Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
866/2008-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: SEGURO DE VIDA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A minuta do contrato de seguro, consubstanciada na subscrição, pelo tomador, da proposta de adesão contendo o tipo de contrato pré-definido pela própria seguradora, desde que venha a ser expressamente aceite por esta, satisfaz a formalidade ad substantiam exigida pelo artº 426º, do Código Comercial.
II – Nestas circunstâncias, tendo a seguradora, com base nos elementos documentais trocados com o proponente, gerado activamente a firme e fundada expectativa - juridicamente relevante - de que o negócio se havia efectivamente concluído, encontrando-se a cobertura do risco imediatamente assumida, a posterior invocação da nulidade formal do contrato constituiria, sem dúvida, abuso de direito - na modalidade de venire contra factum proprium - previsto no artº 334º, do Código Civil.
III – Nos contratos de seguro do “ ramo vida “ o pagamento inicial do competente prémio (ou de fracção dele) não constitui elemento da eficácia do negócio, em termos de se estabelecer um nexo jurídico de indissociável dependência entre a cobertura contratual do risco e a prática desse acto.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentaram M… e J… acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra I…., S.A..
Alegaram, essencialmente, que :
A A. e o seu marido, L…, em 4 de Março de 2002, celebraram um contrato de mútuo com a C…., S.A., tendo-lhes sido emprestada, por essa instituição bancária, a quantia de € 49.879,79 para realização de obras de beneficiação de imóvel que servia de sua habitação própria e permanente.
Em Outubro de 2002, o marido da 1ª A.A. e pai do 2º A.A., subscreveu uma proposta de adesão de seguro vida da R. – Seguradora, destinado a garantir o valor do crédito que tinham solicitado ao C…, em caso de morte ou invalidez total e permanente.
Essa proposta veio a ser aceite pela R., por declaração escrita datada de 25 de Outubro de 2002, na qual se indicou que o contrato tinha início na data da celebração do contrato de crédito à habitação.
Posteriormente, a 28 de Outubro de 2002, a R. comunicou ao banco que o marido da A. era titular de um seguro vida, discriminando as condições particulares do seguro. 
Pelo que, pela apólice n.º 80212700, o marido da A. passou a ser pessoa segura pela R., sendo o banco credor o beneficiário do seguro, com direito a receber o valor do capital mutuado ainda não amortizado.
Sucede que o marido da A. faleceu no dia 7 de Dezembro de 2002, sendo que à data estava em dívida ao banco, por força do referenciado contrato de mútuo, a quantia de € 48.067,08, tendo a A. feito a correspondente participação do sinistro à R..
A R. respondeu negando a existência da apólice emitida em nome do marido da A., bem como a cobertura do risco, recusando o pagamento pedido.
Em consequência do incumprimento da R., a A. teve de continuar a pagar as prestações do empréstimo; viu-se obrigada a custear os prémios dum contrato de seguro vida próprio para garantir o pagamento do mesmo contrato de mútuo.
Concluiu pedindo que seja declarado que o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º…, é válido e eficaz, devendo a R. ser condenada a pagar ao C…. o capital em dívida à data da decisão final destes autos, relativo ao empréstimo titulado pelo contrato n.º….; a reembolsar a A. o montante correspondente às prestações mensais pagas ao C… relativas ao empréstimo, desde a data do óbito do seu marido, L…., até à decisão final destes autos, o que ascende a € 10.253,07 à data da propositura da acção, acrescido de juros de mora contados da data de vencimento até efectivo pagamento, os quais já se contabilizam à data da propositura da acção em € 451,69; a indemnizar cada um dos A.A. em € 2.500,00 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros a contar da citação; e a reembolsarem a A. do montante correspondente às prestações mensais vencidas e vincendas, pagas por esta, relativas ao seguro vida, também desde a data do óbito do seu marido L…., até à decisão final destes autos, o que à data da propositura da acção ascende a €1.881,73, acrescido dos respectivos juros de mora, contados desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, e que já se contabilizam em € 82,70.
Citada, a R. contestou alegando que a aceitação do contrato de seguro ficou condicionada à comunicação da realização da escritura pública de mútuo, só depois podendo ser emitido o certificado individual de Seguro.
A realização da escritura só foi comunicada à R. em 16 de Outubro de 2003, motivo pelo qual, à data do falecimento do marido da A., não havia sido emitido o Certificado Individual de Seguro e o contrato ainda não estava concluído de forma válida e eficaz.
Portanto o marido da A. nunca figurou como pessoa segura pelo contrato de seguro a que os autos se reportam e a R. nunca chegou a garantir os riscos relativos à morte ou invalidez daquele.
Acresce que o contrato de seguro tinha de ser reduzido a escrito para ser formalmente válido, o que só concretiza com a emissão do Certificado Individual de Seguro, no qual constam as condições particulares negociadas entre as partes, que delimitam formalmente o objecto concreto do seguro. 
Como esse certificado não foi oportunamente emitido e, porque é uma formalidade essencial para a existência do contrato, entende a R. que não havia contrato.
Por outro lado, nunca foi pago qualquer prémio relativo a esse seguro, o que era igualmente condição “sine qua non” para a R. poder assumir o risco coberto.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 86 a 91.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 146 a 148.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a acção, declarando o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. válido e eficaz; condenando a R. ao pagar ao C…. o capital que se mostrar em dívida à data da decisão final que vier a por termo aos presentes autos, relativo ao empréstimo titulado pelo contrato n.º…., junto por cópia de fls 13 a 22 ; condenando a R. a reembolsar a A. dos montantes correspondentes às prestações mensais que se vierem a mostrar que pagou ao C…., relativas ao mesmo empréstimo, desde a data do óbito do seu marido L…., até à decisão final que vier a ser proferida nestes autos, em valor a liquidar em incidente de liquidação, acrescidos de juros de mora; condenando a R. a pagar à A. uma indemnização no valor de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora; absolvendo a R. do restante peticionado ( fls. 154 a 174 ).
Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 184 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 226 a 243, formulou a R.. apelante as seguintes conclusões :
I. Foram provados nos presentes Autos os seguintes factos:
a) A ora Apelante aceitou a Proposta de Seguro subjacente ao Pedido dos ora Apelados, especificando que o respectivo contrato de seguro só tinha início na data da celebração do contrato de crédito habitação, tendo condicionado o início do seguro vida à remessa da escritura de mútuo subjacente ao mesmo;
b) Só com a comunicação da data da dessa escritura é que seria emitido o Certificado Individual de Seguro;
c) A ora Apelante só teve conhecimento da data da realização da escritura de mútuo subjacente ao Contrato de Seguro de Vida dos Autos em 7 de Outubro de 2003, i. é., da data de início do risco a segurar (a morte ou invalidez permanente do marido da Apelante);
d) O marido da Apelada, cuja vida se visava “segurar” faleceu em 7 de Dezembro de 2002;
e) Os respectivos prémios de seguro nunca foram cobrados por parte da ora Apelante.
II. Só a partir de 7 de Outubro de 2003 é que se encontraram reunidas todas as condições necessárias para que a ora Apelante pudesse emitir o respectivo Certificado Individual de Seguro: conhecimento do “tempo em que começariam e acabariam os riscos” a segurar e posterior cálculo do respectivo prémio.
III. Nessa data, o risco a segurar - morte ou invalidez permanente do marido da Apelada -  já não existia, em consequência do seu falecimento cerca de 10 meses antes.
IV. Como tal, o marido da ora Apelada nunca figurou como Pessoa Segura do Contrato de Seguro dos Autos e a ora Apelante nunca chegou a garantir os riscos subjacentes ao mesmo.
V. «O Contrato de seguro é um contrato formal, que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou documento equivalente».
VI. O Contrato de Seguro só está perfeito, passando a produzir os seus efeitos, depois de emitida a respectiva Apólice, em que a existência das respectivas Condições Particulares/Certificado Individual são “conditio sine qua non” da sua existência.
VII. O “tempo em que começam e acabam os riscos”, além de ser um elemento essencial do Contrato de Seguro, dada a sua natureza e teleologia, é uma das menções exigidas  pelo art. 426º do Código Comercial.
VIII. «A posição subjectiva do credor “sub conditione”, consiste numa mera expectativa de aquisição eventual dum direito com a correspondente obrigação da outra parte.», in Pinto, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª Edição.
IX. «O negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição (...), conf. Neto, Abílio, Código Civil Anotado, Ediforum Edições Jurídicas, Lda., 8ª Ed..
X. Nos presentes Autos, a condição suspensiva a que o Contrato de Seguro subjacente aos mesmos só se veio a verificar em data cujos respectivos efeitos já não eram passíveis de se produzir face ao perecimento do Risco a segurar, qual seja, a morte ou incapacidade permanente do marido da Apelada, pelo que nunca se poderiam produzir os efeitos definitivos que o Contrato de Seguro dos Autos visava.
XI. De entre os elementos essenciais do contrato de seguro destaca-se o risco.
XII. Que é evento futuro e incerto, susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurados
XIII. No caso sub iudice, quando se verificou a condição suspensiva a que ficou sujeita a data de inicio das coberturas, 7 de Outubro de 2003, já o marido da ora Apelada tinha falecido.
XIV. Nessa data, já não havia risco para assumir, sem risco não há seguro.
XV. O Contrato de Seguro caracteriza-se, também, por ser um contrato oneroso.
XVI. O pagamento do prémio de seguro é um dos elementos essenciais mesmo, “conditio sine qua non” da sua existência e validade e obrigação do respectivo Tomador/Pesoa Segura.
XVII. Nos contratos de seguro, há uma dependência rigorosa entre o risco e o prémio, ambos elementos essenciais do Contrato de Seguro: se é certo que sem Risco não há Seguro, o mesmo se passa na ausência de pagamento de Prémio, ou seja, sem Prémio não há seguro.
XVIII. Da prova produzida nos presentes Autos resulta que não foi pago qualquer prémio de seguro, nem, tão-pouco, que tenha havido cobrança dos mesmos por parte da ora Apelada.
IXX. Consequentemente, é forçoso concluir que o contrato de seguro dos Autos nunca foi válida, eficaz e integralmente celebrado.
XX. A Apelada nunca agiu com dolo ou mera culpa, nunca violou ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
XXI. Tal é quanto basta para não se terem por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, constante do art. 483º e seguintes.
XXII. Em face disso, não lhe poderia ter sido imputada qualquer responsabilidade.
XXIII. Pelo que o montante em que foi condenada a título de responsabilidade extracontratual, carece de fundamento.
Consequentemente,
XXIV. A douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 426º, 427º, 457º e 461º do Código Comercial, artigos 220º, 236º, 237º,  238º, 270º, 405º, 483º do Código Civil e artigo 10º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
Os apelados não apresentaram contra-alegações.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1) Por escrito datado de 4 de Março de 2002, constante de título particular identificado como “Contrato n.º …. (com Hipoteca), a C…, S.A., por um lado, e L… e a esposa, M…, por outro, declararam que os segundos solicitaram ao primeiro um préstimo de €49.879,79, no regime geral de crédito para obras de beneficiação do imóvel aí hipotecado, sito na Rua ….n.º…., em…., destinado a habitação própria e permanente, confessando-se devedores dessa quantia, a qual se obrigaram a pagar, pelo prazo de 15 anos, nos termos e nas demais condições aí convencionadas, cfr. doc. de fls 13 a 22 cujo teor aqui se dá por reproduzido – ( Al. A) dos factos assentes );
2) Ficou a constar da cláusula 13ª desse acordo escrito que: «( ... ) faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro vida de pelo menos 20% ( vinte por cento ) do valor do crédito, percentagem que deverá ser elevada a 100% ( cem por cento ) se a taxa de esforço do “Devedor” que foi determinante para a concessão deste empréstimo, for alterada consideravelmente. ( ... ) A “IC” poderá ( ... ) pagar por conta do “Devedor” os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem do “Devedor” adiante mencionada e, em seu nome, receber as indemnizações em caso de sinistro », cfr. cit. doc. a fls 19 – ( Al. B) dos factos assentes );
3)  Em princípios de Outubro de 2002 o Sr. L…. subscreveu uma proposta de adesão de seguro vida da I…., S.A., que foi recepcionada no Balcão de Cascais da R. a 17 de Outubro de 2002, referente a contrato por 15 anos e pelo capital seguro de € 48.500,00, cfr. doc. de fls 23 – ( Al. C) dos factos assentes );
4)  Essa proposta de contrato destinava-se a garantir o valor do crédito que L…. e a sua esposa, ora A., tinham obtido junto do Crédito Predial Português, o qual era identificado como entidade beneficiária, em caso de morte ou invalidez total e permanente, por cláusula  irrevogável na parte relativa ao capital em dívida, cfr. cit. doc. a fls 23 – ( Al. D) dos factos assentes );
5) A R. aceitou a referida proposta em 25/10/2002, especificando que o contrato de seguro tinha início «na data da celebração do contrato de crédito habitação, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Bonança Vida », cfr. doc. de fls 24 – ( Al. E) dos factos assentes );
6)  Por escrito datado de 28 de Outubro de 2002, a R. comunicou ao C…., credor do Sr. L… e da A., M…., o seguinte: « Declaramos que o Ex.mo Senhor L…. é titular de um Seguro de Vida com as seguintes características:
« Ramo/modalidade: Conjunto Temporário Anual Renovável
« Apólice: 80212700
« Início: data da outorga da escritura
« Duração/prazo: 15 anos
« Garantias: Morte Ou Invalidez Total ou Permanente
« Capital total acumulado seguro em caso de morte: 48500,00 Euros
« Capital total acumulado seguro em caso de Invalidez Total e Permanente: 48500,00 Euros.
« Cláusula beneficiária em caso de Morte ou Invalidez Total e Permanente:
« Irrevogável a favor do C…., S.A. até ao montante do capital em dívida. O remanescente será pago aos herdeiros legais da pessoa segura ( ... ).  A Companhia de Seguros comunicará a V. Ex.as a falta de pagamento de prémios », cfr. doc. de fls 25 – ( Al. F) dos factos assentes );
7)  No dia 25 de Outubro de 2002 a R. aceitou a proposta de seguro de fls 23, que tinha como cobertura o risco de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura, na qual figurava como pessoa segura: L…; e como beneficiários; o C…., pelo valor do capital em dívida, por crédito concedido por esse banco, até ao montante de € 48.500,00, e os herdeiros legais da pessoa segura, em caso de morte, cfr. doc. de fls 24 – ( Resposta ao 1º da base instrutória );
8)  A R. condicionou o início do seguro vida à remessa da respectiva escritura do empréstimo – ( Resposta ao 2º da base instrutória );
9)  Os procedimentos normais da R. determinavam que só com a comunicação da data da escritura é que seria emitido o Certificado Individual de Seguro – ( Resposta ao 3º e 7º da base instrutória );
10)  Não foi remetida à R. cópia do contrato mencionado em 1) e esta só veio a ter conhecimento da data da celebração desse contrato pelo ofício que se mostra junta aos autos a fls 32, datado de 7 de Outubro de 2003, o qual lhe foi remetido pelo Banco – ( Resposta ao 4º da base instrutória );
11)  O procedimento normal da R. era esperar que o tomador do seguro comunicasse a data da realização da escritura, sendo que o proponente também poderia efectuar essa comunicação – ( Resposta ao 5º da base instrutória );
12)  Por motivo da R. desconhecer da celebração do contrato mencionado em 1), à data do óbito do Sr. L…., não havia ainda sido emitido o Certificado Individual de Seguro – ( Resposta ao 6º da base instrutória );
13)  O Sr. L…. veio a falecer no dia 7 de Dezembro de 2002, tendo-lhe sucedido como herdeiros a sua esposa, a 1ª A., M…., e o seu filho, o 2º A., J…., cfr. doc. de fls 26 a 28 – ( Al. G) dos factos assentes );
14)  Na semana seguinte à do óbito de L…., a 1ª A. participou à R. esse facto e reclamou o pagamento das prestações em dívida ao C…. referentes ao empréstimo – ( Al. H) dos factos assentes );
15)  Em resposta, a R. remeteu à A. carta de 7 de Fevereiro de 2003, onde confirma a recepção dos documentos relativos ao óbito do Sr. L…., e da recepção em 17 de Outubro de 2002 da proposta de seguro de vida associado a crédito de habitação em nome do falecido e cujo beneficiário era o C…., mas informou que a proposta estava dependente da realização da escritura pública e tal informação não havia sido recepcionada até essa data, não existindo assim apólice emitida em nome do Sr. Luís Sequeira, cfr. doc. de fls 30 – ( Al. I) dos factos assentes );
16)  Na sequência de um pedido de esclarecimentos da 1ª A., a R. voltou a responder, por carta de 23 de Abril de 2003, na qual explicita que as condições de aceitação da proposta do seguro vida haviam sido enviadas ao C…. em 28 de Outubro de 2002, que o início do seguro ficou dependente da informação da data da escritura e que tal informação nunca lhes havia sido comunicada, cfr. doc. de fls 31 – ( Al. J) dos factos assentes );
17)  Em Agosto de 2003 a R. veio a emitir o Certificado Individual de Seguro, bem como o recibo do prémio do seguro. – ( Resposta ao 9º da base instrutória );
18)  Por comunicação datada de 7 de Outubro de 2003, o Crédito Predial Português informou a R. do teor do contrato de empréstimo mencionado em 1), cfr. doc. de fls 32 – ( Al. L) dos factos assentes );
19)  Por carta de 10 de Novembro de 2003, a R. comunicou à A. que havia ocorrido um erro no aplicativo de processamento da apólice, que originou a emissão da mesma, tendo a situação sido regularizada com a anulação da apólice, desde a data de início, cfr. doc. de fls 33 – ( Al. M) dos factos assentes );
20)  Em 10 de Novembro de 2003, verificando que o marido da A. já havia falecido antes da data de 1 de Agosto de 2003, a R. procedeu à anulação manual do Certificado Individual de Seguro, como efeitos desde o seu início – ( Resposta ao 10º da base instrutória );
21)  Os prémios de seguro desse contrato nunca foram cobrados por parte da R. – ( Resposta ao 11º da base instrutória );
22)  À data do óbito de L…., o valor da dívida ao C…. era de € 48.067,08. cfr. doc. de fls 29 – ( Resposta ao 12º da base instrutória );
23)  Após a morte do seu marido, a A. continuou a pagar as prestações mensais do empréstimo concedido pelo C…., no valor de cerca de € 250,00, por mês – ( Resposta ao 13º da base instrutória );
24)  A A. suportou as seguintes quantias, relativas ao prémio do seu seguro vida, que o C…. a obrigou a celebrar sobre o mesmo empréstimo:
- No ano de 2002, mês de Dezembro: € 46,68 ( cfr. doc. de fls 34 );
- No ano de 2003: € 601,65 ( cfr. doc. de fls 35 );
- No ano de 2004: € 608,46 ( cfr. doc. de fls 36 );
- No ano de 2005, de Janeiro a Setembro: € 468,69 ( cfr. doc. de fls 37 );
- No ano de 2005, de Outubro a Dezembro: no valor de € 156,23.
Tudo num total de € 1.881,73 – ( Al. N) dos factos assentes );
25)  O assunto da recusa de pagamento por parte da R. deprimiu a A. – (Resposta ao 14º, 17º e 18º da base instrutória );
26) O 2º A. ajudou a 1ª A., sua mãe, nas despesas domésticas e no pagamento das mensalidades relativas ao empréstimo mencionado em 1) – (Resposta ao 16º da base instrutória );
27)  A 1ª A. tinha crises de choro – ( Resposta ao 19º da base instrutória).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Da formação do contrato de seguro. Relevância da aceitação, pela seguradora, da proposta de seguro padronizada, subscrita, através de mera adesão, pelo tomador. Início da sua vigência, em termos de cobertura de riscos. Verificação da condição suspensiva aposta ao negócio.
2 – Do não pagamento do prémio respeitante ao contrato de seguro. Responsabilidade exclusiva da credora nesse facto. Da sua irrelevância para a existência e vigência do contrato de seguro, mormente em termos de cobertura do risco.
3 – Da responsabilidade pelos danos de natureza não patrimonial provocados na esfera jurídica da A..
Passemos à sua análise :
1 – Da formação do contrato de seguro. Relevância da aceitação, pela seguradora, da proposta de seguro padronizada, subscrita, através de mera adesão, pelo tomador. Início da sua vigência, em termos de cobertura de riscos. Verificação da condição suspensiva aposta ao negócio.
Sustenta, essencialmente, a apelante que :
Só a partir de 7 de Outubro de 2003 – data da notificação da escritura de mútuo - é que se encontraram reunidas todas as condições necessárias para que a Ré pudesse emitir o respectivo Certificado Individual de Seguro: conhecimento do “tempo em que começariam e acabariam os riscos” a segurar e posterior cálculo do respectivo prémio.
Nessa data, o risco a segurar - morte ou invalidez permanente do marido da Apelada -  já não existia, em consequência do seu falecimento cerca de 10 meses antes.
Como tal, o marido da ora Apelada nunca figurou como Pessoa Segura do Contrato de Seguro dos Autos e a ora Apelante nunca chegou a garantir os riscos subjacentes ao mesmo.
O Contrato de Seguro só está perfeito, passando a produzir os seus efeitos, depois de emitida a respectiva Apólice, em que a existência das respectivas Condições Particulares/Certificado Individual são “conditio sine qua non” da sua existência.
 No caso sub judice, quando se verificou a condição suspensiva a que ficou sujeita a data de inicio das coberturas, 7 de Outubro de 2003, já o marido da ora Apelada tinha falecido.
 Nessa data, já não havia risco para assumir e sem risco não há seguro.
Apreciando :
Provou-se nestes autos que :
Por escrito de 4 de Março de 2002, identificado como “ Contrato n.º 541011490445 “, a C…., S.A., por um lado, e L…. e a esposa, M…., por outro, declararam que os segundos solicitaram ao primeiro um empréstimo de €49.879,79, no regime geral de crédito para obras de beneficiação do imóvel aí hipotecado, sito na Rua …n.º …, em…, destinado a habitação própria e permanente, confessando-se devedores dessa quantia, a qual se obrigaram a pagar, pelo prazo de 15 anos.
Em princípios de Outubro de 2002, L…. subscreveu a proposta de adesão ao contrato de seguro vida da Ré I…., S.A., que foi igualmente assinada por um mediador de seguros.
Aí constava, sob o título “ Informações sobre o Contrato “ : “ Início e Duração do Contrato : O presente contrato que é, para cada adesão, anual e sucessivamente renovado, tem o seu o início na data da celebração do contrato de crédito, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Seguradora e o seu termo, no máximo, no último dia de extinção do referido contrato de crédito[1].
A mesma foi recebida, e devidamente carimbada, no balcão de Cascais da Ré, em 17 de Outubro de 2002.
Em 25 de Outubro de 2002, a Ré aceitou a referida proposta, conforme resulta expressamente do documento junto a fls. 24, não impugnado[2].
Aí refere a Ré que : O contrato de seguro tem início na data de celebração do contrato de crédito habitação, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Bonança Vida.[3].
No dia 28 de Outubro de 2002, a Ré comunica ao C…., S.A., que L…. é titular de um seguro vida, do ramo/modalidade conjunto temporário anual renovável, tendo a respectiva apólice o nº 80212700, com início na data da outorga da escritura e pelo prazo de quinze anos, garantindo morte ou invalidez total e permanente.
Tudo isto consta do documento junto a fls. 25, reconhecido como fidedigno pela Ré[4].
Vejamos :
Contrariamente ao sustentado pela apelante, entendemos que a minuta do contrato de seguro[5], consubstanciada na subscrição, pelo tomador, da proposta de adesão contendo o tipo de contrato pré-definido pela própria seguradora[6], desde que venha a ser expressamente aceite por esta, satisfaz a formalidade ad substantiam exigida pelo artº 426º, do Cod. Comercial[7][8][9].
Com efeito,
As companhias de seguros oferecem ao público interessado contratos padronizados, por referência aos diversos tipos de riscos que se propõem cobrir, e que constituem o objecto da sua actividade comercial.
Os respectivos clausulados devem ser comunicados e esclarecidos, em tempo oportuno, aos consumidores, conforme impõe o artº 5º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-lei nº 249/99, de 7 de Julho, encontrando-se inclusivamente as seguradoras sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente no que se refere à conformação legal e obrigação de comunicação das cláusulas contratuais gerais das apólices de seguro, suas condições especiais e todo o tipo de impressos e formulários que utilizem nas suas relações com os tomadores dos seguros, nos termos do artº 130º do Decreto-lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril.
Assim sendo,
Na proposta de seguro que é colocada à disposição dos aderentes, a seguradora já definiu, à partida, em termos inflexíveis e totalmente tipificados, com invariável precisão, as regras por si unilateralmente elaboradas que irão disciplinar a relação contratual emergente do negócio.
Aos respectivos destinatários resta aceitá-las em bloco ou simplesmente rejeitar a proposta.
Tudo está antecipadamente previsto, sendo perfeitamente determinável no momento da subscrição dessa mesma minuta.
Com a expressa aceitação, pela seguradora proponente, da adesão do destinatário à proposta – comunicada de forma clara e inequívoca, sem nenhum tipo de reserva – cristaliza-se o circunstancialismo jurídico essencial que definirá a relação jurídica estabelecida entre as partes[10][11].
Sobram, apenas, procedimentos administrativos respeitantes ao funcionamento interno da entidade seguradora, genéricos e de tratamento igualizado, que não constituem elementos fundamentais e constitutivos do negócio[12]
Mais se refira que, nestas circunstâncias, tendo a seguradora, com base nos elementos documentais trocados com o proponente, gerado activamente a firme e fundada expectativa - juridicamente relevante - de que o negócio se havia efectivamente concluído, encontrando-se a cobertura do risco imediatamente assumida[13], a posterior invocação da nulidade formal do contrato constituiria, sem dúvida, abuso de direito, nos termos genericamente previstos no artº 334º, do Cod. Civil[14].
Corresponde tal conduta, claramente, a uma situação de venire contra factum próprium[15][16].
Assim sendo,
A falta da emissão do denominado certificado individual de seguro, dependente da exclusiva e unilateral vontade da Ré, não obsta à perfeição do negócio que já havia sido concluído entre as partes, existindo in casu, inclusive, a comunicação nesse sentido, e nesse pressuposto, efectuada pela entidade seguradora, não só em relação ao segurado, como também relativamente à pessoa da mutuante C….
Verificou-se, desta forma, o encontro vinculativo de vontades necessário à constituição, válida e eficaz, do contrato de seguro sub judice.
De salientar, ainda, que
A data do início da cobertura do risco coincide in casu – em conformidade com o que se encontra vertido em todos os documentos subscritos pela Ré aquando da celebração do contrato - com a aceitação pela seguradora da proposta do seguro[17], subscrita pelo segurado e recebida pelos seus serviços[18].
É certo que se deu como provado que :
 A R. condicionou o início do seguro vida à remessa da respectiva escritura do empréstimo ( cfr. resposta ao ponto 2º da base instrutória ).
Porém, não existe qualquer suporte documental que permita afirmar que foi expressamente negociada e acordada a pretensa obrigação, imposta ao segurado, de enviar à seguradora cópia do contrato de mútuo em referência, sob pena de não se desencadearem, até esse momento, os efeitos próprios inerentes à cobertura do risco em apreço.
Nem a obrigação, nem a condição, entendidas nestes termos e associadas a tais efeitos, absolutamente decisivos para a satisfação do interesse contratual em causa, foram devidamente comunicadas ou explicadas pela Ré ao seu segurado[19].
Ao invés,
O que consta ipsis verbis do comunicação enviada pela Ré ao segurado, em 25 de Outubro de 2002, e à mutuante em 28 de Outubro de 2002, é que “ O contrato de seguro tem início na data da celebração do contrato de crédito habitação, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Bonança Vida “ e “ Início : data da outorga da escritura “.
Igualmente, na missiva enviada pela Ré à A. refere-se que “ tal proposta ( de seguro de Vida associado a Crédito à Habitação ) estaria dependente da realização de Escritura Pública. “.
Ou seja,
A verdadeira e única condição suspensiva do contrato de seguro em apreço – segundo o que consta formalmente dos documentos juntos aos autos – reconduz-se à realização da escritura de mútuo (ou à aceitação do risco, caso seja posterior), e não propriamente à notificação do contrato de mútuo à seguradora, para a qual o segurado nunca foi devidamente alertado.
Datando a escritura de 4 de Março de 2002, impõe-se concluir que a condição suspensiva do contrato de seguro se verificou no dia imediato ao da aceitação do risco, isto é, no dia 26 de Outubro de 2002.
Nessa ocasião, o segurado L… encontrava-se vivo, tendo vindo a falecer em 7 de Dezembro de 2002.
Não tem assim fundamento a alegação da falta de risco neste contrato de seguro[20].
De resto, quando a Ré recebeu formalmente a comunicação da realização do contrato de mútuo que teve lugar no dia 4 de Março de 2002, emitiu – e bem – o certificado individual de seguro, uma vez que se havia vinculado, perante o segurado, a fazê-lo desde 26 de Outubro de 2002.
Já não tem qualquer cabimento, lógica ou razoabilidade a anulação do certificado individual de seguro a que procedeu[21].
Compete, portanto, à Ré reconhecer a plena validade e eficácia deste contrato seguro vida, emitindo o dito certificado individual de seguro e cumprindo pontualmente as obrigações decorrentes do negócio que voluntariamente concluiu.
2 – Do não pagamento do prémio respeitante ao contrato de seguro. Responsabilidade exclusiva da credora nesse facto. Da sua irrelevância para a existência e vigência do contrato de seguro, mormente em termos de cobertura do risco.
Sustenta a apelante que :
O pagamento do prémio de seguro é um dos elementos essenciais mesmo, “conditio sine qua non” da sua existência e validade e obrigação do respectivo Tomador/Pesoa Segura.
 Nos contratos de seguro, há uma dependência rigorosa entre o risco e o prémio, ambos elementos essenciais do Contrato de Seguro: se é certo que sem Risco não há Seguro, o mesmo se passa na ausência de pagamento de Prémio, ou seja, sem Prémio não há seguro.
 Da prova produzida nos presentes autos resulta que não foi pago qualquer prémio de seguro, nem, tão-pouco, que tenha havido cobrança dos mesmo por parte da ora Apelada, sendo forçoso concluir que o contrato de seguro nunca foi válida, eficaz e integralmente celebrado.
Apreciando :
Não assiste razão à recorrente.
O cumprimento da obrigação de pagamento do prémio nos contratos de seguro “ do ramo vida “ não constitui, imperativamente, conditio sine qua non para o início da cobertura dos respectivos riscos pela seguradora.
Salienta Francisco Guerra da Mota, in “ O Contrato de Seguro Terrestre “, pag. 427 a 428 : “ O pagamento do prémio e a entrega da apólice fazem parte da fase executiva do contrato[22], não podendo invalidar ou tornar ineficaz o mesmo contrato. “
Acrescentando ainda o mesmo autor :
“ …a entrega da apólice constitui o objecto da obrigação assumida pelo segurador, assim como o pagamento complementar do prémio constitui o objecto da correspectiva obrigação do segurado, mas nem uma nem outra, constituem necessários pressupostos para a perfeição do contrato ; pois que em execução do dito contrato podem as partes reciprocamente exigir o cumprimento duma e doutra obrigação. “.
Importa igualmente ter em atenção, em particular, as especificidades legais associadas ao pagamento do prémio nos contratos de seguro do Ramo Vida[23].
Conforme refere José Vasques, in “ Contrato de Seguro “, pags. 249 a 253 :
“ É normalmente referido que os seguros de vida apresentam uma importante particularidade quanto ao pagamento dos respectivos prémio: o pagamento do prémio nos seguros de vida é facultativo.
( … ) no caso de falta de pagamento do prémio de seguro vida será o tomador do seguro avisado de que deverá satisfazer o pagamento no prazo de oito dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, prazo findo o qual o contrato se considerará resolvido sem outra consequência a nível da exigibilidade do pagamento do prémio.
Da análise a que vimos a proceder não é possível concluir senão que as consequências da falta de pagamento do prémio de seguro de Vida devem necessariamente resultar das cláusulas contratuais, sob pena de lhe poderem ser aplicados os princípios gerais que regulam as obrigações; e que não pode caracterizar-se esta situação como de facultatividade de pagamento, mas apenas de diversidade de consequências da sua falta. “
Face ao regime excepcional vigente neste tocante, não poderá, de modo algum, concluir-se que no âmbito do ramo “ seguros vida “ o pagamento inicial, pelo segurado, do competente prémio (ou de uma sua fracção) constitua elemento de eficácia do contrato, em termos de se estabelecer um nexo jurídico de indissociável dependência entre a cobertura contratual do risco e a efectiva prática desse acto.
Por outro lado,
O próprio Decreto-lei nº 142/2000, de 15 de Julho[24] - vigente à data da prática dos factos - que foca diversos aspectos dos prémios de seguro e do seu pagamento – e cuja aplicação se encontra excluída, nos termos do seu artº 1º, nº 2, relativamente aos contratos de seguro vida[25] – admite no seu artº 6º, nº 1[26],a possibilidade das partes convencionarem que tal cobertura seja anterior ao pagamento do prémio, não podendo, porém, tais efeitos retroagirem a um momento anterior ao da recepção da proposta[27].
Ou seja,
Tendo sido comunicada pela Ré ao segurado e ao C….[28] a data em que o contrato iniciaria os seus efeitos, afirmando, preto no branco, a titularidade pelo segurado dum contrato de seguro vida, com identificação da respectiva apólice, encontra-se, desde logo, afastada – por convenção entre as partes - a possibilidade do início da cobertura do risco coincidir in  casu com o pagamento do prémio correspondente.
A estrita vinculação da entidade seguradora à adopção duma conduta conforme aos ditames da boa fé, conjugada com as regras respeitantes à interpretação da declaração negocial expressas no artº 236º, do Cod. Civil[29], conduzem necessariamente à conclusão que se extraiu.
Por outro lado, cumpre atentar que a Ré nunca apresentou ao seu segurado qualquer factura para pagamento do prémio devido, sendo certo que a respectiva exigibilidade dependia da prática de actos que se encontravam na sua inteira e exclusiva disponibilidade.
Não tendo sido praticados tais actos, não estava o segurado em condições de proceder, por sua iniciativa, ao pagamento do competente prémio, desconhecendo naturalmente o montante devido e não podendo considerar-se em mora quanto ao cumprimento desta prestação.
Pelo que tal circunstância não obsta à plena vigência e eficácia do contrato de seguro firmado entre as partes, inclusive no que tange à cobertura dos riscos através dele assegurados.
Improcede, outrossim, a apelação neste ponto.
3 – Da responsabilidade pelos danos de natureza não patrimonial provocados na esfera jurídica da A..
A obrigação de indemnizar definida na sentença recorrida assenta em responsabilidade contratual e não em responsabilidade extracontratual[30].
Encontra-se maioritariamente aceite, quer na jurisprudência, quer na doutrina, a atribuição do direito indemnizatório por danos de natureza não patrimonial no âmbito da responsabilidade meramente contratual, verificados que se encontrem os requisitos gerais enunciados no artº 496º, nº 1, do Cod. Civil[31].
Os factos assentes como provados – designadamente a conduta culposa[32] da seguradora, que se pretendeu injustificadamente[33] eximir ao cumprimento das obrigações expressamente assumidas perante a A., conjugada com o estado de depressão que este censurável comportamento lhe gerou, aliado às dificuldades que, por esta via, adensou no seu dia a dia, num período particularmente perturbado e sensível da sua vida - justificam amplamente[34] a atribuição desse direito indemnizatório, nos moldes e montante referidos na decisão sob recurso.
A verba arbitrada - € 1.500,000 – é perfeitamente razoável e equilibrada, não pecando seguramente por excesso.
Improcede, assim, também neste ponto, a presente apelação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa, 22 de Abril de 2008.

       
( Luís Espírito Santo ).                            
  
( Isabel Salgado ).
( Soares Curado ).

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[1] Sublinhado nosso.
[2] A Ré confessou a matéria constante do artº 12º, da petição inicial ( cfr. artº 62º, da contestação ).
[3] Sublinhado nosso.
[4] A Ré confessou a matéria constante do artº 14º, da petição inicial ( cfr. artº 62º, da contestação ).
[5] Sobre este ponto, vide Cunha Gonçalves, in “ Comentário ao Código Comercial Português “, Volume II, pag. 539, onde o autor procede à distinção entre a aceitação da proposta de seguro e a da minuta, que também é uma proposta de seguro, considerando que esta última constitui, desde logo, o contrato de seguro, mesmo sem estar entregue a apólice. Já Pinheiro Torres, citado por Francisco Guerra da Mota, in “ O contrato de seguro terrestre “, pags. 401 a 402, refere que : “ À proposta de seguro que contém todos os elementos que a lei reputa indispensáveis para a existência deste contrato, equiparada à apólice, fica nas mãos do segurador, dá-se o nome de minuta ( … ) na prática temos apólice e minutas, já que as propostas, como convites revogáveis aparecem apenas nos termos referidos para valerem como minutas. Por outras palavras : a proposta apresentada pelo seguradoro e obedecendo aos requisitos apontados desde que aprovada pela seguradora, passa a ser minuta, e então, como tal, o equivalente da apólice. “.
[6] Que inclui a identificação das partes ; a natureza do seguro ; a periodicidade do pagamento do prémio ; o prazo do capital ; a identificação dos beneficiários ; o questionário respeitante à situação clínica da pessoa segura ; o âmbito da cobertura garantida ; as principais exclusões ; o início e a duração do contrato ; os termos necessários ao cálculo do prémio ; a forma de resolução do contrato.
[7] Na sequência do que já havia sido decidido no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1929, onde se concluiu : “ A minuta do contrato de seguro equivale, para todos os efeitos, à apólice. “.
[8] Vide, sobre este ponto : acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 1999 ( relator João Vaz ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo III, pags. 180 a 183, onde se ressalva, contudo que : “ …uma coisa é a conclusão do contrato, ou seja, a realização dos actos necessários para que se torne perfeito – outra coisa é a produção de efeitos, para cuja determinação impera a vontade das partes e há de constar da apólice, segundo o que se determina no artº 426º, nº 5, do C. Comercial e na sequência da aceitação da proposta apresentada pelo candidato ao seguro. “ ; acórdão da Relação de Évora de 5 de Maio de 1988 ( relator Araújo dos Santos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XIII, tomo III, pags. 279 a 280, onde se salienta que : “ …quando a seguradora recebe a proposta devidamente assinada pelo segurado e não a rejeita, fazendo-lhe saber que recusa o seguro, é porque tacitamente aceitou a proposta de contrato, considera transferido o risco e o contrato de seguro perfeito e em vigor a partir do momento em que esse documento deu entrada nos seus serviços “ ; acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 1987 ( relator Costa Raposo ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo IV, pags. 128 a 129 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1993 ( relator Ferreira da Silva ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano I, tomo III, pags. 54 a 55 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1993 ( relator Zeferino Faria ), sumariado in www.dgsi.pt e onde se pode ler “ A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice “. Em sentido divergente, vide José Vasques, in “ Contrato de Seguro “, pags. 195 a 196 e 199 a 201.
[9] Pronunciando-se acerca da hipótese de numa concreta apólice faltar algum dos elementos que, por via do Cod. Comercial ou do Decreto-lei nº 176/95, de 26 de Julho, dela devesse constar, refere o Prof. António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Comercial “, pag. 588, que tais disposições legais têm o sentido da tutela do consumidor, pelo que a sua ausência não invalidaria a apólice, desde que fosse possível supri-la com recurso às regras gerais.
[10] Situação análoga se passa com a emissão da denominada “ nota de cobertura ou cobertura provisória “, que se destina a substituir a apólice enquanto esta não é redigida e entregue ao segurado. Conforme refere Moitinho de Almeida in “ Contrato de Seguro e no Direito Português e Comparado “, pags. 41 a 42 : “ A cobertura provisória é em geral concedida pelo segurador nos termos das condições gerais da apólice aplicável ao ramo, podendo dizer-se que, por serem menores as possibilidades de controlo, esta, mais ainda que o contrato de seguro, se funda na uberrima bona fides. ( … ) Á cobertura provisória, verdadeiro contrato de seguro, e não, como se pretendeu já, um quase contrato ou um contrato preliminar, são aplicáveis as normas que o regulam enquanto compatíveis com a sua breve duração. “. Nesta mesma linha, aborda Mário Raposo, in “ Regulação Legislativa do Contrato de Seguro. Nota Sumária.”, publicada na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56, Dezembro de 1996, pags. 815 a 836, a questão de serem frequentes as situações em que no período de duração do risco não chega a ser emitida a apólice. Nesse caso as notas de cobertura manter-se-ão durante toda a vigência do seguro, sendo a distinção entre a apólice e a apólice temporária meramente formal, sem significado real. Refere, ainda, o mesmo autor não ser sustentável que a apólice possa ser um documento ad substanciam, justificando-se que a mesma revista o carácter de ad probationem.
[11] Sobre esta matéria é absolutamente peremptório Francisco Guerra da Mota, in “ Contrato de Seguro Terrestre “, ao afirmar, a fls. 403 a 405 : “ As nossas propostas são do tipo “ módulo-questionário “ em tudo semelhante às apólices, e assim a própria proposta assume o valor de documento contratual. Em qualquer país do mundo a minuta assinada por ambas as partes tem o valor de contrato de seguro. ( … ) A proposta ( minuta entre nós ) é uma declaração de ciência e de vontade. O conteúdo da proposta destina-se a determinar a completa e exacta representação do risco, e a indicação de todas as circunstâncias que possam influenciá-lo e a documentar a vontade de querer concluir o contrato de seguro, daí ter carácter de irrevogabilidade “.
[12]  A questão do pagamento do prémio como elemento de eficácia do negócio será abordada infra.
[13] Mormente para “ qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário “ ( artº 236º, nº 1, do Cod. Civil ).
[14] Neste mesmo sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 24 de Maio de 1994 ( relator Paz Dias ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIX, tomo III, pags. 219 a 221 ; acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Junho de 2007 ( relator Jorge Leal ), publicado in www.dgsi.pt.. ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1995 ( relator Joaquim de Matos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano III, tomo III, pags. 31 a 36 ; Prof. António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Comercial “, pag. 586.
[15] Salienta, sobre esta matéria, o Prof. António Menezes Cordeiro, in “ Tratado de Direito Civil Português “, Tomo I, pags. 250 a 251 : “ A locução venire contra factum proprium nulli concidetur tem origem canónica : a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. A coerência da própria actuação está na base de toda a eficácia jurídica. O contrato é vinculativo para o próprio celebrante : de outro modo, este estaria a negar aquilo que, num momento prévio, garantira ir fazer. O venire vai, contudo, mais longe : ele coloca a hipótese de, independentemente de ter sido accionada qualquer previsão normativa comum, de tipo contratual, o agente ficar adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse. “
[16] No mesmo sentido escreve J. Baptista Machado, in artigo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 117º, pag. 229 e seguintes, subordinado ao título “ Tutela da Confiança e “ Venire contra factum proprium “ : “ ... dentro da comunidade das pessoas responsáveis ( ou imputáveis ), a toda a conduta ( conduta significativa, comunicativa ) é inerente uma “ responsabilidade “ – no sentido de um “ responder “ pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite. Dir-se-ia que é este desde logo o imposto que teremos de pagar por pertencermos ao universo das pessoas de juízo, das pessoas com credibilidade. Desta “ autovinculação “ inerente à nossa conduta derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis.
Donde poderíamos já concluir que as próprias “ declarações de ciência “ ou o simples dictum ( que não chegue a promissum ) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão da verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações. ( ... ) Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem “.
[17] Uma vez que o contrato de mútuo foi celebrado em data anterior.
[18] Escreve Moitinho de Almeida, in obra citada supra, pag. 379 : “ O risco tem uma existência objectiva, independente da data de conclusão do contrato. No seguro em caso de morte, por exemplo, risco é a possibilidade de esta vir a ocorrer, e é evidente que tal possibilidade nada tem que ver com a data em que as partes convencionaram o início dos efeitos do contrato. Uma coisa é o risco, outra é a assunção do risco por parte do segurador ; uma coisa é o risco, elemento do contrato, outra a assunção do risco por parte do segurador, correspectivo da obrigação do segurado de pagar os prémios. “. Acontece que, na situação sub judice entendemos que, pelos motivos explanados, foram as partes que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionaram validamente – artº 405º, do Cod. Civil – a coincidência entre a assunção dos riscos pela seguradora e a data de início do contrato, sendo ainda certo que a própria lei reserva um regime especial para o pagamento dos prémios do seguros “ ramo vida “, retirando-lhe o carácter de elemento de eficácia do negócio.
[19] Conforme se impunha uma vez que nos encontramos aqui perante um contrato sujeito à disciplina prevista no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, relativo ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais ( sobre esta matéria vide acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2007 ( relator Amaral Ferreira ), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXXII, tomo I, pags. 167 a 170). Sobre esta temática, vide Pedro Romano Martinez, in “ Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro “, publica in Scientia Ivridica, tomo LV, nº 306, Abril/Junho de 2006, pags. 241 a 261. ; Carlos Ferreira de Almeida in “ Contratos I – Conceito, Fontes e Formação “, pags. 143 a 167, salientando este autor que o ónus de comunicação das cláusulas contratuais gerais não constitui um regime tão especial como à primeira vista, poderia parecer : a comunicação integral, oportuna e adequada é requisito de eficácia de qualquer declaração contratual. Quem pretenda que um contrato abranja determinadas cláusulas ( gerais ou individuais )  tem de agir de modo que a outra possa compreender que tais cláusulas fazem parte do âmbito do consenso obtido, por inclusão nas declarações contratuais ou por remissão a partir delas, nos termos dos artsº 232º e 236º, do Cod. Civil ( cfr. fls. 153 ).
[20] Conforme se refere no acórdão da Relação de Évora, de 22 de Junho de 2004 ( relator Fernando Bento ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo III, pags. 252 a 255 : “ A validade de qualquer contrato de seguro está dependente da existência de risco no momento da conclusão. “.
[21] Após se ter dado conta do falecimento da pessoa segura ( cfr. resposta ao ponto 10º, da base instrutória ) - e não na sequência da mera constatação dum erro resultante do funcionamento, cego e automático, do sistema informático.
[22] Sublinhado nosso.
[23] Sobre a natureza do risco nos seguros “ ramo vida “, vide Francisco Guerra da Mota, obra citada supra, pags. 545 a 551.
[24] Alterado pelo Decreto-lei nº 122/2005, de 29 de Julho, que estabelece no seu artº 6º, nº 2 : “ As partes podem convencionar que o início da produção dos efeitos do contrato seja reportado a data posterior ou posterior à sua celebração, data esta que não pode ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros. “.
[25] A propósito da exclusão dos seguros do ramo “ vida “ do âmbito de aplicação do citado diploma, referem Carla Cadilhe e Mário Santos Pinto, in “ Do regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro “ : “ …uma das principais razões da exclusão dos seguros do ramo “ Vida “ deve-se ao carácter facultativo do pagamento dos prémios, contrariando assim o que se dispõe neste regime. No entanto, pelo simples facto de não existir a dita obrigatoriedade no pagamento do prémio, não se confere ao tomador do seguro o direito ou a faculdade de violação do disposto no artº 406º, nº 1, do Cod. Civil.. Em bom rigor, o pagamento do prémio não deixa de ser obrigatório, no entanto a sua falta tem consequências diferentes das previstas no Decreto-lei nº 142/2000, de 15 de Julho. Assim sendo, não pode a questão do pagamento do prémio nos seguros do ramo Vida ser resolvida à luz do presente regime. E é-o, sim, à luz do disposto no artº 33º, do Decreto de 21 de Outubro de 1907, que determina “ o contrato de seguros de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura seja estipulado na apólice. “.
[26] Onde se pode ler : “ A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros. “.
[27] Este regime jurídico leva Pedro Romano Martinez a afirmar, in “ Direito dos Seguros “, pag. 98 : “ …o pagamento do prémio, contrariamente às regras gerais, é um elemento de eficácia do negócio : o contrato de seguro não produz o seu efeito típico ( cobertura do risco ) enquanto o pagamento do prémio ou fracção não for efectuado.
Contudo, no nº 2 do mesmo preceito admite-se que as partes convencionem no sentido de a produção de efeitos ser anterior à data do pagamento do prémio. “
[28] Que outro sentido útil se pode retirar dessa formal comunicação que não seja a de que a cobertura dos riscos já se encontra contratualmente assegurada – o que é de resto bem salientado na sintomática e indubitável expressão “ é titular dum contrato de seguro vida, com a apólice nº…” ?
[29] A este propósito, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1999, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pag. 92 a 96, onde se realçam as linhas em que assenta a teoria da impressão do destinatário acolhida no preceito legal em referência : “ defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas, de confiança legítima ; segurança do comércio jurídico ; imposição ao declarante de um ónus de clareza. “.
[30] Contrariamente ao pressuposto enunciado, neste particular, nas alegações de recurso.
[31] Por todos, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1998, ( relator Garcia Marques ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VI, tomo III, pags. 124 a 130 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001 ( relator Quirino Soares ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, tomo II, pags. 71 a 75 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1997 ( relator Machado Soares ), publicado na Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VII, tomo III, pags. 140 a 143 ; o acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2001 ( relator Mário Cruz ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo I, pags. 205 a 208 ; Prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “ Direito das Obrigações “, pag. 396 ; Prof. Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pag. 383.
[32] Que se presume nos termos do artº 799º, nº 1, do Cod. Civil.
[33] Em frontal contradição com tudo o que escreveu e comunicou ao tomador e ao beneficiário do seguro.
[34] Mesmo numa perspectiva sancionatória, pedagógica e profilática em relação a futuros comportamentos deste timbre.