Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
431/22.5PTFUN-A.L1-3
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: DEMANDANTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DEFERIDO À SUBIDA DE RECURSO
Sumário: O demandante cível, que não se constituiu assistente, não tem legitimidade para recorrer da decisão quanto à parte criminal, mas já a tem no que respeita à absolvição do pedido de indemnização civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: J ……., demandante cível, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho judicial de 6/2/2024, o qual não admitiu o recurso por si interposto da sentença proferida em 18/12/2023, por falta de legitimidade do recorrente, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que, ao contrário do afirmado no despacho reclamado, tem legitimidade para recorrer, apesar de não se ter constituído assistente, porquanto a lei confere ao lesado o direito a recorrer da parte da sentença relativa à indemnização civil, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 3, do CPP.
Conhecendo.
Dispõe o art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, que:
1 – Têm legitimidade para recorrer:
(…)
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
(…)
E o n.º 2 preceitua que:
2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Ora, no presente caso o reclamante não se constituiu assistente, mas deduziu nos autos pedido de indemnização civil.
Não tem, pois, legitimidade para recorrer da decisão quanto à parte criminal, mas já a tem no que respeita à absolvição do pedido de indemnização civil.
Como se refere no Ac. do STJ de 23/2/2012, proferido no âmbito do Proc. 296/04.9TAGMR.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt, “O direito de sustentar e provar o pedido civil abrange também os factos descritos na acusação como integrando o crime aí imputado aos arguidos, desde que o requerente os tenha alegado, autonomamente ou por remissão para a acusação.”, como aconteceu no presente caso.
É que, apesar de correrem no mesmo processo penal, as questões da responsabilidade penal e da responsabilidade civil são autónomas.
E é por força desta autonomia entre as duas responsabilidades que se compreende que o tribunal absolva da responsabilidade criminal, mas possa conhecer da responsabilidade civil – art. 377.º, n.º 1, do CPP.
Vejam-se, neste sentido, ainda, os Acórdãos do STJ de 22/1/2014 e de 26/10/2016, proferidos no âmbito dos Proc(s) 2956/08.6TALRS.L1.S1 e 953/09.3TASTR.E2.S1, respectivamente, ambos, igualmente, disponíveis in www.dgsi.pt.
Nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 401.º, do CPP, o demandante tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que absolveu o demandado do pedido de indemnização civil contra ele deduzido, por se tratar de decisão que contrariou a pretensão que formulou no processo.
É, assim, manifesto que o resultado do recurso se revela de interesse para o reclamante, o que leva à consideração do seu interesse em agir.
Defere-se, pois, a reclamação devendo o recurso ser admitido, sem prejuízo do disposto no art. 405.º, n.º 4, in fine, do CPP.
Sem custas.
Notifique-se.

Lisboa, 05/03/2024
Guilhermina Freitas – Presidente