Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Para a procedência da acção de impugnação pauliana, exige-se a prova de que : a) desencadeia o acto , que não é de natureza pessoal, a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; b) o crédito referido é anterior ao acto ou, sendo posterior, foi o primeiro realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do futuro credor ; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente . 2.– Em sede de ónus da prova, incumbe ao credor provar o montante das dívidas e , ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. 3.– Por sua vez, entendendo-se a Má fé como a existência da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», há-de a correspondente conclusão extrair-se de factos que a patenteiam, para tanto assumindo relevo preponderante/significativo o uso de presunções judiciais. 4.– Apurando-se que determinada troca/partilha de bens imóveis entre herdeiros é efectuada de forma a que a um interessado ( o não devedor ) são atribuídos o grosso dos bens, e , já ao outro interessado ( por sinal, o devedor ), são alegadamente conferidas no essencial e de significativo tornas, sempre fácilmente dissipáveis, porque de dinheiro se trata, e não se devendo ignorar também que o indício affectio [ que conduz à conclusão que o intuito do acto outorgado entre irmãos/herdeiros poderá ter sido praticado de forma a subtrair os bens à acção de credores ] mostra-se amiúde presente quando tem o devedor por desiderato subtrair determinado património à acção dos seus credores, tudo aponta para que em sede de julgamento do requisito da má fé ( cfr. artigo 612.°, nº 1), justificado é considerar-se provado o requisito da MÁ FÉ. SUMÁRIO: (elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA. 1.–Relatório: A ( Banco…,SA ) , intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra , B e C, Pedindo ( na sequência e após despacho judicial de 20/9/2016 ) de que; a)- julgada a acção como provada e procedente, sejam consideradas ineficazes relativamente ao A/Banco a permuta e a partilha realizadas em 13/4/2011. 1.1.– Alegou a A., para tanto e em síntese, que : - No exercício da sua actividade creditícia, celebrou com os RR , em 2004 e 2005, mútuos com Hipoteca ; - Ocorre que, tendo o mutuário 1º Réu deixado de cumprir com as suas obrigações, é devedor perante a autora de quantia de 563.362,64€ ; - Porém, logrando a autora cobrar o aludido crédito, certo é que os RR, através de actos jurídicos ( permuta e a partilha ) praticados em 13/4/2011, provocaram uma manifesta diminuição da garantia patrimonial do Banco/autor, o que fizeram com a plena consciência do prejuízo que lhe causavam. 1.2.– Citados, contestaram ambos os Réus, tendo em articulados diferenciados: a)- O 1º Réu B , aduzido no essencial defesa por impugnação motivada, invocando designadamente que não corresponde à verdade que os actos impugnados pela Autora tenham provocado a diminuição do seu activo, e , ademais, veio o co-réu C a receber exactamente o valor dos bens que deveria ter recebido; b)- O 2.° Réu C, aduzido defesa por excepção ( invocando a caducidade do direito ) e outrossim por impugnação motivada, máxime esclarecendo que a divisão do quinhão hereditário entre os RR foi efectuada de forma igualitária, não existindo de todo qualquer intenção e/ou consciência de causarem prejuízo à demandante. 1.3.– Proferido despacho saneador, tabelar e que igualmente conheceu do mérito da excepção peremptória da caducidade, julgando-a improcedente , foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ( sem reclamações ) , e , uma vez concluía a realização de prova pericial, designou-se a data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 1.4.– Por fim, realizada - com observância do legal formalismo, e como da respectiva acta se alcança -, a audiência de discussão e julgamento , após o respectivo encerramento e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) IV.–DECISÃO Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, consideram-se ineficazes relativamente ao A. a permuta e a partilha realizadas pelos RR. em 13 de Abril de 2011. Custas pelos RR., cfr. art. 527° do CPC. Registe e notifique. Cascais, 9 de Novembro de 2017” 1.5.– Notificado da sentença, da mesma discordando e inconformado, veio então Réu C interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões [ porque demasiado extensas e prolixas-ad nauseam , não tendo o recorrente cumprido as exigências legais ( cfr. artº 639º, do CPC) de necessária , obrigatória e salutar sintetização , maxime das mesmas constando matéria de todo ( v.g. a reprodução de pretensos depoimentos ) supérflua/prescindível cfr. artº 639º, do CPC para identificar o objecto da apelação , são as conclusões apresentadas amputadas de parte do seu conteúdo cfr. artº 639º, do CPC, apenas não se tendo determinado o cumprimento do nº3, do artº 639º, do CPC, por razões de celeridade ] : I– Da omissão das formalidades do artigo 607º, nº4 do código de processo civil I.- " Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência." Ora, II.– "De acordo com a Doutrina maioritária, ( v.g Miguel Teixeira de Sousa, Estudos SOBRE 0 Novo Processo Civil, pag 348; F. Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, pág. 440 (...) (...)" a rácio do dispositivo supra "(...)não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação critica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levaram o Tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como provados (...)". In Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, pág. 727 III.– A omissão pelo Juiz da enunciação dos factos não provados é "tanto mais grave e injustificado quanto é certo que a sorte das acções assenta, não raro decisivamente, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova (...)"(...)". In Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, pág. 727 IV.– Na Sentença de que ora se recorre o Tribunal "a quo" não faz qualquer alusão aos factos dados como não provados. V.– Limitando-se, subliminarmente, a analisar criticamente a prova. VI.– O que sempre culmina, além de tudo, na extrema dificuldade do Recorrido cumprir o ónus legal imposto pelo nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Assim, VII.– " (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (...)" nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil. VIII.– De semelhante para semelhante decidiu o Douto Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 29-10-2015 que; (…) Nulidade I.- Decidiu o Tribunal "a quo" "(...) sem necessidade de ulteriores considerações, pela verificação dos requisitos de que depende a procedência da impugnação Pauliana (...)". Sublinhado nosso. II.- Todavia, na decisão que profere, não faz qualquer alusão ao disposto na 2ª parte do nº l do artigo 612° do CC. III.- Deveria o Tribunal "a quo", estando convicto da verificação de todos os requisitos de que depende a procedência da acção pauliana, ter feito, também quanto a este 612º do CC - a respectiva subsunção dos factos ao tipo legal. IV.– Não o tendo feito, o Recorrente tem dúvidas se: O Tribunal "quo" presumiu judicialmente a representação do prejuízo pelo recorrente - omitindo o raciocínio presuntivo - através de algum dos factos assente e, por "lapso", não fez, como era de prever, no seguimento do seu raciocínio, a respectiva subsunção dos factos a este requisito essencial - 2ª parte do nº 2 do artigo 612º do CC -, em critério de igualdade com os demais requisitos ou se, Concluiu o Tribunal "a quo" estar-se face a um acto gratuito pelo que dispensa a prova da má fé nos termos da 2ª parte do nº l do artigo 612º do Código Civil, V.– Face à incapacidade, que se julga razoável, do Recorrente em compreender os termos da decisão face à fundamentação que imediatamente a precede, argúi-se a nulidade da presente sentença nos termos e para os efeitos do disposto na 2ª parte da al c) do nº l do artigo 615º do Código de Processo Civil. Do erro na apreciação da prova VI.– O Tribunal "a quo" assenta a factualidade supra na análise dos documentos junto aos autos, nas declarações de parte do R. e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas, as quais revelaram conhecimento directo dos factos, em virtude das suas relações com as partes. Sublinhado nosso. Todavia, VII.– Considerou o Tribunal "a quo" que as testemunhas H… e P…., primos dos RR. e R…., amiga do R. C , não convenceram o Tribunal da versão apresentada por ambos os RR, no que se refere à venda do património apenas pelo R. B, nem que os RR. estivessem completamente desavindos após a morte da mãe. VIII.– Mais refere, ainda que nesta parte a Douta Sentença não mereça reparo, que "(...) as declarações de parte do R., por se limitarem a relatar a sua versão dos factos, desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, de nada adiantou ao Tribunal (...)" IX.– Dispõe o Tribunal "a quo" que, não constando do acordo de partilhas celebrado qualquer menção a valores recebidos apenas pelo R. B mercê da venda de quadros e outros bens de valor, nem que tenha sido efectuada qualquer compensação de valores entre os RR., não pode o Tribunal dar como assente essas vendas, sendo certo que não se mostra junto aos autos qualquer comprovativo das mesmas. Todavia, X.– Ficou provado na Sentença, através do documento autêntico celebrado pelos RR e intitulado de "contrato de permutas", que o R. C liquidou ao R. B, a título de contraprestação pelas verbas recebidas o valor de Eur: 179.838,98 (cento e setenta e nove mil oitocentos e trinta e oito euros e noventa e quatro cêntimos). XI.– Ficou provado na Sentença, através do documento autêntico celebrado pelos RR e intitulado "contrato de partilhas" que o R. C liquidou ao R. B, a título de tornas o valor de Eur: 99.0006,18 (noventa e nove mil e seis euros e dezoito cêntimos). Em conformidade, XII.– Mais afirma o Douto Tribunal "a quo" que, mesmo que se admita a existência de uma relação pouco próxima entre os RR., não consegue, ainda assim, o Douto Tribunal compreender " como é que alguém que não fala com um irmão e, tendo a mãe falecido em 1995, nada faça para efectuar partilhas ou pedir contas pelo cabeçalato durante 16 anos, surgindo essa partilha apenas quando o património se encontra ameaçado. (...)". XIII.– Na análise que faz dos factos e consequente subsunção ao direito, o Douto Tribunal "a quo" descreve os requisitos do Instituto descritos nos artigos 610º, 611º e 612º do Código Civil (doravante designado CC), subsumindo a factualidade que deu como assente nos autos a cada requisito do instituto, à excepção do disposto no nº l do artigo 612º CC, o qual apenas mereceu a referência abstracta do Douto Tribunal, sem que se visse preenchido por factos capazes de por si, conduzirem, pelo menos, a presunção judicial. Quer se dizer que, XIV.– Não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela má-fé do ora Recorrente na celebração do Contrato de Partilha e Permutas, Aliás, XV.– Da Prova testemunhal produzida, todos os depoimentos vão no sentido de que os RR. não tinham qualquer relação desde a morte da mãe. (…) XVI.– A notificação do processo executivo cujo título se materializa nos contratos de mútuo em que o Banco A. é credor do R. B, não permite - muito menos isoladamente, como leva a crer o Tribunal "a quo" quando dispõe no sentido de que a partilha surge "(...) apenas quando o património se encontra ameaçado (...)" v.g último parágrafo a fls 5 Verso da Sentença - concluir que o aqui Recorrente tenha, em algum dos momentos negociais posteriores, agido de má fé. XVII.– Afinal, o aqui Recorrente não é devedor de qualquer quantia ao banco A., nunca podendo o seu quinhão no património ser ameaçado. XVIII.– Agora que o R. C despendeu a título de tornas e contrapartida um valor aproximado de Eur: 278.845,12 (Duzentos e Setenta e Oito Mil Oitocentos e Quarenta e Cinco Euros e Doze Cêntimos), ficará, seguramente, prejudicado no seu património, com a procedência do Instituto Pauliano. Acresce ainda que, XIX.– O Recorrente não tem, por razões várias, qualquer relação de proximidade com o R. B - relação de proximidade que, a existir, poderia justificar uma atitude de confiança que serve de base ao Indicio da má fé - conforme foi pelo Recorrente alegado e confirmado por Todas as testemunhas que, por próximas dos RR, revelaram conhecimento desses factos e, salvo Melhor opinião, mostraram um discurso coerente entre si, credível, firme e espontâneo, E, por isso, XX.– O Recorrente não sabia nada da solvibilidade do R. B. XXI.– Apenas sabia da existência dos mútuos uma vez que figurou contratualmente na qualidade de comproprietário do imóvel sobre o qual foi constituído a hipoteca. XXII. Note-se que o aqui Recorrente assumiu a posição contratual supra em virtude, tao só, de aquele bem imóvel estar, há muito, "adjudicado" ao R. C, conforme resulta da harmónica interpretação de toda a prova junta aos autos, nomeadamente, testemunhal. (…) Na verdade, XXIII.– O R. B projectou e fez obras de melhoramento e cujo interesse naquele imóvel em particular se prendia, com a sua profissão (arquitecto) e pesando, igualmente, o potencial económico, atendendo à tipologia e localização. Nem se compreenderia, não fosse a explicação supra, que o aqui Recorrente e o lº R tivessem assumido as posições contratuais, nos moldes contratuais em que ocorreram. XXIV.– Atenta a relação, pelo menos distante, de ambos, como enquadra o Tribunal "a quo", não seria razoável admitir - não fosse aquele bem estar já na posse do R. B e este ter sobre ele efectuado já inúmeras benfeitorias - que o aqui Recorrente anuísse na constituição de uma garantia real sem obter qualquer contrapartida financeira. XXV.– Argumenta o Douto Tribunal que as partilhas estiveram "pendentes durante 16 anos, o que não se coaduna com a versão de inimizade dos RR, e que tal ato foi realizado imediatamente após a notificação do processo executivo." Ora, XXVI.– Conforme alegou o Recorrido, as partilhas não se realizaram antes, tão só, pela circunstância de os RR. não lograrem entendimento quanto aos termos da mesma, conforme foi confirmado pelo teor dos depoimentos das testemunhas; (…) XXVII.– Uma vez que, desde a morte da mãe, o lº R. administrou vários imóveis tendo feito suas as rendas recebidas ao abrigo dos contratos de arrendamento existente sobre esses imóveis, (…) XXVIII.– Procedeu à venda de alguns bens móveis, entenda-se, obras de arte, de valor considerável, conforme consonância dos seguintes depoimentos: (…) XXIX.– Face aos factos supra exposto conclui-se peremptoriamente que, não resultam dos autos, qualquer prova da má-fé do aqui Recorrente. XXX.– Assim, face à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, mormente, quanto aos pontos transcritos, deveria o tribunal "a quo", em conformidade dar como provado os seguintes Factos: XXXI.– Os RR., desde o óbito de sua mãe, ou seja desde 1995, que se encontram desavindos. XXXII.– Os assuntos relacionados com as partilhas, vieram ampliar os seus conflitos e provocar o afastamento pessoal. XXXIII.– Desde a morte da mãe os RR. passaram a relacionar-se de forma muito esporádica. XXXIV.– Os RR. Acordaram informalmente que o prédio urbano denominado de "Casa de Santa Maria", sito em S. João …., seria adjudicado ao lº R. e os prédios urbanos localizados no lugar da M..., freguesia de A... concelho de Cascais, seriam adjudicados ao 2- R. XXXV.– E por essa razão o 2º R. consentiu que fosse constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano denominado de "Casa de Santa Maria" sito em S. João …, em garantia de responsabilidades contraídas pelo 1- R. XXXVI.– O lº R. foi sempre evitando que a partilha se realizasse, por não concordar com os cálculos para a igualação da mesma e dos acertos de contas que haveria a fazer. XXXVII.– Para além dos Bens Imóveis existiam bens móveis que foram vendidos e ainda valores pecuniários, respeitantes a rendas, que o lº R. recebeu e das quais se escusava a prestar contas. XXXVIII.– Bem como, não deveria o Tribunal "a quo" ter relacionado, quanto ao Recorrente, a citação em processo executivo, como facto determinante na decisão do Recorrente de efectuar as partilhas. XXXIX.– Mais, deveria o tribunal a quo ter determinado que os Contratos espelham, também, acertos de contas entre os RR. Deveria, ainda, o Tribunal "a quo" ter considerado que, XL.– A má-fé, como qualquer elemento normativo de índole subjectiva, investe o julgador no poder funcional de decidir com base em presunções judiciais. XLI.– Acontece que tal método decisório seja uma via possível é sempre necessário que o Julgador tenha uma base presuntiva a qual terá, necessariamente, de resultar dos factos dados como provados. Ora, no caso em apreço, XLII.– Da prova produzida nos autos não resulta, nem parcamente, indiciado que Recorrente tenha agido de má-fé, vejamos: XLIII.– Dispõe a primeira parte do nº l do artigo 612º do Código Civil - "1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (...)" e, Ora, XLIV.– Dúvidas não restam que "A partilha, envolvendo para cada um dos interessados a cedência do direito indiviso sobre a totalidade dos bens, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são adjudicados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um dos interessados, a favor do outro ou outros, reveste a natureza de acto oneroso, constituindo as tornas a receber a contraprestação em dinheiro da parte dos bens que um dos interessados podia exigir, mas a que renuncia a favor de outro." Tribunal da Relação de Guimarães XLV.– A actual redacção do nº2 do artigo 612º do Código Civil estabelece que se entende por ma-fé "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". XLVI.– A este propósito faz-se referência ao sumário no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2011, relatado por LOPES DO REGO (Processo n5.116/09.8T2AVR-Q.Cl.Sl: (...) XLVII.– Da prova produzida resultou claro que, apesar de irmãos, os RR não têm qualquer intimidade. XLVIII.– Não pode, salvo melhor opinião, o Tribunal "a quo" fazer tábua rasa da relação de parentesco, só por si, e contra todos os depoimentos sobre a matéria, concluindo que, atenta a relação sanguínea, o Recorrente representou, por conhecer, a possibilidade de a permuta e partilha prejudicar o crédito do Banco A. sobre o R. B. XLIX.– O raciocínio supra que, na pratica, não passa de um Raciocínio dedutivo do recorrente ou, melhor tentando a V/Exas explicar, de uma presunção daquilo que o Tribunal, eventualmente, tenha presumido, uma vez que, L.– Atentos os factos dados como assentes e a decisão Recorrida de procedência de impugnação Pauliana e sabendo que, para tal, será sempre necessária a prova da má fé do devedor e do terceiro, arriscando, conclui o Recorrente que o Tribunal "a quo", LI.– Omitindo o raciocínio presuntivo lógico que levou a cabo, máxime, o facto assente que serviu de base para a posterior ilação do facto desconhecido (que no caso se traduziria, necessariamente, na representação, pelo aqui Recorrente, do prejuízo que os negócios causariam ao Banco A.) faz tábua rasa da relação de parentesco e da citação em processo executivo para, sem mais, concluir pela verificação dos requisitos de que depende a procedência da impugnação pauliana, LII.– Face à prova produzida e melhor transcrita não pode o recorrente entender a decisão proferida pelo Douto Tribunal, LIII.– Não pode a Digníssima 1ª Instância, atenta a posição contratual do Recorrente nos contratos de mútuos celebrados entre o Banco A e o R. C, servir-se da notificação em processo executivo para fundamentar a má-fé do Recorrente uma vez que, a procedência da acção executiva não teria implicações patrimoniais na sua esfera jurídica, muito menos capazes de motivar e influenciar um comportamento desconforme com o direito. LIV.– Não pode, por isso, este facto, quanto ao Recorrente, objectivamente, significar, que o Recorrente teve a consciente negligência de estar a prejudicar o crédito do A. Afinal, LV.– O termos da procedência de uma acção executiva e consequente aquisição judicial, pelo Banco A., do imóvel hipotecado nunca colocaria em "perigo" o quinhão do Recorrente no património herdado. Além do mais, LVI.– Sabendo que o banco A. avaliou o imóvel que era, à data do mútuo, da propriedade, também, do aqui Recorrente, em montante superior ao mutuado, (facto provado), mais distante fica a possibilidade de o Recorrente vislumbrar na data dos negócios que celebrou com o R. B, qualquer prejuízo para o Banco A. LVII.– Podendo, igualmente, afirmar-se, face à prova testemunhal, que os RR não têm qualquer relação e que, por isso, lógico é que o aqui Recorrente não saiba se o R. B contraiu, à excepção das aqui descritas, outras dívidas, bem como se este tem ou não activo capaz de solver as obrigações que constitui. LVIII.– É manifesta a errónea valoração da prova produzida em sede de audiência de julgamento e, até, daquela que se encontra reproduzida nos autos e já transcrita e que, em conformidade com o que se tentou explicar, sempre imporia, Salvo Melhor Opinião, decisão diversa. LIX.– Da Prova produzida e dos factos dados como provados e analisando estes em exercício abstractivo da fundamentação. LX.– Não é possível concluir pela verificação da má fé do aqui Recorrente. Ora LXI.– Para que o instituto da impugnação pauliana proceda é necessário que todos os requisitos concorram na situação concreta. E, LXII.– Não se verificando o preenchimento fáctico da previsão do artigo 6129 do CC, nunca poderia a presente acção ter sido julgada procedente Deveria o Tribunal "a quo" LXIII.– Ter julgado improcedente o pedido dos A. o que, consequentemente se traduz na impossibilidade do A. executar o património do 29 Réu. Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o muito douto suprimento de V.ª Ex.ªs,: a)- Deve o presente Recurso ser aceite, decidindo-se pela verificação das nulidades ora arguidas e, consequentemente, pela anulação da sentença recorrida, caso Vossas Excelências assim não entendam, b)- Deve proceder-se à alteração da matéria de facto nos termos peticionados determinando, em consequência, a revogação da sentença Recorrida, decidindo, em sua substituição, pela não verificação da má fé do Recorrente, julgando, consequentemente, improcedente o pedido do A. Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA. 1.6– Tendo a apelada apresentado contra-alegações, nas mesmas vem impetrar/defender a manutenção do julgado, para tanto concluindo do seguinte modo: 1- Quando no n° 4 do artigo 607º do C.P.C., se determina que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, isso não obriga o juiz a elencar exaustivamente todos os factos não provados, desde que o tenha feito relativamente aos provados e diga que todos os demais relevantes para a decisão da causa não se considerem provados, o que aconteceu no caso sub judice, não se verificando assim, na sentença, qualquer omissão das formalidades previstas naquele normativo; 2- Não há na sentença em apreço qualquer causa de nulidade da mesma, mormente quanto à questão suscitada pelo Recorrente no que respeita à questão da má-fé prevista no artigo 6120 do Código Civil, que a sentença trata com clareza e sem qualquer contradição ou obscuridade; 3- Dos excertos de depoimentos que o Recorrente consigna nas suas alegações, não pode concluir-se qualquer erro na apreciação da prova, tendo os factos considerados provados, que fundamentam a decisão ínsita na sentença, resultado de uma apreciação atenta e correcta do julgador, que depois adequadamente os subsumiu às normas aplicáveis. Nestes termos, não deverá conceder-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.7.– Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões recursórias a apreciar e a decidir são as seguintes ; I)– Aferir se padece a sentença apelada de “Nulidade” por omissão das formalidades do artº 607º, nº4, do CPC, II)– Apreciar se a sentença recorrida é NULA, porque integra o vício a que se refere a 2ª parte da al c) ,do nº l ,do artigo 615º, do Código de Processo Civil. III)– Apreciar da pertinência de se introduzirem alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, maxime acrescentando-se ao rol dos factos provados outros que da referida devem também constar, porque provados em face da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ; IV)– Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo a acção julgada improcedente, maxime porque não permite a factualidade provada considerar como preenchido o requisito da “má fé” a que se refere o artº 612.°, nºs 1e 2, do CC. * 2.– Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade: A)– PROVADA 2.1.– No exercício da sua actividade creditícia, o A. celebrou com os RR. os seguintes contratos : a)- Contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública em 27.12.2004, através do qual foi emprestada ao Iº R. a quantia de € 175 000,00, vencendo juros, iniciais, calculados à taxa de 4,62%, acrescido da sobretaxa de 4.00%, em caso de mora, a título de cláusula penal; b)- Contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública em 01.06.2005, através do qual foi emprestada ao 1º R. a quantia de € 325 000,00, vencendo juros, iniciais, calculados à taxa de 2,8%, acrescido da sobretaxa de 4.00%, em caso de mora, a título de cláusula penal; 2.2.– O 2º R. teve intervenção nos contratos referidos enquanto proprietário do prédio sob o qual foi constituída hipoteca a favor do A.; 2.3.– O 1º R. deixou de cumprir as obrigações emergentes dos contratos referidos em 2.1.., vencendo-se todas as prestações acordadas; 2.4.– O A. intentou acção executiva contra os RR.; 2.5.– À data da instauração da acção executiva encontrava-se em dívida ao A. as seguintes quantias, desde as seguintes datas e às quais acresciam os juros às seguintes taxas actuais, e ainda à taxa anual de 4.00% a título de cláusula penal, calculados desde a entrada em mora até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% sobre a totalidade dos juros efectivamente cobrados; a)- quanto ao primeiro contrato, a quantia de €80.046,94 desde 25.09.2010 e à qual acrescem juros vencidos e vincendos, calculados à taxa anual actualizada de 1,372%. b)- relativamente ao segundo contrato, a quantia de €311.213,42 desde 25.09.2010 e à qual acrescem juros vencidos e vincendos, calculados à taxa anual actualizada de 1.357%; 2.6.– O A. é ainda dono e legítimo portador das livranças n° 500873631055359078, no valor de €439.933,26 e 500873631074690140, no valor de €97.827,26, ambas subscritas pelo 1º R., que se referem a contratos de empréstimo, garantidos pela mesma hipoteca; 2.7.– Por documento particular, com termo de autenticação, datado de 13 de Abril de 2011, e denominado "Contrato de Permutas", os RR., declararam ser proprietários na proporção de 1/3 para cada dos seguintes prédios urbanos: a)- Prédio urbano destinado a habitação, denominado "Casa de SM", sito em S. João …, na Avenida M... L..., n° .., freguesia do E..., Concelho de Cascais, composto por moradia de cave, rés-do-chão e Io andar, sótão com uma dependência e logradouro, com a área coberta de cento e cinquenta metros quadrados, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ...... da freguesia do E...; b)- Fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro e uma arrecadação situada por baixo das escadas; c)- Fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão "B" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; d)- Fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao primeiro andar "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; e)- Fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar "B" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; f)- Fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao terceiro andar "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; g)- Fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao segundo andar "B" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; h)- Fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro e acesso e uso exclusivo ao vão entre a última lage e o telhado; i)- Fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao terceiro andar "B" - um fogo com dois lugares de parqueamento assinalado no logradouro, sendo todas as fracções do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida M... L..., n°s - , em S. João …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° ......-freguesia do E... e inscrito na matriz predial sob o artigo ......; 2.8.– Mais declararam que o 2 dº Réu C dá ao 1º Réu B a quota-parte que lhe pertence nos prédios referidos de a) a f), no valor de € 62 025,85 e, em troca, recebe deste, a quota parte que lhe pertence nos prédios referidos de g) a i), no valor de €241.864,79; 2.9.– Declararam ainda os RR. que o 2 dº Réu C paga ao 1º Réu B a quantia de €179.838,94, correspondente à diferença do valor dos bens permutados, valor este que declara já ter recebido; 2.10.– Por documento particular, com termo de autenticação, datado de 13 de Abril de 2011, e denominado "Contrato de Partilha", os RR. procederam à partilha por óbito da mãe de ambos, falecida em 5 de Outubro de 1995; 2.11.– Nos termos de tal partilha, foram adjudicados ao 2 dº Réu C os seguintes prédios: - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro e uma arrecadação situada por baixo das escadas; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão "B" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao primeiro andar "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar "B" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao segundo andar "B" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro e acesso e uso exclusivo ao vão entre a última lage e o telhado; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao terceiro andar "B" - um fogo com dois lugares de parqueamento assinalado no logradouro, sendo todas as fracções do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida M... L..., n°s - , em S. João do …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° .......-freguesia do E... e inscrito na matriz predial sob o artigo ......; - Prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar da M..., freguesia de A..., concelho de Cascais, composto por um piso, três divisões e anexo, com a área coberta de 50m2 e logradouro com 260m2, perfazendo a área total de 310m2, confronta do norte e nascente com Caminho, do sul com Marcelino …., e do poente com Jacinto …., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1477, da referida freguesia e concelho; - Prédio urbano destinado a habitação, sito na Quinta das P..., lugar da M..., freguesia de A..., concelho de Cascais, composto por um piso, cinco divisões, com a área coberta de 67m2 e logradouro com 5.000m2, perfazendo a área total de 5.067m2, confronta do norte e sul com Caminho, do nascente com Marcelino …., e do poente com Jacinto ….., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1558 da referida freguesia e concelho; - Prédio urbano destinado a habitação, sito na Quinta das P..., lugar da M..., freguesia de A..., concelho de Cascais, composto por um piso, quatro divisões, com a área coberta de 48,62m2 e logradouro com 300m2, perfazendo a área total de 348,62m2, confronta do norte e sul com Caminho, do nascente com Marcelino …., e do poente com Jacinto ……, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..... da referida freguesia e concelho; - 1/3 do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua dos R... à L..., n°...-A, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, composto por quatro pisos e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 000, da freguesia da Lapa, inscrito na matriz sob o artigo urbano 000, da freguesia de Santos-o-Velho; - 1/3 do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua dos R... à L..., n° 00 e 00-A, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, composto por quatro pisos e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° ....., da freguesia da Lapa, inscrito na matriz sob o artigo urbano 0000, da freguesia de Santos-o-Velho; 2.12.– E ao 1º Réu B, os seguintes prédios: - 1/3 do prédio urbano destinado a habitação, denominado "Casa de SM, sito em S. João …, na Avenida M... L..., n° 00, freguesia do E..., Concelho de Cascais, composto por moradia de cave, rés-do-chão e 1º andar, sótão com uma dependência e logradouro, com a área coberta de cento e cinquenta metros quadrados, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número 0.000 da freguesia do Estoril; -1/3 da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao terceiro andar "A" - um fogo com um lugar de parqueamento assinalado no logradouro; 2.13.– No contrato de partilha declararam os RR. adjudicar ao 1º Réu B as verbas 1 e 6 "no valor total de € 62 025,86, declarando ter já recebido tornas no valor de € 99 006,15, e ao 2º Réu C as restantes verbas, no valor de € 260 038,19, declarando ter já reposto €99 006,18 de tornas; 2.14.– O prédio urbano destinado a habitação, denominado "Casa de SM", sito em S. João …., na Avenida M... L..., n° 00, e que foi adjudicado ao R. B encontrava-se onerado com hipoteca constituída pelos RR. a favor do Banco A., para garantia de empréstimos concedidos ao 1º Réu, tendo sido objecto de venda executiva referida em 6; 2.15.– Os imóveis correspondentes às quotas permutadas, na parte que pertencia ao 1º Réu, antes da permuta e da partilha, constituíam garantia patrimonial do crédito do Banco A. sobre o 1º Réu; 2.16.– E eram os únicos bens que o 1º Réu possuía, cuja penhora permitiria, pelo menos em parte, satisfazer os créditos do Banco A. relativamente a tal 1º Réu ; 2.17.– Não dispõe o 1º Réu de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida existente para com o A., que sejam susceptíveis de garantirem o pagamento integral dessa dívida; 2.18.– Os RR. foram citados para a execução referida em 2.4. e para a execução n° 5404/11.0YYLSB que deu entrada no 3º Juízo, 3ª secção dos Juízos de Execução de Lisboa no dia 2 de Abril de 2011; 2.19.– O A. avaliou o imóvel dado em hipoteca e referido em 14. em valor superior ao mutuado; 2.20.– Entre 2010 e 2013, 1º Réu João colocou o imóvel à venda, apresentando como preço base valor superior a € 1 000 000,00. B– NÃO PROVADA Da sentença apelada consta , sobre esta matéria o seguinte : “ Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa “. * 3.– Da nulidade invocada, por pretensa omissão na sentença de formalidade do artigo 607º, nº4 do código de processo civil Aduzindo que da sentença apelada não consta “qualquer alusão aos factos dados como não provados, limitando-se, subliminarmente, a analisar criticamente a prova”, razão porque, conclui, tudo culmina na “extrema dificuldade do Recorrido cumprir o ónus legal imposto pelo nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil “, vem o recorrente invocar [ amparado em Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29-10-2015 ] o cometimento pelo tribunal a quo de nulidade processual, justificando-se portanto a anulação da sentença nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC. Adiantado desde já o nosso veredicto, temos para nós que não se verifica de todo a nulidade pelo apelante aludida. Desde logo, porque não é vero ( como facilmente se alcança do item nº 2 - alusivo à Motivação de Facto -, alínea B) ,do presente Acórdão ),que da sentença apelada não conste “qualquer alusão aos factos dados como não provados. Depois, porque ainda que tal fosse verdade, que não é, não se descortina que o vício em causa implique necessariamente uma extrema dificuldade do Recorrido cumprir o ónus legal imposto pelo nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, e precisamente porque é o próprio artº 662º, nº1, alínea c), do CPC, que prevê a possibilidade de a modificabilidade da decisão de facto poder justificar-se com fundamento na respectiva deficiência em relação a pontos determinados da matéria de facto. Por último, porque a existir o referido vício, e não integrando o mesmo a previsão do artº 615º,nº1, alínea b), do CPC [nulidade da sentença], a verdade é que a respectiva sanação não obriga forçosa e inevitavelmente à anulação da sentença, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC, pois que, como decorre do artº 662º,nº2, alínea c), do mesmo diploma legal, a anulação da decisão proferida na 1.ª instância apenas se impõe quando não constam do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Em suma, não existe o vício de NULIDADE pelo apelante apontado , e atinente à não indicação da factualidade “Não Provada”. * 3.2.– Se a sentença recorrida é NULA, porque integra o vício a que se refere a 2ª parte da al c) ,do nº l ,do artigo 615º, do Código de Processo Civil. Considera o apelante que, não obstante ter o tribunal a quo decidido que se verificam todos os requisitos de que depende a procedência da impugnação Pauliana, a verdade é que da mesma não se retira qualquer alusão ao disposto na 2ª parte do nº l do artigo 612° do CC, ou seja, ao requisito da Má fé. Destarte, conclui o Recorrente que existe a dúvida ( para o apelante ) se o Tribunal a "quo" presumiu ( apesar de ter omitido o subjacente raciocínio presuntivo ) judicialmente a representação do prejuízo pelo recorrente , ou , se considerou estar-se em face de um acto gratuito , estando em consequência dispensada a prova da má fé nos termos da 2ª parte do nº l do artigo 612º do Código Civil. Ou seja, para o apelante, perante a referida dúvida, que reputa de razoável, mostra-se a sentença apelada ferida do vício de NULIDADE, nos termos do disposto na 2ª parte da al c) do nº l do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que argúi. ORA BEM Diz a alínea c), do nº1, do artigo 615º, do CPC, que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A segunda parte da disposição legal referida, e em comparação com a disposição legal correspondente do pretérito CPC, vem adicionar uma nova causa de nulidade de sentença, sendo que, porque deixou o novo CPC de prever a existência de decisão autónoma da sentença que declare/identifique quais os factos provados e não provados ( decisão que era susceptível de reclamação por obscuridade - cfr. artº 653º, nº4 ), e , bem assim, de admitir que da sentença da primeira instância pudessem as partes requerer o respectivo esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade, lícito é concluir que a nova causa de nulidade de sentença passa a abarcar/incluir ambos os expedientes reclamatórios do pretérito CPC. Destarte, aplicando-se mutatis mutandis à segunda parte da alínea c), do nº1, do artigo 615º, do actual CPC , os “ensinamentos“ que justificavam as anteriores reclamações do revogado CPC, dir-se-á que a sentença será agora nula caso a respectiva decisão de facto ( cfr. nº 4, do artº 607º, do CPC ) , e outrossim , o respectivo comando decisório final ( cfr. nº 3, in fine , do artº 607º, do CPC ), venham a padecer de alguma ambiguidade e/ou obscuridade. Dito isto, começando pelo significado de ambas as expressões legais vertidas na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, e como se pode ler num qualquer dicionário (1) ( no sentido figurado que no Código é empregue ), a obscuridade será equivalente a “ falta de clareza das palavras“ , das ideias, e das expressões ( as quais importam dificuldade em entender , trazendo confusão), e , a ambiguidade , implica já a existência de expressões com duplo sentido, sentido equívoco ou duvidoso , ou seja , criam elas junto do destinatário uma incerteza. Dizendo de uma outra forma, e quando em causa está designadamente uma decisão judicial, dir-se-á que a obscuridade traduz-se em sentença imperfeita, porque ininteligível , e , a ambiguidade , reconduz a uma decisão que, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (2). Socorrendo-nos de seguida das palavras ( que permanecem sempre actuais ) do prestigioso José Alberto dos Reis (3) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” Ora, postas estas breves considerações, importa desde logo atentar que , como de resto o próprio apelante o reconhece, e no âmbito da sentença recorrida, veio o tribunal a quo a considerar mostrarem-se verificados todos os requisitos de que depende a procedência da impugnação Pauliana. Mais resulta da sentença apelada que, para que a acção viesse a proceder, necessário era a prova cumulativa de estar-se na presença de : a)- um crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- acto que desencadeava a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade" ; e c)- tratando-se de acto oneroso, mostrar-se verificada a má fé do devedor e do terceiro interveniente no negócio, sendo a mesma entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Por fim, retira-se também da conteúdo da sentença apelada, permitindo a factualidade assente considerar como provados os dois primeiros e supra referidos pressupostos para a procedência da acção, também apontava a mesma factualidade para “a verificação da prática do acto negocial em questão pelos RR., com o intuito de impedir a satisfação do direito de crédito do A.” Ou seja, e sem quaisquer dificuldades, é assim a sentença apelada clara em apontar para a verificação de todos os pressupostos da impugnação pauliana com referência a acto oneroso, não se descortinando qual a ambiguidade que impede o apelante de alcançar a ratio da decidida procedência da acção, tornando-a assim ininteligível e/u de difícil compreensão. Ao invés, indiciando os autos que bem sabe o recorrente qual o fundamento que conduziu ao comando decisório da sentença apelada, com ele não está de acordo, considerando existir um erro de julgamento , mas, porque não serve a referida discordância para ancorar um qualquer vício de nulidade de sentença (impondo-se distinguir o error in procedendo do error in judicando ) , resta pois concluir que não padece a sentença apelada de qualquer nulidade, maxime da invocada pelo apelante . * 3.3.– Da impugnação pelos recorrentes da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto. Compulsadas as alegações e conclusões do Ré/apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, impugna o recorrente diversas respostas da primeira instância dirigidas a concretos pontos de facto controvertidos, todos eles prima facie julgados não provados, aduzindo para tanto ter incorrido o tribunal a quo em erro na apreciação da prova. Ora, tendo presente o conteúdo das respectivas alegações e subsequentes conclusões recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante, minimamente, as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram terem sido incorrectamente julgados [ designadamente a factualidade vertida nos artºs10º, 11º, 14º , 15º , 16º e artº 17º, todos da sua contestação ], quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham/obrigavam a uma decisão diversa da recorrida, quer , finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque gravados os depoimentos das partes e testemunhas pelo apelante indicadas, procedeu também o recorrente à indicação , com exactidão, das passagens da gravação efectuada nas quais ancoram a ratio da impugnação deduzida. Destarte, na sequência do exposto, e porque verificados os requisitos a que alude o nº1, do artº 662º, do CPC, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pelos apelantes. 3.1.– Da factualidade vertida nos artºs 10º, 11º, 14º , 15º , 16º e artº 17º , todos da contestação do Réu/apelante. Considera o apelante que, porque devidamente demonstrados e provados nos autos, com base na prova produzida sobretudo em audiência, forçoso é que do rol dos factos provados passem a fazer parte, também, os seguintes : A)– Os RR., desde o óbito de sua mãe, ou seja desde 1995, que se encontram desavindos (cfr. alegação vertida no artº 10º da contestação) ; B)– Os assuntos relacionados com as partilhas, vieram ampliar os seus conflitos e provocar o afastamento pessoal ( cfr. alegação vertida no artº 11º da contestação); C)– Os RR. acordaram informalmente que o prédio urbano denominado de "Casa de SM", sito em S. João …, seria adjudicado ao lº R. e os prédios urbanos localizados no lugar da M..., freguesia de A... concelho de Cascais, seriam adjudicados ao 2- R. ( cfr. alegação vertida no artº 14º da contestação); D)– E por essa razão o 2º R. consentiu que fosse constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano denominado de "Casa de SM" sito em S. João …., em garantia de responsabilidades contraídas pelo 1º R. ( cfr. alegação vertida no artº 15º da contestação ) ; E)– O lº R. foi sempre evitando que a partilha se realizasse, por não concordar com os cálculos para a igualação da mesma e dos acertos de contas que haveria a fazer. (cfr. alegação vertida no artº 16º da contestação ) F)– Para além dos Bens Imóveis existiam bens móveis que foram vendidos e ainda valores pecuniários, respeitantes a rendas, que o lº R. recebeu e das quais se escusava a prestar contas (cfr. alegação vertida no artº 17º da contestação). Incidindo de imediato a nossa atenção sobre o mérito da impugnação - pelo apelante - da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e não olvidando o acima referido no sentido de que prima facie nada obsta à respectiva apreciação/julgamento, porque observados todos os ónus a cargo do impugnante e plasmados no artº 640º, do CPC, importa em todo o caso atentar que o referido cumprimento pelo recorrente/impugnante, por si só, não obsta ainda assim a que o tribunal ad quem decida não se justificar conhecer do mérito da impugnação dirigida para determinados e concretos pontos de facto. Tal decisão, poderá/deverá ocorrer quando, em rigor, de tarefa jurisdicional se trata que, para todos os efeitos, se revela como inútil, postulando em última análise a realização pelo tribunal de recurso de uma concreta actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua e irrelevante, logo não exigível. É que, explicando-nos melhor, e em obediência ao princípio da limitação dos actos [ do qual decorre que não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis - cfr. artº 130º, do CPC ], também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado. Na verdade, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (4) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ) , devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado” . Alinhando por igual entendimento, também o Tribunal da Relação do Porto (5) decidiu ( e bem ) que “ Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”. É que, diz-se na douta decisão indicada em último lugar, se a matéria de facto impugnada é inócua , então “não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”. E, ainda o mesmo Tribunal da Relação do Porto, em nova e posterior decisão (6), refere que, “se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis”. O entendimento acabado de evidenciar, recorda-se, foi muito recentemente considerado pertinente e “lícito” por parte do nosso mais Alto Tribunal, o STJ, em Ac. que proferiu em 17/5/2017 (7), nele se decidindo que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”. Dito isto, e sendo portanto exigível que subjacente a uma qualquer impugnação de decisão de facto há-de estar sempre a viabilidade e a pertinência de a pretendida modificação da decisão - de facto - proferida pela primeira instância poder contribuir ( claro está, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito) com relevância para a alteração do julgado, bem se compreende que , por regra ,a impugnação da decisão de facto tenha por objecto os pontos da matéria de facto que se integram, ou no núcleo duro da causa de pedir dos pedidos do Autor/apelante, ou , então, no âmbito das excepções invocadas pelo Réu, e sendo este último naturalmente o apelante/impugnante. Ou seja , também no âmbito do NCPC, desejável é que na decisão a que alude o seu artº 607º, nºs 3 a 5 , se insiram apenas quais os factos provados e não provados e, de entre eles, apenas os essenciais ( cfr. artº 5º, nº1, do CPC) que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [ ou seja, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos do nº1, do artº 511º, do pretérito CPC ], sendo que, para todos os efeitos, a instrução da causa apenas pode/deve recair sobre factos necessitados [ ou a matéria de facto essencial controvertida e contida nos temas de prova ] de prova que as partes tenham alegado nos articulados ( cfr. artº s 5º, nº1 , 147º e 410º, todos do CPC ). Não se olvida que, do nº 2, do artº 5º, do CPC, resulta que pelo juiz são ainda considerados os factos instrumentais, rezando mais adiante o nº4,do artº 607º, do mesmo diploma legal ,que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos provados e não provados , analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Porém, e sabendo-se que os factos instrumentais , por contraposição aos factos essenciais, são “ aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material” (8) , certo é que , é precisamente o referido artº 607º, nº 4, do actual CPC, que nos indica/elucida que os factos instrumentais hão-se fazer parte tão só da motivação da convicção da decisão de facto, que não já da decisão de facto/fundamentação de facto stricto sensu , sendo que esta última apenas deve integrar os factos essenciais , ou, dito de uma outra forma, os relevantes à luz do direito substantivo aplicável . (9) Aqui chegados e postas estas breves considerações, é para nós manifesto que, todos os factos que integram cada uma das supra referidas alíneas A) a E), as quais por sua vez correspondem ao grosso dos pontos de facto pelo apelante impugnados, estão longe - e muito - de integrarem a previsão do nº1, II parte, do artº 5º, do CPC, pois que, em rigor, apenas foram carreados ( ou seja, pelo réu alegados ) para os autos no âmbito de mera impugnação - pelo réu - motivada dos factos essenciais alegados pela autora/apelada. E, porque longe de consubstanciarem factos essenciais , maxime com vista a conduzirem à prova de excepções que tenham sido invocadas), a respectiva irrelevância e inocuidade para efeitos de alteação do julgado é por demais evidente ( mesmo à luz das mais diversas soluções plausíveis da questão de direito ) e, consequentemente, no seguimento de tudo o acima exposto, e em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil ), não se nos exige de todo aferir do mérito da impugnação da decisão de facto deduzida pelo apelante na referida parte [ que o mesmo é dizer, tendo por objecto a factualidade inseridas nas supra indicadas alíneas A) a E) ]. É que, convenhamos, e v.g. com referências às acima indicadas alíneas C) e D), não se alcança que a circunstância de o acto que é objecto da impugnação estar há muito pensado e acordado informalmente entes ambos os RR, por si só, seja bastante para justificar o afastamento e/ou a exclusão do pressuposto/requisito da má fé. Restando a supra indicada alínea F) [ porque as precedentes alíneas A) e B), mais não integram do que mera e inócua factualidade instrumental , porque nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa , logo não carecem de todo de integrar a decisão de facto a se] e em face do respectivo conteúdo manifestamente de teor conclusivo [ Para além dos Bens Imóveis existiam bens móveis que foram vendidos e ainda valores pecuniários, respeitantes a rendas, que o lº R. recebeu e das quais se escusava a prestar contas ] e , consequentemente, insusceptível de integrar a previsão do nº3, primeira parte, do artº 607º, do CPC, a fortiori mais se justifica que a este tribunal não se exija o conhecimento do mérito da impugnação que lhe é dirigida. Em suma, a factualidade provada e não provada, e a atender também no âmbito da apelação, é , tão só , a fixada pelo tribunal a quo, não se justificando quaisquer alterações. * 4.– Motivação de direito. 4.1.- Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo a acção julgada improcedente, maxime em razão de, em face da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, e ao contrário decidido pelo tribunal a quo, não resultar a prova do requisito da má fé . Tendo a autora A ( Banco….,SA/apelada ) intentado acção de impugnação pauliana, e discutida e julgada a causa, veio o tribunal a quo, a final, a decidir que , em face da factualidade provada, inevitável era a procedência da acção, e isto porque, permitia a referida factualidade considerar como estando preenchidos todos os requisitos/pressupostos exigidos para tanto, a saber : a) que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (artigo 610.°, al. a) ); b) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (al, b) do referido preceito); c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente (artigo 612.°, nº 1). Dissentindo do referido julgamento, e independentemente da procedência da impugnação da decisão de facto que deduziu, é ao invés convicção do Réu apelante C que, em razão da factualidade assente/fixada pelo próprio tribunal a quo, vedado estava à primeira instância julgar a acção como procedente. É que, no entender do apelante, em face da prova produzida e dos factos dados como provados, vedado estava ao tribunal a quo concluir pela verificação do requisito da má fé do Recorrente, logo, não se verificando o preenchimento fáctico da previsão do artigo 612º do CC, nunca poderia a presente acção ter sido julgada como procedente. Quid júris ? É pacífico que , em face do disposto nos artigos 610º e 612º, ambos do CC, não prescinde a procedência de uma acção de impugnação pauliana da prova, a cargo do demandante/credor, de que: a)- É o crédito do demandante anterior ao acto ou, caso seja posterior, que foi o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- Resulta do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; c)- Tratando-se de um acto oneroso, que tanto o devedor como o terceiro agiram de má fé, entendendo-se por má-fé, "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". Tendo o tribunal a quo considerado , em face da factualidade provada, com estando verificados os dois primeiros pressupostos do instituto acima referidos, e não questionando [ em sede de conclusões recursórias ] o apelante a referida conclusão do tribunal a quo, importa em consequência dar como “assentes” ambos os “requisitos gerais“ da impugnação pauliana [ os quais, insiste-se, não são postos em crise em sede da presente apelação ] , ou seja, que efectivamente aponta a motivação de facto para a prova da existência de um crédito ( da apelada) anterior ao acto dos apelados , isto por um lado e, por outro, deste último acto resulta também a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito, ou agravamento dessa impossibilidade - cfr- alínea b), do artº 610º, do CC. Acresce que, e no que ao requisito aludido em segundo lugar concerne, importa não olvidar que, tal como advertem Pires de Lima e Antunes Varela (10) , não aludindo o legislador à insolvência do devedor ( como acontecia no Código de 1867 ), basta , para justificar a impugnação pauliana, que do acto resulte a simples impossibilidade prática de se obter a satisfação do crédito, v.g. a troca de um prédio por dinheiro. Ou seja, como conclui o STJ em douto Ac. de 29/11/2011 (11) “Deixou de ser necessária a insolvência do devedor, passando a entender-se que aquela impossibilidade prática ou o seu agravamento devem justificar a impugnação, com vista a prevenir as hipóteses em que o devedor continua solvente mas os outros bens se mostram praticamente inexecutáveis”. Em suma, em face do aduzido, e porque perante o disposto no artº 611º, do CC, se é certo que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas – que não apenas da dívida, de que é ele titular - , recai já sobre o devedor a prova de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do montante das dívidas , e tudo com referência à data do acto impugnado, nada se nos justifica contrapor no tocante à considerada verificação - em face da factualidade assente - dos requisitos do instituto da impugnação pauliana e que constam do artº 610º, do CC. Resta portanto, aferir se, a factualidade provada, permite também considerar como verificado o requisito da má fé , tanto do devedor [in casu o primeiro Réu B], como do terceiro[in casuo segundo réu e ora apelante C ], e isto em face do que dispõe o artigo 612.°, nº 1, do CC, sendo que, tal como o estabelece expressis verbis o nº2, do mesmo normativo, “ entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” . Ou seja, em razão do que dispõe o nº2, do artº 612º, do CC referido, exigível não é que que haja com o acto praticado a intenção de prejudicar o credor, tendo tão só o legislador adoptado nesta matéria uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar ( animus nocendi ) os credores . (12) Em conclusão, e como bem decidiu o STJ em recente e douto Ac. (13) , “ a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor , ou seja , na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo”, sendo que , “nos negócios onerosos, a lei impõe a má-fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou , simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, o que determina a necessidade da sua previsão”. Postas estas breves considerações, e descendo ao terreno dos factos provados, vemos que dos mesmos resulta que Réu/apelante C, interveio juntamente com o co/réu B nos dois contratos que deram origem aos créditos da Autora/apelada perante o mutuário B [ cfr. factualidade vertida no item 2.1. ]. Mais nos informa a factualidade assente que, “ o 2º R. teve intervenção nos contratos referidos enquanto proprietário do prédio sob o qual foi constituída hipoteca a favor da Autora/apelada [ cfr. factualidade vertida no item 2.1. ], logo , sabia e conhecia o 2º Réu da “qualidade” de devedor do 1ºRéu em face da credora/autora. Outrossim diz-nos a factualidade assente que, tendo o 1º R. deixado de cumprir as obrigações emergentes dos 2 contratos supra referidos , vencendo-se todas as prestações acordadas, veio a Autora a intentar uma acção executiva contra ambos os RR [ C e o B ] , vindo os mesmos a ser citados para os respectivos termos no dia 2 de Abril de 2011 [ cfr. factualidade vertida nos itens 2.3., 2.4. e 2.18 ]. Ainda nos informa a factualidade assente, que o acto oneroso [ porque , em sede de partilha, e havendo tornas, não sofre dúvida que o referido acto constitui um acto oneroso (14) ] foi outorgado precisamente após a citação de ambos os RR para a acção executiva e que, nele foi feito constar que declaravam os RR. que o 2 dº Réu C paga ao 1º Réu B a quantia de €179.838,94, correspondente à diferença do valor dos bens permutados, valor este que declara já ter recebido [ cfr. factualidade vertida nos itens 2.7.,2.18 e 2.9 ]. Por último, elucida-nos também a motivação de facto que os imóveis correspondentes às quotas permutadas, na parte que pertencia ao 1º Réu, antes da permuta e da partilha, constituíam garantia patrimonial do crédito do Banco A. sobre o 1º Réu , que eram eles os únicos bens que o 1º Réu possuía, cuja penhora permitiria, pelo menos em parte, satisfazer os créditos do Banco A. relativamente a tal 1º Réu , e que não dispõe o 1º Réu de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida existente para com o A., que sejam susceptíveis de garantirem o pagamento integral dessa dívida. Ora , em face de toda a factualidade acabada de evidenciar, sabendo-se que para a verificação do requisito da má fé , contenta-se o legislador com a simples representação ou consciência ( pelo devedor e terceiro ) da possibilidade de o acto causar/produzir um prejuízo para o credor , e não se olvidando que , em sede de aferição da verificação do requisito da Má fé e como bem se observa em recorrentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (15) “a existência da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» a que se refere o nº 2 do artigo 612 do C.C., é conclusão a extrair dos factos que a patenteiam, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial – o chamado animus contrahendi“, é caso para questionar que mais seria de exigir para se concluir pela prova in casu do requisito da má fé. É que, como é por todos reconhecido, difícil é a prova directa da “ consciência do prejuízo”, porque atinente a factos do foro interno, razão porque nesta matéria assumem relevo preponderante/significativo o uso de presunções judiciais ( quais ilações que o julgador tira, com base em regras deduzidas da experiência comum e da vida , de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido , cfr. art. 349º do CC ) em sede de verificação do requisito da “Má fé “. Ou seja, nas situações aludidas e em sede de aferição do requisito da consciência do prejuízo, cabe inevitavelmente ao julgador, como esclarece Cura Mariano (16), “trabalhando com a regras da experiência e da normalidade da vida, efectuar os raciocínios presuntivos que descubram a existência de Má fé”. Depois, apurando-se que é uma troca/partilha de bens imóveis efectuada de forma a que a um interessado ( o não devedor ) são atribuídos o grosso dos bens, e , já ao outro interessado ( por sinal, o devedor), são alegadamente conferidas no essencial e de significativo tornas, sempre facilmente dissipáveis, porque de dinheiro se trata, e não se devendo ignorar também que o indício affectio [ que conduz à conclusão que o intuito do acto outorgado entre irmãos/herdeiros poderá ter sido praticado de forma a subtrair os bens à acção de credores ] mostra-se amiúde presente quando tem o devedor por desiderato subtrair determinado património à acção dos seus credores, tudo aponta para que em sede de julgamento do requisito da má fé ( cfr. artigo 612.°, nº 1), enveredou a primeira instância por uma prudente , adequada e sensata utilização de presunções judiciais, não lhe sendo de todo lícito considerar que nesta matéria incorreu num qualquer voluntarismo excessivo e de todo injustificado e/ou imprudente, bem pelo contrário. Ademais, outra coisa não seria de resto de esperar, pois que, como bem notou CALAMANDREI (17), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior. Em suma, sendo inquestionável que é ao credor que incumbe provar o requisito da má fé, o qual corresponde à consciência - por parte do devedor e terceiro - do prejuízo que o acto causa ao credor, pacifico é todavia que , como bem chama à atenção CURA MARIANO (18) , para o referido efeito “podem ser sinais ou revelações exteriorizadas da existência desse estado psíquico cognitivo que levem o julgador a concluir pela verificação (prova indirecta), ou pode a constatação de determinadas circunstâncias permitir a este efectuar um raciocínio, em que, utilizando as regras da experiência, os princípios da lógica, ou mesmo os dados da intuição humana, firme a consciência não revelada por sinais exteriores ( prova por presunção )”, e , convenhamos, in casu os referidos SINAIS estão presentes, sendo bem visíveis. Destarte, e finalizando, a apelação, improcede in totum. * 5.– Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC) 5.1.- Para a procedência da acção de impugnação pauliana, exige-se a prova de que : a) desencadeia o acto , que não é de natureza pessoal, a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; b) o crédito referido é anterior ao acto ou, sendo posterior, foi o primeiro realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do futuro credor ; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente . 5.2.- Em sede de ónus da prova, incumbe ao credor provar o montante das dívidas e , ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. 5.3.- Por sua vez, entendendo-se a Má fé como a existência da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», há-de a correspondente conclusão extrair-se de factos que a patenteiam, para tanto assumindo relevo preponderante/significativo o uso de presunções judiciais. 5.4.- Apurando-se que determinada troca/partilha de bens imóveis entre herdeiros é efectuada de forma a que a um interessado ( o não devedor ) são atribuídos o grosso dos bens, e , já ao outro interessado ( por sinal, o devedor ), são alegadamente conferidas no essencial e de significativo tornas, sempre fácilmente dissipáveis, porque de dinheiro se trata, e não se devendo ignorar também que o indício affectio [ que conduz à conclusão que o intuito do acto outorgado entre irmãos/herdeiros poderá ter sido praticado de forma a subtrair os bens à acção de credores ] mostra-se amiúde presente quando tem o devedor por desiderato subtrair determinado património à acção dos seus credores, tudo aponta para que em sede de julgamento do requisito da má fé ( cfr. artigo 612.°, nº 1), justificado é considerar-se provado o requisito da MÁ FÉ. *** 6.–Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação do Réu V... H...P...L...M...: 6.1.- Não introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; 6.2.- Manter e confirmar a sentença apelada. Custas a cargo do apelante. *** LISBOA, 12/4/2018 António Manuel Fernandes dos Santos(O relator) Eduardo Petersen Silva(2º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta) (1)Cfr. v.g. o rudimentar/escolar da Porto Editora, 6 ª Edição. (2)Cfr. Ac. do STJ de 11/4/2002, Proc. nº 01P3821, in www.dgsi.pt. (3)In CPC anotado, V Volume, Coimbra 1984, pág. 151. (4)Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt. (5)Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (6)Ac. de 19/5/2014, Proc. nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (7)In Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e disponível in www.dgsi.pt. (8)Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, pág. 201. (9)Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013. (10)In Código Civil, Anotado, Vol. I, 2 dª Edição, pág. 550. (11)In proc. nº 7288/07.4TBVNG.P1.S1, sendo Relator Alves Velho, e www.dgsi.pt. (12)Cfr. Ac. do STJ de 19/12/1972, citado no CC Anotado, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 2 dª Edição, pág. 550. (13)Ac. de 14/4/2015, Proc. nº 593/06.9TBCSC.L1.S1, sendo Relator HELDER ROQUE , e www.dgsi.pt. (14)Cfr. Ac. do STJ, de 21-04-2005, Proc. nº 05B725, sendo Relator OLIVEIRA BARROS, e www.dgsi.pt (15)V.g. nos Acórdãos de 9/5/2002 ( proferido no Proc. nº 02B934 sendo Relator FERREIRA GIRÃO ), de 13/5/2014 ( proferido no Proc. nº 04B1350, sendo Relator FERREIRA DE ALMEIDA) e de 3/2/2011, proferido no Proc. 470/08.9TBVFR.P1.S1, sendo Relatora MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, e todos eles in www.dgsi.pt (16)In Impugnação Pauliana, 2ª edição , Almedina, 2008, pág. 210. (17)In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Pa1dova, CEDAM, 1955. (18)In Impugnação Pauliana, 2ª edição , Almedina, 2008, pág. 209. |