção, só assim não se devendo proceder quando um juízo de razoabilidade implique que se anteveja como impossível conseguir-se a prova em falta, caso em que se deve desde logo recorrer à equidade [7]. Não é o caso no que se refere à despesa em referência, cujo quantitativo preciso e duração no tempo se mostrará possível face a novos elementos de prova. Sendo que a liquidação da mesma se torna muito relevante para, atendendo à natureza continuada do dano em questão, servir de referencial para se poder vir a condenar em indemnização em renda, como vem pedido. No que se reporta aos danos não patrimoniais, reclama o A. a quantia de € 100.000 €. Sem querer repetir as conhecidas considerações a respeito da ressarcibilidade destes danos sempre se dirá que do que essencialmente se trata é de encontrar – à falta de melhor e mais adequado sucedâneo – a quantia monetária que, pelos prazeres materiais ou espirituais que possa proporcionar ao lesado, lhe permita superar, ou de todo o modo compensar, as perdas de bens morais que sofreu e continuará a sofrer, ainda em consequência do facto lesivo. Na situação dos autos, para a valoração que está em causa, haverá que ter essencialmente como presente que, como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o A. várias lesões, tendo sofrido amputação traumática - e imediata - do membro inferior direito pela coxa, fractura da bacia, fractura dos ossos da perna esquerda, lesão do nervo grande ciático à esquerda e fractura supracondiliana do úmero direito; que foi submetido a várias intervenções, designadamente osteossintese da sinfise púbica e fixação sacroiliaca direita, osteotaxia AO da fractura da tíbia esquerda, osteossintese da fractura supracondiliana do úmero direito; que, em virtude das lesões sofridas, não tem a autonomia necessária para tratar da sua higiene pessoal, para se vestir e para realizar outras tarefas diárias, carecendo de ajuda para esses efeitos; que se sente angustiado e tem sofrido com a perda do membro inferior, bem como pelo facto de ter que se deslocar numa cadeira de rodas; acresce que as limitações físicas do A. lhe dificultam a vida sexual e a sua actividade profissional, interrogando-se o mesmo frequentemente se poderá garantir para si e para a sua família o mesmo conforto e qualidade de vida a que estavam habituados antes do acidente e que sempre lhes pôde proporcionar. Não esquecendo as muitas e necessárias dores que a imediata amputação do membro inferior esquerdo hão-de ter implicado para o A., na compensação dos seus danos de ordem não patrimonial, situar-se-á à cabeça, a perda desse membro enquanto dano biológico, na violação do direito ou ofensa à integridade física e psíquica que tal amputação representa, a que se somam as consequências que o mesmo implica, desde o desgosto inerente, ao necessário prejuízo estético e à indiscutível menor mobilidade, geradora de esforços acrescidos no seu dia a dia e facilmente repercutíveis ao nível da sua actividade profissional de vendedor de publicidade. Apesar de não ter vindo a constar da matéria de facto, e de em futura liquidação poder, à luz de outros parâmetros, vir a sofrer diferente avaliação, não pode ficar-se alheio à quantificação da incapacidade que advém do atestado multiusos junto a fls 119, que não foi impugnado por qualquer dos RR., e que lhe atribui uma incapacidade de 80%. Em sede, necessariamente de equidade – cfr art 494ºCC - tendo presente as circunstâncias a que este dispositivo legal alude, a intensidade dos danos em referência, o “calvário” que terão representado em termos hospitalares, as consequências físicas e morais implicadas nas sequelas de que o A. ficou portador para o resto dos seus dias, crê-se adequada a compensação dos danos em referência em função da quantia que o A. peticionou a este nível - € 100.000,00. Pedem cada qual dos AA., a titulo de lucros cessantes, o correspondente ao lucro cessante da empresa de que são sócios – a sociedade por quotas de que ambos são únicos sócios e igualmente gerentes, ““N” – Consultadoria em Marketing e Publicidade Lda - valor que quantificam em € 65.000,00, e que referem como equivalente à referida quota de 50% que cada um deles detém nessa sociedade, a qual tem por objecto a prestação de serviços na área de consultoria em marketing e publicidade. O valor em causa – € 65.000,00 para cada um dos AA. – resultou das seguintes alegações: Os AA. alegaram a actividade profissional do A. – actividade publicitária – a referida qualidade de sócios da ““N””, os lucros da mesma no ano de 2003 – doc de fls 44 - e no ano de 2004 – doc de fls 52 – bem como a circunstância implícita destes últimos lucros terem sido menores devido à imobilização forçada do A. causada pelo acidente. Referem que a referida sociedade desenvolveu parcerias com outras empresas «com vista ao aproveitamento de sinergias para o efeito de angariação de clientelas» (art 81º da petição), mencionando concretamente os contratos que à data do acidente a ligavam à ““L” Lda” e à ““O”, Lda», contratos esses que se mostram juntos de fls 57 a 61, e de que decorre que, no caso da ““L”” ficou estabelecido (cláusula 4ª) o pagamento por esta à ““N”” de 5% sobre o valor facturado por esta, caso este valor atingisse € 1.250.000 em 2003, ou € 2.000.000 durante os dois anos de vigência (inicial) do contrato (o qual foi realizado em 28/12/2002), e que, no caso da ““O”” ficou estabelecido (cláusula 4ª), que esta empresa pagaria à ““N”” um valor de € 30.000 por cada € 300.000 que viesse a facturar em função de clientes angariados pela referida ““N””. Referem depois que, no caso da ““L””, o A. em 2003 angariou clientes para essa empresa que implicaram para a mesma a facturação de € 1.007.376,61, e que em 2004 tal facturação somou € 772,526 e que, por isso, só não atingiu os € 2.000.000 contratualmente estabelecidos em virtude da paragem que o acidente lhe implicou, o mesmo se tendo passado com a ““O””, em que o valor facturado por esta empresa em razão de clientes angariados pelo A. atingiu cerca de € 150.000, valor que somado ao facturado em 2004 atingiu os 260.000€, não tendo perfeito os € 300.000 contratualizados para efeitos da obtenção da comissão, mais uma vez, em função da paragem do A. a que o acidente o forçou. Pressupõem, pois os AA., que, se não fora o acidente, as referidas comissões tinham sido atingidas pela ““N””, o que teria implicado para esta, em 2004, o lucro de € 130.000 (100.000 € da ““L”” e 30.000 € da ““O””) do que decorreu para cada um dos AA. – como únicos sócios que são da ““N”” – um lucro cessante correspondente aos apontados € 65.000. Os acima referidos valores de facturação conseguida pelo A. para as mencionadas empresas com quem a ““N”” mantinha os assinalados contratos não resultaram provados, como acima já se reflectiu a respeito das impugnadas respostas aos arts 42º,43º,46º e 47º da base instrutória. Provou-se, no entanto, que a ““N”” desenvolve a sua actividade essencialmente através do A., sendo este que possui conhecimentos e experiência nesta área de actividade, conhecendo um inúmero círculo de pessoas no sector, o que permitiu um desenvolvimento de parcerias com outras empresas com vista à angariação de clientela, e que o mesmo tinha expectativa de que a facturação referente a clientes angariados e a angariar para as empresas com as quais estabeleceu parceria pudesse atingir valores que lhe permitissem capitalizar, em nome da sua empresa, comissões contratualmente estabelecidas. Sendo que com a empresa “L”, Lda. a empresa do A. estabeleceu o pagamento de 5% sobre o valor facturado por esta empresa, caso o mesmo atingisse € 1.250.000 no ano de 2003, ou € 2.000.000 durante a vigência inicial do contrato, e que o A. não conseguiu atingir a esperada comissão devido à sua paragem forçada resultante da sua condição após o acidente. E que com a empresa “O”, Lda, a empresa do A. acordou o pagamento de um valor de € 30.000 por cada € 300.000 facturados, sendo que foi por força da imobilização do A. a meio do ano de 2004 que não foi atingido o valor definido de € 300.000. Ora, desta matéria de facto – maxime, para o efeito agora em análise, do facto de o A. não ter conseguido atingir a esperada comissão de 5% sobre € 2.000.000 no caso da “L”, devido à sua paragem forçada resultante da sua condição após o acidente, e de ter sido por força da imobilização do A. a meio do ano de 2004 que não foi atingido o valor definido de € 300.000.com a empresa “O”, Lda, que permitiria obter à empresa dos AA. a comissão de € 30.000 por cada € 300.000 facturado – resulta suficientemente provado, enquanto lucros cessantes dos AA., a perda dos referidos € 65.000 para cada qual, em virtude da sua empresa não ter auferido o valor daquelas comissões – de 130.000 € - e por isso eles não terem visto reflectido nos respectivos patrimónios metade desses lucros, o que sucedeu, afinal, por causa do acidente a que os autos respeitam. Com efeito, a matéria de facto que ficou adquirida permite resolver a operação, sempre delicada em matéria de lucros cessantes, de saber qual a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, pois que provado ficou que, a ““N”” não lucrou as referidas comissões por causa da paragem do A., sendo que é em função da actividade deste que tal empresa exerce essencialmente a sua actividade. Porém, se no tocante ao A. é fácil admitir que o mesmo seja indemnizado em função destes ganhos cessantes de € 65.000,00 – enquanto perda de ganhos futuros em vias de concretização que a empresa cuja actividade ele domina não conseguiu obter, em última análise, em consequência do acto ilícito – já no que respeita à A., a respectiva indemnização pelo mesmo valor é mais difícil de admitir. Fá-la a A. derivar unicamente, ao que parece, da sua qualidade de sócia, com o A., da ““N””, desenvolvendo para ela o mesmo raciocínio que o A desenvolveu a seu respeito. Sucede que em matéria de danos patrimoniais decorrentes de lesão corporal o legislador apenas permite a indemnização a terceiros – que não o directamente lesado com o acto ilícito - nos casos contemplados nos nº 2 e 3 do art 495º CC, e, portanto, com interesse para a situação em causa nos autos, “aos que podiam exigir alimentos ao lesado”. Ora a A. não configura a referida importância de € 65.000 como “alimentos” que lhe fossem devidos pelo A., antes configura tal importância como um lucro próprio que deixou de auferir em última análise em consequência da paragem forçada do A. Acresce que nem sequer se mostra junta aos autos certidão de casamento dos AA pela qual se pudesse aferir do respectivo regime de bens. E por assim ser, não se admitirá a ressarcibilidade da A. relativamente ao “lucro cessante” em análise. Relativamente aos danos patrimoniais futuros decorrentes do acidente de viação em função da incapacidade de que o A. ficou portador, o A. optou por formular na acção um pedido genérico, entendendo-se por pedido genérico aquele que é indeterminado no seu quantitativo [8]. Como é sabido, não é livre para o A. a formulação de pedido genérico, constando as situações em que o autor o pode formular no art 471º/1 CPC. Refere a al b) desta norma tal admissibilidade quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, o que foi o caso à data da propositura da acção, justificando-se plenamente o referido pedido pela indeterminação da extensão das consequências danosas do facto gerador da responsabilidade. Consequentemente, haverá de ser relegada para subsequente liquidação a fixação do dano patrimonial futuro agora em análise. Com efeito, a liquidação pode relegar-se para momento subsequente ao da formulação da sentença, mesmo relativamente a danos futuros, bastando para tal que se tenha já a «certeza jurídica da produção dos danos no futuro, mas o seu montante não puder ainda ser determinado por haver falta de elementos, ou necessidade de os já reunidos serem objecto de aclaração ou de concretização de pormenores» [9]. Na situação agora em referência, há a certeza jurídica da produção dos danos no futuro, por ser manifesto que a incapacidade de que o A. sofra em consequência do acidente, tendo-lhe reduzido a mobilidade, o afectará na futura angariação de rendimentos, havendo pois que ser relegada para futura liquidação a concretização do correspondente dano patrimonial. B) - Quanto ao pedido de indemnização formulado apenas pela A. “B” – e que foi julgado improcedente no despacho saneador tendo sido objecto de apelação autónoma por parte desta A. - começar-se á por referir que a mesma baseou tal pedido na alegação de que o acidente e as lesões sofridas pelo A. “A”, seu marido, com quem se encontra casada, «teve reflexos no relacionamento sexual do casal que se vê impossibilitado de manter relações» - art 114º da petição - referindo ainda que esta situação afecta o A., mas a afecta psicologicamente a ela do mesmo modo e de forma autónoma – arts 115 e 116º. Mais adiante os AA. alegam – art 67º - «que as limitações físicas subjacentes consideradas em si mesmas, comprometem aspectos fundamentais como a sua própria vida sexual». Provou-se a este nível (al Y) que «as limitações físicas do autor dificultam a sua vida sexual». Refira-se liminarmente que a circunstância da pretensão indemnizatória da A. “B” ter sido rejeitada logo no saneador, não comprometeu a possibilidade probatória dos factos que alegou ao nível em referência, desde que integrou a base instrutória a questão de saber se «as limitações físicas do A. comprometem a sua vida sexual» (art 33º). Com efeito, fazendo o A. a prova que entendesse a respeito desta questão, por definição, dela beneficiaria a A., sendo que esta não poderia fazer melhor e diferente prova a esse respeito. Está em causa relativamente a este pedido indemnizatório a subjacente e polémica questão de saber se, face ao disposto nos arts 495º e 496º do CC, o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado na sua personalidade moral com o facto ilícito, terá ainda direito ao ressarcimento destes danos. O entendimento clássico a esse respeito é o de que só tem direito a indemnização por danos não patrimoniais o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, afirmando-se que os danos de natureza não patrimonial a ressarcir são apenas os sofridos pelo próprio ofendido por serem direitos de carácter estritamente pessoal [10] . Argumenta-se nesse sentido com o carácter excepcional do nº 2 do art 496º do CC que só permitiu a ressarcibilidade de danos de carácter não patrimonial de terceiros, e num círculo relativamente restrito relativamente à pessoa do ofendido, quando da lesão corporal deste viesse a sobrevir a sua morte. Diz-se que, um critério mais amplo neste domínio, sendo infelizmente tão vulgares os acidentes de viação, implicaria a ruína dos lesantes e a pulverização do tradicionalmente designado “dinheiro da dor”, de modo que acabaria por não satisfazer ninguém. Não é de agora, porém, o entendimento de que, pese embora a falta de disposição legal expressa – só existente, como se viu para o caso de morte – certos parentes poderão ainda reclamar “pretium doloris” por ofensas ao lesado directo, sendo, no entanto, diferentes os “caminhos” para assim se concluir. Assim, Vaz Serra [11] já entendia que «quando a lesão do lesado imediato seja acompanhada da lesão de um direito ou bem juridicamente protegido de um dos seus parentes, havendo então uma lesão imediata deste, e não já uma simples lesão mediata, (isto é um dano de terceiro), (…) o direito de indemnização não é um direito de terceiro, mas um direito de indemnização fundado na violação ilícita imediata de um direito deles (parentes), (…) e portanto independente, não lhe sendo aplicável o art 496º/2, mas os arts 483º e 496º/1 do CC, ou os arts 503º e 499º do mesmo Código». A ressarcibilidade dos danos morais de parentes (muito) próximos daquele que sofreu (graves) lesões na sua integridade física, para além de ser defendida por Vaz Serra, na obra e lugar citado, tem vindo a ser defendida por muitos outros autores [12]. O Exmo Conselheiro Sousa Dinis, precisamente a respeito da impotência sexual do marido [13], entendendo que o fundamento legal para essa ressarcibilidade não pode ser o art 496º/2 por este pressupor a morte da vitima, vem a encontrar para ela a violação de um direito de personalidade, encarando a sexualidade como um desses direitos, frisando que «o débito conjugal tem tanta força que a sua recusa pode ser motivo de divórcio. Ao débito corresponde o direito do cônjuge ter com o outro um relacionamento sexual normal. Logo a sexualidade, pelos menos dentro do casamento, pode ser encarada como um direito de personalidade»[14]. É já de algum modo significativa a jurisprudência que, embora não a respeito concreto da lesão corporal implicante da impotência sexual, mas, umas vezes, de lesões em menores que se traduzem em aleijões significativos [15], outras de publicações jornalísticas contendo insinuações referentes ao comportamento de mulher casada [16] acabam, de uma maneira ou outra, por admitir o ressarcimento de danos de carácter não patrimonial de parentes próximos do lesado que não haja falecido em consequência da lesão. Na jurisprudência que se encontrou directamente respeitante à concreta situação da tutela dos danos não patrimoniais resultantes da privação do debito sexual na sociedade conjugal em consequência da impotência do cônjuge marido decorrente de acidente de viação [17] foi admitida essa tutela, na base de um ou outro destes entendimentos: ou, pela interpretação extensiva do disposto no nº 2 do art 496º/2, ou, recorrendo apenas ao nº 1 do art 496º, entendendo que a lesão em causa ofende directamente o direito à sexualidade, encarando este direito como um direito de personalidade. Porém, quer utilizando a interpretação extensiva do nº 2 do art 496º para obter a ressarcibilidade do dano em causa, quer recorrendo apenas ao seu nº 1 e à ofensa directa que a referida lesão implica no direito de personalidade, sempre será forçoso concluir que apenas as pessoas referidas nesse nº 2 do art 496º poderão pedir indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de lesão de que não advenha a morte. Pois que[18], se «a lei limita aos familiares referidos no nº 2 do art 496º CC o circulo de pessoas que podem pedir indemnização por danos morais no caso da vitima falecer, por maioria, ou identidade de razões, deverá funcionar tal limitação nos casos em que o sinistrado não vem a falecer». Por via da referida interpretação extensiva, chama-se a atenção para “a semelhante gravidade, quando se comparam os danos decorrentes da morte e os que de outras situações podem derivar para os familiares próximos da vitima directa”, concluindo-se que a razão de decidir é a mesma [19] , isto na senda de observações de Vaz Serra [20] que concretamente referia, “Seria, pois, incongruente a lei que, reconhecendo aos pais o direito à satisfação pela dor sofrida por eles no caso de morte do filho, lhes recusasse esse direito pela dor por eles sofrida no caso de lesão corporal ou da saúde do filho. A lei refere-se expressamente só ao caso de morte por ser aquele em que, em regra, maiores danos existem, não excluindo, portanto que os pais do menor tenham também direito de reparação aos seus danos em outros casos. A razão de ser é a mesma”. Ora, sendo a razão de ser a mesma, poder-se-á estender o disposto naquele art 495º/2 a outros casos compreendidos no seu espírito, sem que esse procedimento de interpretação extensiva afronte a proibição de analogia das normas excepcionais (art 11º do CC), como obviamente o constitui, o referido nº 2 do art 496º. E diz-se que tudo está em que os danos concretos preencham o (único) requisito exigido pelo nº 1 do art 496º, que é, afinal, o de que os danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que manifestamente sucede com o direito à sexualidade da mulher casada que se vê privada do debito sexual por parte do marido. Quando, ao contrário, a ressarcibilidade do dano decorrente da privação do debito sexual na sociedade conjugal tem sido admitida fazendo-o radicar na violação do direito à sexualidade como direito que é de personalidade - ainda que, tanto quanto se conhece, sempre na base do casamento e do dever de coabitação que este implica e no débito/crédito sexual inerente àquela coabitação - enfatiza-se, então, que se trata de um dano directo e não já reflexo [21] . Ora, não se duvida que a sexualidade – e não necessariamente dentro do casamento - integra a personalidade, constituindo um direito que emana da própria pessoa e por assim ser, encontra acolhimento na protecção constitucional da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade. Parafraseando Capelo de Sousa [22], «direitos de personalidade são todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar o integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia (…)». O direito à sexualidade comunga destas características, não havendo motivo para o excluir dos direitos de personalidade. Com uma particularidade: é que o direito à sexualidade, na sua complexidade, pode resultar ofendido não apenas na sua vertente física, enquanto lesão dos órgãos genitais que (por excelência) permitem o seu exercício, mas também na sua componente afectiva, enquanto expressão privilegiada que é do afecto que liga duas pessoas que optaram por uma consistente e plena comunhão de vida. De tal modo que basta que uma delas se veja lesada fisicamente no seu desempenho sexual, para que a outra, que mantém com ela uma comunhão de vida, se veja, pelo mesmo acto, directamente lesada no seu direito à sexualidade com aquela concreta pessoa [23]. Sucede que na situação dos autos, apenas se provou que «as limitações físicas do autor dificultam a sua vida sexual». Onde vinha perguntado se «as limitações físicas do A. comprometem a sua vida sexual» – referido art 33º da base instrutória – respondeu-se, restritivamente, que (não comprometem), apenas «limitam». A resposta em causa foi fundamentada (em conjunto com as dadas aos arts 31º, 32º, 34º e 35º) referindo-se: «Atendeu-se ao depoimento das testemunhas “S”, “T”, “U”, “V” e “X” (…) sendo certo que se trata de conclusão que se pode extrair, segundo juízos de normalidade social e regras da experiência comum, da demais factualidade dada como provada, designadamente das lesões sofrida pelo A. Tais depoimentos, porém, em face dos elementos clínicos juntos aos autos, impuserem as respostas restritivas aos arts 33º e 34º já que deles não resulta o “comprometimento”, ou seja a impossibilidade de o A. desempenhar as funções/actividades em causa». O que só pode significar que a situação lesiva em causa nos autos não implicou necessariamente a impossibilidade do débito sexual na sociedade conjugal que os AA. formam, e por isso, e concomitantemente, não está em causa por parte do cônjuge mulher a privação desse débito. Neste tipo de situação em que as relações sexuais, ao que tudo indica, ainda são possíveis, mas apenas resultam “dificultadas”, dever-se-á ter como suficientemente grave o dano do cônjuge para o efeito da respectiva ressarcibilidade à luz do art 496º/1 CC e dentro dos critérios acima referidos? Quer crer-se que não, pelo menos nos casos, como o dos autos, em que não resultam provadas circunstâncias adjacentes que impliquem uma especial dificultação no que respeita à possibilidade daquelas relações sexuais, e em que ambos os cônjuges à data do acidente, já não eram propriamente jovens [24], não concorrendo nos autos elementos que permitam concluir ter resultado gravemente prejudicada a relação da A. com o A. Pelo que se conclui pela improcedência do pedido formulado ao nível em referência pela A. “B”, e, consequentemente, pela improcedência da respectiva apelação. C) - Visto que não se confirmará a sentença recorrida, importa apreciar o agravo interposto pela R. seguradora. Pretende ela que os também demandados “Cooperativa Agrícola de ...”, proprietária do camião, e “E”, condutor do mesmo aquando do acidente, não são parte legítima na acção. Sendo duvidoso o interesse desta R. na questão da presença dos co-RR na acção, o que está em questão é que a mesma garantia à data do acidente um capital referente a danos causados a terceiros de € 50.000.000, muito superior ao capital então limite para o seguro obrigatório, que era € 600.000, e o pedido – líquido – formulado pelos AA., de € 216.810.85, se contém largamente naqueles dois valores. Com estes pressupostos entende a R. agravante que, quando na redacção da al a) do art 29º do DL 522/85 de 31/12 se refere “pedido formulado”, se está a referir apenas o pedido líquido (cfr conclusão 4ª). È evidente a sem razão da R. agravante. Quando a al a) do art 29º do DL 522/85 de 31/12 refere “pedido formulado” não postula que se atenda apenas à parte líquida do pedido. A simples circunstância de o autor na acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação formular um pedido genérico – como sucedeu na presente acção claramente no que respeita ao “dano patrimonial futuro” – implicando, em abstracto, que o “pedido formulado” sempre possa vir a ultrapassar o limite fixado para o seguro obrigatório, ou mesmo o limite do seguro contratualmente fixado – obriga à demanda em litisconsórcio necessário dos “civilmente responsáveis”. Pelo que os RR. Cooperativa Agrícola de ... e “E” são parte legitima do ponto de vista passivo, e, porque não resultará da presente acção a determinação do montante final da indemnização devida ao A., não poderão os mesmos ser absolvidos do pedido no referente aos danos patrimoniais futuros cuja quantificação no seu limite máximo fique dependente de subsequente liquidação. Atenta a repartição de responsabilidades acima fixada, deverá a R. seguradora ser condenada a pagar ao A., 30% das quantias de 5.310,85 €, 100.000,00 € e 65.000,00 €, bem como reembolsar o Instituto da Segurança Social IP em 30% de € 14.399,61,importância esta correspondente ao valor das prestações de segurança social que aquele Instituto pagou ao A., o que perfaz respectivamente, 51.093,25 € e 4.319,88 €. Deverá também tal R. ser condenada a pagar ao A., 30% da quantia que após liquidação se venha a encontrar como correspondente ao valor devido a “M” pela assistência que prestou ao A. com início no primeiro trimestre de 2005 e termo não posterior a Setembro de 2010, bem como a quantia que depois desta data tem vindo a ser paga a quem, em substituição daquela tem vindo a prestar a necessária assistência ao A., sendo que essas quantias não poderão exceder a (peticionada) de 450,00 € mensais. E deverão todos os RR. ser condenados a pagarem ao A. 30% da quantia que venha a ser fixada como renda mensal nos termos do art 567º CC para efeito do pagamento à pessoa que para futuro haja de prestar assistência ao A., bem como a pagarem-lhe 30% da quantia que após liquidação venha a ser encontrada como correspondendo aos seu dano patrimonial futuro em função da incapacidade que lhe venha a ser fixada. VII - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo interposto pela R. seguradora, julgar improcedente a apelação interposta pela A., e parcialmente procedente a interposta pelo A., revogando correlativamente a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção nos seguintes termos: 1 -Condena-se a R. seguradora a pagar: - ao A., as quantias de 21.093,25 e de 30.000,00, aquela com juros à taxa legal desde a citação, esta com juros à taxa legal desde a prolação da presente decisão, num caso e noutro, até pagamento integral; e a pagar 30% da quantia que após liquidação venha a corresponder ao valor devido a “M” pela assistência que prestou ao A. com início no primeiro trimestre de 2005 e termo não posterior a Setembro de 2010, bem como a quantia que depois desta data tem vindo a ser paga a quem, em substituição daquela, tem vindo a prestar a assistência necessária ao A., sendo que essas quantias mensais não poderão exceder a de 450,00 € mensais, acrescendo às mesmas juros, à taxa legal, desde a citação, quanto aos pagamentos anteriores a esta, e juros desde as correspondentes datas de pagamento, relativamente aos que tiverem decorrido depois da citação. - ao Instituto da Segurança Social IP, € 4.319,88, com juros à taxa legal a contar da notificação da reclamação daquele Instituto nos presentes autos, até pagamento integral. 2- Condenam-se todos os RR. a pagarem ao A. 30% da quantia que venha a ser fixada como renda mensal nos termos do art 567º CC para efeito do pagamento à pessoa que haja de lhe prestar assistência para futuro, bem como a pagarem-lhe 30% da quantia que após liquidação venha a ser encontrada como correspondendo ao seu dano patrimonial futuro em função da incapacidade que lhe venha a ser fixada. No demais, absolvem-se os RR. dos pedidos. Custas do agravo pela R. seguradora. Custas da apelação interposta pela A., por esta. Custas na 1ª instância e nesta, no que toca à apelação do A., pelos AA. e pelos RR, em função do respectivo vencimento, e sem prejuízo do que vier a ser apurado na liquidação da decisão. Lisboa, 20 de Setembro de 2012 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------- [1] - BMJ 456º-19 - «O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500º/1 do Cód. Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo [2]- Ac STJ 27/9/2001, Rev 524/01 7ª Secção [3] - A que se refere o Exmo Conselheiro Sousa Dinis na palestra proferida em 20/10/2009 no âmbito da “Conferência sobre Administração da Justiça e Responsabilidade Civil – Nos 10 anos da Região Administrativa de Macau”, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau, reproduzida na Revista Julgar nº 9 – 2009- p 29 e ss; cfr a seu respeito o Ac STJ 28/10/92 – CJ, IV, 28 [4]- Cfr Ac STJ 1/3/2007 na Revista nº 4025/06 7ª Secção; Ac STJ 29-3-2007, na Revista nº 709/07, igualmente da 7ª Secção [5] Em sentido contrário ao que se defende, entre outros, Ac STJ 8/2/1994, Proc 84457, CJ STJ I 95 e ss; Ac STJ 17/1/1995, Proc 085801, em cujo sumário se diz: «O art 661º/2 CPC apenas permite remeter a liquidação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na acção declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas das consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa». [6]- Cfr entre muitos outros, Ac STJ 7/10/1999, Proc 658/99 2ª Secção, onde se diz em abono do entendimento que se partilha: «Se o lesado tem, pois, a faculdade de prescindir da prova, no momento processual inicial para quantificar os danos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isso também lhe será facultado quando formular um pedido liquido e certo»; cfr Ac STJ 6/1/1994, Proc nº 085609; Ac STJ 14/10/1997, Proc 592/97, 2ª Secção, onde se diz: «É aberrante que se prove um dano e sem mais se julgue improcedente a acção, não dando ao lesado uma ultima oportunidade de fazer valer o seu direito»; Ac STJ 29/1/1998, Proc 945/97, 2ª Secção; Ac STJ 1/6/1999, Proc 452/99 1ª secção; Ac STJ 28/9/2000, Proc 2227/00, 7ª secção; Ac STJ 4/12/2003, Proc 2667/03, 3ª Secção; Ac STJ 4/11/2004, Proc 2877/04, 7ª Secção; Ac STJ 11/1/2005, Proc 4007/04, 6ª Secção onde se refere: «Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva”; Ac STJ 20/9/2005, Proc 1980/05, 6ª Secção onde se diz: «Não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos, porque esses já ficaram provados na acção declarativa, mas somente de os quantificar»; Ac STJ 21/11/2006 Proc 3600/06, 6ª Secção: «Mesmo que se possa afirmar que ao relegar para execução de sentença a fixação da indemnização quanto aos danos provados cujo exacto valor não esteja ainda determinado, se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa de caso julgado, material ou formal (Ac do TC nº 880/93 de 8/10/1996) 7- Cfr entre outros, Ac STJ 21/11/1996, Proc 153/96, 2ª Secção; onde se refere: “Têm que ser esgotadas todas as possibilidades de fixação exacta dos danos patrimoniais, o que passa por uma necessária precedência do nº 2 do art 661º CPC sobre a parte final do nº 3 do art 566º CC; Ac STJ 12/12/2002, Proc 3946/02, 6ª Secção; Ac STJ 25/3/2003, Proc 692/03, 6ª Secção; Ac STJ 17/6/2008, Proc 1700/08 6ª Secção. [8] - Alberto dos reis, «Comentário…», III, 170 [9] - Cfr Ac STJ 7/12/05, acessível em www.dgsi.pt [10] - Cfr Ac STJ 2/11/95, in wwwdgsi pt. [11]- Em anotação ao Ac STJ de 13/1/70, na RLJ 104º-16 [12]- Assim, entre outros, Ribeiro Faria, “Direito das Obrigações”, I, p 491 nota 2; Abrantes Geraldes, “Temas da Responsabilidade Civil”, II, p 9-90, e em “Ressarcibilidade dos danos não patrimoniais de terceiro em caso de lesão corporal”, em Estudos em Homenagem ao Prof Dr Inocêncio Galvão Teles, IV, 263 e ss. [13]- Cfr comunicação ao CEJ, publicada na CJ STJ, 2001 TI, e mais recentemente na palestra a que se faz referência na nota 3. [14]- No sentido da não ressarcibilidade autónoma do dano em questão, pronuncia-se Laurinda Guerreiro Gemas, Revista Julgar nº 8, 2009, p 41 e ss, referindo concretamente: « …importa ponderar que sendo o lesado, ele próprio , titular do direito a indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal poderá, nos casos em que as lesões se projectem de forma gravosa na sua vida conjugal ou familiar, atribuir relevância a esse aspecto no calculo da indemnização que lhe é devida. Portanto, ao invés de se discutir uma verba indemnizatória por danos não patrimoniais a atribuir ao cônjuge ou aos pais do lesado, cumprirá na fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais do lesado compensar a afectação da sua própria vida conjugal ou familiar». [15] -Cfr Ac STJ de 25/11/98 relatado por Quirino Soares, B 481º-470 e Ac RP 23/3/06, in www.dgsi.pt No caso considerado no Ac STJ de 25/11/98, estando em causa o dano não patrimonial sofrido pelos pais de uma criança gravemente queimada em que não ocorreu a morte, foi defendido, que o direito de indemnização resultava da violação de um direito próprio desses terceiros, referindo-se: “ (…) a omissão causadora dos danos implicou directamente com o poder-dever legal dos pais de velarem pela segurança e saúde do filho (art 1978º/1 do CC) (…) não foi só violado o direito absoluto do menor à integridade física (…) mas também, e, directamente, o também absoluto direito (que também é dever) dos pais ao são e harmonioso desenvolvimento físico do seu filho menor, direito que a lei lhes garante e reconhece através da atribuição/imposição do poder paternal e do reconhecimento da paternidade e da maternidade como valores fundamentais de matriz constitucional. Enquanto titular do poder paternal, o progenitor tem não só o dever de garantir a segurança e saúde do filho como também o direito de o ver crescer e desenvolver-se em saúde, por força do art 68º/1 da Constituição”. Deste modo concedeu indemnização por danos patrimoniais a ambos os progenitores com base nos arts 496º/1 CC e 68º/1 da CRP. [16]- Ac STJ 26/2/04, relatado por Araújo Barros, in wwwdgsi pt Neste caso concluiu o STJ que quem era atingido, e, de forma directa, na publicação jornalística em causa, era o marido, por ter o resultado violado o seu direito ao bom nome, à honra e consideração social, e à reserva da intimidade da vida privada conjugal; e assim entendendo, sendo afinal, lesado directo, nenhuma objecção poderia levantar o ressarcimento dos danos não patrimoniais que invocou em consequência da ilicitude daquela publicação (não obstante, em sentido contrário, em idêntica situação, Ac RL de 26/6/03). [17]- Ac R P 26/6/03 (Gonçalo Silvano) e Ac RC 25/5/04 (Jorge Arcanjo), ambos acessíveis em www.dgsi.pt; Ac STJ 8/3/2005 Rev 4486/04, 6ª Secção (Sousa Leite): Ac STJ 26/5/2009 Rev 3413/03.2 TBVCT.S1 1ª Secção (Paulo Sá); Ac STJ 8/9/2009, Rev 2733/06. 9 TBBCL.S1 6ª Secção (Nuno Cameira) [18]- Ac R P de 23/3/06 [19]- Citado Ac R P 25/5/04 [20]- Em anotação ao AC STJ de 13/1/70 em que estava em causa o desgosto do Pai com um aleijão causado a filho menor. [21]- Cfr Ac R P 26/6/03 [22]- “A Constituição e os Direitos de Personalidade”, citado no acima referido Ac STJ de 26/2/04, [23] - Nas considerações que se têm vindo a fazer, repete-se o que a relatora deste acórdão referiu enquanto relatora do Ac RG proferido no Proc 1000/08-2, que deu origem ao Ac STJ, já atrás referido, de 26/5/2009, Rev 3413/03.2 TBVCT.S1,1ª Secção (Paulo Sá) [24] - Não estão juntas aos autos certidões de nascimento, nem do A., nem da A. (tão pouco do respectivo casamento). Resulta, no entanto, dos elementos clínicos juntos aos autos que o A. nasceu em 5/5/1956 (cfr fls 488), pelo que à data do acidente teria 48 anos, e depreende-se da certidão de nascimento junta a fls 457 que a A. teria então cerca de 50 anos. Por outro lado, atendendo à idade dos filhos comuns do casal – fls 454 e fls 457 – os AA. estarão casados um com o outro há cerca de 14 anos |