Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2377/21.5T9LSB.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: RAI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Se no requerimento que faz o assistente tenta rebater as considerações feitas pelo Ministério Público sobre o porquê do arquivamento expondo as razões da sua discordância, mas, se não existindo acusação, não expõe nele os factos que tem por indiciados não pode o requerimento ser considerado um verdadeiro RAI por não ser uma verdadeira acusação.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 
I–Relatório:


Inconformado com a decisão que determinou a rejeição do requerimento de abertura de instrução por si atravessado nos autos, recorre para esta instância o assistente Clube de Campismo de Lisboa, com os sinais nos autos, concluindo, após motivações, da seguinte forma:
I.–Nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do CPP, a inadmissibilidade legal da instrução é um dos fundamentos previstos para rejeição do requerimento para abertura da instrução.
II.–In casu, o Tribunal a quo entende que o Recorrente, não demonstrou indícios suficientes para incriminação do denunciado.
III.–Os factos plasmados no requerimento apresentado pelo Assistente, estão sujeitos a um juízo de probabilidade.
IV.–Nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 2, do CPP: “2– O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.”
V.–Conforme resulta da norma mencionada, o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
VI.–O Tribunal a quo tem não só o poder, mas também o dever de esclarecer e instruir autonomamente o facto sujeito a julgamento, independentemente dos contributos da acusação e da defesa.
VII.–Por outro lado, o RAI só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
VIII.–In casu, interessa-nos apenas a inadmissibilidade legal da instrução.
IX.–Trata-se de conceito que abarca realidades distintas – sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência – e de que deriva a inutilidade da instrução.
X.–Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i)-quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]; ii)-quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente; iii)-quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal; iv)-quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v)-quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP); e, vi)-quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
XI.–E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei.
XII.–E será, agora, ocasião de regressar aos presentes autos.
XIII.–O Assistente apresentou queixa crime contra o denunciado pela prática, como se viu, dos crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1 e de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348.º- A, todos do Código Penal. 
XIV.–Perante o arquivamento dos Autos, o ora recorrente requereu a abertura da instrução;
XV.–Com o que pretende que prevaleça a sua versão dos acontecimentos, de onde decorre que o Denunciado, cometeu os crimes que lhe são imputados.
XVI.–Pretende, pois, o Assistente afastar totalmente o arquivamento dos autos promovido pelo Ministério Público, com base numa análise da prova existente nos autos.
XVII.–É o que, sem grande esforço interpretativo, resulta do requerimento apresentado com vista à abertura da instrução.
VIII.–E a proceder a sua pretensão, o Recorrente leva o denunciado a julgamento.
XIX.–A decisão recorrida, para concluir que o Recorrente “faz referências esparsas às situações dos autos, mas não descreve integralmente uma qualquer situação factual que seja susceptível de se reconduzir a qualquer situação factual que seja susceptivel de se reconduzir a qualquer dos tipos de crime.” ; e que, 
XX.–“Não está em causa apenas a não integração típica que terá sido referida no despacho de arquivamento. Falta muito mais do que isso.”;
XXI.–Não apresentou razões de discordância em relação à decisão do Ministério Público de arquivar, acabou por avaliar, de forma truncada, a bondade delas.
XXII.–Pôs-se, como se costuma dizer, o “carro à frente dos bois”.
XXIII.–E desta alteração da ordem adequada das coisas acabou por se rotular o requerimento formulado pelo Recorrente de “inútil” para a comprovação judicial prevista no n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal, porque se avaliou, fora do contexto da instrução, a actividade do denunciado.
XXIV.–O que se pede, neste caso, ao Juiz da Instrução e no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente ao arquivamento do Ministério Público.
XXV.–A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador. Pelo que, 
XXVI.–Não ocorrendo situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual.
Termos em que nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser procedente por provado e, em consequência, ser o Despacho de indeferimento do RAI substituído por outro que admita a abertura daquela fase processual
Assim decidindo farão V. Exas. a tão Acostumada JUSTIÇA!!! (…)

Ao recorrido veio responder o Ministério Público sustentando a bondade da decisão, considerando que.
1.–“O requerimento de abertura de instrução em que o assistente reage contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, deve conter todos os factos de forma encadeada e perceptível, não sendo de esperar que o JIC tire ilações do conteúdo dos autos, susceptíveis de completar aquilo que se não mostra descrito na peça processual, não podendo o despacho de pronúncia completar ou conter aquilo que o assistente não alegou a nível de factos.
2.–Tratando-se de RAI do assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n2 2 3 do arta 2832 do CPP, por remissão do ns 2 do arta 287a do mesmo diploma.
3.–É o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, que estabelece os limites do objecto do processo, circunscrevendo a intervenção do Juiz de instrução.
4.–E caso o RAI não contenha tais factos, não pode o Mm2 JIC ordenar o aperfeiçoamento de tal requerimento.
5.–Os requisitos formais do requerimento de abertura de Instrução decorrem necessariamente do princípio do dispositivo e da natureza acusatória do processo penal, aflorado no arta 32° n® 5 da CRP.
6.–No RAI em apreciação não se mostram enunciados factos, os elementos objectivo e subjectivo do crime, qualificação criminal e, consequentemente, a factualidade ali descrita é incapaz de fundamentar a aplicação de uma pena.
7.–(não existe – nota do relator)
8.–Ao Juiz está vedada a possibilidade de compor o RAI, de dar como assente em sede de pronúncia elementos fácticos objectivos ou subjectivos que não têm assento em tal requerimento, estando-lhe ainda vedada, conforme Acórdão para Fixação de Jurisprudência n2 7/2005, convite ao aperfeiçoamento do mesmo.
9.–A decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução não violou quaisquer normas, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso.
Nestes termos, e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o recurso interposto ser rejeitado, mantendo-se o douto despacho proferido pelo tribunal a quo, assim se fazendo Justiça.

O recurso foi admitido e subiu a este Tribunal onde o Ministério Público teve vista nos autos e proferiu parecer sufragando a posição defendida pelo magistrado de 1ª instância.

Os autos foram aos vistos e à conferência.
*

II–Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).
No caso concreto, analisadas as conclusões recursais, a questão que o recorrente coloca perante este Tribunal é a da inexistência de fundamento legal para a rejeição da acusação.

Para efeitos da presente decisão há que atender ao despacho recorrido que passamos a transcrever:

I.–CLUBE DE CAMPISMO DE LISBOA, constituído assistente, na sequência do despacho de arquivamento, apresentou um requerimento para a abertura da instrução. 
Tal requerimento não contém a descrição integral de factos cuja prática se subsuma a qualquer incriminação, ao contrário do pretendido pelo assistente, designadamente de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A do Código Penal, e de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º1, do Código Penal. 
Por isso, não é admissível o requerimento para a abertura da instrução apresentado. 
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.º, nº1 do Código de Processo Penal).  
A instrução não se apresenta, assim, como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pgs. 454). 
No requerimento para a abertura da instrução o assistente protesta quanto ao arquivamento dos autos e faz referências esparsas às situações dos autos, mas não descreve integralmente uma qualquer situação factual que seja susceptível de se reconduzir a qualquer dos tipos de crime. 
Não está em causa apenas a não integração típica que terá sido referida no despacho de arquivamento. Falta muito mais do que isso. 
Nunca se descreve, de forma concreta e congruente e não meramente conclusiva, o que foi recebido, por quem, onde, exactamente a que título e, em termos  concretos quando se verificou alguma situação que pudesse, então, constituir uma  inversão do título da posso de quantias, bem como os necessários elementos subjectivos  da incriminação prevista no art. 205.º, n.º1, do Código Penal. 
Conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2018, proferido no processo 29/16.7TRLSB.S1 (integral em www.dgsi.pt), “A narração de factos no requerimento de instrução induz uma actividade sequencial vinculada, por banda do tribunal, a saber i)- estabelecer os limites da actividade instrutória do tribunal que terá como limites os factos narrados e sujeitos a verificação/comprovação; ii)-se verificados/comprovados, conduzir à organização de uma peça processual – a decisão instrutória –  em que seja possível ao juiz de instrução estruturar um «requerimento» (acusatório) contendo os  factos que o tribunal de julgamento há-de ter como atendíveis para constituição/formação de um juízo culpabilidade, ou isenção de responsabilidade criminal, relativamente ao visado na acusação/decisão instrutória. 
Tratando-se de requerimento impulsionado pelo assistente – não cuidaremos das demais situações que a norma contempla – a exigência de uma narração factual capaz e apta a ser  transmutada em acusação não pode deixar se ser uma exigência axial e determinante no acto deformação/estruturação a desenvolver.  
Como se procurou demonstrar supra a narração/descrição factual da situação que se pretende ver verificada através da actividade probatória a efectuar pelo magistrado instrutor não pode deixar de recair sobre uma realidade escalonada com precisão e configurada de modo a constituir um guião susceptível de materializar uma realidade integrável e subsumível numa norma incriminante. 
É, por conseguinte, uma constatação inarredável que o requerimento se deve perfilar como um putativo e antecipado requerimento acusatório, sob a cominação de não o sendo lhe falecerem as capacidades intrínsecas e performativas de uma peça processual apta a prosseguir os fins para que é destinada. 
Adite-se que no plano da garantia da defesa não pode o requerimento deixar de integrar os factos que o assistente imputa (realmente) ao arguido/denunciado.  
Em caso e arquivamento do inquérito, e após a actividade investigatória do Ministério Público, esta entidade formulou, quanto a uma realidade denunciada e que na perspectiva/compreensão cognitiva do assistente constituiriam ilícito penal, um juízo de exculpação do arguido.  
Mantendo o assistente a perseverança na existência de factos penalmente relevantes e requerendo a instrução para comprovação de factos donde retira esse juízo de culpabilidade do arguido, não pode deixar de descrever os factos (concretos) que imputa ao arguido de modo a que este tenha possibilidade de organizar a sua defesa e contraditar, pontualmente e especificadamente, cada um dos factos que lhe hajam sido assacados no requerimento de abertura de instrução”. 
Como se especificou no aresto citado, “A composição performativa do direito de defesa impõe a observância de rigor na formulação de uma peça que, a vir a demonstrar-se a veracidade do que nela se contém, se transmutará numa peça de imputação (inculpatória) de um sujeito. E, parece invadeável, que este sujeito, por ser mais onerado com essa imputação, tem o direito de i)- tomar conhecimento dos factos que lhe são imputados; ii)- que esses factos lhe sejam transmitidos e participados com o detalhe necessário e suficiente para que ele os possa apreender e compreender; iii)-que dessa percepção/compreensão possa decorrer uma defesa capaz e plena, sem deficiência da compreensibilidade total a completa do sentido inculpatório que na factualidade arrolada se encerra. 
Daí que, no plano da organização/estruturação de um requerimento desta natureza, não possa deixar de se exigir um rigor necessário cogente ao apresentante da referida peça processual”. 
Por outro lado, mesmo quanto ao invocado crime de falsas declarações, previsto no art. 348.º-A do Código Penal, apesar da mesma omissão de elementos subjectivos, nunca a mera apresentação de uma queixa por qualquer pessoa consubstanciaria objectivamente tal incriminação, pois esse actos não se traduz na criação de um documento onde se ateste alguma coisa, mas uma mera denúncia para o início de um processo onde tais factos irão ser averiguados; sendo, por isso, juridicamente irrelevante a qualidade invocada verbalmente.
Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução por assistentes sem a descrição de factos que integrem a prática de um crime, e não  podendo o tribunal ultrapassar tal omissão (art. 309.º, n.º1 do 1.º, f), do Código de Processo Penal), o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se podia debruçar mostra-se inútil, porque nunca dele derivaria a pronúncia de qualquer arguido, o que torna inadmissível este procedimento. 
A rejeição por inadmissibilidade legal da instrução (prevista no art. 287.º, n.º3, do Código de Processo Penal) inclui, assim, os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal – falta de tipicidade – e aqueles em que exista um obstáculo que impeça o procedimento criminal ou a abertura da instrução, designadamente a falta de factos que possam conduzir a uma pronúncia (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – 1996, 7ª Ed., pgs. 455).  
II.–Nestes termos, a instrução pretendida pelo assistente é legalmente inadmissível, assim se indeferindo totalmente o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado. 
Notifique. 
Após trânsito, arquive.”

De igual sorte teremos de atender ao requerimento de abertura de instrução já que é sobre ele que o despacho recorrido se debruça.

Assim é o seguinte o teor do requerimento de abertura de instrução:
I.–DOS PRESSUPOSTOS DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA E DA TEMPESTIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA:
1º-Mediante Despacho de Arquivamento de Fls., datado de 16/06/2021 e notificado ao Assistente em 22/09/2021, entendeu o MP determinar o arquivamento dos autos; uma vez que,
2.º-Os factos denunciados não configuram a prática de crime.
Porquanto,
3.º-Não se encontram verificados os pressupostos necessários para enquadrar a conduta do denunciado no crime de abuso de confiança, p.e.p pelo artigo 205º, nº1 do Código Penal.
4.º-Para tanto alega que, o fundo de maneio foi entregue ao denunciado, a título translativo da propriedade, configurando um fundo que este poderia dispor para as despesas associadas ao cargo; e,
5.º-Portanto, seria proprietário de tais valores, sendo que apenas lhe era exigível a prova das despesas correspondentes.
6.º-Entende ainda o MP que, a alteração da organização interna da empresa, não inviabiliza o facto de tais valores terem sido entregues a título translativo da propriedade, podendo ainda nada ter a devolver, por já ter despendido do montante total.
7.º-Acrescenta ainda que, mesmo que tal conduta se subsumisse neste tipo legal  e crime, o prazo para o exercício do direito de queixa encontrava-se extinto.
Ora,
8º-Salvo o devido respeito por opinião em contrário, jamais podemos anuir na   referida fundamentação.
Porquanto,

9º-Sob a epígrafe “abuso de confiança”, determina o art.º 205.º do Código Penal, que:
 “1-Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2-A tentativa é punível.
3-O procedimento criminal depende de queixa. 4 - Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
a)- De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b)- De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5-Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

10.º-O crime de abuso de confiança pressupõe, a quebra da «relação de fidúcia» que intercede entre o agente e o proprietário da coisa e entre o agente e a própria coisa – quer seja uma relação anterior de confiança (artigo 205.º, n.º 1), quer seja uma relação especial e positivamente determinada na lei («depósito imposto por lei» - n.º 5).
11.º-O objecto da acção (da apropriação) no crime de abuso de confiança é uma coisa móvel» alheia.
12.º-A noção de coisa móvel deve recolher-se no domínio da realidade material e jurídica (artigos 201.º e 205.º do Código Civil).
13.º-Constituindo elemento da essencialidade típica, a apropriação;
14.º-O agente tem que fazer sua a coisa, passando a actuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário.
15.º-A apropriação tem que ser “para si”;
16.º-Mesmo que o agente dê a coisa gratuitamente a outra pessoa, tem que haver um momento, ao menos lógico, em que o agente se apropria da coisa.
Ou seja,
17.º-No crime de abuso de confiança, o agente viola a confiança em si depositada, dando a determinado bem, uma utilização ou um destino diverso daquele para que o recebera.
18.º-Quer dizer que, no crime de abuso de confiança, a apropriação só pode ter lugar depois do recebimento da coisa.
19.º-Ou dito de outro modo, o referido crime só tem a sua concretização a partir do momento em que se verifica a inversão do título de posse;
isto é,
20.º-Quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.
Ora, 
21.º-Legitimo será questionar:
-O acervo fáctico descrito na queixa crime apresentada pelo Assistente, não integra precisamente tais contornos?
22.º-No caso em apreço, não se verifica uma situação do denunciado já não se encontrar na posse do fundo de maneio, por tê-lo direccionado para despesas inerentes à sua actividade profissional.
23.º-Caso assim fosse, o denunciado, ao invés de recusar a sua entrega, teria, certamente, informado que tais valores já tinham sido aplicados e prestadas contas através da entrega dos recibos correspondentes, o que não se verificou. 
24.º-Os valores em apreço, correspondem a provisão entregue aos Vice- Presidentes para ajudas de custo e não para pagamento de despesas já efectuadas.
25.º-Não podemos concordar com a afirmação de que os valores, relativos ao fundo de maneio, foram entregues a título translativo da propriedade, que por configurarem ajudas de custos, pertençam ao denunciado; na medida em que, 
26.º-Se assim fosse, sendo atribuído a um trabalhador um fundo de maneio para as suas despesas, se a relação laboral cessasse, nada teria a devolver à entidade empregadora; pois,
27.º-Aquele valor ter-lhe-ia sido entregue a título translativo da propriedade, pelo que, o trabalhador nada teria de devolver, o que não acontece.
28.º-O fundo de maneio atribuído a qualquer trabalhador, no seio do exercício das suas funções profissionais, jamais pode ser entendido como propriedade do trabalhador; na medida em que,
29.º-Tais valores são entregues para acautelar qualquer despesa inesperada no exercício da profissão, desempenhada no âmbito da sua actividade laboral e em proveito da entidade empregadora.
30.º-Figura semelhante é a do contrato de mandato, em que a Entidade Empregadora, entrega ao trabalhador um determinado valor, para acautelar eventuais despesas, mas caso não surjam despesas, cabe ao trabalhador devolver o montante que lhe foi confiado.
31.º-O fundo de maneio é uma forma de facilitar e agilizar o exercício da profissão;
sendo que,
32.º-O trabalhador já dispõe, na sua posse, de uma certa quantia que sabe que pode utilizar em caso de um incidente ou necessidade.
33.º-É o que se verifica no caso dos autos;
34.º-Em que o denunciado, tinha na sua posse, um fundo de maneio, do qual podia dispor como entendesse, no âmbito da sua actividade.
35.º-Todavia, caso o trabalhador não tenha gasto tais valores, tem a obrigação de devolver esse montante á Entidade Empregadora, por não lhe pertencer.
36.º-Relativamente à tempestividade do exercício do direito de queixa, dispõe o art.º 115.º, n.º 1 do Código Penal, que: “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores … “(…)
37.º-Significa isto que, o direito de queixa deve ser exercido dentro de seis meses contados da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos respectivos agentes. Ou seja,
38.º-A Lei apenas indica que, o prazo para o titular apresentar queixa é de seis meses, desde a data do conhecimento da prática dos factos.
39.º-In casu, conforme resulta da queixa-crime apresentada (vide arts. 23.º e 24.º), o Assistente apenas tomou conhecimento, da prática dos factos que denunciou, em 19/03/2021,
40.º-Quando, o Director de Serviços, Dr. AC, enviou um email a informar que o Denunciado tinha na sua posse a quantia de 500€ (quinhentos euros) pertencente ao Clube.
41.º-Logo, não se alcança o fundamento da interpretação plasmada no Despacho de Arquivamento, segundo o qual “(…) considerando-se legalmente inadmissível o entendimento de que o denunciado possa ver o prazo de exercício do direito de queixa indefinidamente prolongado até à data em que o Director de Serviços se lembra de comunicar tais factos ao Presidente do Clube.”; na medida em que,
42.º-Os motivos, pelos quais o Director de Serviços só agora comunicou ao Presidente do Clube, a falta daquela verba, são completamente irrelevantes; mas,
43.º-Seguramente que se prendem com a suspensão do denunciado do cargo que ocupa no Clube.
44.º-O que é facto, é que o Assistente apenas tomou conhecimento dos factos e do seu agente, em 19/03/2021 e apresentou queixa crime em 05/04/2021.
45.º-Vem sendo unanimemente entendido que, o conhecimento do facto e dos seus autores, referido no art.º 115.º do CP, é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial; pois,
46.º-Estas disposições legais, reportam-se a um momento em que não existe ainda acção penal pendente.
47.º-Por isso, é que a jurisprudência afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial.

II.–DOS PRESSUPOSTOS DO CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES:
48.º-Nos termos do disposto no art.º 348.º-A do CP, comete o crime de falsas declarações: 1-Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2-Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.»
49.º-Ora, in casu, o denunciado prestou declarações, constantes em auto de denúncia, perante a PJ, arrogando-se de ser o legal representante do queixoso (vide doc. 2 junto á queixa crime).
50.º-O despacho de arquivamento, fundamenta o arquivamento dos autos, nesta matéria, no facto dos Estatutos do Assistente, indicarem que o Conselho Diretivo é composto também pelos Vice-Presidentes;
51.º-Sendo este o órgão competente para representar externamente a entidade, que fica vinculada à assinatura de dois membros do respetivo órgão. 

Senão vejamos,
52.º-Determina o art.º 47.º, n.º 2 dos Estatutos do Assistente que: “O CCL obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais será o Presidente.”
53.º-O art.º 47.º, n.º 3 dos mesmos Estatutos, referem que: “O CCL é representado em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho Directivo, sem prejuízo da possibilidade de delegação desses poderes através de credencial e/ou procuração.”, tudo cfr. Doc. 1.
Ora, 
54.º-Importa aqui ter presente a diferença entre representar e vincular.
55.º-Se, por um lado, quem representa o Assistente é apenas o Presidente da Direcção, podendo delegar tais poderes de representação em qualquer Vice-Presidente, o que, in casu, não aconteceu.
56.º-Por outro lado, a vinculação é o acto pelo qual o Assistente se obriga perante terceiros; sendo que, 
57.º-De acordo com os Estatutos, o Assistente obriga-se com a assinatura de dois elementos do Conselho Directivo, um dos quais o Presidente.
Ora,
58.º-Não podemos, pois, anuir com a afirmação constante do Despacho de Arquivamento, quando se refere que “A questão do número de membros necessários para vincular a pessoa colectiva em nada contende com o facto de o denunciado poder ser considerado representante legal (um dos representantes legais) do Clube de Campismo de Lisboa, pelo que o denunciado não incorreu na prática do crime que lhe é imputado.”
59.º-O denunciado arrogou-se ser legal representante do queixoso, em auto de denúncia, contra o respectivo presidente, pasme-se!!!
pelo que,
60.º-Obviamente, não se verificou qualquer delegação de poderes no denunciado.
61.º-Os Estatutos apenas referem que, quem é competente para representar o Assistente, em juízo ou fora dele, é apenas e somente ao Presidente do Conselho Directivo.
62.º-A apresentação de uma denúncia e a intervenção no respectivo processo como legal representante do queixoso, é completamente arredio do que preceituam os Estatutos; pelo que,
63.º-O denunciado praticou de facto, o crime de falsas declarações, p.e p. no art.º 348.ºA do Código Penal.
64.º-Em conformidade com o supra exposto, sublinha-se que, a representação externa do Assistente, assiste única e exclusivamente ao Presidente do Conselho Directivo; o qual,
65.º-Querendo, poderá delegar tais poderes, sempre com credencial e/ou procuração em qualquer um dos vice-presidentes.
66.º-Assim, para efeitos da previsão do crime de falsas declarações (art.º 348.º - A do CP), o denunciado ao intitular-se falsamente como legal representante do Assistente, integra a previsão do referido crime.
67.º-Com efeito, a referida condição integra-se no conceito de qualidade do agente, a que a Lei atribui efeitos jurídicos.
68.º-A conduta do denunciado, é, assim, subsumível aos requisitos que preenchem os crimes de abuso de confiança, p.e p. no art.º 205.º, n.º 1 e de falsas declarações, p.e p. pelo art.º 348.º-A, ambos do Código Penal.
Termos em que nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exa., requer-se que seja declarada aberta a instrução e, consequentemente, produzida a prova indicada, devendo, a final, ser proferido despacho de pronuncia.”
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III– Do mérito do recurso

Dispõe o artº 287º nº 1 al. a), 2 e 3 do Código do Processo Penal
1-A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a)-Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
(…)
2-O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3-O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”
Nos presentes autos foi considerado que a rejeição tinha lugar por inadmissibilidade legal da instrução.

A inadmissibilidade legal da instrução é um “(…) conceito que abarca realidades distintas – sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, de fixação de jurisprudência [publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 212, de 4 de Novembro de 2005.] – e de que deriva a inutilidade da instrução.
Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
i)-quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
ii)-quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente,
iii)-quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
iv)-quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
v)-quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP) e,
vi)-quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam directamente da lei.” (vide Ac. Rel. de Évora de 05.02.2013, proc. 129/11.0GBLGS-A.E1  e Ac. da Rel. de Coimbra de 28.02.2018, proc. 4856/15.4TDLSB.C1, ambos em  www.dgsi.pt).
Ora, analisado o requerimento de abertura de instrução temos que este não configura uma verdadeira acusação.
No dito requerimento o assistente tenta rebater as considerações feitas pelo Ministério Público sobre o porquê do arquivamento. No requerimento de abertura de instrução o assistente expõe as razões da sua discordância mas, como refere o Mmº Juiz tal não basta.
É necessário, para além disso, que o requerente, não existindo acusação, exponha eles os factos que tem por indiciados de molde que, sobre eles, o Juiz proceda à instrução.
Não tendo o assistente indicado quais os factos que tem por indiciados procedendo às demais indicações necessárias a uma acusação a instrução é legalmente inadmissível por carecer de suporte factual
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IV–Dispositivo
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo assistente que se fixam no mínimo legal.
Notifique.

 
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta.



Lisboa e Tribunal da Relação, 23 de Março de 2022


 
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira  
Cristina Almeida e Sousa