Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A minuta do contrato de seguro, consubstanciada na subscrição, pelo tomador, da proposta de adesão contendo o tipo de contrato pré-definido pela própria seguradora, desde que venha a ser expressamente aceite por esta, satisfaz a formalidade ad substantiam exigida pelo artº 426º, do Código Comercial. II – Nestas circunstâncias, tendo a seguradora, com base nos elementos documentais trocados com o proponente, gerado activamente a firme e fundada expectativa - juridicamente relevante - de que o negócio se havia efectivamente concluído, encontrando-se a cobertura do risco imediatamente assumida, a posterior invocação da nulidade formal do contrato constituiria, sem dúvida, abuso de direito - na modalidade de venire contra factum proprium - previsto no artº 334º, do Código Civil. III – Nos contratos de seguro do “ ramo vida “ o pagamento inicial do competente prémio (ou de fracção dele) não constitui elemento da eficácia do negócio, em termos de se estabelecer um nexo jurídico de indissociável dependência entre a cobertura contratual do risco e a prática desse acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentaram M… e J… acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra I…., S.A.. Alegaram, essencialmente, que : A A. e o seu marido, L…, em 4 de Março de 2002, celebraram um contrato de mútuo com a C…., S.A., tendo-lhes sido emprestada, por essa instituição bancária, a quantia de € 49.879,79 para realização de obras de beneficiação de imóvel que servia de sua habitação própria e permanente. Em Outubro de 2002, o marido da 1ª A.A. e pai do 2º A.A., subscreveu uma proposta de adesão de seguro vida da R. – Seguradora, destinado a garantir o valor do crédito que tinham solicitado ao C…, em caso de morte ou invalidez total e permanente. Essa proposta veio a ser aceite pela R., por declaração escrita datada de 25 de Outubro de 2002, na qual se indicou que o contrato tinha início na data da celebração do contrato de crédito à habitação. Posteriormente, a 28 de Outubro de 2002, a R. comunicou ao banco que o marido da A. era titular de um seguro vida, discriminando as condições particulares do seguro. Pelo que, pela apólice n.º 80212700, o marido da A. passou a ser pessoa segura pela R., sendo o banco credor o beneficiário do seguro, com direito a receber o valor do capital mutuado ainda não amortizado. Sucede que o marido da A. faleceu no dia 7 de Dezembro de 2002, sendo que à data estava em dívida ao banco, por força do referenciado contrato de mútuo, a quantia de € 48.067,08, tendo a A. feito a correspondente participação do sinistro à R.. A R. respondeu negando a existência da apólice emitida em nome do marido da A., bem como a cobertura do risco, recusando o pagamento pedido. Em consequência do incumprimento da R., a A. teve de continuar a pagar as prestações do empréstimo; viu-se obrigada a custear os prémios dum contrato de seguro vida próprio para garantir o pagamento do mesmo contrato de mútuo. Concluiu pedindo que seja declarado que o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º…, é válido e eficaz, devendo a R. ser condenada a pagar ao C…. o capital em dívida à data da decisão final destes autos, relativo ao empréstimo titulado pelo contrato n.º….; a reembolsar a A. o montante correspondente às prestações mensais pagas ao C… relativas ao empréstimo, desde a data do óbito do seu marido, L…., até à decisão final destes autos, o que ascende a € 10.253,07 à data da propositura da acção, acrescido de juros de mora contados da data de vencimento até efectivo pagamento, os quais já se contabilizam à data da propositura da acção em € 451,69; a indemnizar cada um dos A.A. em € 2.500,00 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros a contar da citação; e a reembolsarem a A. do montante correspondente às prestações mensais vencidas e vincendas, pagas por esta, relativas ao seguro vida, também desde a data do óbito do seu marido L…., até à decisão final destes autos, o que à data da propositura da acção ascende a €1.881,73, acrescido dos respectivos juros de mora, contados desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, e que já se contabilizam em € 82,70. Citada, a R. contestou alegando que a aceitação do contrato de seguro ficou condicionada à comunicação da realização da escritura pública de mútuo, só depois podendo ser emitido o certificado individual de Seguro. A realização da escritura só foi comunicada à R. em 16 de Outubro de 2003, motivo pelo qual, à data do falecimento do marido da A., não havia sido emitido o Certificado Individual de Seguro e o contrato ainda não estava concluído de forma válida e eficaz. Portanto o marido da A. nunca figurou como pessoa segura pelo contrato de seguro a que os autos se reportam e a R. nunca chegou a garantir os riscos relativos à morte ou invalidez daquele. Acresce que o contrato de seguro tinha de ser reduzido a escrito para ser formalmente válido, o que só concretiza com a emissão do Certificado Individual de Seguro, no qual constam as condições particulares negociadas entre as partes, que delimitam formalmente o objecto concreto do seguro. Como esse certificado não foi oportunamente emitido e, porque é uma formalidade essencial para a existência do contrato, entende a R. que não havia contrato. Por outro lado, nunca foi pago qualquer prémio relativo a esse seguro, o que era igualmente condição “sine qua non” para a R. poder assumir o risco coberto. Concluiu pela sua absolvição do pedido. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 86 a 91. Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 146 a 148. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a acção, declarando o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. válido e eficaz; condenando a R. ao pagar ao C…. o capital que se mostrar em dívida à data da decisão final que vier a por termo aos presentes autos, relativo ao empréstimo titulado pelo contrato n.º…., junto por cópia de fls 13 a 22 ; condenando a R. a reembolsar a A. dos montantes correspondentes às prestações mensais que se vierem a mostrar que pagou ao C…., relativas ao mesmo empréstimo, desde a data do óbito do seu marido L…., até à decisão final que vier a ser proferida nestes autos, em valor a liquidar em incidente de liquidação, acrescidos de juros de mora; condenando a R. a pagar à A. uma indemnização no valor de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora; absolvendo a R. do restante peticionado ( fls. 154 a 174 ). Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 184 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 226 a 243, formulou a R.. apelante as seguintes conclusões : I. Foram provados nos presentes Autos os seguintes factos: a) A ora Apelante aceitou a Proposta de Seguro subjacente ao Pedido dos ora Apelados, especificando que o respectivo contrato de seguro só tinha início na data da celebração do contrato de crédito habitação, tendo condicionado o início do seguro vida à remessa da escritura de mútuo subjacente ao mesmo; b) Só com a comunicação da data da dessa escritura é que seria emitido o Certificado Individual de Seguro; c) A ora Apelante só teve conhecimento da data da realização da escritura de mútuo subjacente ao Contrato de Seguro de Vida dos Autos em 7 de Outubro de 2003, i. é., da data de início do risco a segurar (a morte ou invalidez permanente do marido da Apelante); d) O marido da Apelada, cuja vida se visava “segurar” faleceu em 7 de Dezembro de 2002; e) Os respectivos prémios de seguro nunca foram cobrados por parte da ora Apelante. II. Só a partir de 7 de Outubro de 2003 é que se encontraram reunidas todas as condições necessárias para que a ora Apelante pudesse emitir o respectivo Certificado Individual de Seguro: conhecimento do “tempo em que começariam e acabariam os riscos” a segurar e posterior cálculo do respectivo prémio. III. Nessa data, o risco a segurar - morte ou invalidez permanente do marido da Apelada - já não existia, em consequência do seu falecimento cerca de 10 meses antes. IV. Como tal, o marido da ora Apelada nunca figurou como Pessoa Segura do Contrato de Seguro dos Autos e a ora Apelante nunca chegou a garantir os riscos subjacentes ao mesmo. V. «O Contrato de seguro é um contrato formal, que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou documento equivalente». VI. O Contrato de Seguro só está perfeito, passando a produzir os seus efeitos, depois de emitida a respectiva Apólice, em que a existência das respectivas Condições Particulares/Certificado Individual são “conditio sine qua non” da sua existência. VII. O “tempo em que começam e acabam os riscos”, além de ser um elemento essencial do Contrato de Seguro, dada a sua natureza e teleologia, é uma das menções exigidas pelo art. 426º do Código Comercial. VIII. «A posição subjectiva do credor “sub conditione”, consiste numa mera expectativa de aquisição eventual dum direito com a correspondente obrigação da outra parte.», in Pinto, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª Edição. IX. «O negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição (...), conf. Neto, Abílio, Código Civil Anotado, Ediforum Edições Jurídicas, Lda., 8ª Ed.. X. Nos presentes Autos, a condição suspensiva a que o Contrato de Seguro subjacente aos mesmos só se veio a verificar em data cujos respectivos efeitos já não eram passíveis de se produzir face ao perecimento do Risco a segurar, qual seja, a morte ou incapacidade permanente do marido da Apelada, pelo que nunca se poderiam produzir os efeitos definitivos que o Contrato de Seguro dos Autos visava. XI. De entre os elementos essenciais do contrato de seguro destaca-se o risco. XII. Que é evento futuro e incerto, susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurados XIII. No caso sub iudice, quando se verificou a condição suspensiva a que ficou sujeita a data de inicio das coberturas, 7 de Outubro de 2003, já o marido da ora Apelada tinha falecido. XIV. Nessa data, já não havia risco para assumir, sem risco não há seguro. XV. O Contrato de Seguro caracteriza-se, também, por ser um contrato oneroso. XVI. O pagamento do prémio de seguro é um dos elementos essenciais mesmo, “conditio sine qua non” da sua existência e validade e obrigação do respectivo Tomador/Pesoa Segura. XVII. Nos contratos de seguro, há uma dependência rigorosa entre o risco e o prémio, ambos elementos essenciais do Contrato de Seguro: se é certo que sem Risco não há Seguro, o mesmo se passa na ausência de pagamento de Prémio, ou seja, sem Prémio não há seguro. XVIII. Da prova produzida nos presentes Autos resulta que não foi pago qualquer prémio de seguro, nem, tão-pouco, que tenha havido cobrança dos mesmos por parte da ora Apelada. IXX. Consequentemente, é forçoso concluir que o contrato de seguro dos Autos nunca foi válida, eficaz e integralmente celebrado. XX. A Apelada nunca agiu com dolo ou mera culpa, nunca violou ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. XXI. Tal é quanto basta para não se terem por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, constante do art. 483º e seguintes. XXII. Em face disso, não lhe poderia ter sido imputada qualquer responsabilidade. XXIII. Pelo que o montante em que foi condenada a título de responsabilidade extracontratual, carece de fundamento. Consequentemente, XXIV. A douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 426º, 427º, 457º e 461º do Código Comercial, artigos 220º, 236º, 237º, 238º, 270º, 405º, 483º do Código Civil e artigo 10º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho. Os apelados não apresentaram contra-alegações. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1) Por escrito datado de 4 de Março de 2002, constante de título particular identificado como “Contrato n.º …. (com Hipoteca), a C…, S.A., por um lado, e L… e a esposa, M…, por outro, declararam que os segundos solicitaram ao primeiro um préstimo de €49.879,79, no regime geral de crédito para obras de beneficiação do imóvel aí hipotecado, sito na Rua ….n.º…., em…., destinado a habitação própria e permanente, confessando-se devedores dessa quantia, a qual se obrigaram a pagar, pelo prazo de 15 anos, nos termos e nas demais condições aí convencionadas, cfr. doc. de fls 13 a 22 cujo teor aqui se dá por reproduzido – ( Al. A) dos factos assentes ); 2) Ficou a constar da cláusula 13ª desse acordo escrito que: «( ... ) faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro vida de pelo menos 20% ( vinte por cento ) do valor do crédito, percentagem que deverá ser elevada a 100% ( cem por cento ) se a taxa de esforço do “Devedor” que foi determinante para a concessão deste empréstimo, for alterada consideravelmente. ( ... ) A “IC” poderá ( ... ) pagar por conta do “Devedor” os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem do “Devedor” adiante mencionada e, em seu nome, receber as indemnizações em caso de sinistro », cfr. cit. doc. a fls 19 – ( Al. B) dos factos assentes ); 3) Em princípios de Outubro de 2002 o Sr. L…. subscreveu uma proposta de adesão de seguro vida da I…., S.A., que foi recepcionada no Balcão de Cascais da R. a 17 de Outubro de 2002, referente a contrato por 15 anos e pelo capital seguro de € 48.500,00, cfr. doc. de fls 23 – ( Al. C) dos factos assentes ); 4) Essa proposta de contrato destinava-se a garantir o valor do crédito que L…. e a sua esposa, ora A., tinham obtido junto do Crédito Predial Português, o qual era identificado como entidade beneficiária, em caso de morte ou invalidez total e permanente, por cláusula irrevogável na parte relativa ao capital em dívida, cfr. cit. doc. a fls 23 – ( Al. D) dos factos assentes ); 5) A R. aceitou a referida proposta em 25/10/2002, especificando que o contrato de seguro tinha início «na data da celebração do contrato de crédito habitação, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Bonança Vida », cfr. doc. de fls 24 – ( Al. E) dos factos assentes ); 6) Por escrito datado de 28 de Outubro de 2002, a R. comunicou ao C…., credor do Sr. L… e da A., M…., o seguinte: « Declaramos que o Ex.mo Senhor L…. é titular de um Seguro de Vida com as seguintes características: « Ramo/modalidade: Conjunto Temporário Anual Renovável « Apólice: 80212700 « Início: data da outorga da escritura « Duração/prazo: 15 anos « Garantias: Morte Ou Invalidez Total ou Permanente « Capital total acumulado seguro em caso de morte: 48500,00 Euros « Capital total acumulado seguro em caso de Invalidez Total e Permanente: 48500,00 Euros. « Cláusula beneficiária em caso de Morte ou Invalidez Total e Permanente: « Irrevogável a favor do C…., S.A. até ao montante do capital em dívida. O remanescente será pago aos herdeiros legais da pessoa segura ( ... ). A Companhia de Seguros comunicará a V. Ex.as a falta de pagamento de prémios », cfr. doc. de fls 25 – ( Al. F) dos factos assentes ); 7) No dia 25 de Outubro de 2002 a R. aceitou a proposta de seguro de fls 23, que tinha como cobertura o risco de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura, na qual figurava como pessoa segura: L…; e como beneficiários; o C…., pelo valor do capital em dívida, por crédito concedido por esse banco, até ao montante de € 48.500,00, e os herdeiros legais da pessoa segura, em caso de morte, cfr. doc. de fls 24 – ( Resposta ao 1º da base instrutória ); 8) A R. condicionou o início do seguro vida à remessa da respectiva escritura do empréstimo – ( Resposta ao 2º da base instrutória ); 9) Os procedimentos normais da R. determinavam que só com a comunicação da data da escritura é que seria emitido o Certificado Individual de Seguro – ( Resposta ao 3º e 7º da base instrutória ); 10) Não foi remetida à R. cópia do contrato mencionado em 1) e esta só veio a ter conhecimento da data da celebração desse contrato pelo ofício que se mostra junta aos autos a fls 32, datado de 7 de Outubro de 2003, o qual lhe foi remetido pelo Banco – ( Resposta ao 4º da base instrutória ); 11) O procedimento normal da R. era esperar que o tomador do seguro comunicasse a data da realização da escritura, sendo que o proponente também poderia efectuar essa comunicação – ( Resposta ao 5º da base instrutória ); 12) Por motivo da R. desconhecer da celebração do contrato mencionado em 1), à data do óbito do Sr. L…., não havia ainda sido emitido o Certificado Individual de Seguro – ( Resposta ao 6º da base instrutória ); 13) O Sr. L…. veio a falecer no dia 7 de Dezembro de 2002, tendo-lhe sucedido como herdeiros a sua esposa, a 1ª A., M…., e o seu filho, o 2º A., J…., cfr. doc. de fls 26 a 28 – ( Al. G) dos factos assentes ); 14) Na semana seguinte à do óbito de L…., a 1ª A. participou à R. esse facto e reclamou o pagamento das prestações em dívida ao C…. referentes ao empréstimo – ( Al. H) dos factos assentes ); 15) Em resposta, a R. remeteu à A. carta de 7 de Fevereiro de 2003, onde confirma a recepção dos documentos relativos ao óbito do Sr. L…., e da recepção em 17 de Outubro de 2002 da proposta de seguro de vida associado a crédito de habitação em nome do falecido e cujo beneficiário era o C…., mas informou que a proposta estava dependente da realização da escritura pública e tal informação não havia sido recepcionada até essa data, não existindo assim apólice emitida em nome do Sr. Luís Sequeira, cfr. doc. de fls 30 – ( Al. I) dos factos assentes ); 16) Na sequência de um pedido de esclarecimentos da 1ª A., a R. voltou a responder, por carta de 23 de Abril de 2003, na qual explicita que as condições de aceitação da proposta do seguro vida haviam sido enviadas ao C…. em 28 de Outubro de 2002, que o início do seguro ficou dependente da informação da data da escritura e que tal informação nunca lhes havia sido comunicada, cfr. doc. de fls 31 – ( Al. J) dos factos assentes ); 17) Em Agosto de 2003 a R. veio a emitir o Certificado Individual de Seguro, bem como o recibo do prémio do seguro. – ( Resposta ao 9º da base instrutória ); 18) Por comunicação datada de 7 de Outubro de 2003, o Crédito Predial Português informou a R. do teor do contrato de empréstimo mencionado em 1), cfr. doc. de fls 32 – ( Al. L) dos factos assentes ); 19) Por carta de 10 de Novembro de 2003, a R. comunicou à A. que havia ocorrido um erro no aplicativo de processamento da apólice, que originou a emissão da mesma, tendo a situação sido regularizada com a anulação da apólice, desde a data de início, cfr. doc. de fls 33 – ( Al. M) dos factos assentes ); 20) Em 10 de Novembro de 2003, verificando que o marido da A. já havia falecido antes da data de 1 de Agosto de 2003, a R. procedeu à anulação manual do Certificado Individual de Seguro, como efeitos desde o seu início – ( Resposta ao 10º da base instrutória ); 21) Os prémios de seguro desse contrato nunca foram cobrados por parte da R. – ( Resposta ao 11º da base instrutória ); 22) À data do óbito de L…., o valor da dívida ao C…. era de € 48.067,08. cfr. doc. de fls 29 – ( Resposta ao 12º da base instrutória ); 23) Após a morte do seu marido, a A. continuou a pagar as prestações mensais do empréstimo concedido pelo C…., no valor de cerca de € 250,00, por mês – ( Resposta ao 13º da base instrutória ); 24) A A. suportou as seguintes quantias, relativas ao prémio do seu seguro vida, que o C…. a obrigou a celebrar sobre o mesmo empréstimo: - No ano de 2002, mês de Dezembro: € 46,68 ( cfr. doc. de fls 34 ); - No ano de 2003: € 601,65 ( cfr. doc. de fls 35 ); - No ano de 2004: € 608,46 ( cfr. doc. de fls 36 ); - No ano de 2005, de Janeiro a Setembro: € 468,69 ( cfr. doc. de fls 37 ); - No ano de 2005, de Outubro a Dezembro: no valor de € 156,23. Tudo num total de € 1.881,73 – ( Al. N) dos factos assentes ); 25) O assunto da recusa de pagamento por parte da R. deprimiu a A. – (Resposta ao 14º, 17º e 18º da base instrutória ); 26) O 2º A. ajudou a 1ª A., sua mãe, nas despesas domésticas e no pagamento das mensalidades relativas ao empréstimo mencionado em 1) – (Resposta ao 16º da base instrutória ); 27) A 1ª A. tinha crises de choro – ( Resposta ao 19º da base instrutória). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Da formação do contrato de seguro. Relevância da aceitação, pela seguradora, da proposta de seguro padronizada, subscrita, através de mera adesão, pelo tomador. Início da sua vigência, em termos de cobertura de riscos. Verificação da condição suspensiva aposta ao negócio. 2 – Do não pagamento do prémio respeitante ao contrato de seguro. Responsabilidade exclusiva da credora nesse facto. Da sua irrelevância para a existência e vigência do contrato de seguro, mormente em termos de cobertura do risco. 3 – Da responsabilidade pelos danos de natureza não patrimonial provocados na esfera jurídica da A.. Passemos à sua análise : 1 – Da formação do contrato de seguro. Relevância da aceitação, pela seguradora, da proposta de seguro padronizada, subscrita, através de mera adesão, pelo tomador. Início da sua vigência, em termos de cobertura de riscos. Verificação da condição suspensiva aposta ao negócio. Sustenta, essencialmente, a apelante que : Só a partir de 7 de Outubro de 2003 – data da notificação da escritura de mútuo - é que se encontraram reunidas todas as condições necessárias para que a Ré pudesse emitir o respectivo Certificado Individual de Seguro: conhecimento do “tempo em que começariam e acabariam os riscos” a segurar e posterior cálculo do respectivo prémio. Nessa data, o risco a segurar - morte ou invalidez permanente do marido da Apelada - já não existia, em consequência do seu falecimento cerca de 10 meses antes. Como tal, o marido da ora Apelada nunca figurou como Pessoa Segura do Contrato de Seguro dos Autos e a ora Apelante nunca chegou a garantir os riscos subjacentes ao mesmo. O Contrato de Seguro só está perfeito, passando a produzir os seus efeitos, depois de emitida a respectiva Apólice, em que a existência das respectivas Condições Particulares/Certificado Individual são “conditio sine qua non” da sua existência. No caso sub judice, quando se verificou a condição suspensiva a que ficou sujeita a data de inicio das coberturas, 7 de Outubro de 2003, já o marido da ora Apelada tinha falecido. Nessa data, já não havia risco para assumir e sem risco não há seguro. Apreciando : Provou-se nestes autos que : Por escrito de 4 de Março de 2002, identificado como “ Contrato n.º 541011490445 “, a C…., S.A., por um lado, e L…. e a esposa, M…., por outro, declararam que os segundos solicitaram ao primeiro um empréstimo de €49.879,79, no regime geral de crédito para obras de beneficiação do imóvel aí hipotecado, sito na Rua …n.º …, em…, destinado a habitação própria e permanente, confessando-se devedores dessa quantia, a qual se obrigaram a pagar, pelo prazo de 15 anos. Em princípios de Outubro de 2002, L…. subscreveu a proposta de adesão ao contrato de seguro vida da Ré I…., S.A., que foi igualmente assinada por um mediador de seguros. Aí constava, sob o título “ Informações sobre o Contrato “ : “ Início e Duração do Contrato : O presente contrato que é, para cada adesão, anual e sucessivamente renovado, tem o seu o início na data da celebração do contrato de crédito, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Seguradora e o seu termo, no máximo, no último dia de extinção do referido contrato de crédito “[1]. A mesma foi recebida, e devidamente carimbada, no balcão de Cascais da Ré, em 17 de Outubro de 2002. Em 25 de Outubro de 2002, a Ré aceitou a referida proposta, conforme resulta expressamente do documento junto a fls. 24, não impugnado[2]. Aí refere a Ré que : “ O contrato de seguro tem início na data de celebração do contrato de crédito habitação, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Bonança Vida. “[3]. No dia 28 de Outubro de 2002, a Ré comunica ao C…., S.A., que L…. é titular de um seguro vida, do ramo/modalidade conjunto temporário anual renovável, tendo a respectiva apólice o nº 80212700, com início na data da outorga da escritura e pelo prazo de quinze anos, garantindo morte ou invalidez total e permanente. Tudo isto consta do documento junto a fls. 25, reconhecido como fidedigno pela Ré[4]. Vejamos : Contrariamente ao sustentado pela apelante, entendemos que a minuta do contrato de seguro[5], consubstanciada na subscrição, pelo tomador, da proposta de adesão contendo o tipo de contrato pré-definido pela própria seguradora[6], desde que venha a ser expressamente aceite por esta, satisfaz a formalidade ad substantiam exigida pelo artº 426º, do Cod. Comercial[7][8][9]. Com efeito, As companhias de seguros oferecem ao público interessado contratos padronizados, por referência aos diversos tipos de riscos que se propõem cobrir, e que constituem o objecto da sua actividade comercial. Os respectivos clausulados devem ser comunicados e esclarecidos, em tempo oportuno, aos consumidores, conforme impõe o artº 5º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-lei nº 249/99, de 7 de Julho, encontrando-se inclusivamente as seguradoras sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente no que se refere à conformação legal e obrigação de comunicação das cláusulas contratuais gerais das apólices de seguro, suas condições especiais e todo o tipo de impressos e formulários que utilizem nas suas relações com os tomadores dos seguros, nos termos do artº 130º do Decreto-lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril. Assim sendo, Na proposta de seguro que é colocada à disposição dos aderentes, a seguradora já definiu, à partida, em termos inflexíveis e totalmente tipificados, com invariável precisão, as regras por si unilateralmente elaboradas que irão disciplinar a relação contratual emergente do negócio. Aos respectivos destinatários resta aceitá-las em bloco ou simplesmente rejeitar a proposta. Tudo está antecipadamente previsto, sendo perfeitamente determinável no momento da subscrição dessa mesma minuta. Com a expressa aceitação, pela seguradora proponente, da adesão do destinatário à proposta – comunicada de forma clara e inequívoca, sem nenhum tipo de reserva – cristaliza-se o circunstancialismo jurídico essencial que definirá a relação jurídica estabelecida entre as partes[10][11]. Sobram, apenas, procedimentos administrativos respeitantes ao funcionamento interno da entidade seguradora, genéricos e de tratamento igualizado, que não constituem elementos fundamentais e constitutivos do negócio[12]. Mais se refira que, nestas circunstâncias, tendo a seguradora, com base nos elementos documentais trocados com o proponente, gerado activamente a firme e fundada expectativa - juridicamente relevante - de que o negócio se havia efectivamente concluído, encontrando-se a cobertura do risco imediatamente assumida[13], a posterior invocação da nulidade formal do contrato constituiria, sem dúvida, abuso de direito, nos termos genericamente previstos no artº 334º, do Cod. Civil[14]. Corresponde tal conduta, claramente, a uma situação de venire contra factum próprium[15][16]. Assim sendo, A falta da emissão do denominado certificado individual de seguro, dependente da exclusiva e unilateral vontade da Ré, não obsta à perfeição do negócio que já havia sido concluído entre as partes, existindo in casu, inclusive, a comunicação nesse sentido, e nesse pressuposto, efectuada pela entidade seguradora, não só em relação ao segurado, como também relativamente à pessoa da mutuante C…. Verificou-se, desta forma, o encontro vinculativo de vontades necessário à constituição, válida e eficaz, do contrato de seguro sub judice. De salientar, ainda, que A data do início da cobertura do risco coincide in casu – em conformidade com o que se encontra vertido em todos os documentos subscritos pela Ré aquando da celebração do contrato - com a aceitação pela seguradora da proposta do seguro[17], subscrita pelo segurado e recebida pelos seus serviços[18]. É certo que se deu como provado que : A R. condicionou o início do seguro vida à remessa da respectiva escritura do empréstimo ( cfr. resposta ao ponto 2º da base instrutória ). Porém, não existe qualquer suporte documental que permita afirmar que foi expressamente negociada e acordada a pretensa obrigação, imposta ao segurado, de enviar à seguradora cópia do contrato de mútuo em referência, sob pena de não se desencadearem, até esse momento, os efeitos próprios inerentes à cobertura do risco em apreço. Nem a obrigação, nem a condição, entendidas nestes termos e associadas a tais efeitos, absolutamente decisivos para a satisfação do interesse contratual em causa, foram devidamente comunicadas ou explicadas pela Ré ao seu segurado[19]. Ao invés, O que consta ipsis verbis do comunicação enviada pela Ré ao segurado, em 25 de Outubro de 2002, e à mutuante em 28 de Outubro de 2002, é que “ O contrato de seguro tem início na data da celebração do contrato de crédito habitação, mas nunca antes do dia imediato ao da aceitação do risco pela Bonança Vida “ e “ Início : data da outorga da escritura “. Igualmente, na missiva enviada pela Ré à A. refere-se que “ tal proposta ( de seguro de Vida associado a Crédito à Habitação ) estaria dependente da realização de Escritura Pública. “. Ou seja, A verdadeira e única condição suspensiva do contrato de seguro em apreço – segundo o que consta formalmente dos documentos juntos aos autos – reconduz-se à realização da escritura de mútuo (ou à aceitação do risco, caso seja posterior), e não propriamente à notificação do contrato de mútuo à seguradora, para a qual o segurado nunca foi devidamente alertado. Datando a escritura de 4 de Março de 2002, impõe-se concluir que a condição suspensiva do contrato de seguro se verificou no dia imediato ao da aceitação do risco, isto é, no dia 26 de Outubro de 2002. Nessa ocasião, o segurado L… encontrava-se vivo, tendo vindo a falecer em 7 de Dezembro de 2002. Não tem assim fundamento a alegação da falta de risco neste contrato de seguro[20]. De resto, quando a Ré recebeu formalmente a comunicação da realização do contrato de mútuo que teve lugar no dia 4 de Março de 2002, emitiu – e bem – o certificado individual de seguro, uma vez que se havia vinculado, perante o segurado, a fazê-lo desde 26 de Outubro de 2002. Já não tem qualquer cabimento, lógica ou razoabilidade a anulação do certificado individual de seguro a que procedeu[21]. Compete, portanto, à Ré reconhecer a plena validade e eficácia deste contrato seguro vida, emitindo o dito certificado individual de seguro e cumprindo pontualmente as obrigações decorrentes do negócio que voluntariamente concluiu. 2 – Do não pagamento do prémio respeitante ao contrato de seguro. Responsabilidade exclusiva da credora nesse facto. Da sua irrelevância para a existência e vigência do contrato de seguro, mormente em termos de cobertura do risco. Sustenta a apelante que : O pagamento do prémio de seguro é um dos elementos essenciais mesmo, “conditio sine qua non” da sua existência e validade e obrigação do respectivo Tomador/Pesoa Segura. Nos contratos de seguro, há uma dependência rigorosa entre o risco e o prémio, ambos elementos essenciais do Contrato de Seguro: se é certo que sem Risco não há Seguro, o mesmo se passa na ausência de pagamento de Prémio, ou seja, sem Prémio não há seguro. Da prova produzida nos presentes autos resulta que não foi pago qualquer prémio de seguro, nem, tão-pouco, que tenha havido cobrança dos mesmo por parte da ora Apelada, sendo forçoso concluir que o contrato de seguro nunca foi válida, eficaz e integralmente celebrado. Apreciando : Não assiste razão à recorrente. O cumprimento da obrigação de pagamento do prémio nos contratos de seguro “ do ramo vida “ não constitui, imperativamente, conditio sine qua non para o início da cobertura dos respectivos riscos pela seguradora. Salienta Francisco Guerra da Mota, in “ O Contrato de Seguro Terrestre “, pag. 427 a 428 : “ O pagamento do prémio e a entrega da apólice fazem parte da fase executiva do contrato[22], não podendo invalidar ou tornar ineficaz o mesmo contrato. “ Acrescentando ainda o mesmo autor : “ …a entrega da apólice constitui o objecto da obrigação assumida pelo segurador, assim como o pagamento complementar do prémio constitui o objecto da correspectiva obrigação do segurado, mas nem uma nem outra, constituem necessários pressupostos para a perfeição do contrato ; pois que em execução do dito contrato podem as partes reciprocamente exigir o cumprimento duma e doutra obrigação. “. Importa igualmente ter em atenção, em particular, as especificidades legais associadas ao pagamento do prémio nos contratos de seguro do Ramo Vida[23]. Conforme refere José Vasques, in “ Contrato de Seguro “, pags. 249 a 253 : “ É normalmente referido que os seguros de vida apresentam uma importante particularidade quanto ao pagamento dos respectivos prémio: o pagamento do prémio nos seguros de vida é facultativo. ( … ) no caso de falta de pagamento do prémio de seguro vida será o tomador do seguro avisado de que deverá satisfazer o pagamento no prazo de oito dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, prazo findo o qual o contrato se considerará resolvido sem outra consequência a nível da exigibilidade do pagamento do prémio. Da análise a que vimos a proceder não é possível concluir senão que as consequências da falta de pagamento do prémio de seguro de Vida devem necessariamente resultar das cláusulas contratuais, sob pena de lhe poderem ser aplicados os princípios gerais que regulam as obrigações; e que não pode caracterizar-se esta situação como de facultatividade de pagamento, mas apenas de diversidade de consequências da sua falta. “ Face ao regime excepcional vigente neste tocante, não poderá, de modo algum, concluir-se que no âmbito do ramo “ seguros vida “ o pagamento inicial, pelo segurado, do competente prémio (ou de uma sua fracção) constitua elemento de eficácia do contrato, em termos de se estabelecer um nexo jurídico de indissociável dependência entre a cobertura contratual do risco e a efectiva prática desse acto. Por outro lado, O próprio Decreto-lei nº 142/2000, de 15 de Julho[24] - vigente à data da prática dos factos - que foca diversos aspectos dos prémios de seguro e do seu pagamento – e cuja aplicação se encontra excluída, nos termos do seu artº 1º, nº 2, relativamente aos contratos de seguro vida[25] – admite no seu artº 6º, nº 1[26],a possibilidade das partes convencionarem que tal cobertura seja anterior ao pagamento do prémio, não podendo, porém, tais efeitos retroagirem a um momento anterior ao da recepção da proposta[27]. Ou seja, Tendo sido comunicada pela Ré ao segurado e ao C….[28] a data em que o contrato iniciaria os seus efeitos, afirmando, preto no branco, a titularidade pelo segurado dum contrato de seguro vida, com identificação da respectiva apólice, encontra-se, desde logo, afastada – por convenção entre as partes - a possibilidade do início da cobertura do risco coincidir in casu com o pagamento do prémio correspondente. A estrita vinculação da entidade seguradora à adopção duma conduta conforme aos ditames da boa fé, conjugada com as regras respeitantes à interpretação da declaração negocial expressas no artº 236º, do Cod. Civil[29], conduzem necessariamente à conclusão que se extraiu. Por outro lado, cumpre atentar que a Ré nunca apresentou ao seu segurado qualquer factura para pagamento do prémio devido, sendo certo que a respectiva exigibilidade dependia da prática de actos que se encontravam na sua inteira e exclusiva disponibilidade. Não tendo sido praticados tais actos, não estava o segurado em condições de proceder, por sua iniciativa, ao pagamento do competente prémio, desconhecendo naturalmente o montante devido e não podendo considerar-se em mora quanto ao cumprimento desta prestação. Pelo que tal circunstância não obsta à plena vigência e eficácia do contrato de seguro firmado entre as partes, inclusive no que tange à cobertura dos riscos através dele assegurados. Improcede, outrossim, a apelação neste ponto. 3 – Da responsabilidade pelos danos de natureza não patrimonial provocados na esfera jurídica da A.. A obrigação de indemnizar definida na sentença recorrida assenta em responsabilidade contratual e não em responsabilidade extracontratual[30]. Encontra-se maioritariamente aceite, quer na jurisprudência, quer na doutrina, a atribuição do direito indemnizatório por danos de natureza não patrimonial no âmbito da responsabilidade meramente contratual, verificados que se encontrem os requisitos gerais enunciados no artº 496º, nº 1, do Cod. Civil[31]. Os factos assentes como provados – designadamente a conduta culposa[32] da seguradora, que se pretendeu injustificadamente[33] eximir ao cumprimento das obrigações expressamente assumidas perante a A., conjugada com o estado de depressão que este censurável comportamento lhe gerou, aliado às dificuldades que, por esta via, adensou no seu dia a dia, num período particularmente perturbado e sensível da sua vida - justificam amplamente[34] a atribuição desse direito indemnizatório, nos moldes e montante referidos na decisão sob recurso. A verba arbitrada - € 1.500,000 – é perfeitamente razoável e equilibrada, não pecando seguramente por excesso. Improcede, assim, também neste ponto, a presente apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 22 de Abril de 2008. |