Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO REPARAÇÃO DE NAVIO DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Prefigurando-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se desenvolveu sempre no mesmo contexto, relacionado com a reparação/revisão do navio da Autora, embora com fornecimento de peças pela Ré, que também as “remanufacturou” e as montou na embarcação, existe uma natural predominância nesta relação contratual da prestação relacionada com a reparação do navio, que define o fim efetivamente pretendido alcançar pela Autora quando se propôs contratar a Ré. 2.–Não havendo norma especial que regule esta relação contratual, que mistura estipulações de contrato de compra e venda (fornecimento de peças) com um contrato de reparação de navio (empreitada), deverá, no caso, o seu regime jurídico ser encontrado por aplicação analógica do disposto no Art. 1028º n.º 3 do C.C., prevalecendo o regime jurídico do contrato correspondente ao fim principal. 3.–O regime jurídico do direito a indemnização emergente do incumprimento desse contrato deveria ser encontrado mais no quadro legal do contrato de reparação de navio, tal como regulado nos Art.s 29.º e ss. do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, que no quadro legal típico da venda de coisas defeituosas, em função do regime previsto no Art. 913.º e ss. do C.C.. 4.–Existindo um conflito entre a aplicação do regime da responsabilidade contratual emergente de contrato de reparação de navio e o regime geral da responsabilidade contratual, prevalecem as normas especiais decorrentes do disposto no Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, aí se incluindo a previsão especial sobre a caducidade do direito de ação previsto no Art. 30.º. 5.–No entanto, o direito de indemnização pela existência de prejuízos colaterais, decorrentes de defeitos da reparação do navio, que impliquem uma responsabilidade contratual da Ré, são regidos pelas regras gerais do direito de indemnização, nos termos do Art. 798.º e ss. do C.C. e não está sujeito aos prazos de caducidade previstos no art.º 30.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, mas apenas ao prazo de prescrição geral de 20 anos, estabelecido no Art. 309.º do C.C.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A I…, Lda., veio intentar a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a S…, S.A., que depois requereu a intervenção acessória provocada da sua seguradora, A… – Sucursal em Portugal, pedindo a A. que a R. fosse condenada a pagar a quantia de €1.362.134,05. Para tanto, alegou ser dona do iate comercial de passageiros denominado “Lady Jersey”, que tem capacidade para 120 pessoas e para navegar com 36 passageiros, destinando essa embarcação ao aluguer para cruzeiros e para eventos em portos e baías. No ano de 2016, a. terá solicitado a outra empresa que tratasse de contratar quem verificasse e retificasse os dois motores que o navio possui, tendo o primeiro motor sido verificado e retificado em França, no 2.º trimestre de 2016, com peças fornecidas pela R.. Em Janeiro de 2017 procedeu-se à retificação do segundo motor, em Itália, tendo-se solicitado à R. que fizesse uma revisão às bombas injetoras e aos bicos injetores, que para esse efeito apresentou propostas de orçamento que foram aceitas pela A.. A R. verificou então que as bombas estavam em mau estado, não sendo vantajoso repará-las, mas sim fazer “change standard”, procedendo-se à remanufactura das duas bombas. As bombas foram entregues pela R. à A., em Itália, onde o navio se encontrava, tendo sido instaladas segundo as regras da arte e as indicações técnicas especificadas pela Caterpillar, através da sua representante, ou seja, a R.. No entanto, quando o primeiro motor foi posto a trabalhar, saiu imediatamente pelo escape um fumo negro acompanhado de gasóleo puro. Depois, tendo sido ligado o segundo motor, o resultado foi exatamente o mesmo, com fumo negro e gasóleo puro a saírem pelo escape. Conclui-se então que o problema era das bombas que tinham sido revistas pela R., sendo que esta, após ser informada do sucedido, respondeu que, com 5 ou 6 horas de navegação, os problemas desapareceriam. Sucede que, apesar de terem navegado 9 horas, o fumo e o gasóleo continuavam a sair pelo escape. Quando os motores foram abertos, constatou-se que havia limalha na cabeça do motor, todas as camisas, bem como os pistões, estavam vitrificados, consequência da entrada de gasóleo, o que foi uma surpresa para todos os que estavam a assistir, inclusive para os técnicos da R.. Concluíram os técnicos da R. que os problemas que os motores apresentavam se ficavam a dever às bombas de injeção e aconselharam que as mesmas fossem enviadas novamente para Lisboa, para as instalações da R., o que foi feito de imediato relativamente a uma das bombas. Após 4 dias em Lisboa, a R. entregou novamente a bomba que foi levada para Cannes para ser montada e realizar testes. Mas quando se ligaram os motores os problemas persistiam exatamente na mesma, não tendo a R. dado explicação para o que se estava a passar. Os problemas causados nos motores por este comportamento das bombas injetoras obrigaram a A. a adquirir à R. mais material no valor de €5.007,21, sendo que esta, que era a representante da marca em Portugal, não encontrava a causa do problema, nem apresentou qualquer solução para resolução do mesmo. Nesta sequência, em Maio de 2017, a A. decidiu levar as bombas à Caterpillar de Madrid, que concluiu que o problema nas bombas era devido ao facto de as peças não serem originais da Caterpillar, apesar de terem sido vendidas e montadas pela R., agente dessa marca em Portugal. A R., quando confrontada com este relatório pela A., recusou-se a assumir o seu erro e a resolver o problema que a sua conduta originou, agravando os danos sofridos pela A. ao longo do tempo, tendo esta sido obrigada a procurar sozinha a resolução para o problema. O problema só foi definitivamente resolvido em Junho de 2019, não pela R., mas pela Temac e pela Bosch em Madrid. Pretende agora a A. ser ressarcida, no quadro legal da responsabilidade civil contratual, por força do não cumprimento pela R. dos seus deveres de conduta, do valor de €98.134,05 relativo às faturas que juntou, referentes a serviços e materiais cobrados pela R., que não resolveram o problema criado por si própria. Mais pretende ser compensada pelos contratos de charter do navio em causa, durante o período em que o mesmo esteve imobilizado, devido á desastrosa intervenção da R., o que totaliza €832.000,00. Bem como pelo facto de ter tido que fretar um outro iate, no período de 6 de Julho a 1 de Agosto de 2017, para poder cumprir um dos contratos a que se havia obrigado com os seus clientes, no que gastou €182.000,00. Invoca ainda ter sofridos levadíssimos danos na reputação e imagem, que computa em €250.000,00. Citada, a R. contestou, invocando a exceção da ilegitimidade ativa e a caducidade do direito de ação, impugnando ainda os factos alegados e dando a sua versão dos acontecimentos, concluindo pela procedência das exceções invocadas, pela improcedência da ação, pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé, para além de requerer a intervenção acessória provocada da sua seguradora A…, ao abrigo dos Art.s 321.º e ss. do C.P.C.. Convidada para o efeito, a A. respondeu às exceções alegadas, pugnando pela sua improcedência. Não tendo havido oposição ao incidente de intervenção acessória, foi o mesmo deferido, ordenando-se a citação da chamada, que veio contestar a ação, confirmando a existência do contrato de seguro celebrado com a R., especificando as suas coberturas e franquia acordada, aderindo às exceções alegadas pela sua segurada e impugnado a prova documental e os factos alegados pela A., concluindo pela procedência das exceções e pela absolvição do pedido, seja da R., seja da interveniente. Findos os articulados, veio a ser designada audiência prévia, sendo aí as partes advertidas para a possibilidade de vir a ser conhecimento o mérito da causa relativamente às exceções alegadas. O que veio a acontecer, por despacho saneador-sentença de 1 de agosto de 2022, que absolveu a R. de todo o pedido formulado pela A., por julgar por procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação. É dessa sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: a)-Encontram-se, salvo o devido respeito, incorretamente aplicadas e interpretadas as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão ora em crise, não tendo sido aplicadas outras normas que, face ao que consta nos autos, deveriam ter sido; b)-A A., aqui Apelante, alegou e juntou prova documental (foi-lhe vedado o direito de produzir prova testemunhal), demonstrativa que os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, são decorrentes (colaterais ou sequenciais) do defeito e não inerentes ao defeito; c)-Isto faz toda a diferença, porque ao contrário do que decide o saneador-sentença agora em crise, enquanto que aos danos inerentes ao defeito se aplicam os prazos curtos da caducidade, aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do defeito se aplica o regime geral da prescrição; d)-Esta é, aliás, a interpretação que tem sido colhida pela jurisprudência dos tribunais superiores. Veja-se, por todos, o muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de Setembro de 2022, que decide precisamente nos termos que acabamos de alegar. Curiosamente, um dos Juízes que assina este Acórdão é o Conselheiro Cura Mariano, cuja obra Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 7ª edição, Almedina 2020, é por diversas vezes citada no saneador-sentença objeto do presente recurso; e)-Diz o douto aresto do STJ no seu sumário: I.-Os prazos curtos de caducidade previstos no artigo 917º do CCiv aplicam-se ao pedido de indemnização por danos patrimoniais inerentes ao defeito, referentes aos prejuízos que não obtiveram compensação através do exercício do direito à reparação. II.-Já não se aplicam ao pedido de indemnização por danos patrimoniais decorrentes do defeito (colaterais ou sequenciais), para o qual vigora o regime geral da prescrição. III.-A deterioração das carpintarias, mobiliário, têxteis e instalação elétrica em virtude da escorrência, em 2016, de água para o interior do edifício, ocasionada na falta de estanquicidade da cobertura, já denunciada em 2012, constitui um dano decorrente do defeito, e não inerente ao mesmo, indemnizável nos termos gerais da responsabilidade contratual; f)-O douto aresto ora citado, refere ainda que: Ora estes danos, agora invocados, não se nos afigura que possam ser enquadrados como danos inerentes aos defeitos, enquadrando-se a respetiva indemnização como uma prestação residual, que apenas terá lugar relativamente aos prejuízos que não obtiveram reparação através do exercício do direito à reparação, e à qual se aplicariam os prazos curtos de caducidade (…). Pelo contrário, tais danos, até pelo próprio hiato temporal que medeia entre a construção e a sua ocorrência, não são inerentes ao defeito mas sequenciais a este, são provocados pelo defeito (‘danos colaterais’ lhes chama CURA MARIANO em Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., 2020, 139-141, dando como exemplo “os estragos provocados na própria obra (…) pela existência dos defeitos”), sendo indemnizáveis pelas regras gerais da responsabilidade contratual, não estando o exercício desse direito sujeito a caducidade mas sim à prescrição geral; g)-No nosso caso, os danos peticionados pela aqui Apelante, não se encontram circunscritos à reparação ou ao ressarcimento dos defeitos que foram alegados. Aliás, a petição inicial apresentada pela ora Apelante divide claramente a pretensão de ressarcibilidade dos defeitos, do pedido indemnizatório relativo aos danos provocados pelos aí mencionados defeitos; h)-Os artºs 56º, 57º e 58º da petição inicial dizem respeito aos prejuízos inerentes aos defeitos, enquanto que os 59º a 67º e 68º a 90º pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes (colaterais ou sequenciais) do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e do contrato de reparação de navio; i)-Estamos, portanto, perante uma situação clara de responsabilidade civil contratual, o que aliás a aqui Apelante já havia alegado na sua petição inicial e que foi desatendido pelo saneador sentença de que ora se recorre, apesar de a mesma afirmar claramente que: Transposto o que vem de ser exposto para o caso dos autos, verifica-se que os danos alegados pela Autora, sofridos em consequência dos defeitos de reparação pela Autora (aqui julgamos ser um lapsus calami do saneador-sentença e onde está Autora deveria estar Ré), integram responsabilidade contratual, pois a sua génese remonta justamente à violação do contrato; j)-Mas daqui o saneador-sentença dá o referido salto de lógica, non sequitur, concluindo que se aplicam os prazos de caducidade. Erradamente, de acordo com o citado Ac. do STJ e da jurisprudência dominante; k)-Ora, admitindo o saneador-sentença em crise, e bem, que estamos perante responsabilidade contratual, chama-se à colação o Acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide que estando em causa uma situação de responsabilidade civil contratual, nunca a exceção de prescrição suscitada pela ré se colocaria, já que o prazo prescricional seria o ordinário de 20 anos, l)-Continua aquele douto aresto: A indemnização peticionada radica, indubitavelmente, numa situação de responsabilidade contratual, como bem salientou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, já que a autora invoca, ao cabo e ao resto, a violação do vínculo obrigacional - o não cumprimento pontual, por parte do réu, da obrigação contratualmente estabelecida. Estamos, assim, perante a figura da responsabilidade contratual, resultando do artigo 798º do Código Civil que: O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E, de acordo com o artigo 564º do mesmo diploma, no cálculo da indemnização tomar-se-ão em consideração não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter por força do incumprimento. Muito embora, o recorrente haja suscitado a prescrição do direito invocado pela autora, relativamente aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, quer no que concerne aos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), quer quanto aos alegados danos não patrimoniais, a verdade é que, na sua alegação de recurso, parece pretender reduzir a invocada exceção perentória a estes últimos. Não se pretende apreciar, neste momento, por prematuro, se as sociedades comerciais, cujo objetivo é o lucro, poderão peticionar danos não patrimoniais ou se, ao invés, o ressarcimento dos efeitos danosos decorrentes da ofensa ao bom-nome comercial caberá ainda na esfera de proteção dos danos patrimoniais, no denominado dano patrimonial indireto, ou seja, o reflexo negativo que na respetiva potencialidade de lucro opera a ofensa. Mas, sempre se dirá que, não obstante a antiga querela sobre a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, é hoje pacífico que os danos não patrimoniais podem carecer de ressarcimento, mesmo quando esteja em causa uma situação de responsabilidade contratual, sendo certo que os artigos 798º e 804º do Código Civil apenas se referem ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que aí se estabeleça qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais – v. a este propósito e a título meramente exemplificativo, VAZ SERRA, Sobre a ressarcibilidade do dano não patrimonial, BMJ83, 102 e ss., e RLJ ano 108, 222 (em anotação do Ac. STJ de04.06.74), ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 543. Sucede, no entanto, que mesmo que se admita que um determinado facto viole, simultaneamente, uma relação de crédito e um direito absoluto, nomeadamente, o direito ao bom nome de outrem, i.e, seja suscetível de preencher os requisitos de aplicação dos regimes da responsabilidade contratual e extracontratual, será de afastar o sistema de cúmulo das duas variantes da responsabilidade civil, de ação híbrida ou da teoria da opção, antes se preconizando a aplicação do princípio da consumpção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual “consome” o da extracontratual – v. neste sentido MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 490-495. Assim sendo, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste ao apelante, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. O prazo prescricional aplicável, em relação ao direito indemnizatório invocado pela autora, alegadamente decorrente da conduta do réu, não pode deixar de ser o ordinário, previsto no artigo 309º do C.C., o qual não se mostra ainda decorrido; m)-Constata-se, de forma insofismável, que o prazo a aplicar para os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados pela aqui Apelante na sua petição inicial, decorrentes do defeito, é o prazo ordinário de 20 anos, pelo que a ação foi intentada muito dentro do prazo; n)-Por outro lado, dos elementos constantes no processo, resulta claro que no caso dos autos se encontram preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar; o)-Socorremo-nos, neste ponto, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Ora, conforme decorre do disposto no artigo 798.º, os pressupostos da responsabilidade civil contratual em pouco ou nada diferem dos da responsabilidade extracontratual (art.483º). São eles: a)-o facto voluntário do agente a que a lei (artigo 798.º) faz menção quando na estatuição se refere ao "devedor que", ou seja, quando estabelece que o incumprimento é consequência de um comportamento do obrigado; b)-a ilicitude traduzida na utilização do verbo faltar como sinónimo de violar não o direito absoluto de outrem, mas um direito de crédito ou relativo: "falta ao cumprimento da obrigação"; c)-a imputação subjetiva, ou seja, a culpa a que o artigo 798.º se refere expressamente quando utiliza o advérbio de modo "culposamente"; d)-o dano, uma vez que a lei fala em responsabilidade pelos prejuízos; e; e)-a imputação objetiva, isto é, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que no texto do artigo 798.º decorre da fórmula " que causa ao credor". As diferenças residem essencialmente no facto de na responsabilidade contratual, a culpa do lesante se presumir – v. nº1, do artigo 799.º. E, com efeito, na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos consagrados no nº1 do art. 483º, do Código Civil, entre eles, como vimos, a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº1, ambos daquele Código, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil, contando-se, entre tais casos, o consagrado no artigo nº2, do art. 493º, do Código Civil. Assim, “a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa do agente por dolo ou mera negligência, incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa (artigos 483º e 487º do Código Civil). Ciente de que em muitos casos essa prova pode ser difícil, o legislador estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa se presume; p)-Como se deixou já dito, o que foi alegado em sede de petição inicial, e a prova que se juntou, revelam, sem margem para qualquer dúvida que os pressupostos supramencionados estão preenchidos. Aliás, o próprio saneador-sentença o reconhece na sua motivação: Transpondo o que vem de ser exposto para o caso dos autos, verifica-se que os danos alegados pela Autora, sofridos em consequência dos defeitos da execução da reparação pela Autora, integram responsabilidade contratual, pois a sua génese remonta justamente à violação do contrato. (antepenúltima página); q)-Assim, o prazo curto de caducidade previsto no nº 1 do art.º 30º do Dec.Lei nº 201/98, de 10/7, aplica-se ao pedido de indemnização por danos patrimoniais inerentes ao defeito; r)-Contudo, estando perante responsabilidade contratual, como de facto estamos, os danos sofridos em consequência da execução defeituosa da reparação e da venda de peças defeituosas, no caso peças que a Ré bem sabia não serem originais, ao contrário do que fez crer à Autora, ou seja, os danos decorrentes do defeito (colaterais ou sequenciais), estão sujeitos ao regime geral da prescrição; s)-Tendo os factos apenas três anos à data da propositura da ação, ainda havia muito prazo para a Autora intentar a mesma; t)-O Saneador-Sentença ora em crise viola de forma grave, entre outros, o disposto nos art.ºs 29º e 30º do Dec.Lei nº 201/98, de 10/7 do CC., 798º, 801º e 808º e seguintes do Código Civil; u)-Por fim, e no seguimento do que vem supra alegado, não se pode deixar de referir que o regime específico do cumprimento defeituoso, previsto no Código Civil para certos contratos (como a compra e venda e a empreitada), bem como o previsto em leis especiais (venda de bens de consumo ou fornecimento de serviços digitais), prevê uma hierarquização dos meios de tutela para eliminar a defeituosidade da prestação (reparação ou substituição, redução do preço, resolução e indemnização pelo cumprimento defeituoso), sendo certo que este regime específico nada tem a ver com o regime genérico, particularmente relevante da indemnização dos danos consequentes do cumprimento defeituoso; v) A indemnização destes danos subsequentes à prestação de coisa defeituosa tem como fundamento legal a responsabilidade contratual em geral, prevista nos artigos 798.º e segs. do Código Civil. Veja-se, neste sentido, VAZ SERRA (“Empreitada”, BMJ, N.º 146, 1965, págs. 60 e segs.) que separa com nitidez os prejuízos derivados da prestação defeituosa e os outros prejuízos dela resultantes, afirmando, claramente, que o prazo de prescrição ordinário de vinte anos se aplica para a indemnização dos danos pessoais ou materiais provocados pelo cumprimento defeituoso. Veja-se, ainda, neste sentido da aplicação do prazo ordinário de vinte anos à indemnização dos danos colaterais do cumprimento defeituoso, os Acórdãos do STJ, de 14-12-2016 (TOMÉ GOMES) e da Relação de Coimbra, de 22-03-2011 (FONTE RAMOS) e de 29-11-2011 (CARLOS QUERIDO). Pede assim que seja dado provimento ao recurso, alterando o saneador-sentença, julgando-se improcedente a alegada exceção perentória da caducidade de ação, com todas as legais consequências. A R. respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: A.–Por via do presente Recurso, procura a Recorrente obter a revogação do Saneador-Sentença que procedeu à absolvição da Recorrida do pedido contra si formulado, com base na arguição e verificação da exceção de caducidade do direito de ação da Autora/Recorrente. B.–Este mesmo Recurso enferma, em primeira linha, de vício determinante do seu indeferimento porquanto, na seção correspondente às conclusões, a Recorrente limita-se a reproduzir integralmente o exposto em sede da sua motivação, não logrando apresentar conclusões que cumpram com o preceituado legal, designadamente com os requisitos constantes do artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Assim, ao abrigo do disposto do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, deve ser o presente recurso ser indeferido C.–Acresce, ainda, que a Recorrente pretende, erroneamente, atribuir um efeito suspensivo ao presente Recurso, sem, para o efeito, dispor de qualquer fundamentação jurídica ou factual, pelo que deve ser esta mesma pretensão ser igualmente indeferida. D.–No tocante ao alegado pela Recorrente a respeito da aplicabilidade ao seu pedido de indemnização de um prazo de prescrição geral de 20 anos, não assiste, igualmente, qualquer fundamento factual ou legal que suporte tal argumento. E.–Os danos alegadamente sofridos por parte da Recorrente (que não se aceitam) emergem de uma relação contratual estabelecida entre as partes, designadamente de uma alegada (mas não demonstrada) venda e montagem de peças defeituosas na bomba injetora do motor da embarcação dos autos por parte da Recorrida. F.–Estes alegados danos, tal como configurados pela Autora/Recorrente, seriam manifestamente suscetíveis de serem evitados por via do exercício dos vários direitos de ação que assistiam à Recorrente, designadamente ao abrigo do regime da venda de coisas defeituosas, do regime do contrato de empreitada ou até do regime de reparação de embarcação previsto no DL n.º 201/98. G.–Incumbia, porém, à Recorrente exercer esses mesmos direitos no prazo indicado em cada um dos regimes legais aplicáveis aos presentes autos, designadamente no prazo de 6 meses (previsto no regime de compra e venda e bens defeituosos), no prazo de 1 ano (previsto no regime do contrato de empreitada) ou, até, no prazo de 2 anos (previsto no regime DL n.º 201/98). H.–A falta de denúncia atempada por parte da Recorrente, bem como a falta de apresentação da competente ação para defesa dos seus alegados direitos no prazo legalmente estabelecido para o efeito, é apenas à Recorrente imputável, não podendo esta, nesta sede, procurar invocar a inaplicabilidade dos referidos regimes jurídicos para defender a aplicabilidade do regime geral da responsabilidade contratual que prevê um prazo para o exercício do direito mais conveniente à Recorrente. I.–Com efeito, da factualidade relatada pela Autora na petição inicial resulta evidente que são os regimes especiais de responsabilidade civil contratual os aplicáveis ao presente caso porquanto, pela sua natureza e especificidade, afastam o regime geral da responsabilidade contratual previsto no artigo 798.º do Código Civil, pelo menos, na matéria sobre a qual existe regulação própria, designadamente aquela que respeita os prazos para o exercício dos direitos (de denúncia e de ação). J.–Não assiste, assim, razão à Recorrente no seu argumento de aplicabilidade do prazo de prescrição geral previsto no artigo 309.º do Código Civil, em detrimento dos prazos de caducidade previstos em cada um dos regimes especiais de responsabilidade civil contratual aplicáveis. K.–Acresce, ainda, que não assiste qualquer razão à Recorrente no que tange a verificabilidade dos pressupostos do dever de indemnizar, sendo manifesto que os factos alegados pela Autora na petição inicial foram objeto de impugnação expressa e, como tal, não se encontram preenchidos os pressupostos de “facto voluntário” e “ilícito”, nem tão pouco os da culpa da Recorrida e de dano da Recorrente. L.–A título último, carece ainda de qualquer fundamento legal o argumento apresentado pela Recorrente de que o seu pedido de indemnização nada tem a ver com os pedidos de indemnizações previstos nos regimes específicos de cumprimento defeituoso, encontrando-se estes, alegadamente, hierarquizados em determinada ordem de tutela jurídica que não permitiria à Recorrente lançar mão direta do pedido de indemnização aqui apresentado. Pede assim a improcedência total do recurso e, em consequência, que seja mantida a decisão recorrida. A interveniente também contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A–Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi feita uma correta interpretação da Lei no caso em apreço; B–O Tribunal a quo andou bem na sua decisão, quando ao deparar-se com uma situação de verificação de exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolveu a Ré S…, S.A., do pedido aduzido pela Autora I…, Lda.; C–O Tribunal a quo na douta sentença proferida, extensivamente justifica e explica todo o raciocínio jurídico usado para a procedência da exceção perentória de caducidade; D–O Tribunal a quo, na sua sentença, fixa que além do prazo de caducidade de 6 meses alegado pela Ré e pela ora Chamada, nomeadamente o decorrente do contrato de compra e venda de peças, verifica-se também o prazo de caducidade do contrato de reparação de navio, suportado por legislação específica, ainda que as suas remissões para o contrato de empreitada, e que lhe daria um prazo de 2 anos. E–Ora, em bom rigor em nenhum dos casos, respeitou a Autora, Recorrente, qualquer dos prazos, porquanto apresentou apenas e só, denúncia do defeito na data de 01/06/2017, e a presente ação judicial deu entrada em tribunal na data de 07/07/2020, nada mais tendo feito neste hiato temporal. F–Ora, ao abrigo do disposto no art.º 30º do DL. 201/98 e nos art.ºs 1220.º, n.º 1, 1224º, n.º 1 e 1225º do Código Civil, os prazos de caducidade para a denúncia dos defeitos de obra e para o exercício de direitos por parte da Recorrente, os quais não os exerceu, não poderiam ultrapassar o prazo máximo de 2 anos. G–A decisão proferida, por bem sustentada, é pois inatacável e irrepreensível. H–No seu recurso, a Recorrente, admite a existência de prazo mais curto, mas considera que o pedido versa sobre danos patrimoniais e não sobre patrimoniais que sofreu decorrentes do defeito, o que não se aceita nem se pode aceitar, pois em momento algum na petição inicial faz qualquer distinção juridicamente sustentada da origem de defeitos inerentes e/ou decorrentes. I–Assim, nos autos aquilo que se verificou e foi peticionado, de forma genérica, foram danos patrimoniais e não patrimoniais e nada mais. J–Mais se diga que, a aplicar-se um prazo de 20 anos no caso dos autos, seria esse um prazo excessivo que não acautelaria de todo a génese da responsabilidade contratual, entendendo-se que não é essa a proteção que o Legislador quer dar. K–Nos autos constam elementos sérios de que, no caso em concreto, caducou o direito de ação da Autora, ora Recorrente, sem que tenha o mesmo sido interrompido. L–Consequentemente, os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados pela Autora são, uma vez que nada mais alegou do que a existência de defeitos, circunscritos à reparação/ressarcimento desses defeitos, e cuja caducidade se verificou. M–Assim, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não violou qualquer dispositivo legal, ao invés aplicou de forma correta a Lei ao caso em concreto, bem decidindo sobre a exceção que foi suscitada. N–Face ao acima exposto, inexiste fundamento para o pretendido recurso apresentado pela Recorrente, andando bem o Tribunal “a quo”, devendo manter-se a decisão proferida. Pediu assim também a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. II–QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, a questão essencial a decidir é apenas a de saber se o direito pretendido fazer valer nesta ação caducou, tal como decidido na sentença recorrida, ou se, pelo contrário, está apenas sujeito ao prazo prescricional ordinário do Art. 309.º do C.C., na medida em que se pretende apenas o ressarcimento de danos consequentes, e não emergentes, de venda de coisa defeituosa ou de reparação defeituosa de navio. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade, tida por relevante para o conhecimento da exceção da caducidade do direito de ação: a)-A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto a indústria de transportes marítimos; exploração de quaisquer tipos de embarcações, propriedade da sociedade ou de terceiros para a realização de transportes marítimos de qualquer espécie de mercadorias e de passageiros. O fretamento a casco nu, por viagem ou por tempo de qualquer espécie de embarcação. Compra, venda, aluguer, gestão de embarcações de recreio e comerciais e material conexo, bem como todas as atividades próprias da náutica de recreio; prestação de serviços de natureza técnica às mesmas embarcações e a consultadoria económica nesta área; as atividades de promoção, marketing e prospeção e agenciamento de embarcações. b)-A R. é uma sociedade anónima que tem como objeto atividades comerciais e industriais relacionadas com a compra, venda e aluguer de equipamentos, tratores, motores, empilhadores e outras máquinas para transporte e manuseamento de cargas, para aplicação em obras públicas, construção, exploração mineral, floresta, agricultura, tratamento e manipulação de resíduos sólidos e sistemas de produção de energia; prestar serviços de transporte e outros serviços relacionados com a atividade logística. Desenvolver projetos, construir instalações e fazer montagens de sistemas produtores de energia, nomeadamente de motores, incluindo marítimos, grupos eletrogéneos, equipamento de cogeração e de aproveitamento de energias renováveis. Prestar serviços e formação, interna e externa, em toas as áreas das suas atividades e, especificamente, nas matérias para as quais se encontra devidamente acreditada pelas autoridades competentes. Prestar serviços de assessoria técnica e de assistência técnica em todas as áreas das suas atividades nomeadamente a prestação de serviços de assistência em regime de contratação exterior. A sociedade pode adquirir participações em outras empresas e pode associar-se para o desenvolvimento de qualquer área das suas atividades, bem como constituir e gerir a carteira de títulos resultantes das aplicações que faça. c)-A A. é proprietária de um Iate Comercial de passageiros denominado LADY JERSEY, registado no Registo Internacional de Navios da Madeira, matriculado sob o n.º 670, fls. 186v, do Livro-D-2.º e a sua propriedade inscrita sob o n.º 1457, fls. 144v, Livro E-4.º. d)-A A. aluga o navio em causa para cruzeiros e também para eventos em portos e baías, sendo que o barco parado tem capacidade para 120 pessoas e a navegar para 36 passageiros. e)-O navio foi construído em 1962, encontrando-se, contudo, em excelente estado de conservação, sendo revisto e remodelado de cinco em cinco anos – nomeadamente a parte elétrica, pintura geral, mobiliário, mecânica e hidráulica. f)-Sendo um navio comercial, a classificadora Bureau Veritas exige que periodicamente os motores sejam revistos. g)-No ano de 2016 e após mais uma renovação total do navio (interior e exterior), a Autora solicitou à Correia Luxury Yachts Ship’s – Agent Slu que tratasse de contratar quem verificasse e retificasse os dois motores que o navio possui. h)-O navio em causa possui dois motores a Diesel, Marca/Modelo Caterpillar 1W0733, construídos nos Estados Unidos da América em 1982, com os números de série 60M01671/60M01680 respetivamente. i)-No 2.º trimestre de 2016, o primeiro motor foi verificado e retificado em Cannes, França, pelo mecânico F… C…. j)-Para efetuar este trabalho todas as peças utilizadas foram fornecidas pela R.. k)-Em Janeiro de 2017, procedeu-se à retificação do segundo motor em Imperia, Sanremo, Itália. l)-Nessa altura foi solicitado à R. que fizesse uma revisão às bombas injetoras e aos bicos injetores, tendo esta apresentado as propostas de orçamentos, OSC MA17/00123 e OSC 17/00126. m)-A R., depois de analisar os bicos, afirmou que estes se encontravam em bom estado, cerca de 80%. n)-Quanto às bombas, a R. comunicou que estavam em mau estado e que não seria vantajoso repará-las, mas sim efetuar um change standard, procedendo-se à remanufactura das duas bombas. o)-Nessa mesma altura, as bombas foram entregues nas instalações da R., estando prontas para serem levantadas em Março de 2017. p)-Sucede que, em 14 de Março de 2017, o LADY JERSEY tinha de estar no porto de Cannes, para cumprir um contrato de aluguer que já se encontrava negociado e pago desde o ano anterior. q)-As bombas foram entregues pela R. à Autora em 05 de Março de 2017, tendo sido montadas pelo mecânico F… C… em Imperia, Itália, onde o navio de encontrava, segundo as regras da arte, e as indicações técnicas especificadas pela Caterpillar, através da sua representante, ou seja, a R.. r)-Quando o primeiro motor foi posto a trabalhar, saiu imediatamente pelo escape um fumo negro acompanhado de gasóleo puro. s)-Ato contínuo o mecânico decidiu desligar o motor e reverificar tudo. t)-Após a nova verificação constatou que tudo estava montado de acordo com as regras da arte e do construtor do motor, ou seja, a Caterpillar. u)-Após essa constatação decidiu ligar o segundo motor, tendo o resultado sido exatamente o mesmo, com fumo negro e gasóleo puro a saírem pelo escape. v)-Os motores em causa são motores puramente mecânicos, não eletrónicos, pelo que o mencionado F…C… concluiu que, estando os bicos dos injetores em bom estado, como a própria R. havia afirmado, além das camisas, pistões, vedantes juntas, etc., ser tudo novo, a única hipótese seria existir um problema com as bombas que tinham acabado de ser revistas pela R., uma vez que os sintomas apresentados eram compatíveis com excesso de injeção de gasóleo. w)-Foi a R. informada do sucedido, tendo esta respondido que após 5 ou 6 horas de navegação os problemas detetados (fumo e gasóleo a saírem pelo escape) desapareceriam. x)-Apesar dessa informação o mecânico F… C… entendeu ser melhor, para não se correrem riscos desnecessários, a navegação ser feita a menos de 600 rotações, quando o normal é 1100. y)-Apesar de terem navegado 9 horas, desde Imperia (Itália) até Cannes (França), a verdade é que o fumo e o gasóleo continuavam a sair pelo escape. z)-À saída de Itália as autoridades marítimas abordaram o navio, pois pensavam que o mesmo estava com um incêndio a lavrar a bordo, tal era o fumo que saía. aa)-Houve sempre fumo e gasóleo a sair do motor desde Itália até Cannes, ou seja, no decorrer de toda a viagem, isto apesar de a mesma ter decorrido a baixa velocidade e, consequentemente, com as rotações do motor também baixas. bb)-Ao chegar a Cannes a capitania do Porto não deixou entrar o navio pelos seus próprios meios, atento o fumo que exalava, tendo o mesmo sido rebocado para o interior daquele porto. cc)-Face ao ocorrido, a expensas da A. que pagou as viagens e as estadias, a R. enviou no dia 03 de Abril de 2017, dois dos seus engenheiros a Cannes – R… e A… – para analisarem in situ as causas do sucedido e intervirem como achassem necessário. dd)-Quando os motores foram abertos com a presença dos dois técnicos enviados pela R., constatou-se que havia limalha na cabeça do motor. ee)-Todas as camisas, bem como os pistões estavam vitrificados, consequência da entrada de gasóleo, tendo sido uma surpresa para todos os que estavam a assistir, inclusive para os técnicos da R.. ff)-Concluíram os mencionados técnicos da R., que os problemas que os motores apresentavam, se ficavam a dever às bombas de injeção. gg)-Face a isso aconselharam que as bombas fossem enviadas novamente para Lisboa, para as instalações da R., tendo a A. entregado nas instalações da R. imediatamente uma das bombas, para o que contratou uma pessoa para ir a Lisboa levar a bomba em causa. hh)-Após 4 dias em Lisboa a R. entregou novamente a bomba que foi levada mais uma vez para Cannes para ser montada e realizar testes. ii)-Quando se ligaram os motores os problemas persistiam exatamente na mesma. jj)-Informada a R. da continuação dos problemas anteriormente detetados, foi por esta dito que não tinham explicação para o que se estava a passar. kk)-Os problemas causados nos motores por este comportamento das bombas injetoras, obrigaram a que a A. adquirisse à R. mais material no valor de €5007,21. ll)-Uma vez que a R., representante da Caterpillar em Portugal, não encontrava a causa do problema, nem apresentou qualquer solução para resolução do mesmo, apesar de instada pela A. nesse sentido, esta decidiu levar as bombas à Caterpillar de Madrid, o que fez em Maio de 2017. mm)-As bombas foram analisadas nas instalações da Caterpillar de Madrid, tendo esta após análise das bombas, elaborado um relatório, através do funcionário 32417, datado de 22 de Maio de 2017, no qual se afirma claramente que no cilindro número um o elemento que o compõe tem uma diferença de 3 milímetros relativamente às especificações técnicas da marca, e que além disso, o elemento em causa não é da marca Caterpillar, pelo que não podem saber a quantos graus este elemento injeta gasóleo no cilindro. nn)-A Caterpillar em Madrid apurou que o problema nas bombas, que causa a saída de fumo e de gasóleo, deveu-se a peças que não são originais Caterpillar, apesar de terem sido vendidas e montadas pela R., agente da Caterpillar em Portugal. oo)-As peças de marca não Caterpillar que a Ré vendeu e montou nas bombas injetam gasóleo a mais, como se se estivesse a falar de um motor de 1800 rotações, em vez do motor de 1300 rotações que de facto é. pp)-Causando direta e necessariamente o fumo e a perda de gasóleo como supra se deixou alegado. qq)-A R., quando confrontada com este relatório pela A., recusou-se a assumir o seu erro e a resolver o problema que a sua conduta originou, agravando os danos sofridos pela A. ao longo do tempo. rr)-Em Setembro de 2017, já após este relatório da Caterpillar ser do conhecimento quer da A., quer da R., realizou-se uma reunião nas instalações desta (no Prior Velho), onde estiveram presentes, entre outros, o Senhor A… C…, gerente da A., e os Senhores N…, A… e N… A… representantes da R., na qual expressamente foi manifestado por parte destes que a R. que não assumia a responsabilidade do sucedido e não tinha qualquer solução para resolver os problemas causados pelas peças não originais que vendeu à Autora como se fossem originais. ss)-A empresa TEMAC realizou em Novembro de 2017, já após a recusa definitiva da R. em solucionar o problema, uma intervenção nas bombas do motor. tt)-Que, no entanto, não resolveu o problema devido à R. continuar a não fornecer peças originais. uu)-O problema só foi definitivamente resolvido em Junho de 2019, não pela R., mas pela Temac e pela Bosch em Madrid, as quais após intensa busca a nível mundial, lograram conseguir encontrar no mercado peças originais da Caterpillar, algo que a R. – a partir do momento em que se descobriu que as peças que tinha vendido à A. não eram originais – dizia que era impossível, por já não existirem no mercado. vv)-A partir do momento em que se conseguiram as peças originais, as mesmas foram montadas – Junho de 2019 – e o fumo e o gasóleo deixaram de sair pelo motor, como sucedeu desde a intervenção da Ré nas bombas injetoras do motor, intervenção ocorrida em Março de 2017. * A sentença julgou ainda por provados os seguintes factos: 1.–A R. foi confrontada com o teor do relatório referido em mm) dos factos alegados após a sua receção no dia 01 de Junho de 2017. 2.–No dia 07 de Julho de 2017 foi ainda remetido um e-mail à R. por parte dos mandatários da A. com o seguinte teor relevante: «(…) Exmo. Sr. Eng. N…, Na sequência da nossa conversa telefónica de há dois dias, e na expectativa da n/ reunião na próxima terça-feira, sou pelo presente a comunicar-lhe que a navegação do navio Lady Jersey se tornou impossível, devido ao constante fumo negro que sai dos motores. Os clientes vão ter que abandonar o navio e a única solução possível é a de os transferir para outro iate. Contudo os custos de aluguer de outro iate ascendem a € 236.600,00 (duzentos e trinta e seis mil e seiscentos euros), como pode comprovar pelo documento anexo. Face a isto, a m/ Cliente não pode nem aceita suportar este prejuízo, causado pelos problemas no motor que são da V/ responsabilidade. Assim, para já, deverão V. Exas. assumir o encargo supra mencionado, no mais curto espaço de tempo, uma vez que, os passageiros têm que ser mudados rapidamente e o aluguer do novo iate tem que ser garantido. Tenho ainda instruções da m/ Cliente para interpelar a casa-mãe nos Estados Unidos de toda esta situação, o que espero não venha a ser necessário. Fico a aguardar os V/ rápidos comentários e resolução deste ponto específico. Apresento os meus melhores cumprimentos, (…)». * Tudo visto, cumpre apreciar. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão a apreciar na presente apelação tem a ver com a correção da sentença recorrida relativamente à apreciação que fez da alegada exceção de caducidade do direito de ação. Considerou a sentença que os autos evidenciam que foram celebrados 2 contratos entre a A. e a R.: um contrato de compra e venda de peças destinadas à realização da revisão periódica dos motores do iate da A. (cfr. factos g) a j) da matéria de facto provada); e um contrato de reparação de navio, pelo qual a R., a pedido da A., procedeu à remanufactura das bombas injetoras de um dos motores do mesmo iate (cfr. factos k) a q) da matéria de facto provada). Quanto ao contrato de compra e venda, teria tido em consideração que foi alegado que houve venda de coisa defeituosa, porquanto as bombas injetoras, que causaram os problemas relacionados com a saída de fumos e de gasóleo, não eram originais da marca Caterpillar, apesar de terem sido vendidas com tal pela R., que era a representante em Portugal dessa marca. Portanto, apelou à aplicação ao caso do regime jurídico dos Art.s 913.º e ss. do C.C., considerando que a coisa vendida não tinha as qualidades necessárias para a realização do seu fim, impedia a realização do fim para que a mesma se destinava e não tinha as qualidades asseguradas pela vendedora. Nessa medida, todos os direitos previstos na lei para tutela do comprador de coisa defeituosa, como sejam o direito de anulação (art.s 913.º n.º 1 e 905.º do C.C.), o direito de exigir a reparação ou substituição (Art. 914.º do C.C.), ou a redução do preço (Art.s 911.º e 914.º do C.C.) e o direito a indemnização pelo dano contratual negativo (Art. 908.º, 909.º e 911.º “ex vi” Art. 913.º do C.C.) estão todos sujeitos aos prazo de caducidade previstos nos Art.s 916.º e 917.º do C.C.. Assim, nos termos do Art. 916.º do C.C. o comprador deveria proceder à denúncia dos defeitos no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do vício da coisa e dentro de 6 meses após a sua entrega. Por seu turno, o Art. 917.º do C.C. estabelece que a ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Art. 287.º do C.C., que se refere aos casos do negócio ainda não ter sido cumprido. O que, evidentemente, não foi o caso dos autos. Como a venda das peças ocorreu no segundo trimestre de 2016 (al.s i), j) e nn) dos factos provados), sendo que a A. teve conhecimento dos vícios em 22 de maio de 2017, com a entrega do relatório do representante da marca em Madrid no dia 22 de maio de 2017 (al. mm) dos factos provados) e só confrontou a R. com essa situação em 1 de junho de 2017 (al.s qq) e rr) dos factos alegados e n.º 1 dos factos provados), verificava-se que nessa data já tinham decorrido mais de 6 meses sobre a entrega das peças à A.. Pelo que a instauração da ação em 7 de julho de 2020, sem que tivesse sido operada a denúncia do defeito tempestivamente, determinava a caducidade do direito de ação (Art.s 916.º e 917.º do C.C.). Quanto ao contrato de reparação de navio, que se encontra regulado nos Art.s 12.º a 32.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, realçou-se que este diploma remete para as normas do contrato de empreitada em tudo o que não estiver especialmente regulado nessa lei (cfr. Art. 13.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7). Na mesma medida, em matéria de responsabilidade contratual por defeitos da obra imputáveis ao reparador do navio, assiste ao proprietário da embarcação praticamente todos os direitos que a lei consagra no regime geral da empreitada para o dono da obra (cfr. Art.s 1221.º a 1225.º do C.C. e Art.s 26.º a 30.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7), passando pela possibilidade de recusa da obra, direito à eliminação dos defeitos, direito à realização de obra nova, direito à redução do preço, direito à resolução do contrato e direito à indemnização (cfr. Cura Mariano in “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos de obra”, 7.ª Ed., Revista e Aumentada, págs. 112 a 142), sujeitos ao mesmo esquema de hierarquização estabelecido para os contratos de empreitada em geral (idem Cura Mariano, ob. Loc. Cit., pág. 232). Relevou a sentença que, também no contrato de reparação de navio, o exercício desses direitos está sujeito a prazos de caducidade, tal como no contrato de empreitada (cfr. Art. 30.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7 e Art.s 1220.º n.º 1, 1224.º e 1225.º do C.C.). Em concreto, o n.º 1 do Art. 30.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7 estabelece que os direitos conferidos nos artigos anteriores caducam se não forem exercidos dentro de 2 anos a contar da entrega do navio, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, esclarece-se que, no caso de vício oculto, o prazo só começa a contar da data do conhecimento do defeito pelo dono da obra. Ora, no caso concreto, como a A. teve conhecimento do defeito da obra em 22 de maio de 2017 (cfr. al. mm) dos factos provados), tendo denunciado essa situação à R. pelo email de 1 de junho de 2017, sendo que a apresente ação deveria ter sido instaurada no máximo dentro dos 2 anos seguintes a essa denúncia, julgou a sentença recorrida que esse direito caducaria em 1 de junho de 2019. Nessa medida, como a ação só deu entrada em juízo a 7 de julho de 2020, extinguiu-se o direito pretendido fazer valer pela A.. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, não chega a pôr em causa nenhuma destas conclusões, mas entende que o direito que pretendeu exercer nesta ação não se reporta a indemnização emergente dos defeitos da coisa vendida, ou aos defeitos da obra realizada com a reparação do navio, mas sim aos danos subsequentes a esses defeitos, que não estão sujeitos a prazos de caducidade, mas sim ao prazo prescricional geral de 20 anos previsto para as obrigações em geral (cfr. Art. 309.º do C.C.). Conclusão que é posta em causa pelas Recorridas, que sustentam precisamente o contrário. Apreciando, em primeiro lugar, temos de referir que ao caso não tem aplicação o disposto no Dec.Lei n.º 67/2003 de 8/4, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, relativamente à tutela da empreitada ou compra e venda de bens de consumo, porque a A. não pode ser considerada “consumidora”, para esses efeitos. Conforme é defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/2020 (Relator: Pedro Brighton, processo n.º 491/11.4 TVLSB.L1-1): «A definição legal de consumidor, constante do artº 1º-B al. a) Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 (…) exclui do seu âmbito as pessoas coletivas». De igual modo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/2017 (Relatora: Isoleta Almeida Costa, processo n.º 6776-15.3T8ALM.L1-8) é defendido que: «A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adotou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas coletivas». Ou ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/05/2019 (Relator: Alcides Rodrigues, processo n.º 1012/15.5T8VRL-BD.G1), de cujo sumário se destaca que: «II- A doutrina da jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 4/2014 deve ser entendida no seu sentido estrito, tomando como referencial a noção de consumidor prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais, familiares ou domésticas. III- E não abrange as pessoas coletivas». Assim, não só porque a A. é uma sociedade comercial, portanto uma pessoa coletiva com fins lucrativos, como porque a embarcação se destina a fins profissionais relacionados com a atividade comercial da respetiva proprietária, fica excluída a aplicação do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8/4. Estamos assim restritos ao regime jurídico dos Art.s 913.º e ss. do C.C. e Art.s 13.º e ss. do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, conjugado com os Art.s 1221.º e ss. do C.C., por contraposição ao regime geral da responsabilidade civil contratual, regulado nos Art.s 798.º e ss. do C.C., que a Recorrente entende ser o aplicável ao caso. Em segundo lugar, não temos muita certeza que exista efetivamente a celebração de dois contratos distintos e autónomos entre si, porque a relação jurídica estabelecida entre as partes traduziu um desenvolvimento contínuo de atos destinados a resolver uma mesma situação concreta. Desde logo, há que dizê-lo, não está muito claro da matéria de facto provada (por referência ao alegado na petição inicial) que o mecânico que instalou no motor do iate as bombas de injeção fornecidas pela R., o Sr. F… C…, fosse um funcionário dessa mesma R., atento ao alegado no artigo 9.º da petição inicial. A sequência do facto alegado em 9.º da petição inicial com o facto alegado em 10.º do mesmo articulado, dá a impressão que o mecânico poderia não ser funcionário da R., limitando-se a instalar peças que foram fornecidas pela R.. O que se repete com o que depois vem a ser invocado objetivamente nos artigos 22.º e 24.º da petição inicial. Embora, mais há frente, no artigo 42.º, já se alegue que quem vendeu e montou as peças foi a R., não se percebendo se isso ocorreu exatamente no contexto do alegado em 9.º e seguintes da petição inicial. Mas, vamos admitir que sim, que foi isso mesmo que a A. pretendeu alegar, que a intervenção feita no navio foi sempre feita por técnicos da R.. A ser assim, temos dificuldade em isolar nesta relação jurídica, como a sentença recorrida fez, um contrato de compra e venda (de coisa defeituosa) autónomo do contrato de reparação de navio. Somos mesmo tentados a admitir que a subsequente obrigação de reparação de navio aparenta alguma predominância económica relativamente à compra e venda, mas isso é algo que a matéria de facto alegada, ou a entretanto dada por provada no despacho saneador-sentença, não explicita de forma evidente. Talvez estas matérias devessem ter sido objeto de um necessário convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo dos Art.s 590.º n.º 2 al. b), n.º 3 e 4, e 591.º n.º 1 al. c) do C.P.C., antes de se ter lançado na apreciação da exceção da caducidade, porque no final relevam para a qualificação do contrato e para a determinação do regime jurídico aplicável. A questão das relações contratuais complexas, suportadas em contratos mistos, que pressupõem a fusão de dois ou mais tipos de contratos, ou de partes de contratos diferentes, ou a inclusão num contrato de aspetos próprios de outro ou outros (Vide: Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, 6ª Ed., pág. 69), está sempre relacionada com a determinação do concreto regime jurídico a que esse tipo de relação jurídica fica subordinada. A doutrina apresenta grandes divergências terminológicas na qualificação das várias modalidades que os contratos mistos, em sentido amplo, podem assumir no quadro do exercício da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre estipulação (cfr. Art. 405.º do C.C.). Por exemplo, Antunes Varela ( in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., pág.s 281 e ss.), distingue, a este propósito, entre a mera junção e a coligação ou união de contratos. Na junção de contratos existem contratos distintos em que o vínculo que os une é puramente acidental e, portanto, essa situação não influi no regime jurídico dos contratos abrangidos, aos quais se aplicam a regras típicas estabelecidas na lei para cada um deles. Para caracterização desta situação, uma parte da doutrina utiliza para estes casos a terminologia de “união externa” de contratos (vide, a propósito: Pedro Pais de Vasconcelos in “Contratos Atípicos”, pág.s 217 e ss.). Na coligação ou união, os contratos mantêm a sua individualidade, mas encontram-se ligados por um nexo funcional que influi na sua disciplina, existindo, portanto, uma relação de interdependência entre eles. Essa relação de interdependência pode revestir várias formas: um contrato funcionar como condição, cláusula acessória, contraprestação ou motivo do outro (Vide: Antunes Varela in Ob. Loc. Cit.). A este propósito, parte da doutrina utiliza a terminologia de “união interna”, podendo mesmo discriminar nestas situações a existência duma “união alternativa” (Vide: Pedro Pais de Vasconcelos, in Ob. Loc. Cit.). Da junção ou da coligação de contratos distingue-se o contrato misto em sentido estrito. O que distingue os contratos mistos “em sentido estrito” da mera coligação é que aqueles determinam a perda de autonomia de cada contrato nele integre no esquema negocial unitário (Antunes Varela, Ob. cit., pág. 284). Ou seja, os elementos típicos de cada contrato ficam descaracterizados na sua causa-função típica enquanto parte integrante do conteúdo negocial unitário do contrato misto. A determinação da natureza do acordo estabelecido, para efeitos da ponderação de nos encontrarmos perante um contrato misto em sentido estrito ou uma mera coligação de contratos ou junção de contratos, depende da consideração dos seguintes critérios auxiliares: a) a unidade da contraprestação face á pluralidade de prestações da outra parte; e b) o esquema económico unitário de forma a que se possa concluir que a parte obrigada a realizar várias prestações as não queira negociar separada e isoladamente, mas apenas em conjunto. Como referido, existe uma grande flutuação terminológica na doutrina sobre a classificação destas relações contratuais mistas, não sendo sempre fácil o seu enquadramento jurídico. No caso dos autos, a relação comercial estabelecida entre A. e R. inicia-se com a colocação de peças fornecidas pela R. no 2.º trimestre de 2016 (artigos 9.º e 10.º da petição inicial), talvez instaladas por mecânico da própria R. – isso não é claro –, sendo que em janeiro de 2017 foi solicitado à R. que fizesse uma revisão às bombas injetoras (artigo 11.º e 12.º da petição inicial), que então sugeriu efetuar um “change standard”, procedendo-se à remanufactura das duas bombas (artigo 14.º da petição), as quais vieram a ser entregues em 5 de março de 2017 e foram instaladas pelo mesmo mecânico, segundo as instruções da R. (artigo 17.º da petição). Assim descritos os factos, parece-nos que a relação jurídica estabelecida se desenvolveu sempre no mesmo contexto, relacionado com a reparação/revisão do navio, embora com fornecimento de peças pela R., que também as “remanufacturou” e as montou na embarcação (cfr. artigo 42.º da petição inicial). Assim sendo, existe uma natural predominância nesta relação contratual da prestação relativa à reparação do navio, que define o fim efetivamente pretendido alcançar pela A., quando se propôs contratar a R.. Decorre do exposto que não estarmos perante a figura jurídica do contrato misto em sentido estrito, considerada por contraposição às figuras da coligação (união) ou da mera junção de contratos. Devemos ainda concluir que o vínculo que une as duas prestações típicas do contrato de compra e venda e da reparação de navios não é puramente acidental, porquanto existe um nexo funcional entre os dois contratos que influi de alguma forma na sua disciplina. Há um vínculo substancial e intrínseco entre as prestações típicas dos dois contratos considerados, pela razão, que não resulta diretamente da matéria de facto, mas de critérios de experiência, que nos dizem que em princípio a A. provavelmente não quereria adquirir estas peças caso a R. não assegurasse a sua instalação, por forma a ficarem aptas a garantir todas as suas funcionalidades. Pelo exposto somos tentados a admitir que estamos essencialmente perante uma coligação de contratos, a qual se traduz fundamentalmente num contrato de reparação de navio, com fornecimento de bens necessários a essa mesma reparação. Muito embora, isso devesse ser objeto de devido esclarecimento, em 1.ª instância, nomeadamente em convite ao aperfeiçoamento do articulado na petição inicial (cfr. Art. 590.º n.º 2 al. b) e n.ºs 3 e 4 do C.P.C.), ou ainda no contexto da produção da prova pertinente. Em todo o caso, por regra, a lei não estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos mistos em sentido amplo, tendo em atenção a diversidade de situações que podem estar neles compreendidas. Por isso, será em função do tipo de relação existente entre as prestações típicas acordadas que deve ser encontrada a solução aplicável a cada caso concreto. Em tese, no processo de determinação do regime jurídico aplicável a este tipo de relação contratual mista, contrapõem-se as teorias da absorção, da combinação, da analogia e da criação jurídica (Vide, a propósito: Pedro Pais de Vasconcelos in “Contratos Atípicos”, pág. 230 e ss.). Tornando-se despiciendo especificar o sentido material de cada uma destas teses, diremos que a este tipo de relações jurídicas constituídas por um negócio jurídico fundamental ou principal, com prestações típicas de negócio que funcionam como seu acessório ou complemento, a doutrina não tem a menor dúvida em recorrer fundamentalmente à teoria da absorção, na sua versão mais moderada, quanto à determinação do regime jurídico aplicável à relação jurídica complexa considerada, porquanto não existe na lei previsão especial a regular estas formas negociais atípicas. Resulta da aplicação da teoria da absorção que, havendo diversas prestações típicas de vários negócios reunidas no mesmo contrato, aquela que prepondera dentro da economia do negócio determina o regime jurídico de todas as outras, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de se admitir a aplicação do regime jurídico do contrato subordinado à prestação típica de onde ele emerge, desde que seja compatível com o regime do contrato principal. Ou seja, o tipo contratual preponderante absorveria os restantes elementos integrados na qualificação principal para efeitos da determinação da disciplina jurídica do negócio concretamente considerado (Antunes Varela, Ob. cit., pág. 290 e ss. e Pedro Pais de Vasconcelos, in Ob. Loc. Cit. pág. 231). A doutrina encontra fundamento legal para a aplicação do regime jurídico do contrato principal na analogia ao disposto no Art. 1028º n.º 3 do C.C., que disciplina a matéria dos contratos de arrendamento para diversos fins. Dispõe este preceito que: «Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal». Sem prejuízo, caso haja uma norma especial que regule no concreto a situação jurídica considerada, deverá partir-se da solução legal especial e só depois ponderar o recurso analógico ao disposto no Art. 1028º do C.C.. Dito isto, e sem prejuízo da necessidade de haver um aperfeiçoamento do articulado na petição inicial, indicia-se que o direito a indemnização pretendido fazer valer pela A. nesta ação recortar-se-ia mais no quadro legal do contrato de reparação de navio/empreitada, tal como regulado nos Art.s 29.º e ss. do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, que no quadro legal típico da venda de coisas defeituosas, em função do regime previsto no Art. 913.º e ss. do C.C.. Assim, em conflito estaria saber se se deveria aplicar ao caso o disposto no Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, relativamente à obrigação de indemnização pretendida fazer valer, aí se incluindo a previsão especial sobre a caducidade do direito de ação previsto no Art. 30.º, ou antes o regime geral da obrigação de indemnização emergente de responsabilidade contratual, previsto nos Art.s 798.º e ss. do C.C., que apenas está sujeito ao prazo prescricional geral previsto no Art. 309.º do C.C.. Deve dizer-se desde já que, existindo um conflito entre as regras gerais das obrigações e o regime jurídico específico estabelecido para determinados contratos, o princípio aplicável é que a norma especial afasta a aplicação da regra geral. Portanto, as normas que regulam o direito a indemnização relativos a contratos específicos, afastam as regras gerais da responsabilidade contratual prevista nos Art.s 798.º e ss. do C.C., na estrita medida em que as razões da especialidade de cada um desses regimes específicos impliquem esse afastamento. No caso, a Recorrente pretende a autonomização do direito de ação aqui pretendido fazer valer em função da natureza dos danos cujo ressarcimento peticiona, o que, do seu ponto de vista, poderia determinar uma alteração da fonte normativa que obrigaria à sua reparação. Partindo desta preposição, olhando para a petição inicial, temos desde logo, por um lado, que os problemas causados nos motores pelas bombas injetoras, obrigaram a A. a adquirir à R. mais material no valor de €5.007,21 (cfr. artigo 37.º da petição inicial), ao que acresceu o pagamento de €98.134,05, relativo às faturas de serviços e materiais cobrados pela R. nessa reparação (cfr. artigos 57.º e 58. da petição inicial). Sucede que, todos estes danos agora realçados caem claramente na categoria de “danos emergentes” dos próprios defeitos da coisa vendida, ou da alegada deficiência da reparação feita pela R., não podendo deixar de estar compreendidos pelas normas que determinam a caducidade do direito de ação, conforme decidido pela sentença recorrida, mesmo aceitando a posição de princípio expressa pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Na verdade, atento aos termos das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, esta não pode deixar de ter de admitir que, pelo menos nesta parte, não haveria como escapar à conclusão sobre a procedência da exceção perentória da caducidade, porque os prejuízos aqui em causa são relativos aos próprios defeitos da coisa vendida ou à deficiência de remanufactura das bombas de injeção montadas no navio pela R.. De facto, todas essas alegadas despesas foram por causa e diretamente derivadas dos defeitos da coisa vendida pela R., ou do resultado do trabalho por si prestado na reparação do iate, sujeitas, portanto, conforme se julgue qual seja o contrato dominante, ou ao regime especial da compra e venda de coisas defeituosas (cfr. Art.s 913.º e ss. do C.C.), ou ao regime do contrato de reparação de navio (Art.s 13.º e ss. do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7) e, consequentemente, aos prazos de caducidade aí previstos. No entanto, a Recorrente pretende ainda ser compensada pelos contratos de charter do navio que perdeu durante o período em que o seu navio esteve imobilizado devido á desastrosa intervenção da R., o que totalizaria um prejuízo de €832.000,00 (cfr. artigos 59.º a 63.º, 65.º e 66.º da petição inicial). Mais pede o pagamento das despesas com o fretamento de um outro iate, no período de 6 de Julho a 1 de Agosto de 2017, para poder cumprir um dos contratos a que se havia obrigado com os seus clientes, no que gastou €182.000,00 (cfr. artigo 67.º petição inicial). Isto, para além de peticionar uma indemnização por danos na reputação e imagem da A., que computa em €250.000,00 (cfr. artigos 64.º, 68.º a 79.º e 83.º da petição inicial). Todos estes danos, no entender da Recorrente, não são danos emergentes dos defeitos, logo não estariam sujeitos às regras da caducidade aplicadas pela sentença recorrida. No pressuposto de que existirá uma predominância da prestação de relativa à realização da obra (remanufactura das duas bombas), que acaba por prevalecer sobre o fim translativo do direito de propriedade sobre a coisa contra o pagamento do correspetivo preço, deverá aplicar-se, como vimos, por analogia com o disposto no Art. 1028.º n.º 3 do C.C., preferencialmente o regime jurídico do contrato correspondente ao fim principal dessa relação contratual, ficando as prestações típicas do contrato de compra e venda (de coisa defeituosa) subordinadas à disciplina do regime do contrato de reparação de navio. Nesse pressuposto, há que ter em consideração que, quer nos termos do Art. 1223.º do C.C., quer nos termos do Art. 29.º do Dec.Lei 201/98, a regra geral é que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes (recusa de receção do navio, pedido de eliminação dos defeitos, de redução do preço ou resolução do contrato) não exclui o direito a indemnização nos termos gerais. Como escrevem a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela (in Ob. Loc. Cit., pág. 898): «O direito que tem o dono da obra de ser indemnizado dos prejuízos sofridos não é excluído pelo facto de ter sido exigida e obtida a eliminação dos defeitos, uma nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato». É que, como explicitam mais à frente: «não obstante a resolução ou a redução do preço, pode haver danos do comitente que com ela não são eliminados e suscetíveis de ser reparados por meio de indemnização. Nem a resolução, nem a redução do preço, eliminam todos os danos do comitente». Ocorre que no contrato de reparação de navios, regulado no Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7 não foi estabelecido um regime especial específico que regulamente de forma exaustiva todas as incidências jurídicas do direito a indemnização emergente de responsabilidade civil por violação desses contratos. Na verdade, quer o Art. 1223.º do C.C., quer o Art. 29.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, estabelecem como regra que o exercício dos direitos conferidos nos direitos anteriores não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. Em consequência, somos remetidos pela própria lei para o regime geral da responsabilidade civil contratual (v.g. Art.s 798.º e ss. do C.C.) e para as regras gerais da prescrição das obrigações (v.g. Art. 309.º do C.C.). É certo que o Art. 1224.º do C.C. e o Art. 30.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7, respetivamente, estabelecem que os direitos previstos nos artigos anteriores, incluindo o direito a indemnização, caducam nos prazos aí referidos. Mas a ausência de um regime jurídico exaustivo que compreenda todas as possibilidades de reparação dos danos, para lá dos casos previstos nos Art.s 25.º a 28.º do Dec.Lei n.º 201/98 de 10/7 ou dos Art.s 1221.º e 1222.º do C.C., permite-nos concluir pela incompleição e imperfeição do sistema de reparação por indemnização aí previsto, restringindo-o apenas aos vícios próprios da prestação aí especificamente regulados. Daí que se possa concordar com a posição defendida pelo Sr. Conselheiro Cura Mariano (in “Responsabilidade contratual do Empreiteiro pelos defeitos da obra”, 7.ª Ed., págs. 172 a 174) quando sustenta que: «Os prazos de caducidade previstos no art.º 1224.º do C.C. não se aplicam ao direito a indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos ou de reconstrução realizados pelo dono da obra ou por terceiro contratado por este, nos casos de incumprimento definitivo das respetivas obrigações do empreiteiro. Como este direito de indemnização resulta da aplicação das regras gerais de direito das obrigações (art. 798.º do C.C.), e não das regras especiais previstas para a realização de obra com defeitos, no âmbito do contrato de empreitada, não se aplicam os prazos de caducidade previstos para o exercício dos direitos conferidos por esse regime especial. «Aliás, resultando este direito de indemnização do incumprimento definitivo de um dos direitos cujo exercício está sujeito aos referidos prazos de caducidade, seria um absurdo que também ele estivesse sujeito aos mesmos prazos. Se o dono da obra tivesse evitado o decurso dos prazos de caducidade previstos no art. 1224.º do C.C. para o exercício do direito de exigir a eliminação dos defeitos ou da realização de nova obra, no limite, era-lhe já impossível acionar este direito de indemnização nos mesmos prazos. E mesmo que não tivesse exercido aqueles direitos em data próxima do termo dos prazos de caducidade, dificilmente conseguiria exercer o direito de indemnização pelo incumprimento das respetivas prestações, atento o tempo que decorre até esse incumprimento se possa considerar definitivo. «Este direito de indemnização estará, pois, apenas sujeito ao prazo de prescrição ordinária dos direitos (Art. 309.º do C.C.)». Acrescentando mais à frente que: «Relativamente ao direito de indemnização pela existência de prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, como, em princípio, é regido pelas regras gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais dos art.º 1218.º e seguintes do C.C., não está sujeito aos prazos de caducidade previstos no art.º 1224.º do C.C.. Para o exercício deste direito de indemnização vigora o prazo de prescrição geral». Na mesma linha, Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII, pág. 971) escreve: «A caducidade do artigo 1224.º tem, estritamente, a ver com os remédios próprios da empreitada, isto é, com a prestação principal do empreiteiro. No tocante aos danos que a transcendem, sejam eles relativos a deveres acessórios de proteção, a responsabilidades extracontratuais ou circa rem operam os prazos normais da prescrição. O mesmo sucede quando o dono da obra fique privado da coisa, pelos danos daí resultantes ou quando possa recorrer a terceiros , para corrigir defeitos ou completar a obra: os custos daí resultantes, a imputar ao empreiteiro, podem sê-lo nos prazos comuns da prescrição. Também não caem sob a alçada do artigo 1224.º os danos subsequentes nem os derivados da mora do empreiteiro na conclusão da obra». Tudo corroborado pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 2/6/2009 (Proc. n.º 2443/07 – Relator: Távora Vítor, disponível em www.dgsi.pt), de 24/11/2011 (in C.J. Tomo 5, pág.s 33 a 39 – relator: Carlos Querido), de 4/5/2010 (Proc. n.º 193/09 – Relator: António Magalhães, disponível em www.dgsi.pt) e do Supremo Tribunal de Justiça de 4/7/2017 (Proc. n.º 1715/15 – Relator: Alexandre Reis – disponível no mesmo sítio). Visto isto, e sem prejuízo de se afigurar ser necessário o convite ao aperfeiçoamento do articulado na petição inicial, por forma a se determinar se o mecânico que efetuou as reparações era funcionário da R. e para se concretizar o que efetivamente foi contratado fazer pela R., por forma a se determinar qual o contrato efetivamente preponderante na relação contratual estabelecida entre as partes – o que será relevante para determinar qual o regime jurídico efetivamente aplicável –, julgamos que a sentença não poderá subsistir na apreciação que fez sobre a procedência da exceção da caducidade no que se refere à indemnização devida pelos contratos de charter do navio que a A. perdeu durante o período em que o seu navio esteve imobilizado devido á intervenção da R. (prejuízo de €832.000,00 - cfr. artigos 59.º a 63.º, 65.º e 66.º da petição inicial); à compensação pelas despesas com o fretamento pela A. de um outro iate, no período de 6 de Julho a 1 de Agosto de 2017 (prejuízo de €182.000,00 - cfr. artigo 67.º petição inicial); e aos danos na reputação e imagem da A. (€250.000,00 - cfr. artigos 64.º, 68.º a 79.º e 83.º da petição inicial). Claro fica que a ação deverá prosseguir os seus ulteriores termos, não só com o aperfeiçoamento do articulado, mas também porque subsiste matéria de facto controvertida relativamente aos danos supra considerados, porque foram todos oportunamente impugnados pela R.. A sentença deverá apenas manter-se na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação de indemnização relativo aos próprios defeitos da coisa vendida ou à deficiência de remanufactura das bombas de injeção montadas no navio pela R., nomeadamente a indemnização referente à aquisição de material no valor de €5.007,21 (cfr. artigo 37.º da petição inicial) e aos €98.134,05, referentes a faturas de serviços e materiais cobrados pela R. com a reparação. Procede assim parcialmente a apelação e as conclusões que sustentam a revogação do despacho saneador-sentença que julgou a ação improcedente, por motivo da procedência da exceção perentória da caducidade do direito de ação. V–DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando-se o despacho saneador-sentença que julgou procedente por provada a exceção perentória da caducidade do direito de ação, absolvendo, em consequência, a R. do pedido, mas apenas na parte em que essa decisão compreendia a pedida reparação por via de indemnização devida pelos contratos de charter do navio que a A. perdeu durante o período em que o seu navio esteve imobilizado devido á intervenção da R. (prejuízo de €832.000,00 - cfr. artigos 59.º a 63.º, 65.º e 66.º da petição inicial), pelas despesas que a A. teve com o fretamento de um outro iate, no período de 6 de Julho a 1 de Agosto de 2017 (prejuízo de €182.000,00 - cfr. artigo 67.º petição inicial) e pelos danos na reputação e imagem da A. (€250.000,00 - cfr. artigos 64.º, 68.º a 79.º e 83.º da petição inicial). Mantém-se, no entanto, a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação, absolvendo a R. do pedido, na parte do pedido de indemnização que compreendia a aquisição de material no valor de €5.007,21 (cfr. artigo 37.º da petição inicial) e o pagamento de €98.134,05 relativos a faturas de serviços e materiais cobrados pela R. (cfr. artigo 57.º da petição inicial). Em consequência, a ação prosseguirá os seus ulteriores termos, nomeadamente para julgamento dos factos que subsistem controvertidos, sem prejuízo do necessário convite ao aperfeiçoamento do articulado na petição inicial, nos termos supra expostos. - Custas por Apelante e Apeladas na proporção do respetivo decaimento (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 14 de fevereiro de 2023 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |