Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1579/05.6TBALQ. L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
CULPA
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO LEGAL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I – O artigo 491º do Código Civil é claro no sentido de definir a imediata responsabilidade dos vigilantes pelos danos causados a terceiros por parte de quem estava legalmente sujeito à sua vigilância ( in casu, o seu filho menor ), destinando-se a assegurar e acautelar a esfera pessoal e patrimonial das vítimas dos actos lesivos levados em cabo por menores, fruto da sua incapacidade natural, garantindo-lhes o efectivo ressarcimento dos seus prejuízos.
II – Este preceito estabelece uma presunção de culpa que parte do princípio de que o evento lesivo praticado por pessoa sujeita a vigilância resulta do não cumprimento adequado e culposo desse dever.
III - Trata-se de um caso de socialização do risco, enquanto princípio geral preventivo, adequado à recomposição do equilíbrio neste tipo de conflitos.
IV - A ressalva que a lei estabelece, na 2ª parte do artigo 491º, prende-se com as situações em que os obrigados à vigilância venham a produzir efectiva prova de que cumpriram esse dever na plenitude, actuando e precavendo absolutamente tudo o que era possível controlar, ou demonstrando que os danos em apreço se teriam verificado ainda que o tivessem cumprido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO.
Intentou C. acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra J. e A..
Essencialmente alegou :
No dia 18 de Julho de 2004, foi vítima de atropelamento por um velocípede conduzido pelo menor D., filho dos RR, que circulava a uma velocidade excessiva e desatento aos demais utentes da via.
Em consequência directa e necessária do embate e subsequente queda resultaram para a A. ferimentos vários, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica à anca esquerda, com implantação de prótese, estando internada até 16 Setembro seguinte, mantendo os tratamentos de fisioterapia durante mais quatro meses, ficando ainda com limitações físicas devido à rigidez da anca e dificuldades de articulação do braço esquerdo, e assim afectada por incapacidade parcial permanente a determinar por perícia médica. A incapacidade parcial permanente de que a A. é portadora traduz-se em danos patrimoniais futuros, dado o elevado grau de dependência de terceiros e a consequente diminuição de qualidade de vida. Desde o acidente tem sido medonho o sofrimento da A., ficando física e psiquicamente destroçada, vivendo amargurada. Conclui pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 12.687,14 a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
 Citados vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.
 A A. veio responder, pedindo a condenação dos RR como litigantes de má fé.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 98 a 100.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 258 a 266.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos ( cfr. 278 a 307 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 313 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 317 a 323, formulou a apelante, as seguintes conclusões :
1ª - A culpa pela produção do acidente é exclusiva do menor por circular distraído a olhar para baixo e não viu a apelante;
2ª - O menor, com o seu comportamento, violou o disposto nos artigos 3º, nº 2, e 11º, nº 2, do Código da Estrada;
3ª - Não se apurou em que circunstâncias a apelante parou na rua, imediatamente, antes de atingir o passeio;
4ª -O comportamento da apelante, ao parar na rua, que acabava de atravessar, junto ao passeio, de dimensões exíguas, ainda na faixa de rodagem, não é causal ao acidente, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada;
5ª - A douta sentença recorrida ao atribuir culpas mútuas e equivalentes a 50% ao menor e à apelante, não tem qualquer sustentação legal e viola, pelo menos, o disposto nos artigos 3º, nº 2, e 11º, nº 2 do Código da Estrada, transgressões causais à produção do acidente;
6ª - Caso se entenda, por mera hipótese académica, que a apelante contribuiu, em parte, para a produção do acidente, sempre os apelados serão responsáveis pelo pagamento dos danos da apelante, na quota-parte da responsabilidade que, porventura, lhe possa vir a ser atribuída;
7ª - Os apelados negaram a intervenção do menor na produção do acidente, não tendo ilidido a presunção de culpa que sobre eles impendia, pelo que não podem deixar de ser responsabilizados pelo pagamento dos danos causados à apelante e resultantes do acidente;
8ª - A culpa dos vigilantes existe, desde que a presunção legal fixada no artigo 491º do Código Civil não seja ilidida;
9ª - Tal presunção nem sequer foi invocada, pelo que não podia ter sido afastada por iniciativa do julgador;
10ª - A sentença recorrida ao absolver os apelantes do pedido viola os artigos 483º, 562º a 564º e 491º do Código Civil e o art. 668º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
11ª - Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve revogar-se a sentença recorrida, declarar-se o menor único responsável pelo acidente e condenar-se os apelantes a pagar à apelada a quantia peticionada de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, decorrentes de gastos em medicamentos, transportes, para tratamentos e consultas médicas, tudo acrescido de juros de mora, á taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento.
Nas contra-alegações apresentadas os RR pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. D. nasceu a ... de 1... e é filho de J. e de A. (Alínea A) dos Factos Assentes);
2. A Autora C., nasceu a ... de .. de 1... (Alínea B) dos Factos Assentes):
3. No dia 18 de Julho de 2004, cerca das 19H15, D. conduzia um velocípede na Rua …, no sentido Norte-Sul e encostado ao seu lado direito (Alínea C) dos Factos Assentes);
4. Ao chegar junto a dois veículos automóveis que se encontravam estacionados naquela rua, no lado direito, atento o sentido de marcha do D., com as rodas em cima do passeio e a ocupar parte da via, desviou-se dos mesmos, passando a circular, sensivelmente sobre o eixo, imaginário da via (Alínea D) dos Factos Assentes);
5. Concluída a ultrapassagem referida no ponto 4., o D., guinou à sua direita (resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória);
6. (…) e cerca de dois metros à frente foi embater na autora (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória);
7. (…) sob o seu lado direito (resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória);
8. (…) projectando-a de encontro ao solo (resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória);
9. (…) e sob o seu lado esquerdo (resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória);
10. A autora encontrava-se parada, junto ao passeio do prédio com o n.º 3 – ainda na faixa de rodagem – a cerca de dois metros à frente dos veículos que o D. ultrapassou (Alínea G) dos Factos Assentes);
11. D. não procedeu a qualquer travagem brusca (resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória);
12. (…) e permaneceu sentado na mesma, com os pés apoiados no chão e com as mãos no guiador da bicicleta (resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória);
13. O D. circulava distraído a olhar para baixo (resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória);
14. (…) e não viu a autora (resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória);
15. A Rua do … é um local pouco movimentado, onde as pessoas andam à vontade, quer no passeio quer na própria via (Alínea E) dos Factos Assentes);
16. Naquela rua não existem passadeiras de peões e os passeios têm cerca de 60 cm de largura (Alínea F) dos Factos Assentes);
17. À data do acidente a autora fazia toda a lide da casa, cuidava de si e do seu marido (Alínea H) dos Factos Assentes);
18. Em consequência directa e necessária do embate e da subsequente queda, resultaram para a autora fractura sub-capital do fémur esquerdo, grau IV de Garden e fractura da extremidade superior do úmero esquerdo, com esclarecimento que tais fracturas resultaram de traumatismos da cabia e do ombro esquerdos (resposta ao artigo 14.º da Base Instrutória);
19. Em resultado das fracturas de que foi vítima a A., em 27 de Julho de 2004, foi submetida a uma intervenção cirúrgica à anca esquerda tendo-lhe sido implantada a prótese de Thompson (Hemiartroplastia de Thompson) e redução da fractura e fixação com dois fios de K, no úmero (resposta ao artigo 15.º da Base Instrutória);
20. A A. ficou imobilizada com Gerdy (resposta ao artigo 16.º da Base Instrutória);
21. Tendo retirado o Gerdy a 16 de Agosto de 2004 (resposta ao artigo 17.º da Base Instrutória);
22. Na consulta de 24 de Novembro de 2004 foi-lhe diagnosticado que a fractura do ombro estava “consolidada” e a anca “bem” (resposta ao artigo 18.º da Base Instrutória);
23. Apesar deste diagnóstico a A. não estava totalmente curada, mantendo muitas dores, dificuldades de movimentos da anca e do ombro, o que a impossibilitava de caminhar sozinha e de levar a mão à nuca (resposta ao artigo 19.º da Base Instrutória);
24. A A. esteve internada no …, desde a data do acidente até ao dia 4 de Agosto de 2004 (resposta ao artigo 20.º da Base Instrutória);
25. Apesar da alta hospitalar, a A. continuou a ser assistida naquele Hospitalar até ao dia 23 de Fevereiro de 2005 (resposta ao artigo 21.º da Base Instrutória);
26. Apesar da alta hospitalar, a A. devido à rigidez da anca, com o implante da prótese, não se pode dobrar convenientemente, pelo que tem dificuldades a nível de locomoção (resposta ao artigo 22.º da Base Instrutória);
27. Como, também, apresenta algumas dificuldades em se vestir, calçar e tomar banho sozinha, no que beneficia do auxílio de terceiros (resposta ao artigo 23.º da Base Instrutória);
28. (…) não consegue levantar, totalmente, o braço esquerdo (resposta ao artigo 24.º da Base Instrutória);
29. Ficou a A. com uma cicatriz, na perna esquerda, numa extensão superior a 20 centímetros (resposta ao artigo 25.º da Base Instrutória);
30. A A. tem dores que se agravam com as mudanças de tempo (resposta ao artigo 26.º da Base Instrutória);
31. A A. viveu amargurada nos dias subsequentes ao acidente, dado se ter apoderado do seu espírito a incerteza acerca do seu estado de saúde e sequelas que permaneceriam, bem como da incerteza quanto à possibilidade de retomar a sua vida diária, o que lhe determinou depressão nervosa (resposta ao artigo 27.º da Base Instrutória);
32. Antes do acidente a A. era uma pessoa alegre, com um elevado grau de estima (resposta ao artigo 28.º da Base Instrutória);
33. Actualmente a A. vive amargurada e denota irritabilidade (resposta ao artigo 29.º da Base Instrutória);
34. Em consequência do acidente a A. gastou em medicamentos quantia não concretamente apurada (resposta ao artigo 30.º da Base Instrutória);
35. (…) em transportes, para tratamentos e consultas médicas, gastou uma quantia não concretamente apurada (resposta ao artigo 31.º da Base Instrutória).

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Invocada nulidade da sentença.
2 – Culpa na produção do acidente.
3 – Responsabilidades dos pais pela vigilância do menor, seu filho. Presunção legal constante do artigo 491º, do Código Civil. Ausência de alegação de factos tendentes ao seu afastamento.
4 – Quantum indemnizatório.
4.1. – Danos patrimoniais.
4.2. – Danos morais
Passemos à sua análise :
1 – Invocada nulidade da sentença.
Suscita a apelante a nulidade da sentença recorrida por, no seu entender, haver sido violado o disposto no art.º 668, n.º1, alíneas c) e d) do Cod. Proc. Civil.
Ora, não se vislumbra que, atento o enquadramento jurídico constante na sentença de 1ª instância, tenham ocorrido as nulidades genericamente suscitadas – cujos termos não foram concretamente explicitados pela recorrente - verificando-se, pela teor das alegações apresentadas, que se verifica apenas divergência de entendimento face ao decidido, a apreciar e sindicar no âmbito do conhecimento do mérito do presente recurso. A decisão recorrida não padece, assim, de qualquer vício de natureza formal.
2 – Culpa na produção do acidente.
Quanto à dinâmica do acidente, foi considerada provada a seguinte factualidade:
No dia 18 de Julho de 2004, cerca das 19 horas e 15 minutos, o menor D., de 11 ( onze ) anos de idade, conduzia um velocípede na Rua …., no sentido Norte-Sul e encostado ao seu lado direito.
A Rua do … é um local pouco movimentado, onde as pessoas andam à vontade, quer no passeio quer na própria via.
Naquela rua não existem passadeiras de peões e os passeios têm cerca de 60 cm de largura. 
Ao chegar junto a dois veículos automóveis que se encontravam estacionados naquela rua, com as rodas em cima do passeio e a ocupar parte da via, no lado direito, atento o seu sentido de marcha, desviou-se dos mesmos, passando a circular, sensivelmente sobre o eixo da mesma.
Concluída a ultrapassagem, o D., guinou à sua direita e cerca de dois metros à frente foi embater na autora, sob o seu lado direito, projectando-a de encontro ao solo e sob o seu lado esquerdo.
Esta encontrava-se, então, parada, junto ao passeio do prédio com o n.º 3 – ainda na faixa de rodagem – a cerca de dois metros à frente dos veículos que o D. ultrapassou.
 D. não procedeu a qualquer travagem brusca e permaneceu sentado na mesma, com os pés apoiados no chão e com as mãos no guiador da bicicleta.
O D. circulava distraído a olhar para baixo e não viu a autora.

Apreciando :
A nosso ver, não restam dúvidas de que a culpa na produção do acidente em causa deverá imputar-se, exclusivamente, à conduta estradal imprevidente e desatenta do menor nele interveniente.
Com efeito, a única explicação, séria e plausível, para a eclosão do embate entre o jovem ciclista e o idoso peão reside na circunstância daquele conduzir distraído, a olhar para baixo, o que o impossibilitou - como não podia deixar de ser - de se aperceber da presença da A. na via.
Ou seja, o nexo causal relevante que é possível, em termos jurídicos, estabelecer-se entre o acção do condutor do velocípede e o dano que involuntariamente provocou, prende-se com a indiscutível[1] violação grave da primeira das obrigações de qualquer utente da estrada : a de movimentar-se com permanente e escrupulosa atenção relativamente a peões e outros veículos ou demais objectos existentes na via que atravessa.
Este dever elementar – absolutamente primário e imprescindível à prevenção de acidentes, com maiores ou menores repercussões – foi momentaneamente esquecido pelo impreparado ciclista.
Só por isso, o mesmo não imobilizou a bicicleta que conduzida no espaço livre e visível à sua frente, conforme imperativamente obriga o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada.
Em contrapartida, o facto de a A., aquando do embate, se encontrar parada, junto ao passeio do prédio com o n.º 3 – ainda na faixa de rodagem, é certo ( em aparente violação da regra constante do artigo 90º, nº 1 do Código da Estrada ) –, a cerca de dois metros à frente dos veículos que o D. ultrapassou, não reveste neste contexto qualquer relevo ou especial significado.
Com efeito, deverá tomar-se em consideração que o local onde os factos ocorreram era pouco movimentado, nele circulando as pessoas à vontade, quer no passeio quer na própria via, sendo que naquela rua não existem passadeiras de peões e os passeios têm cerca de 60 cm de largura.
Ora, este circunstancialismo torna perfeitamente natural e humanamente aceitável que a A. se encontrasse, pontual e ocasionalmente, parada na via, muito próxima, aliás, do exíguo passeio de que dispunha.
De resto, nenhum mal ao mundo advinha dessa fortuita presença no local, fruto do natural à vontade e descontracção como a lesada se movimentada num espaço que justamente considerava ermo, despreocupado e sem focos de perigo a antever.
O que já não poderá ter-se, de modo algum, por normal e aceitável é que o menor ciclista circulasse sem nenhuma atenção ao que se passava na via, olhando inclusive “ para baixo “ enquanto se movimentava em contínua velocidade. Esta foi sim, em termos causais, a explicação – única - para a verificação do sinistro.
Muito possivelmente o sucedido ter-se-á ficado a dever à inevitável imaturidade, impreparação e inconsciência relacionadas com a sua idade – onze anos –, o que não pode eximir a responsabilidade civil pelos danos deste modo provocados.
Já se nos afigura artificial e inadequado, em termos jurídicos, pretender repartir culpas ou avocar a culpa da lesada nos termos do artigo 570º, do Código Civil, como forma de minorar a gravidade da actuação estradal do ciclista e pretender vislumbrar concausa para eclosão do sinistro.
Tal tentativa é inconsistente.
Vejamos :
Por um lado, temos uma condução sem atenção alguma ao trânsito, descuidada, desatenta, imatura, profundamente negligente, imputável a um jovem condutor que não focaliza sequer o olhar nos obstáculos na direcção dos quais se aproxima, em contínua velocidade. Neste sentido, qualquer corpo que estivesse ocasionalmente, naquele preciso instante, na via seria fatalmente abalroado por este estilo de condução inepta e inconcebível. Trata-se, portanto, de um comportamento estradal muito grave e intolerável, como se compreende.
Por outro, analisamos a presença pontual de uma senhora de idade que está parada num local sem movimento, sem passadeiras e sem passeios com uma largura adequada à sua perfeita segurança, onde toda a gente circulava descansadamente, com perfeito à vontade. Não sendo portadora de capacidades de adivinhar o que se viria a passar a seguir, podemos assentar na aceitação e compreensão social para a sua permanência, naquelas especiais condições, na via. O perigo para os bens jurídicos em presença não residia certamente nesta sua conduta, perfeitamente comum e insusceptível, só por si, de ser merecedora de qualquer juízo de desvalor ético, social e jurídico.
Em suma, a censurabilidade do comportamento de um dos agentes está nos antípodas do outro, como nos parece francamente inequívoco, não permitindo qualquer repartição de culpas na produção do acidente. A culpa, por todos estes motivos, recai inteira sobre o condutor do velocípede e não sobre o peão atingido. 
3 – Responsabilidades dos pais pela vigilância do menor, seu filho. Presunção legal constante do artigo 491º, do Código Civil. Ausência de alegação de factos tendentes ao seu afastamento.
Dispõe o artigo 491º, do Código Civil :
“ As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido “.
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “ Código Civil Anotado “, Vol. I., pags. 492 a 493 :
“ Quando haja qualquer lesão cometida pelo incapaz, a lei presume, portanto, que ela proveio de culpa in vigilando.
( … ) A prova de que não há culpa, ou melhor, o afastamento da responsabilidade pode obter-se por dois modos : ou provando-se que se cumpriu o dever de vigilância, ou mostrando-se que o dano se teria produzido, mesmo que se cumprisse esse dever. Só portanto, em face de cada caso se pode definir a posição do obrigado à vigilância.
( … ) As pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem pelo facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta ( omissão ) da vigilância adequada ( culpa in vigilando ) “.
Jurisprudencialmente vide, pelo seu interesse e relevo, a este propósito :
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2007 ( relator Afonso Correia ), publicado in “ Responsabilidade Civil e Contrato de Seguro “, Colectânea Temática, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 114 a 118, onde se refere que : “ Esta presunção baseia-se em várias considerações :
a)Num dado da experiência ( segundo a qual boa parte dos actos ilícitos praticados pelos incapazes procede de uma falta de vigilância adequada ) ; b)Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou de insolvabilidade do autor directo da lesão ; c)Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres que recaem sobre aqueles a cuja guarda o incapaz esteja entregue.
E o regime não pode considerar-se violento nem injusto, na medida em que o vigilante pode sempre afastar a presunção, nos termos da parte final do artigo “ ;
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 ( relator Fonseca Ramos ), publicado in “ Responsabilidade Civil e Contrato de Seguro “, Colectânea Temática, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 118 a 120, onde pode ler-se : “ O dever de vigilância radica na omissão de comportamentos próprios, que são a jusante, causa de actuações desviantes ou censuráveis dos vigilandos ; por isso se trata de culpa presumida dos obrigados à vigilância e não de responsabilidade independentemente de culpa, que só seria despoletada quando o evento culposo envolvesse culpa ( em sentido impróprio, entenda-se ) do vigilando. Não é o critério da proximidade física o decisivo, em regra, muito embora se possam conceber casos em que assim possa ser “ ;
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009 ( relator Helder Roque )[2], publicado in “ Responsabilidade Civil e Contrato de Seguro “, Colectânea Temática, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 120 a 125, onde se salienta : “…o novo contexto social de abrandamento da autoridade dos pais e da mais rápida aquisição da maturidade dos menores, impõe que se proceda a uma interpretação actualista da norma do artigo 491º, do CC. Sem embargo da presunção legal de incumprimento do dever de vigilância, são factos constitutivos da responsabilidade do obrigado, a demonstrar pelo lesado, a existência de um dever de vigilância, em virtude da sua incapacidade natural, tal como a menoridade, de fonte legal e contratual, a cargo de outro sujeito, que essa vigilância tenha por objecto prevenir perigos resultantes dos vigilandos, menores ou dementes, quer pela educação, quer através de cautelas normais, a apreciar segundo as circunstâncias de cada caso, a prática de um facto, de natureza antijurídica ou ilícita, por parte do portador de incapacidade natural, e a produção de um dano, abstractamente indemnizável, na pessoa de terceiro, não sendo necessária a verificação da culpa ou da imputabilidade do vigilando, pelo que não basta, para exonerar o responsável do dever de indemnizar, uma conduta daquele conforme à diligência própria das pessoas com a mesma incapacidade “.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2009 ( relator Lopes do Rego ), publicitado in www.jusnet.pt, onde é dito :
“ A jurisprudência vem entendendo que a determinação do âmbito legalmente relevante, de tal vigilância do incapaz por parte de quem sobre ele exerce o poder paternal implica um “ angulo de focagem “ alargado, envolvendo, não apenas a existência, em concreto, de um dever de estrita vigilância e controlo do comportamento do menor, no preciso momento em que se produziu o evento danoso, mas também, em termos gerais, a ponderação de toda a actividade de educação e formação da personalidade do menor, visando fazer interiorizar, por este, na via relacional, as necessidades de respeito pelos outros e pelos bens jurídicos. Como é evidente, o âmbito de tal dever de vigilância e controlo “ stricto sensu “ dos comportamentos do incapaz tem de ser avaliado casuisticamente, tendo em conta, desde logo, a idade do menor e, portanto, o seu grau de autonomia e a capacidade natural de entender e agir, bem como nas concepções e práticas sociais dominantes no meio em que se movimentam os interessados “.
Salienta, ainda, com especial enfâse, Menezes Cordeiro in “ Tratado de Direito Civil Português “, Tomo II, pag. 576 : “ Este preceito presta-se a diversos desenvolvimentos doutrinários, sendo de relevar uma aparente obrigação de garante : não basta, para a afastar a responsabilidade, provar a justa causa de incumprimento ou, até, a desculpabilidade : apenas o cumprimento em si é relevante, sendo que, perante os danos, se presume que ele não foi levado a cabo : uma presunção ilidível. Esta solução é temperada com a aludida relevância negativa da causa virtual.
( … ) O estudo da jurisprudência é elucidativo. Nalguns casos, é evidente a falta de cuidado dos pais ; noutros, fica subjacente a ideia de que a falha residiu na insuficiente educação dada, aos filhos, desde o início ; e noutros, finalmente, constata-se uma transposição de responsabilidade ; uma vez que o filho ( ou o vigiado ) não é responsável em termos de utilidade prática, por não ter património, passa-se à responsabilidade dos pais. Trata-se de um a socialização do risco, tanto mais que há seguros especializados de responsabilidade civil.
As soluções são adequadas “.
Na situação sub judice, os RR. são os pais do menor de onze anos de idade que, através da sua desastrada condução do velocípede, própria da impreparação e inconsciência inerentes à sua idade, causou, por negligência, os danos infligidos na pessoa da A., peão abalroado. São nessa qualidade, naturalmente, civilmente responsáveis, uma vez que, enquanto seus representantes legais, se encontravam especialmente obrigados à sua vigilância ( cfr. artigo 1878º, nº 1 do Código Civil ).
Com efeito, o artigo 491º do Código Civil é claro no sentido de definir a imediata responsabilidade dos vigilantes pelos danos causados a terceiros por quem estava legalmente sujeito à sua vigilância ( in casu, o seu filho menor ).
Esta é a regra que realmente assegura e acautela a esfera pessoal e patrimonial das vítimas dos actos lesivos levados em cabo por menores, fruto da sua incapacidade natural, garantindo-lhes o efectivo ressarcimento dos seus prejuízos. A ressalva que a lei estabelece, na 2ª parte do artigo 491º, prende-se com as situações em que os obrigados ao dever de vigilância venham a produzir efectiva prova de que cumpriram esse dever na plenitude, actuando e precavendo absolutamente tudo o que era possível controlar, ou demonstrando que os danos em apreço se teriam verificado ainda que o tivessem cumprido. O preceito legal em referência estabelece, portanto, uma presunção de culpa que parte do princípio de que o evento lesivo praticado por pessoa sujeita a vigilância resulta do não cumprimento adequado e culposo desse dever por parte daqueles que se encontravam legalmente obrigados a fazê-lo[3]
Acontece que nestes autos, nada se encontra provado que afaste a presunção de culpa - e, por inerência, a responsabilidade - expressa no dispositivo legal supra transcrito.
De resto, nem sequer na contestação por si apresentada os RR. alegaram factos demonstrativos do cumprimento desse dever de vigilância, susceptíveis de afastar a presunção legal mencionada.
Com efeito, limitaram-se, essencialmente, a negar que o seu filho tenha embatido na A. ( cfr. artsº 2º, 9º, 20º, 22º, 27º, 29º, 30º, 75º da contestação ). Rigorosamente nada disseram a respeito do cumprimento do dever de vigilância do filho menor de onze anos, condição imprescindível para que pudesse vir a ser afastada a presunção de culpa imposta pelo artº 491º, do Código Civil.
Tal afastamento da dita presunção legal constituía um ónus a seu cargo – que manifestamente não satisfizeram.
Serão, nessa medida, responsáveis pelo ressarcimento dos danos provocados pelo seu filho. Trata-se, pura e simplesmente, como refere como toda a acuidade António Menezes Cordeiro na transcrição supra, de um nítido caso de socialização do risco – princípio geral preventivo, plenamente justo e adequado à recomposição do equilíbrio neste tipo de imponderáveis conflitos.
4 – Quantum indemnizatório.
4.1. – Danos patrimoniais.
Pede a A. a condenação a este título dos RR. no pagamento da quantia de € 12.687,14, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito :
“ A incapacidade parcial permanente de que a A. é portadora, traduzem-se em danos patrimoniais futuros, dado o elevado grau de dependência de terceiros e a consequente diminuição da qualidade de vida “ ( artº 33º, da petição inicial ) ;
“ Ora, os serviços de terceiros, que hoje lhe são prestados por familiares, mas que, futuramente, terão de ser pagos a quem tome conta da A., pelo menos durante o período diurno, não podem computar-se em quantia inferior a € 150,00 mensais “ ( artigo 34º, da petição inicial ) ;
“ Pelo que, tendo a A. uma perspectiva de vida de, pelo menos, mais 10 anos, não será exagero computar tais danos em, pelo menos, € 15.000,00 “ ( artigo 35º, da petição inicial ) ;
“ Ainda, em consequência do acidente, a A. gastou, em medicamentos, a quantia de € 37,41 “ ( artigo 47º, da petição inicial ) ;
“ Em transportes, para tratamentos e consultas médicas, gastou uma quantia não inferior a € 150,00 “ ( artigo 48º, da petição inicial ).
Provou-se a este respeito :
À data do acidente a autora fazia toda a lide da casa, cuidava de si e do seu marido.
Em consequência directa e necessária do embate e da subsequente queda, resultaram para a autora fractura sub-capital do fémur esquerdo, grau IV de Garden e fractura da extremidade superior do úmero esquerdo, com esclarecimento que tais fracturas resultaram de traumatismos da cabia e do ombro esquerdos.
Em resultado das fracturas de que foi vítima a A., em 27 de Julho de 2004, foi submetida a uma intervenção cirúrgica à anca esquerda tendo-lhe sido implantada a prótese de Thompson (Hemiartroplastia de Thompson) e redução da fractura e fixação com dois fios de K, no úmero.
A A. ficou imobilizada com Gerdy, tendo retirado o Gerdy a 16 de Agosto de 2004.
Na consulta de 24 de Novembro de 2004 foi-lhe diagnosticado que a fractura do ombro estava “consolidada” e a anca “bem”.
 Apesar deste diagnóstico a A. não estava totalmente curada, mantendo muitas dores, dificuldades de movimentos da anca e do ombro, o que a impossibilitava de caminhar sozinha e de levar a mão à nuca.
A A. esteve internada no Hospital …, desde a data do acidente até ao dia 4 de Agosto de 2004.
Apesar da alta hospitalar, a A. continuou a ser assistida naquele Hospitalar até ao dia 23 de Fevereiro de 2005.
 Apesar da alta hospitalar, a A. devido à rigidez da anca, com o implante da prótese, não se pode dobrar convenientemente, pelo que tem dificuldades a nível de locomoção.
Como, também, apresenta algumas dificuldades em se vestir, calçar e tomar banho sozinha, no que beneficia do auxílio de terceiros, não consegue levantar, totalmente, o braço esquerdo.
Ficou a A. com uma cicatriz, na perna esquerda, numa extensão superior a 20 centímetros.
Em consequência do acidente a A. gastou em medicamentos quantia não concretamente apurada ; em transportes, para tratamentos e consultas médicas, gastou uma quantia não concretamente apurada.
Apreciando :
Tal como a A. configurou a sua causa de pedir, a indemnização formulada a título de danos patrimoniais reporta-se exclusivamente ao pagamento futuro de serviços de terceiros que tomem conta de si – que hoje lhe são prestados por familiares – e que computa em € 150,00 mensais e, atendendo a uma perspectiva de vida de dez anos, estima em, pelo menos, € 15.000,00.
Nenhum outro tipo de pedido – para além dos referenciados nos artsº 47º e 48º da petição – é deduzido relativamente a danos de natureza patrimonial sofridos pela lesada[4].
Logo, em obediência aos princípios do contraditório e da estabilidade da instância[5], apenas é possível considerar este seu pedido[6].
Ora, nada se provou em juízo relativamente à necessidade futura da A. recorrer ao serviço remunerado de terceiros.
Nada sabe quanto a tal matéria. Pelo que o pedido da A., nesta particular, terá que soçobrar.
Assim sendo, haverá que atender, tão somente, às quantias despendidas com medicamentos, transportes para tratamentos e consultas médicas, a apurar em oportuna liquidação, tendo como limite o peticionado nos artsº 47º - € 37,14 ( trinta e sete euros e catorze cêntimos ) – e 48º da petição inicial - € 150,00 ( cento e cinquenta euros ), devidamente actualizado, acrescidas dos competentes juros de mora devidos desde a data da citação dos RR..
4.2. – Danos morais
Peticionado a A., a este respeito, a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros ), acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Provou-se a este respeito que :
A A. tem dores que se agravam com as mudanças de tempo.
A A. viveu amargurada nos dias subsequentes ao acidente, dado se ter apoderado do seu espírito a incerteza acerca do seu estado de saúde e sequelas que permaneceriam, bem como da incerteza quanto à possibilidade de retomar a sua vida diária, o que lhe determinou depressão nervosa.
Antes do acidente a A. era uma pessoa alegre, com um elevado grau de estima.
 Actualmente a A. vive amargurada e denota irritabilidade
 Apreciando :
Está aqui em causa a atribuição, ao abrigo da consagração genérica acolhida pelo artº 496º, nº 1, do Código Civil, de uma compensação pelo sofrimento a que a A. se viu sujeita em virtude das lesões provocadas em consequência acidente ; pelo padecimento a que os tratamentos deram inevitavelmente origem ; pela afectação psicológica e física que as respectivas sequelas ocasionaram; pela transformação na sua vida – incluindo o seu estado de espírito - em virtude de ter perdido algumas capacidades pessoais e de não poder desenvolver com inteira autonomia as suas actividades diárias, como fazia antes.
Conforme é salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009 ( relator Rodrigues da Costa ), publicado in www.dgsi.pt, no cálculo desta indemnização haverá, sobretudo, que recorrer a juízos de equidade, estribado nas circunstâncias do caso, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à “ proporcionalidade em relação à gravidade do dano, relevando as regras da boa prudência e do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação da realidade da vida.[7].
In casu, cumpre atentar na natureza e extensão das lesões sofridas pela A., nas respectivas sequelas e no abatimento psicológico que as mesma lhe provocaram.
Por outro lado, e em contrapeso, haverá que tomar em especial consideração, conforme impõe o artigo 496º, nº 3 do Código Civil, as circunstâncias referidas no artigo 494º, do mesmo diploma legal, ou seja, o facto de se tratar de responsabilidade apenas assente em culpa presumida dos RR. ( não afastada por estes ) ; na natural dificuldade dos responsáveis acompanharem a pari passu os movimentos do seu filho de onze anos de idade, ao qual sempre teriam que conceder algum espaço de autonomia como verdadeira condição de crescimento e integração social ; à menor perigosidade que, à partida, revestia o veículo utilizado pelo menor ( uma simples bicicleta ) ; a própria imprevisibilidade do evento lesivo em apreço, fruto de uma extrema infelicidade difícil de antever e antecipar.
Assim sendo, tudo ponderado, afigura-se-nos equilibrada, por equitativa, a fixação  a este título do montante de € 7.000,00 ( sete mil euros ). Esta verba, ora apurada, já se encontra devidamente actualizada, não sendo devidos juros antes da presente fixação indemnizatória.
 
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual vai alterada nos seguintes termos : condena-se os RR. a pagar à A. o que se apurar em oportuna liquidação relativamente aos gastos suportadas pela demandante com medicamentos, transportes para tratamentos e consultas médicas, tendo como limite o peticionado nos artsº 47º - € 37,14 ( trinta e sete euros e catorze cêntimos ) – e 48º da petição inicial - € 150,00 ( cento e cinquenta euros ), devidamente actualizado por aplicação dos índices do INE ,acrescidos dos competentes juros de mora devidos desde a data da citação dos RR.; na indemnização por danos morais que se fixa, actualizadamente, em € 7.000,00 ( sete mil euros ).
Custas na proporção de 1/3 ( um terço ) pela apelante e 2/3 ( dois terços ) pelos apelados.
Lisboa, 18 de Junho de 2013

( Luís Espírito Santo – relator por vencimento da relatora primitiva ).                                   
( Roque Nogueira – presidente da 7ªsecção, intervindo ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 4 do Código de Processo Civil ).
( Ana Resende, vencida conforme declaração que junta ).
( Dina Monteiro, vencida conforme declaração que junta )

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[1] Será possível, com seriedade, sustentar-se que a condução de qualquer veículo sem olhar para o caminho à sua frente não se traduz numa enorme imprevidência e num extremo foco de perigo para o próprio e para terceiros ?
[2] Este aresto – seguido a pari passu - constitui basicamente o fulcro da fundamentação jurídica propugnada na decisão recorrida que concluiu pela absolvição dos demandados.
[3] Sobre este ponto, vide Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume I, pags. 333 a 334.
[4] Note-se, a este respeito, que a A. conclui as suas alegações de apelação, pugnando por que sejam os RR. condenados a pagar “ a quantia peticionada de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a apurar a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, decorrentes de gastos em medicamentos, transportes e consultas médicas, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da citação e até integral pagamento “ ( cfr. fls. 323) (sublinhado nosso ).
[5] Vide artsº 3º e 268º do Código de Processo Civil.
[6] Não sendo, por este motivo atendível, a indemnização por incapacidade funcional e fisiológica referenciada no requerimento de fls. 360 a 362.
[7] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pag. 501.