Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5813/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A interpretação do disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 (CE), no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
II- Também não ocorrendo violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização em processo de expropriação, pela aplicação do disposto no art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, a casos de prédios abrangidos por RAN.
III- Não haverá porém que ponderar, no cálculo da indemnização em processo de expropriação, a desvalorização da parte sobrante por depreciação das boas condições ambientais sobrevinda à expropriação, por isso que o montante da indemnização calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública.
IV- O art.º 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, norma de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional, por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no art. 103º, n.º 3 da Constituição, e, nem assim, o princípio da igualdade fiscal, que constitui uma emanação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da mesma Lei Fundamental.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- Instituto Para a Construção Rodoviária, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha o processo de expropriação litigiosa – relativo a parcela de terreno  n.º, abrangida pela declaração de utilidade pública relativa à construção da obra “IP 6 – Peniche/Óbidos (IC1/Nó com a variante de Caldas da Rainha)”, e que fazia parte de um prédio sito na freguesia de Olho Marinho, Concelho de Óbidos – em que são expropriados A e mulher M.

Por despacho, adjudicou-se à entidade expropriante ICOR, livre de ónus e encargos, a propriedade da referida parcela.
Ordenando-se ainda a notificação da decisão arbitral à Expropriante e aos Expropriados.

Inconformada com a decisão arbitral – que por unanimidade atribuiu à dita parcela o valor de 3.263.000$00 – dela recorreu a Expropriante, concluindo dever ser a indemnização a pagar aos expropriados “fixada no montante de 1.260.000$00 e juros legais desta quantia no período de 27.01.2001 a 28.09.2001.”.

Também inconformados com tal decisão, recorreram os Expropriados, por requerimento de folhas 79 a 93, pugnando pela fixação de um valor de indemnização de 14.417.200$00.

A Expropriante requereu a apresentação de documentos, e os Expropriados requereram inspecção judicial, ambos designando perito e juntando quesitos.

Tanto a Expropriante como os Expropriados deduziram resposta.

A folhas 160 e 161, veio a Expropriante requerer fossem declaradas abrangidas pela expropriação, além da área inicial de 1.255 m2 da parcela n.º, também as áreas de 265 m2 e de 28 m2 adjacentes à mesma parcela e que faziam parte do art.º da freguesia de Olho Marinho, fixando-se o respectivo valor conjuntamente com o da área inicial da parcela.

Notificados a propósito, manifestaram os Expropriados a sua oposição à pretensão assim formulada pela Expropriante, sem prejuízo de, a ser outro o entendimento do Tribunal, dever ser dada aos Expropriados a oportunidade de apresentarem quesitos adicionais para determinar o valor da área a expropriar.

Por despacho de folhas 171 e 172, foram enunciadas três condições relativas à ampliação do objecto da expropriação.
Na sequência do que veio o sucessor do ICOR, o IEP-Instituto das Estradas de Portugal, dar notícia de não estarem ainda verificadas tais condições, requerendo que a instância prosseguisse, “por agora apenas relativamente à parcela inicial”.

Sendo determinado, por despacho de folhas 189, 190, o prosseguimento dos autos apenas relativamente à parcela já expropriada.

Teve lugar a avaliação, nos termos do art. 61º, n.º 2, do Código Expropriações.
Os senhores Peritos apresentaram o “Relatório” de folhas 218 a 222, concluindo que “o valor do terreno a expropriar, com a área de 1.255 m2 é de 33.229,75 €.

Expropriante e Expropriados, apresentaram alegações, nos quadros do art.º 64º do Código das Expropriações.

Vindo a ser proferida sentença, decidindo da seguinte forma:
“Por todo o exposto:
-  julga-se improcedente o recurso da entidade expropriante
- julga-se parcialmente procedente o recurso dos expropriados fixando-se a indemnização a atribuir aos expropriados, pela expropriação da parcela nº 366, com área de 1.255 m.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Olho Marinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, parcela que confrontará de norte com…; de sul com…, nascente e poente com o próprio em € 33.229,75 (trinta e três mil, duzentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, até ao trânsito em julgado desta decisão, segundo o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do C. Expropriações.”.

Inconformada recorreu a Expropriante, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª - O solo da parcela expropriada propriamente dita deve ser classificado e avaliado solo apto para outros fins, à razão de 4€ por m2, preterindo o acórdão arbitral onde o mesmo era classificado como solo apto para construção e avaliado à razão de 2.600$00 por m2 (12,97€/m2).
2ª Procedendo assim parcialmente o recurso da expropriante, contrariamente ao declarado na sentença.
3ª Quanto à indemnização por desvalorização das parcelas sobrantes, a expropriante não discute o que foi decidido em relação a uma delas, com a área de 1.185m2 avaliada à razão de 2,5€/m2 e considerada desvalorizada em 50%, o que conduziu à indemnização de 1.481,25€.
4ª Mas já quanto à indemnização atribuída à outra parcela, a expropriante discorda do decidido pelo Tribunal de Comarca por não ser constitucionalmente admissível, violando os artigo 13° e 62° n.º 2 da CRP, que a indemnização por expropriação, apurada num processo de expropriação litigiosa, abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra, que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo.
5ª Caso se entenda que pode haver lugar à indemnização por efeitos negativos sobre essa parcela e resultantes da proximidade da via construída (IP 6), o Tribunal deverá intervir criticamente no laudo pericial, apesar de unânime, para lhe introduzir profundas correcções, designadamente:
a) Para o declarar nulo na parte em que procedeu à avaliação aplicando parâmetros diferentes dos adoptados na arbitragem e que haviam sido expressamente aceites pelos expropriados no artigo 67° da sua petição de recurso, designadamente o custo da construção de 90.500$00 por m2;
b) Para limitar os danos indemnizáveis unicamente à moradia propriamente dita e quando muito ao terreno livre, susceptível de vir a ser utilizado para ampliação da habitação, excluindo-se a indemnização no que respeita aos muros, portões, pavimento exterior e anexos da casa com fins não habitacionais.
6ª Como tal a indemnização máxima a atribuir aos expropriados pela depreciação da parcela sobrante com a área de 960m2 seria de (73.218,70€ + 14.440,20€) x 15%=13.148,83€.
7ª- Atingindo a indemnização total devida aos expropriados o valor de 9.651,25€ ou na hipótese prevista na 5ª Conclusão, o máximo de 22.800,08€ correspondendo à soma de:
- valor do solo da parcela expropriada: 5.020,00€;
- Benfeitorias (fruteiras e poço)                      3.150,00€;
- desvalorização da parcela sobrante maior  1.481,25€;
- desvalorização da parcela sobrante menor 13.148,83€.
8ª- Em cumprimento do que determina o artigo 23° n° 4 do Código, que vem sendo aplicado nas sentenças proferidas relativamente a outras parcelas da mesma obra, deverá ser abatida a diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que os expropriados teriam pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
9ª- A douta sentença recorrida, ao omitir esta imposição cometeu uma nulidade e violou o disposto no artigo 23° n° 4 do Código das Expropriações.
10ª- Devendo a mesma ser revogada em conformidade com as precedentes conclusões.



Não houve contra-alegações.

Recebidos os autos nesta Relação, foi ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância, a fim de aí, e no confronto da nulidade de sentença arguida pela Recorrente, ser proferido despacho suprindo a dita ou sustentando a não verificação da mesma.

Na sequência do que, na 1ª instância, foi proferido o despacho meramente tabelar de folhas 371.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  são questões propostas à resolução deste Tribunal:
v- se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada.
v- se o solo da parcela expropriada deverá ser classificado e avaliado como solo para outros fins.
v- se a decisão recorrida, na parte da indemnização relativa à menor parcela sobrante viola o disposto nos art.ºs 13° e 62° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
v- na negativa, se nessa parte viola o art.º 29º, n.º 2, do Código das Expropriações.
v – na negativa, se o laudo pericial, é nulo, por ter procedido à avaliação aplicando parâmetros diferentes dos adoptados na arbitragem e que haviam sido expressamente aceites pelos expropriados.
v- e se, na parte sobrante, os danos indemnizáveis são unicamente os respeitantes à moradia propriamente dita e quando muito ao terreno livre, susceptível de vir a ser utilizado para ampliação da habitação, excluindo-se a indemnização no que respeita aos muros, portões, pavimento exterior e anexos da casa com fins não habitacionais.
v- se no apuramento da justa indemnização era de operar a dedução contemplada no art.º 23º, n.º 4, do Código das Expropriações.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância:
1. Por despacho n.° , de 22/05/2000, do Secretário do Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no D.R. n.° , II série, de , com vista à implantação do IP 6- Peniche - Óbidos (IC1- Nó com a variante Caldas da Rainha), foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela n°, com área de 1.255 m.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Olho Marinho, e na matriz urbana n.°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob a ficha de registo n.°;
2. A parcela a expropriar confrontará de norte com …; de sul com… nascente e poente com o próprio;
3. o terreno em que se integra a parcela expropriada situa-se junto da via pública, pavimentada e com infra-estruturas;
4. A parcela tem o valor de € 5.020,00; fruteiras, no valor de € 150,00 e poço no valor de € 3.000,00;
5. A parte restante do terreno de que há a destacar a parcela expropriada fica subdividida em duas sub-parcelas de 960 m.2 e 1185 m.2;
6. Na sub-parcela de 960 m.2 situa-se uma casa de rés-do-chão e 1.° andar e anexos, as quais ficarão muito próximas do IP 6, com valor total de € 157,190;
7. Desvalorizando em 15% (23.578,50);
8. Na sub-parcela de 1.185 m.2 tem o valor de € 2,50 m.2
9. Desvalorizando em 0,50 (1.481,25);
10. Face ao PDM a parcela encontra-se na transição de espaços naturais - REN para espaços urbanizáveis - nível 2;
11. Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" da parcela a expropriar;
12. A entidade expropriante tomou posse administrativa da mesma, em 04 de Setembro de 2000.
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Vejamos:
II-1- Da pretendida nulidade de sentença.
Reporta-se a Recorrente à omissão, na sentença recorrida, da imposição constante do art.º 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, no sentido do abatimento ao montante indemnizatório, da diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que os expropriados teriam pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
Com o que, refere, teria aquela “cometido nulidade”.
Apenas podendo estar assim em causa a prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, a saber, a de omissão de pronúncia.
Que é o antitético do dever, consagrado no art.º 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua consideração.
Ora, como é bom de ver, não se reconduz ao não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção, a circunstância de a sentença recorrida, porventura incorrendo em erro judiciário, na modalidade de erro na determinação da norma aplicável,[1] ter, assim cometendo o que seria violação primária da lei, deixado de aplicar o invocado art.º 23º, n.º 4, do Código das Expropriações.

A fixação do que se entendeu como justa indemnização – questão colocada pelas partes ao Tribunal – foi analisada e configurada na sentença recorrida.
É se é certo que naquela se não procedeu à dedução prevista no art.º 23º, n.º 4, do Código das Expropriações para se fixar a justa indemnização devida ao expropriado, também ponto é que a indemnização entendida como justa foi efectivamente fixada.
Se o foi bem ou mal, na circunstância de tal “desaplicação”, é, reitera-se, questão interessando a hipotético erro de julgamento, que de modo algum faz incorrer aquela peça no apontado vício.

Improcedendo aqui as conclusões da Recorrente.

II-2- Da classificação do solo da parcela expropriada.
1. Na decisão arbitral, a folhas 33 a 39, foi aquela classificada como “Solo apto para construção, na área de 1.255 m2”, vd. ponto 8.2.
No recurso por si interposto de tal decisão, sustentou a Expropriante que tal parcela só poderá ser classificada como “solo para outros fins”.
Em sede de avaliação, efectuada nos quadros do art.º 61º, n.º 2, da Código das Expropriações, ao quesito da Expropriante sobre se não dispondo de acesso rodoviário nem de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento, “a parcela não pode ser considerada como terreno para construção já que à data da declaração de utilidade pública não estava integrada em espaço urbano”, responderam os Srs. Peritos que “Sim, vide relatório”.
Sendo que, efectivamente, no dito relatório, a avaliação de tal parcela se mostra efectuada com utilização de critérios previstos no art.º 27º, n.º 3, do Código das Expropriações quanto ao “Cálculo do valor do solo para outros fins”.
Na sentença recorrida, e relativamente à questão da classificação do solo da parcela expropriada, considerou-se, em sede de “justa indemnização”: “Nos termos dos art.º 23º a 32º do Código das Expropriações o valor real e corrente da parcela de terreno expropriada é aquele que o prédio obteria em venda livre, sendo calculado, no caso concreto, para efeitos de expropriação, em função do seu rendimento efectivo e possível, atendendo ao seu destino como prédio rústico, à sua vocação previsível e ao estado no momento da expropriação”…
E depois de, sob a subsequente epígrafe “o solo apto para construção”, se enunciarem dados normativos e doutrinários, concluiu-se:
Segundo a matéria fáctica apurada, o terreno de que há a destacar a parcela a expropriar encontra-se inscrito na matriz com uma parte rústica e outra urbana; pavimentada e com infra-estruturas e que face ao PDM a parcela encontra-se na transição de espaços naturais - REN para espaços urbanizáveis - nível 2
Pelo que a parcela do terreno terá de ser classificada como solo apto para construção.
Improcedendo a alegação do recorrente; expropriante.”.

2. Tanto quanto é possível alcançar das alegações da Recorrente, a razão da sua discordância com a sentença recorrida, nesta parte, teria que ver com a circunstância…de aquela assim concluir, “não obstante ter acolhido o laudo pericial que classificou e avaliou o solo da parcela expropriada propriamente dita como solo apto para outros fins, à razão de 4 € por m2, preterindo o acórdão arbitral onde o mesmo era classificado como solo apto para construção e avaliado à razão de 2.600$00 por m2 (12,97€/m2)”.

Sem que questione a Recorrente, nas suas alegações, as razões concretamente alinhadas, na sentença recorrida, para assim, e aparentemente, se afastar, nessa parte, do laudo pericial.
Como lhe era legítimo fazer, e certo tratar-se aquele, de elemento de prova sujeito à livre apreciação do juiz, cfr. art.ºs 389º, do Código Civil, e  591º, do Código de Processo Civil.

O que logo implica a improcedência das suas conclusões, nesta parte.

3. Sendo que se nos oferece anotar, a propósito – e conjecturando estar uma tal questão subjacente ao assim alvitrado nas alegações da Recorrente – que nem a circunstância de face ao PDM respectivo a parcela expropriada se encontrar na transição de espaços naturais - REN para espaços urbanizáveis - nível 2, obstaria definitivamente ao cálculo do valor do solo como “apto para construção”, nos termos previstos no art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09.
Certo aqui não sofrer crise que a lei substantiva a considerar é a vigente à data da declaração da utilidade pública da parcela expropriada, por se tratar, aquela – como referem, v.g., Oliveira Ascensão,[2] e Fernando Alves Correia[3] - do facto constitutivo da relação jurídica da expropriação.

Assim se tendo decidido, relativamente a parcela de prédio abrangido por RAN, v.g., no Acórdão da Relação do Porto, de 23-01-2007.[4]
 
Tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 234/2007, in DR II Série, de 24 de Maio de 2007, decidido “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada".
No mesmo sentido indo o Acórdão daquele Tribunal, n.º 469/2007, in DR 209 SÉRIE II, de 30 de Outubro de 2007, que, porém, indo mais longe do que o anterior acolheu o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 (CE), interpretado no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

E se é certo que nem sempre o Tribunal Constitucional tem decidido no sentido ilustrado,[5] ponto é que aderimos a uma tal orientação, que reputamos mais articulada com a salvaguarda do princípio da “justa indemnização”, garantido, para a hipótese de expropriação de utilidade pública, no art.º 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

         Em qualquer caso, nem de prédio integrado em RAN ou REN, se trata exactamente, pois está provado, recorda-se, que o PDM de Óbidos inclui o prédio de que fazia parte a parcela expropriada na “
Transição de espaços naturais – REN para espaços urbanizáveis”.

4. De todo o modo ponto é que não tendo a sentença recorrida retirado quaisquer consequências da diversa qualificação do solo expropriado, no plano do valor unitário do solo da parcela expropriada e, logo, do montante indemnizatório respectivo, em divergência do alcançado, por unanimidade, no laudo pericial, correspondeu o mesmo, nessa parte, ao propugnado pela Recorrente, nas suas alegações de recurso da decisão arbitral.
Com efeito sustentou aquela – assim impugnando a qualificação da parcela como de solo apto para construção, e a sua avaliação à razão de 2.600$00/m2 – que a parcela só podia ser classificada como solo para outros fins e ser o preço unitário da mesma de 800$00/m2, ou seja € 4,00, por arredondamento de € 3,99 vd. v. g., art.ºs 10º e 18º das referidas alegações.

Posto o que logo por isso não cabia, rigorosamente, julgar-se (totalmente) “improcedente” o recurso da entidade expropriante, como se fez na sentença recorrida.
Que definiu, em matéria de custas, serem as mesmas por “recorrente e recorrido na proporção do seu decaimento, levando em consideração que a expropriante está isenta de custas mas suportará os encargos relativos à avaliação na parte proporcional do seu decaimento”.

O que, a final, não deixará de se considerar, em sede de revogação da sentença recorrida.

II-3— Da pretendida violação do disposto nos art.ºs 13° e 62° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
1. Equaciona a Recorrente uma tal violação, na circunstância de a sentença recorrida ter atribuído indemnização não só relativamente aos danos ocasionados pela expropriação, mas também aos decorrentes da construção e da utilização de uma obra – o IP6 – que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo, relativamente à parcela sobrante com a área de 860m2.
Estando pois em causa a violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei…e a postergação, do mesmo passo, do princípio da justa indemnização, em processo de expropriação…
Que a recorrente equaciona – como se alcança do corpo das suas alegações – nos seguintes termos: “Efectivamente, basta ver que os proprietários de outras casas implantadas em prédios próximos da nova mas que não sejam expropriados não têm qualquer possibilidade de discutir o direito a hipotéticas indemnizações em processos de expropriação”.
Ou seja, enquanto os expropriados teriam direito a indemnização que ponderava a desvalorização de uma zona sobrante de prédio de que foi expropriada uma parcela, em função da proximidade do IP6, estariam os não expropriados privados de discutir eventual indemnização, em função desse mesmo factor…em processo de expropriação.

2. A questão da violação dos incisos constitucionais citados, tem sido colocada relativamente ao diverso problema, já abordado supra, de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código, podendo igualmente ter lugar quanto a prédios localizados em zona RAN ou REN.
Mas sendo que o enquadramento feito, nessa sede, de tal questão fornece todos os indicadores necessários à resolução da que assim é colocada neste recurso.

Concluíram os citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 114/2005[6] e 234/2007, pela não violação de um tal princípio de igualdade.
Considerando-se no Acórdão n.º 114/2005: «A ofensa ao princípio da igualdade invocada parece, porém, fundar-se num juízo sobre uma hipotética não indemnização nos mesmos termos de proprietários em idênticas condições...No entanto, o próprio princípio da igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros proprietários na mesma situação poderem não vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos…
…Mas o raciocínio hipotético segundo o qual esta solução viola a igualdade porque outros expropriandos não beneficiarão dela não pode ser pertinente, não podendo a igualdade aferir-se pelo confronto com situações hipotéticas. Aliás, a ponderação realizada no caso para alcançar o valor da indemnização, dada a respectiva especificidade, impede uma comparação automática com hipotéticas situações de proprietários, eventualmente expropriáveis, de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriadas, quer considerando a indemnização por uma eventual futura expropriação quer o valor de mercado que os proprietários obterão se porventura decidirem vender os prédios.
Finalmente, a Constituição, em particular o artigo 62.º, não configura deste modo restritivo o dever de indemnizar, em que está em causa acautelar a compensação do expropriado pela ablação do seu direito em nome do interesse público. Só perante uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem, o que não está em questão nos presentes autos ou que pelo menos o Tribunal Constitucional não pode avaliar, por neste caso concreto só poder surgir com uma dimensão de aplicação de critérios, é que se poderá colocar um problema de eventual ultrapassagem da justa indemnização por excesso.».
 Também no Acórdão n.º 276/2007 se consignou: “…5 - As considerações que antecedem, constantes da declaração de voto referida, são procedentes, e conduzem, no presente caso, a uma solução de não inconstitucionalidade, quer em face do princípio da igualdade (artigo 13.º), quer quanto à garantia de justa indemnização em caso de expropriação (artigo 62.º, n.º 2, também da Constituição).
Com efeito, a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do prejuízo que sofrem, e nada na Constituição da República Portuguesa proíbe que na determinação da aptidão edificativa da parcela expropriada para a construção de vias de comunicação, integrada na Reserva Agrícola Nacional seja tomado em consideração o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Essa proibição não resulta, por um lado, do princípio da igualdade, desde logo porque, mesmo aceitando a comparação com hipotéticos expropriados na mesma situação, se não sabe se idêntica interpretação e procedimento não serão também seguidos quanto a eles. ..Mas também não resulta, por outro lado, da garantia consagrada no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, de justa indemnização. Pode, desde logo, duvidar-se de que esta garantia proíba…que - considerando o sacrifício imperativamente sofrido pelo expropriado - o Estado entenda valorizar a parcela expropriada mesmo em montante considerado superior ao que lhe poderia vir a ser atribuído pelo jogo do mercado. Mas, de todo o modo, o que é certo é que essa garantia não imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da 'suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados)', e da igualdade com eles, assim possibilitando ao expropriante 'lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe'."

Igualmente se tendo decidido no Acórdão daquele Tribunal n.º 469/2007, que “E na verdade, com uma tal “equiparação”, contemplada, na interpretação propugnada, no art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, não se está a criar simultaneamente uma nova situação de desigualdade, desta feita entre proprietários de terrenos com capacidade edificativa objectiva integrados na RAN que foram expropriados e os proprietários de idênticos terrenos que não foram expropriados. É que, quanto aos primeiros, com a expropriação desaparece irremediavelmente a eventualidade de virem a beneficiar de posterior alteração da classificação dos solos, atenta a mutabilidade dos instrumentos de gestão territorial e a conhecida tendência de alargamento das áreas urbanas em detrimento das rústicas, potencialidade esta que se mantém incólume quanto aos que conservam a propriedade dos terrenos, como, aliás, já se salientou no transcrito voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 145/2005.”.

O assim judiciosamente observado naqueles Arestos do Tribunal Constitucional, relativamente à questão da (não) violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização em processo de expropriação, pela aplicação do disposto no art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, a casos de prédios abrangidos por RAN, é perfeitamente adaptável no que toca à interpretação do art.º 29º, n.º 2, do mesmo Código, no sentido de abranger a indemnização pela desvalorização sofrida pela parte sobrante do prédio expropriado, com a construção de via de circulação rodoviária, supostamente depreciadora das condições ambientais.

Improcedendo pois, também aqui, as conclusões da Recorrente.

II-4- Em qualquer caso – e assim afastada a violação dos invocados preceitos constitucionais – cumprindo conhecer da legalidade “ordinária” da consideração de tal elemento desvalorizante da referida parcela sobrante.
E certo tratar-se, em ambos os casos, de vertentes da (i)legalidade na fixação do valor da correspondente parcela ressarcitória.
Sendo aliás que no corpo das suas alegações sustenta a Recorrente carecer “a indemnização reclamada pelos expropriados e considerada a este título no laudo pericial e na sentença…de fundamento legal”.

No sentido de, ao abrigo do disposto no citado art.º 29º, n.º 2, haver que ponderar, no cálculo da indemnização em processo de expropriação, a desvalorização da parte sobrante por depreciação das boas condições ambientais sobrevinda à expropriação, se pronunciaram já a Relação de Évora, no seu Acórdão de 11 de Março de 1993,[7] e a Relação do Porto, no seu Acórdão de 2006-02-16.[8]
Em sentido contrário tendo decidido esta Relação, no seu Acórdão de 25-05-2006.[9]
Para este último se propendendo, e por isso que, como se pondera no citado aresto, o montante da indemnização calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública – cfr. art.º 24º, n.º 1, do Código das Expropriações – devendo tomar-se em consideração, entre o mais, as características do solo expropriado e das parcelas sobrantes que apresentavam à data daquela declaração, bem assim as expectativas de edificabilidade do terreno, e não quaisquer outras de verificação posterior, designadamente as decorrentes da própria expropriação.
Para além de que, se assim não fosse, até se chegar a decisão final, poderiam ser considerados factos novos a alterar, num sentido ou noutro, os elementos a tomar em consideração para o apuramento da indemnização, o que não é aceitável.
Como refere Fernando Alves Correia, em anotação aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2000 e 01 de Março de 2001,[10] à desvalorização sofrida pelo prédio com a construção de auto-estrada, correspondem danos que são indirectos relativamente à expropriação e cujo ressarcimento não pode ser obtido no processo de expropriação mas em acção autónoma, onde peticionariam os expropriados (no caso) o prolongamento e alteamento de barreira anti-ruído bem como uma indemnização pelos restantes prejuízos. Esclarecendo ainda aquele autor que os proprietários das habitações construídas nos limites da auto-estrada e não expropriados têm igual direito.

Assim procedendo, e nesta segmento, as conclusões da Recorrente.

Com redução do montante indemnizatório global para € 33.229,75- € 23.578,50= € 9.651,25.

II- Da não aplicação do disposto no art.º 23º, n.º 4, do Código das Expropriações.
De acordo com o normativo em referência, “ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos”.
O assim preceituado, "norma fiscal espúria”, no dizer de Alves Correia,[11] constitui, como também refere Perestrelo de Oliveira,[12] “de forma indirecta uma rectificação retroactiva do valor patrimonial sobre que incidiu a contribuição autárquica nos últimos cinco anos, à qual apenas fica sujeito o expropriado, sendo a diferença entre o imposto pago e o seu valor corrigido cobrada mediante a compensação com a indemnização devida pela expropriação”.
Entendendo-se, na esteira do que defende Alves Correia,[13], que a norma em causa, de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional,[14] por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no art. 103º, n.º 3 da Constituição. De facto, ela tem subjacentes a actualização retroactiva da matéria colectável da contribuição autárquica e a liquidação e cobrança retroactivas do acréscimo do mesmo imposto, no período correspondente aos cinco anos anteriores à data da declaração de utilidade pública.
A mesma norma viola igualmente o princípio da igualdade fiscal, que constitui uma emanação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da lei fundamental.
Com efeito ela permite que pessoas em condições iguais paguem impostos desiguais. Para tanto basta que uma dessas pessoas tenha sido “contemplada” com um processo expropriativo: o expropriado passará a pagar uma contribuição autárquica diferente (proporcionalmente mais elevada) da do proprietário de um prédio contíguo ou vizinho não expropriado.
Visando, nas palavras de João Pedro de Melo Ferreira,[15] “reduzir artificialmente a indemnização”.

Impondo-se pois a sua não aplicação, cfr. art.º 204º, da Constituição da República Portuguesa.

Com improcedência, por igual aqui, das conclusões de recurso.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam a sentença recorrida,
fixando a indemnização a atribuir aos Expropriados, pela expropriação da parcela nº…, com área de 1.255 m.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Olho Marinho sob o art. … descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob a ficha de registo n.º, parcela que confrontará de norte com parcela …; de sul com parcela…, nascente e poente com o próprio em € 9.651,25 (nove mil seiscentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, até ao trânsito em julgado desta decisão, segundo o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do C. Expropriações.

Custas, nesta instância, pelos apelados, na proporção de 1/10 e, na 1ª instância, na proporção do seu decaimento.
Suportando a Expropriante, in casu isenta de custas, o pagamento das remunerações e despesas dos árbitros, na proporção do seu decaimento, e bem assim, os reembolsos que forem devidos à parte contrária a título de custas de parte, vd. art.º 4º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 2007-11-22

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

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[1] Cfr. a propósito, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 408-412.
[2] In CJ, Tomo II/92, págs. 29 a 34.
[3] In “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito Urbanístico Português”, pág. 70.
[4] Proc. 0626558, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[5] Vd. os Acórdãos n.º 275/2004, 145/2005, 398/2005, 417/2006 e 118/2007.
[6] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] In Col. Jur., Ano XVIII, tomo II, pág. 261.
[8] Proc. 0536917, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, aliás citado por Bernardo Sabugosa Portal Madeira, in “A Indemnização nas Expropriações por Utilidade Pública”, Almeida & Leitão, Lda., pág. 79. 
[9] Proc. 4033/2006-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 
[10] In RLJ, n.ºs 3924 e 3925, págs. 77 e seguintes, aliás citado por Bernardo Sabugosa Portal Madeira, in op. cit. pág. 150, sendo também citado pela Recorrente, nas suas alegações.
[11] In “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, R.L.J. 3913 e 3914, pág. 119.
[12] In “Código das Expropriações, Anotado”, 2ª edição, 2000, Almedina, págs. 92/93.
[13] In op. cit. págs. 116 e seguintes.
[14] Como também já se decidiu nos Acórdãos da Relação porto de 7.03.2006, proc. 0526223, e de 23-01-2007, proc. 0626558 in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[15] In “Código das Expropriações, Anotado”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2005, pág. 131.