Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10655/16.9T8LSB-A.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDAS
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O procedimento de execução é um meio processual adequado para peticionar o pagamento de rendas e outras obrigações pecuniárias fundadas no contrato de arrendamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Elizabete veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por João, ambos identificados nos autos, tendo alegado, em síntese:
Existe um processo próprio para a cobrança das rendas de locados para habitação, dotado de regras e de procedimentos especiais.
Para fugir à discussão justa e imparcial, com contraditório, da justeza e competente quantificação do mesmo, o exequente não se socorreu deste processo especial e recorreu a uma injunção, para obter o título executivo.
Ao interpor a injunção, génese do título executivo, o exequente deu como morada da executada, um domicílio onde, há muito, esta não habitava.
Desconhecendo a executada quem assinou o aviso de receção.
Assim, não foi a executada quem foi citada para a presente injunção, sendo nula a citação efetuada.
O que é causa de nulidade da execução.
A executada, nada deve à exequente.
Ocorreu efetivamente uma relação jurídica de arrendamento, mas que originou um conflito entre ambos, o qual deu origem a um processo que correu termos nos Julgados de Paz de Lisboa, com o nº 864/15.
Nesse processo, o exequente foi parcialmente condenado, estando neste momento a correr termos a execução dessa sentença, no valor de Euros 15 000,00.
Esse valor, compensa na totalidade e com saldo a favor da executada, ora oponente, pelo que deverá ser de imediato extinta a presente execução, levantada de imediato a penhora dos saldos bancários da exequente.
E o exequente deve compensar a executada por todos os incómodos por si causados com todo este procedimento indevido e ofensa ao bom nome da executada (junto da sua entidade bancária), de valor não inferior ao do pedido exequendo, bem como ao pagamento dos honorários do mandatário judicial desta última.

Notificado, o Exequente apresentou contestação, impugnando os fundamentos da oposição. Alegou, designadamente, que na sentença proferida no proc. n.º 864/2015 do Julgado de Paz de Lisboa, de que juntou cópia, apenas foi condenado a restituir à ora Embargante, uma mala da propriedade desta com os bens que estavam no seu interior.
Terminou a defender a improcedência da oposição e a pedir a condenação da embargante por litigância de má fé.
Depois de documentados nos autos os termos em que foi feita a notificação no âmbito do procedimento de injunção, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a presente oposição à execução mediante embargos de executado procedente e, em consequência, determinar a extinção da execução»
Decisão que assentou no entendimento de que «a forma de procedimento simplificada prevista no Dec-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro não foi concebida para as questões surgidas no âmbito do contrato de arrendamento e não se lhe aplica», tendo sido citados, nesse sentido, dois acórdãos da Relação do Porto.

Inconformado, o Exequente/Embargado apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferida pela Meritíssima Juiz do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos de executado, e em consequência determinou a extinção da execução.
II. O douto Tribunal “a quo” na sentença proferida não teve dúvidas em concluir que a injunção não é um meio processual adequado para cobrança de rendas.
III. O Recorrente não perfilha o mesmo entendimento da douta sentença proferida, e acompanha a posição defendida pela jurisprudência maioritária do Tribunal da Relação de Lisboa e Tribunal da Relação do Porto.
IV. O procedimento de injunção mostra-se adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo contrato de arrendamento, desde que o valor dessas obrigações não exceda o valor de 15.000,00 €.
V. A lei não faz qualquer limitação ao campo de aplicação da injunção, ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos VI. Não está excluída de tal previsão essa obrigação de pagamento pontual de rendas derivada de um contrato de arrendamento.
VI. O procedimento de injunção é meio processual adequado ao pedido de pagamento de rendas não só ao arrendatário, mas também ao fiador.
VII. Não se verifica erro na forma do processo, mostrando-se o procedimento de injunção adequado ao pedido de pagamento de rendas.
VIII. A presente execução teve por base um título executivo legal e bastante para a reparação efectiva do direito violado, no caso o pagamento da quantia de 6.326,20 €, correspondente a rendas devidas pela Executada no âmbito de um contrato de arrendamento.
IX. Sendo o procedimento de injunção um meio processual adequado para cobrança de rendas, enquanto obrigação pecuniária que é, resultante de um contrato, a injunção com aposição de fórmula executória também consubstancia título executivo bastante, válido e eficaz para cobrar a quantia peticionada.
X. Mal andou o Tribunal de 1ª. Instância ao ter concluído que a injunção não podia ser considerando o procedimento de injunção meio processual adequado para cobrança de rendas e de despesas feitas pelo arrendatário no âmbito do contrato de arrendamento.
XI. Os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir seus termos até final.
NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exªs., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a douta sentença recorrida ser revogada nos termos supra expostos.

A Apelada contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:
1. A improcedência da execução, não assenta no erro na forma do processo, mas sim na nulidade de citação da injunção.
2. Se o exequente não conseguiu provar que a executada foi devidamente citada para a injunção, a mesma não poderia ter obtido a fórmula executória.
3. Sem fórmula executória ou estando a mesma ferida de nulidade, não existe título executivo válido e sem título executivo, a execução não poderá proceder.
4. Foi tão só esta, a decisão da primeira instância que se apoia.
5. Sem mais considerandos, apenas se dirá que a defesa da ora apelada, assentava em mais fundamentos do que este e
6. Se por hipótese meramente académica se aceitar que a apelação tem viabilidade para proceder, deverão então ser analisadas todas as outras questões suscitadas nos embargos que ficaram por decidir, porque o douto tribunal a quo, entendeu que com a procedência dos embargos, ficariam prejudicadas.

7. Concluindo:
7.1. Se o exequente não conseguiu provar que a executada foi devidamente citada para a injunção, esta última, não poderia nunca ter obtido a fórmula executória. Sem fórmula executória, a injunção não configura um título executivo e sem título executivo, não poderá haver execução.
7.2. As questões suscitadas nos embargos de executada cuja análise ficou prejudicada pela procedência dos mesmos, deverão então ser analisadas, na hipótese meramente académica de se entender que a apelação pode proceder.
No mais, improcedendo a apelação e mantendo a douta decisão da 1 a instância, V. Exas. procederão com a Justiça, a que sempre nos habituaram.

Cumpre decidir.

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, e não se suscitando a apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, no presente recurso está em causa saber se o procedimento de execução é um meio processual adequado para peticionar o pagamento de rendas e outras obrigações pecuniárias fundadas no contrato de arrendamento.
A concluir-se pela afirmativa, cumprirá apreciar os restantes fundamentos da oposição deduzida, traduzidos na arguição da nulidade da notificação feita no procedimento de injunção, e na invocação da exceção de compensação.
Apreciação que foi, ainda que apenas implicitamente, considerada prejudicada na decisão recorrida.

A questão suscitada pelo Recorrente, no âmbito do recurso, já foi objeto de apreciação, por este coletivo de Juízes, no acórdão, também citado pelo Recorrente, proferido no dia 22-09-2016, no proc. n.º 110414/15.0YIPRT.L1, nos seguintes termos:

«Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, está em causa no presente recurso saber se não existe erro na forma de processo utilizado. No fundo, está em causa saber se um senhorio pode socorrer-se do procedimento de injunção para peticionar o pagamento de rendas e de algumas despesas de consumos de água, eletricidade e gás, alegadamente respeitantes ao período de vigência do contrato de arrendamento.
Não vindo questionado, nem se afigurando questionável, que estamos perante um pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor inferior a € 15.000,00.
Assentando a decisão recorrida na complexidade das questões que podem ser suscitadas no âmbito de uma ação fundada em contrato de arrendamento, como seria confirmado pela oposição deduzida, com a invocação da falta de entrega de recibos, do pagamento de rendas, e da denúncia do contrato de arrendamento.
Assim, está efetivamente em causa saber se o procedimento de injunção não é adequado para peticionar o cumprimento de obrigações pecuniárias fundadas em contrato de arrendamento, tendo em consideração a complexidade das questões que poderão ser suscitadas pela parte requerida.
Sendo esta a questão a resolver, julga-se, antecipando a conclusão, que deve ser reconhecida razão à recorrente, não devendo subsistir a decisão recorrida.
Esta mesma questão foi decidida no acórdão do TRP de 11-03-2014, proc. n.º 103296/12.5YIPRT.P1, citado pela ora recorrente nas suas alegações, nos seguintes termos que, por merecerem a nossa adesão, se transcrevem
«O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. As alterações introduzidas, principalmente, pelo DL n.º107/2005, de 1.07, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, mantendo o objectivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Resultava já do preâmbulo do DL 269/98, e foi reafirmado no preâmbulo do DL 107/2005, que este diploma teve em vista o grande número de “acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores” resultantes dos “serviços prestados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores”, “a necessidade de encontrar alternativas para a litigância de massa e a crescente instauração de acções de baixo valor (…) motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo”, tendo “a resolução do problema do aumento explosivo da litigiosidade cível de baixo valor” e, por isso, “preconiza-se o alargamento do âmbito de aplicação da acção declarativa especial (…) às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de acções geralmente simples. O aumento do valor das causas abrangidas pela presente acção especial implicou, no entanto, a introdução de algumas alterações ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a gravação da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de acção de valor superior à alçada da 1.ª instância. Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção”.
Portanto, actualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.
Ora, e no que respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, uma vez que ao caso em apreço não revela a situação das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, a verdade é que a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação. Ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias.
Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, o valor de €15.000,00.
E se o regime em causa parece ter tido em vista acções de baixa densidade para reconhecimento e cobrança de dívidas a empresas que negoceiam com milhares de consumidores, conforme decorre do respectivo preâmbulo, a verdade é que a redacção do referido art.º 1.º não consente uma interpretação restritiva, apenas se exigindo que se trate de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00. Não se estabelece, nem se sugere, qualquer limitação quanto à forma de fixação dessa obrigação.
(…)
Ademais, no caso dos autos, o autor deu cumprimento ao disposto no art.º 10.º, n.º 2 al d), do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1.09, na redacção do DL 107/2005 de 1.07, que estipula que este deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, sendo certo que os réus/apelantes contestaram a pretensão em causa, verificando-se, pelo teor da contestação, que interpretaram convenientemente a petição inicial. Quanto ao inconveniente de a acção declarativa especial que se seguiu à dedução de oposição à execução por parte dos ora apelantes, não comportar mais do que dois articulados (petição e contestação), e consequentemente não ser processualmente possível a dedução de qualquer incidente de intervenção de terceiros, tal decorre da simplificação processual e suas consequências, bem ponderadas pelo legislador, tendo, no dizer do mesmo, se procurado “uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção”. Doutra forma, e como se escreveu na decisão recorrida citando o Ac. da Relação de Coimbra de 18.05.2004, in www.dgsi.pt “frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”.
Pelo que e em conclusão não se verifica a excepção de erro na forma do processo.
Improcedem, pois, as conclusões dos apelantes, confirmando-se a decisão recorrida.»

Nos termos já referidos, acompanha-se este entendimento. Ou seja, não se acompanha o entendimento, em que parece assentar a decisão ora recorrida, de que o recurso ao procedimento de injunção está reservado para situações que não comportem relevante discussão de facto.
Uma vez que essa limitação não resulta da lei.
Sendo, antes, seguro que qualquer procedimento de injunção comporta oposição, de facto e de direito, sem limites decorrentes da eventual complexidade da defesa a apresentar. Nem se afigura possível prever, em cada caso concreto, a medida da complexidade da oposição que poderá ser apresentada, nem se vendo como poderia ser determinado um limite de complexidade, a partir do qual não seria admissível o recurso ao procedimento de injunção.
E, se fosse possível enunciar um conceito operativo de complexidade, julga-se que a situação controvertida nos presentes autos não poderia ser integrada nele. Não se vendo que a escassa matéria de facto controvertida não possa ser adequadamente esclarecida no âmbito do julgamento a realizar no prosseguimento da presente ação.
De resto, tem sido relativamente comum o recurso ao procedimento de injunção para obter o pagamento de rendas, com fundamento em contratos de arrendamento. E, ao menos maioritariamente, a questão da propriedade do meio processual nem chega a ser suscitada. Foi o que sucedeu nos acórdãos proferidos neste TRL, no dia 04-12-2012, no proc. n.º 177997/10-6YIPRT.L1-7, e no dia 21-02-2013, no proc. n.º 52506/12-2YIPRT.L1-2, também disponíveis em www.dgsi.pt.
E, como também observa a recorrente, o acórdão do TRP de 31-05-2010, cujo sumário acima se deixou transcrito, foi proferido num processo em que também vinha pedida a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas e a consequente entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens. Ou seja, não estava ali apenas em causa o pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de arrendamento, mas a própria resolução deste contrato e o despejo do locado. Sendo seguro que o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para peticionar a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do locado.
Ora, no caso dos autos apenas está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias – respeitantes a rendas e a valores de consumos domésticos pretensamente realizados pela ré – pelo que o recurso ao procedimento de injunção, transmudado, por efeito da oposição deduzida, em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, deve ser considerado processualmente adequado, não se verificando a existência de erro na forma do processo.»
Na decisão recorrida foi invocado o mesmo acórdão da Relação do Porto de 31-05-2010, que, nos termos já justificados, foi proferido numa ação onde estava em causa a resolução do contrato de arrendamento.
E também foi invocado um acórdão da mesma Relação de 28-10-2015, ao que se julga proferido no proc. n.º 126391/14.1YIPRT.P1, no qual estava, fundamentalmente, em causa o reconhecimento de uma obrigação de indemnização por incumprimento contratual, que não corresponde  a uma obrigação pecuniária.
De resto, na situação dos autos, não chegam a suscitar-se questões, uma vez que a Embargante, para além de ter suscitado vícios processuais, apenas invocou a compensação, não tendo questionado especificamente qualquer das parcelas do pedido formulado no requerimento de injunção. Defendendo apenas que é credora do Embargado por montante superior.
E, já no âmbito do presente recurso, nem sequer defendeu a decisão recorrida, tendo-se limitado a suscitar a apreciação dos demais fundamentos dos embargos, com especial para a invocação da nulidade da sua notificação para os termos do procedimento de injunção.
Mantém-se, assim, que o procedimento de execução é um meio processual adequado para peticionar o pagamento de rendas e outras obrigações pecuniárias fundadas em contrato de arrendamento.
Não podendo subsistir a decisão recorrida.
***
Consequentemente, importa considerar a pretensão da ora Apelada, de ver apreciados os demais fundamentos da oposição deduzida, sobre os quais a decisão recorrida não se pronunciou.
Nos termos do art. 665.º, n.º 2 do CPC, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer cretas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Ou seja, e dando por adquirido que a decisão recorrida não apreciou os demais fundamentos da oposição, em face da solução dada ao litígio, este Tribunal deve proceder a essa apreciação, mas só se dispuser dos elementos necessários.
Afigurando-se que o processo não fornece toda a informação necessária para a apreciação de qualquer das questões suscitadas.
Anotando-se que, diversamente do pretendido pela ora Apelada, estando em causa os fundamentos dos embargos, é sobre ela, enquanto Embargante, que recai o ónus de alegação e prova dos factos em que a oposição se funda.
Ora, em relação ao principal fundamento da oposição, traduzido na arguição da nulidade da notificação da ora Apelada para os termos do procedimento de injunção, a matéria de facto fixada não permite perceber o que foi feito, designadamente qual era, na data das diligências de notificação, a morada da ora Apelada nas bases de dados referidas no art. 12.º, n.º 3 do regime anexo ao DL n.º 269/98 de 01-09, e a razão do envio da cartas de notificação para a morada sita na Rua Luciano Cordeiro, n.º 32, R/C 1150-216 Lisboa.
E, quanto à exceção de compensação, a não se convidar a Embargante a aperfeiçoar a sua petição de embargos, concretizando o seu alegado crédito sobre o Embargado, deve, pelo menos, ser convidada a juntar a decisão que reconheceu esse crédito e o requerimento executivo fundado nessa decisão.
A menos que a Embargante reconheça que essa decisão é aquela de que o Embargado já juntou cópia.
Caso em que será inútil a duplicação do respetivo texto.
Assim se entendendo, este Tribunal limita-se a, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida.
Remetendo para o Tribunal recorrido a apreciação dos demais fundamentos da oposição.

Termos em que acordam em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a prosseguimento dos autos tendo em vista a apreciação dos demais fundamentos da oposição deduzida.

Custas pela Apelada.

Lisboa, 08-11-2018

Farinha Alves

Tibério Silva

Maria José Mouro