Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/14.1TYLSB.L1-8
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: - O processo especial de revitalização (PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores.
- Verificada essa maioria e inexistindo obstáculos legais, deve tal plano de aprovação ser aceite pelo Tribunal.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. M...

Veio apresentar-se ao processo especial de revitalização, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A a 17.º-I, todos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (doravante, CIRE).

2. Instruídos os autos com prolação e publicação do despacho que nomeou o Administrador Judicial Provisório, junção aos mesmos e publicação da “Lista Provisória de Créditos” no portal Citius, com o conhecimento das impugnações à lista provisória de créditos, e prorrogação do prazo para negociações – tudo nos termos do art. 17.º-D do CIRE, veio o Administrador Judicial Provisório nomeado dar conhecimento ao Tribunal “a quo” que:

a) Se concluíram as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização;

b) E, por isso, requeria a sua homologação judicial.

3. Para tanto, o Administrador Judicial Provisório elaborou um quadro resumo no qual refere que o total dos créditos relacionados são no valor de 2.281.482,66€ (cf. fls. 442 a 443).

Mais informa o Tribunal “a quo” que do mencionado universo de créditos, votaram credores com créditos no montante de 1.191.966,56€ (52,25%, dos créditos relacionados), sendo que:

a) Em sentido favorável ao plano apresentado, votaram credores com créditos no montante de 982.406,31€ (82,42%, do valor dos votos emitidos),

b) E sentido desfavorável, credores com créditos no montante de 209.560,25€ (17,58%, do valor dos votos emitidos).

4. Seguidamente o Tribunal “a quo” proferiu decisão na qual julgou concluído o processo negocial sem proceder à aprovação do plano de recuperação respeitante à Requerente MATISOLA – SGPS, S.A.

5. Inconformada a Requerente Apelou, tendo formulado as conclusões que se sintetizam nos seguintes termos [1]:

a) É interposto o presente recurso da Sentença que julgou “concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação”, nos autos de Revitalização à margem referenciados, abstendo-se de homologar (ou mesmo, de não homologar) o Plano tempestivamente negociado, apresentado, votado e aprovado.

b) O plano de recuperação apresenta-se conforme ao regime aplicável, não padecendo de quaisquer violações não negligenciáveis de regras procedimentais ou aplicáveis ao seu conteúdo.

c) Com efeito, o Plano submetido à aprovação dos credores, conforme resulta da acta de votação submetida aos autos pelo Administrador Judicial Provisório, verificou-se que exerceram o seu direito de voto credores que representavam 52,25% do total dos créditos constantes da Lista Definitiva de Créditos, conformando assim o quórum constitutivo de 1/3 necessário para que se constitua assembleia deliberativa; do quais votaram favoravelmente credores cujos créditos representavam 82,42% dos votos emitidos e desfavoravelmente credores que representavam 17,58% dos votos emitidos, pelo que se considerou
d) O Plano aprovado, tudo nos termos e para os efeitos previstos no nº3, do artigo 17º-F, ex vi, nº1, do artigo 212º, do CIRE.

e) Mais se apurou que não exerceram o seu direito de voto credores – no caso, apenas um credor, cuja natureza e especiais características abaixo se explicitarão – representativos de 47,75% do total dos créditos constantes na Lista Definitiva de Créditos.

f) Após o que, nos termos do que vem previsto no nº5 do artigo 17º-F, do CIRE, o Administrador Judicial Provisório remeteu ao Tribunal a quo o Plano e a respectiva ata de aprovação, acompanhada dos votos de todos os credores intervenientes, para que o Juiz pudesse “decidir se deveria homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação”.

g) Veio o Tribunal a quo abster-se de decidir sobre a homologação de tal Plano, antes determinando, sem mais, a conclusão do processo negocial, sem aprovação de Plano de Recuperação.

h) Desde logo importa considerar que não caberia, neste contexto, ao Tribunal a quo, determinar a conclusão do processo negocial, porquanto este resulta de três – e apenas três – eventos perfeitamente identificados, de acordo com os artigos 17º-F e 17º-G do CIRE, quais sejam, (i) a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor; (ii) o decurso do prazo negocial sem que se alcance acordo; (iii) a conclusão antecipada, pelo devedor ou pela maioria de credores prevista no nº3, do artigo 17º-F, do CIRE, de que não será possível alcançar acordo. E nenhum dos três casos se verifica a situação preconizada pelo Tribunal a quo.

i) A pretendida “conclusão das negociações” não é consequência da aprovação do Plano, uma vez que o Tribunal a quo o considerou não aprovado; nem do decurso do prazo negocial sem que tenha sido alcançado acordo, uma vez que o foi; nem da conclusão antecipada, pelo devedor ou pela maioria de credores prevista no nº3, do artigo 17º-F, do CIRE, de que não seria possível alcançar acordo, o que igualmente não sucedeu.

j) Materialmente, a decisão vertida na Douta Sentença recorrida visará negar a homologação do Plano de Recuperação negociado, apresentado, votado e aprovado tempestivamente, por considerar que, no caso, se terá verificado violação não negligenciável de regras procedimentais, designadamente, as respeitantes à determinação da maioria necessária para aprovação de Planos de Recuperação no contexto vertente.

l). Assim, no caso vertente e uma vez que o Tribunal a quo se limitou a dar por concluídas as negociações, não se pronunciando sobre a homologação do Plano, seria ainda possível, s.m.o., em benefício da justiça e da economia processual, dar diversa solução ao pleito, admitindo o referido voto e homologando, em consequência, o Plano aprovado.

m) A Douta Sentença recorrida, salvo sempre o devido respeito, é uma decisão injusta e violadora das normas legais aplicáveis, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que homologue o Plano de Recuperação tempestivamente negociado, apresentado, votado e aprovado pela maioria prevista no nº 3, do artigo 17º-F ex vi, nº1, do artigo 212º do CIRE, assim se dando provimento ao presente recurso.

6. Tudo Visto,

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO:
1. O presente recurso foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, que julgou “concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação”, nos presentes autos de Revitalização.

Considera a empresa Recorrente, em síntese, que tal decisão viola as normas legais aplicáveis e que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, deveria ter sido aprovado o plano de recuperação a que aludem os autos.

E desde já se adianta que o entendimento vertido na sentença posta em crise não coincide com a posição por nós defendida e, nessa medida, assiste razão à Recorrente.

Vejamos porquê.

2. Com relevância para a decisão a proferir realça-se o seguinte circunstancialismo fáctico que os autos retractam, plasmado na sua tramitação processual:

1. A sociedade Recorrente requereu, em 03/02/2104, o Processo Especial de Revitalização, de acordo com o regime constante dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, tendo o Tribunal “a quo” nomeado Administrador Judicial Provisório, por despacho publicado no Portal Citius, em 06/02/2014 – cf. fls. 318, do I Vol.

2. Na sequência dessa nomeação o Administrador Judicial Provisório convidou de imediato todos os credores da Recorrente para participar nas negociações, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1, do artigo 17º-D, do CIRE, tendo sido apresentada a lista de créditos conforme fls. 338, 347 e 352, do I Vol.

3. Decorreu o prazo para reclamação de créditos e impugnação da lista de créditos reconhecidos, e o período formal de negociações iniciou-se nos termos legais.

4. Tendo sido prorrogado por um mês, mediante acordo prévio escrito, e tempestivamente submetido aos autos, nos termos e para os efeitos previstos no nº 5, do artigo 17º-D, do CIRE – cf. fls. 400, do I Vol.

5. O B... veio impugnar a lista provisória de créditos, nos termos que constam de fls. 359 e segts, do I Vol., por não ter sido reconhecido parcialmente o seu crédito, no valor aqui em falta de € 1.380,38, referente a uma livrança preenchida no seguimento do incumprimento do contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval.

6. Crédito que foi posteriormente admitido com a inclusão da totalidade da dívida na lista definitiva, por decisão proferida pelo Tribunal “a quo” a fls. 393, do I Vol.

7. Findo o prazo de negociações, a Recorrente/Requerente M... submeteu aos autos a sua proposta de Plano de Recuperação conducente à revitalização do devedor, tendo o Administrador Judicial Provisório determinado, também por requerimento junto aos autos, o prazo de 10 dias para votação por escrito, conforme resulta do nº 4, do artigo 17º-F, ex vi artigo 211º, ambos do CIRE – cf. fls. 406 e segts, do I Vol.

8. O Plano submetido mereceu aprovação pelos credores, conforme resulta da acta de votação submetida aos autos pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos e para os efeitos previstos no nº 4, do artigo 17º-F, do CIRE – cf. fls. 439 e segts do I Vol.

9. Da referida acta consta que exerceram o seu direito de voto credores que representavam 52,25% do total dos créditos constantes da Lista Definitiva de Créditos, conformando assim o quórum constitutivo de 1/3 necessário para que se constitua assembleia deliberativa; dos quais votaram favoravelmente credores cujos créditos representavam 82,42% dos votos emitidos, e votaram desfavoravelmente credores que representavam 17,58% dos votos emitidos, pelo que se considerou o Plano aprovado, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3, do artigo 17º-F, ex vi, nº 1, do artigo 212º, do CIRE – cf. fls. 443, do I Vol.

10.  Não exerceram o seu direito de voto apenas um credor, representativo de 47,75% do total dos créditos constantes na Lista Definitiva de Créditos.

11.  Posteriormente, o Administrador Judicial Provisório remeteu ao Tribunal “a quo” o Plano e a respectiva acta de aprovação, acompanhada dos votos de todos os credores intervenientes, para que aquele Tribunal pudesse decidir nos termos do que vem previsto no nº 5 do artigo 17º-F, do CIRE (decidindo se deveria homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação) – cf. fls. 443, do I Vol.

12.  Porém, o Tribunal “a quo” julgou concluído o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação respeitante à Requerente e/Recorrente – cf. fls. 450, do I Vol.

Decidindo:

3. Conforme decorre do que antecede, a tramitação processual relativa à natureza do processo aqui em causa foi observada, no que concerne à prática dos actos a realizar, tendo os autos sido submetidos, como deviam, ao critério e decisão do Tribunal “a quo”.

Apenas se discute se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância foi a adequada em face dos factos relatados, nomeadamente tendo em atenção que o Plano foi submetido à aprovação pelos credores, e que mereceu a concordância dos mesmos, conforme resulta da acta de votação submetida aos autos pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos e para os efeitos previstos no nº 4, do artigo 17º-F, do CIRE.

E tal como afirmámos logo de inicio, reitera-se agora que, a decisão de não homologação – que foi a adoptada pelo Tribunal “a quo” – não merece acolhimento.

E não serão necessárias extensas considerações para fundamentar aquele que consideramos constituir, para o caso sub judice, o adequado entendimento.  

4. Com efeito, preceitua o nº 5 do art. 17º-F do CIRE que, uma vez cumpridas as respectivas formalidades, o Juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou se, ao invés, deve recusá-lo.

Mas essa recusa pressupõe o incumprimento dos requisitos legais impostos.

Não se trata aqui de efectuar uma interpretação baseada em livres considerações, mas sim de buscar a razão de ser que presidiu à instituição do regime especial atinente a este tipo de processo e que o legislador fez questão de introduzir no nosso ordenamento jurídico, pondo à disposição das empresas um mecanismo que lhes permita obter a sua viabilização e/ou recuperação, de acordo com a lei, quando confrontada com graves dificuldades económico-financeiras.

E buscar-se simultaneamente, na letra da lei, o sentido que subjaz à própria norma, tendo em atenção a finalidade inerente à criação deste processo especial de revitalização.

5. Já referimos noutros acórdãos deste Tribunal da Relação, no âmbito de processos desta natureza [2], que o processo especial de revitalização (PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores.

Por sua vez extrai-se do art. 17º-A do CIRE, que esse tipo de processo destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Revitalização que passa por uma efectiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga recuperar da situação económica difícil em que se encontra, e que não afecta, de acordo com os termos da lei, nem a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, conforme estabelece expressamente o art. 217º nº 4 do CIRE.

6. Sobre a natureza jurídica e a razão de ser deste instituto jurídico também já subscrevemos acórdãos nos quais se defendeu que:

 “Os artigos 17º-A a 17º-I, consagraram um regime voluntário e extrajudicial, de forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.

 O objectivo do legislador, que presidiu à criação deste regime – do PER – foi o de institucionalizar um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de qualquer devedor singular ou pessoa colectiva, poder obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente.

Procurou-se, através deste processo, conceder primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), de modo a propiciar uma revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, pois só nestas condições existe justificação para se privilegiar o interesse público da manutenção do devedor no giro comercial.

Criou-se, assim, um novo processo judicial, cuja tramitação, embora não sendo simples e apresente até algumas incoerências, não pode deixar de ser valorizada no quadro estabelecido pelo legislador com vista à revitalização da empresa com dificuldades económicas e financeiras.

E é neste contexto que o Administrador Judicial Provisório assume um papel relevante porquanto é a entidade de quem o desenrolar do processo depende “prima facie”. Não só porque se pressupõe o seu conhecimento técnico nestas matérias tão complexas, mas também porque lhe cabe efectuar e concretizar as negociações de modo a obter êxito, sempre que para tal se justifique, conduzindo as negociações tendentes a um acordo que leve à revitalização do devedor, se esta se mostrar viável e for esse igualmente o interesse dos credores.

Aliás essa finalidade encontra expressão nas próprias normas que regulam o Processo de Revitalização de Empresa (vulgarmente conhecido como PER).

Com efeito, decorre do art. 1º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), na redacção introduzida pela Lei nº16/2012, de 20.4, que criou o Plano de Revitalização de Empresa (doravante PER) que o processo de insolvência é um processo de execução universal “que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

O Estado, em forte constrangimento económico e financeiro, assumiu, como é sabido, o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores.

Ou seja, o Estado Português aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que, no direito português, têm fortes garantias (v. g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas, em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação. A dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência.

O objectivo, como ressalta de toda a legislação, é contribuir para a recuperação da empresa, se esta se mostrar viável, e visa, como se referiu, a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação iminente de entrarem em insolvência, o acordo entre devedores e a maioria dos seus credores, no sentido de aprovação dum plano de recuperação.

Plano esse que só não deve merecer a homologação do Tribunal se houver fortes razões para tal.    

8. Ora, são essas razões que não descortinamos no caso sub judice, tanto mais que quer o Administrador Judicial Provisório, quer os credores que votaram favoravelmente o plano de recuperação, se pronunciaram no sentido de que o Requerente possui condições necessárias para a sua recuperação.

E já depois de interposto o presente recurso, na sequência de uma notificação efectuada pelo Tribunal “a quo” directamente ao Administrador pedindo que este emitisse parecer sobre se a Requerente/Recorrente se encontrava em situação de insolvência e, em caso afirmativo, deveria requerer a insolvência da mesma – cf. fls. 501 – tendo-lhe sido respondido expressamente por aquele Administrador, no requerimento de fls. 512, dirigido ao MMº Juiz titular, que neste caso não concordava com a insolvência.

Referiu ainda o Administrador Judicial Provisório nesse requerimento que: “atentas as declarações de votos dos credores financeiros, a opinião dos representantes legais da devedora, e os resultados económicos e financeiros constantes das suas demonstrações financeiras relativas aos exercícios económicos de 2012 e previsão de 2013, todos reconhecem a situação económica difícil em que se encontra a devedora e a necessidade de promover a sua revitalização” (sic) – cf. fls. 514 do II Vol.

Posição que reiterou por considerar que no caso dos autos se mostra “tecnicamente comprovada” uma situação económica difícil que exige medidas de revitalização e relançamento para a sua recuperação económica e financeira de curto/médio prazo, e não deve ser considerada insolvente – cf. requerimento do Administrador de fls. 514 e 515 (sic).

Sendo ainda de salientar que resulta do referido plano apresentado o seguinte: estiveram presentes na reunião e votaram 8 credores, a que corresponde um total de 52.25% dos créditos.

Com o resultado da votação a circunscrever-se ao seguinte quadro: Votos a favor – 4 credores – totalizam 82.42% do valor total de créditos expressos nesta votação; Votos contra – 4 credores – mas totalizam 17.58% do total de créditos expressos, num montante de € 209.560,25. E o total de créditos relacionados foi de € 2.281.482,66 – cf. fls. 442.

Tendo o Administrador consignado nessa informação, e emitindo o seu parecer, mais uma vez no sentido de que o PER deveria ser considerado como Aprovado – cf. fls. 443 – por força do estatuído nos arts. 212º, nº 1 do CIRE, ex vi, nº 3 do art. 17º-F do CIRE.

Ora, se os credores se pronunciaram maioritariamente no sentido da aprovação do plano, se o Administrador Judicial emitiu o seu parecer no mesmo sentido, fazendo-o de forma inequívoca, clara e reiterada, se a lei não veda essa aprovação, que razões podem justificar, num quadro fáctico e jurídico destes, o indeferimento por parte do Tribunal “a quo”?

Em nosso entender nenhumas, não sendo de acolher considerações interpretativas ao arrepio dos objectivos pretendidos pelo legislador, e plasmados no diploma legal que foi objecto de análise, e em oposição ao que foi aceite e defendido no quadro factual relatado quer pelo Administrador Judicial provisório, quer pelos próprios credores, na maioria que foi aprovada.

Por consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, considerando-se prejudicadas as restantes questões suscitadas.

III – Em Conclusão:

1. O processo especial de revitalização (PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores.

2. Verificada essa maioria e inexistindo obstáculos legais, deve tal plano de aprovação ser aceite pelo Tribunal.

IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e, por consequência, homologa-se o Plano tempestivamente negociado, apresentado, votado e aprovado, que se mostra junto aos autos.

Sem Custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014.
 Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
  Ilídio Sacarrão Martins

[1]As conclusões formuladas pela Recorrente ignoram completamente os preceitos do CPC, porquanto foram reproduzidas nas conclusões o teor integral das suas alegações, num desrespeito pelas regras processuais que impõem a sintetização das questões em sede de alegações. Por conseguinte, decide-se remeter para o seu conteúdo, na parte restante.
[2]              Cf. www.dgsi.pt