Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova – presunções naturais. A factualidade considerada provada pode não ter correspondência directa nos depoimentos concretos prestados em audiência de julgamento – as testemunhas não identificaram o arguido como um dos intervenientes – ou das declarações do arguido durante o inquérito, mas pode extrai-se da concatenação lógica dos elementos probatórios que mereceram a confiança do tribunal, alicerçando-se na verificação de uma relação de normalidade entre os indícios e a presunção que deles se extraiu, dando-se a conhecer na sentença sob censura de forma cristalina o raciocínio através do qual, partindo de tais indícios, se concluiu pela verificação dos factos objecto da crítica. A convicção pode resultar de prova que, apreciada na globalidade, se mostra suficiente, valorada com razoabilidade e de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum, tendo sido os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto coerentemente explanados. A comparticipação criminosa basta-se com a existência de um acordo tácito, ainda que tomado no momento da execução, assente na existência da consciência e vontade de colaboração e a circunstância de apenas um deles ter perpetrado materialmente a subtracção não afasta a co-autoria, porquanto, como se deixou expresso, é autor do crime aquele que toma parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 889/16.1PFSXL, da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 1, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, tendo o Ministério Público se prevalecido do consagrado no artigo 16º, nº 3, do CPP, foi o arguido H. condenado, por sentença de 30/11/2017, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal. 2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1a - O Tribunal a quo deu como provado nos pontos 6 e 7 dos fatos provados, que "o arguido e os demais indivíduos agiram em comunhão de esforços e intentos e apoderaram-se da mala e demais valores de SF visando fazer tais objetos coisa sua bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da legítima proprietária, servindo-se de superioridade numérica e física para intimidar e obstar à realização do ilícito", que "o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem ciente do caráter ilícito da sua conduta", tendo-o condenado na pena supra enunciada. 2a - Fundamentou que a prova dos fatos assentou essencialmente nas declarações de SF, corroboradas por IC. 3a - Porém, das declarações da testemunha SF, também ofendida, resulta que foi abordada por um individuo, que com ela manteve um diálogo, que a seguir aproximou-se outro individuo e só depois é que surgiu o resto do grupo que se encontrava afastado, tendo-se aproximado. 4a - Ora, do depoimento desta testemunha não é possível aferir da intervenção do Arguido, pois afirmou que não era nenhum dos dois indivíduos que se aproximaram, conversaram com ela e lhe exigiram a mala, dos quais se lembrava dos rostos. 5a - Quanto à testemunha IC prestou declarações incertas e sem qualquer rigor, de certa forma contraditórias até com as prestadas pela vítima, não tendo esclarecido qual foi a participação do Arguido no roubo, porquanto, não o reconheceu, nem o colocou no local do crime. 6a - Os dois agentes da PSP, HP e TM, prestaram declarações, esclarecendo que encontraram o arguido relativamente perto do local onde o crime foi consumado, não indiciava ter estado a correr, encontrava-se bastante calmo, não tinha nenhum dos bens roubados na sua posse, nada pendia judicialmente sobre o mesmo, colaborou com a justiça, prontificando-se de livre e espontânea vontade a acompanhá-los ao local com vista a ser reconhecido pelos intervenientes. 7a - Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resulta provado não se ter apurado por quantos indivíduos era constituído o grupo. 8a - Que a vítima foi inicialmente abordada apenas por um individuo, ao qual se juntou um segundo individuo e só mais tarde é que o grupo que se começou a aproximar da mesma. 9a - Que o roubo foi perpetrado pelo individuo que primeiro abordou a vítima, supostamente apoiado pelo segundo individuo e que o Arguido não era nenhum desses dois indivíduos. 10a - O Arguido nunca foi posicionado no local do crime. 11a - A testemunha SF declarou não ter reconhecido o individuo delido pela polícia e a testemunha IC declarou desconhecer se a polícia havia detido algum individuo com intervenção nos fatos, como, aliás consta da fundamentação da sentença. 12a - Não foi realizada nenhuma diligência de reconhecimento nos autos. 13a - O Arguido foi encontrado relativamente perto do local dos fatos, não aparentava ter corrido e encontrava-se bastante calmo, não estava na posse de quaisquer dos bens roubados e colaborou prontamente e livremente com os agentes da PSP, para a descoberta da verdade. 14a - O Arguido não prestou declarações na audiência de julgamento relativamente ao fatos, mas foram lidas as declarações prestadas por este perante autoridade judiciária, onde declarou que efetivamente seguia com cinco indivíduos que estiveram no local dos fatos, que não haviam acordado entre si cometer qualquer assalto, que foi apanhado de surpresa com a situação. 15a - Não foi possível apurar, com toda a certeza, que aquele grupo de indivíduos haviam planeado e acordado entre si um assalto, o roubo. 16a - O Tribunal a quo deveria ter considerado a hipótese, provável, de o Arguido seguir com aquelas pessoas e de entre elas, uma ter vislumbrado a oportunidade de roubar a vítima. 17a - Também deveria ter considerado provável que as restantes pessoas se aproximassem, para indagarem o que se estava a passar, pois tal probabilidade é aceite pelo Tribunal recorrido, conforme a fundamentação da sentença, pág. 5, Io parágrafo: "Mais relatou a testemunha que perante tal cenário se aproximara para perceber o que se passava (...)". Ora, a aproximação do grupo, o qual se encontrava afastado, também se pode ter dado ao fato de tentar perceber o que se passava. 18º - E que nenhuma das testemunhas, faz referência a qualquer fato, frase ou expressão vinda do grupo para além de que se aproximaram, tendo esta aproximação induzido medo e receio na vítima, pois que estava a ser intimidada por dois indivíduos da mesma etnia e grupo. 19º - Além de que a presença do Arguido naquele grupo é compatível com mais do que uma causa: podia estar a passar e ter-se deparado com o grupo de entre o qual conhecia apenas alguns, seguindo com os mesmos, ou podia o Arguido ter combinado encontrar-se com um ou mais membros do grupo, e terem estes se encontrado com outros. 20º - Não é possível afirmar-se que existia um plano previamente estabelecido entre todos ou entre algum dos indivíduos. 21a - Pois que, no dia-a-dia das pessoas, acontecem situações inesperadas em que se vêem confrontadas com circunstâncias e essas circunstâncias podem levar as pessoas a reagir de diferentes maneiras, ou até instintivamente, seja o caso de se aproximar, seja o caso de fugir. 22a - Menos provável do que as hipóteses anteriores nos parece que após ter praticado um roubo, o Arguido seguisse calmamente, relativamente perto do local do crime quando podia ter fugido e colaborasse no sentido de poder vir a ser reconhecido pela vítima. 23ª - O Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, baseou-se nos depoimentos das testemunhas, que, como vimos, nem sequer colocaram o arguido no local do crime. 24a - Daí que a sentença recorrida na sua fundamentação seja muito vaga dando por provado quanto ao Arguido, apenas que este integrava o grupo, não referindo qualquer atuação concreta deste. 25a - A condenação do Arguido baseia-se em ilações. 26a - Dada a falta de prova segura e inequívoca de que o Arguido foi o autor do crime em questão, é impossível dizer que o foi com certeza absoluta. 27º - Não se pode esquecer que o Arguido foi encontrado a caminhar sozinho e não tinha na sua posse os bens roubados, além de que trabalha e não tem antecedentes criminais. 28º - Nesse sentido, também deve ser valorada a atitude do arguido, conforme acima descrita. 29a - De acordo com a prova produzida, deveria ter sido declarada a absolvição do Arguido. 30a - Para existir a condenação deste, seria necessário que se verificasse que a prova produzida, em audiência, se tivesse encaminhado no sentido que teria sido o arguido, sem sombra de dúvida, responsável pela ocorrência do crime, que neste caso não se provou. 31a - Não tendo sido possível averiguar outras circunstâncias, tais dúvidas deveriam ter imposto uma maior exigência nos depoimentos efectuados, ou nas provas recolhidas que apresentam grande fragilidade quanto ao Arguido, não podendo ser utilizadas para o condenar. 32a - Não existindo outros elementos concretos e perante uma prova tão frágil e insuficiente, sem uma forte base que a sustente, caiem por terra todos os pressupostos objectivos e subjectivos necessários para condenação do arguido, sob a alçada daquele preceito legal. 33a - Por tudo isto, no presente caso, face à frágil prova e com tantas incertezas, devemos atender ao princípio do "in dúbio pró reo' segundo o qual perante a incerteza dos factos, o Tribunal tem de absolver o arguido por falta de provas e por conseguinte rejeitar a posição da acusação. 34a - A inexistência de provas inequívocas da prática do crime pelo Arguido, não permitia ao Tribunal concluir, como concluiu, que foi o Arguido o autor do roubo, devendo fazer apelo ao princípio in dubio pro reo. 35º - De fato, não havendo outros elementos probatórios no sentido de atribuir de forma indubitável a autoria do roubo ao Arguido, esta não pode ser dada como provada. 36º - E na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido (arl. 32.º n.º 2 CRP), de que o princípio in dúbio pro reo é corolário. 37º - Pelo que, tentando na fundamentação da matéria de facto, este tribunal ad quem não pode retirar as conclusões a que chegou o tribunal de que se recorre. 38º - E não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, trata-se de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. 39º - Nestes termos, deve a sentença de que se recorre ser revista e substituída por outra que absolva o Arguido da prática, em autoria material e na forma consumada: de um crime de roubo, p. e p., pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, por não provado. 40º - Assim, expostas ao subido escrutínio de Vossas Excelências a motivação e conclusões do recorrente, vem o mesmo apelar a que se faça a merecida e acostumada JUSTIÇA. 3. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 26 de Dezembro de 2016, cerca das 19h35m, em Belverde, Amora, o arguido H integrava um grupo composto por pelo menos mais seis indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, que ao avistarem SF, que seguia juntamente com o namorado, IC, a abordaram com a intenção de se apropriarem pela força dos bens e valores de que fosse possuidora. 2. Na sequência dessa abordagem, todos os elementos do grupo cercaram SF e um deles perguntou-lhe se estava a discutir com o seu namorado, que seguia uns 4/5 metros à sua frente e perante a sua negativa, perguntou-lhe o que trazia dentro da mala. 3. Como SF dissesse que não trazia nada de valor, esse indivíduo disse-lhe: «Deixa ver o que tens na mala», pelo que intimidada com a superioridade numérica e física dos indivíduos que a procuravam intimidar e temendo ser agredida, entregou a mala no valor de cerca de 15 euros, a qual continha uma carteira no valor de pelo menos 7 euros, um casaco de malha, as chaves da sua habitação, um cartão de crédito do BPI e uma cédula militar, objectos posteriormente recuperados. 4. Nesse entretanto, IC encetou conversa com esse indivíduo com vista a evitar a subtracção da mala. 5. Após, todos os elementos do grupo colocaram-se em fuga. 6. O arguido e os demais indivíduos agiram em acção conjunta e em comunhão de esforços e intentos e apoderaram-se da mala e demais valores de SF visando fazer tais objectos coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da legítima proprietária, servindo-se da superioridade numérica e física para a intimidar e obstar à realização do ilícito. 7. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem ciente do caracter ilícito da sua conduta. 8. O arguido é servente na construção civil e aufere cerca de 550 euros por mês. 9. Vive com mãe, que trabalha em limpezas, em casa arrendada. 10. Contribui para as despesas do agregado com cerca de 100 euros por mês. 11. Tem o 6.º ano de escolaridade. 12. O arguido não tem antecedentes criminais registados. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): a) Os factos referidos em 1. tenham ocorrido, concretamente, no cruzamento da Rua das Giestas com a Rua Íris. b) O grupo referido em 1. fosse composto, concretamente, por 8 indivíduos. c) IC tenha sido agredido com a mala no rosto, pelo indivíduo referido em 4. e que nessa ocasião os demais indivíduos aproximaram-se mais para neutralizarem uma eventual reacção. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos. Concretizando: A prova dos factos dados como provados assentou, por um lado, nas declarações de SF, que descreveu as circunstâncias de tempo e lugar em que fora abordada por um grupo de 7 indivíduos, um dos quais lhe perguntara se estava a discutir com o namorado, que seguia uns 4/5 metros e que, perante a sua resposta negativa, lhe perguntara o que trazia na mala, tendo a mesma respondido que não trazia nada. Mais relatou a testemunha que, neste seguimento o indivíduo lhe dissera para o deixar ver o que trazia na mala, ao que acedera, entregando-lha, por ter sentido receio do grupo de indivíduos. Estas declarações foram corroboradas pela testemunha IC, que relatou, em suma, as circunstâncias de tempo e lugar em que se encontrava a passear com a namorada, na zona de Belverde, sendo que se afastara cerca de 5 metros daquela e, quando dera conta, a mesma estava cercada por um grupo de cerca de 7 indivíduos. Mais relatou a testemunha que perante tal cenário se aproximara para perceber o que se passava, sendo que um dos indivíduos acabara por levar a mala da namorada, colocando-se todo o grupo em fuga. Por não ter resultado das declarações de nenhuma das supra referidas, nem de qualquer outro elemento probatório, deram-se como não provados os factos descritos em a) a c) dos factos não provados. No que tange aos objectos que se encontravam no interior da carteira de SF, tiveram-se em conta as suas declarações, conjugadas com o auto de apreensão de fls. 54, tendo a mesma esclarecido que o que lhe fora subtraído, acabara por ser recuperado. Relativamente aos autores dos factos, considerou-se o seguinte: As testemunhas HP e TM, agentes da PSP, relataram ter tomado conhecimento via rádio da ocorrência de um roubo na zona de Belverde, sendo que com base nas características dos indivíduos que foram transmitidas, interceptaram um indivíduo que fora reconhecido como um dos que se encontrava no grupo em questão. Estas declarações não foram corroboradas pelas testemunhas SFe IC, tendo a primeira declarado não ter reconhecido o indivíduo detido pela polícia, tendo IC declarado desconhecer se a polícia havia detido algum indivíduo com intervenção nos factos. Não foi realizada nenhuma diligência foram de reconhecimento nos autos. Sem embargo, e pese embora não tenha prestado declarações quanto aos factos, o arguido H prestou declarações nos autos, perante autoridade judiciária [cfr. fls. 23, as quais foram lidas em audiência, nos termos do disposto no artigo 357.º, n.º, 1, al. b) do Código de Processo Pena]. Assim, resulta das declarações do arguido que o mesmo fazia, efectivamente parte do grupo que abordou SF, sendo certo que da conjugação das declarações desta testemunha e de IC, resultam infirmadas as suas declarações, no sentido de que não havia sido acordado qualquer "assalto" àquela, tendo ficado surpreendido com o comportamento de um dos indivíduos que o acompanhavam, de agarrar na mala da testemunha. Com efeito, decorreu das declarações de SF e de IC que todos os indivíduos do grupo se aproximaram daquela, cercando-a, sendo que foi por ter sentido receio dos mesmos que SF entregou a sua mala ao indivíduo que a abordou directamente. De igual modo, declararam ambas as testemunhas que todos os indivíduos se colocaram em fuga, o que contraria o declarado pelo arguido, de que se afastara sem correr. As declarações prestadas por SF e IC apresentaram-se coerentes, sinceras e honestas, pelo que se credibilizaram, em detrimento das prestadas pelo arguido. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do mesmo, considerando-se ainda que os factos objectivos apurados, não só demonstravam a intenção descrita como, mais, revelava que a actuação, articulada, do arguido e dos demais indivíduos tinha necessariamente que obedecer a plano prévio. O arguido esclareceu a sua situação pessoal, de forma que se considerou suficientemente credível, pelo que se acolheram. A ausência de antecedentes criminais do arguido retirou-se do certificado do registo criminal junto a fls. 87. Apreciemos. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo Critica o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância nos pontos 6 e 7 (e também, ainda que não expressamente, nos pontos 1 e 2) dos fundamentos de facto da decisão recorrida, afirmando que a prova produzida impõe decisão diversa e chamando a terreiro segmentos dos depoimentos das testemunhas SF, IC, HP e TM, prestados em audiência de julgamento. Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nesta modalidade, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6. Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência, o que é o caso, o que não obsta a que, também nesta situação, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram, ainda que imperfeitamente – mas, de qualquer modo, não impossibilitando em absoluto o conhecimento da impugnação nesta modalidade - as exigências legais. Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos probatórios podem exibir perante si (partindo das provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP. E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram. Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica, sob a óptica da censura que lhe faz e se tem ou não suporte na prova produzida. Começa o recorrente por, expondo o que afirma serem segmentos dos depoimentos das testemunhas SF e IC prestados em audiência, concluir que deles não é possível inferir da sua intervenção na subtracção dos bens pertença da primeira. Tendo-se procedido à audição do depoimento prestado pela testemunha SF, na gravação disponibilizada pelo tribunal a quo (que se encontra, aliás, em péssimas condições), resulta que, entre o mais, afirmou o seguinte: Apareceu primeiro um rapaz por trás de mim e perguntou-me se estávamos a discutir (com o seu namorado, entenda-se, que seguia caminhando cerca de quatro metros à frente dela) e eu disse que não. E depois do nada o rapaz aproximou-se e apareceu um grupo, estava no passeio, depois apareceram todos. Ficaram no passeio e só dois é que aproximaram-se à frente (…) uns sete, mas eram muitos, não contei. O rapaz que a tinha abordado primeiro perguntou-lhe o que eu tinha na mala ao que respondi que não tinha nada e ele disse deixa ver. Eu para não fazerem nada dei a mala e depois eles fugiram com a mala. No momento em que o indivíduo lhe perguntou o que tinha dentro da mala, um outro rapaz agarrou o seu namorado pela camisola na zona do pescoço e perguntou-lhe se ele também tinha alguma coisa. Entregou a mala porque ficou com receio que fizessem mal a mim e ao meu namorado. Quando entreguei a mala eles começaram a aproximar-se (os demais do grupo) em caso se o meu namorado fizesse alguma coisa a eles. Um virou-se disse olha já temos a mala e começaram a correr. Não sabe se o rapaz que a polícia interceptou estava entre os membros do grupo pois não olhei para a cara deles todos, mas não foi ele que a abordou. A polícia encontrou um rapaz (o arguido) com base na descrição que efectuou do casaco envergado pelo indivíduo que agarrou a camisola do seu namorado. Viu-o na esquadra mas não o reconheceu, apenas o casaco. O casaco era igual ao envergado pelo indivíduo que abordou o namorado. Quanto à testemunha IC, relatou em audiência: Estava a passear com a namorada, a cerca de uns cinco metros dela e quando olhei para trás já estava um grupo em cima dela (…) estavam a cercá-la, deviam ser uns sete (…) eles já estavam todos em cima dela quando eu cheguei (…) ela já estava rodeada (…) estavam uns à frente e outros atrás, mas muito próximos dela. Depois rodearam-no também, acabaram por fazer uma roda em nós. Mais acrescentou que dois dos elementos do grupo é que interagiram directamente com a SF. A namorada ficou com medo que lhes fizessem mal e entregou a mala. À testemunha também perguntaram o que trazia nos bolsos. Não se lembra das feições de nenhum dos intervenientes do grupo, porque tudo decorreu muito rapidamente e já era de noite. Depois da entrega da mala eles saíram todos a correr. Ainda correu atrás deles, mas depois vi que não tinha hipóteses e voltei para trás. A testemunha HP, agente da PSP, referiu que o arguido foi interceptado em local bastante próximo daquele onde ocorreu a subtracção e cerca de 20 minutos depois desta, acrescentando ainda que uma pessoa a caminhar normalmente percorreria a distância entre o local do roubo e aquele em que encontraram o arguido em cerca de 15 minutos. Quanto à testemunha TM, também agente da PSP, explicitou que encontraram um indivíduo cujas características físicas e de vestuário que envergava correspondiam à descrição de um deles efectuada pela vítima, sendo que entre o local do roubo e aquele onde encontraram o arguido a distância é de cerca de 600 metros. Pois bem, resulta das declarações do arguido prestadas em sede de inquérito no decurso de interrogatório presidido por Digno Magistrado do Ministério Público, em que foi assistido pela Ilustre Defensora Sr.ª Dr.ª Ilda Cordeiro (que também subscreveu o recurso ora em causa), de que consta no respectivo auto a informação a que se refere a alínea b), do nº 4, do artigo 141º, do CPP e que foram lidas em audiência de julgamento ao abrigo do estabelecido no artigo 357º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal, que: No dia e hora constantes dos autos seguia juntamente com mais 5 amigos na zona de Belverde em direcção ao Lidl e a determinada altura viram um casal aos gritos. De imediato um dos seus amigos, o NT, indivíduo com rastas curtas e loiras que reside na zona das Paivas, dirigiu-se ao casal. Logo o declarante e os outros indivíduos foram atrás do NT. Chegados juntos do casal o declarante perguntou à mulher porque estavam aos gritos e ela retorquiu que era uma briga de casal. Logo os outros seus amigos abordaram o casal e um deles – que não sabe identificar – agarrou na mala e foi-se embora. Todos começaram a correr, menos o declarante que foi a andar. Não acordaram entre si cometer qualquer assalto pelo que ficou surpreendido pelo comportamento do NT. Patenteia este relato que o arguido integrava o grupo que se aproximou de SF e IC, apresentando-se irrelevante, por não ter qualquer influência quanto às questões da sua culpabilidade ou determinação da sanção – a que se reportam os artigos 368º e 369º, do CPP – a divergência sobre se era ele constituído por seis ou sete indivíduos. E, das referidas narrações efectuada pelas testemunhas SF e IC, que o tribunal recorrido valorou como fiáveis e credíveis, conjugadas entre si (existindo, é certo, pequenas discrepâncias entre elas mas, como é sabido, as descrições das ocorrências estão sujeitas necessariamente a um processo de selectividade e interpretação do percepcionado pelos sentidos, pois um relato descreve apenas algumas das várias facetas da realidade de uma coisa, evento ou fenómeno, quais sejam, aquelas a que o narrador prestou maior atenção ou considerou significativas, sendo que, por isso, as dissemelhanças pontuais “não fragilizam necessariamente o valor probatório do testemunho; os testemunhos assim prestados serão mesmo tendencialmente mais verdadeiros, pois mostra a experiência que a concertação e treino de versões “falsas” dará mais facilmente lugar a descrições de factos modelarmente análogas e admiravelmente coincidentes”, como se pode ler no Ac. R. de Évora de 07/01/2014, Proc. nº 59/11.5GDPTG.E1, em www.dgsi.pt) resulta plausível, aferidas à luz das regras da experiência comum, que entre o arguido e os demais indivíduos que o acompanhavam existia uma consciência e vontade de colaboração, ou seja, estavam efectivamente combinados entre si com o escopo de abordarem SFe lhe retirarem contra sua vontade bens e valores de sua pertença. É, com efeito, o que se extrai da circunstância de um deles a ter interpelado inquirindo-a sobre o que é que continha a mala de que era portadora e os demais logo se posicionarem articuladamente entre si, de forma a impedir que SFe ICse retirassem e resistissem, colocando-se em círculo junto a eles. De acordo com o artigo 349º, do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”, admitindo-se as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, como se extrai do artigo 351º do mesmo. E é perfeitamente possível o recurso à prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou o tribunal a quo, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admitida no nosso ordenamento jurídico também no âmbito do processo penal – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. nº 03P3375; 07/01/2004, Proc. nº 03P3213; 09/02/2005, Proc. nº 04P4721; 04/12/2008, Proc. nº 08P3456; 12/03/2009, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e também o Ac. Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127º, do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova – presunções naturais. A factualidade que provada está e contra a qual o recorrente se insurge, vero é não ter correspondência directa nos depoimentos concretos prestados em audiência de julgamento – as testemunhas não identificaram o arguido como um dos intervenientes – ou das declarações do arguido durante o inquérito, mas extrai-se da concatenação lógica dos elementos probatórios que mereceram a confiança do tribunal, alicerçando-se na verificação de uma relação de normalidade entre os indícios e a presunção que deles se extraiu, dando-se a conhecer na sentença sob censura de forma cristalina o raciocínio através do qual, partindo de tais indícios, se concluiu pela verificação dos factos objecto da crítica. Resulta, assim, que os factos dados como provados que o arguido impugna mostram-se alicerçados em prova que, apreciada na globalidade, se mostra suficiente, valorada com razoabilidade e de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum, tendo sido os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto coerentemente explanados. Mas, clama ainda o recorrente por existir violação do princípio in dubio pro reo. Ora, a violação do princípio in dubio pro reo, corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado, pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt. Percorrendo a decisão revidenda, não resulta da mesma que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos recorrentes e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum ou fazendo apelo à prova gravada. Quer dizer, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido. Não se encontrando o tribunal a quonesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado este princípio. Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, teria este que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível. Tal demonstração de que as provas que aponta conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fez, pelo que não merece acolhimento a sua pretensão de alteração da matéria de facto. Termos em que, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade considerada provada objecto de impugnação se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido O recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, mas, com respaldo na alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido que propunha, sustenta que deveria ter sido absolvido. Já vimos que a sua pretensão impugnatória da factualidade provada não merece acolhimento. De acordo com o artigo 26º, do Código Penal, “é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros”. E, constitui jurisprudência consolidada do nosso Supremo Tribunal de Justiça que “são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes”, sendo que “verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum”, como se salienta no Ac. de 10/01/2008, Proc. nº 07P4277, na esteira já, entre outros, do Ac. de 07/12/2006, Proc. nº 06P3137 e seguido, também a título exemplificativo, nos Acs. de 27/05/2009, Proc. nº 58/07.1PRLSB.S1 e 23/09/2009, Proc. nº 27/04.3GBTMC.S1, consultáveis em www.dgsi.pt, bem como de Hans Jescheck. Tratado de Derecho Penal - Parte General, II vol., Bosh, Casa Editorial, S.A., págs. 941/942. Ou seja, a co-autoria envolve “um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que venha a participar sejam essenciais à produção do resultado” – cfr. Ac. STJ de 05/06/2012, Proc. nº 148/10.3SCLSB.L1.S1, que pode ser lido no referenciado sítio. No caso em apreço, provado se encontra que o arguido/recorrente e pelo menos mais seis indivíduos ao avistarem SFa abordaram com o intuito de fazerem seus bens e valores que trouxesse consigo tendo, para o efeito, a cercado e intimidado em ordem a que a mesma os entregasse contra a sua vontade. Mais se provou que agiram todos eles deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e todos com o aludido desígnio formado. Ou seja, o recorrente actuou em conjunto com os demais acompanhantes, existindo um acordo (pelo menos tácito) entre si para alcançar o dito objectivo comum (e “a comparticipação criminosa basta-se com a existência de um acordo tácito, ainda que tomado no momento da execução, assente na existência da consciência e vontade de colaboração”, conforme também elucida o nosso STJ no Ac. de 08/07/2003, Proc. nº 03P1227, que pode ser lido em www.dgsi.pt), acrescendo que tendo em atenção a jurisprudência e doutrina mencionadas, a circunstância de apenas um deles ter perpetrado materialmente a subtracção não afasta a co-autoria, porquanto, como se deixou expresso, é autor do crime aquele que toma parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes. Porque assim é, comprovada está a actuação em co-autoria e mostram-se efectivamente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de roubo por que que o recorrente foi condenado, Termos em que, o recurso não merece provimento. Não obstante, o recorrente foi condenado sem que do dispositivo da sentença conste a sua actuação em co-autoria, embora essa forma de comparticipação conste da acusação deduzida pelo Ministério Público e daquela resulte, à saciedade, que esse foi também o entendimento do julgador da 1ª instância, como se extrai, desde logo, da afirmação vertida a fls. 11 dessa peça processual, onde se pode ler: a participação do arguido enquadra-se, pois, na co-autoria (artigo 26º, do Código Penal). Estamos, pois, face a erro de escrita a corrigir nos termos do artigo 380º, nº 1, alínea b) e nº 2, do CPP. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em: A) Proceder à correcção do dispositivo da sentença, ao abrigo do estabelecido no artigo 380º, nº 1, alínea b) e nº 2, do CPP, condenando o arguido H. pela prática, em co-autoria, do crime por que o foi em 1ª instância; B) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido H. e confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 15 de Maio de 2018 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Vargues Jorge Gonçalves |