Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade , da adequação e da proporcionalidade. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | A Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (FECTRANS), pelo Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano (STTM), pelo Sindicato de Manutenção do Metropolitano (SINDEM), do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes (SITRA), pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE), pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos (SENSIQ) e pela Federação dos Engenheiros (FE) (em conjunto adiante designados Sindicatos), remeteram, em 19.10.2010, ao Metropolitano de Lisboa, EPE (Metropolitano), e ao Ministério responsável pela área laboral aviso prévio de greve dos seus trabalhadores com vista à realização de uma greve de 14 horas a todos os horários relativos ao dia 24 de Novembro de 2010. Do pré-aviso ( vide fls. 7/8) constava que “ as Associações Sindicais signatárias consideram que, face às actuais circunstâncias, nomeadamente a duração do período de greve , a área geográfica servida pelos transportes do Metropolitano de Lisboa, EPE , bem como o aviso prévio efectuado e a sua ampla divulgação , apenas se mostra necessário assegurar , a priori, os serviços mínimos que sempre asseguramos e se têm revelado suficientes. As Associações Sindicais signatárias declaram porém que assegurarão ainda , no decorrer da greve quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis , venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. Em reunião realizada em 10 de Novembro de 2010, não foi possível obter acordo das partes sobre os serviços mínimos a prestar durante a greve. Assim, o Metropolitano de Lisboa, EPE (Metropolitano),solicitou ao Tribunal Arbitral a definição dos serviços mínimos a prestar pelos seus trabalhadores durante a greve. O Tribunal Arbitral veio a proferir o acórdão constante de fls. 57 a 60 no qual se decidiu que: “ Este Tribunal Arbitral entende por maioria definir os seguintes serviços mínimos: 1 - Os trabalhadores grevistas assegurarão em conformidade com o próprio aviso de greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações. Tais serviços consistirão concretamente na afectação de um trabalhador da área à sala de comando e energia, dois trabalhadores da área aos postos de comando central, três trabalhadores da área a cada posto de tracção, quatro trabalhadores da área na PMOII e quatro trabalhadores da área na PMOIII; 2 – Esta obrigação dos trabalhadores grevistas não exonera ou afasta idêntica obrigação por parte dos não grevistas; 3 - Não são fixados quaisquer serviços mínimos relativamente à circulação das composições.”- fim de transcrição.- Tal decisão por maioria do TA logrou a seguinte fundamentação. 1 - Aderimos à doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/02/2010 (Relatora: Hermínia Marques) segundo a qual a utilização do critério da percentagem do total dos meios empregues pela empresa não permite garantir que necessidade sociais impreteríveis sejam satisfeitas de modo a respeitar os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 2 - A empresa alega que os serviços mínimos a fixar não poderiam ser inferiores a 50% em cada linha o que nos também se nos afigura excessivo, pondo em causa, no seu efeito prático o direita à greve. 3 - Ponderamos como direito fundamental que pode justificar limites do direito à greve, o direito à saúde e designadamente o direito a tratamento médico nas Urgências dos Hospitais centrais, mas o próprio desenho da rede do metropolitano e factos concretos que nos foram transmitidos por ambas as partes (como a ausência de acessibilidades a deficientes motores na estação mais próxima do Hospital de Santa Maria) convencem-nos que a manutenção dessa linha em funcionamento não permitiria, só por si , um fácil acesso a essa urgência. 4 - Relativamente a outros direitos fundamentais afigura-se-nos que sendo a duração da greve de apenas um dia, e mesmo tratando-se de uma greve em contexto de uma greve geral, tais direitos não serão atropelados de modo excessivo, desproporcionado ou irreversível” - fim de transcrição. Cumpre salientar que a supra citada decisão tem uma declaração de voto com o seguinte teor: “ Declaração de voto do Árbitro da Parte Empregadora Quanto à circulação de composições , não acompanho o sentido preconizado e decidido pela maioria deste Tribunal Arbitral pelas razões seguintes; • A greve do dia 24 p.t. é uma greve geral, estendendo-se assim, também a todo o tipo de transportes; • A greve tem a duração de 24h00; as razões de saúde devem relevar, sobremaneira,na ponderação da proporcionalidade entre o exercício do direito à greve e o interesse potencialmente afectado; A linha amarela do Metro de Lisboa serve, ainda em que em termos não ideais, um Hospital Central — o Hospital de Santa Maria -, em condições de melhor acesso que a linha verde serve o Hospital de S. José. Neste quadro, entendo que o funcionamento da linha amarela devia ser assegurado no mínimo, em 50% do seu normal funcionamento já que, como foi informado pela empresa e estruturas sindicais, abaixo desse limite a segurança fica comprometida” - fim de transcrição. O Metropolitano de Lisboa, EPE , apelou dessa decisão( vide fls. 69 a 77) . Concluiu que: (…) O Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano de Lisboa e a FECTRANS contra alegaram. Pugnaram pela improcedência do recurso. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, teve vista dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do CPT. Foram colhidos os vistos legais.. ***** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos mencionados no supra elaborado relatório. * É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] Na presente apelação suscita-se uma única questão que é a de saber se o acórdão recorrido devia ou não ter fixado serviços mínimos relativamente à circulação das composições da recorrente no decurso da greve ocorrida em 24 de Novembro de 2010. Segundo o art. 57º da CRP ( direito à greve e proibição do lock out): “ 1 - É garantido o direito à greve. 2 – Compete aos tribunais definir o âmbito de interesses a defender através da greve , não podendo a lei limitar esse âmbito. 3 - A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4 – É proibido o lock out”. Temos , pois, que o direito à greve é um direito constitucional. Todavia, tal como decorre do próprio texto constitucional , não é um direito absoluto, uma vez que é susceptível de sofrer restrições, tal como resulta do nº 2º da referida norma. De facto, “ a greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores” [ii]. Há, pois, que ter em conta que “ a greve tem de ser disciplinada , no sentido de o correspondente direito só poder ser exercido desde que não ponha em causa outros direitos. O direito de greve não pode colidir com outros direitos e em caso de conflito deve atender-se ao disposto no artigo 335º do CC “ [iii]e às regras da boa fé o que presentemente sempre resulta do disposto no artigo 522º do CT/2009. Cumpre ainda salientar que “ o direito de greve deve ceder sempre que a existência de outro direito o justifique, e será considerada ilícita a greve exercida em desconformidade com os parâmetros de conflito de direitos estabelecidos no artigo 335º do CC e em desacordo com os ditames da boa fé”.[iv] Contudo as supra citadas restrições só se podem verificar em contextos legalmente estabelecidos e devem conter-se dentro de certos limites.. De facto, nos termos do art. 18º da Lei Fundamental: “ 1- Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos , liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir Carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Tal como se refere no acórdão desta Relação de 14-2-2010 ( proferido no Processo: 803/10.8YRLSB-4 , Relatora Herminia Marques, acessível em www.dgsi.pt ) : “ Interpretando estes preceitos constitucionais, no que se refere à fixação dos serviços mínimos durante a greve, estendeu no ponto I do sumário do Ac. do STA de 26/06/2008 (in www.dgsi.pt): “…o direito à greve não é absoluto visto o seu nº 3 introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997, autorizar que a lei ordinária defina "as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o nº 2 do seu artº 18º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” E acrescenta-se no ponto II do sumário do mesmo Ac.: “As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.” Também no Ac. daquele STA de 06/03/2008 (www.dgsi.pt), se escreveu no ponto I do sumário: “O direito à greve, apesar de fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito. Ponto é que essa restrição se contenha destro dos limites consagrados nos artº.s 57º/3 e 18º/2 da CRP, isto é, que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – fim de transcrição. ***** Cabe agora referir que o artigo 537º do CT/2009 ( na parte que aqui releva) estatui: “1 – Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve, no caso referido no nº 2º do artigo 531º , e os trabalhadores aderentes devem assegurar , durante a mesma , a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. "2 - Consideram-se , nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: a) Correios e telecomunicações; b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; e) Abastecimento de águas; f) Bombeiros; g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; i) Transporte e segurança de valores monetários. " In casu, afigura-se evidente , nem tal foi posto em causa , que a aqui recorrente é empresa que se dedica a transportes. Como tal , nos termos do nº 3º da referida norma, a associação sindical que declare a greve , ou a comissão de greve ,nos caso do nº 2º do art 531º, e os trabalhadores aderentes devem prestar durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Contudo não é essa a questão que aqui se coloca , sendo certo que o acórdão do Tribunal Arbitral no ponto nº 1 º da sua douta decisão definiu que “ os trabalhadores grevistas assegurarão em conformidade com o próprio aviso de greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações. Tais serviços consistirão concretamente na afectação de um trabalhador da área à sala de comando e energia, dois trabalhadores da área aos postos de comando central, três trabalhadores da área a cada posto de tracção, quatro trabalhadores da área na PMOII e quatro trabalhadores da área na PMOIII”. In casu, a questão coloca-se em relação ao nº 3º da decisão Arbitral que não fixou serviços mínimos relativamente à circulação de composições da recorrente. Esta sustenta que não o fazendo a decisão recorrida afectou direitos, com consagração constitucional, tais como os direitos ao trabalho, à prestação de cuidados de saúde, ao ensino e à deslocação. A recorrente relembra que a greve em causa se inseriu numa greve geral que afectou — com as inerentes paralisações — todos os elementos que compõe o sistema de transportes públicos urbanos da cidade de Lisboa. Assim, a seu ver, a decisão recorrida ao não fixar serviços mínimos para a circulação de composições implicou um prejuízo desmesurado e irremediável do direito de deslocação e de outros direitos fundamentais de que ele é instrumental tais como os direitos à saúde, ao trabalho e ao ensino. Alega que com a total paralisação da rede de transportes públicos, ainda que apenas por 24 horas, tais direitos podem ser irremediavelmente violados, nomeadamente com : - lesões inaceitáveis da integridade física e bem estar de pessoas doente, - a impossibilidade do exercício dos direitos ao trabalho e ao ensino susceptíveis de comportar prejuízos e perdas patrimoniais e não patrimoniais relevantes. Também entende que perante a existência de um aviso prévio de greve abarcando a generalidade dos transportes públicos, o que constituía facto público e notório, o Tribunal Arbitral não podia apreciar apenas a necessidade de garantir serviços mínimos no ML, devendo, igualmente, ponderar as situações de paralisação de todas as outras empresas de transportes públicos colectivos. Daí que sustente que se deviam fixado serviços mínimos relativamente à circulação das composições da recorrente no decurso da greve ocorrida em 24 de Novembro de 2010. Será assim ? Cabe, desde logo, salientar que nos termos do nº 5º do artigo 538º do CT/2009 a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade , da adequação e da proporcionalidade. Nas palavras de Francisco Liberal Fernandes[v] “ a fixação se serviços mínimos, seja por convenção, seja por despacho conjunto ou decisão arbitral , consiste na determinação das prestações indispensáveis (emergency covers) dos serviços ( ou unidades orgânicas internas ) e as actividades que são indispensáveis para assegurar os direitos dos utentes , assim como dos trabalhadores que deverão assegurar o respectivo funcionamento e continuidade . Está em causa a fixação da quota de actividade do serviço que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de se verificar lesão irremediável do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos utentes, assim como a determinação do conjunto de trabalhadores , que ficam compelidos a abdicar do direito à greve. Trata-se, por conseguinte, de definir as condições de funcionamento orgânico e de prestação de trabalho que permitam assegurar o equilíbrio entre os direitos constitucionais dos cidadãos e o exercício da greve” – fim de transcrição. Cumpre, assim, concluir que os serviços mínimos não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. E tem que se convir que uma vez que se admite o exercício do direito de greve no âmbito de serviços públicos e universais de interesse geral, tal implica necessariamente perturbações e incómodos aos seus utentes. Examinemos, pois, se no caso concreto, a não fixação serviços mínimos atinentes à circulação das composições da recorrente se mostra desrespeitadora dos supra citados princípios ? Concorda-se com a recorrente quando salienta que na situação em exame se deve ter em conta que a greve em causa se mostra inserida numa greve geral que não podia deixar de afectar, tal como o demonstra a experiência comum, a rede de transportes na área de Lisboa. Contudo tal argumento, em sede da fixação de serviços mínimos relativamente à circulação das composições da recorrente tem um valor relativo, uma vez que com toda a publicidade que rodeia este tipo de greve é natural que muitos dos utentes habituais se acautelem na medida do possível, procurando deslocar-se por outros meios que não os habituais. Ora em relação ao invocado direito de deslocação, nomeadamente para o trabalho, cumpre recordar que nestas datas por norma as empresas colocam à disposição dos seus utentes os denominados “transportes alternativos” , os quais todavia sempre se mostram insuficientes para prover todas as necessidades. Por outro lado, também não se deve olvidar que tratando-se de uma greve geral, que consequentemente abrange um sem número de actividades e profissões , a procura de transportes na data em causa também é susceptível de sofrer algum tipo de decréscimo decorrente da não deslocação de trabalhadores que aderem à greve… Também se deve evidenciar que não se vislumbra que a data designada para a greve em apreço correspondesse a qualquer data especial do ano, sendo certo que “ a greve desencadeada em determinados dias do ano “ – que não correspondam a uma época especial - .” impõe aos utentes do sector dos transportes sacrifícios qualitativamente ( e quantitativamente ) superiores em relação aos que se podem verificar em outros períodos , pelo que a manutenção dos serviços mínimos pode ser fixada em níveis diferentes sem ultrapassar os limites constitucionais permitidos”.[vi] Como tal em sede do direito à deslocação , nomeadamente para o trabalho , dir-se-á que a não fixação dos pretendidos serviços mínimos de circulação de composições não parece desrespeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Mas e no tocante ao invocado direito ao ensino ? Tal como refere Francisco Liberal Fernandes “ não é idêntico o nível de actividade que dever ser mantido durante a greve : se relativamente a determinados direitos (p.ex: o direito à saúde) exige-se a manutenção contínua ou permanente de certos standards de eficiência, já outros (como o direito o direito ao ensino ) não se ressentem de forma tão imediata da paralisação dos trabalhadores , porquanto suportam interrupções com níveis e duração mais alargados , sem que isso ponha em causa necessidades fundamentais dos cidadãos. Esta relatividade conduz a que a delimitação dos serviços mínimos tenha de ser concretizada segundo um critério gradualista, baseada na distinção entre os serviços que exigem um funcionamento contínuo e aqueles outros que admitem suspensões com maior ou menor amplitude temporal , tanto mais que a lesão ou perigo de lesão dos direitos constitucionais dos utentes pode ser não um efeito imediato da paralisação, mas antes uma consequência da respectiva duração e do grau de de resistência do direito. Ou seja, a qualificação de um serviço como essencial não implica que a respectiva paralisação importe automaticamente a obrigação de serviços mínimos , tudo dependendo da natureza dos direitos envolvidos e das características do conflito ” [vii]– fim de transcrição. Retornando ao direito ao ensino dir-se-á que inserindo-se a greve em causa numa greve geral é de esperar que esta também afecte o funcionamento normal de muitos estabelecimentos de ensino (assim como de serviços de saúde e outros). Por outro lado, tal como já se salientou , o direito ao ensino é um daqueles que não se ressente de forma tão imediata da paralisação dos trabalhadores , suportando interrupções com níveis mais alargados. Daí que , igualmente, não se considere que nesse particular a não fixação dos pretendidos serviços mínimos do ML seja desrespeitadora dos supra citados princípios, tanto mais que estamos perante uma greve com uma duração de 24 horas. Mais impressionante - à primeira vista - é a argumentação atinente a uma violação desmesurada e nalguns casos eventualmente irremediável do direito à saúde de outros concidadãos causando-lhes lesões inaceitáveis na sua integridade física e bem estar Porém, após uma análise mais aprofundada desta argumentação constata-se que também não é bem assim. É que como é bem evidente nos casos de verdadeira e inadiável urgência (vg : vítimas de AVC, de ataque cardíaco , de acidente grave e outros..) o doente não se vai deslocar para o Hospital no Metro de Lisboa….; sendo que os bombeiros ( e como tal as ambulâncias) também fazem parte daquele tipo de serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis… Argumentar-se-á contudo - e é certo - que o direito à saúde não se restringe a situações extremas e que por vezes a não comparência em determinada data a uma consulta , mesmo que de mera rotina, para já não falar de outras a nível de especialidade, assim como a um tratamento de enfermagem ( neste ponto está-se a pensar na população mais idosa…) pode ser susceptível de implicar um atraso significativo na sua verificação com as inerentes e eventuais nefastas consequências. Contudo uma vez que na data em causa ocorreria uma greve geral também era de esperar que os serviços de saúde se mostrassem afectados pela mesma, embora com as devidas excepções para os casos mais urgentes, sendo que, como já se frisou, os cidadãos atingidos por essas infelizes situações não se dirigem aos Hospitais de Metro….; serviço que , aliás, não funciona durante as 24 horas do dia… Por outro lado, em relação aos restantes - e necessários convenha-se – cuidados , também era de esperar uma significativa redução da procura desse tipo de serviços (assim como de outros , tais como do ensino). E a tal título também convém salientar que tal como se refere no acórdão recorrido o “desenho da rede do metropolitano” e “ a ausência de acessibilidades a deficientes motores” na estação de Metro mais próxima do Hospital de Santa Maria” não permitiriam, só por si , um fácil acesso a essa urgência. E também não é descipiendo a tal título relembrar que na hipótese de fixação de serviços mínimos de circulação do transporte em causa, estes não ficavam restringidos em termos de utilização a doentes, idosos, outro tipo de população mais carenciada ou estudantes… Daí que não se vislumbre que a argumentação atinente ao direito à saúde a que a recorrente atribui tanto relevo na ponderação da aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, no caso concreto, a levar a cabo entre o exercício do direito à greve e os interesses potencialmente afectados , assuma o peso decisivo que a mesma lhe confere. Cumpre, pois, concluir quer no tocante a tal direito quer em relação aos restantes invocados pela recorrente que estando-se perante uma greve de 24 horas em contexto de greve geral , os mesmos não ficaram afectados de modo excessivo, desproporcionado ou irreversível pela não fixação de serviços mínimos relativamente à circulação das composições da recorrente . Por outro lado, também deve recordar-se que a mesma entendia que os serviços mínimos a fixar não deveriam ser inferiores a 50% em cada linha (pois a não ser assim se poderia estar a colocar em causa uma utilização segura por parte dos utentes do serviço em causa) . Ora este tipo de funcionamento afigura-se susceptível de colocar em causa o efeito prático, a eficácia, do exercício do direito à greve, por parte dos trabalhadores aderentes, não sendo isso, tal como já se referiu, que se visa alcançar com os serviços mínimos. Cumpre, desta forma , confirmar a decisão recorrida.. **** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, pois, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 2011 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques ----------------------------------------------------------------------------------------- [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [ii] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, IDT, Almedina, pág 1248. [iii] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, IDT, Almedina, pág 1248. [iv] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, IDT, Almedina, pág 1248. [v] A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais, Coimbra Editora, 2010, pág 459/460. [vi] Vide neste sentido Francisco Liberal Fernandes , obra citada, pág 462, nota 1018. [vii] A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais, Coimbra Editora, 2010, pág 461. | ||
| Decisão Texto Integral: |