Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29624/13.4T2SNT-Q.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÃO PROVISÓRIA
RESPONSABILIDADE A FORFAIT
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O pagamento de prestações pecuniárias pode ser provado por qualquer meio de prova.
2. A força probatória de uma reprodução mecânica de um documento particular, que não se encontre assinada, ainda que não seja impugnada a sua exatidão, é apreciada livremente pelo tribunal.
3. O princípio da livre apreciação da prova implica um juízo valorativo objetivável e fundamentado, formativo da convicção do julgador, que assenta em regras da lógica, da probabilidade e em máximas da experiência, mas também na valoração da chamada prova indiciária ou instrumental da qual resultem elementos precisos e concordantes entre os factos provados e a provar, estabelecendo-se, assim, ilações e presunções entre o facto conhecido e o desconhecido.
4. O adiantamento por parte do Fundo de Acidentes de Trabalho do valor das pensões provisórias no decurso da tramitação do processo de acidente de trabalho não corresponde ao pagamento pressuposto da transmissão do crédito por via da sub-rogação, pelo que a constituição do crédito para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 146.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CIRE, não se inicia no momento em que se concretiza esse adiantamento, mas apenas após a fixação das pensões definitivas e com o respetivo pagamento, ao qual são descontados os valores das pensões provisórias.
5. A obrigação do Fundo de Acidentes de Trabalho subjacente à formação da provisão ou reserva matemática não está dependente, quer quanto à sua constituição, subsistência ou eficácia, da verificação de um acontecimento futuro e incerto, porquanto a sua responsabilidade encontra-se já fixada e quantificada a forfait em função do valor da pensão e das bases técnicas da Portaria n.º 11/2000, de 13-11, pelo que, sendo tal valor reclamado no processo de insolvência da entidade empregadora responsável pelo pagamento das prestações infortunísticas, não tem natureza condicional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
 Por apenso ao processo de insolvência da SOCIEDADE ….. LDA, em 05-09-2017, veio o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT), ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), instaurar ação de Verificação Ulterior de Créditos contra a Insolvente, a Massa Insolvente de …., Ld.ª e todos os credores, requerendo que lhe seja reconhecido um crédito sobre a Insolvente no valor de €214.836,51, com natureza privilegiada nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º100/97, de 13/09, e do artigo 5º-B do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/04, com a redação introduzida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10/05.
Para tanto alega, no essencial, que o crédito reclamado resulta da sub-rogação legal no direito à reparação por acidente de trabalho do trabalhador da Insolvente, R….., ocorrido em 02-04-2009, tendo a constituição do crédito ocorrido em momento posterior ao decurso do prazo de seis meses para a reclamação de créditos prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, do CIRE, mais concretamente em 31-07-2017, data em que procedeu ao pagamento das prestações devidas ao sinistrado, em substituição da entidade empregadora, a ora insolvente.
Com a petição inicial juntou três documentos.
Contestou a ação a credora PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A. (PORTUGAL).
Por exceção, invocou a caducidade do direito de ação; por impugnação, defendeu a improcedência da ação, impugnando, ainda, o teor de todos os documentos juntos com a petição inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 574.º do Código de Processo Civil (CPC).
O FAT respondeu à exceção, defendendo a improcedência da mesma.
Na sequência de despacho judicial que ordenou a notificação do FAT para «juntar aos autos certidão do documento junto com a petição inicial sob o número um, com nota de trânsito em julgado», por requerimento de 12-07-2018 (Ref.ª 29696394) o FAT juntou a fls. 40-42v certidão judicial do referido documento n.º 1 junto com a petição inicial (Auto de Tentativa de Conciliação realizado no processo de acidente de trabalho n.º 891/09.0TTSTB, em que é sinistrado R….. .
Na sequência de despacho judicial que ordenou a notificação do FAT para «juntar documentos comprovativo do pagamento que o mesmo alegou ter feito ao sinistrado», por requerimento de 24-10-2018 (Ref.ª 30483962- fls. 44-50) o FAT veio juntar os documentos que se encontram a fls. 46-49v, alegando, ainda, que, por lapso, não reclamou o montante de €25.926,00 pago em 29-09-2016, através de cheque, ao sinistrado, pedindo que tal valor seja acrescentado ao valor já reclamado.
A credora PETRÓLEOS DE PORTUGAL pronunciou-se por requerimento de 08-11-2018 (Ref.ª 30633701- fls. 51-54) no sentido da não admissão do valor acima referido e reiterou a alegação da caducidade do direito de ação.
Por despacho proferido em 23-04-2019 (Ref.ª 46950107 – fls. 69-70v) foi ordenada retificação do valor do pedido, admitido que foi o acrescento de €25.926,00 ao valor referenciado na petição inicial (€214.836,51) e, de seguida, despacho saneador que relegou para final o conhecimento da execção de caducidade; foi, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Apesar de ter sido designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, as partes vieram a prescindir desse ato por não haver prova a produzir e o FAT e a PETRÓLEOS DE PORTUGAL apresentaram alegações por escrito.
Oficiosamente, por despacho de 15-02-2020 (Ref.ª 48106563 – fls. 92) foi ordenada a junção aos autos de certidão do Auto de Tentativa de Conciliação supra referido, do despacho homologatório que recaiu sobre esse acordo, data do mesmo e do seu trânsito em julgado.
A fls. 93-95v encontra-se a certidão correspondente, tendo sido posteriormente cumprido o princípio do contraditório.
Em 20-07-2020 (Ref.ª 48624153 – fls. 100-104) foi proferida sentença que julgou procedente a caducidade do crédito invocado pelo FAT e, consequentemente, improcedente o pedido de reconhecimento do crédito invocado pelo mesmo.
Inconformado, o FAT interpôs recurso da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - Na sentença objeto do presente recurso, foram dados como Não Provados os factos relativos aos pagamentos efetuados pelo ora recorrente FAT ao sinistrado, bem como a respetiva data, com fundamento de que não fazem prova cabal dos pagamentos invocados.
2 - Ora, nos termos da contestação apresentada pelos Réus Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, foram impugnados dos factos alegados pelo ora recorrente FAT na sua petição inicial e os documentos juntos à mesma.
3 - Concretamente no que diz respeito à impugnação dos documentos apresentados, especificamente o documento nº3, os Réus não procederam à impugnação da genuinidade dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 444º do CPC, mas sim à impugnação do valor probatório de tais documentos e do seu conteúdo, conforme se pode retirar dos artigos 46º, 48º e 52º da sua contestação.
4 - Após notificação do FAT para juntar aos autos os documentos comprovativos do pagamento que alega ter efetuado ao sinistrado, o que foi cumprido em 24-10-2018, não vieram os Réus aos autos dizer nada sobre os mesmos, ou seja, a sua impugnação.
5 - Sendo certo que os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas pelo seu Autor, acontece que nos presentes autos apenas e só foi impugnado o teor do documento nº 3, ou seja, da Listagem de Ordens de Pagamento, e não os restantes documentos juntos com o requerimento do Autor FAT em 24-10-2018: cópia do cheque no valor de 25.926,00€ emitido em 29-09-2016 a favor do sinistrado ; documento assinado pelo sinistrado  com a indicação dos seus dados pessoais e indicação do seu NIB para efeitos de pagamentos pelo FAT; cópia da carta devidamente assinada expedida em 14-07-2017 comunicando ao sinistrado os valores pagos até 31-07-2017, e o valor da pensão a liquidar a partir dessa data, bem como as respetivas ordens de transferência bancária, com indicação expressa do NIB do sinistrado, pelo mesmo fornecido.
6- Nestes termos, apenas o teor do documento nº 3 junto com a petição inicial foi impugnado, sendo que enquanto documento particular deixou de fazer prova plena quanto aos pagamentos efetuados. Mas já os restantes documentos comprovativos do seu pagamento e respetiva data, não impugnados, fazem prova plena dos factos alegados.
7 - Revertendo aos factos não provados sob as alíneas A e B da sentença em recurso, terão os mesmos de ser dados como Factos Provados em face dos documentos juntos aos autos em 24-10-2018 e não impugnados pelos Réus.
8 – Por outro lado e acima de tudo, não só a veracidade ou teor dos documentos juntos pelo Autor/Recorrente FAT aos autos em 24-10-2018, comprovativos dos pagamentos efetuados ao sinistrado, não foram impugnados nos autos, devendo assim ser considerados como provados, como pela sua proveniência, lavrados por este Fundo Público, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das sua competências, cuja credibilidade se deve mostrar apta a criar a convicção no julgador da prova dos factos constantes nas alíneas A e B dados como não provados, alterando assim a matéria de facto.
9 – Consequentemente, deve improceder a exceção de caducidade do direito de ação para verificação ulterior de créditos apresentada pelo FAT.
10 - Por auto de conciliação de 27-10-2016 celebrado no âmbito do processo n.º 891/09.0TTSTB que corre termos junto do Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 1, foi o FAT condenado no pagamento das prestações emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado , em substituição da supra citada entidade empregadora e ora insolvente (tal como resulta da certidão do referido auto de conciliação junta aos presentes autos por requerimento datado de 12-07-2018).
11 - Foi por via da celebração daquele acordo, que foi transferida para este Fundo a responsabilidade pelo pagamento das prestações emergentes de acidente de trabalho, em substituição da entidade empregadora, nos termos do disposto no artigo 39º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (aplicável à data do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado , concretizado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio.
12 - No sentido de ver reconhecido o seu crédito nos autos de insolvência da entidade empregadora …., Lda., o FAT propôs a presente ação, nos três meses seguintes à constituição do respetivo crédito, sendo que tal ocorreu em 31-07-2017 com o início do pagamento ao sinistrado das prestações que lhe eram devidas, em substituição daquela entidade responsável.
13 - Foi naquela data (31-07-2017) que se constituiu efetivamente o direito do FAT, ou seja, aquando do início do pagamento das prestações definitivas que eram devidas a título dereparação do acidente de trabalho ao sinistrado, em substituição da respetiva entidade empregadora e não em 29-09-2016, data em que este Fundo procedeu o pagamento ao sinistrado da quantia de 25.926,00€ a título de pensões provisórias, nos termos do disposto no CPT.
14 - A possibilidade de atribuição ao sinistrado de pensões provisórias encontra-se assim prevista no artigo 122º do Código de Processo de Trabalho (CPT), cuja natureza se equipara ao do arbitramento de reparação provisória, cujo pagamento é atribuído ao FAT no âmbito das suas atribuições próprias e de cariz social e não em substituição de outra entidade, responsável final pela reparação do acidente, mas que em face da sua dissolução, desaparecimento ou incapacidade económica, não possa assegurar o pagamento, nos termos definidos na Lei de Acidentes de Trabalho (no caso a Lei nº 100/97, de 13 de setembro).
15 - No caso das pensões provisórias, não existe qualquer sub-rogação do FAT nos direitos do sinistrado, na medida em que tais prestações são atribuídas numa fase processual em que ainda não está determinada a entidade responsável pela reparação do acidente, pelo que o seu pagamento pelo FAT não se fundamenta na impossibilidade de pagamento por parte da entidade responsável pela reparação do acidente.
16 - O direito de sub-rogação constitui-se no momento do pagamento efetivo pelo FAT das prestações definitivas devidas ao sinistrado, em substituição da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, desde que se verifique uma situação de impossibilidade económica objetiva dessa entidade responsável, seja ela a entidade empregadora do sinistrado ou mesmo a seguradora.
17 - Ora, o pagamento da pensão provisória, enquanto procedimento cautelar para garantir ao sinistrado o direito básico de subsistência (equiparado a uma pensão de alimentos), não confere a este Fundo, no preciso momento do seu pagamento, o direito de sub-rogação legal, mas tão somente quando seja proferida decisão judicial, transitada em julgado, que determine quem é a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, nos termos do estabelecido no artigo 122º do CPT. E veja-se que tal sub-rogação apenas existe no caso de a sentença ser condenatória, porque, caso seja absolutória, não se provando a existência do acidente como de trabalho ou o mesmo seja atribuído a culpa ou negligência grosseira do próprio sinistrado, os pagamentos efetuados pelo FAT a título provisório, são-no a fundo perdido, sem possibilidade de restituição, porquanto se trata de uma situação equiparada a uma pensão de alimentos, estabelecida nos artigos 2003º e seguintes do Código Civil.
18 - Assim, a data a considerar para efeitos de efetivação do direito invocado na presente ação é a data de início do pagamento das prestações definitivas ao sinistrado, ou seja 31-07-2017 e não a data em que foram pagas as pensões provisórias.
19 - Consubstanciando o crédito do FAT um crédito novo, emergente de um direito de  sub-rogação legal, que se constitui no momento do seu pagamento efetivo em substituição da entidade empregadora responsável (artigo 593º, n.º 1, do Código Civil), o seu prazo de caducidade só começa a contar a partir da data do cumprimento da obrigação.
20 - Ora, tendo o FAT iniciado o pagamento das prestações devidas ao sinistrado em 31-07-2017 (tendo presente a alteração da Matéria de Facto previamente requerida neste recurso, considerando como Facto Provado que em 31-07-2017 o Autor procedeu ao início do pagamento das prestações devidas a R…, em substituição da respectiva entidade patronal, a insolvente), o prazo de caducidade só começa a contar a partir aquela data, ou seja, desde 31-07-2017.
21 - O prazo de três meses terminaria, assim, em 31-10-2017. Tendo o FAT proposto a presente ação de verificação ulterior de créditos em 05-09-2017, encontra-se cumprido o prazo legal para a propositura da mesma. Em face do exposto, não opera a exceção de caducidade do direito de ação, devendo ser julgada procedente a presente ação.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
a) Revogando-se a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto considerando-se Provados os Factos Não Provados;
b) Improcedendo a exceção de caducidade do direito de ação e julgando-se a presente ação procedente e reconhecendo-se ao ora recorrente Fundo de Acidentes de Trabalho o crédito reclamado no valor de 214.836,51€.»
Foi apresentada resposta ao recurso por PETRÓLEOS DE PORTUGAL e por ABANCA, CORPORATIÓN BANCÁRIA, S.A. – Sucursal em Portugal.
Ambas defendem a improcedência do recurso por verificação da caducidade do direito de ação, invocando, ainda, a última credora que, caso a exceção de caducidade seja julgada improcedente, ao abrigo dos artigos 636.º, n.º 1, e 665.º, n.º 2, do CPC, deve o crédito ter-se por não verificado por o autor não ter provado que detém qualquer crédito sobre a insolvente.
O recurso foi admitido por despacho de 07-10-2020 (Ref.ª 49021409 – fls. 163).
Foram colhidos os vistos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- Impugnação/alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- Caducidade do direito de ação;
- Improcedendo esta exceção, se o crédito reclamado deve ser reconhecido.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
FACTOS PROVADOS
«1.Por sentença proferida em 6.10.2014, transitada em julgado em 13.07.2015, foi declarada a insolvência de N…, Lda, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
2.Por auto de conciliação de 27.10.2016, homologado por despacho proferido em 28.11.2016 e transitado em julgado no dia 28.11.2016, celebrado no âmbito do processo n.º891/09.0TTSTB que correu termos junto do Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 1, foi o FAT condenado no pagamento das prestações emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado em substituição da entidade patronal N… Lda., ora insolvente.
3. No âmbito da conciliação referida em 2. foi acordado:
- o pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de €15.120,00, com início em 3.10.2010 e termo em 22.06.2016.
- o pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de €11.221,48.
- subsídio por elevada incapacidade no valor de €4.651,60.
Foi ainda reclamado o pagamento da quantia de €8,10 a título de despesas de transportes com a deslocação para realização de exame médico e tentativa de conciliação.
4. Às prestações devidas pelo FAT ao sinistrado foi deduzida a quantia de €25.926,00 paga pelo Autor ao sinistrado a título de pensões provisórias e a quantia de 15.120,00€ paga pela entidade patronal.
5. O Autor pagou a R… a quantia de €25.926,00, através de cheque emitido em 29.09.2016 a título de pensões provisórias.
6. Os valores referidos em 3. resultam de um acidente de trabalho ocorrido em 02.04.2009.
7. A presente acção entrou em juízo no dia 5.09.2017.»
FACTOS NÃO PROVADOS
«A - O Autor pagou a R… as seguintes quantias:
a) €58.071,12 a título de pensões devidas desde 03.10.2010 até 31.07.2017;
b) €805,54 a título de pensão devida a partir de 01.08.2017, à qual acresce a provisão matemática no valor de €151.300,15 relativa à responsabilidade futura do FAT;
c) €4.651,60 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
d) €8,10 a título de despesas de transportes.
B - Em 31.07.2017, o Autor procedeu ao início do pagamento das prestações devidas a R…., em substituição da respetiva entidade patronal, a insolvente.»
C- De Direito
1. Impugnação/alteração da decisão sobre a matéria de facto
O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto defendendo que os factos sob as alíneas A e B dos factos não provados devem ser dados como provados em face dos documentos juntos aos autos em 24-10-2018 e não impugnados pelos réus.
Discordam os apelados assentindo na fundamentação da decisão de facto.
Consta da mesma, o seguinte:
«Os factos constantes das alíneas A e B dados como não provados, resultaram de ausência de prova em sentido positivo. O Autor procedeu à junção aos autos, com a petição inicial, de um documento epigrafado de Listagem de Ordens de Pagamento no qual é feita menção a várias transferências bancárias. O documento em causa, cujo teor foi impugnado pela Ré contestante, integra um mero print, sem estar sequer assinado por qualquer pessoa. Convidado pelo Tribunal para proceder à junção aos autos dos documentos comprovativos dos pagamentos que alegou ter efectuado ao sinistrado, o Autor veio juntar, e no que para os factos que apreciamos importa, uma carta endereçada a R…, na qual informa que irá proceder ao pagamento por transferência bancária dos montantes determinados pelo Tribunal a título de prestações devidas. Procedeu ainda à junção de cinco documentos epigrafados de Descrição de Ordem de Pagamento, dos quais consta, designadamente, a identificação do sinistrado, o valor a pagar e a menção à autorização. Todavia, o Autor não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que tais pagamentos/transferências foram efectivamente concretizadas. Ora, sendo o pagamento um facto controvertido, porquanto impugnado pela Ré contestante, incumbia ao Autor demonstrar que efectivamente pagou as prestações em causa ao sinistrado. E tal prova teria que ser efectuada pela junção dos recibos de quitação do recebimento de tais quantias, assinados pelo sinistrado ou através de extractos bancários ou outro documento que comprovasse as transferências em causa. Repare-se que os documentos juntos pelo Autor configuram documentos particulares emitidos pelo próprio Autor, os quais, em face da impugnação dos factos alegados e à míngua de qualquer outra prova, designadamente testemunhal, não têm a nosso ver, a virtualidade de, por si, comprovar os invocados pagamentos.
Também no que respeita aos factos constantes da alínea B não foi produzida qualquer prova que confirmasse que os invocados pagamentos tiveram o seu início em 31.07.2017. Na verdade, em face da impugnação do pagamento por parte do Réu contestante, a menção a tal data no documento epigrafado de Listagem de Ordens de Pagamentos (fls. 6v), não é susceptível de demonstrar que os pagamentos se efectuaram nessa data. Ademais, em nenhum dos restantes documentos juntos aos autos pelo Autor é efectuada menção a tal data e não foi produzida qualquer outra prova que o confirmasse.»
Analisemos, então, a impugnação da decisão de facto.
Os factos em causa foram alegados pelo autor na petição inicial e reportam-se aos valores das prestações infortunísticas (pensões provisórias, pensões anuais e vitalícias, subsídio de elevada incapacidade, despesas de transportes e provisão matemática) pagas ao sinistrado R…no âmbito do processo de acidente de trabalho sofrido por este trabalhador quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e autoridade daquela entidade empregadora, ora insolvente, e do qual sobreveio para o sinistrado uma IPATH com IPP de 46, 8646% com efeitos a 22-06-2016.
Os factos referentes ao sinistro, grau de incapacidade, valores das prestações infortunísticas e assunção de responsabilidade por parte do FAT, dada a situação de insolvência da entidade empregadora, que à data do acidente não tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para uma seguradora, encontram-se adquiridos probatoriamente para os autos por via das certidões (documentos autênticos com força probatória plena – artigo 369.º e ss do CC) que se encontram a fls. 40-42v e 93-95v destes autos (suporte físico) e têm o seu reflexo nos factos provados sob os pontos 2 a 6, que não se encontram impugnados no presente recurso.
O que está em causa na apreciação da decisão de facto são os concretos valores que o FAT alega ter pago ao sinistrado e a data do início dos pagamentos em substituição da entidade empregadora.
Os pagamentos são os seguintes: €58.071,12 a título de pensões devidas desde 03-10-2010 até 31-07-2017; €805,54 a título de pensão devida a partir de 01-08-2017, à qual acresce a provisão matemática no valor de €151.300,15 relativa à responsabilidade futura do FAT; €4.651,60 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; €8,10 a título de despesas de transportes.
A data do início do pagamento: 31-07-2017.
Como decorre dos autos, a única prova produzida foi documental.
Estipula o n.º 1, do artigo 662.º do CPC, para além de outras situações que ao caso não se aplicam, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa.
Para esse efeito, como prescreve o artigo 640.º do CPC, compete ao impugnante acatar os ónus de concretização dos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida e a decisão que deveria ter sido proferida.
No caso, o apelante cumpriu estes ónus ao indicar os factos não provados referindo que pretende que a correspondente matéria seja julgada provada com base nos documentos que juntou com o requerimento de 24-10-2018, por os mesmos não terem sido impugnados.
O aludido requerimento, como supra referido, foi apresentado na sequência de um despacho que ordenou a notificação do autor, ora recorrente, para «juntar documentos comprovativo do pagamento que o mesmo alegou ter feito ao sinistrado».
Efetivamente o autor alegou na petição inicial que pagou ao sinistrado as quantias supra referidas e juntou para provar o alegado, três documentos, a saber: (i) cópia do Auto de Tentativa de Conciliação realizado no dia 27-10-2016 no processo emergente de acidente de trabalho do sinistrado , onde o FAT, atenta a insolvência da entidade empregadora, reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo causal e as lesões dele decorrentes, bem como a responsabilidade emergente do mesmo em função da retribuição auferida pelo sinistrado (documento n.º 1); (ii) valores das prestações provisórias pagas pela entidade empregadora e pelo FAT, descontadas nas pensões definitivas (documento n.º 2); e (iii) valores pagos através de transferência bancária ao sinistrado, em 31-07-2017, correspondentes a €58.071,12 a título de pensões devidas desde 03-10-2010 até 31-07-2017; €805,54 a título de pensão devida a partir de 01-08-2017; €4.651,60 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; €8,10 a título de despesas de transportes (documento n.º 3).
Como já referido, na contestação da ré PETRÓLEOS DE PORTUGAL foi impugnada a factualidade alegada na petição inicial, bem como o teor de todos estes documentos «nos termos e para os efeitos do artigo 574.º do CPC».
Com o requerimento de 24-10-2018, o autor juntou certidão do documento n.º 1 e juntou ainda outros documentos, a saber:
(i) cópia de um cheque emitido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), à ordem do sinistrado, no valor de €25.926,00 (valor que requereu fosse aditado ao valor antes reclamado);
(ii) documento onde consta a assinatura do sinistrado , com dados de identificação do mesmo, mormente NIB para transferência das prestações infortunísticas;
(iii) cópia de carta emitida e subscrita pelo FAT, datada de 14-07-2017, dirigida ao sinistrado onde lhe dá a conhecer que «conforme determinado pelo tribunal de Setúbal, vamos proceder ao pagamento através de transferência bancária a favor de V.Exa, de: 58 071,12€ de retroactivos de pensões devidas no período compreendido ente 03/10/2010 e 31/07/2017 deduzidos do montante de 25 926,00€ pagos a título de pensões provisórias e de 15 120,00€ pagos pela entidade patronal a título de pensões provisórias; 4 651,60€, referente a subsídio de elevada incapacidade; 8,10€ a título de despesas de transportes», acrescentando ainda: «Mais informamos que a partir de agosto de 2017 iniciamos o pagamento da pensão mensal de 805,54€ a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 11 277,59€»; e
(iv) descrição de cinco ordens de pagamento por transferência bancária para o NIB do sinistrado , emitidas pela pelo FAT e referentes, respectivamente: €45.642,00 (pensão anual retroactivo), €12.429,12 (pensão anual retroactivo), €805,54 (pensão mensal 2017/8), €4.651,69 (subsídio de elevada incapacidade) e €8,10 (despesas de transportes).
Estes documentos não foram impugnados pelos réus.
A questão que se coloca é a de saber qual seja o valor probatório dos documentos juntos aos autos em 24-10-2018, referidos em (ii), (iii) e (iv), e quais os factos que provam (o documento referido em (i) para esta análise não revela pois o facto dado como provado no ponto 5 da decisão de facto assenta nesse documento, não se encontrando tal ponto impugnado).
No tocante à modalidade de documentos escritos, diz-nos o artigo 363.º do Código Civil (CC) que podem ser autênticos ou particulares, sendo os primeiros os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros são documentos particulares, ainda que possam ser autenticados desde que confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
No caso, todos os documentos com exceção das certidões judiciais que se encontram nos autos, são documentos particulares porquanto nenhum deles foi emitido pelas autoridades públicas referenciadas no n.º 1 do artigo 363.º do CC em relação às quais a lei atribui competências para emitirem documentos dotados de fé pública.
Dentro do círculo das autoridades públicas ou oficiais públicos a quem a lei atribui poderes de atestação com respeito por certas formalidades em função de determinadas matérias e do lugar, não se encontra a ASF (denominação adotada em 2015, renomeando o Instituto de Seguros de Portugal) que é uma pessoa colectiva de direito público com atribuições e competência na supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 08/01, e artigo 6.º dos respectivos Estatutos), funcionando o FAT junto da mesma (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04 – diploma que criou o FAT), não lhe tendo sido cometidas por lei funções de atestação de fé pública dos documentos por si emitidos.
Consequentemente, os documentos que emite/subscreve são documentos particulares que poderão ser autenticados nos termos da lei, adquirindo a força probatória dos documentos autênticos (artigo 377.º do CC), mas não sendo esse o caso, têm a força probatória dos documentos particulares que resulta do disposto no artigo 376º, n.º 1, do CC, ou seja, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, caso a sua genuinidade não seja impugnada nos termos previstos no artigo 374.º CC e artigos 444.º e ss do CPC.
No caso, o que resulta dos documentos juntos com o referido requerimento (para além do pagamento ao sinistrado da quantia de €25.926,00 - o cheque é um meio de pagamento – cfr. artigo 1.º da LUCH – facto não impugnado, como já dito), não tendo os documentos referidos supra em (ii), (iii) e (iv) sido impugnados, provam plenamente os factos que visam demonstrar, ou seja, provam a comunicação do FAT ao sinistrado informando-o que lhe iam ser pagas por transferência bancária as quantias referentes às prestações infortunísticas mencionadas na petição inicial e as ordens de transferência dos respetivos valores.
Não provam, contudo, per se, que tais pagamentos tenham sido realizados, nem o momento em que o foram.
Porém, a questão que se coloca é se da prova documental junta aos autos, apreciada na sua globalidade e concatenada entre si, se pode concluir como fez o tribunal recorrido que não tendo sido junto aos autos recibos de quitação assinados pelo sinistrado ou extratos bancários juntos pelo autor a comprovar as referidas transferências, não resultaram provados os ditos pagamentos e o momento em que os mesmos se verificaram.
E cremos que a resposta correta não corresponde à conclusão a que chegou o tribunal a quo.
Não se discute que se tivessem sido juntos os documentos referidos pelo tribunal de 1.ª instância resultaria provada, com segurança, a matéria em causa, ou seja, os valores pagos e o momento do pagamento.
Porém, nada na lei impõe que esses factos sejam apenas provados pelos documentos referidos pelo tribunal recorrido, ou seja, a lei não exige um meio específico, tarifado, para prova do cumprimento (incluindo a data do cumprimento) da obrigação do FAT no âmbito das suas funções de garantia das prestações emergentes de acidente de trabalho em substituição da entidade empregadora que se encontra declarada insolvente.
Estamos, pois, no domínio da prova livre ou não tarifada.
Ora, o FAT juntou com a petição inicial o documento n.º 3, intitulado «Listagem de Ordens de Pagamento», tendo como emitente a ASF, Fundo de Acidentes de Trabalho, onde constam os elementos necessários a aferir da realização dos pagamentos em causa, a saber: Número de operação, nome do sinistrado titular do direito ao recebimento das prestações, data do pagamento, área funcional e tipo de prestação, meio de pagamento, estado da ordem de pagamento e valor pago.
Trata-se de um documento particular precisamente pelas mesmas razões acima explicitadas.
O seu teor tem carácter narrativo ou descrito dos factos que referencia. Mas qual é o valor probatório (material) desse documento em relação a esses factos?
O Tribunal a quo desconsiderou o valor probatório deste documento por os factos que visa provar terem sido impugnados, bem como o documento em si mesmo, referindo que se trata de um «um mero print» não assinado por qualquer pessoa.
Vejamos, então, se assim será, impondo-se que se afira da natureza deste documento correlacionada com a impugnação que a ré PETRÓLEOS DE PORTUGAL produziu em relação ao mesmo.
O documento em causa corresponde a uma impressão em papel de um documento eletrónico, um ficheiro (como refere o apelante) ou um documento EXCEL (como refere a recorrida PETRÓLEOS DE PORTUGAL na sua contestação), que contém informação sobre as obrigações do FAT em relação às prestações infortunísticas que assume por força da lei, no caso, em relação ao sinistrado .
Os documentos eletrónicos têm um regime específico, não se encontrando mencionados na noção de documento dada pelo artigo 362.º do CC, nem sendo os mesmos mencionados na respectiva regulação civilista.
Porém, o conceito de documento plasmado no artigo 362.º do CC é suficientemente amplo[1] e abrangente para abarcar os documentos eletrónicos, seja na perspectiva de constituírem uma fonte de prova (informação armazenada em suporte electrónico) ou um meio de prova (podendo adquirir várias formas através das quais tais elementos são incorporados no processo, mormente, através de documentos escritos).
O regime jurídico do documento electrónico e da assinatura digital encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02/08, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 09/04, e no Regulamento (EU) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-07-2014 (eIDAS- Eletronic Identification on Authentication and Signature[2]), sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável aos Estados Membros, incorporando-se automaticamente no ordenamento nacional sem necessidade de qualquer mecanismo de receção (cfr. artigo 288.º do Tratado de Lisboa e artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa- CRP).
Em resumo, destes diplomas decorre que só ao documento eletrónico[3] cujo conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita e ao qual seja aposta uma assinatura qualificada certificada (com efeito legal equivalente a uma assinatura manuscrita, não podendo ser negado ao documento eletrónico efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial - artigos 25.º, 2, e 46.º do Regulamento (EU) n.º 910/2014), é atribuída «força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil», ou seja, força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 290-D/99); aos demais documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas características é atribuída força probatória a apreciar «nos termos gerais de direito» (artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 290-D/99).
Por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma, tendo em mente os documentos eletrónicos com assinatura certificada qualificada a que reporta o artigo antecedente, estipula que as «cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil (…), se forem observados os requisitos aí previstos.»
À luz do sobredito regime, o documento n.º 3 junto com a petição inicial é um documento (particular) que consubstancia uma reprodução mecânica de um documento (particular) electrónico.
Porém, não revelam os autos que o documento eletrónico donde provém tenha a força probatória prevista no artigo 3.º, n.º 2, ou no artigo 4.º, do citado Decreto-Lei n.º 290-D/99, por não se encontrar demonstrado que ao mesmo foi aposta uma assinatura qualificada certificada, pelo que a sua força probatória sempre seria enquadrável no n.º 5 do citado artigo 3.º, ou seja, apreciada nos termos gerais de direito.
De qualquer modo, correspondendo o documento a uma reprodução mecânica de um outro documento, o seu regime sempre seria reconduzível ao disposto no artigo 386.º do CC, ou seja, o documento faz prova plena dos factos e das coisas que representa, se a parte contra quem o documento foi apresentado não impugnar a sua exactidão, ou seja, se por via dessa não impugnação, ainda que implicitamente, admita que os factos ocorreram como representados na reprodução do documento.
Sendo que a impugnação da exactidão segue os trâmites legais previstos no artigo 444.º, n.º 1, do CPC, cabendo ao impugnante provar, nos termos gerais, a infidelidade do documento, ou seja, que o mesmo não reproduz fielmente a realidade (artigos 368.º e 342.º, n.º 2, do CC).
Importa, porém, referir que não se encontrando assinado o documento apresentado como reprodução de um outro documento escrito, a força probatória plena do documento aludida no artigo 368.º do CC (caso não haja impugnação da exatidão) encontra-se arredada por ao documento faltar um dos requisitos exigidos na lei. Embora tal documento não seja destituído de todo o valor probatório, pois por aplicação do artigo 366.º do CC a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal.
De sublinhar que não estando o referido documento assinado não há, por definição, um sinal (assinatura) pelo qual seja afirmada a autoria do documento, donde decorre que o conceito de genuinidade concebida para os documentos assinados não tenha aplicação a este tipo de documento.[4]
Razão pela qual a impugnação que a lei prevê para os mesmos, não seja a impugnação de autoria, mas a impugnação da sua exactidão. Como refere LEBRE DE FREITAS, nesta situação «À lei não interessa a autoria do documento, mas apenas a correspondência da representação nela contida à realidade.»[5]
Chegados a este ponto da análise, é mister concluir que o documento n.º 3 da petição inicial é um documento particular não assinado que reproduz um documento eletrónico. O seu valor probatório depende da impugnação que foi deduzida pela contraparte e do êxito da mesma (artigo 368.º e 366.º do CC).
Assim, há que considerar a impugnação deduzida na contestação da ré PETRÓLEOS DE PORTUGAL. Como consta do Relatório deste acórdão, esta ré na contestação impugnou todo o conteúdo da petição inicial, por a desconhecer e não ter obrigação de conhecer, «bem como o teor de todos os documentos juntos com a mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 574.º do CPC.» (artigo 39.º da contestação).
Ora, se este tipo de impugnação satisfaz o ónus de impugnação previsto no artigo 574.º do CPC em relação à impugnação dos factos que constituem a causa de pedir, não satisfaz de todo o ónus de impugnação da falta de exatidão dos documentos mencionados no artigo 368.º do CC.
Efetivamente, como refere PIRES DE SOUSA, a impugnação da exatidão «só é eficaz se expressa de um modo claro, circunstanciado e explícito, com expressa alegação de factos/circunstâncias atinentes àquela concreta reprodução que apontem no sentido da não correspondência entre a realidade factual e o conteúdo reproduzido», ficando arredada «uma impugnação meramente genérica». [6]
No caso, o réu contestante omitiu qualquer alegação, referência ou até alusão à questão da exatidão do documento, o que determinaria a atribuição de força probatória plena ao mesmo por via do artigo 368.º do CC, o que não sucede, não por via da impugnação de deduzida que nada significa, mas sim porque o documento não se encontra assinado, faltando-lhe, assim, um requisito legal, que determina que a sua força probatória seja a prevista no artigo 366.º do CC, ou seja, deve ser apreciado livremente pelo tribunal, no caso, pela Relação em sede de apreciação da decisão de facto, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
O princípio da livre apreciação da prova implica um juízo valorativo objetivável e fundamentado, formativo da convicção do julgador, que assenta em regras da lógica, da probabilidade e em máximas da experiência, mas também na valoração da chamada prova indiciária ou instrumental da qual resultem elementos precisos e concordantes entre os factos provados e a provar, estabelecendo-se, assim, ilações e presunções entre o facto conhecido e o desconhecido (artigo 349.º a 351.º do CC).
Na situação em análise afigura-se-nos ser precisamente essa a situação. Está provado através das certidões judiciais juntas aos autos a assunção de responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado ; está provado que o FAT pagou um determinado valor a título de pensões provisórias em conformidade com o que decorre do processo emergente de acidente de trabalho; está provado que o sinistrado autorizou o pagamento das prestações através de transferência bancária para a sua conta bancária constando dos autos o número da conta; está provado que, em 14-07-2020, o FAT comunicou ao sinistrado que iria proceder ao pagamento das prestações devidas que correspondem aos valores das prestações referidas na petição inicial; está provado que o FAT emitiu cinco ordens de transferência bancária para que essas mesmas prestações fossem pagas ao sinistrado. Ora, o documento n.º 3 junto com a petição inicial, coerentemente, reflete precisamente a sequência destes factos provados, ou seja, tem como referência as ordens de pagamento por transferência bancária, dos mesmos valores, para a conta do sinistrado, a data dos pagamentos posterior à data da comunicação de que iam ser feitas as transferências, mas em momento contemporâneo com essa informação.
Da conjugação destes documentos, à luz do princípio da livre apreciação da prova, outra conclusão não pode ser retirada que não seja a de que o documento n.º 3 se encontra em consonância com os demais meios de prova juntos aos autos, inferindo-se por via dos factos provados que deles resultam a plausibilidade e veracidade do conteúdo do referido documento n.º 3, ou seja, que as prestações infortunísticas referidas no documento foram pagas ao sinistrado, por meio de transferência bancária, no dia referido no documento, em 31-07-2019.
Por conseguinte, o referido documento documenta uma realidade/factualidade que se tem por adquirida em termos probatórios nos presentes autos, impondo-se que a decisão de facto a reflicta em termos positivos, ou seja, que tal realidade conste dos factos dados como provados.
Em relação ao valor das provisões matemáticas, o valor das mesmas decorre da aplicação dos critérios previstos na lei (Portaria n.º 11/2000, de 13-01), que são de natureza objetiva (tábua de mortalidade TD/90 e taxa técnica de juro), pelo que igualmente é de considerar o referido valor (sem prejuízo da natureza deste crédito que infra melhor se analisará).
Nestes termos, ainda que por fundamentos diversos, procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se os factos A e B dos factos não provados e aditando-se à mesma os seguintes factos:
8. O Autor pagou a R… as seguintes quantias:
a) €58.071,12 a título de pensões devidas desde 03-10-2010 até 31-07-2017;
b) €805,54 a título de pensão devida a partir de 01-08-2017, correspondendo a respetiva provisão matemática a €151.300,15;
c) €4.651,60 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
d) €8,10 a título de despesas de transportes.
9. Em 31-07-2017, o Autor iniciou o pagamento das prestações referidas no antecedente ponto 8, devidas a R…, em substituição da respetiva entidade patronal, a insolvente.
2. Caducidade do direito de ação
Alterada a decisão sobre a matéria de facto, cumpre agora analisar as consequências jurídicas relativamente à exceção de caducidade.
A ação proposta é de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos prevista no artigo 146.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, e alterações subsequentes, prescrevendo o n.º 2, alínea b), deste diploma que a reclamação de outros créditos «Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente».
No caso dos autos, o prazo que importa considerar é o referido prazo de três meses atenta a data da instauração da presente ação e da data da constituição dos créditos cujo reconhecimento é pedido pelo autor.
Importa referir como ponto prévio que se discute se este prazo é um prazo de caducidade (substantivo), ou se, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, é um prazo processual (não de caducidade) que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.º 1, e 3, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 17.º do CIRE).[7]
Porém, esta polémica jurisprudencial irreleva no caso presente porquanto é a própria ré contestante que, por exceção, invoca a caducidade.
Assim sendo, vejamos, então, se a ação foi intentada dentro do prazo em aplicação, ou seja, nos três meses após a constituição dos créditos reclamados.
Na sentença recorrida justificou-se a procedência da exceção de caducidade nos seguintes termos: «(…) deverá entender-se que o prazo contido no art.º 146º, n.º2 b) do CIRE iniciou-se após a respectiva constituição, que se completa com o pagamento das prestações devidas ao sinistrado, do que advém o inerente interesse em agir do FAT.
Isto visto, considerando os factos que resultaram provados, temos que a presente acção entrou em juízo no dia 5.09.2017 e o pagamento efectuado pelo Autor ocorreu em 29.09.2016.
Verifica-se assim, que a presente acção entrou em juízo cerca de um ano depois da constituição do direito na esfera jurídica do Autor, ou seja, na data em que a presente acção entrou em juízo já havia decorrido o prazo de três meses previsto na lei, pelo que se conclui que a mesma foi proposta fora do prazo previsto na lei, sendo por isso intempestiva, dado que já se havia verificado a caducidade do direito do Autor a reclamar os seus créditos nos presentes autos.
Pelo exposto, procede a excepção de caducidade do direito de acção para verificação ulterior de créditos, suscitada pela Ré.».
Resta, pois, saber o que significa nos termos do referido preceito a «constituição» do crédito, o que convoca o regime da sub-rogação legal porque é na qualidade de credor sub-rogado que o FAT interpôs a presente ação.
Os créditos reclamados nesta ação provêm de prestações infortunísticas decorrentes de um acidente de trabalho do trabalhador R.. quando se encontrava ao serviço, sob as ordens e autoridade da ora insolvente, a qual não tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para uma seguradora.
O quadro legislativo à data do acidente (02-04-2009) no que respeita à matéria dos acidentes de trabalho era constituído pelo disposto nos artigos 283.º e 284.º Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 (CT 2009), pela Lei n.º 100/97, de 13/09 (Regime dos Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais – LAT), Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04 (que regulamentou a LAT e que passamos a designar por designar por RLAT) e Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/04 (Criou o Fundo de Acidentes de Trabalho), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10-05 (este diploma aplica-se após 01-01-2008).
Resulta deste quadro legal que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação decorrente de acidentes de trabalho para entidades seguradoras (artigo 37.º, n.º 1, da LAT) estabelecendo-se, contudo, uma garantia de pagamento das prestações que forem devidas e que não possam se pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de insuficiência económica, pelo FAT, constituindo-se este credor da respetiva massa insolvente (artigos 283.º, n.º s 5 e 6, do CT 2009, artigo 39.º, n.º 1 e 4, da LAT, artigo 47.º do RLAT, artigo 121.º, n.º 3, 122.º, n.º 2, do CPC, artigo 1.º, alínea a) e 5.º-D, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04).
Esta garantia resulta, desde logo, da previsão constitucional conferida aos trabalhadores sinistrados (direito à «assistência e justa reparação» - artigo 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º, n.º 3, da CRP), mas também da natureza dos créditos provenientes do direito à reparação (inalienáveis, impenhoráveis, irrenunciáveis, gozando se privilégios creditórios previstos na lei – artigo 35.º da LAT), que não são atribuídos aos sinistrados na vertente de rendimentos do trabalho, mas antes correspondem a indemnizações (em sentido lato do termo) que visam compensar a incapacidade de ganho dos mesmos na sequência de limitações físicas e psicológicas decorrentes dos sinistros de que foram vítima, e, nessa perspectiva, adquirem uma natureza eminentemente social, reparadora, protecionista e alimentar.
Em consonância, estipula o artigo 1.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, que compete ao FAT «Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável».
E o artigo 5.º-B, do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, sob a epífrage «Sub-rogação e privilégios creditórios», prescreve o seguinte:
«1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto[8].
3 - A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.»
Decorre, assim, destes preceitos que, por força da lei, o FAT garante o pagamento das prestações infortunísticas ficando sub-rogado nos direitos da entidade responsável.
A legislação infortunística supra referida nada mais regula sobre o regime da sub-rogação, pelo que o mesmo se há-de colher dos artigos 589.º a 594.º do CC.
Trata-se de uma sub-rogação legal por via da qual ocorre a transmissão do crédito através do facto jurídico pagamento (artigo 592.º, n.º 1, do CC)
Como refere GALVÃO TELLES, a fonte da transmissão por via sub-rogatória, é o cumprimento por terceiro, donde a sub-rogação supõe o pagamento, pelo que, antes dele, não há sub-rogação, ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.
Assim, se o crédito por sub-rogação pressupõe o pagamento e só nasce com o pagamento, só com a partir do cumprimento/pagamento se constituiu o crédito sub-rogado, aquele cujo reconhecimento é pedido no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146.º do CIRE.
Este é momento previsto na lei para a sub-rogação produzir os aludidos efeitos transmissivos, ficando apenas a partir desse momento o terceiro investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago.
O que afasta o entendimento expresso pela ré contestante quando defende que a constituição do crédito se radica na esfera jurídica do FAT aquando da declaração de insolvência da entidade empregadora ou no momento do conhecimento das obrigações por via daquela declaração de insolvência ou, ainda, no momento em que ocorreu a tentativa de conciliação em sede de acidente de trabalho onde se obteve o acordo do FAT quanto à assunção da responsabilidade pelo pagamento das referidas prestações.
Resultando da alteração da decisão de facto que, em 31-07-2017, o FAT iniciou o pagamento das prestações infortunísticas reclamadas na petição inicial, a saber: a) €58.071,12 a título de pensões devidas desde 03-10-2010 até 31-07-2017; b) €805,54 a título de pensão devida a partir de 01-08-2017; c) €4.651,60 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; e d) €8,10 a título de despesas de transportes, atenta a data da instauração da presente ação (05-09-2017) a conclusão que se impõe é que a mesma foi intentada no prazo de três meses previsto na parte final do artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, improcedendo, assim, a exceção de caducidade em relação a estes créditos.
Resta, porém, apreciar o crédito reclamado de €25.926,00 que foi pago através de cheque emitido em 29-09-2016 a título de pensões provisórias por terem decorrido mais de três meses entre a data do pagamento e a da instauração da presente ação.
Estão em causa pensões provisórias pelo que se impõe que se analise a questão tomando em conta essa vertente, enquadrando-se este tipo de prestação no âmbito da legislação reguladora da matéria das prestações emergentes de acidentes de trabalho, uma vez que o apelante defende que o prazo para contagem do referido prazo em relação ao pagamento das prestações provisórias não é do pagamento das mesmas, mas sim o do pagamento das prestações definitivas.
As prestações provisórias são estabelecidas na lei para as situações de incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva (artigo 17.º, n.º 5, da LAT), cujos termos se encontram regulamentados no artigo 47.º do RLAT.
Este último normativo reporta-se, por um lado, ao modo da fixação da pensão provisória (consoante o grau de IPP e retribuição garantida) e, por outro lado, estabelece que os montantes pagos a título de pensões provisórias «serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos».
Para além disso, começa por referir que ressalva na sua previsão, o disposto no Código de Processo de Trabalho (CPT).
O CPT, nos artigos 121.º a 125.º, regula a fixação de pensão ou indemnização provisória em função de várias situações ainda em apuramento e que se reportam aos pressupostos necessários à fixação de prestações definitivas a cargo da entidade responsável, prevendo que, caso a entidade responsável se encontre numa das situações previstas no artigo 39.º, n.º 1, da LAT, onde se inclui a insuficiência económica verificada em sede de insolvência, cabe ao FAT adiantar e garantir o pagamento das prestações fixadas provisoriamente.
Estes preceitos encontram-se inseridos no CPT na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho e não na fase conciliatória que é dirigida pelo Ministério Público como prescreve o artigo 99.º, n.º 1, do CPT.
Sendo que, havendo acordo em relação aos elementos obrigatórios previstos no artigo 111.º do CPT (cfr. artigo 99.º do CPT), o processo nem sequer avança para a fase contenciosa, terminando com a homologação do mesmo pelo juiz (artigo 114.º do CPT).
Situação que se verificou no processo emergente de acidente de trabalho referido nestes autos, pois como decorre das certidões juntas aos autos, por acordo, em sede de tentativa de conciliação, o FAT assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações infortunísticas devidas ao sinistrado, ou seja, as pensões provisórias pagas e aludidas no ponto 5 dos factos provados não foram pagas pelo FAT na fase contenciosa do processo e por estrita aplicação do regime previsto nos artigos 121.º e seguintes do CPT.
O que não significa que não tenham cobertura legal, pois a ressalva do artigo 47.º do RLAT indicia claramente que o legislador não restringiu a fixação de pensões provisórias apenas à fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho.
O momento temporal para a sua fixação não é, necessariamente, na economia da LAT e do RLAT, as fases processuais da marcha processual dessa ação, mas o momento seguinte ao da alta clínica (em que já há consolidação das lesões) e o momento da fixação da pensão definitiva, eliminando desse modo a possibilidade de não existir reparação imediata, ainda que provisória, entre esse dois momentos que podem ser distanciados no tempo.
Serve tudo isto para concluir que não existe qualquer impedimento legal à fixação de pensões provisórias, a cargo do FAT, durante a fase conciliatória do processo e, não obstante a exiguidade dos elementos sobre a tramitação do processo emergente de acidente de trabalho referido nos autos, do confronto entre a data do pagamento das pensões provisórias referidas no ponto 4 e 5 dos factos provados (29-09-2016) e a data da realização da tentativa de conciliação (27-10-2016), a situação documentada nos autos é exatamente essa. Isto é, o FAT adiantou e garantiu o pagamento das pensões provisórias durante a fase conciliatória, cujo valor veio a ser descontado nas pensões definitivas, como decorre da lei (artigo 47.º, n.º 3, do RLAT).
Ora, as prestações provisórias têm essa característica porque ainda não se encontram estabilizados todos os pressupostos necessários à fixação da pensão definitiva, que podem passar por estar em discussão a existência e caracterização do acidente, pelo carácter provisório ou temporário do grau de incapacidade, por vicissitudes relacionadas com o contrato de seguro e âmbito da cobertura, pela falta de informação sobre o valor da última retribuição do sinistrado, pela imputação da responsabilidade do acidente a título de culpa à entidade empregadora, a terceiro ou ao sinistrado, pelo desconhecimento da entidade empregadora, pela incapacidade financeira da mesma.
Na verdade, só no acordo obtido em sede de tentativa de conciliação, após homologação, ou por via de acordo na fase contenciosa, ou, então, por via da sentença final condenatória proferida em sede contenciosa, é que esses elementos ficam definidos e só a partir dessa data se pode dizer a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das prestações decorrentes do acidente e fixados os respetivos montantes, e, só nesse momento, se pode também concluir se as pensões provisórias vão ou não ser reembolsadas por parte de quem as adiantou e garantiu.
Ora, sendo assim, afigura-se-nos correto considerar que em relação às prestações provisórias cujo pagamento é adiantado e garantido pelo FAT, não ocorre uma situação de imediata transmissão da obrigação por via sub-rogatória. A sub-rogação legal impõe que a obrigação exista na esfera jurídica do credor; só assim ocorre transmissão do crédito para a esfera jurídica do terceiro que cumpre a obrigação.
Na situação em apreço, a responsabilidade do FAT, sempre subsidiária ou de garante em relação às entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, depende da fixação da responsabilidade do devedor e do quantum dessa responsabilidade.
Nestes termos, o adiantamento do valor das pensões provisórias no decurso da tramitação do processo de acidente de trabalho não corresponde ao pagamento pressuposto da transmissão do crédito por via da sub-rogação, pelo que a constituição do crédito para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 146.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CIRE, não se inicia no momento em que se concretiza esse adiantamento, mas apenas após a fixação das pensões definitivas e com o respectivo pagamento, ao qual são descontados os valores das pensões provisórias.
Conclui-se, assim, que também em relação à quantia de €25.926,00 paga pelo FAT a título de pensões provisórias não procede a exceção de caducidade.
Alcançada esta conclusão, impõe-se a revogação da sentença recorrida.
Mas para além disso, nos termos do artigo 655.º, n.º 2, do CPC, por as questões a decidir serem apenas de direito, tendo as partes exercido sobre as mesmas o contraditório, impõe-se que se aprecie se estão reunidos os pressupostos de verificação ulterior dos créditos reclamados e, consequente, se devem ser reconhecidos.
3. Reconhecimento dos créditos reclamados:
Como decorre do artigo 5.º-B, do Decreto-Lei n.º 142/99, o FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e seus beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respetivas provisões matemáticas, acrescidos de juros de mora vincendos.
Os créditos cuja verificação e reconhecimento é pedida referentes a pensões provisórias e definitivas, subsídio de elevada incapacidade e despesas de transporte, correspondem às prestações previstas nos artigos 10.º, alínea b), 15.º, 17.º, n.º 1, alíneas b), c), e n.º 5, 23.º e 39.º da LAT, pelo que, encontrando-se provado que o FAT, por sub-rogação legal, procedeu ao pagamento total ou já iniciou o pagamento fracionado nos termos da lei (as pensões respeitantes a incapacidades permanentes, como é o caso, são fixadas em montante anual e pagas, adiantada e mensalmente catorze vezes por ano – artigos 43.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1 e 2, do RLAT), nada obsta ao seu reconhecimento, devendo ser graduados em conformidade com os privilégios creditórios dos créditos do sinistrado trabalhador previstos no artigo 333.º do CT 2009.
Resta decidir a questão colocada quanto ao crédito referente às reservas matemáticas.
Na contestação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL vem defendido que o montante de €151.300,15 correspondente à provisão ou reserva matemática consubstancia uma responsabilidade futura do FAT, que pode vir ou não a verificar-se, pelo que apenas poderá ser reconhecido sob condição do efetivo pagamento dos montantes em causa, pelo FAT, ao sinistrado.
Já na resposta ao recurso apresentado pela ré ABANCA vem defendido que a sub-rogação não abrange eventuais créditos futuros tendo sido fixada jurisprudência nesse sentido no Assento n.º 2/78, de 09-11-1997, hoje com valor de jurisprudência uniformizadora, pelo que esse crédito não deve ser reconhecido.
Começando pelo último argumento, é evidente que estipulando o artigo 5.º-B, do Decreto-Lei n.º 142/99 que o FAT fica sub-rogado nas provisões matemáticas das pensões atribuídas aos sinistrados, a referida jurisprudência não se aplica às provisões matemáticas.
Resta aferir da questão da condicionalidade.
A provisão matemática, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º-B, do Decreto-Lei n.º 142/99, é «calculada de acordos com as bases técnicas e respetivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.»
O preceito remete, pois, para a Portaria n.º 11/2000, de 13-01, que aprova as referidas bases técnicas que correspondem à tabua de mortalidade TD88/90 e à taxa técnica de juro de 5,25% (artigos 1.º e 2.º).
Estas tábuas são construídas com base em dados estatísticos, que mostram a probabilidade de morte e de sobrevivência, ou seja, de longevidade, dos indivíduos, em cada ano de idade, no seu conjunto ou por categorias, tais como o género, e numa determinada taxa técnica de juro.[9]
O valor obtido por aplicação dessas tabelas levando em conta o valor da pensão vitalícia corresponde à reserva matemática, que se destina, especialmente, a responder pelos créditos dos sinistrados e às obrigações assumidas pela entidade responsável pelo seu pagamento.[10]
Resulta da natureza e finalidade da reserva matemática que a mesma tem uma feição de garantia e de caucionamento da responsabilidade do obrigado a pagar a pensão vitalícia.
Não se trata de uma obrigação que esteja dependente, quer quanto à sua constituição, subsistência ou eficácia, à verificação de um acontecimento futuro e incerto, porquanto a responsabilidade do FAT encontra-se já fixada e quantificada a forfait em função do valor da pensão e das bases técnicas da referida Portaria n.º 11/2000.
Não se aplica, assim, ao caso o disposto no artigo 50.º do CIRE que determina que são créditos sob condição suspensiva ou resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição (nascimento na e para a ordem jurídica) ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
Aliás, se o referido crédito fosse reconhecido como condicional, não se descortinando qual a condição suspensiva que teria de se verificar para que o crédito fosse pago pelo valor nominal no rateio final, o que sucederia era a submissão do crédito a rateio pelos demais credores (artigo 181.º do CIRE), com potencial prejuízo para o FAT, que ia pagamento as pensões anuais ficando sub-rogado no valor pago, mas sem que, na verdade, houvesse qualquer possibilidade de reaver os valores das pensões que continuava a pagar após o encerramento do processo de insolvência.
Em suma, decorrendo da lei que o FAT fica sub-rogado nas reservas matemáticas, revertendo para o mesmo os valores obtidos por via da sub-rogação, também é de reconhecer o valor correspondente, ou seja, €151.300,15.
Finalmente, a ré contestante invoca que o autor nada alegou em relação ao imóvel em que, em concreto, prestava a sua actividade à data do acidente, pelo que «não deverá o Tribunal atribuir um qualquer privilégio imobiliário especial sobre qualquer imóvel da Massa Insolvente ao (alegado) crédito do Autor».
A questão de saber se em relação ao bens imóveis aprendidos para a massa insolvente se verifica a existência de um privilégio imobiliário especial em relação aos créditos laborais incluindo os devidos pelas prestações infortunísticas, deve ser decidida na sentença de verificação e graduação dos créditos a proferir pela 1.ª instância nos termos que constam do artigo 140.º do CIRE, levando em conta se, no caso concreto, em face de todos os elementos que constam do processo de insolvência, se verificam ou não os requisitos necessários à graduação dos créditos ora reconhecidos como beneficiando do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333.º do CT 2009.
Em face de todo o exposto, procede a apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, o reconhecimento dos créditos do FAT nos termos que constam infra da parte decisória deste Acórdão.
Dado o decaimento, as custas da ação ficam a cargo da ré contestante PETRÓLEOS DE PORTUGAL e as do recurso a cargo das recorridas PETRÓLEOS DE PORTUGAL e ABANCA (artigos 527.º do CPC e 148.º do CIRE), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, decidem em conformidade com a alteração da decisão sobre a matéria de facto, julgar reconhecidos os seguintes créditos reclamados pelo FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO:
a)- €25.926,00, pagos a título de pensões provisórias;
b)- €58.071,12 a título de pensões devidas desde 03-10-2010 até 31-07-2017;
c) €805,54 a título de pensão devida a partir de 01-08-2017, correspondendo a respetiva provisão matemática a €151.300,15;
d) €4.651,60 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
e) €8,10 a título de despesas de transportes.
Os créditos devem ser graduados em conformidade com as garantias consignadas nos artigos 333.º e seguintes do CT 2009, que aos mesmos se aplicarem.
Custas nos termos sobreditos.

Lisboa, 03-12-2020
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
Vera Antunes
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[1] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora|Wolters Kluwer, 4.ª ed., p. 321.
[2] JO de 28/08/2014, em vigor desde 01-07-2016.
[3] O artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 290-D/99 define documento electrónico como «o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados»; o artigo 3.º, 35), do Regulamento (EU) n.º 910/2014, define documento eletrónico como correspondendo a «qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual».
[4] LEBRE DE FREITAS, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, 1984, p. 77.
[5] LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 87.
[6] PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 129 e do mesmo autor, O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil, Almedina, 2017, 2.ª ed, p. 77.
[7] Cfr. Acs. STJ, de 05-12-2017, proc. n.º 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1 (Graça Amaral) e de 27-11-2019, proc. n.º 41/10.0TYNG-L.P1 (Pinto de Almeida) em www.dgsi.pt
[8] Atualmente a remissão remete para o artigo 333.º e ss do CT 2009.
[9] MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, Coimbra Editora|Wolters Kluwer, 2010, p. 105-106 (205).
[10] Neste sentido, CARLOS ALEGRE, Código de Processo do Trabalho Anotado, Almedina 2001, p. 294 (2).