Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
863/14.2T8BRR.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Nos termos do art. 215º do CIRE, aplicável por força do art. 17º F, nº 5 do mesmo diploma legal, o juiz deve, oficiosamente, recusar a homologação do plano de recuperação quando este viole, de modo não negligenciável, regras de natureza procedimental ou normas aplicáveis ao seu conteúdo.

II - O plano de recuperação, tal como o plano de insolvência, obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações que se mostrem justificadas por razões de natureza objetiva – nº 1 do art. 194º, aplicável por força do mesmo art. 17ºF, nº 5.

III – Viola de modo não negligenciável a norma do art. 194º, aplicável ao seu conteúdo, o plano de recuperação em que, propondo-se, no tocante aos créditos comuns, o perdão de 50% do seu valor e o pagamento dos restantes 50% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, se propõe também a manutenção dos termos e dos prazos de pagamento contratualizados quanto aos créditos comuns de dois dos credores.

IV – Por isso, e nos termos do referido art. 215º, deve ser recusada a sua homologação.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



Relatório:

I - AA e ZC intentaram o presente processo especial de revitalização, em que apresentaram plano de recuperação que veio a ser aprovado por credores que representam 87,99% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, contra ele tendo votado credores representativos de 12,01% dos créditos relacionados na mesma lista.

Foi proferida sentença que, com invocação do disposto no art. 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem indicação de diferente proveniência -, homologou o plano de revitalização em causa.

Apelou a credora C., S.A., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões:
A. Os Devedores AA e ZC – em conjunto com a Credora MM - manifestaram a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
B. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. ... na qualidade de Administrador Judicial Provisório.
C. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C., S.A. reclamou créditos no valor €10.255,07 (dez mil duzentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
D. Os créditos da C., S.A. foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. ... na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).
E. Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que “(…)o mesmo se encontra aprovado nos termos do Art.º 212.º, do C.I.R.E., visto recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. (…)”.
F. O plano final apresentado pelos Devedores promove uma clara e inequívoca diferenciação entre os diversos créditos comuns.
G. Com efeito, para a generalidade dos credores comuns propõem os Devedores o pagamento de apenas 50% dos valores reclamados e reconhecidos em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
H. No entanto, quanto aos créditos comuns da CG (referentes à conta ordenado e ao saldo decorrente da mesma) serão os mesmos liquidados nos prazos e condições contratualizados.
I. Por outro lado, também o Credor CE ver-se-á ressarcido do seu crédito reclamado referente ao cartão de crédito (crédito comum) nos prazos e termos contratualizados.
J. Ora, inexiste qualquer razão plausível para a diferenciação entre os créditos comuns da CG e da CE e os dos restantes credores comuns.
K. As diferenciações entre os credores apenas serão admitidas caso se encontrem justificadas por razões objectivas.
L. O que não ocorreu in casu.
M. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os elementos processuais, constantes dos autos e a considerar, atenta a sua especial relevância para a decisão do presente recurso, são os seguintes:
1. À CG foram reconhecidos créditos no valor global de € 268.247,61, dos quais, € 1.832,44 têm a natureza de crédito comum e o restante, proveniente de mútuos, está garantido por hipoteca, conforme descrição e qualificação feita “na lista de credores reconhecidos” elaborada pelo Sr. Administrador e junta aos autos a fls. 99 e segs..
2. À CE foi reconhecido, além de outros, e com fundamento em cartão de crédito, um crédito no valor de € 1.019,34, qualificado como comum.
3. À C., S.A., S. A., foram reconhecidos créditos, qualificados como comuns, no valor de € 10.255,07. 
4. No plano de recuperação apresentado e considerado como aprovado consta, além do mais, e no que aqui especialmente releva, o seguinte:
Propõe-se o pagamento de todos os credores nos seguintes temos:
Quanto aos créditos da CG, Credor Hipotecário, propõe-se:
- Introdução de um período de carência de 4 meses em todos os financiamentos com hipoteca, com início no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
- Alargamento do prazo de pagamento dos empréstimos até aos 80 anos do devedor mais velho.
- No que respeita às restantes condições, mantêm-se as já contratualizadas em cada um dos contratos e mútuo.
- A conta ordenado e o saldo decorrente da mesma será liquidado nos prazos e termos contratualizados. (sublinhado nosso).

Quanto aos créditos da CE, propõe-se:
- Manutenção das garantias prestadas – fiança – no âmbito dos contratos de mútuo com hipoteca.
- Quanto ao cartão de crédito propõe-se o pagamento do saldo decorrente do mesmo nos prazos e termos contratualizados. (sublinhado nosso)
Quanto aos Créditos Comuns, propõe-se o perdão de 50% dos valores reclamados e reconhecidos, sendo liquidados os restantes 50% dos referidos valores em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano especial de revitalização.

Quanto aos créditos do BB, e do MC, titulares dos Créditos Automóvel, propõe-se:
- Introdução de um período de carência de dois meses.
- Manutenção das restantes condições contratualizadas.
-Período de carência tem início no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença e homologação do plano especial de revitalização.
5. A credora C., S.A., S. A., votou contra a aprovação do plano de recuperação apresentado – cfr. fls. 161.

III – O plano de recuperação conducente à revitalização dos devedores, tendo sido aprovado por votos de credores que perfazem a maioria prevista no nº 1 do art. 212º, foi homologado pela decisão em recurso.

A questão que se nos coloca neste recurso é a de saber se tal homologação deveria ter sido negada por o plano acordado envolver diferenciações entre os credores que não se mostram justificadas por razões objetivas.

Nos termos do art. 17º F, nº 5, a decisão sobre a homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores deve considerar, por serem aplicáveis, embora com as necessárias adaptações, “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos arts. 215º e 216º”.

Assim, por força do art. 215º, o juiz deve, oficiosamente, recusar a homologação do plano quando este, embora tendo sido aprovado pela maioria de credores exigida pelo art. 212º, viole de modo não negligenciável regras de natureza procedimental ou normas aplicáveis ao seu conteúdo.

O plano de recuperação, tal como o plano de insolvência, obedece, pois, ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações que se mostrem justificadas por razões de natureza objetiva – art. 194º, nº 1 -, não podendo o credor que se encontra em situação idêntica à de outros credores ser objeto de tratamento mais desfavorável, salvo se a isso der o seu consentimento, o que se presume ocorrer no caso de haver prestado voto favorável – nº 2 do mesmo preceito legal.

A propósito desta norma – art. 194º -, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[1]A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47º do Código.
(…) o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.”

Não foram invocadas no plano de recuperação em análise, nem se vislumbra que existam, razões de natureza objetiva que justifiquem o tratamento privilegiado que nele se dá à CG e à CE em relação aos demais credores que, como elas, têm a natureza de credores comuns.

Naturalmente, não é razão justificativa para esse efeito, o facto de a CG ser a maior credora dos requerentes e ter a maioria dos seus créditos garantidos por hipoteca. Essa sua posição de “domínio” não pode, sem violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, ser usada para vir a obter, enquanto credora comum, um tratamento privilegiado relativamente ao que é dado aos titulares de créditos com igual qualificação.

Ora, enquanto os demais credores comuns, como é o caso da qui apelante, verão, por força do proposto no plano, os seus créditos reduzidos a metade e o pagamento dessa metade ser diferido ao longo de dez anos, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença que homologue o plano de revitalização, a CG e a CE verão os seus créditos também comuns – o da primeira relativo a conta ordenado e o da segunda emergente do uso de catão de crédito - beneficiar de regime especialíssimo em comparação com aquele, na medida em que serão satisfeitos nos termos e prazos contratualizados.

Ou seja, sem razão objetiva que o justifique, alguns credores comuns serão seriamente afetados por via da contribuição que lhes é exigida para a revitalização dos devedores, enquanto outros nenhum contributo darão, mantendo incólumes as condições contratuais vigentes quanto à exigibilidade dos seus direitos de crédito de igual natureza.

Assim, conclui-se que o conteúdo do plano neste ponto viola, de modo não negligenciável, o princípio da igualdade de tratamento de que devem beneficiar os credores em idênticas condições, ínsito no já citado art. 194º, norma que é aplicável ao seu conteúdo, o que, nos termos do art. 215º, constitui fundamento para a sua não homologação.[2]

Assim, a apelação procede.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida, recusando-se, pelos motivos sobreditos, a homologação do plano de recuperação aprovado.
Custas a cargo da massa insolvente.


Lxa. 19.05.205

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral


[1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2005, vol. II págs. 45 e 46
[2]Neste sentido se pronunciou o acórdão da Relação do Porto, invocado pela apelante, de 14.05.2013, Relator Vieira e Cunha, proc. nº 1172/12.7TBMCN.P1, acessível em www.dgsi.pt
Cfr., ainda, a propósito, o acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.2015, Relatora Isabel Fonseca, proc. nº 1898/13.8TYLSB-1