Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ESTADO NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO | ||
| Sumário: | I- Verifica-se a nulidade de um contrato de prestação de serviços celebrado com o Estado, quando, através do mesmo, se visa o exercício de actividades subordinadas; II- Tal contrato nulo produzirá efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução material efectiva, sendo esses efeitos os que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes; III - Como tal, o trabalhador, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado, designadamente a indemnização de antiguidade e a retribuição de férias, os subsídios de férias e de Natal, por representaram prestações derivadas e típicas de uma relação jurídico-laboral. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A… instaurou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo comum, contra o ESTADO PORTUGUÊS e “ESCOLHAS – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE E INSERÇÃO DOS JOVENS DOS BAIRROS MAIS VULNERÁVEIS DOS DISTRITOS DE LISBOA, PORTO E SETÚBAL”, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 15.341,63, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e tal como consta da sentença recorrida: Foi admitida, mediante contrato denominado de prestação de serviços, em 24 de Setembro de 2002, ao serviço do Réu- “Escolhas”, entidade que funciona na dependência dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Educação e da Juventude e Desporto, sendo dotada de autonomia financeira e administrativa. Tal contrato, que tinha o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2003, tendo sido renovado em 01 de Janeiro de 2004, constituiu, no entanto, um verdadeiro contrato de trabalho, atento o modo específico da sua execução. O Réu- “Escolhas” nunca lhe pagou os subsídios de férias e de Natal. Em 2004 o Réu- “Escolhas” pretendeu impor-lhe um novo contrato que melhor se adequasse a um pretenso trabalho autónomo e persistiu em não lhe pagar os referidos subsídios, o que a levou a resolver o contrato com fundamento em justa causa, mediante carta datada de 20 de Junho de 2004. São-lhe devidos a indemnização por resolução de contrato a termo com justa causa, os subsídios de Natal de 2002, os subsídios de férias e de Natal de 2003, as férias e subsídios de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2004 e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato. A fls. 83, a Autora desistiu da instância relativamente ao Réu- “Escolhas”, tendo a desistência sido homologada a fls. 85. O Réu- Estado Português contestou, alegando, em suma, que o Programa Escolhas estava autorizado a contratar em regime de prestação de serviços por força do disposto no art.º 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001. Os contratos celebrados entre a Autora e o Programa Escolhas consubstanciam verdadeiros contratos de prestação de serviços, sendo que, aquando da contratação, a Autora aceitou as condições que lhe foram oferecidas, estando plenamente ciente de que a sua ligação ao Programa Escolhas era de mera fornecedora de serviços e, como tal, nunca poderia beneficiar das regalias inerentes aos trabalhadores subordinados. Caso se estivesse na presença de contratos(s) de trabalho, a Autora não deu cumprimento ao procedimento legal para a sua resolução, já que o contexto factual e jurídico no âmbito do qual prestou a sua actividade para o Programa Escolhas não sofreu qualquer alteração para além da actualização da contrapartida pecuniária, tendo a Autora apenas em 20 de Junho de 2004 procedido à rescisão. A ser devida à Autora indemnização pela resolução do contrato, a mesma teria de ser computada de acordo com o disposto no art.º 443.º n.º 1 do Código do Trabalho. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo do seguinte modo: * Custas pela A. e pelo R., na proporção do decaimento (art.º 446.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho). x Inconformado com esta sentença, dela veio agora o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. x Sendo o obejcto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C.), são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: ٠ saber se o contrato celebrado entre ambas as partes deve ou não ser considerado, ab initio, como contrato de trabalho a termo; ٠ saber quais as consequências, em termos de prestações retributivas, da declaração de nulidade do referido contrato. x x A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: i. - Preparação e controlo de contratos; ii. - Controlo de pagamentos; iii- Carregamento de honorários na aplicação; iv. - Processamento de honorários; v. - Processamento de remunerações; vi. - Controlo colaboradores activos – contratações/ rescisões; vii. Processos Individuais; viii. - Registo de faltas/ absentismo; ix. - Controlo/ desconto de faltas justificadas/ injustificadas e dos planos de férias e ausências. h) No exercício da actividade para a qual foi contratada, a A. utilizava instrumentos fornecidos pelo “Programa Escolhas”. x Mantém-se aqui como assente a matéria de facto enunciada e que o Tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712º do C.P.C. x - o direito: Passando agora à apreciação das suscitadas questões de recurso, verificamos que concluiu, em síntese, o apelante, que, pese embora a Autora ter estado, na execução do contrato, subordinado ao Réu, não podia o mesmo contrato, denominado de prestação de serviços, ter sido convertido em contrato de trabalho a termo, sendo que, estando o mesmo ferido de nulidade, não podem ser atribuídos à Autora as quantias que não respeitem ao contrato que as partes se vincularam, nelas incluindo a indemnização decorrente da rescisão, com a alegação de justa causa, operada pela Autora. Digamos, desde já, que lhe assiste razão. Posto isto, dir-se-á que, através do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12 (vigente ao tempo da celebração do contrato, embora com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 218/98 de 17/07), o legislador definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, regime este que se tornou aplicável à Administração Local, por força do art. 1º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17/10, embora com as adaptações constantes deste diploma. Tal DL nº 427/89, em vigor na altura, definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Segundo o artº 3º daquele diploma legal “a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.” Sendo a nomeação o “acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência” – artº 4º, nº 1, a qual se reveste de duas modalidades: a nomeação por tempo indeterminado e a nomeação em comissão de serviço. O contrato de pessoal reveste-se, por sua vez, de duas modalidades (artº 14º) a saber: o contrato administrativo de provimento que é “o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública (artº 15º, nº 1); e o contrato de trabalho a termo certo que é “o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do contrato administrativo de provimento” (artº 18º, nº 1). Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública (cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ de 6/3/96, CJ/STJ 1996, Tomo 1, pág. 264, de 23/9/96, BMJ 479º, 351, e de 28/10/98, BMJ 480°,236). No Acórdão 683/99 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000) escreveu-se: “A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, para além de violar o princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição. Não deve, pois, ter-se por admissível.” Há que ter em conta, todavia, que o artº 10º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 6 de Junho, estabelece no seu n.º 1, que "a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado", esclarecendo o nº 2 que se considera trabalho não subordinado "o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho" (redacção da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio). Repare-se que esta disposição define a subordinação jurídica (a contrario) por referência a factores externos que respeitam à organização do trabalho - vinculação a um horário de trabalho, sujeição ao poder disciplinar do empregador e integração numa estrutura hierárquica. Depois de definir os termos em que é possível a contratação de pessoal em regime de prestação de serviços (nºs 1 e 2), o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 184/89, no seu nº 6, prescreve o seguinte: "são nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução". A consequência prevista nesta norma corresponde, no essencial, ao estatuído no artº 15º da LCT e no artº 115º, nº 1 do Cod. do Trabalho, prevendo a nulidade da celebração pela Administração Pública de contratos de prestação de serviços fora das situações legalmente admissíveis, não deixando, no entanto, de ressalvar a manutenção dos respectivos efeitos jurídicos durante o período da sua execução. Tivemos já oportunidade, em outros processos em que o aqui relator interveio, de nos pronunciarmos sobre essa nulidade, do artº 15º da LCT e 115º do CT, a propósito da impossibilidade legal de conversão de um contrato de trabalho a termo em sem termo. É que o n.º 3 do art. 14º do referido Dec. Lei 427/89 estipula que «O contrato de trabalho a termo certo ... rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma» e o artº 18º n.º 1 do mesmo diploma, na sua versão original, que: «O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º» enquanto que, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito prevê que: «O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos: a) Substituição temporária de um funcionário ou agente; b) Actividades sazonais; c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço», havendo que, por força do nº 3 do artº 14º, levar em consideração quer o disposto no artº 41º, nº 2, quer o disposto no artº 42º, nº 3, ambos do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02. Mas como existe a apontada impossibilidade jurídica de o contrato de trabalho a termo poder ser considerado sem termo ou por tempo indeterminado face à inexistência desta forma de contratação na Administração Pública, há que ter em conta a estatuição do artº 294° do Cód. Civil, segundo o qual "os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei." Os artºs 14° a 27° do DL 427/89, de 7/12, ao estabelecerem, taxativamente, as modalidades e as condições do contrato de pessoal (para a Administração Pública) contêm disposições legais de carácter imperativo. Daí que se devam considerar nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime consagrado naquelas normas, nos termos do artº 294° do Cód. Civil. Esta é também a jurisprudência do STJ (cfr. Acórdãos atrás referidos). Sendo nulos esses negócios, que efeitos se devem considerar daí decorrentes para os sujeitos de uma relação de trabalho que violem o estatuído nesses preceitos? Os efeitos só podem ser os previstos nos artºs 15º da LCT, e 115°, nº 1, do Código do Trabalho, segundo os quais "o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”. Sendo o contrato de trabalho nulo produz efeitos, como se fosse válido, apenas em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Como salientam Mário Pinto, Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentários às Leis do Trabalho, vol. I, pag. 73, a extinção do contrato de trabalho coloca problemas particulares quando se verifique a invalidade do mesmo. “…Em qualquer momento podem as partes (qualquer delas) invocar a invalidade e deixar de cumprir o contrato, pois, como é geralmente reconhecido, do contrato inválido não nasce uma relação laboral, pelo que nem o trabalhador está obrigado a executar a actividade prometida, nem o empregador tem o dever (ou o ónus) de consentir a explicitação dessa actividade, pagando a retribuição correspondente”. Assim, a invocação da invalidade por parte do empregador não está sujeita às diversas restrições aplicáveis ao despedimento. Se a cessação de uma relação de trabalho inválida pode ser promovida em qualquer altura, sem qualquer dos fundamentos previstos na lei para a denúncia do contrato válido, atendendo a que não existe para o trabalhador a obrigatoriedade de executar um contrato inválido, nem para a entidade patronal a de consentir essa execução, importa que a entidade empregadora invoque, na altura da cessação, essa invalidade. Voltando a citar os autores e obra referidos, a pag. 74, se o “empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito (artº 13º da LCCT), embora aqui possa ser necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista a invalidade do contrato de trabalho”. No mesmo sentido Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, Abril de 2002, pag. 420 e ss, e o Ac. do STJ de 22/3/2007, proc. 07S364, relatado pelo Exmº Conselheiro Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt. Assim sendo, um dos efeitos do despedimento ilícito – a reintegração não poderá ocorrer, pois o tribunal não pode declarar a invalidade e, ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém. Mas já será de fazer funcionar a outra consequência: a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade. E como se decidiu no Ac. desta Relação de 23/05/2007, proc. 6531-06-4 (Relator Duro Mateus Cardoso), disponível em www.dgsi.pt, o contrato de trabalho nulo produzirá efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução material efectiva ou em execução meramente jurídica no caso de ter havido triunfante impugnação de despedimento ilícito. No caso que nos ocupa, estamos perante uma situação completamente diferente, já que as partes celebraram um contrato que denominaram de prestação de serviços, o qual, e como já vimos, é nulo por a situação real ter demonstrado que a Autora desenvolvia uma actividade subordinada. E, como se afirma no citado Ac. do STJ de 8/11/2006, o que ressalta do citado artigo 10º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, “tal como se considerou no acórdão do STJ de 5 de Julho de 2001 (Processo n.º 884/01) relativamente à norma similar do artigo 15º, n.º 1, da LCT, é que se hão-de ter como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, o que significa que o autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado”. (sublinhado nosso). Continuando o referido aresto: “Por outro lado, a ressalva de todos os efeitos produzidos pelo contrato, durante a sua vigência, parece abranger também os próprios efeitos que resultam do acto ou facto extintivo da relação laboral quando tenha ocorrido antes da declaração de nulidade. Um afloramento desse princípio está consignado no n.º 3 do artigo 15º da LCT, nada permitindo concluir que ele não deva ser aplicado no âmbito dos contratos de prestação de serviços que venham a ser declarados nulos nos termos do citado artigo 10º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89 (neste sentido, com referência ao regime da citada norma do artigo 15º da LCT, também o acórdão do STJ de 26 de Setembro de 2001, no Processo 4013/00). Existem, aliás, outros elementos de interpretação sistemática que apontam nesta linha de entendimento. Por um lado, o artigo 10º contempla um regime específico que se destina a sancionar a eventual contratação de pessoal fora do regime legalmente instituído, ao fazer recair sobre os dirigentes que indevidamente celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços a responsabilidade civil e disciplinar pela prática dos actos ilícitos (n.º 7), bem como a responsabilidade financeira, que se efectiva através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado (n.º 8). Por outro lado, subsistem outras disposições que apontam para uma limitação dos efeitos resultantes da contratação ilegal de pessoal para a Administração Pública, como sucede com a norma do artigo 10º, n. º 2, da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que impede que um contrato de trabalho a termo resolutivo se possa converter em contrato por tempo indeterminado (correspondendo à anterior norma do artigo 18º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, entretanto revogada), e que são indiciárias de uma política legislativa que têm em vista atenuar as consequências desvantajosas que possam resultar para a Administração de compromissos contratuais que violem o regime legal. Afigura-se, por conseguinte, que não podem ser reconhecidos ao trabalhador, por efeito da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços, quaisquer direitos remuneratórios e indemnizatórios supervenientes à extinção do contrato, ficando apenas consolidadas as posições jurídicas adquiridas com a execução desse contrato” (o sublinhado é nosso). Aplicando esta orientação do nosso Supremo Tribunal ao caso concreto, temos que, tendo a Autora feito cessar o contrato com a alegação de justa causa antes da declaração de nulidade do mesmo, e representando as férias, subsídio de férias e de Natal, peticionados, prestações derivadas e típicas de uma relação jurídico-laboral, sendo que o contrato as não previa, e a indemnização pedida uma consequência exclusiva da cessação de tal relação, lhe não é devida qualquer das quantias que lhe foram fixadas na sentença. Assim procedendo as conclusões do recurso. x Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Réu da totalidade do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pela Autora.
Lisboa, 04/02/2009 |