Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2357/08.6TVLSB.L2-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: LEI APLICÁVEL
LEI ESTRANGEIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O código civil espanhol prevê a obrigação de reparação do dano causado ao lesado, por parte daquele que por acção ou omissão, agindo com culpa ou negligência, lhe deu causa (art.1902.º), numa solução idêntica à consagrada pela nossa lei (art.º 483.º 1 do CC).
II. Concluindo-se, face ao disposto no art.º 45.º do Código Civil português, que se aplica a lei do Estado Espanhol, a prescrição é igualmente regulada por esta lei quanto a todo o seu regime: prazos e modo de os contar, causas de suspensão e de interrupção (art.º 40.º do CC).
III. A lei espanhola estabelece como causas de interrupção do decurso do prazo de prescrição [art. 1973]: o exercício do direito de acção nos tribunais; a reclamação extrajudicial do credor ou titular do direito; e, o reconhecimento pelo devedor do direito do credor ou titular do direito.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 6.ª Secção Cível no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
I.1 A veio interpor o presente recurso de apelação da sentença proferida na acção com processo ordinário que correu os seus termos no Proc.Nº 2357/08.6TVLSB, da 14ª Vara Cível de Lisboa - 3ª Secção, a qual absolveu a Ré B ( Companhia de Seguros) , demandada por si e por C , dos pedidos que deduziram de condenação dessa R. a pagar-lhes a quantia de € 46 099,92, acrescida de juros a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor do veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
A decisão absolutória agora sob recurso resultou do conhecimento da excepção de prescrição arguida pela R. seguradora, que foi julgada procedente, tendo o tribunal a quo concluído que por via da norma de conflitos constante no n.º 1 do art.º 45.º do CC, ao caso concreto é aplicável o disposto nos art.ºs 1902.º e 1968.º do Código Civil espanhol, deles resultando que o prazo de prescrição para ser proposta acção para exigir a responsabilidade civil pelas obrigações emergentes de dano causado a terceiro por acção ou omissão, a título de culpa ou de negligência, é de um ano, prazo esse que decorrera já à data da propositura da acção.
Esta decisão foi proferida no despacho saneador e este na sequência de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em revista excepcional, declarando a R. parte legítima, assim revogando o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em recurso de apelação, o qual confirmara a decisão da 1.ª instância, julgando a R. parte ilegítima.
I.2, O recorrente apresentou as respectivas alegações e conclusões, para concluir pedindo a revogação da sentença, por ter violado o disposto nos artºs 1969º e 1973º do Código Civil espanhol e artº 23º do Código Civil português, pugnando pelo prosseguimento da acção até final.
As conclusões apresentadas são as seguintes:
I – O tribunal “a quo” ao aplicar o direito espanhol por ser o do local da ocorrência do facto, por força do artº 45º, considerou que havia já prescrito o direito de accionar a R., por este ordenamento prever um prazo de um ano para a ocorrência da respectiva prescrição.
II – Ao aplicar o disposto no ordenamento jurídico espanhol, nomeadamente o que está previsto no Código Civil daquele país quanto à matéria em apreço, não verificou o tribunal “a quo” se foi alegado algum facto susceptível de fazer ocorrer a interrupção da prescrição prevista nos artºs 1968º e 1902º do C. civil espanhol, por efeito do disposto no artº 1973º do mesmo código, onde está prevista a interrupção da prescrição por mera reclamação extrajudicial do credor.
III – O que aconteceu, e foi alegado pela A. na P.I., tendo inclusivamente a R. assumido a responsabilidade, expressamente, pela produção dos danos.
IV – Porém, o código civil espanhol não contempla, como o português, normas como as previstas nos artºs 326º e 327º do nosso C.C. que define o que é a interrupção, quais os efeitos desta e quando cessam tais efeitos.
V – Necessário seria apurar se a prescrição se interrompe definitivamente, se a interrupção apenas faz reiniciar a contagem do prazo e quando se considera cessada tal interrupção.
VI – O artº 23º do nosso código civil prevê como deve o julgador português, interpretar o direito estrangeiro, remetendo-o para a averiguação do sistema jurídico estrangeiro como instrumento de interpretação das respectivas normas.
VII – Neste caso, havendo uma lacuna quanto à definição, efeitos e duração das causas de interrupção, que no caso em concreto podem ser relevantes, não terá o julgador um conhecimento rigoroso do ordenamento espanhol ao ponto de assertivamente poder aferir do sentido das normas em apreço.
VIII – A aplicação da lei do foro (português) no seu todo, quer quanto ao regime da prescrição, quer quanto ao da interrupção da mesma seria o que melhor garantia as exigências de rigor na aplicação do direito por parte do julgador português, dado que seria o que, menos dúvidas lhe levantaria no caso concreto, oferecendo assim maior garantia de justiça ao lesado.
IX – Porém, sem prescindir, em qualquer das hipóteses de aplicação de uma ou de outra lei (espanhola ou portuguesa) a acção deverá sempre prosseguir seus termos, pois no caso de aplicação da lei espanhola, ou [1] se considera a prescrição interrompida de uma só vez, definitivamente, o que aconteceu com provas já nos autos, ou; [2] há que averiguar a factualidade a produzir em sede de julgamento a fim de verificar se não decorreu o prazo de prescrição assim como alguma(s) causa(s) de interrupção da mesma.
X – E no caso de aplicação da lei portuguesa o prazo de prescrição será de 5 anos devido às lesões físicas ocorridas e peticionadas, tendo a acção entrado antes de decorrido tal prazo.
XI – Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou os artºs 1969º e 1973º do Código Civil espanhol e artº 23º do C.Civil português.
I.3 A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. No essencial contrapôs que desde o conhecimento por parte do lesado e a propositura da acção decorreram quase cinco anos, tendo a instância recorrida julgado correctamente a invocada excepção de prescrição. Não resulta dos autos qualquer reclamação extrajudicial por banda do Recorrente A , ou da co-autora C , sendo irrelevante referirem que “continuaram a reclamar” junto da representada da Ré, quando não se aponta qualquer data em que porventura tal terá ocorrido, nem se junta qualquer documentação de suporte.
Os documentos juntos sob os nºs 2 e 4 com a p.i., também não ajudam a posição sustentada pelo Recorrente A , por apresentarem diversas irregularidades nas datas aí indicadas. Mas ainda assim, considerando a data do segundo telefax, de 15/12/2003 e a da propositura da acção, sempre decorreu o prazo de prescrição de um ano, fixado no artigo 1968 do Código Civil espanhol, aplicável ao caso. Não há qualquer lacuna na lei espanhola, a qual deve ser interpretada dentro do sistema a que pertence e em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, sendo infundado quer o pretenso recurso à norma do nº 2 do artigo 23º do Código Civil português, quer a aplicação do ordenamento português ao caso dos autos.
I. 4 Questões a decidir.
No presente recurso está em causa saber se o direito de indemnização que o A, e recorrente, pretende exercitar está, ou não, prescrito. Para o efeito, as questões a resolver são as seguintes:
- Determinar, entre as leis civis portuguesa e espanhola, qual delas é aplicável;
- Determinar qual o prazo previsto na lei que se vier a entender aplicável;
- Apurar se houve algum facto interruptivo da prescrição ou se o processo deveria ter prosseguido para julgamento para apuramento de factos que determinassem a interrupção da prescrição.

II. FUNDAMENTOS
II.1Motivação de Facto
Na sentença objecto do presente recurso consideraram-se com interesse directo para a decisão e assentes, os factos seguintes:
a) No dia 28-8-2003, pelas 21 horas, na Estrada que liga Placência a Cória, em Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro com a matrícula espanhola n.º 0000BBL, pertença de Sérgio ……., residente em …. Cáceres – Espanha conduzido por Maria ……, residente ….., em Espanha e o veículo pesado pronto socorro, com a matrícula 00-00-CP, pertença da A., residente na Rua …….., Mira de Aire, conduzido pelo A, residente na Rua ….., Mira de Aire, Portugal.
b) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação referente ao veículo com a matrícula espanhola n.º 0000BBL havia sido transferida para a “Companhia de Seguros ……., S.A.”.
c) No decurso do ano de 2003, a “Compania de Seguros ……, S.A.” e a R. acordaram que actuariam como representantes mútuas em conformidade com a Quarta Directiva da União Europeia de Seguro Automóvel de 16 de Maio de 2000.
d) A presente acção deu entrada no dia 22-8-2008.
e) A R. foi citada em 25-8-2008.
II.2 Motivação de Direito
II.2.1 Na sentença recorrida, ao conhecer-se da excepção de prescrição invocada pela R, considerou-se que em face do preceituado no n.º 1 do art.º 45.º do Código Civil, ao caso era aplicável a lei do Estado espanhol, nomeadamente os artigos 1902.º e 1968.º, da conjugação do disposto nessas normas resultando que o prazo de prescrição a considerar é de um ano, tendo o mesmo já decorrido quando foi proposta a acção.
Como se referiu inicialmente, os AA pediram a condenação da pagar-lhes a quantia de € 46 099,92, acrescida de juros a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa do condutor de veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
Estamos, pois, no domínio da responsabilidade civil extracontratual fundada no risco.
Como decorre dos factos considerados, trata-se de um acidente de viação ocorrido em território espanhol, no qual intervieram dois veículos automóveis, um de matrícula portuguesa, propriedade da A. e conduzido pelo co-autor, sendo que estes têm nacionalidade portuguesa e residem em Portugal; e, o outro, de matrícula espanhola. Quanto ao proprietário deste veículo, bem como à condutora, resulta ainda que são residentes em Espanha. Sobre a nacionalidade destes nada se diz, mas como oportunamente se assinala na sentença, não foram invocados quaisquer factos que indiciem terem nacionalidade portuguesa.
O art. º 45.º do Código Civil português dispõe que “A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido[n.º 1].
Conforme anotam Pires de Lima e Antunes Varela, tal significa que “A matéria de responsabilidade civil e, portanto, tudo o que como tal é qualificável nos art.ºs 483.º e seguintes, quer se funde em acto ilícito (acção ou omissão), quer se baseie no risco, quer decorra de uma conduta lícita, está sujeita à lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente (..)” [Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, p.81].
Esta regra comporta duas excepções, respectivamente, as previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. A primeira, que para o caso não tem relevância, verifica-se “Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade (..)”. A segunda prevê as situações em que o “(..) agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro”, caso em que não tem aplicação a lei local, referida no n.º1, mas a lei da nacionalidade ou da residência.
Quanto a esta última, como decorre do acima referido, nada permite concluir que o agente e os alegados lesados tenham nacionalidade comum - que a ser comum seria a portuguesa, dado que essa é a nacionalidade dos AA – sendo, porém, seguro que não têm a mesma residência habitual.
Assim, face aos factos considerados e ao previsto no n.º 3, do art.º 45.º, do CC, não existe qualquer fundamento para preterir a regra geral do seu n.º 1.
Importa ainda assinalar que nos termos do disposto no art.º 40.º do Código Civil português, a prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito que uma ou outra se referem.
Como refere Baptista Machado a propósito daquela disposição, “(..) assim haveria de ser mesmo que não houvesse disposição expressa. Com efeito, estar um direito sujeito a determinada lei significa justamente que o conteúdo desse direito, a sua modificação extinção, etc., são regulados por essa lei (..). À lei referida no art.º 40.º competirá decidir quanto a todo o regime da prescrição e caducidade: prazos e modo de os contar, causas de suspensão e de interrupção, etc.” [Lições de Direito Internacional Privado, 3,ª Ed., Almedina, Coimbra, 1985, p. 357].
Por conseguinte, deve concluir-se que a lei aplicável é a do Estado Espanhol.
II.1.2 Importa, pois, determinar quais as disposições legais do direito espanhol aplicáveis, procedendo à sua interpretação “(..) dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas” [art.º 23.º 1 do Código Civil português].
Quanto ao primeiro aspecto não discorda o recorrente da averiguação realizada pelo tribunal a quo para a elaboração da sentença e das disposições legais do Código Civil espanhol invocadas.
O “Código Civil Espanõl” pode ser encontrado, entre outros sítios na internet, no site da Universidad Complutense de Madrid [http://www.ucm.es/info/civil/jgstorch/leyes/ccivil.htm].
No Livro Quarto, com o título “De las obligaciones y contratos”, encontra-se o título XVI [De las obligaciones que se contraen sin convenio] e no Capítulo II [De las obligaciones que nacen de culpa o negligencia], o art.º 1902, onde se dispõe o seguinte:
“El que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado”.
Mais adiante, o Título XVIII é dedicado à prescrição e, neste, o capítulo III, respeita à prescrição das acções. É ai que encontramos as demais disposições legais que ao caso interessam, nomeadamente, as que se passam a transcrever:
- Art. 1.961
Las acciones prescriben por el mero lapso del tiempo fijado por la ley.
Art. 1.968
Prescriben por el transcurso de un año:
1º. (..)
2º. La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1.902, desde que lo supo el agraviado.
Art. 1.969
El tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no haya disposición especial que otra cosa determine, se contará desde el día en que pudieron ejercitarse.
Art. 1.973
La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor.
Da conjugação destas disposições, no que ao caso importa, é possível concluir que tal como no nosso direito (art.º 298.º 1, do CC), o não exercício do direito por parte do titular e no prazo fixado pela lei, conduz à prescrição (art.º 1961).
O código civil espanhol prevê a obrigação de reparação do dano causado ao lesado, por parte daquele que por acção ou omissão, agindo com culpa ou negligência, lhe deu causa (art.1902.º), numa solução idêntica à consagrada pela nossa lei (art.º 483.º 1 do CC).
No que respeita ao prazo para o lesado exigir a responsabilidade civil por obrigações decorrentes de culpa ou negligência, nos termos previstos naquele art.º 1902, a lei espanhola estabelece um ano, enquanto entre nós esse prazo é de 3 anos, excepto se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, que nesse caso será o aplicável (art.º 498.º n.º1 e 3, do CC).
A lei espanhola estabelece como causas de interrupção do decurso do prazo de prescrição [art. 1973] as seguintes:
- O exercício do direito de acção nos tribunais;
- A reclamação extrajudicial do credor ou titular do direito;
- O reconhecimento pelo devedor do direito do credor ou titular do direito.
Entre nós, as causas de interrupção da prescrição encontram-se consagradas nos art.ºs 323.º 1 e 325.º do CC, no primeiro prevendo-se que a citação se interrompe pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, e no segundo que é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuada perante o respectivo titular por aquele contra o direito pode ser exercido.
Parece assim, que apesar das soluções legais serem próximas, a lei espanhola vai mais longe, prevendo também, como causa de interrupção, a simples reclamação extrajudicial do credor.
No que concerne aos efeitos da interrupção relativamente ao prazo de prescrição interrompido, como invoca o recorrente, na verdade não se encontra no Código Civil espanhol norma semelhante à que consta do art.º 326.º do nosso Código Civil, do qual decorre, como efeito daquela, a inutilização de todo o tempo decorrido para a prescrição, com o início de novo prazo a partir do acto interruptivo, estando este sujeito a prazo da prescrição primitiva.
Porém, o facto do código civil espanhol não ter norma expressa, não significa, nem de resto faria sentido, que da interrupção não resultem efeitos. Se nenhuns efeitos resultassem da interrupção, então seria inútil a lei espanhola estabelecer causas de interrupção, como o faz no artigo 1973.
A prescrição tem por fonte um facto, o decurso do tempo. E, verifica-se quando nesse período temporal definido pela lei o titular do direito não o exerce. A prescrição é determinada no interesse do devedor ou sujeito passivo da relação jurídica, e supõe a negligência ou inércia do titular do direito, o que inculca a sua renúncia e o torna por isso, indigno de protecção jurídica.
Como se refere em Acórdão do STJ de 13/10/2010, o fundamento da prescrição é a inércia do respectivo titular, que significa, ou renúncia ao seu direito ou, de qualquer maneira, o torna indigno de protecção jurídica [n.º processo 76/10.2YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Decorrido o prazo de prescrição fixado pela lei o direito deixa de poder ser exercido. Para evitar esse efeito, exige-se que o titular do direito realize determinados actos, tipificados na lei, entendendo-se que estes manifestam o propósito daquele em exercer o direito. Dito de outro modo, a verificação de uma causa de interrupção significa que o titular do direito manifestou, nos termos que a lei considera idóneos, o interesse em o exercer, ou seja, diligenciou adequadamente para garantir o exercício do direito. Nesse caso, em coerência lógica com as razões que leva a lei espanhola a fixar um prazo para o exercício daquele direito - que são as também subjacentes à nossa lei - a diligência do titular do direito faz necessariamente recomeçar novo prazo, como se o prazo interrompido não tivesse existido.
Este efeito encontra o seu fundamento num dos elementos característicos da prescrição, isto é, a inércia do titular do direito; e, concomitantemente, na sua finalidade, ou seja, o interesse do sujeito passivo. Ao exercer o direito o titular afasta a prescrição, impedindo que o decurso do prazo possa continuar, mas é necessário que um novo prazo se inicie, para impedir que a uma actuação diligente se possa seguir o contrário.
Justamente por isso não há norma expressa no Código Civil espanhol, uma vez que é desnecessária. Não há, pois, qualquer lacuna.
Mas o recorrente faz ainda uma outra deriva, defendendo que não constando norma expressa no Código Civil espanhol, o efeito poderá ser também a interrupção “de uma só vez” e “definitiva”.
Porém, esse não é nem poderia ser o efeito da interrupção, justamente pelo que antes se disse. É que nessa hipótese, bastaria ao titular do direito dar um sinal de que o pretendia exercer, interrompendo a prescrição no decurso do primeiro prazo, para garantir a possibilidade de a partir daí poder exercer o direito sem limite de tempo, quando bem lhe aprouvesse.
Como parece evidente, tal contrariaria toda a lógica subjacente à prescrição nos termos estabelecidos e inutilizaria os seus objectivos, desde logo, por desprezar o interesse do sujeito passivo.
Por conseguinte, não se reconhece fundamento ao recorrente quando defende que a sentença violou o disposto no art.º 23.º do CC, fazendo deficiente interpretação do direito espanhol, para pretender a aplicação da lei portuguesa.
II.2.2 O recorrente alega, ainda, mas pressupondo a aplicação da lei espanhola, que o tribunal a quo não indagou se foi alegado algum facto susceptível de fazer ocorrer a prescrição prevista nos artigos 1968.º e 1902.º do Código Civil espanhol, para efeito do disposto no artigo 1973.º do mesmo código, afirmando que essa alegação foi feita e, também, que inclusivamente a R. assumiu a responsabilidade expressamente pela produção dos danos.
Vejamos se assim é, começando precisamente por este último argumento.
Constam dos autos dois documentos, sob os n.ºs 2 e 4, respectivamente a fls.7 e 9, ambos dirigidos pela “Compania de Seguros ….., S.A.” a C e remetidos via fax.
A recorrida invoca ter impugnado esses documentos, alegando irregularidades quanto às datas ai referidas, quer do acidente quer a do primeiro fax, por serem susceptíveis de porem em causa o respectivo conteúdo.
Ainda assim, na medida em que as alegadas irregularidades quanto às datas não contendem com o que para além disso também resulta dos documentos e releva para a questão, tomaremos em conta o demais conteúdo.
Assim, quanto ao primeiro, importa assinalar que se é verdade que é mencionada uma data de elaboração que não corresponde com a que o próprio fax regista no documento, já quanto a esta última é bem visível que a data de expedição foi 20.11.2003. Para além disso, não merece discordância entre as partes que este foi o primeiro dos dois documentos enviados à A; que está dirigido exclusivamente àquela A.; qual o conteúdo nele expresso; e, que se refere ao acidente em discussão, dado constar também que o segurado do outro veículo era “Esteves ……..”.
Quanto a esse conteúdo, lê-se “Estudada cuanta documentación obra en nostro poder, respecto a los danos de su vehiculo, le informamos que una vez conocida la circusntancia de sinistro total, le ofertamos como indemnización el importe total de 1 500 euros, sin deducir el importe de 300 euros que sería los restos del vehículo”.
No que respeita ao segundo, o mesmo mostra-se datado de 15 de Dezembro de 2003, é apenas dirigido àquela mesma A., e diz “reiteramos nuestro anterior fax. del 20.11.2003, confirmando nuestra oferta de 1 500 euros sin deduzir el importe del vehículo”.
Pese embora os textos estarem escritos em língua espanhola, não suscita dúvida que a destinatária é exclusivamente a A.; que aquela seguradora limita-se a reconhecer que houve um sinistro automóvel envolvendo o veículo do A. e o conduzido pela segurada Maria …..; que aceita indemnizar naquelas precisas condições; e, também, que a última proposta, meramente reiterando a anterior, é de 15 de Dezembro de 2003.
É quanto basta, sendo desnecessário entrar na discussão sobre outros conteúdos dos documentos.
Admitindo-se que essas propostas da seguradora constituam actos de reconhecimento da divida, ainda que limitado àquele montante e dirigido unicamente à A., bem assim que como tal constituam actos interruptivos do prazo de prescrição, nos termos previstos no art. 1973 do Código Civil espanhol, e com esse efeito porque anteriores ao termo do prazo iniciado na sequência do acidente ocorrido em 28-8-2003, daí resultará, então, que novo prazo de um ano se terá iniciado, após a recepção da última proposta, para assim se ter concluído a 16 de Dezembro de 2004. Só assim não seria se outro novo acto interruptivo tivesse sido praticado posteriormente, pelos A. ou pela seguradora.
Porém, antes de se indagar se posteriormente foi praticado outro acto interruptivo, importa realçar um dado que resulta do já referido, porque essencial e relevante para esta apreciação. É que não consta minimamente daqueles documentos qualquer referência ao A. nem aos alegados danos por este sofridos. Dito por outras palavras, relativamente ao A., que é aqui o único recorrente, não lhe aproveita sequer o reconhecimento da seguradora, dado este ser limitado aos danos materiais do veículo propriedade da A.. Com efeito, no que respeita ao A. e a eventuais danos pessoais que tenha sofrido, não há o mínimo reconhecimento por parte da seguradora.
Ora, como é dado assente, a acção apenas deu entrada em juízo a 22 de Agosto de 2008, ou seja, cerca de 3 anos e oito meses sobre o termo do segundo prazo de prescrição. Significa isso, que ainda que ao A. aproveitasse a interrupção do prazo provocada pela última comunicação da seguradora, o que até nem acontece, sempre o prazo de um ano previsto no art.º 1968.º2 do Código Civil espanhol atingira o seu termo e, logo, o direito a exercer prescrevera, não podendo mais ser exercido.
Reconhece-se que a sentença sob recurso não cuidou de se debruçar sobre os documentos juntos e eventuais efeitos relativamente ao prazo de prescrição. Na verdade, tendo-se aí concluído, e bem, que a lei aplicável é a do Estado Espanhol, e que o prazo de prescrição aplicável é de um ano, não constando outra fundamentação mais completa, conclui-se “que decorreram quase cinco anos entre a data do acidente e a data da entrada em juízo, sem que haja ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição”, para se julgar procedente a excepção de prescrição.
Todavia, como vimos, ainda que aqui com uma fundamentação mais ampla, cuidando também de atender aos efeitos dos documentos, sempre acaba por se concluir no mesmo sentido, ou seja, a excepção de prescrição deve proceder.
II.2.3 O recorrente alega, ainda, que mesmo para a hipótese de se aplicar a lei do estado Espanhol, “há que averiguar a factualidade a produzir em sede de julgamento a fim de verificar se não decorreu o prazo de prescrição assim como alguma(s) causa(s) de interrupção da mesma”.
A questão é, pois, saber se pelo A. foi alegado algum facto susceptível de consubstanciar uma reclamação extrajudicial do seu direito perante a R. e que, como tal, exigisse que o processo prosseguisse para a fase de julgamento. Resulta da petição inicial que a esse propósito foi alegado o seguinte:
[26º] “Acontece que, a Ré assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro.
[27º] “Mas apenas propôs liquidar o valor de indemnização de danos materiais da viatura da A. em valor que não correspondia minimamente à dimensão dos danos causados. Cfr doc 2 que se junta.”
[28.º] (…)
[29º] “Contudo, e dada a aceitação, continuaram os AA. a reclamar junto da representada da Ré no sentido de a viatura ser reparada, diligências em que o 2º A. foi, pelo menos 11 vezes de Mira de Aire a Cáceres, tendo dispendido em média por viagem 150,00€ o que perfaz um total de 1.650,00€”.
[30º] “No entanto, obtiveram como resposta apenas a reiteração da proposta já anteriormente dada, Cfr. Doc 4 que se junta, vindo a A., por fim, como último reduto, a transportar a viatura para Portugal e a ordenar a sua reparação.
Do que consta alegado resulta o seguinte:
1.º A ter havido reclamação dos AA., junto da seguradora “representada da Ré”, a mesma foi feita exclusivamente “no sentido de a viatura ser reparada”, ou seja, por parte do A. não houve qualquer reclamação relativamente a eventual direito de indemnização que este considerasse existir;
2.º Aquelas eventuais reclamações terão sido concretizadas necessariamente antes de 15 de Dezembro de 2003, dado que “obtiveram como resposta apenas a reiteração da proposta já anteriormente dada, Cfr. Doc 4”.
Importa agora que nos debrucemos sobre uma outra linha de argumentação do A e recorrente. À excepção arguida pela R. na contestação vieram os AA. responder na réplica, mas sem que houvesse a alegação de qualquer novo facto, nomeadamente que pudesse consubstanciar uma causa de interrupção, tendo aqueles centrado a sua argumentação exclusivamente com o propósito de sustentarem a aplicação da lei portuguesa, nomeadamente o disposto no art.º 498.º n.º 3 (cfr. fls 52). Essa posição é, de resto, reafirmada no presente recurso, afirmando-se que deveria ser aplicável o código civil português, porque nesse caso a prescrição seria de 5 anos, atentos os danos físicos ocorridos.
Avança-se já que esta posição não é de acolher.
Por um lado, como se concluiu já, a lei aplicável é o Código Civil espanhol e não o português, não alterando essa conclusão o facto de naquele primeiro não se encontrar norma semelhante ao n.º3, do art.º 498.º do nosso Código Civil. Não resulta quer do art.º 23.º quer dos art.ºs 40.º e 45.º do Código Civil, qualquer regra de excepção para os casos em que determinado prazo de prescrição estabelecido na nossa lei seja mais favorável do que o previsto na lei estrangeira. Como antes se deixou citado, nas palavras de Baptista Machado “À lei referida no art.º 40.º competirá decidir quanto a todo o regime da prescrição e caducidade: prazos e modo de os contar, causas de suspensão e de interrupção, etc.”
Por outro, tão pouco existem alegados os factos necessários para que essa possibilidade pudesse sequer ser considerada, sendo certo que só o poderia ser desde que o facto ilícito constituísse crime (n.º3, do art.º 483.º). Parafraseando um recente acórdão desta mesma Relação, ao contrário do que parece ser o entendimento do autor, o simples facto de alegar ter sofrido danos físicos não é suficiente para que se possa imputar a um concreto condutor de um dos veículos intervenientes no acidente culpa na produção do acidente. Seria necessário que tivessem sido alegados factos dos quais pudesse extrair-se qual o dano físico efectivamente provocado, bem como a violação, negligente ou omissiva, de regras de trânsito, e o nexo causal entre essa conduta e o dano provocado. “O princípio do dispositivo que rege o processo civil português tem duas facetas importantes: por um lado comete às partes o dever de alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções; por outro lado, e em relação com isso, impede o tribunal de fundar as suas decisões em factos que não tenham sido articulados pelas partes sem prejuízo do conhecimento oficioso dos factos notórios ou de que tem conhecimento em virtude do exercício de funções” [ AC T Relação de Lisboa, de 16-07-2010, Processo: 554/08.3TBSSB.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase].
Neste quadro, quanto à questão de saber se o tribunal a quo deveria ter prosseguido para a fase de julgamento para indagar se ocorrera algum facto interruptivo da prescrição, a resposta só pode ser negativa. Com efeito, nenhum contributo útil e relevante daí poderia resultar para a apreciação da excepção arguida pela R.. Não há factos alegados que pudessem ser levados a julgamento para prova pelos AA. e, logo, sempre acabaria por se concluir pela procedência da arguida excepção de prescrição.
Com efeito, a acção apenas deu entrada em juízo a 22 de Agosto de 2008, ou seja, quase cinco anos após a ocorrência do facto lesivo e cerca de 3 anos e oito meses sobre o termo do segundo prazo de prescrição. Significa isso, como se disse já, que mesmo que se considerasse a hipótese mais favorável ao A. e recorrente, ou seja, ainda que lhe aproveitasse a interrupção do prazo provocada pela última comunicação da seguradora, o que até nem acontece, sempre o prazo de um ano previsto no art.º 1968.º2 do Código Civil espanhol atingira o seu termo e, logo, o direito a exercer prescrevera, não podendo mais ser exercido.
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Considerando o disposto no art.º 446.º n.ºs 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa 27 de Outubro de 2011

Jerónimo Freitas (Relator)
Olindo Geraldes (Adjunto)
Fátima Galante (Adjunta)