Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO CADUCIDADE COMPENSAÇÃO DESPEDIMENTO PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A presunção de aceitação do despedimento a que se referem os n.ºs 4, 5 e 6 do art. 366.º do Código do Trabalho é inaplicável ao recebimento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, embora esta seja calculada de modo semelhante ao previsto naquela norma (arts. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do citado diploma), não ficando o trabalhador que a receba impedido de instaurar acção declarativa com processo comum com a finalidade de obter a declaração da ilicitude da cessação do contrato por iniciativa do empregador e a condenação deste nas consequências legais daí decorrentes. (Pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório AAA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BBB, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 6.688,88, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. mediante «recibos verdes» em Novembro de 2018. As partes assinaram contrato de trabalho a termo incerto em 2 de Maio de 2019, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2019, para o A. exercer as funções de coordenador de produção, com a remuneração mensal de € 755,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 4,77 por cada dia efectivo de trabalho. O contrato foi condicionado ao desenvolvimento de dois programas que terminavam no Verão de 2020, tendo como data mínima de conclusão o dia 31 de Agosto de 2020. No entanto, o A. foi despedido em 31 de Janeiro de 2020, embora, apesar da pandemia Covid 19, os programas se tenham concretizado e terminado na data prevista. A Segurança Social não atribuiu ao A. o subsídio de desemprego, por não ter completado 12 meses de trabalho dependente, quando na verdade trabalhou consecutivamente durante 15 meses para a R.. Em consequência do despedimento ilícito, o A. tem direito às retribuições dos meses de Fevereiro a Agosto de 2020, no valor total de € 6.188,88, e a indemnização por danos morais no valor de € 500,00, dada a ansiedade e dificuldade em dormir do A.. Na audiência de partes, na sequência de requerimento do A., foi admitida a redução do pedido para o valor de € 6.188,88, por eliminação do pedido de indemnização por danos morais. A R. contestou, alegando, em síntese, que é uma associação de carácter cultural, sem fins lucrativos, na área do cinema, audiovisual e multimídia, cuja actividade só é possível mediante a candidatura a programas de apoio, quer do ICA (Instituto do Cinema e Audiovisual), quer específicos da União Europeia. O contrato de trabalho a termo incerto celebrado pelas partes deveria ter tido início em Janeiro de 2019 mas apenas se iniciou em Maio 2019 por vontade do A.. O atraso na abertura de concursos do ICA e a decisão do …, líder do projecto …, de não apresentar um pedido de apoio ao concurso do programa … em Março de 2020, que são as principais fontes de financiamento da R., criou uma grande instabilidade financeira, em virtude da redução drástica da actividade da associação. Assim, foi comunicada ao A. a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nunca tendo o A. manifestado discordância. Pela cessação do contrato de trabalho, foi-lhe paga a correspondente compensação, de forma faseada, conforme acordo entre as partes. Por outro lado, tendo o A. efectuado contribuições, enquanto trabalhador independente, durante o período compreendido entre Novembro de 2018 e Abril de 2019, este teria de ser considerado no prazo de garantia exigido para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego. Termina, pedindo a absolvição do pedido. Foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto declaro ilícito o despedimento do autor AAA promovido pela ré BBB e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de € 6.597,50 (seis mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização, correspondente às retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento em 31/01/2020 até ao termo incerto do contrato em 31/08/2020, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento. Custas pela ré – art. 527º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil» A R. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Constitui facto incontroverso que entre as partes vigorou um contrato de trabalho. 2. Resulta dos factos provados que, com data de 02 de Janeiro de 2020, o Recorrido recebeu comunicação escrita tendente á cessação do contrato de trabalho. 3. Dos documenos juntos autos, designadamente, a comunicação para a cessação do contrato de trabalho junta a fls 16, e posteriormente corrigida a fls 38, os emails de fls 40 a 41, não restam duvidas que a Recorrente desencadeou um processo de cessação de contrato de trabalho, que assim foi entendida e aceite pelo Recorrido; 4. Resulta dos factos provados – 7.º da Sentença -, que pela cessação do contrato de trabalho, ao Recorrido foi paga pela Recorrente a corresponde compensação e créditos laborais, tendo ambos acordado num pagamento faseado, dadas as dificuldades financeiras da Ré/Recorrente. 5. O pagamento acima referido ocorreu, conforme comprovativos juntos aos autos em 31-01-2020; 19-02-2020 e 16-03-2020. 6. A impugnação do despedimento foi apresentada em 07-01-2021. 7. O contrato de trabalho pode cessar, além de outras causas, por despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 340 e) do CT); 8. Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho, aplica-se o disposto no artigo 366 do CT – Art. 372 CT; 9. Na caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366 do CT; 10. Pelo que, por via da cessação do contrato de trabalho tem direito a receber compensação, o que nos presentes autos aconteceu, nada tendo sido alegado ou reclamado quanto a esta matéria; 11. O n.º 4 do artigo 366 do Ct, estabelece a presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador, por extinção do posto de trabalho, em caso de recebimento da compensação. 12. No entanto esta presunção pode ser ilidida, conforme estatui o n.º 5 da mesma norma, se em simultânea, o trabalhador entregar a totalidade da compensação pecuniária recebida. 13. É facto assente assente nos autos, que ao recorrido foi paga a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, que este recebeu, aceitou, fez sua e usou como quis. 14. Do que atraz se refere, impõe-se concluir que o recebimento da compensação pelo trabalhador, faz presumir que ele aceita o despedimento, e cabe ao trabalhador ilidir essa presunção, pondo á disposição ou entregando as quantias recebidas a titulo de compensação á disposição do empregador, sendo certo que não o fazendo, não poderá impugna-lo, seja por razões que se prendem com a não observancia de regras processuais (razões procedimentais), seja por razões que se prendem com a não verificação dos requisitos substantivos para o despedimento (razões substantivas). 15. Desta feita, o Tribunal a quo tendo procedido á apreciação da impugnação do despedimento, apreciando os factos e os documentos careados para os autos, dando como provado que o Autor Recorrido pela cessação do contrato de trabalho recebeu a compensação devida; 16. Não havendo nos autos qualquer prova da devolução das quantias recebidas, 17. Ao decidir pela ilicitude do despedimento por não se verificarem os pressupostos de que depende a caducidade do contrato de trabalho, e não estar cumprido o procedimento e formalidades de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho, 18. Não dando a devida relevância ao facto de o Recorrido ter recebido a compensação pela cessação do contrato de trabalho, tendo aceite o despedimento, errou na aplicação do direito, tendo violado o preceituado nos artigos 345 n.º 5; 372 e 366 n.º 4 e 5 do Código do Trabalho.» O A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência. Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Afigurando-se que no recurso está colocada uma questão nova, susceptível de obstar ao seu conhecimento, cumpriu-se o preceituado no art. 655.º, n.º 1 do CPC, tendo a Apelante se pronunciado no sentido de que não se trata de questão nova, uma vez que se provaram factos relativos ao pagamento da compensação ao A., dos quais o tribunal a quo não retirou a consequência legalmente prevista, isto é, a aceitação do despedimento por aquele. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este Tribunal é a da aceitação do despedimento pelo A. assente em presunção legal que o mesmo não ilidiu. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1.º O A prestou serviços à R. desde Novembro de 2018, como trabalhador independente / a «recibos verdes». 2.º Em 2 de Maio de 2019, A. e R. celebraram contrato que qualificaram de «contrato de trabalho a termo incerto», que consta a fls. 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, para, sob orientação, direcção e fiscalização desta, lhe prestar a sua actividade profissional de coordenador de produção, mediante a remuneração mensal de 755,00 € (setecentos e cinquenta e cinco euros), acrescida de subsídio de alimentação no montante de 4,77 € (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia efectivo de trabalho, tendo sido acordado que “o presente contrato entra em vigor em 1 de Janeiro, durará pelo tempo necessário à conclusão dos projectos … (2018-2019) e … (2019-2020) e do …, prevista para 31 de Agosto de 2020 e será renovável se estes projectos o forem”. 3.º Com data de 2 de Janeiro de 2020, a R. enviou ao A., que a recebeu, a comunicação escrita junta a fls. 16, posteriormente corrigida e constante de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, onde lhe comunicou que “Com referência ao Contrato de Trabalho a Termo Incerto, entre nós celebrado em 2 (dois) de Maio de 2019, vimos pela presente comunicar a V. Exa. que tal contrato caducará deixando de vigorar findo o período de vigência em curso, ou seja no próximo dia 31 (trinta e um) de Janeiro de 2020, data a partir da qual deixará de nos prestar a sua actividade, dando assim cumprimento ao prazo de aviso prévio de 30 (trinta dias) de acordo com o artigo 345º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude da extinção do seu posto de trabalho de coordenador de produção, pelas razões descritas no Anexo I, de acordo com o artigo 344º nº 2 do CT (…).» 4.º A R. BBB é uma associação de carácter cultural, sem fins lucrativos, que promove e apoia actividades ligadas à cultura, nomeadamente com a formação prática em cinema, produção de filmes, promoção e apresentação de filmes, publicações de catálogos ou temáticas sobre cinema, distribuição de filmes ou outras actividades artísticas na área do cinema, audiovisual e multimídia. 5.º O desenvolvimento da actividade da R. só é possível mediante a candidatura a programas de apoio, quer do …, quer específicos da União Europeia, que, mediante os concursos existentes, atribuem verbas, com as quais a R. realiza as diversas actividades do seu objecto estatutário, designadamente no âmbito da formação de crianças e jovens na área do cinema e audiovisual. 6.º O atraso na abertura de concursos do … e do …– para o ano 2020 e a decisão do …, líder do …, de não apresentar um pedido de apoio ao concurso do programa …em Março de 2020, que são as principais fontes de financiamento da associação, aqui R., criou instabilidade e preocupação na R. quanto à capacidade financeira para manter os seus compromissos com salários, rendas e outras despesas. 7.º Pela cessação do contrato de trabalho, ao A. foi paga a correspondente compensação e créditos laborais, constantes do recibo de vencimento de fls. 43 v.º, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo à época A. e R. acordado num pagamento faseado, dadas as dificuldades financeiras da R.. 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: a) Apesar da pandemia Covid 19, os programas concretizaram-se e terminaram na data prevista; b) Os projectos e acções previstos para o ano 2020 não foram realizados nas datas previstas, pela inexistência da abertura de concursos do .., situação que posteriormente (mais especificamente a partir de Março 2020) se agravou devido à suspensão de actividades presenciais imposta pelas restrições decorrentes da pandemia COVID19; c) A situação financeira da Associação era demasiado débil, traduzindo-se numa manifesta incapacidade para no curto prazo cumprir as suas obrigações, designadamente no que respeita a salários, rendas e outras despesas essenciais ao funcionamento e existência; d) Situação esta que o A., para além de ser conhecedor, aceitou de forma expressa e sem nunca ter manifestado qualquer tipo de discordância; e) A extinção do posto de trabalho do A. resultou claramente da dificuldade e incerteza financeira da R., sendo certo que tal facto não é devido a qualquer acção ou omissão desta, mas sim da organização e das políticas desenvolvidas pelo …; f) A redução da actividade da R., pela suspensão e cancelamento dos programas e acções previstos para o ano 2020, tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, pois sem apoio e financiamento a R. não tem condições de cumprir as suas obrigações, designadamente as respeitantes ao salário dos seus colaboradores; g) O posto de trabalho do A. não foi preenchido até à presente data. 3.3. A única questão colocada no recurso da R. é a de o tribunal recorrido ter declarado a ilicitude do despedimento do A. sem ter tido em conta a presunção de aceitação do despedimento pelo mesmo, decorrente de ter recebido a compensação e a não ter restituído ou posto à disposição da R., não aplicando e violando o disposto no art. 366.º, n.ºs 4 e 5 do CT (Código do Trabalho). Estabelece tal art. 366.º do CT, na parte que interessa: 1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: (…) 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo. (…) Por seu turno, preceitua o art. 372.º do CT que ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho se aplica o disposto no art. 366.º. Ora, antes de mais, cumpre relembrar que no despacho proferido em 7/10 se afirmou que está em causa uma questão nova, que não foi suscitada nem apreciada na 1.ª instância e, como tal, é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Cumprido o disposto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, a Apelante veio pronunciar-se no sentido de que não se trata de questão nova, uma vez que se provaram factos relativos ao pagamento da compensação ao A., dos quais o tribunal a quo não retirou a consequência legalmente prevista, isto é, a aceitação do despedimento por aquele. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 3.º do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, devendo ser cumprido ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, designadamente, quanto às exceções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Em conformidade, estabelece o art. 5.º do mesmo diploma que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, devendo ainda ser considerados pelo juiz os factos referidos no n.º 2. Acrescenta o n.º 3 que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim, decorre do exposto que o conhecimento oficioso do direito pelo juiz se circunscreve, obviamente, ao objecto do processo, tal como se mostra delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, bem como às respectivas excepções dilatórias ou peremptórias que lhe cumpra conhecer por terem sido invocadas ou serem de conhecimento oficioso. Como ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[a] causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d) (…) Por isso também, a sentença de mérito que venha a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (art. 581-1).”[1] No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 19-01-2017[2], onde se afirma que “(…) a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.” Ora, conforme decorre do Relatório supra, o A. intentou contra a R. uma acção declarativa com processo comum mediante a qual pediu a condenação desta a pagar-lhe indemnização por despedimento ilícito, fundamentado no facto de as partes terem celebrado contrato de trabalho a termo incerto condicionado ao desenvolvimento de dois programas que terminavam no Verão de 2020, tendo como data mínima de conclusão o dia 31 de Agosto de 2020, e o A. ter sido despedido em 31 de Janeiro de 2020, apesar de os aludidos programas terem terminado na data prevista. A R., na sua contestação, defendeu-se apenas por impugnação, designadamente, apesar de ter alegado que o despedimento do A. foi por extinção do seu posto de trabalho, não arguiu a excepção peremptória da sua aceitação pelo trabalhador pelo facto de ter recebido e não ter restituído a compensação paga, nos termos dos arts. 366.º, n.ºs 4, 5 e 6 e 372.º do CT, como agora fez em sede de recurso. E, na verdade, trata-se de questão absolutamente estranha ao objecto da presente acção declarativa com processo comum instaurada com a finalidade de obter a declaração de ilicitude da invocação de caducidade de contrato de trabalho a termo pelo empregador, na medida em que aquela excepção respeita ao impedimento de o trabalhador se opor ao despedimento por extinção do posto de trabalho mediante acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou providência cautelar de suspensão preventiva do mesmo (arts. 386.º e 387.º, n.º 2 do CT e 34.º e ss. e 98.º-B a 98.º-P do CPT). E, tanto assim é, que a presunção de aceitação do despedimento prevista no n.º 4 do citado art. 366.º do CT só pode ser ilidida nos termos do seu n.º 5 por reporte a algum dos mencionados meios processuais, conforme se explica no Acórdão do STJ de 12-10-2022[3], nos seguintes termos: “Assim, importa convocar as normas do Código do Trabalho que dispõem sobre os meios processuais de reação em juízo pelo trabalhador e os respetivos prazos - o procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento e a impugnação do despedimento -, meios processuais e prazos esses que o legislador considerou razoáveis numa ponderação dos interesses do trabalhador e do empregador com vista à pacificação social - cf. artigos 386.º e 387.º, ambos do CT e artigo 98.º-C do CPT. Dos citados normativos do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho, decorre que a declaração expressa de não aceitação do despedimento, por parte do trabalhador, se consubstancia com a apresentação em juízo do (i) procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento e (ii) da declaração de oposição ao despedimento: a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. E fixando a lei laboral apenas dois procedimentos de reacção em juízo do trabalhador à comunicada decisão de despedimento por parte do empregador, incluindo o despedimento por extinção do posto de trabalho, não pode o intérprete considerar qualquer outro, não só porque os elementos gramatical e racional da lei não o permitem, mas ainda para garantir as necessárias certeza e segurança jurídicas e a confiança no sistema judiciário, e, assim, evitando arbitrariedade das decisões no concreto, que a “tese do conhecimento pelo trabalhador” poderá causar, a avaliar pelas dúvidas doutrinais e jurisprudenciais supra exemplificadas. Além disso, a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma - a “ratio legis” -, se concretiza na prática simultânea de dois actos: a devolução da totalidade da compensação e outro acto associado, e não no imediatismo dessa devolução, como alguma doutrina defende. (…) 5.7. - Em conclusão: atentos os elementos (i) textual da lei - “a letra da lei” -; (ii) teleológico – “a ratio legis” - e (iii) sistemático - “a unidade do sistema jurídico” -, a devolução da totalidade da compensação conjuntamente com o procedimento de suspensão de despedimento ou a declaração de oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho, respeitando os respectivos prazos processuais, consubstancia a ilisão da presunção, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 5 do CT.” Retornando à situação dos autos, constata-se que o tribunal recorrido, tal como alegado e pedido pelo A. mediante instauração de acção declarativa com processo comum, entendeu que «(…) é manifesto que não ocorreu o termo incerto previsto no contrato de trabalho já que, como aceite pelas partes, os projectos … (2018-2019) e … (2019-2020) e do …, não se concluíram, nem foi atingida a data 31 de Agosto de 2020», e, assim, não se verificavam os pressupostos de que dependia a caducidade do contrato de trabalho invocada pela R., equivalendo esta a despedimento ilícito do A.. E, assim sendo, não tinha nem tem de ser chamada à colação a presunção de aceitação do despedimento a que se referem os n.ºs 4, 5 e 6 do art. 366.º do CT, na medida em que a mesma é inaplicável ao recebimento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, embora esta seja calculada de modo semelhante ao previsto naquela norma (arts. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do citado diploma), não ficando o trabalhador que a receba impedido de instaurar acção declarativa com processo comum com a finalidade de obter a declaração da ilicitude da cessação do contrato por iniciativa do empregador e a condenação deste nas consequências legais daí decorrentes. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 10-11-2021[4] e 6-04-2022[5], este último relatado pela ora 2.ª Adjunta, com o seguinte sumário: “Tendo o trabalhador invocado o despedimento individual ilícito, o recebimento pelo mesmo da quantia paga pela entidade empregadora a título de compensação por caducidade do contrato não constitui presunção de aceitação do despedimento.” Em face do exposto, improcede o recurso. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 9 de Novembro de 2022 Alda Martins Sérgio Almeida Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª ed., p. 491. [2] Proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Proferido no processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Com a presente citação não se pretende tomar posição sobre a questão do momento da devolução da compensação para efeitos de eficaz ilisão da presunção, que não releva para o caso. [4] Proferido no processo n.º 3448/19.3T8FNC.L1-4, disponível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no processo n.º 362/21.6T8BRR.L1, não publicado. |