ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
LUÍS ----- , residente em ------e JOSÉ ------ residente em ----, intentaram, em -----, no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, contra:
1º. ALEXANDRE ----; LUÍS -------, OCEANO, SGPS, ; COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ----, S.A., ALUGUER DE AUTOMÓVEIS ----, LDA.; MANUEL --------; e AGUIAR -----, LDA., acção declarativa, através da qual formularam os seguintes pedidos:
a) Serem os Demandados condenados a adquirirem as acções de que os 1° e 2º Demandantes são detentores e titulares no capital social da sociedade V------ Informação, S.A (respectivamente, 37.312 e 48.087 acções), pelo preço correspondente ao quádruplo do seu valor nominal, ou seja, pelo preço total de €341.596,00, sendo as 37.312 acções do 1° Demandante, pelo preço de €149.248,00 e as 48.087 acções do 2º Demandante, pelo preço de €192.348,00;
b) Serem os Demandados condenados a outorgar e a assinar de imediato o respectivo e competente contrato de compra e venda das acções referidas na alínea anterior, nos termos aí mencionados, pagando o respectivo preço de €341.596,00 aos Demandantes (pagando €149.248,00 ao 1º Demandante, €192.348,00 ao 2º Demandante);
c) Serem os Demandados condenados a ressarcirem os Demandantes de todos os prejuízos que estes sofreram no seu património pelo facto de não terem recebido atempadamente o montante supra descrito e de não o terem podido rentabilizar, devendo ser condenados a pagar aos Demandantes, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal sobre a referida quantia de €341.596,00, desde Maio de 2009 até efectivo e integral pagamento, sendo que os actualmente vencidos ascendem a €14.786,90.
Fundamentaram os autores, no essencial, estas suas pretensões na circunstância de, entre autores e réus ter sido celebrado, em --/--/2007, um contrato no qual os réus se constituíram na obrigação de adquirirem as acções que os autores detinham na sociedade V ---- Informação, S.A., que identificaram, obrigação essa que seria accionável a partir do momento em que fosse manifestada a intenção de alienação das mesmas. E, estabeleceram o respectivo preço e o prazo para as partes concluírem o contrato de compra e venda de acções, prazo esse que foi alargado, mediante Adenda de --/--/2009.
Mais alegaram que, apesar dos autores terem notificado os réus para darem cumprimento à obrigação de aquisição das acções de que os autores são titulares na sociedade V ---- Informação, S.A., os 1º, 3º, 4º, 5º e 7º réus informaram não ser possível a aquisição de acções pelo valor acordado no contrato celebrado em --/--/2007, invocando uma alteração de circunstâncias, atenta a situação económica existente que se havia reflectido na estrutura accionista da sociedade V ---- Informação, S.A., o que os autores rejeitam, pretendendo o cumprimento do contrato, por entenderem que o seu incumprimento acarreta uma violação dos princípios da boa-fé.
Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e formularam pedido reconvencional no sentido de ser modificado o Acordo celebrado entre autores e réus, em --/--/2007 e respectiva Adenda; e, consequentemente, ser derrogada a Cláusula Sexta do Acordo, extinguindo-se a obrigação de os réus adquirirem as acções detidas pelos autores na sociedade V ---- Informação, S.A., ou alterado, quer o valor da aquisição das referidas acções, quer o prazo em que esta aquisição deva ter lugar, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade num e noutro caso.
O pedido reconvencional foi admitido por despacho de 30 de Maio de 2011.
Os autores responderam à contestação-reconvenção e requereram a ampliação do pedido formulado na petição inicial, ampliação que foi indeferida por despacho de 30 de Maio de 2011.
Foi realizada prova pericial e levado a efeito o julgamento, após o que o Tribunal Arbitral proferiu decisão, em 06.07.2012, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Atento o supra exposto, e sem necessidade de mais
considerações:
A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada e em consequência condenam-se os Demandados Alexandre -----, Oceano, SGPS. S.A., Comércio de Automóveis---, S.A., Aluguer de Automóveis ----, Lda., Manuel ----- e Aguiar ---, Lda. a:
1. Adquirirem as acções de que os Demandantes Luís ------ e José ------ são detentores e titulares no capital social da sociedade V ---- Informação, S.A. (respectivamente, 7.312 e 48.087 acções), pelo preço correspondente ao quadruplo do seu valor nominal, ou seja, pelo preço total de €341.596,00 (sendo 37.312 acções do Demandante Luís ------ pelo preço de €149.248,00; e 48.087 acções do Demandante José -----, pelo preço de €192.348,00);
2 - A outorgarem e a assinarem de imediato o respectivo e competente contrato de compra e venda das acções referidas no ponto anterior, nos termos aí mencionados, pagando o respectivo preço de €341.596,00 aos Demandantes
(sendo €149.248,00 ao Demandante Luís -------, e €192.348,00 ao Demandante José --------);
3- A pagar a cada um dos Demandantes juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano sobre as referidas quantias de €149.248,00 e €192.348,00 desde 31 de Outubro de 2009 até efectivo e integral pagamento
B) Absolvem-se os Demandantes Luís -------- e José --------- do pedido reconvencional;
(…)
Inconformados com o assim decidido, quer os autores, quer os réus, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada, recursos que não foram admitidos pelo Tribunal Arbitral, mediante despacho de 15.03.2013.
Os 1º e 2º réus Alexandre e Luís -----, apresentaram neste Tribunal da Relação reclamação, que veio a ser deferida, por despacho de 17.12.2013, revogado o despacho reclamado, e admitido o recurso interposto por estes réus.
Por despacho de 06.05.2014 foi admitida a adesão dos réus, MANUEL ------, OCEANO --- SGPS, S. A., SOCIEDADE DE AUTOMOVEIS --------, S. A., AGUIAR -------, LDA., ao recurso interposto pelos recorrentes ALEXANDRE ----- e LUIS --------.
São, por conseguinte, as seguintes as CONCLUSÕES do recurso interposto pelos 1º e 2º réus, e ao qual foi admitida a adesão dos demais réus.
i. As duas grandes questões que se podem opor à pretensão dos Demandantes passam pela alteração superveniente de circunstâncias e pelo abuso de direito;
ii. A sociedade V ---- Informação, S.A. depende basicamente do mercado financeiro, não se podendo aceitar ou afirmar que a sua situação económica e financeira mostrada no Relatório de Peritagem junto ao processo arbitral não tem como ponto de partida a alteração anormal das circunstâncias que levaram os Demandados ora alegantes a assumirem no contrato em questão que as acções em causa seriam adquiridas por 4 vezes o seu valor nominal;
iii. O Relatório de Peritagem conclui que as acções da sociedade V ---- Informação, S.A. têm um valor negativo de € 6,70231 e que uma vez que houve prestações suplementares no montante de € 9.029.000,32 - o valor de cada acção é € 0,52088;
iv. Mesmo admitindo que não se tivesse verificado uma alteração superveniente de circunstâncias, para os efeitos do Artigo 437° do C. Civ., à face do abuso de direito não é admissível que se imponha aos alegantes a obrigação de aquisição de acções pelo valor de € 4 cada, tendo em atenção aqueles valores por acção apontados no Relatório de Perícia;
v. Pelo que, a douta decisão recorrida, ao considerar estarem obrigados a adquirir as acções dos Demandantes — na proporção assumida no Contrato de Compra e Venda de Acções — desconsiderou em absoluto as regras das limitações resultantes do abuso de direito, nos termos do Artigo 334° do C. Civ.
vi. Tendo violado este preceito, ou seja, tendo feito errada aplicação do direito.
Pedem, por isso, os réus/apelantes, que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, anulado o douto Acórdão recorrido.
Os autores/recorridos apresentaram contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso e formularam as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
x. Não se provou nos autos que a sociedade V ---- Informação, S.A. dependesse do mercado financeiro e não se provou que a alegada “crise económica de 2008” e o “estado do país desde 2008/2009”, tivesse afectado a actividade da sociedade V ---- Informação, S.A. ou a sua tesouraria ou a sua situação económico-financeira.
xi. Provou-se que a situação económica da sociedade V ---- Informação, S.A. melhorou em 2009, com um número superior de proveitos operacionais - ano este, em que foi outorgada a Adenda ao Acordo e em que estes deviam ser cumpridos - (o relatório pericial junto aos autos, atesta que de acordo com as Demonstrações de Resultados da sociedade V ---- Informação, S.A. relativas aos exercícios de 2008 e 2009, os seus proveitos “operacionais” aumentaram no exercício de 2009, tendo sido dado como provado que “As receitas operacionais em 2008 foram de 3,87 milhões de euros e em 2009 foram de 5,22 milhões de euros (cfr. Doc. 2 junto com a resposta) (artº 43º da resposta)” (cit. nº 40 da fundamentação de facto da sentença arbitral).
xii. Acresce que é ponto assente na nossa jurisprudência e doutrina, que qualquer alegada crise económico-financeira do País, que pretensamente possa ter afectado a actividade de uma empresa, não pode relevar quanto às circunstâncias basilares da respectiva decisão de contratar, sendo que para efeitos do instituto de alteração das circunstâncias não relevam as aspirações subjacentes ou extra-contratuais das partes.
xiii. De acordo com a prova que se produziu, provou-se nos autos, que:
§ Nos termos do Acordo e Adenda ao mesmo, os Demandados obrigaram-se a adquirir aos Demandantes, a totalidade das acções detidas e da propriedade destes, pelo quádruplo do seu valor nominal e dentro do prazo acordado, sem quaisquer condicionantes ou circunstâncias subjacentes.
§ Jamais os Requerentes e os Requeridos acordaram que se indexava o preço a pagar pelas acções, a uma determinada performance, ou tesouraria da sociedade V ---- Informação, S.A., ou a qualquer valor que as acções pudessem ter no futuro, ou a qualquer situação económico-financeira do País ou da Europa.
§ O fundamento base do Acordo em causa e respectiva Adenda nada têm a ver com quaisquer cenários de provável crescimento da Vantyx, ou qualquer valorização da mesma, ou de qualquer valor de tesouraria ou de qualquer diferente valor de mercado das acções.
§ A celebração da Adenda ao Acordo, outorgada em --/--/2009, nada teve a ver com qualquer situação económica do país, nem com a actividade da sociedade V ---- Informação, S.A., nem com a sua situação económico-financeira.
xiv. Ou seja, ficou provado, que o fundamento base do Acordo e respectiva Adenda, não teve na sua base quaisquer circunstâncias, não tendo sido fundamento para contratar, a situação económico-financeira da sociedade V ---- Informação, S.A. nem o valor das suas acções.
xv. As alegadas alterações invocadas pelos Recorrentes (que inexistem), sempre se enquadram na noção de “riscos próprios do contrato” e não na noção de alteração anormal das circunstâncias.
xvi. De resto, a nossa doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que, no campo dos contratos de compra e venda de participações sociais, não se verifica o condicionalismo de que depende a aplicação da regra do artº 437º do C. Civil, sendo neste tipo de contratos risco inerente do negócio, a eventual valorização ou desvalorização da empresa ou das suas acções (e como se provou nestes autos, este risco foi assumido à partida pelas partes).
xvii. O Acordo e a Adenda ao mesmo, consiste num “contrato de compra e venda de acções”, no qual, para efeitos do preço e do cumprimento do mesmo, não se pode ter em conta (nem in casu as partes tiveram), nem o valor “actual” das acções, nem o alegado estado da empresa reportado a essas acções, porquanto, como se referiu, é um tipo de contrato onde é risco inerente do negócio, a eventual alteração do estado financeiro ou a tesouraria da empresa.
xviii. Como se provou, no Acordo e na Adenda ao mesmo os compradores - Demandados nestes autos - obrigaram-se a adquirir aos vendedores, em euros, determinado número de acções por determinado preço, e dentro de um determinado prazo, estabelecidos à partida, sem estar equiparado a qualquer outra moeda e sem ter quaisquer condicionantes. O preço estava claramente definido à partida pelas partes, ou seja, €341.596,00 (correspondente ao quádruplo do valor nominal - a --/--/2007 - das acções que os Demandantes tinham no capital social da sociedade V ---- Informação, S.A.), sendo fixo e incondicional o valor definido à partida por acção.
xix. Ficou provado o nexo de causalidade entre a má gestão feita pelos Demandados e a situação económica da sociedade V ---- Informação, S.A.
xx. In casu inexiste qualquer alteração das circunstâncias em que as partes em causa fundaram a decisão de contratar, sendo que a pretensão dos Recorrentes é que é ilegal, pois ofende claramente os princípios da boa fé e da tutela da confiança, verificando-se um flagrante abuso de direito, admitir-se a resolução ou a modificação do acordado, baseado numa pretensa alteração das circunstâncias, que inexistiu.
xxi. O relatório pericial não conclui que as acções da sociedade V ---- Informação, S.A. valessem à data de 31/12/2009, -€6,070, nem mesmo, €0,52088, sendo que este último valor é apenas apontado, caso se utilize o “método do valor contabilístico por acção”, que é um método que não poder ser utilizado isoladamente, sendo um mero indicador e um ponto de partida e não de chegada.
xxii. De acordo com o relatório pericial, pode-se concluir - como a sentença recorrida entendeu, e bem - que do conjunto dos métodos de avaliação da empresa e das circunstâncias concretas do caso e da negociação entre as partes, o valor unitário das acções da sociedade V ---- Informação, S.A., no âmbito contratual e do próprio mercado, é muito superior a €0,52088.
xxiii. De acordo com o relatório pericial, a situação económica da sociedade V ---- Informação, S.A. melhorou em 2009, ano em que a Adenda foi celebrada, e ano em que o contrato devia ser cumprido. Pelo que verifica-se a total ausência de prova e improcedência da tese dos Recorrentes quanto ao alegado abuso de direito.
xxiv. O montante acordado quanto ao preço das acções, isto é, o correspondente ao quádruplo do seu valor nominal, devia ser cumprido, nada tendo este preço a ver com qualquer valor das acções. E, quanto a este, não faz sentido a tese dos Recorrentes sobre o valor das acções da sociedade V ---- Informação, S.A., o qual, como ficou provado e como a sentença recorrida bem decidiu, valiam à data de 31/12/2009 bem mais do que €0,52088.
xxv. Nesta conformidade, não é enquadrável num abuso de direito, pretender-se que os Demandados cumpram o contrato, adquirindo as acções dos Demandantes pelo preço correspondente ao quádruplo do seu valor nominal.
xxvi. O cumprimento do contrato – Acordo e Adenda – dos autos, não pode estar condicionado ao valor das acções, pois no tipo de contrato que está em causa - compra e venda de acções - não é possível, depender o seu cumprimento da garantia de resultados ou rentabilidade futuros, na medida em que tal garantia não é compatível com a natureza das coisas, nomeadamente com a realidade dinâmica da sociedade e com a transferência do risco do negócio para o comprador operada pela compra e venda.
xxvii. E, analisando-se as cláusulas 3ª v) e 6ª nºs 1 e 2 do mesmo contrato, e os factos provados, verifica-se que as partes não pretenderam indexar o negócio, ou fazê-lo depender directa ou indirectamente de qualquer análise das contas da sociedade V ---- Informação, S.A., ou ao valor das acções desta.
xxviii. O preço que ficou estipulado e que foi contratado, corresponde ao quádruplo do valor nominal das acções que os Demandantes tinham no capital social da sociedade V ---- Informação, S.A., sendo que tal preço tem um carácter fixo e incondicional, não tendo qualquer relação com o valor contabilístico ou de mercado das acções, à data de 2009, ou a qualquer outra data.
xxix. O cumprimento do Acordo e da Adenda ao mesmo, por parte dos Demandados, não consubstancia um abuso de direito (artº 334º do C.Civil), não implicando uma ofensa do princípio da boa-fé e da tutela da confiança dos negócios.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este
tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
Û DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
o que pressupõe a análise:
i) DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS;
ii) DA PROBLEMÁTICA DA FIGURA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provado na sentença recorrida que, no admitido recurso não foi alvo de impugnação seguinte:
1. O Demandante Luís ----- é dono e legítimo possuidor de 37.312 (trinta e sete mil trezentos e doze) acções do valor nominal de € 1,00 (um cure) cada representativas de parte do capital social da sociedade que usa a firma, V ---- Informação, S.A. com sede no ----------, de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de ----, e com o capital social integralmente realizado de € ----- (art. 4º da p.i.).
2. O Demandante José ------ é dono e legítimo possuidor de 48.087 (quarenta e oito mil e oitenta e sete) acções do valor nominal de € 1,00 (um euro) cada, representativas de parte do capital social da sociedade V ---- Informação, S.A. (art. ° 5 ° p.i.) .
3. Os Demandados, por contrato celebrado em 25 de Outubro de 2007 designado como ACORDO, assumiram a obrigação de adquirirem aos Demandantes, as acções detidas e da propriedade destes, melhor descritas nos pontos 1. e 2., pelo quádruplo do seu valor nominal e dentro do prazo de um ano e um mês contados da data efectiva da transacção das acções, ou seja, 28 de Fevereiro de 2008, conforme documentos de registo das acções juntos aos autos como Doc. n. 2 e 3 juntos o primeiro com a petição inicial e o segundo com o requerimento de prova (cfr. especificamente cláusula 6ª do ACORDO) - (art.° 6.° p.i.).
4. Nos termos do ACORDO, constituíram-se os Demandados na obrigação de compra da totalidade das referidas Acções dos Demandantes, obrigação essa accionável a partir do momento em que fosse manifestada a intenção de alienação das mesmas (art. 7º da p.i.).
5. Os Demandantes e os Demandados acordaram que estes deveriam "concluir o contrato de compra e venda de acções no prazo de um mês contado do termo do prazo previsto na Cláusula Terceira v) se nenhum dos accionistas exercer o seu direito de preferência ali previsto" (cfr. cláusula 6ª, nº 2 do ACORDO) - (art.° 9° da p.i.).
6. Por Adenda ao ACORDO, celebrada em 25 de Fevereiro de 2009 (junta como Doc. n.° 4 da p.i), o referido prazo de aquisição das acções foi alargado para dois anos e um mês, mantendo-se, no mais, todas as obrigações anteriormente do ACORDO (art.°s 10º e 11° da p.i.).
7. Pretendendo os Demandantes alienar as acções descritas nos pontos 1. e 2. supra, os mesmos, em cumprimento da cláusula 3ª do ACORDO, notificaram os terceiros outorgantes deste Acordo da respectiva intenção de alienação da totalidade das acções por eles Demandantes detidas (art. 12° da p.i.)
8. Não tendo aqueles terceiros outorgantes exercido o respectivo direito de preferência (art. 13º da p.i.).
9. Os mencionados terceiros outorgantes dc ACORDO celebraram em 20 de Maio de 2009, um Acordo de Accionistas junto como Doc. n. 5 da petição inicial, onde os mesmos declararam renunciar ao direito de preferência na aquisição das referidas acções detidas pelos Demandantes no capital social da sociedade V ---- Informação, S.A. (art.º 14º da p.i.).
10. Por cartas registadas com aviso de recepção datadas respectivamente, de 26 e 28 de Maio de 2009, e de 19 de Maio de 2009, juntas respectivamente, como Docs. n. 6 a 12 e Docs. n. 13 a 19 da petição inicial, os Demandantes interpelaram os Demandados para darem cumprimento ao disposto no nº 1 da Cláusula 5ª do ACORDO (na redacção que lhe foi conferida pela ADENDA de 25 de Fevereiro de 2009; ou seja, para darem
cumprimento à obrigação de aquisição ou compra das referidas acções de que os Demandantes são titulares na sociedade V ---- Informação, S.A. (art.º 15° da p.i.) .
11. Assim, os Demandantes comunicaram aos Demandados o seguinte: “(…) venho comunicar a V.Exas. que, não obstante os terceiros outorgantes do acordo celebrado em Novembro de 200-7 terem sido devidamente notificados da minha intenção de alienação da totalidade das acções que detenho, os mesmos não exerceram o direito de preferência que lhes assistia.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 da cláusula sexta do acordo celebrado em Novembro de 2007 e da ADENDA ao acordo de accionistas feito em 25 de Fevereiro de 2009, V. Exas., juntamente com os restantes Segundos Outorgantes do acordo, garantem assim preço de quatro vezes o valor nominal por acção.
Deste modo, deverão V. Exas. juntamente com os restantes Segundos Outorgantes entrar em contacto comigo por forma a concluirmos o contrato de compra e venda da totalidade das acções que detenho, nos termos e condições estipuladas no nº 2 da cláusula sexta do acordo". (vd. cit. Docs. n.° 6 a 12 e Docs. n. 13 a 19 juntos com a p.i.) - (art.° 16° da p.i.).
12. Na ausência de qualquer resposta por parte dos Demandados, os Demandantes e os restantes accionistas beneficiários da compra das referidas acções, enviaram àqueles em 19 de Agosto de 2009, novas cartas registadas com aviso de recepção - as quais se juntam como Docs. n.° 20 a 26 juntos com a petição inicial - através das quais lhes comunicaram a mencionada intenção de alienação das Acções da sociedade V ---- Informação, S.A. de que os Demandantes são titulares. (art. 17º da p.i.).
13. Tendo comunicado que "os signatários manifestaram formalmente, por cartas registadas enviadas há vários meses, intenção de alienação das acções da sociedade V ---- Informação, S.A. de que são detentores, nos termos e para os efeitos do disposto n. 1 da cláusula sexta do Acordo celebrado com em 25 de Outubro de 2007.
Não tendo, até à data, recebido qualquer resposta por parte de V.Exas., em manifesto Incumprimento do aludido Acordo, solicitamos que por idêntico meio expresso se dignem prestar os necessários esclarecimentos, até ao final do mês em curso" (art.18° da p.i.).
14. Os Demandados Oceano ….., SGPS. e Alexandre -----, não responderam às cartas mencionadas nos pontos 11, 12 e 13 supra, pelo que os Demandantes e os terceiros outorgantes do "ACORDO" de accionistas, remeteram-lhes em 9 de Outubro de 2009, novas cartas registadas com aviso de recepção (juntas como Docs n. 27 e 28 da p.i.), informando que "Registamos, com preocupação, a total ausência de resposta às diversas comunicações que lhes dirigimos desde 5 de Março a 19 de Agosto de 2009, relativas ao exercício da faculdade acordada nos n.s 1 e 2 da cláusula sexta do Acordo de Accionistas outorgado em 25 de Outubro de 2007 e parcialmente modificado em 25 de Fevereiro de 2009.
De acordo com o consignado no nº 1 da referida cláusula sexta, constituiu-se a Oceano -----, SGPS. e o Sr. Alexandre ---- compradores "das acções de que somos titulares na sociedade V ---- Informação, S.A. pelo preço correspondente a quatro vezes o seu valor nominal, no caso de as pretendermos vender, durante os dois anos e um mês posteriores à transacção pelas quais as adquirimos.
Nos termos do n° 2 da mesma cláusula sexta, deveria c respectivo contrato de compra e venda ficar concluído no prazo máximo de um mês contado do termo do prazo de quinze dias previsto na cláusula terceira § quinto, ou seta, da comunicação relativa à venda das referidas acções.
Na presente data, é nosso entendimento que se encontram largamente ultrapassados os referidos prazos, o que consubstancia uma situação de mora imputável à Oceano ----, SGPS, e ao Sr. Alexandre -----.
"Neste sentido, e sem necessidade de ulteriores considerações, reafirmamos a necessidade de concretizar a operação de compra e venda das acções pelo preço correspondente a quatro vezes o valor nominal, nos termos constantes do n.º 1 da cláusula sexta a que se tem vindo a aludir.
Nos termos e para os efeitos constantes do artº 808º, n° 1 in fine, do Código Civil, deverá o referido contrato ficar concluído até ao próximo dia 31 de Outubro de 2009 (artº 19º p.i.).
15. Em relação às cartas datadas de 19 de Agosto de 2009, remetidas pelos Demandantes aos Demandados, os 1º, 3º, 4°, 5º e 7º Demandados informaram os Demandantes, através de cartas que lhes enviaram (juntos como Docs. n. 29 a 33 da p.i.) , que "dada a situação económica existente e que directamente se reflectiu na estrutura accionista da sociedade V ---- Informação, S.A. e nela própria, no que diz respeito à disponibilidade de tesouraria, não será possível a aquisição de acções pelo valor acordado no n° 1 da Cláusula Sexta do Acordo celebrado em Outubro de 2007". (art.º 20º p.i.).
16. Mais informaram que "as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão sofreram uma alteração anormal", sugerindo uma "prorrogação do prazo para a alienação ou que se estabeleça uma renegociação do valor das acções (…) “ (art.º 21° p.i.).
17. Os Demandados Luís ------ e Rui ------, pronunciaram-se - mas certamente por lapso - no sentido de renunciar "aos respectivos direitos de primeira negociação e preferência na transmissão das acções (…) " conforme carta junta como doc. n.° 34 da petição inicial e se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. (art.º 45° p.i.).
18. Os Demandados mencionados no artigo anterior, não responderam à interpelação dos Demandantes, não se tendo pronunciado sobre o
conteúdo das cartas enviadas, nada tendo feito para cumprir com a obrigação de compra que lhes impende (artº.46° p.i.).
19. Os Demandantes enviaram aos Demandados, com exclusão dos já mencionados Luís ------ e Rui -------, as cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 9 e 20 de Outubro de 2009 ( juntas como docs. n.º 35 a 39 da p.i.), em que comunicaram o seguinte:
"De acordo com o consignado no nº 1 da referida cláusula sexta, constituiu-se V.Exa., compradora das acções de que somos titulares na sociedade V ---- Informação, S.A. pelo preço correspondente a quatro vezes o seu valor nominal, no caso de as pretendermos vender, durante os dois anos e um mês posteriores à transacção pelas quais as adquirimos.
Nos termos do n° 2 da mesma cláusula sexta, deveria o respectivo contrato de compra e venda ficar concluído no prazo máximo de um mês contado do termo do prazo de quinze dias previsto na cláusula terceira § quinto, ou seda, da comunicação relativa à venda das referidas acções.
Na presente data, é nosso entendimento que se encontram largamente ultrapassados os referidos prazos, o que consubstancia uma situação de mora imputável a V.Exa.
(…)
Desconhecemos, sem qualquer obrigação de conhecer, quais as circunstâncias que, do ponto de vista de V.Exa., se terão alterado, sendo certo que o cumprimento do contrato, por qualquer das partes, nunca foi condicionado à verificação de quaisquer circunstâncias, como a simples leitura do seu clausulado, nomeadamente do citado n° 1 da cláusula sexta, imediatamente permite concluir.
Neste sentido, e sem necessidade de ulteriores considerações, reafirmamos a necessidade de concretizar a operação de compra e venda das acções, pelo preço correspondente a quatro vezes o valor nominal, nos termos constantes do n- 1 da cláusula sexta a que se tem vindo a aludir.
Nos termos e para os efeitos constantes do artº 808º, n° 1, fine, do Código Civil, deverá o referido contrato ficar concluído até ao próximo dia 31 de Outubro de 2009 ” (art.º 48° da p.i.).
20. Aos Demandados Luís ------ e Rui ------, os Demandantes remeteram-lhes as cartas registadas com aviso de recepção, juntas como docs. n.º 39 e 48 da petição inicial, com o seguinte conteúdo: "De acordo com o consignado no n° 1 da referida cláusula sexta, constituiu-se V.Exa., comprador das acções de que somos titulares na sociedade V ---- Informação, S.A., pelo preço correspondente a quatro vezes o seu valor nominal, no caso de as pretendermos vender, durante os dois anos e um mês posteriores à transacção pelas quais as adquirimos.
Nos termos do nº 2 da mesma cláusula sexta, deveria o respectivo contrato de compra e venda ficar concluído no prazo máximo de um mês contado do termo do prazo de quinze dias previsto na cláusula terceira 3 quinto, ou seja, da comunicação relativa à venda das referidas acções.
Na presente data, é nosso entendimento que se encontram largamente ultrapassados os referidos prazos, o que consubstancia uma situação de mora imputável a V.Exa.
(…)
Conhecida que é a impossibilidade de se renunciar a obrigações, é manifesta a vinculação de V.Exa. à referida posição, com todas as consequências daí decorrentes.
Neste sentido e sem necessidade de ulteriores considerações, reafirmamos a necessidade de concretizar a compra e venda das acções, pelo preço correspondente a quatro vezes o valor nominal, nos termos constantes do n. 1 da cláusula sexta a que se tem vindo a aludir.
Nos termos e para os efeitos constantes do artº 808º, n° 1, in fine, do Código Civil, deverá o referido contrato ficar concluído até ao próximo dia 31 de Outubro de 2009 (… )” (art.° 49° da p.i.)
21. Até à presente data, mantiveram-se todos os Demandados em silêncio (art.º 50º p.i.).
22. Em cumprimento do disposto na cláusula 13ª do ACORDO, os Demandantes notificaram os Demandados através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 16 de Março de 2010, de todo o supra exposto - objecto da questão decorrente do "ACORDO" e em litígio -, bem como da intenção de recurso à arbitragem e à constituirão de Tribunal Arbitrar, com vista à resolução do litígio e ao cumprimento do ACORDO celebrado; cartas estas juntas como Docs. n.º 42 a 48 da petição inicial (art.º 52º da p.i.).
23. Conforme consta das cartas referidas no número anterior, os Demandantes notificaram os Demandados "(...) de que, nos termos do disposto na Cláusula Décima Terceira do Acordo iremos dar início ao processo de constituição do Tribunal Arbitral, com vista a exigir o cumprimento dc Acordo celebrado" (art.° 53° da p.i.).
24. Os Demandados Oceano ----, SGPS, Comércio de Automóveis ---- S.A., Sociedade de Aluguer de ---- , Lda., Rui ----- e Aguiar ----, Lda., recepcionaram aquelas notificações, tendo sido devidamente notificados de que os Demandados pretendiam recorrer à arbitragem, bem como do objecto da questão decorrente do ACORDO em litígio (art.º 54° da p.i.).
25. Duas das mencionadas notificações - as dirigidas a Luís ------ e Alexandre ----- referentes à comunicação da intenção de recorrer à arbitragem e ao objecto da questão decorrente do "ACORDO" em litígio, foram devolvidas, conforme avisos de recepção juntos como Docs. n.° 49 e 50 da petição inicial, não tendo havido qualquer comunicação posterior por parte dos mesmos (art.° 55º da p.i.).
26. Face à frustração da notificarão por via postal daqueles dois Demandados, os Demandantes, requereram junto dos Tribunais Judiciais competentes, as respectivas notificações judiciais avulsas dos mesmos, juntas como Docs 51 e 52 da petição inicial (art. 56º da p.i.).
27. Nos termos destas notificações judiciais avulsas os Demandantes requereram a notificação na pessoa dos Demandados, para os seguintes efeitos:
a) Dar-lhes conhecimento do cumprimento que sobre eles impende a aquisição das referidas acções dos demandantes, não obstante terem sido informados exaustivamente da mesma, por meios extra judiciais; e
b) Notificá-los da intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral, de modo a fazer cumprir o clausulado no ACORDO celebrado, designadamente a aquisição por parte dos Demandados das referidas acções dos Demandantes (art.° 57° da p.i.).
28. O Demandado Alexandre ------- foi notificado judicialmente em 05 de Maio de 2010 e o Demandado Luís ----- foi notificado judicialmente em 27 de Maio de 2010 (art.º 58° da p.i.)
29. O valor dos capitais próprios da sociedade V ---- Informação, S.A. era, à data do balanço de 31 de Dezembro de 2009, de 651.106,44 Euros. (Cfr Parecer ------ Associados, SROC, Lda. junto como Doc.4 da Contestação) (art°. 33° da contestação).
30. Para que os capitais próprios da Empresa tivessem este valor, muito contribuíram as prestações suplementares dos accionistas Oceano -------, SGPS, Aguiar ----, Lda. e U----, SGPS, S.A., pois, caso contrário, aqueles apresentariam valores negativos (art°. 34º da contestação).
31. Com referência a 31 de Dezembro de 2009, o valor contabilístico das acções da sociedade V ---- Informação, S.A.. era de €0,522088, e, caso o capital não integrasse prestações suplementares, o seu valor contabilístico seria de -€6,70231 (art°. 35° da contestação).
32. Os Demandados, faziam e controlavam a gestão da sociedade V ---- Informação, S.A. garantiram aos Demandantes, o preço acordado para a compra das acções (o qual correspondia ao quádruplo do valor nominal das acções dos Demandados no capital social da sociedade V ---- Informação, S.A. sem qualquer tipo de condicionantes existentes ou futuras (artº 16° da resposta).
33. Os Demandantes e os Demandados acordaram que o Acordo e a Adenda ao mesmo não dependiam de quaisquer circunstâncias e que o mesmo deveria ser cumprido independentemente do que viesse a suceder (art°. 19° da resposta).
34. Jamais os Requerentes e os Requeridos acordaram que se indexava o preço a pagar pelas acções, a uma determinada performance, ou tesouraria da sociedade V ---- Informação, S.A. ou a qualquer valor que as acções pudessem ter no futuro, ou a qualquer situação económico financeira do País ou da Europa (art° 22º da resposta).
35. A listagem referida é de 8 de Abril de 2008, ou seja de data posterior ao contrato sub judice (25 de Outubro de 2007) e nela são mencionadas propostas feitas e a fazer a clientes e a potenciais clientes da sociedade V ---- Informação, S.A.. (art.° 24° da resposta).
36. O Demandante José ------ não tinha qualquer contacto com muitas dessas propostas e oportunidades, as quais passavam directamente pelo Demandado Luís ----- (art.º 25º da resposta).
37. São exemplos disso as seguintes "oportunidades": ---- Leasing, DB ----, D Poland, V Leasing, Mapfre, Aliar, Banif, Iber---, Sofinloc, etc. (art.º 26° da resposta).
38. A assinatura do ACORDO e ADENDA não esteve dependente da perspectiva de realização quaisquer projectos, oportunidades ou, sequer, quaisquer vendas futuras por parte da sociedade V ---- Informação, S.A. (art.° 28º da resposta).
39. O Demandante José ----- referiu à Administração da sociedade V ---- Informação, S.A. a necessidade de uma gestão prudente (art.º 34° da resposta).
40. As receitas operacionais em 2008 foram de 3,87 milhões de euros e em 2009 foram de 5,22 milhões de euros Cfr. Doc. 2 junto com a resposta) - (art.º 43° da resposta).
41. O fundamento base do Acordo em causa e respectiva Adenda nada têm a ver com expectativas ou existência de quaisquer projectos, e muito menos tiveram na sua base quaisquer cenários de provável crescimento da sociedade V ---- Informação, S.A., ou qualquer valorização da mesma, ou de qualquer valor de tesouraria ou qualquer diferente valor de mercado das acções (artº 46º da resposta).
42. O constante do Acordo de 25 de Outubro de 2007( rectificando o lapso verificado na sentença recorrida ao fazer referência a 2010), especialmente dos seus considerandos (art.º 49° da resposta).
43. O Demandante José ----- foi administrador da sociedade V ---- Informação, S.A. entre 27 de Março de 2008 e 03 de Julho de 2009, mas não exercia funcões executivas (art.º 51º da resposta).
44. Os administradores da sociedade V ---- Informação, S.A. no triénio 2006/2008 foram Henrique ---, Alexandre ----, Luís ------, Rui ----- e David ----- e no triénio 2009/2011 Henrique ----, David ----, João ----, Nuno ---- e Maria ----, aos quais cabia a gestão e administração da sociedade V ---- Informação, S.A. (art.º 54º da resposta)
45. Os Demandados decidiram-se por negócios internacionais, especialmente na Polónia e Espanha que não tiveram o resultado esperado, e estavam sobredimensionados em termos humanos relativamente ao que seria necessário (art.º 55º da resposta).
46. O Banco ---da Polónia reclamou quanto à forma como o projecto se ia desenvolvendo (art.º 56° da resposta).
47. Não foi implementado pela Administração da sociedade V ---- Informação, S.A.. o projecto de videoconferência, o que prejudicou o projecto de internacionalização desta (art.º 58°e 59° da resposta).
48. Os Demandados tinham o controlo do Conselho de Administração da sociedade V ---- Informação, S.A. e, consequentemente, determinaram a sua gestão, com os consequentes resultados (art.° 60° da resposta).
49. Em 2008 a actividade da sociedade V ---- Informação, S.A. não sofreu qualquer diminuição (art.º 67° da resposta).
50. O Demandante José ----- não participava nas reuniões do Conselho de Administração (art.° 79º da resposta).
51. A Adenda de 25 de Fevereiro de 2009 ao Acordo foi outorgada no interesse e por vontade de todos os intervenientes (art.° 90° da resposta).
52. Em Fevereiro de 2009, os Administradores executivos da sociedade V ---- Informação, S.A., ora Demandados, comunicaram e garantiram em reunião da administração com accionistas e directores que não havia qualquer problema financeiro na sociedade V ---- Informação, S.A. (art.º 93º da resposta)
53. O Demandante José ----- manteve-se como Director Comercial e exerceu a sua actividade na área comercial da sociedade V ---- Informação, S.A. (art.º 104º da resposta).
54. A sociedade V ---- Informação, S.A. embora alertada para não contratar mais pessoal sobretudo para os projectos internacionais, fê-lo (art.ºs 105.° e 106.º da resposta).
55. Os Administradores Luís ---- e Rui ---- receberam no ano de 2008 respectivamente Euros 169.345,06 e Euros 169.425,27 e no ano de 2009 respectivamente Euros 168.134,54 e Euros 190.340,28 (art.º 108° da resposta).
56. O valor dos capitais próprios da sociedade V ---- Informação, S.A. em 31/12/2008, era de €662.313,06 (art.º 113° da resposta).
57. As prestações suplementares eram de €954.000,00 em 2007; €3.629.000,00 em 2008 e de €9.029.000,00 em 2009 (art.º 114° da resposta).
58. O valor contabilístico por acção é de facto um indicador a que se recorre frequentemente. É obtido pela expressão:
VCA= CP___________________
Nºde acções em circulação
em que VCA = Valor contabilístico por acção e CP = Valor do capital próprio (artº 131º da resposta).
59. O "capital próprio" tal como tem vindo a ser considerado é um conceito contabilístico consignado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que foi o referencial contabilístico que serviu de base à preparação e apresentação das contas da sociedade V ---- Informação, S.A., relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009, e a sua correcta quantificação decorre da observância das regras e normas contabilísticas que lhes estão subjacentes.
Não pode portanto afirmar-se "que o capital próprio só deve ser determinado após a reavaliação do activo e do passivo da empresa."
Extracontabilisticamente e nomeadamente, para fins de avaliação de empresas, torna-se possível proceder a ajustamentos de rubricas do balanço, obtendo-se valores diferentes (acima ou abaixo) do capital próprio registado no balanço (art°. 132° da resposta).
60. O valor contabilístico por acção é um indicador muito usado para estimar o valor de uma acção, não constituindo um ponto de chegada mas sim um indicador, utilizado como termo de comparação com o valor determinado por outros métodos de avaliação.
As circunstâncias concretas de cada caso aconselharão a aplicação de determinados métodos de avaliação de empresas, que contudo, não conduzem a valores indiscutíveis do valor da empresa.
A compra e venda de acções fora do mercado bolsista é sempre objecto de negociação entre as partes e portanto os preços são bastante influenciados pela capacidade negocial dos intervenientes e pelas circunstâncias particulares do negócio em causa.
A literatura económica/financeira relativa à avaliação de empresas, existe um grande número de abordagens ao tema, salientando-se
entre as principais:
§ óptica patrimonial e a ajustamentos das demonstrações financeiras
Vários métodos
o PER (Price to earnings ration) - O múltiplo dos resultados
o PCE (Price to cash earnings) - múltiplo do autofinanciamento bruto
o PBV (Price book value) - o múltiplo do valor contabilístico
o PS (Price to Sales) - o múltiplo do volume de negócios
§ óptica dos dividendos
vários métodos
o Óptica dos lucros supranormais actualizados
vários métodos
o Óptica regulamentar
várias disposições
o Óptica dos fluxos de caixa actualizados
(art.º 134º da resposta).
61. Este método tem no entanto uma função muito importante como termo de comparação com os valores determinados noutros métodos (art.º 135º da resposta).
62. Existe de facto um grande número de indicadores como assinalado na resposta conforme o ponto 60 supra (art.º 136º da resposta).
63. Os indicadores referidos são determinados pelas expressões:
Price to Earnings ratio = Preço de cotações da acção
Resultado por acção
Price to Cash Flow = Preço de cotação da acção
Cash flow por acção
(art.º 137° da resposta)
64. A sociedade V ---- Informação, S.A. recebeu uma carta do Banco ---- a afirmar que não cumpriu o contrato que com este banco celebrou, a rescindi-lo e a pedir indemnização (art.º 150º da resposta).
65. Os Demandantes e os Demandados acordaram unicamente estender por mais um ano, o prazo de aquisição das acções por parte dos Demandados, tendo sido para o efeito outorgada a ADENDA ao ACORDO, mantendo-se, no mais, todas as anteriores obrigações assumidas no ACORDO, nomeadamente o preço acordado e a obrigação e garantia por parte dos Demandados em adquirirem as acções dos Demandados pelo quádruplo do preço do seu valor nominal, independentemente de qualquer condição ou acontecimento futuro (art.º 161º da resposta).
66. A situação em que a sociedade V ---- Informação, S.A. se encontra; advém única e exclusivamente da responsabilidade da administração executiva da mesma e dos accionistas maioritários – ora Demandados - e não de qualquer crise económico-financeira nacional ou internacional (artº 163º da resposta).
67. O Demandante José ---- várias vezes expressou junto do Administrador da sociedade V ---- Informação, S.A. o seu desacordo quanto à forma como esta era gerida (art.° 164° da resposta).
68. O projecto da Polónia, nomeadamente pelo número de pessoas portuguesas e polacas que lhe estavam afectas, e os valores que lhes eram pagos, foi altamente prejudicial para a sociedade V ---- Informação, S.A. (art.º 212° da resposta).
***
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Na presente acção em que se pede o cumprimento de um contrato celebrado entre autores e réus, estes, em discordância com a decisão arbitral recorrida que deu razão aos autores, defendem que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, que torna para os réus o contrato muito gravoso, o que lhes permite o direito à resolução do contrato, por aplicação do regime do artigo 437º do Código Civil.
Como é sabido, constitui princípio fundamental do direito, consagrado no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, pelo que, em homenagem ao princípio da estabilidade dos contratos, fundamental para a segurança do comércio jurídico, a lei só consente a sua resolução, revogação ou a modificação do seu conteúdo, em casos excepcionais, que somente ocorrem quando, na falta de convenção, haja mútuo acordo ou quando a lei o admita.
O direito de resolução dum contrato, enquanto meio de extinção do vínculo contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado, conforme se infere do preceituado no artigo 432º, nº 1 do Código Civil.
E, um dos casos em que essa resolução é admitida encontra-se, justamente, tipificado no artigo 437.º do CC, onde se estatui que:
1 – Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa - fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2 – Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Este normativo reconhece, pois, à parte lesada pela ocorrência de alterações anormais das circunstâncias em que fundou a sua vontade de contratar, o direito à resolução ou à modificação do contrato.
Salienta MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8.ª ed., 300, que: “a alteração anormal caracteriza-se pela excepcionalidade: é a anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente, no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos.”
Segundo GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, 343 e seguintes, as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar “são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes. Trata-se de realidades concretas de que as partes não tiveram consciência, pois nem sequer pensaram nelas, dando-as como pressupostas; ou de realidades concretas de que tiveram consciência, mas convencendo-se de que não sofreriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial. Ou não passou sequer pela cabeça dos interessados que o status quo se modificaria: ou admitiram que tal ocorresse, mas em medida irrelevante. Aquela pressuposição ou esta convicção inexacta tem de ser comum às duas partes, porque, se não se deu em relação a uma e ela se calou, deixa de merecer protecção”.
Para JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Onerosidade excessiva por alteração das circunstâncias, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Vol.III, Dezº 2005, uma alteração anormal é aquela que provoca uma alteração extraordinária das circunstâncias. Qualquer outro tipo de alteração que não mereça a mesma qualificação não pode ser considerada anormal. Só o que ultrapassar os riscos que foram assumidos representa para o art. 437 uma alteração.
(…) A alteração anormal traduz-se, por isso, numa alteração extraordinária e imprevisível.
(…)
Não basta qualquer alteração extraordinária para desencadear a aplicação do instituto. Pode uma alteração ser extraordinária e não revestir gravidade que o justifique. Um facto superveniente (como um sismo) representa uma alteração extraordinária mas pode, para a concreta relação, não apresentar particular gravidade. Pode provocar a queda da chaminé de casa que o empreiteiro constrói, mas isso não implica que o contrato deva ser resolvido ou modificado.
A alteração anormal é assim, não apenas a alteração extraordinária e imprevisível, mas ainda a alteração que desequilibra uma relação com particular intensidade. É este afinal o conteúdo útil do art. 437/1, ao prever que a exigência das obrigações afecte gravemente os princípios da boa fé. A “exigência” e a “boa fé” vêm a despropósito, como vimos, mas a “gravidade” não. Só uma alteração significativa, grave portanto, leva a reconsiderar os termos do contrato.
A alteração anormal é, não só a alteração extraordinária e imprevisível, como também uma alteração que afecta gravemente, manifestamente, a equação negocialmente estabelecida.
São, portanto, requisitos para que seja viável operar algum dos direitos previstos no citado artigo 437º do Código Civil que:
a) a alteração a ter por relevante diga respeito a circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar.
b) tais circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal, logo, muito significativa, de proporções extraordinárias, não relevando qualquer prejuízo;
c) a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes, provocando um profundo desequilíbrio entre as correspectivas prestações;
d) a manutenção do contrato ou dos seus termos afecte gravemente os princípios da boa-fé;
e) a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato;
f) inexista mora do lesado.
g) a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato, o que significa que muito embora a lei não exija que se trate de um acontecimento imprevisível, é necessário que iniciado o acontecimento não seja previsível o desenvolvimento futuro.
Importa ainda salientar que as apontadas circunstâncias constituem a base do negócio. Mas, ao contrário da base do negócio no domínio do erro que tem carácter subjectivo, é unilateral; a base do negócio no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. Daí a lei expressamente se referir às circunstâncias em que as partes (plural) fundaram a decisão de contratar.
Acresce que, conforme esclarece MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, ob. cit., 303, a doutrina da resolução ou modificação dos contratos em consequência da alteração das circunstâncias apenas se põe, por sua natureza, a
respeito de prestações que não sejam de execução imediata, antes, que devam efectuar-se no futuro. Não interessa que se trate de contratos de que resultem obrigações reiteradas ou prestações de execução dividida, com periodicidade certa ou não, de execução contínua, ou mesmo de execução instantânea, contanto que diferida.
No caso concreto, entendeu a decisão recorrida qualificar de contrato de compra e venda o acordo celebrado entre as partes, qualificação que foi aceite pelos recorrentes e não sofreu oposição dos recorridos.
Com efeito, provado ficou que autores e réus celebraram, em 25 de Outubro de 2007, um contrato no qual os réus assumiram a obrigação de adquirirem aos autores, as acções de que estes eram titulares na sociedade V ---- Informação, S.A. pelo quádruplo do seu valor, e dentro de um ano e um mês, ou seja, 28 de Fevereiro de 2008, e que, por adenda a esse acordo, outorgada em 25.02.2009, no interesse e por vontade de todos os intervenientes, o prazo de aquisição das acções foi alargado para dois anos e um mês, mantendo-se todas as demais obrigações assumidas no contrato de 25.10.2007, nomeadamente a obrigação, por parte dos réus, de adquirirem as ditas acções e o preço acordado - quádruplo do preço do valor nominal das acções - independentemente de qualquer condição ou acontecimento futuro - v. Nºs 1 a 3, 6, 51 e 65 da Fundamentação de facto.
Mais se provou que no contrato se mostra prevista a possibilidade de os accionistas poderem exercer o seu direito de preferência e que os autores, pretendendo alienar as ditas acções, deram cumprimento ao determinado no acordo, notificando os terceiros outorgantes, que não exerceram o respectivo direito de preferência, tendo em 20 de Maio de 2009, celebraram um Acordo de Accionistas – v. Nºs 5, 7, 8 e 9 da Fundamentação de Facto.
E, pretendendo os autores o cumprimento do contrato, procederam à interpelação dos réus para estes procederem à aquisição das acções da sociedade V ---- Informação, S.A. identificadas no contrato em causa nos autos, o que fizeram por cartas datadas de Maio de 2009 e, posteriormente, de 19.08.2009, face à ausência de resposta dos réus - v. Nºs 10 a 13 da Fundamentação de Facto.
Foi precisamente em resposta à última carta remetida pelos autores que, os 1º, 3º, 4º, 5º, e 7º réus, invocaram a situação económica existente, que directamente se reflectiu na estrutura accionista da sociedade V ---- Informação, S.A. e portanto, a alteração anormal das circunstâncias, sugerindo a prorrogação do prazo para a alienação ou uma renegociação do valor das acções - v. Nºs 15 e 16 da Fundamentação de Facto.
Coloca-se, então, a questão de saber se a crise financeira representa, no caso em apreço, profunda alteração das circunstâncias ou se, ao invés, a mesma cabe dentro do risco próprio do contrato celebrado.
Como se referiu no Ac. STJ de 10.01.2013 (Pº187/10.4TVLSB.L2.S1), acessível em www.dgsi.pt :“É certo que o “sub-prime” originado nos Estados Unidos da América, desencadeou uma crise financeira internacional que se transmitiu ao plano económico e se agravou nos anos de 2008, 2009 e 2010 e potenciou a crise existente em Portugal, no entanto tal crise económica não conduz, só por si, e em termos genéricos, à aplicação do artigo 437º do CC. É necessário que haja uma correlação directa e demonstrada factualmente nos autos entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente para que se possa falar de uma alteração anormal das circunstâncias”.
In casu, o que as partes acordaram, quer no primitivo acordo, quer posteriormente na adenda, foi que o contrato não dependia de quaisquer circunstâncias, que o mesmo deveria ser cumprido independentemente do que viesse a suceder.
Tão pouco ficou acordado entre as partes qualquer indexação do preço a pagar pelos réus pela aquisição das acções, à situação económico-financeira da sociedade V ---- Informação, S.A., do país ou da Europa, ao valor que as acções pudessem ter no futuro, ao crescimento e valorização da sociedade V ---- Informação, S.A. ou ao diferente valor de mercado das acções, não se podendo olvidar que eram os réus que controlavam a gestão da sociedade cujas participações se comprometeram a adquirir - v. Nºs 32 a 34, 38 e 41 da Fundamentação de Facto.
Ora, mesmo após a crise internacional surgida em 2007, com manifestos reflexos no nosso país, em 2008, não impediu que as partes celebrassem o referido acordo, em Outubro de 2007, nos termos e condições aí estabelecidas, condições essas que as partes corroboraram, ainda em Fevereiro de 2009, apenas alargando o prazo para a efectivação da aquisição das acções, quando era já previsível (ou pelo menos deveria ter sido prevista) a possibilidade de acentuada retracção económico-financeira, perante a então conjuntura económica e financeira vigente e que autores e réus não podiam deixar de valorar.
Face à matéria apurada sobre o objecto, os termos e condições do negócio, bem como a temporalidade do mesmo, forçoso é concluir que a alteração alegadamente relevante não respeita a circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, antes se terá de considerar que o “risco” está imanente no próprio objecto contratual, no sentido em que as partes contratantes, tiveram em vista, precisamente, negociar sobre a incerteza de quaisquer condicionantes, o que sempre impediria a aplicação ao contrato em causa da doutrina da resolução ou modificação dos contratos ínsita no nº 1 do artigo 437º do Código Civil, por ausência da verificação dos seus indispensáveis requisitos, assim improcedendo a pretensão dos réus de resolução do contrato aqui em apreciação (CONCLUSÕES ii. e iii. )
Mas, será que a manutenção dos termos do contrato afecta gravemente os princípios da boa-fé, o que nos reconduz à análise do segundo fundamento do recurso interposto pelos réus.
**
ii) DA PROBLEMÁTICA DA FIGURA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO
Cumpre, então, ponderar se o exercício do direito dos autores, ao exigirem dos réus o estrito cumprimento do contrato em causa nos autos, viola os limites impostos pela boa-fé.
Existem, com efeito, no Direito conceitos indeterminados, moderadores, extraídos de princípios gerais que percorrem e iluminam todo o sistema jurídico e que funcionam como sua válvula de segurança, adaptando a lei ao facto, quando se chocam. Tal é o caso do abuso de direito.
O abuso de direito, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.
A complexa figura do abuso do direito é, portanto, uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei.
O princípio enunciado neste preceito legal é um princípio geral que domina todo o direito, já que no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites - de ordem moral, teológica e social - sendo a ofensa destes que constitui o abuso de direito.
Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, à consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e atentatório daqueles supra enunciados valores.
Como desde há muito tem sido entendimento jurisprudencial, há abuso de direito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade, o que torna ilegítimo o seu exercício - v. Acs. STJ de 08.11.84, BMJ 341, 418; de 25.06.86, 358, 470 e de 20.10.87, BMJ 370, 559.
Também MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 64 e 65 considera abusivo o exercício de um direito sempre que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável para o sentimento prevalecente da colectividade.
Refere ainda ANTUNES VARELA, RLJ 114, 75, que o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, em aberta contradição seja com o fim económico e
social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico – boa-fé, bons costumes - que em cada época histórica se reconheça.
Em tais casos, a proibição com base no abuso de direito obsta a injustiças “que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado” - v. MANUEL DE ANDRADE, RLJ 87º, 307.
Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 69 e ss.
O abuso de direito existe, portanto, quando admitido um certo direito como válido em tese geral, no caso concreto, o mesmo é exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Como é sabido, agir de boa-fé, no contexto do citado normativo, significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
Como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 76, por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente. Logo, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social.
O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.
A censura do exercício abusivo do direito não pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se, ao cabo e ao resto que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
São variadas as formas através das quais se pode manifestar o abuso de direito.
Da tipologia de actos abusivos enumerada por MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 198-213 encontram-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
Nesta última categoria de comportamentos abusivos, constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, pode ainda estar em causa:
i) O exercício danoso inútil;
ii) A exigência do agente daquilo que a seguir deva restituir;
iii) A desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.
Importa aplicar estes ensinamentos ao caso em apreço e, em função dos factos provados, apreciar, designadamente, se o exercício do direito dos autores, ao exigirem dos réus o rigoroso cumprimento do contrato implica para estes uma vantagem que é desproporcionada face ao sacrifício imposto aos réus.
Ficou provado que a compra e venda de acções fora do mercado bolsista é sempre objecto de negociação entre as partes e por isso os preços são bastante influenciados pela capacidade negocial dos intervenientes e pelas circunstâncias particulares do negócio em causa e que, com referência a 31 de Dezembro de 2009, o valor contabilístico das acções da sociedade V ---- Informação, S.A. era de €0,522088, sendo o valor contabilístico por acção um indicador muito usado para estimar o valor de uma acção, não constituindo, no entanto, um ponto de chegada mas sim um indicador, utilizado como termo de comparação com o valor determinado por outros métodos de avaliação – v. Nºs 31, 58, 60 da Fundamentação de Facto.
Não se provou, por outro lado, que seria de -€6,070, o preço das acções da sociedade V ---- Informação, S.A., reportado a 31.12.2009, conforme se mostra alegado pelos réus para fundar o recurso à figura jurídica do abuso do direito dos autores.
Concorda-se, portanto, com a decisão recorrida quando ali se afirma que: “Não choca (…) que se considere que o valor das acções da empresa, sobretudo para efeitos do cumprimento do negócio a que as partes se vincularam é superior a € 0,52088” e que, com base na prova pericial efectuada, ficou demonstrado que “(…) a situação económica da sociedade V ---- Informação, S.A. no ano de 2009 melhorou comparativamente ao ano de 2008, com um número superior de proveitos operacionais, não se tendo provado que a situação económica da sociedade V ---- Informação, S.A. tivesse evoluído desfavoravelmente em 2009”.
Tendo em consideração todas as vicissitudes decorrentes das negociações e expectativas das partes aquando da celebração do contrato a que acima se fez referência, com relação ao risco inerente ao contrato e que eram aos réus que cabia a gestão efectiva da sociedade V ---- Informação, S.A. já que eram eles que detinham o controlo do Conselho Administração da sociedade, sendo a situação desta da inteira responsabilidade dos réus e não da crise económico-financeira, tanto mais que o próprio 2º autor expressou, por várias vezes, junto do administrador da sociedade, o seu desacordo quanto à forma como esta era gerida – v. Nºs 45, 47, 48, 66 e 67 da Fundamentação de Facto – igualmente se entende, como se decidiu na sentença recorrida, que se não afigura irrazoável o pretendido exercício do direito dos autores.
Do que fica dito, desde logo resulta que os autores, ao exercerem o seu direito - exigindo dos réus o estrito cumprimento do contrato a que estes se vincularam, livremente, com perfeito conhecimento da situação da sociedade que eles próprios controlavam, e cujas decisões não terão sido as mais adequadas aos resultados pretendidos - não excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito dos autores acordado entre as partes, o que acarreta, também nesta parte, a improcedência da apelação (CONCLUSÕES iv. a vi. )
Soçobra, por conseguinte, in totum, o recurso de apelação, confirmando-se a decisão arbitral.
Os apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo (artigo 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2014
Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes