Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | RECUSADA A EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | Encontrando-se a requerida em território nacional, onde reside há 9 anos e está inserida profissional e familiarmente, justifica-se a recusa do MDE, ao abrigo do disposto na al. g), do n.º , do art. 12.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Em cumprimento de pedido de detenção emitido por autoridade judicial da Roménia procedeu-se à detenção, em 21/10/2014, de AL..., (…), de nacionalidade romena, residente na (…), Lisboa, de harmonia com o disposto nos arts. 1.º e 4.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8. Com tal pedido pretende a autoridade judicial romena a entrega da requerida para cumprimento de uma pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, que resta para cumprir da pena de 4 anos de prisão, a que foi condenada pela sentença penal n.º 5334/06.12.2005, no processo n.º 10992/2005 do tribunal de Craiova, transitada em julgado, pela prática de: - um crime de roubo qualificado, em cumplicidade, p. p. pelos arts. 208.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, al. a), 75.º, al. c), e 37.º, al. a), do CP romeno; - um crime de roubo qualificado, p. p. pelos arts. 208.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, al. a), e 37.º, al. a), do CP romeno; - um crime de roubo qualificado, p. p. pelos arts. 208.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, al. a), 41.º, n.º 2, e 37.º, al. a), do CP romeno. 2. Ouvida a detida, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 22/10/2014, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8, pela mesma foi dito que se opunha à sua entrega ao Estado requerente, não renunciando à regra da especialidade, e solicitou prazo de 5 dias, para deduzir oposição, nos termos do n.º 4 do art. 21.º da referida Lei, o que foi deferido por despacho judicial, que considerou válida a sua detenção e decidiu, ainda, que a mesma aguardasse em liberdade os ulteriores termos do Mandado de Detenção Europeu, sujeita às obrigações de TIR, a prestar de imediato, e apresentações semanais, ao domingo, na autoridade policial da área da sua residência. 3. Em 27/10/2014 veio a requerida deduzir oposição à execução do mandado, alegando, em síntese, o seguinte: - reside em Portugal há 9 anos, com a sua filha de 14 anos de idade, que está a seu cargo e frequenta a escola pública; - que trabalha como empregada de limpeza em várias casas particulares; - não tem familiares directos no seu país de origem, uma vez que os seus pais já faleceram e os seus irmãos residem em Portugal; - a sua entrega às autoridades romenas fará com que a sua vida pessoal e familiar fique irremediavelmente abalada; - a sua saída de Portugal obrigará a sua filha a regressar igualmente à Roménia, prejudicando o seu percurso escolar. Requer, assim, que, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003 de 23/8, seja recusada a execução do mandado de detenção europeu. Juntou 5 documentos para comprovar o alegado. 4. Notificada a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta da oposição deduzida pronunciou-se no sentido de que nada tem a opor a que seja recusada a execução do presente MDE, por aplicação da causa de recusa facultativa prevista na al. g), do n.º 1, do art. 12.º, da lei n.º 65/2003, de 23/8, desde que se determine que a pena a que o mesmo respeita seja de imediato executada pelo tribunal de 1.ª instância português, determinado nos termos fixados no n.º 1, do art. 103.º, da Lei n.º 144/99, de 31/8, pena essa a que deve descontar-se o período de dois dias de detenção que sofreu à ordem destes autos de cooperação judiciária internacional em matéria penal. 5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação Dos autos resultam assentes os factos seguintes: 1- O presente Mandado de Detenção Europeu visa o cumprimento da pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, que resta para cumprir da pena de 4 anos de prisão, em que a requerida foi condenada, em cúmulo, pela sentença penal n.º 5334/06.12.2005, no processo n.º 10992/2005 do tribunal de Craiova, transitada em julgado, pela prática de três crimes de roubo qualificado, um deles como cúmplice, infracções que se incluiem no campo I e) – art. 2.º, n.ºs 2, al. s), e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23/8. 2- A requerida tem nacionalidade romena, reside em Portugal há 9 anos com a sua filha de 14 anos de idade, que está a seu cargo e frequenta a escola pública. 3- Vive em casa arrendada e trabalha como empregada de limpeza em várias casas particulares. Os factos pelos quais a requerida foi condenada na sentença que se pretende executar são factos igualmente tipificados no ordenamento jurídico português. Verifica-se, assim, a dupla incriminação, nos termos definidos no n.º 3, do art. 2.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8. Em relação às causas de recusa obrigatória de execução do MDE, previstas no art. 11.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8, não se afigura, no presente caso, a existência de qualquer uma delas. Vejamos, então, se se verifica a causa de recusa facultativa prevista na al. g), do n.º 1, do art. 12.º, da mesma Lei, como alega a requerida no seu requerimento de oposição. Preceitua o art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23/8, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;” Resulta dos factos dados como assentes nos presentes autos, que a requerida encontra-se em território nacional, onde reside há 9 anos, e que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão. Por outro lado, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que compete ao Tribunal da Relação assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa, quando se verificam os demais requisitos previstos na al. g), do nº 1, do citado art. 12.º. Veja-se, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 26/11/2009, proferido no âmbito do Proc. n.º 325/09.0TRPRT.S1, disponível in www.dgsi.pt. A assunção desse compromisso deverá fundar-se num critério jurídico, como decidiu o Ac. do STJ de 27/4/06, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P1429, igualmente disponível in www.dgsi.pt. Nele se refere que “Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena (…). Ora, dos factos dados como assentes, resulta que a requerida está inserida profissional e familiarmente em Lisboa. O cumprimento da pena de prisão próximo da comunidade onde reside permite a manutenção dos laços com essa mesma comunidade e com os seus familiares, designadamente, através das visitas e saídas precárias, atenuando-se, dessa forma, os efeitos criminógenos das penas. Assim sendo, justifica-se, no caso presente, a recusa do Mandado de Detenção Europeu, determinando-se o cumprimento imediato da pena em Portugal. Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a oposição deduzida com fundamento no disposto na al. g), do n.º 1, do art. 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8 e, em consequência, recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu, determinando-se que a requerida cumpra em Portugal a pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, que resta para cumprir da pena de 4 anos de prisão, a que foi condenada pela sentença penal n.º 5334/06.12.2005, no processo n.º 10992/2005 do tribunal de Craiova, pena essa a que deve descontar-se o período de dois dias de detenção que sofreu à ordem destes autos de cooperação judiciária internacional em matéria penal. A execução da pena correrá nestes autos pelo tribunal da comarca do domicílio da condenada – art. 470.º, n.º 2, do CPP e art. 34.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8. Sem tributação. Após trânsito, comunique-se, no mais curto prazo, a decisão à autoridade judiciária de emissão – art. 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8.
Lisboa, 13 de Novembro de 2014
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