Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PENA REVOGAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - a revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. - a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição autónoma e a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão. - mesmo que o arguido haja cometido crime de idêntica jaez no decurso da suspensão da execução da pena e haja sido condenado em pena de prisão efectiva, a sua audição, para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena é necessária; - a preterição da audição prévia do arguido é uma nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Inconformado com a decisão que determinou a revogação da pena suspensa a que fora condenado, veio recorrer a este Tribunal o arguido B_____, com os sinais dos autos formulando, após motivação, as seguintes conclusões: “1.–O disposto no art.° 56.° do Código Penal quanto à possibilidade de revogação, em determinados casos, da pena suspensa, não é de aplicação automática. 2.– No âmbito do processo penal português o arguido tem - sempre - o direito a ser ouvido pelo Tribunal antes que este tome uma decisão que “pessoalmente o afecte” (como manda o disposto no art.° 61.° 1 b) do CPP. 3.– Esta obrigatoriedade de audição estende-se ao condenado em pena de suspensa, naqueles casos em que será possível a revogação dessa pena “apud'’ as disposições cominadas dos art.° 498.° n.° 2 e 495.° n.° 2 do CPP. 4.–O douto e recorrido despacho precedeu “in casu” a uma “revogação automática da pena suspensa” há muito banida do nosso ordenamento jurídico. 5.–Diversa interpretação da Lei retiraria toda a eficácia e toda a razão de ser ao disposto no art.° 6l.° n.° 1 alínea b) do CPP, esvaziando de modo absolutamente intolerável de sentido o efectivo direito à audição constitucionalmente consagrado no art.° 32.° n.° 1 da Lei Fundamental e o princípio do efectivo direito a um processo justo e equitativo consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 6.–O art. 56.° do CPP, se ou quando interpretado - em conjugação com o disposto no art. 61.° n.° 1 alínea b) do CPP - no sentido de que o arguido não terá que ser inquirido presencialmente antes que o douto Tribunal opte pela revogação de uma pena suspensa a que anteriormente tenha sido condenado, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do mesmo art. 32.° n.°l da Constituição da República e dos princípios de garantia dos direitos mínimos garantidos pelo Estado Português aos arguidos em processo penal. Pelo que a recorrida decisão - em que se decide de modo automático e sem audição do arguido, a revogação de uma pena suspensa anteriormente aplicada, - deverá ser revogada e substituída por outra que ordene a audição do recorrente. Assim exercendo, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a melhor e mais acostumada Justiça” A tal recurso veio responder o Ministério Publico junto da 1ª instância sustentando a bondade da decisão por quanto “o que se constata é que o arguido/recorrente, defraudou o juízo de prognose favorável que fora efectuado pelo Tribunal, pois que após a sua condenação nestes autos manteve a prática de actos delituosos idênticos àqueles pelos quais aqui foi condenado e que levaram à sua condenação no âmbito do processo supra referenciado, em pena de prisão efectiva. Resulta patente que o arguido não interiorizou a condenação sofrida nestes autos e revelou, como bem se refere na douta decisão recorrida, que as finalidades que estavam subjacentes à suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Não foi, pois, decretada a aludida revogação de modo automático. Tal decisão pressupõe um juízo de valor por parte do julgador relativamente ao comportamento do arguido posterior à condenação, à natureza e gravidade do crime posteriormente cometido, à pena aplicada por este novo crime posterior, bem como à inadequação da suspensão, para efeitos de realização das finalidades da punição imposta. E tal juízo de valor foi correctamente efectuado e fundamentado pelo Tribunal. Por outro lado, a decisão recorrida baseou-se na circunstância que decorre da al. b) do n°l do art° 56° do C.Penal.. Enquanto a al. a) do n°l do art° 56° se refere à violação grosseira dos deveres ou regras de conduta previstos nos art°s 51° e 52° do C.Penal, e que são impostas no âmbito do regime de prova a que ficou sujeito o arguido no âmbito da aludida suspensão, exigindo-se, para a revogação desta que aqueles sejam infringidos grosseira ou repetidamente e que tal violação seja imputada ao condenado, obrigando ao procedimento previsto no art° 495°, n°s 1 e 2 do CPP, em que o arguido tem de ser pessoalmente ouvido, diferentemente, a revogação da suspensão ao abrigo da circunstância prevista na al. b) do n°l do art° 56° do C.Penal não está sujeita a estes requisitos tão apertados, valorando-se, para o efeito, o tipo e gravidade do crime posteriormente cometido no período da suspensão, a respectiva pena e as circunstâncias em que ele foi praticado, sendo a partir dessa valoração que tem de se ajuizar se, através da suspensão, ainda podem ser alcançadas as finalidades que com ela se propunha atingir e que eram, fundamentalmente, evitar que o arguido, em liberdade cometesse novos crimes na medida em que, é esse o objectivo primordial de toda a suspensão da execução da pena de prisão. Ora, resulta patente que o comportamento do arguido posteriormente à condenação imposta neste processo é bem revelador de que tais finalidades não puderam ser atingidas mediante a suspensão da execução da pena. Assim sendo, concordamos na íntegra com a douta decisão proferida, que se mostra suficiente e correctamente fundamentada, sendo adequada à situação concreta do condenado/recorrente. Conclui-se que improcedem as razões do recorrente, não tendo a decisão recorrida violado qualquer dispositivo ou princípio legal.” Os autos subiram a este Tribunal onde a Srª Procuradora Geral Adjunta lavrou douto parecer onde sustenta que: Os autos foram a vistos e à conferência. * II–Dos fundamentos e do despacho recorrido. O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal). No caso concreto, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pode ou não ser revogada a suspensão, sem a sua audição prévia, em face da comissão de crime de idêntico jaez em que foi condenado em pena de prisão não suspensa na sua execução. Para tanto cumpre fazer aqui uma resenha da evolução processual para que se compreenda o sucedido. Resulta dos autos que o arguido B______ foi condenado nos autos principais, em co-autoria, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 203º nº l e 2,22º, nºs 1 e 2, al. a) e b), 23º nºs 1 e 2 e 73º todos do C.Penal e de um crime de falsificação p. e p. pela al. a) do nºl e nº3 do artº 256º do C.Penal, por referência à al.a) do artº 255º do mesmo diploma legal, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Na constância do período de suspensão da execução da pena o arguido praticou facto ilícito por que foi condenado pelo J… da ICC de Loures, processo n …/…, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 2 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, nº1 e 204º, nº2 als. b) e h) do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de catorze crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203, nºl e 204º, nºl, als. b) e h) e nº 2 al. g) do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses por cada um deles. Em cúmulo jurídico de tais penas foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. Ante tal o Tribunal a quo, na sequência de promoção do Ministério Público, profere o seguinte despacho (despacho ora recorrido). O arguido B______, foi condenado pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 203º nºl e 2,22º, nºs 1 e 2, al. a) e b), 23º nºs 1 e 2 e 73º todos do C.Penal e de um crime de falsificação p. e p. pela al. a) do nºl e nº3 do artº 256º do C.Penal, por referência à al.a) do artº 255º do mesmo diploma legal, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Decorrido o período de suspensão verifica-se que na constância da mesma o arguido praticou facto ilícito por que foi condenado pelo J… da ICC de Loures, processo nº …/…, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 2 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, nº1 e 204º, nº2 als. b) e h) do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de catorze crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203, nºl e 204º, nºl, als. b) e h) e nº 2 al. g) do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses por cada um deles. Em cúmulo jurídico de tais penas foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. Como bem aponta o MP, que pugna pela revogação da suspensão da pena cominada, os crimes em causa são de natureza idêntica àquele em que o arguido foi condenado nestes autos e foram praticados no período de suspensão. Assim, sendo conclui-se que se frustrou a finalidade da suspensão da pena e determina-se a respectiva revogação, cf. artigo 56º do CP. Notifique. Boletins ao registo criminal.(…)” Previamente à prolacção deste despacho o arguido não foi ouvido. * Do mérito do recurso Antes de nos atermos à análise da questão vamos desde já realçar o facto do despacho recorrido ser omisso quanto a datas da prática dos factos, de prolação das decisões e respectivos trânsitos. A questão tem pertinência já que são estas balizas aquelas que permitem diferenciar entre uma situação de sucessão de penas e ou de concurso, situações que, como é bom de ver, teriam desfechos processuais diferentes. No caso o recorrente não põe em causa a afirmação feita pelo Tribunal recorrido de que o facto ilícito praticado e oportunamente julgado pelo J… da ICC de Loures, no processo nº …/…, ocorreu no período de suspensão da execução da pena decretado no âmbito do processo …/…, razão pela qual se decidirá em conformidade com tal. O regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão e da sua revogação e extinção encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: 1)-Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão. 2)-Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal), o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (artigo 56.º, n.º 2) ( - Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16/1/2008, Proc. n.º 21/03.1GTGRD-A.G1, disponível em www.dgsi.pt ). Em qualquer caso, deve considerar-se que a revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. Este juízo apenas é susceptível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, e tendo em consideração, por um lado, que a prisão constitui sempre a ultima ratio e, por outro, que nessa avaliação não podem ser postergados os direitos constitucionais do contraditório e da audiência do arguido consagrados no artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Acerca do iter processual que deve preceder a decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena, o artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece, para a hipótese da falta de cumprimento das condições de suspensão, que «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». O artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal visa claramente efectivar os princípios constitucionais do «contraditório» e da «audiência». A revogação da suspensão, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente os que se encontram consagrados em sede constitucional, com destaque para o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Todas as garantias de defesa são todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sendo que os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso, devendo o contraditório abranger actos em que uma apreciação contradita seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa( - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360. ) . Um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduz-se na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma( - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 157.). O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão pelo que há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso( - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 158.). Este direito encontra-se expressamente atribuído ao arguido na lei adjectiva penal, concretamente no artigo 61.º, n.º 1, b), que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Outro dos direitos de defesa traduz-se na observância do princípio do contraditório – consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP - consubstanciando-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica ( - Figueiredo Dias, obra citada na nota anterior, pág. 149 a 151; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Volume I, 2007, pp. 522 a 523.). Um desses actos é justamente o da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Uma vez que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição autónoma, a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão. Está pois em causa um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. Apesar de a prisão estar já determinada no seu quantum na sentença condenatória seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a revogação da suspensão fosse decretada sem que o condenado se pudesse pronunciar. Além disso, a audição prevista no artº 495º nº 2 do Código do Processo Penal visa também conferir ao tribunal mais e melhores elementos para avaliar se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas no caso concreto, uma vez que a revogação não é automática. No que respeita ao modo de efectivar o contraditório e, especificamente, o direito de audiência, a corrente jurisprudencial maioritária vem considerando que a audição prevista no artigo 495.º do Código de Processo Penal deve ser pessoal e presencial ( - Acórdãos do TRG de 8/6/2008, do TRC de 16/1/2008, do TRP de 29/10/2008 e 3/12/2008 e do TRL de Lisboa de 5/5/2009 e de 30/6/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt. ). De igual modo as decisões dos tribunais superiores têm enquadrado a preterição da audição prévia do arguido como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal( - Cfr., entre outros, Acórdãos do TRG de 8/6/2008, do TRC de 16/1/2008, do TRP de 29/10/2008, 3/12/2008 e de 4/3/2009, do TRL de Lisboa de 10/2/2004, 5/5/2009 e de 30/6/2009 e do TRE de 18/1/2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt., AC TRL 14/07/2011, Processo n.º 1066/06.5PGLRS.L1-5, in www.dre.pt ). É em razão do supra constante que não se pode considerar que a decisão proferida não haja sido outra coisa senão automática. Na verdade, não se curou em ouvir o arguido, em se saber o porquê da sua conduta e se temporalmente havia conexão entre os factos. O Tribunal a quo limitou-se, aparentemente, a constatar que o arguido no período da suspensão cometeu um crime de idêntica natureza àquele que levou à condenação suspensa para revogar a suspensão da execução da pena, o que constitui nulidade insanável. * Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes da 3ª secção em julgar provido o recurso interposto pelo arguido B______ declarando nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena do recorrente devendo ser substituído por outro que seja proferido após a audição presencial do arguido pelo juiz do processo, nos termos do artº 495º do C.P.P., sobre a questão. Sem custas. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Juíza Desembargadora Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de Setembro de 2019 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator- Cristina Almeida e Sousa -Adjunta- |