Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CONFISSÃO SENTENÇA RECTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Quando é interposto recurso de sentença (ou despacho) a respectiva rectificação tem de ser requerida antes de ordenada a subida dos autos ao tribunal superior para que o juiz recorrido se possa sobre ela pronunciar. II – A decisão sobre ela proferida (de deferimento ou indeferimento) poderá ser apreciada no tribunal para onde o recurso for dirigido, desde que alguma das partes alegue o que tiver por conveniente quanto à rectificação. III – Tal como decorre do artigo 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. IV – A expressão “de parte contrária” constante do nº 1º do artigo 352º do Código Civil deve ser interpretada como referindo-se a parte titular do interesse contrário ao do confitente no âmbito de uma relação concreta e não de contraparte processual. V - A força probatória plena da confissão vale apenas para a confissão simples, em que a parte se limita a confessar o facto desfavorável, sem mais, e que favorece a parte contrária, mas já não para a confissão complexa ou para a confissão qualificada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA[1] e entidades reputadas como responsáveis a BBB (Seguradora) , e CCC (Entidade Empregadora), em 9 de Maio de 2017, realizou-se tentativa de conciliação presidida pela Exmª Magistrada do Ministério Público.[2] Nela o Sinistrado, a Seguradora e Empregadora aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório pericial de fls. 59 a 61 dos autos, bem como o nexo causal existente entre estas lesões e o acidente. Mais aceitaram que o valor da retribuição anual auferida pelo Sinistrado era de € 13.986,86 e que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para a Seguradora até ao valor de € 13.150,64, sendo a Empregadora responsável pela retribuição não transferida no valor anual de € 836,22 e como tal devedora ao sinistrado da quantia de € 563,60 a título de diferenças por incapacidades temporárias (cfr. fls. 86 a 89). Na tentativa de conciliação, a Seguradora e a Empregadora não aceitaram a incapacidade que foi atribuída ao Sinistrado pelo Perito Médico (cfr. fls. 86 a 89). Em 24 de Maio de 2017, [3]a Entidade Responsável Seguradora apresentou requerimento no qual , além de formular os quesitos a responder pela Junta médica , refere que: “Após análise do auto de tentativa de conciliação, verifica que o representante da entidade patronal eventualmente por lapso, aceitou responsabilidade por suposta parte da retribuição, considerada não transferida. Vigorando o contrato em regime de FF em Globo, conforme aliás informou na sua participação datada de 16-09-2016, esclarece que aceita responsabilidade pela totalidade dos valores retributivos, € 13.986,86” – fim de transcrição. Não se detecta que sobre essa parte do requerimento tenha versado / incidido qualquer despacho expresso, nomeadamente o proferido em 30 de Maio de 2017 ( vide fls. 100/101) . Foi realizada a Junta Médica (fls. 164 a 166, 203 e 204, 252 e 253[4]), após realização de Junta Médica da Especialidade de Ortopedia (fls. 192 a 193 v e 227 e 228), sendo certo que a Junta reputou o sinistrado afectado de IPP de ,0,0492 com IPATH. Foi emitido parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, sobre a análise das funções e avaliação do dano corporal (fls. 127 a 133 – I Volume). Em 29 de Julho de 2019, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[5] “ Face ao exposto, decide-se: 1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado AAA em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, em Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de mecânico de estruturas de aeronaves, com IPP residual de 4,92%, desde 17/10/2016; 2) E, em consequência, condenar a Entidade Responsável BBB e a Entidade/Responsável/Entidade Empregadora CCC a pagarem ao Sinistrado: a) a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 7.131,06 (sete mil cento e trinta e um euros e seis cêntimos), sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Seguradora no valor de € 6.704,72 e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 426,34, com efeitos a partir de 18/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efectivo pagamento; b) e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.873,59 (três mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Seguradora no valor de € 3.642,00 e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 231,59, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efectivo pagamento; 3) E condenar a Entidade Responsável/Entidade Empregadora a pagar à Sinistrada a quantia de € 563,60 (quinhentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde 09/05/2017 até integral e efectivo pagamento. Nos termos do art. 120º do C.P.Trabalho, o correspondente à soma das reservas matemáticas das pensões, acrescida dos valores € 3.873,59, e € 563,60. Custas pela Entidade Responsável/Seguradora e pela Entidade Responsável/Entidade Empregadora na proporção de 94/100 e 6/100 respectivamente. Registe-se e notifique-se.” – fim de transcrição. As notificações iniciais da sentença foram expedidas em 30 de Julho de 2019, sendo que a notificação da Drª. (…) , mandatária da recorrente , foi expedida em 22 de Agosto de 2019.[6] Em 17 de Setembro de 2019, a Ré CCC, recorreu.[7] Todavia, previamente , requereu a rectificação de lapsos de ordem material nos seguintes moldes:[8] “ (….) CCC , Entidade Responsável nos autos à margem melhor indicados, de ora em diante apenas designada por “Requerente”, tendo sido notificada da douta Sentença vem, mui respeitosamente, nos termos do disposto artigo 614.º do Código de Processo Civil (“CPC”), requerer a RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. No ponto 5 do elenco da matéria de facto dada como provada consta que “5. À data do acidente, a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a BBB até ao valor de € 13.150,64”. 2. Adiante, no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, refere-se que “7. A Entidade Empregadora reconheceu ser devedora ao Sinistrado de diferenças relativas a indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 563,60”. 3. Ora, sucede que no dia 24 de maio de 2017, a Entidade Responsável Seguradora apresentou requerimento em que refere que: “Após análise do auto de tentativa de conciliação, verifica que o representante da entidade patronal eventualmente por lapso, aceitou responsabilidade por suposta parte da retribuição, considerada não transferida. Vigorando o contrato em regime de FF em Globo, conforme aliás informou na sua participação datada de 16-09-2016, esclarece que aceita responsabilidade pela totalidade dos valores retributivos, € 13.986,86” (destaque nosso). 4. Este requerimento encontra-se juntos aos autos tendo aposto o carimbo da secretaria do Tribunal de 24 de maio de 2017. 5. O douto Tribunal nada referiu quanto a este requerimento. 6. A douta sentença proferida refere que nos pontos 2) e 3) da Decisão (cfr. ponto 5. da Sentença), “(…) condenar a Entidade responsável/BBB e a Entidade/Responsável/Entidade Empregadora CCC a pagarem ao Sinistrado: a) a pensão anual, vitalícia e atualizável de 7.131,06 (sete mil cento e trinta e um euros e seis cêntimos), sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Seguradora no valor de € 6.704,72 e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 426,34, com efeitos a partir de 18/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; b) e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.873,59 (três mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Seguradora no valor de 3.642,00 e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 231,59, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 3) E condenar a Entidade Responsável/Entidade Empregadora a pagar à Sinistrada a quantia de € 563,60 (quinhentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde 09/05/2017 até integral e efectivo pagamento. 7. Ora, esta decisão não se coaduna com o teor do referido requerimento apresentado pela Entidade Responsável/ Seguradora, não tendo o douto Tribunal feito sequer qualquer referência ao mesmo. 8. A Requerente crê que poderá ter ocorrido um lapso por parte do Tribunal em não considerar as afirmações da Entidade Responsável/ Seguradora constante do documento em causa. 9. Sendo certo que tais afirmações são, em si, aptas a ter como efeito que a Entidade Responsável/ Seguradora seja a única responsável pelos pagamentos devidos ao Sinistrado em resultado da condenação que deverão ser, assim, assumidos na totalidade pela Entidade Responsável/ Seguradora. 10. Ora, os erros, omissões e lapsos cometidos pelo juiz na sentença são suscetíveis de retificação. 11. “O erro material ocorre quando o juiz escreveu coisa diferente do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real” (Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 04-07-2006, Proc. 1349/06-2, disponível em www.dgsi.pt). 12. Por todo o exposto, se requer a V. Exa., se digne prover pela retificação da Sentença antes da subida do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do CPC, devendo, nos termos indicados acima, ser a Entidade Responsável/ Seguradora a assumir 100% da responsabilidade pela condenação devendo a ora Requerente não ser, por isso, considerada parcialmente responsável pelos pagamentos objeto da condenação. “ – fim de transcrição. Por outro lado, concluiu que: (…) Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado integralmente procedente, por provado, devendo a sentença ser substituída por outra que, em consequência, condene a Entidade Responsável/Seguradora como 100% responsável pelos pagamentos em causa, em concreto, pelo pagamento integral da pensão anual vitalícia e atualizável, bem como do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e pelas diferenças por indemnização por incapacidades temporárias. Não se vislumbra que tenham sido apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido. O Exmº PGA elaborou douto parecer no sentido da confirmação da sentença.[9] Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. ***** No âmbito da presente decisão serão levados em conta os seguintes factos ( bem como a matéria decorrente do supra elaborado relatório) :[10] 1. Em 16/09/2015, o sinistrado AAA, quando trabalhava com um berbequim que segurava com a mão esquerda (lado activo), o berbequim fez um torção que fez com que o sinistrado fizesse uma luxação do punho esquerdo, 2. Com entorse do punho e ombro esquerdos, 3. Quando prestava o seu trabalho de mecânico de estruturas de aeronaves ao serviço da entidade empregadora CCC. 4. À data do acidente, o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 13.986,86. 5. À data do acidente, a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para BBB até ao valor de € 13.150,64. 6. O Sinistrado teve alta clínica na data de 17/10/2016. 7. A Entidade Empregadora reconheceu ser devedora ao Sinistrado de diferenças relativas a indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 563,60. **** É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [11] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[12])[13]. In casu, mostra-se interposto um recurso pela Ré CCC, no qual suscita uma única questão. Esta consiste em saber se a sentença deve ser revogada na parte em que condenou a entidade patronal, visto que a entidade Seguradora veio assumir na íntegra a responsabilidade pelo salário do sinistrado e consequentemente o pagamento dos valores decorrentes do acidente de trabalho, ou seja: 1 - a pensão anual, vitalícia e atualizável , no valor global de € 7.131,06 (sete mil cento e trinta e um euros e seis cêntimos), (sendo responsável a Entidade Responsável/Seguradora pelo salário total do sinistrado no montante de € 13.986,86[14]) , com efeitos a partir de 18/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 2 - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.873,59 (três mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 3 - a quantia de € 563,60 (quinhentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/05/2017 até integral e efectivo pagamento. Saliente-se, desde logo, que em 1ª instância se indeferiu a solicitada rectificação de erros materiais da sentença (vide fls. 286/287) nos seguintes termos: “ IV – Requerimento de Fls. 287/288v (Ré/Empregadora) – “Erros Materiais” A pretensão formulada carece, em absoluto, de fundamento legal já que a sentença foi elaborada em estrita consonância com o conteúdo do auto de conciliação, no qual, ao contrário do que a Ré/Empregadora quer fazer crer, houve efectivamente acordo entre as partes, para além do mais, sobre a retribuição do Sinistrado e sobre qual a parte transferida para a Ré/Seguradora e qual a parte que a Ré/Empregadora não tinha transferido, tudo em resultado das declarações expressas e inequívocas dos legais representantes de ambas (e do sinistrado), os quais não suscitaram quaisquer dúvidas sobre tais questões, mais acrescendo que o legal representante da Ré/Seguradora declarou, para além do mais, que aceitava a responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida (apenas € 13.150,64) e o legal representante da Ré/Empregadora declarou, para além do mais, que aceitava a responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição não transferida (no valor de € 836,22) e que aceitava pagar a quantia de € 563,60 ao Sinistrado a título de diferenças por incapacidades temporárias. Mais se frise que tais declarações estão em total concordância com o valor que logo na participação a Ré/Seguradora declarou como retribuição transferida (771,40x14+195,92x12=13.150,64 – cfr. fls. 1), e que nunca foi colocado em causa por nenhuma das partes, e nomeadamente não foi apresentado nos autos qualquer documento de seguro comprovativo da transferência integral do valor da retribuição. Por fim, o teor do alegado pela Ré/Seguradora na parte final do seu requerimento de fls. 95 dos autos, é ininteligível e infundado já que não foi junto qualquer documento que comprove o alegado regime de seguro (“total), pelo que não se vislumbra onde é que houve lapso na declaração, já que se requer a correcção do auto de conciliação ao Juiz quando o mesmo não foi elaborado pelo Juiz mas sim pelo Ministério Público, pelo que só este o poderia corrigir, e já que se requer tal sem o acompanhamento de qualquer dos outros intervenientes nesse auto, o que também sempre impediria tal correcção. Logo não se vislumbra qualquer erro ou lapso que devesse ser corrigido, afigura-se sim que, posteriormente à diligência de conciliação, por razões que só a Ré/Seguradora a Ré/Empregadora sabem, aquela “pretendeu” assumir a responsabilidade total, mas não o fez de uma forma válida e legal, inventando vários supostos lapsos nas declarações dos seus legais representantes intervenientes nessa diligência e que nunca vieram aos autos invocar qualquer lapso. Saliente-se que se a Ré/Seguradora pretende efectivamente assumir tal responsabilidade, apesar da falta de transferência integral da responsabilidade, deverá vir formular nos autos um acordo nesse sentido, com a intervenção do Sinistrado e da Ré/Empregadora. Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a pretensão. Notifique-se. “ – fim de transcrição. De acordo com o artigo 614º do NCPC: Retificação de erros materiais 1 — Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 — Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 — Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Tal como refere o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues[15][16] : “ no caso de ser interposto recurso da sentença (ou despacho) a retificação tem de ser requerida antes de ser ordenada a subida dos autos ao tribunal superior a fim de o juiz recorrido se poder pronunciar. Requerida a retificação em tal condicionalismo , a decisão sobre ela proferida , quer de atendimento quer de indeferimento , poderá ser apreciada no tribunal para onde o recurso for dirigido , desde que alguma das partes alegue o que entender de seu direito quanto à retificação. Não havendo recurso da sentença, a retificação pode ser requerida, e ter lugar , a todo o tempo” – fim de transcrição. In casu, coube recurso da sentença, sendo certo que não se vislumbra que do supra mencionado indeferimento alguma das partes tenha vindo requerer fosse o que fosse nesse particular. Como tal, temos essa questão por encerrada. **** E passando a dilucidar o recurso diremos, desde logo, que na parte para aqui relevante a sentença recorrida logrou o seguinte teor: “ Prescreve o art. 283º/1 do C.Trabalho de 2009, que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, sendo esta matéria regulada em legislação específica (art. 284º do mesmo diploma). A Lei nº98/2009, de 04/09, que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do referido art. 284º do C.Trabalho de 2009 (art. 1º), dispõe igualmente que «o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei» (art. 2º). Atenta a factualidade assente (cfr. factos provados nºs. 1 a 3), dúvidas não existem de que o Sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho que lhe confere o direito à reparação – cfr. arts. 8º e 23º da Lei nº98/2009. Considerando que na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória nos termos dos arts. 108º, 109º, e 112º do C.P.Trabalho, o Sinistrado, a Seguradora e Empregadora aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório pericial de fls. 59 a 61 dos autos, e o nexo causal existente entre estas lesões e o referido acidente, e mais aceitaram que o valor da retribuição anual auferida pelo Sinistrado era de € 13.986,86 e que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para a Seguradora até ao valor de 13.150,64, e mais aceitaram que a Empregadora era devedora da quantia de € 563,60 ao Sinistrado a título de diferenças por incapacidades temporárias, as questões controvertidas a dirimir na fase contenciosa prendem-se com a data da consolidação das lesões, o grau de incapacidade que o Sinistrado ficou afectado e, consequentemente, o montante da pensão e/ou da indemnização a que tem direito- cfr. art. 119º e 138º do C.P.Trabalho. No relatório pericial de fls. 59 a 61 dos autos, o Sr. Perito Médico atribuiu ao Sinistrado uma IPP de 4%, com IPATH para a profissão de mecânico de estruturas de aeronaves, desde 17/10/2016, enquadrando as sequelas no Cap I-7.2.2.1b) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho (TNIAT - Dec.-Lei nº352/2007, de 23/10). Na Junta Médica da especialidade de fls. 192 a 193v e 227 e 228 dos autos, os Srs. Peritos responderam por unanimidade aos quesitos, considerando que o Sinistrado se mostra afectado de sequelas que lhe provocam uma IPP de 4,92% com IPATH para a profissão de mecânico de estruturas de aeronaves, enquadrando as sequelas no Cap. I-7.2.2.1a), Cap. I-7.2.2.2a), e Cap. I-7.2.2.4a) da TNIAT. Na Junta Médica fls. 164 a 166, 203 e 204, 252 e 253 dos autos, os Srs. Peritos, por unanimidade, concordaram com o parecer daquela junta da especialidade, considerando que o Sinistrado se mostra afectado de sequelas que lhe provocam uma IPP de 4,92% com IPATH para a profissão de mecânico de estruturas de aeronaves, enquadrando as sequelas no Cap. I-7.2.2.1a), Cap. I-7.2.2.2a), e Cap. I-7.2.2.4a) da TNIAT. Quanto às sequelas e ao grau de IPP, verifica-se que existe uma coincidência entre os pareceres colegiais das juntas médicas (quer quanto às sequelas que afectam o Sinistrado, quer quanto ao seu enquadramento, quer quanto ao grau de desvalorização a atribuir), sendo que tais estão clara e objectivamente fundamentados, mostrando-se lógicos e adequados (designadamente, atento o teor do exame objectivo realizado), e sendo que inexistem nos autos elementos constituam fundamento suficiente para divergir destes pareceres colegiais unânimes (nomeadamente, no sentido do parecer singular), pelo que entendemos que, em consequência do acidente, o Sinistrado se mostra afectado de sequelas que lhe determinam uma IPP de 4,92%. Quanto à existência de IPATH, verifica-se que existe uma total e absoluta coincidência entre o parecer singular e os pareceres colegiais da Junta Médica e da Junta Médica da Especialidade no sentido de que as sequelas que afectam o Sinistrado são causa da IPATH para o seu trabalho de mecânico de estruturas de aeronaves, sendo que o parecer do IEFP vai no mesmo sentido (cfr. fls. 127 a 133), sendo que todos estes pareceres se mostram lógica e coerentemente fundamentados. Por outro lado, dúvidas não existem de que o Sinistrado tem a profissão de mecânico de estruturas de aeronaves (cfr. facto provado nº3), a qual é, por si só, muito exigente ao nível dos membros superiores (nomeadamente, ao da mão e do punho, sendo que as sequelas que o afectam respeitam ao seu lado activo), exigências da profissão que se encontram devida e concretamente discriminadas no ponto «XI.2» do parecer descritivo das funções do IEFP de fls. 127 a 133 dos autos (e que, nesta parte, não foi minimamente colocado em causa). Acresce que há que ter presente que as sequelas que afectam o Sinistrado consistem concretamente em sequelas de «Esqueleto (sequelas osteoarticulares)… Limitação da mobilidade (rigidez) do punho: Extensão (dorsiflexão): a) Mobilidade entre 35° e 70°… Flexão (flexão palmar): a) Mobilidade entre 45° e 80°… Supinação: a) Mobilidade entre 45° e 90°…», pelo que Por fim, como resulta dos pareceres colegiais (e não foi minimente colocado em causa), é certo e seguro que, por força das sequelas que o afectam, se torna impossível, ou quase impossível, ao Sinistrado realizar os movimentos necessários à execução das tarefas mais relevantes da sua profissão, designadamente, as que encontram concretizadas nos pontos nºs. «XI.3», devendo por isso seguirem-se os pareceres singulares e os pareceres colegiais unânimes e o parecer do IEFP, os quais vão todos neste sentido. E mais se saliente que os restantes elementos clínicos existentes nos autos não revelam dados que permitem qualquer outro tipo entendimento. Portanto, entende-se que, para além da referida IPP residual de 4,92% (ou seja, para o exercício de outra profissão), o Sinistrado está afectado de uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de mecânico de estruturas de aeronaves) desde a data da alta (17/10/2016 - cfr. facto provado nº6). Por conseguinte, nos termos do art. 140º do C.P.Trabalho deve ser atribuída ao Sinistrado uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de mecânico de estruturas de aeronaves desde 17/10/2016 (data da alta), bem como uma IPP residual (para o exercício de outra profissão) de 4,92%. Auferido o Sinistrado uma retribuição anual de € 13.986,86 à data do acidente (cfr. facto provado nº4), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 7º, 8º, 10º, 19º, 23º, 25º, 47º, 48º, 50º, 67º, 71º, 72º, e 73º, da Lei nº98/2009, é-lhe devido por força da IPATH de pedreiro, com IPP residual de 4,92% que é portador: - o montante da pensão anual e vitalícia de € 7.131,06 [(€ 13.986,86 x 0,5 = € 6.993,43) + (€ 13.986,86 x 0,7 = € 9.790,80 – € 6.993,43 = € 2.797,37 x 0,0492 = € 137,63)], com efeitos a partir de 18/10/2016 (dia seguinte à alta); - e o direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, de prestação única, que se fixa no valor de € 3.873,59 [o valor do IAS no ano de 2015 – data do acidente (art. 67º/5 da Lei nº98/2009) – era de € 419,22, já que não foi actualizado desde 2009 (€ 419,22 x 1,1 x 12 x 70%)] - frise-se que é entendimento deste Tribunal que sendo a IPATH uma incapacidade absoluta não há que efectuar qualquer ponderação ou dedução1; Estando a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida pela entidade empregadora CCC e para BBB até ao valor de € 13.150,64, e não pela totalidade da retribuição (cfr. factos provados nºs. 4 e 5), conclui-se que a Seguradora será responsável pelo pagamento da quota-parte da pensão no valor de € 6.704,72 e da quota-parte do subsídio no valor de € 3.873,59 e a Entidade Empregadora será responsável pelo pagamento da quota-parte da pensão no valor de € 426,34 e da quota-parte do subsídio no valor de € 231,59. E a Entidade Empregadora é ainda responsável pelo pagamento de diferenças relativas a indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 563,60 (cfr. facto provado nº7). Às quantias relativas à pensão e ao subsídio acrescem juros de mora desde a data de vencimento da obrigação (18/10/2016) e às quantias relativa às despesas e diferenças de ITs acresce juros de mora desde a data da tentativa de conciliação (09/05/2017) até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a 1Neste sentido, Viriato Reis, in Revista do Ministério Público, ano 26, nº103 (Jul-Set 2005), p. 157-174; João Monteiro, in Prontuário de Direito do Trabalho, nº70, Jan. 2005, p. 89-98; Acs. STJ de 02/02/2006 e 14/11/2007, relatados pelos Srs. Juízes Conselheiros Fernandes Cadilha e Sousa Peixoto, disponíveis na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jstj; Ac. RL de 21/03/2007, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Isabel Tapadinhas, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jtrl; e Ac. RP de 08/02/2006, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Domingos Soares, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jtrp. outra que vier a ser legalmente fixada – art. 135º do C.P.Trabalho (ao impor ao juiz, neste preceito, o dever de fixar juros de mora, o legislador quis consagrar um regime especial no domínio das indemnizações, das pensões e demais prestações, fixadas a título de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, que se pode considera excepcional em relação ao previsto nos arts. 804º e 805º do C.Civil, constituindo mais um caso de protecção especial aos sinistrados que se sobrepõem ao regime da mora das obrigações estabelecidas pela lei geral), arts. 50º/1 e 75º/1 da Lei nº98/2009, e Port. nº291/2003, 08/04. As custas da presente acção deverão ficar a cargo da Seguradora e da Entidade Empregadora na proporção da respectiva responsabilidade (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).” – fim de transcrição. Em face do teor da sentença , é patente que a mesma não tomou minimente em consideração o requerimento apresentado , em 24 de Maio de 2017, [17] pela Seguradora no qual , além de formular os quesitos a responder pela Junta médica , refere que: “Após análise do auto de tentativa de conciliação, verifica que o representante da entidade patronal eventualmente por lapso, aceitou responsabilidade por suposta parte da retribuição, considerada não transferida. Vigorando o contrato em regime de FF em Globo, conforme aliás informou na sua participação datada de 16-09-2016, esclarece que aceita responsabilidade pela totalidade dos valores retributivos, € 13.986,86” – fim de transcrição. Mais não se detecta que sobre essa parte do requerimento tenha versado/ incidido qualquer despacho expresso, nomeadamente o proferido em 30 de Maio de 2017 ( vide fls. 100/101) , sendo certo que nesse particular também não se vislumbra que a recorrente tenha vindo arguir qualquer nulidade por omissão de pronúncia ( vide artigo 615º do NCPC[18]). Quid júris? É certo que os artigos 108 a 116, 131º e 138º do CPT aplicável regulavam: Artigo 108.º Intervenientes 1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. 2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes. 3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência. 4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação. 5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência. 6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação. Artigo 109.º Acordo Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. Artigo 110.º Acordo provisório ou temporário 1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo. 2 - Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo. Artigo 111.º Conteúdo dos autos de acordo Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. Artigo 112.º Conteúdo dos autos na falta de acordo 1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé. Artigo 113.º Recolha de elementos para apresentação da petição inicial Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial. Artigo 114.º Homologação do acordo 1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais. 2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores. 3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado. Artigo 115.º Regime de eficácia do acordo 1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização. 2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada. 3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final. Artigo 116.º Julgamento Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º Artigo 131.º Despacho saneador 1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória; c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados; d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida; e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso. 2 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Artigo 138.º Requerimento de junta médica 1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica. 2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º In casu, logrou aplicação esta última norma, visto que decorria da tentativa de conciliação que os litigantes só não estavam de acordo sobre o grau de incapacidade do sinistrado. Todavia, a Seguradora veio a alterar as suas declarações nos termos supra expostos, continuando a discordar do grau de incapacidade conferido ao sinistrado , mas passando a aceitar estar a responsabilidade infortunística laboral do sinistrado transferida para si no tocante à totalidade do salário do sinistrado e não apenas de parte. E nesse ponto somos levados a concordar com a judiciosa alegação da recorrente de que: “ R. Mas necessidade não houve de a Recorrente invocar tal vício de vontade, isto porque a Entidade Responsável/Seguradora, veio, e bem, a tomar posição sobre a importante questão em causa declarando, por meio da declaração subscrita por si, datada de 18 de maio de 2017, recebida pelo douto Tribunal em 24 de maio de 2017, assumir a totalidade da responsabilidade, através de requerimento dirigido ao Tribunal a quo. S. Esta situação enquadrar-se, então, no artigo 352.º do Código Civil[19], a confissão como meio de prova, na medida em que uma das partes reconheceu como verdadeiro o facto ou factos, de forma expressa, que lhe são desfavoráveis. T. In casu, estamos perante uma declaração escrita, de teor expresso e inequívoco, proferida no âmbito de um processo judicial que é desfavorável a quem declara (Entidade Responsável/Seguradora) e que beneficia a co-parte (Recorrente). U. Assim, dispõe o artigo 358.º n.º 1 do Código Civil[20] que “A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.”- fim de transcrição. In casu, afigura-se-nos que a declaração constante de fls. 95 do processo levada a cabo pela Seguradora ( na qual declara que “Após análise do auto de tentativa de conciliação, verifica que o representante da entidade patronal eventualmente por lapso, aceitou responsabilidade por suposta parte da retribuição, considerada não transferida. Vigorando o contrato em regime de FF em Globo, conforme aliás informou na sua participação datada de 16-09-2016, esclarece que aceita responsabilidade pela totalidade dos valores retributivos, € 13.986,86” – fim de transcrição ) é susceptível, atento o disposto nos artigos 352º e 356º, nº 2, ambos do Código Civil, de ser considerada como uma inequívoca confissão judicial simples[21], visto que nela , em rigor, a parte se limita a confessar um facto que lhe é desfavorável, sem mais, e que favorece quer a parte contrária (o sinistrado ) quer até a co – Ré/aqui recorrente.[22] E nem se argumente com a expressão “parte contrária “ constante do nº 1º do artigo 352º do Código Civil para sustentar o inverso. É que tal como refere José Lebre de Freitas [23]tal expressão ” deve ser interpretada no seu sentido substantivo de parte titular do interesse contrário ao do confitente no âmbito de uma relação concreta e não no sentido de contraparte processual “ – fim de transcrição. É o caso no tocante à ora recorrente. Como tal , tem força probatória plena contra o confitente, devendo, pois, ser considerada em sede de sentença (tanto mais que em nada afecta o processado aplicado, pois a única discordância entre os litigantes continuou a ser o grau de incapacidade do sinistrado) . Recorde-se que o artigo 607º do NCPC, aplicável ao direito adjectivo laboral por força do disposto da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, regula: Sentença 1 — Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. 2 — A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 — Seguem -se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 — Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 — O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 — No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. Por outro lado, o artigo 662º do mesmo diploma regula: Modificabilidade da decisão de facto 1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 — Nas situações previstas no número anterior, procede- se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa -se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede -se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar -se -á a justificar a razão da impossibilidade. 4 — Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, tendo em atenção o nº 1º desta última norma, bem como o nº 4º do artigo 607º do NCPC e a declaração de fls. 95, afigura-se-nos que cumpre alterar a redacção do ponto de facto nº 5 (que era: À data do acidente, a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para BBB até ao valor de € 13.150,64) a qual passa a ser : 5. À data do acidente, a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para BBB até ao valor de € 13.986,86. Desta forma , extraindo-se as devidas consequências desse facto , sendo certo que nenhuma outra vertente da sentença recorrida se mostra objecto de recurso (vg: fixação do grau de incapacidade , cálculos efectuados) cumpre julgar o recurso procedente e , em consequência, por um lado absolver a recorrente na íntegra e por outro condenar a BBB a pagar ao sinistrado: 1 - a pensão anual, vitalícia e atualizável , no valor global de € 7.131,06 (sete mil cento e trinta e um euros e seis cêntimos), ( sendo responsável a Entidade Responsável/Seguradora pelo salário total do sinistrado no montante de € 13.986,86[24]) , com efeitos a partir de 18/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 2 - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.873,59 (três mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 3 - a quantia de € 563,60 (quinhentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/05/2017 até integral e efectivo pagamento. E nem se esgrima a tal título com a assumpção , nos termos supra mencionados , levada a cabo pela recorrente/ entidade patronal de parte da responsabilidade em sede conciliatória. É que o montante salarial global invocado pelo sinistrado é só um. Isto é € 13.986,86 ( = € 13. 150.64 + € 836, 22), sendo que o mesmo se mostra integralmente assumido pela Seguradora. Por outro lado, a nosso ver, salvo melhor opinião, nunca poderia a entidade patronal /ora recorrente ser responsabilizada , em termos infortunísticos laborais , pela parcela salarial que assumiu em sede conciliatória , depois de a Seguradora admitir a responsabilidade total pelo salário global invocado pelo sinistrado . Tal responsabilização , em simultâneo, acarretaria, desde logo, um inadmissível enriquecimento sem causa do sinistrado (vide artigo 463º do Código Civil[25]) .[26] ***** Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência: - absolve-se a CCC: - condena-se a BBB, a pagar ao sinistrado: 1 - a pensão anual, vitalícia e atualizável , no valor global de € 7.131,06 (sete mil cento e trinta e um euros e seis cêntimos), ( sendo responsável a Entidade Responsável/Seguradora pelo salário total do sinistrado no montante de € 13.986,86[27]) , com efeitos a partir de 18/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 2 - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.873,59 (três mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 18/10/2016 até integral e efetivo pagamento; 3 - a quantia de € 563,60 (quinhentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/05/2017 até integral e efectivo pagamento. O valor da causa , nos termos do art. 120º do C.P.Trabalho, é o correspondente à soma das reservas matemáticas das pensões, acrescida dos valores € 3.873,59, e € 563,60. Custas do processo, em ambas as instâncias, pela Entidade Responsável/Seguradora. Registe-se e notifique-se. DN. Lisboa, 2020-03-11 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Leopoldo Soares _______________________________________________________ [1] Representado por Exmº Patrono – vide fls. 72/73. [2] Vide fls. 86 a 89 – I Volume. [3] Vide fls. 95. [4] II Volume. [5] Vide fls. 266 a 268 – II Volume. [6] Vide fls. 269 a 276. [7] Vide fls. 285 a 295. [8] Vide fls. 287 /288. [9] Vide fls. 328. [10] A tal título na 1ª instância referiu-se: “ É de considerar assente, face em face do acordo entre as partes alcançado na tentativa de conciliação, a seguinte factualidade” – fim de transcrição. [11] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [12] Atenta a data de interposição dos presentes autos - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.: Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro Alterado pelos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e - Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro. [13] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [14] Ou seja: € 13. 150.64 + € 836, 22 = € 13.986,86. [15] Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, Almedina, pág.433. [16] Refira-se que a actual Lei Adjectiva (NCPC nos seus artigos 613º a 616º) contempla a rectificação de erros materiais , bem como a reforma da sentença , mas já não a respectiva aclaração ou esclarecimento, nomeadamente por obscuridade , ininteligível ou ambíguidade , como sucedia anteriormente. Sobre o Lapso manifesto e figuras afins , embora à luz de diploma adjectivo anterior, o STJ , em aresto de 12-02-2009, Nº do Documento: SJ20090212026801, 8A2680, Nº Convencional:JSTJ000, Relator Conselheiro Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt, referia: “ Deixámos dito que os incidentes suscitados após a prolação da decisão (momento em que fica esgotado o poder jurisdicional do julgador) não se destinam, como nos recursos, a uma reapreciação ou a um reexame do decidido, situações que têm ínsito o desacordo sobre o mérito do julgado (o “error in judicando”). Trata-se, antes, de corrigir erros ou lapsos que afectam a decisão mas não põem em causa a sua substância (“error in judicio”). Por isso é que o incidente de reforma do n.º 2 do artigo 669.º do CPC surge ao arrepio da dogmática adjectiva, desinserindo-se da fisiologia processual e aparecendo como extravagância. Mas estando na lei, há que acatá-lo e traçar rigorosamente os seus limites. Quando o decisor se “engana”, tal pode ter como causa o erro material, o lapso manifesto ou o erro de julgamento. O primeiro (como se escreveu no Acórdão desta secção, com o mesmo relator, P.º 87/09):“na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo. Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão. Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’. É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.° 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94). Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).” Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão. O erro material – artigo 667.º do Código Civil – é corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Mas nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às permissas do silogismo judiciário. Já o erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior). É, aqui, que reside a dificuldade da reforma do n.º 2 do artigo 669.º do CPC. Não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento. Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos. Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração. Será, tão-somente, resultado de lapso grosseiro e patente, ou de “aberratio legis”, “por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal” (cf. o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2006, onde ainda se diz não ser “abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o “thema decidendum”, embora “una voce sine discrepante” alinhe neste sentido (v.g os Acórdãos de 9 de Junho de 2005- 05B1422 - decidiu que ‘a reforma da sentença (ou acórdão) a que alude o n°2 do artigo 669° do CPC não abrange qualquer erro de julgamento; mas apenas aquele que foi resultante de lapso do julgador na fixação dos factos ou na interpretação e aplicação da lei.’; de 11 de Fevereiro de 2004-03S1784 -julgando que ‘a reforma da sentença (...) tem como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados naquelas alíneas a) e b), não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento.’; cf., ainda, ‘inter alia’ os Acórdãos de 18 de Setembro de 2003- 03B1855 - e de 3 de Fevereiro de 1999 – 98B789).” “ – fim de transcrição. Mais recentemente , a tal título o acórdão do STJ de 26-11-2015, proferido no processo nº 06/05.6TBOER.L1.S1, Nº Convencional: 7ª Secção, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza , acessível em www.dgsi.pt, refere: “ Deixando de lado a omissão de custas, ou da indicação da proporção a que se refere o nº 6 do artigo 607º do Código de Processo Civil, hipóteses que nada têm a ver com o conteúdo da apreciação da pretensão deduzida e com a força de caso julgado que venha a adquirir, verifica-se que a lei inclui no perímetro possível de rectificações que a todo o tempo podem ser efectuadas, mesmo depois do trânsito – o que por si só nos transmite a ideia de que se trata de alterações materiais que não alteram o que ficou decidido, e que transitou em julgado (cfr. acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08A2680: o erro material “nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às premissas do silogismo judiciário”) – as seguintes hipóteses: – o suprimento da omissão de indicação do nome das partes, – correcção de erros de escrita ou de cálculo ou – de quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Não estão abrangidos nem erros de julgamento, de facto ou de direito, nomeadamente erros manifestos, susceptíveis de correcção por meio de um pedido de reforma, nem tão pouco vícios que sejam qualificados como nulidades. Como se escreveu, por ex., no acórdão de 7 de Maio de 2015, 18-A/2001.E1.S1, «Não se confunde o erro de julgamento, cuja correcção só por via de recurso pode ser obtida (ou, nos termos fortemente restritivos em que a lei admite a reforma de uma decisão judicial, através de um pedido de reforma – artigo 616º do Código de Processo Civil), com o erro material cuja rectificação pode ser conseguida nos termos previstos no artigo 614º do Código de Processo Civil, e que abrange, por exemplo, “erros de escrita ou de cálculo” detectáveis no contexto da decisão». Se da análise da fundamentação de uma decisão judicial se conclui que ela não poderia conduzir à decisão que dela formalmente consta, haverá nulidade, susceptível de correcção nos limites estritos da incongruência entre uma e outra; se do confronto entre a decisão e elementos com prova plena, constantes do processo, ressaltar um erro de julgamento ostensivo, poderá o mesmo ser corrigido requerendo a reforma da decisão. Em qualquer destes casos, o trânsito em julgado é um limite intransponível à correcção; e a respectiva apreciação decorre segundo regras de controlo da parte contrária, nomeadamente em recurso, se o recurso for admissível. Restam assim para a admissibilidade de correcção por mera rectificação os lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil, como uniformemente tem sido recordado por este Supremo Tribunal – cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B2469, de 18 de Dezembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. n.º08B2459, de 12 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08A2680, de 10 de Dezembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 52555/06.OYYLSB-E.L1.S1, ou de 23 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 4014/07.1TVLSB.L1.S1. “ – fim de transcrição. [17] Vide fls. 95. [18] O qual estabelece: Causas de nulidade da sentença 1 — É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 — A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 — Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. [19] Segundo essa norma: (Noção) Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. [20] Esse preceito estatui: (Força probatória da confissão) 1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. 2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. 3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal. 4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal. Refira-se ainda que os artigos 355º a 357º do Código Civil comandam: ARTIGO 355º (Modalidades) 1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. 2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária. 3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente. 4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial. ARTIGO 356º (Formas da confissão judicial) 1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado. 2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal. ARTIGO 357º (Declaração confessória) 1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. 2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimento, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios. [21] Levada a cabo nos autos pela Seguradora através do seu representante legal que tem competência para a fazer em sede conciliatória. [22] Tal como se refere em aresto do STJ , de 21-11-2019, proferido no âmbito do processo nº 354/05.5TVLSB.L1.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Relatora Conselheira Rosa Tching , acessível em www.dgsi.pt , que logrou o seguinte sumário: “ I. De harmonia com o disposto no artigo 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A força probatória plena da confissão vale apenas para a confissão simples, em que a parte se limita a confessar o facto desfavorável, sem mais, e que favorece a parte contrária, atento o preceituado nos artigos 352º e 356º, nº 2, ambos do Código Civil, mas já não para a confissão complexa ou para a confissão qualificada. III. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o artigo 360º do Código Civil, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao confitente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar-se de tal confissão como meio de prova plena tem de aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis, sobre ela recaindo o ónus de provar o contrário destes mesmos factos, sob pena de se considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente. IV. O silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa, por ela provocada e prestada perante si, tem como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. V. A declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis, quando feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, pode apenas constituir meio de prova sujeito à regra da livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no art. 361º do C. Civil e art. 466º, nº 3 do CPC. “ – fim de transcrição. [23] Vide A Confissão no Direito Probatório (Um estudo de Direito Positivo), Coimbra Editora, 1991, pág. 132. [24] Ou seja: € 13. 150.64 + € 836, 22 = € 13.986,86. [25] Norma que comanda: (Princípio geral) 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restiuir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. [26] Finalmente , cumpre relembrar que que tal como salientava o Conselheiro Cardona Ferreira (Vide Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório em Processo Civil, 4ª edição, revista e actualizada em função dos dois regimes conviventes, incluindo as respectivas normatividades , Coimbra Editora, , 2007, pág. 53 , nota 34) “ as boas práticas não têm que ser legalmente impostas . Decorrem da “lei da boa razão” “ – fim de transcrição. [27] Ou seja: € 13. 150.64 + € 836, 22 = € 13.986,86. | ||
| Decisão Texto Integral: |