Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
662/13.9YRLSB-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: RECUSADA A EXECUÇÃO
Sumário:
Encontrando-se a requerida em território nacional, onde reside há 9 anos e está inserida profissional e familiarmente, justifica-se a recusa do MDE, ao abrigo do disposto na al. g), do n.º , do art. 12.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

1. Em cumprimento de pedido de detenção emitido por autoridade judicial da Roménia procedeu-se à detenção, em 21/10/2014, de AL..., (…), de nacionalidade romena, residente na (…), Lisboa, de harmonia com o disposto nos arts. 1.º e 4.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8.

Com tal pedido pretende a autoridade judicial romena a entrega da requerida para cumprimento de uma pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, que resta para cumprir da pena de 4 anos de prisão, a que foi condenada pela sentença penal n.º 5334/06.12.2005, no processo n.º 10992/2005 do tribunal de Craiova, transitada em julgado, pela prática de:

- um crime de roubo qualificado, em cumplicidade, p. p. pelos arts. 208.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, al. a), 75.º, al. c), e 37.º, al. a), do CP romeno;

- um crime de roubo qualificado, p. p. pelos arts. 208.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, al. a), e 37.º, al. a), do CP romeno;

- um crime de roubo qualificado, p. p. pelos arts. 208.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, al. a), 41.º, n.º 2, e 37.º, al. a), do CP romeno.

2. Ouvida a detida, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 22/10/2014, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8, pela mesma foi dito que se opunha à sua entrega ao Estado requerente, não renunciando à regra da especialidade, e solicitou prazo de 5 dias, para deduzir oposição, nos termos do n.º 4 do art. 21.º da referida Lei, o que foi deferido por despacho judicial, que considerou válida a sua detenção e decidiu, ainda, que a mesma aguardasse em liberdade os ulteriores termos do Mandado de Detenção Europeu, sujeita às obrigações de TIR, a prestar de imediato, e apresentações semanais, ao domingo, na autoridade policial da área da sua residência.

3. Em 27/10/2014 veio a requerida deduzir oposição à execução do mandado, alegando, em síntese, o seguinte:

- reside em Portugal há 9 anos, com a sua filha de 14 anos de idade, que está a seu cargo e frequenta a escola pública;

- que trabalha como empregada de limpeza em várias casas particulares;

- não tem familiares directos no seu país de origem, uma vez que os seus pais já faleceram e os seus irmãos residem em Portugal;

- a sua entrega às autoridades romenas fará com que a sua vida pessoal e familiar fique irremediavelmente abalada;

- a sua saída de Portugal obrigará a sua filha a regressar igualmente à Roménia, prejudicando o seu percurso escolar.

Requer, assim, que, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003 de 23/8, seja recusada a execução do mandado de detenção europeu.

Juntou 5 documentos para comprovar o alegado.

4. Notificada a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta da oposição deduzida pronunciou-se no sentido de que nada tem a opor a que seja recusada a execução do presente MDE, por aplicação da causa de recusa facultativa prevista na al. g), do n.º 1, do art. 12.º, da lei n.º 65/2003, de 23/8, desde que se determine que a pena a que o mesmo respeita seja de imediato executada pelo tribunal de 1.ª instância português, determinado nos termos fixados no n.º 1, do art. 103.º, da Lei n.º 144/99, de 31/8, pena essa a que deve descontar-se o período de dois dias de detenção que sofreu à ordem destes autos de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Dos autos resultam assentes os factos seguintes:

1- O presente Mandado de Detenção Europeu visa o cumprimento da pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, que resta para cumprir da pena de 4 anos de prisão, em que a requerida foi condenada, em cúmulo, pela sentença penal n.º 5334/06.12.2005, no processo n.º 10992/2005 do tribunal de Craiova, transitada em julgado, pela prática de três crimes de roubo qualificado, um deles como cúmplice, infracções que se incluiem no campo I e) – art. 2.º, n.ºs 2, al. s), e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23/8.

2- A requerida tem nacionalidade romena, reside em Portugal há 9 anos com a sua filha de 14 anos de idade, que está a seu cargo e frequenta a escola pública.

3- Vive em casa arrendada e trabalha como empregada de limpeza em várias casas particulares.
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Os factos pelos quais a requerida foi condenada na sentença que se pretende executar são factos igualmente tipificados no ordenamento jurídico português. Verifica-se, assim, a dupla incriminação, nos termos definidos no n.º 3, do art. 2.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8. 

Em relação às causas de recusa obrigatória de execução do MDE, previstas no art. 11.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8, não se afigura, no presente caso, a existência de qualquer uma delas.

Vejamos, então, se se verifica a causa de recusa facultativa prevista na al. g), do n.º 1, do art. 12.º, da mesma Lei, como alega a requerida no seu requerimento de oposição. 

Preceitua o art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23/8, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;” 

Resulta dos factos dados como assentes nos presentes autos, que a requerida encontra-se em território nacional, onde reside há 9 anos, e que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão.

Por outro lado, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que compete ao Tribunal da Relação assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa, quando se verificam os demais requisitos previstos na al. g), do nº 1, do citado art. 12.º.

Veja-se, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 26/11/2009, proferido no âmbito do Proc. n.º 325/09.0TRPRT.S1, disponível in www.dgsi.pt

A assunção desse compromisso deverá fundar-se num critério jurídico, como decidiu o Ac. do STJ de 27/4/06, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P1429, igualmente disponível in www.dgsi.pt.

Nele se refere que “Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena (…).
Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.”

Ora, dos factos dados como assentes, resulta que a requerida está inserida profissional e familiarmente em Lisboa.

O cumprimento da pena de prisão próximo da comunidade onde reside permite a manutenção dos laços com essa mesma comunidade e com os seus familiares, designadamente, através das visitas e saídas precárias, atenuando-se, dessa forma, os efeitos criminógenos das penas.

Assim sendo, justifica-se, no caso presente, a recusa do Mandado de Detenção Europeu, determinando-se o cumprimento imediato da pena em Portugal.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a oposição deduzida com fundamento no disposto na al. g), do n.º 1, do art. 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8 e, em consequência, recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu, determinando-se que a requerida cumpra em Portugal a pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, que resta para cumprir da pena de 4 anos de prisão, a que foi condenada pela sentença penal n.º 5334/06.12.2005, no processo n.º 10992/2005 do tribunal de Craiova, pena essa a que deve descontar-se o período de dois dias de detenção que sofreu à ordem destes autos de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

A execução da pena correrá nestes autos pelo tribunal da comarca do domicílio da condenada – art. 470.º, n.º 2, do CPP e art. 34.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8.

Sem tributação.

Após trânsito, comunique-se, no mais curto prazo, a decisão à autoridade judiciária de emissão – art. 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8.

Lisboa, 13 de Novembro de 2014


Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).

Guilhermina Freitas
José Sérgio Calheiros da Gama