Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1232/20.0YRLSB-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO DE FACTO
HERDEIRO
ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Através da revisão da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal da República Popular de Angola, que reconheceu a união de facto, entre a Requerente e um cidadão de nacionalidade portuguesa, aquela pretende o reconhecimento, por um lado, da sua qualidade de herdeira do falecido e, por outro lado, da sua qualidade de meeira, como se fosse casada com o mesmo.
II - A pretendida equivalência entre o “estado de união de facto” e o “estado de casado” nos termos do artigo 126.º do Código Civil Angolano iria sempre, colidir com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Com efeito, na ordem jurídica portuguesa, o art.º 3.º da Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11-05, não reconhece à união de facto efeitos sucessórios nem efeitos patrimoniais designadamente ao nível da liquidação e partilha após a cessação da relação, seja a cessação voluntária seja mortis causa.
IV - O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português.
V - Assim, não exactamente o conteúdo da sentença estrangeira, mas as consequências que da mesma a Requerente pretende extrair, são manifestamente incompatíveis com a ordem pública internacional do Estado português. Por isso, faltando o requisito constante da alínea f) do art.º 980.º do CPC, não pode proceder a pretensão da Requerente de obter a revisão e confirmação da sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO

M…, cidadã angolana, …, instaurou acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira contra:
O…, residente em …, única herdeira do falecido OA, ambas melhor identificadas nos autos.
A sentença a confirmar foi proferida em 06.12.2016, no P. nº 849/2015-E, da 2.ª Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, que declarou a união de facto entre M… e OA.
A Requerida deduziu oposição ao pedido de revisão e confirmação da sentença.
Também o MINISTÉRIO PÚBLICO se pronunciou no sentido de ser negada a revisão e confirmação da sentença, nos seguintes termos que se transcrevem para melhor esclarecimento:
“(…) Nos termos do art.º 978º nº 1 do CPC a decisão proferida por tribunais estrangeiros necessita de ser revista e confirmada para ter eficácia em Portugal.
Nos termos do Art.º 980º, al. f), do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário:
f) Que não tenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Aderimos às conclusões de direito constantes da resposta da R. nos artigos 24º a 44º.
Como se diz no ponto I do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Pº 317/11.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt, referido nas alegações da oposição:
“ I – O sistema de revisão de sentenças estrangeiras é enformado pelo princípio da revisão formal, preconizando-se, na restrição da al. F) do art.º 1096.º do CPC que o “exequatur” não deve ser concedido a uma decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, i.e. com aqueles princípios que decorrem de um complexo de normas, inspiradas por razões políticas, morais e económicas que são aceites por um determinado número de nações como expressão de uma civilização e cultura idênticas e que são, por isso, plasmados na ordem jurídica de um certo número de Estados com os quais Portugal tem afinidades jurídicas, estando, ademais, em consonância com a CRP.”
E no ponto II do mesmo sumário é referido o seguinte:
“O direito sucessório funda-se, por um lado, na necessidade de assegurar a substituição na titularidade do acervo patrimonial (bens, créditos e débitos) do falecido (pois, se assim não fosse, gerar-se-ia uma disrupção injustificada da vida jurídica, com perturbação da ordem e das legítimas expectativas) e, por outro, na proteção da família, enquanto realidade que se projeta no tempo e no espaço, o que justifica que, pelo menos no silêncio daquele e por via da sucessão legítima, os bens sejam atribuídos ao cônjuge, parentes diretos e colaterais”.
O art.º 3.º da Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11-05, não reconhece à união de facto efeitos sucessórios.
O falecido tem nacionalidade portuguesa.
Nos termos do art.º 62.º do CC, a sucessão é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão e sendo este de nacionalidade portuguesa, constata-se que o membro sobrevivo da união de facto não consta dos elencos dos sucessíveis legitimários e legítimos, constantes, dos artigos 2157.º e 2145.º, ambos do CC.
Nos pontos VIII e IX do sumário referido diz-se:
“VIII - O reconhecimento de uma decisão de um Tribunal brasileiro em que se considera a recorrente – membro sobrevivo de união de facto registada que foi mantida com cidadão português residente no Brasil – como herdeira universal, conduz a um resultado manifestamente incompatível com a proteção dos laços familiares, o qual se conta entre os princípios referidos em I.
IX - O princípio da igualdade, - art.º 13.º da CRP - impõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais geradas pela diversidade de circunstâncias e pela natureza das coisas e tem que ver com a distribuição de direitos e deveres, de vantagens e de encargos, de benefícios e de custos inerentes à pertença à mesma comunidade ou à vivência da mesma situação”.
E no texto deste Acórdão do S.T.J de 15.01.2015, pode-se ainda ler o seguinte:
“Mas o princípio da igualdade é também violado face às uniões de facto existentes no nosso ordenamento jurídico. Nestas, o companheiro ou companheira sobrevivos não gozam de quaisquer direitos sucessórios já que estes apenas cabem aos herdeiros legítimos”.
“O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português”.
A pretendida equivalência entre o “estado de união de facto” e o “estado de casado” nos termos do artigo 126 do Código Civil Angolano iria sempre, colidir com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
E ao pôr em causa um dos princípios de ordem pública internacional do Estado português, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser negada a revisão da respetiva sentença, para efeitos sucessórios de OA.
Assim e em conclusão:
1-O falecido OA tem nacionalidade portuguesa;
2 - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento, ou seja pela lei portuguesa - art.º 62º do CC -;
3 - O falecido deixou uma filha que se habilitou como única e universal herdeira do falecido, herdeira legitimária;
4 - A lei da União de Facto, Lei nº 7/2001, de 11 de maio, não atribui aos unidos de facto direitos sucessórios, pelo que a A. não pode ser considerada herdeira do falecido;
5 - A sentença de um tribunal estrangeiro não deve ser confirmada se conduzir a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Português;
6 - A sentença a rever afrontaria os princípios constitucionais de garantia e proteção da família -art.º 36º da CRP-, bem como o princípio da igualdade - art.º 13 da CRP-, pois a ser confirmada implicava tratar igualmente como herdeiros legitimários, duas pessoas em situações concretas muito diferentes.
7 - Razão porque se nos afigura, que não poderá ser objeto de revisão e confirmação.
Assim, entendemos     que      deverá considerar-se improcedente a presente ação e, consequentemente, deve ser negada a revisão e confirmação da Sentença.”

Foi proferida decisão nos termos do art.º 656 do CPC, que julgou a acção procedente, confirmando a mencionada sentença estrangeira, nos termos peticionados.
Não se conformando com esta decisão, a Requerida apresentou recurso de revista para o STJ, apresentando as seguintes conclusões:
A) O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito, como, de resto, se passa a demonstrar.
B) Com efeito, o Tribunal “a quo”, decidiu liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do C.P.C, no sentido de que a sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº 0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte, que declarou reconhecida a união de facto entre M… e OA, não ofende os princípios de ordem pública do direito português, isto, sem que sequer se tenha dado trabalho de fundamentar tal asserção.
C) No requerimento de oposição à revisão e reconhecimento da mesma sentença, a ora recorrente tinha sustentado que a confirmação desta sentença conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, faltando, assim, o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do C.P.C. para que a mesma sentença pudesse ser confirmada, e, consequentemente, pudesse ter a sua eficácia em Portugal.
D) Posição esta, aliás, inteiramente sufragada pelo Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Lisboa, na sua vista de 29.09.2020, para a qual se remete.
E) De referir que no mesmo sentido vai a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Pº 317/11.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt,
F) E a mesma posição foi igualmente sufragada pelo parecer que se junta como doc.1 do Professor Catedrático, Doutor Jorge Miranda, e para o qual se remete.
G) Fundamentalmente, as razões pelas quais a ora recorrente sustenta tal posição, são as seguintes:
G.1.) O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português.
G.2.) Ainda que a recorrida tenha visto reconhecida, no Tribunal de Luanda, a sua alegada união de facto com OA, a pretendida equivalência entre o “estado de união de facto” e o “estado de casado” nos termos do artigo 126 do Código Civil Angolano iria sempre, colidir com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
G.3.) O falecido OA era um nacional português, pelo que à sua sucessão por morte, não poderá deixar de ser aplicável a Lei Portuguesa, por força das normas de conflitos, quer no artigo 62.º do Código Civil Português, quer do mesmo artigo do Código Civil Angolano.
G.4.) À face da Lei portuguesa a ora recorrente é a única herdeira legitimária sucessível de OA, nos termos do art.º 2157.º do C.C, porquanto era a sua única filha.
G.5.) A recorrida nunca foi casada com mesmo OA, nem nunca como tal poderá vir a ser considerada por analogia, para efeitos sucessórios deste, pela aplicação da norma de conflitos constante no artigo 50.º do C.C.
G.6.) Isto, porque, a verificar-se, colidiria inexoravelmente com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da CRP e, consequentemente, colidiria contra um dos princípios de ordem pública internacional do Estado português.
G.7.) A sentença de um tribunal estrangeiro não deve ser confirmada quando conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Português (art.º 980º, alínea f) do Código de Processo Civil), a qual não pode nunca, sob pena de contingências, relativismo e indeterminação, desprender-se da ordem constitucional do mesmo Estado.
G.8.) Não é apenas uma norma de conflitos que, em virtude da invocação da ordem pública internacional, deve ser afastada; pode ser também a norma material interna a que a norma de conflitos se reporte ou alguma decisão judicial que a venha aplicar.
G.9.) A sentença do Tribunal Provincial de Luanda – não propriamente, a sentença, mas as consequências que dela se queiram extrair – afrontaria os princípios constitucionais de garantia e de protecção da família (art.ºs 36º e 37º da Constituição).
G.10.) Afrontaria o princípio da igualdade (art.º 13º), porque implicaria, a ser confirmada, tratar igualmente como herdeiras legitimárias, cada uma com metade da herança, duas pessoas em situações concretas muito diferentes.
G.11.) Afrontaria, enfim, por tudo isto, o princípio de justiça enformador da nossa Constituição enquanto Constituição de um Estado de Direito democrático.
H) Pelo que tendo o Tribunal “a quo” decidido liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do C.P.C, no sentido de que a sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº 0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte, que declarou reconhecida a união de facto entre M… e OA, não ofende os princípios de ordem pública do direito português, fez uma errada aplicação do direito.
Termina pedindo a revogação da sentença proferida negando a revisão e confirmação da sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda.

Considera-se o requerimento de interposição de recurso convolado para reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º 3 do CPC, dado que só esta pode ter lugar no estado actual do processo.

II-OS FACTOS

Estão documentalmente provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:

1- Por sentença proferida em 06/12/2016, no P. nº 849/2015-E, da 2.ª Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, em «Acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte», foi “reconhecida a união de facto entre M… e OA”.
2- Dessa sentença, foi interposto recurso, pela ora Requerida O… para o Tribunal Supremo da República de Angola- Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro -, 1.ª Secção que confirmou a decisão de “reconhecer a união de facto por morte de OA”, por acórdão datado de 13-12-2018.
3- A sentença em apreço transitou em julgado, em 5 de Dezembro de 2019.
4- OA faleceu no estado civil de solteiro, em Vale de Cambra, em 14 de Julho de 2015, conforme assento de óbito constante dos autos.
5- O falecido não deixou testamento público nem testamento cerrado (Certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais em 24-07-2015).
6- No dia 22 de Julho de 2015, no Cartório Notarial sito em Oeiras, foi outorgada escritura de Habilitação de Herdeiros, na qual O… declarou que o falecido OA deixou como única e universal herdeira sua filha, ora outorgante.
7- Em 05-02-2016, a ora Requerente intentou procedimento cautelar de arrolamento contra a também ora Requerida que correu termos na Instância Central de Aveiro, 1.ª Secção Cível- Juiz 3- sob o n.º 694/16.5T8AVR-A.
8- Naquele processo, a Requerente M… alega, designadamente que “após confirmação da decisão a proferir pelos Tribunais Angolanos que passará a ter validade plena em Portugal, a senhora M… será, para todos os efeitos legais, equiparada, sendo-lhe por tal facto aplicáveis as regras existentes, como sendo casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com o senhor OA. Com todas as legais consequências, como sejam a de ser herdeira legítima na parte correspondente ao património do de cujus, e dona da outra metade!
9- E requereu, a final, o arrolamento de todas as contas bancárias tituladas e/ou co - tituladas por OA e todas as aplicações financeiras de qualquer natureza tituladas por este, à data da sua morte; bem como de todos os imóveis situados em Portugal, que identifica.
           
III-O DIREITO

Importa verificar se a sentença estrangeira em apreço cumpre todos os requisitos legais para ser confirmada e por conseguinte, passar a produzir todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa.
Os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira estão fixados no art.º 980.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.º 984.º do mesmo diploma, o tribunal verificará, oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a)- que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão e f)- que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português –do art.980.º e também negará  oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b),c) d) e e) do mesmo artigo.
Ora, se é certo que não se suscita qualquer questão relativamente aos demais requisitos, centremo-nos na questão que é abordada nestes autos e que se prende com o requisito constante da alínea f) do art.º 980.º do CPC, segundo o qual é necessário, para que a sentença estrangeira possa ser revista que a mesma “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Vejamos:
A sentença estrangeira em análise, proferida por um Tribunal da República Popular de Angola “reconheceu a união de facto por morte de OA”, cidadão português, entre este e a ora Requerente.
Como resulta da factualidade apurada, a Requerente pretende que essa união de facto seja reconhecida em Portugal para da mesma retirar os efeitos que essa união de facto lhe confere na ordem jurídica angolana. Como a Requerente refere nos autos de arrolamento que instaurou no Tribunal de Aveiro: após confirmação da decisão a proferir pelos Tribunais Angolanos que passará a ter validade plena em Portugal, a senhora M… será, para todos os efeitos legais, equiparada, sendo-lhe por tal facto aplicáveis as regras existentes, como sendo casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com o senhor OA. Com todas as legais consequências, como sejam a de ser herdeira legítima na parte correspondente ao património do de cujus, e dona da outra metade”.[1]
Ou seja, através da revisão da sentença estrangeira que reconheceu a união de facto, a Requerente pretende o reconhecimento, por um lado, da sua qualidade de herdeira do falecido OA e, por outro lado, da sua qualidade de meeira, como se fosse casada com o mesmo, sob o regime de comunhão de adquiridos. Com efeito, nos termos do art.º 119.º do Código da Família de Angola aprovado pela Lei n.º 1/88 de 20 de Fevereiro “o reconhecimento da união de facto produz os efeitos da celebração do casamento, com retroactividade à data do início da união, em conformidade com a lei.” O Código da Família de Angola equipara a união de facto com duração superior a três anos, ao casamento, para efeitos de partilha do património e direitos sucessórios.
Sucede que, em Portugal, assim não sucede.
O regime da união de facto é regulado em Portugal pela Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio com as alterações constantes das Leis n.º 23/2010 de 30-08, n.º 2/2016 de 29-02; n.º 49/2018 de 14-08 e n.º 71/2018 de 31-12.
Não obstante a preocupação do legislador em proteger os direitos dos membros da união de facto ao nível de alguns aspectos pontuais como a protecção da casa de morada da família e ao nível laboral, fiscal e da segurança social (cfr, art.º 3.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio), a verdade é que nada prevê a lei sobre relações patrimoniais entre os membros da união de facto, designadamente ao nível de regimes de bens, nada é regulado sobre administração de bens, dívidas contraídas pelo casal, liquidação e partilha após a cessação da relação, seja a cessação voluntária seja mortis causa.
Por conseguinte, no ordenamento jurídico português, os membros da união de facto não gozam de direitos sucessórios e não havendo possibilidade de aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento e nada tendo sido acordado pelos membros da união de facto, as relações patrimoniais entre eles ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.
Isto quer dizer que nunca a Requerente poderia fazer valer no sistema jurídico Português os seus direitos decorrentes da união de facto que o Código de Família de Angola lhe reconhece. Esses direitos, equivalentes aos direitos das pessoas casadas, não são reconhecidos pelo Estado português aos seus nacionais. Logo, também não o pode fazer em relação à Requerente, pois tal violaria o princípio constitucional da igualdade, constante do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
“O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português. Não respeitar a justiça inerente à vivência das mesmas situações viola manifestamente o princípio da ordem pública”[2].
Decorre do exposto que a sentença a rever, não a sentença em si, ou o seu conteúdo, mas as consequências que da mesma a Requerente pretende extrair, são manifestamente incompatíveis com a ordem pública internacional do Estado português. Por isso, faltando o requisito constante da alínea f) do art.º 980.º do CPC, não pode proceder a pretensão da Requerente de obter a revisão e confirmação da sentença em apreço.
Por outro lado, estando a Requerente impedida de fazer valer, na ordem jurídica portuguesa, a sua qualidade de herdeira e/ou de meeira por, em Portugal, tal qualidade não ser reconhecida às pessoas em situação de união de facto, carece a Autora de interesse em agir ao instaurar a acção de revisão de sentença estrangeira, com aquela finalidade. “O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a acção é configurada pelo Autor”.[3] Também por esta razão, por falta de tal pressuposto processual, não poderia ser conhecida a pretensão da Requerente, conduzindo à absolvição da Ré da instância.
Improcede, pois, a pretensão da Requerente.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a acção negando a revisão e confirmação da sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº 0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda.

Custas pela Requerente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Octávia Viegas (Primitiva Relatora, vencida conforme declaração de voto que segue)


Voto de Vencido

M… pediu contra O… revisão e confirmação da sentença proferida no processo pela 2ª secção do Tribunal de Família do Tribunal Provincial de Luanda e acórdãos proferidos pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo de Angola, Processo 2471/17, em 13.12.2018 e de 10.10.2019, transitados em 05.12.2019, que reconheceu que a Requerente viveu em união de facto com OA, por mais de quinze anos, até à morte deste, que ocorreu em 15.07.2015.
A acção instaurada pela Requerente para reconhecimento de que viveu em união de facto com OA, foi instaurada contra a herdeira conhecida O….
O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se sistema de delibação, sendo a revisão meramente formal. O tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e não conhece do fundo ou mérito da causa. O tribunal certifica-se de que está perante sentença estrangeira e nesse caso deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (cf. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p.141).
O art.º 980 do C.Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário: a) que não haja duvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, actos jurídicos internacionais a que tenha aderido o Estado Português.
Por entender que, no caso da sentença revidenda, estão verificados os requisitos do art.º 980 do CPC, consideraria procedente o pedido de revisão e confirmação da sentença, como foi requerido.  
26.01.2023
Octávia Viegas
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[1] Sublinhado nosso.
[2] Vide acórdão do STJ de 15-01-2015, Processo 317/11.9YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, que trata de questão análoga à presente, embora com algumas diferenças que para o efeito não relevam.
[3] Acórdão do TRL de 26-09-2019, Processo 1712/17, disponível em www.dgsi.pt