Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8121/2008-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
PROCESSO LABORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- O processo-crime em que se impute ao arguido/trabalhador o crime de extorsão por alegadamente ter forçado a entidade empregadora a assinar, contra a sua vontade, um acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante o pagamento de determinada quantia, não constitui causa prejudicial em relação à acção laboral proposta pelo trabalhador onde se pede a condenação da ré no pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por acordo.
II - Por tal motivo não se justifica a suspensão da instância na acção laboral até que seja proferida decisão final no processo crime.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
         A… (que litiga com o benefício da protecção jurídica) instaurou, em 30.06.2006 no Tribunal do Trabalho de Cascais, as seguintes acções com processo comum:
- contra B…, a que coube o n.º 270.06.0;
- contra C…., a que coube o n.º 271.06.9;
- contra D…, a que coube o n.º 272.06.7
pedindo
 - na 1.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1997 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 42906,87 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
 - na 2.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1980 e até 7 de Julho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.070.000,00 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por acordo, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
 - na 3.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Novembro de 1999 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 31.030.10 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
Para fundamentar a sua pretensão invoca, nomeadamente, que:
- foi admitido ao serviço das Rés – em Janeiro de 1967 relativamente à 1a Ré, em Janeiro de 1980 relativamente à 2a e em Novembro de 1999 relativamente à 3a – para desempenhar as funções de Director Financeiro, sendo ainda o Técnico Oficial de Contas das Rés;
- o Autor e a 2a Ré "celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho que produziria os seus efeitos presumivelmente a partir de 7 de Julho de 2005"(art. 4° da P.I.);
- tal "acordo" foi celebrado porquanto não restava ao Autor "outro caminho que não a saída da R.", em virtude da situação "humilhante" em que o Autor foi colocado (arts. 5° a 9°);
 - o valor da indemnização estabelecido foi de um milhão de euros;
- no momento da assinatura desse acordo de revogação e entrega da "primeira tranche da quantia ajustada, deparou o representante do A. com a entrada inopinada dos agentes policiais" (art.15°), tendo os agentes policiais apreendido o "acordo de revogação e o cheque respeitante ao primeiro pagamento" (arts. 16° e 17°);
 - "a actuação policial derivou de queixa apresentada pela Ré" (art. 18°);
a 2a Ré procedeu desde o início do processo com o intuito claro de levar o Autor a assinar o acordo de revogação e até agora não cumpriu esse acordo, o que deve fazer.

A fls. 31 e 32 do processo n.º 270.06.0 e na audiência de partes marcada para a mesma data e hora nos processos acima mencionados, a senhora juíza ponderou a apensação dos processos e, após ouvidas as partes – que sobre a questão nada opuseram – foi proferido despacho com o seguinte teor:
Tendo em conta o teor da p.i. deste processo e as demais, constata-se que no processo 270.06.0 TTCSC se discutem exactamente as mesmas questões que no processo n.º 272.06.0 TTCSC, sendo as mesmas as testemunhas a inquirir.
Quanto ao processo 271.06.9 TTCSC, o mesmo está manifestamente ligado com os demais, pelo menos na tese do autor – cfr. artigo 22.º de ambos os processos – pelo que há factos a ponderar perfeitamente comuns a todos os processos. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 271.º do CPC e artigo 31.º do CPT, determino a apensação desses processos a estes autos
 
Contra esse despacho não houve qualquer reacção das partes.
Cada uma das rés apresentou, individualmente, a respectiva contestação, sendo que a ré C…, na contestação que apresentou, requereu a suspensão da instância, invocando que corria termos um processo-crime contra o agora autor (e outros) por crime de extorsão – processo em fase de inquérito – processo que teve origem numa denúncia da ré à Polícia Judiciária e que tem a ver com a assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho com a mesma ré.
Entendeu, por isso, a ré C…, existir relevância, conexão e prejudicialidade de tal processo em face do processo que o autor propôs contra a mesma ré.
O autor respondeu defendendo a inexistência de fundamento para a requerida suspensão da instância.
A fls. 165 e segs. foi deferida a suspensão da instância nos seguintes termos:
(….)
Compulsando a contestação apresentada pela 2a Ré, junta a fls. 49 a 68 dos autos, verifica-se que a Ré aceita que negociou e concluiu com o Autor um acordo de revogação do contrato de trabalho, na sequência do que o Autor deixou de comparecer na empresa a partir de 7 de Julho de 2005, tendo a Ré pago todas as quantias estipuladas e o Autor emitido a respectiva declaração de quitação ( doc. junto a fls. 59) mas refere que esse acordo não é o que o Autor refere.
Quanto ao "acordo" referido pelo Autor a Ré alega, em síntese, que se trata de um acordo consubstanciado em documento que lhe foi apresentado pela advogada do Autor e que a Ré assinou porque a isso foi "aconselhada" pelo agente policial que "acompanhava a operação", explicitando que, em virtude das ameaças feitas pelo Autor – ameaças de denúncia às autoridades de irregularidades fiscais praticadas pela Ré -, "face à extorsão do A.", a Ré apresentou queixa junto da Polícia Judiciária, que montaram uma operação, destinada a "apanhar o A. em flagrante"- arts. 31° a 39° da Contestação.
Considerando os termos em que o Autor estruturou a acção, parece-me evidente que está em causa apreciar da existência e validade do acordo que invoca e que faz parte da causa de pedir.
Ora, esse acordo será, necessariamente, objecto de análise no processo crime que corre termos com o n° 8142/05.OTDLSB-01, por crime de "extorsão" e a que alude o documento junto a fls. 21 a 23 do processo que foi apensado a estes autos, com o n° 271/06.9.
Saliente-se ainda que mesmo relativamente aos pedidos formulados contra a 1a e 3a Rés releva ainda o acordo aludido, ponderando a alegação vertida pelo Autor nas petições respectivas — cfr. o art. 22° -, parecendo-me também evidente que a relação eventualmente estabelecida entre o Autor e cada uma das Rés deve ser analisada conjuntamente — refira-se, por exemplo, que o Autor alega que, pese embora o invocado contrato de trabalho celebrado com cada uma das Rés, a 1a e 3a Rés, durante todo o período de execução do contrato, ou seja, durante anos, nunca pagaram ao Autor qualquer retribuição, conforme invocado nos arts. 18° e 19° .
Concluindo, entendo que procede a pretensão formulada pela 2a Ré na contestação, justificando-se a suspensão desta instância até que esteja decidido, com trânsito em julgado, o aludido processo crime, seja através da prolação de despacho de arquivamento pelo M.P. ou de não pronúncia pelo Juiz de instrução seja pela prolação de sentença absolutória ou condenatória ou de despacho a declarar extinto o procedimento criminal, o que se decide, ao abrigo do disposto nos arts. 276°, n°1, al) c e 279° do C.P.C.
Notifique.”

         Inconformado com a decisão, veio o Autor interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e, em consequência, a anulação da suspensão da instância, ou, sem conceder, declarar o prosseguimento da tramitação normal para os proc. n°s 270/06.0 (B…) e 272/06.7.
         As Rés contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
         Foi proferido despacho de sustentação.
         A fls. 228 a 231 encontra-se cópia do despacho de arquivamento dos autos por inexistência de prova de crime de ameaça, e arquivamento dos autos nos termos do n.º 2 do art.º 277.º do CPP relativamente aos crimes de coacção e de extorsão.
         Ré C… veio, posteriormente, juntar requerimento de abertura da instrução no processo-crime, defendendo não existirem motivos para que cessasse a suspensão da instância.
           
         Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

A fls. 285 e segs. veio o autor juntar o despacho de não pronúncia do arguido no processo crime e determinando o oportuno arquivamento dos autos.
A fls. 292 veio a ré C… informar que pretende recorrer, oportunamente do despacho de não pronúncia proferido no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
         Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
         - se deve ser revogado o despacho que determinou a suspensão da instância;
         - Em caso negativo, se deve ser determinada a desapensação de modo a que os processos n.ºs 270.06.0 e 272.06.7 prossigam a sua normal tramitação.
                           
         II - FUNDAMENTOS DE FACTO
         Os factos com interesse para a decisão da causa são os constantes do relatório e, ainda, o seguinte:
          - O art.º 22.º de cada uma das petições nas acções supramencionadas tem a seguinte redacção: “Ao assinar o acordo de revogação do contrato com uma das empresas tornou-se claramente inviável o prosseguimento da actividade nas outras empresas para as quais o autor trabalhava”.

         III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
         A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se deve ser revogado o despacho que determinou a suspensão da instância.
Nos termos do art.º 276.º n.º 1 al. c) do CPC a instância suspende-se, entre outros casos, quando o juiz o determinar.
E o juiz pode ordenar a suspensão "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado" - artº 279.º n. 1.
O referido n.º 1 prevê, portanto, dois fundamentos distintos que podem conduzir à suspensão da instância: o primeiro fundamento (“quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”) liga-se a uma situação de prejudicialidade; o segundo fundamento (“quando ocorrer outro motivo justificado”) pode ligar-se a uma hipotética situação de incompatibilidade de julgados (cfr. Ac. STJ de 18.02.1993 in BMJ 424/590).
No caso dos autos, o Sr. Juiz suspendeu a instância com o seguinte fundamento essencial: “Considerando os termos em que o Autor estruturou a acção, parece-me evidente que está em causa apreciar da existência e validade do acordo que invoca e que faz parte da causa de pedir.
Ora, esse acordo será, necessariamente, objecto de análise no processo crime que corre termos com o n° 8142/05.OTDLSB-01, por crime de "extorsão" e a que alude o documento junto a fls. 21 a 23 do processo que foi apensado a estes autos, com o n° 271/06.9”.
Suspendeu, pois, a instância por estar a decorrer processo-crime em que se averiguará eventual crime de extorsão por parte do autor no que se refere ao acordo de revogação do contrato de trabalho.
Mas andou mal, adiantamo-lo já.
É que a existência de processo-crime não constitui causa prejudicial da presente acção.
Como salienta o Prof. Dr. José Alberto dos Reis (Comentário, III Volume, pág. 268)" uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Como exemplos cita uma acção de anulação do casamento, prejudicial em relação à acção de divórcio, acção da anulação de arrendamento, prejudicial em relação à acção de despejo.
Por sua vez o Conselheiro Rodrigues Bastos (em Notas III, pág. 42) entende que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito.
Também o Prof. Dr. Manual de Andrade ensinou nas suas Lições de Processo Civil, pág. 491/492, que "Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal."
A nossa jurisprudência tem vindo a afinar o critério para definir a prejudicialidade (cfr.entre muitos outros, o Ac. do STJ de 30.04.2002 in www.dgsi.pt onde se menciona jurisprudência vária).
Poderemos resumir dizendo, com o referido acórdão (que perfilha os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, em Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306), que a prejudicialidade consiste na situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na apreciação de um outro (o objecto processual prejudicial).
Deste modo o que interessa é que a decisão a proferir na acção prejudicial deva ser tida em conta na outra acção, considerada como dependente.
Ora isso não se verifica no caso dos autos.
O que se vier a decidir na acção de natureza criminal não pode nunca influir na decisão a proferir na acção emergente de contrato de trabalho.
Pode acontecer que, no processo-crime, não se apure a existência de crime imputável ao autor, ora recorrente, e, no entanto, poder ficar provado no processo laboral a existência de factos suficientes para se concluir que o documento em causa foi assinado pela ré/recorrida sob qualquer vício da vontade, suficiente para pôr em causa a validade do documento. 
Assim, a sentença proferida no processo-crime não forma, sequer, caso julgado em relação à presente acção tanto mais que as questões tratadas num e noutro processo não são iguais.
A decisão que vier a ser proferida nessa acção penal não poderá assim determinar que deixe sem razão de ser a presente demanda. Daí que não se possa afirmar haver uma dependência desta acção em relação à outra.
Não estamos, pois, perante um caso de questão prejudicial, nos termos e com os efeitos previstos no art. 97:º do CPC, a aplicar por força do preceituado no art. 20.º do CPT.
No sentido da inexistência da prejudicialidade, em casos similares ao destes autos, tem-se vindo a pronunciar a jurisprudência (v., entre outros, o Acórdão do STJ de 08/04/83, publicado no n. 259 dos ADSTA, a pág. 977).
E não se diga também que sempre o juiz poderia socorrer-se dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 279, n. 1, do CPC, e suspender a instância de sua iniciativa, por tal ser aconselhável, devido a existirem factos idênticos em apreciação nas duas causas - a laboral e a criminal .
É que, não se verificando o requisito da prejudicialidade, nada justifica essa pretendida suspensão da instância, atento o estado dos processos, até porque, como se vê de documentos juntos a estes autos, já se verificou por parte do MP uma abstenção de acusação do aqui Autor na fase do inquérito do processo-crime, bem como um despacho de não pronúncia proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal ( cfr. neste sentido o Ac. RL de 16 de Outubro de 1991 in www.dgsi.pt).
         Não vemos, pois, qualquer fundamento legal para a suspensão da instância.

Acresce, ainda, que a decisão ora em crise suspendeu a instância nos processos apensos onde se não discute qualquer facto que dependa da verificação dos alegados ilícitos criminais, quando se não vê a mínima conexão entre a causa de pedir (ou os pedidos) nesses processo e os factos em causa no processo-crime.

IV - DECISÃO
         Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine o andamento normal dos processos.

         Custas pelas recorridas
         Lisboa, 9 de Dezembro de 2008

         Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão